LEI Nº 5454, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2009 e dá outras providências.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Orçamento do
Município de Colatina, referente ao exercício de 2009, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - metas fiscais e
prioridades da Administração Municipal;
II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e
execução da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as disposições
relativas à dívida pública municipal;
V - as diretrizes para
execução da lei orçamentária anual;
VI - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições
finais.
DAS METAS FISCAIS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao
estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2009, estão identificados nos Demonstrativos
I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto de
2007-STN.
§ 1º Os Anexos de Metas
Fiscais referidos no caput deste artigo, constituem-se dos seguintes:
Metodologia e Memória
de Cálculo das Metas anuais
I - receitas;
Metodologia e Memória de Cálculo;
II - despesas;
Metodologia e Memória de Cálculo.
III - resultado
Primário;
IV - resultado
Nominal;
V - montante da Dívida
Pública;
Demonstrativo I – Metas
Fiscais – Metas Anuais
Demonstrativo II –
Metas Fiscais – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III –
Metas Fiscais – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV –
Metas Fiscais – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V –
Metas Fiscais – Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII –
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII –
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo de Riscos
Fiscais.
§ 2º Em cumprimento ao §
1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I –
Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos às
receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública,
para o exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 3º Os valores correntes
dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 levam em conta a previsão de aumento ou redução
das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 575/2007
da STN.
§ 4º Os valores da coluna
“% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes,
divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Art. 3º Em consonância com o art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o
Plano Plurianual para o período 2006-2009, as prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2009 são os definidas e demonstradas no Anexo de Metas
e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental que
consta do Anexo X.
Art. 4º As prioridades e metas
terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2009, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 5º Na elaboração da
proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Os Orçamentos, Fiscal
e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada
projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa
por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os programas, classificadores
da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem,
são aqueles que constam do Plano Plurianual 2006-2009.
§ 3º Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos
sociais (1);
b) juros e encargos da
dívida (2);
c) outras despesas
correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões
financeiras (5);
f) amortização da
dívida (6).
§ 4º A reserva de
contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9,
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 7º Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o
menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 8º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 9º Cada atividade,
projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de
governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único. As atividades,
projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente
para especificar sua
localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 10 Os orçamentos, fiscal
e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto
neste artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma
de:
I – participação
acionária;
II – pagamento pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III – pagamento de
empréstimos e financiamentos concedidos.
Art.
I – ao pagamento de
benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
II – às despesas com
alimentação escolar;
III – à concessão de
subvenções;
IV – ao pagamento de
precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária própria;
V – as despesas com
publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 12 O projeto de lei
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a
respectiva lei será constituída de:
I – texto da lei;
II – quadros
orçamentários consolidados;
III – anexo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa a
forma definida nesta Lei;
IV – anexo do
orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação da
legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos, fiscal e da
seguridade social.
§ 1º Os quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da
receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
II - evolução da
despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III – resumo das
receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – resumo das
despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
V – receita e despesa,
dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI – receitas dos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo
com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII – despesas dos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII – despesas dos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX – recursos do Tesouro
Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, por órgão;
X – programação
referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
XI – resumo das fontes
de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão,
função, subfunção e programa;
XII – fontes de
recursos por grupos de despesas; e
XIII – despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores
para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e
operações especiais, com a identificação
das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º O Poder Executivo
disponibilizará se necessário, até quinze dias após o encaminhamento do projeto
de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo
as seguintes informações complementares:
I – as categorias de
programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa
financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentários;
II – os resultados
correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social;
III – os recursos
destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
IV – a despesa com
pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos
três anos, a execução provável em 2008 e o programado para 2009, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
receita corrente líquida, tal como definida na Lei
Complementar nº 101, de 2000, demonstrando
a memória de cálculo;
V – o demonstrativo da
receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e
permissões; e
e) alienação de bens;
VI – a metodologia e a
memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária.
§ 3º Os valores constantes
dos demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão elaborados a
preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
§ 4º Os responsáveis pela
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de
Finanças da Câmara, quando solicitados, no mesmo prazo fixado no § 2º deste
artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta
orçamentária, contendo:
a) especificação do
objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo
orçamentário;
b) estágio em que se
encontra;
c) cronograma
físico-financeiro para sua conclusão; e
d) etapas a serem
executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.
§ 5º Os demonstrativos e
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do
respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art.
I - por
transferências:
a) 10 –
intragovernamentais;
b) 20 – a União;
c) 30 – a Estados e ao
Distrito Federal;
d) 40 - a Municípios;
e) 50 - a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
f) 60 – a Instituições
privadas com fins lucrativos;
g) 70 – a Instituições
Multi-governamentais;
h) 71 – a Consórcios
Públicos;
i) 80 - ao Exterior;
j) 99 - a Definir.
II - diretamente:
a) 90 - aplicações
diretas;
b) 91 - aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social.
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14 O Orçamento do
Município para o exercício de 2009 será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria
de investimento.
Parágrafo Único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2009 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso
da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 15 No projeto de lei
orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes,
estimados para o exercício de 2009.
Art. 16 Na programação da
despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
constituídas as unidades executoras;
II - não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
III – não serão destinados recursos a título
de investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Art.
Art. 18 Além da observância
das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, observarão os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos
na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito;
II – somente serão
incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção, sejam
previstas no Plano Plurianual (2006-2009);
III – os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 19 Projeto de Lei
Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos
de lei.
Art.
Art. 21 Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art.
22 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão
os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Os
créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º Nos casos de créditos
à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de
que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que
trata o art. 12 § 1º desta Lei.
§ 4º Quando a abertura de
créditos adicionais implicarem a alteração das metas constantes do
demonstrativo referido no art. 2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de
atualização.
§ 5º A anulação de créditos
motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa
inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração
continuada.
§ 6º Na Lei Orçamentária
para o exercício de 2009, constará autorização para abertura de crédito
adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a quinze por cento do
total da despesa fixada.
Art.
Art.
§ 1º A movimentação de
crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa
não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada
ao percentual de trata o parágrafo sexto do artigo vinte e dois.
§ 2º A Movimentação de
crédito de que trata o caput deste artigo, compreende as transferências de
saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade
de aplicação, facultada a inserção de fontes de recurso.
§ 3º Caberá ao Prefeito
Municipal, através de Portaria, promover as referidas alterações, podendo ser
delegada, ao Secretário de Finanças, a presente atribuição.
Art. 25 As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art. 26 O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 207 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I – da contribuição
para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas
com encargos de seguro social do servidor;
II – do orçamento
fiscal; e
III – das demais
receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento.
Art. 27 O orçamento de
investimentos, previsto no art. 122, inciso II,
da Lei Orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
§ 1º Para efeito de
compatibilidade da programação orçamentária, serão considerados investimentos
as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à
aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A despesa será
discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação
funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive
com as fontes previstas no § 3º.
§ 3º Detalhamento das
fontes de financiamento do investimento de empresa pública municipal será feito
de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela
empresa;
II – decorrentes de
participação acionária;
III – oriundos de
transferências do Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no inciso
II;
IV – decorrentes de
participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente
pelo Município;
V – oriundos de
operações de crédito externas;
VI – oriundos de
operações de crédito internas;
VII – de outras
origens.
§ 4º A programação dos
investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor
e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º Empresa cuja
programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da
seguridade social não integrará o orçamento de investimento das estatais.
Artigo 28 Somente serão incluídas,
na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e
amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou
autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à
Câmara Municipal.
Artigo
Artigo 30 No caso de necessidade
de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso
II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação
será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária
Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e
“inversões financeiras”.
Parágrafo Único. O repasse financeiro
a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na
limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo 31 Fica excluída da proibição,
prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar
101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de
relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade
competente.
Artigo
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 Os Poderes Executivo e
Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias
para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº 25 combinada com a Lei
Municipal nº 4.999/2004, a despesa da folha de pagamento de agosto/setembro
2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral anual.
Art.
I – houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados os
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III – observada a margem de expansão das
despesas de caráter continuado.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 Na estimativa das
receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As
alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de
projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 36 Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A
redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as
condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art. 37 São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem
adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 38 Todos os atos e fatos
relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra
esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no
detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 39 Para os efeitos do
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – as especificações
nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os
procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal;
II – entendem-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº
101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas
alterações.
Art. 40 Caso o projeto – de -
lei orçamentária de 2009 não seja sancionada até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Conseqüentemente ao procedimento
previsto neste artigo e, em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA
promovidas pelo Legislativo, ocasionar insuficiências orçamentárias, estas
serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de
crédito orçamentário, depois de sancionada a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições,
as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da
dívida;
VI - categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
aos recursos previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de
obras iniciadas em exercícios anteriores a 2009 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2009.
Art.
Art. 42 Somente às
instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias
pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal,
serão concedidas subvenções.
Art. 43 As instituições que
almejarem subvenções terão que precedentemente, apresentar projeto
circunstanciado evidenciando o interesse público na consecução do objeto, o
qual deverá atender também todos os componentes formais definidos na legislação
pertinente.
§ 1º Será obrigatória a
contrapartida do beneficiário, de no mínimo 2%, sobre o valor total do projeto,
quando a fonte de recurso para custeio do objeto for a do Tesouro Municipal.
