Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os fatos
geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e fiscalização
dos tributos municipais, regula, em caráter geral ou especialmente, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal,
quanto à aplicação da legislação tributária.
§ 1º - Esta Lei tem a denominação de CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e estabelece o Sistema Tributário Municipal.
§ 2º - O Sistema Tributário Municipal, no que
couber, é regido pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Código
Tributário Nacional, demais Leis Complementares de Direito Tributário, e por
este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e
acessórias das pessoas a ele sujeitas, e regula o procedimento tributário.
Art. 2º - A legislação a que se refere este artigo
aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as
que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do
Município:
I
- os impostos:
a)
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b)
sobre serviços de qualquer natureza; e
c)
sobre a transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a
cessão de direitos à sua aquisição.
II
- as taxas:
a)
em razão do exercício regular do poder de polícia do Município; e
b)
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III
- a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 4º - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município instituir impostos sobre:
I
- o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II
- os templos de qualquer culto; e
III
- o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
a)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou de participação no seu resultado;
b)
aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d)
apresentarem, mensalmente, as contas públicas;
e)
apresentarem, mensalmente, os balancetes de receita e despesas;
f)
apresentarem, mensalmente, as planilhas de custos das anuidades, inclusive
matrículas e rematrículas; e
g)
encaminharem, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês Subsequente,
ao Departamento Municipal de Tributação, relação dos serviços contratados com
terceiros, contendo nomes, endereços, comprovantes de pagamentos e valores de
cada um dos serviços.
§ 1º - Para fins de Isenção Tributária Municipal,
considera-se como entidade sem fins lucrativos, filantrópicas ou de utilidade
pública, além das exigências contidas em lei federal, as que atendem aos
seguintes critérios:
a)
aplicar os recursos, obrigatoriamente, na melhoria de suas instalações e
equipamentos;
b)
aplicar os seus recursos, obrigatoriamente, na melhoria das condições de
trabalho e salariais de seus empregados;
c)
colocar, sem ônus para o usuário, suas instalações sócio-esportivas à
disposição do poder público e comunidades do Município, no mínimo, uma vez por
semana; e
d)
colocar à disposição do Município bolsas de estudo integrais
no percentual de 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados em cada curso,
cujos critérios de seleção serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo
através de Decreto.
§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a
atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa a pratica de atos,
previstos em lei, assecuratórios de cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
§ 3º - O disposto nos incisos I e III não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - Os serviços a que se refere
os incisos II e III deste artigo são exclusivamente os diretamente relacionados
com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,
previstos nos respectivos atos constitutivos.
§ 5º - Na falta de cumprimento de qualquer dos
requisitos dispostos no inciso III, bem como nos parágrafos 1º e 2º deste
artigo, será suspensa a aplicação do benefício, ficando os beneficiários,
previstos no caput do inciso III, do artigo 4º desta Lei, obrigados ao
recolhimento dos tributos municipais.
Art. 5º - É vedado ao Município:
I
- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza,
em razão de sua procedência; e
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de sua ocupação
profissional ou função por ele exercida, independentemente de denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Art. 6º - Nenhum tributo será exigido ou alterado,
nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo
cumprimento de obrigações tributárias, senão em virtude deste Código ou de lei
Subseqüente.
Art. 7º - A legislação tributária vigente é de
aplicação obrigatória por parte das autoridades administrativas.
Parágrafo único - O silêncio, a
omissão, a obscuridade ou impropriedade técnica da legislação tributária não
constitui motivo para que as autoridades referidas neste artigo deixem de
aplicá-las ou se escusem de despachar, decidir ou sentenciar os casos de sua
competência.
Art. 8º - Qualquer anistia que envolva matéria
tributária só poderá ser concedida através de lei específica, e não atingirá as
pessoas físicas ou jurídicas que estiverem sob ação fiscal.
Parágrafo único - Entende-se como
ação fiscal todo procedimento fiscal tendente a constituir o crédito tributário
conforme disposto no artigo 81 desta Lei.
Art. 9º - A obrigação tributária é principal e
acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas
no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de
sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art. 10 - A ilicitude ou ilegalidade da atividade,
ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
Art. 11 - Os contribuintes ou quaisquer
responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I
- apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos
regulamentos fiscais;
II
- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a
obrigação tributária;
III
- conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que,
de algum modo, se refira as operações ou situações que
constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva para comprovar ou
apurar a veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; e
IV
- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que se refiram a fato gerador de
obrigação tributária.
§ 1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - A autoridade competente do Município poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força de
lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 3º - As informações obtidas por força deste
artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser
utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município,
constituindo falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame das contas ou
documentos exibidos.
Art. 12 - Não serão lavrados, registrados,
inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Notas e do Registro
de Imóveis, os atos e termos de seu cargo sem a prova do pagamento dos tributos
municipais referentes ao objeto do ato e termo.
§ 1º - Os serventuários da Justiça somente poderão
proceder a lavratura e o registro de escritura de
imóveis edificados após fornecimento, pelo Setor competente da municipalidade,
da certidão detalhada, observado o prazo de sua validade.
§ 2º - No caso de imóveis edificados, residenciais
ou comerciais, com condições de habitabilidade atestada em certidão detalhada, os
atos dispostos no caput deste artigo ficam condicionados à apresentação do
habite-se.
Art. 13 - Os serventuários da Justiça são
obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do Município, em
cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação dos
impostos municipais.
Art. 14 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de
Notas e do Registro de Imóveis remeterão, mensalmente, até o dia 10 (dez) do
mês Subsequente ao Departamento de Arrecadação
Tributária do Município, relação das averbações, anotações, registros e
transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos,
efetuados no cartório.
Art. 15 - O fato gerador da obrigação principal é
a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 16 - O fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configura obrigação principal.
Art. 17 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios; e
II
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação principal é
a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - Diz-se sujeito
passivo da obrigação principal:
I
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador; e
II
- responsável, quando, sem revestir-se da condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 19 - Sujeito passivo da obrigação acessória é
a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 20 - A expressão contribuinte inclui, para
todos os efeitos legais, o sujeito da obrigação tributária.
Art. 21 - A capacidade jurídica para cumprimento
da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se
encontrar habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica
de natureza fiscal, e independe:
I
- da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da
administração direta de seus bens ou negócios; e
III
- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 22 - Salvo disposição em contrário, para
efeitos de arrecadação ou fiscalização dos tributos municipais, e na forma da
legislação aplicável, considera-se domicílio tributário:
I
- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento; e
III
- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território do Município.
Parágrafo único - considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação, quando:
I
- não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo; e
II
- a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo contribuinte,
quando dificulte ou impossibilite a arrecadação ou fiscalização do tributo.
I
- os contribuintes, empreiteiros principais e
administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de
edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativos
aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II
- os administradores de obras, pelo imposto relativo a
mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o
pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III
- os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo
imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no Município;
IV
- os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e
serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de
construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo
imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V
- os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;
VI
- os titulares dos estabelecimentos onde se instalam máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não
estabelecidos no Município e relativo a exploração
desses bens;
VII
- os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios
exploração de atividade tributáveis sem estar o prestador do serviço
inscrito no órgão fiscal competente devido sobre essa atividade;
VIII
- os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo
imposto cabível na operação;
IX
- os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X
- os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou
de inscrição, no caso de serem isentos; e
XI
- as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos
serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais que sejam
proprietárias, administrativas ou possuidoras a qualquer título;
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo
será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações
dos demais casos.
§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Subseção é
inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Art. 24 - Sem prejuízo
do disposto nesta Lei, fica responsável pelo crédito tributário, e obrigado a
sua retenção, a pessoa que contratar os serviços constantes dos itens
Artigo revogado pela Lei
nº 4127/2003
Art. 25 - São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo titular do
domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso e habitação.
Art.
Artigos de 25A à 25F incluídos pela Lei nº 4011/2002
I - o
tomador do serviço, nos casos em que:
a) o prestador
do serviço estabelecido ou domiciliado no Município não esteja inscrito no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, ou deixe de emitir a Nota Fiscal de
Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
b) a
execução dos serviços elencados nos itens
II -
os seguintes tomadores de serviços, nas respectivas hipóteses:
a) as
companhias de aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens
aéreas e de transporte de cargas;
b) as
incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens
de imóveis;
c) as
empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro
e sobre os pagamentos de serviços de reparo dos bens sinistrados;
d) as
empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas,
em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou
concessionários;
e) as
empresas de transportes, em relação aos serviços de transportes de natureza
estritamente municipal;
f) as
instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de vigilância
patrimonial, de conservação e limpeza de imóveis, de transporte de valores
quando realizados dentro dos limites do município e de fornecimento de
mão-de-obra;
g) as
empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica,
hospitalar e congênere, ou de seguros através de plano de medicina de grupo e
convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos
planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de
radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres;
h) as
empresas que prestam os serviços elencados nos itens
i) os
órgãos da Administração Direta, bem como as autarquias, as fundações, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, federais, estaduais e
municipais, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
j) os
condomínios, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância,
conservação e limpeza, e fornecimento de mão de obra;
k) as
concessionárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem
prestados;
l) as
agências de propaganda, em relação ao pagamento dos serviços de produção,
arte-finalização, gráficos e veiculação;
m) as
operadoras de portos, aeroportos, terminais rodoviários e congêneres, em
relação aos serviços que lhes forem prestados em suas instalações;
n) as
empresas que explorem o comércio e/ou a indústria, em relação aos pagamentos
dos serviços tomados.
§ 1º
Nas hipóteses deste artigo, cabe ao substituto reter na fonte o valor
correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais no prazo
regulamentar. (AC)
§ 2º A
falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto
devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária.
(AC)
§ 3º
Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado,
não for inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC ou, quando
inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao
exercício, o imposto deve ser descontado na fonte, conforme alíquota específica
da atividade correspondente. (AC)
§ 4º
As empresas responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN de terceiros
serão nomeadas por ato do Poder Executivo. (AC)
§ 5º A
responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante
o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado,
aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do
serviço. (AC)
§ 6º
Para efeitos desta lei, os substitutos tributários equiparam-se aos
contribuintes do imposto no que tange às obrigações, principal e acessória. (AC)
Art.
25 B - O prestador de
serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e
não recolhido pelos responsáveis tributários. (AC)
§ 1º A
solidariedade não comporta benefício de ordem. (AC)
§ 2º O
pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. (AC)
§ 3º A
responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas,
ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. (AC)
§ 4º A
forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em
regulamento, devendo a retenção ser efetuada no mês da efetiva prestação do
serviço ou do pagamento a que primeira ocorrer, independente da data de emissão
da Nota Fiscal ou Recibo, ou qualquer outro documento. (AC)
Art.
Art.
25 D - Fica instituída a
Declaração de Serviços Contratados (DSC), que deverá ser entregue ao Fisco
Municipal pelas empresas nomeadas substitutas tributárias. (AC)
Parágrafo Único. Os procedimentos relativos à Declaração de Serviços
Contratados (DSC), serão estipulados em regulamento. (AC)
Art.
25 E - O sujeito passivo
por substituição tributária deverá recolher o imposto correspondente aos
serviços prestados em cada mês, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.
(AC)
Art.
Parágrafo Único. Fica o
Secretário Municipal de Finanças obrigado a comunicar às autoridades
competentes as irregularidades praticadas. (AC)
Art. 26 - O disposto nesta seção aplica-se por
igual aos créditos tributários definitivamente constituídos em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 27 - Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, bem como os relativos as taxas pela prestação de serviços
públicos, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 28 - São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
"de cujos" até a data da partilha ou adjudicação, com limite da
responsabilidade até o montante do quinhão, do legado ou da meação; e
III
- a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos, até a data do ato,
pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
§ 1º - A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional civil, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde por todos os tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido devido à data do ato:
I
- pessoalmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade; e
II
- Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova exploração do
mesmo ou de outro ramo de comércio, indústria ou atividade.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também
aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado quando a exploração
de sua atividade for mantida por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 29 - O crédito tributário decorre da
obrigação tributária e tem a mesma natureza desta.
Art. 30 - As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 31 - O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser
dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 32 - O crédito tributário não pode ter o seu
nascimento obstado, nem os seus elementos modificados por autoridade de
qualquer nível, nem por disposição que não esteja expressa em lei.
Art. 33 - São ineficazes em relação a Fazenda
Municipal, convenções particulares visando transferir, no todo ou em parte,
para outras pessoas que não as definidas em lei, a obrigação de pagar o crédito
tributário.
Art. 34 - A impugnação do crédito tributário, o
recurso e o pedido de reconsideração de decisão proferida em processo fiscal,
ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso de mora.
Art. 35 - Não se considera em mora o contribuinte
quando tenha deixado de efetuar o pagamento de tributos no prazo legal ou
regulamentar em virtude de decisão da autoridade competente.
Art. 36 - O ajuizamento do crédito tributário
sujeita o devedor ao pagamento da totalidade do débito, compreendendo o
principal atualizado, as multas e demais cominações legais.
Art. 37 - Lançamento é o procedimento privativo da
autoridade administrativa municipal destinado a constituir o crédito
tributário, mediante:
I
- a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
correspondente;
II
- a determinação da matéria tributável;
III
- o cálculo do montante do tributo devido;
IV
- a identificação do contribuinte e, sendo o caso;
V
- a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - O lançamento
reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
Art. 38 - Aplica-se ao lançamento a legislação
que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios
de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização,
ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou
outorgado maiores garantias e privilégios ao crédito tributário.
Art. 39 - O ato de lançamento é vinculado e
obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses
de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas em Lei.
Parágrafo único - A omissão ou
erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem
de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 40 - O lançamento efetuar-se-á com base nos
dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em
regulamento, devendo as mesmas conterem todos os dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do
montante do crédito tributário correspondente.
Art. 41 - O lançamento tornado efetivo pela
comunicação ao contribuinte é definitivo e inalterável, admitindo-se sua
revisão quando em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte, na forma
deste artigo.
§ 1º - O contribuinte que não concordar com o
lançamento poderá formular pedido de revisão, protocolado e dirigido ao Diretor
do Departamento competente, contendo suas razões e apresentando as provas
necessárias.
§ 2º - O pedido de revisão suspende a cobrança dos
tributos, quando efetuado dentro do vencimento.
§ 3º - Os lançamentos efetuados de ofício,
decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência
de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento.
§ 4º - A qualquer tempo poderão ser efetuados
lançamentos aditivos, referentes a atividades sonegadas e lançamentos
Substitutos, quando houver falhas nos lançamentos anteriores, ainda que os
elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 42 - O lançamento e suas alterações serão
comunicadas aos contribuintes por meio de notificação direta, seja por aviso ou
guia de pagamento, e outros meios admitidos em Lei.
Art. 43 - Com a finalidade de obter elementos que
lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I
- exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II
- fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades
sujeitas as obrigações tributárias, sob regime permanente, até conclusão da
ação fiscal;
III
- exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV
- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da
Fazenda Municipal; e
V
- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando
indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos
contribuintes e responsáveis.
Art. 44 - Nos casos do inciso V do parágrafo
anterior, os funcionários lavrarão termo de diligência, no qual constarão,
especificamente, os elementos examinados.
Art. 45 - O lançamento compreende
as seguintes modalidades:
I
- lançamento por declaração, quando efetuado pela autoridade fazendária com
base nas declarações do sujeito passivo;
II
- lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio
contribuinte, com pagamento antecipado do tributo devido, sem o prévio exame da
autoridade fazendária, extinguindo-se o crédito, sob condição resolutória da
ulterior homologação do lançamento; e
III
- lançamento de ofício, efetuado pelo órgão competente, quando:
a)
decorrente do não recolhimento de tributos no prazo estipulado, ou recolhimento
em valor inferior ao devido, nos termos do inciso anterior;
b)
o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma
apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
c)
tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender
satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa;
d)
quando o imóvel estiver concluído, ainda que o proprietário não tenha requerido
o habite-se; e
e)
ocorrer sonegação.
§ 1º - É de 05 (cinco) anos o prazo para
homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na
forma dos incisos do artigo 50 do presente Código.
§ 2º - Expirado o prazo estabelecido no
parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se manifestado,
considerar-se-á homologado o lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Redação alterada pela lei
nº 4011/2002
Art. 46 - A critério do
Executivo, os créditos tributários do Município serão apurados, transformados e
lançados nas guias de recolhimento em UFIR, ou em outro índice determinado pelo
Governo Federal.
Artigo revogado pela Lei
nº 3856/2001
Parágrafo único - Os créditos
tributários do Município serão atualizados pelos mesmos índices utilizados pelo
Ministério da Fazenda para com os créditos da Fazenda Nacional.
Art. 47 - Se, dentro do prazo fixado para o
pagamento, o contribuinte depositar nos cofres do Município a importância que
julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor e
nem sobre ele serão devidas multas, até o limite da importância depositada.
Parágrafo único - Quando o
depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente
com o principal, a multa já devida nessa oportunidade.
Art. 48 - No caso de tributos que, por
determinação legal, devam ser recolhidos por iniciativa do contribuinte sem
lançamento prévio pela repartição competente e sem o recolhimento concomitante
das multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do
débito passa a constituir débito autônomo sujeito a atualização do valor e a
acréscimos moratórios, de acordo com as regras comuns, bem como as multas
cabíveis.
Art.
Artigo incluído pela Lei
nº 4011/2002
Art. 49 - O sujeito passivo tem direito à
restituição total ou parcial do tributo, penalidades e seus acréscimos legais,
seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido;
II
- erro na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, transitada
em julgado.
Art. 50 - Salvo disposição em contrário, o direito
de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco)
anos, contados:
I
- da data do seu pagamento;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa proferida em
processo regular; e
III
- da data que transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 51 - O pedido de restituição somente será
conhecido se juntada a prova de pagamento de tributo, com apresentação das
razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§ 1º - O pedido de restituição será indeferido se
o requerente criar obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando
necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
§ 2º - Os pedidos de restituição serão
obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição onde
originou o crédito tributário.
Art. 52 - O pagamento dos tributos deverá ser feito
nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente
autorizados, em moeda corrente ou por cheque, após comprovada sua eficácia,
segundo as normas específicas baixadas para esse fim, salvo os casos especiais,
previstos em lei.
Parágrafo único - Salvo
disposições em contrário, os tributos contidos neste Código, poderão ser
recolhidos em parcelas ou em cota única, conforme disposto em regulamento.
Art. 53 - É facultado ao Poder Executivo, mediante
as condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, ficando vedada toda e qualquer
compensação tributária, incluindo as existentes, exceto as previstas nesta Lei.
Parágrafo único - O contribuinte
que, após efetuado o pagamento de tributo, constatar o recolhimento a maior,
poderá abater a diferença no mês posterior, devendo mencionar no DAM (Documento
de Arrecadação Municipal) essa ocorrência para posterior constatação por parte
do Fisco.
Art. 54 - A celebração
de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importem em prevenção ou terminação
de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
§ 1º - O Prefeito é a autoridade competente para
autorizar a transação, em cada caso, podendo, consideradas as condições
econômicas do contribuinte e o interesse do Município, ajustar a redução do
crédito tributário até 50% (cinqüenta por cento), bem como permitir a sua
liquidação até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, resguardado o direito
de terceiros.
§ 2º - Os contribuintes, pessoas físicas ou
jurídicas, que estiverem em débito de tributos, multas e tarifas com a
municipalidade, não poderão obter licença, alvarás, habite-se, autorização para
confecção de blocos de notas fiscais e outros serviços sujeitos à fiscalização
do Município, certidões em geral, receber pagamentos de quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações em qualquer de
suas modalidades, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a
administração municipal.
Art. 55 - O Chefe do Poder Executivo poderá
conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito
tributário que não esteja sob ação fiscal, tendo em vista os seguintes
princípios:
I
- a situação econômica do sujeito passivo;
II
- erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III
- a diminuta importância do crédito tributário; e
IV
- considerações de equidade, em relação as características pessoais ou
materiais do caso.
Parágrafo único - O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado a
qualquer tempo, se o beneficiário ou terceiro, em seu benefício, para as
hipóteses indicadas nos incisos I e III deste artigo, agiu com dolo ou
simulação.
Art. 56 - O direito da Fazenda Pública Municipal
exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05
(cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele
em que ocorreu a obrigação tributária.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
I
- pela notificação feita ao devedor;
II
- pelo protesto judicial;
III
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º - No final de cada ano o setor de dívida
ativa deverá notificar os devedores de tributos municipais que estiverem na
eminência de terem prescritos os seus débitos, sob pena de responsabilidade.
Art. 57 - O direito da Fazenda Pública Municipal
constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento,
extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido realizado; e
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 58 - Constituem infrações às normas dos
tributos estabelecidos nesta Lei, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo único - A
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetiva natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 59 - As infrações a esta Lei, relativas aos
tributos nela contidos, serão punidas com as seguintes penalidades:
I
- multas:
a)
de mora,
b)
por infração; e
c)
de dívida ativa.
II
- proibição de transacionar com as repartições municipais;
III
- suspensão ou cancelamento do benefício;
IV
- regime especial de fiscalização;
V
- apreensão de bens e documentos; e
VI
- juros.
Parágrafo único - As penalidades
estabelecidas neste capítulo serão aplicadas segundo as disposições desta Lei
para cada tributo.
Art. 60 - Considera-se reincidência a repetição de
infração pela mesma pessoa física ou jurídica, ou sendo o caso, a ocorrência de
nova infração depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão
condenatória referente a infração anterior.
§ 1º - Reincidência específica é a repetição de
infração punida pelo mesmo dispositivo de lei dentro do prazo de dois anos.
§ 2º - Reincidência genérica é a infração de dispositivos
diferentes da infração anterior no prazo de doze meses.
§ 3º - Nas reincidências específicas, as multas
serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, e nas genéricas,
com 20% (vinte por cento).
Art. 61 - Para os efeitos desta Lei, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do
Fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da
obrigação destes de exibi-los.
Art. 62 - Compete à Secretaria Municipal de
Finanças, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às
normas da legislação tributária.
Parágrafo único - A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Art. 63 - Aos servidores responsáveis pela
arrecadação das rendas municipais é dever, quando solicitados, ministrar aos
contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis
fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 64 - As autoridades administrativas
municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário, à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 65 - Nos casos de expedição fraudulenta de
guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e
administrativamente os servidores que os houverem Subscrito ou fornecido.
Art. 66 - Pela cobrança a menor de tributo ou
multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe,
ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 67 - Constitui dívida ativa a proveniente dos
créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final proferida em
processo regular.
Art. 68 - O termo de inscrição de dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I
- o nome do devedor e, sendo caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II
- o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;
III
- a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da
lei em que seja fundado;
IV
- a data em que foi inscrita; e
V
- sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Art. 69 - A inscrição
será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para pagamento do
crédito tributário e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito,
por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se
esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º - A inscrição do
crédito tributário em dívida ativa sujeita o devedor à Multa de Dívida Ativa de
5% (cinco por cento), incidindo sobre o valor atualizado do crédito, na forma
da lei.(NR)
Parágrafo alterado pela
Lei nº 4368/2005
Parágrafo alterado pela
Lei nº 4011/2002
§ 2º - O termo de inscrição poderá ser preparado e
numerado por processo manual ou eletrônico.
§ 3º - A fluência de multa de mora, de correção e
juros, não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.
§ 4º - Os créditos tributários, ao serem inscritos
em dívida ativa, serão convertidos em múltiplos ou submúltiplos da UFIR, ou
outro índice determinado por lei.
§ 5º - A conversão será efetuada tomando-se por
base o valor da UFIR do primeiro dia seguinte ao que o débito deveria ter sido
pago.
Art. 70 - A dívida ativa, regularmente inscrita,
goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 71 - A cobrança da
dívida ativa será procedida:
Artigo alterado pela Lei
nº 3878/2001
I - por
via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente da
seguinte forma:
a) a
autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da
dívida ativa no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, convocando
os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação
individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o
órgão competente promoverá sua cobrança judicial;
b) a
autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de
dívida ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário antes da cobrança
judicial, na forma prevista em Lei específica.
c)
ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento
comprovado das normas indispensáveis para inscrição da dívida ativa, não serão
recebidos os débitos fiscais com dispensa dos acréscimos legais
correspondentes.
II -
por via judicial, quando processada pelo órgão jurídico:
a) a
certidão de dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos
no artigo 68 desta Lei;
b)
encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessará a
competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias;
c) não
se aplica o disposto na alínea anterior quando a autoridade competente proceder
a revisão de lançamento, conforme disposto no artigo 41 desta Lei, ou a pedido
do contribuinte em processo regular para apuração do montante do débito em
execução;
Parágrafo único - A autoridade
administrativa de que trata a alínea b, do inciso I deste artigo, será aquela
que constar em Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 72 - Ressalvados os casos de autorização
legislativa ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a
inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de
multa e atualização monetária.
§ 1º - Verificada a qualquer tempo a inobservância
do disposto neste artigo, o servidor, além da pena disciplinar a que estiver
sujeito, será obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa e
atualização que houver dispensado.
§ 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se
também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante
de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização
superior.
§ 3º - É solidariamente responsável com o
servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução de tributo, multa
e correção, a autoridade que autorizar ou determinar concessões que contrariem
o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato
judicial.
Art. 73 - Serão administrativamente cancelados os
débitos:
I
- prescritos;
II
- de contribuintes que hajam falecido deixando bens insusceptíveis de execução
ou, que pelo seu ínfimo valor tornem a execução antieconômica;
III
- por legislação específica.
Art. 74 - Considera-se Processo Fiscal, todo
aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único - Formam o
processo fiscal:
I
- os pedidos de reconhecimento de imunidades e isenções;
II
- as consultas;
III
- as ações fiscais;
IV
- as impugnações ou defesas; e
V
- os recursos.
Art. 75 - Os atos e termos processuais, quando a
lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua
finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
§ 1º - A autoridade municipal competente fará
realizar, no prazo de 30 (trinta dias), os atos processuais que devam ser
praticados sob sua responsabilidade por solicitação de outra autoridade
preparadora ou julgadora.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, o servidor
executará os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 76 - Os prazos estabelecidos nesta lei serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se
iniciam ou vencem no dia de expediente normal das repartições municipais.
Art. 77 - O procedimento fiscal tem início com;
I
- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o sujeito passivo ou seu preposto da obrigação tributária; e
II
- a apreensão de livros e documentos.
Parágrafo único - O início do
procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores
e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 78 - A exigência do crédito tributário será
formalizada em auto de infração acompanhado de termo ou notificação de
lançamento, distinto para cada tributo.
§ 1º - Quando mais de uma infração à legislação de
um tributo„decorrer do mesmo fato, e a comprovação dos ilícitos depender dos
mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só
instrumento, e alcançará todas as infrações e infratores.
§ 2º - A notificação ou termo de lançamento,
expedida por funcionário competente, conterá obrigatoriamente:
I
- a qualificação do sujeito passivo;
II
- o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III
- a disposição legal infringida, se for o caso; e
IV
- a assinatura do servidor e a indicação de seu cargo ou função.
§ 3º - Prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitida por processo eletrônico.
§ 4º - A autoridade competente determinará que
seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme disposto
nesta Lei, se essa circunstância não tiver sido declarada na ação fiscal de
exigência do crédito tributário.
Art. 79 - Far-se-á a intimação:
I
- pessoalmente, pelo autor do procedimento fiscal, provada com a assinatura do
sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com
declaração escrita de quem o intimar;
II
- por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; e
III
- por edital, quando resultarem improficuos os meios
referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - O edital será publicado, uma única vez, em
órgão de imprensa oficial local, ou afixado em quadro de avisos, nas
dependências do órgão municipal encarregado da intimação.
§ 2º - A intimação presume-se feita:
I
- na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se
pessoal;
II
- na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida,
15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica; e
III
- 30 (trinta) dias após a publicação ou a afixação do edital, ser este for o
meio utilizado.
Art. 80 - Toda pessoa física ou jurídica que
desejar o reconhecimento de imunidade e/ou isenção de tributos municipais,
deverá fazê-lo por petição dirigida ao Diretor do Departamento competente antes
do vencimento da Ia parcela ou cota única, que terá o prazo de 20 (vinte dias)
para proferir decisão.
§ 1º - Se o pedido depender de diligências ou
informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a ser contado
a partir da data do seu retorno à autoridade competente.
§ 2º - Juntamente com o pedido o requerente deverá
apresentar toda a documentação necessária à concessão do benefício, conforme
exigido em lei ou regulamento.
§ 3º - Quando o pedido de reconhecimento de
imunidade ou isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da
decisão, deverá intimar o requerente para cumprir as obrigações tributárias no
prazo de 20 (vinte) dias, da intimação.
§ 4º - Caberá recurso voluntário, no prazo de 10
(dez) dias à segunda instância, quando o recorrente não concordar com a decisão
do órgão julgador.
Art. 81 - É assegurado o direito de consulta sobre
a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato
determinado.
§ 1º - A consulta será formulada em petição
assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria
de seu interesse e alegará as razoes que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2º - A consulta formulada nos termos deste
artigo será dirigida ao Diretor do Departamento competente, que terá o prazo de
20 (vinte) dias para respondê-la.
§ 3º - Se o processo de consulta depender de
diligências ou informações complementares o prazo previsto no parágrafo
anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade
consultada.
§ 4º - Os órgãos da administração pública e as
entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também
poderão formular consulta.
§ 5º - Quando a
resposta concluir pelo pagamento de tributos ou penalidades, ou acréscimos
legais, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua ciência.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 4127/2003
§ 6° - Salvo o disposto
nos artigos 83 e 84 da Lei n° 3.375/97, nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.
(AC)
Parágrafo incluído pela
Lei nº 4127/2003
Art. 82 - Salvo o
disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra
o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação
da consulta até o trigésimo dia Subsequente à data da
ciência:
I
- de decisão de primeira instância, da qual não haja sido interposto recurso; e
II
- de decisão de segunda instância.
Artigo revogado pela Lei
nº 4127/2003
Art. 83 - A consulta
não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.
Art. 84 - Não produzirá efeito a consulta
formulada:
I
- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
II
- por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
III
- quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente;
IV
- quando o fato estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
V
- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; e
VI
- quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 85 - Consideram-se ações fiscais os atos e
procedimentos dos agentes do Fisco, necessários ao cumprimento e aplicação da
Legislação Tributária.
Parágrafo único - Formam as ações
fiscais:
I
- as notificações preliminares;
II
- os autos de infração; e
III
- os termos.
Art. 86 - Para a
apresentação de livros, documentos, ou quaisquer outros elementos e informações
necessários à fiscalização para a adoção de medidas que resguardem os
interesses da Fazenda Municipal, ou para que o contribuinte, a critério do
órgão fiscal, regularize suas obrigações tributárias, será expedida notificação
preliminar.
§ 1º - Ao contribuinte dar-se-á o prazo de até 10
(dez) dias para cumprimento da notificação.
§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo
anterior sem o atendimento da solicitação formulada, a critério do Fisco,
poderá ser a notificação revalidada por igual prazo, ou lavrar-se-á auto de
infração.
§ 3º - Lavrar-se-á igualmente auto de infração
quando o contribuinte ou responsável recusar-se a tomar conhecimento da
notificação preliminar.
§ 4º - A
notificação, lavrada em 03 (três) vias, com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá os seguintes elementos: (NR)
Parágrafo alterado pela
Lei nº 4445/2006
I
- nome do notificado;
II
- local e dia da lavratura; e
III
- descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal de
fiscalização, quando couber.
§ 5º - Somente os
"Fiscais de Renda" são competentes para notificar e autuar o
contribuinte em situação irregular.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 3750/2000
§ 6º - O exercício da ação fiscal poderá ser
delegado mediante convênio, para órgãos públicos estaduais ou federais, que
tenham, entre suas atribuições, atividades inerentes à ação fiscal e, por
procedimento licitatório, através de contrato, com entidades privadas, dentro
dos limites legais que regem a matéria.
Parágrafo revogado pela
Lei nº 3750/2000
Art. 87 - Poderá o Executivo promover campanhas de
arrecadação através de notificações, nos prazos estabelecidos no § 1º do artigo
85, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 88 - As infrações às disposições da Legislação
Tributária Municipal serão apuradas através de auto de infração.
Art. 89 - O auto de infração, lavrado com precisão
e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá obrigatoriamente:
I
- a qualificação do autuado;
II
- o local, o dia e a hora da lavratura;
III
- todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado;
IV
- descrição do fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes,
indicação do dispositivo legal e/ou regulamentar violado e referência ao termo
de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
V
- o número do Cadastro Municipal do Contribuinte, CGC ou CPF; e
VI
- a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º - Ao autuado dar-se-á cópia do auto com o
ciente na primeira via.
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade
essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a
pena.
§ 3º - Se o infrator ou quem o represente não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 4º - As omissões ou incorreções do auto de
infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.
Art. 90 - No caso de desacato, será lavrado auto
assinado por duas testemunhas, a fim de ser tomar as medidas cabíveis.
Art. 91 - A autoridade fiscal que presidir ou
proceder a exame e diligências, lavrará, sob sua assinatura, termo
circunstanciado do que apurar, onde constarão, além do mais que possa
interessar, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos
livros e documentos examinados ou apreendidos, se for o caso.
§ 1º - O termo será lavrado, sempre que
possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou
constatação da infração, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão ou à máquina, e
inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Art. 92 - A impugnação das ações fiscais
provenientes de lançamento ou cobrança do crédito tributário instaura a fase
litigiosa do procedimento.
Art. 93 - A impugnação,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar,
será apresentada à Gerência de Protocolo e Documentação (Protocolo Geral) da
Prefeitura no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil
seguinte à data da intimação constante do procedimento fiscal, vindo a gerar
efeito suspensivo, devendo mencionar: (NR)
Caput alterado pela Lei nº
4445/2006
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
I - a
instância julgadora a quem é dirigida;
II - a
qualificação do impugnante;
III -
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV -
as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos
que as justifiquem.
Parágrafo único - Será reaberto
o prazo, para nova impugnação, se do exame resultar modificação da exigência
inicial.
Art. 93A - Sendo
impugnada a exigência tributária fora do prazo legal, a Junta de Impugnação
Fiscal - JUIF julgará o pedido e/ou emitirá decisão simples para declarar o
pedido intempestivo, iniciando, a partir da ciência, a contagem de prazo para
apresentação de recurso voluntário na forma da lei. (AC)
Artigo incluído pela Lei
nº 4445/2006
Art. 94 - O Diretor do Departamento competente,
recebida a impugnação, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização de diligências, indeferindo as que considerar
prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 95 - Após o cumprimento das diligências
requeridas e a audiência das testemunhas, quando for o caso, e decorrido o
prazo, os autos, devidamente informados, serão encaminhados à autoridade
competente, que proferirá a decisão final no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 96 - Não sendo
cumprida e nem impugnada, no prazo legal, a exigência tributária, a Coordenação
de Arrecadação e Tributação emitirá ato administrativo para declarar o sujeito
passivo revel e devedor remisso, e inscreverá em dívida ativa para promover a cobrança
amigável no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Artigo alterado pela Lei
nº 4445/2006
Parágrafo único
- Esgotado
o prazo de cobrança sem que tenha sido pago o crédito tributário, o processo
administrativo fiscal será encaminhado à autoridade competente para promover
cobrança executiva. (NR)
Parágrafo alterado pela
Lei nº 4445/2006
Art. 97 - O julgamento
do Processo Administrativo Fiscal compete:
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
I - em
primeira instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JUIF);
II -
em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
III -
em terceira instância, ao Secretário Municipal de Finanças.
Artigo
alterado pela Lei nº 3811/2001
Art. 98 - São definitivas as decisões:
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
I - da
primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;
II -
da segunda instância, esgotado o prazo de recurso de ofício previsto no Art.
111 da lei 3.375/97 CTM;
III -
da terceira instância.
§ 1º -
Serão também definitivas as decisões, na parte não impugnada ou que não for
objeto de recurso voluntário.
§
2º - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido
do processo, fundamentos legais, conclusão pela procedência ou improcedência
total ou parcial do pedido.
Art. 99 - A impugnação fiscal ou o recurso
voluntário ou de ofício serão julgados, no órgão competente, no prazo de até 60
(sessenta) dias, a partir das respectivas distribuições aos membros, por
sorteio.
Caput alterado pela Lei nº
4445/2006
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
§ 1º -
Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo
estabelecido no caput deste artigo passará a contar da data de seu retorno ao
órgão julgador.
§
2º - O órgão competente dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o
quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, ressalvado o
disposto no artigo 105, desta Lei.
Art. 100 - Fica
instituída a Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, composta de 04 (quatro)
membros, nomeados por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, 01 (uma)
Presidência, ocupada pelo Coordenador de Arrecadação e Tributação, no efetivo
desempenho da função, e 01 (uma) Secretaria, cargo de provimento em comissão,
padrão CC-3, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de
Finanças. (NR)
Caput alterado pela Lei nº
4445/2006
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
§ 1º -
Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal será nomeado 01 (um) suplente.
§
2º - Os membros da Junta, serão escolhidos dentre os servidores municipais, com
mais de 01 (um) ano de efetivo serviço público, de reconhecida competência em
administração tributária e, preferencialmente, com formação universitária nos
cursos de Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
Parágrafo Único. Presidente em seus impedimentos
será substituído pelo Vice - Presidente, e na ausência deste, pelo Relator(a)
mais idoso(a).(AC)
Parágrafo incluído pela
Lei nº 4663/2008
Art. 100A. A
Vice-Presidência da JUIF será exercida por um de seus membros, eleito pelos
demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira reunião ordinária realizada
em cada ano. (AC)
Artigo
incluído pela Lei nº 4663/2008
Art. 101 - A Junta de
Impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
Parágrafo único - O
funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal reger-se-ão
pelo disposto na Legislação Municipal e pelo que dispuser o Regimento Interno a
ser proposto pela Junta e formalizado por portaria do Secretário Municipal de
Finanças.
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
Art. 102 - Compete a
Junta de Impugnação Fiscal:
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
I -
julgar em primeira instância os processos que versem sobre:
a)
impugnação de auto de infração;
b)
impugnação de lançamento.
II - assessorar, quando solicitada, os
Secretários Municipais e os Diretores de Departamentos no caso de pedido de
revisão de lançamento, reconhecimento de imunidade e isenção; e, consulta sobre
a interpretação e aplicação da legislação municipal, pelos contribuintes.
Art. 103 - Oferecida a impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou do órgão responsável pelo lançamento, que
sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
Art.
104 - Ouvidos o fiscal autuante ou o
órgão responsável pelo lançamento e não havendo nova impugnação, a Junta
proferirá sua decisão no prazo estabelecido no Art. 99, desta Lei.
