LEI Nº 4.662 DE 23
DE JUNHO DE 2008
Altera e acrescenta redação aos artigos 70,
8° e 9° da Lei n°. 4.127, de 04.12.03, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
VELHA, Estado do Espírito Santo: no uso de suas atribuições legais: faço saber
que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7°, caput, da Lei n°. 4.127, de 04 de dezembro
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Quando os serviços a que se referem
o item 4 e os subitens 5.01 (exceto zootecnia), 7.01,
7.11 (exceto jardinagem, corte e poda de árvore), 17.13, 17.18 e 32.01, da
lista de serviços anexa forem prestados por sociedades, ficarão estas sujeitas
ao imposto em relação a cada profissional habilitado, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei.” (NR)
Art. 2º O inciso V, § 2° do art. 7° da Lei no. 4.127, de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - o exercício de atividade de natureza
diversa da habilitação profissional dos sócios;” (NR)
Art. 3º Fica
acrescentado o § 7° ao art. 8° da Lei n°. 4.127, de
2003, com a seguinte redação:
“7° Quando se tratar de serviços descritos
no subitem 17.18 da lista anexa, cujos contribuintes sejam optantes
pelo SIMPLES NACIONAL, recolherão o ISSQN sob a forma fixa, conforme exigência
do § 22 do art. 18 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,
calculado de acordo com o que preceitua o § 1° do art. 7° da Lei n° 4.127/03. “(AC)
Art. 4º inciso VIII do art. 9°, da Lei no 4.127, de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - para os subitens 17.01, 17.14,
17.16, 17.18, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços, a alíquota será de 2% (dois
por cento); “(NR)
Art. 5º Fica
acrescentado parágrafo único ao art. 9 da Lei n°
4.127, de 2003, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para fins de apuração e
cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam a Câmara de
Dirigentes Lojistas de Vila Velha e a Associação Comercial e Industrial de Vila
Velha - ACIVIVE sujeitos a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço dos
serviços de informações, quando prestados aos seus associados, ficando todavia, nos demais casos, sujeitos à alíquota de 5% (cinco
por cento) sobre o preço dos serviços”.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3°
desta Lei, que tem efeitos a partir de 01 de julho de 2007.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vila Velha/ES, 23 de junho de
2008.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal