LEI Nº 5.504, DE 21
DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
para o exercício de 2010 e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Colatina faz
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O
Orçamento do Município de Colatina, referente ao exercício de 2010, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, no art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - metas fiscais e prioridades da
Administração Municipal, o qual integrará o PPA 2010 - 2013;
II – a organização e estrutura dos
orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração
e execução da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública
municipal;
V – as diretrizes para execução da lei
orçamentária anual;
VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na
legislação tributária do Município;
VIII – as disposições finais.
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas
fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos I a
VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n.º 577, de 15 de outubro de
2008-STN.
§ 1º Os Anexos de Metas
Fiscais referidos no caput deste artigo, constituem-se dos seguintes:
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais
I - receitas; Metodologia e Memória de
Cálculo;
II - despesas; Metodologia e Memória de
Cálculo;
III - resultado Primário;
IV - resultado Nominal;
V - montante da Dívida Pública.
Demonstrativo I – Metas Fiscais – Metas Anuais
Demonstrativo II – Metas Fiscais – Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais – Das Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Metas Fiscais – Evolução do
Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Metas Fiscais – Origem e
Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais é elaborado em
valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado
primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência
e para os dois seguintes.
§ 3º Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e
2012 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº 577/2008 da STN.
§ 4º Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante
a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
Artigo 3º Em consonância com o art. 121, § 2º,
da Lei Orgânica Municipal, as prioridades e metas para o exercício financeiro
de 2010 serão definidas e demonstradas quando da aprovação do Plano Plurianual
2010 – 2013.
Artigo 4º As
prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de
2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Artigo
5º Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º O
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada
projeto, atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria
Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, modalidade de aplicação e Elemento de
Despesa.
§ 1º A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os
programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles que constarão do Plano Plurianual
2010-2013.
§ 3º Na indicação
do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e
encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de
contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V –
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Artigo 8º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 9º Cada
atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único. As atividades,
projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Artigo 10 Os
orçamentos, fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único. Excluem-se
do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas
sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de
bens e pela prestação de serviços;
III – pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos.
Artigo
I – ao
pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
II – às
despesas com alimentação escolar;
III – à
concessão de subvenções;
IV – ao
pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária
própria;
V – as
despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Artigo 12 O
projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III – anexo
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV –
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da
Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e
V –
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os
quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V – receita e despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da
Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VII – despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII – despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX – recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI –
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII –
fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais,
com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras.
§ 2º O Poder
Executivo disponibilizará se necessário, até quinze dias após o encaminhamento
do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I – as categorias de programação constantes da proposta orçamentária
consideradas como despesa financeira para fins de cálculo dos resultados
orçamentários;
II – os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade
social;
III – os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar
o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.
60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IV – a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2009 e o programado
para 2010, com a indicação da representatividade percentual do total e por
Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
V – O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) alienação de bens;
VI – a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária.
§ 3º Os
valores constantes dos demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
§ 4º Os
responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão
à Comissão de Finanças da Câmara, quando solicitados, no mesmo prazo fixado no
§ 2º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da
proposta orçamentária, contendo:
a) especificação do objeto da obra ou etapa da
obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
b) estágio em que se encontra;
c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e
d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de
lei orçamentária.
§ 5º Os
demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
referem.
Artigo
I - por transferências:
a) 20 -
a União;
b) 30 -
a Estados e ao Distrito Federal;
c) 40 -
a Municípios;
d) 50 -
a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
e) 60 -
a Instituições privadas com fins lucrativos
f) 70 –
a Instituições Multi-governamentais;
g) 71 –
a Consórcios Públicos;
h) 80 -
ao Exterior;
i) 99 –
a Definir.
II -
diretamente:
a) 90 -
aplicações diretas;
b) 91 –
aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 O
Orçamento do Município para o exercício de 2010 será elaborado visando garantir
a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único. Os processos
de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2010 e sua
respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da
publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações
relativas a essas etapas.
