revogada pela lei nº 4011/2002

 

LEI Nº 3375, 14 DE NOVEMBRO DE 1.997.

 

Institui o Novo Código Tributário Municipal e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e fiscalização dos tributos municipais, regula, em caráter geral ou especialmente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal, quanto à aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º - Esta Lei tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e estabelece o Sistema Tributário Municipal.

 

§ 2º - O Sistema Tributário Municipal, no que couber, é regido pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Código Tributário Nacional, demais Leis Complementares de Direito Tributário, e por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas, e regula o procedimento tributário.

 

Art. 2º - A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - os impostos:

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

b) sobre serviços de qualquer natureza; e

 

c) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

 

II - as taxas:

 

a) em razão do exercício regular do poder de polícia do Município; e

 

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

III - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Seção ÚNICA

LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município instituir impostos sobre:

 

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - os templos de qualquer culto; e

 

III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

 

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

d) apresentarem, mensalmente, as contas públicas;

 

e) apresentarem, mensalmente, os balancetes de receita e despesas;

 

f) apresentarem, mensalmente, as planilhas de custos das anuidades, inclusive matrículas e rematrículas; e

 

g) encaminharem, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês Subsequente, ao Departamento Municipal de Tributação, relação dos serviços contratados com terceiros, contendo nomes, endereços, comprovantes de pagamentos e valores de cada um dos serviços.

 

§ 1º - Para fins de Isenção Tributária Municipal, considera-se como entidade sem fins lucrativos, filantrópicas ou de utilidade pública, além das exigências contidas em lei federal, as que atendem aos seguintes critérios:

 

a) aplicar os recursos, obrigatoriamente, na melhoria de suas instalações e equipamentos;

 

b) aplicar os seus recursos, obrigatoriamente, na melhoria das condições de trabalho e salariais de seus empregados;

 

c) colocar, sem ônus para o usuário, suas instalações sócio-esportivas à disposição do poder público e comunidades do Município, no mínimo, uma vez por semana; e

 

d) colocar à disposição do Município bolsas de estudo integrais no percentual de 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados em cada curso, cujos critérios de seleção serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa a pratica de atos, previstos em lei, assecuratórios de cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 3º - O disposto nos incisos I e III não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

 

§ 4º - Os serviços a que se refere os incisos II e III deste artigo são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos atos constitutivos.

 

§ 5º - Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos dispostos no inciso III, bem como nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, será suspensa a aplicação do benefício, ficando os beneficiários, previstos no caput do inciso III, do artigo 4º desta Lei, obrigados ao recolhimento dos tributos municipais.

 

Art. 5º - É vedado ao Município:

 

I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência; e

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de sua ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

 

CAPÍTULO III

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 6º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributárias, senão em virtude deste Código ou de lei Subseqüente.

 

Art. 7º - A legislação tributária vigente é de aplicação obrigatória por parte das autoridades administrativas.

 

Parágrafo único - O silêncio, a omissão, a obscuridade ou impropriedade técnica da legislação tributária não constitui motivo para que as autoridades referidas neste artigo deixem de aplicá-las ou se escusem de despachar, decidir ou sentenciar os casos de sua competência.

 

Art. 8º - Qualquer anistia que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica, e não atingirá as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem sob ação fiscal.

 

Parágrafo único - Entende-se como ação fiscal todo procedimento fiscal tendente a constituir o crédito tributário conforme disposto no artigo 81 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º - A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 10 - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 11 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira as operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva para comprovar ou apurar a veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; e

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º - A autoridade competente do Município poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força de lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 3º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município, constituindo falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.

 

Subseção Única

Das obrigações dos serventuários da justiça

 

Art. 12 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seu cargo sem a prova do pagamento dos tributos municipais referentes ao objeto do ato e termo.

 

§ 1º - Os serventuários da Justiça somente poderão proceder a lavratura e o registro de escritura de imóveis edificados após fornecimento, pelo Setor competente da municipalidade, da certidão detalhada, observado o prazo de sua validade.

 

§ 2º - No caso de imóveis edificados, residenciais ou comerciais, com condições de habitabilidade atestada em certidão detalhada, os atos dispostos no caput deste artigo ficam condicionados à apresentação do habite-se.

 

Art. 13 - Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do Município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação dos impostos municipais.

 

Art. 14 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de Notas e do Registro de Imóveis remeterão, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês Subsequente ao Departamento de Arrecadação Tributária do Município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no cartório.

 

Seção II

Do fato gerador

 

Art. 15 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 16 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 17 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Seção III

Do sujeito passivo

 

Subseção I

Disposições gerais

 

Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único - Diz-se sujeito passivo da obrigação principal:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

 

II - responsável, quando, sem revestir-se da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

Art. 19 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 20 - A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito da obrigação tributária.

 

Subseção II

Da Capacidade Tributária

 

Art. 21 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica de natureza fiscal, e independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios; e

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Subseção III

Do Domicílio Tributário

 

Art. 22 - Salvo disposição em contrário, para efeitos de arrecadação ou fiscalização dos tributos municipais, e na forma da legislação aplicável, considera-se domicílio tributário:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

Parágrafo único - considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação, quando:

 

I - não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo; e

 

II - a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando dificulte ou impossibilite a arrecadação ou fiscalização do tributo.

 

Seção IV

Da Responsabilidade Tributária

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 23 - São responsáveis:

 

I - os contribuintes, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativos aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

 

II - os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

 

III - os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no Município;

 

IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

 

V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;

 

VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalam máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;

 

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributáveis sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente devido sobre essa atividade;

 

VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível na operação;

 

IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

 

X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; e

 

XI - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais que sejam proprietárias, administrativas ou possuidoras a qualquer título;

 

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações dos demais casos.

 

§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Subseção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

 

Art. 24 - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica responsável pelo crédito tributário, e obrigado a sua retenção, a pessoa que contratar os serviços constantes dos itens 28 a 30 da lista de serviços do artigo 161 desta Lei, respondendo, Subsidiariamente, pela obrigação tributária, o prestador do serviço.

Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003

 

Art. 25 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso e habitação.

 

Art. 25 A - O Município poderá nomear, na condição de substitutos tributários, os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: (AC)

Artigos de 25A à 25F incluídos pela Lei nº 4011/2002

 

I - o tomador do serviço, nos casos em que:

 

a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município não esteja inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, ou deixe de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;

b) a execução dos serviços elencados nos itens 31 a 33 do art. 162 da Lei nº 3.375/97, seja efetuada por prestador de serviço.

 

II - os seguintes tomadores de serviços, nas respectivas hipóteses:

 

a) as companhias de aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;

b) as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

c) as empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de reparo dos bens sinistrados;

d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

e) as empresas de transportes, em relação aos serviços de transportes de natureza estritamente municipal;

f) as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de vigilância patrimonial, de conservação e limpeza de imóveis, de transporte de valores quando realizados dentro dos limites do município e de fornecimento de mão-de-obra;

g) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congênere, ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

h) as empresas que prestam os serviços elencados nos itens 31 a 33 do art. 162 da Lei nº 3.375/97, em relação aos serviços subempreitados;

i) os órgãos da Administração Direta, bem como as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

j) os condomínios, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza, e fornecimento de mão de obra;

k) as concessionárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

l) as agências de propaganda, em relação ao pagamento dos serviços de produção, arte-finalização, gráficos e veiculação;

m) as operadoras de portos, aeroportos, terminais rodoviários e congêneres, em relação aos serviços que lhes forem prestados em suas instalações;

n) as empresas que explorem o comércio e/ou a indústria, em relação aos pagamentos dos serviços tomados.

 

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao substituto reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais no prazo regulamentar. (AC)

 

§ 2º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária. (AC)

 

§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao exercício, o imposto deve ser descontado na fonte, conforme alíquota específica da atividade correspondente. (AC)

 

§ 4º As empresas responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN de terceiros serão nomeadas por ato do Poder Executivo. (AC)

 

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço. (AC)

 

§ 6º Para efeitos desta lei, os substitutos tributários equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações,  principal e acessória. (AC)

 

Art. 25 B - O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários. (AC)

 

§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem. (AC)

 

§ 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. (AC)

 

§ 3º A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. (AC)

 

§ 4º A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada no mês da efetiva prestação do serviço ou do pagamento a que primeira ocorrer, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo, ou qualquer outro documento. (AC)

 

Art. 25 C - O substituto tributário deverá apresentar relatório mensal contendo o nome e número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal de Serviços recebida, alíquota e valor do imposto retido. (AC)

 

Art. 25 D - Fica instituída a Declaração de Serviços Contratados (DSC), que deverá ser entregue ao Fisco Municipal pelas empresas nomeadas substitutas tributárias. (AC)

 

Parágrafo Único. Os procedimentos relativos à Declaração de Serviços Contratados (DSC), serão estipulados em regulamento. (AC)

 

Art. 25 E - O sujeito passivo por substituição tributária deverá recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nas formas e nos prazos fixados em regulamento. (AC)

 

Art. 25 F - O não recolhimento da importância retida no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando sujeito às penalidades previstas em Lei.

 

Parágrafo Único. Fica o Secretário Municipal de Finanças obrigado a comunicar às autoridades competentes as irregularidades praticadas. (AC)

 

Subseção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 26 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 27 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos as taxas pela prestação de serviços públicos, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 28 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujos" até a data da partilha ou adjudicação, com limite da responsabilidade até o montante do quinhão, do legado ou da meação; e

 

III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

§ 1º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional civil, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde por todos os tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devido à data do ato:

 

I - pessoalmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova exploração do mesmo ou de outro ramo de comércio, indústria ou atividade.

 

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado quando a exploração de sua atividade for mantida por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

CAPÍTULO V

Do Crédito Tributário

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 29 - O crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 30 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 31 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 32 - O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados por autoridade de qualquer nível, nem por disposição que não esteja expressa em lei.

 

Art. 33 - São ineficazes em relação a Fazenda Municipal, convenções particulares visando transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei, a obrigação de pagar o crédito tributário.

 

Art. 34 - A impugnação do crédito tributário, o recurso e o pedido de reconsideração de decisão proferida em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso de mora.

 

Art. 35 - Não se considera em mora o contribuinte quando tenha deixado de efetuar o pagamento de tributos no prazo legal ou regulamentar em virtude de decisão da autoridade competente.

 

Art. 36 - O ajuizamento do crédito tributário sujeita o devedor ao pagamento da totalidade do débito, compreendendo o principal atualizado, as multas e demais cominações legais.

 

Seção II

Do Lançamento

 

Art. 37 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal destinado a constituir o crédito tributário, mediante:

 

I - a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

 

II - a determinação da matéria tributável;

 

III - o cálculo do montante do tributo devido;

 

IV - a identificação do contribuinte e, sendo o caso;

 

V - a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único - O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada

 

Art. 38 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios ao crédito tributário.

 

Art. 39 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas em Lei.

 

Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 40 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento, devendo as mesmas conterem todos os dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 41 - O lançamento tornado efetivo pela comunicação ao contribuinte é definitivo e inalterável, admitindo-se sua revisão quando em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte, na forma deste artigo.

 

§ 1º - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá formular pedido de revisão, protocolado e dirigido ao Diretor do Departamento competente, contendo suas razões e apresentando as provas necessárias.

 

§ 2º - O pedido de revisão suspende a cobrança dos tributos, quando efetuado dentro do vencimento.

 

§ 3º - Os lançamentos efetuados de ofício, decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento.

 

§ 4º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos aditivos, referentes a atividades sonegadas e lançamentos Substitutos, quando houver falhas nos lançamentos anteriores, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 42 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes por meio de notificação direta, seja por aviso ou guia de pagamento, e outros meios admitidos em Lei.

 

Art. 43 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas as obrigações tributárias, sob regime permanente, até conclusão da ação fiscal;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; e

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 44 - Nos casos do inciso V do parágrafo anterior, os funcionários lavrarão termo de diligência, no qual constarão, especificamente, os elementos examinados.

 

Seção III

Modalidades de Lançamento

 

Art. 45 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - lançamento por declaração, quando efetuado pela autoridade fazendária com base nas declarações do sujeito passivo;

 

II - lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, com pagamento antecipado do tributo devido, sem o prévio exame da autoridade fazendária, extinguindo-se o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento; e

 

III - lançamento de ofício, efetuado pelo órgão competente, quando:

 

a) decorrente do não recolhimento de tributos no prazo estipulado, ou recolhimento em valor inferior ao devido, nos termos do inciso anterior;

 

b) o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

c) tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

d) quando o imóvel estiver concluído, ainda que o proprietário não tenha requerido o habite-se; e

 

e) ocorrer sonegação.

 

§ 1º - É de 05 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma dos incisos do artigo 50 do presente Código.

 

§ 2º - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se manifestado, considerar-se-á homologado o lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seção IV

ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Redação alterada pela lei nº 4011/2002

 

Art. 46 - A critério do Executivo, os créditos tributários do Município serão apurados, transformados e lançados nas guias de recolhimento em UFIR, ou em outro índice determinado pelo Governo Federal.

Artigo revogado pela Lei nº 3856/2001

 

Parágrafo único - Os créditos tributários do Município serão atualizados pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda para com os créditos da Fazenda Nacional.

 

Art. 47 - Se, dentro do prazo fixado para o pagamento, o contribuinte depositar nos cofres do Município a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor e nem sobre ele serão devidas multas, até o limite da importância depositada.

 

Parágrafo único - Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, a multa já devida nessa oportunidade.

 

Art. 48 - No caso de tributos que, por determinação legal, devam ser recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passa a constituir débito autônomo sujeito a atualização do valor e a acréscimos moratórios, de acordo com as regras comuns, bem como as multas cabíveis.

 

Art. 48 A - Os créditos devidos à Fazenda Pública Municipal, quando não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a contar do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, além de estar sujeito, cumulativamente, à atualização monetária e multas definidas na legislação tributária.

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

Seção V

Da Restituição do Crédito Tributário

 

Art. 49 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, penalidades e seus acréscimos legais, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido;

 

II - erro na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, transitada em julgado.

 

Art. 50 - Salvo disposição em contrário, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - da data do seu pagamento;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa proferida em processo regular; e

 

III - da data que transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

Art. 51 - O pedido de restituição somente será conhecido se juntada a prova de pagamento de tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

§ 1º - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

§ 2º - Os pedidos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição onde originou o crédito tributário.

 

Seção VI

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Subseção I

Do Pagamento

 

Art. 52 - O pagamento dos tributos deverá ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados, em moeda corrente ou por cheque, após comprovada sua eficácia, segundo as normas específicas baixadas para esse fim, salvo os casos especiais, previstos em lei.

 

Parágrafo único - Salvo disposições em contrário, os tributos contidos neste Código, poderão ser recolhidos em parcelas ou em cota única, conforme disposto em regulamento.

 

Subseção II

Da Compensação

 

Art. 53 - É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, ficando vedada toda e qualquer compensação tributária, incluindo as existentes, exceto as previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único - O contribuinte que, após efetuado o pagamento de tributo, constatar o recolhimento a maior, poderá abater a diferença no mês posterior, devendo mencionar no DAM (Documento de Arrecadação Municipal) essa ocorrência para posterior constatação por parte do Fisco.

 

Subseção III

Da Transação

 

Art. 54 - A celebração de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importem em prevenção ou terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

 

§ 1º - O Prefeito é a autoridade competente para autorizar a transação, em cada caso, podendo, consideradas as condições econômicas do contribuinte e o interesse do Município, ajustar a redução do crédito tributário até 50% (cinqüenta por cento), bem como permitir a sua liquidação até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, resguardado o direito de terceiros.

 

§ 2º - Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que estiverem em débito de tributos, multas e tarifas com a municipalidade, não poderão obter licença, alvarás, habite-se, autorização para confecção de blocos de notas fiscais e outros serviços sujeitos à fiscalização do Município, certidões em geral, receber pagamentos de quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações em qualquer de suas modalidades, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal.

 

Subseção IV

Da Remissão

 

Art. 55 - O Chefe do Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário que não esteja sob ação fiscal, tendo em vista os seguintes princípios:

 

I - a situação econômica do sujeito passivo;

 

II - erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

 

III - a diminuta importância do crédito tributário; e

 

IV - considerações de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso.

 

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, se o beneficiário ou terceiro, em seu benefício, para as hipóteses indicadas nos incisos I e III deste artigo, agiu com dolo ou simulação.

 

Subseção V

Da Prescrição

 

Art. 56 - O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

§ 1º - A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2º - No final de cada ano o setor de dívida ativa deverá notificar os devedores de tributos municipais que estiverem na eminência de terem prescritos os seus débitos, sob pena de responsabilidade.