§ 2º A contrapartida de que
trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente em recursos financeiros
e, em caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente
mesuráveis.
§ 3º O Órgão Municipal
responsável elaborará no máximo quadrimestralmente, relatório circunstanciado
sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando
as metas propostas e a satisfação do público atendido.
Art. 44 - As entidades privadas beneficiadas
com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 45 Os créditos especiais
e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2008 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2009 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição
Federal.
Art. 46 Para efeito do que
dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Secretaria Municipal de
Planejamento, poderá convocar
as reuniões e a Assembléia do
Orçamento Participativo, para definição das prioridades orçamentárias relativas
aos investimentos municipais para o exercício de 2009.
Art. 47 O Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso
mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de
despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária anual.
Art. 48 Fica o Executivo
Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e
Municipal, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para
realização de obras, serviços sejam ou não de sua competência ou aquisição de
bens e materiais.
Art. 49 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 20 de novembro de 2.008.
____________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de novembro de 2.008.
_____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO X – PRIORIDADES E METAS
PROGRAMA / OBJETIVO
Programa: 0001 - Atuação Legislativa da Câmara
Municipal
Objetivo do Programa: Analisar, discutir e votar proposições em geral, fiscalizar
e controlar os órgãos públicos e desempenhar as prerrogativas legais.
Programa: 0003 - Assessoramento
e Apoio Institucional ao Gabinete do Prefeito
Objetivo do Programa: Assessorar e garantir as condições
necessárias ao funcionamento do Gabinete do Prefeito
Programa: 0004 - Defesa
Civil, do Consumidor e Segurança Pública.
Objetivo do Programa: Organizar e articular a comissão de
defesa civil, implementar um conjunto de parâmetros que visem evitar, prevenir
ou minimizar as conseqüências dos eventos desastrosos.Amparar o consumidor
vítima do comércio desleal. Manter a ordem e segurança dos bens públicos
Programa: 0006 – Defesa
Jurídica do Município
Objetivo do Programa: Representar o município extra e
judicialmente e interpretar atos normativos, unificando a jurisprudência no
âmbito do poder.
Programa:
0008 – Comunicação
e Publicidade
Objetivo do Programa: Divulgar os atos oficiais, as ações,
projetos e programas desenvolvidos pela prefeitura municipal.
Programa:
0011 – Transparência
e Gestão Responsável
Objetivo do Programa: Dar conhecimento à sociedade dos
resultados de gestão da coisa pública e promover uma administração fiscal e
socialmente responsável, com planejamento e controle, e ampliar a capacidade de
capitação de recursos e de investimentos.
Programa:
0014 – Qualidade
do Serviço Público
Objetivo do Programa: Reorganizar
a estrutura funcional, valorizar o servidor, capacitando-o para o exercício da
função pública, objetivando uma gestão de qualidade em recursos humanos.
Programa:
0019 – Modernização
da Gestão Administrativa
Objetivo do Programa: Dotar a
secretaria municipal de administração de instrumentos e modelos de gestão que
permitam fornecer à administração agilidade e eficiência
Programa:
0024 – Inovação
na Gestão Financeira com Justiça Tributária
Objetivo do Programa: Aumentar a arrecadação e melhorar o atendimento ao
contribuinte. Aperfeiçoar os procedimentos das áreas de execução financeira,
contábil e de controle interno, buscando maior eficiência e a melhoria do gasto
público. Dar continuidade às melhorias na estrutura administrativa fazendária,
qualificando a gestão, o processo de tomada de decisão e do atendimento ao
público.
Programa: 0028 – Resgatando o Patrimônio Histórico e Cultural de Colatina
Objetivo do Programa: Resgatar e preservar o patrimônio histórico e cultural
através da implementação de processo permanente e auto-sustentável de
valorização de seus componentes
Programa: 0029 – Esporte e Lazer para Todos
Objetivo do Programa: Organizar e implementar projetos de esporte e lazer,
integrando a população, desenvolvendo os benefícios da atividade física e de
lazer
Programa: 0033 – Colatina - Cidade Criança
Objetivo do Programa: Assegurar o desenvolvimento integral da criança e do
adolescente e a valorização da convivência social e comunitária
Programa: 0034 – Equidade
Social
Objetivo
do Programa: Reduzir as desigualdades sociais, ampliando
o acesso aos direitos.
Programa: 0035 – Cidadania
com Inclusão Social
Objetivo
do Programa: Democratização do serviço social como
direito do cidadão e dever do estado
Programa: 0036 – Valorização
da Diversidade
Objetivo
do Programa: Trabalhar junto às escolas, comunidades e programas de
cultura racial, étnica, orientação sexual e pessoa com deficiência da população
do município. Atender mulheres que sofrem violência intra e extra-familiar.
