LEI Nº. 4898, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2011
Dispõe
sobre o parcelamento dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal –
PROPADEM.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal,
inscritos
§ 1º Ficam excluídos do presente benefício os valores
relativos:
I - aos parcelamentos em situação de regularidade
junto a Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base nos benefícios
das Leis 4430, de 1º de setembro de 2006, 4610 de 10 de abril de 2008, 4706
de 24 de junho de 2009 e 4.831/2010 de 11/11/2010;
II - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN ainda não constituídos e ainda não homologados pela Administração
Tributária Municipal;
III - o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI constituídos e ainda não homologados pela Administração Tributária
Municipal.
Art. 2º. Os benefícios de que tratam os artigos desta Lei
deverão ser requeridos na Central Faça Fácil, situada à Avenida Aloízio Santos,
Nº 500, Santo André (em frente ao terminal de Campo Grande), bem como na
Central de Atendimento ao contribuinte da Secretária de Finanças, por meio de
formulário próprio que será anexado ao Termo de Confissão da Dívida.
Art. 3º. O disposto no artigo 1º aplica-se a totalidade dos
débitos das pessoas físicas e jurídicas, inclusive, aqueles discutidos na
esfera administrativa ou judicial em
ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, já ajuizada.
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o
sujeito passivo deverá antecipadamente comprovar junto à Fazenda Pública
Municipal a desistência das ações judiciais ou administrativas em que questiona
débitos existentes para com o Município de Cariacica, declarando ainda que
renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações.
§ 2º A declaração de desistência de que trata o
parágrafo anterior, deverá ser apresentada junto ao requerimento, conforme
disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º. Os débitos a que se refere o artigo 1° desta Lei
terão redução de multa de mora de Dívida Ativa e juros na proporção abaixo
descrita, com exceção do Imposto previsto no artigo 5° desta Lei:
I – 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e
50% (cinqüenta por cento) nos juros quando pagos à vista e em parcela única;
II – 70% (setenta por cento) na multa e de 50%
(cinqüenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 20 (vinte)
parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no
valor de R$ 20,00 (vinte reais), para os contribuintes com débitos inscritos
III – 70% (setenta por cento) na multa e de 50%
(cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 30
(trinta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para
pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os contribuintes com débitos
inscritos
IV – 65% (sessenta e cinco por cento) na multa e
50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 50
(cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para
pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os contribuintes com
débitos inscritos
Art. 5º. Os débitos de ITBI inscritos em Divida Ativa
terão desconto de 70% (setenta por cento) na multa e de 50% (cinqüenta por
cento) nos juros, podendo ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e
consecutivas, sendo admitida parcela mínima para pagamento no valor de R$ 50,00
(Cinquenta reais).
Parágrafo
único. A Certidão de Quitação de
ITBI, prevista no art. 76 da Lei Complementar nº.
27/2009, somente será expedida após a quitação do parcelamento previsto no caput deste artigo.
Art. 6º. Na hipótese de pagamento parcelado nos termos
desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento será firmado no ato do parcelamento, sendo incluído,
se for o caso, o valor correspondente de 30% (trinta por cento) incidente sobre
saldo devedor de parcelamento não cumprido.
Parágrafo
único. O Termo de Confissão de
Dívida deverá ser instruído com todos os documentos que proporcionem a
identificação do contribuinte, bem como, legitimidade para firmar o compromisso
de pagamento perante a Municipalidade.
Art. 7º. Os débitos parcelados nos termos desta Lei
vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a contar da primeira parcela, que
deverá ser paga na data da assinatura de Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento.
§ 1º O valor de cada prestação vencida e não paga, será
acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal
em vigor.
§ 2º Os valores dos débitos parcelados conforme
disposto na presente Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por outro índice legalmente adotado
pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.
Art. 8º O parcelamento de que trata esta Lei, estará
automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de qualquer
parcela até a data limite para prorrogação, não superior a 60 (sessenta) dias,
independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda
pendentes.
Parágrafo
único. Rescindido o parcelamento,
apurar-se-á o saldo devedor mediante o desconto proporcional dos valores pagos,
providenciando-se o reparcelamento conforme disposto no artigo 6º da presente
Lei ou ajuizamento e prosseguimento da Execução Fiscal.
Art. 9º. A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos
e quitação dos débitos em parcela única, serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10. Na hipótese de parcelamento de débitos já
executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da
execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação dos
débitos, devendo o responsável pelo parcelamento dos débitos, custear os
honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais vinculados ao feito
e demais custas judiciais.
§ 1º Os honorários de sucumbência constituem direito
autônomo dos Procuradores Municipais também passíveis de parcelamento e seu
pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança dos débitos
§ 2º A discussão sobre os honorários de sucumbência
devido aos Procuradores não prejudicará a realização de acordo de parcelamento
de Dívida Ativa Municipal, seja ela de natureza tributária ou de processos de
qualquer natureza envolvendo o Município.
§ 3º Os Procuradores poderão realizar o parcelamento em
documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a
cobrança autônoma de acordo com o artigo 23 da Lei Federal nº. 8.906/94.
§ 4º Os honorários de sucumbência, não implicam em
despesas ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito
previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável ou
computável para nenhuma finalidade, seja 13º salário, férias ou inatividades
pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.
Art. 11. As disposições do artigo 14, da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão atendidas
através dos cálculos de compensação fiscal constante do Anexo Único integrante
da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e terá vigência até 31/12/2012, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei 4.831/2010 de 11/11/2010.
Cariacica (ES), 26 de dezembro de 2011
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO
MARCONI DE MACEDO
Procurador
Geral do Município
DALVA GUTERRA LYRA
Secretário Municipal de
Finanças
(REVOGADA
PELA ERRATA Nº 02/2012 PUBLICADA NO DIA 06/01/2012).
Onde se Lê:
“DALVA
GUTERRA LYRA”
Leia se:
“DALVA
LYRIO GUTERRA”
REDAÇÃO
DADA PELA ERRATA DE Nº 02/2012 PUBLICADA NO DIA 06/01/2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.