REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR N° 27/2009
REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR N° 16/2006
REGULAMENTADA PELO
DECRETO Nº 1/2002
LEI Nº 3.979, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece as normas
tributárias do Município de Cariacica, com fundamento na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de
Cariacica e nas Legislações Tributárias Nacional e Estadual.
Parágrafo Único - Esta Lei denomina-se CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - As definições e conceitos dos
tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária
Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional.
§ 1º - A atribuição de arrecadar ou
fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária,
nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de
modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos.
§ 2º -
Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias
entre o Município de Cariacica e os seus contribuintes referentes aos tributos
de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente
pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e
Estaduais.
Título
II
Do Sistema
Tributário Municipal
Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do
Município de Cariacica:
I – Os impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos, a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem
como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI.
II – As Taxas:
a) Taxas Decorrentes das Atividades do
Poder de Polícia do Município;
b) Taxas Decorrentes da Utilização
Efetiva dos Serviços Públicos, Específicos e Divisíveis, Prestados ao
Contribuinte ou Postos à sua Disposição;
III – As Contribuições:
a)
Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
b)
Contribuições sociais;
Parágrafo Único -
Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de
utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades
administrativas em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser
destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Capítulo I
seção I
Art. 4º - O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços,
constantes da Lista de Prestação de Serviços, definida (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - A incidência do Imposto e sua
cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade ou do serviço;
II - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da
atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento
fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas
a pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou
de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas, profissionais
autônomos e/ou liberais;
V – da efetiva destinação do serviço;
VI - da natureza jurídica da atividade
de que resulte efetiva prestação do serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o
serviço seja efetivamente prestado.
Art. 5º - O contribuinte que exercer mais de
uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços de que trata esta Lei,
ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se
tratar de profissional autônomo e/ou liberal. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto,
consideram-se prestações de serviços, o exercício de qualquer uma das
atividades da Lista de Prestação de Serviços, que se segue: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
01 - Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congênere
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por
empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através
de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres.
09 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e
incineração do lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos,
rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos
quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e
congênere.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultaria de
qualquer natureza, não contida em outros itens da lista, organização,
programação, planejamento, Assessoria processamento de dados consultoria
técnica, financeira, ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza.
24 - Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração,
empreitada ou subempreitadas, de construção civil, de obras hidráulicas, outras
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares e engenharia
consultiva, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.(exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e
decoração. (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e
recepções: Buffet. (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios
de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos.
44 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer.
46 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e de Faturação (Factoring).
48 - Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48.
50 - Despachante.
51 - Agentes da propriedade
industrial.
52 - Agentes da propriedade artística
ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos
por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; serviços de terminais
retro-portuários alfandegários; serviços entrepostos aduaneiros; serviços de
depósitos alfandegários públicos; serviços de processamento e despacho
aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas à exportação ou que permaneçam
sob custódia aduaneira; serviços acessórios ou complementares prestados por
Estação Aduaneira Interior – EADI; serviços acessórios complementares prestados
por Terminal Retro-portuário Alfandegado, Entreposto Aduaneiro e Depósito
Alfandegado Público.
56 - Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas
ou bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) Cinemas, táxi dancings e
congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos;
c) Exposições com cobrança de
ingressos;
d) Bailes, shows, festivais, recitais
e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive à
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete
de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de
filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de
sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão
de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).
68 - Consertos, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao
ICMS).
69 - Recondicionamento de motores. (o
valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de
pneus para usuário final.
71 - Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos.
72 - Lustração de bens móveis quando
o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagens de
aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia
ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas
ou desenhos.
76 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria, costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimento por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnes. (neste item não está abrangido o ressarcimento a
instituições financeiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza
estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um
para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária
fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de
terceiros em representações de qualquer natureza.
100 – Exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte
do transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
101 – Serviços profissionais e
técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de
serviço, não compreendido nos itens anterior e que não configure fato gerador
de imposto da competência da União ou Estados. (exceto material aplicado que
fica sujeito ao ICMS).
1 – Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.02 – Programação. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
1.03 – Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.04 – Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
3.01 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.01 – Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.04 – Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.05 – Acupuntura. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.07 – Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.10 – Nutrição. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.11 –
Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.12 – Odontologia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.13 – Ortopédica. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.14 – Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.15 – Psicanálise. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.16 – Psicologia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
5.05 – Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
5.09 – Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.04 – Demolição. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.08 – Calafetação. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.14 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.15 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.19 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
9.02 – Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
9.03 – Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10 – Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
10.02 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de
faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
10.06 – Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.07 – Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.01 – Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.02 – Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.03 –
Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.04 – Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.10 – Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.12 – Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados
ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.10 – Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.11 – Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.12 – Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.13 – Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.08 – Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.17 – Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.07 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.08 – Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.09 – Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.10 – Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.13 – Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.14 – Advocacia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.16 – Auditoria. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.17 – Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou
financeira. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
17.21 – Estatística. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.22 – Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.24 – Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
18 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
20 – Serviços portuários, aeroportuários,
ferros-portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.01 – Serviços portuários, ferros-portuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
22 – Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
22.01 – Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
23 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
25.03 – Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
27 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
27.01 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
28.01 – Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
29 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
29.01 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
32 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
34.01 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
36 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
36.01 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2003)
38 – Serviços de
museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
38.01 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
Seção
II
Art. 7º - O contribuinte do imposto é o
prestador de serviço, empresa, profissional autônomo e/ou liberal, que exercer
em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o
artigo 6º, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não
regularizada. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - A capacidade jurídica para ser
sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se
encontrar a pessoa, física ou jurídica, nas condições previstas neste Código ou
nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como
dando lugar à referida obrigação.
§ 2° - É responsável solidariamente com o
devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que
lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de
pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou
representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
§ 3° - Os locadores de máquinas,
aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões
públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59, da
lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis
pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos
seus locatários.
Art. 8º - Para os efeitos deste imposto,
considera-se: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I
– por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que
exercer atividade de prestação de serviços;
b) toda a pessoa física ou jurídica,
não incluinda nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento para prestar
serviços com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a
terceiros.
d) o consórcio que prestar serviços a
terceiros.
II - profissional autônomo, toda pessoa
física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e
técnicos remunerados, sem vínculo empregatício sendo;
III - profissional liberal, assim
considerado aquele que realiza profissão regulamentada, trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário
ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo
empregatício;
§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito
de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
I - utilizar trabalho de mais de dois
empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por
ele prestados;
II - não comprovar a sua inscrição no
Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.
§ 2º - Para efeito de incidência do
ISSQN, equipara-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação
distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único
estabelecimento, hipótese em que não serão considerados sociedade profissional.
seção
III
do
local da prestação de serviço
Art. 9º - Considera-se local da prestação do
serviço, para efeitos de incidência, cobrança e arrecadação do imposto e
definição do estabelecimento contribuinte ou responsável, sendo devido o
imposto neste município, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
I -
o da efetiva prestação do serviço, nos casos de pessoas físicas,
profissionais autônomos e/ou liberais, independentemente do local de residência
ou de domicílio e quando da execução de obras de construção civil se localizar
no seu território.
II - quando o serviço for prestado
através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial,
agencia, sucursal, escritório de representação ou contato, canteiros de obras,
alojamentos ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas ou
quando na falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu
território.
§ 1º - Considera-se estabelecimento
prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, a
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes
a sua caracterização as denominações que venham a ser utilizadas.
§ 2º -
A existência de estabelecimento prestador poderá também ser indicada
pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou
administrativa;
III – inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal
para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer
no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão
de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em
seus domínios.
seção
IV
Art. 10 - O imposto não incide sobre as
prestações de serviços:
(Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – Prestados em relação de emprego;
II – Prestados por diretores,
administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais
de sociedade, em razão de suas atribuições.
DA ISENÇÃO
Art. 11 - São isentos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - os serviços prestados pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os
serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes
filiados à federação de futebol do Estado do Espírito Santo ou às federações
amadoras de esporte e organizações estudantis;
III – os concertos, recitais, shows,
exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV – os
profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a
conclusão do curso.
CAPÍTULO II
Do cálculo do
imposto
Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da
lista de serviços. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo
que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços
ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2° - Em qualquer caso de dedução
prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das
mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.
§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do
imposto:
I - Os valores acrescidos e os
encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e abatimentos,
inclusive os concedidos sob condição.
III – nos serviços contratados em moeda
estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
IV – O valor do imposto, quando cobrado
em separado.
§ 4º - Na construção
civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço 20% (vinte por cento) a título
de material aplicado e, quando for o caso, as subempreitadas já tributadas
neste Município.
(Revogado
pela Lei nº 4209/2003)
§ 5º - Quando se tratar de
contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não
sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o
fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do
serviço corrente na praça.
§ 6º - Na falta de preço, será tomado
como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços
similares.
§ 7º - Na prestação dos serviços
descritos no nº 100 da lista anexa ao artigo 6º desta lei, quando os serviços
forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será
calculada sobre a renda bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de
pedágio, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro
de seus respectivos territórios ou da metade da extensão da ponte que una dois
municípios.
Art. 13 – Quando os serviços forem prestados
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será
calculado de forma fixa, considerando uma base de cálculo estimada e fixa, na
forma do parágrafo único deste artigo. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo,
considera-se estimada a base de cálculo:
I - Profissionais de nível superior em
R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano;
II - Demais profissionais em R$
3.160,00 (três mil cento e sessenta reais) por ano.
Art. 14 – O imposto será calculado na forma
abaixo: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – profissionais liberais e/ou
autônomos:
a) com nível superior, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano,
conforme disposto no artigo 13 desta lei;
b) demais profissionais, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano,
conforme disposto no artigo 13 desta lei;
II - empresas, pessoas jurídicas ou
assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos nº 94, 95 e 98 da lista de
prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 8%(oito por cento);
III – empresas, pessoas jurídicas ou
assemelhadas, (VETADO), que prestem serviços enquadrados nos demais itens da
lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 5% (cinco por cento);
IV – VETADO.
V – Sociedades profissionais, quando os
serviços a que se referem os números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da
lista de serviços anexa a esta lei, forem prestados por sociedades
profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será
calculado à razão de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea "a",
do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio.
VI – VETADO.
§ 1º -
O disposto no inciso V deste artigo, não se aplica às sociedades que
apresentem qualquer uma das seguintes características:
I – natureza estritamente comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - um ou mais de um
sócio com outra atividade ou habilitação
diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o
inciso V deste artigo;
IV - sócio não habilitado ao exercício
da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se
refere o inciso V deste artigo;
V - sócio que não preste serviços em
nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;
VI - caráter empresarial.
VII – mais de 2 (dois) empregados não
habilitados, para cada sócio.
§ 2º - O reconhecimento do enquadramento
da sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso V deste
artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso
dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade,
comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º -
O disposto no parágrafo anterior será renovado de dois em dois anos,
obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de impugnação
fiscal, a partir 1º de janeiro de 2002.
Art. 15 - A base de cálculo do ISSQN será
arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - Não puder ser conhecido o valor
efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis,
bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização;
IV - for constatada a existência de
fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais
exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de
verificação;
V – exercício de qualquer atividade
que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte
devidamente inscrito no órgão competente;
VI – prática de subfaturamento ou
contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII – serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII – flagrante insuficiência do imposto
pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º -
Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados
pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem
a situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços
oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos materiais empregados na
prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos,
aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de
onde estiver estabelecida.
§ 3º -
O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros
e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por
descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 16 - A base de cálculo do ISSQN -
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa,
mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - a atividade for exercida em
caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de
negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal
específico;
III - o sujeito passivo não tiver
condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente,
incorrer em descumprimento de obrigações principais.
Art. 17 - Para fins de fixação, por
estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes
elementos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - o preço corrente do serviço, no
mercado;
II - o tempo de duração e a natureza
específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do
contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 18 - O regime de estimativa será
deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a
qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – O despacho da autoridade fiscal
que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a
partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às
operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 19 - O contribuinte que não concordar
com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias,
a contar da data de publicação ou da ciência do despacho. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - A impugnação apresentada não terá
efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado
achar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º -
Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante
o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída
ao contribuinte, se for o caso.
Art. 20 – Os valores fixados por estimativa
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo
18 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
CAPÍTULO III
Art. 21 – O lançamento do imposto sobre
serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do
cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – O lançamento será procedido:
I – de ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade sujeita à
carga tributária fixa.
II – por homologação para os demais
contribuintes não inclusos no inciso I.
Art. 22 - O lançamento de iniciativa do
sujeito passivo terá a apuração do valor do ISSQN feita por mês, sob a responsabilidade exclusiva do
contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a
posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de
profissional autônomo e/ou liberal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 23 - O procedimento de lançar o
imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento,
feito antes do exame pela autoridade administrativa. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 24 - Considerar-se-á não efetuado o
lançamento: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - quando o documento for reputado
sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II - quando o serviço tributado não se
identificar com o descrito no documento;
III - quando o imposto lançado no
documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou,
se declarado ao setor competente da Secretaria de Finanças, não tiver sido
recolhido no prazo legal;
Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será
novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a
falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente
pago.
Art. 25 - Antecipado o pagamento do imposto,
o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela
autoridade administrativa. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 26 - O imposto será recolhido nos
prazos estabelecidos em Regulamento, podendo ser recolhido na Tesouraria
Municipal, ou rede bancaria credenciada pelo Município. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 27 - Em casos especiais, poderá a
Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que
não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça
antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos
serviços prestados por dia, quinzena ou mês. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
Parágrafo Único - No regime de recolhimento por
antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas
de serviços, faturas ou outro documento.
Art. 28 - Os sinais e adiantamentos
recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço
deste, no mês em que forem recebidos. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 29 - Quando a prestação do serviço for
subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 30 - As diferenças resultantes de
reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em
que sua fixação se tornar definitiva. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 31 - Quando o ISSQN fixo for pago em
cota única até a data prevista para o seu vencimento, terá redução de 10% (dez
por cento). (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
CAPÍTULO IV
Art. 32
– Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade
pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, dos serviços constantes da lista de serviços do artigo 6º na
forma e condições do Regulamento desta Lei,
nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - quando os serviços forem
contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade
ou isenção;
II - quando o seu prestador descumprir
a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no
Cadastro Mobiliário da Secretaria de Finanças do Município de Cariacica;
III - quando a empresa executora de obra
de construção civil e serviços a ela equiparados, não for estabelecida no
Município;
IV - ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos artísticos, culturais, desportivos e de diversões públicas, quanto
aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
V - às instituições responsáveis por
ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles
realizados;
VI - às empresas de seguro e de
capitalização, quanto aos serviços a elas prestados pelas corretoras de seguro
e capitalização;
VII - às empresas e às entidades que
administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas,
pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou
concessionários;
VIII - pelos órgãos da administração
direta do município, do Estado ou da União, e as entidades da administração
indireta - fundação, autarquia e paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos
serviços tomados.
§ 1º - O descumprimento do disposto no
caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo,
acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em
regulamento.
§ 2º -
As alíquotas para retenção na fonte são as constantes, do artigo 14 desta lei, inclusive a retenção
decorrente de serviço prestado por profissional autônomo e/ou liberal não
regularmente inscrito no cadastro mobiliário do Município.
§ 3º - O disposto no caput deste
artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no
caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.
Art. 33 – Excluem-se da tributação na fonte
os serviços dos prestadores, que embora enquadrados nas situações do artigo anterior,
gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do
imposto. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – Ficam os prestadores de serviços
que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos
serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela
autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem
tributados tais serviços.
Art. 34 - A retenção do imposto é obrigatória: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - No ato do pagamento de quaisquer
serviços de que trata a lista de prestação de serviços, contida no artigo 6º
desta lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do
Município.
II - Pelo cartório do juízo onde
ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em
que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no
caso de serviços prestados no curso de processo judicial,
Art. 35 - A fonte pagadora fica obrigada ao
recolhimento de imposto:
(Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - ainda que não tenha retido;
II - ainda que, em se aplicando ao
prestador as disposições do artigo 33
desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o
parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo se estende
à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de
qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º - No caso deste artigo, se a fonte
pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação
dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto,
sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 36 - Compete ao Poder Executivo fixar o
prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 37 - A arrecadação se fará na forma a
ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 38 - As fontes pagadoras deverão
fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em
duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome
do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade
do prestador a que o mesmo se refere. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei definirá e
divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção
do imposto na fonte.
Art. 39 - O recolhimento do imposto deverá
ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo
Município. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 40 - O não recolhimento da importância
retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o
infrator sujeito a penalidades previstas em lei. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 41 – São obrigadas a se inscreverem no
Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda
que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das
atividades constantes da lista de serviços, ou que estejam sujeitas à
incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
§ 1° - A inscrição far-se-á para cada um
dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do
contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário
próprio e;
II - de ofício, sempre que for
alcançado contribuinte sem inscrição regular.
§ 2° - A inscrição é intransferível e
será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações
constantes do formulário de inscrição, dentro em 30 (trinta) dias, contados da
modificação.
§ 3° - Para efeito de cancelamento ou
suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a
transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o
encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser
feitas retroativamente.
§ 4° - A paralisação temporária da
atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o
contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5° - A inscrição não faz presumir a
aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e
sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé,
fraude ou simulação.
Art. 42 - As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a
qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 43 – A obrigatoriedade da inscrição
estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do
imposto. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - a inscrição deverá ser efetuada
antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 44 – O contribuinte é obrigado a
comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de
até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da
atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente.
