LEI
Nº 5.453, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera o
artigo 4º da Lei nº 5.373, de 08 de abril de 2008 que modificou a redação de artigos
da Lei nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998 – Estatuto do Magistério Público do
Município de Colatina, para incluir os §§ 1º e 2º e acrescenta artigo 2º.
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei
nº 5.373, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º
- O artigo 18 da Lei Municipal nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe
sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina e dá outras
providências, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1 º - A
investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência
inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.
§ 2º - Os
profissionais investidos de carreira do magistério a partir da 01 de janeiro de
2008 e anteriormente a data desta lei,
farão jus a progressão para o nível correspondente a maior habilitação,
independentemente do interstício de 02 anos, desde que apresente o comprovante
de conclusão de habilitação superior à anterior”.
Art. 2º - O artigo 43 da Lei nº 4.414, de 07 de janeiro de
1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de
Colatina e dá outras providências, fica acrescido dos incisos III e IV e altera
redação do parágrafo único, que passa vigorar com a seguinte redação:
I -
...........................................................
II -
.........................................................
III – PC III – os
portadores de habilitação específica em nível superior, em curso de
licenciatura plena e habilitação em cursos de pós-graduação latu sensu, na Área de Educação, para
atender carência de profissionais;
IV – PC IV - os portadores
de habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena e habilitação em curso de mestrado, na Área de Educação, para
atender carência de profissionais.
Parágrafo Único – Os
Professores PC I, PC II, PC III e PC IV terão seus vencimentos correspondentes
as referências Ma.RC.1, Ma.RC.2, Ma.RC3
e Ma.RC.4, respectivamente, desde que apresente a titulação no ato da
contratação ou prorrogação do contrato de trabalho.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de
Colatina, em 05 de novembro de 2.008.
____________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 2.008.
_____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.