LEI Nº. 3547,
DE 05 DE ABRIL DE 1990
Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Artigo
1º O Município de Colatina, em união indissolúvel
ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil, constituído,
dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva,
na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento
com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do
trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder
de decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica,
da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá,
na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - Sufrágio
Universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II – Plebiscito;
III - Referendo;
IV - Iniciativa
popular no Processo Legislativo;
V - Ação
fiscalizadora sobre a Administração Pública;
VI - Participação
popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas
instituições.
§ 2º A ação municipal desenvolve-se em
todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as
desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Artigo 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
Artigo 3º O Município, objetivando integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode
associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado.
Parágrafo único A defesa dos interesses municipais
fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou
entidades localistas.
Artigo 4º São símbolos do Município de Colatina:
I - A
Bandeira Municipal, em cores azul e branco;
II - O
Hino de Colatina;
III - O
Brasão de Armas do Município.
Parágrafo
único Consideram-se padrões dos símbolos do
Município, aqueles definidos em Lei própria, a qual fixa igualmente os
critérios para o seu uso ou apresentação.
Artigo 5º São objetivos prioritários do Município, além daqueles
previstos na Constituição do
Estado:
I - Assegurar
a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocação histórica, que
possibilite o efetivo exercício da cidadania;
II - Preservar
a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de
sua memória, tradição e peculiaridade;
III - Proporcionar
aos seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a
justiça social e o bem comum;
IV - Priorizar
o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia,
abastecimento, lazer e assistência social.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Artigo 6º O Município assegura, no seu
território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias
fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º - O Município estabelecerá por Lei,
sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em
qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.
§ 2º - Incide na penalidade de
destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em
órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar
injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do
interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 3º - Todos tem o direito de requerer e obter
informação sobre Projeto do Poder Público, ressalvada aquela, cujo sigilo seja,
temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos
termos da Lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.
§
4º - É direito de
qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes
a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresa concessionária ou
permissionária de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários,
cabendo ao Poder Público, apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis,
sob pena de responsabilidade.
§ 5º - Será punido, nos termos da Lei, o
agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da
função que exerça, violar direito constitucional do
cidadão.
§ 6º - Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso às autoridades competentes.
§ 7º - O Poder Público Municipal coibirá
todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo,
na forma da Lei, sobre a punição aos agentes públicos e estabelecimentos
privados que pratiquem tais atos, neste caso mediante, entre outras medidas,
cassação de alvará de clubes e bares.
Artigo 7º O Município assegurará, nos termos da Lei, a participação
da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu
território, como também no permanente controle popular da legalidade e da
moralidade dos atos dos poderes públicos.
Artigo 8º Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos
essenciais.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Artigo 9º O Município de Colatina, unidade territorial do Estado do
Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia
política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei
Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º - O Município tem sua sede na cidade
de Colatina.
§ 2º - O Município compõe-se de 05
(cinco) distritos, incluindo o distrito da sede.
§ 3º - A criação,
organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal, observada a
Legislação Estadual.
§ 4º - Qualquer alteração territorial do
Município de Colatina, só poderá ser feita na forma da Lei Complementar
Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano, mediante consulta prévia, às populações diretamente interessadas, através
de plebiscito.
Artigo 10 É vedado ao Município:
I - Estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações
de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de
interesse público;
II - Recusar
fé aos documentos públicos;
III - Criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DO MUNICÍPIO
Artigo 11 Compete privativamente ao
Município:
I -
Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar
a Legislação Federal e Estadual, no que couber;
III - Instituir
e arrecadar os tributos de sua competência;
IV - Aplicar
suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em
Lei;
V - Criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI - Organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VII - Manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - Administrar
seus bens, adquiri-los, aceitar doações, legados e
heranças, e dispor de sua aplicação;
IX - Estabelecer
servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública,
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
X - Regulamentar
a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda;
XI - Estabelecer
o Regime Jurídico Único de seus servidores e os respectivos planos de carreira;
XII - Participar,
autorizado por Lei Municipal, da criação de entidade intermunicipal para a
realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviços específicos
de interesse comum;
XIII - Interditar
edificações em ruínas, ou em condições de insalubridade e fazer demolir
construções que ameacem ruir;
XIV - Desapropriar,
por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos
previstos em Lei;
XV - Prestar,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carentes;
XVI - Promover,
no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - Promover
a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XVIII - Regulamentar
e fiscalizar a instalação e funcionamento de ascensor;
XIX - Elaborar
e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções
sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus
habitantes;
XX - Elaborar
e executar o Plano Diretor, como instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana;
XXI - Exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na
forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação
compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e de
desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública municipal com
prazo de resgate de até 05 (cinco) anos, em parcelas anuais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
XXII - Instituir
a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a Lei;
XXIII - Planejar
e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;
XXIV - Legislar
sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração
pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas
municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da
legislação federal.
XXV - Regulamentar
e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e
os divertimentos públicos;
XXVI - Administrar
o serviço funerário e cemitérios e fiscalizar os que pertencem à entidade
privada, bem como fiscalizar os serviços prestados pelos agentes funerários;
XXVII – Fiscalizar
a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e
produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de
substâncias potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da
população;
XXVIII - Licenciar
estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o alvará de licença dos
que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população.
Artigo 12 – É da competência do Município,
comum à União e ao Estado:
I - Zelar
pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das Leis destas
esferas de governo e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - Cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III - Proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir
a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - Proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar
as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar
a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - Estabelecer
e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XIII - Executar
outros serviços de qualquer natureza que não contrariem dispositivos legais.
§ 1º - A cooperação do Município com a
União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar
na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar
Federal, fixadora dessas normas.
§ 2º - Sempre que conveniente ao
interesse público, o Município poderá integrar projetos de caráter regional
relativos aos serviços previstos neste Artigo, quando executados pelo Estado e
com a participação de outros municípios.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Artigo 13 Constitui bens do Município de
Colatina:
I - Todas
as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam
ao Município;
II - Os
que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
III - As
terras devolutas sob o seu domínio.
Parágrafo único – O município tem direito a
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros minerais de seu
território, ou de outros recursos a ele
pertencentes.
Artigo 14 Os bens do Patrimônio Municipal
devem ser cadastrados zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações
de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços
públicos.
Parágrafo único O cadastramento e a identificação
técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente
atualizados, garantindo o acesso às informações neles contidas.
Artigo 15 Os imóveis não edificados, deverão
ser murados ou cercados e identificados com placas indicativas da propriedade
municipal.
Artigo 16 São inalienáveis os bens públicos
não edificados, salvo os casos em que o interesse público o justificar,
mediante prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1º - São também inalienáveis os bens
imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de
lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser utilizados para outros
fins se o interesse público o justificar, mediante autorização legislativa.
§ 2º - A alienação de bem imóvel público
edificado, depende de avaliação prévia, licitação e
aprovação legislativa.
§ 3º - A autorização legislativa mencionada
no “caput” deste artigo é sempre prévia e depende do voto da maioria dos
membros da Câmara.
Artigo
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS E
OBRAS PÚBLICAS
Artigo 18 Lei Municipal disporá sobre a
organização, funcionamento, fiscalização e segurança dos serviços públicos e de
utilidade pública de interesse local, prestados sob regime de concessão ou
permissão, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e
adequação às necessidades dos usuários.
Artigo 19 O Município poderá retomar os
serviços permitidos ou concedidos, desde que:
I - Sejam
executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes
para o atendimento dos usuários;
II - Haja
ocorrência de paralisação unilateral aos serviços por parte dos concessionários
ou permissionários;
III – Seja
estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 1º - A concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica
de licitação e contratação.
§ 2º - Os concessionários e
permissionários, sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle
tarifário do Município.
Artigo
I - O
regime dos concessionários ou de permissionários de serviços públicos ou de
utilidade pública, de caráter especial do contrato de concessão, do ato de
permissão, de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão
de concessão ou permissão;
II - Os
direitos dos usuários;
III - A
política tarifária;
IV - A
obrigação de manter o serviço adequado;
V - As
reclamações relativas a prestação de serviços públicos
ou de utilidade pública;
VI – O
tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Artigo
I - A
construção de edifícios públicos;
II – A
construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários
ou úteis às comunidades;
III - A
execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o
bom aspecto da cidade.
§ 1º - A obra pública poderá ser
executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente,
por terceiros, mediante licitação.
§ 2º - A realização de obra pública
municipal, deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e será precedida de projeto
elaborado, segundo as normas técnicas adequadas.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
§ 1º - Administração Pública Municipal é
direta quando realizada por órgão da Prefeitura ou da Câmara
.
§ 2º - A Administração Pública é indireta
quando realizada por:
I - autarquia;
II – sociedade
de economia mista;
III - empresa
pública.
§ 3º - Administração Pública Municipal é fundacional, quando realizada por fundação instituída ou
mantida pelo Município.
§ 4º - Somente por Lei específica poderão
ser criadas, fundadas ou extintas autarquias, sociedades de economia mista,
empresas públicas e fundações municipais.
Artigo
I - Os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis ao brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - A
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos
em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração;
III - O
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV - Durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas e/ou provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - Os
cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente,
por ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos
em Lei;
VI - A
Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII - A
Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII – A
Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
IX - A
revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice
entre eles, far-se-á sempre na mesma data;
X - Os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XI - É
vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de
remuneração do pessoal do serviço público municipal;
XII - Os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII - Os
vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, terão
reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo e a remuneração
observará o disposto neste Artigo, Inciso XI e XII, o princípio da isonomia e a
obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte;
XIV - É
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos
privativos de médico.
XV - A proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVI - Nenhum servidor será designado
para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em
substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;
XVII - Depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no Parágrafo 4º, do Artigo 22, assim como a participação delas em empresas
privadas;
XVIII- Ressalvados os casos determinados
na legislação federal específica, as obras, serviços, compras, arrendamentos e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam as obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, cores, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção
pessoal de autoridades, servidor público ou partido político.
§ 2º - Os Poderes do Município, incluídos
os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas
com publicidade, pagas ou controladas naquele período com cada agência ou
veículo de comunicação.
§ 3º - A não observância do disposto nos
Incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da Lei.
§ 4º - As reclamações relativas à
prestação de serviços públicos municipais serão desciplinadas
em Lei.
§ 5º - Os atos de improbidade
administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, à perda da função
pública, à indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na
forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 6º O Município e os prestadores de
serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito do regresso contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 24 A publicação de Leis e Atos Municipais será feita pela
Imprensa Oficial do Município.
Artigo 25 O Município manterá os livros necessários ao registro de
seus serviços.
Parágrafo único Os livros poderão ser substituídos
por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade.
Artigo 26 É vedado ao servidor público
servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil.
Artigo
Artigo
28 Ao servidor
público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se
de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego
ou função;
II - Investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III -Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do Inciso II;
IV - Em
qualquer caso que exige o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - Para efeito
de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se o servidor em exercício estivesse.
Parágrafo único O servidor público municipal, desde
o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser
removido ex-officio, do seu local de trabalho.
Artigo 29 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os
Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo,
até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos
municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até
seis meses após findas as respectivas funções.
Artigo 30 É vedada
a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e permanentes
de órgãos da administração pública municipal.
Artigo 31 Na elaboração do Plano Diretor,
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, o Poder Público
garantirá a participação da sociedade civil e da Câmara Municipal.
Artigo 32 É vedada,
na administração pública direta, indireta e fundacional
do Município, a contratação de empresas que reproduzem práticas discriminatórias
na admissão de mão-de-obra.
Artigo 33 É vedado ao Município veicular
propaganda que resulte em prática discriminatória.
Artigo 34 O município garantirá proteção
especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente
suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e
à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
Artigo 35 O Município instituirá, no âmbito
de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A Lei disporá sobre a licença
remunerada de servidores e a concessão de bolsas de estudo para cursos de especialização,
dispondo, dentre outros, sobre o seguinte:
I - Cursos:
a) níveis
de especialização aceitos;
b) entidades
credenciadas para oferta dos cursos;
c) áreas de
conhecimento prioritárias.
