LEI Nº 4.414, DE 07 DE JANEIRO DE 1.998 .
Dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina e dá outras
providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Este Estatuto, regulamenta o Magistério Público
Municipal, estrutura suas respectivas carreiras e dispõe quanto a sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplica subsidiariamente o
Estatuto dos Servidores do Município de Colatina e Legislação complementar.
Artigo 2º - Para efeito deste Estatuto, denomina-se pessoal do
magistério o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais
serviços ou órgãos de educação, ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona
ou orienta a educação sistemática e que por sua condição funcional, esteja
subordinado às normas pedagógicas e ao regulamento deste Estatuto.
Parágrafo Único - Entende-se por atividade do magistério
aquelas inerentes à educação para administração, assessoria, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I. Desenvolver a capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. Compreender o ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes, e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III. Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atividades e
valores;
IV. Fortalecer os vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V. Criar condições de igualdade para o acesso e permanência
na escola;
VI. Ter liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VII. Valorizar o profissional da educação escolar.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º - O Magistério Público Municipal constitui uma categoria
profissional para a qual se exige formação específica de modo a atender aos
objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de
cada fase do desenvolvimento do educando.
Artigo 5º - Exigir-se-ão para o exercício do magistério as condições
estabelecidas na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações
pertinentes.
Artigo 6º - O quadro do pessoal do
Magistério, constituído de cargos e funções, é estruturado em carreiras que
constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
Caput alterado pela Lei nº.
5249/2006
- CARREIRA I –
habilitação para o Magistério na modalidade Normal – a nível de ensino médio;
- CARREIRA II – habilitação
específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena;
- CARREIRA III –
habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena e habilitação em cursos de pós-graduação “lato-sensu”, na área de educação.
- CARREIRA IV –
habilitação específica em nível superior, em curso de Licenciatura de Graduação
Plena e Habilitação em curso de Mestrado, na área de educação.
§ 1º - Os servidores
que ingressaram no quadro do Magistério até a data da promulgação desta Lei,
são vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo incluído pela Lei
nº. 5249/2006
§ 2º - Após a
promulgação desta Lei aplicar-se-á aos servidores que ingressarem no quadro do
Magistério Municipal o Regime Jurídico Único instituído para os servidores
públicos do Município de Colatina pela Lei Complementar n.º 035/2006.
Parágrafo incluído pela Lei
nº. 5249/2006
Artigo 7º - Os professores em função de docência atuarão:
I. Nas séries iniciais (1ª a 4ª) do Ensino Fundamental, na
Educação Infantil e na Educação Especial, os portadores de habilitação na
modalidade normal, a nível de 2º, no mínimo;
II. Nas séries finais (5ª a 8ª) do ensino Fundamental, os
portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior em
Curso de Licenciatura Plena, respeitada a área de conhecimento.
Parágrafo Único - Para atuação
Artigo 8º - Os professores que atuarem na Educação Especial,
assegurarão aos educandos:
I. Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos para atender às suas necessidades;
II. Terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, em virtude de
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados.
Artigo 9º - Os professores leigos terão o prazo estipulado no § 2º,
III, Art. 9º da Lei 9.424, de 24.12.96, para obtenção da habilitação necessária
ao exercício das atividades docentes.
Artigo 10 - As categorias funcionais integrantes
do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no quadro permanentemente, são
assim constituídos:
I. Professor;
II. Pedagogo.
§ 1º - São professores os ocupantes dos cargos a que são
inerentes as atividades docentes do Ensino Fun damental e da Educação Infantil.
§ 2º - São pedagogos
os profissionais portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação
Parágrafo alterado pela Lei
nº. 5249/2006
Artigo 11 - O quadro do magistério público municipal é estruturado em 3 (três) carreiras escalonadas de I a III, conforme suas especificidades e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 12 - São atribuições específicas:
I. Do Professor - a elaboração de programas e planos de
trabalho, regência efetiva, controle e avaliação do rendimento escolar,
reuniões, pesquisa educacional, aperfeiçoamento, a participação no âmbito da
escola, nas interações educativas com a comunidade e o assessoramento em
assuntos educacionais.
II. Do Pedagogo - a elaboração, avaliação e proposição de
medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos e programas de
trabalho visando a administração, o planejamento, a orientação, a inspeção e a
supervisão escolar.
III. Do Diretor Escolar - a coordenação, planejamento, o
controle e a avaliação das atividades educacionais mencionadas nos itens I e II
anteriores, bem como, administrar a unidade escolar sob sua jurisdição, fazendo
cumprir todas as decisões tomadas pela Secretaria da Pasta e pelo Conselho
Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A experiência docente é pré-requisito
para o exercício profissional de quaisquer outras atividades ou funções do
magistério, nos termos das normas estabelecidas no sistema de ensino.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Artigo 13 - Aplica-se ao pessoal do
Magistério o regime de licença específico do regime ao qual o servidor está
vinculado, sendo:
Caput alterado pela Lei nº.
5249/2006
§ 1º - Para os
servidores que ingressaram no quadro do Magistério até a data da promulgação
desta Lei, o regime aplicável é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo incluído pela Lei
nº. 5249/2006
§ 2º - Aos
servidores que ingressarem após a data da promulgação da presente Lei,
aplicar-se-à o regime de licença previsto na Lei Complementar n.º 035/2006.
Parágrafo incluído pela Lei
nº. 5249/2006
Artigo 14 - A critério da Administração,
poderá ser concedida a suspensão de contrato de trabalho do servidor para:
I. Exercício de atividade política;
II. Trato de interesse particular;
Artigo 15 - O servidor terá direito a suspender o contrato de
trabalho, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção
partidária, como candidato eletivo e a véspera do registro de sua candidatura,
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir da candidatura e até o dia seguinte da
eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse,
sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicado, por escrito, do
afastamento.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
ocupantes de cargo em comissão.
Artigo 16 - A critério do chefe do Poder Executivo municipal, poderá
ser concedida a suspensão do contrato de trabalho do servidor para trato de
interesse particular, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º - A suspensão poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova suspensão de contrato antes
de decorrido o dobro do tempo em que esteve afastado e nunca antes de decorrido
4 (quatro) anos.
Artigo 17 - Só será permitida a acumulação de emprego ou funções,
nos termos prescritos na Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 18 - São direitos do pessoal do
Magistério Público Municipal:
I. Ingressar no cargo exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
II. Receber vencimentos baseado na titulação ou
habilitação, e na avaliação de desempenho;
III. Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a. ajuda de custo;
b. diárias;
c. salário família;
d. gratificações;
IV. Receber 13º salário integral até o dia 20 de dezembro
do ano base;
V. Usufruir de direitos especiais como:
a. ter liberdade de escolha e aplicação dos processos
didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observando as diretrizes
do Sistema Municipal de Ensino;
b. dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material
didáticos suficientes e adequados;
c. participar do processo de planejamento de atividades,
programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de unidades escolares e de
sistema;
d. congregar-se em associações de classe, associações
beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
e. participar de cursos, quando do interesse do ensino,
com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do
cargo;
f. autorizar descontos em folha a favor de associações de
classe, entidades com fins econômicos e de cooperativismo.
VI. Receber, através dos serviços especializados de
educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VII. Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública
Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.
Parágrafo Único – A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na
referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo
professor
Parágrafo incluído pela lei
nº. 5373/2008
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Artigo 19 - Vencimento é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
às carreiras e classes fixadas nos anexos III e IV desta lei, sendo:
a) Anexo III –
quadro atual será mantido somente para os atuais profissionais do magistério
caso a remuneração seja mais vantajosa em relação ao novo quadro, sendo extinto
na medida em que vagar;
Inciso alterado pela Lei nº.
5037/2004
b) O Anexo IV – o
quadro permanente extensivo para todos os profissionais do magistério que foram
admitidos antes da publicação deste Estatuto e para os que ingressarem após a
vigência desta Lei.
Inciso alterado pela Lei nº.
5037/2004
Artigo 20 - O vencimento do pessoal do Magistério Municipal será
fixada tendo em vista a maior qualificação decorrente das relações entre os
vencimentos dos professores e pedagogos com formação de 3º grau e os que tem
apenas o 2º grau.
Artigo 21 - O enquadramento dos servidores ocorrerá por ato do Poder
Executivo, mediante portaria baixada pelo Prefeito.
§ 1º - O enquadramento do pessoal do magistério será feito
observando-se o disposto no artigo 6º e no § 2º do artigo 43 desta lei.
§ 2º - O enquadramento do pessoal do magistério será feito
de acordo com o salário base que estiver re cebendo.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 22 - O pessoal do magistério fará
jus, além das gratificações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de
Colatina, as gratificações especiais:
I. Gratificações pelo exercício em função de Diretor
Escolar;
II. Gratificação de coordenador de turno.
§ 1º - O valor da função gratificada de Diretor Escolar
variará de acordo com a classificação da escola por categoria:
Diretor A - A escola que possuir um ou dois turnos diários
com alunos matriculados em número igual ou inferior a 250 (duzentos e
cinqüenta);
Diretor B - A escola que possuir dois turnos diários, com
alunos matriculados em número superior a 250 (duzentos e cinqüenta) e inferir a
500 (quinhentos);
Diretor C - A escola que possuir dois ou mais turnos
diários com alunos matriculados em número superior a 500 (quinhentos).
§ 2º - O valor da função gratificada de Coordenador Escolar será definido
de acordo com o número de alunos matriculados:
Parágrafo alterado pela Lei nº
5373/2008
Artigo 23 - As funções gratificadas de que trata o artigo anterior
são assim definidas:
Artigo alterado pela Lei nº.
5373/2008
FG-I - Diretor C;
FG-II - Diretor B;
FG-III - Diretor A;
FG-III - Coordenador
C;
FG-III - Coordenador
B;
FG-IV - Coordenador
A.
Artigo 24 - O valor das funções gratificadas segundo o disposto
nesta Lei são as constantes do ANEXO V.
Artigo 25 - As funções gratificada não constituem situação
permanente e, sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
Artigo 26 - O Profissional do magistério tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral, e
funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I. Conhecer e respeitar a lei;
II. Preservar os princípios, idéias e fins da educação
brasileira;
III. Esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e
sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
IV. Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos
específicos do magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V. Participar das atividades da educação que lhe forem
cometidas por força de suas funções;
VI. Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de
Ensino, destinado à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII. Manter espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar;
IX. Cumprir as ordens superiores, salvo quando
manifestamente ilegais;
X. Acatar os superiores hierárquicos e tratar com
urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI. Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de
que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no
caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII. Zelar pela economia de material do município e pela
conservação do que foi confiado à sua guarda e uso; e
XIII. Fornecer elementos para a permanente atualização de
seus assentamentos junto aos órgãos de administração.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DO CARGO
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Artigo 27 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação
e Cultura determina o local de trabalho do professor, observadas as disposições
desta Lei.
Artigo 28 - O ocupante do cargo de magistério será localizado nas
unidades escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Artigo 29 - A localização do professor em escola ou em unidade
administrativa do setor educacional é condicionada à existência de vaga.
Artigo 30 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a
localização do professor poderá ser alterada nos casos de modificação da
distribuição numérica ao nível de unidade escolar ou órgão da Secretaria
Municipal de Educação, comprovados através da formalização de processo
específico.
§ 1º - São passíveis de alteração de localização os casos
comprovados de:
a. redução de matrícula;
b. diminuição de carga horária na disciplina ou área de
estudo da unidade escolar;
c. ampliação da carga horária semanal do professor.
§ 2º - Na hipótese do “caput” deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no
magistério na unidade escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e
aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Artigo 31 - A movimentação de professor é de exclusiva competência
da Secretaria Municipal de Educação ou a quem esta for delegada e dar-se-á por
ato de mudança de localização.
Artigo 32 - A mudança de localização é o ato pelo qual o professor é
deslocado para ter exercício em outra escola ou órgão da Secretaria Municipal
de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.
Artigo 33 - A mudança de localização pode ser feita:
I. Ex-ofício para local mais próximo que apresente vagas
desde que comprovada mediante processo específico, e real necessidade da nova
localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação.
II. A pedido quando:
a. da existência de vaga divulgada pela Secretaria
Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados,
através do Concurso de Remoção;
b. por solicitação de ambos os interessados desde que
exerçam igual função específica de magistério, através de permuta.
Artigo 34 - O professor não poderá se remover nos seguintes casos:
I. Em estágio probatório, salvo por concurso de remoção
oficial;
II. Licenciado para trato de interesse particular, salvo
se interromper a licença.
Artigo 35 - O posto de trabalho do professor
é considerado:
I. preenchido, nos
casos de afastamento oficialmente autorizado, em virtude de nomeação,
designação, liberação para encargos de chefia ou assessoramento na
Administração Municipal e do exercício de funções gratificadas do Magistério e
mandato classista.
Inciso alterado pela Lei nº.
5153/2005
II. Vago nos casos de:
a - morte;
b - demissão;
c - aposentadoria;
d - licença sem vencimento por prazo superior a 02 (dois)
anos.
Artigo 36 - A remoção far-se-á anualmente, no período de férias
escolares e antes do início do ano letivo.
§ 1º - Poderá ser instituído um período coincidente com o
recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.
§ 2º - A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente
antes do início do período letivo.
Artigo 37 - Os critérios para a realização do Concurso de Remoção
constarão de norma administrativa a ser baixada, pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Artigo 38 - Será readaptado ou enquadrado em cargo ou igual nível e
padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer
modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe das
atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único - A readaptação ou enquadramento será
concedida ao professor, desde que o submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante
encaminhamento feito pelo Secretário Municipal de Administração.
Artigo 39 - A localização do professor readaptado ou enquadrado,
será destinada, observando os seguintes critérios:
I. Permanência na Unidade Escolar de Origem, durante o
exercício em que ocorrer o fato;
II. Permanência na Unidade Escolar, como Secretaria
Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos
e cinqüenta) alunos por professor readaptado ou enquadrado na unidade de
origem; e
III. No caso de não atendimento ao parâmetro previsto no
item anterior, o professor será localizado na unidade escolar de maior
necessidade do serviço, pelo titular da pasta da Secretaria de Educação.
Artigo 40 - O professor que permanecer como Secretário Escolar, terá
assegurado todos os seus direitos e vantagens adquiridos até a data do novo
enquadramento.
Parágrafo Único - O professor que for enquadrado no cargo
de Secretário Escolar, fará jus aos direitos e vantagens inerentes a esse
cargo.
Artigo 41 - As férias do professor readaptado ou enquadrado em
funções administrativas, serão gozadas de acordo com a escala de férias
aprovada pelo titular da pasta.
CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA CARREIRA
Artigo 42 - O quadro de carreira do magistério desdobra-se em dois
quadros:
I. Quadro Permanente - que farão parte os servidores
concursados cujos cargos são os constantes do Anexo I;
II. Quadro Suplementar - composto de cargos que serão
preenchidos por professores não concursados e constantes do Anexo II.
Artigo 43 - Os professores do Quadro
Suplementar, Professores Contratados por tempo determinado (PC), compreendem:
I. PC I - Os portadores de habilitação específica do 2º
grau, habilitação em estudos de 2º grau não de magistério formados em outras áreas
para atender carência de profissionais não habilitados;
II. PC II - Os portadores de habilitação específica de
curso superior ou formados em outras áreas para atender carência de
profissionais não habilitados.
III – PC III – os portadores de habilitação
específica em nível superior, em curso de licenciatura plena e habilitação em
cursos de pós-graduação latu sensu, na Área de Educação, para atender carência
de profissionais;
Inciso incluído pela Lei nº. 5453/2008
IV – PC IV - os portadores de habilitação
específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena e
habilitação em curso de mestrado, na Área de Educação, para atender carência de
profissionais.
Inciso incluído pela Lei nº. 5453/2008
Parágrafo Único – Os Professores PC I, PC
II, PC III e PC IV terão seus vencimentos correspondentes as referências
Ma.RC.1, Ma.RC.2, Ma.RC3 e Ma.RC.4,
respectivamente, desde que apresente a titulação no ato da contratação ou
prorrogação do contrato de trabalho.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 5453/2008
SEÇÃO II
DO APRIMORAMENTO
Artigo 44 - Entende-se por aprimoramento e qualificação a
participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em
instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente,
que contará pontos para as promoções do pessoal do magistério.
Parágrafo Único - Os critérios da contagem de pontos para
as promoções, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo, ouvido o chefe
da pasta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 45 - É dever do professor e do pedagogo, diligenciar por seu
constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Artigo 46 - Os professores e pedagogos deverão freqüentar cursos de
especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam
expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas
férias.
§ 1º - Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades
de reunião de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo chefe da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - O chefe do órgão Municipal de Educação
providenciará os recursos financeiros necessários ao pessoal do magistério,
que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no “caput”
deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para freqüentar curso ou
quaisquer das modalidades citados no parágrafo anterior.
Artigo 47 - Para que os professores e pedagogos ampliem sua cultura
profissional, o órgão Municipal de Educação, de acordo com seus programas,
promoverá a realização de cursos diretamente ou através de
convênio com Universidades ou outras instituições
autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:
I. Habilitação;
II. Complementação pedagógica;
III. Atualização, aperfeiçoamento e especialização; e
IV. Especialização em pós-graduação.
Parágrafo único - A realização dos cursos a que se referem
os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões
geo-escolares, para atender as necessidades educacionais locais e dos vários
setores do Órgão Municipal de Educação.
Artigo 48 - O pessoal do magistério que se afastar para freqüentar
cursos de especialização e pós-graduação fora do Estado, quando do seu retorno,
deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação, durante período igual
ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao tesouro municipal o que tiver
recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
CAPÍTULO IX
DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Artigo 49 - Ascensão Funcional é a passagem de uma carreira, nível
de habilitação para outra superior, específico para o campo de atuação, na
mesma classe, de acordo com o estabelecido no Art. 6º desta Lei.
§ 1º - A Ascensão Funcional é um nível superior do
integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova
habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que
tiver exercício.
§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério só terá
direito à Ascensão Funcional quando tiver completado 2 (dois) anos de efetivo
exercício na carreira que pertence.
§ 3º - Ocorrida a Ascensão Funcional, será transferida
para a nova carreira, na classe correspondente, resguardando o tempo de
permanência na classe, para fins de promoção.
Artigo 50 - A ascensão funcional ocorrerá
duas vezes ao ano para o profissional de ensino que apresentar o comprovante de
conclusão de curso expedido pela instituição formadora, acompanhado do
respectivo histórico escolar do novo curso, a saber:
Artigo alterado pela Lei nº.
4959/2004
I - em 1º de março:
para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da
habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro;
Inciso incluído pela Lei nº.
4959/2004
II - em 1º de
setembro: para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de
conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de julho.
Inciso incluído pela Lei nº.
4959/2004
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Artigo 51 - Promoção é a elevação do professor efetivo à classe
imediatamente superior da mesma carreira que pertence.
Parágrafo único - A promoção dar-se-á por qualificação
profissional e merecimento, produtividade e desempenho, obedecendo o
interstício de 2 (dois) anos.
Artigo 52 - O total de horas necessárias para que ocorram as
promoções por qualificação profissional, poderão ser alcançadas em um só curso
ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos
no parágrafo único do artigo 44 desta Lei.
