LEI COMPLEMENTAR
Nº. 029, DE 15 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica,
compreendidos os servidores do Executivo e do Legislativo, das autarquias e das
fundações públicas do Município.
Art. 2º. Para os efeitos
desta Lei, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público
de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 3º. Cargo público é o
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos
ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, quantitativo e
vencimentos específicos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º. Classes são os graus
dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de
desenvolvimento funcional decorrentes da avaliação para promoção.
Art. 5º. Carreira é a
sucessão de posições ocupadas, em cargo de uma mesma natureza, por um servidor
público, mediante desenvolvimento funcional, profissional e passagem à classe
superior da estrutura de cargos.
Art. 6º. Quadro de pessoal é
o conjunto de cargos de carreira e cargos isolados da Administração Pública
Direta e Indireta Municipal.
TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DO
EXERCÍCIO
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 7º. São requisitos
básicos para a investidura em cargo público:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – regularidade com as obrigações
militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para
exercício do cargo;
V – possuir habilitação legal para o
exercício do cargo;
VI – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – condições de saúde física e
mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia
inspeção médica oficial, na forma da Lei;
VIII – não estar incompatibilizado para
o serviço público em razão de penalidade sofrida.
§ 1º. As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º. Lei específica ou o edital do
respectivo concurso, observada a legislação federal, poderá definir os critérios
para admissão de estrangeiros no serviço público.
Art. 8º. O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e
do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º. A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
Art. 10. São formas de
provimento no cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI – recondução;
Seção II – Do Concurso Público
Art. 11. O concurso público
para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Art. 12. O concurso terá
validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por
igual período.
Art. 13. As normas gerais
para a realização do concurso serão fixadas por edital, a ser publicado em
órgão da imprensa oficial, em jornal de grande circulação, bem como na sede da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Do edital do
concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:
I – o prazo de validade do concurso;
II – os requisitos a serem satisfeitos
pelos candidatos, tal como o grau de escolaridade exigível, a ser comprovado no
ato da posse, mediante apresentação de documentação competente;
III – número de vagas a serem
preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por formação
profissional, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.
Art.
Parágrafo único. Não se abrirá novo
concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em
disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso com prazo de validade
ainda não expirado.
Art. 15. É assegurado às
pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras, reservando-se-lhes 5% (cinco
por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 1º. Quando a aplicação do percentual de
reserva de vagas resultar em número fracionado será
elevado ao primeiro número inteiro subseqüente.
§ 2º. As vagas reservadas para portadores de
necessidades especiais, não preenchidas, poderão ser remanejadas para os demais
candidatos.
Seção III – Da Nomeação
Subseção I – Das Disposições
Gerais
Art.
I – em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo de carreira ou de cargo isolado;
II – em comissão, para cargos de livre
nomeação e exoneração;
III – em função de confiança, exercida
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art.
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante progressão e promoção, serão estabelecidos no plano de cargos,
carreiras e vencimentos.
Art. 18. Os cargos em
comissão, destinam-se às atribuições de direção,
chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade
competente de cada Poder, preferencialmente por servidores efetivos, nos casos,
condições e percentuais previstos em Lei.
§ 1º. O servidor efetivo, nomeado para cargo
em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pela
remuneração do cargo efetivo acrescida da vantagem de 65% (sessenta e cinco por
cento) pelo exercício do cargo em comissão.
§ 2º. Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior, ao servidor público efetivo de outro órgão público federal, estadual
ou municipal, que colocado à disposição da Administração Municipal, for nomeado
para o exercício de cargo em comissão.
§ 3º. A retribuição paga pelo exercício de
cargo comissionado não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
Art. 19. As Funções de
Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento
para as quais não se tenha criado cargo em comissão.
Parágrafo único. As Funções de
Confiança serão especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa
municipal e a vantagem paga pelo seu exercício não será incorporada ao
vencimento do cargo efetivo.
Subseção II – Da Posse e do
Exercício
Art.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30
(trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2º. Em se tratando de servidor em gozo de
licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
§ 3º. Somente haverá posse no caso de
provimento por nomeação.
§ 4º. No ato da posse, o servidor
apresentará, obrigatoriamente, declaração:
I – dos bens e valores que constituem seu
patrimônio;
II – de exercício de outro cargo, emprego
ou função pública, especificando-o, quando for o caso.
§ 5º. Na hipótese de se verificar,
posteriormente, que quaisquer das declarações referidas nos incisos I e II do
parágrafo quarto é falsa, o servidor empossado responderá a processo administrativo
disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 6º. Será tornado automaticamente sem
efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§
1º e 2º deste artigo.
§ 7º. São competentes para dar posse:
I – o Prefeito e o Presidente da Câmara;
II – os Secretários Municipais, por
delegação;
III – as autoridades dirigentes das
autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 21. A posse em
cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial que avalie a aptidão
física e mental do servidor para o exercício do cargo.
Art. 22. Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o
servidor entrar em exercício, contado:
I – da posse;
II – da publicação oficial do ato, no caso
de reintegração e reversão.
§ 2º. O prazo referido no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente
para dar posse.
§ 3º. Cabe à autoridade competente do órgão
ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe
exercício.
§ 4º. Será exonerado o servidor empossado
que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 23. O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
§ 1º. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
§ 2º. A promoção, a readaptação e a recondução
não interrompem o exercício.
Subseção III – Do Estágio Probatório
Art. 24. O servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo
período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas
sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
§ 1º. Constitui condição necessária à
aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da
República de
§ 2º. O órgão competente
de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio
conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados
para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Subseção.
Art.
I - COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL: capacidade do
servidor de possuir conhecimentos teóricos e práticos das atividades da função,
habilidades e informações usadas no trabalho e experiência na sua execução;
II – DEDICAÇÃO: maneira de o
servidor entregar-se com afinco ao trabalho. Não poupar esforços para atingir
os objetivos que lhe cabem. Não recusar serviços dentro do contexto do seu
trabalho;
III – HABILIDADE COM PESSOAS: Saber trabalhar em
equipe, visando atender objetivos comuns. Ser aceito pelos colegas. Ter
habilidade com pessoas sem se envolver
IV – EFICIÊNCIA NO SERVIÇO: capacidade do
servidor executar seu trabalho com qualidade atingindo sua finalidade, sem
erros, omissões e desperdícios, desenvolvendo suas atividades cotidianas com
exatidão, ordem, economia e esmero;
V – PRODUTIVIDADE: capacidade de o
servidor produzir resultados satisfatórios com soluções inovadoras
relativas às atribuições do seu cargo, bem como atingir metas propostas
pela administração em período de tempo especificado;
VI – INICIATIVA: Capacidade para otimizar, em seu âmbito de ação, os recursos disponíveis
para solucionar problemas e aproveitar oportunidades. Desenvolver seu trabalho
com pouca ou nenhuma supervisão, assumindo riscos dentro dos limites da sua
função, apresentando sugestões de melhoria do serviço;
VII – INTERESSE: Ação do servidor no
sentido de se desenvolver profissionalmente, buscando meios para adquirir
novas competências dentro de seu campo de atuação, e se mostrando receptivo às
críticas e orientações;
VIII – EQUILÍBRIO E MATURIDADE: Ser disciplinado,
suportar ambigüidades, pressões e frustrações. Respeitar
as normas legais, regulamentares e sociais e os procedimentos da sua unidade de
trabalho. Respeitar os outros e ser discreto. Não ser impulsivo e não fugir dos
problemas;
IX – DISPONIBILIDADE: capacidade de o funcionário
ser pontual, observando os períodos determinados para entrada e saída,
intervalos e refeições e ter um bom histórico de assiduidade. Ser confiável
quanto ao cumprimento e acompanhamento de tarefas. Estar disponível para
atuar em horários extraordinários a critério da administração.
§ 1º. Os critérios descritos no caput deste
artigo poderão ser diferenciados por exigência das características do cargo
e/ou da unidade de lotação, na forma especificada em decreto próprio.