 

Subseção VI

Da Decadência

 

Art. 57 - O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado; e

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 58 - Constituem infrações às normas dos tributos estabelecidos nesta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetiva natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 59 - As infrações a esta Lei, relativas aos tributos nela contidos, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multas:

 

a) de mora,

 

b) por infração; e

 

c) de dívida ativa.

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - suspensão ou cancelamento do benefício;

 

IV - regime especial de fiscalização;

 

V - apreensão de bens e documentos; e

 

VI - juros.

 

Parágrafo único - As penalidades estabelecidas neste capítulo serão aplicadas segundo as disposições desta Lei para cada tributo.

 

Seção II

Da Reincidência

 

Art. 60 - Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, ou sendo o caso, a ocorrência de nova infração depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

§ 1º - Reincidência específica é a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei dentro do prazo de dois anos.

 

§ 2º - Reincidência genérica é a infração de dispositivos diferentes da infração anterior no prazo de doze meses.

 

§ 3º - Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, e nas genéricas, com 20% (vinte por cento).

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61 - Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 62 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.

 

Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 63 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 64 - As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário, à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 65 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem Subscrito ou fornecido.

 

Art. 66 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação regressiva contra o contribuinte.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 67 - Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 68 - O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita; e

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 69 - A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para pagamento do crédito tributário e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa sujeita o devedor à Multa de Dívida Ativa de 5% (cinco por cento), incidindo sobre o valor atualizado do crédito, na forma da lei.(NR)

Parágrafo alterado pela Lei nº 4368/2005

Parágrafo alterado pela Lei nº 4011/2002

 

§ 2º - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

§ 3º - A fluência de multa de mora, de correção e juros, não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.

 

§ 4º - Os créditos tributários, ao serem inscritos em dívida ativa, serão convertidos em múltiplos ou submúltiplos da UFIR, ou outro índice determinado por lei.

 

§ 5º - A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR do primeiro dia seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.

 

Art. 70 - A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 71 - A cobrança da dívida ativa será procedida:

Artigo alterado pela Lei nº 3878/2001

 

I - por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente da seguinte forma:

 

a) a autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida ativa no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial;

 

b) a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário antes da cobrança judicial, na forma prevista em Lei específica.

 

c) ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para inscrição da dívida ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa dos acréscimos legais correspondentes.

 

II - por via judicial, quando processada pelo órgão jurídico:

 

a) a certidão de dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 68 desta Lei;

 

b) encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias;

 

c) não se aplica o disposto na alínea anterior quando a autoridade competente proceder a revisão de lançamento, conforme disposto no artigo 41 desta Lei, ou a pedido do contribuinte em processo regular para apuração do montante do débito em execução;

 

Parágrafo único - A autoridade administrativa de que trata a alínea b, do inciso I deste artigo, será aquela que constar em Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 72 - Ressalvados os casos de autorização legislativa ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e atualização monetária.

 

§ 1º - Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, será obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa e atualização que houver dispensado.

 

§ 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

§ 3º - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução de tributo, multa e correção, a autoridade que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

Art. 73 - Serão administrativamente cancelados os débitos:

 

I - prescritos;

 

II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens insusceptíveis de execução ou, que pelo seu ínfimo valor tornem a execução antieconômica;

 

III - por legislação específica.

 

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 74 - Considera-se Processo Fiscal, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo único - Formam o processo fiscal:

 

I - os pedidos de reconhecimento de imunidades e isenções;

 

II - as consultas;

 

III - as ações fiscais;

 

IV - as impugnações ou defesas; e

 

V - os recursos.

 

Seção II

Dos Atos e Termos Processuais

 

Art. 75 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

§ 1º - A autoridade municipal competente fará realizar, no prazo de 30 (trinta dias), os atos processuais que devam ser praticados sob sua responsabilidade por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.

 

§ 2º - Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 76 - Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal das repartições municipais.

 

Seção IV

Do Procedimento

 

Art. 77 - O procedimento fiscal tem início com;

 

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto da obrigação tributária; e

 

II - a apreensão de livros e documentos.

 

Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 78 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração acompanhado de termo ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.

 

§ 1º - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo„decorrer do mesmo fato, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, e alcançará todas as infrações e infratores.

 

§ 2º - A notificação ou termo de lançamento, expedida por funcionário competente, conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do sujeito passivo;

 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III - a disposição legal infringida, se for o caso; e

 

IV - a assinatura do servidor e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 3º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

 

§ 4º - A autoridade competente determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme disposto nesta Lei, se essa circunstância não tiver sido declarada na ação fiscal de exigência do crédito tributário.

 

Seção V

Da Intimação

 

Art. 79 - Far-se-á a intimação:

 

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento fiscal, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; e

 

III - por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos nos incisos anteriores.

 

§ 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em quadro de avisos, nas dependências do órgão municipal encarregado da intimação.

 

§ 2º - A intimação presume-se feita:

 

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica; e

 

III - 30 (trinta) dias após a publicação ou a afixação do edital, ser este for o meio utilizado.

 

Seção VI

Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade e Isenções

 

Art. 80 - Toda pessoa física ou jurídica que desejar o reconhecimento de imunidade e/ou isenção de tributos municipais, deverá fazê-lo por petição dirigida ao Diretor do Departamento competente antes do vencimento da Ia parcela ou cota única, que terá o prazo de 20 (vinte dias) para proferir decisão.

 

§ 1º - Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade competente.

 

§ 2º - Juntamente com o pedido o requerente deverá apresentar toda a documentação necessária à concessão do benefício, conforme exigido em lei ou regulamento.

 

§ 3º - Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente para cumprir as obrigações tributárias no prazo de 20 (vinte) dias, da intimação.

 

§ 4º - Caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias à segunda instância, quando o recorrente não concordar com a decisão do órgão julgador.

 

Seção VII

Da Consulta

 

Art. 81 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

§ 1º - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razoes que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º - A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do Departamento competente, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.

 

§ 3º - Se o processo de consulta depender de diligências ou informações complementares o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.

 

§ 4º - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

 

§ 5º - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou penalidades, ou acréscimos legais, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua ciência.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4127/2003

 

§ 6° - Salvo o disposto nos artigos 83 e 84 da Lei n° 3.375/97, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência. (AC)

Parágrafo incluído pela Lei nº 4127/2003

 

Art. 82 - Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia Subsequente à data da ciência:

 

I - de decisão de primeira instância, da qual não haja sido interposto recurso; e

 

II - de decisão de segunda instância.

Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003

 

 

Art. 83 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.

 

Art. 84 - Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

IV - quando o fato estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

 

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; e

 

VI - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

Seção VIII

Das Ações Fiscais

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 85 - Consideram-se ações fiscais os atos e procedimentos dos agentes do Fisco, necessários ao cumprimento e aplicação da Legislação Tributária.

 

Parágrafo único - Formam as ações fiscais:

 

I - as notificações preliminares;

 

II - os autos de infração; e

 

III - os termos.

 

Subseção II

Da Notificação Preliminar

 

Art. 86 - Para a apresentação de livros, documentos, ou quaisquer outros elementos e informações necessários à fiscalização para a adoção de medidas que resguardem os interesses da Fazenda Municipal, ou para que o contribuinte, a critério do órgão fiscal, regularize suas obrigações tributárias, será expedida notificação preliminar.

 

§ 1º - Ao contribuinte dar-se-á o prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento da notificação.

 

§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem o atendimento da solicitação formulada, a critério do Fisco, poderá ser a notificação revalidada por igual prazo, ou lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte ou responsável recusar-se a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

§ 4º - A notificação, lavrada em 03 (três) vias, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá os seguintes elementos: (NR)

Parágrafo alterado pela Lei nº 4445/2006

 

I - nome do notificado;

 

II - local e dia da lavratura; e

 

III - descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.

 

§ 5º - Somente os "Fiscais de Renda" são competentes para notificar e autuar o contribuinte em situação irregular.

Parágrafo alterado pela Lei nº 3750/2000

 

§ 6º - O exercício da ação fiscal poderá ser delegado mediante convênio, para órgãos públicos estaduais ou federais, que tenham, entre suas atribuições, atividades inerentes à ação fiscal e, por procedimento licitatório, através de contrato, com entidades privadas, dentro dos limites legais que regem a matéria.

Parágrafo revogado pela Lei nº 3750/2000

 

Art. 87 - Poderá o Executivo promover campanhas de arrecadação através de notificações, nos prazos estabelecidos no § 1º do artigo 85, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Subseção III

Do Auto de Infração

 

Art. 88 - As infrações às disposições da Legislação Tributária Municipal serão apuradas através de auto de infração.

 

Art. 89 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do autuado;

 

II - o local, o dia e a hora da lavratura;

 

III - todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado;

 

IV - descrição do fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicação do dispositivo legal e/ou regulamentar violado e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

V - o número do Cadastro Municipal do Contribuinte, CGC ou CPF; e

 

VI - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º - Ao autuado dar-se-á cópia do auto com o ciente na primeira via.

 

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º - Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 4º - As omissões ou incorreções do auto de infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

Art. 90 - No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser tomar as medidas cabíveis.

 

Subseção IV

Dos Termos

 

Art. 91 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame e diligências, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão, além do mais que possa interessar, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados ou apreendidos, se for o caso.

 

§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

Seção V

Da Impugnação e Defesa

 

Art. 92 - A impugnação das ações fiscais provenientes de lançamento ou cobrança do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

Art. 93 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada à Gerência de Protocolo e Documentação (Protocolo Geral) da Prefeitura no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à data da intimação constante do procedimento fiscal, vindo a gerar efeito suspensivo, devendo mencionar: (NR)

Caput alterado pela Lei nº 4445/2006

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

I - a instância julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Parágrafo único - Será reaberto o prazo, para nova impugnação, se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Art. 93A - Sendo impugnada a exigência tributária fora do prazo legal, a Junta de Impugnação Fiscal - JUIF julgará o pedido e/ou emitirá decisão simples para declarar o pedido intempestivo, iniciando, a partir da ciência, a contagem de prazo para apresentação de recurso voluntário na forma da lei. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4445/2006

 

Art. 94 - O Diretor do Departamento competente, recebida a impugnação, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Art. 95 - Após o cumprimento das diligências requeridas e a audiência das testemunhas, quando for o caso, e decorrido o prazo, os autos, devidamente informados, serão encaminhados à autoridade competente, que proferirá a decisão final no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 96 - Não sendo cumprida e nem impugnada, no prazo legal, a exigência tributária, a Coordenação de Arrecadação e Tributação emitirá ato administrativo para declarar o sujeito passivo revel e devedor remisso, e inscreverá em dívida ativa para promover a cobrança amigável no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Artigo alterado pela Lei nº 4445/2006

 

Parágrafo único - Esgotado o prazo de cobrança sem que tenha sido pago o crédito tributário, o processo administrativo fiscal será encaminhado à autoridade competente para promover cobrança executiva. (NR)

Parágrafo alterado pela Lei nº 4445/2006

 

 

 

Seção VI

Dos Julgamentos e Recursos em Geral

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 97 - O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete:

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

I - em primeira instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JUIF);

 

II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

 

III - em terceira instância, ao Secretário Municipal de Finanças.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Art. 98 - São definitivas as decisões:

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;

 

II - da segunda instância, esgotado o prazo de recurso de ofício previsto no Art. 111 da lei 3.375/97 CTM;

 

III - da terceira instância.

 

§ 1º - Serão também definitivas as decisões, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

§ 2º - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão pela procedência ou improcedência total ou parcial do pedido.

 

Art. 99 - A impugnação fiscal ou o recurso voluntário ou de ofício serão julgados, no órgão competente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir das respectivas distribuições aos membros, por sorteio.

Caput alterado pela Lei nº 4445/2006

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

§ 1º - Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo estabelecido no caput deste artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.

 

§ 2º - O órgão competente dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, ressalvado o disposto no artigo 105, desta Lei.

 

Art. 100 - Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, composta de 04 (quatro) membros, nomeados por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, 01 (uma) Presidência, ocupada pelo Coordenador de Arrecadação e Tributação, no efetivo desempenho da função, e 01 (uma) Secretaria, cargo de provimento em comissão, padrão CC-3, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças. (NR)

Caput alterado pela Lei nº 4445/2006

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

§ 1º - Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal será nomeado 01 (um) suplente.

 

§ 2º - Os membros da Junta, serão escolhidos dentre os servidores municipais, com mais de 01 (um) ano de efetivo serviço público, de reconhecida competência em administração tributária e, preferencialmente, com formação universitária nos cursos de Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia.

 

Parágrafo Único. Presidente em seus impedimentos será substituído pelo Vice - Presidente, e na ausência deste, pelo Relator(a) mais idoso(a).(AC)

Parágrafo incluído pela Lei nº 4663/2008

 

Art. 100A. A Vice-Presidência da JUIF será exercida por um de seus membros, eleito pelos demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira reunião ordinária realizada em cada ano. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4663/2008

 

Art. 101 - A Junta de Impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Parágrafo único - O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal reger-se-ão pelo disposto na Legislação Municipal e pelo que dispuser o Regimento Interno a ser proposto pela Junta e formalizado por portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Subseção II

Dos Julgamentos e Recursos em Primeira Instância

 

Art. 102 - Compete a Junta de Impugnação Fiscal:

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

I - julgar em primeira instância os processos que versem sobre:

 

a) impugnação de auto de infração;

 

b) impugnação de lançamento.

 

II - assessorar, quando solicitada, os Secretários Municipais e os Diretores de Departamentos no caso de pedido de revisão de lançamento, reconhecimento de imunidade e isenção; e, consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação municipal, pelos contribuintes.

 

Art. 103 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou do órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Art. 104 - Ouvidos o fiscal autuante ou o órgão responsável pelo lançamento e não havendo nova impugnação, a Junta proferirá sua decisão no prazo estabelecido no Art. 99, desta Lei.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

§ 1º - As exigências materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

 

§ 2º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entenderem necessárias.

 

Art. 105 - Da decisão de primeira instância que julgar improcedente total ou parcial o pedido, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.

Caput alterado pela Lei nº 4489/2006

Caput alterado pela Lei nº 4445/2006

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Parágrafo único - O recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão da segunda instância que julgará a perempção.

 

Subseção III

Dos Julgamentos e Recursos em Segunda Instância

 

Art. 106 - O julgamento no Conselho Municipal de Recursos Fiscais far-se-á conforme disposto nesta Lei e no seu regimento interno.

 

Art. 107 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro Relator.

 

§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências, ou a pedido do Conselheiro Relator.

 

§ 2º - Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente, ou autuante, juntar documentos e provas.

 

§ 3º - O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após leitura do relatório.

 

Subseção IV

Dos Julgamentos e Recursos em Terceira Instância

 

Art. 108 - Da decisão de segunda instância, contrária ao sujeito passivo, não caberá recurso voluntário à terceira instância.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Art. 109 - O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta), dias a contar do recebimento do processo.

 

§ 1º - Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado, quando da conclusão destas.

 

§ 2º - É facultado, ao autuante e ao autuado, juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

Artigo revogado pela Lei nº 4016/2002

 

Subseção V

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 110 - A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial da ação fiscal impugnada, conterá obrigatoriamente, recurso à segunda instância, sempre que o montante do crédito tributário, exceder ao limite a ser estabelecido pelo Secretário de Finanças anualmente por Portaria, competindo ao Presidente da Junta de Impugnação Fiscal, neste caso, o recurso de ofício.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Art. 111 - As decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, conterão obrigatoriamente recurso ao Secretário Municipal de Finanças, sempre que o montante do crédito impugnado for igual ou superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a decisão não for unânime.

 

Parágrafo único - Compete ao Representante da Fazenda Pública Municipal o recurso de ofício e, em caso de omissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência, o autuante.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

 

Seção VII

Da Eficácia e Execução das Decisões

 

Art. 112 - São definitivas as decisões:

 

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; e

 

III - de terceira instância.

 

Parágrafo único - serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

 

Art. 113 - A decisão definitiva, contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 95, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

 

Seção VIII

Do Depósito

 

Art. 114 - O depósito referido no Artigo 47, poderá ser de duas espécies:

 

I - depósito livre, isto é, o feito espontaneamente pelo contribuinte para evitar os efeitos da mora, haja ou não exigência de pagamento por parte da Fazenda Municipal; e

 

II - depósito vinculado, isto é, o feito quando a lei ou regulamento o considera indispensável para que o contribuinte possa praticar qualquer ato de seu interesse.

 

§ 1º - O depósito livre não ficará vinculado no débito fiscal, e em conseqüência:

 

I - poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante; e

 

II - não obstará o procedimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação de multas de caráter penal.

 

§ 2º - O depósito livre será devolvido com atualização de seu valor, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 68, quando a devolução for decorrente de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte.