Programa: 0044 – Educação com
Qualidade Para Todos
Objetivo
do Programa: Proporcionar e garantir o acesso e a
permanência da clientela estudantil às condições necessárias p/ q/ o processo
de ensino-aprendizagem se realize c/ qualidade, autonomia, consciência crítica,
participação ativa c/ vistas ao pleno desenvolvimento do educando.
Programa:
0061 – Apoio
Administrativo à Gestão de Saúde
Objetivo do Programa: Revitalização,
reestruturação, manutenção e informatização dos setores de apoio administrativo
para otimizar os serviços e ações públicas de saúde oferecidos à sociedade
Programa:
0062 – Vigilância
em Saúde
Objetivo do Programa: Prevenir
e controlar doenças, surtos, epidemias, calamidades públicas e emergências
epidemiológicas de maneira oportuna.
Programa: 0063 – Atenção à
Saúde do Cidadão
Objetivo
do Programa: Garantir e proporcionar o acesso da
população acometida por enfermidades aos serviços de saúde
Programa: 0064 – Viva com
Saúde
Objetivo
do Programa: Garantir e ampliar o acesso às atividades
preventivas, melhorando o nível de qualidade de vida da população.
Programa: 0071 – Gestão do
Desenvolvimento Econômico de Colatina
Objetivo
do Programa: Fomentar as atividades econômicas
existentes e atrair novos investimentos
Programa: 0076 – Desenvolvimento
Urbano Estratégico e Sustentável da cidade
Objetivo do Programa: Promover o desenvolvimento urbano estratégico e
sustentável, da cidade, através de ações de planejamento integrado e
participativo, melhorando a qualidade de vida da população.
Programa: 0081 – Urbanização
e Desenvolvimento
Objetivo
do Programa: Melhoria contínua da infra-estrutura urbana
Programa: 0082 – Iluminação
Pública Para Todos
Objetivo
do Programa: Ampliar e promover melhorias no sistema de
iluminação pública
Programa: 0086 – Planejamento
Estratégico
Objetivo
do Programa: Criar procedimentos e rotinas para gestão
das informações relacionadas às atividades rurais para subsidiar as ações da
secretaria de agricultura e demais órgãos que atuam no meio rural
Programa: 0087 – Fomento à
Produção Rural
Objetivo
do Programa: Ampliar a capacidade produtiva do meio
rural
Programa: 0088 – Comércio e
Agro-negócio
Objetivo
do Programa: Aumentar a renda do produtor rural e
garantir a qualidade dos produtos à população
Programa: 0089 – Desenvolvimento
Rural Sustentável
Objetivo
do Programa: Estimular a auto - sustentabilidade no meio
rural
Programa: 0096 – Trabalhando
para o Desenvolvimento do Campo
Objetivo
do Programa: Manter em funcionamento a frota do
município, realizar obras e serviços necessários ao desenvolvimento da
circulação viária no campo.
Programa: 0097 – Segurança e
Humanização do Trânsito
Objetivo
do Programa: Implementar a segurança e a municipalização
do trânsito e promover melhorias físicas e operacionais
Programa: 0100 – Administração
Geral
Objetivo
do Programa: Modernizar administrativamente,
informatizar e dar suporte técnico operacional a todos os setores do SANEAR.
Programa: 0101 – Gestão da
Água
Objetivo
do Programa: Ampliar os índices de atendimento do sistema
de água do Município
Programa: 0102 – Esgotamento
Sanitário
Objetivo do Programa: Ampliar os índices de cobertura do sistema de esgotamento
sanitário
Programa: 0103 – Gestão de Resíduos Sólidos
Objetivo do Programa: Ampliar e otimizar o sistema de gerenciamento de resíduos
sólidos urbanos de Colatina
Programa: 0104 – Gestão Ambiental
Objetivo do Programa: Implementar os instrumentos de gestão da política municipal
de meio ambiente.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
METODOLOGIA E MEMÓRIA
DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I – RECEITAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
|
ESPECIFICAÇÃO |
(R$) |
|||||
|
ARRECADADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
||||
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
|
RECEITAS
CORRENTES |
114.785.480,57 |
132.537.820,01 |
159.193.684,42 |
172.215.727,81 |
186.337.417,48 |
201.449.382,02 |
|
RECEITA
TRIBUTÁRIA |
9.452.392,25 |
12.439.104,33 |
12.964.500,00 |
14.024.996,10 |
15.175.045,78 |
16.405.741,99 |
|
RECEITA
DE CONTRIBUIÇÕES |
3.240.159,17 |
3.532.523,54 |
3.800.000,00 |
4.110.840,00 |
4.447.928,88 |
4.808.655,91 |
|
RECEITA
PATRIMONIAL |
1.449.558,53 |
1.187.402,68 |
1.114.800,00 |
1.205.990,64 |
1.304.881,87 |
1.410.707,79 |
|
