LEI Nº 5.273, DE 12 DE MARÇO DE 2.007 .
Institui o Plano
Diretor do Município de Colatina, estabelece objetivos, instrumentos e
diretrizes e dá outras providências para as ações de planejamento no Município
de Colatina .
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Colatina,
estabelece os princípios, as diretrizes e as normas para o planejamento e a
gestão do território com base nos artigos 182 e 183 da Constituição da
República; na Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade – e na Lei Orgânica do Município de Colatina.
Artigo 2º - O Plano Diretor do Município de Colatina é o instrumento
básico da política de desenvolvimento municipal e, juntamente com as leis
municipais específicas, integra a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum e aplica-se a toda a extensão territorial
do Município de Colatina.
Artigo 3º - A ação governamental da Administração Municipal de
Colatina relativamente ao desenvolvimento do município, será objeto de
planejamento e coordenação permanente, visando à orientação das ações do poder
público e da iniciativa privada, bem como o atendimento das aspirações da
comunidade e aos princípios constantes nesta lei.
Artigo 4º - As políticas, as diretrizes, as normas, as estratégias, os
programas, os orçamentos anuais e os plurianuais, referentes ao Município de
Colatina, deverão atender ao estabelecido nesta lei, a fim de lhe proporcionar
total eficácia.
Artigo 5º - Integram o planejamento e a gestão municipal, além das
disposições constantes nesta lei, os seguintes instrumentos técnicos legais:
I - Lei de Perímetro Urbano;
II - Lei de Parcelamento do Solo;
III - Código de Obras;
IV - Código de Postura;
V - Código Municipal de Meio Ambiente;
VI - Leis Orçamentárias Municipais.
Parágrafo Único - Outras leis e decretos poderão integrar
o planejamento e a gestão municipal, desde que tratem de matéria pertinente ao
desenvolvimento urbano e rural.
Artigo 6º - Com o intuito de coordenar ações inter-governamentais, o
Município de Colatina poderá firmar consórcios, convênios e acordos com órgãos
e instituições em nível federal, estadual e municipal, com a iniciativa
privada, bem como com os demais municípios do Norte do Estado, visando o
planejamento integrado do desenvolvimento mediante:
I - a utilização comum de equipamentos urbanos;
II - a proteção ambiental;
III - a programação, a instalação, a exploração e a
administração de serviços comuns.
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 7º - Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:
I - garantia da função social da cidade e da propriedade,
conforme determina a Lei Federal 10.257 – Estatuto da Cidade;
II - promoção do desenvolvimento sustentável, entendido
este como o acesso à moradia, à infra-estrutura, aos serviços e equipamentos,
respeitando o equilíbrio ambiental;
III - garantia da gestão democrática com a participação da
população no processo de planejamento e desenvolvimento do município;
IV - adequação dos instrumentos de política econômica,
tributária e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano e rural;
V - promoção do desenvolvimento pleno e integrado do
município, nos seus aspectos políticos, sociais, econômicos, físico-ambientais
e administrativos, por meio da implantação de um processo permanente de
planejamento e do monitoramento da implementação do Plano Diretor;
VI - garantia de proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente natural e do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
VII - inclusão social, compreendida como garantia de acesso
a bens, equipamentos, infra-estrutura, serviços essenciais e políticas sociais
a todos os munícipes;
VIII - promoção da justiça social e da redução das
desigualdades sociais;
IX - cumprimento da legislação pertinente, em especial da
Lei Federal nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade –, bem como da política de
desenvolvimento urbano e rural, e o previsto nas legislações federal, estadual
e municipal sobre o meio ambiente.
SEÇÃO I - DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Artigo 8º - A função social da cidade e da propriedade, urbana e
rural, no Município de Colatina se dará pelo pleno exercício, por todos, dos
direitos à terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação,
à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à
informação, e aos demais direitos assegurados pela legislação vigente para as
presentes e futuras gerações.
Artigo 9º - Para cumprir a sua função social, a propriedade deve
atender, no mínimo, às seguintes exigências:
I - ser utilizada em benefícios da comunidade, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
II - formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural;
III - promoção da qualidade de vida e do meio ambiente
como forma de resguardar a saúde;
IV - cooperação entre o poder público, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de desenvolvimento urbano
e rural, em atendimento ao interesse social;
V - planejamento da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas do município em seu território, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento, bem como seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente;
VI - uso adequado à disponibilidade dos equipamentos
comunitários, transporte e serviços públicos aos interesses e necessidades da
população e às características locais, atendendo aos parâmetros urbanísticos
definidos pelo ordenamento territorial presente nesta lei;
VII - uso compatível com as condições de proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio local;
VIII - aproveitamento e utilização compatíveis com a
segurança e a saúde de seus usuários e da vizinhança;
IX - utilização adequada do terreno, segundo os parâmetros
mínimos definidos nesta lei e nas legislações correlatas.
§ 1° - Os direitos decorrentes da propriedade individual
estarão subordinados aos interesses da coletividade.
§ 2° - O direito de propriedade sobre o solo não acarreta,
obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado
pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos nesta lei e no Código
de Obras.
§ 3° - O município utilizará os instrumentos previstos
nesta lei e na legislação pertinente para assegurar o cumprimento da função
social da cidade e da propriedade. Em caso de descumprimento da função social
da cidade e da propriedade descritos pela legislação vigente, deverão ser
utilizados os instrumentos da política municipal constantes do Título VII desta
lei.
SEÇÃO II - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Artigo 10 - Entende-se por gestão democrática a participação da
população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade
e dos bairros, nos processos de planejamento, tomada de decisão, controle e
avaliação das ações públicas por meio de espaços institucionalizados onde o
poder público constituído compartilha o seu direito de decisão.
Artigo 11 - Deverá ser respeitada a participação de todas as
entidades representativas da sociedade civil organizada, bem como daqueles que
tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos,
diretrizes e prioridades contidas neste plano, de modo a garantir o controle
direto das atividades e o pleno exercício da cidadania, constituindo obrigação
do poder público proceder à efetiva convocação das entidades e dos cidadãos
para as atividades em que tal participação é exigida.
Parágrafo Único - A convocação será realizada por meio de
carta convite a ser enviada aos interessados pelo poder público, indicando o
tema em debate, o local e o horário da reunião ou atividade afim.
Artigo 12 - Deverá ser instituído o Conselho Municipal do Plano
Diretor, por meio do qual a população poderá exercer papel fiscalizador e
deliberativo, conforme dispõe o Título IV, Capítulo II, Seção I desta lei.
SEÇÃO III - DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Artigo 13 - Todas as ações contempladas nesta lei têm como
pressuposto a sustentabilidade ambiental, de acordo com o artigo 225 da Constituição
da República, com o objetivo de assegurar ao Município de Colatina os recursos
naturais básicos necessários à qualidade de vida da população.
SEÇÃO IV - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO SÓCIO-AMBIENTAL
Artigo 14 - O desenvolvimento de políticas de preservação do
patrimônio sócio-ambiental do Município de Colatina visa à proteção, à
recuperação e à conservação dos bens sócio-ambientais, devendo atender aos
seguintes objetivos:
I - garantia de integridade do patrimônio sócio-ambiental
do município;
II - incorporação da proteção do patrimônio
sócio-ambiental ao processo permanente de planejamento e ordenação do
território;
III - aplicação de instrumentos normativos,
administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do patrimônio
sócio-ambiental;
IV - conscientização da população quanto aos valores
culturais e ambientais e da necessidade de sua proteção e recuperação;
V - impedimento ou controle do funcionamento e da
implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco
efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao patrimônio
sócio-ambiental.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 15 - O planejamento do Município de Colatina terá por
finalidade promover e ordenar o desenvolvimento municipal, com base nas
condições sócio-econômicas locais e regionais e compreenderá disposições
constantes nesta lei, além da elaboração, atualização e acompanhamento da
legislação municipal correlata.
Artigo 16 - São objetivos do Plano Diretor Municipal:
I - assegurar o cumprimento da função social da
propriedade e da cidade, coibindo a distorção de usos e a especulação
imobiliária;
II - estabelecer a ordenação do uso e da ocupação do solo;
III - compatibilizar a estrutura da cidade ao crescimento
demográfico previsto e às funções regionais do município;
IV - propiciar melhores condições de acesso à habilitação
ao trabalho, aos transportes coletivos e aos equipamentos e serviços urbanos,
para a população;
V - promover a justa distribuição do custo e dos
benefícios decorrentes dos investimentos públicos;
VI - preservar, conservar e recuperar as áreas e
edificações de valor histórico, paisagístico e cultural;
VII - implementar política municipal de preservação das
áreas das bacias hidrográficas dos mananciais atuais e futuros;
VIII - fortalecer economicamente o município, promovendo o
desenvolvimento do setor industrial, de serviços e comércio;
IX - consolidar o sistema viário, visando à acessibilidade
regional e municipal, a fluidez no trânsito e a segurança viária;
X - promover a construção e manutenção de bancos de dados,
cadastros urbanos e rurais, parâmetros e indicadores, que permitam o
monitoramento e a avaliação sistemática do desenvolvimento urbano e rural,
garantindo acesso ao público;
XI - estabelecer mecanismo de participação comunitária no
planejamento urbano e na fiscalização de sua execução;
XII - promover a acessibilidade universal, garantindo o
acesso adequado de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, por meio
de rede viária, priorizando o passeio público, cicloviário e o sistema de
transporte coletivo.
Artigo 17 - Para a consecução dos objetivos referidos no artigo 16,
serão observadas as seguintes diretrizes:
I - dimensionamento da capacidade de adensamento das áreas
urbanizadas ou em vias de ocupação, visando à organização das atividades e à
racionalização das obras de infra-estrutura;
II - condicionamento da ocupação do solo através de
índices de controle urbanístico das edificações;
III - promoção de regularização fundiária por meio de
instrumentos previstos nesta lei, a fim de melhorar o sistema habitacional do
município;
IV - controle da distribuição e implantação das atividades
na cidade através do zoneamento de uso e ocupação do solo;
V - definição de áreas que não devem ser urbanizadas;
VI - definição de áreas objeto de programas de
revitalização, regularização e urbanização específica;
VII - reserva de áreas necessárias à preservação do
patrimônio cultural, histórico, ambiental, paisagístico e a proteção de ecossistemas
de importância ecológica;
VIII - incremento e fortalecimento dos centros locais e de
bairros, de comércio e serviço para o abastecimento e atendimento da população;
IX - definição das medidas necessárias para prevenir ou
corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação do meio ambiente;
X - previsão de ampliação do sistema viário básico e
estabelecimento de hierarquização viária, com fixação de normas e padrões;
XI - regulamentação do parcelamento do solo urbano;
XII - compatibilização e sistematização das informações
produzidas pela administração do município, aplicáveis ao planejamento urbano e
rural.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Artigo 18 - As diretrizes para o uso e ocupação do solo do Município
de Colatina são:
I - incentivar o parcelamento de vazios urbanos;
II - melhorar a estrutura de fiscalização do município,
com ênfase na proibição de invasões de áreas, públicas ou privadas, bem como o
controle das atividades de acordo com cada zoneamento;
III - definir procedimentos e normas para regulamentação
de construções na área rural;
IV - realizar programas para consolidação de ocupações
irregulares que não apresentem risco grave à preservação do meio ambiente, à
segurança da população, nem se apresentem contrárias ao planejamento de
crescimento da cidade e à infra-estrutura de serviços públicos;
V - instituir programas que redirecionem as ocupações
irregulares que apresentem risco grave de dano ao meio ambiente, risco à vida,
ou seja, incompatíveis com a política de crescimento da cidade e com a
infra-estrutura de serviços públicos;
VI - atualizar e garantir a atualização permanente da
legislação urbanística;
VII - divulgar as normas e diretrizes urbanísticas;
VIII - estabelecer parcerias para implantação de
infra-estrutura nas áreas industriais como incentivo à atração de novas
indústrias;
IX - incentivar a reutilização de água em indústrias,
residências e órgãos públicos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO
Artigo 19 - As diretrizes para o sistema viário do Município de
Colatina são:
I - estabelecer e adequar a hierarquia do sistema viário
do município;
II - estabelecer critérios para definição de tráfego
local, regional e de cargas perigosas;
III - ampliar a extensão de vias rurais, priorizando os
roteiros de turismo rural;
IV - estabelecer uma política de valorização da
urbanização de vias;
V - criar e manter um sistema de administração de
trânsito;
VI - ampliar e padronizar a sinalização viária do
município;
VII - garantir acessibilidade nos passeios, atendendo às
normas competentes;
VIII - projetar redes de ciclovias, facilitando a
utilização da bicicleta como meio alternativo de transporte e lazer;
IX - estabelecer parcerias com os governos estadual e
federal para obras de infra-estrutura viária que cortam o município;
X - considerar o transporte hidroviário;
XI - considerar o transporte mecânico em encostas.
SEÇÃO I – DO TRANSPORTE COLETIVO
Artigo 20 - São diretrizes da política de transporte coletivo:
I - ampliar a área atendida pela integração de transporte
coletivo;
II - adequar as infra-estruturas de transporte disponíveis
no município à demanda da população urbana e rural, de forma sustentável;
III - promover a manutenção sistemática da logística de
transporte coletivo no município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA
Artigo 21 - As diretrizes para implantação de infra-estrutura no
Município de Colatina são:
I - estabelecer programa de obras que garantam o
abastecimento de água tratada para 100% (cem por cento) da população urbana;
II - implantar sistemas de abastecimento de água nas
comunidades rurais onde as concentrações populacionais desfavorecem sistemas
individuais de poços rasos ou fontes;
III - ampliar a rede coletora de esgotos sanitários,
definindo como meta o atendimento a 100% da população;
IV - promover campanhas de orientação para a população e
fiscalização para garantir as ligações prediais na rede coletora;
V - implantar e ampliar as estações de tratamento de esgoto;
VI - prever a implantação de estações de tratamento
compactas, em áreas urbanas ou rurais onde existam concentrações populacionais
de difícil interligação à rede coletora principal;
VII - tratar 100% (cem por cento) do esgoto coletado no
município;
VIII - estabelecer parcerias para a estruturação sanitária
das concentrações populacionais na área rural;
IX - estabelecer exigências para implantação e
fiscalização de tratamento de efluentes industriais;
X - garantir as atuais taxas de infiltração das águas das
chuvas, evitando-se redução das taxas;
XI - incentivar o uso de cisternas para aproveitamento de
água da chuva e reutilização da água nos empreendimentos públicos e privados;
XII - adequar o sistema de micro e macro drenagem do
município;
XIII - garantir manutenção permanente dos sistemas de
drenagem;
XIV - garantir o tráfego do sistema viário e dos passeios
públicos permanentemente;
XV - garantia a pavimentação de todas as vias existentes.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES AMBIENTAIS
Artigo 22 - As diretrizes ambientais no Município de Colatina são:
I - aplicar os instrumentos de gestão ambiental,
estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação
de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas
ambientais;
II - compatibilizar as diretrizes de uso, ocupação e
parcelamento do solo aos objetivos de proteção ambiental dos ecossistemas;
III - contribuir para a formação da consciência crítica da
população na avaliação de sua relação com o meio ambiente, levando-a a assumir
o papel que lhe cabe na manutenção e controle da qualidade de vida e do meio
ambiente;
IV - implementar, com base em critérios e parâmetros
técnicos, o controle ambiental nas áreas urbanas e rurais, promovendo a
negociação entre agentes públicos e privados em torno da ocupação e uso do
solo, e do uso racional de recursos naturais;
V - controlar a poluição da água, do ar, e a contaminação
do solo e subsolo, definindo metas de redução da poluição, respeitando a
legislação e normas federais e estaduais vigentes;
VI - minimizar os impactos negativos das atividades de
mineração e de movimentação de terra;
VII - criar e implantar o Plano Diretor Municipal de
Arborização e Áreas Verdes, priorizando o uso de espécies compatíveis e o adequado
manejo da arborização urbana;
VIII - criar unidades de conservação no território
municipal, para preservar e conservar seus recursos naturais, contribuindo para
a qualidade de vida da população;
IX - incentivar e orientar os investimentos e as decisões
que buscam a recuperação dos ambientes degradados, naturais e construídos, em
especial, nos locais onde haja ameaça à segurança da população.
SEÇÃO I – DO SISTEMA DE DRENAGEM URBANA
Artigo 23 - São diretrizes do sistema de drenagem urbana:
I - disciplinar a ocupação das cabeceiras e várzeas das
bacias hidrográficas do Município, preservando a vegetação existente e visando
à sua recuperação;
II - implementar a fiscalização do uso do solo nas faixas
sanitárias, várzeas e fundos de vales e nas áreas destinadas à futura
construção de reservatórios;
III - definir mecanismos de fomento para usos do solo
compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares,
área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação
nativa;
IV - desenvolver projetos de drenagem que considerem,
entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência
física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;
V - implantar medidas não-estruturais de prevenção de
inundações, tais como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra,
controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento,
assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse
para drenagem;
VI - estabelecer programa articulando os diversos níveis
de governo para a implementação de cadastro das redes e instalações;
VII - garantir e respeitar a necessária permeabilidade do
solo, inclusive buscando alternativas de pavimentação com maior de
permeabilidade.
SEÇÃO II – DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo 24 - São diretrizes do saneamento ambiental:
I - realizar melhorias técnicas e operacionais no sistema
de abastecimento de água, desde a captação até o consumo final, visando com
isso, aperfeiçoar a prestação de serviços, reduzindo perdas e custos;
II - monitorar a qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, com especial atenção para os mananciais de abastecimento;
III - estudar e buscar alternativas para o abastecimento
da demanda por água, especialmente nos períodos de estiagem prolongados;
IV - incentivar a reutilização de água por parte das
indústrias e atividades econômicas para redução e racionalização do consumo;
V - elaborar e executar programas educativos para utilização
racional dos recursos hídricos e a redução da poluição hídrica;
VI - incentivar a implementação de programas e normas para
captação e aproveitamento das águas pluviais, inclusive nos imóveis rurais,
seja para uso doméstico, comercial, industrial ou para simples controle e
aumento da recarga;
VII - instituir e aprimorar a gestão integrada dos
recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e
gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados no âmbito do
Sistema de Gestão da Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
VIII - desenvolver alternativas de reutilização de água e
novas formas de captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
IX - estabelecer metas progressivas de redução de perdas
de água em todo o município;
X - universalizar o atendimento de água tratada em todo o
município de Colatina;
XI - universalizar o atendimento à demanda pelos serviços
de esgotamento sanitário (coleta e tratamento) nas áreas urbanas e rurais do
município;
XII - fortalecer a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do
Município;
XIII - garantir o direito de toda a população, à eqüidade
na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
XIV - buscar soluções técnicas em parceria com a
iniciativa privada para equacionar a disposição e o tratamento de resíduos
sólidos industriais;
XV - desenvolver alternativas para o tratamento de
resíduos que possibilitem a geração de energia;
XVI - estimular à segregação integral de resíduos sólidos
na fonte geradora e a gestão diferenciada;
XVII - estimular à população, por meio da educação,
conscientização e informação, para a participação na minimização dos resíduos,
gestão e controle dos serviços;
XVIII - incentivar práticas de triagem, reciclagem e
qualificação ambiental dos sistemas de coleta e tratamento por parte dos
geradores e produtores industriais, com ênfase na redução;
IXX - estimular o uso, a reutilização e a reciclagem de
resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção
civil;
XX - responsabilizar civilmente o prestador de serviço,
produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos
resíduos sólidos provenientes de sua atividade;
XXI - universalizar o sistema de coleta seletiva em todo o
município.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Artigo 25 - As diretrizes de desenvolvimento social no Município de
Colatina são:
I - implantar programas de treinamento e capacitação de
funcionários para atendimento direto à população;
II - promover atuação integrada entre setores e organizações
que atuam na área social, otimizando recursos, racionalizando ações e
qualificando o atendimento à população, especialmente aquela em situação de
risco social;
III - promover a efetiva participação da população na
gestão do Plano Diretor, a partir do equacionamento das questões locais;
IV - valorizar a participação na gestão da cidade do
terceiro setor, tais como organizações não governamentais, associações de
moradores e cooperativas;
V - desenvolver programas alternativos e sustentáveis para
a população em situação de exclusão no meio rural, mediante incentivo à
organização de cooperativas de trabalho.
VI - desenvolver programas de informação e capacitação da
comunidade sobre prevenção da violência;
VII - garantir atuação preventiva em relação à segurança e
violência, mediante criação de programas sociais inclusivos.
SEÇÃO I – DA SAÚDE
Artigo 26 - São diretrizes da política de saúde:
I - alocar serviços de saúde de menor complexidade próximos
ao local de moradia, priorizando áreas de maior risco e os serviços
especializados ou de maior grau de complexidade em pontos de confluência
regional, utilizando mecanismos de referência;
II - organizar e melhorar a oferta pública de serviços de
saúde e estendê-la a todo o município;
III - ampliar o programa de saúde da família (PSF) em
todos os distritos do município;
IV - garantir a implementação do modelo de vigilância à
saúde, tendo o território como base de atuação e o perfil epidemiológico da
população como critério de planejamento e programação das ações de saúde;
V - promover ações para os portadores de necessidades
especiais, visando à melhoria da qualidade de vida;
VI - divulgar para a população em geral os princípios
básicos de higiene e saúde.
SEÇÃO II – DA EDUCAÇÃO
Artigo 27 - São diretrizes da política de educação:
I - ampliar o atendimento à educação da faixa etária de 0
(zero) a 5 (cinco) anos, priorizando o acesso à população de baixa renda;
II - garantir o acesso universal, a permanência na escola,
e a qualidade no ensino fundamental de nove anos, conforme dispõe o Plano
Nacional de Educação;
III - reduzir a distorção entre idade e série, corrigindo
o atraso no percurso escolar resultante da repetência e da evasão escolar;
IV - implantar progressivamente a jornada escolar em turno
integral como estratégia para diminuir as desigualdades sociais e ampliar as
oportunidades de aprendizagem;
V - garantir a reserva de áreas destinadas à construção de
centros de educação infantil, escolas de ensino fundamental e de nível médio,
considerando as exigências de dimensionamento das plantas;
VI - estreitar parcerias com governo estadual e federal
para viabilizar a expansão do ensino médio, atendendo aos objetivos do Plano
Nacional de Educação;
VII - adequar escolas, creches e transporte coletivo à NBR
9050, visando garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades
especiais;
VIII - estabelecer parcerias entre o poder público e os
representantes dos setores comercial, industrial e serviço, para criação de
estrutura física e institucional voltada para capacitação da mão de obra em
nível médio complementar;
IX - criar cursos profissionalizantes, com ênfase no setor
primário e na produção de vestuário e alimentação artesanais, utilizando como
referência a cultura do município;
X - estabelecer parcerias com instituições de ensino
superior, visando garantir o acesso de jovens de baixa renda à universidade;
XI - ampliar o ensino superior por meio da educação aberta
e a distância.
SEÇÃO III – DA HABITAÇÃO
Artigo 28 - São diretrizes da política de habitação:
I - fortalecer a política habitacional, priorizando a
ampliação de espaços para moradia popular em áreas com infra-estrutura;
II - garantir a função social da cidade e da propriedade,
produzindo lotes urbanizados e novas habitações, com o propósito de reduzir
gradativamente o déficit habitacional;
III - priorizar programas de transferência para famílias
assentadas em áreas de riscos e de preservação permanente;
IV - democratizar o acesso à terra e à moradia digna pelos
habitantes da zona urbana e rural do município;
V - diversificar as formas de acesso à habitação de
interesse social;
VI - utilizar tecnologias e processos que garantam a
melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção
habitacional;
VII - fortalecer e promover o funcionamento do Conselho
Municipal de Habitação.
SEÇÃO IV – DA POLÍTICA CULTURAL
Artigo 29 - São diretrizes da política cultural:
I - ampliar e reforçar a convivência cotidiana do cidadão com
atividades artísticas e culturais;
II - intensificar a utilização dos equipamentos culturais
municipais e espaços públicos como mecanismo de universalização da atividade
cultural;
III - incentivar a participação pública e privada no
financiamento de projetos culturais;
IV - incentivar e apoiar as manifestações culturais do
município, que contribuam para elevação da qualidade de vida da população,
levando em conta a diversidade cultural existente;
V - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços
culturais do município;
VI - garantir a acessibilidade arquitetônica e urbana aos
portadores de necessidades especiais junto aos equipamentos culturais, públicos
ou privados;
VII - implantar programas de resgate e incentivo ao
folclore regional;
VIII - incentivar a criação de centros e espaços
culturais, como museus, teatros, centros de formação cultural, entre outros,
que promovam e fortaleçam a cultural local;
IX - incentivar a formação cultural da população;
X - garantir a todos o acesso às fontes de cultura.
SEÇÃO V – DA POLÍTICA DE RESGATE, REVITALIZAÇÃO, PROTEÇÃO
E DIFUSÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL
Artigo 30 - São diretrizes da política cultural:
I - garantir a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura;
II - apoiar e incentivar a valorização e a difusão das
manifestações culturais;
III - elaborar uma política de preservação, conservação,
recuperação e valorização do patrimônio histórico cultural material e
imaterial;
IV - criar e incentivar a discussão cultural envolvendo as
comunidades, considerando seus usos e costumes;
V - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social
com a preservação do patrimônio histórico e cultural;
VI - adotar medidas de fiscalização para a proteção do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
VII - proteger os bens que integram ou venham a integrar o
Patrimônio Cultural mediante a utilização dos instrumentos de intervenção tais
como: direito de preempção, transferência do direito de construir,
desapropriação e tombamento.
VIII - criar a Coordenadoria de Patrimônio Histórico
Cultural e Paisagístico do Município de Colatina vinculada à Secretaria
Municipal de Cultura.
IX - aperfeiçoar os instrumentos de proteção dos bens de
interesse cultural, definindo os níveis de preservação e os parâmetros de
abrangência da proteção, realizados em articulação com os demais órgãos e
entidades de preservação;
X - criar oportunidades para a produção cultural,
envolvendo a população e dando o apoio necessário para a continuidade dos
processos;
XI - realizar o mapeamento cultural que identifique as
áreas de interesse de preservação e tombamento como patrimônio histórico;
XII - promover programas de educação nas comunidades
relacionados à preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
XIII - promover a instrumentalização e capacitação técnica
dos agentes públicos responsáveis pela gestão do patrimônio histórico cultural;
XIV - promover e manter atualizado inventário de todos os
bens imóveis considerados de interesse cultural, já protegidos ou não, de
acordo com a legislação estadual e federal de cultura e patrimônio histórico
cultural;
XV - inventariar e registrar as manifestações culturais,
tradições, hábitos, práticas e referências culturais de qualquer natureza
existentes no Município que se refiram a identidade de sua população e dos
espaços que habitam e usufruem;
XVI - incentivar a revitalização de prédios, conjuntos e
sítios históricos, que estejam subutilizados ou degradados;
XVII - promover a captação e geração de recursos para
manutenção e valorização do patrimônio, com participação da iniciativa privada;
XVIII - elaborar projetos de preservação e revitalização
para sítios históricos com potencial turístico, paisagístico, patrimonial e
cultural no município, para que estas áreas cumpram sua função cultural.
SEÇÃO VI – DO ESPORTE E LAZER
Artigo 31 - São diretrizes da política de esporte e lazer:
I - incentivar a prática de atividades esportivas e
recreativas diversificadas;
II - promover a implantação de equipamentos de esporte e
lazer em todo o município, dando prioridade aos núcleos urbanos mais carentes;
III - promover a utilização de áreas de proteção ambiental
como áreas de lazer sujeitas a condições especiais de uso;
IV - incentivar a organização de competições amadoras nas
diferentes modalidades esportivas e faixas etárias, utilizando os equipamentos
públicos;
V - promover a elaboração e proposição de legislação de
incentivo às atividades de esporte e lazer;
VI - estabelecer parcerias e incentivar a inclusão de
portadores de necessidades especiais na prática de atividades esportivas.
SEÇÃO VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo 32 - São diretrizes da política de segurança pública:
I - implantar política de segurança pública, com a
participação de lideranças comunitárias e de moradores;
II - institucionalizar o funcionamento do Conselho
Municipal de Segurança Pública, em no máximo 6 (seis) meses a partir da
vigência da presente lei.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Artigo 33 - As diretrizes de desenvolvimento econômico do Município
de Colatina são:
I - garantir o desenvolvimento econômico interno, baseado
em iniciativas empresariais locais associadas a investimentos externos;
II - promover as micro e pequenas empresas;
III - atrair investimentos em setores estratégicos, tais
como logística, comércio, indústria de vestuário e serviços;
IV - fomentar o desenvolvimento das cadeias produtivas
industriais;
V - fomentar a criação de empregos;
VI - estimular empreendimentos que valorizem conjuntamente
o setor econômico e social;
VII - promover o desenvolvimento do setor terciário;
VIII - incrementar os produtos turísticos municipais;
IX - promover o desenvolvimento do turismo rural,
técnico-científico, histórico-cultural e de negócios, mediante estabelecimento de
parcerias;
X - promover o desenvolvimento da agroindústria e da
produção rural familiar;
XI - implementar o Plano Diretor do Aeroporto Regional de
Colatina.
SEÇÃO I – DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Artigo 34 - São objetivos da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - apoiar e promover os Arranjos Produtivos Locais –
APL´s localizados no Município, visando ordená-los e organizá-los, para que
tenham acesso aos organismos estaduais, federais e internacionais de apoio à
Ciência e Tecnologia;
II - elaborar, fomentar, apoiar projetos e eventos de
desenvolvimento do Município nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - gerir projetos contratados pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico na área de C&T;
IV - fomentar a formação de técnicos, especialistas,
pesquisadores e cientistas, dentro do Município;
V - interagir com as instituições de ensino superior
públicas e privadas, visando a realização de pesquisa e desenvolvimento em
áreas de interesse do Município;
VI - interagir, captando recursos para o Município, junto
ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia;
VII - estimular a descentralização e articular as
atividades de desenvolvimento e difusão científica e tecnológica, por meio de
incubadoras de micro e pequenas empresas, cooperativas e empresas
autogestionárias;
VIII - fomentar a pesquisa científica e tecnológica para o
fortalecimento da economia local.
SEÇÃO II – DO TURISMO
Artigo 35 - São diretrizes da política de desenvolvimento turístico:
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Sustentável do
Turismo de Colatina;
II - promover o turismo de forma permanente, desenvolvendo
os segmentos promissores como o agro-turismo, técnico científico, eco-turismo,
histórico cultural, negócios e eventos, além de outros segmentos;
III - envolver e sensibilizar a comunidade local na
promoção do turismo, transformando os habitantes em multiplicadores;
IV - estabelecer parcerias para implantação de programas e
projetos que promovam melhorias no sistema turístico;
V - definir investimentos para capacitação de recursos
humanos para o desenvolvimento turístico;
VI - incentivar e promover a gestão integrada entre as
secretarias, instituições municipais ou regionais, visando ações que consolidem
o desenvolvimento sustentável do turismo;
VII - estimular o funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo e a criação do Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 36 - As diretrizes para organização institucional do
Município de Colatina são:
I - promover a ampliação da arrecadação própria;
II - estabelecer programa de ajuste das despesas
municipais;
III - ampliar capacidade de investimento público;
IV - promover a modernização administrativa e a
democratização das informações;
V - integrar as ações entre as secretarias, a gestão
profissional de projetos, a discussão em grupo, a valorização dos funcionários
e a qualidade dos serviços prestados;
VI - promover a organização institucional para gestão do
Plano Diretor.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
PARTICIPATIVA
Artigo 37 - Fica instituído o Sistema de Planejamento e Gestão
Municipal – SPGM –, estabelecendo estruturas e processos democráticos e
participativos que visam a permitir o desenvolvimento de uma estratégia
contínua, dinâmica e flexível de planejamento e gestão da política urbana.
