LEI N° 1.235, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
“INSTITUI
O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA, E DÁ OUTRAS PROV1DÊNCIAS”
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei Complementar institui o
Plano Diretor do Município de Ecoporanga nele estabelecendo as diretrizes e normas
para o seu desenvolvimento, com o propósito de melhorar a qualidade de vida de
seus moradores e usuários, promover o progresso urbano, econômico e social para
todos, pautando-se pelos princípios, normas e instrumentos da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, do Estatuto das Cidades e da Lei Orgânica do
Município.
Art. 2°. O Plano Diretor do Município de
Ecoporanga é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano do
Município, pane integrante do processo contínuo de planejamento, que deverá
contar com a participação da coletividade, orientando a atuação da
Administração Pública e da iniciativa privada.
Art. 3°. O Plano Diretor tem como
objetivo orientar o pleno desenvolvimento das diversas funções sociais da
cidade e garantir o resgate da dignidade urbana, o bem estar e a melhoria da
qualidade de vida de seus habitantes, com utilização de critérios ecológicos e
de justiça social.
Parágrafo
Único - Por função
social da cidade entende-se o direito de todo o cidadão ter acesso à moradia,
transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública,
saúde, educação, segurança, cultura, lazer, recreação e à preservação, proteção
e recuperação dos patrimônios ambiental arquitetônico e cultural da cidade.
Art. 4º. O Plano Diretor do Município de
Ecoporanga o processo de planejamento Municipal devendo o Plano Plurianual as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município de Ecoporanga
incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 5º. O processo de planejamento
municipal compreende, nos termos do art. 4º da lei Federal n.° 10.257, de 10 de
julho de 2001, além do presente Plano Diretor, os seguintes instrumentos:
I - disciplina do parcelamento,
uso e ocupação do solo;
II - zoneamento ambiental;
III - Plano Plurianual:
IV - Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual:
V - Gestão orçamentária
participativa;
VI - Planos, programas e projetos
setoriais;
VII - Planos de desenvolvimento
econômico e social.
Art. 6°. Este Plano Diretor rege-se pelos
seguintes princípios:
I - justiça social e redução das
desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão social,
compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a
todos os munícipes;
III - direito à cidade para
todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer;
IV - realização das funções
sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade;
V - transferência para a
coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - direito universal à moradia
digna;
VII - universalização da
mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade ao transporte
coletivo público;
IX - preservação e recuperação do
ambiente natural;
X - fortalecimento do setor
público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação,
monitoramento e controle;
XI - articulação das estratégias
de desenvolvimento do Município no contexto do Estado do Espírito Santo;
XII - descentralização das
atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no
território do Município, considerados os aspectos locais;
XIII - desenvolvimento econômico,
orientado para a criação e a manutenção de emprego e renda, mediante o
incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam;
XIV - equidade no tratamento das
inter-relações entre o urbano e o rural.
Art. 7°. Integram esta Lei Complementar os
Anexos I e II com a seguinte denominação:
I – Anexo I - Planta do
Macrozoneamento do Município de Ecoporanga;
II - Anexo II - Planta do
Perímetro Urbano da cidade de Ecoporanga.
Art. 8º. São objetivos gerais do Plano
Diretor:
I - ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados
urbanos;
II - elevar a qualidade de vida
urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes particularmente no que se
refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à
infra-estrutura e aos serviços públicos;
III - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais;
IV - reduzir as desigualdades
existentes entre as regiões urbanas do Município;
V - democratizar o acesso a terra
e habitação, estimulando a oferta de moradias de interesse social;
VI - promover a estruturação de
uru sistema municipal de planejamento e gestão urbana;
VII - aumentar a eficácia da ação
pública municipal, promovendo a integração entre as políticas setoriais.
Art. 9°. Para atingir os objetivos gerais
deste Plano Diretor ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais:
I - gestão democrática por meio
da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - cooperação com os demais
Municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo
de urbanização, em atendimento ao interesse social;
III - planejamento do
desenvolvimento das cidades, distritos e aglomerados urbanos, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitas
e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente;
IV - acesso à moradia, com a
oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características
locais;
V - ordenação e controle do uso
do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos
imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a
edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
d) a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de
imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas
urbanizadas;
g) a poluição e a degradação
ambiental;
VI - integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município;
VII – adoção de padrões de
produção e consumo de bens e Serviços e de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
VIII - justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IX - adequação dos instrumentos
de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
X - recuperação dos investimentos
do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XI - proteção, preservação e recuperação
do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico;
XII - audiência do Poder Público
municipal e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIII - regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação considerada a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XIV - simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XV - isonomia de condições gerais
para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes estratégicas do Plano Diretor:
I - consolidar o Município de
Ecoporanga como centro de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda,
mediante o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e a sua
diversificação, priorizando a indústria, o turismo, a agricultura e a
mineração, bem como buscando a exploração de potenciais de exploração das
culturas regionais do Município, dentre as quais os produtos artesanais
respeitando as especificidades e vocações de cada localidade;
II - estabelecer o cenário de
desenvolvimento do Município, definindo as atividades rurais, urbanas e de
preservação compatíveis com o significado social da propriedade da terra;
III - definir o uso e ocupação do
solo do Município considerando a aptidão agrícola dos solos; a necessidade de
proteção das nascentes e das áreas de recarga de aqüíferos superficiais e
sub-superficiais; a necessidade de proteção das margens dos rios e lagos, das
várzeas, e da área de influência das unidades de conservação e de paisagens de
interesse ambiental do Município, incluindo aquelas situadas nos limites dos
municípios vizinhos; a capacidade do meio de dissipar e de diluir os efluentes
líquidos, sólidos e gasosos emitidos pelas atividades antropogênicas.
IV - consolidar as áreas urbanas
do Distrito Sede e dos Distritos de Cotaxé, Imburana, Joaçuba, Prata dos
Baianos, Santa Luzia do Norte, Muritiba e Santa Terezinha e seus núcleos
urbanos, priorizando a ocupação das áreas já constituídas e dos vazios urbanos
entre elas, inclusive mediante a promoção de programas de construção de
habitação de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos
locais de trabalho e aos equipamentos públicos;
V - promover a expansão urbana da
cidade de Ecoporanga de modo a maximizar o aproveitamento das novas áreas e
minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre os cursos d’água, áreas de
recarga de aqüíferos e lagos sobre demais recursos naturais significativos,
incluindo-se a preservação, proteção e recuperação da flora e da fauna nativas;
IX - dinamizar o centro urbano da
cidade de Ecoporanga e de lugares nos bairros com características de
centralidade, mediante a definição de áreas a serem adensadas, de modo a
favorecer a concentração de atividades econômicas e a formação de sub-centros
e, entre eles, de corredores de comércio e serviço;
XI - incentivar a adoção de usos
múltiplos, com habitação coletiva, comércio e serviços, nas áreas a serem
dinamizadas, de modo a favorecer a aglomeração de pessoas e atividades e a
evitar o esvaziamento da cidade em determinados períodos, respeitadas a
compatibilidade entre os usos, as limitações das vias de acesso e dos
estacionamentos e as limitações ambientais;
XII - definir áreas que serão objeto
de uso e ocupação especiais, em função de condições de fragilidade ambiental,
do valor cênico - paisagístico e do interesse social;
XIII - promover a revitalização
da Praça Central e área do entorno, recuperando edificações e sítios
histórico-culturais, resgatando a memória da cidade, e estabelecendo atividades
de interesse da população;
XV - criar condições para o
estabelecimento de uma política habitacional que contemple tanto a produção de
novas habitações, em localização e condições dignas, como a regularização e
urbanização das ocupações informais;
XVI - definir os instrumentos, as
diretrizes e as bases territoriais que permitam regularizar os assentamentos
populares, permitindo a diversidade de formas de ocupação no Município;
XVII - disciplinar a expansão da
área industrial já existente e criar novas industriais, de maneira a obter
facilidade de escoamento da produção e evitar conflitos com outros usos;
XVIII - estabelecer a hierarquia
da estrutura viária, de forma a permitir a circulação rápida, segura e
eficiente das pessoas e de veículos, compatibilizando as vias existentes com a
abertura de novas vias estruturais a serem implantadas;
XIX - valorizar a paisagem do
Município, por meio da manutenção da horizontalidade das ocupações urbanas em
tomo das áreas de dinamização;
XX - incentivar a convivência de
múltiplos usos, observando-se as diferentes características de cada aglomeração
urbana, o sistema viário e as condições ambientais e de salubridade;
XXI - conceder incentivos
especiais à produção de habitação de interesse social de maneira a garantir o
aumento da oferta de solo urbano;
XXII - fortalecer a identidade do
Município, sua cultura, história, paisagem, inclusive como forma de aumentar a
atratividade turística;
XXIII - estabelecer diretrizes
diferenciadas de uso e ocupação para as áreas rurais, tomando como premissa, às
características ambientais, a aptidão agrícola e tipo de produção agropecuária;
XXIV - garantir que a
infra-estrutura básica adequada, presente na cidade se estenda ao meio rural
com especial atenção aos assentamentos desde que devidamente aprovados pelo
órgão competente;
XXV - determinar restrições de
uso e ocupação das arcas urbanas a fim de assegurar a permeabilidade do solo;
XXVI - promover a remoção e re-Locação
da população e as edificações das margens dos rios, lagos e áreas de encosta
nas regiões urbanas e rurais, para prevenir a ocorrência de inundações,
enchentes, deslizamentos e promover a recuperação das áreas degradadas;
XXVII - criar mecanismos de
difusão de técnicas de construção que valorizem o conhecimento popular e a
identidade cultural da população num processo de integração com o conhecimento
científico gerando tecnologias sustentáveis;
XXVIII - promover a catalogação e
a preservação da diversidade cultural, apoiando as tradições artísticas -
culturais os artistas populares, os produtores e os centros de cultura locais;
XXIX - aplicar os instrumentos
urbanísticos, jurídicos, tributários e financeiros, de modo a viabilizar a
implementação da política de desenvolvimento urbano do Município;
Art. 11. Este Plano Diretor será balizado
em sete eixos estratégicos integrados entre si:
I - Eixo 1: Garantir as funções
sociais da cidade e da propriedade, visando assegurar, de modo cada vez mais
universal, aos que vivem ou atuam no Município, os beneficies e os direitos
trazidos pelo progresso humano, propiciando-lhes qualidade urbana, ambiental e
social em todas as regiões e locais de moradia;
II - Eixo 2: Ampliar as
oportunidades para os segmentos da população ora excluída do acesso ao emprego,
à renda, ao conhecimento, ao adequado atendimento de saúde, de segurança, de
serviços e ambientes públicos de qualidade, à infra-estrutura urbana completa,
à moradia adequada e regularizada, ao lazer, à participação nas decisões das
instituições públicas de poder, reduzindo assim as desigualdades sociais e
regionais;
III - Eixo 3: Potencializar e
ampliar as atividades econômicas no Município com atenção ao meio ambiente
saudável, reforçando a crescente presença da indústria na cidade com medidas
que a desenvolvam; ampliando a atividade e inovando em outros diferentes
setores da economia; fomentando iniciativas das micro e pequenas empresas, das
pessoas individualmente, e das cooperativas populares, com base na economia
solidária; apoiando o desenvolvimento das atividades econômicas nas diferentes
regiões do Município; promovendo para estes fins articulações entre os agentes
públicos, privados e da sociedade civil;
IV - Eixo 4: Aprimorar a
utilização adequada dos espaços e edificações particulares, bem como dos locais
e equipamentos de uso público, e elevar a capacidade de mobilidade das pessoas
no ambiente urbano, com melhor fluidez e acessibilidade interna ao Município,
às rodovias, aos outros municípios da região, através de rede adequada de vias
públicas e de meios de transporte acessíveis do ponto de vista material e
econômico, buscando sempre preservar ou recuperar o meio ambiente;
V - Eixo 5: Expandir os recursos
financeiros disponíveis para que o poder municipal possa cumprir amplamente
suas finalidades, através do crescimento da sociedade econômica, da plena
utilização dos instrumentos de captação de recursos previstos
constitucionalmente e de leis infra-institucionais como o Estatuto da Cidade,
da ampliação da base arrecadatória, da recuperação de créditos públicos, do
aprimoramento da aplicação dos recursos arrecadados e da contenção de gastos
redutíveis, da obtenção otimizada de recursos de outros níveis de governo ou de
instituições de apoio, da regularização e utilização da capacidade de obter
empréstimos em condições vantajosas junto a instituições financeiras de fomento
nacionais e internacionais e parcerias públicas ou privadas;
VI - Eixo 6: Aprimorar as
instituições públicas locais conforme os princípios, direitos e deveres
constitucionais da democracia, da moralidade, da eficiência, da transparência,
aperfeiçoando a participação democrática dos habitantes da cidade na sua gestão
e controle, individualmente ou através das associações representativas dos
vários segmentos da comunidade;
VII - Eixo 7: Promover a
articulação, cooperação, consorciação e gestão conjunta dos municípios da
região ou de interesse de municípios mais próximos, integrando-se nestes
objetivos com as instituições do governo estadual, do governo federal e a
sociedade civil.
CAPÍTULO
III
DA FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art.
I - o exercício dos direitos
inerentes à propriedade se submete aos interesses da coletividade;
II - atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei Complementar e na
legislação dela decorrente, em especial quando promove:
a) a adequação do direito de
construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei;
b) a compatibilidade do uso da
propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos
disponíveis, com a preservação do meio ambiente e recursos naturais e com a
segurança, bem estar e saúde de seus usuários e vizinhos;
c) a recuperação da valorização
acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;
d) a promoção do adequado
aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
e) a justa distribuição dos
benefícios e dos ônus do processo de urbanização.
§ 1°. O Município, por interesse
público, usará os instrumentos previstos nesta lei para assegurar o cumprimento
da função social da propriedade.
§ 2°. O Poder Público Municipal, para
melhor contribuir para o desenvolvimento da função social da cidade, deverá
promover a valorização de seus profissionais em todas as suas áreas de atuação.
Art. 13. São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano para o desenvolvimento econômico:
I - articular as diversas
políticas sociais com a política de desenvolvimento econômico, potencializando
as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social,
desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
II - explorar as potencialidades
e vocações econômicas dos Distritos, no sentido de desconcentrar as atividades
econômicas do Município;
III - estimular a implantação de
atividades econômicas de pequeno e médio porte, não poluentes, em toda a área
urbanizada, respeitadas as restrições ambientais e de vizinhança;
IV - Elaborar planos, programas e
projetos que identifique as potencialidades econômicas do município tendo por
objetivo à geração de empregos e renda;
V - fomentar iniciativas que visem
atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;
VI - promover condições de
competitividade do Município na absorção de empreendimentos de âmbito regional;
VIII - Consolidar as áreas
industriais existentes e criar novas áreas;
IX - estimular a produção
cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades desenvolvidas por meio de
micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;
X - incentivar o desenvolvimento
da indústria em locais em que se pretenda, por meio dos parâmetros definidos em
lei, estimular o adensamento e a revitalização de áreas degradadas ou
subutilizadas;
XI - adotar políticas de
incentivo à aqüicultura;
XII - estabelecer programas de
treinamento de recursos humanos para a qualificação de mão de obra para o
atendimento às demandas existentes.
Art.14. Para atingir as finalidades
dispostas no artigo anterior, são necessárias, entre outras medidas:
I - melhorar a infraestrutura
urbana e rural e os serviços públicos, sempre que possível em parceria com a
iniciativa privada;
II - fomentar em larga escala o
microcrédito, as microfinanças e o crédito cooperativo, em articulação com os
bancos comerciais, agências públicas de financiamento, cooperativas populares e
as uniões ou centrais de cooperativas e outras organizações da sociedade civil
do Município;
III - desenvolver parcerias com
as organizações da sociedade civil;
IV - colaborar para que as
atividades econômicas ocorram de forma descentralizada e em diversas áreas do
território;
V - identificar os vazios nos
arranjos produtivos e no necessário apoio técnico e gerencial para definir as
ações positivas;
VI - definir e aproveitar as
potencialidades do município em face da existência da exploração do granito, implementando
planos e projetos para o desenvolvimento desse setor do Município;
VII - Implantar Pólo industrial,
criar incentivos fiscais, divulgação e criar outros mecanismos de atração
industrial;
VIII - criar projeto urbanístico
global para as áreas industriais, de modo a atender os aspectos de
infra-estrutura, iluminação pública e transporte, melhorando a estética urbana
e a qualidade de vida dos trabalhadores e dos cidadãos em geral;
VIII - criar projeto de melhoria
de estradas, iluminação pública, transporte e equipamentos comunitários
adequados às áreas rurais do Município.
IX - implementar a construção de
matadouro.
X - elaborar projeto e
implementar ação para o destino do processamento do granito.
Parágrafo
único - Para os
efeitos deste artigo serão instituídos:
I - Programa de Compra
Governamental e o Programa de Empreendedorismo junto às instituições de ensino
médio e superior;
II - Programa de Apoio Permanente
ao Empreendedor em parceria com outras instituições, como incentivo às micro e pequena
empresas;
III - Programa de Agilização do
Processo de Abertura de Novas Empresas;
Art. 15. O Poder Público Municipal por si
ou em parceria com outros níveis de governo, com organizações não
governamentais e com a iniciativa privada, contribuirá para:
I - qualificar e requalificar a
mão-de-obra;
II - fortalecer e apoiar
iniciativas de qualificação dos recursos humanos;
III - dar mais acesso à
população, inclusive as pessoas portadoras de necessidades especiais, ao ensino
técnico profissionalizante, reforçando e promovendo a criação ou adaptação das
instituições de ensino a esta finalidade, em cooperação ativa com escolas de
ensino fundamental, médio, universidades e faculdades da região.
Art. 16. Devem ser estimulados os processos
de coordenação entre empresas locais nos setores com maior representatividade e
dinamismo do Município, com vista a:
I - constituir arranjos
produtivos locais, articulando-se para isso medidas de cunho administrativo, de
tecnologia e de crédito em condições favoráveis;
II - incentivar as relações
comerciais e de associação de empresas locais com as de outras regiões;
III - desenvolver ações de
cooperação com outras cidades no país e no exterior;
IV - desenvolver programas de
parcerias com entes públicos e/ou privados, com base na legislação federal e em
instrumentos legais aprovados pelo Município;
V - planejar e apoiar o
desenvolvimento do ensino e da pesquisa tecnológica aplicada, além da prestação
de serviços tecnológicos.
Art. 17. O Poder Público Municipal em
colaboração com os outros órgãos públicos e organizações não-governamentais e
privadas, coletará e processará informações disponíveis, viabilizando pesquisas
sócio-econômicas que constituam banco de dados universal e de qualidade, referente
à economia do Município e ao mundo do trabalho e suas oportunidades.
SEÇÃO I
DO
TURISMO
Art. 18. Com o objetivo de promover e
fortalecer o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico do
Município de Ecoporanga, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - elaborar o Plano de Turismo
de Ecoporanga, nos termos do que estabelece a Lei Orgânica do Município;
II - aproveitar o potencial
turístico do Município, divulgando roteiros, apoiando e promovendo eventos
culturais, históricos, esportivos e ecológicos;
III - promover e orientar a
implantação de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da atividade turística,
priorizando a instalação de um centro de eventos, no sentido de aumentar a
demanda turística;
IV - desenvolver estudos de
viabilidade econômica e ambiental das Unidades de Conservação situadas no
Município, para a implementação de uma política de turismo ecológico;
V - apoiar, por meio de
incentivos, a recuperação e restauração de equipamentos de interesse cultural,
paisagístico e histórico;
VI - criar área para eventos
recreativos nos Distritos, em parceria com a comunidade e a iniciativa privada,
com o objetivo de atrair turistas para o interior do município.
VII - melhorar a infra-estrutura
e sinalização turística;
VIII - incentivar as ações de
formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao
aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
IX - sistematizar o levantamento
e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento
turístico no Município;
X - desenvolver roteiros e
implantar sinalização turística conforme padrões e especializações técnicas
pertinentes;
XI - instalar postos de
informação turística, no sentido de melhorar o atendimento ao turista;
XII - capacitação de pessoal,
formação de guias turísticos;
XIII - Elaborar um calendário de
eventos anuais.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Plano de
Turismo de que trata o inciso I deste artigo deverá dispor, no mínimo, sobre o
seguinte:
I - caracterização do perfil do
turista alvo, bem como do que freqüenta o Município;
II - programação de atividades
esportivas, de lazer, culturais e ecológicas adequadas ao perfil do turista e
às potencialidades do Município:
III - plano de formação de pessoal
especializado para atuar na área turística;
IV - programa de promoção e
divulgação;
V - calendário de eventos.
SEÇÃO II
DO
DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 19. Com o objetivo de estimular e
apoiar o desenvolvimento das atividades produtivas na área rural como fator
estratégico do desenvolvimento econômico do Município de Ecoporanga, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - estimular as atividades
agropecuárias, incentivando a diversificação da produção agrícola e o sistema
de produção e comercialização direta;
II - desenvolver programa de
apoio e controle as atividades de extração de granito;
III - organização do cadastro de
produtores rurais;
IV - desenvolver programas de
apoio ao pequeno e médio produtor, por meio de linhas de crédito para a
produção, assistência técnica e qualificação de mão de obra, com o objetivo de
evitar o êxodo rural;
V - incentivar a produção
orgânica sem a utilização de agrotóxicos;
VI - buscar o desenvolvimento da
agroindústria;
VI - incentivar na área rural o
desenvolvimento de projetos com o aproveitamento sustentável dos recursos
naturais;
VII - implantar programas de
qualificação nas escolas rurais de forma a criar condições de capacitação para
o produtor e sua família e ao mesmo tempo incentivar a sua fixação no campo;
VIII - dotar a área rural de
infra-estrutura básica, em especial com a manutenção das estradas,
eletrificação das residências e das vias públicas e expansão da rede de
telefonia, em especial para as sedes Distritais;
IX - Criar mecanismo de incentivo
ao desenvolvimento de atividades potenciais no meio rural seja industrial,
extrativista ou agropecuária;
X - traçar as atividades
potenciais do município, baseado na afinidade dos produtores;
XI - acabar com o assistencialismo;
XII - contratação de mais
profissionais e montar parcerias;
XIII - criação de políticas que
incentivem a criação de cooperativas;
XIX - elaborar programa para uma
formação especifica para o produtor rural.