§ 2º. Em todas as fases de avaliação do
estágio probatório será assegurada ampla defesa ao servidor avaliado.
§ 3º. Não se configura direito a ampla
defesa, a mera alegação de injustiça.
Art. 26. Fica instituída
uma Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional com a responsabilidade
de realizar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio
probatório, a ser regulamentada por decreto.
§ 1º. A Comissão será composta por 05
(cinco) servidores efetivos estáveis, sendo 03(três) designados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e 02(dois) indicados pelo Órgão representante dos
Servidores que deverão ser aceitos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º. Não poderá participar da Comissão
instituída no caput deste artigo, cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, do servidor objeto da avaliação.
§ 3º. A Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional se incumbirá, também, das avaliações periódicas de
desempenho funcional dos servidores municipais.
§ 4º. Fica instituída uma Comissão
Coordenadora, a ser regulamentada por decreto, incumbida de:
I – orientar e supervisionar os processos
de avaliação especial de desempenho de estágio probatório e da avaliação
periódica de desempenho funcional;
II – apreciar os recursos interpostos
contra as decisões da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional;
III – resolver eventuais discordâncias e
conflitos decorrentes dos processos das avaliações de desempenho;
IV – Pronunciar-se sobre a compatibilidade
de curso realizado pelo servidor e sua área de atuação, para efeito de
progressão.
§ 5º. A Comissão Coordenadora será composta
nos moldes do § 1º deste artigo.
Art. 27. Observados os
critérios estabelecidos no art.
I – ótimo;
II – bom;
III – regular;
IV – insatisfatório.
Art. 28. Será
reprovado no estágio probatório o servidor que receber, ao final de 04 (quatro)
avaliações parciais:
I – 3 (três) conceitos de desempenho
insatisfatório ou;
II – 4 (quatro) conceitos de desempenho
regular.
§ 1º. Finda a última avaliação parcial de
estágio probatório, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional
emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer, confirmando ou não a
permanência do servidor no serviço público, considerando e indicando,
exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º. O servidor em estágio probatório terá
conhecimento do parecer em 5 (cinco) dias úteis, a
partir de sua emissão;
§ 3º. O servidor poderá requerer à Comissão
de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, reconsideração do resultado da
avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua
ciência, com igual prazo para a decisão.
§ 4º. Caberá recurso à Comissão
Coordenadora, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da data da ciência do resultado da avaliação ou do
pedido de reconsideração, com igual prazo para decisão.
§ 5º. Em caso de recurso, a Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional encaminhará o parecer, as avaliações
parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à Comissão
Coordenadora para emissão de novo parecer que será enviado, no prazo de 10
(dez) dias, às autoridades competentes que decidirão sobre a estabilidade ou a
exoneração do servidor avaliado.
§ 6º. Se as autoridades competentes
considerarem cabível a exoneração do servidor, será publicado o respectivo ato
de exoneração, caso contrário, será publicada a ratificação do ato de
nomeação.
Art. 29. O resultado
da avaliação e o respectivo ato de estabilidade ou de exoneração serão publicados
em órgão local da imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação de forma
resumida, com menção, ao nome, cargo, número de matrícula e lotação do
servidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado
da avaliação pelo servidor ou do resultado dos recursos interpostos.
Art. 30. O
procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em
pasta de arquivo manual ou em base de dados individual, por meio de arquivo
eletrônico, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 31.
Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor não poderá
afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias e licenças
para tratamento de saúde, por acidentes de serviço, à gestante, lactante,
adotante e paternidade. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 36/2011 PUBLICADA NO DIA 23/12/2011.)
“Art.
31. Durante o período de cumprimento do estágio
probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto
para gozo de férias, licenças para tratamento de saúde, por acidentes de
serviço, à gestante, lactante, adotante, paternidade e para ocupar cargos de
provimento em comissão, função de confiança em qualquer órgão ou unidade da
Administração Municipal de Cariacica.
Parágrafo
único. O
servidor em estágio probatório que ocupar cargos de provimento em comissão ou
exercer função de confiança na municipalidade terá o período computado como
efetivo exercício, conforme inciso II do art.63 desta Lei”.
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 36/2011
PUBLICADA NO DIA 23/12/2011.
Art. 32. O servidor estável que for
nomeado, após concurso publico, para outro cargo de provimento efetivo
não ficará dispensado de novo estágio probatório e nova avaliação especial de
desempenho.
Art. 33. O servidor em
estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua inaptidão para as
atribuições do cargo público.
Art. 34. Na hipótese de
acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada
cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Art. 35. Os servidores nomeados
em virtude de concurso público são estáveis após 03 (três) anos de efetivo
exercício.
Parágrafo único. A aquisição
da estabilidade está condicionada ao resultado final da avaliação especial de
desempenho em estágio probatório, na forma prevista nesta lei.
Art. 36. O servidor estável
só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo
disciplinar, assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação especial
de desempenho durante o estágio probatório, na forma desta lei, assegurada
ampla defesa;
IV – excepcionalmente, quando houver a
necessidade de redução de pessoal, na forma do art. 169, §§ 3º e 4º da
Constituição da República, da Lei Federal Complementar nº. 101/00.
Parágrafo único. O servidor
que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Seção IV – Da Progressão
Funcional e Da Promoção
Art. 37. Progressão Funcional
é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
mais elevado, dentro da faixa de vencimento do cargo e da classe a que pertence
pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas na Lei que instituir
o Plano de cargos e carreiras e em regulamento próprio.
Art. 38. Promoção é a
elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das
atribuições da classe correspondente.
Parágrafo único. A promoção não
interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira.
Art. 39. Os critérios de
avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que
instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 40. Readaptação é a
investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º. O servidor julgado incapaz para o
serviço público, será aposentado pelo órgão gestor da previdência
social, na forma da legislação previdenciária.
§ 2º. O servidor será colocado em
disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os arts.
46 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo
compatível com a sua capacidade.
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação
não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do servidor.
Art. 41. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez
quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
Art.
§ 1°. O servidor que reverter à atividade terá o prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação do ato de reversão, para assumir o exercício do cargo, sob pena de cassação de sua aposentadoria.
§ 2°. Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor será colocado em
disponibilidade, até a ocorrência de vaga.
Art. 43. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não
haja completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 44. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável concursado no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao
cargo.
§ 1°. A decisão administrativa determinante de reintegração do servidor
somente será válida se apurada através da comissão permanente instituída no
Município.
§ 2°. O servidor reintegrado será submetido a
inspeção pela junta médica oficial do município, verificada a sua incapacidade,
será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
§ 3º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em
outro cargo com atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e
seguintes.
§ 4º. Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade
remunerada.
Art. 45. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado, em casos de:
I – inaptidão em estágio probatório
relativa a outro cargo;
II – reintegração do anterior
ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor
será aproveitado em outro cargo com atribuições e vencimentos compatíveis ou
colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts.
46 e seguintes.
APROVEITAMENTO
Art. 46. Disponibilidade é a condição de inatividade remunerada em que o
servidor estável ficará submetido em caso de extinção de seu cargo ou de
declaração de sua desnecessidade.
Parágrafo único. O Servidor colocado em disponibilidade remunerada, terá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 47. Aproveitamento é o reingresso do servidor público colocado em
disponibilidade quando exista cargo vago compatível em natureza e remuneração
com o anteriormente por ele ocupado.
§ 1º. O retorno de servidor em disponibilidade, à atividade de seu cargo,
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório.
§ 2º. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da
Administração Municipal.
§ 3º. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo
em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar maior tempo de serviço
público municipal.
Art. 48. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante
inspeção por junta médica oficial.
§ 1º. Se julgado apto, por junta médica oficial, o servidor assumirá o
exercício do cargo em até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de
aproveitamento.
§ 2º. Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que
inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o
disposto no art. 40.
§ 3º. Constatada, por junta médica oficial, a incapacidade definitiva para o
exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em
disponibilidade será aposentado pelo órgão gestor de previdência social, na
forma da legislação previdenciária.
Art. 49. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 48,
salvo em caso de doença comprovada em inspeção de junta médica oficial.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste
artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo
disciplinar, na forma desta Lei.
Seção I – Da Remoção
Art. 50. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter
exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro
de pessoal.
§ 1º. Dar-se-á a remoção:
I – de ofício, no interesse da
Administração;
II – por permuta;
III – a pedido do servidor.
§ 2º. A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da
estrutura interna da Administração Municipal.
§ 3º. A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de
ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga
horária, a área de atuação e a conveniência da Administração.
§ 4º. A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas e à
conveniência da Administração.
Art. 51. Redistribuição é
o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de
pessoal de outro órgão da Administração Municipal, no âmbito do mesmo Poder.
§ 1º. A redistribuição
ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do
serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade da Administração Municipal.
§ 2º. A redistribuição
dar-se-á mediante decreto ou portaria.
§ 3º. Nos casos de
reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o
disposto nos arts. 46 e seguintes.
Seção III – Da Cessão
Art. 52. O servidor
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão municipal, para órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro
Município, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos
em leis específicas;
III – em razão de
cumprimento de convênios ou acordos.
§ 1º. A cessão será formalizada em termo
específico firmado pelo Prefeito ou Secretário de Administração ou diretor de
autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou entidade
cessionário.
§ 2º. O ônus da remuneração e encargos será do órgão ou entidade cessionário, ressalvada a hipótese do inciso
III que permite a livre estipulação.
Art. 53. Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão ou investidos em
Função de Confiança na forma do art. 19 e parágrafos terão substitutos indicados
por ato normativo ou previamente designados pela autoridade competente.
Art.
Art. 55. Durante a substituição o servidor substituto poderá optar pelo
vencimento do cargo de origem ou do cargo exercido em substituição, neste
último caso, pago na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 56. A substituição, quando possível, dar-se-á nos afastamentos ou
impedimentos regulares do titular referentes a férias e licenças em períodos
não inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 57. A vacância do
cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Parágrafo único. A vaga
ocorrerá na data:
I – do falecimento do ocupante do cargo;
II – imediata àquela em que o servidor
completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o
cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta
última medida, se o cargo já estiver criado;
IV – da publicação do ato que, aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
V – da posse em outro cargo de acumulação
proibida.
Art. 58. A exoneração
de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º. A exoneração de
ofício ocorrerá:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III – quando houver necessidade de redução
de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na Lei Federal
Complementar nº. 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da
República.
§ 2º. A exoneração do
cargo em comissão ou da função de confiança dar-se-á a juízo da autoridade
competente ou a pedido do servidor.
§ 3º. O ocupante de cargo em comissão ou de função
de confiança poderá ser exonerado no curso do gozo de férias ou licença,
garantindo-lhe a remuneração correspondente até o término das férias ou
licença.
Art. 59. Não se concederá
exoneração ao servidor que, tendo se afastado para freqüentar
curso especializado, renunciar ao cargo sem promover a reposição das
importâncias recebidas durante o período do afastamento, caso em que será
demitido após 30 (trinta) dias de afastamento, por abandono de cargo, sendo a
importância devida inscrita em dívida ativa com seus valores atualizados.
Parágrafo único. A demissão a
que se refere este artigo será precedida de processo administrativo,
assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada por esta Lei.
Art. 60. São competentes
para exonerar, as autoridades indicadas no art. 20, parágrafo 7º desta Lei,
salvo delegação de competência.
Art. 61. A demissão
resulta de penalidade imposta ao servidor.
Art.
Parágrafo único. O tempo de
serviço será comprovado por meio de registro de freqüência,
da folha de pagamento ou de certidões.
Art. 63. Além das ausências
ao serviço previstas no art. 161, serão considerados como de efetivo exercício
os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente
em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal;
III – participação autorizada em programas
de treinamento ou capacitação;
IV – desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, exceto para promoção;
V – participação em congressos e
seminários, previamente autorizada;
VI – licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) à gestante, à lactante, à adotante e a
paternidade;
c) licença por motivo de doença em pessoa
da família;
d) por acidente em serviço ou doença
profissional;
e) para o serviço militar;
f) para concorrer a cargo eletivo;
g) exercício de mandato classista, exceto
para efeito de promoção por merecimento;
h) para curso de especialização,
previamente autorizado.
VII – missão a trabalho
fora do Município, desde que autorizado pela autoridade competente;
VIII - afastamento
preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente,
ou se a punição limitar-se à pena de advertência;
IX - prisão, se houver
sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu
causa.
Art. 64 - Contar-se-á para
efeito de disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II – a licença para tratamento de saúde de
pessoa da família do servidor;
III – licença para tratamento da própria
saúde;
IV – o período em que estiver cedido para
outro órgão, Poder ou ente da Federação;
V – o tempo de serviço em atividade
privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e não concomitante ao
serviço público municipal.
Art. 65. É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios.
TÍTULO III - DOS DIREITOS E
VANTAGENS
Art. 66. A jornada normal de
trabalho dos servidores municipais será fixada,
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica:
I - à jornada de trabalho diferenciada
estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
II - à jornada de trabalho fixada em regime
de turno, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços
públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;
III - ao servidor ocupante de cargo em
comissão, submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado
a critério da Administração.
Art. 67. O horário do
expediente nas repartições e o controle da freqüência
do servidor serão apurados por meio de registro a ser definido pela
Administração, mediante decreto.
Parágrafo único. Ao servidor
é facultado deixar de comparecer ao trabalho na data de seu aniversário
natalício, com direito ao abono da falta.
Art. 68. O servidor terá
direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de
feriado civil e religioso, exceto no caso do inciso II, parágrafo único do art.
66.
§ 1º. A remuneração do dia de repouso
corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 2º. Perderá a remuneração do repouso de que
trata este artigo o servidor que, durante a semana, deixar de comparecer ao
serviço sem motivo justificado, observado o disposto no art. 87, I.
Art. 69. Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,
conceder-se-á um intervalo, de 02 (duas) horas, para repouso ou alimentação,
podendo o intervalo ser reduzido para 01 (uma) hora, a critério da
administração, em acordo com o servidor.
Parágrafo único. Excetua-se do caput
deste artigo o Regime Especial de trabalho (Plantão) diurno ou noturno, em
atendimento da natureza do serviço, cujo cumprimento da jornada será
disciplinado por decreto.
Art. 70. Entre duas jornadas
de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
Art. 71. O trabalho
desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o
correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o
descanso em um domingo ao mês.
Art. 72. Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço na forma do art. 161.
Art. 73. O período de
serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 66,
devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 96.
§ 1º. Somente será permitido o serviço extraordinário
quando autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata, para
atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite
máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 2º. O período de serviço extraordinário
poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à
realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da autoridade
competente.
§ 3º. Poderá ser adotado o sistema de
compensação de horários, desde que atendida a
conveniência da Administração e a necessidade do serviço.
§ 4º. A compensação a que se refere o § 3º
deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado
aos sábados, domingos e feriados.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 74. Vencimento ou
vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou
equiparação.
Art. 75. Os Vencimentos
correspondem ao somatório do vencimento do cargo e às vantagens pecuniárias de
caráter permanente adquiridas pelos servidores.
Art. 76. Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 77. Os vencimentos dos
ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, observado o disposto no art. 37,
XV da Constituição da República.
Art. 78. É assegurada a
isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas na
administração direta do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e local de trabalho.
Art. 79. Os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo, conforme o disposto no art. 37, XII da Constituição da República.
Art. 80. Os
vencimentos atribuídos aos cargos públicos não poderão ser inferiores ao
salário mínimo.
Art. 81. A maior
remuneração paga aos servidores é limitada a 25 (vinte e cinco) vezes o valor
da menor remuneração paga no mesmo Poder, conforme autoriza o art. 39, § 5º da
Constituição da República.
Art. 82. Nenhum servidor
poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao
subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição da
República.
Art. 83. É assegurada a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais sempre no mês de abril e sem distinção de índices, nos termos
do art. 37, X da Constituição da República.
Art. 84. Nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou
ordem judicial.
Parágrafo único. O servidor
poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros,
por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma
definida em decreto, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou
proventos.
Art. 85. As reposições e
indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não
excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor,
em valores atualizados, dando ciência ao servidor sobre o procedimento.
§ 1º. Quando constatado pagamento indevido
por erro no processamento da folha ou por má-fé do servidor, a reposição ao
erário será feita em uma única parcela no mês subseqüente.
§ 2º. O servidor que receber a menor terá
direito ao pagamento da diferença em até 5 (cinco)
dias úteis.
§ 3º. Será inscrito em dívida ativa, para
cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no §
1º deste artigo.
Art. 86. O pagamento e
o recebimento de quantias indevidas poderão ensejar processo administrativo
disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis, nos moldes desta Lei.
I - a remuneração do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente
comprovada nos termos desta Lei;
II – um terço da remuneração diária em
razão de atrasos, superiores há 15 minutos, ausências e saídas antecipadas,
exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados
ou justificados pela autoridade competente;
III - um terço da remuneração, quando
afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva enquanto perdurar a
prisão, fazendo jus ao que deixou de perceber quando absolvido por sentença
definitiva;
IV - a remuneração durante o afastamento,
em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a
perda do cargo.
Art. 88. O vencimento, a remuneração
e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto no caso de decisão judicial.
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 89. Por vantagem
compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e
que represente efetivo proveito econômico.
Art. 90. São vantagens a
serem pagas aos servidores:
I – gratificações;
II - adicionais;
III – 13º vencimento.
Art. 91. As vantagens
de que trata este Capítulo não se incorporarão aos vencimentos dos
servidores.
Art. 92. As vantagens
previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
Seção II - Das Gratificações e dos Adicionais
Subseção I – Das Disposições
Gerais
Art. 93. Serão deferidas ao
servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e
adicionais:
I - gratificação por função, por adicional
por tempo de serviço e assiduidade nos termos do artigo
145 da Lei Orgânica;
II - adicional por serviço extraordinário;
III - adicional de férias;
IV - adicional pelo exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa;
V - adicional noturno;
VI – comissão por
participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou científico,
VII - jeton;
Parágrafo único - Os servidores ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus à vantagem prevista no
inciso III, VI, VII e VIII.
Subseção II - Da Gratificação
por Função.
Art.
§ 1º. A gratificação de
assiduidade é devida em carater permanente ao
servidor municipal efetivo que tendo adquirido o direito de férias prêmio de
acordo com este Estatuto, não optou pelo afastamento ou recebimento em dobro do
respectivo vencimento.
§ 2º. A gratificação de
assiduidade corresponderá a 10 % (dez por cento) do valor do vencimento
atribuído ao cargo efetivo do servidor, respeitado o direito adquirido, a coisa
julgada e disposto neste Estatuto.
Art. 95. O servidor municipal
efetivo poderá ser designado para o exercício de função gratificada na forma do
artigo 94.
§ 1º. Ao servidor designado para desenvolver
trabalhos técnicos e científicos, bem como para participar de comissões de
trabalho, será devida uma gratificação por função.
§ 2º. A gratificação por função de que trata
esta subseção, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, e sua concessão
regulamentada por decreto.
§ 3º. A vantagem paga pela gratificação por
função não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
Subseção III - Do Adicional por
Serviço Extraordinário
Art. 96. O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento)
quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a
escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja
legislação específica.
§ 1º. O cálculo da hora será efetuado sobre
a remuneração do servidor.
§ 2º. O serviço extraordinário realizado no
horário previsto no art. 105 será acrescido do percentual relativo ao serviço
noturno, em função de cada hora extra.
Art. 97. Havendo a
compensação de horários prevista no art. 73, §§ 3º e 4º, não será
concedida a gratificação de que trata esta Subseção.
Art. 98. O exercício de cargo
em comissão e função gratificada exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
Art. 99. É vedado conceder o
adicional pela prestação de serviços extraordinários por mais de 90 (noventa)
dias no mesmo exercício.
Parágrafo único. O adicional por
serviço extraordinário não será incorporado ao vencimento e será regulamentado
mediante decreto.
Subseção IV – Do Adicional de
Férias
Art. 100. Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida ao longo do período
aquisitivo.
Art. 101. O servidor em regime
de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a
remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das
férias.
Parágrafo único. O adicional
de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Subseção V – Do Adicional pelo
Exercício de
Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa
Art. 102. Os servidores que
trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou
penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. Aplicar-se-ão as regras definidas na
legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou
perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput
deste artigo.
§ 2º. O direito ao adicional de
insalubridade, periculosidade ou por atividade penosa cessa com a eliminação
das condições ou riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º. No caso da incidência de mais de um
fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o
servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas
vantagens.
Art. 103. Os locais de
trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas
devem ser mantidos sob controle permanente, de modo
que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
§1º. Todo servidor exposto a
condições de insalubridade, periculosidade ou de atividade penosa deve ser
submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade
definida na legislação federal.
§2º A Administração
pagará adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente, em
razão da função, encontram-se relacionados e respaldados pela Norma
Regulamentadora do Ministério do Trabalho, em percentual de acordo com o laudo
pericial idôneo, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art.
Parágrafo único. A readaptação, na
forma do caput deste artigo, requerida pelo servidor ou superior hierárquico,
será objeto de suspensão do adicional de insalubridade.
Subseção VI – Do Adicional Noturno
Art. 105. O serviço noturno
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido
de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como
§ 1º. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da
hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora
extraordinária.
§ 2º. Nos casos em que a jornada diária de
trabalho compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional
será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Subseção VII – Da participação em comissões técnica, administrativa ou
científica.
Art. 106. A retribuição
pecuniária por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou
científico será concedida aos servidores pela execução em trabalhos como
membros em bancas técnicas, pela execução de trabalhos científicos, técnicos e
administrativos, e pela participação em comissões de trabalhos diversos,
instituídas pela Administração Municipal, que exerçam atribuições não
decorrentes ou inerentes ao cargo que ocupa.
Parágrafo único. A retribuição
pecuniária de que trata esta subseção, será arbitrada pelo Prefeito Municipal,
e sua concessão regulamentada por decreto.
Art. 107. O servidor designado
para participar de órgão consultivo e de deliberação coletiva fará jus a um jeton, a ser fixado por decreto e pago por dia de presença
do servidor às sessões do órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. É vedada a participação
remunerada de servidor em mais de um órgão de deliberação coletiva.
Subseção IX - Da Gratificação por
Produtividade
Art.
§ 1º. A gratificação de
produtividade será paga mensal e individualmente àqueles servidores que a ela
fizerem jus.
§ 2º. Decreto Municipal ou Resolução
regulamentará os procedimentos para a concessão desta gratificação, os valores,
os critérios e percentuais, bem como as categorias de servidores que a ela
farão jus.
Art. 109. O 13º vencimento
será pago, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de
cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º. O 13º vencimento
corresponderá à remuneração devida no mês do aniversário do servidor, no
serviço público Municipal.
§ 2º. A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito do § 1º deste artigo.
§3º. O 13º vencimento será pago, em uma
única parcela, no mês de aniversário do servidor, considerando o tempo de
efetivo exercício.
Art. 110. Caso o servidor
deixe o serviço público municipal, o 13º vencimento será pago proporcionalmente
ao número de meses de efetivo exercício no ano.
Seção IV – Do Salário Família
Art.111. O salário-família é
o beneficio que tem direito o servidor público ativo ou inativo, que tenha
remuneração na Carreira – Cargos de Apoio – Nível I – Padrão A.
§1º. O salário-família será concedido ao
funcionário:
I – Por filho solteiro, menor de 18
(dezoito) anos;
II – Por filho solteiro, maior de 18
(dezoito) anos e menor de 21(vinte um) anos, sem economia própria;
III – Por filho inválido
de qualquer idade, mediante comprovação em exame médico – pericial a cargo do
Órgão Previdenciário Próprio;
IV – Por filho estudante, até a idade de
24( vinte e quatro) anos, que freqüente
curso superior, comprovando semestralmente a freqüência
escolar e não possuir atividade laborativa;
§2º - Compreendem-se neste
artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que,
mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
§3º - Quando pai e mãe
forem funcionários e viverem em comum, o salário-familia
será concedido ao pai, sendo que, se os pais funcionários não viverem em comum,
o salário família será concedido ao que tiver o dependente sob sua guarda.
§4º - O salário-família
não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de
previdência social.
§5º- O salário-família não
será pago se o cônjuge, sendo servidor público Federal, Estadual ou Municipal,
do regime estatutário, o estiver percebendo nessa qualidade, relativamente aos
mesmos dependentes.
§6º - O salário-familia será devido a partir do mês em que tiver
ocorrido o fato ou a partir da solicitação, mediante entrega
de documento comprobatórios do ato que lhe deu origem, embora verificado
no último dia do mês.
§7º - Deixará de ser
devido o salário-familia relativo a cada dependente,
no mês seguintes ao ato ou fato que determinar sua supressão,
embora ocorrido no primeiro dia do mês.
§8º - Em caso de
falecimento do funcionário, o salário-familia
continuará a ser pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus
representantes legais.
§9º - O salário-familia será pago ainda nos casos em que o
funcionário deixar de receber vencimento em razão de pena de suspensão.
§10 – O salário-família
será pago aos servidores ocupantes dos cargos integrantes da Carreira – Cargos
de Apoio, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, correspondendo a 5%
(cinco por cento) do valor do Nível I, Padrão de Vencimento A ou equivalente.
CAPÍTULO IV
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 112. Constituem
indenizações pagas ao servidor:
I – as diárias;
II – a ajuda de custo;
III – o vale-transporte.
§ 1º. As indenizações não sofrerão desconto
de qualquer natureza, exceto aquele decorrente do custeio previsto no art. 120,
§ 2º, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
§ 2º. Os valores das indenizações serão
periodicamente atualizados, mediante decreto.
Art. 113. Ao servidor efetivo
que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em
caráter eventual ou transitório, serão concedidos, além do transporte, diárias
para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º. O deslocamento do servidor entre os
Municípios integrantes da Grande Vitória não gera direito às diárias.
§ 2º. A diária será concedida por dia de
afastamento do servidor, até o limite de 15 (quinze) dias.
§ 3º. No caso em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a
diárias.
Art. 114. O servidor
que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
§ 1º. Na hipótese do servidor retornar ao
Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá
restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste
artigo.
§ 2°. É considerada falta
grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos
não previstos no caput deste artigo.
Art. 115. Os valores e demais
critérios para a concessão das diárias serão fixados mediante decreto de
regulamentação.
Art. 116. No caso de
afastamento do servidor do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de
15 (quinze) dias será concedida a ajuda de custo.
Art. 117. O valor da
ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses de remuneração.
Art. 118. O servidor que
receber ajuda de custo e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Art. 119. Os valores e demais
critérios para a concessão da ajuda de custo serão fixados mediante decreto.
Art. 120. O vale transporte
será devido ao servidor em atividade que optar pelo seu recebimento, e
destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e
vice-versa, na forma estabelecida em decreto.
§ 1°. O vale-transporte será concedido, pela
utilização do sistema de transporte coletivo público e urbano, vedado o uso de transporte seletivos e especiais.
§ 2°. O vale-transporte será custeado pelo
servidor e pela administração direta, autárquica ou fundacional,
na forma e condições fixadas em decreto.
§ 3°. Quando o Município proporcionar, por meios
próprios ou contratados, o deslocamento de seus servidores, fica dispensado de
conceder o vale-transporte.
§ 4°. É facultado ao
Município o pagamento do valor do vale-transporte em pecúnia.
Art. 121. Os valores e
demais critérios para a concessão do vale-transporte serão fixados mediante
decreto.
Art. 122. Todo
servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada
período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1
(um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, ressalvados os casos
específicos disciplinados em legislação federal.
Art. 123. As férias serão
concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12
(doze) meses subseqüentes à data em que o servidor
adquiriu o direito, na forma do art. 122.
Parágrafo único. É facultado
ao servidor, a critério da Administração, o gozo de férias em 2 (dois) períodos distintos de 15 (quinze) dias a cada
semestre.
Art. 124. É vedado
levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 125. Em nenhuma
hipótese o servidor poderá permanecer em serviço, sem gozo de férias, por
período superior a 23 (vinte e três) meses.
Parágrafo único. Se a
Administração Municipal, no prazo previsto no artigo anterior, não conceder
férias ao servidor, no primeiro dia útil subseqüente
ao 23º (vigésimo terceiro) mês, o servidor entrará obrigatoriamente, em gozo de
férias.
Art. 126. Durante as férias,
o servidor terá direito, além do vencimento-base do cargo correspondente, a
todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido
do adicional de férias previsto no art. 100.
Art. 127. As férias dos servidores
do magistério serão disciplinadas por normas específicas.
Art. 128. As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade
de serviço.
Art. 129. O direito de gozar
as férias prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 130. As férias não
gozadas apenas poderão ser indenizadas, em caso de exoneração, demissão,
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 131. O servidor público
que opere direta e permanentemente aparelhos de Raios-X ou com substâncias
radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação.
DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 132. Conceder-se-á
licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à lactante, à adotante e à
paternidade;
III – por acidente em serviço ou por doença
profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da
família;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII – para curso de
especialização;
IX – para trato de assuntos
particulares.
§ 1º. O servidor não poderá permanecer em
licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo no caso dos incisos I, III, IV quando o prazo não poderá ser superior a
90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez.
§ 2º. No caso do inciso IX
a licença será sem remuneração.
§ 3º, Fica vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV,
VI, VII e VIII deste artigo, sob pena de devolução do
que foi percebido.
§ 4º. Ao servidor que se encontre no período
de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos
incisos I, II e III, V deste artigo.
§ 5º. Ao ocupante exclusivamente de cargo em
comissão será concedida a licença prevista nos incisos I, II e III deste
artigo.
§ 6º. O servidor ocupante
de cargo em comissão e titular de cargo efetivo será exonerado do cargo
comissionado e licenciado do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 30
(trinta) dias, salvo na hipótese do inciso II deste artigo.
§ 7º. O servidor efetivo, investido em
função de confiança, será dela destituído no momento
em que se licenciar do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 30
(trinta) dias, salvo na hipótese do inciso III deste artigo.
§ 8º. Findo o período de licença, deverá o
servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente,
sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em
que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei.
Art.
Art. 134. O pedido de
prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, pelo servidor ou seu
representante legal, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis antes de findo o prazo
respectivo.
§ 1º. Na hipótese de concessão de
prorrogação de licença, o servidor deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comunicar à área de Recursos Humanos da
Administração Municipal.
§ 2º. A inobservância do prazo estipulado no
parágrafo anterior acarretará falta injustificada no serviço público.
Art. 135. O servidor
permanecerá em atividade até a decisão final a respeito da concessão da
licença.
Seção II - Da Licença para
Tratamento de Saúde
Art. 136. Será concedida ao
servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único. O servidor gozará
de licença para tratamento de saúde remunerada pelo Município até o 15º (décimo
quinto) dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer o auxílio-doença
perante o órgão gestor do regime de previdência social, na forma da lei
municipal.
Art.
§ 1°. Sempre que for necessária, a inspeção
médica será feita na própria residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2°. Se o servidor, impossibilitado de se
locomover, encontrar-se fora do Município de Cariacica, a perícia será feita
por serviço médico oficial da localidade onde estiver,
a pedido da autoridade municipal competente.
