LEI Nº 4.662 DE 23 DE JUNHO DE 2008

 

Altera e acrescenta redação aos artigos 70, 8° e 9° da Lei n°. 4.127, de 04.12.03, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7°, caput, da Lei n°. 4.127, de 04 de dezembro 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Quando os serviços a que se referem o item 4 e os subitens 5.01 (exceto zootecnia), 7.01, 7.11 (exceto jardinagem, corte e poda de árvore), 17.13, 17.18 e 32.01, da lista de serviços anexa forem prestados por sociedades, ficarão estas sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei.” (NR)

 

Art. 2º O inciso V, § 2° do art. 7° da Lei no. 4.127, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“V - o exercício de atividade de natureza diversa da habilitação profissional dos sócios;” (NR)

 

Art. 3º Fica acrescentado o § 7° ao art. 8° da Lei n°. 4.127, de 2003, com a seguinte redação:

 

“7° Quando se tratar de serviços descritos no subitem 17.18 da lista anexa, cujos contribuintes sejam optantes pelo SIMPLES NACIONAL, recolherão o ISSQN sob a forma fixa, conforme exigência do § 22 do art. 18 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, calculado de acordo com o que preceitua o § 1° do art. 7° da Lei n° 4.127/03. “(AC)

 

Art. 4º inciso VIII do art. 9°, da Lei no 4.127, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VIII - para os subitens 17.01, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços, a alíquota será de 2% (dois por cento); “(NR)

 

Art. 5º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 9 da Lei n° 4.127, de 2003, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam a Câmara de Dirigentes Lojistas de Vila Velha e a Associação Comercial e Industrial de Vila Velha - ACIVIVE sujeitos a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços de informações, quando prestados aos seus associados, ficando todavia, nos demais casos, sujeitos à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços”.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3° desta Lei, que tem efeitos a partir de 01 de julho de 2007.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vila Velha/ES, 23 de junho de 2008.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal