LEI COMPLEMENTAR N.º 036/2005.

Dispõe sobre o Plano de Cargos por Habilidades e Competências dos Servidores Públicos do Município de Colatina:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos por Habilidades e Competências - PCVHC dos servidores efetivos que ingressarem no quadro de pessoal da Administração Direta do Município de Colatina após a sua promulgação.

Parágrafo Único - Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos servidores da carreira do Magistério, por estarem submetidos à legislação específica.

Artigo 2º - O Plano tem como missão fornecer subsídios para gestão de recursos humanos do Município e tem como objetivos:

I - definir as atividades e competências inerentes a cada cargo, pela formalização de suas descrições;

II - estabelecer especificações de cargos que definam competências essenciais para o provimento e exercício das atividades; complexidade e responsabilidades; competências para o desenvolvimento profissional necessárias à maior eficácia do recrutamento, seleção, capacitação, desenvolvimento e avaliação individual de desempenho;

III - estabelecer uma estrutura de remuneração baseada em uma Tabela Salarial com vencimentos únicos por cargo e indicar os critérios para correção destes.

IV - indicar a adoção do Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento dos Servidores - SADS como instrumento de Desenvolvimento Profissional e de Premiação por Desempenho, regulado por legislação específica.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Artigo 3º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colatina obedece ao Regime Jurídico Único Legal, dito Estatutário, para regular as relações de trabalho do município com seus servidores.

Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - CARGO PÚBLICO: o conjunto de atividades da mesma natureza, complexidade, requisitos para provimento e condições exigidas para desempenho de suas atribuições;

II - SERVIDOR PÚBLICO: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

III - ATIVIDADES ÂNCORAS: conjunto de atividades realizadas para produção parcial ou integral de um produto e/ou serviço;

IV - GRUPAMENTOS DE ATIVIDADES: subconjunto de atividades de um cargo agrupadas para melhor organização e aproveitamento do trabalho e das competências do servidor;

V -NÍVEL: agrupamento de cargos que possuem a mesma avaliação expressa pelo mesmo grau geral de presença de requisitos e de condições exigidos para o desempenho de suas atividades. Aos NÍVEIS, designados por algarismos romanos, corresponderão os valores expressos na Tabela Salarial de Vencimento Único.

VI - MOVIMENTAÇÃO: mudança nas atividades âncoras exercidas pelo ocupante do cargo, para o melhor atendimento às demandas de serviço e aproveitamento de suas habilidades e competências;

VII - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL: busca oferecer ao servidor efetivo instrumentos voltados para o crescimento profissional, melhoria do seu desempenho e capacitação.

VIII - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração.

IX - FUNÇÃO GRATIFICADA: é o encargo de chefia atribuído a servidor público efetivo, mediante designação;

X - PRÊMIO DE DESEMPENHO: valor monetário variável, não incorporável ao salário que o servidor fará jus quando obtiver classificação de desempenho nos níveis de premiação estabelecidos no SADS.

XI - ESTÁGIO PROBATÓRIO: período no qual o servidor empossado deve ser acompanhado e avaliado sistematicamente em seu desempenho para sua confirmação como servidor público municipal. A Avaliação do Estagio Probatório segue as diretrizes estabelecidas no SADS.

Artigo 4º - Profissional Municipal de Administração I, Profissional Municipal de Operação I, Profissional Municipal de Administração II, Profissional Municipal de Produção I, Profissional Municipal de Operação II, Profissional Municipal de Administração III, Profissional Municipal de Operação III, Profissional Municipal de Produção II, Profissional Municipal de Administração IV, Profissional Municipal de Produção III, Profissional Municipal de Nível Superior I, Profissional de Nível Superior I-A, Profissional Municipal de Nível Superior II.

Artigo alterado pela Lei Complementar 40/2006

 

§ 1º - Os cargos mencionados acima possuem descrições, exigências, requisitos e competências específicas constantes do ANEXO I.

Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 40/2006

 

§ 2º - As descrições, exigências, requisitos e competências específicas do cargo de Profissional de Nível Superior I-A, são as definidas no anexo que compõe a presente Lei e passam a integrar o ANEXO I da Lei Complementar n.º 036/2005.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 40/2006

 

Artigo 5º - Os anexos, que fazem parte da Lei, estão assim distribuídos:

I - Anexo I - ATIVIDADES E COMPETÊNCIAS DO CARGO: contém o nome e sigla do cargo, descrição do escopo das atividades âncoras, competências essenciais para o provimento e exercício das atividades, complexidade e responsabilidade e competências para o desenvolvimento profissional;

II - Anexo II - TABELA DE VENCIMENTOS: estabelece os vencimentos únicos relativos a cada cargo.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E MOVIMENTAÇÃO

Artigo 6º - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista nesta Lei.

§ 1° - Em casos determinados pelo Município, poderá ser estabelecido como forma complementar para ingresso, a aprovação em curso de formação, com regras estabelecidas em editais normativos.

§ 2° - É obrigatório ao servidor recém empossado o cumprimento do período de 3 (três) anos de estágio probatório, durante o qual deve atender aos requisitos de desempenho estabelecidos no SADS, para a sua permanência no cargo para o cargo foi nomeado.

Artigo 7o - A movimentação é um mecanismo utilizado para mudanças nos agrupamentos de atividades desenvolvidas pelo servidor no exercício do seu cargo.

§ 1° - Respeitadas as regulamentações das profissões para o exercício destas a, movimentação deve ocorrer para atender às necessidades da Administração Pública.

§ 2o - Cabe a área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração promover, em conjunto com as áreas afins, o permanente mapeamento das habilidades e competências dos servidores efetivos do Município de Colatina com a finalidade de realizar a movimentação instituída nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

Artigo 8º - A Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos do Município encontra-se discriminada no Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - A correção da tabela salarial deverá ocorrer na data da revisão geral da remuneração, observando-se as normas e procedimentos fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

CAPÍTULO V

DO PRÊMIO DE DESEMPENHO

Artigo 9º - O premio desempenho é um instrumento de fomento e valorização para a busca contínua de evolução do desempenho dos servidores no exercício de suas atividades. Caracteriza-se como um ganho pecuniário variável, não incorporável ao vencimento, ao qual o servidor faz jus quando aufere desempenhos pontuados nas categorias de premiação estabelecidas no SADS.

§ 1º - Os valores globais para premiação por desempenho devem ser estabelecidos no orçamento anual.

§ 2º - Estes valores são vinculados à disponibilidade de recursos financeiros, melhoria da performance dos serviços prestados, proveniente da redução das despesas correntes ou ampliação das receitas.

§ 3º - A atribuição dos valores deve observar, o estímulo à busca de melhoria do desempenho considerando o montante de recursos destinados ao pagamento dos vencimentos.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Artigo 10 - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal de Colatina.

Parágrafo Único - Os cargos em comissão estão especificados em lei municipal específica.

Artigo 11 - Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo e a função correspondente à sua chefia.

Artigo 12 - A escolha e a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão será feita pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - A escolha e a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão será feita pelo Prefeito Municipal não sendo possível em hipótese alguma preenchê-los com parentes até o segundo grau consangüíneo do mesmo e dos Secretários Municipais e Chefes de Departamento da Prefeitura Municipal de Colatina, resguardadas as contratações feitas anteriores à vigência desta Lei, bem como quanto às mudanças de funções pelos atuais agentes políticos e cargos comissionados.

Artigo 13 - O servidor que for designado para o exercício da função de confiança receberá gratificação correspondente, conforme previsto em lei municipal específica.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14 - Os casos omissos e as questões decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Parágrafo Único - Após a análise da Secretaria a que se refere o caput deste artigo relacionadas aos casos omissos por decorrência desta Lei, sua conclusões deverão ser enviadas para o Poder Legislativo local para a apreciação e votação da Edilidade.

Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 16 - A partir da publicação desta Lei, não serão mais admitidos servidores no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando extintos os atuais empregos à medida que ocorrerem a sua vacância.

Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2.005.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2.005.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

ANEXO I

 

Composição e Estrutura dos Cargos do Plano de Cargos e Vencimentos por Habilidades e Competências

 

 

NIVEL

CARGOS

I

Profissional Municipal de Administração I

Profissional Municipal de Operação I

 

 

II

Profissional Municipal de Administração II

Profissional Municipal de Operação II

Profissional Municipal de Produção I

 

 

III

Profissional Municipal de Administração III

Profissional Municipal de Operação III

Profissional Municipal de Produção II

 

 

IV

Profissional Municipal de Administração IV

Profissional Municipal de Produção III

 

 

V

Profissional Municipal de Nível Superior I

 

 

VI

Profissional Municipal de Nível Superior II

a) - Quanto ao Profissional Municipal de Operação I:

Nas Atividades de Apoio à Operação de Serviços Municipais:

- Executar serviços de abertura de valas para bases de concreto armado e instalação de manilha;

- Preparar argamassa de areia, brita, pedra, cimento para confecção de muro de concreto armado, rejunte de meio fio, poços de visita (PV), escadarias, rejunte de manilhas e pisos em geral;

- Fixação de postes, cercas e correlatos com ou sem base de concreto;

- Esticar e fixar arame;

- Preparar carpintaria para confecção de estruturas de arrimo ou correlatos.

-Executar atividades de montagem e desmontagem de estruturas em carpintaria;

- Preparar caixa de rua para executar pavimentação;

-Assentamento de bloco e meio fio, manilhas qualquer artefatos premoldados;

- Executar serviços de limpeza, manutenção em galerias, redes de manilhas, caixas, ralos, trincheiras e outros em redes de drenagem;

- Executar serviços auxiliares na construção de pontes;

- Demolição de qualquer estruturas de alvenaria e carpintaria.

b) - Quanto ao Profissional Municipal de Administração III:

Nas Atividades de Obras e Infra-Estrutura:

- Atender ao público interno e externo nos assuntos que envolvem a execução de obras, recebendo as solicitações de expedição de atestado de capacidade técnica, termo de recebimento provisório e definitivo, alvarás de licenças, certidões detalhadas, habite-se, desmembramentos, dentre outros, encaminhando o processo para análise do responsável técnico, emitindo os documentos deferidos de acordo com as demandas, bem como efetuando os cadastros e atualizações imobiliárias da obra em sistema específico;

- Acompanhar a vigência de contratos e convênios de obras e serviços;

- Controlar e acompanhar a prestação de serviços e/ou matérias.

Atribuições incluídas pela Lei Complementar 48/2007

 

 

ANEXO II

Anexo alterado pela Lei Complementar 40/2006

 

Nível

Cargos

Vencimento

VAGAS

Alterado pela Lei Complementar 047/2007

 

CARGA HORÁRIA

Carga horária excluída pela Lei Complementar 50/2008

 

II

Profissional Municipal de Administração II

R$ 420,00

75

40 horas

III

Profissional Municipal de Administração III

R$ 535,50

51

40 horas

IV

Profissional Municipal de Administração IV

R$ 735,00

60

40 horas

I

Profissional Municipal de Operação I

R$ 367,50

45

40 horas

II

Profissional Municipal de Operação II

R$ 420,00

12

40 horas

II

Profissional Municipal de Produção I

R$ 420,00

72

40 horas

III

Profissional Municipal de Produção II

R$ 535,50

15

40 horas

IV

Profissional Municipal de Produção III

R$ 735,00

39

40 horas

V

Profissional Municipal de Nível Superior I

R$ 1.239,00

160

40 horas

V

Profissional Municipal de Nível Superior I-A

R$ 1.239,00

49

20 horas

VI

Profissional Municipal de Nível Superior II

R$ 2.971,50

02

20 horas