Art. 20. No Zoneamento Ambiental do Município
de Ecoporanga deverão ser detalhadas as áreas com aptidão agrícola para o uso
agropecuário e agricultura irrigada.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 21. O Poder
Público Municipal, em estreita colaboração com o Estado e a União, com
entidades não governamentais e religiosas e com entidades privadas de saúde,
dedicar-se-á à universalização, integralização e a promoção da saúde no
Município, visando enfrentar os determinantes sociais étnicos etários, de
gênero e condições ambientais, contribuindo para que Ecoporanga se torne uma
cidade mais saudável, promovendo a convergência de esforços dos diferentes
setores para o desenvolvimento de políticas integrais e integradas, que
ofereçam respostas para as necessidades apresentadas, considerando-se que a
saúde é resultante de uma condição social e reflete o modo e a qualidade de
vida da população.
Art. 22. São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Saúde:
I - assegurar
a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei
Orgânica do Município, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que
propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços
que o compõem;
II -
organizar e melhorar a oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo
o Município, em especial aos demais núcleos urbanos do Município;
mi -
garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população
a eles;
IV -
promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme
critérios de contingente populacional, demanda e acessibilidade física;
V -
implantar programa de tratamento do alcoolismo;
VI -
promover ações para os portadores de necessidades especiais, visando à melhoria
da qualidade de vida;
VII -
difundir para a população de forma geral, os princípios básicos de higiene e
saúde.
Art. 23. Para
atingir esses objetivos será essencial:
I -
aumento o acesso aos serviços de saúde;
II -
aumento da oferta de exames laboratoriais, com ampliação e modernização
contínua dos laboratórios de análises clínicas;
III -
Atualização do cadastramento do Cartão SUS de todos os habitantes do Município;
IV -
ampliação da cobertura vacinal;
V -
aprimorar a detecção precoce das doenças passíveis dc provocar epidemias,
atualizando sempre que necessário o sistema de informação de Investigação e de
diagnóstico clínico e laboratorial;
VI -
ampliação significativa do apoio e atendimento aos dependentes químicos;
VII -
fortalecimento do banco de leite humano;
VIII -
garantia do acesso ao parto humanizado;
IX -
atendimento em local especializado de exames de pacientes vítimas de crimes
sexuais;
X -
implantar unidades de saúde especializadas no atendimento de cuidados diários
para crianças em risco e para pessoas portadoras de doenças crônicas;
XI -
ampliar as unidades de saúde especializadas para o atendimento das pessoas
portadoras de deficiência;
Art.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art.
I - o
direito de todos à educação;
II - a
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - a
gratuidade do ensino público;
IV - a
pluralidade de idéias e de concepções pedagógicas;
V - o
respeito à liberdade e à tolerância;
VI - a
livre iniciativa na oferta do ensino;
VII - a garantia
do padrão de qualidade;
VTII - a
valorização da experiência humana;
IX - a
vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais;
X - a
gestão democrática do ensino público.
Art. 26. São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Educação:
I -
promover a expansão e a manutenção da rede pública de ensino, de forma a cobrir
a demanda, garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito;
II -
ampliar e manter o atendimento pré-escolar a toda a população, com a implantação
de creches, próximas as residências, preferencialmente aquelas de baixa renda,
de acordo com as demandas dos bairros do distrito sede e das áreas urbanas e
dos núcleos rurais dos distritos;
III -
criar programa de construção de escolas de ensino médio nos núcleos urbanos dos
distritos, em conformidade com a demanda em especial aqueles mais distantes do
distrito sede e com dificuldades de acesso, e estimular a construção, pelas
próprias escolas, de seu projeto político pedagógico;
IV -
manter entendimentos com as esferas estadual e federal visando á implantação de
cursos de nível superior relacionados à agricultura, aqüicultura e outros
voltados à área ambiental e desenvolvimento sustentável;
V -
promover reformas e melhorias nas instalações da rede pública de ensino
existente, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos
adequados, de conformidade com o projeto político - pedagógico construídos por
cada unidade;
VI -
Criar cursos profissionalizantes, com ênfase na agricultura, fruticultura e
pecuária, bem como na alimentação artesanal, mediante a utilização do
patrimônio cultural encontrado na cidade de Ecoporanga e nos núcleos urbanos e
rurais dos distritos;
VII - estimular
a construção de projeto político - pedagógico pelas escolas situadas em zonas
rurais, de forma que professores, alunos e membros da comunidade possam neles
incluir procedimentos para a valorização do seu patrimônio cultural.
Art.
I -
garantam as condições necessárias para permanência de todos alunos na escola,
em especial, com o aumento progressivo do tempo de permanência para as crianças
das menores faixas de idade na educação infantil;
II - assegurem
para todas as crianças o programa de alimentação escolar com a melhor qualidade
nutritiva e a orientação de hábitos alimentares saudáveis;
III -
ampliem a oferta do transporte escolar gratuito da rede municipal para todas as
crianças com necessidades especiais, para as crianças que residem mais
distantes das escolas, para as de menor idade e de famílias de menor renda;
IV -
ampliem o programa de acesso aos livros, para as crianças da educação infantil,
e, em parceria com o Governo Federal, garantam os livros didáticos para os
alunos da educação fundamental;
V -
ampliem o programa de material escolar para os alunos das escolas municipais;
VI -
ofereçam reforço escolar para crianças com distúrbios de aprendizagem.
Art.
Parágrafo único - Para
os efeitos do disposto acima, compreende-se como integrantes da comunidade
escolar, as crianças, os jovens e os adultos diretamente beneficiados, o
professorado, a equipe escolar e os funcionários de escola, a Secretaria da
Educação, as mães, os pais e os responsáveis.
Art. 29. O Poder
Público Municipal fará esforços visando mobilizar recursos dos Governos
Estadual e Federal e outros órgãos públicos e privados, para a ampliação do
acesso ao ensino do nível médio, promovendo programas de empreendedorismo.
§ 1°. No
ensino médio será dada ênfase à criação de cursos relacionados a vocação
econômica de Ecoporanga.
Art.
I - a
melhoria da qualidade de vida da população e a realização de programas
educativos voltados a todos;
II - a
integração de esforços na área da infância para a implantação de uma rede de atendimento
às crianças e as suas famílias, junto com os setores da saúde, da assistência
social e jurídica, do desenvolvimento cultural e esportivo e em colaboração com
os conselhos municipais e entidades da sociedade civil;
III - o
desenvolvimento de programas de atendimento à juventude, integrados,
principalmente, com as áreas do trabalho, da cultura, de esportes, de meio
ambiente, da habitação e da prevenção da violência contra a criança e a mulher;
IV -
incentivar a Educação Ambiental, essencial para a conservação dos recursos
hídricos, por meio do treinamento de profissionais da área de educação, para
uma ampla abordagem do tema água nas escolas, parques, associações de bairros e
outras entidades, atingindo as crianças, os jovens e os adultos.
SEÇÃO III
DA CULTURA
Art. 31. O Poder
Público Municipal, em estreita colaboração com os outros níveis de governo, com
os artistas e entidades culturais incluindo o terceiro setor, com os meios de
divulgação e com outras parcerias, buscará:
I -
promover o levantamento das manifestações culturais existentes no Município e
realizar concursos, exposições e publicações para sua divulgação;
II - a
ampla difusão da cultura em todas as suas formas de expressão, com ênfase
àquelas de preferência local, nas diferentes regiões do Município, atingindo
todas as faixas etárias, como forma de sociabilização e geração de emprego;
III - o
incentivo aos artistas locais visando seu aperfeiçoamento e valorização;
IV -
garantir a preservação e manutenção das edificações e sítios considerados como
patrimônio histórico municipal pela Lei Orgânica do Município de Ecoporanga;
V -
utilizar os equipamentos municipais como espaços de descentralização e inclusão
cultural;
VI -
promover, de modo descentralizado, a realização de mostras de cinema, teatro e
música;
VII -
estimular a ocupação cultural dos espaços públicos do Município;
VIII -
promover programações culturais, possibilitando a oferta de empregos e o
desenvolvimento econômico do Município;
IX - apoiar
e incentivar as manifestações artísticas e culturais da população;
X -
Promover o levantamento com vistas ao tombamento dos elementos arquitetônicos
importantes da historia do Município.
Art. 32. O Poder
Público Municipal deverá preservar, revigorar e ampliar o número de unidades,
espaços e equipamentos para formação cultural, tais como:
I -
teatros e centros culturais;
II -
bibliotecas providas e modernizadas;
III -
praças e outros locais adequados à realização de eventos e festividades, buscando
a universalização do direito à produção e função do produto cultural e sua
difusão na mídia.
Art. 33. O Poder
Público Municipal garantirá a preservação, atualização, ampliação e divulgação
da documentação e dos acervos que constituem a memória e o patrimônio cultural
da Cidade, bem como das paisagens naturais, construções notáveis e sítios
arqueológicos.
SEÇÃO IV
DO ESPORTE E LAZER
Art. 34. São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Esporte e Lazer:
I -
incentivar a prática de atividades esportivas e recreativas diversificadas, com
ênfase aos esportes aquáticos argolinha, compatibilizando-as com as
potencialidades existentes no Município;
II -
promover a implantação de equipamentos de esporte e lazer em todo o Município,
dando prioridade aos bairros da sede municipal e aos núcleos urbanos distritais
mais carentes desses recursos;
III -
promover a utilização das áreas de proteção ambiental como áreas de lazer
sujeitas a condições especiais estabelecidas pelos órgãos gestores das mesmas;
IV -
promover jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos dos Municípios;
V -
implantar o programa ruas de lazer, com prioridade para as áreas mais carentes,
promovendo atividades de esportes e lazer;
VI - incentivar
a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas,
utilizando os equipamentos públicos;
VII -
elaborar e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer,
incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias;
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 37. São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área da Segurança Pública:
I -
estabelecer políticas públicas de segurança que objetivem a ampliação dos
serviços oferecidos, visando adequá-los às necessidades de todo o território do
Município;
II -
aprimorando o trabalho municipal em assuntos de segurança pública;
III -
atuando contra a violência intrafamiliar, em especial a violência de que são
vitimas as mulheres, as crianças e os idosos;
IV -
promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria
das condições de segurança pública, objetivando a redução dos índices de
criminalidade;
V -
protegendo as pessoas dos riscos naturais e carências urbanísticas;
VI -
incluir as áreas sujeitas a enchentes na programação da defesa civil,
objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
VII -
promover programas de prevenção de incêndio.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA
AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 38. Para que
o município e a propriedade cumpram sua função social é dever de todos
preservar, usar adequadamente e recuperar o meio ambiente, em especial a
vegetação, os mananciais superficiais e subterrâneos, cursos e reservatórios de
água, o relevo e o solo, a paisagem, o ambiente urbano construído, limitando a
poluição do ar, visual e sonora, evitando a destinação inadequada do lixo e de
outros resíduos sólidos de poluentes líquidos e gasosos.
Art. 39. São
diretrizes especificas do desenvolvimento urbano na área ambiental:
I -
elaborar o zoneamento ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes
estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação de uso e ocupação do solo,
observando o seguinte:
a) capacitar
funcionários para o exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos a
serem implantados no Município;
b) criar
e aplicar os instrumentos necessários à gestão ambiental;
b) elaborar
o Piano Diretor de Áreas Verdes;
d)
elaborar a carta acústica do Município de Ecoporanga;
e)
desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
II -
elaborar e implementar a Agenda 21 do Município;
III -
implantar parques dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso
adequado a áreas ambientalmente sensíveis, desestimulando invasões e ocupações
indevidas;
IV -
especificar as áreas de interesse para a preservação ecológica e as áreas de
proteção aos mananciais de água.
Art. 40. São
diretrizes para o Plano Diretor de Áreas Verdes de que trata a alínea d do
inciso I, do artigo anterior desta Lei Complementar:
I -
ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas, com equipamentos de
lazer, esportes e infra-estrutura;
II -
promover a gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;
III -
manter e ampliar a arborização das ruas com espécies nativas da região
adequadas a este fim;
IV -
criar instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores
públicos e privados para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços
ajardinados ou arborizados;
V -
recuperar áreas verdes degradadas e de importância paisagístico — ambiental;
VI -
estabelecer uma estrutura de parques e áreas verdes para as áreas urbanas da
cidade de Ecoporanga e para os núcleos urbanos e Distritos.
Art.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá
ser celebrado convênio com o órgão ambiental estadual visando à colaboração
mútua no processo de licenciamento de que trata este artigo.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 42. São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a Política Municipal de
Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos:
I - instituir
a gestão integrada dos recursos hídricos do Município, contribuindo na
formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos
demandados;
III -
realizar estudos sobre os mananciais do município do ponto de vista hidrológico
e da qualidade das águas para subsidiar projeto de uso de suas águas para o
abastecimento humano, para a indústria, para a irrigação e para a piscicultura;
IV -
fazer o cadastramento dos poços tubulares existentes para levantamento dos
níveis estáticos e dinâmicos, profundidades médias, vazões e qualidade das
águas;
V -
compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água;
VI -
desestimular o desperdício e promover a redução das perdas físicas da água
tratada e o incentivo à alteração de padrões de consumo;
VII -
definir áreas de proteção de mananciais de abastecimento, no sentido de
subsidiar a definição de restrições relativas ao uso e ocupação do solo;
VIII -
reverter os processos de degradação instalada nos mananciais, alterando tendência
de perda da capacidade de produção de água nas áreas de proteção de mananciais.
IX -
exigir licenciamento ambiental, quando da utilização dos recursos hídricos do
Município para irrigação ou abastecimento da população.
X -
instituir e aprimorar a gestão integrada dos recursos hídricos, articulando a
demanda e a oferta para a irrigação e o abastecimento da população, por meio da
adoção de instrumentos para a sustentação econômica da produção dos mananciais.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 43. São
diretrizes gerais para a política de saneamento ambiental:
I -
condicionar o adensamento e o assentamento populacional à prévia apresentação
de projetos de saneamento básico, acompanhados de projetos de solução de problemas
ambientais e de recuperação de áreas degradadas;
II -
priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento nas
áreas ocupadas por população de baixa renda;
III -
estabelecer política que garanta a universalização do atendimento;
IV -
promover política tarifária que considere as condições econômicas, garantindo
que a tarifa não seja empecilho para a prestação do serviço;
V -
elaborar cadastro de redes de infra-estrutura e equipamentos de tratamento e
bombeamento em todos os núcleos urbanos do município.
Art. 44. São
diretrizes relativas ao abastecimento de água:
I -
assegurar o abastecimento de água do Município., segundo a distribuição
espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
II -
assegurar a qualidade de água dentro dos padrões sanitários;
III -
impedir o lançamento de efluentes á montante da captação dos rios, córregos e
lagos, no sentido de preservar a qualidade da água utilizada para abastecimento
da população;
IV -
restringir o consumo supérfluo de água potável;
V -
estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em todo o
Município.
Art. 45. São
diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
I -
promover a ampliação da rede de esgotamento sanitário para atendimento
universal de toda a população do Município;
II -
fiscalizar as ligações de esgoto impedindo que as mesmas se conectem nas redes
de águas pluviais e vice-versa;
III -
adotar sistemas de tratamento dos efluentes compatíveis com a qualidade dos corpos
receptores, levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e de
carga orgânica;
IV -
promover campanhas educativas, que envolvam a eliminação de ligações
clandestinas, em especial com o lançamento de esgoto não tratado nas lagos e o
lançamento de esgotos industriais sem o adequado sistema de tratamento.
SEÇÃO IV
DA DRENAGEM URBANA
Art. 46. São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a drenagem urbana:
I -
elaborar e implantar projeto de drenagem pluvial em todas as áreas urbanas do
município, adotando procedimentos de redução da velocidade das enxurradas e a
retenção de material sólido antes de lançamento dos efluentes pluviais nos
corpos d’água;
II -
estimular a adoção, nas vias e calçadas, de soluções que promovam a infiltração
das águas de chuva, com o uso de revestimentos com capacidade de infiltração,
de forma a reduzir o volume das águas a serem transportadas para os corpos
d’água a jusante;
III -
adequar as taxas de uso e ocupação do solo, definindo a fração do terreno a ser
mantida sem qualquer impermeabilização nos lotes.
Art.47. Para
assegurar as condições equilibradas de escoamento do sistema de drenagem, o
Poder Público Municipal juntamente com o Estado, a União e a participação da
sociedade, deve definir como ações e procedimentos:
I -
elaboração de um Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais como instrumento de
gestão, avaliado e atualizado periodicamente;
II - o
Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais, deve compreender sobretudo, a
prevenção e combate a enchentes e à erosão, a melhora no controle das águas
pluviais, estudos de ecossistema aquático e estudos de benefícios e custos;
III -
análise integrada, tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de
planejamento e gestão dos recursos hídricos, dos aspectos ambientais e do
desenvolvimento urbano;
II -
implantação de medidas:
a)
preventivas, aplicadas às bacias hidrográficas ainda não ocupadas, não
urbanizadas ou para novos empreendimentos e projetos, destinadas a evitar a
formação de áreas passíveis de enchentes;
b)
conetivas, aplicadas às bacias hidrográficas que apresentem inundações geradas
por impactos decorrentes da urbanização;
c) de
convivência, destinadas a amenizar os efeitos das enchentes durante os seus
eventos críticos.
Parágrafo único - Serão
adotadas, para elaboração do Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais, dentre
outras, as seguintes ações:
I -
conter a ocupação das margens de cursos d’água, tomando medidas para
progressivamente liberá-las e recuperá-las;
II - estimular
a utilização de usos compatíveis nas várzeas e cabeceiras de drenagem;
III -
evitar e controlar a impermeabilização excessiva do solo;
IV -
executar obras no sistema de drenagem para melhorar o escoamento e eliminar os
pontos de alagamento;
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 48. São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para os resíduos sólidos:
I -
garantir o direito de toda a população à prestação dos serviços regulares de
coleta de lixo;
II -
implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem;
III -
desenvolver programas educativos junto à comunidade visando incrementar a
limpeza urbana, com a diminuição do lixo difuso;
IV -
introduzir a gestão diferenciada para resíduos industriais e hospitalares.
Art. 49. Cabe ao
Município, com a estruturação do Sistema de Gestão Integrada dos Resíduos
Sólidos, estabelecer os procedimentos, compreendendo o planejamento e controle
da geração, acondicionamento, transporte, tratamento, reciclagem,
reaproveitamento e destinação final dos diversos tipos de resíduos, através das
seguintes medidas:
I -
buscar a equidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
II -
inibir a disposição inadequada de lixo e de quaisquer resíduos;
III -
minimizar a quantidade dos resíduos gerados fomentando a reciclagem, entre
outros, do plástico, do metal, do vidro, do papel, da madeira e dos resíduos da
construção civil, incentivando o seu reuso;
IV -
fomentar a busca de alternativas para reduzir o grau de nocividade dos
resíduos;
V -
introduzir a gestão diferenciada para os resíduos domiciliares, hospitalares,
industriais e inertes;
VI -
promover e buscar a recuperação de áreas públicas e privadas, degradadas ou
contaminadas por resíduos sólidos;
VII -
implantar e estimular programas de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos;
VIII -
adotar práticas que incrementem os serviços de limpeza urbana, visando à
diminuição do lixo difuso.
Art. 50. O Poder
Público em conjunto com outros níveis de governo e o setor privado, buscará:
I -
desenvolver o estimulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de
novas técnicas de gestão e tecnologias de minimização, coleta, tratamento,
reaproveitamento e disposição final dos resíduos sólidos;
II -
aprimorar a legislação para garantir a responsabilidade civil por danos
ambientais causados;
III -
estimular a responsabilidade pós-consumo dos produtos e serviços ofertados,
tais como pneus, baterias, lâmpadas fluorescentes e outros;
IV - estimular
a implantação de unidades de tratamento e destinação de resíduos industriais;
V -
institucionalizar relação entre o Poder Público e as organizações sociais,
facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos
sólidos, promovendo a organização de grupos, cooperativas e pequenas empresas
de coleta e reciclagem;
VI -
fortalecer mecanismos de cooperação com os municípios da região na busca de
solução conjunta para o tratamento e destinação dos resíduos sólidos;
VII -
instalar mobiliário urbano adequado para o lixo em logradouros públicos;
VIII -
regulamentar o sistema de caçambas em logradouros públicos.
Art. 51. São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano no campo da energia e
iluminação pública:
I -
promover campanhas públicas, visando a orientação da população no sentido da
redução de consumo e o uso racional de energia elétrica;
II -
garantir o abastecimento de energia para consumo a todo o Município;
III -
ampliar a cobertura de atendimento, eliminando a existência de ruas sem
iluminação pública e ampliando a oferta na área rural;
TV -
racionalizar o uso de energia em próprios municipais e edifícios públicos;
V -
instalar iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações
culturais e históricas.
VI -
adotar redes subterrâneas nas áreas de maior densidade de ocupação;
VII -
considerar as restrições ambientais para. a implantação de redes de alta tensão
em áreas de interesse ambiental e paisagístico.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DA HABITAÇÃO
Art. 52. São
diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Habitação:
I -
assegurar o direito à moradia adequada para a população em geral como direito
social, tendo a colaboração dos movimentos e organizações de moradia;
II -
promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de
infra-estrutura, utilizando, entre outros recursos, os instrumentos constantes
do Estatuto da Cidade;
III -
promover a urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de
assentamentos já consolidados, respeitados os condicionantes ambientais;
IV -
localizar os empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente
adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos
locais de trabalho, serviços e lazer;
V -
implantar unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões
sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário,
de drenagens, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de
obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
VI -
promover a oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação
pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
VIII -
destinar áreas públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas a programas
habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamento de
uso coletivo;
VIII -
estimular a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa
para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e
produtividade das edificações residenciais, respeitados os valores e cultura
locais;
IX -
garantir a participação popular na formulação e implementação da Política
Municipal de Habitação;
X - desenvolver
programas habitacionais que considerem as características da população local,
suas formas de organização, condições físicas e econômicas;
XI -
garantir a diversidade de programas e agentes promotores da Política Municipal
de Habitação, de acordo com as características diferenciadas da demanda;
XII -
implantar programa de re-assentamento das populações residentes em áreas de
preservação permanente, nas áreas de proteção de mananciais e nas áreas
sujeitas à inundação, promovendo o atendimento habitacional das famílias a
serem removidas, preferencialmente na mesma região, ou, na impossibilidade, em
outro local, com a participação das famílias no processo de decisão;
XIII -
priorizar, nas ações de remoção, a inclusão em programas habitacionais, das
famílias comprovadamente por cadastro municipal, residentes no Município há
pelo menos 5 (cinco) anos;
XIV-
promover a melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda e
viabilizar a produção de habitações de interesse social;
XV -
promover a qualidade urbanística e rural, habitacional e a regularização
fundiária, através de melhorias urbanas e socioeconômicas, especialmente em
bairros e assentamentos de população de baixa renda;
XVI -
coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais em áreas de preservação
ambiental, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo
alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a
essas áreas.
XVII -
simplificar as normas e procedimentos de aprovação de projetos, de forma a
estimular investimentos no Município;
XVIII -
formar comissão para fiscalizar os loteamentos, para que se tenha habitação em
lugares adequados;
§ 1º. O
Programa de re-assentamento de que trata o inciso X deverá priorizar as
ocupações existentes nas áreas de preservação permanente, situadas na sede
municipal;
§ 2°.
Entende-se por moradia adequada, aquela que possua construção sólida e arejada,
redes de água, esgoto, instalações sanitárias, drenagem, energia elétrica,
iluminação pública, coleta de lixo, ruas pavimentadas, serviço de transporte
coletivo e acesso aos equipamentos sociais básicos de educação, saúde,
segurança, cultura, lazer, comércio e serviços locais.
Art.
Parágrafo único - O
atendimento da população removida por risco, desadensamento ou urbanização, deverá
se dar prioritariamente nas regiões próximas, garantindo a participação dos
moradores no processo de reassentamento.
Art. 54. Para
atender aos objetivos de facilitar o acesso à habitação adequada para a
população de baixa renda, serão criados programas, entre outros:
I -
loteamentos de interesse social;
II -
conjuntos residenciais de interesse social;
III -
conjuntos habitacionais de interesse social;
IV -
mutirão habitacional de interesse social;
V - reurbanização
de áreas de baixa renda, que garantirá no mínimo condições adequadas de
salubridade e acessibilidade;
Art. 55. O Poder
Público elaborará um Plano Diretor de Habitação em harmonia com os instrumentos
de política urbana e de planejamento adotados nesta Lei e, além disso:
I -
delimitará Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS;
II -
implantará sistema de informações sobre as demandas habitacionais e sobre as
áreas ocupadas irregularmente;
III -
revisará os parâmetros gerais dos loteamentos habitacionais;
IV -
estabelecerá acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos.
CAPÍTULO II
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 56. O
sistema viário municipal e o sistema de transporte público municipal deverão
buscar a garantia de ampliação da mobilidade, de acesso e de bem-estar dos
cidadãos ao se mover no Município e para outros municípios, sendo entendidos
esses objetivos como ampliação da cidadania e dos instrumentos de inclusão
social.
Art. 57. São
diretrizes especificas do desenvolvimento urbano para a mobilidade urbana:
I -
garantir melhores condições de mobilidade urbana para todos os cidadãos, com
especial atenção às pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos;
II - considerar
o pedestre como agente prioritário do sistema, garantindo sua segurança na
circulação em geral, passeios públicos com qualidade e proteção nos pontos de
ônibus;
III -
definir a estrutura viária atual, de maneira a retirar o trânsito de cargas pesadas
do centro urbano, por meio da hierarquização e complementação do sistema
viário;
IV -
priorizar no sistema viário as vias pelas quais transitam os transportes
públicos e de cargas ou que têm acessibilidade mais difícil;
V -
buscar uma melhor articulação entre as sedes dos Distritos e os povoados;
VI -
restringir o trânsito de caminhões nas áreas residenciais;
VII -
reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e a circulação de pedestres;
VIII -
garantir a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de
equipamentos de lazer;
IX -
Garantir as condições com que as principais vias da cidade tenham ciclovia e
calçadas padronizadas e com condições de utilização;
X -
incentivar soluções para o adequado estacionamento de veículos;
XI -
possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço as áreas
ocupadas por população de baixa renda;
XII -
definir sinalização urbana, com distribuição de placas que orientem motoristas
e pedestres, de forma a contribuir inclusive para a segurança de tráfego;
XIII -
pavimentar as vias locais estabelecidas na classificação viária,
preferencialmente com pisos que permitam a percolação das águas pluviais, de
modo a reduzir a formação de enxurradas, os custos de canalização dos efluentes
pluviais e os custos de controle da velocidade de escoamento das águas e de
remoção de detritos;
XIV -
criar projetos de pavimentação de todas as vias, com definição de prioridades;
XV - estabelecer
parceria com o governo federal e o governo estadual no sentido de promover
melhorias nas rodovias federais e estaduais;
XVI -
implantar melhorias nas estradas municipais em parcerias com os interessados no
escoamento da produção;
XVII -
estabelecer diretrizes para o tratamento dos finais de ruas que chegam até as
margens das lagos, as bordas do vale do rio Pequeno e as bordas dos demais
cursos d’água e tabuleiros.
XVIII -
elaborar projeto de recuo viário e fiscalizar a construção no alinhamento dos
lotes.
Parágrafo Único - O
sistema viário municipal é formado pelo conjunto de vias públicas, rurais e
urbanas, tais como: ruas, avenidas, vielas, estradas, caminhos, passagens,
calçadas, passeios e outros logradouros.
Art. 58. As vias
estruturais, independentes das suas características físicas, serão
redimensionadas, hierarquizadas e classificadas de forma a atender a dinâmica
de desenvolvimento do Município.
Art. 59. O
Município garantirá a melhoria dos acessos da cidade, propugnando, quando se fizer
necessária junto às instituições dos governos estadual e federal e às
concessionárias a realização das obras indispensáveis à concretização desse
objetivo.
Art. 60. O
Município buscará junto ao Governo Estadual a qualificação das estradas
estaduais na sua pavimentação, sinalização e proteção das faixas destinadas ao
alargamento da via.
CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTES
Art. 61. São
diretrizes especificas do desenvolvimento urbano para os transportes:
I -
definir os trajetos do transporte coletivo e os seus níveis de atendimento, de
modo a induzir a ocupação dos vazios urbanos e contribuir para melhor
utilização social das áreas urbanas atendidas:
II -
assegurar a acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio e de serviços
e às áreas industriais, interligando as regiões do Município por sistemas de
transporte;
III -
desenvolver estudos no sentido de implantar sistemas alternativos de
circulação, com destaque para ciclovias, e transporte de cargas;
IV - implantar
medidas para melhor desempenho na geração, armazenagem e transbordo de carga;
V -
estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às
rodovias e às vias principais, levando em conta a sua compatibilidade com o uso
do solo e com o sistema de transporte coletivo de acesso aos serviços.
Parágrafo Único - O
sistema de transporte público municipal compreende o transporte coletivo de
pessoas, constituído por ônibus, lotação, táxi, veículos de transporte escolar
e por fretamento e terminais modais e intermodais.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 62. São
diretrizes específicas para os espaços públicos:
I -
definir áreas para implantação de praças públicas em todas as áreas urbanas do
Município, com a implantação de estrutura para o seu funcionamento;
II -
estruturar e qualificar os espaços verdes das áreas urbanas do Município de
maneira a favorecer a prática de atividades de esporte e lazer e a exploração
do potencial paisagístico oferecido pelas lagos e rios;
III -
garantir a limpeza e manutenção dos espaços públicos e promover a sua adequação
ao conceito de acessibilidade universal, em especial para permitir o seu uso
por pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV –
programar a construção de praças nos bairros e setores das áreas urbanas do
distrito sede e dos demais distritos do Município, dando prioridade às áreas
ainda não atendidas e nas proximidades de residências com população de baixa
renda.
V -
Desenvolver programas para sinalizar as ruas, fiscalizar as marquises,
padronizar as calçadas, arborizar as praças e asfaltar as ruas do centro;
VI -
Criar mecanismos para a desocupação de todas as áreas públicas;
VII -
Determinar penas para uso indevido do patrimônio público;
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 63. São
diretrizes para a utilização das arcas públicas no subsolo, o nível do solo e
no espaço aéreo pelas concessionárias de serviços públicos:
I - coordenar
os projetos e os serviços de instalação e manutenção de responsabilidade das
concessionárias de serviço público, visando o cadastramento das redes e o
monitoramento de suas atividades;
II -
organizar banco de dados sobre as redes de água, esgotos, drenagem pluvial,
telecomunicações, energia elétrica e outras redes instaladas no subsolo, em
nível do solo e em espaço aéreo, inclusive os equipamentos, medidores e outros
componentes utilizados pelas concessionárias de serviços públicos;
III -
estabelecer normas para utilização da área pública, em subsolo, no nível do
solo e em espaço aéreo pelas empresas concessionárias de serviços públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem
pluvial e telecomunicações.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO
Art.
I - a
garantia de utilização adequada de imóveis urbanos;
II - a
proximidade de usos compatíveis ou convenientes, evitando desconforto em face
do interesse da coletividade;
III - o
adensamento compatível à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e
comunitários existentes ou previstas;
IV - o aproveitamento
do solo urbano edificável;
V - a
preservação de áreas urbanizadas e não urbanizadas, evitando a especulação
imobiliária, bem como a ocorrência de desastres naturais e prejuízos à
qualidade de vida.
Art. 65. O
macrozoneamento e o zoneamento devem:
I -
discriminar e delimitar as áreas urbanas e rurais, com vista à localização da
população e das atividades;
II -
designar as unidades de conservação ambiental, paisagística e cultural e outras
áreas protegidas por lei, distinguindo as de preservação permanentes das
temporárias e suas condições de uso;
III -
estabelecer restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
IV -
estimular a preservação de áreas de exploração agrícola e pecuária;
V -
regulamentar as construções, condicionando-as, nos casos de grandes e médios
empreendimentos à existência ou à programação de equipamentos urbanos e
comunitários necessários;
VI -
estabelecer compensação de imóvel considerado como de interesse do patrimônio
cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;
VII -
definir os critérios para autorizar a implantação de equipamentos urbanos ou
comunitários e estabelecer sua forma de gestão;
VIII -
definir o tipo de uso, percentual de ocupação e índice de aproveitamento dos
terrenos nas diversas áreas.
