REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 27/2009

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 16/2006

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1/2002

 

LEI Nº 3.979, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de Cariacica, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Cariacica e nas Legislações Tributárias Nacional e Estadual.

 

Parágrafo Único - Esta Lei denomina-se CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2° - As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

§ 1º - A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos.

 

§ 2º -  Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Cariacica e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.

 

Título II

 

Do Sistema Tributário Municipal

 

capítulo único

 

da estrutura

 

Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município de Cariacica:

 

I – Os impostos:

 

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI.

 

II – As Taxas:

 

a) Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia do Município;

b) Taxas Decorrentes da Utilização Efetiva dos Serviços Públicos, Específicos e Divisíveis, Prestados ao Contribuinte ou Postos à sua Disposição;

 

III – As Contribuições:

 

a)  Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

b)  Contribuições sociais;

 

Parágrafo Único - Os serviços públicos a que se refere à alínea "b",  do inciso II, deste artigo, consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a)  efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Título III

 

Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza

 

Capítulo I

 

da obrigação principal

 

seção I

 

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços, constantes da Lista de Prestação de Serviços, definida em Lei Complementar, e constantes do artigo 6º, desta Lei, por empresa ou profissional autônomo e/ou liberal, com ou sem estabelecimento fixo neste Município. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

 

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;

 

IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais;

 

V – da efetiva destinação do serviço;

 

VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;

 

VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.

 

Art. 5º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços de que trata esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo e/ou liberal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se prestações de serviços, o exercício de qualquer uma das atividades da Lista de Prestação de Serviços, que se segue: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

05 - Assistência médica e congênere previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

07 - Médicos veterinários.

08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congênere.

20 - Assistência técnica.

21 - Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista, organização, programação, planejamento, Assessoria processamento de dados consultoria técnica, financeira, ou administrativa.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliação de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitadas, de construção civil, de obras hidráulicas, outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares e engenharia consultiva, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

32 - Demolição.

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração. (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 - Organização de festas e recepções: Buffet. (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 - Administração de fundos mútuos.

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de Faturação (Factoring).

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

50 - Despachante.

51 - Agentes da propriedade industrial.

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53 - Leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; serviços de terminais retro-portuários alfandegários; serviços entrepostos aduaneiros; serviços de depósitos alfandegários públicos; serviços de processamento e despacho aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas à exportação ou que permaneçam sob custódia aduaneira; serviços acessórios ou complementares prestados por Estação Aduaneira Interior – EADI; serviços acessórios complementares prestados por Terminal Retro-portuário Alfandegado, Entreposto Aduaneiro e Depósito Alfandegado Público.

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59 - Diversões públicas:

a) Cinemas, táxi dancings e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições com cobrança de ingressos;

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) Jogos eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

63 - Fonografia ou gravação  de  sons  ou  ruídos,  inclusive  trucagem,   dublagem e mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

69 - Recondicionamento de motores. (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos.

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 -    Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79 - Funerais.

80 - Alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

87 - Advogados.

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - Dentistas.

90 - Economistas.

91 - Psicólogos.

92 - Assistentes Sociais.

93 - Relações públicas.

94 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes. (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99 - Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

100 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

101 – Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço, não compreendido nos itens anterior e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados. (exceto material aplicado que fica sujeito ao ICMS).

 

Art. 6º. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestações de serviços o exercício de qualquer uma das atividades da Lista de Prestação de Serviços, que se segue, em conformidade com a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003: (Redação dada pela Lei nº 4209/2003) (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

1 – Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.02 – Programação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.03 – Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

3.01 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.01 – Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.04 – Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.05 – Acupuntura. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.07 – Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.10 – Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.11 – Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.12 – Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.13 – Ortopédica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.14 – Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.15 – Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.16 – Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.04 – Demolição. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.08 – Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.14 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.15 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

9.03 – Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.06 – Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.07 – Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.01 – Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.02 – Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.03 – Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.04 – Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.10 – Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.12 – Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.10 – Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.12 – Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.13 – Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.07 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.08 – Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.13 – Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.14 – Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.16 – Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.17 – Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.21 – Estatística. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.22 – Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferros-portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

20.01 – Serviços portuários, ferros-portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

22 – Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

25.03 – Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

27 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

27.01 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

29 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

29.01 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

32 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

36 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

36.01 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

38 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

38.01 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

 

Seção II

 

dos contribuintes e dos responsáveis

 

 Art. 7º - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo e/ou liberal, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 6º, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica, nas condições previstas neste Código ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 

§ 2° - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

 

§ 3° - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários.