 

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 115 - O Cadastro Fiscal compreende:

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

I - Cadastro Imobiliário

 

II - Cadastro Mobiliário

 

Parágrafo único - Parágrafo único. O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência. NR

 

Art. 116 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, o Estado e os Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, visando utilizar, dentre outros, os dados e elementos cadastrais disponíveis, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física e/ou Jurídica, para melhor caracterização de seus registros e, também, para fins fiscais.

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

Artigo alterado pela Lei nº 3522/1998

 

§ 1º A autorização constante deste artigo estende-se à concessão para cobrança dos tributos municipais, conforme disposto na legislação municipal.

 

§ 2º O Executivo deverá proceder, em cada administração, os meios necessários à atualização dos dados cadastrais componentes do Cadastro Fiscal do Município. NR

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 117 - O Cadastro Imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Vila Velha, bem como dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Art. 118 - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Seção II

Da Inscrição e/ou Averbação no Cadastro Imobiliário

 

Art. 119 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário os imóveis, edificados ou não, existentes como unidades autônomas nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização nos limites do Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais, ou igualmente com as demais por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Art. 120 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - pelo compromissado comprador;

 

IV - pelo inventariante, síndico ou litigante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; e

 

V - de ofício.

 

§ 1º - Concluído o imóvel, fica o incorporador, construtor ou proprietário obrigado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a providenciar o habite-se. Da omissão será lançado a ex-ofício os impostos devidos, sem prejuízo das demais obrigações legais.

 

§ 2º - A inobservância ao disposto no § 1º deste inciso implicará em penalidade de 500 (quinhentas) UFIR's por unidade, acrescida de 01 (uma) UFIR por dia de atraso.

 

Art. 121 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóveis, edificados ou não;

 

II - modificação de uso;

 

III - mudanças de endereço, ou Substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que modifiquem a situação anterior do imóvel ou possam afetar a incidência do imposto; e

 

V - de ofício.

 

Art. 122 - Para efetivar a inscrição ou averbação dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e protocolar na repartição competente, formulário fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º - Por ocasião da entrega do formulário, devidamente preenchido, deverá ser anexada cópia do documento de compra e venda do imóvel, para as necessárias verificações.

 

§ 2º - Não sendo feita a inscrição ou averbação dentro do prazo previsto no artigo anterior, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, fará a inscrição ou averbação, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas neste Código.

 

§ 3º - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso dessa inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação do desdobramento e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.

 

§ 4º - O Diretor do Departamento de Cadastro Imobiliário providenciará de ofício a alteração em ficha, do nome do proprietário e demais dados necessários, dos imóveis que efetivamente recolherem aos cofres do Município o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 123 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão lançadas apenas para efeito fiscais.

 

Parágrafo único - O lançamento de que trata este artigo não cria direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.

 

Art. 124 - No caso de ocorrer litígio sobre o domínio do imóvel, deverá ser anotado tal circunstância na ficha do imóvel, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.

 

Art. 125 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento de Cadastro Imobiliário, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, número da quadra e lote, bem como o valor da venda, a fim de serem feitas as anotações necessárias.

 

CAPÍTULO III

DA PLANTA DE VALORES

 

Art. 126 - O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada por representantes da indústria, comércio, corretores de imóveis, funcionários dos Departamentos de Cadastro Imobiliário e Arrecadação Tributária e do Planejamento com a finalidade de elaborar e/ou homologar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preço de m² de terrenos e por tipo de construções.

 

§ 1º - Na composição da Planta de Valores Imobiliários levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

 

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; e

 

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - quanto ao prédio:

 

a) o padrão e o tipo de construção;

 

b) o valor unitário do metro quadrado;

 

c) o estado de conservação; e

 

d) o fato indicado na alínea "c" do item anterior.

 

§ 2º - Depois de estabelecidos os critérios em tese, e atribuídos os índices de valorização dos terrenos e construção, a Comissão encaminhará relatório ao Prefeito, que aprovará antes da vigência do exercício financeiro, a Planta de Valores, mediante Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES

Capítulo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

Art. 127 - O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC tem por fim o registro dos contribuintes produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços e compreende as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, e que exerçam, habitual ou temporariamente, atividades de produção, indústria, comércio e prestação de serviços, sujeitas ao pagamento de tributos municipais, dentro dos limites do território do Município, conforme disposto nesta lei e independe da localização de sua sede. NR

                        

Art. 128 - O pedido para inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC é obrigatório e será efetuado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, preenchendo e entregando na repartição competente o formulário próprio para cada contribuinte.

 

Parágrafo único. A condição de procurador será comprovada por instrumento procuratório, firmado por representante legal do contribuinte, outorgando poderes para prática dos atos a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 129 - O pedido de Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC deverá ser formalizado por meio de Consulta Prévia, a ser submetida à apreciação da Administração Municipal para seu exame consoante as normas do Plano Diretor Urbano - PDU, bem como outras normas de controle.

 

Parágrafo único - As empresas estabelecidas em outros municípios que temporariamente exercerem atividades de prestação de serviços no Município ficam dispensadas da Consulta Prévia de que trata este artigo, devendo, entretanto, apresentar pedido de inscrição provisória diretamente ao setor responsável pelo Cadastro Mobiliário, instruído com o Contrato Social e suas alterações, CNPJ e Contrato de Prestação de Serviço, quando for o caso.

Artigos 127, 128 e 129 alterados pela Lei nº 4016/2002

 

Art. 129 A - A Secretaria Municipal de Finanças, a seu exclusivo critério, no interesse público e em casos especiais, poderá deferir a Inscrição e Alvará provisórios para as empresas que tenham requerido, adequadamente, consulta prévia e ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos públicos municipais competentes.

Artigo incluído pela Lei nº 4016/2002

 

Parágrafo único.  A Inscrição e Alvará provisórios deferidos nos termos deste artigo, não excederão o prazo de 90 (noventa) dias e não desonera o interessado do cumprimento das demais normas da legislação tributária municipal.

 

Art. 130 O contribuinte somente iniciará suas atividades no Município após lhes serem deferidos a inscrição no CMC e o alvará, ainda que provisórios.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata este artigo estende-se às pessoas físicas ou jurídicas Isentas ou Imunes.

 

Art. 131 - Os dados cadastrais deverão ser permanentemente atualizados, estando o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, mediante requerimento protocolado e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem, as alterações, atos ou circunstâncias que impliquem na modificação de seus dados no Cadastro de Contribuintes, bem como o encerramento ou paralisação das atividades profissionais, de produção, indústria, comércio ou de prestação de serviço. NR

 

Art. 132 - O pedido de baixa, no caso de encerramento de atividade, ou de suspensão, no caso de paralisação de atividades, deverá ser protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, juntamente com a documentação adequada que comprove a situação ensejadora do pedido.

 

§ 1º A critério da autoridade fazendária, o pedido somente será deferido após a realização de diligências por agente da fiscalização de rendas.

 

§ 2º A baixa ou suspensão de atividades não extingue os débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente, decorrentes das atividades do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas nesta lei. NR

 

Art. 133 As declarações prestadas pelos contribuintes por ocasião da inscrição e de alterações cadastrais, não implicam na aceitação pelo órgão competente, que poderá revê-las a qualquer tempo, independente de prévia notificação. NR

 

Art. 134 A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, será efetivada pela emissão do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário - CICM, com validade de 2 (dois) anos, cuja renovação deverá ser solicitada ao setor competente, em requerimento protocolado previamente ao término de sua validade. NR

 

Parágrafo único - Parágrafo único - A emissão do CICM - Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário para os contribuintes já inscritos será feita nas condições e prazos a serem definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 135 - Os contribuintes que não efetuarem a renovação da validade do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário - CICM, previsto no artigo anterior, terão as suas respectivas inscrições suspensas, além de ficarem impedidos de obter licenças, certidões, autorizações para impressão ou autenticação de documentos fiscais, receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participarem de licitações municipais, receber ou continuar a receber qualquer tipo de benefício fiscal, celebrar contratos de qualquer natureza com a administração pública municipal, até sua regularização, que somente ocorrerá após exame da documentação fiscal por parte do Fisco. NR

Artigos 130, 131, 132, 133, 134 e 135 alterados pela Lei nº 4016/2002

 

Art. 135 A - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que imunes ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais e devolver a via destinada ao Fisco, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender às exigências da administração tributária, conforme disposto em Regulamento. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

Art. 135 B - A Administração Tributária poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte, promover, "ex-officio", a inscrição, alterações de dados, a suspensão ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

I - Haverá a suspensão da inscrição:

 

a) por não apresentar o documento mencionado no § 1º do art. 173 da Lei 3.375/97, por período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos;

b) pelo não atendimento, reiterado, das notificações enviadas pelo Fisco, na forma do art. 86 do CTM;

c) por não atender o prazo estabelecido em Edital de Convocação para recadastramento;

d) quando o contribuinte não efetuar a renovação do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário de que trata o caput do art. 135 do CTM.

II - Haverá o cancelamento da inscrição quando:

 

a) em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário declarado por este, constante no Cadastro dos Prestadores de Serviços;

b) não apresentar a documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada, voluntariamente;

c) comprovada a não veracidade ou inidoneidade dos dados e informações cadastrais;

 

§ 1º Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas "ex-officio" ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 3.375/97, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa (AC).

 

§ 2º Promovida a suspensão ou cancelamento "ex-officio", os documentos fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados. (AC)

 

§ 3º A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, a requerimento da parte interessada, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não implica em reativação automática, que dependerá de análise da autoridade competente. (AC)

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 136 - O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, localizados fora da zona urbana, definida nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 137 - O imposto predial e territorial urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio ou chácara, e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

Art. 138 - O imposto sobre a propriedade predial incide sobre os imóveis edificados com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

 

Parágrafo único - O imposto incide também sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.

 

Art. 139 - A incidência do imposto sobre a propriedade predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

 

Art. 140 - Haverá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana sempre que este imposto for maior que o imposto sobre a propriedade predial, nos seguintes casos;

 

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; e

 

II - prédios construídos com autorização a título precário.

 

Art. 141 - É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédios em construção até a data em que estiverem prontos para habitação;

 

II - prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza, ou as construções de natureza temporária; e

 

III - terrenos edificados, cuja construção não atinja o seguinte escalonamento:

 

a) para terrenos de 0 a 2.000                                   área edificada = 5% (cinco por cento) de área do terreno;

 

b) para terrenos de 2.001 à 5.000                             área edificada - 100 m² + 3% (três por cento) da área do terreno que exceder a 2.000 m²;

 

c) para terrenos de 5.001 à 10.000                           área edificada = 190 m² + 1,5% (hum meio por cento) de área do terreno que exceder a 5.000 m²;

 

d) acima de 10.001                                                 área edificada = 265 m² + 1,0% (hum por cento) de área do terreno, que exceder a 10.000 m².

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 142 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel, bem como o promitente comprador imitido na posse e os comodatários.

 

Seção III

Da Base Imponível e da Alíquota

 

Art. 143 - A base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Parágrafo único - O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.

 

Art. 144 - A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da tabela de preços por tipos de construções aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Art. 145 - Quando se tratar de gleba, considera-se esta, a porção de terras contínua com mais de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), a área excedente será corrigida em 30% (trinta por cento).

 

Art. 146 - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula:

 

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO = ÁREA DO TERRENO X ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE

                                                               ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

 

Parágrafo único - Em construções onde houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção de cada unidade corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.

 

Art. 147 - Será atualizado, por Decreto do Executivo, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem.

Parágrafo único - Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo no encerramento do exercício, para primeiro de janeiro do exercício seguinte, com base nos índices de reajustamento dos tributos da União ou pela inflação, levando-se em conta o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 148 - A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção e somando o resultado ao valor do terreno, conforme definido em regulamento.

 

§ 2º - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor do metro quadrado de terreno obtido pela Planta de Valores, aplicados os fatores corretivos, conforme definido em regulamento.

 

Art. 149 - A alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aplicada sobre o valor venal do imóvel, apurado pela repartição competente, conforme disposto em regulamento, é de:

 

I - 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) para cada imóvel edificado, e

 

II - 1,5% (um e meio por cento) para cada imóvel não edificado.

 

Art. 150 - Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos constantes do artigo 134, § 1º desta Lei, terão alíquota progressiva de 0,25% ao ano, até o limite de 2,5% (dois e meio por cento).

 

§ 1º - O início da construção devidamente licenciada sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

 

§ 2º - A paralisação da obra por razão superior a 3 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

§ 3º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

 

Seção IV

Do Lançamento, Arrecadação e Pagamento

 

Art. 151 - O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso de lançamento por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados, uma vez, pelo menos, na imprensa diária local, ou pela entrega da guia para pagamento, no seu domicílio fiscal.

 

§ 1º - O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançado um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerando-se também a respectiva quota ideal do terreno.

 

Art. 152 - A arrecadação do imposto far-se-á em cota única ou em parcelas, cujo quantitativo e datas de vencimentos ocorrerão de acordo com Decreto baixado pelo Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único - sempre que justificada a conveniência ou a necessidade de medida, poderá o Chefe do Executivo alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo.

 

Art. 153 - O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela poderá assegurar o direito a um desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 154 - Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º - Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a notificação do lançamento.

 

§ 2º - Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

Seção V

Da Isenção

 

Art. 155 - Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Artigo alterado pela Lei nº 3837/2001

 

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente as partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, e de preservação permanente, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

III - os aposentados, os pensionistas, os ex-combatentes e os funcionários públicos municipais de Vila Velha;

 

IV - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; e

 

V - os imóveis que funcionam como templos religiosos de qualquer culto e os de instituições religiosas legalmente constituídas, desde que mantenham atividades educacionais e culturais sem fins lucrativos.

 

VI - os imóveis que funcionam como templos religiosos/igrejas de qualquer culto, desde que mantenham atividades educacionais/culturais sem fins lucrativos.

 

§ 1º - Para fazer jus à isenção de que trata o inciso III, o contribuinte deverá atender os seguintes requisitos:

 

I - comprovar mediante documento expedido pelo órgão pagador, que não percebe proventos, pensões, soldos, remunerações ou qualquer outro tipo de rendimento superior a 03 (três) salários-mínimos;

 

II - ser proprietário ou possuidor de somente um imóvel situado no município e que o referido imóvel seja utilizado como residência sua ou de sua família.

 

§ 2º - A isenção de que trata este artigo não é extensiva às taxas cobradas em conjunto com o IPTU ou decorrentes da prestação dos serviços necessários ao reconhecimento do direito pretendido pelo contribuinte.

 

Art. 155A - A isenção de que trata o inciso III do artigo 155 será concedida ao contribuinte nele identificado, instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:

 

I - comprovação de recebimento de provento, pensão, soldo ou outra qualquer remuneração ou renda que, no mês imediatamente anterior ao do requerimento da isenção, atenda ao disposto no inciso I do §1º do artigo 155, bem como sua condição de aposentado, pensionista, ex-combatente ou funcionário público municipal de Vila Velha;

 

II - título de propriedade de imóvel, e no caso de posse, documentos idôneos que justifiquem a posse justa e de boa fé;

 

III - notificação do lançamento do IPTU relativo ao exercício imediatamente anterior àquele para o qual a isenção do imposto esteja sendo pleiteada;

 

IV - declaração expressa de que reside no imóvel cuja isenção ou imposto predial esteja sendo pleiteada, além de uma fatura de consumo de água ou energia expedida pela respectiva concessionária em nome do requerente.

 

§ 1º - Além da documentação constante dos incisos deste artigo, o pensionista fará prova da condição de cônjuge, mediante apresentação da certidão de casamento, ou de união estável, por declaração judicial, apresentando ainda certidão de óbito do cônjuge ou do companheiro ou companheira, detentor da propriedade ou da posse do imóvel sobre o qual incidirá a isenção pretendida.

 

§ 2º - O ex-combatente da Segunda Guerra Mundial comprovará sua condição mediante a apresentação de certidão expedida pelo órgão competente ou da "Medalha da Campanha”.

 

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se ex-combatente da Segunda Guerra Mundial aquele que tenha participado de operações bélicas, como integrante do exército, da marinha ou da aeronáutica.

 

Art. 155B - A isenção concedida nos termos desta seção terá validade para 03 (três) exercícios de lançamento do IPTU, devendo o contribuinte beneficiário providenciar, a qualquer tempo, sua renovação mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.

Artigo alterado pela Lei nº 4656/2008

 

Parágrafo único. Os requerimentos de renovação da isenção serão analisados pelos órgãos competentes e caso tenham sido protocolados para alcançar fatos geradores anteriores ao ano em curso, aplicar-se-á penalidade acessória no valor de R$ 10,00 (dez reais) por exercício anterior ao objeto do pedido e acréscimos legais aos débitos ainda não pagos ao Erário.

 

Art. 155C - A administração municipal fará diligências visando a constatar a veracidade das informações prestadas pelos contribuintes beneficiados pela isenção a que se refere esta seção.