II - Servidores
a serem licenciados:
a) tempo
mínimo de serviços prestados ao Município, não inferior a três anos;
b) não
ter punições em seu histórico funcional;
c) ser
efetivo na Administração Municipal.
III – Promoção
horizontal:
a) Promoção funcional horizontal mediante prova de
aproveitamento e função de avaliação da complexidade da especialização.
IV - Reciprocidade
após a especialização:
a) prestação
obrigatória de serviços à municipalidade por tempo não inferior a vez e meia o
tempo da licença;
b) socialização
dos conhecimentos novos;
c) ressarcimento
de custos à municipalidade:
I - Na
hipótese de não cumprimento da cláusula de que dispõe a alínea “a”, deste
Inciso;
II - Na
hipótese de não aproveitamento e não classificação no curso de especialização.
Artigo 36 O Servidor será aposentado:
I - Por
invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos
trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos
trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O Servidor no exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo
de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar
Federal.
§ 2º - A Lei disporá a aposentadoria em
cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§
4º - Os proventos
da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
Lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do
servidor falecido até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no
Parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurada ao servidor público,
para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada à
atividade privada, rural e urbana, nos termos da Lei.
Artigo
37 São estáveis,
após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público.
§ 1º - A Lei estabelecerá os critérios de
avaliação para confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da
aquisição da estabilidade.
§ 2º - O servidor público municipal
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
§ 3º - Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade
remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Artigo
§ 1º - Aplicam-se aos servidores
municipais os direitos seguintes:
I – Salário-mínimo,
fixado
II - Irredutibilidade
de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - Décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - Remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
V - Salário-família
para seus dependentes;
VI - Duração
do trabalho normal não superior a seis horas diárias e trinta horas semanais
para os servidores burocráticos e quarenta horas semanais para os demais;
VII - Repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - Remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinquenta
por cento à do normal;
IX - Gozo
de férias anuais remuneradas, com pelo menos, cinquenta
por cento da remuneração normal;
X - Licença
à gestante, remunerada, com a duração de cento e vinte dias;
XI - Licença
paternidade, nos termos da fixados em Lei;
XII - Proteção
do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;
XIII - Garantia
de salário nunca inferior ao mínimo, para quem percebe remuneração variável;
XIV - Redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XV - Adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de
Lei;
XVI - Proibição
de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - O
servidor, na data de seu aniversário, receberá um abono relativo a cinqüenta
por cento de seus vencimentos;
XVIII - Percepção
do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens,
conforme dispuser a Lei.
Artigo
39 Ao servidor
público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção
necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo único – O servidor afastado nos termos deste Artigo, gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício
de seu cargo, inclusive remuneração.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 4588/1999
Artigo 40 Os vencimentos dos servidores
municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o
quinto dia do mês subsequente ao vencido.
Artigo
I - Valorização
e dignificação da função pública e do servidor público;
II – Profissionalização
e aperfeiçoamento do servidor público;
III- Constituição
de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – Sistema do
mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na
carreira;
V - Remuneração
compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a
escolaridade exigida para o seu desempenho.
Artigo 42 É assegurado a todos
os Servidores Publicas Municipais, Assistência Médica, Odontológica, Hospitalar
e Social, extensivo a seus dependentes assim
considerados em Lei, até o limite estabelecido na respectiva Tabela da AMB ou
sua substituta.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3734/1991
Artigo 43 É livre a associação profissional
ou sindical do servidor público municipal, na forma da Lei Federal.
Artigo
44 Ao Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Colatina cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões
judiciais ou administrativas.
§ 1º - Nenhum servidor será obrigado a
filiar-se ao Sindicato;
§ 2º - É obrigatória a participação do
Sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
§ 3º - O servidor aposentado tem direito
a votar e ser votado no Sindicato da categoria.
Artigo 45 O direito de greve
assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que
exercem funções em serviços e atividades essenciais, assim definidas em Lei;
Artigo
Parágrafo único Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da Lei.
Artigo 47 É assegurada
a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados
da administração pública em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 48 O Poder Legislativo do Município é
exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, representantes do
povo, eleitos na forma que dispuser a Lei.
§ 1º - O mandato dos Vereadores é de
quatro anos.
§ 2º - A eleição dos Vereadores se dá até
noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais
municípios.
§ 3º - O número de Vereadores será proporcional
à população do Município, nos termos da alínea “a” do Inciso IV, do Artigo 29
da Constituição Federal, sendo fixado no último ano de cada Legislatura para
vigorar na seguinte com base na população do ano anterior, observados os
seguintes limites:
I - De
II - De
III - De
IV - De
§ 4º - A população, para fim de cálculo
do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE,
como a efetiva ou
projetada na época considerada.
§ 5º - O número de Vereadores será fixado
nos termos desta Lei Orgânica, por ato da Mesa da Câmara e comunicado às autoridades
competentes.
§ 6º - Integram a Câmara Municipal os
seguintes órgãos:
I - A
Mesa;
II – O
Plenário;
III - As
Comissões.
§ 7º - Ao Poder Legislativo é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira.
Artigo
49 O Poder
Legislativo elaborará sua proposta orçamentária que integrará o orçamento do
Município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas públicas,
autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites
estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo
Artigo 51 São as condições de elegibilidade
para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I – A nacionalidade
brasileira;
II - Pleno exercício
dos direitos políticos;
III - Alistamento
eleitoral;
IV - Domicílio
eleitoral na circunscrição;
V - A filiação
partidária;
VI - A idade mínima de
dezoito anos; e
VII - Ser
alfabetizado.
Artigo 52 Salvo disposição em contrário
desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Artigo 53 Os vereadores prestarão
compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens que deverá
constar da Ata, no dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura.
§ 1º - Sob a presidência do Vereador que
mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal
situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte
compromisso: “PROMETO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
§ 2º - Prestado o compromisso pelo
Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal
de cada Vereador, que responderá “ASSIM O PROMETO”.