Artigo 53 - O provimento do cargo por promoção através da avaliação
de desempenho e produtividade, dar-se-á para o máximo de 50% (cinqüenta por
cento) dos cargos vagos nas respectivas carreiras, e por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único - Os critérios para avaliação do
desempenho serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo num prazo máximo
de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 54 - A jornada básica de trabalho do professor na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental, será de uma função docente de 20 (vinte)
horas-aula mais 5 (cinco) horas - atividades, semanais.
Parágrafo único - Havendo necessidade de ensino ou
interesse do professor, a jornada de trabalho pode ser estendida para 40
(quarenta) horas aula, semanais.
Artigo 55 - A jornada de trabalho dos
Pedagogos A, B e C e demais profissionais da educação regidos por este estatuto
é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Caput alterado pela Lei nº.
5249/2006
Parágrafo Único – Os Pedagogos D, E
e F contratados para atuar
Parágrafo incluído pela Lei
nº. 5249/2006
Artigo 56 - A carga horária a ser cumprida no exercício de função de
coordenação escolar será de 30 (trinta) horas semanais.
Artigo 57 - A carga horária a ser cumprida no exercício de função de
direção escolar será fixada em lei, em conformidade com os turnos de
funcionamento e complexidade administrativa da Unidade Escolar.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Artigo 58 - Os profissionais de ensino, quando em exercício das
atribuições específicas de docência ou em função de natureza Técnica-Pedagógica
nas unidades escolares, gozarão de 30 (trinta) dias de férias regulares, com um
recesso de 15 (quinze) dias a serem gozados de acordo com o calendário escolar
do município.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
poderá optar pelo período de férias adequando-os de acordo com as
peculiaridades rurais do município.
§ 2º - Os servidores do magistério que não exerçam as atividades
mencionadas no “caput” destes artigo, gozarão 30 (trinta) dias de férias
consecutivas, de acordo com a escala organizada pela chefia da pasta.
Artigo 59 - O pessoal do magistério removido quando em gozo de
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Artigo 60 - Não será levado em conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
CAPÍTULO XI
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E COORDENAÇÃO
ESCOLAR
Artigo 61 - A função de diretor de estabelecimento escolar da Rede
Pública Municipal será exercida por pedagogo ou professor com experiência
mínima de 3 (três) anos em regência de classe e formação específica para o grau
de atuação.
Parágrafo Único - Nào havendo profissional habilitado de
acordo com o caput deste Artigo poderá ocupar o cargo de Diretor Escolar o
profissional do Magistério habilitado de acordo com a modalidade de ensino
oferecido pela Unidade Escolar em consonância com o Art. 6º desta Lei,
apresentando 03 anos de experiência de regência de classe.
Artigo 62 - Para ocupar o cargo de Coordenador Escolar o
profissional do Magistério deverá ter habilitação de acordo com a modalidade de
Ensino oferecido pela Unidade Escolar em consonância com o Art. 6º desta Lei,
apresentando 03 anos de experiência de regência de classe e fazer parte do
corpo docente da Unidade Escolar.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 63 - Ao servidor é proibido:
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente
qualquer documento ou objeto de repartição;
III. Recusar fé a documentos públicos;
IV. Opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução do serviço;
V. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição;
VI. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação
escrita ou oral, podendo, porém, criticar o Poder Público, do ponto de vista
doutrinário ou de organização do serviço, em trabalho assinado.
VII. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII. Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro
ou parente até segundo grau civil;
IX. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X. Participar da gerência ou da administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XI. Atuar como procurador ou intermediário junto a
repartições públicas, salvo quando se trata de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII. Praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV. Proceder de forma desidiosa;
XV. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XVI. Exercer quaisquer atividades que seja compatíveis com
o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 64 - É proibida a acumulação de cargos e funções exceto a de
dois cargos de professor ou em cargo técnico ou científico com um de professor.
Parágrafo único - A acumulação de cargos, ainda que
licita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Artigo 65 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Artigo 66 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, deverá
afastar-se de um dos cargos de carreira.
Parágrafo Único - O servidor que se afastar de um dos
cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em
comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 67 - O servidor responde, civil, penal e administrativamente,
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Artigo 68 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo,
doloroso ou culposo, que resulte no prejuízo ao Erário ou a terceiros.
Parágrafo único - A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada em ação regressiva proposta depois de
transitar em julgado a decisão de última instância.
Artigo 69 - As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se sendo independentes entre si.
Artigo 70 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor
será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
de sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 71 - São penalidades disciplinares:
I. Advertência oral;
II. Advertência por escrito;
III. Suspensão; e
IV. Demissão.
Artigo 72 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstância agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Artigo 73 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do Artigo 63, incisos I a VIII e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna,
que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Artigo 74 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90
(noventa) dias.
Artigo 75 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I. Crime contra a administração pública;
II. Abandono de cargo;
III. Inassiduidade habitual;
IV. Improbidade administrativa;
V. Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI. Insubordinação grave em serviço;
VII. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII. Aplicação irregular de dinheiro público;
IX. Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
XI. Corrupção; e
XII. Transgressão do artigo 63, incisos IX a XVI.
Artigo 76 - Verificada, em processo disciplinar, a acumulação
proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia a
mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe
será comunicada.
Artigo 77 - A demissão do cargo por infringência ao artigo 49,
incisos IX a XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Artigo 78 - As penas disciplinares serão aplicadas:
I. Pelo Prefeito, quando se tratar de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias ou demissão;
II. Pelo Secretário da pasta, quando se tratar de
advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 79 - O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do
Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no
Magistério Público Municipal.
Artigo 80 - O chefe do Órgão Municipal de
Educação poderá designar integrante do magistério para função de
assessoramento, junto aos seus setores, não fazendo jús a promoção por
merecimento e a aposentadoria especial.
§ 1º - O
profissional do magistério em estágio probatório poderá exercer cargos de
provimento em comissão ou função de assessoramento na secretaria de lotação
efetiva.
Parágrafo incluído pela Lei nº
5387/2008
Artigo 81 - O profissional do magistério que eleito regularmente
para o exercício da função executiva em entidade de classe do magistério no
âmbito Estadual ou Municipal, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder
Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por
período nunca superior a 4 (quatro) anos.
Artigo 82 - A cessão do profissional ao magistério para o Estado ou
Entidades não vinculadas ao Sistema de Ensino Municipal só se efetivará sem
ônus para o Município.
Artigo 83 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente lei.
Artigo 84 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 85 - Revogam-se as Leis Complementares nº 06, de 20 de
dezembro de 1993, e 14, de 29 de dezembro de 1994 e as demais leis que as
modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de
1.998.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 07 de janeiro de 1.998.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
ANEXO I - A QUE SE
REFERE O ITEM I DO ARTIGO 42
QUADRO PERMANENTE
Anexo alterado pela Lei nº.
5249/2006
|
CARGO |
CARGA
HORÁRIA |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
|
Professor |
25 horas |
Ma.RC.1 |
I |
|
Professor |
25 horas |
Ma.RC.2 |
II |
|
Professor |
25 horas |
Ma.RC.3 |
III |
|
Professor |
25 horas |
Ma.RC 4 |
IV |
|
Pedagogo A |
25 horas |
Ma.P.1 |
II |
|
Pedagogo B |
25 horas |
Ma.P.2 |
III |
|
Pedagogo C |
25 horas |
Ma.P.3 |
IV |
|
Pedagogo D |
40 horas |
Ma.P.4 |
II |
|
Pedagogo E |
40 horas |
Ma.P.5 |
III |
|
Pedagogo F |
40 horas |
Ma.P.6 |
IV |
ANEXO II - A QUE SE REFERE O ITEM II DO ARTIGO 42
QUADRO SUPLEMENTAR
|
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
|
Professor |
PC.1 |
I |
|
Professor |
PC.2 |
II |
|
Professor |
PC.3 |
III |
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 19
TABELA ATUAL DE VENCIMENTOS
A B C D E F G H I J L M N
|
Professor Leigo/Professor Artes |
1 |
348,12 |
355,35 |
362,81 |
370,60 |
378,63 |
387,14 |
395,95 |
405,92 |
414,48 |
420,82 |
434,59 |
444,70 |
456,33 |
|
Professor Regente/Professor
Educação Física |
1 2 3 4 5 |
393,82 453,13 627,91 697,28 825,98 |
405,22 464,53 645,71 717,86 851,73 |
417,26 476,37 664,23 739,30 878,53 |
429,89 488,71 683,54 765,54 906,35 |
443,16 501,55 703,57 784,75 935,32 |
457,09 514,89 724,43 808,82 961,38 |
471,72 528,75 746,13 835,92 996,77 |
487,06 543,19 768,67 859,96 1029,34 |
503,20 558,20 792,14 887,07 1063,22 |
520,14 573,49 816,51 915,26 1098,47 |
537,93 590,02 841,89 944,57 1135,10 |
556,58 647,67 868,25 975,04 1173,21 |
580,58 697,60 895,70 1006,76 1212,88 |
|
Supervisor Escolar VI/
Supervisor A.E. |
2 3 4 5 |
453,13 627,91 697,28 825,98 |
464,53 645,71 717,86 851,73 |
476,37 664,23 739,30 878,53 |
488,71 683,54 765,54 906,35 |
501,55 703,57 784,75 935,32 |
514,89 724,43 808,82 961,38 |
528,75 746,13 835,92 996,77 |
543,19 768,67 859,96 1029,34 |
558,20 792,14 887,07 1063,22 |
573,49 816,51 915,26 1098,47 |
590,02 841,89 944,57 1135,10 |
647,67 868,25 975,04 1173,21 |
697,60 895,70 1006,76 1212,88 |
ANEXO IV - A QUE SE
REFERE O ARTIGO 19
TABELA DE VENCIMENTOS
Anexo alterado pela Lei nº.
5249/2006
|
Classe |
Carreira |
Carga Horária |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
Magistério |
I |
25h |
434,39 |
466,36 |
500,54 |
535,82 |
575,51 |
616,30 |
661,50 |
706,71 |
751,91 |
|
Superior |
II |
25h |
628,43 |
673,63 |
723,24 |
776,16 |
831,29 |
891,93 |
956,97 |
1.022,02 |
1.087,07 |
|
Pós-Graduação |
III |
25h |
910,67 |
976,82 |
1.047,38 |
1.123,45 |
1.205,04 |
1.294,34 |
1.386,95 |
1.480,66 |
1.574,37 |
|
Mestrado |
IV |
25h |
1.317,38 |
1.409,59 |
1.508,27 |
1.613,84 |
1.726,81 |
1.847,69 |
1.977,03 |
2.115,54 |
2.263,50 |
|
Superior |
II |
40h |
1.005,49 |
1.077,81 |
1.157,19 |
1.241,86 |
1.330,07 |
1.427,09 |
1.531,16 |
1.635,24 |
1.739,32 |
|
Pós-Graduação |
III |
40h |
1.454,55 |
1.560,14 |
1.673,71 |
1.795,39 |
1.925,92 |
2.068,82 |
2.216,95 |
2.388,99 |
2.540,21 |
|
Mestrado |
IV |
40h |
2.104,15 |
2.251,44 |
2.409,04 |
2.577,67 |
2.758,11 |
2.951,18 |
3.157,76 |
3.378,80 |
3.615,32 |
ANEXO V - A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 22 e 23
QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA
|
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARGA
HORÁRIA |
VALOR
GRATIFICAÇÃO |
|
Diretor A |
F.G. III |
30 h. |
262,80 |
|
Diretor B |
F.G. II |
35 h. |
322,80 |
|
Diretor C |
F.G. I |
40 h. |
382,80 |
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.