 

§ 1º - Constatada qualquer divergência entre as informações apuradas nas diligências de que trata o caput deste artigo e aquelas prestadas pelos contribuintes, serão estes notificados para, no prazo, improrrogável de 15 (quinze) dias, prestarem, por escrito, os esclarecimentos que entenderem justificáveis.

 

§ 2º - Nos casos de esclarecimento extemporâneos ou insuficientes para justificar as divergências a que se refere o parágrafo anterior, a isenção não será deferida e, se já concedida, será cancelada.

 

Art. 155D - A isenção concedida nos termos desta seção atinge apenas o imóvel utilizado para fim residencial do próprio contribuinte ou do seu beneficiário previdenciário, não sendo extensivo às vagas de garagem que possuam fração ideal independente, nem às unidades autônomas construídas numa mesma área de terreno.

 

Art. 155E - As providências visando ao cumprimento dos dispositivos desta seção ficam a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.”

 

Artigos incluídos pela Lei nº 3837/2001

 

Art. 156 - As isenções, requeridas anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma do disposto no artigo anterior, e sua cessação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizem sua concessão.

 

Seção VI

Das Infrações e Penalidades

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 157 - Constituem infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetiva natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 158 - As infrações a esta Lei, relativas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais, e

 

III - suspensão ou cancelamento do benefício.

 

Subseção II

Das Multas

 

Art. 159 - Por inobservância às disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração; e

 

III - de dívida ativa.

 

Art. 160 - Após o vencimento previsto, o pagamento espontâneo do referido imposto impõe, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, ao contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto reajustado, na forma da lê. (NR)

Caput alterado pela Lei nº 4369/2005

Artigo alterado pela Lei nº 4011/2002

 

Parágrafo único - Passado esse prazo sem que o contribuinte promova a quitação do débito, o Diretor do Departamento competente encaminhará relatório à inspetoria de rendas para proceder a cobrança do imposto.

 

Art. 161 - As multas por infração às normas atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana serão aplicadas da seguinte forma:

 

§ 1º - multa proporcional - calculada com base no valor do imposto: 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido, na falta de pagamento, no todo ou em parte.

 

§ 2º - Multas não proporcionais aplicadas com os seguintes valores: (NR)

Parágrafo alterado pela Lei nº 4011/2002

 

I - de R$ 100,00 (cem reais), nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a aquisição de imóvel;

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;

 

II - de R$ 200,00 (duzentos reais), nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

 

III - R$ 300,00 (trezentos reais), nos casos de:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco.

b) não atender, no prazo previsto, as solicitações do agente do Fisco, através de notificação;

c) deixar, os proprietários de loteamento ou responsáveis, de apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao cadastro imobiliário relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados.

 

IV - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SER VIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 162 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados, entre os quais os constantes da seguinte lista de atividades:

Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003

Artigo alterado pela Lei nº 3876/2001

 

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

 

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

 

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

 

6 - de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

 

7 - Médicos veterinários;

 

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

 

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

 

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres;

 

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas, congêneres;

 

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

 

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

 

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

 

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer;

 

18 - Limpeza de chaminés;

 

19 - Saneamento ambiental e congêneres;

 

20 - Assistência técnica;

 

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

 

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

 

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

 

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

 

26 - Traduções e interpretações;

 

27 - Avaliações de bens;

 

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

 

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento, topografia;

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

32 - Demolição;

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

 

35 - Florestamento e reflorestamento;

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

41 - Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

 

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

 

43 - Administração de fundos mútuos;

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);

 

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

 

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

 

50 - Despachantes;

 

51 - Agentes da propriedade industrial;

 

52 - Agentes da propriedade artística ou literária;

 

53 - Leilão;

 

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

 

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

 

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

 

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

 

59 - Diversões públicas:

 

a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres;

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c) exposições, com cobrança de ingresso;

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

e) jogos eletrônicos;

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) execução de música individualmente ou por conjuntos.

 

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

 

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes;

 

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

 

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

 

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

 

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

 

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

 

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

 

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

 

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

 

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

 

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

 

79 – Funerais;

 

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

 

81 - Tinturaria e lavanderia;

 

82 - Taxidermia;

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

 

86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;

 

87 - Advogado;

 

88 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos;

 

89 - Dentistas;

 

90 - Economistas e Administradores;

 

91 - Psicólogos;

 

92 - Assistentes Sociais;

 

93 - Relações Públicas;

 

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

 

96 - Transporte de natureza estritamente municipal;

 

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

 

98 - Exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviço de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;

Item alterado pela Lei nº 3803/2001

 

99 - outros serviços profissionais ou técnicos não compreendidos nos números anteriores e a exploração de qualquer atividade que envolva a prestação de serviços, desde que não configure fato gerador de impostos de competência da União ou do Estado;

Item incluído pela Lei nº 3803/2001

 

100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;

 

101 - Outros serviços profissionais ou técnicos não compreendidos nos números anteriores e a exploração de qualquer atividade que envolva a prestação de serviços, desde que não configure fato gerador de impostos de competência da União e do Estado;

 

Parágrafo Único: Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

Art. 163 - A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro obtido; e

 

IV - da destinação dos serviços;

 

Art. 164 - O imposto não incide sobre:

 

I - a prestação de serviços em relação de emprego;

 

II - os serviços dos trabalhadores avulsos; e

 

III - a remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades;

Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003

 

Art. 165 - Para os efeitos de incidência do imposto, considerar-se-á local da prestação de serviços:

 

a) o do estabelecimento prestador;

 

b) na falta de estabelecimento o do domicílio do prestador; e .

 

c) no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003

 

Art. 166 - Entende-se por estabelecimento prestador o local no território do Município onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, inclusive os locais cedidos pelo tomador do serviço.

 

Parágrafo único - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de pelo menos um dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos; e

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a) locação de imóveis;

 

b) propaganda ou publicidade;

 

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador; e

 

d) utilização de local fornecido pelo contratante.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 167 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

 

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

Parágrafo revogado pela Lei nº 4127/2003

 

Art. 168 - Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

 

b) a firma individual da mesma natureza;

 

c) o profissional autônomo que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais de 02 (dois) empregados ou 01 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; e

 

d) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico.

 

II - por profissional autônomo:

 

a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; e

 

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e a Alíquota e do Pagamento

 

Art. 169 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvados, as hipóteses de sua prestação sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de sociedade de profissional liberal.

Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço o valor total a ele correspondente, expresso em moeda ou não, sem nenhuma dedução, exceto na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33, do artigo 162, dessa Lei, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.876/01, quando o imposto será calculado.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4012/2002

 

I - sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas, comprovadamente já tributadas neste Município;

 

II - nos casos de prestação de serviços inclusos nos itens acima citados, poderá ser ainda deduzido o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da base de cálculo do imposto até então apurada, a título de materiais aplicados à obra;

 

III - sem o abatimento aludido no inciso anterior quando se tratar de serviços que não requeiram aplicação de material

 

§ 2º Quando o imposto tiver como base de cálculo o preço do serviço ou movimento econômico, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

Parágrafo alterado pela Lei nº 3876/2001

 

Atividades Alíquota I. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central8% (oito por cento)II. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 3% (três por cento) III. 1 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

 

III. 2. Pesquisa, levantamento e processamento de dados (exceto instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e manutenção de equipamentos de processamento de dados).

 

2,5% (dois e meio por cento)

 

Atividades Alíquota IV. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres3% (três por cento)V. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres2% (dois por cento) VI. Hotéis (não incluídas as atividades de motéis e congêneres constantes do ítem 98 da Lista de Atividades prevista no artigo 162) 3% (três por cento) VII. Sociedades organizadas na forma de cooperativa

 

3% (três por cento)VIII. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados à exploração e explotação de petróleo e gás natural 2,0 % (dois por cento)IX. Demais serviços constantes do artigo 1625% (cinco por cento)

 

§ 3º - O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.

 

§ 4º - Os abatimentos e descontos sob condição integram a base de cálculo do imposto.

 

§ 5º - Especificamente sobre as atividades constantes do item 92) do artigo 162 da presente Lei (hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres), será aplicada a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).

Parágrafo incluído pela Lei nº 3753/2000

Parágrafo incluído pela Lei nº 3522/1998

 

§ 6º - O imposto não incidirá sobre os materiais descartáveis e medicamentos utilizados em hospitais, clínicas, laboratórios e atividades congêneres, bem como sobre as refeições servidas aos acompanhantes dos pacientes.

Parágrafo incluído pela Lei nº 3522/1998

 

Art. 170 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será exigido anualmente de acordo com a tabela I desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.

Caput alterado pela Lei nº 3876/2001

 

Parágrafo único - O contribuinte definido no artigo 167, item I, letra "c", recolherá o imposto a razão de:

 

I - 24 (vinte e quatro) UFIRs por mês, pelo titular da inscrição; e

 

II - mais 18 (dezoito) UFIRs por mês, para cada profissional habilitado, sócio e/ou empregado, que preste serviços à empresa sob qualquer denominação, remunerado ou não.

 

Art. 171 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de atividades prevista no artigo 162 desta Lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei.

Artigo alterado pela Lei nº 3876/2001

 

§ 1º - O imposto será calculado por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, à razão de:

 

I - até 05 (por profissional e por mês) .....................................R$ 40,00 (quarenta reais);

 

II - de 06 a 10 (por profissional e por mês) .............................R$ 60,00 (sessenta reais);

 

III - de 11 a 20 (por profissional e por mês) ...........................R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

 

IV - acima de 20 (por profissional e por mês) ........................R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista:

 

a. mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

 

b. sócios que não possuam a mesma habilitação profissional;

 

c. sócio pessoa jurídica;

 

d. o exercício de qualquer atividade de natureza empresarial;

 

e. o exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

 

f. sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;

 

g. atividades que sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;

 

h. prestação de serviços não incluídos nos números constantes do caput deste artigo.

 

§ 3º - Considera-se atividade de natureza empresarial:

 

a. pela atividade conjunta indiscriminada dos seus elementos na realização do serviço típico;

 

b. quando os trabalhos resultantes são de produção indistinta, sem característica de trabalho pessoal.

 

§ 4º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo o imposto devido terá como base de cálculo o preço do serviço e calculado de acordo com as alíquotas previstas na tabela constante do § 2º do artigo 169 da Lei 3.3375/97 com as alterações contidas nesta Lei.

 

Art. 172 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, devido diariamente, a partir da efetiva prestação do serviço, será recolhido aos cofres do Município, mediante o preenchimento de guias especiais (DAM - Documento de Arrecadação Municipal), independente de prévio exame da autoridade administrativa, de acordo com o prazo estabelecido em regulamento.

 

§ 1º - As diferenças do imposto apurado em levantamento fiscal, e os casos de falta de recolhimento dentro do prazo legal ou regulamentar, constarão de auto de infração, e, em ambos os casos, o imposto será recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias contínuos, contados da data de ciência do auto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 2º - No caso do artigo 169, o imposto será recolhido através carnes ou guias emitidas pelo Departamento de Arrecadação Tributária, em parcelas ou cota única, com direito de até 20% (vinte por cento) de desconto, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei nº 4127/2003

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 173 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte no caso do artigo 168.

 

§ 1º - Quando da existência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, fica o contribuinte sujeito a apresentação de guias negativas no prazo previsto em regulamento para recolhimento do imposto.

 

§ 2º - Uma vez calculado e não recolhido ou calculado e recolhido em valor menor que o devido, o lançamento será procedido de ofício pela autoridade fiscal.

 

§ 3º - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 05 (cinco) anos, nos casos em que a base de cálculo for o preço do serviço ou movimento econômico, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovado a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

Art. 174 - Consideram-se empresas ou atividade para efeito de lançamento e cobrança de imposto:

 

I - as que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas fiscais ou jurídicas; e

 

II - as que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 175 - As pessoas físicas ou jurídicas que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos a incidência do imposto, serão lançados a partir do mês em que iniciarem suas atividades.

 

Art. 175 A - O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo Fisco. (AC)

Artigos de 175A a 175F incluídos pela Lei nº 4011/2002

 

§ 1º O imposto será estimado por período de até 12 (doze) meses, conforme previsto em regulamento, e prevalece enquanto não revisto, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças. (AC)

 

§ 2º O sujeito passivo será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. (AC)

 

§ 3º Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte ou apurados de ofício. (AC)

 

§ 4º O valor do imposto mensal estimado será fixado em moeda corrente nacional. (AC)

 

§ 5º Para os contribuintes de que trata este artigo, os valores fixados por estimativa constituirão lançamentos de tributos sujeitos a homologação por parte do Fisco com base no parágrafo 1º deste artigo. (AC).

 

Art. 175 B - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, mensalmente, a apuração do valor do imposto devido, bem como sua adequada escrituração, confrontando com a estimativa recolhida. (AC)

 

Parágrafo único. A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser recolhida à Fazenda Pública Municipal, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos. (AC)

 

Art. 175 C - A apuração do ISSQN devido por estimativa poderá ser aplicada ainda nas seguintes hipóteses: (AC)

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

 

V - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

Parágrafo único. Considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. (AC)

 

Art. 175 D - Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior. (AC)

 

Art. 175 E - A impugnação relacionada com o enquadramento ou fixação da estimativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário. (AC)

 

§ 1º A fixação do regime de estimativa ou sua revisão, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada. (AC)

 

§ 2º Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. (AC)

 

§ 3º Julgada procedente a impugnação, pela Junta de Impugnação Fiscal (JUIF), a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. (AC)

 

§ 4º Da decisão proferida pela autoridade competente não caberá recurso, sendo definitivo na esfera administrativa. (AC)

 

Art. 175 F - A parcela de estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento fica sujeita à inscrição na dívida ativa, independentemente de outras formalidades. (AC)

 

Subseção I

Da Ausência de Movimento Tributável

Subseção incluída pela Lei nº 4011/2002

 

Art. 175 G - Fica instituída a Declaração de Ausência de Movimento Tributável, a ser apresentada pelos sujeitos passivos que não possuírem movimento econômico passível de tributação, mensalmente, na forma e nos prazos definidos em regulamento. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

Parágrafo único. O Fisco exigirá os documentos que julgar necessários para a comprovação da situação declarada pelo contribuinte, nos prazos e nas condições estipuladas em regulamento. (AC)

 

Seção V

Da Isenção

 

Art. 176 - São isentos do imposto:

Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003

 

I - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espíritossantense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes, Organizações Estudantis e instituições assistenciais;

 

II - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente à entidades educacionais ou assistenciais;

 

III - as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento; e

 

IV - as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais.

 

V - As Cooperativas de Trabalho, de Saúde e Odontológicas, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Vila Velha.

Inciso incluído pela Lei nº 3727/2000

 

 

Seção VI

Do Arbitramento

 

Art. 177 - É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:

 

I - inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória, ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada:

 

II - não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;

 

III - depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;

 

IV - fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente; e

 

V - apresentação de declarações que não mereçam fé.

 

Art. 178 - Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

I - das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;

 

II - da folha de salários pagos ou creditados, durante o período, adicionado de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;

 

IV - das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte; e

 

V - declaração do Imposto de Renda.

 

§ 1º - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

§ 2º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:

 

I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; e

 

II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.

 

§ 3º - O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá ao período de 30 (trinta) dias ou fração.

 

§ 4º - Independentemente do que trata este artigo, poderá ser adotada a verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito de apuração do "quantum" do imposto.

 

Seção VII

Do Documentário Fiscal

 

Art. 179 - Ficam na obrigatoriedade de manter em uso a documentação fiscal própria, todos os contribuintes prestadores de serviços, mesmo os isentos ou não tributados.

 

§ 1º - Constituem documentação fiscal os livros comerciais e fiscais, as notas fiscais de serviços e outros documentos relacionados com operações tributárias.

 

§ 2º - O modelo de livros e notas fiscais de serviço, a forma de sua escrituração, bem como a sua dispensa e a obrigatoriedade de seu uso, da natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento, serão na forma do que dispuser o regulamento.

 

§ 3º - Ficam desobrigados das exigências previstas neste artigo os contribuintes sujeitos ao imposto calculado por meio de alíquotas fixas, excetuados os autônomos e profissionais liberais, aos quais não será autorizada a confecção de notas fiscais de serviços. (NR)

Parágrafo alterado pela Lei nº 4011/2002

 

§ 4º - A documentação fiscal deverá ser conservada pelo prazo de 05 (cinco) anos por quem dela dispuser, contados da data do encerramento da atividade, e, a sua exibição é obrigatória sempre que requisitada pelo agente do Fisco, em qualquer tempo ou circunstancia.

 

§ 5º - É vedada a retirada dos livros fiscais do estabelecimento prestador do serviço, salvo para serem levados ao Fisco, ou para serem contabilizados e, nesta última hipótese, poderá ser notificado e apresentá-los no prazo que a autoridade fiscal julgar suficiente.