Parágrafo Único - O SPGM baseia-se no Plano Estratégico de
Colatina 2003-2020, denominado “Colatina Vale Mais”.
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS
Artigo 38 - São objetivos do Sistema de Planejamento e Gestão
Municipal:
I - instituir processos permanentes e sistematizados de
atualização dos índices urbanísticos estabelecidos nesta lei;
II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos
planos e programas atinentes ao desenvolvimento do município e promover a
integração dos planos e programas setoriais;
III - modernizar estruturas e procedimentos dos órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta objetivando:
a) o contínuo aperfeiçoamento e maior eficácia na execução
dos planos e programas de desenvolvimento;
b) assegurar à comunidade orientação clara e precisa sobre
a aplicação da legislação urbanística;
c) descentralizar os serviços, buscando a criação de um
sistema integrado de informações, ligado a postos de atendimento e de prestação
de serviços à população;
d) a continuidade do processo de planejamento e de
coordenação das atividades governamentais.
IV - instituir um processo permanente de discussões
públicas para o detalhamento, atualização e revisão dos rumos da política
urbana municipal e do seu instrumento básico, o Plano Diretor.
Artigo 39 - O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal será
estruturado tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano (SEMDUR) e como órgão consultivo e de integração o Conselho Municipal do
Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo 40 - O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal utilizará
os instrumentos abaixo indicados, objetivando promover a gestão municipal
descentralizada e participativa:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
(SEMDUR);
II - Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD);
III - Sistema de Informações Municipais (SIM);
IV - Orçamento Participativo (OP);
V - Fundo Municipal do Plano Diretor (FMPD).
Artigo 41 - Além dos instrumentos previstos nesta lei, o Município
de Colatina poderá estimular a criação de outros instrumentos de gestão
participativa.
SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
Artigo 42 - Fica instituído o Conselho Municipal do Plano Diretor –
CMPD – órgão consultivo e deliberativo, em matérias de natureza urbanística e
de política urbana, com a função de assessoramento ao Poder Executivo, com
atribuições de analisar e propor medidas para a concretização da política
urbana, bem como verificar a execução das diretrizes do Plano Diretor.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal do
Plano Diretor, no âmbito de sua competência serão consideradas como resoluções,
sujeitas à homologação pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 43 - Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor:
I - orientar a aplicação da legislação municipal,
referente ao desenvolvimento urbano, dando-lhe interpretação uniforme e
adequada;
II - assessorar na formulação de projetos de lei, oriundos
do Poder Executivo, e decretos necessários à atualização e complementação do
Plano Diretor;
III - formular as diretrizes da política de
desenvolvimento do município;
IV - promover a integração das atividades do planejamento
urbano municipal, acompanhando a execução do Plano Diretor, em especial quando
do estabelecimento, atualização permanente e revisão periódica da:
a) ordenação do uso, da ocupação e do parcelamento do
solo;
b) prioridade para a ação governamental.
V - participar da elaboração e da execução do Plano
Diretor e dos demais programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano;
VI - opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria
atinente ao desenvolvimento urbano;
VII - exercer outras atribuições que lhe venham a ser
conferidas;
VIII - orientar e opinar sobre questões relativas ao
patrimônio histórico e paisagístico;
IX - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias.
Artigo 44 - O Conselho Municipal do Plano Diretor será composto por
21 (vinte e um) titulares e 21 (vinte e um) respectivos suplentes, todos
pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do poder público e da
sociedade civil, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente de cada categoria
abaixo indicada:
I - representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEMDUR;
b) Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
c) Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e
Segurança – SEMTRAN;
d) Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEMDER;
f) Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental – SANEAR;
II – representantes da Administração Estadual e da
Administração Federal:
a) Corpo de Bombeiros de Colatina – 2ª Cia do 2º BBM;
b) Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito
Santo;
c) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF
Colatina;
III – representantes das entidades privadas de interesse
público:
a) Empresa Luz e Força Santa Maria – ELFSM;
b) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA/ES;
c) Entidades Empresarias de Colatina;
d) Sindicato dos Trabalhadores Urbanos de Colatina;
e) Associações de Moradores da Região Norte, eleitos em
assembléia convocada pela UNASCOL;
f) Associações de Moradores da Região Sul, eleitos em
assembléia convocada pela UNASCOL;
g) Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Colatina;
h) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina – STR;
i) Sindicato Patronal Rural;
j) Associação Colatinense de defesa Ecológica – ACODE;
l) Entidade das pessoas com deficiência;
m) Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de
Colatina.
§1º - O Conselho Municipal do Plano Diretor será presidido
pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDUR.
§2º - Os representantes arrolados no inciso I serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º - A composição do Conselho Municipal do Plano Diretor,
estabelecida neste artigo, será nomeada através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei.
Artigo 45 - O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e
operacional ao Conselho Municipal do Plano Diretor, para o seu regular
funcionamento.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Plano Diretor
definirá a estrutura do suporte técnico e operacional que deverão ser
denominados de Câmaras Técnicas.
SEÇÃO II – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Artigo 46 - O Sistema de Informações Municipais – SIM – objetiva
fornecer informações para o planejamento, acompanhamento e a execução da
política urbana do Município de Colatina.
Artigo 47 - O Sistema de Informações Municipais conterá, no mínimo,
os seguintes dados:
I - cadastros completos de todos os setores do governo municipal;
II - indicadores sociais, econômicos e ambientais
referentes ao município;
III - resultados de todas as análises realizadas por
técnicos do governo municipal e por consultorias contratadas;
IV - todos os dados do orçamento municipal.
Artigo 48 - O Sistema de Informações Municipais possui os seguintes
objetivos:
I - produzir e sistematizar informações públicas, evitando
a duplicação de meios e instrumentos com a mesma finalidade;
II - controlar e monitorar o uso e ocupação do solo;
III - alimentar e facilitar a integração de sistemas e
mecanismos setoriais, garantindo o registro das informações produzidas.
Artigo 49 - Os agentes públicos e privados ficam obrigados a
fornecer à prefeitura todos os dados e informações que forem considerados necessários
ao Sistema de Informações Municipais, obedecendo aos prazos, às condições e às
penalidades fixadas pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO III – DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Artigo 50 - Fica instituída a gestão orçamentária participativa, na
qual se inclui a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre
as propostas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 51 - O Poder Executivo Municipal deverá estimular a discussão
sobre o orçamento municipal.
Parágrafo Único - A apresentação das demandas existentes
no Município e as propostas de destinação de recursos serão levadas ao
conhecimento da sociedade civil, especificando a destinação de recursos por
áreas temáticas e localização geográfica.
SEÇÃO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
Artigo 52 - Fica instituído o Fundo Municipal do Plano Diretor –
FMPD, a ser administrado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, que possui
as seguintes fontes de receita:
I - recursos próprios do município;
II - transferências inter-governamentais;
III - transferências de instituições privadas;
IV - transferências provenientes do exterior;
V - transferências de pessoas físicas;
VI - receitas provenientes de concessões reais de uso de
áreas públicas, exceto relativamente às ZEIS;
VII - receitas provenientes de outorgas onerosas do
direito de construir;
VIII - receitas provenientes do exercício do direito de
superfície;
IX - renda proveniente de aplicações dos recursos do
próprio fundo;
X - doações;
XI - outras receitas previstas em lei municipal
específica.
Parágrafo Único - Os recursos especificados no inciso VII
serão aplicados na produção de habitação de interesse social – HIS – ou em
infra-estrutura e equipamentos públicos em zonas de recuperação urbana.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 53 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana
utiliza os instrumentos abaixo indicados, objetivando promover a participação
popular:
I - debates, audiências e consultas públicas;
II - fórum municipal de desenvolvimento urbano e rural;
III - iniciativa popular;
IV - plebiscito e referendo.
Artigo 54 - A participação de toda população na gestão municipal
será assegurada pelo Poder Público, mediante a convocação obrigatória das
entidades da sociedade civil e dos cidadãos, especialmente daqueles que serão
diretamente atingidos por decisões e atos tomados nos termos da presente lei.
Artigo 55 - As informações acerca da realização dos debates,
conferências, audiências públicas, fórum de desenvolvimento, plebiscitos,
referendos e gestão orçamentária participativa serão garantidas por meio de
veiculação nas rádios locais, jornais locais e internet, podendo ainda, serem
utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes
nesta lei.
§ 1º - As informações a que se refere o caput deverão ser
divulgadas com, no mínimo, sete dias de antecedência, exceto no caso de
audiências públicas, em que o prazo mínimo deverá ser de quinze dias.
§2º - Deverão constar da informação o local, o dia, o
horário e o assunto respectivo à reunião.
§3º - As reuniões públicas deverão ocorrer em local
acessível aos interessados e, quando realizadas em dias úteis, após as 18
horas.
§4º - Terá direito a voto nas reuniões públicas o eleitor
do Município de Colatina.
§5º - Ao final de cada reunião será elaborado um relatório
contendo os pontos discutidos e deverá ser assinada uma lista por todas as
pessoas presentes.
SEÇÃO I – DAS AUDIÊNCIAS, DEBATES E CONSULTAS PÚBLICAS
Artigo 56 - A audiência pública é um instrumento de participação
popular na administração, voltada a cidadãos e a grupos sociais determinados,
que tenham interesse direto ou indireto na decisão administrativa em discussão,
e objetiva informar e legitimar os atos da administração pública, por meio do
exercício do direito de expor tendências, preferências e opções que podem
conduzir o poder público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Artigo 57 - Serão realizadas audiências públicas nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades de significativo impacto
urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente danosos, bem como nos
demais casos que forem de interesse público relevante.
§ 1º - Todos os documentos relativos ao tema da audiência
pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e
extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias da data da realização da respectiva audiência pública.
§ 2º - As intervenções realizadas em audiência pública
serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos,
devendo, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEMDUR) reter para seu acervo,
uma cópia da lavratura da ata de realização da audiência.
§ 3º - Serão obrigatórias as audiências públicas quando da
realização de Estudos de Impactos de Vizinhanças, como condição prévia e
indispensável à sua aprovação.
Artigo 58 - O debate é uma instância de discussão onde a
administração pública disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para
a exposição de pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos
ou privados, relativos à política urbana de interesse dos cidadãos.
Artigo 59 - O Poder Público promoverá a realização periódica de
sessões públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público.
Parágrafo Único - A realização dos debates poderá ser
solicitada à prefeitura, mediante a apresentação de requerimento, pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor e por instituições representativas de classe ou
entidades de representação da sociedade que tenham dentre suas atribuições a
defesa dos interesses envolvidos na discussão.
Artigo 60 - A consulta pública é uma instância na qual a
administração pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado e terá
por objetivo a mobilização, do governo municipal e da sociedade civil, na
elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as metas e
prioridades para o município.
SEÇÃO II – DA INICIATIVA POPULAR
Artigo 61 - Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de
leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
§ 1º - A iniciativa popular na elaboração de leis segue o
disposto na Lei Orgânica do Município de Colatina.
§ 2º - A iniciativa popular de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano poderá ser exercida por, no mínimo, 5%
(cinco por cento) dos eleitores do município.
SEÇÃO III – DO PLEBISCITO E REFERENDO
Artigo 62 - O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de
caráter geral que visa decidir previamente sobre fato específico, decisão
política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência
municipal, relacionada aos interesses da comunidade local.
Artigo 63 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria
legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.
Artigo 64 - O referendo e o plebiscito de iniciativa popular deverão
obedecer ao disposto na Lei Orgânica do Município de Colatina.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Artigo 65 - O Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado em um
prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei,
para complemento e atendimento dos dispositivos do Estatuto da cidade, bem como
terá suas diretrizes e propostas avaliadas e monitoradas, periodicamente, por
meio de, pelo menos, os seguintes indicadores:
I - avaliação das Zonas Especiais de Interesse Social;
I - análise do crescimento econômico municipal e dos
níveis de emprego;
III - diagnóstico das políticas de regularização
fundiária, de acordo com os atos realizados para a sua efetivação;
IV - elaboração de relatório contendo a avaliação dos
resultados da implementação do zoneamento, em relação às diretrizes de uso e
ocupação do solo.
Artigo 66 - Ressalvando o disposto nos artigos 68 e 69, as revisões
relativas ao Plano Diretor e demais leis que integram a gestão e o planejamento
municipal far-se-ão mediante lei.
Artigo 67 - Far-se-ão mediante Resolução do Conselho Municipal do
Plano Diretor, homologada por ato do Poder Executivo Municipal as seguintes
revisões:
I - os ajustes dos limites das Zonas de Uso;
II - a alteração do valor e do local de ocorrências dos
afastamentos de frente, laterais e de fundos.
Artigo 68 - Não são consideradas revisões do Plano Diretor as
Resoluções do Conselho Municipal do Plano Diretor, mesmo que homologadas por
ato do Poder Executivo Municipal, que tenham por objeto:
I - o estabelecimento de normas de execução complementar a
esta lei e de sua regulamentação;
II - aprovação de programas e projetos governamentais;
III - os demais atos decorrentes das atribuições do
Conselho Municipal do Plano Diretor, a teor desta lei e de regulamentação, que
não estejam referidos nos incisos anteriores e nos artigos 67 e 68 desta lei;
IV - a implantação de usos considerados especiais;
V - o enquadramento das atividades como de uso tolerado.
Artigo 69 - As revisões do Plano Diretor Municipal de Colatina não
se aplicam aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos
municipais, salvo disposição em contrário no texto da revisão.
Artigo 70 - Este instrumento deverá ser utilizado, necessariamente,
para definir alterações na legislação urbanística, como condição prévia da sua
alteração, em especial quando da revisão da presente lei.
TÍTULO V
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
Artigo 71 - O uso, a ocupação e o parcelamento do solo no Município
de Colatina são tratados em leis municipais específicas, que deverão ser
atualizadas, visando à compatibilização à presente lei, no prazo máximo de 12
(doze) meses, a partir da vigência desta.
CAPÍTULO I
DO USO
Artigo 72 - Todas as categorias de uso previstas no Título VI,
Capítulo II, Seção II desta lei são admitidas desde que obedeçam as características
e as finalidades das Zonas Urbanas em que vierem a se instalar.
Artigo 73 - Para definição e enquadramento das categorias de uso e
atividades conforme o impacto urbano ambiental deverá ser observado:
I - quanto ao impacto ambiental:
a) poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares nas proximidades;
b) poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de
matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;
c) poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a
qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
d) geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou
estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde
pública;
e) vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou
equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível.
II - quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a) geradoras de carga e descarga;
b) geradoras de embarque e desembarque;
c) geradoras de tráfego de pedestres;
d) caracterizadas de Pólos Geradores de Tráfego.
Artigo 74 - A análise técnica dos impactos urbano e ambiental não
exclui a necessidade do Estudo de Impacto de Vizinhança e o licenciamento
ambiental e sanitário, nos casos exigidos por lei.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO
Artigo 75 - São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do
solo:
I - coeficiente de aproveitamento do terreno;
II - taxa de ocupação;
III - taxa de permeabilidade do solo;
IV - recuo;
V - afastamentos;
VI - gabarito.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Artigo 76 - O parcelamento do solo é regulado pela Lei Municipal
4.227 de fevereiro de 1996, denominada Lei de Parcelamento do Solo, que será
revisada no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - A lei municipal de parcelamento do solo
definirá os parâmetros mínimos para os projetos das vias principais, arteriais,
coletoras e locais.
Artigo 77 - Para fins de garantia de execução das obras de
infra-estrutura nos loteamentos aprovados, poderão ser aceitas todas as
garantias em direito admitidas.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO
Artigo 78 - Dependerá do Relatório de Impacto Urbano - RIU,
elaborado por profissionais habilitados, a aprovação de empreendimentos e
atividades, públicos ou privados, que quando instalados, venham a sobrecarregar
a infra-estrutura urbana, ou, ainda, que tenham repercussão ambiental
significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da
vizinhança ou do espaço natural circundante.
Artigo 79 - São considerados empreendimentos de impacto, entre
outras, a serem definidos por Decreto do Executivo:
I - os empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA -
Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo RIMA - Relatório de Impacto
Ambiental, nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou municipal
vigente;
II - qualquer obra de construção ou ampliação das vias
arteriais e coletoras, existentes ou projetadas;
III - qualquer empreendimento para fins não residenciais,
com área computável no coeficiente de aproveitamento superior a 4.000m2 (quatro
mil metros quadrados) localizados nas Zonas Residenciais, e com área,
computável no coeficiente de aproveitamento, superior a 10.000m2 (dez mil
metros quadrados), nas demais Zonas de Uso.
Artigo 80 - São consideradas atividades de impacto que dependem de
RIU para a instalação:
I - centros comerciais e de serviços com área maior que
1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados);
II - centrais de cargas (atacadistas);
III - centrais de abastecimento;
IV - terminais de transporte coletivo;
V - transportadoras;
VI - garagens de veículos de transporte de passageiros e
cargas;
VII - cemitérios;
VIII - presídios;
IX - postos de combustível;
X - depósitos de gás;
XI - depósito de materiais tóxicos, inflamáveis e
materiais afins;
XII - supermercado e hipermercado, com área maior que
1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados);
XIII - casas de espetáculo;
XIV - estações de rádio-base, antenas de retransmissão de
TV e telefonia;
XV - unidades de ensino com área superior a 1.000m2 (mil
metros quadrados);
XVI - unidades de saúde com área superior a 1.500m2 (mil e
quinhentos metros quadrados);
XVII - hotel ou pousada com área superior a 1.500m2 (mil e
quinhentos metros quadrados);
XVIII - centros esportivos com área superior a 1.500m2
(mil e quinhentos metros quadrados);
XIX - outras atividades previstas em leis específicas.
Artigo 81 - O Relatório de Impacto Urbano - RIU deverá conter
análise dos impactos causados pelo empreendimento considerando, no mínimo, os
seguintes aspectos:
a) sistema viário urbano e de transporte;
b) infra-estrutura básica;
c) meio ambiente natural;
d) padrões de uso e ocupação do solo na vizinhança.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá exigir do
interessado no empreendimento a adoção de medidas de modo a mitigar as
conseqüências indesejáveis e a potencializar os possíveis efeitos positivos,
além da implantação de melhorias públicas decorrentes da análise do RIU.
Artigo 82 - A aprovação dos empreendimentos sujeitos ao RIU está
condicionada à prévia aprovação deste pelo Poder Público Municipal.
Artigo 83 - O Relatório de Impacto Urbano – RIU será apreciado pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor que poderá recomendar ou não a aprovação do
empreendimento, e, ainda, exigir do empreendedor, às suas expensas, todas as
obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.
TÍTULO VI
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Artigo 84 - São objetivos do ordenamento territorial do Município de
Colatina:
I - atender à função social da propriedade, com a
subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo;
II - condicionar a ocupação do espaço urbano e rural à
proteção e respeito ao meio ambiente, aos recursos naturais e ao patrimônio
histórico, cultural e paisagístico;
III - incentivar, qualificar e coibir a ocupação do espaço
urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura e com a proteção
ao meio ambiente;
IV - conter a expansão da ocupação urbana em áreas de
proteção ambiental;
V - minimizar os custos de implantação, manutenção e
otimização da infra-estrutura urbana e serviços públicos essenciais;
VI - reconhecer as áreas de ocupação irregular, para
efeito do planejamento urbano;
VII - controlar o impacto das atividades geradoras de
tráfego pesado ou intenso nas áreas já adensadas e nos principais eixos
viários;
VIII - estimular a coexistência de usos e atividades de
pequeno porte compatíveis com o uso residencial, evitando a segregação dos
espaços e deslocamentos desnecessários.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO E DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO
SOLO
Artigo 85 - O planejamento e a ordenação do uso e da ocupação do
solo se fará com o estabelecimento do Zoneamento Urbanístico que indicará:
I - o condicionamento da ocupação do solo através de
índices de controle urbanístico das edificações;
II - o controle da distribuição e implantação das
atividades na cidade.
Artigo 86 - O zoneamento urbanístico observará o princípio da função
social da cidade e da propriedade, com a subordinação do uso e da ocupação do
solo ao interesse coletivo.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANÍSTICO
Artigo 87 - O zoneamento urbanístico destina-se a ordenar o uso e a
ocupação do solo, estabelecendo as categorias de uso e as respectivas zonas, em
função das quais são fixados os diversos índices de controle da ocupação do
solo.
SEÇÃO I – DAS ZONAS DE USO
Artigo 88 - O território do Município de Colatina fica subdividido
nas seguintes zonas de uso:
I - Zonas de Uso Rural – ZUR;
II - Zonas Urbanas de Comunidades Rurais – ZUCR;
III - Zonas Industriais – ZI;
IV - Zonas Residenciais – ZR 1, 2, 3, 4 e 5;
V - Zonas de Usos Diversos – ZUD 1, 2 e 3;
VI - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS 1, 2 e 3;
VII - Zonas de Proteção Ambiental – ZPA 1, 2 e 3;
VIII - Zonas de Expansão Urbana – ZEU;
IX - Zonas de Proteção Aeroportuária – ZPAE;
X - Zonas Especiais – ZE 1 e 2.
Parágrafo Único - A localização e os limites das zonas do
município estão no Anexo 5, exceto as demarcações referentes às Zonas Especiais
de Interesse Social e as Zonas de Expansão Urbana, que serão tratadas em leis
municipais específicas, no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Artigo 89 - Os limites entre as zonas poderão ser ajustados quando
for conveniente tal procedimento, objetivando:
I - maior precisão de limites;
II - obter melhor adequação ao local onde se propuser a
alteração em razão de:
a) ocorrência de elementos naturais e outros fatores
biofísicos condicionantes;
b) divisas de imóveis;
c) sistema viário;
d) programas e ações que impactem positivamente na
melhoria das condições sócio econômicas.
§ 1º - Os ajustes de limites a que se refere o “caput”
deste artigo serão procedidos por proposta do Conselho Municipal do Plano
Diretor, homologada por ato do chefe do poder executivo municipal.
§ 2º - No caso em que a via de circulação for o limite
entre zonas, este será definido pelo eixo da via.
Artigo 90 - Nos casos em que os limites de zonas não forem vias de
circulação, deverão ser consideradas como limites as linhas de divisas de
fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localiza.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste
artigo, os seguintes casos:
a) quando o terreno não possuir divisa de fundos por lote
de esquina, o limite a ser considerado será a divisa lateral oposta à maior
testada para a via onde se localiza o lote;
b) quando o terreno possuir duas frentes, por ser central
de quadra ou possuir três frentes por ser de esquina, o limite a ser
considerado será a divisa oposta à testada do lote com a via de maior hierarquia
funcional.
Artigo 91 - Para efeito de implantação de atividades, nos casos em
que a via de circulação for o limite entre zonas, os imóveis que fazem parte
desta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em
qualquer caso, os índices de controle urbanístico estabelecidos para zona na
qual o imóvel estiver inserido.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação do disposto
neste artigo, a face da quadra onde se situa o imóvel deverá ter a maior parte
de sua extensão abrangida pelo limite entre as zonas.
SUBSEÇÃO I – ZONAS DE USO RURAL
Artigo 92 - As Zonas de Uso Rural – ZUR são definidas em razão da
localização e da atividade tipicamente rural desenvolvida na localidade, desde
que não integre o perímetro urbano do município.
Artigo 93 - São objetivos das Zonas de Uso Rural:
I - fiscalização destinada à manutenção do módulo mínimo
rural;
II - fiscalização compartilhada de áreas de preservação
definidas pelo Código Municipal de Meio Ambiente;
III - estabelecimento de critérios adequados de manejo das
atividades agropecuárias, silviculturais, de extrativismo vegetal, de
exploração mineral e de parcelamento do solo;
IV - incentivo as atividades rurais integradas ao meio
ambiente, que visem a conservá-lo;
V - incentivo as atividades de eco turismo regional.
SUBSEÇÃO II – ZONAS URBANAS DE COMUNIDADES RURAIS
Artigo 94 - As Zonas Urbanas de Comunidades Rurais – ZUCR são
definidas em razão da localização, da atividade tipicamente urbana, dos
recursos mínimos de infra-estrutura e do número de habitantes residentes na
localidade, desde que não integre o perímetro urbano do município.
Artigo 95 - São requisitos mínimos para a caracterização das Zonas
Urbanas de Comunidades Rurais:
I - possuir 50 (cinqüenta) edificações, que apresentem distância
máxima de 50 (cinqüenta) metros umas das outras;
II - possuir 150 (cento e cinqüenta) habitantes
residentes;
III - acesso à energia elétrica;
IV - acesso à água tratada;
V - possuir escola pública;
VI - possuir acesso ao serviço de saúde.
Artigo 96 - São objetivos das Zonas Urbanas de Comunidades Rurais:
I - delimitação do perímetro de cada comunidade;
II - estruturação do assentamento para atendimento às
necessidades básicas;
III - adoção de parâmetros construtivos similares aos das
áreas residenciais urbanas;
IV - estratégia para implementação de infra-estrutura
básica para toda a comunidade;
V - fiscalização e implementação do Código de Obras, do
Parcelamento do Solo e do Código de Postura.
SUBSEÇÃO III – ZONAS INDUSTRIAIS
Artigo 97 - As Zonas Industriais - ZI são definidas em razão de
áreas tradicionalmente indicadas para o uso industrial, desde que apresentem
disponibilidade de infra-estrutura básica, sobretudo em relação aos acessos
viários.
Parágrafo Único - A implantação das atividades de uso
industrial será permitida nas zonas determinadas, conforme critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Artigo 98 - São objetivos das Zonas Industriais:
I - incentivo à instalação de novas indústrias no
município;
II - incentivo ao adensamento industrial;
III - elaboração e implantação de diretrizes viárias;
IV - conservação dos locais de interesse ambiental,
histórico, cultural e visuais de marcos significativos da paisagem urbana;
V - controle da implantação de usos incompatíveis com o
uso industrial.
Artigo 99 - São Zonas Industriais do Município de Colatina, entre
outras, as áreas localizadas próximas aos seguintes bairros:
I - Bairro Barbados;
II - Bairro Luiz Iglesias;
III - Localidade de Santa Fé;
IV - áreas lindeiras à BR-259;
V - Distrito de Baunilha;
VI - Bairro Columbia;
VII - Bairro Ayrton Sena;
VIII - Córrego Estrela do Ouro;
IX - Distrito de Boapaba.
Parágrafo Único - Os índices urbanísticos aplicáveis nas
Zonas Industriais são os constantes no Anexo 1.1.
SUBSEÇÃO IV – ZONAS RESIDENCIAIS
Artigo 100 - As Zonas Residenciais – ZR são definidas em razão da
predominância ou tendência ao uso residencial, da densidade populacional, da
intensidade de uso e da característica de ocupação do solo, ainda que
apresentem ao longo de alguns eixos viários, tendência para uso por comércio ou
serviços, localizadas dentro do perímetro urbano do município.
Artigo 101 - São objetivos das Zonas Residenciais:
I - incentivo, por meio dos mecanismos a serem
disponibilizados pelo Plano Diretor, da densificação do solo;
II - incentivo ao parcelamento do solo com uso
diferenciado, não residencial;
III - fiscalização da implantação de projetos de
parcelamento, exigindo o respeito aos padrões urbanísticos definidos em lei;
IV - criação e/ou melhoramento das áreas de lazer
integradas, quando possível às áreas de proteção ambiental;
V - evitar a especulação do mercado imobiliário;
VI - aproveitamento dos vazios urbanos que impedem a
função social da cidade e da propriedade.
Artigo 102 - As Zonas Residenciais classificam-se em:
I - Zona Residencial 1 (ZR1);
II - Zona Residencial 2 (ZR2);
III - Zona Residencial 3 (ZR3);
IV - Zona Residencial 4 (ZR4);
V - Zona Residencial 5 (ZR5).
Parágrafo Único - Os índices urbanísticos aplicáveis nas
Zonas Residenciais são os constantes nos Anexos
SUBSEÇÃO V – ZONAS DE USOS DIVERSOS
Artigo 103 - As Zonas de Usos Diversos – ZUD são definidas em razão
da concentração de atividades urbanas diversificadas, com predominância do uso
comercial e de serviços.
Artigo 104 - São objetivos das Zonas de Usos Diversos:
I - otimização da ocupação do solo, priorizando a
instalação de novos empreendimentos em terrenos não edificados contíguos a
empreendimentos já instalados;
II - controle da implantação de usos incompatíveis com os
definidos para estas zonas;
III - garantia de licenciamento e monitoramento ambiental
dos empreendimentos;
IV - controle da expansão comercial, de serviços e de
indústrias de pequeno porte em direção a áreas residenciais.
Artigo 105 - As Zonas de Usos Diversos classificam-se em:
I - Zona de Usos Diversos 1 (ZUD 1);
II - Zona de Usos Diversos 2 (ZUD 2);
III - Zona de Usos Diversos 3 (ZUD 3);
Parágrafo Único - Os índices urbanísticos aplicáveis nas
Zonas de Usos Diversos são os constantes nos Anexos
SUBSEÇÃO VI – ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Artigo 106 - As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS serão
definidas em razão do estabelecimento de uma ordenação especial do uso do solo,
condicionadas as suas características de localização, funcionais ou de ocupação
urbanística, já existentes ou projetadas, bem como aos objetivos do Plano
Diretor.
Artigo 107 - As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são
porções do território municipal onde deverá ser promovida a regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda
existentes e consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de
interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Artigo 108 - São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:
I - efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e
da propriedade assegurando a preservação, a conservação e a recuperação
ambiental;
II - incentivar os proprietários de terrenos vazios a
investir em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a
oferta de terra para a produção de moradia digna para a população de baixa
renda;
III - promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
IV - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
V - ampliar a oferta de equipamentos urbanos e
comunitários.
Parágrafo Único - O reassentamento de que trata o inciso
IV deste artigo preferencialmente se dará em local mais próximo possível de
suas moradias, de acordo com os princípios estabelecidos nesta lei e no
Estatuto da Cidade.
Artigo 109 - As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se
em:
I - Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1);
II - Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2);
III - Zonas Especiais de Interesse Social 3 (ZEIS 3).
Parágrafo Único - A localização e os limites das Zonas
Especiais de Interesse Social serão estabelecidos em lei municipal específica,
no prazo máximo de 12 (doze) meses, bem como os índices urbanísticos a elas
referentes.
Artigo 110 - As Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1 são
áreas públicas ou particulares que apresentam assentamentos irregulares e/ou clandestinos,
significativamente precários, ocupados pela população de baixa renda e
localizados predominantemente em encosta com alta declividade e topos de morros
que possuam acessos inadequados e, consequentemente, sofram com a falta de
serviços públicos básicos.
Parágrafo Único - O poder público promoverá nas ZEIS
Artigo 111 - As Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 são
áreas públicas ou particulares que apresentam assentamentos irregulares e/ou
clandestinos, ocupados pela população de baixa renda e que possuam atendimento
parcial das demandas por infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos
comunitários.
Parágrafo Único - O Poder Público deverá promover nas ZEIS
Artigo 112 - As Zonas Especiais de Interesse Social 3 – ZEIS 3 são imóveis
públicos ou particulares edificados ou não, não utilizados ou subutilizados,
dotados parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos, localizados em
áreas destinadas a implantação de operações urbanas consorciadas ou zonas de
especial interesse econômico e urbanístico onde haja interesse público em
produzir programas habitacionais de interesse social.
SUBSEÇÃO VII – ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Artigo 113 - As Zonas de Proteção Ambiental - ZPA são definidas em
razão da necessidade de proteção integral e do estabelecimento de uma ordenação
especial do uso do solo, considerando os diferentes graus de uso sustentável
permitidos, condicionadas às suas características de localização, funcionais ou
de ocupação urbanística, já existentes ou projetadas, bem como aos objetivos do
Plano Diretor.