Art. 66. Para
aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público nas atividades
modificadoras do meio ambiente, assim definidas em legislação específica, e
destacadas pela legislação federal, estadual ou municipal, em função de suas
conseqüências ambientais, poderão ser exigidos:
I -
Estudo de Impacto Ambiental - EIA;
II -
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
III -
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EPIV.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 67. O macrozoneamento
delimita as grandes zonas ou as macrozonas, cada qual com características
próprias, servindo de subsídio para estabelecer o Zoneamento do Município.
Art. 68. O
macrozoneamento divide o território do Município de Ecoporanga, considerando:
I - a
infra-estrutura instalada;
II - as
características da ocupação urbana e rural;
III - a
cobertura vegetal;
IV - a
intenção de implementação de ações de planejamento;
V - a
identificação e exploração dos potenciais de cada região.
Art. 69. No macrozoneamento
as ações têm como objetivos:
I - o
ordenamento territorial do Município, de forma a permitir o cumprimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
II - a criação
de instrumentos urbanísticos visando induzir ou inibir atividades e qualificar
ou requalificar a região;
III - a
preservação do patrimônio natural, histórico, arqueológico e paisagístico;
IV - a
contenção do avanço da área urbana em áreas que venham prejudicar a qualidade
ambiental da cidade;
V - a
minimização dos custos para implantar e manter a infra-estrutura urbana e
serviços públicos essenciais;
VI - a
otimização da infra-estrutura, serviços e seus custos;
VII - a
instalação de múltiplos usos;
VIII - a
boa convivência em sociedade.
Art. 70. O
macrozoneamento divide o território do Município em duas Microzonas e em Áreas
Especiais, a saber:
I -
Macrozona Urbana e de Expansão urbana - MUE;
II -
Macrozona de Uso Rural - MUR;
III -
Áreas Especiais.
§ 1°. As
Macrozanas Urbana e de Expansão Urbana e de Uso Rural estão delimitadas no
Anexo I desta Lei e a descrição técnica dos perímetros das Macrozonas será
definida por decreto do Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º. O perímetro
urbano da sede do município de Ecoporanga esta delimitado no Anexo 2 desta Lei
e a descrição técnica dos limites será definida por decreto do Executivo, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
SUBSEÇÃO I
DA MACROZONA URBANA E DE EXPANSÃO
URBANA
Art.
Art. 72. Na
Macrozona Urbana e de Expansão urbana, as ações têm como objetivos:
I -
estimular a ocupação com a promoção imobiliária, o adensamento populacional e
as oportunidades para habitação de interesse social;
II -
otimizar e ampliar a rede de infra-estrutura urbana e a prestação dos serviços
públicos;
III -
melhorar a relação entre a oferta de emprego e moradia;
IV -
atrair novos empreendimentos econômicos;
V -
promover a regularização fundiária e urbanística em geral com especial destaque
aos locais de população de baixa renda.
Art.
Parágrafo único - Esta
área compreende área que não foi objeto de parcelamento.
Art. 74. São
diretrizes para a Área de Expansão Urbana:
I - Para
a cidade de Ecoporanga:
a)
criação de áreas para implantação de atividades comerciais e de prestação de
serviços de grande porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas
proximidades de seus entroncamentos, caracterizando-os como sub-centros;
c) criar
áreas habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do
Município;
d)
garantir a reserva de áreas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30%
(trinta por cento) e que não poderão estar localizados em áreas de preservação permanente
e de recarga de aqüíferos, em faixas de domínio de vias ou faixas de servidão
administrativas.
II - Para
as demais áreas urbanas, as diretrizes serão definidas na Lei de Uso do Solo
Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 75. Na
Macrozona Urbana e de Expansão Urbana o uso do solo e os índices urbanísticos
serão definidos em legislação específica, resguardadas as capacidades do meio
ambiente e da infra-estrutura existente.
Art. 76. Na
Macrozona Urbana e de Expansão Urbana poderão ser utilizados, prioritariamente,
os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I -
parcelamento e edificação compulsórios;
II - IPTU
progressivo no tempo;
III -
outorga onerosa do direito de construir;
IV -
direito de preempção;
V -
projeto urbanístico específico aprovado pelo órgão competente, de acordo com as
seguintes diretrizes:
a) os
parcelamentos do solo para fins urbanos deverão manter o padrão de hierarquia
viária instituído para o Município;
b) uso e
ocupação do solo diferenciado em função do tipo de via;
c)
criação de áreas com porte e características adequados à demanda por atividades
institucionais e comerciais;
d)
articulação com as áreas localizadas no entorno.
Art.
I - a
capacidade de expansão das redes de infra-estrutura e saneamento, da coleta e
destinação de lixo e resíduos em geral;
II - os
impactos da expansão urbana sobre o sistema de drenagem natural das águas e o
meio ambiente adequado;
SUBSEÇÃO II
DA MACROZONA DE USO RURAL
Art.
Art. 79. Na
Macrozona de Uso Rural, as ações têm como objetivo principal estimular e
preservar a exploração econômica por meio da agricultura, inclusive familiar,
agroindústria, mineração, turismo e lazer compatíveis com a preservação
ambiental e com o uso residencial e qualificar os assentamentos habitacionais
existentes, dotando-os de rede de infra-estrutura urbana.
Parágrafo
Único - A Macrozona de Uso Rural subdivide-se nas seguintes áreas:
I - Área
Rural de Uso Intensivo;
II - Área
Rural de Uso Controlado.
Art.
Art. 81. Na Área
Rural de Uso Intensivo deverá ser:
I -
mantido e incentivado o uso rural produtivo;
II -
admitidas atividades urbanas de apoio à atividade rural;
III - efetivado
o assentamento ou reassentamento de pequenos produtores rurais.
IV -
garantida a preservação de nascentes e o abastecimento, e a qualidade da água
na zona rural.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
atividades urbanas de apoio às atividades rurais de que trata o inciso II deste
artigo são as estabelecidas pelo Decreto Federal n.° 62.504, de 08 de abril de
1968 e deverão ser devidamente analisadas pelo órgão ambiental competente.
Art.
Art. 83. Na Área
Rural de Uso Controlado deverá ser:
I -
garantido o uso agropecuário e de lazer, respeitadas as restrições ambientais;
II -
incentivado o turismo ecológico e o agro turismo, com a implantação da infra-
estrutura básica necessária ao desenvolvimento destas atividades;
III -
proibido o parcelamento do solo em glebas inferiores a 3 (três) hectares;
IV -
exigido o licenciamento ambiental para projetos de parcelamento e de uso e
ocupação do solo em cada gleba ou no conjunto de glebas;
V -
permitida a implantação de campos de extração mineral, com o respectivo
licenciamento ambiental.
Art. 84. As Áreas
Especiais compreendem as áreas que exigem tratamento diferenciado na definição
de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, a serem definidas em leis
específicas, englobadas ou separadamente, em face à dinâmica do desenvolvimento
da cidade.
Art. 85. As Áreas
Especiais subdivide-se nas seguintes áreas:
I - Área
de Especial Interesse Social
II - Área
de Especial Interesse Ambiental;
III - Área
de Interesse Paisagístico;
III -
Áreas Urbanas Estratégicas;
I - DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE
SOCIAL
Art.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
áreas de que tratam este artigo compreendem:
I -
terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda,
compreendendo favelas ou ocupações irregulares, em relação aos quais haja
interesse público em se promover à regularização e urbanização;
II -
glebas ou lotes urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados;
III -
áreas localizadas na Arca de Expansão Urbana do Município.
Art. 87.
Aplica-se na Área de Interesse Social, de acordo com o interesse público, os
instrumentos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.° 10.257, de
10 de julho de 2001.
Art.
I - diretrizes,
índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e
ocupação do solo e para as edificações, caso necessário;
II -
projetos e intervenções urbanísticas necessárias à recuperação ou revitalização
física da área;
III -
formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários dos
terrenos dos promotores imobiliários e das associações de moradores na
viabilização do empreendimento;
IV -
forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na
Área de Interesse Social;
V -
instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária.
§ 1°. Para o
desenvolvimento e implementação dos Projetos Urbanísticos Específicos das Áreas
de Interesse Social, o Poder Executivo poderá disponibilizar assessoria
técnica, jurídica e social à população residente.
§ 2°. Os
proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores
das Áreas de Interesse Social poderão apresentar ao Poder Executivo, propostas
para o Projeto Urbanístico Especial de que trata este artigo.
Art.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
parâmetros de uso e ocupação do solo das Áreas de Interesse Social não
previstos nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo serão
encaminhados à aprovação da Câmara Municipal juntamente com a delimitação de
que trata o presente artigo.
II - DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE
AMBIENTAL
Art.
§ 1°. A área
de que trata este artigo compreende, conforme apresentado no Anexo I desta Lei
Complementar:
I - as
áreas de preservação permanente;
II - as
unidades de conservação inseridas no Município de Ecoporanga;
III - as
áreas de Proteção de Mananciais.
Art.
Art. 92. São
diretrizes para a Área de Especial Interesse Ambiental:
I -
respeitar as diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas na
legislação estadual;
II -
exigir o licenciamento ambiental para a implantação de qualquer empreendimento,
acompanhado da anuência da Prefeitura;
IV -
criar áreas de lazer públicas que garantam o acesso da população às suas águas:
VI -
Priorizar a implantação de empreendimentos voltados a atividades de turismo
sustentável.
III - DAS ÁREAS DE INTERESSE
PAISAGÍSTICO E DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 93. As Áreas
de Interesse Paisagístico são aquelas de uso público, destinadas à implantação
de parques urbanos ou similares, e equipamentos e atividades complementares
relacionadas a lazer e turismo, que receberá tratamento específico por seu
relevante interesse ecológico e turístico.
Art. 94. As Áreas
de Interesse Paisagístico serão objeto de projeto urbanístico específico e
atenderão às seguintes diretrizes:
I -
identificar os espaços com atributos cênicos representativos para disciplinar a
sua ocupação e utilização;
II -
proibir a implantação de atividades que alterem o ecossistema existente ou
descaracterizem a paisagem;
III -
promover seu aproveitamento para lazer, recreação e turismo, compatibilizando
com a preservação e valorização do patrimônio natural.
Art. 95. As Áreas
de Preservação do Patrimônio compreendem áreas com significativo valor histórico,
cultural, artístico, arquitetônico ou paisagístico, destinadas à preservação da
memória e identidade do Município.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS URBANAS ESTRATÉGICAS
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DO AEROPORTO
Art.
PARÁGRAFO ÚNICO - A área
de que trata este artigo deverá ser objeto de regularização junto aos órgãos
federais e estaduais pertinentes, respeitados as diretrizes e restrições
municipais, em especial relativas ao meio ambiente.
Art. 97. As áreas
compreendidas no entorno do Aeroporto de Ecoporanga e delimitadas no Cone de
Aproximação de Aeronaves deverão respeitar as restrições definidas em
legislação especifica.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA INDUSTRIAL
Art.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta
área corresponde às áreas industriais já implantadas.
Art. 99. As Áreas
Industriais serão objeto de projetos urbanísticos específicos e atenderão às
seguintes diretrizes:
I - prever
a implantação de vias marginais, de maneira a possibilitar o acesso indireto
aos lotes a partir das vias arteriais;
II -
localizar as indústrias com maior potencial de polarização de tráfego pesado,
periculosidade ou poluição do meio ambiente próxima às vias de trânsito rápido
e arterial;
III -
definir a obrigatoriedade de existência de estacionamentos e áreas de manobra
interna aos lotes;
IV -
favorecer a re-localização de indústrias já implantadas no Município, que têm
condições limitadas de expansão ou estão em áreas de uso desconforme.
V -
prever as medidas necessárias para reduzir ou eliminar os efeitos poluentes do
processo industrial.
Art. 100. Outras
áreas especiais poderão ser criadas no Município após a realização de estudos
que comprovem a sua necessidade, e, conseqüentemente, o interesse público.
SEÇÃO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 101. Em todo
o território do Município de Ecoporanga poderão ser permitidos os usos
residencial, não- residencial, misto ou rural, de acordo com o grau de
incomodidade definido, desde que, atendidas as restrições e os requisitos
previstos na legislação municipal.
Art. 102. O uso do
solo fica classificado em:
I -
Residencial - R: o uso destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar;
II -
Não-Residencial - NR: o uso destinado ao exercício de atividades
institucionais, religiosas, comerciais, industriais e de prestação de serviços;
III -
Misto - M: aquele constituído de mais de um uso dentro de uma mesma área;
IV - Rural
- RU: aquele que envolve atividades características do meio rural, tais como
agricultura e criação de animais, atividades extrativistas e aquelas
compatíveis com esses usos, abrangendo a agroindústria e a mineração.
Art. 103. O
parcelamento do solo far-se-á de acordo com as legislações federal, estadual e
municipal.
§ 1°. O
Município de Ecoporanga disporá de legislação específica que definirá critérios
e diretrizes para autorização de parcelamento do solo, nas figuras dos
loteamentos e desmembramentos para fins urbanos, garantindo as áreas destinadas
ao sistema viário, à instalação de equipamentos comunitários e urbanos, aos
espaços livres de uso público e áreas de lazer, fixadas através de Diretrizes
Urbanísticas.
§ 2°. Para os
conjuntos habitacionais e condomínios a eles assemelhados e outros
empreendimentos similares, a reserva de área pública, atenderá à legislação
específica.
§ 3°. A
legislação específica fixará critérios de reserva de área pública, bem como,
critérios para a sua eventual dispensa.
§ 4°. As áreas
públicas destinadas aos usos institucionais e de lazer, não poderão ter suas
finalidades alteradas, exceto em casos especiais aprovados em lei específica.
§ 5°. O
parcelamento do solo nas Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS e nas
outras zonas especiais será regido por normas próprias a serem definidas em lei
especifica.
§ 6°. As obras
de infra-estrutura mínimas a serem implantadas pelo empreendedor serão
definidas em lei específica.
Art. 104. Nos
projetos de parcelamento e nos projetos viários, a malha viária do Município
deverá ser planejada e executada, conforme segue:
I -
evitando macro-eixos que separem regiões ou criem diferenças regionais que
prejudiquem o planejamento racional dos espaços urbanos;
II -
priorizando os corredores de transportes coletivos e de escoamento de cargas e
produtos;
III -
possibilitando a implantação de vias de ligação intermunicipal;
IV -
devendo, todo e qualquer empreendimento que venha a gerar um grande fluxo de
pessoas ou tráfego de veículos, ser precedido de diretrizes que levem em conta
o sistema viário local existente.
Art. 105. As
normas municipais de uso do solo urbano terão em vista o aproveitamento
racional do estoque local de terrenos edificáveis, promovendo:
I - o parcelamento
e o remembramento de terrenos não corretamente aproveitados;
II - o
desmembramento de lotes;
III - a
melhoria das condições de vivência urbana, principalmente dos assentamentos
residenciais com carência de infra-estrutura e serviços públicos;
IV - a
urbanização prioritária dos terrenos não utilizados ou subutilizados no
interior do perímetro urbano.
V - a
integração das leis ambientais com as questões urbanas;
VI - a
fixação dos índices urbanísticos respeitando-se a capacidade da infra-estrutura
e a cultura local.
Art. 106. Quando a
propriedade não cumprir a sua função social de acordo com as normas
constitucionais, o Estatuto da Cidade e demais regras pertinentes, será
passível sucessivamente, através da atuação do Poder Público Municipal, de
parcelamento, edificação, ou utilização compulsória, aplicação do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, a
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública e outras medidas
compulsórias, para ampliar a oferta de imóveis na Cidade, promover o uso e a
ocupação legal de imóveis em situação de abandono e otimizar os resultados dos
investimentos públicos realizados.
§ 1°. Ficam
sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no caput deste artigo, as
propriedades que não cumprirem sua função social, localizadas em todas as
Macrozonas, considerando a existência da infra-estrutura implantada e a demanda
para utilização.
§ 2°. Para
fins de aplicação do disposto neste artigo, o Poder Público Municipal definirá
através de lei específica a área e o aproveitamento mínimo da propriedade e
outros parâmetros.
§ 3°. Serão
definidas em lei específica, as áreas no interior das macrozonas, onde
incidirão os instrumentos de que trata este artigo.
Art. 107. O Poder
Público Municipal, desde que haja autorização legislativa, poderá transferir
seu imóvel a particular para que este, em consórcio imobiliário, realize
empreendimento habitacional de interesse social, repassando ao Poder Público
como pagamento pelo imóvel, unidades habitacionais devidamente urbanizadas ou
edificadas quando do término das obras, desde que assegurado o necessário uso
institucional ou de lazer previstos no projeto urbano.
Art. 108. O Poder
Público Municipal, observando o disposto nos artigos
I -
exercer o direito de preferência nos termos da lei específica, para aquisição
de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares - direito de
preempção, mediante prévia comunicação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
II -
coordenar, em todas as Macrozonas, intervenções e medidas contando com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados em operações urbanas consorciadas, com a finalidade de preservação,
recuperação ou transformação de áreas urbanas, para as quais poderão ser
previstas, entre outras medidas:
a) a modificação
de índices e de características de parcelamento, uso e ocupação do solo;
b)
alterações das normas de construir, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
c) a
regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação, desde que nova legislação o permita;
d) a
emissão, pelo Município, de certificados de potencial adicional de construção
na área objeto da operação, a serem alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
III -
autorizar o proprietário de imóvel localizado em qualquer Macrozona a exercer
em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o direito de construir,
quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
a) implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
b)
preservação que seja de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social,
cultural ou servir a programas de regularização fundiária;
e)
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social,
e) doação ao
Poder Público Municipal para os fins previstos nas alíneas “a” a “c” deste
inciso.
Art. 109. Os
empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e ambientai estarão
condicionados à elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental,
Relatório de Impacto Ambiental e Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança,
conforme o estabelecido na legislação pertinente.
Art. 110. O uso e
ocupação do solo e os instrumentos urbanísticos previstos neste titulo deverão
observar parâmetros urbanísticos e normas a serem definidos em lei.
Art.
Parágrafo único - O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá ser ouvido sobre os
projetos de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 112. O
Sistema Viário principal do município é constituído pelas rodovias federais,
estaduais e municipais para as quais são definidas as seguintes diretrizes:
I -
evitar a ocupação desordenada ao longo das rodovias;
III -
promover melhorias nas rodovias, considerando as características locais e
condicionantes ambientais, objetivando a melhoria do acesso de Ecoporanga;
PARÁGRAFO ÚNICO - Na
classificação do sistema viário municipal as rodovias federais, estaduais e
municipais são denominadas Vias de Ligação Regional.
SEÇÃO II
DAS VIAS URBANAS
Art. 113. São
definidas, para efeito desta Lei, as seguintes categorias funcionais de vias
urbanas, descritas em ordem decrescente de hierarquia:
I - vias
de trânsito rápido são aquelas que ligam dois pontos de uma área conurbada,
permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade;
II - vias
arteriais são aquelas de maior importância na cidade e estruturadoras da malha
urbana que fazem a ligação entre bairros e se caracterizam pela função de passagem,
pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades
lindeiras;
III -
vias coletoras são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias
locais e as arteriais e se caracterizam pela função de acessibilidade às
atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte coletivo ou de
massa e á circulação de pedestres, não sendo facilitado o desenvolvimento de
velocidade.
IV - vias
locais são aquelas localizadas nas áreas preferencialmente residenciais
unifamiliares, de tráfego lento e baixo velocidade que dão acesso direto às
unidades imobiliárias.
SUBSEÇÃO I
DAS DEMAIS VIAS URBANAS
Art. 114. Será
promovida a elaboração e implantação de projetos das vias arteriais e coletoras
da cidade de Ecoporanga, visando sua melhoria e formação de um sistema de
circulação viária interligado as rodovia de acesso, e de forma a ordenar o
desenvolvimento urbano.
§ 1º. Serão
priorizadas a promoção da adequação das vias existentes que se enquadrem na
categoria de vias arteriais.
§ 2°.
Implantar uma via de contorno da cidade com o objetivo de desviar o tráfego de
cargas pesadas do centro urbano.
Art. 115. Ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias coletoras:
I -
promover a elaboração de estudos implantação de trechos e melhorias em pontos
estratégicos para a formação de um sistema de circulação principal e continuo;
II -
promover as alterações necessárias à indução da formação dos corredores de
serviço.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Para
assegurar o cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de
desenvolvimento urbano do Município de Ecoporanga, o Poder Público utilizará, sem
prejuízo de outros instrumentos previstos na legislação municipal, estadual e
federal, incluindo aqueles previstos na Lei Federal n.° 10157, de 10 de julho
de 2001, os seguintes:
I - de
caráter financeiro e econômico;
a) Plano
Plurianual;
b)
Diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
II - de
caráter urbanístico:
a)
legislação urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do
solo;
b)
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
c)
desapropriação;
d)
concessão de direito real de uso;
e)
concessão de uso especial para fins de moradia;
f)
usucapião especial de imóvel urbana;
g)
direito de superfície;
h)
direito de preempção;
i)
outorga onerosa do direito de construir (solo criado);
j) transferência
do direito de construir;
l)
operações urbanas consorciadas;
m)
reurbanização e regularização fundiária;
n)
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
o)
servidão e limitações administrativas;
p) Planos
Urbanísticos Específicos;
q) Plano
Diretor de Turismo.