§ 3°. A perícia médica realizada por médico
oficial de outra localidade fica condicionada à convalidação pela junta médica
oficial do Município.
Art. 138. Findo o prazo da
licença o servidor deverá ser submetido a nova
inspeção médica, que poderá concluir:
I - pela volta ao serviço;
II - pela prorrogação da licença;
III - pela aposentadoria por
invalidez.
Art. 139. No curso da licença
poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Parágrafo único. A qualquer tempo,
no curso da licença, a perícia médica poderá de oficio, reavaliar o servidor.
Art. 140. No processamento
das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os
laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código de
Ética Médica, sem prejuízo do acesso à informações
básicas para efeito de controle estatístico das licenças e para instrução de
sindicâncias ou inquéritos administrativos.
Art. 141. Ao servidor
acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira,
hansenismo, psicose epilética, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do
mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de
imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras doenças que a lei indicar, com base
na medicina especializada, será concedida licença quando a inspeção médica
oficial, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade
imediata de aposentadoria.
Parágrafo único. O Município somente
aceitará atestado médico que contenha, além das informações obrigatórias em
lei, o Código de Identificação da Doença – CID.
Seção III - Da Licença
à Gestante, à Lactante, à Adotante e à Paternidade.
Art. 142. Será concedida
licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a
partir do parto, sem prejuízo da remuneração.
“Art.142. Será concedida licença à
servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir do
parto, sem prejuízo da remuneração”. (Redação
dada pela lei complementar de nº 34/2011)
§ 1º. A licença poderá ser concedida a
partir do 8º (oitavo) mês de gestação, mediante recomendação da junta médica
oficial do Município.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento a servidora, caso seja julgada apta pela junta médica
oficial do Município, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias
de repouso remunerado, findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se
não for julgada apta pela junta médica oficial do Município.
§ 5º. O prazo de licença maternidade
previsto no caput será prorrogado, de forma consecutiva, por mais 60
(sessenta) dias.
§ 6º. A prorrogação por
mais 60 (sessenta) dias deverá, obrigatoriamente, ser requerida com
antecedência de 30 (trinta) dias antes do término da licença ao órgão de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração. (Suprimido
pela lei complementar de nº 34/2011)
§ 7º. O prazo previsto no
parágrafo anterior será considerado como tempo de serviço efetivo, de acordo
com a legislação em vigor, sem prejuízo da remuneração. (Suprimido
pela lei complementar de nº 34/2011)
§ 8º. É assegurado
à servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por
recomendação da junta médica oficial do Município, o desempenho de funções
compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem
prejuízo dos vencimentos, na forma prevista no art. 40 desta Lei. (Renumerado
como § 6º pela lei complementar de nº 34/2011)
§ 6º. É assegurado à servidora
gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação da
junta médica oficial do Município, o desempenho de funções compatíveis com a sua
capacidade laborativa, sem prejuízo dos vencimentos,
na forma prevista no art. 40 desta Lei.
Art.
§ 1º. A servidora adotante ou que obtiver a
guarda judicial de criança com até 30 (trinta) dias de nascimento, terá direito
à prorrogação prevista no § 5º do art. 142 desta Lei.
§ 2°. A partir do 30° (trigésimo) dia de nascimento,
a licença será concedia na seguinte proporção:
I - Do 31° (trigésimo primeiro) dia do
nascimento até a idade de 01 (um) ano: 120 (cento e vinte) dias de licença;
II - Acima de 01 (um) ano de nascimento até
o limite máximo de 06 (seis) anos – 30 (trinta) dias de licença.
§ 3°. O prazo de que trata o caput
deste artigo será de 30 (trinta) dias, independentemente da idade da criança,
se o servidor adotante for do sexo masculino.
§ 4°. Se o adotante for o casal de servidores
a licença será concedida a mulher.
§ 5º. A licença-maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
Art. 144. A licença
paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira,
para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5
(cinco) dias consecutivos a partir do nascimento do filho.
Seção IV – Da Licença por
Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 145. O servidor
acidentado em serviço ou acometido de doença profissional fará jus à licença,
sem prejuízo da remuneração.
Art. 146. Configura-se
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado
mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.
§1º. Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para
o trabalho e vice-versa;
III – sofrido durante o percurso do
trabalho para o local de refeição.
§ 2º. O disposto nos incisos II e III não
será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou
alterado o percurso.
Art.
Parágrafo único. Cabe ao chefe
imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do
processo regular de que trata este artigo, no prazo de 08 (oito) dias, contados
do evento.
Art. 148. Entende-se por doença
profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele
verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente,
estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo.
Art.
Seção V – Da Licença por Motivo
de Doença em Pessoa da Família
Art. 150. Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa de sua família,
cujo nome conste em seu assentamento individual, mediante comprovação por junta
médica oficial.
§ 1º. Por pessoa da família entende-se o
cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente e descendente até o 1º
grau.
§ 2º. A licença somente será deferida se a
assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 3º. Não se considera assistência pessoal
ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou
comerciais.
§ 4º. O período da licença prevista nesta
Seção não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, com direito à
percepção da remuneração integral até o 30º
(trigésimo) dia.
§ 5º. Após o 30º dia e até o término da
licença, será descontado 50% (cinqüenta)
por cento da remuneração.
Seção VI - Da Licença para Serviço Militar
Art.
151. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para
outros encargos de segurança nacional será concedida licença, à vista de documento
oficial que comprove a convocação, assegurado o direito de opção pela
remuneração do cargo.
Art. 152. Ao servidor
desincorporado será concedido prazo não excedente a 10 (dez) dias para assumir o
exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de
faltas injustificadas.
Parágrafo único. O prazo previsto
neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor.
Seção VII - Da Licença para
Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 153. O servidor terá
direito a licença a partir do registro de sua candidatura e até o dia seguinte
ao da eleição, para a promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da
legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção de seu vencimento e das
vantagens de caráter permanente.
Parágrafo único. Para a obtenção da
licença a que se refere este artigo, é suficiente a apresentação, no prazo de
30 dias, da certidão do registro da candidatura, fornecida pelo Cartório
Eleitoral.
Seção VIII - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 154. É assegurado ao
servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas
entidades, até o máximo de 02 (dois) servidores por entidade.
§ 2º. A licença terá duração igual à do
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.
Seção IX – Da Licença para
Curso de Especialização
Art. 155. O servidor estável
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração, por até 2 (dois) anos,
para curso de especialização vinculado ao cargo que ocupa na
Administração.
Art. 156. Não terá
direito a licença prevista nesta seção o servidor que tiver, em seu assentamento
individual, punição disciplinar, aplicada no período de até 05 (cinco) anos
antes do início do curso.
Art. 157. Ao término da
licença para especialização o servidor deverá comprovar, mediante certificado
ou diploma expedido pelo órgão responsável pelo curso, a freqüência
e o aproveitamento do curso, sob pena de restituição
dos vencimentos recebidos durante o período em que esteve licenciado.
Art. 158. O servidor
licenciado na forma do art.155 deverá, após o término do curso, retornar e
permanecer na Administração local, por prazo não inferior ao dobro do período
de licença.
§ 1º. Na hipótese dos servidores não
desejarem continuar no Município, deverão restituir as quantias recebidas para
realização do curso.
§ 2º. Caso não haja a restituição, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do término do curso, o débito será inscrito em
dívida ativa.
Art. 159. A licença
prevista nesta Seção, não será concedida, quando houver coincidência de
horário de trabalho do servidor, com o horário de realização do curso de
especialização.
Seção X - Da Licença para Tratar
de Interesse Particular
Art. 160. Ao servidor
estável com mais de 5 (cinco) anos consecutivos de
efetivo exercício poderá, a critério da Administração ser concedida licença,
sem remuneração, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, para o trato de
interesse particular.
§ 1º. O requerente aguardará, em exercício,
a concessão da licença, configurando faltas os dias que não
trabalhar.
§ 2º. A licença excepcionalmente poderá ser
interrompida, a pedido do servidor e por interesse da Administração, desde que
mediante interesse recíproco.