Artigo 114 - São objetivos das Zonas de Proteção Ambiental:
I - proteger os ecossistemas e os recursos naturais;
II - recuperação dos ecossistemas que se encontrem
degradados;
III - incentivar, qualificar ou conter a ocupação do
espaço urbano, compatibilizando-o com a capacidade de infra-estrutura, do
sistema viário e com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupação
e o desenvolvimento de atividades compatíveis com a conservação de
ecossistemas, de recursos naturais e de atributos relevantes da paisagem
urbana;
IV - controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e
fragilidade ambiental;
V - conservar os recursos hídricos;
VI - assegurar a qualidade ambiental;
VII - proteger a diversidade natural.
Artigo 115 - As Zonas de Proteção Ambiental classificam-se em:
I - Zonas de Proteção Ambiental 1 (ZPA 1);
II - Zonas de Proteção Ambiental 2 (ZPA 2);
III - Zonas de Proteção Ambiental 3 (ZPA 3);
IV - Zonas de Proteção Ambiental 4 (ZPA 4).
Artigo 116 - As Zonas de Proteção Ambiental 1 – ZPA 1 são aquelas
que, pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas,
botânicas e climatológicas, formam um ecossistema de importância no ambiente
natural, sendo destinadas a preservação integral dos recursos naturais,
garantindo a reserva genética da flora e da fauna e seus habitats, podendo ser
utilizadas para fins de pesquisa, monitoramento e educação preservacionista,
conforme dispuser lei municipal, com base na legislação ambiental vigente.
Artigo 117 - As Zonas de Proteção Ambiental 1 – ZPA 1 são compostas
pelas Unidades de Conservação (UC’s) e suas respectivas faixas próximas ao
limite destas.
§ 1º - Consideram-se Unidades de Conservação os espaços
territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio
público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Poder Público,
com objetivos e limites definidos, com regime especial de administração, onde
se aplicam as garantias de proteção.
§ 2º - As Unidades de Conservação serão circundadas por
faixa, visando à proteção paisagística e estética, e a manutenção dos fluxos
ecológicos.
§ 3º - A faixa de proteção, de bordadura variável, será
estabelecida caso a caso, pelo órgão municipal de meio ambiente, devendo
contemplar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da Unidade de
Conservação.
Artigo 118 - Ficam definidas as seguintes áreas com vistas à
implantação de Unidades de Conservação:
I - ilha do Marista;
II - mata atlântica da torre da Telemar;
III - área verde do conjunto habitacional Colúmbia;
IV - área do Horto Florestal;
V - áreas nas proximidades do Córrego da Lavra.
VI - áreas nas proximidades do CEFETES e dos antigos
galpões do IBC;
VII - áreas nas proximidades da TV Gazeta Noroeste até a
BR 259 composta por nascentes, corpos d’água e encostas.
Artigo 119 - As Zonas de Proteção Ambiental 2 – ZPA 2 são aquelas
definidas no art. 2º do Código Florestal (Lei 4.771/65) e na Resolução CONAMA
004/85, destinadas a preservação integral e permanente de seus recursos
naturais.
Artigo 120 - Ficam desde já identificadas como Zonas de Proteção
Ambiental 2 – ZPA 2 as seguintes áreas:
I - os fragmentos florestais de ecossistemas ameaçados ou
degradados, independentemente do estágio em que se encontrem;
II - os fragmentos florestais naturais primários ou em
estágio avançado de regeneração;
III - as áreas existentes ao longo de qualquer curso
d’água desde o nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será de:
a) 15m (trinta metros) para os cursos d’água com menos de
10m (dez metros) de largura contidos no perímetro urbano;
b) 30m (trinta metros) para os cursos d’água com menos de
10m (dez metros) de largura contidos nas zonas rurais;
c) 30m (trinta metros) para os cursos d’água que tenham de
10m (dez metros a 50m (cinqüenta metros)de largura contidos no perímetro
urbano;
d) 50m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que tenham
de 10m (dez metros) a 50m (cinqüenta metros) de largura contidos na zona rural
;
e) 50m (cem metros) para os cursos d’água que tenham mais
de 50m (cinqüenta metros) de largura contidos no perímetro urbano .
f) 100m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que
tenham mais de 50m (cinqüenta metros) de largura contidos na zona rural;
IV - as áreas existentes ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto
medido horizontalmente em faixa marginal, cuja largura mínima será de:
a) 30m (trinta metros) para os que estejam em áreas
urbanas;
b) 100m (cem metros) para os que estejam em áreas urbanas
e se constituem em manancial de abastecimento de água potável;
c) 100m (cem metros) para os que estejam em áreas rurais,
exceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal
será de 50m (cinqüenta metros);
d) 100m (cem metros) para represes e hidrelétricas.
V - as margens de nascentes permanentes ou temporárias,
incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica, com faixa
mínima de 50m (cinqüenta metros) e a partir de sua margem, de tal forma que
proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
VI - as encostas ou partes destas, com declividade
superior à 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de
maior declividade;
VII - os pousos das aves de arribação protegidas por
convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo Único - Consideram-se ainda de preservação
permanente, quando declaradas pelo Poder Público, as áreas destinadas a:
a) atenuar a erosão das terras;
b) formar faixa de proteção ao longo de rodovias,
ferrovias e outros;
c) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
d) asilar exemplares da fauna e da flora ameaçadas de
extinção;
e) manter o ambiente necessário à vida das populações
tradicionais.
Artigo 121 - O Município, num prazo de 12 (doze) meses, fará a
demarcação e averbação no registro imobiliário das Zonas de Proteção Ambiental
2 – ZPA 2 estabelecidas nesta lei.
Artigo 122 - Os usos e ocupações existentes nas Zonas de Proteção
Ambiental 2 – ZPA 2, antes da vigência desta lei, bem como aqueles a serem
definidos em planos, programas e projetos específicos para cada zona, poderão
ser considerados tolerados, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Artigo 123 - As Zonas de Proteção Ambiental 3 – ZPA 3 são os espaços
físicos não protegidos pela legislação ambiental vigente, que entretanto,
apresentam uma ou mais características com função de proteção da qualidade de
vida e do meio ambiente, e correspondem às Áreas de Proteção da Qualidade
Ambiental definidas na lei municipal de parcelamento do solo.
Artigo 124 - Incluem-se nas Zonas de Proteção Ambiental 3 – ZPA 3:
I - áreas brejosas localizadas no Córrego Barbados, na
Lagoa do IBC, nas proximidades da BR 259 (em frente ao bairro novo Horizonte),
no Bairro Honório Fraga, na retro-área da Cerâmica Simonassi e nos bairros
Columbia e Luiz Iglésias;
II - leito superior de inundação das margens do Rio Doce
nas áreas já ocupadas pela urbanização;
III - áreas com declividade superior 30º (trinta graus)
sem cobertura florestal;
IV - áreas próximas ao aeroporto e de complexos e centros
industriais;
V - áreas próximas aos pontos de captação de água para
abastecimento público;
VI - áreas ou cinturões de loteamentos e conjuntos
habitacionais, quando não enquadrados em outras categorias;
VII - área do antigo aterro sanitário (Bairro Maria das
Graças);
VIII - áreas contempladas com projeto de recuperação
florestal;
IX - qualquer outra área, quando assim declarada pelo
Poder Público.
Parágrafo Único - O uso e ocupação do solo nas ZPA 3 será
admitido, excepcionalmente quando necessário á execução de projetos de
utilidade pública e de interesse social, mediante parecer favorável do Conselho
Municipal do Plano Diretor.
Artigo 125 - As Zonas de Proteção Ambiental 4 – ZPA 4 são as áreas
de interesse paisagístico e cultural definidas na lei municipal de parcelamento
do solo, incluindo:
I - as áreas e os locais de lazer, de recreação e de
turismo, instituídas na forma desta lei, com base no artigo 21 da Lei Federal
nº. 6.513 de 20 de dezembro de 1977;
II - as áreas de preservação cultural e de proteção da
paisagem urbana, instituída na forma desta lei;
III - os bens de valor histórico, os sítios arqueológicos
e as manifestações culturais, bem como os locais onde ocorram;
IV - as paisagens notáveis;
V - as localidades e os acidentes naturais adequados à
prática de lazer ativo ou passivo;
VI - os locais de interesse para a saúde e a segurança
pública;
VII - as áreas situadas nos limites das áreas de
preservação permanente a critério do órgão municipal de meio ambiente;
VIII - a área próxima ao Cristo Redentor;
IX - as ilhas fluviais do Rio Doce situadas nos limites do
município;
X - as áreas ao longo da Rodovia BR 259, após a segunda
ponte até a entrada da cidade (antigo Posto Girassol);
XI - quaisquer outras áreas, definidas pelo poder público.
SUBSEÇÃO VIII – DAS ZONAS DE EXPANSÃO URBANA
Artigo 126 - As Zonas de Expansão Urbana – ZEU serão definidas em
razão da necessidade de crescimento urbano regular do município, nos moldes da
presente lei e da legislação de uso e ocupação do solo, sendo compostas por
grandes áreas desocupadas e por áreas em transformação urbana acelerada.
Artigo 127 - São objetivos das Zonas de Expansão Urbana:
I - promover a re-qualificação urbanística e ambiental,
sob a coordenação do Poder Público;
II - conter a expansão urbana nas áreas destinadas ao
desenvolvimento agrícola sustentável;
III - controlar a utilização das faixas de domínio das
rodovias que cruzam a área urbana;
IV - proteger os remanescentes florestais e ecossistemas
que integram a área urbana;
V - garantir a proteção e a preservação do patrimônio
ambiental e cultural.
SUBSEÇÃO IX – ZONAS DE PROTEÇÃO AEROPORTUÁRIA
Artigo 128 - As Zonas de Proteção Aeroportuária – ZPAE serão
definidas em razão do espaço de operações aéreas, bem como de sua expansão,
proteção de ruídos e controle da ocupação em áreas próximas.
Artigo 129 - As Zonas de Proteção Aeroportuária – ZPAE deverão
seguir os critérios de ocupação do uso do solo previamente estabelecidos pelo
plano de desenvolvimento do aeroporto de Colatina, elaborado pelo Departamento
de Aviação Civil – DAC.
SUBSEÇÃO X – ZONAS ESPECIAIS
Artigo 130 - As Zonas Especiais 1 – ZE 1 abrangem todas as áreas
remanescentes do município, relativamente ao zoneamento estabelecido nesta lei,
ocupadas ou não, contida na lei de perímetro urbano, para as quais não foram
ainda estabelecidos os critérios de uso e ocupação.
Artigo 131 - As Zonas Especiais 2 – ZE 2 são as áreas existentes no
prolongamento da avenida Beira Rio, mais especificamente no trecho entre o 80
Batalhão da Polícia Militar e a rua Pedro Epichin, incluindo o espaço existente
entre a margem do Rio Doce e o limite das construções localizadas na rua Pedro
Epichin.
SEÇÃO II - CATEGORIAS DE USO
Artigo 132 - As categorias de uso agrupam as atividades urbanas,
subdivididas de acordo com as características operacionais e os graus de
especialização e atendimento.
Artigo 133 - Para efeito desta lei ficam instituídas as seguintes
categorias de uso:
I - uso residencial;
II - uso comercial;
III - uso de serviço;
IV - uso industrial.
Artigo 134 - O uso residencial compreende as edificações destinadas
à habilitação permanente de caráter unifamiliar ou multifamiliar.
Artigo 135 - O uso comercial e de serviços compreende as atividades
de comércio e prestação de serviço, que devido às suas características são
consideradas como:
I - local - atividades de pequeno porte disseminadas no
interior das zonas residenciais, que não causam incômodos significativos à
vizinhança e poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para seu
controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;
II - de bairro - atividades de médio porte compatíveis com
o uso residencial que não atraem tráfego pesado e não causam poluição
ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle;
III - principal - atividade de grande porte, não
compatíveis com o uso residencial e que atraem tráfego pesado e intenso;
IV - especial - atividades urbanas peculiares que, pelo
seu grande porte, escala de empreendimento ou função são potencialmente
geradoras de impacto na zona de usa implantação.
Artigo 136 - O uso industrial compreende:
I - indústrias de pequeno porte ou de médio porte - são
aquelas compatíveis com o uso residencial, instaladas em edificações de pequeno
e médio porte;
II - indústrias de grande porte - são aquelas compatíveis
com uso de comércio e de serviços instaladas em edificações de pequeno, médio e
grande porte;
III - indústrias especiais - são aquelas não compatíveis
com o uso residencial e que exigem um controle ambiental rigoroso, instaladas
em edificações de pequeno, médio e grande porte.
Artigo 137 - O agrupamento das atividades urbanas, segundo as
categorias de uso e porte, na forma estabelecida nesta seção, consta no Anexo
2.
§ 1º - As atividades que não constam do Anexo 2 deverão
ser enquadradas nas categorias de uso definidas nesta seção, mediante proposta
do Conselho Municipal do Plano Diretor.
§ 2º - Para a aprovação do projeto de construção da
edificação deverá ser indicada a classificação de uso constante nos artigos
137, 138 e 139 desta lei, para efeito de se verificar a sua adequação à zona de
uso de sua localização, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e,
se necessário, pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 138 - A aprovação municipal para a implantação do uso
comercial, de serviço e industrial especiais será precedida de análise pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor.
Parágrafo Único - A análise referida no “caput” deste
artigo deverá considerar, especialmente, os seguintes aspectos:
I - adequação à zona de uso de implantação da atividade;
II - efeitos poluidores, de contaminação e de degradação
do meio ambiente;
III - ocorrências de conflitos com a implantação da
atividade, do ponto de vista do sistema viário e das possibilidades de
perturbação ao tráfego e de prejuízos à segurança, ao sossego e à saúde dos
habitantes vizinhos.
Artigo 139 - Quanto à qualidade da ocupação do solo os usos podem
ser considerados permitidos, tolerados e proibidos.
§ 1º - O uso permitido compreende as atividades que
apresentam clara adequação à zona de uso de sua implantação.
§ 2º - O uso proibido compreende as atividades que
apresentam clara inadequação à zona de sua implantação.
§ 3º - O uso tolerado, que compreende as atividades que
não comprometem de modo relevante à zona de uso onde se localizam, deverá
atender condições específicas para sua implantação, a critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor.
Artigo 140 - Fica vedado:
I - a construção de edificações para atividades, as quais
sejam consideradas como de uso proibido na zona de uso onde se pretenda a sua
implantação;
II - a mudança de destinação de edificações para atividades
as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona de uso onde se
pretenda a sua implantação;
III - a realização de quaisquer obras de ampliação ou
reforma de edificações destinadas às atividades consideradas como de uso
proibido, na zona de uso de sua implantação, as quais impliquem no aumento do
exercício de atividades consideradas como de uso proibido, ressalvada a
hipótese de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ou das
obras a serem realizadas para a melhoria das condições de trabalho, ou
destinadas a atividades de lazer e de recreação.
Artigo 141 - A classificação das atividades de uso permitido segundo
a qualidade da ocupação determinada pela Zona de Uso de sua implantação é a
constante no Anexo 2.
Artigo 142 - A implantação de atividades, consideradas como
potencialmente geradoras de poluição de qualquer espécie, deverá ser
previamente analisada pelo órgão municipal competente, para efeito de concessão
do respectivo Alvará de Licença.
Parágrafo Único - A definição das atividades referentes no
“caput” deste artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta lei.
SEÇÃO III – DO CONTROLE URBANÍSTICO
Artigo 143 - O controle urbanístico é realizado através do
estabelecimento de índices que regulam o dimensionamento das edificações em
relação ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.
Artigo 144 - Os índices urbanísticos compreendem:
I - quanto à intensidade e forma de ocupação pelas
edificações:
a) coeficiente de aproveitamento;
b) taxa de ocupação;
c) gabarito;
d) altura máxima de edificação;
e) taxa de permeabilidade mínima.
II - quanto à localização das edificações no terreno de
sua implantação:
a) afastamento de frente;
b) afastamento de fundos;
c) afastamentos laterais.