Artigo 15 No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2010.
§ 1º A estimativa da receita
e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser
ajustadas, para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação e
de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações
estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º As metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer variações,
quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, contudo deverá ser mantido o
equilíbrio das contas públicas.
Artigo 16 Na
programação da despesa, serão observadas as seguintes
restrições:
I – nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II - não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica inclusive, custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
III – não serão destinados recursos a título de
investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 128, § 2º da Lei Orgânica
Municipal.
Artigo
Artigo 18 Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais
observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
observarão os seguintes princípios:
I – novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente
serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção, sejam previstas no Plano Plurianual (2010-2013);
III – os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 19 Projeto
de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto
de projetos de lei.
Artigo
Artigo 21 Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação de recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo 22 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara
Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva lei.
§ 3º Nos
casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos de que
trata o § 1º deste artigo conterão
a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas
de acordo com a classificação de que trata o art. 12 § 1º desta Lei.
§ 4º Quando
a abertura de créditos adicionais implicarem a alteração das metas constantes
do demonstrativo referido no art. 2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de
atualização.
§ 5º A
anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá
implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos
programas de duração continuada.
§ 6º Na Lei
Orçamentária para o exercício de 2010, constará autorização para abertura de
crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a quinze por
cento do total da despesa fixada.
Artigo
I – atendimento a passivos contingentes;
II – atendimento a riscos e eventos fiscais imprevistos; e
III – abertura de créditos
adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou
adequação da previsão orçamentária.
Artigo
§ 1º A movimentação de
crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa
não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada
ao percentual de trata o parágrafo sexto do artigo vinte e dois.
§ 2º A Movimentação de
crédito de que trata o caput deste artigo, compreende as transferências de
saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade
de aplicação, facultada a inserção de fontes de recurso.
§ 3º Caberá ao Prefeito
Municipal, através de Portaria, promover as referidas alterações, podendo ser
delegada, ao Secretário de Finanças, a presente atribuição.
Artigo 25 As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Artigo 26 O orçamento da seguridade
social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts.
I – da contribuição para o plano de seguridade
social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro
social do servidor;
II – do orçamento fiscal; e
III – das demais receitas diretamente arrecadadas
pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Artigo 27 O orçamento de
investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será
apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do
ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 6º
desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.
§ 3º Detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os
recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes de participação acionária;
III – oriundos de transferências do Tesouro, sob
outras formas que não as compreendidas no inciso II;
IV – decorrentes de participação acionária de
outras entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;
V – oriundos de operações de crédito externas;
VI – oriundos de operações de crédito internas;
VII – de outras origens.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos
oriundos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do
orçamento original.
§ 5º Empresa cuja programação conste integralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrará o orçamento
de investimento das estatais.
Artigos 28 Somente
serão incluídos, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Artigo
Artigo 30 No caso
de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º
e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000,
essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na
Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de
“investimentos” e “inversões financeiras”.
Parágrafo Único. O
repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica
incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo 31 Fica
excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se
tratar de relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela
autoridade competente.
Artigo
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 33 Os
Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19
e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº
25 combinada com a Lei Municipal nº 4.999/2004, a despesa da folha de pagamento
de julho/agosto 2009, projetada para o exercício de 2010, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral anual.
Artigo
I – houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III – observada
a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 35 Na
estimativa das receitas, constantes do projeto de lei orçamentária, serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações
na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei
a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação
da capacidade de investimento do Município.
Artigo 36 Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A redução
de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições
contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Artigo 37 São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 38 Todos
os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros
para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente,
referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Artigo 39 Para os
efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os
procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal;
II –
entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e
suas alterações.
Artigo 40 Caso o
projeto de lei orçamentária de 2010 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Conseqüentemente ao
procedimento previsto neste artigo e, em decorrência de possíveis emendas ao
projeto da LOA promovidas pelo Legislativo, ocasionar insuficiências
orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional
ou de movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária
Anual.