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
§ 1º -
As exigências materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou de
cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo.
§ 2º -
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entenderem necessárias.
Art. 105 - Da decisão de primeira instância que
julgar improcedente total ou parcial o pedido, caberá recurso voluntário, total
ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da ciência da referida decisão.
Caput alterado pela Lei nº
4489/2006
Caput alterado pela Lei nº
4445/2006
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
Parágrafo único - O recurso
voluntário, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão da segunda instância que
julgará a perempção.
Art. 106 - O julgamento no Conselho Municipal de
Recursos Fiscais far-se-á conforme disposto nesta Lei e no seu regimento
interno.
Art. 107 - O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento do processo pelo Conselheiro Relator.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo,
poderá ser renovado quando o processo depender de diligências, ou a pedido do
Conselheiro Relator.
§ 2º - Enquanto o processo estiver em diligências,
poderá o recorrente, ou autuante, juntar documentos e provas.
§ 3º - O autuado e o autuante poderão
representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de
advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após leitura do relatório.
Art. 108 - Da decisão de
segunda instância, contrária ao sujeito passivo, não caberá recurso voluntário
à terceira instância.
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
Art. 109 - O Prefeito
Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta), dias a contar do
recebimento do processo.
§ 1º - Se o processo depender de diligências, este
prazo passará a ser contado, quando da conclusão destas.
§ 2º - É facultado, ao autuante e ao autuado,
juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em
diligências.
Artigo revogado pela Lei
nº 4016/2002
DO
RECURSO DE OFÍCIO
Art. 110 - A decisão que
concluir pela improcedência total ou parcial da ação fiscal impugnada, conterá
obrigatoriamente, recurso à segunda instância, sempre que o montante do crédito
tributário, exceder ao limite a ser estabelecido pelo Secretário de Finanças
anualmente por Portaria, competindo ao Presidente da Junta de Impugnação
Fiscal, neste caso, o recurso de ofício.
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
Art. 111 - As decisões
do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal,
conterão obrigatoriamente recurso ao Secretário Municipal de Finanças, sempre
que o montante do crédito impugnado for igual ou superior a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e a decisão não for unânime.
Parágrafo único - Compete ao
Representante da Fazenda Pública Municipal o recurso de ofício e, em caso de
omissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência, o autuante.
Artigo alterado pela Lei
nº 3811/2001
Art. 112 - São definitivas as decisões:
I
- de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto;
II
- de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido
o prazo sem sua interposição; e
III
- de terceira instância.
Parágrafo único - serão também
definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de
recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 113 - A decisão definitiva, contrária ao
sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo
95, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no parágrafo único do
mesmo artigo.
Art. 114 - O depósito referido
no Artigo 47, poderá ser de duas espécies:
I
- depósito livre, isto é, o feito espontaneamente pelo contribuinte para evitar
os efeitos da mora, haja ou não exigência de pagamento por parte da Fazenda
Municipal; e
II
- depósito vinculado, isto é, o feito quando a lei ou regulamento o considera
indispensável para que o contribuinte possa praticar qualquer ato de seu
interesse.
§ 1º - O depósito livre não ficará vinculado no
débito fiscal, e em conseqüência:
I
- poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante; e
II
- não obstará o procedimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a
aplicação de multas de caráter penal.
§ 2º - O depósito livre será devolvido com
atualização de seu valor, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 68, quando a
devolução for decorrente de decisão administrativa ou judicial favorável ao
contribuinte.
Art. 115 - O Cadastro
Fiscal compreende:
Artigo alterado pela Lei
nº 4016/2002
I -
Cadastro Imobiliário
II -
Cadastro Mobiliário
Parágrafo único - Parágrafo único.
O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de
cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua
competência. NR
Art. 116 - Fica o Chefe
do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, o Estado e os
Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, visando utilizar, dentre
outros, os dados e elementos cadastrais disponíveis, o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Física e/ou Jurídica, para melhor caracterização de
seus registros e, também, para fins fiscais.
Artigo alterado pela Lei
nº 4016/2002
Artigo alterado pela Lei
nº 3522/1998
§ 1º A
autorização constante deste artigo estende-se à concessão para cobrança dos
tributos municipais, conforme disposto na legislação municipal.
§ 2º O Executivo deverá proceder, em cada
administração, os meios necessários à atualização dos dados cadastrais
componentes do Cadastro Fiscal do Município. NR
Art. 117 - O Cadastro Imobiliário tem por fim o
registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que
vierem a existir no Município de Vila Velha, bem como dos elementos que
permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Art. 118 - Não ilide a obrigatoriedade do registro
a isenção ou a imunidade.
Art. 119 - São de inscrição obrigatória no Cadastro
Fiscal Imobiliário os imóveis, edificados ou não, existentes como unidades autônomas
nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização nos limites do Município, e os
que venham a surgir por desmembramento ou remembramento
dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo único - Unidade autônoma
é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se
faça independentemente das demais, ou igualmente com as demais por meio de
áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.
Art. 120 - A inscrição dos imóveis no Cadastro
Fiscal Imobiliário será promovida:
I
- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título;
II
- por qualquer dos condôminos;
III
- pelo compromissado comprador;
IV
- pelo inventariante, síndico ou litigante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; e
V
- de ofício.
§ 1º - Concluído o imóvel, fica o incorporador,
construtor ou proprietário obrigado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
providenciar o habite-se. Da omissão será lançado a ex-ofício os impostos
devidos, sem prejuízo das demais obrigações legais.
§ 2º - A inobservância ao disposto no § 1º deste
inciso implicará em penalidade de 500 (quinhentas) UFIR's por unidade, acrescida
de 01 (uma) UFIR por dia de atraso.
Art. 121 - O contribuinte deverá declarar à
Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I
- a aquisição de imóveis, edificados ou não;
II
- modificação de uso;
III
- mudanças de endereço, ou Substituição de responsáveis ou procuradores;
IV
- outros atos ou circunstâncias que modifiquem a situação anterior do imóvel ou
possam afetar a incidência do imposto; e
V
- de ofício.
Art. 122 - Para efetivar a inscrição ou averbação
dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a
preencher e protocolar na repartição competente, formulário fornecido pela
Prefeitura.
§ 1º - Por ocasião da entrega do formulário,
devidamente preenchido, deverá ser anexada cópia do documento de compra e venda
do imóvel, para as necessárias verificações.
§ 2º - Não sendo feita a inscrição ou averbação
dentro do prazo previsto no artigo anterior, o órgão competente, valendo-se dos
elementos que dispuser, fará a inscrição ou averbação, ficando o infrator
sujeito as penalidades previstas neste Código.
§ 3º - Em se tratando de área loteada, cujo
loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso dessa
inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a
anotação do desdobramento e designar o valor da aquisição, os logradouros, as
quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as
áreas compromissadas e as alienadas.
§ 4º - O Diretor do Departamento de Cadastro
Imobiliário providenciará de ofício a alteração em ficha, do nome do
proprietário e demais dados necessários, dos imóveis que efetivamente
recolherem aos cofres do Município o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) a partir da vigência desta Lei.
Art. 123 - As construções feitas sem licença ou em
desacordo com as normas municipais serão lançadas apenas para efeito fiscais.
Parágrafo único - O lançamento de
que trata este artigo não cria direito ao proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir
a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição,
independentemente das sanções cabíveis.
Art. 124 - No caso de ocorrer litígio sobre o
domínio do imóvel, deverá ser anotado tal circunstância na ficha do imóvel, bem
como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito,
o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.
Art. 125 - Os responsáveis por loteamentos ficam
obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento de Cadastro Imobiliário,
relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço,
número da quadra e lote, bem como o valor da venda, a fim de serem feitas as
anotações necessárias.
Art. 126 - O Prefeito
Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada por representantes
da indústria, comércio, corretores de imóveis, funcionários dos Departamentos
de Cadastro Imobiliário e Arrecadação Tributária e do Planejamento com a
finalidade de elaborar e/ou homologar a Planta de Valores Imobiliários e
organizar a Tabela de Preço de m² de terrenos e por tipo de construções.
§ 1º - Na composição da Planta de Valores
Imobiliários levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I
- quanto ao terreno:
a)
o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel
localizado;
b)
os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; e
c)
os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no
setor em que estiver situado o imóvel.
II
- quanto ao prédio:
a)
o padrão e o tipo de construção;
b)
o valor unitário do metro quadrado;
c)
o estado de conservação; e
d)
o fato indicado na alínea "c" do item anterior.
§ 2º - Depois de estabelecidos os critérios em
tese, e atribuídos os índices de valorização dos terrenos e construção, a
Comissão encaminhará relatório ao Prefeito, que aprovará antes da vigência do
exercício financeiro, a Planta de Valores, mediante Decreto.
DO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES
Capítulo alterado pela Lei
nº 4016/2002
Art. 127
- O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC
tem por fim o registro dos contribuintes produtores, industriais, comerciantes
e prestadores de serviços e compreende as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas
ou não, e que exerçam, habitual ou temporariamente, atividades de produção,
indústria, comércio e prestação de serviços, sujeitas ao pagamento de tributos
municipais, dentro dos limites do território do Município, conforme disposto
nesta lei e independe da localização de sua sede. NR
Art. 128 - O pedido para inscrição no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes - CMC é obrigatório e será efetuado pelo próprio
contribuinte, seu representante legal ou por procurador, preenchendo e
entregando na repartição competente o formulário próprio para cada
contribuinte.
Parágrafo
único. A condição de procurador será comprovada por instrumento procuratório,
firmado por representante legal do contribuinte, outorgando poderes para
prática dos atos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 129 - O pedido de Inscrição no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes - CMC deverá ser formalizado por meio de Consulta
Prévia, a ser submetida à apreciação da Administração Municipal para seu exame
consoante as normas do Plano Diretor Urbano - PDU, bem como outras normas de
controle.
Parágrafo único - As empresas
estabelecidas em outros municípios que temporariamente exercerem atividades de
prestação de serviços no Município ficam dispensadas da Consulta Prévia de que
trata este artigo, devendo, entretanto, apresentar pedido de inscrição
provisória diretamente ao setor responsável pelo Cadastro Mobiliário, instruído
com o Contrato Social e suas alterações, CNPJ e Contrato de Prestação de
Serviço, quando for o caso.
Artigos 127, 128 e 129
alterados pela Lei nº 4016/2002
Art.
Artigo incluído pela Lei
nº 4016/2002
Parágrafo
único. A Inscrição e Alvará provisórios
deferidos nos termos deste artigo, não excederão o prazo de 90 (noventa) dias e
não desonera o interessado do cumprimento das demais normas da legislação
tributária municipal.
Art. 130 O
contribuinte somente iniciará suas atividades no Município após lhes serem
deferidos a inscrição no CMC e o alvará, ainda que provisórios.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade de que trata este artigo estende-se às pessoas físicas
ou jurídicas Isentas ou Imunes.
Art. 131 - Os dados cadastrais deverão ser
permanentemente atualizados, estando o contribuinte obrigado a comunicar à
repartição competente, mediante requerimento protocolado e no prazo de 30
(trinta) dias contados da data em que ocorrerem, as alterações, atos ou circunstâncias
que impliquem na modificação de seus dados no Cadastro de Contribuintes, bem
como o encerramento ou paralisação das atividades profissionais, de produção,
indústria, comércio ou de prestação de serviço. NR
Art. 132 - O pedido de baixa, no caso de
encerramento de atividade, ou de suspensão, no caso de paralisação de
atividades, deverá ser protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante
legal ou por procurador, juntamente com a documentação adequada que comprove a
situação ensejadora do pedido.
§ 1º A
critério da autoridade fazendária, o pedido somente será deferido após a
realização de diligências por agente da fiscalização de rendas.
§ 2º A
baixa ou suspensão de atividades não extingue os débitos existentes ou que
venham a ser apurados posteriormente, decorrentes das atividades do
contribuinte, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas nesta lei. NR
Art. 133 As
declarações prestadas pelos contribuintes por ocasião da inscrição e de
alterações cadastrais, não implicam na aceitação pelo órgão competente, que
poderá revê-las a qualquer tempo, independente de prévia notificação. NR
Art.
Parágrafo único - Parágrafo único
- A emissão do CICM - Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário para os
contribuintes já inscritos será feita nas condições e prazos a serem definidos
em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 135 - Os contribuintes que não efetuarem a
renovação da validade do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário - CICM, previsto
no artigo anterior, terão as suas respectivas inscrições suspensas, além de
ficarem impedidos de obter licenças, certidões, autorizações para impressão ou
autenticação de documentos fiscais, receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com o Município, participarem de licitações municipais, receber ou
continuar a receber qualquer tipo de benefício fiscal, celebrar contratos de
qualquer natureza com a administração pública municipal, até sua regularização,
que somente ocorrerá após exame da documentação fiscal por parte do Fisco. NR
Artigos 130, 131, 132,
133, 134 e 135 alterados pela Lei nº 4016/2002
Art.
Artigo incluído pela Lei
nº 4011/2002
Art. 135 B - A
Administração Tributária poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados
do contribuinte, promover, "ex-officio", a inscrição, alterações de
dados, a suspensão ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades
cabíveis. (AC)
Artigo incluído pela Lei
nº 4011/2002
I -
Haverá a suspensão da inscrição:
a) por
não apresentar o documento mencionado no § 1º do art. 173 da Lei 3.375/97, por
período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos;
b)
pelo não atendimento, reiterado, das notificações enviadas pelo Fisco, na forma
do art. 86 do CTM;
c) por
não atender o prazo estabelecido em Edital de Convocação para recadastramento;
d)
quando o contribuinte não efetuar a renovação do Cartão de Inscrição no Cadastro
Mobiliário de que trata o caput do art. 135 do CTM.
II -
Haverá o cancelamento da inscrição quando:
a) em
diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no
domicílio tributário declarado por este, constante no Cadastro dos Prestadores
de Serviços;
b) não
apresentar a documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada,
voluntariamente;
c)
comprovada a não veracidade ou inidoneidade dos dados e informações cadastrais;
§ 1º
Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas
"ex-officio" ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº
3.375/97, além de terem seus débitos inscritos
§ 2º
Promovida a suspensão ou cancelamento "ex-officio", os documentos
fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados. (AC)
§
3º A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, a
requerimento da parte interessada, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos
decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não implica em reativação
automática, que dependerá de análise da autoridade competente. (AC)
Art. 136 - O Imposto sobre a propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na
Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana aquela em que existam pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos
abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
- abastecimento de água;
III
- sistema de esgoto sanitário;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar; e
V
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
localizados fora da zona urbana, definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 137 - O imposto predial e territorial urbano
incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
utilizado como sítio de recreio ou chácara, e no qual a eventual produção não
se destine ao comércio.
Art. 138 - O imposto sobre a propriedade predial
incide sobre os imóveis edificados com "habite-se", ocupados ou não,
e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno
alheio.
Parágrafo único - O imposto incide
também sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo
"habite-se" não tenha sido concedido.
Art. 139 - A incidência do imposto sobre a
propriedade predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção
sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a
tributação territorial sobre toda a área.
Art. 140 - Haverá a incidência do imposto sobre a
propriedade territorial urbana sempre que este imposto for maior que o imposto
sobre a propriedade predial, nos seguintes casos;
I
- prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; e
II
- prédios construídos com autorização a título precário.
Art. 141 - É considerado imóvel sem edificação,
para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I
- prédios em construção até a data em que estiverem prontos para habitação;
II
- prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de
qualquer natureza, ou as construções de natureza temporária; e
III
- terrenos edificados, cuja construção não atinja o seguinte escalonamento:
a) para terrenos de
b) para terrenos de 2.001 à 5.000 área edificada -
c) para terrenos de 5.001 à 10.000 área edificada =
d) acima de 10.001 área edificada =
Art. 142 - Contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do
bem imóvel, bem como o promitente comprador imitido na posse e os comodatários.
Art. 143 - A base imponível do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela
tributação.
Parágrafo único - O valor venal do
imóvel é constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.
Art. 144 - A apuração do valor venal será feita
tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e
da tabela de preços por tipos de construções aplicados aos elementos constantes
do Cadastro Imobiliário.
Art. 145 - Quando se tratar de gleba, considera-se
esta, a porção de terras contínua com mais de
Art. 146 - Quando num mesmo terreno houver mais de
uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela
fórmula:
FRAÇÃO
IDEAL DO TERRENO = ÁREA DO TERRENO X ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA
Parágrafo único - Em construções onde
houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção de cada
unidade corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso
comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.
Art. 147 - Será atualizado, por Decreto do
Executivo, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos
imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de
obras públicas recebidas pela área onde se localizem.
Parágrafo único - Quando não forem
objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis
serão atualizados pelo Poder Executivo no encerramento do exercício, para
primeiro de janeiro do exercício seguinte, com base nos índices de
reajustamento dos tributos da União ou pela inflação, levando-se em conta o
período de 12 (doze) meses.
Art. 148 - A apuração do valor venal será feita
tomando-se por base os elementos da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de
Preços de Construções aplicados aos elementos constantes do Cadastro
Imobiliário.
§ 1º - Tratando-se de prédio, pela multiplicação
do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores
corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção e somando
o resultado ao valor do terreno, conforme definido em regulamento.
§ 2º - Tratando-se de terreno, pela multiplicação
de sua área pelo valor do metro quadrado de terreno obtido pela Planta de
Valores, aplicados os fatores corretivos, conforme definido em regulamento.
Art. 149 - A alíquota do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana aplicada sobre o valor venal do
imóvel, apurado pela repartição competente, conforme disposto em regulamento, é
de:
I
- 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) para cada imóvel edificado, e
II
- 1,5% (um e meio por cento) para cada imóvel não edificado.
Art. 150 - Os imóveis não edificados, situados em
logradouros gravados com pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos constantes do artigo
134, § 1º desta Lei, terão alíquota progressiva de 0,25% ao ano, até o limite
de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 1º - O início da construção devidamente
licenciada sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este
artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 1,5% (um e meio por
cento).
§ 2º - A paralisação da obra por razão superior a
3 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do
início da obra.
§ 3º - Os acréscimos progressivos referidos neste
artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta
Lei entrar em vigor.
Art. 151 - O lançamento do imposto será feito de ofício,
anualmente, com base na situação factícia e jurídica
existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes
mediante aviso de lançamento por editais afixados na Prefeitura Municipal e
publicados e/ou divulgados, uma vez, pelo menos, na imprensa diária local, ou
pela entrega da guia para pagamento, no seu domicílio fiscal.
§ 1º - O lançamento far-se-á no nome sob o qual
estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 2º - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento
será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se
arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências
com economias autônomas serão lançado um a um, em nome de seus proprietários
condôminos, considerando-se também a respectiva quota ideal do terreno.
Art. 152 - A arrecadação do imposto far-se-á em
cota única ou em parcelas, cujo quantitativo e datas de vencimentos ocorrerão
de acordo com Decreto baixado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único - sempre que
justificada a conveniência ou a necessidade de medida, poderá o Chefe do
Executivo alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo
prazo.
Art. 153 - O pagamento integral do imposto até a
data do vencimento da primeira parcela poderá assegurar o direito a um desconto
de até 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 154 - Fica suspenso o pagamento do imposto
relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação,
por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º - Se caducar ou for revogado o decreto de
desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do
imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem
multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita
a notificação do lançamento.
§ 2º - Imitido o Município na posse do imóvel,
serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha
sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 155 - Ficam isentos
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Artigo alterado pela Lei
nº 3837/2001
I
- o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços
públicos municipais, relativamente as partes cedidas e enquanto ocupadas pelos
citados serviços;
II
- os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, e de preservação
permanente, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;
III
- os aposentados, os pensionistas, os ex-combatentes e os funcionários públicos
municipais de Vila Velha;
IV
- o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir
da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a
imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; e
V
- os imóveis que funcionam como templos religiosos de qualquer culto e os de
instituições religiosas legalmente constituídas, desde que mantenham atividades
educacionais e culturais sem fins lucrativos.
VI
- os imóveis que funcionam como templos religiosos/igrejas de qualquer culto,
desde que mantenham atividades educacionais/culturais sem fins lucrativos.
§ 1º -
Para fazer jus à isenção de que trata o inciso III, o contribuinte deverá
atender os seguintes requisitos:
I -
comprovar mediante documento expedido pelo órgão pagador, que não percebe
proventos, pensões, soldos, remunerações ou qualquer outro tipo de rendimento
superior a 03 (três) salários-mínimos;
II -
ser proprietário ou possuidor de somente um imóvel situado no município e que o
referido imóvel seja utilizado como residência sua ou de sua família.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não é extensiva
às taxas cobradas em conjunto com o IPTU ou decorrentes da prestação dos
serviços necessários ao reconhecimento do direito pretendido pelo contribuinte.
Art. 155A - A isenção de que trata o inciso III do
artigo 155 será concedida ao contribuinte nele identificado, instruída
obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I
- comprovação de recebimento de provento, pensão, soldo ou outra qualquer
remuneração ou renda que, no mês imediatamente anterior ao do requerimento da
isenção, atenda ao disposto no inciso I do §1º do artigo 155, bem como sua
condição de aposentado, pensionista, ex-combatente ou funcionário público
municipal de Vila Velha;
II -
título de propriedade de imóvel, e no caso de posse, documentos idôneos que
justifiquem a posse justa e de boa fé;
III -
notificação do lançamento do IPTU relativo ao exercício imediatamente anterior
àquele para o qual a isenção do imposto esteja sendo pleiteada;
IV -
declaração expressa de que reside no imóvel cuja isenção ou imposto predial esteja
sendo pleiteada, além de uma fatura de consumo de água ou energia expedida pela
respectiva concessionária em nome do requerente.
§ 1º -
Além da documentação constante dos incisos deste artigo, o pensionista fará
prova da condição de cônjuge, mediante apresentação da certidão de casamento,
ou de união estável, por declaração judicial, apresentando ainda certidão de
óbito do cônjuge ou do companheiro ou companheira, detentor da propriedade ou
da posse do imóvel sobre o qual incidirá a isenção pretendida.
§ 2º -
O ex-combatente da Segunda Guerra Mundial comprovará sua condição mediante a
apresentação de certidão expedida pelo órgão competente ou da "Medalha da
Campanha”.
§ 3º -
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial aquele que tenha participado de operações bélicas, como
integrante do exército, da marinha ou da aeronáutica.
Art. 155B - A
isenção concedida nos termos desta seção terá validade para 03 (três)
exercícios de lançamento do IPTU, devendo o contribuinte beneficiário
providenciar, a qualquer tempo, sua renovação mediante requerimento dirigido à
Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo alterado pela Lei
nº 4656/2008
Parágrafo
único. Os requerimentos de renovação da isenção serão analisados pelos órgãos
competentes e caso tenham sido protocolados para alcançar fatos geradores
anteriores ao ano em curso, aplicar-se-á penalidade acessória no valor de R$
10,00 (dez reais) por exercício anterior ao objeto do pedido e acréscimos
legais aos débitos ainda não pagos ao Erário.
Art.
§ 1º -
Constatada qualquer divergência entre as informações apuradas nas diligências
de que trata o caput deste artigo e aquelas prestadas pelos contribuintes,
serão estes notificados para, no prazo, improrrogável de 15 (quinze) dias,
prestarem, por escrito, os esclarecimentos que entenderem justificáveis.
§ 2º -
Nos casos de esclarecimento extemporâneos ou insuficientes para justificar as
divergências a que se refere o parágrafo anterior, a isenção não será deferida
e, se já concedida, será cancelada.
Art.
155D - A isenção concedida
nos termos desta seção atinge apenas o imóvel utilizado para fim residencial do
próprio contribuinte ou do seu beneficiário previdenciário, não sendo extensivo
às vagas de garagem que possuam fração ideal independente, nem às unidades
autônomas construídas numa mesma área de terreno.
Art. 155E - As providências visando ao cumprimento dos
dispositivos desta seção ficam a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.”
Artigos incluídos pela Lei
nº 3837/2001
Art. 156 - As isenções, requeridas anualmente,
antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma
do disposto no artigo anterior, e sua cessação se dará uma vez verificado não
mais existirem os pressupostos que autorizem sua concessão.
Art. 157 - Constituem
infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo único - A
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetiva natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 158 - As infrações a esta Lei, relativas ao
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I
- multa;
II
- proibição de transacionar com as repartições municipais, e
III
- suspensão ou cancelamento do benefício.
Art. 159 - Por inobservância às disposições
atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão
impostas as seguintes multas:
I
- de mora;
II
- por infração; e
III
- de dívida ativa.
Art. 160 - Após o vencimento
previsto, o pagamento espontâneo do referido imposto impõe, nos primeiros 15
(quinze) dias de atraso, ao contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois por
cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto
reajustado, na forma da lê. (NR)
Caput alterado pela Lei nº
4369/2005
Artigo alterado pela Lei
nº 4011/2002
Parágrafo único - Passado esse
prazo sem que o contribuinte promova a quitação do débito, o Diretor do
Departamento competente encaminhará relatório à inspetoria de rendas para
proceder a cobrança do imposto.
Art. 161 - As multas por
infração às normas atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana serão aplicadas da seguinte forma:
§ 1º - multa proporcional - calculada com base no
valor do imposto: 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido,
na falta de pagamento, no todo ou em parte.
§ 2º - Multas não
proporcionais aplicadas com os seguintes valores: (NR)
Parágrafo alterado pela
Lei nº 4011/2002
I - de
R$ 100,00 (cem reais), nos casos de:
a)
deixar de comunicar a aquisição de imóvel;
b)
deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar
a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;
II -
de R$ 200,00 (duzentos reais), nos casos de:
a)
deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição
e lançamento;
b)
deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à
caracterização de fato gerador da obrigação tributária.
III -
R$ 300,00 (trezentos reais), nos casos de:
a)
negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do Fisco.
b) não
atender, no prazo previsto, as solicitações do agente do Fisco, através de
notificação;
c)
deixar, os proprietários de loteamento ou responsáveis, de apresentar, no mês
de janeiro de cada ano, ao cadastro imobiliário relação dos lotes que no ano
anterior tenham sido alienados.
IV -
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos casos de:
a)
instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha
falsidade, no todo ou em parte;
b) fornecer
por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.
Art. 162 - O imposto
sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
não compreendidos na competência da União ou dos Estados, entre os quais os
constantes da seguinte lista de atividades:
Artigo revogado pela Lei
nº 4127/2003
Artigo alterado pela Lei
nº 3876/2001
1
- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres;
3
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4
- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
5
- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
6
- de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7
- Médicos veterinários;
8
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9
- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
10
- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação
e congêneres;
11
- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas, congêneres;
12
- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13
- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14
- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins;
15
- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos;
17
- Incineração de resíduos quaisquer;
18
- Limpeza de chaminés;
19
- Saneamento ambiental e congêneres;
20
- Assistência técnica;
21
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa;
23
- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza;
24
- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
25
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26
- Traduções e interpretações;
27
- Avaliações de bens;
28
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento, topografia;
31 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
32
- Demolição;
33
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
35
- Florestamento e reflorestamento;
36
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37
- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS);
38
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau
ou natureza;
40
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres;
41
- Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42
- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43
- Administração de fundos mútuos;
44
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada;
45
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;
46
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
47
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring);
48
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50
- Despachantes;
51
- Agentes da propriedade industrial;
52
- Agentes da propriedade artística ou literária;
53
- Leilão;
54
- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia
de seguro;
55
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
56
- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57
- Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município;
59
- Diversões públicas:
a)
cinemas, "táxi dancings" e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
exposições, com cobrança de ingresso;
d)
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio;
e)
jogos eletrônicos;
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música individualmente ou por conjuntos.
60
- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
61
- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
62
- Gravação e distribuição de filmes e video-tapes;
63
- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
64
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
65
- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
66
- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
67
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS);
68
- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS);
69
- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS);
70
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização;
72
- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado;
73
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74
- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
75
- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos;
76
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
77
- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres;
78
- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79
– Funerais;
80
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento;
81
- Tinturaria e lavanderia;
82
- Taxidermia;
83
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85
- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão);
86
- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria
fora do cais;
87
- Advogado;
88
- Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos;
89
- Dentistas;
90
- Economistas e Administradores;
91
- Psicólogos;
92
- Assistentes Sociais;
93
- Relações Públicas;
94
- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
95
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços);
96
- Transporte de natureza estritamente municipal;
97
- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
98 - Exploração de vias, estradas ou rodovias mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviço de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;
Item alterado pela Lei nº
3803/2001
99 - outros serviços profissionais ou técnicos não
compreendidos nos números anteriores e a exploração de qualquer atividade que
envolva a prestação de serviços, desde que não configure fato gerador de
impostos de competência da União ou do Estado;
Item incluído pela Lei nº
3803/2001
100
- Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais;
101
- Outros serviços profissionais ou técnicos não compreendidos nos números
anteriores e a exploração de qualquer atividade que envolva a prestação de
serviços, desde que não configure fato gerador de impostos de competência da
União e do Estado;
Parágrafo Único: Os serviços
incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 163 - A incidência do imposto independe:
I
- da existência de estabelecimento fixo;
II
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III
- do resultado financeiro obtido; e
IV
- da destinação dos serviços;
Art. 164 - O imposto não
incide sobre:
I
- a prestação de serviços em relação de emprego;
II
- os serviços dos trabalhadores avulsos; e
III
- a remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de
sociedades;
Artigo revogado pela Lei
nº 4127/2003
Art. 165 - Para os
efeitos de incidência do imposto, considerar-se-á local da prestação de
serviços:
a)
o do estabelecimento prestador;
b)
na falta de estabelecimento o do domicílio do prestador; e .
c)
no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.
Artigo revogado pela Lei
nº 4127/2003
Art. 166 - Entende-se por estabelecimento prestador
o local no território do Município onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório,
loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, inclusive os
locais cedidos pelo tomador do serviço.
Parágrafo único - Presume-se a
existência de estabelecimento prestador a constatação de pelo menos um dos
seguintes elementos:
I
- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários a execução dos serviços;
II
- estrutura organizacional ou administrativa;
III
- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
- indicação com domicílio fiscal de outros tributos; e
V
- permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais
como:
a)
locação de imóveis;
b)
propaganda ou publicidade;
c)
consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador; e
d)
utilização de local fornecido pelo contratante.
Art. 167 - Contribuinte do imposto é o prestador de
serviços.
Parágrafo único
- Não
são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal
de sociedade.
Parágrafo revogado pela
Lei nº 4127/2003
Art. 168 - Para efeito deste imposto, entende-se:
I
- por empresa:
a)
toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil
ou a de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b)
a firma individual da mesma natureza;
c)
o profissional autônomo que admitir, para o exercício da sua atividade
profissional, mais de 02 (dois) empregados ou 01 (um) ou mais profissionais da
mesma habilitação do empregador; e
d)
o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico.
II
- por profissional autônomo:
a)
o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou
ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário
ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; e
b)
o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador
de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma
atividade lucrativa de forma autônoma.
Art. 169 - A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvados, as hipóteses de sua
prestação sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de
sociedade de profissional liberal.
Artigo revogado pela Lei
nº 4127/2003
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se
preço do serviço o valor total a ele correspondente, expresso em moeda ou não,
sem nenhuma dedução, exceto na prestação dos serviços a que se referem os itens
31 e 33, do artigo 162, dessa Lei, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei
nº 3.876/01, quando o imposto será calculado.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 4012/2002
I -
sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor das
subempreitadas, comprovadamente já tributadas neste Município;
II -
nos casos de prestação de serviços inclusos nos itens acima citados, poderá ser
ainda deduzido o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da base de
cálculo do imposto até então apurada, a título de materiais aplicados à obra;
III
- sem o abatimento aludido no inciso anterior quando se tratar de serviços que
não requeiram aplicação de material
§ 2º Quando o imposto tiver como base de cálculo
o preço do serviço ou movimento econômico, serão aplicadas as seguintes
alíquotas:
Parágrafo alterado pela
Lei nº 3876/2001
Atividades
Alíquota I. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central8% (oito por cento)II. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil 3% (três por cento) III. 1 Ensino, instrução, treinamento, avaliação
de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
III.
2. Pesquisa, levantamento e processamento de dados (exceto instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e manutenção de
equipamentos de processamento de dados).
2,5%
(dois e meio por cento)
Atividades
Alíquota IV. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres3% (três por cento)V. Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, sêmen e congêneres2% (dois por cento) VI. Hotéis (não incluídas as
atividades de motéis e congêneres constantes do ítem
98 da Lista de Atividades prevista no artigo 162) 3% (três por cento) VII.
Sociedades organizadas na forma de cooperativa
3%
(três por cento)VIII. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação
e outros serviços relacionados à exploração e explotação
de petróleo e gás natural 2,0 % (dois por cento)IX. Demais serviços constantes
do artigo 1625% (cinco por cento)
§ 3º - O imposto é parte integrante e
indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais
mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.
§ 4º - Os abatimentos e descontos sob condição
integram a base de cálculo do imposto.
§ 5º -
Especificamente sobre as atividades constantes do item 92) do artigo 162 da presente
Lei (hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres), será aplicada a
alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).
Parágrafo incluído pela
Lei nº 3753/2000
Parágrafo incluído pela
Lei nº 3522/1998
§ 6º - O imposto não
incidirá sobre os materiais descartáveis e medicamentos utilizados em
hospitais, clínicas, laboratórios e atividades congêneres, bem como sobre as
refeições servidas aos acompanhantes dos pacientes.
Parágrafo incluído pela
Lei nº 3522/1998
Art. 170 - Quando se
tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será exigido anualmente de acordo com a tabela I desta
Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.
Caput alterado pela Lei nº
3876/2001
Parágrafo único - O contribuinte
definido no artigo 167, item I, letra "c", recolherá o imposto a
razão de:
I
- 24 (vinte e quatro) UFIRs por mês, pelo titular da inscrição; e
II
- mais 18 (dezoito) UFIRs por mês, para cada profissional habilitado, sócio
e/ou empregado, que preste serviços à empresa sob qualquer denominação,
remunerado ou não.
Art. 171 - Quando os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da
lista de atividades prevista no artigo 162 desta Lei forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei.
Artigo alterado pela Lei
nº 3876/2001
§ 1º - O imposto será calculado por profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
à razão de:
I
- até 05 (por profissional e por mês) .....................................R$
40,00 (quarenta reais);
II
- de
III
- de
IV - acima de 20 (por profissional e por mês)
........................R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à
sociedade em que exista:
a.
mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado
habilitado;
b.
sócios que não possuam a mesma habilitação profissional;
c.
sócio pessoa jurídica;
d. o
exercício de qualquer atividade de natureza empresarial;
e. o
exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
f.
sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo
contrato de constituição;
g.
atividades que sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não
habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social,
seja ele empregado ou não;
h.
prestação de serviços não incluídos nos números constantes do caput deste
artigo.
§ 3º -
Considera-se atividade de natureza empresarial:
a.
pela atividade conjunta indiscriminada dos seus elementos na realização do
serviço típico;
b.
quando os trabalhos resultantes são de produção indistinta, sem característica
de trabalho pessoal.
§ 4º -
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo
o imposto devido terá como base de cálculo o preço do serviço e calculado de
acordo com as alíquotas previstas na tabela constante do § 2º do artigo 169 da
Lei 3.3375/97 com as alterações contidas nesta Lei.
Art. 172 - O imposto sobre serviços de qualquer
natureza, devido diariamente, a partir da efetiva prestação do serviço, será
recolhido aos cofres do Município, mediante o preenchimento de guias especiais (DAM
- Documento de Arrecadação Municipal), independente de prévio exame da
autoridade administrativa, de acordo com o prazo estabelecido em regulamento.
§ 1º - As diferenças do imposto apurado em
levantamento fiscal, e os casos de falta de recolhimento dentro do prazo legal
ou regulamentar, constarão de auto de infração, e, em ambos os casos, o imposto
será recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias contínuos, contados da data de
ciência do auto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º - No caso do artigo
169, o imposto será recolhido através dè carnes ou
guias emitidas pelo Departamento de Arrecadação Tributária, em parcelas ou cota
única, com direito de até 20% (vinte por cento) de desconto, conforme dispuser
o regulamento.
Parágrafo revogado pela
Lei nº 4127/2003
Art. 173 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte no caso do artigo 168.
§ 1º - Quando da
existência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis
pelo Município, fica o contribuinte sujeito a apresentação de guias negativas
no prazo previsto em regulamento para recolhimento do imposto.
§ 2º - Uma vez calculado e não recolhido ou calculado
e recolhido em valor menor que o devido, o lançamento será procedido de ofício
pela autoridade fiscal.
§ 3º - O prazo para homologação do cálculo do
contribuinte é de 05 (cinco) anos, nos casos em que a base de cálculo for o
preço do serviço ou movimento econômico, contados da data da ocorrência do fato
gerador, salvo se comprovado a existência de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte.
Art. 174 - Consideram-se empresas ou atividade para
efeito de lançamento e cobrança de imposto:
I
- as que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de atividades,
pertençam a diferentes pessoas fiscais ou jurídicas; e
II
- as que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados
como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 175 - As pessoas físicas ou jurídicas que na condição
de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício
financeiro se tornarem sujeitos a incidência do imposto, serão lançados a
partir do mês em que iniciarem suas atividades.
Art.
Artigos de 175A a 175F
incluídos pela Lei nº 4011/2002
§ 1º O
imposto será estimado por período de até 12 (doze) meses, conforme previsto em
regulamento, e prevalece enquanto não revisto, sem prejuízo da apuração de
eventuais diferenças. (AC)
§ 2º O
sujeito passivo será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios
fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores
de atividades econômicas. (AC)
§ 3º
Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no
período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo
contribuinte ou apurados de ofício. (AC)
§ 4º O
valor do imposto mensal estimado será fixado em moeda corrente nacional. (AC)
§ 5º
Para os contribuintes de que trata este artigo, os valores fixados por
estimativa constituirão lançamentos de tributos sujeitos a homologação por
parte do Fisco com base no parágrafo 1º deste artigo. (AC).
Art.
175 B - O estabelecimento
enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, mensalmente, a apuração do
valor do imposto devido, bem como sua adequada escrituração, confrontando com a
estimativa recolhida. (AC)
Parágrafo
único. A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser
recolhida à Fazenda Pública Municipal, independentemente de qualquer iniciativa
fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos. (AC)
Art.
I -
Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II -
Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III -
Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na
legislação vigente;
V -
Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios e de atividades aconselhem, a critério
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Parágrafo
único. Considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza
temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais. (AC)
Art.
175 D - Na data em que,
por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de
estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior. (AC)
Art.
175 E - A impugnação
relacionada com o enquadramento ou fixação da estimativa não suspende a
exigibilidade do crédito tributário. (AC)
§ 1º A
fixação do regime de estimativa ou sua revisão, será feita mediante processo regular
em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de
cálculo estimada. (AC)
§ 2º
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo
despacho, impugnar o valor estimado. (AC)
§ 3º
Julgada procedente a impugnação, pela Junta de Impugnação Fiscal (JUIF), a
diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos
pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. (AC)
§ 4º
Da decisão proferida pela autoridade competente não caberá recurso, sendo
definitivo na esfera administrativa. (AC)
Art.
Da Ausência de Movimento Tributável
Subseção incluída
pela Lei nº 4011/2002
Art.
Artigo incluído pela Lei
nº 4011/2002
Parágrafo único. O Fisco exigirá os documentos que julgar necessários
para a comprovação da situação declarada pelo contribuinte, nos prazos e nas
condições estipuladas em regulamento. (AC)
Art. 176 - São isentos
do imposto:
Artigo revogado pela Lei
nº 4127/2003
I
- os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do
mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espíritossantense ou à Federação Amadorista Capixaba de
Esportes, Organizações Estudantis e instituições assistenciais;
II
- os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, espetáculos
similares, quando sua renda for destinada integralmente à entidades
educacionais ou assistenciais;
III
- as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao
sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento; e
IV
- as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais.
V - As Cooperativas de Trabalho, de Saúde e
Odontológicas, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Vila Velha.
Inciso incluído pela Lei
nº 3727/2000
Art. 177 - É facultado ao órgão fiscalizador o
arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:
I
- inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória, ou
estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada:
II
- não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos
registros de receita serem considerados duvidosos;
III
- depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de
utilização obrigatória;
IV
- fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente; e
V
- apresentação de declarações que não mereçam fé.
Art. 178 - Quando o imposto for calculado com base na
receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório
dos valores das seguintes parcelas:
I
- das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
II
- da folha de salários pagos ou creditados, durante o período, adicionado de
todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores
e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III
- até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor
do aluguel, quando este for maior;
IV
- das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais
encargos obrigatórios do contribuinte; e
V
- declaração do Imposto de Renda.
§ 1º - A autoridade fiscal que proceder ao
arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou
presunção de ganho.
§ 2º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda
como base de cálculo:
I
- a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; e
II
- a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
§ 3º - O valor dos serviços apurados por
arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá ao período de 30 (trinta)
dias ou fração.
§ 4º - Independentemente do que trata este artigo,
poderá ser adotada a verificação diária no próprio local de atividade durante
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado, para efeito de apuração do "quantum" do imposto.
Art. 179 - Ficam na obrigatoriedade de manter em uso
a documentação fiscal própria, todos os contribuintes prestadores de serviços,
mesmo os isentos ou não tributados.
§ 1º - Constituem documentação fiscal os livros
comerciais e fiscais, as notas fiscais de serviços e outros documentos
relacionados com operações tributárias.
§ 2º - O modelo de livros e notas fiscais de
serviço, a forma de sua escrituração, bem como a sua dispensa e a
obrigatoriedade de seu uso, da natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida
no estabelecimento, serão na forma do que dispuser o regulamento.
§ 3º - Ficam
desobrigados das exigências previstas neste artigo os contribuintes sujeitos ao
imposto calculado por meio de alíquotas fixas, excetuados os autônomos e
profissionais liberais, aos quais não será autorizada a confecção de notas
fiscais de serviços. (NR)
Parágrafo alterado pela
Lei nº 4011/2002
§ 4º - A documentação fiscal deverá ser conservada
pelo prazo de 05 (cinco) anos por quem dela dispuser, contados da data do
encerramento da atividade, e, a sua exibição é obrigatória sempre que
requisitada pelo agente do Fisco, em qualquer tempo ou circunstancia.
§ 5º - É vedada a retirada dos livros fiscais do
estabelecimento prestador do serviço, salvo para serem levados ao Fisco, ou
para serem contabilizados e, nesta última hipótese, poderá ser notificado e
apresentá-los no prazo que a autoridade fiscal julgar suficiente.
§ 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que
contratarem, com terceiros, prestação de serviços, fica obrigadas a
encaminharem, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês Subseqüente, ao
Departamento de Tributação, relação dos serviços contratados, contendo nome,
endereço, comprovante de pagamento e valor de cada um dos serviços.
§ 7º Além das notas fiscais referenciadas neste artigo,
poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Avulsa. (AC)
Parágrafo incluído pela
Lei nº 4011/2002
Art.
Artigo incluído pela Lei
nº 4011/2002
Art. 180 - Constitui infração às normas do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação ou omissão que importe em
inobservância as suas disposições.
§ 1º - A responsabilidade por infrações independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
§ 2º - Nenhum estabelecimento prestador de
serviços poderá prosseguir em suas atividades, sem que efetue o pagamento do
imposto previsto neste capítulo, por mais de 03 (três) meses, sob pena de
interdição.
Art. 181 - As infrações a esta Lei, relativas ao
Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades:
I
- multa;
II
- regime especial de fiscalização;
III
- apreensão de bens e documentos;
IV
- proibição de transacionar com as repartições municipais; e
V
- suspensão ou cancelamento de benefício.
Art. 182 - Por inobservância às disposições
atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:
I
- de mora;
II
- por infração; e
III
- de dívida ativa.
Art. 183 - Após o
vencimento previsto, o pagamento espontâneo do referido imposto impõe, nos
primeiros 15 (quinze) dias de atraso, ao contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois
por cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto
reajustado,na forma da lei. (NR)
Artigo alterado pela Lei
nº 4369/2005
Artigo alterado pela Lei
nº 4011/2002
Art. 184 - Passado o prazo do parágrafo anterior
sem que o contribuinte promova a quitação do débito, o Diretor do Departamento
competente encaminhará relatório à inspetoria de rendas para proceder a
cobrança do imposto.
Art. 185 - As multas por
infração às normas atinentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza
serão punidas da seguinte forma: (NR)
Caput alterado pela Lei nº
4445/2006
Caput alterado pela Lei nº
4011/2002
I
- Multas proporcionais, calculadas com base no valor do imposto, conforme
abaixo:
a)
MULTA de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, na falta de
pagamento, no todo ou em parte, exceto nos casos previstos nos itens seguintes;
b)
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto apurado, nas
seguintes hipóteses:
1
- erro na identificação da alíquota aplicável;
2
- erro na determinação da base de cálculo;
3
- erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago; e
4
- falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros.
c) MULTA de 100 % (cem por cento) sobre o valor do
imposto apurado, nos casos de: (NR)
Alínea alterada pela Lei
nº 4011/2002
1
- início de atividades sem a respectiva inscrição no cadastro de prestadores de
serviços de qualquer natureza;
2
- não emissão de nota fiscal de serviço, emissão com erro doloso;
3
- deduções não permitidas;
4
- viciar ou falsificar documentos ou escrituração dos livros fiscais para
iludir a fiscalização e fugir ao pagamento do imposto;
5 - falta de recolhimento de impostos retidos de
terceiros; e (NR)
Item alterado pela Lei nº
4011/2002
6
- fugir ao pagamento do imposto, usando de qualquer meio fraudulento ou doloso.
II - Multas não proporcionais, aplicadas com os seguintes
valores na forma a seguir: (NR)
Inciso alterado pela Lei
nº 4011/2002
1º Grupo - de
R$ 600,00 (seiscentos reais), na ocorrência das seguintes situações:
a) não
atendimento à notificação preliminar;
b) uso
de livro fiscal em desacordo com o regulamento ou sem a necessária autenticação
pela repartição competente;
c)
atraso na escrituração dos livros fiscais;
d) não
haver solicitado autorização prévia da repartição competente para confecção de
documentos fiscais;
e) aos
que, obrigados ou não ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal
ou faturas de serviço correspondente à operação isenta ou não tributada, ou
outros documentos de controle exigidos pela legislação municipal;
f)
impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados em
regulamento;
g) permanência
dos documentos fiscais fora dos locais autorizados;
h)
falta de comunicação, nos prazos definidos pela legislação, qualquer alteração
cadastral do contribuinte;
i)
falta de comunicação, no prazo de 30 dias, contados a partir da ocorrência, de
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
j) não
apresentação, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da solicitação,
dos documentos fiscais para lavratura de termo de encerramento no caso de
cessação da atividade em que estiver inscrito o contribuinte;
k) falta de
apresentação, no prazo previsto, da DSC.
2º
Grupo - de R$ 1.000,00 (um
mil reais), na ocorrência das seguintes situações:
a)
exercer ou adotar atividade sujeita ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza, sem a respectiva inscrição como contribuinte;
b)
sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, subtraírem ou omitirem à
fiscalização os documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
c) por
qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou se recusar a apresentar livros e
documentos fiscais ou comerciais, bem como tentar iludir, dificultar ou impedir
a ação dos agentes do Fisco;
d)
prestar serviço sujeito à tributação sem a emissão da correspondente nota
fiscal;
e) por
ocasião dos espetáculos previstos no item 55 - Diversões Públicas - da Lista de
Serviço, não providenciar a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres
devidamente autenticados, a que estiver sujeito;
f)
deixar de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do seu
recolhimento na portaria, ou fizer com que os mesmos retornem à bilheteria;
g) não
possuir livros e documentos necessários ao exercício de sua atividade, exigidos
em regulamento;
h) inutilizar,
perder, extraviar ou não manter sob sua guarda, em condições de adequada
conservação, os livros e documentos fiscais, durante o qüinqüênio prescricional
do crédito tributário;
i)
adotar regime especial de documentos fiscais sem prévia autorização;
j)
sujeito à escrita fiscal, deixar de lançar no livro próprio o imposto devido;
k)
deixar de emitir quaisquer outros documentos exigidos pela legislação
municipal;
l)
emitir indevidamente documentos fiscais de serviços, em proveito próprio ou
alheio;
m)
deixar, os estabelecimentos gráficos, por ocasião da confecção de documentos
fiscais, de exigir autorização devidamente visada pela repartição competente;
n) omitir ou
indicar incorretamente informação ou dado necessário ao controle do cálculo e do
pagamento do imposto.
3º
grupo - Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos que cometerem
infração para a qual não haja penalidade específica nos grupos anteriores.
Art. 186 - Considera-se
reincidência, a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, ou
sendo o caso, a ocorrência de nova infração depois de transitada em julgado
administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 187 - Reincidência específica é a repetição de
infração punida pelo mesmo dispositivo de lei dentro do prazo de dois anos.
Art. 188 - Reincidência genérica é a infração de
dispositivos diferentes da infração anterior no prazo de doze meses.
Art. 189 - Nas reincidências específicas as multas serão
aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, e nas genéricas, com 20%
(vinte por cento).
Art. 190 - O contribuinte que houver cometido
infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
Art. 191 - O regime de fiscalização poderá ser
estabelecido tanto para o pagamento do tributo, como para emissão de documentos
e escrituração de livros fiscais, aplicáveis aos contribuintes cuja atividade prestacional seja tributada pelo preço do serviço.
Art. 192 - A Secretaria Municipal da Fazenda fixará
as normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo a observância
da Legislação Tributária, bem como, o prazo de sua duração.
Art. 193 - Poderão ser apreendidos livros e
documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova
de infração da legislação fiscal.
§ 1º - É facultado ao interessando a devolução dos
documentos apreendidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova.
§ 2º - Se após decorrido o prazo de 05 (cinco)
anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros e documentos, os
mesmos serão incinerados.
Art. 194 - Os contribuintes, pessoas físicas ou
jurídicas, que estiverem em débito de tributos, multas e tarifas, com a
municipalidade, não poderão obter licença, alvarás, habite-se, autorização para
confecção de blocos de notas fiscais e outros serviços sujeitos à fiscalização
do Município, certidões em geral, receber pagamentos de quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações em qualquer de
suas modalidades, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a
administração municipal.
Art. 195 - A proibição a que se refere este artigo
inexistirá quando do débito houver recurso administrativo interposto na forma
desta Lei e ainda não decidido definitivamente.
Art. 196 - Poderão ser suspensas ou canceladas as
concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência
à legislação do Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo único - A pena prevista
neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram
origem à concessão do benefício.
Art. 197 - O imposto sobre a transmissão
"inter-vivos" de bens imóveis, e de direitos reais a eles relativos
tem como fato gerador:
I
- a transmissão a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido na lei
civil;
II
- a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e
III
- a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
Art. 198 - Estão compreendidos na incidência do
imposto:
I
- a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II
- a doação em pagamento;
III
- permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo
mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV
- os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão
de imóveis e respectivos subestabelecimentos;
V
- a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI
- a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
VII
- a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;
VIII
- a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou
alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX
- qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia; e
X
- todos os demais atos onerosos translativos de
imóveis, "inter-vivos", por natureza ou acessão física e
constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo único - Equipara-se ao
contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I
- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II
- a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do Município; e
III
- a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 199 - Ressalvado o disposto no artigo
seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:
I
- decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital nela Subscrito;
II
- decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica; e
III
- decorrente de retrocessão, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por
falta de destinação do imóvel desapropriado.
Art. 200 - O disposto nos incisos I e II do artigo
anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens
imóveis ou direitos reais sobre eles.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo, para fins de tributação, quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 2 (dois) anos antecedentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas
neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua
atividade após a aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior, levando-se em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste
artigo, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da
lei.
§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à
transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 201 - São isentas do imposto:
I
- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua
- propriedade;
II
- a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do
regime dos bens de casamento;
III
- a transmissão em que o alienado seja o Poder Público;
IV
- a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil;
V
- a transmissão decorrente de investidura; e
VI
- a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população
de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.
VII
- a transmissão de bens por doação a filhos menores de 18 anos sem nenhuma
contrapartida financeira e quando não houver determinação judicial.
Art. 202 - O imposto é devido pelo adquirente ou
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único - Qualquer pessoa que
adquirir bens ou direitos sujeitos a tributação do imposto, sem prejuízo das
disposições deste Código, fica obrigado ao pagamento do imposto antes de
realizar qualquer benfeitoria ou ato que modifique a base de cálculo do
tributo, excluindo-se os casos em que haja a devida comprovação da realização
da obra pelo proprietário.
Art. 203 - Nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse
pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Parágrafo único - A vedação de
transacionar com o Município, disposta nos termos do art. 193 desta Lei, não
impede a transferência do imóvel para o adquirente que estiver em dia com os
tributos municipais de quaisquer natureza, desde que sejam quitados os débitos
referentes a unidade adquirida.
Art. 204 - A base de cálculo do imposto é o valor
pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao bem imóvel ou ao
direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for
maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão, e na
adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela
avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º - Não serão abatidas do valor-base, para o
cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 3º - A impugnação do valor fixado como base de
cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o
cálculo, acompanhada de três laudos técnicos de avaliação do imóvel ou direito
transmitido.
Art. 205 - O imposto será calculado aplicando-se
sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I
- transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação de imóveis
construídos por intermédio de Cooperativas Habitacionais oficiais:
a)
em relação a parcela financiada, 1,0% (um por cento); e
b)
em relação a parte restante, 2,0% (dois por cento);
II
- demais transmissões, 2,0% (dois por cento).
Art. 206 - A avaliação será procedida com base na
atual tabela de valores corrigida mensalmente, considerando-se dentre outros,
os seguintes elementos:
I
- situação, topografia e pedologia do terreno;
II
- localização do imóvel;
III
- estado e conservação;
IV
- características internas e externas;
V
- valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
VI
- custo unitário de construção; e
VII
- valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 1º - Caberá aos "Avaliadores" "ad-hoc" lotados no DECAI (Departamento de Cadastro
Imobiliário), nomeados pelo Prefeito Municipal, e na falta destes, à
fiscalização de rendas, proceder a avaliação dos bens imóveis ou direitos
transmitidos para posterior homologação do diretor do Departamento de Cadastro
Imobiliário.
§ 2º - A avaliação do bem ou direito transmitido
será arbitrada, quando o contribuinte não cumprir as disposições do parágrafo
único do artigo 201 desta Lei, ou em caso de unidades autônomas construídas
através de incorporações ou "condomínio fechado", será considerado a
situação em que se encontrar o imóvel na data da avaliação, sem prejuízo das
sanções legais.
§ 3º - Na situação de "condomínio
fechado", onde os recursos para execução da obra sejam de responsabilidade
de cada condômino, a base de cálculo, para fins de avaliação, será a fração
ideal do terreno.
Art. 207 - Excetuadas as hipóteses expressamente
previstas no artigo seguinte, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o
ato ou contrato.
Parágrafo único - Após efetuada a
avaliação do bem ou direito transmitido pela repartição competente, ou
homologado o valor declarado, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias
para recolher aos cofres do Município o valor do imposto devido.
Art. 208 - Na arrematação, adjudicação ou remição,
o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses, sempre antes da
assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único - No caso de
oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado.
Art. 209 - Nas promessas de compromisso de compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se
refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for
efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do
imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura
definitiva.
§ 2º - Verificada a redução de valor, não se
restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 210 - O imposto será restituído quando
indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força
do qual foi pago.
Art. 211 - A guia para pagamento do imposto será
emitida pelo órgão municipal competente, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 206.
Art. 212 - As infrações a esta Lei, relativas ao
imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a ele relativo, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I
- multa;
II
- proibição de transacionar com as repartições municipais, e
III
- suspensão ou cancelamento do benefício.
Art. 213 - Por inobservância
às disposições atinentes ao imposto sobre a, transmissão de bens imóveis ou
direitos a ele relativo, serão impostas as seguintes multas:
I
- de mora;
II
- por infração; e
III
- de dívida ativa.
§ 1º
- Após
o vencimento previsto, o pagamento espontâneo do imposto sujeita, nos primeiros
15 (quinze) dias de atraso, ao contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois por
cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto
reajustado, na forma da lei. (NR)
Parágrafo alterado pela
Lei nº 4369/2005
Parágrafo alterado pela
Lei nº 4011/2002
§ 2º - Passado o prazo do parágrafo anterior sem
que o contribuinte promova a quitação do débito, o Diretor do Departamento
competente encaminhará relatório à inspetoria de rendas para proceder a
cobrança do imposto.
§ 3º - As multas por infração às normas atinentes
ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou Direitos a eles relativos
serão aplicadas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do
imposto devido, no caso de falta de pagamento, no todo ou em parte, exceto nos
casos previstos nos artigos seguintes.
Art. 214 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto
sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do
imposto sonegado.
Parágrafo único - Igual multa será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e
seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 215 - Os tabeliães,
escrivães e oficiais de Notas e do Registro de Imóveis que descumprirem as
determinações dos artigos 12, 13, 14 e seus parágrafos, desta Lei, ficam
sujeitos a pena de pagamento de multa de 500% (quinhentos por cento) sobre o
valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não
arrecadado, devidamente atualizado.
Parágrafo único - sem prejuízo
das penalidades cabíveis, igual multa será aplicada ao contribuinte que requer nova
avaliação sem que tenha ocorrido qualquer circunstância que modifique a base de
cálculo do imposto, tentando ludibriar a aplicação da legislação tributária.
Art. 216 - Taxa é o tributo que tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 217 - As taxas classificam-se em:
I
- decorrentes do exercício regular do poder de polícia; e
II
- pela utilização de serviços públicos:
Art. 218 - O exercício regular do poder de polícia
dá origem à cobrança das taxas de licença para:
I
- instalação e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços;
II
- funcionamento em horário especial;
III
- exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV
- execução de obras;
V
- parcelamento do solo;
VI
- outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de
passageiros;
VII
- publicidade; e
VIII
- ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 219 - Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município.
Art. 220 - A base de cálculo da taxa de que trata
esta seção são os valores constantes das tabelas II e II-A anexas a esta Lei,
obedecidas as zonas fiscais consignadas na planta cadastral do Município, e a
respectiva atividade exercida em cada estabelecimento.
Art. 221 - A taxa de licença para instalação e
autorização anual para funcionamento é devida pelas pessoas tísicas ou
jurídicas já licenciadas, ou a partir do mês em que entrarem em funcionamento,
no caso de estabelecimento novo.
Art. 222 - Nenhum estabelecimento sujeito ao
licenciamento poderá instalar-se, iniciar, ou continuar suas atividades no
Município sem o pagamento da taxa devida.
Art. 223 - O pagamento da taxa poderá ser efetuado
antecipadamente ou em parcelas, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Parágrafo
único. O recolhimento da taxa a que se refere este artigo fora
do prazo estabelecido sujeita, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, ao
contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e após, a 10% (dez por
cento), calculada sobre o valor da taxa reajustada, na forma da lei.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 4369/2005
Parágrafo incluído pela
Lei nº 4011/2002
Art. 224 - O não cumprimento do disposto no artigo
anterior implicará na interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade
competente.
§ 1º - Ocorrerá também a interdição quando for
cassado o alvará de licença em conseqüência dos seguintes casos:
I
- quando a atividade desenvolvida no estabelecimento não for a mesma para a
qual for licenciada, tornando-se assim inconveniente a sua permanência;
II
- em virtude de determinação de autoridade federal ou estadual;
III
- em razão de mandato judicial determinando a interdição; e
IV
- quando não possuir as condições mínimas de higiene e de segurança para o seu
funcionamento.
§ 2º - Em qualquer dos casos previstos no
parágrafo anterior não estará o contribuinte eximido do pagamento da taxa e
multas devidas.
Art. 225 - O licenciamento será reconhecido pela
emissão de Alvará único, contendo todos os elementos atinentes a atividade
licenciada, e deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível do
estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de
exercício da atividade não mais atender às exigências para o qual fora
expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.
Art. 226 - No caso de estabelecimento que explore
ramo de negócio enquadrado em mais de uma alínea da tabela II em anexo, a taxa
será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Art. 227 - Para o lançamento da taxa, consideram-se
estabelecimentos distintos;
I
- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e
II
- os que, embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócios, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 228 - Poderá ser concedida licença para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da
taxa de licença especial.
Art. 229 - A taxa de licença para exercício de
atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de
1/30 (um trinta avos) da licença de instalação e autorização.
Art. 230 - Ao alvará de licença para localização
deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para
funcionamento em horário especial.
Art. 231 - A taxa de licença para o exercício do
comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
Art. 232 - Considera-se comércio eventual:
I
- o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de
festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura; e
II
- o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros
públicos, como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
Art. 233 - Comércio ambulante é o exercido
individualmente ou sob nome de firma razão ou denominação social.
Art. 234 - Serão definidas em regulamento as
atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou
logradouros públicos.
Art. 235 - A taxa de que trata esta seção será
cobrada na conformidade do que dispuser o regulamento e nas seguintes bases:
I
- comércio eventual - 08 (oito) UFIRs, por mês ou fração; e
II
- comércio ambulante - 05 (cinco) UFIRs, por mês e por fração.
Art. 236 - É obrigatória a inscrição, na repartição
competente, dos comércios eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da
ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os
comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou
comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º - A inscrição será permanentemente
atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver
qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele
exercida.
Art. 237 - A taxa de licença para execução de obras
particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução ou reforma
de prédios e muros ou qualquer outra obra dentro das áreas urbanas do
Município.
Art. 238 - Nenhuma construção, reconstrução,
reforma ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença da Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 239 - A taxa de licença de que trata esta
seção terá seu pedido inicial determinado e cobrado de conformidade com a
tabela III, anexa a esta Lei.
Parágrafo único - Os prazos para
prorrogação das licenças de que trata este artigo, serão determinadas pelo
fiscal do setor levando em conta a fase da construção, fazendo constar da
notificação de prorrogação e prazo estipulado.
Art. 240 - A taxa de licença para parcelamento de
terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura
mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de
armamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor
no Município.
Art. 241 - Nenhum plano
ou projeto de armamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento
da taxa de que se trata esta Subseção.
Art. 242 - A licença concedida constará de alvará
ao qual se mencionarão as obrigações do loteador ou armador com referência a
obra licenciada.
Art. 243 - A taxa de que trata esta seção será
cobrada de conformidade com a tabela IV, anexa a este Código.
Art. 244 - A taxa de outorga de permissão e
fiscalização de serviços de transportes coletivos de passageiros tem como fato
gerador a concessão de outorga para a exploração desses serviços em veículos a
taxímetros, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na
legislação específica.
Parágrafo único - A taxa de que
trata este artigo será cobrada de acordo com a tabela VII, anexa a presente
Lei.
Art. 245 - Esta taxa será devida quando da outorga da
permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de
passageiros.
Art. 246 - A exploração ou utilização de meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares
de acesso ao público fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e, quando for
o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 247 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo
anterior os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios,
e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou
pintados em paredes, muros, postes, calçados e os projetados em tela de cinema.
Art. 248 - Respondem pela observância das
disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais, direta
ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham
autorizado.
Art. 249 - Sempre que a licença depender do
requerimento, este deverá ser instituído com a descrição da posição, a situação
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de
publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único – Quando o local
em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá
este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 250 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar
nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de identificação fornecido
pela repartição competente.
Art. 251 - Os anúncios devem ser inscritos em boa e
pura linguagem, ficando por isso sujeitos a revisão da repartição competente.
Art. 252 - A taxa de licença para publicidade é
cobrada segundo o período fixado e de conformidade com a tabela V, anexa a este
Código.
§ 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta
por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas
alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º - A taxa será paga antecipadamente por
ocasião da concessão da licença.
§ 3º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a
taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 253 - A divulgação, colocação ou exibição de
anúncios sem licença da Prefeitura, ou feita com infração do disposto neste capítulo,
sujeitará o anunciante ao pagamento da taxa de publicidade acrescida de 100
(cem) UFIRs, sem prejuízo da remoção do anúncio pela municipalidade.
Art. 254 - Entende-se por ocupação do solo aquela
feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer
outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de
prestações de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos
nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Entende-se por
móvel ou utensílio os objetos disponíveis à realização da atividade comercial,
colocado nas vias e logradouros públicos, que sujeitos a remoção, não percam as
suas características originais.
Art. 255 - Sem prejuízo do tributo e multa devidas,
a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou
mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e
logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Parágrafo único - A taxa será paga
antecipadamente e de acordo com a tabela VI, anexa a esta Lei.
Art. 256 - O abate de gado e de aves destinados ao
consumo público só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de
inspeção sanitária.
Art. 257 - Concedida a licença de que se trata o
artigo anterior, ficam os abatedouros sujeitos ao pagamento de taxas
respectivas correspondentes a referida licença.
Parágrafo único - Para abates de
bovinos e eqüinos a taxa será equivalente a 2,0 UFIRs; para abate de suínos a
referida taxa será 0,50 UFIR, e para abate de caprinos e aves, de 0,20 UFIR,
por animal abatido.
Art. 258 - A exigência da taxa não atinge o abate
de gado e de aves charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos
semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando o gado
e as aves, cuja carne fresca de destinar ao consumo local, ficando o abate,
nesse caso, sujeito ao tributo.
Art. 259 - A arrecadação será feita no ato do
abate, concedidos 10 (dez) dias de tolerância.
Art. 260 - Fica sujeito as penalidades previstas
neste Código e nas posturas municipais quem abater fora do matadouro municipal
sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 261 - Nenhum estabelecimento industrial ou de atividades
poluidora poderá se instalar ou iniciar suas atividades no Município sem prévia
autorização do COMDUMA, licença da Prefeitura, e sem que hajam os seus
responsáveis efetuado o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único - O licenciamento
será reconhecido pela emissão dos respectivos alvarás, que deverão,
obrigatoriamente, serem afixados em local visível do estabelecimento, ou
apresentado à autoridade competente, quando for o caso.
Art. 262 - A taxa de licença de localização,
instalação e ampliação dos estabelecimentos industriais ou de atividades
poluidoras, tem como fato gerador o poder de policia do Município, no
licenciamento e fiscalização para localização, instalação, funcionamento e
ampliação desses estabelecimentos em razão do interesse público, nos termos do
disposto nos artigos
Art. 263 - As taxas terão as seguintes denominações
para efeito de cobrança:
I
- TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO - L.L.
II
- TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO – L.I.
III
- TAXA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO OU FUNCIONAMENTO - L.O.
IV
- TAXA DE LICENÇA DE AMPLIAÇÃO – L.A.
Parágrafo único - A base de
cálculo de taxas de que trata esta seção são os valores constantes da tabela
XII, anexa a esta Lei.
Art. 264 - Considera-se
contribuintes e como tais sujeitos ao pagamento dessas taxas, os proprietários
de estabelecimentos industriais ou todo aquele que se localizar para a prática
de atividade poluidora.
Art. 265 - A taxa tem como fato gerador o exercício
regular, pelo poder público municipal, de autorização, vigilância e
fiscalização de execução de obras em logradouros públicos.
Art. 266 - Contribuinte da taxa é a empresa pública
ou órgão da união ou do Estado do Espirito Santo,
empresa privada, pessoa física ou jurídica que se utilizar, direta ou
indiretamente, de área situada no solo ou Subsolo abrangido pelos logradouros
públicos para a realização de qualquer obra ou serviço.
Parágrafo único - Respondem solidariamente
quanto ao pagamento da taxa e a observância do disposto nesta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
Art. 267 - O valor da taxa será de 0,2 UFIR por
metro quadrado, por dia de realização de obra ou serviço.
§ 1º - O pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de
taxa será efetuado antes do início da obra ou serviço, e os 50% restantes, no
término da obra ou serviço realizado.
§ 2º - O pagamento de taxa não exime as empresas
públicas e órgãos da União e do Estado do Espírito Santo do licenciamento
prévio de obra pela Prefeitura, nos termos da Lei 1.674/77, de 29/12/77.
Art. 268 - Além do pagamento de taxa, a empresa
terá que efetuar o depósito de caução, em uma das modalidades estabelecidas na
Lei 8.666/93, a favor da Prefeitura Municipal de Vila Velha, no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da obra.
Parágrafo único - Caso não haja
comprovação do valor total da obra, o mesmo será arbitrado pela Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 269 - Realizada a obra, ficam os seus
responsáveis obrigados a restauração das condições originais do logradouro
público em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato do licenciamento.
Parágrafo único - A devolução da
caução será efetuada até 60 (sessenta) dias após a aceitação da obra pelo Setor
competente da Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Art. 270 - O descumprimento do disposto nesta seção
sujeitará o infrator a multa de 200 (duzentas) UFIRs/dia, além da não concessão
da nova licença até o cumprimento do disposto nos demais artigos e seus
parágrafos, desta seção.
Art. 271 - A taxa de vigilância e segurança tem
como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município em decorrência
da presença, nas vias e logradouros públicos, dos serviços prestados pela
municipalidade na área de segurança.
Art. 272 - Estão sujeitos a taxa mensal de
vigilância e segurança todos os imóveis do Município, ocupados ou não.
Art. 273 - Estão isentos do pagamento da taxa de
vigilância e segurança os imóveis ocupados por partidos políticos e
instituições destinadas à cultura e assistência social e religiosa.
Art. 274 - A taxa de que trata este capítulo será
utilizada para manutenção, modernização e aprimoramento dos serviços de
vigilância e segurança da guarda municipal a ser implantada no Município.
Art. 275 - A base de cálculo da taxa será de 2,0
UFIRs.
Art. 276 - As infrações às disposições relativas à taxa
de vigilância e segurança serão punidas com penas previstas neste Código.
Art. 277 - A taxa de inspeção sanitária, tem como
fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria
Municipal de Saúde nos estabelecimentos comerciais localizados e não
localizados onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam,
conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuem, vendam ou consumam
alimentos.
Parágrafo único - Para efeito
deste artigo, considerar-se - ao estabelecimentos distintos:
I
- os que, embora no mesmo local, ainda que com atividades idênticas, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas
físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou em locais
diversos.
Art. 278 - Contribuinte de taxa é toda e qualquer
pessoa física ou jurídica que exerça o comércio e o transporte de alimento e
que esteja sujeito a fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal
de Saúde.
Parágrafo único - A taxa será
anual e calculada de acordo com a tabela XI, que integra o anexo deste Código.
Art. 279 - As multas por
infração às normas atinente as taxas pelo exercício regular do poder de polícia
serão punidas da seguinte forma:
I
- Multa Proporcional - Calculada com base no valor da taxa.
a)
quando deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte - Multa de 40%
(quarenta por cento) do valor devido.
II - Multas não proporcionais aplicadas com os seguintes
valores: (NR)
Inciso alterado pela Lei
nº 4011/2002
Grupo
Único - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) quando:
a) iniciar
atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
b)
funcionar em horário especial, não estando devidamente autorizado;
c)
explorar ou utilizar de meio de publicidade não estando devidamente autorizado;
d)
exercer atividades diversas daquelas para as quais foi licenciada;
e)
exercer atividade após o prazo constante da autorização.
Art. 280 - São isentos da taxa de licença:
I
- para localização e funcionamento:
a)
as associações de classes, entidades sindicais e culturais;
b)
as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou
beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c)
os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno
comércio, arte ou ofício; e
d)
as autarquias federais, estaduais ou municipais.
II
- para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a)
os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;
b)
os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; e
c)
os engraxates ambulantes.
III
- para execução de obras:
a)
a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;
b)
a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c)
a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas;
d)
a construção de templos religiosos de qualquer culto; e
e)
a construção de sedes das entidades comunitárias.
IV
- para publicidade;
a)
a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais,
educacionais ou sociais;
b)
os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou
transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão; e
c)
denominação de estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço.
Art. 281 - A taxa de expediente é devida pela
apresentação de petição e documentos à repartições da Prefeitura para
apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos
e contratos com o Município.
Art. 282 - A taxa de que trata este capitulo é
devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo
municipal, e será cobrada de acordo com a tabela VIII, anexa a este Código.
Art. 283 - A cobrança da taxa será feita por meio
de guia de recolhimento ou processo mecânico em que o ato for praticado,
assinado ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado expedido ou
anexado, desentranhado ou desenvolvido.
Art. 284 - Ficam isentos da taxa de expediente os
requerimentos e certidões de interesse dos funcionários municipais, os
relativos ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.
Parágrafo único - Terão também
direito a isenção:
a)
os casos previstos no inciso XXXIV, do artigo 50, da Constituição Federal;
b)
entidades comunitárias; e
c)
agentes políticos no estrito exercício de suas funções.
Art. 285 - A taxa de serviços diversos tem como
fato gerador a prestação dos seguintes serviços e será cobrada de acordo com a
tabela IX, anexa a este Código:
I
- de avaliação de imóveis
II
- de fornecimento de cópias heliográficas;
III
- de inspeção de instalação mecânicas;
IV
- de localização de imóveis; e
V
- demais serviços constante da Tabela.
Art. 286 - A arrecadação da taxa de que trata esta Subseção
será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente ou posteriormente,
segundo as condições previstas em regulamento ou instruções baixadas para tal
fim.
Art. 287 - A taxa de prevenção e extinção de
incêndios, salvamentos e demais serviços de prevenção, constantes da tabela
XIII, anexa a esta Lei, é destinada a cobrir as despesas que competem à
municipalidade para a manutenção e extinção de incêndio, salvamento, e demais
serviços de prevenção no Município de Vila Velha.
Art. 288 - São contribuintes da taxa de que trata
este capítulo os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
edificados situadas neste Município.
Art. 289 - A taxa constante desta seção será
lançada anualmente e deverá ser recolhida na forma e prazo dispostos em
regulamento.
Art. 290 - Fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo a celebrar Convênio necessário a execução e cobrança dos serviços
constantes nesta seção.
Art. 291 - Aplica-se a presente taxa as mesmas
isenções previstas para os tributos imobiliários.
Art. 292 - A utilização de serviços públicos de
forma efetiva ou em potencial, dá origem as seguintes taxas:
Inciso
alterado pela Lei nº 3877/2001
II
- de iluminação pública;
III - de limpeza e conservação de vias e logradouros
públicos; e
Inciso
alterado pela Lei nº 3877/2001
IV
- de incentivo aos serviços de turismo.
Art. 293 - A Taxa de
Coleta de Lixo, constante do inciso I, do artigo 292, desta lei, tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços executados pela
Administração Pública, relativos a coleta, remoção e
disposição final dos resíduos sólidos, produzidos em imóveis edificados ou não,
que possam ser acondicionados em sacos plásticos, ou em recipientes
apropriados, conforme disposição da lei 2.915/94, de 25 de janeiro de 1994, ou
posterior, com volume máximo de
§ 1º -
Ficam excluídos da incidência da taxa de coleta de lixo, de que trata este
artigo, a produção excedente de resíduos sólidos dos estabelecimentos que
prestam serviços de saúde, bem como a dos que por sua composição, peso ou
volume, necessitam de tratamento específico, para sua coleta, transporte, e
destinação final, cuja coleta, remoção e disposição final, será
de responsabilidade do próprio contribuinte ou responsável pelo estabelecimento
gerador de tais resíduos.
§ 2º -
O Município poderá, a seu critério, executar os serviços de que trata este
artigo, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos
resíduos excedentes, bem como os constantes do artigo anterior, ao pagamento do
custo dos serviços, mediante Taxa ou tarifa específica.
Artigo alterado pela Lei nº 3877/2001
Artigo alterado pela Lei
nº 3522/1998
Art. 294 - A taxa terá
como base de cálculo o custo anual dos serviços previstos no "caput"
do artigo 293, desta Lei, prestados ou postos à disposição dos contribuintes,
aplicando-se, na apuração do valor a ser pago, a seguinte fórmula:
Artigo alterado pela Lei nº 3877/2001
TC Fc x Fp x Fu
x Fa
Onde:
TC
Taxa de Coleta de Lixo
Fc Fator de coleta.
Corresponde ao valor unitário referencial, relativo ao custo anual dos serviços
de coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, constantes
do "caput" do artigo 293, desta lei, dividido pelo nº total de
contribuintes tributáveis, existente no cadastro imobiliário, conforme
Tabela 01;
Fp Fator de passadas;
peso aplicável em função da número de passadas
semanais, na realização dos serviços.conforme Tabela 02;
Fu Fator de uso; peso
aplicável em função do uso do imóvel, subdividido em residencial, não
residencial e territorial, conforme Tabela 03;
Fa Fator de área;
variável em função da faixa de área construída, quando tratar-se de imóvel
edificado ou da faixa de área do terreno, quando trata-se
de imóvel não edificado; segundo o enquadramento do imóvel, conforme Tabela 04;
Parágrafo
único - Para fins de aplicação das disposições constantes neste artigo,
classificam-se como imóveis:
1.
Residenciais - os imóveis construídos e efetivamente utilizados para fins de
moradia;
2. Não
Residenciais - os imóveis edificados para fins de uso comercial, serviço,
industrial e demais utilizações de imóveis edificados, não classificados como
residencial ou de estabelecimentos de serviços de saúde;
3.
Territoriais - os imóveis não edificados, com construção em andamento ou em
ruínas.
4.
Estabelecimentos que prestam serviços de saúde - farmácias, clínicas,
consultórios, postos de saúde, hospitais e demais estabelecimentos, que prestam
serviços na área de saúde.
Art.
Artigo alterado pela Lei
nº 3877/2001
§ 1º -
Nos casos de Imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa far-se-á
isoladamente.
§ 2º -
A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não, com
base nas inscrições constantes no Cadastro Técnico Imobiliário.
§ 3º -
No caso de surgimento de novas unidades, seja por construção ou desmembramento
de terreno, o lançamento será feito a partir da data do "Habite-se"
da nova unidade imobiliária, ou no caso de lançamento de ofício, da data em que
estava em condições de uso ou passou a ser utilizado.
Art. 296 - Contribuinte da taxa é o proprietário, titular de
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não,
constante do Cadastro Técnico Imobiliário do Município, beneficiado pelos
serviços de coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, de que
trata esta lei.
Artigo alterado pela Lei
nº 3877/2001
Art. 297 - Ao fim do 2º (segundo) quadrimestre de cada exercício
financeiro, os órgãos responsáveis pela fiscalização e arrecadação, procederão a verificação dos custos da taxa de coleta de lixo, para
fins de cobrança do tributo no exercício seguinte.
Parágrafo
único - Os valores do custo anual dos serviços, número de contribuintes
tributáveis e do fator de coleta, constantes do artigo 294, desta lei, para
fins de cobrança da taxa, serão estabelecidos anualmente pelo Executivo até o
final do exercício para vigorar no exercício seguinte, considerando-se, quanto
à apuração dos custos o valor referente aos 12 meses anteriores à apuração.
Artigo alterado pela Lei
nº 3877/2001
Art. 298 - A taxa de iluminação pública tem como
fato gerador a prestação de serviços de melhoramento, manutenção e fiscalização
do sistema de iluminação pública, e incidira, mensalmente, sobre cada uma das
unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.
Art. 299 - A taxa será lançada e arrecadada na
forma do disposto nos artigos seguintes ou mediante Convênio ou Concessão
celebrado pelo Chefe do Executivo, para esse fim.
Art. 300 - Ficam sujeitos ao pagamento da taxa
mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não
edificação.
Parágrafo único - Nas edificações
de uso coletivo a taxa de iluminação pública será devida por cada uma das
unidades que se constituírem.
Art. 301 - Estão isentos do pagamento da taxa de
iluminação pública os imóveis ocupados por partidos políticos, entidades comunitárias
e instituições destinadas a cultura e a assistência social.
Parágrafo único - Ficam ainda
isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona
rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 302 - A base de cálculo da taxa de iluminação
pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço,
expressa em megawatt - hora (MWH), definida pelo
governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Art. 303 - A sua
aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
I - Classe residencial - Grupo
"B" (baixa tensão):% (percentuais) da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWH.
a) até 30 KWH/MÊS: ......................................................... 1,07
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) acima de 500 KWH/MÊS: ................................................ 7,18
II - Classe comercial, Serviços e
Industrial - Grupo "B" (baixa tensão):% (percentuais) da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
a) até 30 KWH/MÊS: ......................................................... 1,49
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) acima de 500 KWH/MÊS: ................................................ 8,89
III - Classe residencial - Grupo
"A" (alta tensão): % (percentuais) da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH.
a) até 1.000 KWH/MÊS: ................................................... 26,69
b)de
c) acima de 5.000 KWH/MÊS: ........................................... 74,73
IV - Classe comercial, Serviços e
industrial - Grupo "A" (alta tensão): % (percentuais) da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
a) até 1.000 KWH/MÊS: ................................................... 74,73
b) de
c) acima de 5.000 KWH/MÊS: ......................................... 199,63
Art. 304 - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos
ao pagamento da taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120%
(cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública (IP),
que poderá ser paga por antecipação.
Parágrafo único - Ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará
a crédito da conta vinculada a que se refere o artigo 303, as importâncias
arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 305 - A cobrança da taxa de iluminação pública
dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela
Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de
energia, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse
fim.
Art. 306 - Dentre outras condições, o convênio
estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e
recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação publica
em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura,
fornecendo a esta, ao final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 307 - A taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros
públicos, tem como fato gerador a utilização, efetiva
ou potencial, dos seguintes serviços executados pela administração pública:
Artigo alterado pela Lei
nº 3877/2001
I –
varrição, capina e limpeza em vias e logradouros
públicos;
II -
conservação do calçamento ou pavimento das vias e logradouros públicos,
inclusive recondicionamento dos meios-fios; e
III -
conservação de vias e logradouros não pavimentados.
§ 1º -
A taxa terá como base de cálculo o custo anual dos serviços previstos nos
incisos de I a III, deste artigo, prestados ou postos à disposição dos
contribuintes, aplicando-se, na apuração do valor a ser pago, as seguintes
fórmulas:
1. TCL K x [(FLi)
+ (FCo)] x Fr x Ft
2. FLi K¹ x L
3. FCo K² x Tpa
Onde:
TCL
Taxa de Conservação e Limpeza;
K
Valor fixo. Corresponde ao valor unitário referencial,
relativo ao custo anual dos serviços de limpeza e conservação, constantes dos
incisos de I a III, deste artigo, dividido pelo nº total de contribuintes
tributáveis, existente no cadastro imobiliário, conforme Tabela 05;
FLi Fator de Limpeza;
FCo Fator de Conservação;
K¹ índice, que
corresponde ao percentual de K, relativo aos custos da limpeza, constantes do
inciso I, deste artigo, conforme Tabela 05;
L
índice de limpeza; aplicável de acordo com a existência ou não dos serviços de
limpeza no logradouro, sendo 1.0 (um ponto zero),quando houver o serviço e 0 (zero), quando não houver o serviço;
K² índice, que
corresponde ao percentual de K, relativo aos custos dos serviços de
conservação, constantes dos incisos II e III, deste artigo, conforme Tabela 05;
Tpa Tipo de
pavimentação; peso aplicável em função do tipo de pavimentação do logradouro em
que se situa o imóvel beneficiado pelos serviços de conservação, conforme
Tabela 06;
Fr=Fator de região;
peso aplicável em função do enquadramento do imóvel, na respectiva região,
conforme Tabela 07.
Ft
Fator de testada; peso, correspondente a 0,06 (zero virgula
zero seis), aplicável sobre a testada do imóvel edificado ou não, ou sobre a
testada ideal, em se tratando de diversas unidades autônomas edificadas em um
mesmo terreno, servido pelos serviços constantes deste artigo.
§ 2º -
A testada ideal, no caso de várias unidades autônomas edificadas em um mesmo
terreno, ou em condomínios, será obtida pelo produto da testada do imóvel e da
área edificada da unidade autônoma, dividido pela área total edificada,
conforme a fórmula:
Fi Ti x Ae
Ate Onde:
Fi fração ideal;
Ti
testada Ideal;
Ae área edificada da
unidade autônoma;
At área total
edificada.
Art.
§ 1º -
Nos casos de Imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa far-se-á
isoladamente.
§ 2º -
A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não, com
base nas inscrições constante no Cadastro Técnico Imobiliário.
§ 3º - No caso de surgimento de novas
unidades, seja por construção ou desmembramento de terreno, o lançamento será
feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária, no cadastro
respectivo.
Art. 307 B - Contribuinte
da taxa é o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de imóvel edificado ou não, constante do Cadastro Técnico Imobiliário
do Município, beneficiado pelos serviços de limpeza e conservação de vias e
logradouros públicos, de que trata esta lei.
Art.
Parágrafo
único - Os valores do custo anual dos serviços, número de contribuintes
tributáveis e dos valores de K, K¹ e K², constantes do artigo 307, desta lei, bem como o
enquadramento dos imóveis em suas respectivas regiões e bairros, e dos valores
mínimos e máximos para fins de cobrança da taxa, serão estabelecidos anualmente
pelo Executivo até o final do exercício para vigorar no exercício seguinte,
considerando-se, quanto à apuração dos custos o valor referente aos 12 meses
anteriores à apuração.
Art.
307 D - Na apuração dos
valores da Taxa de Conservação e Limpeza, serão aplicados os seguintes
redutores, incidentes sobre o Fator de Testada (Ft):
I -
para o exercício de 2002 - 90% (noventa por cento);
II -
para o exercício de 2003 - 60% (sessenta por cento);
III -
para o exercício de 2004 - 50% (cinqüenta por cento); e
IV -
para o exercício de 2005 - 20% (vinte por cento)."
Artigos 307ª, 307B, 307C E 307D
incluídos pela Lei nº 3877/2001
Art. 308 - Fica criado no âmbito municipal a taxa
de incentivo ao turismo, para fazer frente à prestação dos serviços de turismo.
§ 1º - Entende-se por serviço de turismo, aqueles
a serem prestados ou mantidos à disposição dos turistas.
§ 2º - Poderá o Executivo Municipal, para melhor
execução do disposto nesta Subseção, contratar os serviços de terceiros.
Art. 309 - A taxa de incentivo ao turismo será
devida por hóspede, na base de 01 (uma) UFIR por dia de hospedagem.
Art. 310 - É responsável pela cobrança da taxa de
turismo o estabelecimento onde estiver hospedado o contribuinte, devendo a
cobrança ser efetuada na ocasião da liquidação da conta pelo hóspede.
Art. 311 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar
regulamento e normas necessárias à execução do disposto nesta Subseção.
Art. 312 - As infrações às disposições relativas à
taxa de limpeza pública, coleta de lixo e de conservação de vias, serão punidas
com as mesmas penas previstas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, ou na forma do disposto em legislação específica.
Parágrafo único - Quando a taxa de
iluminação pública for recolhida juntamente com o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.
Art. 313 - A contribuição
de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras
públicas, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 314 - O Executivo Municipal, com base em critérios
de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas em legislação
aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as
obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de
melhoria.
Art. 315 - Reputam-se feitas pelo Município, e em
decorrência, sujeitas a contribuição de melhoria, as obras executadas em
convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor
com que o Município participe da execução.
Art. 316 - É devedor da Contribuição de Melhoria o
proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do
imóvel, a qualquer título.
Parágrafo único - A Contribuição
de Melhoria será rateada, inclusive dentre os imóveis dela isentos, de forma
que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais
propriedades.
Art. 317 - São isentos da Contribuição de Melhoria:
I
- os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como
aqueles que lhes sejam cedidos por comodato; e
II
- os templos de qualquer culto e as instituições filantrópicas dedicadas a
cultura e a assistência social.
Art. 318 - Ficam aprovadas as tabelas de I a XIII,
que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 319 - Salvo disposição em contrário, todos os
prazos nesta Lei contam-se por dias corridos, excluindo o do início e incluindo
o do vencimento. Se o término recair em dia considerado não útil para o órgão
administrativo, terá o vencimento prorrogado para o dia útil que se seguir.
Art. 320 - O imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbano - IPTU, o imposto sobre serviços de qualquer natureza -
ISSQN, que incidir sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, bem
como a taxa de licença para outorga de alvará de funcionamento e permanência de
estabelecimentos e outros, serão quantificados em cotas vencíveis, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1º - O total do lançamento em Real (R$) será
quantificado em UFIR's, com base no valor fixado para cada unidade e, na
hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do
exercício.
§ 2º - Na hipótese de débitos relativos a
exercícios anteriores ao do lançamento, o total em valor monetário será quantificado
em UFIR's, com base no valor fixado para o mês de janeiro do exercício a que se
refere o crédito.
§ 3º - Os créditos do Município originados do
lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos a partir da data que
passarem a ser devidos, com base na UFIR vigente à época da quitação.
Art. 321 - Fica o Poder Executivo autorizado a
prorrogar os prazos dos vencimentos dos tributos municipais sem as penalidades
nesta Lei, observando os seguintes critérios:
I
- quando o contribuinte deixar de recolher o tributo por motivo de greve na
rede bancária, por ocasião dos vencimentos; e
II
- quando por motivo justo, devidamente comprovado e, a critério da Secretaria
Municipal de Finanças, após consultar o órgão de arrecadação competente.
Parágrafo único - O prazo para
quitação do débito tributário vencido não poderá ser superior a 03 (três) dias.
Art. 322 - Fica o Poder Executivo autorizado a
baixar decreto regulamentando a presente Lei com o fim de corrigir as
distorções existentes, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 323 - As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 324 - Este Código entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 1998.
Art. 325 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei 2.878 de 30 de dezembro de 1994.
Vila Velha, 14 de novembro de 1997.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Velha.
|
ATIVIDADE |
||||||||||
|
ZONA FISCAL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
01 |
250 |
210 |
170 |
130 |
170 |
144 |
118 |
92 |
66 |
40 |
|
02 |
237 |
199 |
161 |
123 |
161 |
136 |
112 |
87 |
62 |
38 |
|
03 |
225 |
189 |
152 |
116 |
152 |
129 |
106 |
82 |
58 |
36 |
|
04 |
213 |
179 |
144 |
110 |
144 |
122 |
100 |
77 |
55 |
34 |
|
05 |
202 |
170 |
136 |
104 |
136 |
115 |
95 |
73 |
52 |
32 |
|
Alíquota |
QUANTIDADE EM UFIR'S
POR ANO OU FRAÇÃO |
|||||||||
|
ZONAS |
PARTE FIXA EM UFIR |
PARTE VARIÁVEL POR
EMPREGADO EM UFIR |
|
01 |
150 |
0,45 |
|
02 |
140 |
0,40 |
|
03 |
130 |
0,35 |
|
04 |
120 |
0,30 |
|
05 |
110 |
0,25 |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
TAXA FIXA EM UFIR |
TAXA VARIÁVEL EM UFIR |
|
I |
ABERTURA OU ESCAVAÇÃO DE
LOGRADOURO: |
20,00 |
|
|
II |
BARREIRAS/SABREIRAS E
ARENAS: |
|
|
|
III |
CONSTRUÇÃO, REFORMA OU
AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS |
|
|
|
A |
CASA DE ALVENARIA COM 1(UM)
PAVIMENTO ATÉ |
|
20,00/MÊS |
|
CASA DE ALVENARIA COM 1 (UM)
PAVIMENTO DE 100 À |
|
0,15/M²/MÊS |
|
|
C |
CASA DE ALVENARIA COM 1(UM)
PAVIMENTO ACIMA DE |
|
0,13/M²/MÊS |
|
D |
PRÉDIO RESIDENCIAL ATÉ 4
(QUATRO) PAVIMENTOS |
|
0,09/ M²/MÊS |
|
E |
PRÉDIO RESIDENCIAL ACIMA DE
4 (QUATRO) PAVIMENTOS |
|
0,07/ M²/MÊS |
|
F |
PRÉDIO DESTINADO A
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS OU |
|
0,18/M²/MÊS |
|
G |
CASA DE MADEIRA TIPO COMUM |
20,00 |
|
|
H |
CASA DE MADEIRA TIPO
ESPECIAL |
60,00 |
|
|
I |
MURO E MURALHAS DE
SUSTENTAÇÃO ATÉ |
40,00 |
|
|
J |
MURO E MURALHAS DE
SUSTENTAÇÃO ACIMA DE |
|
0,40/M²/MÊS |
|
K |
PONTES E CAIS |
|
0,20/M²/MÊS |
|
L |
PAREDES INTERNAS ATÉ 50 ME |
20,00 |
|
|
M |
PAREDES INTERNAS ACIMA DE |
|
0,40/M²/MÊS |
|
N |
TAPUME OU QUALQUER OUTRO
MATERIAL, INCLUSIVE ARMAÇÕES COLOCADAS PARA SUBDIVIDIR COMPARTIMENTOS |
20,00 |
|
|
O |
COLOCAÇÃO DE TERRAS OU
FORNOS PARA FINS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, FORA DO PERÍODO DA CONSTRUÇÃO |
20,00 |
|
|
P |
ASSENTAMENTO DE ELEVADORES |
45,00 |
2,00/HP |
|
Q |
FUNCIONAMENTO DE ELEVADORES |
25,00 |
2,00/HP 2,50/CADA |
|
R |
INSTALAÇÃO DE BOMBA DE
COMBUSTÍVEL |
|
50,00/UN |
|
OUTRAS OBRAS NÃO PREVISTAS
NESTA TABELA |
|
0.20/M²/MÊS |
|
|
T |
REPAROS GERAIS, DESDE QUE
NÃO ALTEREM OU DESCARACTERIZEM AS DIMENSÕES DO IMÓVEL |
20,00 |
|
|
U |
REVESTIMENTOS DE MUROS E
FACHADAS |
20,00 |
0,18/M²/MÊS |
|
DEMOLIÇÕES |
|
|
|
|
A |
CASA DE ALVENARIA ATÉ |
20,00 |
|
|
B |
CASA DE ALVENARIA ACIMA DE |
30,00 |
|
|
C |
CASA DE ALVENARIA ACIMA DE |
40,00 |
|
|
V |
INSTALAÇÕES MECÂNICAS |
|
|
|
A |
MOTORES ELÉTRICOS |
|
2,00/HP |
|
B |
MOTORES MOVIDOS À COMBUSTÍVEL |
|
2,00/HP |
|
C |
MOTORES MOVIDOS À VAPOR |
|
2,00/HP |
|
MARQUISES - CONSTRUÇÃO OU
COLOCAÇÃO |
|
|
|
|
A |
DE CONCRETO ARMADO |
20,00 |
|
|
B |
DE QUALQUER OUTRO MATERIAL |
30,00 |
|
|
VII |
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
(cobrar taxa por ano) |
20,00 |
0,10/M³ |
|
PAVIMENTAÇÃO INTERNA: |
20,00 |
0.10/M² MÊS |
|
|
IX |
RESERVATÓRIO, TANQUES E
CONGÊNERES PARA DEPÓSITO DE LÍQUIDOS |
|
|
|
A |
EM CASAS RESIDENCIAIS |
|
20,00/UN |
|
B |
PRÉDIOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS |
|
30,00/UN |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
TAXA FIXA EM UFIR |
TAXA VARIÁVEL EM UFIR |
|
I |
ARRUAMENTOS |
500,00 |
0,20/M |
|
II |
LOTEAMENTOS |
900,00 |
3,00/UN |
|
III |
PARCELAMENTO DO SOLO, DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO OU
FRACIONAMENTO |
50,00 |
30,00/UN RESULTANTE DO
PARCELAMENTO |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE UFIR |
|
I |
ALTO
FALANTE - MENSALMENTE POR UNIDADE: |
|
|
II |
ANÚNCIOS |
|
|
A |
POR MEIO DE VEÍCULO, POR DIA
E POR VEÍCULOS |
4,00 |
|
B |
COLOCADO DENTRO DE CINEMAS,
TEATROS, CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E OUTROS LUGARES FECHADOS, FRANQUEADOS
AO PÚBLICO, QUANDO ESTRANHO AO RAMO DE NEGÓCIO DO ESTABELECIMENTO, POR ANO E
POR UNIDADE. |
35,00 |
|
C |
COLOCADO NO INTERIOR DO
ESTABELECIMENTO QUANDO ESTRANHO A ATIVIDADE DESTE POR ANÚNCIO E POR ANO. |
20,00 |
|
D |
CONDUZIDO POR UMA OU MAIS
PESSOAS POR ANÚNCIO E POR DIA. |
2,00 |
|
E |
DISTRIBUIÇÃO EM MÃO OU A
DOMICÍLIO POR MILHEIRO OU FRAÇÃO. |
9,00 |
|
F |
NO INTERIOR DE VEÍCULOS -
POR VEÍCULO E POR MÊS |
9,00 |
|
G |
NO EXTERIOR DE VEÍCULOS, POR
VEÍCULO E POR MÊS. |
20,00 |
|
H |
EM MESAS, CADEIRAS OU
BANCOS, TOLDOS, CAPOTAS, CORTINAS E SEMELHANTES, POR M² E POR ANO. |
9,00 |
|
I |
PROJETADO NA TELA DE CINEMA
OU CHAPA POR MÊS: |
36,00 |
|
III |
LETREIROS, PLACAS OU
DÍSTICOS: |
|
|
A |
COM INDICAÇÃO DE PROFISSÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, NOME, ENDEREÇO QUANDO COLOCADOS NA PARTE EXTERNA DE QUALQUER PRÉDIO POR UNIDADE E
POR ANO |
27,00 |
|
IV |
PAINEL, CARTAZ, ANÚNCIO, LETREIRO
OU SEMELHANTE NÃO LUMINOSO, QUANDO COLOCADOS NA PARTE EXTERNA DE EDIFÍCIOS,
POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO E POR ANO |
6,00 |
|
V |
PARA EXPOSIÇÃO DE ARTIGOS
ESTRANHOS AO RAMO DE NEGÓCIO DO ESTABELECIMENTO OU ALUGADO À TERCEIROS, POR
METRO QUADRADO E POR ANO: |
20,00 |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE UFIR |
|
I |
FEIRAS: |
|
|
A |
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, POR METRO QUADRADO E POR DIA |
2,00 |
|
II |
CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES: |
|
|
A |
POR METRO QUADRADO E POR DIA |
0,20 |
|
III |
DEMAIS OCUPAÇÕES: |
|
|
A |
POR METRO QUADRADO E POR DIA |
0,20 |
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFIR |
|
I |
TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS |
|
|
A |
INSCRIÇÃO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA
PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO, POR VEICULO |
15,00 |
|
B |
ALVARÁ ANUAL DE OUTORGA DE
PERMISSÃO, POR VEÍCULO. |
25,00 |
|
C |
VISTORIA ANUAL DE VEÍCULOS,
POR VEÍCULOS |
15,00 |
|
D |
ALVARÁ DE LICENÇA DE
TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO OUTORGA, POR VEÍCULO |
15,00 |
|
II |
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS, VEÍCULO A TAXÍMETRO: |
|
|
A |
ALVARÁ ANUAL DE OUTORGA DE
PERMISSÃO, POR VEÍCULO |
25,00 |
|
B |
VISTORIA ANUAL, POR VEÍCULO |
15,00 |
|
C |
TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA DE PERMISSÃO
PARA TERCEIROS DE EMPRESAS E DE AUTÔNOMOS, POR VEÍCULO |
300,00 |
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFIR |
|
I |
PROTOCOLO DE
PROCESSOS/REQUERIMENTOS |
|
|
PROCESSOS DIVERSOS |
5,00 FIXO,
ACIMA DE 10 FOLHAS 0,20 UFIR P/FOLHA |
|
|
B |
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA (ITBI) |
15,00 |
|
CERTIDÕES DIVERSAS |
20,00 |
|
|
CERTIDÃO NEGATIVA |
10,00 |
|
|
E |
2ª VIA DE CERTIDÕES |
20,00 |
|
F |
CERTIDÃO DE ÁREA E CONFRONTAÇÕES |
40,00 |
|
G |
ABAIXO ASSINADOS/ PROCESSOS ADMINISTRATIVOS |
ISENTOS |
|
II |
AVERBAÇÃO: |
|
|
A |
DE IMÓVEL PREDIAL, POR UNIDADE AUTÔNOMA |
15/UN |
|
B |
DE IMÓVEL TERRITORIAL, POR UNIDADE |
15/UN |
|
III |
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL POR UNIDADE AUTÔNOMA |
|
|
IV |
CONTRATOS E TERMOS ASSINADOS COM A PREFEITURA: |
|
|
V |
MATRÍCULA DE ENGENHEIRO, CONSTRUTOR E ARQUITETO, POR
MÊS: |
|
|
VI |
PORTARIAS: |
|
|
A |
AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS
(COM EDIFICAÇÃO) |
50% DO VALOR
DO TERRENO |
|
B |
AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL (COM
EDIFICAÇÃO), APÓS 10 ANOS |
20% DO VALOR
DO TERRENO |
|
VII |
TÍTULOS |
|
|
A |
DE PERPETUIDADE DE SEPULTURA, JAZIGO, CARVOEIRO,
MAUSOLÉU OU OSSOÁRIO |
150,00 |
|
B |
DE AFORAMENTO DE TERRENOS, POR IMÓVEL AFORADO |
50,00 |
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFIR |
|
I |
VISTORIAS |
|
|
a |
CONSTRUÇÃO TIPO RÚSTICA |
0,20/m² |
|
b |
CONSTRUÇÃO TIPO POPULAR |
0,25/m² |
|
c |
CONSTRUÇÃO TIPO COMUM |
0,30m² |
|
d |
CONSTRUÇÃO TIPO BOM |
0,40/m² |
|
e |
CONSTRUÇÃO TIPO LUXO |
0,50/m² |
|
f |
CONSTRUÇÃO
TIPO INDUSTRIAL |
0,40/m² |
|
g |
OUTRAS VISTORIAS |
25,00 |
|
II |
APROVAÇÃO.
REVALIDAÇÃO, MODIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS |
|
|
a |
ATE |
20,00 |
|
b |
DE |
30,00 |
|
c |
DE |
50,00 |
|
d |
DE |
100,00 |
|
e |
DE |
150,00 |
|
f |
ACIMA DE 500M² |
300,00 |
|
III |
PEDIDO
DE EMISSÃO DE CONSULTA TÉCNICA |
20,00 |
|
IV |
CERTIDÃO DETALHADA E DE
BENFEITORIAS |
|
|
a |
PARA IMÓVEL TIPO RÚSTICO |
20,00 FIXO + 0,20/m² |
|
b |
PARA IMÓVEL TIPO POPULAR |
20,00 FIXO + 0,25/m² |
|
c |
PARA IMÓVEL TIPO COMUM |
20,00 FIXO + 0,30/m² |
|
d |
PARA IMÓVEL TIPO BOM |
20,00 FIXO + 0,40/m² |
|
e |
PARA IMÓVEL TIPO LUXO |
20,00 FIXO + 0,50/m² |
|
f |
PARA IMÓVEL TIPO INDUSTRIAL |
20,00 FIXO + 0,40/m² |
|
V |
HABITE-SE |
|
|
a |
PARA IMÓVEL TIPO RÚSTICO |
20,00 FIXO + 0,20/m² |
|
b |
PARA IMÓVEL TIPO POPULAR |
20,00 FIXO + 0,20/m² |
|
c |
PARA IMÓVEL TIPO COMUM |
20,00 FIXO + 0,30/m² |
|
d |
PARA IMÓVEL TIPO BOM |
20,00 FIXO + 0,40/m² |
|
e |
PARA IMÓVEL TIPO LUXO |
20,00 FIXO + 0,50/m² |
|
f |
PARA IMÓVEL TIPO INDUSTRIAL |
20,00 FIXO + 0,40/m² |
|
VI |
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS |
|
|
a |
ATE |
15,00 |
|
b |
DE |
20,00 |
|
c |
DE |
30,00 |
|
d |
DE |
40,00 |
|
e |
ACIMA DE 500M² |
50,00 |
|
VII |
INSPEÇÃO DE INSTALAÇÕES MECÂNICAS |
|
|
a |
MÁQUINAS MOTORES |
5,00 FIXO + 2.00/HP |
|
b |
ELEVADORES |
5,00 FIXO + 2,50/Kg/CA |
|
VIII |
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO |
|
|
a |
ALINHAMENTO |
20,00 |
|
b |
NIVELAMENTO |
20,00 |
|
BAIRRO |
CLASSE |
|
Alecrim |
C |
|
Alvorada |
C |
|
Araças |
B |
|
Arariboia |
B |
|
Argolas |
C |
|
Aribiri |
B |
|
Ataide |
B |
|
Boa Vista |
B |
|
Brisa Mar |
B |
|
Cavalieri |
C |
|
Centro |
A |
|
Cobi |
D |
|
Cobi de Baixo |
E |
|
Cobi de Cima |
D |
|
Cobilândia |
C |
|
Cocal |
C |
|
Cond. Coqueiral |
B |
|
Conj. P. das Gaivotas |
B |
|
Coqueira Itaparica |
B |
|
Cristóvão Colombo |
C |
|
Divino Esp. Santo |
C |
|
Dom João Batista |
E |
|
Garrido |
C |
|
Glória |
C |
|
Guadalupe |
B |
|
Guaranhuns |
C |
|
Ibes |
C |
|
Ilha das Flores |
C |
|
Ilha dos Aires |
C |
|
Ilha dos Bentos |
C |
|
Ilha N.Sa
da Conceição |
D |
|
Itaparica |
B |
|
Itapoã |
B |
|
J. Wellington Peixoto |
D |
|
Jaburuna |
C |
|
Jardim Acácia |
D |
|
Jardim Astéca |
C |
|
Jardim Colorado |
C |
|
Jardim Guadalajara |
C |
|
Jardim Marilândia |
D |
|
Jardim São Paulo |
C |
|
Morro Atalaia |
D |
|
Morro Boa Vista |
D |
|
Morro do Moreno |
A |
|
Morro do Esso |
D |
|
Nossa Srª da
Penha |
C |
|
Nova América |
C |
|
Nova Itaparica |
C |
|
Novo México |
C |
|
Olaria |
B |
|
Parque Boa Vista |
C |
|
Paul |
C |
|
Planalto |
C |
|
Praia da Costa |
A |
|
Praia de Itaparica |
A |
|
Praia de Itapoã |
A |
|
Primeiro de Maio |
E |
|
Rio Marinho |
D |
|
Santa Inês |
C |
|
Santa Mônica |
C |
|
Santa Mônica I |
C |
|
Santa Rita |
D |
|
Santos Dumont |
C |
|
São Torquato |
C |
|
Sítio Batalha |
C |
|
Soteco |
C |
|
Vila Batista |
D |
|
Vale Encantado |
D |
|
Vila Garrido |
C |
|
Vila Guilhermina |
C |
|
Vila Nova |
C |
|
Vista da Penha |
D |
|
Relação
de Bairros do Distrito 03 - GRANDE BARRA DO JUCÚ |
|
|
Barra do Jucú |
C |
|
Barra do Jucú Vivará |
C |
|
Cidade da Barra |
E |
|
Loteamento Estrela |
E |
|
São Conrado |
C |
|
Normilia C. Santos |
E |
|
Terra Vermelha |
E |
|
Vale do Amanhecer |
E |
|
Ulysses Guimarães |
E |
|
Ri viera da Barra |
E |
|
Maria Ortiz |
E |
|
23 de Maio |
E |
|
Santa Paula |
D |
|
Morro da Lagoa |
D |
|
Itanhagá |
C |
|
Ponta da Fruta |
C |
|
Interlagos I |
C |
|
Praia Sol |
C |
|
Morada do Sol |
C |
|
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE DE UFIR'S POR CLASSE |
||||
|
CATEGORIA |
A |
B |
C |
D |
E |
|
IMÓVEIS PREDIAIS (TAXA MENSAL) |
20,40 |
15,60 |
12,00 |
8,40 |
4,80 |
|
IMÓVEIS
TERRITORIAIS (TAXA ANUAL) |
122,00 |
93,00 |
72,00 |
50,00 |
29,00 |
CLASSE I:
Hospitais,
Clínicas Médicas, Farmácias, Laboratórios, Motéis; e Similares.
CLASSE II:
Hipermercados,
Supermercados, Mercearias, Hotéis, Pousadas, Concessionárias, Revendedoras de
Veículos, Instituições Bancárias, Indústrias e Similares.
CLASSE III:
Consultórios
Médicos e Odontológicos, Lojas, Restaurantes, Postos de Gasolina, Bares, Escritórios,
Oficinas Mecânicas, Prestadores de Serviços, Comércio em Geral, Empresas
Públicas Estaduais e Federais, Associações e Similares; e Outros não
especificados.
|
CLASSIFICAÇÃO POR
TIPO DE IMÓVEIS |
QUANTIDADE DE UFIR'S POR CLASSE E TIPO TAXA MENSAL |
||
|
CLASSE I |
Classe II |
CLASSE III |
|
|
TIPO GRANDE |
79,20 |
66,00 |
39,60 |
|
TIPO MÉDIO |
52,80 |
39,60 |
26,40 |
|
TIPO PEQUENO |
26,40 |
26,40 |
13,20 |
|
I -
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS |
UFIR/PERÍODO |
|
A) ATE |
50/ANO |
|
B) DE |
80/ANO |
|
C) DE |
100/ANO |
|
D) DE |
120/ANO |
|
E) DE |
140/ANO |
|
F) DE |
160/ANO |
|
ACIMA DE |
|
|
II - COMERCIO AMBULANTE: |
|
|
1 - ATIVIDADES LOCALIZADAS |
|
|
1.1 MERCADORIAS AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS |
|
|
A) COM USO DE VEICULO, NÃO MOTORIZADO |
5,00/MÊS |
|
B) COM USO DE VEÍCULO MOTORIZADO OU
"TRAILLER" COM PONTO DETERMINADO |
10,00/MÊS |
|
C) OUTROS NÃO ESPECIFICADOS |
10,00/MÊS |
|
2 - ATIVIDADES LOCALIZADAS |
|
|
2.1 - BARRACAS EM ÉPOCAS OU EVENTOS ESPECIAIS PARA
VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS |
10,00/DIA |
|
2.2 - ESTACIONAMENTO DE VEICULO EM ÉPOCA OU EVENTOS
ESPECIAIS, PARA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: |
|
|
A) NÃO MOTORIZADOS |
10,00/DIA |
|
B) MOTORIZADO OU "TRAILLERS" |
15,00/DIA |
|
2.3 - FEIRA LIVRE |
|
|
A) COMÉRCIO DE PESCADO |
1,00/DIA |
|
B) COMÉRCIO DE CARNES E AVES |
1,00/DIA |
|
C) GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL |
1,00/DIA |
|
PARTE FIXA – EM UFIR (PARA LL, LI, LA, LO) |
|||||||||||||
|
TIPO DE LICENÇA |
PRAZO DE VALIDADE |
PEQUENO PORTE |
MÉDIO PORTE |
GRANDE PORTE |
EXCEPCIONAL |
||||||||
|
NÍVEL DE POLUIÇÃO |
NÍVEL DE POLUIÇÃO |
NÍVEL DE POLUIÇÃO |
NÍVEL DE POLUIÇÃO |
||||||||||
|
p |
m |
a |
p |
m |
a |
p |
m |
a |
p |
m |
a |
||
|
|
1 ANO |
35 |
70 |
105 |
70 |
105 |
140 |
105 |
140 |
175 |
140 |
175 |
210 |
|
|
2 ANOS |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
240 |
350 |
420 |
|
|
3
ANOS |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
240 |
350 |
420 |
|
|
3
ANOS |
70 |
140 |
210 |
140 |
210 |
280 |
210 |
280 |
350 |
280 |
350 |
420 |
|
PARTE VARIÁVEL – EM UFIR (APENAS PARA LO) |
|||||||||||||
|
|
3
ANOS |
0,05 |
0,08 |
0,10 |
0,05 |
0,08 |
0,10 |
0,05 |
0,08 |
0,10 |
0,05 |
0,08 |
0,10 |
|
P/M² |
P/M² |
P/M² |
P/M² |
P/M² |
P/M² |
P/M² |
P/M² |
P/M² |
P/M² |
P/M² |
P/M² |
||
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADE EM UFIR |
|
I |
VISTORIAS PARA REGULARIZAÇÃO
DE EDIFÍCIOS |
|
|
A) |
ATE |
30,00 |
|
B) |
DE 151 à |
35,00 |
|
C) |
DE 301 à |
40,00 |
|
D) |
DE 501 à |
55,00 |
|
E) |
DE 901 à |
70,00 |
|
F) |
ACIMA
DE 1500M², POR M² EXCEDENTE |
0,05 |
|
II |
PARA HABITE-SE DE
EDIFICAÇÕES |
|
|
A) |
ATE |
100,00 |
|
B) |
ACIMA
DE |
0,05 |
|
III |
PARA SHOWS |
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|
A) |
LOTAÇÃO DE ATÉ 1000 PESSOAS |
70,00 |
|
B) |
LOTAÇÃO DE 1001 ATÉ 3000
PESSOAS |
140,00 |
|
C) |
LOTAÇÃO DE 3001 ATÉ 5000
PESSOAS |
200,00 |
|
D) |
LOTAÇÃO ACIMA DE 5000
PESSOAS |
280,00 |
|
IV |
PERÍCIA DE INCÊNDIO |
|
|
A) |
LAUDO ATE 04 FOTOS |
55,00 |
|
B) |
ACIMA DE 04 FOTOS, POR FOTO
EXCEDENTE |
7,00 |
|
V |
ANÁLISES DE PROJETOS |
|
|
A) |
ATÉ |
80,00 |
|
B) |
ACIMA DE |
7,00 |
|
VI |
CONSULTA TÉCNICA E PROJETOS |
|
|
A) |
ATE 03 PERGUNTAS (QUESITOS) |
30,00 |
|
B) |
QUESITOS EXCEDENTE A 03, POR
UNIDADE |
7,00 |
|
VII |
PREVENTIVOS |
|
|
A) |
EM PRAIAS, RIOS E LAGOS |
140,00 |
|
B) |
EM FEIRAS OU EVENTOS
SIMILARES POR DIA |
140,00 |
|
C) |
EM SHOWS E EVENTOS SIMILARES |
140,00 |
|
D) |
EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL, POR
BOMBEIRO DIA |
30,00 |
|
E) |
EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS:
CORRIDAS DE CARROS, MOTOS, MARATONAS E OUTRAS DE QUALQUER NATUREZA, POR
BOMBEIRO DIA |
30,00 |
|
VIII |
OUTROS SERVIÇOS NÃO
EMERGENCIAIS |
15,00 |
|
A) |
2ª VIA DE CERTIDÃO DE
VISTORIA |
15,00 |
|
B) |
REGULARIZAÇÃO DE LOJAS E
SALAS INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS APROVADOS |
15,00 |
|
C) |
MODIFICAÇÃO DE PROJETOS, POR
PRANCHA |
30,00 |
|
D) |
BUSCA E OU RETIRADA DE BENS
PARTICULARES SUBMERSOS |
280,00 |
|
IX |
ENSINO E INSTRUÇÃO |
|
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1) |
INSCRIÇÃO PARA CURSO, POR
ALUNO |
|
|
A) |
CURSO DE TREINAMENTO |
20,00 |
|
B) |
CURSO DE FORMAÇÃO |
40,00 |
|
C) |
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO |
80,00 |
|
D) |
RECICLAGEM |
40,00 |
|
E) |
FORNECIMENTO DE APOSTILAS,
POR FOLHA |
0,30 |
|
F) |
COPIA XEROGRÁFICA POR FOLHA |
0,30 |
|
X |
OUTROS |
|
|
A) |
2ª VIA DE CERTIDÃO DE
VISTORIA |
15,00 |
|
B) |
REGULARIZAÇÃO DE LOJAS E
SALAS INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS APROVADOS |
15,00 |
|
C) |
MODIFICAÇÃO DE PROJETOS, POR
PRANCHA |
30,00 |
|
D) |
CADASTRAMENTO ANUAL DE
FIRMAS INSTALADORAS E MANTENEDORAS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO |
75,00 |
|
E) |
CADASTRAMENTO DE PROJETISTA |
40,00 |
|
F) |
RENOVAÇÃO DE CADASTRAMENTO |
30,00 |