 

§ 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que contratarem, com terceiros, prestação de serviços, fica obrigadas a encaminharem, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês Subseqüente, ao Departamento de Tributação, relação dos serviços contratados, contendo nome, endereço, comprovante de pagamento e valor de cada um dos serviços.

 

§ 7º Além das notas fiscais referenciadas neste artigo, poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa. (AC)

Parágrafo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

Art. 179 A - O prazo de validade dos documentos fiscais em uso e dos autorizados após a vigência desta Lei, será fixado em Regulamento. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

Seção VIII

Das Infrações e Penalidades

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 180 - Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

§ 1º - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

§ 2º - Nenhum estabelecimento prestador de serviços poderá prosseguir em suas atividades, sem que efetue o pagamento do imposto previsto neste capítulo, por mais de 03 (três) meses, sob pena de interdição.

 

Art. 181 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - regime especial de fiscalização;

 

III - apreensão de bens e documentos;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições municipais; e

 

V - suspensão ou cancelamento de benefício.

 

Subseção II

Das Multas

 

Art. 182 - Por inobservância às disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração; e

 

III - de dívida ativa.

 

Art. 183 - Após o vencimento previsto, o pagamento espontâneo do referido imposto impõe, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, ao contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto reajustado,na forma da lei. (NR)

Artigo alterado pela Lei nº 4369/2005

Artigo alterado pela Lei nº 4011/2002

 

Art. 184 - Passado o prazo do parágrafo anterior sem que o contribuinte promova a quitação do débito, o Diretor do Departamento competente encaminhará relatório à inspetoria de rendas para proceder a cobrança do imposto.

 

Art. 185 - As multas por infração às normas atinentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza serão punidas da seguinte forma: (NR)

Caput alterado pela Lei nº 4445/2006

Caput alterado pela Lei nº 4011/2002

 

I - Multas proporcionais, calculadas com base no valor do imposto, conforme abaixo:

 

a) MULTA de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, na falta de pagamento, no todo ou em parte, exceto nos casos previstos nos itens seguintes;

 

b) MULTA de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto apurado, nas seguintes hipóteses:

 

1 - erro na identificação da alíquota aplicável;

 

2 - erro na determinação da base de cálculo;

 

3 - erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago; e

 

4 - falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros.

 

c) MULTA de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto apurado, nos casos de: (NR)

Alínea alterada pela Lei nº 4011/2002

 

1 - início de atividades sem a respectiva inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza;

 

2 - não emissão de nota fiscal de serviço, emissão com erro doloso;

 

3 - deduções não permitidas;

 

4 - viciar ou falsificar documentos ou escrituração dos livros fiscais para iludir a fiscalização e fugir ao pagamento do imposto;

 

5 - falta de recolhimento de impostos retidos de terceiros; e (NR)

Item alterado pela Lei nº 4011/2002

 

6 - fugir ao pagamento do imposto, usando de qualquer meio fraudulento ou doloso.

 

II - Multas não proporcionais, aplicadas com os seguintes valores na forma a seguir: (NR)

Inciso alterado pela Lei nº 4011/2002

 

1º Grupo - de R$ 600,00 (seiscentos reais), na ocorrência das seguintes situações:

 

a) não atendimento à notificação preliminar;

 

b) uso de livro fiscal em desacordo com o regulamento ou sem a necessária autenticação pela repartição competente;

 

c) atraso na escrituração dos livros fiscais;

 

d) não haver solicitado autorização prévia da repartição competente para confecção de documentos fiscais;

 

e) aos que, obrigados ou não ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou faturas de serviço correspondente à operação isenta ou não tributada, ou outros documentos de controle exigidos pela legislação municipal;

 

f) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados em regulamento;

 

g) permanência dos documentos fiscais fora dos locais autorizados;

 

h) falta de comunicação, nos prazos definidos pela legislação, qualquer alteração cadastral do contribuinte;

 

i) falta de comunicação, no prazo de 30 dias, contados a partir da ocorrência, de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

j) não apresentação, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da solicitação, dos documentos fiscais para lavratura de termo de encerramento no caso de cessação da atividade em que estiver inscrito o contribuinte;

 

k) falta de apresentação, no prazo previsto, da DSC.

 

2º Grupo - de R$ 1.000,00 (um mil reais), na ocorrência das seguintes situações:

 

a) exercer ou adotar atividade sujeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, sem a respectiva inscrição como contribuinte;

 

b) sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, subtraírem ou omitirem à fiscalização os documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

 

c) por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou se recusar a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais, bem como tentar iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;

 

d) prestar serviço sujeito à tributação sem a emissão da correspondente nota fiscal;

 

e) por ocasião dos espetáculos previstos no item 55 - Diversões Públicas - da Lista de Serviço, não providenciar a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres devidamente autenticados, a que estiver sujeito;

 

f) deixar de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do seu recolhimento na portaria, ou fizer com que os mesmos retornem à bilheteria;

 

g) não possuir livros e documentos necessários ao exercício de sua atividade, exigidos em regulamento;

 

h) inutilizar, perder, extraviar ou não manter sob sua guarda, em condições de adequada conservação, os livros e documentos fiscais, durante o qüinqüênio prescricional do crédito tributário;

 

i) adotar regime especial de documentos fiscais sem prévia autorização;

 

j) sujeito à escrita fiscal, deixar de lançar no livro próprio o imposto devido;

 

k) deixar de emitir quaisquer outros documentos exigidos pela legislação municipal;

 

l) emitir indevidamente documentos fiscais de serviços, em proveito próprio ou alheio;

 

m) deixar, os estabelecimentos gráficos, por ocasião da confecção de documentos fiscais, de exigir autorização devidamente visada pela repartição competente;

 

n) omitir ou indicar incorretamente informação ou dado necessário ao controle do cálculo e do pagamento do imposto.

 

3º grupo - Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica nos grupos anteriores.

 

Subseção III

Da Reincidência

 

Art. 186 - Considera-se reincidência, a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, ou sendo o caso, a ocorrência de nova infração depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

Art. 187 - Reincidência específica é a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei dentro do prazo de dois anos.

 

Art. 188 - Reincidência genérica é a infração de dispositivos diferentes da infração anterior no prazo de doze meses.

 

Art. 189 - Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, e nas genéricas, com 20% (vinte por cento).

 

Subseção IV

Do Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 190 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 191 - O regime de fiscalização poderá ser estabelecido tanto para o pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicáveis aos contribuintes cuja atividade prestacional seja tributada pelo preço do serviço.

Art. 192 - A Secretaria Municipal da Fazenda fixará as normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo a observância da Legislação Tributária, bem como, o prazo de sua duração.

 

Subseção V

Da Apreensão de Livros e Documentos

 

Art. 193 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º - É facultado ao interessando a devolução dos documentos apreendidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova.

 

§ 2º - Se após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros e documentos, os mesmos serão incinerados.

 

Subseção VI

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 194 - Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que estiverem em débito de tributos, multas e tarifas, com a municipalidade, não poderão obter licença, alvarás, habite-se, autorização para confecção de blocos de notas fiscais e outros serviços sujeitos à fiscalização do Município, certidões em geral, receber pagamentos de quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações em qualquer de suas modalidades, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal.

 

Art. 195 - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando do débito houver recurso administrativo interposto na forma desta Lei e ainda não decidido definitivamente.

 

Subseção VII

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 196 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do Imposto Sobre Serviços.

 

Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 197 - O imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis, e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:

 

I - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil;

 

II - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e

 

III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Art. 198 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - a doação em pagamento;

 

III - permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

 

IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos subestabelecimentos;

 

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

VII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;

 

VIII - a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

IX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e

 

X - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, "inter-vivos", por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Parágrafo único - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

 

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; e

 

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Seção II

Da Não Incidência e das Isenções

 

Art. 199 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:

 

I - decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nela Subscrito;

 

II - decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica; e

 

III - decorrente de retrocessão, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.

 

Art. 200 - O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

 

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, para fins de tributação, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos antecedentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à aquisição.

 

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da lei.

 

§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 201 - São isentas do imposto:

 

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua - propriedade;

 

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime dos bens de casamento;

 

III - a transmissão em que o alienado seja o Poder Público;

 

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

V - a transmissão decorrente de investidura; e

 

VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.

 

VII - a transmissão de bens por doação a filhos menores de 18 anos sem nenhuma contrapartida financeira e quando não houver determinação judicial.

 

Seção III

Do Contribuinte e dos Responsáveis

 

Art. 202 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Parágrafo único - Qualquer pessoa que adquirir bens ou direitos sujeitos a tributação do imposto, sem prejuízo das disposições deste Código, fica obrigado ao pagamento do imposto antes de realizar qualquer benfeitoria ou ato que modifique a base de cálculo do tributo, excluindo-se os casos em que haja a devida comprovação da realização da obra pelo proprietário.

 

Art. 203 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

Parágrafo único - A vedação de transacionar com o Município, disposta nos termos do art. 193 desta Lei, não impede a transferência do imóvel para o adquirente que estiver em dia com os tributos municipais de quaisquer natureza, desde que sejam quitados os débitos referentes a unidade adquirida.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 204 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao bem imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º - Na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 3º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de três laudos técnicos de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

Art. 205 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação de imóveis construídos por intermédio de Cooperativas Habitacionais oficiais:

 

a) em relação a parcela financiada, 1,0% (um por cento); e

 

b) em relação a parte restante, 2,0% (dois por cento);

 

II - demais transmissões, 2,0% (dois por cento).

 

Seção V

Da Avaliação

 

Art. 206 - A avaliação será procedida com base na atual tabela de valores corrigida mensalmente, considerando-se dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - situação, topografia e pedologia do terreno;

 

II - localização do imóvel;

 

III - estado e conservação;

 

IV - características internas e externas;

 

V - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

VI - custo unitário de construção; e

 

VII - valores aferidos no mercado imobiliário.

 

§ 1º - Caberá aos "Avaliadores" "ad-hoc" lotados no DECAI (Departamento de Cadastro Imobiliário), nomeados pelo Prefeito Municipal, e na falta destes, à fiscalização de rendas, proceder a avaliação dos bens imóveis ou direitos transmitidos para posterior homologação do diretor do Departamento de Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º - A avaliação do bem ou direito transmitido será arbitrada, quando o contribuinte não cumprir as disposições do parágrafo único do artigo 201 desta Lei, ou em caso de unidades autônomas construídas através de incorporações ou "condomínio fechado", será considerado a situação em que se encontrar o imóvel na data da avaliação, sem prejuízo das sanções legais.

 

§ 3º - Na situação de "condomínio fechado", onde os recursos para execução da obra sejam de responsabilidade de cada condômino, a base de cálculo, para fins de avaliação, será a fração ideal do terreno.

 

Seção VI

Da Arrecadação do Imposto

 

Art. 207 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas no artigo seguinte, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato.

 

Parágrafo único - Após efetuada a avaliação do bem ou direito transmitido pela repartição competente, ou homologado o valor declarado, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher aos cofres do Município o valor do imposto devido.

 

Art. 208 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses, sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

Parágrafo único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado.

 

Art. 209 - Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º - Verificada a redução de valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

Art. 210 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

Art. 211 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 206.

 

Seção VII

Das Penalidades

 

Subseção I

Disposições Gerais

                                  

Art. 212 - As infrações a esta Lei, relativas ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a ele relativo, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais, e

 

III - suspensão ou cancelamento do benefício.

 

Subseção II

Das Multas

 

Art. 213 - Por inobservância às disposições atinentes ao imposto sobre a, transmissão de bens imóveis ou direitos a ele relativo, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração; e

 

III - de dívida ativa.

 

§ 1º - Após o vencimento previsto, o pagamento espontâneo do imposto sujeita, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, ao contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto reajustado, na forma da lei. (NR)

Parágrafo alterado pela Lei nº 4369/2005

Parágrafo alterado pela Lei nº 4011/2002

 

§ 2º - Passado o prazo do parágrafo anterior sem que o contribuinte promova a quitação do débito, o Diretor do Departamento competente encaminhará relatório à inspetoria de rendas para proceder a cobrança do imposto.

 

§ 3º - As multas por infração às normas atinentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou Direitos a eles relativos serão aplicadas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, no caso de falta de pagamento, no todo ou em parte, exceto nos casos previstos nos artigos seguintes.

 

Art. 214 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 215 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de Notas e do Registro de Imóveis que descumprirem as determinações dos artigos 12, 13, 14 e seus parágrafos, desta Lei, ficam sujeitos a pena de pagamento de multa de 500% (quinhentos por cento) sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

 

Parágrafo único - sem prejuízo das penalidades cabíveis, igual multa será aplicada ao contribuinte que requer nova avaliação sem que tenha ocorrido qualquer circunstância que modifique a base de cálculo do imposto, tentando ludibriar a aplicação da legislação tributária.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 216 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 217 - As taxas classificam-se em:

 

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia; e

 

II - pela utilização de serviços públicos:

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 218 - O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - instalação e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

II - funcionamento em horário especial;

 

III - exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras;

 

V - parcelamento do solo;

 

VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros;

 

VII - publicidade; e

 

VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 219 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 220 - A base de cálculo da taxa de que trata esta seção são os valores constantes das tabelas II e II-A anexas a esta Lei, obedecidas as zonas fiscais consignadas na planta cadastral do Município, e a respectiva atividade exercida em cada estabelecimento.

 

Seção II

Da Taxa de Licença Para Instalação e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestadores de Serviços

 

Art. 221 - A taxa de licença para instalação e autorização anual para funcionamento é devida pelas pessoas tísicas ou jurídicas já licenciadas, ou a partir do mês em que entrarem em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

Art. 222 - Nenhum estabelecimento sujeito ao licenciamento poderá instalar-se, iniciar, ou continuar suas atividades no Município sem o pagamento da taxa devida.

 

Art. 223 - O pagamento da taxa poderá ser efetuado antecipadamente ou em parcelas, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. O recolhimento da taxa a que se refere este artigo fora do prazo estabelecido sujeita, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, ao contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da taxa reajustada, na forma da lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4369/2005

Parágrafo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

Art. 224 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º - Ocorrerá também a interdição quando for cassado o alvará de licença em conseqüência dos seguintes casos:

 

I - quando a atividade desenvolvida no estabelecimento não for a mesma para a qual for licenciada, tornando-se assim inconveniente a sua permanência;

 

II - em virtude de determinação de autoridade federal ou estadual;

 

III - em razão de mandato judicial determinando a interdição; e

 

IV - quando não possuir as condições mínimas de higiene e de segurança para o seu funcionamento.

 

§ 2º - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior não estará o contribuinte eximido do pagamento da taxa e multas devidas.

 

Art. 225 - O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará único, contendo todos os elementos atinentes a atividade licenciada, e deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível do estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Art. 226 - No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma alínea da tabela II em anexo, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

Art. 227 - Para o lançamento da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos;

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Seção III

Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 228 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 229 - A taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de instalação e autorização.

 

Art. 230 - Ao alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

Seção IV

Da Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 231 - A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

Art. 232 - Considera-se comércio eventual:

 

I - o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura; e

 

II - o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

Art. 233 - Comércio ambulante é o exercido individualmente ou sob nome de firma razão ou denominação social.

 

Art. 234 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 235 - A taxa de que trata esta seção será cobrada na conformidade do que dispuser o regulamento e nas seguintes bases:

 

I - comércio eventual - 08 (oito) UFIRs, por mês ou fração; e

 

II - comércio ambulante - 05 (cinco) UFIRs, por mês e por fração.

 

Art. 236 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comércios eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Seção V

Da Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares

 

Art. 237 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução ou reforma de prédios e muros ou qualquer outra obra dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 238 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença da Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 239 - A taxa de licença de que trata esta seção terá seu pedido inicial determinado e cobrado de conformidade com a tabela III, anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único - Os prazos para prorrogação das licenças de que trata este artigo, serão determinadas pelo fiscal do setor levando em conta a fase da construção, fazendo constar da notificação de prorrogação e prazo estipulado.

 

Seção VI

Da Taxa de Licença Para Parcelamento do Solo

 

Art. 240 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de armamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 241 - Nenhum plano ou projeto de armamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que se trata esta Subseção.

 

Art. 242 - A licença concedida constará de alvará ao qual se mencionarão as obrigações do loteador ou armador com referência a obra licenciada.

 

Art. 243 - A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela IV, anexa a este Código.

 

Seção VII

Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transportes de Passageiros

 

Art. 244 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transportes coletivos de passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração desses serviços em veículos a taxímetros, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Parágrafo único - A taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com a tabela VII, anexa a presente Lei.

 

Art. 245 - Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.

 

Seção VIII

Da Taxa de Licença Para Publicidade

 

Art. 246 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 247 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios, e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, calçados e os projetados em tela de cinema.

 

Art. 248 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 249 - Sempre que a licença depender do requerimento, este deverá ser instituído com a descrição da posição, a situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 250 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 251 - Os anúncios devem ser inscritos em boa e pura linguagem, ficando por isso sujeitos a revisão da repartição competente.