§ 3º Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as
dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios
previdenciários;
III - serviço da dívida;
VI - categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no
inciso anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas
em exercícios anteriores ao de 2010 e cujo cronograma físico, estabelecido em
instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2010.
Artigo
Artigo
42 Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem
regularidade fiscal, serão concedidas subvenções.
Artigo
43 As instituições que almejarem subvenções, terão que precedentemente,
apresentar projeto circunstanciado evidenciando o interesse público na
consecução do objeto, o qual deverá atender também todos os componentes formais
definidos na legislação pertinente.
§ 1º Será
obrigatória a contrapartida do beneficiário, de no
mínimo 2%, sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para
custeio do objeto for a do Tesouro Municipal.
§ 2º A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será
dada, preferencialmente em recursos financeiros e, em caso de impossibilidade,
poderá ser em bens ou serviços economicamente mesuráveis.
§ 3º O Órgão
Municipal responsável elaborará no máximo quadrimestralmente, relatório circunstanciado
sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando
as metas propostas e a satisfação do público atendido.
Artigo 44 As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Artigo 45 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do
Poder Executivo no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2010 conforme o disposto no § 2º, do art.
167, da Constituição Federal.
Artigo 46 Para
efeito do que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Secretaria
Municipal de Planejamento, poderá convocar as reuniões e a Assembléia do
Orçamento Participativo, para definição das prioridades orçamentárias relativas
aos investimentos municipais para o exercício de 2010.
Artigo 47 O Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por
grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 48 Fica o
Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal,
Estadual e Municipal, através de seus órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para realização de obras, serviços sejam ou não de sua competência ou
aquisição de bens e materiais.
Artigo 49 Para
cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50
da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da
administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm escrituração
contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente, ao órgão
responsável pela consolidação contábil do Município, até o décimo dia do mês
subseqüente.
§ 1º As contas a serem
encaminhadas referem-se à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de
compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional
(papel).
§ 2º O órgão municipal
responsável pela consolidação deverá processá-la até segundo dia útil após o
recebimento.
Artigo 50 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de julho de 2009.
_____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de julho de 2009.
__________________________________________
Secretário Municipal
de Gabinete
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS
I – RECEITAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
|
(R$) |
||||||
|
ESPECIFICAÇÃO |
ARRECADADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
|||
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
|
Receitas
Correntes |
132.537.820,01 |
155.769.708,37 |
181.408.800,00 |
189.200.372,00 |
203.390.399,91 |
220.678.583,91 |
|
Receita
Tributária |
12.439.104,33 |
13.059.473,97 |
13.199.000,00 |
14.056.935,00 |
15.111.205,13 |
16.395.657,57 |
|
Receita de
Contribuições |
3.532.523,54 |
3.427.428,82 |
3.700.000,00 |
3.940.500,00 |
4.236.037,50 |
4.596.100,69 |
|
Receita
Patrimonial |
1.187.402,68 |
1.615.271,90 |
1.423.500,00 |
1.516.027,50 |
1.629.729,56 |
1.768.256,57 |
|
Receita
Agropecuária |
3.154,50 |
8.911,00 |
11.000,00 |
11.715,00 |
12.593,63 |
13.664,09 |
|
Receita de
Serviços |
13.915.010,45 |
14.761.435,13 |
16.240.500,00 |
17.296.132,50 |
18.593.342,44 |
20.173.776,55 |
|
Transferências
Correntes |
99.352.485,24 |
120.149.231,72 |
145.032.100,00 |
150.459.186,50 |
161.743.625,49 |
175.491.833,66 |
|
Outras
Receitas Correntes |
2.108.139,27 |
2.747.955,83 |
1.802.700,00 |
1.919.875,50 |
2.063.866,16 |
2.239.294,78 |
|
Receitas de
Capital |
11.199.278,86 |
4.357.364,53 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
|
Operações de
Crédito |
623.160,73 |
250.739,27 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
|
Alienação de
Bens |
0,00 |
61.670,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
|
Transferências
de Capital |
10.576.118,13 |
4.044.955,26 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
|
Dedução das
Receitas Correntes |
-8.174.636,98 |
-11.809.802,69 |
-14.752.000,00 |
-15.710.880,00 |
-16.889.196,00 |
-18.324.777,66 |
|
Deduções da Receita
de Transf. Correntes |
-8.174.636,98 |
-11.809.802,69 |
-14.752.000,00 |
-15.710.880,00 |
-16.889.196,00 |
-18.324.777,66 |
|
Total |
135.562.461,89 |
148.317.270,21 |
215.785.300,00 |
222.617.992,00 |
235.629.703,91 |
251.482.306,25 |
Colatina-ES,
21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito
Municipal
Contador CRC-ES nº 7723
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I.
a - RECEITAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
RECEITAS CORRENTES
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2007 |
132.537.820,01 |
|
|
2008 |
155.769.708,37 |
17,53 |
|
2009 |
181.408.800,00 |
16,46 |
|
2010 |
189.200.372,00 |
4,30 |
|
2011 |
203.390.399,91 |
7,50 |
|
2012 |
220.678.583,91 |
8,50 |
Nota:
RECEITAS CORRENTES - Na
projeção observou-se o cenário macro-econômico, considerou-se também, a
projeção da inflação media anual, com base no IPCA, para os exercícios de
2010,2011 e 2012 em 4,5%. Considerou-se ainda, o crescimento do PIB para os
referidos exercícios, em 2,0%; 3,0% e 4,0%, respectivamente, conforme Projeto
da LDO Estadual. Para o exercício de 2010, em especial, projetou-se uma
retração na arrecadação das Transferências Correntes, com base nos reflexos da
crise econômica mundial.
RECEITAS DE CAPITAL
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
|
2007 |
11.199.278,86 |
|
|
2008 |
4.357.364,53 |
-61,09 |
|
2009 |
49.128.500,00 |
1027,48 |
|
2010 |
49.128.500,00 |
0,00 |
|
2011 |
49.128.500,00 |
0,00 |
|
2012 |
49.128.500,00 |
0,00 |
Nota:
RECEITAS DE CAPITAL - Na
projeção dos valores acima observou-se o cenário macro-econômico. Considerou-se
as perspectivas e oportunidades de investimentos através de programas
governamentais (PAC, PMAT, PROVIAS), assim como, recursos oriundos do BID, onde
viabiliza-se operações de credito e transferências voluntárias, estas por parte
dos governos estadual e federal, considerou-se a demanda
existente no município, nas áreas de infra-estrutura, saúde, educação e
assistência social dentre outras.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II – DESPESAS
Art.
4º, §2º, inciso II da LRF.