III - quanto à guarda e estacionamento de veículos e carga
e descarga de mercadorias:
a) número de vagas;
b) área mínima para carga e descarga.
IV - o parcelamento do solo.
Artigo 145 - Para efeitos desta lei, os índices urbanísticos são
definidos como se segue:
I - coeficiente de aproveitamento é um fator estabelecido
para cada uso nas diversas zonas que, multiplicado pela área do terreno,
definirá a área total de construção;
II - taxa de ocupação é um percentual expresso pela
relação entre a área da projeção de edificação e a área do lote;
III - gabarito é o número máximo de pavimentos da
edificação;
IV - altura máxima da edificação é a distância entre o
ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de
Geografia;
V - taxa de permeabilidade mínima é o percentual expresso
pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável, sem construção
no subsolo, e a área total do lote;
VI - afastamento de frente estabelece a distância mínima
entre a edificação e a divisa frontal do terreno no alinhamento com a via ou
logradouro público;
VII - afastamento de fundos estabelece a distância mínima
entre a edificação e a divisa dos fundos do terreno;
VIII - afastamento lateral estabelece a distância mínima
entre a edificação e as divisas laterais do terreno;
IX - número de vagas para garagem ou estacionamento de
veículo é o quantitativo estabelecido em função da área privativa ou da área
computável no coeficiente de aproveitamento da edificação;
X - área mínima para carga e descarga de mercadorias é o
espaço, para tal fim, que determinadas categorias de uso deverão observar;
XI - área e testada mínima de lote estabelece as dimensões
mínimas quanto à superfície e ao cumprimento da frente do lote para o
parcelamento.
Parágrafo Único - A exigência da taxa de permeabilidade
citada no inciso V deste artigo poderá ser substituída por sistema de captação,
armazenamento e disposição de águas pluviais, que deverá ser aprovado pela Municipalidade
no momento da aprovação do projeto arquitetônico, com base em parâmetros de
dimensionamento a serem estabelecidos em lei específica.
Artigo 146 - No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com
exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão
computados:
I - as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso
comum ou guarda de veículos;
II - as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e
compartimentos de serviços do condomínio nas edificações multifamiliares e de
uso misto;
III - as áreas destinadas à guarda de veículos;
IV - áreas de varandas contíguas à sala ou quarto, desde
que não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos
respectivos cômodos;
V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada
pavimento, desde que esse percentual seja destinado à circulação horizontal e
possua largura mínima de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros);
VI - as áreas destinadas ao pavimento de cobertura para
fim residencial, desde que a taxa de ocupação máxima seja igual ou inferior a
50% (cinqüenta por cento) do pavimento tipo e o afastamento de frente seja de
3m (três metros) da fachada principal;
VII - central de gás e câmaras de transformação;
VIII - depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de
portão, ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área de afastamento de
frente, obedecido o limite máximo de 25m2 (vinte e cinco metros quadrados).
Artigo 147 - Para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento
do terreno das edificações a serem implantadas nas Zonas Industriais somente
serão consideradas as seguintes áreas:
I - área edificada - serão consideradas as áreas das
construções que se apresentarem cobertas, exceto beiral, projetadas no terreno;
II - área industrial - serão consideradas as áreas
ocupadas pelos equipamentos industriais, embora não cobertas;
III - área de pátio - serão consideras áreas pavimentadas
e áreas destinadas a estocagem de matéria-prima e produto acabado;
IV - áreas especiais - áreas descobertas ou não necessárias
para a realização de determinadas atividades do negócio sem qualquer prejuízo
do meio ambiente e sem acarretar problemas de insalubridade para os operários,
desde que se comprove através da apresentação de laudo técnico expedido pelos
órgãos competentes serão consideradas no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno como área industrial.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno, as áreas de pátio serão consideradas até 10% (dez
por cento) do total das áreas de edificação e das áreas industriais.
Artigo 148 - No afastamento de frente poderão avançar, os seguintes
elementos construtivos:
I - marquises avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por
cento) do valor do afastamento;
II - balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo 1,5m
(um metro e cinqüenta), a partir do 2º (segundo) pavimento, respeitado o
afastamento exigido por lei.
Artigo 149 - As áreas de afastamento de frente devem ficar livres de
qualquer construção.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste
artigo os seguintes casos:
I - piscinas, espelhos d’água e outros elementos
descobertos, tais como: muros de arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos
alinhamentos e nas divisas laterais;
II - escadarias ou rampas de acesso nas Zonas
Residenciais;
III - escadarias de acesso ou rampas para deficientes
físicos nas Zonas de Usos Diversos, ocupando no máximo a metade do valor do
afastamento;
IV - construção em subsolo quando a face superior da laje
de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento
com o logradouro público, respeitadas as exigências da legislação municipal
quanto à ventilação e iluminação desse pavimento;
V - pérgulas com, no máximo, 85% (oitenta e cinco por
cento) de sua área vazada;
VI - central de gás;
VII - depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de
portão ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de
frente, obedecido o limite máximo de 25m2 (vinte e cinco metros
quadrados);construção de garagens, nas Zonas Residenciais, quando as faixas de
terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem
declividade superior a 20% (vinte por cento);
Artigo 150 - Quando houver previsão de área destinada a
estacionamento de veículos, esta não poderá ocupar a área correspondente ao
afastamento de frente exigido para cada zona de uso, com exceção das
edificações localizadas nas ZUD 1, 2, e 3.
Parágrafo Único - Através de proposição do Conselho
Municipal do Plano Diretor e com base em estudos relativos ao sistema viário,
poderão ser indicados:
a) os locais onde as vagas para estacionamento de
veículos, obrigatórios ou suplementares à exigidas para a edificação, poderão
localizar-se no afastamento de frente;
b) o percentual da testada do lote que poderá ser
utilizada como acesso às vagas para estacionamento de veículos.
Artigo 151 - Nos lotes de terreno de esquina será exigido,
integralmente, o afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou
logradouro público.
Artigo 152 - Os lotes de terreno que possuírem testada para qualquer
via pública com menos de 5 (cinco) metros de largura, ficam dispensados de
garagem.
Artigo 153 - O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em
algumas áreas através de Decreto, por proposta do Conselho Municipal do Plano
Diretor, em função de:
I - existência de maior parte dos lotes já ocupados com
edificações que não atendam ao afastamento estabelecido nesta lei;
II - melhor adequação à conformação do terreno ou ao
sistema viário;
III - adequação da construção ou ampliação de edificações
no lote, nas áreas de Conjuntos Habitacionais já implantados.
Artigo 154 - É facultada a soma dos afastamentos laterais, em uma
das vias divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que
nesta exista parede cega de uma edificação, com gabarito superior a três
pavimentos.
Artigo 155 - Não é exigido o afastamento lateral para as paredes
cegas sem abertura para ventilação e iluminação.
Artigo 156 - Nos lotes de terreno que se defronta com encosta, em
aclive, de cota superior a 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros), será
exigido o afastamento de fundos mínimo de 2m (dois metros).
Artigo 157 - É facultada no afastamento de fundos a construção de
dependências de garagem desde que não ultrapassem a altura máxima de 3m (três
metros).
Artigo 158 - Nos afastamentos laterais, de fundos e de frente
poderão avançar:
I - abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações até
10% (dez por cento) do valor do afastamento;
II - beirais e platibandas até 50% (cinqüenta por cento)
do valor do afastamento.
Artigo 159 - O valor e o local de ocorrência dos afastamentos de
frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos
interessados, por resolução do Conselho Municipal do Plano Diretor, desde que
fique mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
I - preservação de árvores de porte, no interior do
imóvel, em especial daquelas imunes de corte, na forma do artigo 7º, do Código
Florestal, instituído pela Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1985;
II - melhor adequação de obra arquitetônica ao sítio de
implantação que tenham características excepcionais relativas ao relevo, forma
e estrutura geológica do solo.
Artigo 160 - O número de vagas de estacionamento de veículos,
estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso, é o constante no
Anexo 4.
Artigo 161 - A critério do Conselho Municipal do Plano Diretor, o
número de vagas do estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando
tratar de:
I - hospitais com mais de 1.000m2 (mil metros quadrados)
de área construída;
II - creche, pré-escola e escolas de 1º (primeiro) e 2º
(segundo) graus que não estejam situadas nas vias arteriais e coletoras;
III - equipamentos de uso público e associações
religiosas.
Artigo 162 - Quando se tratar de reforma de edificações, construídas
antes da vigência desta lei, destinadas às atividades enquadradas nas
categorias de uso, comércio e serviço principal e especial, e industrial de
grande porte com área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), e que implique
no aumento de área vinculada à atividade, será exigido número de vagas de
estacionamento correspondente à área a ser acrescida.
§ 1º - As vagas para estacionamento de veículo de que
trata este artigo poderão se localizar em outro terreno, desde que o terreno
seja de propriedade do mesmo proprietário da obra, com distância máxima de 200
(duzentos) metros do lote onde se situa a edificação principal, a critério do
Conselho Municipal do Plano Diretor que, conforme o caso, poderá exigir um
número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma.
§ 2º - O terreno de que trata o parágrafo anterior ficará
obrigatoriamente vinculado à obra, por meio de escritura pública com cláusula
de inalienabilidade.
Artigo 163 - A dimensão mínima das vagas destinadas ao
estacionamento de veículo é de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por
4,5m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sendo que a disposição das vagas
no interior das garagens deverá permitir movimento e estacionamento
independente para cada veículo.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as
vagas destinadas à mesma unidade residencial, e as garagens que dispõem de
sistema mecânico para estacionamento, sem prejuízo do comprimento mínimo de
4,5m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e da proporção mínima de vagas
estabelecidas para cada edificação.
Artigo 164 - Nas edificações destinadas ao uso misto, residenciais e
comércio ou serviço o número de vagas para estacionamento ou guarda de veículos
será calculado, separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam.
Artigo 165 - A área e a testada mínima dos lotes exigidas para o
parcelamento do solo são estabelecidas no Anexo 1.
SEÇÃO IV – DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Artigo 166 - A instituição de condomínio por unidades autônomas
instituído na forma do artigo 88, alíneas a e b da Lei Federal nº. 4.591, de 16
de dezembro de 1964, será precedida de acordo com esta lei e sob a forma de:
I - condomínio por unidades autônomas, constituído por
edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação
unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas, constituído por
edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar.
Parágrafo Único - Os condomínios por unidades autônomas só
poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos com área máxima de
40.000m2 (quarenta mil metros quadrados).
Artigo 167 - Na instituição de condomínio por unidades autônomas é
obrigatória a instalação de redes de equipamentos para o abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras
de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo Único - É de responsabilidade exclusiva do
incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constante dos
projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
municipais.
Artigo 168 - Quando as glebas de terreno, sobre as quais se pretenda
a instalação de condomínios por unidades autônomas, não forem servidas pelas
redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais
serviços serão implantados e mantidos pelos incorporadores e/ou condôminos,
devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos
submetidos à aprovação das empresas concessionárias de serviço público.
Artigo 169 - As obras relativas às edificações e às instalações de
uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1º - A concessão do “habite-se” para edificações implantadas
na área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à
completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e instalações de
uso comum, na forma do cronograma aprovado pelos órgãos técnicos municipais.
§ 2º - A Prefeitura Municipal, através do órgão técnico
competente, poderá aprovar a instituição de condomínio por unidades autônomas,
ainda que os respectivos projetos não contenham aqueles relativos às
edificações privativas, nas seguintes condições:
I - previsão, no projeto, dos índices urbanísticos
atribuídos ao terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma,
conforme Anexo 1, desta lei;
II - cronograma de execução das obras relativas às
edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma, cujo prazo máximo não poderá exceder a 05 (cinco) anos, a partir da
aprovação do projeto do condomínio.
Artigo 170 - Na instituição de condomínios por unidades autônomas
com características de habitação unifamiliar, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às edificações, dos índices
de controle urbanístico, constante do Anexo 1, sobre a área destinada à
utilização exclusiva das unidades autônomas;
II - quando em glebas ou lotes com área superior a 3.000m2
(três mil metros quadrados) e igual a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) o
percentual de áreas livres de uso comum não poderá se inferior a 15% (quinze
por cento) da área total do terreno;
III - quando em glebas ou lotes com área superior a
20.000m2 (vinte mil metros quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum
não poderá ser inferior a 25% (vinte por cento por cento) de área total do
terreno.
Artigo 171 - Na instituição de condomínios por unidades autônomas
com características de habitação multifamiliar, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às edificações, dos índices
de controle urbanístico, constante do Anexo 1, sobre a área da gleba ou lote do
terreno, excluídas aquelas destinadas ao uso comum;
II - quando em glebas ou lotes com área de terreno
superior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), o percentual de áreas livres
de uso comum não poderá se inferior a 40% (quarenta por cento) da área do
terreno.
Artigo 172 - Consideram-se áreas livres de uso comum aquelas
destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação ou
vinculadas à equipamentos urbanos.
Artigo 173 - Em qualquer zona de uso, na instituição de condomínio
por unidades autônomas, ficada vedada a execução de obras nos locais onde ocorrem
elementos naturais significativos, em especial vegetação a ser preservada,
devendo tais locais ser incluídos nas áreas livres de uso comum, destinadas a
jardins, lazer e recreação.
Artigo 174 - A instituição de condomínio por unidades autônomas bem
como a construção das edificações que lhe correspondam, dependem da prévia
aprovação municipal.
SEÇÃO V – DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Artigo 175 - Consideram-se postos de abastecimentos os equipamentos
destinados à venda de combustíveis para veículos, incluídos os demais produtos
e serviços afins, tais como óleos, lubrificantes, lubrificação e lavagem.
§ 1º - É permitido, em postos de abastecimento, em caráter
complementar desde que não descaracterize sua atividade principal, a instalação
de bar, café e lanchonete.
§ 2º - Em determinadas zonas de uso e nas identificadas
por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor, poderá ser vedada a
prestação de serviços de lubrificação e lavagem, restringidos os postos de
abastecimento a venda de combustível, óleos e lubrificantes.
Artigo 176 - O município, através de seus órgãos técnicos, exigirá a
adoção de medidas especiais de proteção e isolamento na instalação de postos de
abastecimento próximo a estabelecimentos ou áreas de freqüência pública intensa,
sem prejuízo de observância de normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Petróleo.
Artigo 177 - A aprovação municipal para a instalação de postos de
abastecimento será precedida de consulta quanto à viabilidade de sua
localização.
Parágrafo Único - A consulta será apreciada pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor, com vistas a evitar a ocorrência de conflitos com o
entorno de localização do equipamento em especial quanto a:
I - sistema viário e possibilidade de perturbação do
tráfego;
II - possibilidade de prejuízo à segurança, sossego e
saúde dos habitantes dos prédios situados em sua vizinhança;
III - efeitos poluidores e de contaminação e degradação do
meio ambiente.
TÍTULO VII
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Artigo 178 - Consideram-se instrumentos de planejamento da política
urbana:
I - plano plurianual;
II - lei de diretrizes orçamentárias;
III - lei de orçamento anual;
IV - lei de parcelamento do solo;
V - lei de sistema viário;
VI - planos de desenvolvimento econômico e social;
VII - planos, programas e projetos setoriais;
VIII - programas e projetos especiais de urbanização;
IX - instituição de unidades de conservação;
X - instituição de unidades de preservação de bens
sócio-ambientais;
XI - demais planos definidos nesta lei.
Artigo 179 - Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da
política urbana:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida
pública;
IV - zonas especiais de interesse social;
V - outorga onerosa do direito de construir;
VI - transferência do direito de construir;
VII - operações urbanas consorciadas;
VIII - consórcio imobiliário;
IX - direito de preempção;
X - direito de superfície;
XI - estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
XII - tombamento;
XIII - desapropriação;
XIV - demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei.
Artigo 180 - Consideram-se instrumentos de regularização fundiária
da política urbana:
I - concessão de direito real de uso para fins de moradia;
II - assistência técnica e jurídica gratuita para as
comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de
ações de usucapião individual e coletiva.