 

Art. 8º - Para os efeitos deste imposto, considera-se: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I  – por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade de prestação de serviços;

b) toda a pessoa física ou jurídica, não incluinda nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento para prestar serviços com interesse econômico;

c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. 

d) o consórcio que prestar serviços a terceiros.

 

II - profissional autônomo, toda pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício sendo;

 

III - profissional liberal, assim considerado aquele que realiza profissão regulamentada, trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo empregatício;

 

§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

I - utilizar trabalho de mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

 

II - não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

 

§ 2º - Para efeito de incidência do ISSQN, equipara-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento, hipótese em que não serão considerados sociedade profissional.

 

seção III

 

do local da prestação de serviço

 

Art. 9º - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência, cobrança e arrecadação do imposto e definição do estabelecimento contribuinte ou responsável, sendo devido o imposto neste município, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I -  o da efetiva prestação do serviço, nos casos de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais, independentemente do local de residência ou de domicílio e quando da execução de obras de construção civil se localizar no seu território.

 

II - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato, canteiros de obras, alojamentos ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas ou quando na falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu território.

 

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes a sua caracterização as denominações que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º -  A existência de estabelecimento prestador poderá também ser indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II – estrutura organizacional ou administrativa;

 

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios.

 

seção IV

 

da não incidência

 

Art. 10 - O imposto não incide sobre as prestações de serviços: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – Prestados em relação de emprego;

 

II – Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições.

 

SEÇÃO V

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 11 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

 

II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito Santo ou às federações amadoras de esporte e organizações estudantis;

 

III – os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

 

IV – os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso.

 

CAPÍTULO II

 

Do cálculo do imposto

 

SEÇÃO I

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2° - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

 

§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

 

II - os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.

 

III – nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

 

IV – O valor do imposto, quando cobrado em separado.

 

§ 4º - Na construção civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço 20% (vinte por cento) a título de material aplicado e, quando for o caso, as subempreitadas já tributadas neste Município. (Revogado pela Lei nº 4209/2003)

 

§ 5º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

        

§ 7º - Na prestação dos serviços descritos no nº 100 da lista anexa ao artigo 6º desta lei, quando os serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será calculada sobre a renda bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro de seus respectivos territórios ou da metade da extensão da ponte que una dois municípios.

 

Art. 13 – Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado de forma fixa, considerando uma base de cálculo estimada e fixa, na forma do parágrafo único deste artigo. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se estimada a base de cálculo:

 

I - Profissionais de nível superior em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano;

 

II - Demais profissionais em R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais) por ano.

 

SEÇÃO II

 

Das Alíquotas

 

Art. 14 – O imposto será calculado na forma abaixo: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – profissionais liberais e/ou autônomos:

 

a) com nível superior, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano, conforme disposto no artigo 13 desta lei;

b) demais profissionais, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano, conforme disposto no artigo 13 desta lei;

 

II - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos nº 94, 95 e 98 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 8%(oito por cento);

 

III – empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, (VETADO), que prestem serviços enquadrados nos demais itens da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 5% (cinco por cento);

 

IV – VETADO.

 

V – Sociedades profissionais, quando os serviços a que se referem os números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços anexa a esta lei, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea "a", do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio.

        

VI – VETADO.

 

§ 1º -  O disposto no inciso V deste artigo, não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:  

 

I – natureza estritamente comercial;

 

II - sócio pessoa jurídica;

 

III - um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação  diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o inciso V deste artigo;

 

IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso V deste artigo;

        

V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;

        

VI - caráter empresarial.

 

VII – mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

 

§ 2º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso V deste artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

§ 3º -  O disposto no parágrafo anterior será renovado de dois em dois anos, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de impugnação fiscal, a partir 1º de janeiro de 2002.