|
(R$) |
||||||
|
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESAS |
EXECUTADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
|||
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
|
DESPESAS
CORRENTES (I) |
111.630.353,27 |
124.305.033,75 |
151.120.801,00 |
156.943.653,07
|
168.714.427,05 |
183.055.153,35 |
|
Pessoal e
Encargos Sociais |
60.844.159,48 |
71.935.697,25 |
80.935.110,00 |
86.195.892,15
|
92.660.584,06 |
100.536.733,71 |
|
Transferência
a Estados e ao Distrito Federal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Aplicações
Diretas |
46.500.168,12 |
54.409.451,15 |
60.010.080,00 |
63.910.735,20
|
68.704.040,34 |
74.543.883,77 |
|
Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades. |
14.343.991,36 |
17.526.246,10 |
20.925.030,00 |
22.285.156,95
|
23.956.543,72 |
25.992.849,94 |
|
Juros e
Encargos da Dívida |
164.782,75 |
212.893,57 |
218.600,00 |
232.809,00
|
250.269,68 |
271.542,60 |
|
Aplicações
Diretas |
164.782,75 |
212.893,57 |
218.600,00 |
232.809,00
|
250.269,68 |
271.542,60 |
|
Outras
Despesas Correntes |
50.621.411,04 |
52.156.442,93 |
69.967.091,00 |
70.514.951,92
|
75.803.573,31 |
82.246.877,04 |
|
Transferência
da União |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Transferência
a Estados e ao Distrito Federal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Transferência
a Municípios |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos |
0,00 |
7.172.735,35 |
7.341.040,00 |
7.818.207,60
|
8.404.573,17 |
9.118.961,89 |
|
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Aplicações
Diretas |
21.435.424,95 |
24.468.422,75 |
33.033.739,00 |
31.180.932,04
|
33.519.501,94 |
36.368.659,60 |
|
Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades. |
29.185.986,09 |
20.515.284,83 |
29.592.312,00 |
31.515.812,28
|
33.879.498,20 |
36.759.255,55 |
|
DESPESA DE
CAPITAL (II) |
18.061.266,24 |
16.973.962,64 |
62.864.499,00 |
63.757.338,93
|
64.854.501,86 |
66.191.212,02 |
|
Investimentos
|
15.760.449,35 |
13.908.716,09 |
59.533.099,00 |
60.209.397,93
|
61.040.465,28 |
62.052.982,33 |
|
Transferências
a União |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Transferências
a Estados e ao Distrito Federal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Transferências
a Municípios |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos |
0,00 |
0,00 |
100,00 |
106,50
|
114,49 |
124,22 |
|
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Aplicações
Diretas |
14.484.464,98 |
10.769.382,88 |
53.895.645,00 |
54.205.509,42
|
54.586.285,13 |
55.050.196,87 |
|
Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades. |
1.275.984,37 |
3.139.333,21 |
5.637.354,00 |
6.003.782,01
|
6.454.065,66 |
7.002.661,24 |
|
Inversões
Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Transferências
a Estados e ao Distrito Federal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Transferências
a Municípios |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Aplicações
Diretas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades. |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00
|
0,00 |
0,00 |
|
Amortização
da Dívida |
2.300.816,89 |
3.065.246,55 |
3.331.400,00 |
3.547.941,00
|
3.814.036,58 |
4.138.229,69 |
|
Aplicações
Diretas |
2.300.816,89 |
3.065.246,55 |
3.331.400,00 |
3.547.941,00
|
3.814.036,58 |
4.138.229,69 |
|
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA (III) |
0,00 |
0,00 |
1.800.000,00 |
1.917.000,00 |
2.060.775,00 |
2.235.940,88 |
|
Total |
129.691.619,51 |
141.278.996,39 |
215.785.300,00 |
222.617.992,00 |
235.629.703,91 |
251.482.306,25 |
Colatina-ES,
21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito
Municipal
Contador CRC-ES nº 7723
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II.
a - DESPESAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
|
2007 2008 2009 2010 2011 2012 |
60.844.159,48
71.935.697,25
80.935.110,00
86.195.892,15
92.660.584,06
100.536.733,71
|
18,23 12,51 6,50 7,50 8,50 |
Nota:
Pessoal
e Encargos Sociais - Projetou-se as despesas com pessoal e encargos sociais com
base no cenário macro-econômico, onde a estimativa da media anual da inflação com
base no IPCA chegou a 4,5% para os exercícios de 2010, 2011 e 2012.
Considerou-se ainda, um crescimento de 2,0%; 3,0% e 4%, para os respectivos
exercícios, decorrentes da legislação vigente (PCS - crescimento vegetativo) e
da política
salarial.
JUROS
E ENCARGOS DA DÍVIDA
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
|
2007 2008 2009 2010 2011 2012 |
164.782,75
212.893,57
218.600,00
232.809,00
250.269,68
271.542,60
|
29,20 2,68 6,50 7,50 8,50 |
Nota:
Juros e Encargos da Dívida - Projetou-se a despesa com
juros e encargos da divida com base no cenário macro-econômico, onde a
estimativa da media anual da inflação com base no IPCA chegou a 4,5% para os
exercícios de 2010, 2011 e 2012. Considerou-se ainda, a capacidade crescente de
resgate, na ordem de 2,0% ; 3,0% e 4,0%, face à projeção da estimativa da
receita, pelos respectivos exercícios.
OUTRAS
DESPESAS CORRENTES
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
|
2007 2008 2009 2010 2011 2012 |
50.621.411,04
52.156.442,93
69.967.091,00
70.514.951,92
75.803.573,31
82.246.877,04
|
3,03 34,15 0,78 7,50 8,50 |
Nota:
Projetou-se as Outras Despesas Correntes com base no cenário macro-econômico. A média anual da inflação com base no IPCA estimou-se em 4,5% para os exercícios de 2010, 2011 e 2012. Considerou-se ainda, um crescimento das ações governamentais na ordem de 2%; 3% e 4% para os respectivos exercícios, face ao crescimento econômico-social, conforme Projeto da LDO-ES. Para o exercício de 2010, em especial, projetou-se um crescimento retraído, em decorrência dos reflexos da crise econômica mundial.
INVESTIMENTOS
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
|
2007 2008 2009 2010 2011 2012 |
15.760.449,35
13.908.716,09
59.533.099,00
60.209.397,93
61.040.465,28
62.052.982,33
|
-11,75 328,03 1,14 1,38 1,66 |
Nota:
Investimentos - Projetou-se as despesas com investimentos com
base nas perspectivas apresentadas através dos programas dos governos estadual
e federal, os quais viabilizam recursos através de transferências voluntárias e
operações de credito. Balizou-se também na demanda existente no município nas
áreas de infra-estrutura, saúde, educação, assistência social dentre outras.
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
|
2007 2008 2009 2010 2011 2012 |
2.300.816,89
3.065.246,55
3.331.400,00
3.547.941,00
3.814.036,58
4.138.229,69
|
33,22 8,68 6,50 7,50 8,50 |
Nota:
Projetou-se a amortização
da dívida com base no cenário macro-econômico. A média anual da inflação com
base no IPCA estimou-se em 4,5% para os exercícios de 2010,2011 e 2012. Considerou-se
ainda, a capacidade crescente de resgate, na ordem de 2,0%; 3,0% e 4,0%, face à
projeção da estimativa da receita, para respectivos exercícios.
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA (III)
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
|
2007 2008 2009 2010 2011 2012 |
0,00 0,00 1.800.000,00
1.917.000,00
2.060.775,00
2.235.940,88
|
0,00 0,00 6,50 7,50 8,50 |
Nota:
Projetou-se a Reserva de
Contingência, observando-se o que dispõe o inciso III do art.5° da LC
101/2000(LRF) e, baseando-se no cenário macro-econômico. A media anual da
inflação com base no IPCA estimou-se em 4,5% para os exercícios de 2010, 2011 e
2012. Considerou-se ainda, um crescimento real na ordem de 2%; 3% e 4% para os
respectivos exercícios, face ao crescimento econômico, proposto no projeto da
LDO-ES.