Artigo 181 - Consideram-se instrumentos tributários e financeiros da
política urbana:
I - tributos municipais diversos;
II - taxas e tarifas públicas específicas;
III - contribuição de melhoria;
IV - incentivos e benefícios fiscais.
Artigo 182 - Consideram-se instrumentos jurídico-administrativos da
política urbana:
I - servidão administrativa e limitações administrativas;
II - concessão, permissão ou autorização de uso de bens
públicos municipais;
III - contratos de concessão dos serviços públicos
urbanos;
IV - definição de objetivos de expansão de atendimento da
rede municipal de água e esgoto como elemento essencial do contrato com a
concessionária pública municipal desses serviços públicos;
V - convênios e acordos técnicos, operacionais e de
cooperação institucional;
VI - termo administrativo de ajustamento de conduta;
VII - doação de imóveis em pagamento da dívida.
Parágrafo Único - Outros instrumentos, não mencionados
nesta lei, poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano
Diretor e demais legislações e normas do município.
CAPÍTULO I
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Artigo 183 - Lei municipal específica para área incluída no Plano
Diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizados ou não utilizados,
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida
obrigação.
Parágrafo Único - Fica facultado aos proprietários dos
imóveis de que trata o “caput” propor ao Poder Executivo o estabelecimento de
Consócio Imobiliário, conforme estabelece o artigo 46 do Estatuto da Cidade.
Artigo 184 - Considera-se imóvel urbano não utilizado, edificado ou
não aqueles que estejam ociosos há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo Único - Excluem-se da classificação do “caput”
deste artigo, os imóveis que estejam desocupados em virtude de litígio
judicial, desde comprovada a impossibilidade de utilização deste.
Artigo 185 - O prazo para a utilização compulsória do imóvel será de
no máximo 1 (um) ano, a contar da data da notificação ao proprietário.
Artigo 186 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstas neste capítulo
sem a interrupção de quaisquer prazos.
Artigo 187 - Os imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados regulados neste capítulo serão identificados e seus proprietários
notificados.
Parágrafo Único - A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder
Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a
quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II - por carta com aviso de recebimento (AR);
III - por edital quando frustrada as tentativas de
notificação previstas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO II
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO
EM TÍTULOS
Artigo 188 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos
estabelecidos nos artigos 187 e 188, o município aplicará alíquotas progressivas
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), majoradas
anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário
cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será
fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano
anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º - O município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa da
possibilidade do município proceder a desapropriação do imóvel, mediante
pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3º - É vedada a concessão de isenções, de anistias ou
negociação de débitos relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Artigo 189 - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, o município obrigatoriamente, procederá
à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação
pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º - O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público
na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o artigo 188
desta lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatórios.
§ 3º - O município procederá ao adequado aproveitamento do
imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua incorporação
ao patrimônio público.
§ 4º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 5º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel alienado
nos termos do §4º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização, sem prejuízo do prazo previsto no §3º deste artigo.
CAPÍTULO III
OUTORGA ONEROSA DO
DIREITO DE CONSTRUIR
Artigo 190 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir
a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante
contrapartida ao poder público municipal, possa construir acima do coeficiente
de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de
aproveitamento máximo permitido para a zona.
Artigo 191 - O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade
de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante
contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições
dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios
e procedimentos definidos em legislação especifica.
Parágrafo Único - A concessão da outorga onerosa do
direito de construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal do Plano
Diretor, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela
infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Artigo 192 - A utilização dos recursos auferidos com a adoção da
outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso do solo, serão
aplicados no Fundo Municipal do Plano Diretor, conforme artigo 52 desta, com as
finalidades previstas nos inciso I a IX do artigo 26 da lei 10. 257/2001.
Artigo 193 - O Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais será
permitida alteração do uso do solo, mediante a contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
Artigo 194 - Lei municipal específica estabelecerá os imóveis que
poderão receber e as condições a serem observadas para a outorga onerosa do
direito de construir e alteração de uso, determinando no mínimo:
I - a fórmula de cálculo da cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da
outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - os procedimentos administrativos necessários.
Artigo 195 - Poderá ser permitida a utilização do coeficiente
máximo, sem contrapartida financeira, na produção de Habitação de Interesse
Social (HIS).
Artigo 196 - O impacto da outorga onerosa do direito de construir deverá
ser controlado, permanentemente, pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, que
tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Artigo 197 - Entende-se como transferência do direito de construir o
instrumento de política urbana por meio do qual se permite, como forma de
compensação, ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público
de preservação de bens de interesse sócio-ambiental ou de interesse social, a
transferência, para outro local, do potencial construtivo que foi impedido de
utilizar.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação da
transferência do direito de construir, o enquadramento dos imóveis, conforme o
caput deste artigo, será definido por órgão municipal competente e aprovado
pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, respeitando as disposições desta lei.
Artigo 198 - A transferência total ou parcial de potencial
construtivo também poderá ser autorizada pelo poder público municipal, como
forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações
destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas
habitacionais de interesse social e programas de recuperação de bens de
interesse sócio ambiental.
Artigo 199 - O volume construtivo, base de cálculo e demais
critérios necessários à aplicação da transferência do direito de construir
serão definidos em legislação municipal específica, observando-se o coeficiente
de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.
Parágrafo Único - O proprietário de imóvel, enquadrado na
forma da legislação urbanística específica, que transferir o direito de
construir assumirá a obrigação de manter aquele preservado e conservado.
Artigo 200 - O impacto da transferência de potencial construtivo
deverá ser controlado permanentemente pelo setor competente que tornará
públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
Artigo 201 - As alterações de potencial construtivo, resultantes da
transferência total ou parcial de potencial construtivo deverão constar em
registro de imóveis.
CAPÍTULO V
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Artigo 202 - O direito de preempção confere ao poder público
municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares, no caso deste necessitar de áreas para realização
de programas e projetos municipais, nos termos das disposições contidas nos
artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único - O direito de preferência será exercido
sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos e programas
habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural
ou paisagístico.
Artigo 203 - O Conselho Municipal do Plano Diretor, em conjunto com
o órgão municipal competente, por meio de lei municipal específica, com base
nas diretrizes do Plano Diretor, poderá delimitar as áreas em que incidirá o
direito de preempção, definir procedimentos e fixar prazos de vigência.
Parágrafo Único - A lei municipal descrita no caput deste
artigo, deverá enquadrar cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no
art. 26 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Artigo 204 - Para o exercício do direito de preempção, o Poder
Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel no prazo de 30
(trinta) dias a partir da vigência da lei específica.
Artigo 205 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar
o imóvel para que o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º - À notificação, mencionada no “caput” deste artigo,
será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de
validade.
§ 2º - A declaração de intenção de alienar onerosamente o
imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de
pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação
e de outras comunicações;
III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária
competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas
da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive
os de natureza real, tributária ou executória.
§ 3º - Transcorrido o prazo mencionado no “caput” sem
manifestação por parte do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º - A alienação processada em condições diversas da
proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º - Ocorrida a hipótese prevista no §5º deste artigo, o
Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor venal que
referencia o cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
§ 7º - O município fará publicar em órgão oficial e, em
pelo menos, um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso
da notificação recebida nos termos deste artigo e da intenção de aquisição do
imóvel nas condições da proposta apresentada.
CAPÍTULO VI
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Artigo 206 - O consórcio imobiliário é um instrumento de cooperação
entre o poder público municipal e a iniciativa privada, para fins de realizar
planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere
seu imóvel ao Poder Público Municipal, mediante escritura devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis e, após a realização das obras,
recebe como pagamento, percentual de unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo Único - É facultado ao Poder Executivo Municipal
a realização de consórcios imobiliários para viabilizar empreendimentos
habitacionais de interesse social, assim como para a recuperação de imóveis
tombados ou identificados como de interesse de preservação.
Artigo 207 - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras
e deverá:
I - refletir o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder
Público no local;
II - não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes
e juros compensatórios.
Artigo 208 - O consórcio imobiliário aplica-se tanto aos imóveis
sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar, nos termos desta
lei, quanto àqueles por esta não abrangidos, mas necessários à realização de
intervenções urbanísticas previstas em lei.
Artigo 209 - Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por
termo de responsabilidade e participação, pactuado entre o proprietário urbano
e a municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento,
bem como das obras de uso público.
Artigo 210 - O consórcio imobiliário poderá ser utilizado em toda a
zona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse instrumento
serão definidas em lei específica.
CAPÍTULO VII
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Artigo 211 - Compreende-se como operação urbana consorciada o
conjunto de intervenções e medidas, coordenadas pelo poder público municipal,
com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, acolherá, coordenará, aprovará e fiscalizará todo
projeto de operação urbana consorciada.
Artigo 212 - Mediante leis específicas, o poder público municipal
utilizará operações urbanas consorciadas e estabelecerá as condições a serem
observadas em cada operação, com as seguintes finalidades:
I - ampliação e melhoria da rede viária estrutural e
outras infra-estruturas;
II - proteção e recuperação de patrimônio cultural e
ambiental
III - implantação e melhoria de espaços públicos;
IV - implantação de programas de habitação de interesse
social;
V - implantação de equipamentos estratégicos para o
desenvolvimento urbano.
VI - modificação adequada dos parâmetros de ocupação de
determinada área para finalidades econômicas e sociais.
VII - regularização fundiária de edificação localizada em
áreas não reguladas oficialmente;
VIII - Transferência de potencial construtivo na forma da
lei.
Artigo 213 - Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada
por lei específica, a partir de um plano de operação urbana consorciada,
contendo no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - finalidade da operação;
III - programa básico de ocupação da área e intervenções
previstas;
IV - estudo prévio de impacto de vizinhança;
V - contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios
recebidos;
VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil;
VII - cronograma físico-financeiro, com demonstrativo das
expectativas de receitas e despesas;
VIII - conta ou fundo específico destinado a receber
recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos
concedidos;
IX - os parâmetros urbanísticos locais;
X - os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios,
previstos em lei, para os participantes dos projetos e para aqueles por ele
prejudicados;
XI - prazo de vigência.
§ 1º - A modificação prevista no inciso IX, somente poderá
ser feita se justificada pelas condições urbanísticas da área da operação e com
anuência do Conselho Municipal de Plano Diretor.
Artigo 214 - Os recursos financeiros levantados pelo poder público
municipal, para operação urbana consorciada, são exclusivos a sua realização.
CAPÍTULO VIII
DIREITO DE SUPERFÍCIE
Artigo 215 - O direito de superfície é o direito real de construir,
assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem.
Artigo 216 - É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder
a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou
indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de
imóveis, conforme o disposto na Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade.
§ 1º - O direito de superfície abrange o direito de
utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma
estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º - A concessão do direito de superfície poderá ser
onerosa ou gratuita.
§ 3º - O superficiário responderá integralmente pelos
encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando,
ainda, proporcionalmente a sua parcela de ocupação efetiva com os encargos e
tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo
disposição em contrário respectivo.
Artigo 217 - O direito de superfície poderá ser exercido em todo o
território municipal.
§ 1º - O poder público municipal poderá exercer o direito
de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos
e comunitários.
§ 2º - O poder público municipal poderá utilizar o direito
de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de
núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de
urbanização.
Artigo 218 - O poder público municipal poderá conceder,
onerosamente, o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo, nas
áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das
concessionárias de serviços públicos.
Artigo 219 - O proprietário de terreno poderá conceder à
administração direta e indireta do município o direito de superfície, nos termos
da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes
desta lei.
CAPÍTULO IX
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Artigo 220 - Os empreendimentos e as atividades que causam grande
impacto urbanístico e ambiental, consoante os parâmetros definidos na presente
lei, ficam obrigados, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos
previstos na legislação urbanística, a ter sua aprovação condicionada à
elaboração e à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, a ser
apreciado pelos órgãos competentes da administração municipal e aprovado pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor.
Artigo 221 - Lei municipal específica definirá os empreendimentos e
as atividades privadas ou públicas em áreas urbanas que dependerão de elaboração
de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou as
autorização de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Publico
Municipal.
Artigo 222 - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá
esclarecer sobre os aspectos positivos e negativos do empreendimento, sobre a
qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão, bem
como em suas proximidades, devendo incluir, no que couber, a análise e
proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico
e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de
energia elétrica, bem como a geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes
de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, tais como os de saúde e
educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo,
entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga,
embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - vibração;
X - periculosidade;
XI - geração de resíduos sólidos;
XII - riscos ambientais;
XIII - impacto sócio-econômico na população residente ou
atuante no entorno;
XIV - ventilação e iluminação.
Artigo 223 - A elaboração do EIV não substitui o licenciamento
ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Artigo 224 - Dar-se-á obrigatória publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta pública, no órgão
municipal competente, para qualquer interessado.
§ 1° - Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas
pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2° - Antes da decisão sobre o projeto, o órgão público responsável
pelo exame do EIV deverá, sempre que exigido, na forma da Lei, realizar
audiência pública com os moradores da área afetada ou com suas respectivas
associações.
CAPÍTULO X
USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Artigo 225 - Entende-se como Usucapião Especial de Imóvel Urbano a
aquisição do domínio por aquele que possuir como sua, área urbana de até 250m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, que seguira os
parâmetros legais do art. 183 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Será concedida Usucapião Especial de
Imóvel Urbano apenas aos possuidores que não sejam proprietários de outro
imóvel urbano ou rural.
CAPÍTULO XI
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Artigo 226 - Terá direito à Concessão de Uso Especial para fins de
Moradia todo cidadão que mantiver posse para sua moradia ou de sua família, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área
urbana de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Parágrafo Único - O Direito Especial de Uso para Fins de
Moradia será concedido somente àqueles que não sejam proprietários ou
concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, e seguirá
os parâmetros legais da Medida Provisória nº. 2.220, de 04 de setembro de 2001.
CAPÍTULO XII
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Artigo 227 - Compreende-se como Concessão do Direito Real de Uso, o
direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou
oneroso, para fins de urbanização, edificação, cultivo da terra ou outra
utilização de interesse social.
Artigo 228 - A Concessão do Direito Real de Uso rege-se pela
legislação que lhe é própria, observado o disposto nesta lei e, em especial, as
disposições do Decreto-Lei nº. 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou de
legislação federal que venha a substituí-lo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 229 - Consideram-se como parte integrante desta lei as
plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma de anexos, numerados de I (um)
a V (cinco), com o seguinte conteúdo:
I - ANEXO 1 - Tabelas de Índices Urbanísticos;
a) Anexo 1.1 - Zonas Industriais;
b) Anexo 1.2 - Zona Residencial 1;
c) Anexo 1.3 - Zona Residencial 2;
d) Anexo 1.4 - Zona Residencial 3;
e) Anexo 1.5 - Zona Residencial 4;
f) Anexo 1.6 - Zona Residencial 5;
g) Anexo 1.7 - Zona de Uso Diverso 1;
h) Anexo 1.8 - Zona de Uso Diverso 2;
i) Anexo 1.9 - Zona de Uso Diverso 3;
j) Anexo 1.10 - Zonas Especiais 1;
II - ANEXO 2 - Classificação das Atividades por Categorias
de Uso;
III - ANEXO 3 - Vias Identificadas para Implantação de
Atividades;
IV - ANEXO 4 - Tabela de áreas destinadas à guarda e
estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias;
V - ANEXO 5 - Mapa de Zoneamento Urbanístico.
Artigo 230 - Os índices urbanísticos referentes às Zonas de Uso
Rural (ZUR), às Zonas Urbanas de Comunidades Rurais (ZUCR), às Zonas de
Proteção Aeroportuárias (ZPAE) e às Zonas Especiais 2 (ZE 2) serão definidas em
lei municipal específica, no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Artigo 231 - Os projetos de construção já aprovados, cujo Alvará de
Licença de Construção já foi concedido ou requerido anteriormente a esta lei,
terão um prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência
desta lei, para conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade,
vedada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.