§ 3º - O vereador que não tomar posse na
sessão prevista neste Artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando
do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em
Ata e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
Artigo
54 Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de
competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias da
competência do Município, especialmente sobre:
I - Sistema
tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - Plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e
dívida pública;
III - Fixação
e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV - Planos
e programas municipais de desenvolvimento;
V - Bens
do domínio do Município;
VI - Transferência
temporária da sede do governo municipal;
VII - Criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII - Organização
das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - Exploração,
permissão ou concessão de serviços públicos;
X - Aquisição
e alienação de bem imóvel do Município;
XI - Cancelamento
da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de
elevação de ônus e juros;
XII - Concessão
de auxílios e subvenções;
XIII - Convênios
com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIV - Ordenamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV - Denominação
e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - Delimitação
do perímetro urbano;
XVII – Obtenção
de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de
pagamento;
XVIII – Concessão
de direito real de uso de bens municipais;
XIX - Concessão
administrativa de uso de bens municipais;
XX - Normatização
da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XXI - Normatização
da iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município , da cidade, de vilas ou de bairros, através de
manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XXII - Criação,
organização e supressão de distritos;
XXIII - Criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública;
XXIV - Criação,
transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas municipais.
Artigo 55 É da competência exclusiva da
Câmara Municipal:
I - Elaborar
seu Regimento Interno;
II - Dispor
sobre sua organização, funcionamento,polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
Lei de diretrizes orçamentárias;
III - Resolver
definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal;
IV - Autorizar
o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência
exceder a quinze dias;
V - Sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os
limites da delegação legislativa;
VI - Mudar
temporariamente sua sede;
VII - Fixar
a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada
legislatura, para a subsequente, observado o que
dispõe o Artigo 23, VIII;
VIII - Julgar,
anualmente, as contas prestadas pelo prefeito e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
IX - Proceder
a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas
à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X - Fiscalizar
e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluído os da
administração indireta e fundacional;
XI - Zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuições
normativas do Poder Executivo;
XII - Apreciar
os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão
dos serviços de transportes coletivos;
XIII - Solicitar,
pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XIV - Autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XV - Eleger
a sua Mesa, bem como destitui-la, na forma
regimental;
XVI - Autorizar
o Vereador, em casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do
Município;
XVII – Dar
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente
do cargo, nos termos da Lei;
XVIII – Decidir
sobre perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XIX - Conhecer
do veto e sobre ele deliberar;
XX - Representar
ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, instauração do processo
contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de
crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XXI - Aprovar,
previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de
cargos que a Lei determinar;
Parágrafo único Pode a Câmara Municipal, ainda, na
forma estabelecida
Artigo
§ 1º - Os Secretários Municipais podem
comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor
assuntos de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa, da Câmara Municipal pode
encaminhar pedidos escritos de informações e documentos de órgãos da
administração direta e indireta do Município, importando crime contra a
administração pública a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
DOS AGENTES
POLÍTICOS
Artigo
Artigo
§ 1º - A remuneração de que trata este
Artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade
estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução fixadores.
§ 2º - A remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito, será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3º - A verba de representação do
Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.
§ 4º - A verba de representação do
Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito
Municipal.
§ 5º - A remuneração dos Vereadores será
dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 6º - A verba de representação do
Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá exceder a dois
terços da que for fixada para o prefeito Municipal.
Artigo
Artigo
60 Poderá ser
prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o
limite fixado no Artigo anterior.
Parágrafo único – Os Vereadores convocados extraordinariamente durante
o recesso terão direito a receber a mesma remuneração mensal correspondente ao
período legislativo normal.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3708/1990
Artigo
Artigo
Parágrafo único – A indenização de que trata este
Artigo não será considerada como remuneração.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Artigo 63 Os Vereadores são invioláveis
pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Artigo 64 O Vereador não pode:
I - Desde
a expedição do Diploma:
a) firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia,
sociedade de economia mista ou de qualquer empresa pública do Município de
Colatina, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível, “ad nutum”, nas entidades indicadas na
alínea anterior;
II - Desde
a Posse:
a) ser
proprietário, controlador ou de direito de empresa pública municipal que goze de
favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica de direito público.
b) ocupar
cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”,
nas entidades referidas no Inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso
I, alínea “a”;
d) ser
titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, exceto nos casos
previstos no Artigo 38, da Constituição Federal.
§ 1º - O processo de cassação de mandato
de Vereador obedecerá aos preceitos da Lei Federal.
§ 2º - O Presidente poderá afastar de
suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela
maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o
julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará, nos atos do
processo do Vereador afastado.
§ 3º - Se a denúncia recebida pela
maioria absoluta dos membros da Câmara for contra a Presidência do seu
substituto legal.
Artigo 65 Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Artigo
anterior;
II - Cujo
procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar;
III- Que
deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo licença, ou missão por esta autorizada;
IV – Que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI – Que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII- Utilizar
do mandato para prática de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos Incisos I, II e VI a
perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria
absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos Incisos
III a V, a perda é declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partido político na Casa, assegurada ampla
defesa.
Artigo
66 Não perderá o
mandato o Vereador:
I - Investido
no cargo de Diretor ou equivalente de repartições públicas Municipal, Estadual,
Federal, Secretário Estadual e Ministro de Estado desde que afaste da vereança;
II - Licenciado
pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de
interesse particular, desde que, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por Sessão Legislativa.
§ 1º - O suplente deve ser convocado em
todos os casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de
licença superior a sessenta dias;
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara
representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para
preenchê-la;
§ 3º - Na hipótese do Inciso I, o
Vereador poderá optar pela remuneração do mandato;
§ 4º - Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado para tratamento de
saúde comprovadamente, por laudo médico do Serviço Especial de Saúde Pública.
Artigo 67 Os vereadores não serão obrigados
a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
SEÇÃO
VI
DAS REUNIÕES
Artigo
§ 1º - As reuniões marcadas para essas
datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Sessão Legislativa não será
interrompida sem a aprovação dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento anual para o exercício subsequente.
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em
sessão de instalação legislativa a 1º de Janeiro do ano subsequente
às eleições, às 10 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões;
§ 4º - A convocação extraordinária da
Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento
da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público
relevante.
§ 5º - Na Sessão Legislativa
Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocada, após Pareceres prévios das Comissões Técnicas.
§ 6º - As Sessões da Câmara deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as
que se realizarem fora dele.
§ 7º - Não se aplicam às Sessões Solenes
as normas do Parágrafo anterior.
§ 8º - Não poderão ser realizadas mais de uma Sessão Ordinária por
dia e, nem mais de quatro Sessões Extraodinárias por
mês, remuneradas.
SEÇÃO VII
DA MESA E DAS
COMISSÕES
Artigo
§ 1º - A competência e as atribuições dos
membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os
casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder
Legislativo.
§ 3º - Para substituir o Presidente nas
suas faltas, impedimentos e licenças, assumirá o Primeiro Vice-Presidente, e na
falta deste o Segundo Vice-Presidente, assim sucessivamente, nos demais cargos
da Mesa.
Artigo
§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I – Discutir
e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da
Câmara;
II - Realizar
audiências públicas com entidades da comunidade;
III - Convocar
Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - Receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades públicas municipais;
V - Solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar
programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
VII - Acompanhar
a execução orçamentária.
§ 2º - As comissões Parlamentares de
Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante
requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Artigo 71 Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal,
eleita na última sessão ordinária do período legislativo.
§ 1º - A Comissão representativa será
composta pela Mesa e por um representante de cada bancada.
Artigo 72 Na constituição da Mesa e de cada
Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que
participem da Câmara.
Artigo
73 As Comissões
Permanentes e Temporárias são eleitas no início de cada período legislativo,
obedecendo-se a proporcionalidade partidária, por um período de 02(dois) anos,
mediante escrutínio público, considerando eleito, em caso de empate, o Vereador
do partido ainda não representado
§ 1º - As Comissões Permanentes serão
integradas por 3 membros, assim denominadas:
a) Legislação, Justiça
e Redação Final;
b) Finanças, Orçamento
e Tomada de Contas;
c) Fiscalização e
Aplicação da Lei Orçamentária;
d) Defesa do Meio
Ambiente, do Consumidor e do Patrimônio Paisagístico, Histórico e Artístico;
e) Educação e Saúde
Pública;
f) Obras e Serviços
Públicos;
g) Dos Direitos do
Homem e da Mulher.
h) – de Segurança e Trânsito
Alínea
incluída pela Lei nº. 5330/2007
I - As
Comissões Temporárias se constituem das seguintes:
a) Parlamentar de
Inquérito;
b) Especial;
c) Representação.
Artigo 74 A Câmara poderá constituir Comissão Processante com a
finalidade de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito
ou de Vereador, observado o disposto na Lei Federal aplicável e nesta Lei
Orgânica.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 75 – O Processo Legislativo compreende
a elaboração de:
I. Emendas à
Lei Orgânica do Município;
II. Leis
Complementares;
III. Leis
Ordinárias;
IV. Decretos
Legislativos;
V. Resoluções.
§ 1º - São ainda objetivo de deliberação
da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I. A
autorização;
II. A
indicação;
III. O
requerimento;
§ 2º - A elaboração, redação, alteração e
Consolidação das Leis, dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta
Lei Orgânica Municipal e do Requerimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI
ORGÂNICA DO MINICÍPIO
Artigo
76 – Esta Lei
Orgânica pode ser emendada mediante proposta;
I. De,
no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II. Do
Prefeito;
III. De,
no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser
emendada quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 2º - A proposta será discutida e votada
em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se
obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º - Na discussão de proposta popular
de Emenda é assegurada a sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos
signatários.
§ 4º - A emenda à Lei Orgânica do
Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de
ordem.
§ 5º - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
§ 6º - O referendo à Emenda será
realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação,
pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado do Município.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Artigo
§ 1º - São de iniciativa privada do
Prefeito Municipal, as Leis que:
I - Fixem
ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – Disponham
sobre:
a) Criação de cargos,
funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica, ou aumento
de sua remuneração;
b) Servidores públicos
do Município, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
c) Criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração
Pública Municipal.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Artigo 78 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - Nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
no artigo 121.
II – Nos
projetos sobre organização dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal, de
iniciativa privativa da Mesa.
Artigo 79 O Prefeito Municipal poderá
solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso de urgência, a Câmara
não se manifestar em até 45 dias sobre a proposição, será esta incluída na
Ordem do Dia, sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se
ultime a votação, excetuados os casos do Artigo 80, § 4º e do Artigo 121, que
são preferenciais na ordem numerada.
§ 2º - O prazo previsto no Parágrafo
anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos
Projetos de Código.
Artigo 80 O Projeto de Lei aprovado será
enviado, como autógrafo, ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar
o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de Artigo, de Parágrafo, de Inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias
úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara
dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será a
proposição de Lei enviada ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para
promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, deste Artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia de
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§
7º - Se a Lei não
for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos
casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Artigo
Artigo
Parágrafo único O Projeto somente poderá ser
retirado da Ordem do Dia a requerimento do Autor, aprovado pelo plenário.
Artigo 83 As Leis Complementares serão
aprovadas por maioria absoluta e receberão, pela ordem de aprovação, numeração
distinta daquela atribuída às Leis Ordinárias.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL,
FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Artigo
Parágrafo
único Prestará contas, com apreciação da Câmara, qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Artigo 85 O controle externo, a cargo da
Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a
Mesa da Câmara, deverão prestar anualmente.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas
até sessenta dias do mês do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido
apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o fará em
trinta dias.
§ 3º - Apresentadas as contas, o
Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar lhes a
legitimidade, na forma da Lei.
§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior,
as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para
emissão de parecer prévio.
§ 5º - Recebido o parecer prévio, a
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento dará, sobre eles e sobre as contas,
seu parecer em quinze dias.
§ 6º - Somente pela decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio
do Tribunal de Contas.
Artigo
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos
ou considerados estes insuficientes a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas
irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, se julgar
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública,
proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Artigo 87 Os Poderes Legislativo e
Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - Avaliar
o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - Comprovar
a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade
de direito privado;
III - Exercer
o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - Apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças
e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 3º - A Comissão Permanente de Finanças
e Orçamento da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou
ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º
do Artigo anterior.
