LEI Nº 1.463, DE 10 DE MARÇO DE 2010.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer critérios para benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei n° 8.742/1993-LOAS, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer critérios para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social.

 

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 3º O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 4º Os critérios para concessão dos benefícios eventuais são:

 

a) A família deve residir no Município de Ecoporanga-ES, no mínimo há 6 (seis) meses, salvo em situações de extrema pobreza e migrantes.

b) O núcleo familiar deve apresentar renda per capita inferior a 1/2 (meio) Salário Mínimo, salvo no que consta no parágrafo segundo, incisos “c” e “h”, que será de 01 (um) salário mínimo.

c) Deverá ser prioridade de atendimento as famílias com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes.

 

§ 1º O beneficio eventual deverá ser entregue mediante parecer técnico de 1 (um) assistente social e nos casos que ultrapassarem 6 (seis) meses de acompanhamento deverá ser entregue somente com novo parecer da Assistente Social.

 

§ 2º São considerados Benefícios Eventuais para efeitos desta lei os seguintes benefícios:

 

a) Auxílio cesta-básica;

b) Auxílio por natalidade;

c) Auxilio funeral;

d) Auxilio óculos;

e) Auxílio com passagem;

f) Auxílio isenção de taxa da certidão de nascimento, certidão de óbito e carteira de identidade;

g) Auxílio fralda descartável e geriátrica;

h) Auxilio aluguel social — nos casos de calamidade pública e ou situação de emergência;

i) Auxílio leite e suplemento alimentar.

 

Art. 5º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art. 6º O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:

 

I - atenções necessárias ao nascituro;

 

II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

 

III - o que mais a equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social considerar pertinente.

 

Art. 7º O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.

 

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até trinta dias após o nascimento.

 

§ 3º O beneficio natalidade deve ser fornecido até trinta dias após o requerimento.

 

Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 9º O alcance do benefício funeral será distinto em modalidades de:

 

I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

 

II - ressarcimento no caso das despesas pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

 

Art. 10 O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.

 

§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário.

 

§ 2º O beneficio, requerido em caso de morte, deve ser liberado imediatamente, sendo de pronto atendimento.

 

§ 3º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1°, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.

 

§ 4º O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

 

§ 5º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1º.

 

Art. 11 Os benefícios natalidade e funeral serão devidos á família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

Art. 12 Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

 

Art. 13 À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:

 

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

 

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

 

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários á operacionalização dos benefícios eventuais.

 

Art.14 Ao Conselho de Assistência Social compete fornecer ao Gestor Municipal, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios natalidade e funeral.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de março, do ano de dois mil e dez (2010).

 

Elias Dal’Col

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.