Art. 45 - O contribuinte do imposto, fica
obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e
demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que
isentos ou não tributados. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - O documentário fiscal compreende
os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento,
formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais
documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º -
O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos,
a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor
sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 46 - Por ocasião da prestação de
serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação,
determinadas pelo Regulamento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - A critério do fisco municipal,
desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser
autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal,
previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua
aprovação.
§ 2º - Quando o documento fiscal for
cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as
suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento,
com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o
mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele
constantes.
§ 3º - As notas fiscais impressas a mais
de 03 (três) anos perderão a validade após
06 (seis) meses da entrada em vigor desta Lei, das novas autorizações
para impressão de documentos fiscais constará o prazo de validade, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 47 - A impressão de ingressos,
bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante
prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas
em Regulamento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art. 48 - os livros fiscais não poderão ser
retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos
expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao
fisco, quando solicitado. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - até o último dia do mês em que for
constatado o desaparecimento ou extravio
de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar
o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e
exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez,
sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º - No interesse da fiscalização e
arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo,
apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão
devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de
fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 3º - É admitida a manutenção dos livros
fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de
contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na
forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações,
notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do
contribuinte, em juízo e administrativamente.
Art. 49 - Os ingressos, bilhetes, convites,
cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente
depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros,
conter termo de abertura e encerramento. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de
atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação
dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 50 - Os livros fiscais e comerciais são
de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer
uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não
tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do
fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou
fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da
Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º -
Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de
serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo
ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas
formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art. 51 - Constitui infração, toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da
Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável,
da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 52 - As infrações a esta lei, relativas
ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, serão punidas com as seguintes
penalidades: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – multa;
II – sujeição a regime especial de
fiscalização
III – apreensão de bens e documentos;
IV – proibição de transacionar com as
repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;
V – suspensão ou cancelamento de
benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 53 - Por inobservância de disposições
referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – de mora;
II – por infração.
Art. 54 -
Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas
contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor
referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n. ° 5.172, de 25 de outubro de
1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 55 - Apurando-se, num mesmo processo, a
prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica,
aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único - As faltas cometidas na emissão de
um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma
única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art. 56 – A multa moratória, no caso de
pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos
seguintes percentuais:
(Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – de 0,4 % (quatro
décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por
cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II – de 25 % (vinte e cinco por cento)
em caso de parcelamento.
Art. 57 – As multas por infração são
classificadas em dois grupos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – do primeiro grupo, quando
aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu
valor fixo;
II – do segundo grupo, quando
calculadas com base no valor do imposto.
Art. 58 – As multas por infração, do
primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – R$ 20,00 (vinte reais), por
documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;
II – R$ 30,00 (trinta reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo
previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos,
de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não capituladas.
III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou,
ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em
desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e
cronológica;
c) deixarem de renovar o
reconhecimento do enquadramento como sociedade profissional, no prazo previsto
nesta lei.
IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), aos que:
a) recusarem a exibição de documentos
fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à
apuração do imposto;
b) obrigados à retenção do imposto,
deixarem de fazê-la.
V – R$ 400,00 (quatrocentos reais),
aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os
documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância
diversa do valor dos serviços.
VI – R$ 700,00 (setecentos reais), aos
que:
a) imprimirem, para si ou para
terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu poder,
para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente
autorização para impressão.
Art. 59 – As multas, por infração do segundo
grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de
auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento,
no todo ou em parte;
II – de 100% (cem por cento) do valor
do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e
deixar de faze-lo.
III – de 150% (cento e cinqüenta por
cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não
recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a
aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres
públicos municipais.
Parágrafo Único – A multa aplicada de conformidade
com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50%
(cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto
atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da
data da ciência do auto de infração.
Art. 60 – Considera-se específica, a
reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a
reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois
anos quando: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - da não interposição de impugnação
no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo
pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão administrativa
definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º - nas reincidências específicas as
multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo;
§ 2º - nas reincidências genéricas as
multas serão aplicadas com 15% (quinze por cento) de acréscimo.
Art. 61 – O contribuinte que houver cometido
infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime
especial de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização
de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de
Finanças que indicara as condições de sua realização.
Art. 62 – Poderão ser apreendidos livros e
documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova
de infração da legislação fiscal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º – Se depois de decorrido o prazo de
05 (cinco) anos o faltoso não se interessa pela restituição dos livros ou documentos,
os mesmos serão incinerados.