§ 3º. Findo o prazo da licença, o servidor
deverá, dentro de 2 (dois) dias, retornar ao exercício
do cargo, configurando-se em faltas os dias que não trabalhar, observados os arts. 195, 196 e 197 desta Lei.
§ 4º. Não se concederá nova licença de igual
natureza à prevista nesta Seção antes de decorridos o
mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 161. Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia:
a) a cada 06 (seis meses), para a doação
de sangue;
b) para alistamento militar.
II - por sete dias consecutivos, em virtude
de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, filhos ou irmãos.
III – para participação em
júri e outras obrigações legais.
§ 1°. Na hipótese do inciso III, a
compensação de dias aos quais terá direito o servidor deverá ser gozada de
imediato e de uma única vez.
§ 2°. As ausências referidas neste artigo
serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante
respectivo no boletim mensal de freqüência.
§ 3°. Se não for anexado o comprovante
referido no parágrafo anterior no boletim mensal de freqüência,
a ausência será considerada como falta injustificada.
Art. 162. Ao servidor efetivo
estável estudante será concedido, a critério da Administração, horário especial
de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
I – Comprovação da incompatibilidade dos
horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição
de ensino, onde está matriculado;
II – Apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecida pela instituição de ensino;
III - Compensação de horários especiais no
período de férias escolares.
Parágrafo único- Serão compensadas as
faltas do Servidor de que trata o caput deste artigo no dia de provas
escolares, desde que o empregador seja pré-avisado com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, mediante apresentação de calendário escolar
fornecido pela escola ou declaração da secretaria.
Art. 163. É assegurado
ao servidor, ativo ou inativo, requerer, inclusive por procuração, ao Poder
Público em defesa de direito ou de interesse pessoal, independentemente de
qualquer pagamento.
Art. 164. O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º. O chefe imediato do requerente terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento do
requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
§ 2º. O requerimento será decidido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que obriguem a realização de
diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa)
dias.
Art. 165. Caberá pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão denegatória.
§ 1º. É de 15 (quinze) dias, contados, a
partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para apresentação de pedido de
reconsideração.
§ 2º. O pedido de reconsideração deverá ser
despachado no prazo de 10 (dez) dias e decidido dentro de 60 (sessenta)
dias.
§ 3º. Não se admitirá mais de um pedido de
reconsideração.
Art. 166. Caberá
recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões administrativas e dos
recursos contra elas sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado, de
imediato, por intermédio da autoridade a que estiver diretamente subordinado o
requerente.
Art. 167. O prazo para
interposição do recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência
pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 168. O recurso será
decidido no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em caso de
provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 169. O direito de
requerer prescreve:
I - em 5 (cinco)
anos, quanto aos atos:
a) de demissão;
b) de cassação de aposentadoria;
c) que coloquem o servidor em
disponibilidade ou;
d) que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes do vínculo institucional com a Administração.
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos.
Parágrafo único. O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de
ciência pelo interessado.
Art. 170. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Art.
Art. 172. O ingresso em Juízo
não determina a suspensão, na instância administrativa, do pleito formulado
pelo servidor, salvo se assim, fundamentadamente, o recomendar a Procuradoria
Geral do Município.
Art. 173. Para o exercício
do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo pelo
servidor ou pelo procurador por ele constituído.
Art. 174. A
administração pode rever seus atos e anulá-los a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
TÍTULO IV - DO REGIME
DISCIPLINAR
Art. 175. São deveres
do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza, sem preferências
pessoais:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública.
VI – guardar sigilo dos assuntos da
Administração Pública sempre que exigido em lei;
VII - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VIII - zelar pela economia
do material e pela conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço,
inclusive para convocação de serviços extraordinários;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder;
XIII - testemunhar, quando
convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
XIV - apresentar-se ao serviço em boas
condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for
determinado;
XV - seguir as normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho;
XVI – freqüentar assiduamente
programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela
Administração;
XVII - colaborar para o
aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar
necessárias;
XVIII – tomar as devidas providências
para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua
declaração de família;
XIX - submeter-se à inspeção médica
determinada por autoridade competente;
XX - fazer uso do equipamento de proteção
individual sempre que exigido.
Art. 176. Ao servidor é
proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI – tratar de assuntos particulares na
repartição pública em horário de trabalho;
VII – desacatar, injuriar, difamar e
caluniar as autoridades públicas mediante manifestação escrita ou oral,
podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou
da organização do serviço;
VIII - cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX – cometer a outro servidor atribuições
estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de
emergência;
X – manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau;
XI - coagir ou subornar outro servidor no
sentido de filiar-se a associação profissional, sindical ou a partido político;
XII - recusar-se ao uso de equipamento de
proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou
à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIII – recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XIV - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso
de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se ao
serviço, habitualmente, sob sua influência;
XV - coagir outro servidor para receber
favores de qualquer espécie;
XVI - constranger outro servidor,
fornecedor ou contribuinte com o intuito de obter vantagem econômica,
prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente
ao exercício do cargo ou função;
XVII – assediar, sexualmente, servidor de
nível hierárquico inferior, valendo-se do cargo que ocupa;
XVIII - valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função
pública;
XIX - participar de gerência ou de
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer atividade
empresarial e nessa qualidade, contratar com o Município;
XX - atuar como procurador ou intermediário
junto a repartições públicas municipais;
XXI - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXII - praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XXIII - proceder de forma desidiosa;
XXIV - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXV – levar para repartição material,
equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa do superior
hierárquico;
XXVI - exercer quaisquer
atividades, inclusive manter conversas e fazer leituras, incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXVII - praticar atos de
sabotagem contra o serviço público;
XXVIII – acumular cargos na
forma vedada no Capítulo III do Título IV desta Lei.
XXIX – utilizar-se
indevidamente dos meio eletrônicos ou virtuais, internet, intranet, durante o
horário de trabalho.
Art. 177. Ressalvados os casos
previstos no art. 37, XVI, a, b e c da Constituição da República, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º. A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
§ 2º. A acumulação, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 178. O servidor que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão ou função de confiança, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
Parágrafo único. O servidor
que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração de um
deles mais a vantagem pelo exercício do cargo em comissão ou, unicamente, pela
remuneração do cargo em comissão; conforme estabelecido nos art. 18 e 19 e
parágrafos, desta Lei.
Art.
§ 1º. Provada a má-fé, o servidor perderá os
cargos ou as funções que exercia e será obrigado a restituir o que tiver
percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º. Caso o servidor não tenha agido de
má-fé, será concedido o direito de opção por um dos cargos ou funções.
§ 3º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a
demissão será comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo,
emprego ou função.
Art. 180. O servidor responde
administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo
ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As
responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação
federal pertinente.
Art. 181. A indenização
de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao erário será reparada de uma só
vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a
responsabilidade pelos atos praticados.
§ 1º. Comprovada a falta de recursos para
reparar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização
dar-se-á na forma prevista no art. 86, aplicando-se ao valor devido os índices
oficiais de correção monetária.
§ 2º. Os prejuízos causados pelo servidor
por culpa, negligência ou imperícia serão indenizados na forma dos arts. 85 e 86.
§ 3º. Tratando-se de dano causado a
terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, no forma da Lei
Civil.
§ 4º. A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da
herança.
Art.
Art. 183. São penalidades
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função
gratificada.
Parágrafo único. No caso de cassação
de aposentadoria, a autoridade competente deverá comunicá-la ao órgão gestor da
previdência social.
Art. 184. Na aplicação
das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º. As penas impostas aos servidores serão
registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º. O ato de imposição da penalidade
mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.
Art. 186. A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade
de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º. O servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade
competente, será punido com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da
penalidade quando cumprida a determinação.
§ 2º. O servidor suspenso perderá, durante o
período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.
Art. 187. As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo
exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da
penalidade não surtira efeitos retroativos para a aferição de quaisquer
direitos e vantagens.