RECEITA
AGROPECUÁRIA |
3.987,00 |
3.154,50 |
5.000,00 |
5.409,00 |
5.852,54 |
6.327,18 |
|
RECEITA
DE SERVIÇOS |
12.205.280,70 |
13.915.010,45 |
14.250.500,00 |
15.416.190,90 |
16.680.318,55 |
18.033.092,38 |
|
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES |
86.577.495,27 |
99.352.485,24 |
124.943.784,42 |
135.164.185,99 |
146.247.649,24 |
158.108.333,59 |
|
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES |
1.856.607,65 |
2.108.139,27 |
2.115.100,00 |
2.288.115,18 |
2.475.740,62 |
2.676.523,18 |
|
RECEITAS
DE CAPITAL |
8.760.569,73 |
11.199.278,86 |
57.998.388,00 |
54.341.636,00 |
58.797.650,15 |
63.566.139,57 |
|
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO |
545.000,00 |
623.160,73 |
11.213.460,00 |
12.300.000,00 |
13.308.600,00 |
14.387.927,46 |
|
ALIENAÇÃO
DE BENS |
22.100,00 |
0,00 |
61.000,00 |
20.000,00 |
21.640,00 |
23.395,00 |
|
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL |
8.193.469,73 |
10.576.118,13 |
46.703.928,00 |
42.000.000,00 |
45.444.000,00 |
49.129.508,40 |
|
OUTRAS
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
20.000,00 |
21.636,00 |
23.410,15 |
25.308,71 |
|
DEDUÇÃO
DAS RECEITAS CORRENTES |
-6.049.891,03 |
-8.174.636,98 |
-10.674.691,00 |
-12.823.567,20 |
-13.875.099,71 |
-15.000.370,30 |
|
DEDUÇÕES DA
RECEITA DE TRANSF. CORRENTES |
-6.049.891,03 |
-8.174.636,98 |
-10.674.691,00 |
-12.823.567,20 |
-13.875.099,71 |
-15.000.370,30 |
|
Total |
117.496.159,27 |
135.562.461,89 |
206.517.381,42 |
213.733.796,61 |
231.259.967,92 |
250.015.151,29 |
Colatina-ES,
21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO
MILLI
Prefeito
Municipal Contador CRC-ES nº 7723
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I.a - RECEITAS
Art. 4º, §2º,
inciso II da LRF.
RECEITA TRIBUTÁRIA
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
|
2006 |
9.452.392,25 |
|
|
2007 |
12.439.104,33 |
31,60 |
|
2008 |
12.964.500,00 |
4,22 |
|
2009 |
14.024.996,10 |
8,18 |
|
2010 |
15.175.045,78 |
8,20 |
|
2011 |
16.405.741,99 |
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média
anual para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo IBGE,
de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente. Considerando ainda, um crescimento
real, com base no crescimento do PIB, de 4,04%; 4,08% e 4,11% para os
respectivos exercícios supracitados, apurou-se os índices nominais de
crescimento acima aplicados.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$
|
Variação % |
|
2006 |
3.240.159,17 |
|
|
2007 |
3.532.523,54 |
9,02 |
|
2008 |
3.800.000,00 |
7,57 |
|
2009 |
4.110.840,00 |
8,18 |
|
2010 |
4.447.928,88 |
8,20 |
|
2011 |
4.808.655,91 |
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média
anual para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo IBGE,
de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente. Considerando ainda, um crescimento
real, com base no crescimento do PIB, de 4,04%; 4,08% e 4,11% para os
respectivos exercícios supracitados, apurou-se os índices nominais de
crescimento acima aplicados.
RECEITA PATRIMONIAL
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$
|
Variação % |
|
2006 |
1.449.558,53 |
|
|
2007 |
1.187.402,68 |
-18,09 |
|
2008 |
1.114.800,00 |
-6,11 |
|
2009 |
1.205.990,64 |
8,18 |
|
2010 |
1.304.881,87 |
8,20 |
|
2011 |
1.410.707,79 |
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média
anual para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo IBGE,
de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente. Considerando ainda, um crescimento
real, com base no crescimento do PIB, de 4,04%; 4,08% e 4,11% para os
respectivos exercícios supracitados, apurou-se os índices nominais de
crescimento acima aplicados.
RECEITA AGROPECUÁRIA
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006 |
3.987,00 |
|
|
2007 |
3.154,50 |
-20,88 |
|
2008 |
5.000,00 |
58,50 |
|
2009 |
5.409,00 |
8,18 |
|
2010 |
5.852,54 |
8,20 |
|
2011 |
6.327,18 |
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média
anual para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo
IBGE, de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente. Considerando ainda, um
crescimento real, com base no crescimento do PIB, de 4,04%; 4,08% e 4,11% para
os respectivos exercícios supracitados, apurou-se os índices nominais de
crescimento acima aplicados.
