LEI Nº 3.876 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera redação dos artigos 162, 169,
170 e 171 da Lei 3375/97 - Código Tributário Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito
Santo: Faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 162 da Lei 3375/97 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003
"Art. 162 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem
como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou
dos Estados, entre os quais os constantes da seguinte lista de atividades:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 -
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
3 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 -
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária).
5 -
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 -
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
7 -
Médicos Veterinários.
8 -
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 -
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e
congêneres.
11 -
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas, congêneres.
12 -
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 -
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 -
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins.
15 -
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres
16 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
17 -
Incineração de resíduos quaisquer.
18 -
Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 -
Assistência técnica.
21 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
23 -
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
24 -
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
25 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 -
Traduções e interpretações.
27 -
Avaliações de bens.
28 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 -
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento, topografia.
31 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 -
Demolição.
33 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural.
35 -
Florestamento e reflorestamento.
36 -
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem
e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 -
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 -
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
40 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
41 -
Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 -
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 -
Administração de fundos mútuos.
44 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
45 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
46 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring).
48 -
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 -
Despachantes.
51 - Agentes
da propriedade industrial.
52 -
Agentes da propriedade artística ou literária.
53 -
Leilão.
54 -
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia
de seguro.
55 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
56 -
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 -
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 -
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do Município.
59 -
Diversões públicas:
a)
cinemas, "táxi dancings" e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
exposições, com cobrança de ingresso;
d)
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio;
e)
jogos eletrônicos;
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g)
execução de música individualmente ou por conjuntos.
60 -
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 -
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 -
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
64 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem.
65 -
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
66 -
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
67 - Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68 - Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICMS).
70 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.
72 -
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado.
73 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 -
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
75 -
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos.
76 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
77 -
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
78 -
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 -
Funerais.
80 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
81 -
Tinturaria e lavanderia.
82 -
Taxidermia.
83 -
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 -
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 -
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria
fora do cais.
87 -
Advogado.
88 -
Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos.
89 -
Dentistas.
90 -
Economistas e Administradores.
91 -
Psicólogos.
92 -
Assistentes Sociais.
93 -
Relações Públicas.
94 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
95 -
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços).
96 -
Transporte de natureza estritamente municipal.
97 -
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres, (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 -
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
100 -
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
101 -
Outros serviços profissionais ou técnicos não compreendidos nos números
anteriores e a exploração de qualquer atividade que envolva a prestação de
serviços, desde que não configure fato gerador de impostos de competência da
União e do Estado.
Parágrafo Único: Os serviços incluídos na lista ficam
sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias."
Art.
2º
O § 2º do artigo 169 da
Lei 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003
"§ 2º - Quando
o imposto tiver como base de cálculo o preço do serviço ou movimento econômico,
serão aplicadas as seguintes alíquotas:"
Atividades Alíquota I. Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central8% (oito por cento)II.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 3% (três por cento)
III. 1 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
III. 2. Pesquisa, levantamento e
processamento de dados (exceto instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central e manutenção de equipamentos de processamento de dados).
2,5% (dois e meio por cento)
AtividadesAlíquotaIV. Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres3% (três
por cento)V. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres2% (dois
por cento)VI. Hotéis (não incluídas as atividades de motéis e congêneres
constantes do ítem 98 da Lista de Atividades prevista
no artigo 162 )3% (três por cento)VII. Sociedades
organizadas na forma de cooperativa
3% (três por cento)VIII. Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
à exploração e explotação de petróleo e gás natural
2,0 % (dois por cento)IX. Demais serviços constantes do artigo 1625% (cinco por
cento).
Art. 3º Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da
lista do art. 162, o imposto será calculado sobre a parcela do preço
correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada,
no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois
Municípios.
Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003
§ 1º- A base de cálculo apurado
nos termos do parágrafo anterior:
I - é
reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para
sessenta por cento de seu valor;
II - é
acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do
complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 2º -
Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho
limitado pelos pontos eqüidistantes ente cada posto de cobrança de pedágio ou
entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 4º O caput
do artigo 170 da Lei 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será exigido anualmente
de acordo com a tabela I desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas."
Parágrafo Único Os valores constantes da Tabela I e do §
1º do artigo 171 da Lei 3.375/97, serão corrigidos anualmente, a partir de
01/01/2003, de acordo com índice definido pela legislação municipal pertinente.
Art. 5º O artigo 171 da Lei 3375/97 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003
"Art. 171 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7,
24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de atividades prevista no artigo 162 desta
Lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei.
§ 1.º - O imposto será calculado por profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, à razão de:
I. até
05 (por profissional e por mês) .....................................R$
40,00 (quarenta reais);
II. de
III. de
IV. acima de 20 (por profissional e por mês)
........................R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em
que exista:
a. mais de dois
empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
b. sócios que não
possuam a mesma habilitação profissional;
c. sócio pessoa
jurídica;
d. o exercício de
qualquer atividade de natureza empresarial;
e. o exercício de
atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
f. sócio não habilitado
ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
g. atividades que
sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao
exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado
ou não;
h. prestação de
serviços não incluídos nos números constantes do caput deste artigo.
§ 3.º - Considera-se atividade de natureza empresarial:
a. pela atividade
conjunta indiscriminada dos seus elementos na realização do serviço típico;
b. quando os trabalhos
resultantes são de produção indistinta, sem característica de trabalho pessoal.
§ 4.º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo o imposto devido terá como base de cálculo o
preço do serviço e calculado de acordo com as alíquotas previstas na tabela
constante do § 2º do artigo 169 da Lei 3.3375/97 com as alterações contidas
nesta Lei."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as Leis 3.233/96 e 3.727/00 e o artigo 7º da
Lei 3.522/98.
Vila Velha/ES, 21 de dezembro de 2001.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
TABELA I
(Art. 170)
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Anual
Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
(valores em R$)
I. atividades que requerem escolaridade de nível
superior240,00II. atividades que requerem escolaridade de nível médio120,00III.
atividades que não requerem nível de escolaridade30,00