III - de
caráter tributário:
a)
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no
tempo;
b)
contribuição de melhoria;
c)
incentivos e benefícios fiscais;
d) Planta
Genérica de Valores;
f) Taxas de
Poder de Polícia (taxas administrativas).
IV - de
caráter institucional:
a)
sistema municipal de planejamento;
b)
conselhos municipais;
e)
referendo popular e plebiscito.
V - de
caráter ambiental:
a) legislação
ambiental
b) estudo
prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;
c)
instituição de unidades de conservação;
d)
licenciamento e fiscalização ambiental;
e)
zoneamento ambiental;
f) Plano
Diretor de Áreas Verdes.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 117. Integram
a legislação urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do
solo, edificações e posturas:
I - a Lei
de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município;
II - as
Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos;
III - a
Lei de Parcelamento do Solo;
IV- o
Código de Edificações;
V - o
Código de Posturas;
VI - as
Leis de Perímetro Urbano.
Art.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta
Lei contempla ainda as especificidades relativas ao uso e ocupação da Sede
Municipal.
Art. 119. As Leis
de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos localizam as categorias de áreas
urbanas e definem os parâmetros específicos de ocupação para os núcleos urbanos
existentes, de acordo com as diretrizes previstas nesta Lei Complementar.
§ 1°. A Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito Sede contempla as áreas urbanas
existentes da Cidade de Ecoporanga.
§ 2°. As Leis
de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos de Cotaxé, Imburana, Joaçuba,
Prata dos Baianos, Santa Luzia do Norte, Muritiba e Santa Terezinha contemplam
as áreas urbanas existentes em cada Distrito.
Art.
Art. 121. O Código
de Edificações estabelecerá as normas e procedimentos administrativos para a
elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no Município de
Ecoporanga.
Art. 122. O Código
de Posturas regulará os direitos e obrigações dos munícipes, com vistas à
higiene, costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e ao
funcionamento das atividades econômicas no Município.
Art. 123. As Leis
de Perímetro Urbano definem as áreas urbanas.
§ 1°. A Lei do
Perímetro Urbano da cidade de Ecoporanga contempla a área urbana da sede
municipal.
§ 2°. As Leis
do Perímetro Urbano dos Distritos de Cotaxé, Imburana, Joaçuba, Prata dos
Baianos, Santa Luzia do Norte, Muritiba e Santa Terezinha contemplam as áreas
urbanas existentes em cada Distrito e seus núcleos urbanos.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OL
UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS
Art. 124. O Poder
Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II -
Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
§ 1°. Lei
Municipal específica fixará os prazos para o cumprimento da obrigação de que
trata este artigo.
§ 2°. No caso
do parcelamento compulsório, a lei municipal específica deverá também conter um
plano urbanístico para a área, equivalente às diretrizes de urbanizações
previstas na Lei Federais n.° 6766/79, com a redação dada pela Lei n.° 9785/99.
Art. 125. As áreas
sujeitas à aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsória
compreendem os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados
localizados em Área Urbana a ser definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1°. São
considerados solo urbano não edificado, os lotes e glebas com área superior a
§ 2°. São
considerados solo urbano subutilizado, os lotes e glebas com área superior a
I - os
imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam
de edificações para exercer suas finalidades;
II - os
imóveis utilizados como postos de abastecimento de combustíveis;
III - os
imóveis que apresentem restrições ambientais à ocupação.
§ 3°. São
considerados solo urbano não utilizado, os lotes e glebas que tenham sua área
construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a
desocupação decora de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências
judiciais incidentes sobre o imóvel.
Art. 126. Planos
Urbanísticos Específicos poderão especificar novas áreas de parcelamento,
edificação e utilização compulsórios, mediante aprovação de lei municipal
especifica.
Art. 127. Os
imóveis nas condições estabelecidas neste Capítulo serão identificados e seus
proprietários notificados, nos termos da Lei Federal n.° 10.257/2001.
§ 1°. Os
proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do
recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
§ 2°. Os
parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois)
anos a contar da aprovação do projeto.
§ 3°. Os imóveis
de que trata o § 2°. do artigo 103 deverão estar ocupados no prazo máximo de um
ano a partir do recebimento da notificação.
Art. 128. No caso
de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos no artigo
anterior, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas do IPTU, majoradas
anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra
com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1°. Lei
Municipal específica estabelecerá o valor da alíquota a ser aplicado a cada
ano, conforme dispõe o art. 7°. da Lei Federal n.° 10.257/2001.
§ 2°. Caso a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no inciso II do art. 97
desta lei Complementar.
§ 3°. É vedada
a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Art. 129.
Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com
pagamento em títulos da dívida pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Lei
Municipal específica, baseada no art. 8°. da Lei Federal n.° 10.257/2001
estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 130. O Poder
Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto
na Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único - O
direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I - regularização
fundiária;
II -
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III -
constituição de reserva fundiária;
IV -
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI -
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII -
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII -
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 131. As áreas
em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei específica,
baseada nas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, que fixará o prazo
de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência e enquadrará cada uma das áreas nas
finalidades enumeradas no artigo anterior.
Art. 132. Os
imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção
deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para
aquisição pelo prazo estabelecido em lei.
Art. 133. O Poder
Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área
delimitada através do Cartório de Registro de imóveis, para o exercício do
direito de preempção, dentro do prazo de trinta dias a partir da vigência da
lei que a delimitou.
Art. 134. Caso
existam terceiros interessados na compra do imóvel definido como perempto, o
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§ 1º. A
notificação de que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes
documentos:
I -
proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II -
endereço do proprietário, para recebimento de notificação e outras
comunicações;
III -
certidão da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição imobiliária competente;
IV -
declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real,
tributária ou executória.
§ 2°. O Município
fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do capta
e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3°. Transcorrido
o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada, sem
prejuízo do direito da Prefeitura em exercer a preferência em face de outras
propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do
direito de preempção.
Art. 135.
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar à
Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel
dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura.
Art. 136. O
Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade
de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada e a
adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da
manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em
caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá
adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do imposto predial e
territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE
CONSTRUIR
Art. 137. O Poder
Executivo poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos da Lei
Federal n.° 10257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 138. São
áreas passiveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir aquelas
onde o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de
aproveitamento máximo, mediante contrapartida.
Art. 139. O valor
a ser pago pela outorga onerosa é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
VLO = (VLTxY) x QA, onde:
I - VLO é
o valor a ser pago pela outorga;
II - VLT
é o valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por Y;
III - QA
é a quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV - Y é
o fator de correção diferenciado por núcleo urbano ou Distrito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo exposição de motivos e tabela
de valores, definirá o fator de correção para cada núcleo urbano ou distrito,
que poderá variar progressivamente até 1 (um) e disporá sobre a disciplina de
sua cobrança.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 140.
Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental.
Art. 141. Poderão
ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a
modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo
e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II - a
regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
Art. 142. Lei
Municipal específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar, poderá
delimitar Áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da Lei
específica de que trata o caput deste artigo constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I -
definição da área a ser atingida;
II -
programa básico de ocupação da área;
III -
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
IV -
finalidades da operação;
V -
estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI -
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do artigo anterior;
VII - forma
de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 1º. Os
recursos obtidos pelo Poder Público municipal serão aplicados exclusivamente na
própria operação urbana consorciada.
§ 2°. A partir
da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o
plano de operação urbana consorciada.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE
CONSTRUIR
Art. 143. O
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto
nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando o referido
imóvel for considerado necessário para fins de:
I -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II -
preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III -
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de Áreas ocupadas
por população de baixa renda e habitação de interesse social.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mesma
faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.
Art. 144. Lei
Municipal específica. baseada no disposto nesta Lei Complementar estabelecerá a
autorização para a transferência do direito de construir e as condições
relativas à sua aplicação.
Art. 145. Não
podem originar transferência do direito de construir os imóveis:
I -
desapropriados:
II -
situados em áreas de interesse paisagístico e de preservação permanente;
III - de
propriedade pública.
Art. 146. As áreas
passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis, serão
definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis
fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do potencial construtivo definido
pelo coeficiente de aproveitamento máximo.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 147.
Dependerá de elaboração prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo
empreendedor, para a obtenção das licenças e autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público, os empreendimentos e
atividades de impacto, privados ou públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para
efeito desta Lei Complementar os empreendimentos ou atividades de impacto são
aqueles que:
I -
quando implantados venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana;
II -
tenham repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões
funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana;
III -
prejudiquem o patrimônio cultural, artístico ou histórico do Município;
IV -
estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da
população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde,
segurança ou bem-estar.
Art. 148. São
empreendimentos ou atividades de impacto:
I - aqueles
não residenciais com área superior a 3,000m2 (três mil metros quadrados) II -
Qualquer obra de construção ou ampliação das vias de trânsito rápido, arteriais
e coletoras;
III -
Aqueles com capacidade de reunião de mais de 300 (trezentas) pessoas sentadas;
IV -
aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano;
V - as
atividades: centros comerciais do tipo “shopping centers”; hipermercados:
centrais de carga; centrais de abastecimento; terminais de transporte e
cemitérios.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
Poder Público poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades
sujeitos a elaboração do EIV, após apreciação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 149. O EIV
será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I -
adensamento populacional;
II -
equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso
e ocupação do solo;
IV -
valorização imobiliária;
V -
geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI -
ventilação e iluminação;
VII -
paisagem urbana e patrimônio cultural e natural.
VIII -
Identificação dos resíduos e suas destinações finais;
IX -
geração de ruídos e poluentes em geral (sonora, visual e acústica).
§ 1º. Os
empreendimentos sujeitos à elaboração de estudo de impacto ambiental serão
dispensados da elaboração do EIV.
§ 2°. A elaboração
do EIV não substitui a elaboração do estudo de impacto ambiental previsto na
legislação ambiental.
Art. 150. O Poder
Executivo, com base na análise do EIV, poderá exigir do empreendedor, a
execução, às suas expensas, de medidas atenuadoras e compensatórias relativas
aos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.
Art. 151. Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta por qualquer interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão
público responsável pela análise do EIV deverá realizar audiência pública,
antes da decisão.
Art. 152. Os
parâmetros, procedimentos e demais aspectos necessários à implementação do EIV
serão estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS URBANÍSTICOS
ESPECÍFICOS
Art. 153. Os
projetos urbanísticos específicos serão elaborados pelo Poder Executivo, de
acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, previamente à sua aprovação pela Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando
os projetos urbanísticos de que trata este artigo envolverem a definição de
parâmetros de uso e ocupação do solo não previstos nesta Lei Complementar ou na
Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverão ser submetidos à aprovação da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO X
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
I -
manter atualizada a Planta Genérica de Valores com base nas informações
cadastrais:
II -
desenvolver programa de regularização imobiliária;
III -
promover o cadastramento das áreas e ocupações no Município que não recolhem
tributos, visando sua regularização, titulação e tributação, respeitadas as
diretrizes ambientais e aquelas contidas nesta Lei Complementar;
IV -
renegociar as dívidas decorrentes do não pagamento do IPTU;