REVOGADA PELA
LEI Nº 4127/2003
LEI
Nº 3.849 DE 15 DE OUTUBRO DE 2001
Acrescenta item 99 à
lista de serviços de que trata o artigo 162 da Lei nº 3.375/97, para plena execução
da Lei Complementar nº 100/99, do Governo Federal.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o
povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A lista de serviços de que trata o
artigo 162 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 (Código Tributário
Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"99
- Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais."
Art.
2º A alíquota do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN da atividade que trata o artigo anterior será de
5% (cinco por cento).
Art.
3º Para efeito de aplicação do item 99
da lista de serviços de que trata o artigo 1º, contribuinte do imposto é a
pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração de vias,
estradas, pontes ou rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.
Art.
4º Na prestação de serviço a que se
refere o item 99 da lista de serviço de que trata o artigo 1º, o imposto tem
como base de cálculo a parcela do preço correspondente à proporção direta da
parcela da extensão de ponte que una a outro Município.
Art.
5º A base de calculo apurada nos termos
do artigo anterior será procedida da seguinte forma:
I -
reduzida, não havendo posto de cobrança no território do Município, para 60%
(sessenta por cento) do seu valor;
II -
acrescida, em havendo posto de cobrança no território do Município, do
complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
Art.
6º Para os efeitos do disposto nos
artigos 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo
deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art.
7º Também será devido o imposto a este
Município quando, na prestação de serviço a que se refere o item 99 da lista de
serviços de que trata o artigo 1º, existam vias, estradas, rodovias ou trechos
das mesmas, exploradas em seu território ou ponte.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Vila Velha/ES, 15 de
outubro de 2001.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito
Municipal