RECEITA DE SERVIÇOS
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006
|
12.205.280,70 |
|
|
2007
|
13.915.010,45 |
14,01 |
|
2008
|
14.250.500,00 |
2,41 |
|
2009
|
15.416.190,90 |
8,18 |
|
2010
|
16.680.318,55 |
8,20 |
|
2011
|
18.033.092,38 |
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico
e, considerando uma inflação média anual para os exercícios de 2009, 2010 e
2011, com base no IPCA, estimada pelo IBGE, de: 4,14%; 4,12% e 4,0%,
respectivamente. Considerando ainda, um crescimento real, com base no
crescimento do PIB, de 4,04%; 4,08% e 4,11% para os respectivos exercícios
supra citados, apurou-se os índices nominais de crescimento acima aplicados.
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006
|
1.856.607,65 |
|
|
2007
|
2.108.139,27 |
13,55 |
|
2008
|
2.115.100,00 |
0,33 |
|
2009
|
2.288.115,18 |
8,18 |
|
2010
|
2.475.740,62 |
8,20 |
|
2011
|
2.676.523,18 |
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média anual
para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo IBGE,
de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente. Considerando ainda, um crescimento
real, com base no crescimento do PIB, de 4,04%; 4,08% e 4,11% para os
respectivos exercícios supra citados, apurou-se os índices nominais de
crescimento acima aplicados.
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006
|
545.000,00 |
|
|
2007
|
623.160,73 |
14,34 |
|
2008
|
11.213.460,00 |
1699,45 |
|
2009
|
12.300.000,00 |
9,69 |
|
2010
|
13.308.600,00 |
8,20 |
|
2011
|
14.387.927,46 |
8,11 |
Nota:
Considerando
as perspectivas e oportunidades de investimentos através de programas governamentais
(PAC, PMAT, PRÓVIAS), além de recursos oriundos do BID, onde são viabilizadas
operações de crédito a custos reduzidos. Considerando a demanda existente no
município nas áreas de infra-estrutura (drenagem, pavimentação, saneamento),
saúde dentre outras. Estabeleceu-se a programação acima objetivando buscar os
recursos capazes de atender as necessidades nas áreas supra citadas.
ALIENAÇÃO DE BENS
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006
|
22.100,00 |
|
|
2007
|
0,00 |
0,00 |
|
2008
|
61.000,00 |
0,00 |
|
2009
|
20.000,00 |
-67,21 |
|
2010
|
21.640,00 |
8,20 |
|
2011
|
23.395,00 |
8,11 |
Nota:
Considerando a amostragem e levantamentos prévios realizados pela administração
municipal, através dos setores responsáveis pelos registros, controle e guarda
dos bens patrimoniais, foram identificados bens alienáveis, cujo produto da
alienação atinge o valor acima estimado.
TRANSFERÊNCIAS DE
CAPITAL
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006
|
8.193.469,73 |
|
|
2007
|
10.576.118,13 |
29,08 |
|
2008
|
46.703.928,00 |
341,60 |
|
2009
|
42.000.000,00 |
-10,07 |
|
2010
|
45.444.000,00 |
8,20 |
|
2011
|
49.129.508,40 |
8,11 |
Nota:
Considerando as perspectivas e oportunidades de investimentos através de
programas dos governos estadual e federal, onde se viabilizam recursos através
de transferências voluntárias. Considerando a demanda existente no município em
investimentos, principalmente na área de infra-estrutura (drenagem,
pavimentação, saneamento), assim como, nas áreas sociais, dentre outras.
Estabeleceu-se a programação acima, objetivando buscar os recursos capazes de
atender as necessidades das áreas supra citadas.
OUTRAS RECEITAS DE
CAPITAL
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006
|
0,00 |
|
|
2007
|
0,00 |
0,00 |
|
2008
|
20.000,00 |
0,00 |
|
2009
|
21.636,00 |
8,18 |
|
2010
|
23.410,15 |
8,20 |
|
2011
|
25.308,71 |
8,11 |
Nota:
Em observância a um cenário macro-econômico e, considerando uma inflação média
anual para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base no IPCA, estimada pelo
IBGE, de: 4,14%; 4,12% e 4,0%, respectivamente. Considerando ainda, um
crescimento real, com base no crescimento do PIB, de 4,04%; 4,08% e 4,11% para
os respectivos exercícios supra citados, apurou-se os índices nominais de
crescimento acima aplicados.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II -
DESPESAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
|
CATEGORIA
ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS |
(R$) |
|||||
|
EXECUTADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
||||
|
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
|
DESPESAS CORRENTES (I) |
98.987.459,93 |
111.630.353,27 |
135.425.423,42 |
146.503.223,06 |
158.516.487,35 |
171.372.174,46 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
52.915.720,50 |
60.844.159,48 |
68.313.935,00 |
73.902.014,89 |
79.961.980,11 |
86.446.896,69 |
|
Aplicações Diretas |
52.915.720,50 |
46.500.168,12 |
52.128.610,00 |
56.392.730,30 |
61.016.934,18 |
65.965.407,54 |
|
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
14.343.991,36 |
16.185.325,00 |
17.509.284,59 |
18.945.045,93 |
20.481.489,15 |
|
Juros e Encargos da Dívida |
106.525,07 |
164.782,75 |
208.000,00 |
225.014,40 |
243.465,58 |
263.210,64 |
|
Aplicações Diretas |
106.525,07 |
100.395,54 |
137.000,00 |
148.206,60 |
160.359,54 |
173.364,70 |
|
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
64.387,21 |
71.000,00 |
76.807,80 |
83.106,04 |
89.845,94 |
|
Outras Despesas Correntes |
45.965.214,36 |
50.621.411,04 |
66.903.488,42 |
72.376.193,77 |
78.311.041,66 |
84.662.067,13 |
|
Aplicações Diretas |
45.965.214,36 |
21.435.424,95 |
30.175.072,42 |
32.643.393,34 |
35.320.151,59 |
38.184.615,88 |
|
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
29.185.986,09 |
36.728.416,00 |
39.732.800,43 |
42.990.890,07 |
46.477.451,25 |
|
DESPESA DE CAPITAL (II) |
17.876.889,90 |
18.061.266,24 |
69.601.958,00 |
65.618.691,55 |
70.999.424,25 |
76.757.477,54 |
|
Investimentos |
15.275.825,21 |
15.760.449,35 |
66.558.282,00 |
62.326.042,85 |
67.436.778,36 |
72.905.901,07 |
|
Aplicações Diretas |
15.275.825,21 |
14.484.464,98 |
61.064.848,00 |
57.181.957,85 |
61.870.878,39 |
66.888.606,61 |
|
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
1.275.984,37 |
5.493.434,00 |
5.144.085,00 |
5.565.899,97 |
6.017.294,46 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Aplicações Diretas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Transferência de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
2.601.064,69 |
2.300.816,89 |
3.043.676,00 |
3.292.648,70 |
3.562.645,89 |
3.851.576,47 |
|
Aplicações Diretas |
2.601.064,69 |
2.231.976,37 |
2.973.676,00 |
3.216.922,70 |
3.480.710,36 |
3.762.995,97 |
|
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades |
0,00 |
68.840,52 |
70.000,00 |
75.726,00 |
81.935,53 |
88.580,50 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) |
0,00 |
0,00 |
1.490.000,00 |
1.611.882,00 |
1.744.056,32 |
1.885.499,29 |
|
Total |
116.864.349,83
|
129.691.619,51
|
206.517.381,42
|
213.733.796,61
|
231.259.967,92
|
250.015.151,29
|
Colatina-ES,
21 de Novembro de 2008.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI BELIZARIO
MILLI
Prefeito
Municipal Contador CRC-ES nº 7723
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS
II. a
- DESPESAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006 |
52.915.720,50 |
|
|
2007 |
60.844.159,48 |
14,98 |
|
2008 |
68.313.935,00 |
12,28 |
|
2009 |
73.902.014,89 |
8,18 |
|
2010 |
79.961.980,11 |
8,20 |
|
2011 |
86.446.896,69 |
8,11 |
Nota:
As projeções da despesa com Pessoal e Encargos Sociais, tiveram como base o
cenário macro-econômico, onde os índices de inflação estimados pelo IBGE
apontaram para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 uma média anual de 4,14; 4,12
e 4,0 respectivamente. Foi considerado ainda, um crescimento real das referidas
despesas, para os exercícios supracitados, da ordem de 4,04; 4,08 e 4,11. Desta
forma, totalizaram-se os índices de crescimento nominal acima demonstrado.
JUROS E ENCARGOS DA
DÍVIDA
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006
|
106.525,07 |
|
|
2007
|
164.782,75 |
54,69 |
|
2008
|
208.000,00 |
26,23 |
|
2009
|
225.014,40 |
8,18 |
|
2010
|
243.465,58 |
8,20 |
|
2011
|
263.210,64 |
8,11 |
Nota:
As projeções da despesa com Juros e Encargos da Dívida, tiveram como base o
cenário macro-econômico, onde os índices de inflação estimados pelo IBGE
apontaram para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 uma média anual de 4,14; 4,12
e 4,0 respectivamente. Foi considerado ainda, a capacidade de resgate
crescente, face à projeção da estimativa da receita, para os exercícios
supracitados, da ordem de 4,04; 4,08 e 4,11. Desta forma, totalizaram-se os
índices de crescimento nominal, acima demonstrados.
OUTRAS DESPESAS
CORRENTES
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006
|
45.965.214,36 |
|
|
2007
|
50.621.411,04 |
10,13 |
|
2008
|
66.903.488,42 |
32,16 |
|
2009
|
72.376.193,77 |
8,18 |
|
2010
|
78.311.041,66 |
8,20 |
|
2011
|
84.662.067,13 |
8,11 |
Nota:
As projeções das demais despesas correntes tiveram como base o cenário macro-econômico, onde os índices de inflação estimados pelo IBGE apontaram para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 uma média anual de 4,14; 4,12 e 4,0 respectivamente. Foi considerado ainda, um crescimento no atendimento à população, envolvendo atividades meio e fins, para os exercícios supracitados, da ordem de 4,04; 4,08 e 4,11. Desta forma, totalizaram-se os índices de crescimento nominal, acima demonstrados.
INVESTIMENTOS
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006
|
15.275.825,21 |
|
|
2007
|
15.760.449,35 |
3,17 |
|
2008
|
66.558.282,00 |
322,31 |
|
2009
|
62.326.042,85 |
-6,36 |
|
2010
|
67.436.778,36 |
8,20 |
|
2011
|
72.905.901,07 |
8,11 |
Nota:
As projeções das despesas de Investimentos tiveram como base as perspectivas
apresentadas através de programas dos governos estadual e federal, onde são
viabilizados recursos através de tranferências voluntárias e de operações de
crédito. E ainda, balizando-se na demanda existente no município,
principalmente na área de infra-estrutura: drenagem, pavimentação, saneamento,
assim como, nas áreas sociais, dentre outras, projetou-se os valores acima
demonstrados, com as respectivas variações.
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006
|
2.601.064,69 |
|
|
2007
|
2.300.816,89 |
-11,54 |
|
2008
|
3.043.676,00 |
32,29 |
|
2009
|
3.292.648,70 |
8,18 |
|
2010
|
3.562.645,89 |
8,20 |
|
2011
|
3.851.576,47 |
8,11 |
Nota:
As projeções da despesa com Amortização da Dívida, tiveram como base o cenário
macro-econômico, onde os índices de inflação estimados pelo IBGE apontaram para
os exercícios de 2009, 2010 e 2011uma média anual de 4,14; 4,12 e 4,0
respectivamente. Foi considerando ainda, uma capacidade de resgate crescente,
face à projeção de crescimento da receita, na ordem de 4,04; 4,08 e 4,11 para
os exercícios supracitados. Desta forma, totalizaram-se os índices de
crescimento nominal, acima demonstrados.
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA (III)
|
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
|
2006
|
0,00 |
|
|
2007
|
0,00 |
0,00 |
|
2008
|
1.490.000,00 |
0,00 |
|
2009
|
1.611.882,00 |
8,18 |
|
2010
|
1.744.056,32 |
8,20 |
|
2011
|
1.885.499,29 |
8,11 |
Nota:
A projeção da Reserva de Contingência, foi elaborada em observância ao que
dispõe o inciso III do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - teve como base o cenário macro-econômico, onde a inflação projetada
para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, conforme o IBGE atingirá 4,14; 4,12 e
4,0 respectivamente. Foi considerado ainda, um crescimento real de 4,04; 4,08 e
4,11 para os supracitados exercícios.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4º, §2º, inciso
II da LRF.
|
(R$) |
||||||
|
ESPECIFICAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
RECEITAS CORRENTES (I) |
108.735.589,54 |
124.363.183,03 |
148.518.993,42 |
159.392.160,61 |
172.462.317,77 |
186.449.011,72 |
|
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA) |
114.785.480,57 |
132.537.820,01 |
159.193.684,42 |
172.215.727,81 |
186.337.417,48 |
201.449.382,02 |
|
Receitas Tributárias |
9.452.392,25 |
12.439.104,33 |
12.964.500,00 |
14.024.996,10 |
15.175.045,78 |
16.405.741,99 |
|
Receita de Contribuição |
3.240.159,17 |
3.532.523,54 |
3.800.000,00 |
4.110.840,00 |
4.447.928,88 |
4.808.655,91 |
|
Receita Patrimonial |
1.449.558,53 |
1.187.402,68 |
1.114.800,00 |
1.205.990,64 |
1.304.881,87 |
1.410.707,79 |
|
Aplicações Financeiras (II) |
1.449.558,53 |
1.187.402,68 |
1.114.800,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras Receitas
Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.205.990,64 |
1.3 | |