§ 4º - Entendo o Tribunal de Contas pela
irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá
à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
Artigo 88 O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Artigo
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a
do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o
candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulos.
§ 3º - Será observado o Artigo 77 e seus
Parágrafos, da Constituição Federal, no caso do Município atingir duzentos mil
eleitores.
Artigo
90 O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse
Parágrafo único – Se, decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior
aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 91 Substituirá o Prefeito, no caso de
impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que
por ele for convocado para missões especiais.
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito
§ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito,
obrigatoriamente, deverão ter residência fixa no Município.
Artigo 92 Em caso de impedimento do Prefeito
e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será
chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 93 Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período dos antecessores.
Artigo 94 O Prefeito e o Vice-Prefeito, sob
pena de perda do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal:
I - Se
afastar do País, por qualquer tempo;
II - Se
afastar do Município, por mais de quinze dias.
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado, terá direito a perceber subsídio e a verba de
representação, quando:
a) impossibilitado
para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
b) a
serviço ou em representação do Município.
§ 2º - Ficam o Prefeito e o Vice-Prefeito
do Município obrigados a enviar à Câmara Municipal, relatório
circunstanciado dos resultados da viagem ao exterior.
Artigo 95 – Perderá o mandato o Prefeito
Municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Artigo 96 – A renúncia do Prefeito ou do
Vice-Prefeito do Município torna-se-á efetiva com o
conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.
Artigo 97 – Ao Prefeito aplicam-se, desde a
posse, as incompatibilidades previstas no Artigo 65.
Parágrafo único O Prefeito e o Vice-Prefeito, no
ato da posse e no término do mandato, farão declaração pública de bens.
Artigo 98 Qualquer cidadão poderá, através
de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito ou o
Vice-Prefeito do Município perante a Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PREFEITO
Artigo 99 – Compete privativamente ao Prefeito
Municipal:
I - Nomear
e exonerar os Secretários Municipais;
II - Exercer,
com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal
III – Iniciar
o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - Sancionar,
promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - Vetar
Projeto de Lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VI–Dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da
Lei;
VII- Comparecer
ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da
abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando
as providências que julgar necessárias;
VIII - Nomear,
após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
IX – Enviar
à Câmara Municipal o plano plurianual, o plano municipal de desenvolvimento, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de
orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
X - Prestar,
anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias da abertura da
Sessão Legislativa Ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XI – Enviar
mensalmente à Câmara Municipal, nos primeiros quinze dias do mês subsequente, o Balancete do mês anterior;
XII - Prover
e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, na forma da Lei;
XIII - Remeter
à Câmara, até o dia vinte de cada mês, um doze avos da dotação orçamentária
destinada ao Poder Legislativo, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas
nesta Lei Orgânica, salvo se por motivo justo, fundamentado ao Presidente da
Câmara Municipal em tempo hábil;
XIV - Prestar
informações solicitadas pelo Poder Legislativo, nos casos e prazos fixados em
Lei;
XV – Decretar
estado de calamidade pública;
XVI - Representar
o Município em juízo e fora dele;
XVII - Expedir,
no prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os decretos
necessários à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
XVIII - Comunicar
imediatamente à Câmara Municipal, os atos praticados na vigência e com base nas
situações de emergência e calamidade pública;
XIX – Determinar,
no âmbito do Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito
administrativo;
XX – Solicitar
o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE
DO PREFEITO
Artigo 100 Os crimes que o Prefeito Municipal
praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais
comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de
Justiça do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando
conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal
comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos
que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
Artigo 101 São crimes de responsabilidade os
atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado,
esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - A
existência da União;
II - O
livre exercício do Poder Legislativo, do Poder judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação;
III-O
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – A
segurança interna do País;
V - A
probidade na Administração;
VI – A Lei
Orçamentária;
VII – O
cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
§ 1º - Esses crimes são definidos
Artigo 102 – São infrações
político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e
sancionadas com a perda do mandato:
I - Impedir
o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir
o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria regularmente
instituída;
III - Desatender,
sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar
a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar
de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI - Descumprir
o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – Praticar
ato administrativo contra expressa disposição da Lei, ou omitir-se na prática
daquele por ela exigido;
VIII - Omitir-se
ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se
do Município por tempo superior ao permito nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do
exercício do cargo, sem autorização da Câmara;
X - Proceder
de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Artigo 103 Recebida a denúncia contra o
Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de
Procurador para assistente de acusação.
Artigo 104 O Prefeito ficará suspenso de suas
funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se
em até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento.
Artigo 105 O processo de cassação do mandato
do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nesta Seção, obedecerá os seguintes ritos:
§ 1º - A denúncia, escrita e assinada,
poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas.
§ 2º - Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante,
e se for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo.
§ 3º - Será convocado o suplente de
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
§ 4º - De posse da denúncia, o Presidente
da Câmara, na primeira reunião subsequente,
determinará sua leitura e constituirá a Comissão Processante, formada por cinco
Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a Partidos
diferentes, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 5º - A Comissão, no prazo de dez dias,
emitirá Parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar
necessárias.
§ 6º - Aprovado o Parecer favorável ao
prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da
instrução, citando o denunciado, com a remessa da cópia da denúncia, dos
documentos que a instruem e do Parecer da comissão, informando-lhe o prazo de
quinze dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova
com que pretende demonstrar a verdade do alegado.
§ 7º - Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial do
Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação.
§ 8º - Findo o prazo estipulado no
Parágrafo 6º, com ou sem contestação, a Comissão Processante determinará às
diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências
necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes,
podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente,
ou por seu Procurador, a todas as reuniões e diligências da Comissão,
interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou
acareação das mesmas.
§ 9º - Após as diligências, a Comissão
proferirá, no prazo de cinco dias, parecer final sobre a procedência ou
improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
reunião para julgamento, que realizará após a distribuição do Parecer.
§ 10 – Na reunião de julgamento, o
Processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de dez minutos cada um,
sendo que, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas
horas para produzir sua defesa oral.
§ 11 – Terminada a defesa, proceder-se-á
a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia.
§ 12 – Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação,
expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito,
ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do
processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 13 – O Processo deverá estar concluído
dentro de noventa dias, contados da citação do acusado da citação e, transcorrido
o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda
que sobre os mesmos fatos.
§ 14 – O Prefeito será suspenso de suas
funções:
I - Nos
crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal
de Justiça;
II – Nas
infrações político-administrativas, se admitida a
acusação e instaurado o processo, pela Câmara.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Artigo 106 – Os Secretários Municipais, como
agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos, e que tenha residência fixa no
Município.
Parágrafo único – Compete aos Secretários
Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na
Lei referida no Artigo 107:
I - exercer
a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Prefeito;
II – Expedir
instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos;
III- Apresentar
ao Prefeito relatório trimestral de sua gestão frente à Secretaria;
IV – Praticar
os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.
Artigo 107 Lei Complementar disporá sobre a
criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
§ 1º - Nenhum órgão da Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma
Secretaria Municipal.
§ 2º - A Chefia do Gabinete do Prefeito e
a Procuradoria Geral do Município, terão a estrutura de Secretaria Municipal.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 108 A Procuradoria Geral do Município é a instituição que
representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria Jurídica do
Município, tem por Chefe um Procurador Geral, nomeado
pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre Advogados de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º - A destituição do Procurador Geral
do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de notificação à Câmara Municipal,
expondo suas razões.
Artigo 109 O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da
Sub-Seção de Colatina da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive
na elaboração do programa e quesitos das provas, observadas, nas nomeações, a
ordem de classificação.
Parágrafo único Considera-se como já ingressados
na carreira de Procurador Municipal os Advogados que já vinham exercendo essa
função e que foram atingidos pela estabilidade nos termos do Artigo 19, das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, isentado-os de Concurso Público para admissão na carreira de
Procurador Municipal.
SEÇÃO
VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Artigo
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Artigo 111 Tributos Municipais são os
impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos
por Lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as
normas gerais de direito tributário estabelecidas
Artigo 112 O Município poderá instituir, por
Lei, contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes,
de sistema de previdência e assistência social.
Artigo 113 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Impostos;
II -Taxas, em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;
III – Contribuição
de melhorias, decorrentes de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
§ 3º - A Legislação Municipal sobre
matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal:
I - Sobre
conflito de competência;
II – Regulamentação
às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - As
normas gerais sobre:
a) definição
de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes de impostos;
b) obrigação,
lançamentos, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) adequado
tratamento tributário no ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO
PODER DE TRIBUTAR
Artigo
114 Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I - Exigir
ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II - Instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III- Cobrar
tributos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV – Utilizar
tributo com efeito de confisco;
V -Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI – Instituir
impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços da União ou do Estado;
b) patrimônio,
renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de
assistência social, de pesquisa, habilitação, reabilitação e tratamento de
pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da Lei;
c) templos
de qualquer culto;
d) livros,
jornais e periódicos;
VII – Estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino;
VIII - Cobrar
taxas nos casos de:
a) petição
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção
de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e os serviços, vinculados às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do
Inciso VI,
“a”, e a do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no Inciso
VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A Lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre
mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições só poderá ser concedido mediante
Lei Complementar Municipal específica, que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 6º - A Lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição de quantia
paga, caso não se realize fato gerador presumido.
§ 7º - As instituições de multas e o
parcelamento de débitos fiscais, poderão ser feitos por ato do Poder Executivo
nos casos e condições especificados
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS
MUNICIPAIS
Artigo 115 Compete ao Município instituir
impostos sobre:
I - Propriedade
predial e territorial urbana;
II - Transmissão
inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, e
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais obre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III- Vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
IV – Serviços
de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da
Constituição Federal e da Legislação Complementar específica.
§ 1º - O imposto previsto no Inciso I, poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no Inciso II:
a) não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete
ao Muncípio em razão da localização do bem;
§ 3º - O imposto previsto no Inciso III
não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação;
§ 4º - As alíquotas dos impostos
previstos nos Incisos III e IV, não poderão ultrapassar o limite fixado
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Artigo
§ 1º - Em relação aos tributos federais,
pertencem ao Município:
I - O
produto da arrecadação do imposto sobre a Renda e proventos de qualquer
natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
II - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
§ 2º - Em relação aos tributos estaduais,
pertencem ao Município:
I - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores, licenciados em seu território;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, na forma do disposto no Parágrafo único, Incisos I e II, do Artigo
158, da Constituição da República e Parágrafo único, Incisos I e II, do Artigo
142, da Constituição Estadual.
§ 3º - Pertencem ainda ao Município:
I - A
respectiva quota no fundo de participação dos Municípios como disposto no
Artigo 159, Inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;
II - A
respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, como disposto no Artigo 159, Inciso II, e § 3º da
Constituição da República e Artigo 142, Inciso VII, da Constituição do Estado;
III – Setenta
por cento da arrecadação do imposto a que se refere o Artigo 153, § 5º, Inciso
II, da Constituição Federal.
Artigo 117 O Município divulgará, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a exposição numérica dos critérios de rateio.
Artigo 118 Ocorrendo a
retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes
da repartição das receitas tributárias, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos, por parte da União e do Estado. O Executivo
Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas
Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Artigo
119 No Município,
as finanças públicas respeitarão a legislação complementar federal e as leis
que vierem a ser adotadas.
Artigo 120 O contribuinte em débito com a
Fazenda Municipal não poderá receber créditos de qualquer natureza, licenças ou
autorizações, nem participar de licitação e contratar com Município.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Artigo 121 Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:
I – O
plano plurianual;
II - As
diretrizes orçamentárias;
III – Os
orçamentos anuais.
§ 1º - A Lei que institui o Plano
Plurianual compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, por distritos, bairros
e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal
para as despesas de capital e de outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
estabelecerá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas do capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política do fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais,
distritais, de bairros, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica
serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
Artigo
122 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O
orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
II – O
orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III – O
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta do Município, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 1º - A proposta de Lei Orçamentária
será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e
as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de
natureza financeira e tributária.
§ 2º - Os orçamentos previstos nos Incisos
I e II, deste Artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre
suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões,
segundo critério populacional.
Artigo
Artigo
124 Fica assegurada a participação popular na elaboração do Orçamento
Municipal, através da Assembléia Municipal do Orçamento, na forma da Lei.
Artigo 125 Os prazos para o envio à Câmara
Municipal do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual, obedecerão às seguintes disposições:
I - O
Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhado
até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;
II - O
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção
até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;
III – O
Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Artigo 126 Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
poderão vigorar até o término do exercício financeiros
subsequente.
Artigo
127 Os Projetos
de Lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e a proposta
do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste Artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento:
I - Examinar
e emitir parecer sobre os Projetos e propostas referidos neste Artigo e sobre
as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - Examinar
e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros,
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e
a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da
Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas só serão apresentadas
perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito, e apreciadas, na
forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - Sejam
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço
da dívida municipal.
III – Sejam
relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões, ou
b) com
os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei.
§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
Plano Plurianual.
§
5º - O Prefeito
Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
nos projetos e propostas a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Não enviados nos prazos previstos
na Lei Complementar referida no Artigo
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e
propostas mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante, créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
I - O início
de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - A
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - A
realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por dois
terços de seus membros.
IV – A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa,
ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a
destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino, como determinado no
Artigo 246 e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
da receita, prevista nesta Lei Orgânica Municipal.
Inciso
alterado pela Lei nº. 4766/2002
V - A
abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para ouro, sem prévia autorização
legislativa;
VII – A
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- A
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
anual para suprir necessidades ou cobrir défict de
empresas, fundações ou fundos do município;
IX - A
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de
responsabilidade.
§ 2º - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida “ad referendum” da Câmara Municipal, para
atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública.
Artigo 129 Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada
mês.
Artigo
Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de 41 pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só
poderão ser feitas:
I - Se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - Se
houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA
E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
Artigo 131 O Município na sua circunscrição
territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos,
dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, existência digna, observados
os seguintes princípios:
I - Autonomia
municipal;
II - Propriedade
privada;
III- Função
social da propriedade;
IV – Livre
concorrência;
V - Defesa
do consumidor;
VI - Defesa
do meio ambiente;
VII- Redução
das desigualdades regionais e sociais;
VIII - Busca
do pleno emprego
IX - Tratamento
favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e
microempresas.
§ 1º- É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei.
§ 2º- Na aquisição de bens e serviços, o
Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, às
empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º- A exploração direta de atividade
econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse
coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as
seguintes exigências para as empresas públicas, sociedades de economia mista,
entidades criadas ou mantidas pelo Poder Público:
I - Regime
Jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as
obrigações trabalhistas e tributárias;
II - Proibição
de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado;
III -Subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV- Adequação
da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes
Orçamentárias;
Artigo
I - A exigência
de licitação em todos os casos;
II - Definição
do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de
prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III- Os
direitos dos usuários;
IV – A
política tarifária;
V - A
obrigação de manter serviços adequados.
Artigo 133 O Município promoverá e
incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Artigo 134 O Município dispensará às
microempresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las.
Artigo 135 O Município apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo, propiciando-lhes orientação
técnica e concedendo-lhes incentivos financeiros.
Artigo 136 O Município manterá órgãos
especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos
por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Artigo
137 O Município deverá organizar a sua administração e
exercer as suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente,
integrado e multidisciplinar, atendendo às peculiaridades locais, aos
princípios técnicos da eficiência, da economia e da racionalidade, que definem
políticas públicas voltadas para o desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo
único Fica assegurada a participação popular nas diversas
esferas de discussão e deliberação para efeitos da implementação
da política de planejamento, nos seguintes temas:
I - Orçamento
municipal;
II - Elaboração
e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III- Definição
da Política Urbana.
Artigo 138 São instrumentos básicos da
Política de Planejamento do Desenvolvimento Municipal, entre outros:
I - Plano
de Desenvolvimento Integrado;
II - Plano
Diretor Urbano;
III – Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento
anual;
V - Plano
Plurianual;
VI - Legislação
de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
VII - Código
de Obras e Edificações.
Artigo 139 O Plano Diretor do Desenvolvimento
Integrado elaborado nos limites da competência municipal, por um Conselho,
aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento, devendo contemplar os aspectos físico-territoriais,
econômicos, sociais, ambientais e administrativos do Município, nos seguintes
termos:
I - Proteção de mananciais, áreas de
preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural na
localidade do seu território;
II - Desenvolvimento
econômico do Município, observados os seguintes aspectos:
a) estímulo
ao associativismo e ao cooperativismo;
b) privilégio
à geração de emprego;
c) incentivo
às atividades que utilizem tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra:
d) incentivo
à pequena produção artesanal ou mercantil, às micro, pequenas e médias empresas
locais;
e) racionalização
do uso dos recursos naturais;
f) ação direta ou reivindicativa
junto a outras esferas de governo quanto a assistência
técnica, crédito especializado ou subsidiado, estímulos fiscais e financeiros,
serviços de suporte informativo ou de mercado;
III - Normas de
proteção aos direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
IV -
Estabelecimento da política de abastecimento alimentar, mediante programa de
abastecimento popular, comercialização direta entre os produtores e
consumidores e educação alimentar;
V - Desenvolvimento
urbano.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Artigo
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2º - A propriedade cumpre a sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas
no Plano Diretor.
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados
pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo
nos casos do Inciso III, do Parágrafo seguinte.
§ 4º - O proprietário do solo urbano,
incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos
da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de:
I – Parcelamento
e edificação compulsórios;
II – Imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III – Desapropriação
com pagamento mediante título da dívida pública municipal de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o
valor real da indenização e os juros legais.
§ 5º - Toda e qualquer desapropriação ou
alienação será acompanhada de laudo de avaliação para apreciação e aprovação
pela Câmara Municipal.
Artigo 141 – O Plano Diretor do Município
contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições
decorrentes da expansão urbana.
Artigo 142 – A política de desenvolvimento
urbano objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante a implantação dos seguintes
objetivos gerais:
I - Ordenação
da expansão urbana;
II - Prevenção
e correção das distorções do crescimento urbano;
III - Proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - Proteção,
preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico,
cultural e paisagístico;
V - Controle
do uso do solo de modo a evitar:
a) o
parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos
com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
b) a
ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;