 

Art. 252 - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado e de conformidade com a tabela V, anexa a este Código.

 

§ 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º - A taxa será paga antecipadamente por ocasião da concessão da licença.

 

§ 3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 253 - A divulgação, colocação ou exibição de anúncios sem licença da Prefeitura, ou feita com infração do disposto neste capítulo, sujeitará o anunciante ao pagamento da taxa de publicidade acrescida de 100 (cem) UFIRs, sem prejuízo da remoção do anúncio pela municipalidade.

 

Seção IX

Da Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 254 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único - Entende-se por móvel ou utensílio os objetos disponíveis à realização da atividade comercial, colocado nas vias e logradouros públicos, que sujeitos a remoção, não percam as suas características originais.

 

Art. 255 - Sem prejuízo do tributo e multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Parágrafo único - A taxa será paga antecipadamente e de acordo com a tabela VI, anexa a esta Lei.

 

Seção X

Da Taxa de Licença Para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal

 

Art. 256 - O abate de gado e de aves destinados ao consumo público só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

Art. 257 - Concedida a licença de que se trata o artigo anterior, ficam os abatedouros sujeitos ao pagamento de taxas respectivas correspondentes a referida licença.

 

Parágrafo único - Para abates de bovinos e eqüinos a taxa será equivalente a 2,0 UFIRs; para abate de suínos a referida taxa será 0,50 UFIR, e para abate de caprinos e aves, de 0,20 UFIR, por animal abatido.

 

Art. 258 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado e de aves charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando o gado e as aves, cuja carne fresca de destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 259 - A arrecadação será feita no ato do abate, concedidos 10 (dez) dias de tolerância.

 

Art. 260 - Fica sujeito as penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater fora do matadouro municipal sem prévia licença da Prefeitura.

 

Seção XI

Das Taxas de Localização, Instalação, Operação e Ampliação dos Estabelecimentos Industriais ou de Atividades Poluidoras

 

Art. 261 - Nenhum estabelecimento industrial ou de atividades poluidora poderá se instalar ou iniciar suas atividades no Município sem prévia autorização do COMDUMA, licença da Prefeitura, e sem que hajam os seus responsáveis efetuado o pagamento das taxas devidas.

 

Parágrafo único - O licenciamento será reconhecido pela emissão dos respectivos alvarás, que deverão, obrigatoriamente, serem afixados em local visível do estabelecimento, ou apresentado à autoridade competente, quando for o caso.

 

Art. 262 - A taxa de licença de localização, instalação e ampliação dos estabelecimentos industriais ou de atividades poluidoras, tem como fato gerador o poder de policia do Município, no licenciamento e fiscalização para localização, instalação, funcionamento e ampliação desses estabelecimentos em razão do interesse público, nos termos do disposto nos artigos 215 a 218, deste Código.

 

Art. 263 - As taxas terão as seguintes denominações para efeito de cobrança:

 

I - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO - L.L.

 

II - TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO – L.I.

 

III - TAXA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO OU FUNCIONAMENTO - L.O.

 

IV - TAXA DE LICENÇA DE AMPLIAÇÃO – L.A.

 

Parágrafo único - A base de cálculo de taxas de que trata esta seção são os valores constantes da tabela XII, anexa a esta Lei.

 

Art. 264 - Considera-se contribuintes e como tais sujeitos ao pagamento dessas taxas, os proprietários de estabelecimentos industriais ou todo aquele que se localizar para a prática de atividade poluidora.

 

Seção XII

A Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Obras Públicas

 

Art. 265 - A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo poder público municipal, de autorização, vigilância e fiscalização de execução de obras em logradouros públicos.

 

Art. 266 - Contribuinte da taxa é a empresa pública ou órgão da união ou do Estado do Espirito Santo, empresa privada, pessoa física ou jurídica que se utilizar, direta ou indiretamente, de área situada no solo ou Subsolo abrangido pelos logradouros públicos para a realização de qualquer obra ou serviço.

 

Parágrafo único - Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e a observância do disposto nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

 

Art. 267 - O valor da taxa será de 0,2 UFIR por metro quadrado, por dia de realização de obra ou serviço.

 

§ 1º - O pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de taxa será efetuado antes do início da obra ou serviço, e os 50% restantes, no término da obra ou serviço realizado.

 

§ 2º - O pagamento de taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União e do Estado do Espírito Santo do licenciamento prévio de obra pela Prefeitura, nos termos da Lei 1.674/77, de 29/12/77.

 

Art. 268 - Além do pagamento de taxa, a empresa terá que efetuar o depósito de caução, em uma das modalidades estabelecidas na Lei 8.666/93, a favor da Prefeitura Municipal de Vila Velha, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da obra.

 

Parágrafo único - Caso não haja comprovação do valor total da obra, o mesmo será arbitrado pela Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 269 - Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados a restauração das condições originais do logradouro público em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato do licenciamento.

 

Parágrafo único - A devolução da caução será efetuada até 60 (sessenta) dias após a aceitação da obra pelo Setor competente da Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Art. 270 - O descumprimento do disposto nesta seção sujeitará o infrator a multa de 200 (duzentas) UFIRs/dia, além da não concessão da nova licença até o cumprimento do disposto nos demais artigos e seus parágrafos, desta seção.

 

Seção XII

Da Taxa de Vigilância e Segurança

 

Art. 271 - A taxa de vigilância e segurança tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município em decorrência da presença, nas vias e logradouros públicos, dos serviços prestados pela municipalidade na área de segurança.

 

Art. 272 - Estão sujeitos a taxa mensal de vigilância e segurança todos os imóveis do Município, ocupados ou não.

 

Art. 273 - Estão isentos do pagamento da taxa de vigilância e segurança os imóveis ocupados por partidos políticos e instituições destinadas à cultura e assistência social e religiosa.

 

Art. 274 - A taxa de que trata este capítulo será utilizada para manutenção, modernização e aprimoramento dos serviços de vigilância e segurança da guarda municipal a ser implantada no Município.

 

Art. 275 - A base de cálculo da taxa será de 2,0 UFIRs.

 

Art. 276 - As infrações às disposições relativas à taxa de vigilância e segurança serão punidas com penas previstas neste Código.

 

Seção XIV

Da Taxa de Inspeção Sanitária

 

Art. 277 - A taxa de inspeção sanitária, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde nos estabelecimentos comerciais localizados e não localizados onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuem, vendam ou consumam alimentos.

 

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considerar-se - ao estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

 

Art. 278 - Contribuinte de taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio e o transporte de alimento e que esteja sujeito a fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - A taxa será anual e calculada de acordo com a tabela XI, que integra o anexo deste Código.

 

Seção XV

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 279 - As multas por infração às normas atinente as taxas pelo exercício regular do poder de polícia serão punidas da seguinte forma:

 

I - Multa Proporcional - Calculada com base no valor da taxa.

 

a) quando deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte - Multa de 40% (quarenta por cento) do valor devido.

 

II - Multas não proporcionais aplicadas com os seguintes valores: (NR)

Inciso alterado pela Lei nº 4011/2002

 

Grupo Único - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) quando:

 

a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

b) funcionar em horário especial, não estando devidamente autorizado;

c) explorar ou utilizar de meio de publicidade não estando devidamente autorizado;

d) exercer atividades diversas daquelas para as quais foi licenciada;

e) exercer atividade após o prazo constante da autorização.

 

Seção XVI

Das Isenções

 

Art. 280 - São isentos da taxa de licença:

 

I - para localização e funcionamento:

 

a) as associações de classes, entidades sindicais e culturais;

 

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

 

c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; e

 

d) as autarquias federais, estaduais ou municipais.

 

II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

 

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; e

 

c) os engraxates ambulantes.

 

III - para execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;

 

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

 

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

 

d) a construção de templos religiosos de qualquer culto; e

 

e) a construção de sedes das entidades comunitárias.

 

IV - para publicidade;

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

 

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão; e

 

c) denominação de estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos

 

Subseção I

Da Taxa de Expediente

 

Art. 281 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos à repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 282 - A taxa de que trata este capitulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela VIII, anexa a este Código.

 

Art. 283 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia de recolhimento ou processo mecânico em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado expedido ou anexado, desentranhado ou desenvolvido.

 

Art. 284 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.

 

Parágrafo único - Terão também direito a isenção:

 

a) os casos previstos no inciso XXXIV, do artigo 50, da Constituição Federal;

 

b) entidades comunitárias; e

 

c) agentes políticos no estrito exercício de suas funções.

 

Subseção II

Da Taxa de Serviços Diversos

 

Art. 285 - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços e será cobrada de acordo com a tabela IX, anexa a este Código:

 

I - de avaliação de imóveis

 

II - de fornecimento de cópias heliográficas;

 

III - de inspeção de instalação mecânicas;

 

IV - de localização de imóveis; e

 

V - demais serviços constante da Tabela.

 

Art. 286 - A arrecadação da taxa de que trata esta Subseção será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções baixadas para tal fim.

 

Seção II

Da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, Salvamentos e Demais Serviços de Prevenção

 

Art. 287 - A taxa de prevenção e extinção de incêndios, salvamentos e demais serviços de prevenção, constantes da tabela XIII, anexa a esta Lei, é destinada a cobrir as despesas que competem à municipalidade para a manutenção e extinção de incêndio, salvamento, e demais serviços de prevenção no Município de Vila Velha.

 

Art. 288 - São contribuintes da taxa de que trata este capítulo os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados situadas neste Município.

 

Art. 289 - A taxa constante desta seção será lançada anualmente e deverá ser recolhida na forma e prazo dispostos em regulamento.

 

Art. 290 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar Convênio necessário a execução e cobrança dos serviços constantes nesta seção.

 

Art. 291 - Aplica-se a presente taxa as mesmas isenções previstas para os tributos imobiliários.

 

Seção III

Das Taxas de Serviços Urbanos

 

Art. 292 - A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou em potencial, dá origem as seguintes taxas:

 

I - de coleta de lixo

Inciso alterado pela Lei nº 3877/2001

 

II - de iluminação pública;

 

III - de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos; e

Inciso alterado pela Lei nº 3877/2001

 

IV - de incentivo aos serviços de turismo.

 

Subseção I

Da Taxa de Limpeza Urbana e Rural

 

Art. 293 - A Taxa de Coleta de Lixo, constante do inciso I, do artigo 292, desta lei, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços executados pela Administração Pública, relativos a coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, produzidos em imóveis edificados ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, ou em recipientes apropriados, conforme disposição da lei 2.915/94, de 25 de janeiro de 1994, ou posterior, com volume máximo de 100 l (cem litros) dia, ficando o remanescente sob responsabilidade do contribuinte.

§ 1º - Ficam excluídos da incidência da taxa de coleta de lixo, de que trata este artigo, a produção excedente de resíduos sólidos dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, bem como a dos que por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, para sua coleta, transporte, e destinação final, cuja coleta, remoção e disposição final, será de responsabilidade do próprio contribuinte ou responsável pelo estabelecimento gerador de tais resíduos.

 

§ 2º - O Município poderá, a seu critério, executar os serviços de que trata este artigo, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos excedentes, bem como os constantes do artigo anterior, ao pagamento do custo dos serviços, mediante Taxa ou tarifa específica.

Artigo alterado pela Lei nº 3877/2001

Artigo alterado pela Lei nº 3522/1998

 

Art. 294 - A taxa terá como base de cálculo o custo anual dos serviços previstos no "caput" do artigo 293, desta Lei, prestados ou postos à disposição dos contribuintes, aplicando-se, na apuração do valor a ser pago, a seguinte fórmula:

Artigo alterado pela Lei nº 3877/2001

 

TC Fc x Fp x Fu x Fa

 

Onde:

 

TC Taxa de Coleta de Lixo

 

Fc Fator de coleta. Corresponde ao valor unitário referencial, relativo ao custo anual dos serviços de coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, constantes do "caput" do artigo 293, desta lei, dividido pelo nº total de contribuintes tributáveis, existente no cadastro imobiliário, conforme Tabela 01;

 

Fp Fator de passadas; peso aplicável em função da número de passadas semanais, na realização dos serviços.conforme Tabela 02;

 

Fu Fator de uso; peso aplicável em função do uso do imóvel, subdividido em residencial, não residencial e territorial, conforme Tabela 03;

Fa Fator de área; variável em função da faixa de área construída, quando tratar-se de imóvel edificado ou da faixa de área do terreno, quando trata-se de imóvel não edificado; segundo o enquadramento do imóvel, conforme Tabela 04;

 

Parágrafo único - Para fins de aplicação das disposições constantes neste artigo, classificam-se como imóveis:

 

1. Residenciais - os imóveis construídos e efetivamente utilizados para fins de moradia;

2. Não Residenciais - os imóveis edificados para fins de uso comercial, serviço, industrial e demais utilizações de imóveis edificados, não classificados como residencial ou de estabelecimentos de serviços de saúde;

3. Territoriais - os imóveis não edificados, com construção em andamento ou em ruínas.

4. Estabelecimentos que prestam serviços de saúde - farmácias, clínicas, consultórios, postos de saúde, hospitais e demais estabelecimentos, que prestam serviços na área de saúde.

 

Art. 295 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, tendo seu fato gerador ocorrido no dia 1º de janeiro do exercício financeiro, podendo ser arrecadada em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecendo ao mesmo prazo de vencimento do tributo.

Artigo alterado pela Lei nº 3877/2001

 

§ 1º - Nos casos de Imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa far-se-á isoladamente.

 

§ 2º - A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não, com base nas inscrições constantes no Cadastro Técnico Imobiliário.

 

§ 3º - No caso de surgimento de novas unidades, seja por construção ou desmembramento de terreno, o lançamento será feito a partir da data do "Habite-se" da nova unidade imobiliária, ou no caso de lançamento de ofício, da data em que estava em condições de uso ou passou a ser utilizado.

 

Art. 296 - Contribuinte da taxa é o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, constante do Cadastro Técnico Imobiliário do Município, beneficiado pelos serviços de coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, de que trata esta lei.

Artigo alterado pela Lei nº 3877/2001

 

Art. 297 - Ao fim do 2º (segundo) quadrimestre de cada exercício financeiro, os órgãos responsáveis pela fiscalização e arrecadação, procederão a verificação dos custos da taxa de coleta de lixo, para fins de cobrança do tributo no exercício seguinte.

 

Parágrafo único - Os valores do custo anual dos serviços, número de contribuintes tributáveis e do fator de coleta, constantes do artigo 294, desta lei, para fins de cobrança da taxa, serão estabelecidos anualmente pelo Executivo até o final do exercício para vigorar no exercício seguinte, considerando-se, quanto à apuração dos custos o valor referente aos 12 meses anteriores à apuração.

Artigo alterado pela Lei nº 3877/2001

 

Subseção II

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 298 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramento, manutenção e fiscalização do sistema de iluminação pública, e incidira, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Art. 299 - A taxa será lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos seguintes ou mediante Convênio ou Concessão celebrado pelo Chefe do Executivo, para esse fim.

 

Art. 300 - Ficam sujeitos ao pagamento da taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Parágrafo único - Nas edificações de uso coletivo a taxa de iluminação pública será devida por cada uma das unidades que se constituírem.

 

Art. 301 - Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por partidos políticos, entidades comunitárias e instituições destinadas a cultura e a assistência social.

 

Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 302 - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt - hora (MWH), definida pelo governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Art. 303 - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

I - Classe residencial - Grupo "B" (baixa tensão):% (percentuais) da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

a) até 30 KWH/MÊS: ......................................................... 1,07

 

b) de 31 a 50 KWH/MÊS:.................................................... 1,15

 

c) de 51 a 70 KWH/MÊS: ................................................... 1,29

 

d) de 71 a 100 KWH/MÊS: ................................................. 1,66

 

e) de 101 a 150 KWH/MÊS: ................................................ 2,24

 

f) de 151 a 200 KWH/MÊS: ................................................ 3,28

 

g) de 201 a 300 KWH/MÊS: ................................................ 4,02

 

h) de 301 a 400 KWH/MÊS: ................................................ 5,41

 

i) de 401 a 500 KWH/MÊS: ................................................. 6,30

 

j) acima de 500 KWH/MÊS: ................................................ 7,18

 

II - Classe comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (baixa tensão):% (percentuais) da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

a) até 30 KWH/MÊS: ......................................................... 1,49

 

b) de 31 a 50 KWH/MÊS: ................................................... 1,68

 

c) de 51 a 70KWH/MES: .................................................... 2,79

 

d) de 71 a 100KWH/MÊS: .................................................. 3,28

 

e) de 101 a 150 KWH/MÊS: ................................................ 4,02

 

f) de 151 a 200 KWH/MÊS: ................................................ 5,24

 

g) de 201 a 300 KWH/MÊS: ................................................ 6,38

 

h) de 301 a 400 KWH/MÊS: ................................................ 7,18

 

i) de 401 a 500 KWH/MÊS: ................................................. 7,85

 

j) acima de 500 KWH/MÊS: ................................................ 8,89

 

III - Classe residencial - Grupo "A" (alta tensão): % (percentuais) da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

a) até 1.000 KWH/MÊS: ................................................... 26,69

 

b)de 1.001 a 5.000 KWH/MÊS: .......................................... 50,18

 

c) acima de 5.000 KWH/MÊS: ........................................... 74,73

 

IV - Classe comercial, Serviços e industrial - Grupo "A" (alta tensão): % (percentuais) da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

a) até 1.000 KWH/MÊS: ................................................... 74,73

 

b) de 1.0001 a 5.000 KWH/MÊS: ....................................... 99,28

 

c) acima de 5.000 KWH/MÊS: ......................................... 199,63

 

Art. 304 - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos ao pagamento da taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública (IP), que poderá ser paga por antecipação.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que se refere o artigo 303, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 305 - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 306 - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação publica em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, ao final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Subseção III

Da Taxa de Conservação de Vias

 

Art. 307 - A taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços executados pela administração pública:

Artigo alterado pela Lei nº 3877/2001

 

I – varrição, capina e limpeza em vias e logradouros públicos;

 

II - conservação do calçamento ou pavimento das vias e logradouros públicos, inclusive recondicionamento dos meios-fios; e

 

III - conservação de vias e logradouros não pavimentados.