 

SEÇÃO III

 

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 15 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

 

III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

 

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;

 

V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

 

VII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

 

§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º -  Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

 

§ 3º -  O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.     

 

SEÇÃO IV

 

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 16 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

 

Art. 17 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - o preço corrente do serviço, no mercado;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

 

Art. 18 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único – O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 19 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º -  Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 20 – Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

CAPÍTULO III

 

Do Lançamento da Apuração e do Recolhimento

 

Art. 21 – O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único – O lançamento será procedido:

 

I – de ofício:

 

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa.

 

II – por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

 

Art. 22 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo terá a apuração do valor do ISSQN feita por  mês, sob a responsabilidade exclusiva do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo e/ou liberal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 23 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 24 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

 

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

 

III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;

 

Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

 

Art. 25 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 26 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento, podendo ser recolhido na Tesouraria Municipal, ou rede bancaria credenciada pelo Município. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 27 - Em casos especiais, poderá a Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.

 

Art. 28 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 29 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 30 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 31 - Quando o ISSQN fixo for pago em cota única até a data prevista para o seu vencimento, terá redução de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

CAPÍTULO IV

 

Da Retenção na Fonte

 

Art. 32  – Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços constantes da lista de serviços do artigo 6º na forma e condições do Regulamento desta Lei,  nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - quando os serviços forem contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;

 

II - quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria de Finanças do Município de Cariacica;

 

III - quando a empresa executora de obra de construção civil e serviços a ela equiparados, não for estabelecida no Município;

 

IV - ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos artísticos, culturais, desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

 

V - às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

 

VI - às empresas de seguro e de capitalização, quanto aos serviços a elas prestados pelas corretoras de seguro e capitalização;

 

VII - às empresas e às entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

VIII - pelos órgãos da administração direta do município, do Estado ou da União, e as entidades da administração indireta - fundação, autarquia e paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos serviços tomados.

 

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

 

§ 2º -  As alíquotas para retenção na fonte são as constantes,  do artigo 14 desta lei, inclusive a retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo e/ou liberal não regularmente inscrito no cadastro mobiliário do Município.

 

§ 3º - O disposto no caput  deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.

 

Art. 33 – Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores, que embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único – Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Art. 34 - A retenção do imposto é obrigatória: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, contida no artigo 6º desta lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial,

 

Art. 35 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - ainda que não tenha retido;

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 33  desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

§ 1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 36 - Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 37 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 38 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 39 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 40 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 41 – São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam  habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1° - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

 

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;

 

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

 

§ 2° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro em 30 (trinta) dias, contados da modificação.

 

§ 3° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

 

§ 4° - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.

 

§ 5° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

 

Art. 42 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 43 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - a inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 44 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 
SEÇÃO II

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 45 - O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º -  O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 46 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

 

§ 3º - As notas fiscais impressas a mais de 03 (três) anos perderão a validade após  06 (seis) meses da entrada em vigor desta Lei, das novas autorizações para impressão de documentos fiscais constará o prazo de validade, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 47 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 48 - os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - até o último dia do mês em que for constatado o  desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob  pena das sanções cabíveis.

 

§ 2º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

§ 3º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

 

Art. 49 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas  tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

 

Art. 50 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2º -  Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 51 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 52 - As infrações a esta lei, relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, serão punidas com as seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – multa;

 

II – sujeição a regime especial de fiscalização

 

III – apreensão de bens e documentos;

 

IV – proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

 

V – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

 

Art. 53 - Por inobservância de disposições referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – de mora;

 

II – por infração.

 

Art. 54 -  Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n. ° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 55 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 56 – A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II – de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

Art. 57 – As multas por infração são classificadas em dois grupos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

 

II – do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Art. 58 – As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

 

II – R$ 30,00 (trinta reais), aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

d) outras infrações não capituladas.

 

III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

c) deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade profissional, no prazo previsto nesta lei.

 

IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

 

V – R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

VI – R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

 

Art. 59 – As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II – de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de faze-lo.

 

III – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

 

Parágrafo Único – A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

                    

Art. 60 – Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

 

§ 1º - nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo;

 

§ 2º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 15% (quinze por cento) de acréscimo.

 

Art. 61 – O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização.

 

Art. 62 – Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2º – Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessa pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.