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO
PRIMÁRIO
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
|
(R$) |
||||||
|
ESPECIFICAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
RECEITAS CORRENTES
(I) |
124.363.183,03 |
143.959.905,68 |
166.656.800,00 |
173.489.492,00 |
186.501.203,91 |
202.353.806,25 |
|
RECEITAS
CORRENTES (EXCETO INTRA) |
132.537.820,01 |
155.769.708,37 |
181.408.800,00 |
189.200.372,00 |
203.390.399,91 |
220.678.583,91 |
|
Receitas
Tributárias |
12.439.104,33 |
13.059.473,97 |
13.199.000,00 |
14.056.935,00 |
15.111.205,13 |
16.395.657,57 |
|
Receita de
Contribuição |
3.532.523,54 |
3.427.428,82 |
3.700.000,00 |
3.940.500,00 |
4.236.037,50 |
4.596.100,69 |
|
Receita
Patrimonial |
1.187.402,68 |
1.615.271,90 |
1.423.500,00 |
1.516.027,50 |
1.629.729,56 |
1.768.256,57 |
|
Aplicações Financeiras (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras Receitas Patrimoniais |
1.187.402,68 |
1.615.271,90 |
1.423.500,00 |
1.516.027,50 |
1.629.729,56 |
1.768.256,57 |
|
Receita
Agropecuária |
3.154,50 |
8.911,00 |
11.000,00 |
11.715,00 |
12.593,63 |
13.664,09 |
|
Receita
Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita de
Serviços |
13.915.010,45 |
14.761.435,13 |
16.240.500,00 |
17.296.132,50 |
18.593.342,44 |
20.173.776,55 |
|
Transferências
Correntes |
99.352.485,24 |
120.149.231,72 |
145.032.100,00 |
150.459.186,50 |
161.743.625,49 |
175.491.833,66 |
|
Outras
Receitas Correntes |
2.108.139,27 |
2.747.955,83 |
1.802.700,00 |
1.919.875,50 |
2.063.866,16 |
2.239.294,78 |
|
RECEITAS
CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DEDUÇÕES DAS RECEITAS
CORRENTES |
-8.174.636,98 |
-11.809.802,69 |
-14.752.000,00 |
-15.710.880,00 |
-16.889.196,00 |
-18.324.777,66 |
|
RECEITAS
FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II) |
124.363.183,03 |
143.959.905,68 |
166.656.800,00 |
173.489.492,00 |
186.501.203,91 |
202.353.806,25 |
|
RECEITAS DE
CAPITAL (IV) |
11.199.278,86 |
4.357.364,53 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
|
Operações de
Crédito (V) |
623.160,73 |
250.739,27 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
|
Alienação de
Bens (VI) |
0,00 |
61.670,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
|
Amortizações
de Empréstimos (VII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Transferências
de Capital |
10.576.118,13 |
4.044.955,26 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
|
Outras
Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI -VII) |
10.576.118,13 |
4.044.955,26 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
|
RECEITAS
NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (IX) = (III + VIII) |
134.939.301,16 |
148.004.860,94
|
205.194.300,00 |
212.026.992,00
|
225.038.703,91
|
240.891.306,25
|
|
RECEITA TOTAL |
135.562.461,89
|
148.317.270,21
|
215.785.300,00
|
222.617.992,00
|
235.629.703,91
|
251.482.306,25
|
|
DESPESAS
CORRENTES (X) |
111.630.353,27 |
124.305.033,75 |
151.120.801,00 |
156.943.653,07 |
168.714.427,05 |
183.055.153,35 |
|
Pessoal e
Encargos Sociais |
60.844.159,48 |
71.935.697,25 |
80.935.110,00 |
86.195.892,15 |
92.660.584,06 |
100.536.733,71 |
|
Juros e
Encargos da Dívida (XI) |
164.782,75 |
212.893,57 |
218.600,00 |
232.809,00 |
250.269,68 |
271.542,60 |
|
Outras
Despesas Correntes |
50.621.411,04 |
52.156.442,93 |
69.967.091,00 |
70.514.951,92 |
75.803.573,31 |
82.246.877,04 |
|
DESPESAS
FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI) |
111.465.570,52 |
124.092.140,18 |
150.902.201,00 |
156.710.844,07 |
168.464.157,37 |
182.783.610,75 |
|
DESPESAS DE
CAPITAL (XIII) |
18.061.266,24 |
16.973.962,64 |
62.864.499,00 |
63.757.338,93 |
64.854.501,86 |
66.191.212,02 |
|
Investimentos |
15.760.449,35 |
13.908.716,09 |
59.533.099,00 |
60.209.397,93 |
61.040.465,28 |
62.052.982,33 |
|
Inversões
Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||