Parágrafo Único - O Alvará de Licença de Construção, ainda
não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta lei, deverá
ser requerido no prazo de 6 (seis) meses, desde que no prazo máximo de 36
(trinta e seis) meses, a contar da vigência desta lei, sejam concluídas as
obras de estrutura da construção.
Artigo 232 - Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico
vigente anterior, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na
Prefeitura Municipal, antes da vigência desta lei, os processos administrativos
de aprovação de projeto de edificação, ainda não concedida, desde que, no prazo
de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta lei, sejam concluídas
as obras de estrutura da construção.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos
processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos
requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da
vigência desta lei, os quais são equiparados aos processos administrativos de
aprovação de projetos.
§ 2º - O Alvará de Licença de Construção a que se refere
este artigo, deverá ser requerido no prazo de 6 (seis) meses, a contar da
vigência desta lei.
Artigo 233 - Consideram-se concluídas as obras de infra-estrutura da
construção, a execução das fundações, desde que lançadas de forma tecnicamente
adequada ao tipo de construção projetada.
§ 1º - A interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada
por problema de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente
comprovada pelo órgão técnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo
referido no parágrafo segundo, do Artigo 235, desta lei.
§ 2º - As obras cujo início ficar comprovadamente na
dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua
regularização jurídica, desde que proposta nos prazos dentro do qual deveriam
ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de Licença de
Construção tantas vezes quantas forem necessárias.
Artigo 234 - As solicitações protocoladas na vigência desta lei,
para modificação de projetos já aprovados ou de construção ainda não concluída,
porém já licenciada anteriormente à vigência desta lei, poderão ser examinadas
de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do projeto ou do
licenciamento da construção, desde que a modificação pretendida não implique
em:
I - aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de
ocupação constante do projeto aprovado;
II - agravamento dos índices de controle urbanísticos
estabelecidos por esta lei, ainda que, com base em legislação vigente à época
da aprovação do projeto e licenciamento da construção.
Artigo 235 - Os requerimentos de modificação de projetos ou de
construções, somente serão admitidos uma vez, ressalvadas as modificações
internas, sem aumento do número de unidades autônomas, e o seu deferimento não
implicará em aumento ou prorrogação dos prazos constantes no artigo 235, desta
lei.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo os casos
decorrentes na necessidade de adequação de projeto aprovado à gleba ou lotes de
terrenos ao qual se destina, como a seguir:
I - por motivo de divergências com os assentamentos
registrais, a qual tenha sido objeto de processo judicial de dúvida, de
retificação ou de anulação, na forma dos artigos
II - em razão de superveniente decisão judicial, que
altere a configuração da gleba ou lote de terreno, ou declare a aquisição de
domínio.
§ 2º - Para os efeitos do disposto do § 1º deste Artigo, a
construção deverá ser licenciada no prazo de 06 (seis) meses, contados da data
de publicação da decisão judicial de que se tratar, e concluídas as obras de
estrutura no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da decisão
judicial.
Artigo 236 - O projeto de construção terá validade máxima de 5
(cinco) anos, contados a partir da data de aprovação.
Artigo 237 - Decorridos os prazos a que se refere este Título, será
exigido novo pedido de aprovação de projetos de Alvará de Licença de
Construção, e o projeto deverá ser novamente submetido a análise e avaliação
pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo a legislação vigente.
Artigo 238 - As edificações cujo projeto tenha sido aprovado antes
da vigência desta lei, com área edificada superior ao limite máximo permitido
na zona, para uso não residencial, poderão ser ocupadas, a critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor, por atividades consideradas como de uso permitido
na zona de implantação.
Artigo 239 - A implantação de atividade considerada proibida por
esta Lei, em edificação onde já funcionava legalmente tal atividade, poderá ser
considerada tolerada, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor, nos
casos de comércio e serviço, principal e especial, e indústria de grande porte
e especial, e é considerada permitida nos casos de comércio e serviço, local e
bairro, e indústria de pequeno e médio porte.
Artigo 240 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.228 de 12 de fevereiro de 1996.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 12 de março de 2.007.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 12 de março de 2.007.
Secretário Municipal de Gabinete.
ANEXO 1
/ 1.1
|
ZONAS INDUSTRIAIS |
||||||||||||
|
USOS |
INDICES URBANISTICOS |
|||||||||||
|
|
TOLERADOS
|
|
COEFICIENTE |
TAXA DE |
AFASTAMENTO MÍNIMOS
(mts) |
PARCELAMENTO SOLO |
GABARITO |
ALTURA |
||||
|
|
|
|
|
|
|
MAXIMO |
MAXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
DE APOV. |
OCUPAÇÃO |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA |
ÁREA MÍNIMA |
|
|
||
|
|
|
MÁXIMO |
MÁXIMA |
|
|
|
MÍNIMA |
DO LOTE |
- |
|
||
|
RESIDENCIAL UNIFAMILAR |
|
1.4 |
70% |
|
1,50 no caso De abertura |
|
|
300,00m |
|
|
||
|
COMÉRCIO E |
COMÉRCIO E |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
SERVIÇO LOCAL |
SERVIÇO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
PRINCIPAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
COMÉRCIO E |
COMÉRCIO E |
1 |
60% |
|
De abertura |
|
|
1.000,00m |
|
|
||
|
SERVIÇO BAIRRO |
SERVIÇO ESPECIAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
INDÚSTRIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
(I1, I2 e I3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES: Na zona industrial 2 - Z1 (Barbados) é tolerada a objetividade de uso
industrial especial (I 4).
|
ANEXO
1 /
1.2 |
||||||||||||
|
ZONA
RESIDENCIAL – 1
ZR-1 |
||||||||||||
|
USOS |
INDICES URBANÍSTICOS |
|||||||||||
|
|
|
|
COEFICIENTE |
TAXA DE |
AFASTAMENTO MÍNIMOS
(mts) |
PARCELAMENTO SOLO |
GABARITO |
ALTURA |
||||
|
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE
PERMEABILA-DADE MINIMA |
DE APOV. |
OCUPAÇÃO |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA |
ÁREA MÍNIMA |
MÁXIMO |
MÁXIMA DA |
|
|
|
|
|
MÁXIMO |
MÁXIMA |
|
|
|
MÍNIMA |
DO LOTE |
- |
EDIFICAÇÃO |
|
|
RESIDENCIAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
UNIFAMILIAR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
COMÉRCIO E |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SERVIÇO |
|
|
1.3 |
70% |
|
de abertura |
- |
|
|
- |
- |
|
|
LOCAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
INDÚSTRIAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I 1 E I 2 |
SUPERMER- |
10% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RESIDENCIAL |
CADO, HORTO- |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MULTIFAMILIAR |
MERCADO, |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
KILÃO, COM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MISTO (RESI- |
ÁREA SUPE- |
|
3.0 |
75% |
|
de abertura |
do 3º Pavto. |
|
|
- |
- |
|
|
DENCIAL E NÃO |
RIORES A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RESIDENCIAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
COMÉRCIO E |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SERVIÇO DE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BAIRRO NAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VIAS IDENTIFI- |
|
|
2.4 |
60% |
|
de abertura |
|
|
|
|
|
|
|
CADAS NO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
1-
O primeiro pavimento, não
em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos
usos não-residenciais em edificações com
uso misto, poderá ocupar
toda a área remanescento do terreno, após
a aplicação do afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
2- A critério do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores
exigências para implantação do uso tolerado.
3- Na ZR 1/02, não é
permitido as atividades de supermercado, hortomercado e kilão com área superior
a
4-
As vias identificadas para as atividades de uso industrial serão
definidas conforme Art. 43, desta Lei.
ANEXO 2
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR
CATEGORIA DE USO
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Correspondente a uma habitação ou
conjunto de lotes.
RESDIENCIAL MULTIFAMILIAR
Correspondente a mais de uma
habitação ou conjunto de lotes.
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
Correspondente aos seguintes
estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até
COMÉRCIO LOCAL
- Açougue e Casas de Carne;
- Aparelhos e Eletrodomésticos e
Eletroeletrônicos, inclusive peças e acessórios;
- Armarinhos;
- Artesanatos, Pinturas e outros
artigos de Arte;
- Artigos Fotográficos;
- Artigos para Presentes;
- Artigos Religiosos;
- Bazar;
- Bicicletas, inclusive peças e
acessórios;
- Bijuterias;
- Bomboniere e Doceteria;
- Boutique e Relojoaria;
- Brinquedos;
- Calçados, Bolsas, Guarda-Chuvas;
- Caldo de Cana e Pastelaria;
- Charutaria e Tabacaria;
- Comércio de Artigos de
Decoração;
- Comércio de Artigos de Uso
Doméstico;
- Comércio de Artigos Esportivos e
de Lazer;
- Comércio de Gêneros
Alimentícios, Hortifrutigranjeiros, Açougue - quando agrupados Kilão;
- Comércio de Tecidos, Vestuário,
Cama, Mesa e Banho;
- Cosméticos e Artigos para
Cabeleireiro;
- Discos, Fitas e Congêneres;
- Farmácia de Manipulação;
- Farmácia, Drogaria e Perfumaria;
- Floricultura, Plantas e Vasoso
Ornamentais e Artigo de Jardinagem;
- Instrumentos Musicais;
- Joalheria;
- Jornais e Revistas;
- Lanchonete;
- Livraria;
- Mercadinho e Mercearia - Empório
- Supermercado;
- Ornamentos para Bolos e Festas;
- Ótica;
- Padaria, Confeitaria ;
- Papelaria;
- Peixaria;
- Produtos Agropecuários,
Vestiários e de Lavoura;
- Quitanda;
- Relojoaria;
- Sorveteria;
- Tecidos.
SERVIÇO LOCAL
- Alfaiataria;
- Caixa Automático de Banco;
- Barbearia
- Casa Lotérica;
- Chaveiros;
- Clínica Odontológicas e Médicas;
- Conserto de Eletrodomésticos;
- Despachantes e Auto Escola;
- Empresas de Consultoria e
Projetos em Geral;
- Empresas de Instalação,
Montagem, Conserto e Conservação de Aparelhos;
- Máquinas e Equipamentos
Eletrônicos;
- Empresas de Prestação de
Serviços de Jardinagem e Paisagismo;
- Empresas de Publicidade,
Propaganda e Comunicação;
- Empresas de Reprodução de
Documentos por qualquer processo;
- Empresas de Turismo e Passagens;
- Escola de Datilografia;
- Escritório de Contabilidade;
- Escritório de Decoração;
- Escritório de Profissionais
Liberais;
- Escritório de Projetos de
Engenharia, Arquitetura, Paisagismo e Urbanismo;
- Escritório de Representação
Comercial;
- Estabelecimento de Ensino de
Aprendizagem e Formação Profissional;
- Estabelecimento de Ensino de
Línguas;
- Estabelecimento de Ensino de
Música;
- Estabelecimento de Ensino
Maternal, Jardim de Infância e Creche com área vinculada à atividade até
- Estabelecimento de Serviço de
Beleza e Estética;
- Estacionamento de Veículos;
- Estúdios Fotográficos;
- Facção de confecções, ate
- Fisioterapia;
- Galeria de Arte e Museus;
- Imobiliária;
- Laboratório de Análises Clínicas
e Eletricidade Médica;
- Laboratório de Próteses;
- Laboratório Fotográfico;
- Lan House/ Cyber café;
- Lavanderias;
- Locadora de Fitas de Vídeo
Cassete, Vídeo Games e Similares;
- Locadora de Livros;
- Oficina de Costuras;
- Posto de Atendimento de Serviço
Público;
- Posto de Coleta de Anúncios Classificados;
- Prestação de Serviço de
Atendimento Médico e Correlatos;
- Prestação de Serviço de
Informática;
- Prestação de Serviço de
Reparação e Conservação de Bens Imóveis;
- Restaurante Self-Service com
horário de atendimento diurno e sem música ao vivo;
- Sapateiro;
- Salão de Beleza;
- Serviço de Decoração, Instalação
e Locação de Equipamentos para Festas;
- Serviços de Instalação e
Manutenção de Acessórios de Decoração;
- Serviços Postais, Telegráficos e
de Telecomunicações;
- Tinturarias.
4- COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Corresponde as atividades listadas
como Comércio e Serviço Local, e mais os seguintes estabelecimentos, com área
construída vinculada a atividade até
COMÉRCIO DE BAIRRO
- Antiquário;
- Aparelhos e Instrumentos de
Engenharia em Geral;
- Artigos Ortopédicos;
- Aves não abatidas;
- Bar;
- Churrascaria;
- Comércio de Animais Domésticos e
Artigos Complementares;
- Comércio de Colchões;
- Comércio de Gás de Cozinha (é obrigatório
o Alvará do Corpo de Bombeiros);
- Comércio de Material de
Construção (incluída área descoberta vinculada a atividade);
- Comércio de Móveis;
- Comércio de Veículos, Peças e
Acessórios;
- Cooperativas de Abastecimento;
- Distribuidora de Sorvetes;
- Extintores de Incêndio;
- Importação e Exportação;
- Jogos de Destreza Física, Pista
de Patinação e Congêneres;
- Lanchonetes;
- Material Elétrico em Geral -
inclusive Peças e Acessórios;
- Pizzaria;
- Restaurante;
- Utensílios e Aparelhos
Médico-Hospitalares;
- Utensílios e Aparelhos
Odontológicos;
- Vidraçaria.
SERVIÇO DE BAIRRO
- Asilo;
- Academia de Ginástica e
Similares;
- Agência de Empregos, Seleção de
Pessoal e Orientação Profissional;
- Associações e Entidades de
Classe;
- Associações Profissionais;
- Banco de Sangue;
- Bancos;
- Boliche;
- Borracharia - conserto de pneus;
- Cartórios e Tabelionatos;
- Casas de Câmbio;
- Clínica Veterinária;
- Clubes e Associações
Recreativas;
- Conserto de Móveis;
- Cooperativa de Crédito;
- Corretora de Títulos e Valores;
- Empresas de Administração,
Participação e Empreendimentos;
- Empresas de Limpeza e
Conservação e Dedetização de Bens Imóveis;
- Empresas de Reparação,
Manutenção e Instalação;
- Empresas de Seguros;
- Empresas de Aluguel de
Equipamentos de Jogos de Diversão;
- Empresas de Capitalização;
- Empresas de Consertos, Reparos,
Conservação, Montagem e Instalação de Aparelhos de Refrigeração;
- Empresas de Execução de
Pinturas, Letreiros, Placas e Cartazes;
- Empresas de Intermediação e/ou
Agenciamento e de Leilões;
- Empresas de Organização de
Festas e Buffet;
- Empresas de Radiodifusão;
- Empresas Jornalísticas;
- Empresas Sociedades e
Associações de Difusão Culturas e Artística;
- Escritório de Administração em
Geral;
- Escritório de Construção Civil
em Geral;
- Escritório de Empresas de
Reparação e Instalação de Energia Elétrica;
- Escritório de Empresas de
Transportes;
- Escritório de Importação e
Exportação;
- Estabelecimento de Cobrança de
Valores em Geral;
- Estabelecimento para Gravação de
Sons e Ruídos e Vídeo-Tapes;
- Estabelecimento de Pesquisa;
- Hospital, Casas de Saúde,
Maternidade;
- Instalação de Peças e Acessórios
em Veículos;
- Jogos Eletrônicos e Similares;
- Lavagem de Veículos;
- Marcenaria;
- Oficina Mecânica - Automóveis;
- Prestação de Serviço de
Estamparia (silck-screen);
- Salão de Beleza para animais
Domésticos;
- Serviço de Promoção, Planos de
Assistência Médica e Odontológica;
- Serviços Gráficos;
- Serralheria;
- Correios e Telégrafos;
- Clínicas e Hospitais
Veterinários.
ATIVIDADES SEM LIMITE DE ÁREA
EDIFICADA
- Apart-Hotel;
- Associações Beneficentes;
- Associações Filantrópicas;
- Associações Religiosas;
- Biblioteca;
- Centro Comunitário e Associações
de Bairro;
- Estabelecimento de Ensino de
Primeiro Grau;