 

§ 1º - A taxa terá como base de cálculo o custo anual dos serviços previstos nos incisos de I a III, deste artigo, prestados ou postos à disposição dos contribuintes, aplicando-se, na apuração do valor a ser pago, as seguintes fórmulas:

 

1. TCL K x [(FLi) + (FCo)] x Fr x Ft

2. FLi K¹ x L

3. FCo K² x Tpa

 

Onde:

 

TCL Taxa de Conservação e Limpeza;

 

K Valor fixo. Corresponde ao valor unitário referencial, relativo ao custo anual dos serviços de limpeza e conservação, constantes dos incisos de I a III, deste artigo, dividido pelo nº total de contribuintes tributáveis, existente no cadastro imobiliário, conforme Tabela 05;

 

FLi Fator de Limpeza;

 

FCo Fator de Conservação;

 

índice, que corresponde ao percentual de K, relativo aos custos da limpeza, constantes do inciso I, deste artigo, conforme Tabela 05;

 

L índice de limpeza; aplicável de acordo com a existência ou não dos serviços de limpeza no logradouro, sendo 1.0 (um ponto zero),quando houver o serviço e 0 (zero), quando não houver o serviço;

 

índice, que corresponde ao percentual de K, relativo aos custos dos serviços de conservação, constantes dos incisos II e III, deste artigo, conforme Tabela 05;

 

Tpa Tipo de pavimentação; peso aplicável em função do tipo de pavimentação do logradouro em que se situa o imóvel beneficiado pelos serviços de conservação, conforme Tabela 06;

 

Fr=Fator de região; peso aplicável em função do enquadramento do imóvel, na respectiva região, conforme Tabela 07.

 

Ft Fator de testada; peso, correspondente a 0,06 (zero virgula zero seis), aplicável sobre a testada do imóvel edificado ou não, ou sobre a testada ideal, em se tratando de diversas unidades autônomas edificadas em um mesmo terreno, servido pelos serviços constantes deste artigo.

 

§ 2º - A testada ideal, no caso de várias unidades autônomas edificadas em um mesmo terreno, ou em condomínios, será obtida pelo produto da testada do imóvel e da área edificada da unidade autônoma, dividido pela área total edificada, conforme a fórmula:

 

Fi Ti x Ae

 

Ate Onde:

 

Fi fração ideal;

 

Ti testada Ideal;

 

Ae área edificada da unidade autônoma;

 

At área total edificada.

 

Art. 307 A - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, tendo seu fato gerador ocorrido no dia 1º de janeiro do exercício financeiro, podendo ser arrecadada em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecendo o mesmo prazo de vencimento do tributo.

 

§ 1º - Nos casos de Imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa far-se-á isoladamente.

 

§ 2º - A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não, com base nas inscrições constante no Cadastro Técnico Imobiliário.

 

§ 3º - No caso de surgimento de novas unidades, seja por construção ou desmembramento de terreno, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária, no cadastro respectivo.

 

Art. 307 B - Contribuinte da taxa é o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, constante do Cadastro Técnico Imobiliário do Município, beneficiado pelos serviços de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, de que trata esta lei.

 

Art. 307 C - Ao fim do 2º (segundo) quadrimestre de cada exercício financeiro, os órgãos responsáveis pela fiscalização e arrecadação, procederão a verificação dos custos da taxa de limpeza e conservação, para fins de cobrança do tributo no exercício seguinte.

 

Parágrafo único - Os valores do custo anual dos serviços, número de contribuintes tributáveis e dos valores de K, e , constantes do artigo 307, desta lei, bem como o enquadramento dos imóveis em suas respectivas regiões e bairros, e dos valores mínimos e máximos para fins de cobrança da taxa, serão estabelecidos anualmente pelo Executivo até o final do exercício para vigorar no exercício seguinte, considerando-se, quanto à apuração dos custos o valor referente aos 12 meses anteriores à apuração.

 

Art. 307 D - Na apuração dos valores da Taxa de Conservação e Limpeza, serão aplicados os seguintes redutores, incidentes sobre o Fator de Testada (Ft):

I - para o exercício de 2002 - 90% (noventa por cento);

II - para o exercício de 2003 - 60% (sessenta por cento);

III - para o exercício de 2004 - 50% (cinqüenta por cento); e

IV - para o exercício de 2005 - 20% (vinte por cento)."

 

Artigos 307ª, 307B, 307C E 307D incluídos pela Lei nº 3877/2001  

 

 

Subseção IV

Da Taxa de Incentivo ao Turismo

 

Art. 308 - Fica criado no âmbito municipal a taxa de incentivo ao turismo, para fazer frente à prestação dos serviços de turismo.

 

§ 1º - Entende-se por serviço de turismo, aqueles a serem prestados ou mantidos à disposição dos turistas.

 

§ 2º - Poderá o Executivo Municipal, para melhor execução do disposto nesta Subseção, contratar os serviços de terceiros.

 

Art. 309 - A taxa de incentivo ao turismo será devida por hóspede, na base de 01 (uma) UFIR por dia de hospedagem.

 

Art. 310 - É responsável pela cobrança da taxa de turismo o estabelecimento onde estiver hospedado o contribuinte, devendo a cobrança ser efetuada na ocasião da liquidação da conta pelo hóspede.

 

Art. 311 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e normas necessárias à execução do disposto nesta Subseção.

 

Subseção V

Das Infrações E Penalidades

 

Art. 312 - As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública, coleta de lixo e de conservação de vias, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ou na forma do disposto em legislação específica.

 

Parágrafo único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 313 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 314 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

 

Art. 315 - Reputam-se feitas pelo Município, e em decorrência, sujeitas a contribuição de melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com que o Município participe da execução.

 

Art. 316 - É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel, a qualquer título.

 

Parágrafo único - A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive dentre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO

 

Art. 317 - São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato; e

 

II - os templos de qualquer culto e as instituições filantrópicas dedicadas a cultura e a assistência social.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 318 - Ficam aprovadas as tabelas de I a XIII, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 319 - Salvo disposição em contrário, todos os prazos nesta Lei contam-se por dias corridos, excluindo o do início e incluindo o do vencimento. Se o término recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, terá o vencimento prorrogado para o dia útil que se seguir.

 

Art. 320 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano - IPTU, o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, que incidir sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, bem como a taxa de licença para outorga de alvará de funcionamento e permanência de estabelecimentos e outros, serão quantificados em cotas vencíveis, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º - O total do lançamento em Real (R$) será quantificado em UFIR's, com base no valor fixado para cada unidade e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do exercício.

 

§ 2º - Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o total em valor monetário será quantificado em UFIR's, com base no valor fixado para o mês de janeiro do exercício a que se refere o crédito.

 

§ 3º - Os créditos do Município originados do lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos a partir da data que passarem a ser devidos, com base na UFIR vigente à época da quitação.

 

Art. 321 - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos dos vencimentos dos tributos municipais sem as penalidades nesta Lei, observando os seguintes critérios:

 

I - quando o contribuinte deixar de recolher o tributo por motivo de greve na rede bancária, por ocasião dos vencimentos; e

 

II - quando por motivo justo, devidamente comprovado e, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, após consultar o órgão de arrecadação competente.

 

Parágrafo único - O prazo para quitação do débito tributário vencido não poderá ser superior a 03 (três) dias.

 

Art. 322 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando a presente Lei com o fim de corrigir as distorções existentes, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 323 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Art. 324 - Este Código entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 325 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.878 de 30 de dezembro de 1994.

 

Vila Velha, 14 de novembro de 1997.

 

Jorge Alberto Anders

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Velha.

 

 

TABELA II

(Art 220/226)

 

Atividades das Letras "A" a "J"

 

ATIVIDADE

ZONA FISCAL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

01

250

210

170

130

170

144

118

92

66

40

02

237

199

161

123

161

136

112

87

62

38

03

225

189

152

116

152

129

106

82

58

36

04

213

179

144

110

144

122

100

77

55

34

05

202

170

136

104

136

115

95

73

52

32

Alíquota

QUANTIDADE EM UFIR'S POR ANO OU FRAÇÃO

 

TABELA II-A

(Art 220/226)

 

Atividades da Letra "K"

Estabelecimentos que exploram a Indústria e cujo nº de empregados seja calculado pela autoridade fiscal dentro da seguinte faixa

 

ZONAS

PARTE FIXA EM UFIR

PARTE VARIÁVEL POR EMPREGADO EM UFIR

01

150

0,45

02

140

0,40

03

130

0,35

04

120

0,30

05

110

0,25

 

TABELA III

(Art. 239)

 

Para cobrança da Taxa de Licença para Obras Particulares

 

Seção IV

 

ITEM

DESCRIÇÃO

TAXA FIXA EM UFIR

TAXA VARIÁVEL EM UFIR

I

ABERTURA OU ESCAVAÇÃO DE LOGRADOURO:

20,00

1,00 M²

II

BARREIRAS/SABREIRAS E ARENAS:

 

0,20

III

CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS

 

 

A

CASA DE ALVENARIA COM 1(UM) PAVIMENTO ATÉ 100 M²

 

20,00/MÊS

B

CASA DE ALVENARIA COM 1 (UM) PAVIMENTO DE 100 À 200 M²

 

0,15/M²/MÊS

C

CASA DE ALVENARIA COM 1(UM) PAVIMENTO ACIMA DE 200 M²

 

0,13/M²/MÊS

D

PRÉDIO RESIDENCIAL ATÉ 4 (QUATRO) PAVIMENTOS

 

0,09/ M²/MÊS

E

PRÉDIO RESIDENCIAL ACIMA DE 4 (QUATRO) PAVIMENTOS

 

0,07/ M²/MÊS

F

PRÉDIO DESTINADO A ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS OU

 

0,18/M²/MÊS

G

CASA DE MADEIRA TIPO COMUM

20,00

 

H

CASA DE MADEIRA TIPO ESPECIAL

60,00

 

I

MURO E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO ATÉ 100 M

40,00

 

J

MURO E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO ACIMA DE 100 M

 

0,40/M²/MÊS

K

PONTES E CAIS

 

0,20/M²/MÊS

L

PAREDES INTERNAS ATÉ 50 ME

20,00

 

M

PAREDES INTERNAS ACIMA DE 50 M²

 

0,40/M²/MÊS

N

TAPUME OU QUALQUER OUTRO MATERIAL, INCLUSIVE ARMAÇÕES COLOCADAS PARA SUBDIVIDIR COMPARTIMENTOS

20,00

 

O

COLOCAÇÃO DE TERRAS OU FORNOS PARA FINS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, FORA DO PERÍODO DA CONSTRUÇÃO

20,00

 

P

ASSENTAMENTO DE ELEVADORES

45,00

2,00/HP

Q

FUNCIONAMENTO DE ELEVADORES

25,00

2,00/HP 2,50/CADA 100 KG

R

INSTALAÇÃO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL

 

50,00/UN

S

OUTRAS OBRAS NÃO PREVISTAS NESTA TABELA

 

0.20/M²/MÊS

T

REPAROS GERAIS, DESDE QUE NÃO ALTEREM OU DESCARACTERIZEM AS DIMENSÕES DO IMÓVEL

20,00

 

U

REVESTIMENTOS DE MUROS E FACHADAS

20,00

0,18/M²/MÊS

IV

DEMOLIÇÕES

 

 

A

CASA DE ALVENARIA ATÉ 100 M²

20,00

 

B

CASA DE ALVENARIA ACIMA DE 100 M² ATÉ 300 M²

30,00

 

C

CASA DE ALVENARIA ACIMA DE 300 M²

40,00

 

V

INSTALAÇÕES MECÂNICAS

 

 

A

MOTORES ELÉTRICOS

 

2,00/HP

B

MOTORES MOVIDOS À COMBUSTÍVEL

 

2,00/HP

C

MOTORES MOVIDOS À VAPOR

 

2,00/HP

VI

MARQUISES - CONSTRUÇÃO OU COLOCAÇÃO

 

 

A

DE CONCRETO ARMADO

20,00

 

B

DE QUALQUER OUTRO MATERIAL

30,00

 

VII

EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS (cobrar taxa por ano)

20,00

0,10/

VIII

PAVIMENTAÇÃO INTERNA:

20,00

0.10/M² MÊS

IX

RESERVATÓRIO, TANQUES E CONGÊNERES PARA DEPÓSITO DE LÍQUIDOS

 

 

A

EM CASAS RESIDENCIAIS

 

20,00/UN

B

PRÉDIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS

 

30,00/UN

 

 

TABELA IV

(Art. 243)

 

Taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos particulares

 

ITEM

DESCRIÇÃO

TAXA FIXA EM UFIR

TAXA VARIÁVEL EM UFIR

I

ARRUAMENTOS

500,00

0,20/M

II

LOTEAMENTOS

900,00

3,00/UN

III

PARCELAMENTO DO SOLO, DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO OU FRACIONAMENTO

50,00

30,00/UN RESULTANTE DO PARCELAMENTO

 

 

TABELA V

(Art 252)

 

Para Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade

 

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE UFIR

I

ALTO FALANTE - MENSALMENTE POR UNIDADE:

 

II

ANÚNCIOS

 

A

POR MEIO DE VEÍCULO, POR DIA E POR VEÍCULOS

4,00

B

COLOCADO DENTRO DE CINEMAS, TEATROS, CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E OUTROS LUGARES FECHADOS, FRANQUEADOS AO PÚBLICO, QUANDO ESTRANHO AO RAMO DE NEGÓCIO DO ESTABELECIMENTO, POR ANO E POR UNIDADE.

35,00

C

COLOCADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO QUANDO ESTRANHO A ATIVIDADE DESTE POR ANÚNCIO E POR ANO.

20,00

D

CONDUZIDO POR UMA OU MAIS PESSOAS POR ANÚNCIO E POR DIA.

2,00

E

DISTRIBUIÇÃO EM MÃO OU A DOMICÍLIO POR MILHEIRO OU FRAÇÃO.

9,00

F

NO INTERIOR DE VEÍCULOS - POR VEÍCULO E POR MÊS

9,00

G

NO EXTERIOR DE VEÍCULOS, POR VEÍCULO E POR MÊS.

20,00

H

EM MESAS, CADEIRAS OU BANCOS, TOLDOS, CAPOTAS, CORTINAS E SEMELHANTES, POR M² E POR ANO.

9,00

I

PROJETADO NA TELA DE CINEMA OU CHAPA POR MÊS:

36,00

III

LETREIROS, PLACAS OU DÍSTICOS:

 

A

COM INDICAÇÃO DE PROFISSÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, NOME, ENDEREÇO QUANDO COLOCADOS NA PARTE   EXTERNA DE QUALQUER PRÉDIO POR UNIDADE E POR ANO

27,00

IV

PAINEL, CARTAZ, ANÚNCIO, LETREIRO OU SEMELHANTE NÃO LUMINOSO, QUANDO COLOCADOS NA PARTE EXTERNA DE EDIFÍCIOS, POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO E POR ANO

6,00

V

PARA EXPOSIÇÃO DE ARTIGOS ESTRANHOS AO RAMO DE NEGÓCIO DO ESTABELECIMENTO OU ALUGADO À TERCEIROS, POR METRO QUADRADO E POR ANO:

20,00

 

 

TABELA VI

(Parágrafo único - Art 255)

 

Para cobrança da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros Públicos

 

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE UFIR

I

FEIRAS:

 

A

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, POR METRO QUADRADO E POR DIA

2,00

II

CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES:

 

A

POR METRO QUADRADO E POR DIA

0,20

III

DEMAIS OCUPAÇÕES:

 

A

POR METRO QUADRADO E POR DIA

0,20

 

 

TABELA VII

(Parágrafo único -Art 244)

 

Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros.

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFIR

I

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

 

A

INSCRIÇÃO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO, POR VEICULO

15,00

B

ALVARÁ ANUAL DE OUTORGA DE PERMISSÃO, POR VEÍCULO.

25,00

C

VISTORIA ANUAL DE VEÍCULOS, POR VEÍCULOS

15,00

D

ALVARÁ DE LICENÇA DE TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO OUTORGA, POR VEÍCULO

15,00

II

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, VEÍCULO A TAXÍMETRO:

 

A

ALVARÁ ANUAL DE OUTORGA DE PERMISSÃO, POR VEÍCULO

25,00

B

VISTORIA ANUAL, POR VEÍCULO

15,00

C

TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA DE PERMISSÃO PARA TERCEIROS DE EMPRESAS E DE AUTÔNOMOS, POR VEÍCULO

300,00

 

 

TABELA VIII

(Art 282)

 

Para cobrança da Taxa de Expediente

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFIR

I

PROTOCOLO DE PROCESSOS/REQUERIMENTOS

 

A

PROCESSOS DIVERSOS

5,00 FIXO, ACIMA DE 10 FOLHAS 0,20 UFIR P/FOLHA

B

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA (ITBI)

15,00

C

CERTIDÕES DIVERSAS

20,00

D

CERTIDÃO NEGATIVA

10,00

E

2ª VIA DE CERTIDÕES

20,00

F

CERTIDÃO DE ÁREA E CONFRONTAÇÕES

40,00

G

ABAIXO ASSINADOS/ PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

ISENTOS

II

AVERBAÇÃO:

 

A

DE IMÓVEL PREDIAL, POR UNIDADE AUTÔNOMA

15/UN

B

DE IMÓVEL TERRITORIAL, POR UNIDADE

15/UN

III

TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL POR UNIDADE AUTÔNOMA

 

IV

CONTRATOS E TERMOS ASSINADOS COM A PREFEITURA:

 

V

MATRÍCULA DE ENGENHEIRO, CONSTRUTOR E ARQUITETO, POR MÊS:

 

VI

PORTARIAS:

 

A

AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS (COM EDIFICAÇÃO)

50% DO VALOR DO TERRENO

B

AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL (COM EDIFICAÇÃO), APÓS 10 ANOS

20% DO VALOR DO TERRENO

VII

TÍTULOS

 

A

DE PERPETUIDADE DE SEPULTURA, JAZIGO, CARVOEIRO, MAUSOLÉU OU OSSOÁRIO

150,00

B

DE AFORAMENTO DE TERRENOS, POR IMÓVEL AFORADO

50,00

 

TABELA IX

(Art 285)

 

Para cobrança de Taxa de Serviços Diversos

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFIR

I

VISTORIAS

 

a

CONSTRUÇÃO TIPO RÚSTICA

0,20/m²

b

CONSTRUÇÃO TIPO POPULAR

0,25/m²

c

CONSTRUÇÃO TIPO COMUM

0,30m²

d

CONSTRUÇÃO TIPO BOM

0,40/m²

e

CONSTRUÇÃO TIPO LUXO

0,50/m²

f

CONSTRUÇÃO TIPO INDUSTRIAL

0,40/m²

g

OUTRAS VISTORIAS

25,00

II

APROVAÇÃO. REVALIDAÇÃO, MODIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS

 

a

ATE 100 M²

20,00

b

DE 101 M² A 200M²

30,00

c

DE 201 M² A 300M²

50,00

d

DE 301 M² A 400M²

100,00

e

DE 401 M² A 500 M²

150,00

f

ACIMA DE 500M²

300,00

III

PEDIDO DE EMISSÃO DE CONSULTA TÉCNICA

20,00

IV

CERTIDÃO DETALHADA E DE BENFEITORIAS

 

a

PARA IMÓVEL TIPO RÚSTICO

20,00 FIXO + 0,20/m²

b

PARA IMÓVEL TIPO POPULAR

20,00 FIXO + 0,25/m²

c

PARA IMÓVEL TIPO COMUM

20,00 FIXO + 0,30/m²

d

PARA IMÓVEL TIPO BOM

20,00 FIXO + 0,40/m²

e

PARA IMÓVEL TIPO LUXO

20,00 FIXO + 0,50/m²

f

PARA IMÓVEL TIPO INDUSTRIAL

20,00 FIXO + 0,40/m²

V

HABITE-SE

 

a

PARA IMÓVEL TIPO RÚSTICO

20,00 FIXO + 0,20/m²

b

PARA IMÓVEL TIPO POPULAR

20,00 FIXO + 0,20/m²

c

PARA IMÓVEL TIPO COMUM

20,00 FIXO + 0,30/m²

d

PARA IMÓVEL TIPO BOM

20,00 FIXO + 0,40/m²

e

PARA IMÓVEL TIPO LUXO

20,00 FIXO + 0,50/m²

f

PARA IMÓVEL TIPO INDUSTRIAL

20,00 FIXO + 0,40/m²

VI

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

 

a

ATE 70 M²

15,00

b

DE 71 M² A 100M²

20,00

c

DE 101 M² A 200M²

30,00

d

DE 201 M² A 500M²

40,00

e

ACIMA DE 500M²

50,00

VII

INSPEÇÃO DE INSTALAÇÕES MECÂNICAS

 

a

MÁQUINAS MOTORES

5,00 FIXO + 2.00/HP

b

ELEVADORES

5,00 FIXO + 2,50/Kg/CA

VIII

ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

a

ALINHAMENTO

20,00

b

NIVELAMENTO

20,00

 

 

TABELA X

(Art 293/294)

 

Taxa de Limpeza Urbana e Rural

Grupo A: Imóveis Prediais, Residenciais e Territoriais

RELAÇÃO DE BAIRROS DOS DISTRITOS 01, 02, 04, e 05

 

BAIRRO

CLASSE

Alecrim

C

Alvorada

C

Araças

B

Arariboia

B

Argolas

C

Aribiri

B

Ataide

B

Boa Vista

B

Brisa Mar

B

Cavalieri

C

Centro

A

Cobi

D

Cobi de Baixo

E

Cobi de Cima

D

Cobilândia

C

Cocal

C

Cond. Coqueiral

B

Conj. P. das Gaivotas

B

Coqueira Itaparica

B

Cristóvão Colombo

C

Divino Esp. Santo

C

Dom João Batista

E

Garrido

C

Glória

C

Guadalupe

B

Guaranhuns

C

Ibes

C

Ilha das Flores

C

Ilha dos Aires

C

Ilha dos Bentos

C

Ilha N.Sa da Conceição

D

Itaparica

B

Itapoã

B

J. Wellington Peixoto

D

Jaburuna

C

Jardim Acácia

D

Jardim Astéca

C

Jardim Colorado

C

Jardim Guadalajara

C

Jardim Marilândia

D

Jardim São Paulo

C

Morro Atalaia

D

Morro Boa Vista

D

Morro do Moreno

A

Morro do Esso

D

Nossa Srª da Penha

C

Nova América

C

Nova Itaparica

C

Novo México

C

Olaria

B

Parque Boa Vista

C

Paul

C

Planalto

C

Praia da Costa

A

Praia de Itaparica

A

Praia de Itapoã

A

Primeiro de Maio

E

Rio Marinho

D

Santa Inês

C

Santa Mônica

C

Santa Mônica I

C

Santa Rita

D

Santos Dumont

C

São Torquato

C

Sítio Batalha

C

Soteco

C

Vila Batista

D

Vale Encantado

D

Vila Garrido

C

Vila Guilhermina

C

Vila Nova

C

Vista da Penha

D

Relação de Bairros do Distrito 03 - GRANDE BARRA DO JUCÚ

Barra do Jucú

C

Barra do Jucú Vivará

C

Cidade da Barra

E

Loteamento Estrela

E

São Conrado

C

Normilia C. Santos

E

Terra Vermelha

E

Vale do Amanhecer

E

Ulysses Guimarães

E

Ri viera da Barra

E

Maria Ortiz

E

23 de Maio

E

Santa Paula

D

Morro da Lagoa

D

Itanhagá

C

Ponta da Fruta

C

Interlagos I

C

Praia Sol

C

Morada do Sol

C

 

 

TABELA DE VALORES DO GRUPO A

 

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE UFIR'S POR CLASSE

CATEGORIA

A

B

C

D

E

IMÓVEIS PREDIAIS (TAXA MENSAL)

20,40

15,60

12,00

8,40

4,80

IMÓVEIS TERRITORIAIS (TAXA ANUAL)

122,00

93,00

72,00

50,00

29,00

 

 

GRUPO B:

Imóveis Prediais de Utilização, Comercial, de Serviços e Outras.

 

Especificação por classes, em função da Utilização

 

CLASSE I:

Hospitais, Clínicas Médicas, Farmácias, Laboratórios, Motéis; e Similares.

 

CLASSE II:

Hipermercados, Supermercados, Mercearias, Hotéis, Pousadas, Concessionárias, Revendedoras de Veículos, Instituições Bancárias, Indústrias e Similares.

 

CLASSE III:

Consultórios Médicos e Odontológicos, Lojas, Restaurantes, Postos de Gasolina, Bares, Escritórios, Oficinas Mecânicas, Prestadores de Serviços, Comércio em Geral, Empresas Públicas Estaduais e Federais, Associações e Similares; e Outros não especificados.

 

TABELA DE VALORES DO GRUPO B

 

CLASSIFICAÇÃO POR TIPO DE IMÓVEIS

QUANTIDADE DE UFIR'S POR CLASSE E TIPO TAXA MENSAL

CLASSE I

Classe II

CLASSE III

TIPO GRANDE

79,20

66,00

39,60

TIPO MÉDIO

52,80

39,60

26,40

TIPO PEQUENO

26,40

26,40

13,20

 

 

TABELA XI

(Parágrafo único -Art 278)

 

Para cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária

 

I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

UFIR/PERÍODO

A) ATE 15 M² E FRAÇÃO.

50/ANO

B) DE 16 M² A 30 M²

80/ANO

C) DE 31 M² A 50 M²

100/ANO

D) DE 51 M² A 80 M²

120/ANO

E) DE 81 M² A 100 M²

140/ANO

F) DE 101 M² A 150 M²

160/ANO

ACIMA DE 150 M² + 0,05 UFIR POR M² DE ÁREA EXCEDENTE ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 500 (QUINHENTAS) UFIR/ANO

II - COMERCIO AMBULANTE:

 

1 - ATIVIDADES LOCALIZADAS

 

1.1 MERCADORIAS AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

A)     COM     USO DE     VEICULO,     NÃO MOTORIZADO

5,00/MÊS

B) COM USO DE VEÍCULO MOTORIZADO OU "TRAILLER" COM PONTO DETERMINADO

10,00/MÊS

C) OUTROS NÃO ESPECIFICADOS

10,00/MÊS

2 - ATIVIDADES LOCALIZADAS

 

2.1 - BARRACAS EM ÉPOCAS OU EVENTOS ESPECIAIS PARA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

10,00/DIA

2.2 - ESTACIONAMENTO DE VEICULO EM ÉPOCA OU EVENTOS ESPECIAIS, PARA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS:

 

A) NÃO MOTORIZADOS

10,00/DIA

B) MOTORIZADO OU "TRAILLERS"

15,00/DIA

2.3 - FEIRA LIVRE

 

A) COMÉRCIO DE PESCADO

1,00/DIA

B) COMÉRCIO DE CARNES E AVES

1,00/DIA

C) GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL

1,00/DIA

 

TABELA XII

(Parágrafo único – Art. 263)

 

Taxas de licenciamento de atividades poluidoras: Licença de localização (LL), de instalação (LI), de ampliação (LA) e de operação (LO).

 

Em função do nível de poluição da atividade, estabelecido no Regulamento da Lei de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente no Município de Vila Velha.

 

 

PARTE FIXA – EM UFIR (PARA LL, LI, LA, LO)

TIPO DE LICENÇA

PRAZO DE VALIDADE

PEQUENO PORTE

MÉDIO PORTE

GRANDE PORTE

EXCEPCIONAL

NÍVEL DE POLUIÇÃO

NÍVEL DE POLUIÇÃO

NÍVEL DE POLUIÇÃO

NÍVEL DE POLUIÇÃO

p

m

a

p

m

a

p

m

a

p

m

a

 

1 ANO

35

70

105

70

105

140

105

140

175

140

175

210

 

2 ANOS

70

140

210

140

210

280

210

280

350

240

350

420

 

3 ANOS

70

140

210

140

210

280

210

280

350

240

350

420

 

3 ANOS

70

140

210

140

210

280

210

280

350

280

350

420

PARTE VARIÁVEL – EM UFIR (APENAS PARA LO)

 

3 ANOS

0,05

0,08

0,10

0,05

0,08

0,10

0,05

0,08

0,10

0,05

0,08

0,10

P/M²

P/M²

P/M²

P/M²

P/M²

P/M²

P/M²

P/M²

P/M²

P/M²

P/M²

P/M²

 

 

NOTA: O VALOR DA L.O = PARTE FIXA + PARTE VARIÁVEL

 

TABELA XIII

(Art 287)

 

Taxas pela utilização de serviços públicos da taxa de prevenção de incêndios, salvamento e vistorias

 

Seção II

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE EM UFIR

I

VISTORIAS PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS

 

A)

ATE 150 M²

30,00

B)

DE 151 à 300 M²

35,00

C)

DE 301 à 500 M²

40,00

D)

DE 501 à 900 M²

55,00

E)

DE 901 à 1500 M²

70,00

F)

ACIMA DE 1500M², POR M² EXCEDENTE

0,05

II

PARA HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES

 

A)

ATE 900 M²

100,00

B)

ACIMA DE 900 M², POR M² EXCEDENTE

0,05

III

PARA SHOWS

 

A)

LOTAÇÃO DE ATÉ 1000 PESSOAS

70,00

B)

LOTAÇÃO DE 1001 ATÉ 3000 PESSOAS

140,00

C)

LOTAÇÃO DE 3001 ATÉ 5000 PESSOAS

200,00

D)

LOTAÇÃO ACIMA DE 5000 PESSOAS

280,00

IV

PERÍCIA DE INCÊNDIO

 

A)

LAUDO ATE 04 FOTOS

55,00

B)

ACIMA DE 04 FOTOS, POR FOTO EXCEDENTE

7,00

V

ANÁLISES DE PROJETOS

 

A)

ATÉ 900 m²

80,00

B)

ACIMA DE 900 M², POR M² EXCEDENTE

7,00

VI

CONSULTA TÉCNICA E PROJETOS

 

A)

ATE 03 PERGUNTAS (QUESITOS)

30,00

B)

QUESITOS EXCEDENTE A 03, POR UNIDADE

7,00

VII

PREVENTIVOS

 

A)

EM PRAIAS, RIOS E LAGOS

140,00

B)

EM FEIRAS OU EVENTOS SIMILARES POR DIA

140,00

C)

EM SHOWS E EVENTOS SIMILARES

140,00

D)

EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL, POR BOMBEIRO DIA

30,00

E)

EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS: CORRIDAS DE CARROS, MOTOS, MARATONAS E OUTRAS DE QUALQUER NATUREZA, POR BOMBEIRO DIA

30,00

VIII

OUTROS SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS

15,00

A)

2ª VIA DE CERTIDÃO DE VISTORIA

15,00

B)

REGULARIZAÇÃO DE LOJAS E SALAS INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS APROVADOS

15,00

C)

MODIFICAÇÃO DE PROJETOS, POR PRANCHA

30,00

D)

BUSCA E OU RETIRADA DE BENS PARTICULARES SUBMERSOS

280,00

IX

ENSINO E INSTRUÇÃO

 

1)

INSCRIÇÃO PARA CURSO, POR ALUNO

 

A)

CURSO DE TREINAMENTO

20,00

B)

CURSO DE FORMAÇÃO

40,00

C)

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

80,00

D)

RECICLAGEM

40,00

E)

FORNECIMENTO DE APOSTILAS, POR FOLHA

0,30

F)

COPIA XEROGRÁFICA POR FOLHA

0,30

X

OUTROS

 

A)

2ª VIA DE CERTIDÃO DE VISTORIA

15,00

B)

REGULARIZAÇÃO DE LOJAS E SALAS INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS APROVADOS

15,00

C)

MODIFICAÇÃO DE PROJETOS, POR PRANCHA

30,00

D)

CADASTRAMENTO ANUAL DE FIRMAS INSTALADORAS E MANTENEDORAS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

75,00

E)

CADASTRAMENTO DE PROJETISTA

40,00

F)

RENOVAÇÃO DE CADASTRAMENTO

30,00