REVOGADA PELA LEI Nº 4127/2003

LEI Nº 3.849 DE 15 DE OUTUBRO DE 2001

Acrescenta item 99 à lista de serviços de que trata o artigo 162 da Lei nº 3.375/97, para plena execução da Lei Complementar nº 100/99, do Governo Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A lista de serviços de que trata o artigo 162 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"99 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

Art. 2º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN da atividade que trata o artigo anterior será de 5% (cinco por cento).

Art. 3º Para efeito de aplicação do item 99 da lista de serviços de que trata o artigo 1º, contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração de vias, estradas, pontes ou rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.

Art. 4º Na prestação de serviço a que se refere o item 99 da lista de serviço de que trata o artigo 1º, o imposto tem como base de cálculo a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão de ponte que una a outro Município.

Art. 5º A base de calculo apurada nos termos do artigo anterior será procedida da seguinte forma:

I - reduzida, não havendo posto de cobrança no território do Município, para 60% (sessenta por cento) do seu valor;

II - acrescida, em havendo posto de cobrança no território do Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

Art. 6º Para os efeitos do disposto nos artigos 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

Art. 7º Também será devido o imposto a este Município quando, na prestação de serviço a que se refere o item 99 da lista de serviços de que trata o artigo 1º, existam vias, estradas, rodovias ou trechos das mesmas, exploradas em seu território ou ponte.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

Vila Velha/ES, 15 de outubro de 2001.

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal