LEI COMPLEMENTAR N.º 036/2005.
Dispõe sobre o Plano de
Cargos por Habilidades e Competências dos Servidores Públicos do Município de
Colatina:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos por
Habilidades e Competências - PCVHC dos servidores efetivos que ingressarem no
quadro de pessoal da Administração Direta do Município de Colatina após a sua
promulgação.
Parágrafo Único - Os dispositivos desta Lei não se aplicam
aos servidores da carreira do Magistério, por estarem submetidos à legislação
específica.
Artigo 2º - O Plano tem como missão fornecer subsídios para gestão
de recursos humanos do Município e tem como objetivos:
I - definir as atividades e competências inerentes a cada
cargo, pela formalização de suas descrições;
II - estabelecer especificações de cargos que definam
competências essenciais para o provimento e exercício das atividades;
complexidade e responsabilidades; competências para o desenvolvimento
profissional necessárias à maior eficácia do recrutamento, seleção,
capacitação, desenvolvimento e avaliação individual de desempenho;
III - estabelecer uma estrutura de remuneração baseada
IV - indicar a adoção do Sistema de Acompanhamento e
Desenvolvimento dos Servidores - SADS como instrumento de Desenvolvimento
Profissional e de Premiação por Desempenho, regulado por legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 3º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colatina
obedece ao Regime Jurídico Único Legal, dito Estatutário, para regular as
relações de trabalho do município com seus servidores.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - CARGO PÚBLICO: o conjunto de atividades da mesma
natureza, complexidade, requisitos para provimento e condições exigidas para
desempenho de suas atribuições;
II - SERVIDOR PÚBLICO: é a pessoa legalmente investida em
cargo público;
III - ATIVIDADES ÂNCORAS: conjunto de atividades
realizadas para produção parcial ou integral de um produto e/ou serviço;
IV - GRUPAMENTOS DE ATIVIDADES: subconjunto de atividades
de um cargo agrupadas para melhor organização e aproveitamento do trabalho e
das competências do servidor;
V -NÍVEL: agrupamento de cargos que possuem a mesma
avaliação expressa pelo mesmo grau geral de presença de requisitos e de
condições exigidos para o desempenho de suas atividades. Aos NÍVEIS, designados
por algarismos romanos, corresponderão os valores expressos na Tabela Salarial
de Vencimento Único.
VI - MOVIMENTAÇÃO: mudança nas atividades âncoras
exercidas pelo ocupante do cargo, para o melhor atendimento às demandas de
serviço e aproveitamento de suas habilidades e competências;
VII - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL: busca oferecer ao
servidor efetivo instrumentos voltados para o crescimento profissional,
melhoria do seu desempenho e capacitação.
VIII - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: é o cargo de
confiança de livre nomeação e exoneração.
IX - FUNÇÃO GRATIFICADA: é o encargo de chefia atribuído a
servidor público efetivo, mediante designação;
X - PRÊMIO DE DESEMPENHO: valor monetário variável, não
incorporável ao salário que o servidor fará jus quando obtiver classificação de
desempenho nos níveis de premiação estabelecidos no SADS.
XI - ESTÁGIO PROBATÓRIO: período no qual o servidor
empossado deve ser acompanhado e avaliado sistematicamente em seu desempenho
para sua confirmação como servidor público municipal. A Avaliação do Estagio
Probatório segue as diretrizes estabelecidas no SADS.
Artigo 4º - Profissional
Municipal de Administração I, Profissional Municipal de Operação I,
Profissional Municipal de Administração II, Profissional Municipal de Produção
I, Profissional Municipal de Operação II, Profissional Municipal de
Administração III, Profissional Municipal de Operação III, Profissional
Municipal de Produção II, Profissional Municipal de
Administração IV, Profissional Municipal de Produção III, Profissional
Municipal de Nível Superior I, Profissional de Nível Superior I-A, Profissional
Municipal de Nível Superior II.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 40/2006
§ 1º - Os cargos mencionados acima
possuem descrições, exigências, requisitos e competências específicas
constantes do ANEXO I.
Parágrafo
renumerado pela Lei Complementar nº
40/2006
§ 2º - As
descrições, exigências, requisitos e competências específicas do cargo de
Profissional de Nível Superior I-A, são as definidas no anexo que compõe a
presente Lei e passam a integrar o ANEXO I da Lei Complementar n.º 036/2005.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 40/2006
Artigo 5º - Os anexos, que fazem parte da Lei, estão assim
distribuídos:
I - Anexo I - ATIVIDADES E COMPETÊNCIAS DO CARGO: contém o
nome e sigla do cargo, descrição do escopo das atividades âncoras, competências
essenciais para o provimento e exercício das atividades, complexidade e
responsabilidade e competências para o desenvolvimento profissional;
II - Anexo II - TABELA DE VENCIMENTOS: estabelece os
vencimentos únicos relativos a cada cargo.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E MOVIMENTAÇÃO
Artigo 6º - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita
mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° - Em casos determinados pelo Município, poderá ser
estabelecido como forma complementar para ingresso, a aprovação em curso de
formação, com regras estabelecidas em editais normativos.
§ 2° - É obrigatório ao servidor recém empossado o
cumprimento do período de 3 (três) anos de estágio probatório, durante o qual
deve atender aos requisitos de desempenho estabelecidos no SADS, para a sua
permanência no cargo para o cargo foi nomeado.
Artigo 7o - A movimentação é um mecanismo utilizado para mudanças
nos agrupamentos de atividades desenvolvidas pelo servidor no exercício do seu
cargo.
§ 1° - Respeitadas as regulamentações das profissões para
o exercício destas a, movimentação deve ocorrer para atender às necessidades da
Administração Pública.
§ 2o - Cabe a área de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração promover, em conjunto com as áreas afins, o
permanente mapeamento das habilidades e competências dos servidores efetivos do
Município de Colatina com a finalidade de realizar a movimentação instituída
nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
Artigo 8º - A Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos do Município
encontra-se discriminada no Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - A correção da tabela salarial deverá
ocorrer na data da revisão geral da remuneração, observando-se as normas e
procedimentos fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO V
DO PRÊMIO DE DESEMPENHO
Artigo 9º - O premio desempenho é um instrumento de fomento e
valorização para a busca contínua de evolução do desempenho dos servidores no
exercício de suas atividades. Caracteriza-se como um ganho pecuniário variável,
não incorporável ao vencimento, ao qual o servidor faz jus quando aufere
desempenhos pontuados nas categorias de premiação estabelecidas no SADS.
§ 1º - Os valores globais para premiação por desempenho
devem ser estabelecidos no orçamento anual.
§ 2º - Estes valores são vinculados à disponibilidade de
recursos financeiros, melhoria da performance dos serviços prestados,
proveniente da redução das despesas correntes ou ampliação das receitas.
§ 3º - A atribuição dos valores deve observar, o estímulo
à busca de melhoria do desempenho considerando o montante de recursos
destinados ao pagamento dos vencimentos.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Artigo 10 - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança,
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal de Colatina.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão estão
especificados em lei municipal específica.
Artigo 11 - Extinto o órgão da atual estrutura administrativa,
automaticamente extinguir-se-á o cargo e a função correspondente à sua chefia.
Artigo 12 - A escolha e a nomeação dos ocupantes dos cargos em
comissão será feita pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A escolha e a nomeação dos ocupantes dos
cargos em comissão será feita pelo Prefeito Municipal não sendo possível em hipótese
alguma preenchê-los com parentes até o segundo grau consangüíneo do mesmo e dos
Secretários Municipais e Chefes de Departamento da Prefeitura Municipal de
Colatina, resguardadas as contratações feitas anteriores à vigência desta Lei,
bem como quanto às mudanças de funções pelos atuais agentes políticos e cargos
comissionados.
Artigo 13 - O servidor que for designado para o exercício da função
de confiança receberá gratificação correspondente, conforme previsto em lei
municipal específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14 - Os casos omissos e as questões decorrentes da
implantação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Recursos
Humanos.
Parágrafo Único - Após a análise da Secretaria a que se
refere o caput deste artigo relacionadas aos casos omissos por decorrência
desta Lei, sua conclusões deverão ser enviadas para o Poder Legislativo local
para a apreciação e votação da Edilidade.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 16 - A partir da publicação desta Lei, não serão mais
admitidos servidores no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando
extintos os atuais empregos à medida que ocorrerem a sua vacância.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de
2.005.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 30 de dezembro de 2.005.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
ANEXO I
Composição e Estrutura dos
Cargos do Plano de Cargos e Vencimentos por Habilidades e Competências
|
NIVEL |
CARGOS |
|
I |
Profissional Municipal de Administração I |
|
Profissional Municipal de Operação I |
|
|
|
|
|
II |
Profissional Municipal de Administração II |
|
Profissional Municipal de Operação II |
|
|
Profissional Municipal de Produção I |
|
|
|
|
|
III |
Profissional Municipal de Administração III |
|
Profissional Municipal de Operação III |
|
|
Profissional Municipal de Produção II |
|
|
|
|
|
IV |
Profissional Municipal de Administração IV |
|
Profissional Municipal de Produção III |
|
|
|
|
|
V |
Profissional Municipal de Nível Superior I |
|
|
|
|
VI |
Profissional Municipal de Nível Superior II |
a) - Quanto ao Profissional Municipal de Operação I:
Nas Atividades de
Apoio à Operação de Serviços Municipais:
- Executar serviços
de abertura de valas para bases de concreto armado e instalação de manilha;
- Preparar argamassa
de areia, brita, pedra, cimento para confecção de muro de concreto armado,
rejunte de meio fio, poços de visita (PV), escadarias, rejunte
de manilhas e pisos em geral;
- Fixação de postes,
cercas e correlatos com ou sem base de concreto;
- Esticar e fixar arame;
- Preparar
carpintaria para confecção de estruturas de arrimo ou correlatos.
-Executar atividades
de montagem e desmontagem de estruturas em carpintaria;
- Preparar caixa de
rua para executar pavimentação;
-Assentamento de
bloco e meio fio, manilhas qualquer artefatos premoldados;
- Executar serviços
de limpeza, manutenção em galerias, redes de manilhas, caixas, ralos,
trincheiras e outros em redes de drenagem;
- Executar serviços
auxiliares na construção de pontes;
- Demolição de qualquer estruturas de alvenaria e carpintaria.
b) - Quanto ao
Profissional Municipal de Administração III:
Nas Atividades de
Obras e Infra-Estrutura:
- Atender ao público interno e externo nos assuntos que envolvem a
execução de obras, recebendo as solicitações de expedição de atestado de
capacidade técnica, termo de recebimento provisório e definitivo, alvarás de
licenças, certidões detalhadas, habite-se, desmembramentos, dentre outros,
encaminhando o processo para análise do responsável técnico, emitindo os
documentos deferidos de acordo com as demandas, bem como efetuando os cadastros
e atualizações imobiliárias da obra em sistema específico;
- Acompanhar a
vigência de contratos e convênios de obras e serviços;
- Controlar e acompanhar a prestação de serviços e/ou matérias.
Atribuições
incluídas pela Lei Complementar nº 48/2007
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 40/2006
|
Nível |
Cargos |
Vencimento |
Nº
VAGAS Alterado pela
Lei Complementar Nº 047/2007 |
CARGA HORÁRIA Carga horária excluída pela Lei
Complementar nº 50/2008 |
|
II |
Profissional Municipal
de Administração II |
R$ 420,00 |
75 |
40 horas |
|
III |
Profissional Municipal
de Administração III |
R$ 535,50 |
51 |
40 horas |
|
IV |
Profissional Municipal
de Administração IV |
R$ 735,00 |
60 |
40 horas |
|
I |
Profissional Municipal de Operação I |
R$ 367,50 |
45 |
40 horas |
|
II |
Profissional Municipal de Operação II |
R$ 420,00 |
12 |
40 horas |
|
II |
Profissional Municipal de Produção I |
R$ 420,00 |
72 |
40 horas |
|
III |
Profissional Municipal de Produção II |
R$ 535,50 |
15 |
40 horas |
|
IV |
Profissional Municipal de Produção III |
R$ 735,00 |
39 |
40 horas |
|
V |
Profissional Municipal de Nível Superior I |
R$ 1.239,00 |
160 |
40 horas |
|
V |
Profissional Municipal de Nível Superior I-A |
R$ 1.239,00 |
49 |
20 horas |
|
VI |
Profissional Municipal de Nível Superior II |
R$ 2.971,50 |
02 |
20 horas |
|
|
|
|
|
|