Art. 188. A demissão,
apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a
Administração Pública;
II - abandono de cargo, observado o art.
195 desta Lei;
III - inassiduidade
habitual, observado o art. 196 desta Lei;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta
escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro
público;
IX - revelação de segredo apropriado em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, funções
ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados
de má-fé, observado o disposto no Capítulo III do Título IV, desta Lei;
XIII - transgressão ao
art. 176, incisos XIV a XXII, desta Lei;
XIV - reincidência de faltas punidas com
suspensão.
Art. 189. Detectada a qualquer
tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade
que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a
publicação do ato que instituir o procedimento;
II – instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o
inciso I, deste artigo, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º. A comissão lavrará,
até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado ou a citação por edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar defesa escrita.
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em
que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento.
§ 4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 5º. O exercício do direito de opção pelo
servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do
outro cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e
provada a má-fé aplicar-se-á a pena de demissão, cassação da aposentadoria ou
destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados.
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.
Art. 190. Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade se ficar comprovado, em processo
administrativo ou judicial, que não foram observados os requisitos legais para
concessão.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único. Não poderá
retornar ao serviço público municipal, como ocupante de cargo comissionado, o
servidor que for destituído de cargo em comissão por infringência
aos incisos XVII e XXI do art. 176 e XI do art. 188 desta Lei.
Art.
Art. 195. Configura abandono
de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 196. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 197. Na apuração de
abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também
será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 188 desta Lei,
observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela
indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço por
30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade
habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada,
por período superior a 30 (trinta) dias, interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses;
II – após a apresentação da defesa a
comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a justificativa da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias
e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 198. As
penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública,
quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelos Secretários Municipais, por delegação,
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – dirigentes de autoridades
administrativas, por delegação, na forma dos respectivos regimentos e
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver, por
delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão ou destituição de função gratificada.
Art. 199. A ação disciplinar prescreverá em:
I – 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão e
destituição de função de Confiança;
III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à
advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente
para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na
lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como
crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a
instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a
decisão final proferida pela autoridade competente.
TÍTULO V - DA SINDICÂNCIA, DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.
§1º. As providências de apuração terão início
logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas no órgão onde estes
ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o
que se verificou.
§ 2º. A averiguação preliminar de que trata
o parágrafo anterior poderá ser realizada pelo responsável da área do servidor
ou comissão de servidores.
CAPÍTULO II
Art.
Parágrafo único. A sindicância
conterá relatório pormenorizado do fato ocorrido, fundamentação nessa Lei e
proposta objetiva diante do apurado.
Art. 202. Da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento dos autos, na hipótese do
fato apurado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal;
II - aplicação de penalidade de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo administrativo
disciplinar, nos termos do Capítulo IV do Título V desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese
do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo
administrativo disciplinar.
Art.
Parágrafo único. Quando da sindicância
resultar aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão até 30 dias,
será observado o contraditório e o direito de defesa diferido ou postergado ao
servidor.
Art.
Art.
CAPÍTULO III
Art. 206. Como medida
cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens
decorrentes do cargo.
Parágrafo único. O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 207. O processo
administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único. O servidor em
estágio probatório submete-se a processo administrativo sumário, assegurada
ampla defesa, na forma prevista no art. 189.
Art. 208. O processo administrativo
disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada,
assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 209. O processo
administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar
§ 1º. Os atos da Comissão estarão
subordinados à homologação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. A atuação da
Comissão será disciplinada por decreto regulamentar a ser editado no
prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 210. A Comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Art. 211. O processo
administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato
que instaura o processo administrativo disciplinar;
II - instrução, que compreende
interrogatório, produção de provas, defesa e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo único. A instauração do
processo administrativo disciplinar compete às autoridades especificadas no
art. 198 desta Lei.
Art. 212. O prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa)
dias, contados da publicação do ato de indiciação do
servidor, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as
circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de
fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.
Art. 213. A instrução
do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 214. Os autos da
sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Art. 215. Na fase de
instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 216. É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contra-provas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da Comissão poderá
denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova
pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do
perito.
Art. 217. As
testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente
da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
§ 1º. Se a testemunha for servidor público
municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o
depoimento.
§ 2º. Caso a testemunha esteja em local
incerto e não sabido, será procedida a citação por edital.
Art. 218. O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas
separadamente, como meio de se evitar que o depoimento de uma testemunha seja
ouvido por outra.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 219. Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 217 e 218,
desta Lei.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre
os fatos ou circunstâncias será promovido a acareação
entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquirir o acusado e as testemunhas através do presidente da
comissão.
Art. 220. Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente
de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 221. Tipificada a
infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§ 1º. O indiciado será citado, por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de
10 (dez) dias, a contar da data da citação, assegurando-se-lhe
vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º. Havendo 2
(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, pela Comissão,
ou a requerimento do indiciado.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor
o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada
em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com as assinaturas
de 2 (duas) testemunhas.
Art. 222. O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 223. Achando-se o indiciado
em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em órgão de
imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do
edital.
Art. 224. Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º. A revelia será declarada por termo nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo designará um servidor efetivo, de
preferência bacharel em Direito, como defensor dativo.
Art. 225. Apreciada a defesa,
a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º. O relatório será preciso quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 226. O processo
administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Art. 227. No prazo de
30 (trinta dias), contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1º. O processo será encaminhado à
autoridade competente para aplicar a pena proposta.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do
art. 198 desta Lei.
Art. 228. O julgamento
será baseado no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
§ 1º. Reconhecida pela comissão a inocência
do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade, ouvida a respectiva procuradoria jurídica.
Art. 229. Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total
ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.
Art. 230. Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos
fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 231. Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar
será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal,
ficando um traslado na repartição.
Art. 232. O servidor que
responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 233. As decisões proferidas
em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do
servidor.
Seção IV - Da Revisão do Processo
Art.
234. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2º. Em caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º. No processo revisional o ônus da
prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 236. O requerimento da
revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade
respectiva.
Parágrafo único. Deferida a petição,
a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma
desta Lei.
Art. 237. A revisão
correrá em apenso ao processo original.
Parágrafo único. Na petição inicial,
o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 239. Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e os procedimentos próprios da comissão do processo administrativo
disciplinar.
Art. 240. O julgamento caberá
à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada
mediante processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para
julgamento será de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 241. Julgada procedente
a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a
classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou
anular o processo.
§ 1º. No caso de absolvição, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor.
§ 2º. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
242. O dia do servidor público municipal será comemorado em 28 (vinte e
oito) de outubro.
Art. 243. O Chefe do Poder
Executivo Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução
da presente Lei.
Art.
Art. 245. Os prazos previstos
nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 246. Para todos os
efeitos previstos nesta Lei e em outras leis do Município de Cariacica, os
exames de sanidade física e mental serão realizados por médico, servidor do
Município, ou por médico credenciado pelo Município.
§ 1º. Em casos especiais, atendendo à
natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica
para proceder ao exame, dela fazendo parte, médico servidor do Município ou
médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º. Os atestados
médicos concedidos aos servidores municipais terão sua validade condicionada à
verificação posterior pelo médico do Município ou pelo médico
credenciado.
Art. 247. É vedado à
Administração determinar que o servidor desempenhe atribuições estranhas às do
seu cargo, ressalvada a participação em órgãos consultivos e de deliberação
coletiva.
Art. 248. É proibido a prestação de serviços gratuitos salvo os casos
indicados em Lei.
Art. 249. Os benefícios
previdenciários dos servidores serão concedidos nos moldes da Constituição da
República, da legislação previdenciária federal e municipal.
Art. 250. Poderão ser
instituídos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, os seguintes
incentivos funcionais:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade
e a redução de custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de
honra ao mérito, condecoração e elogio ao servidor, conforme disposto em
decreto.
Art. 251. Os atuais
servidores ocupantes de emprego público sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT ficarão em quadro suplementar até a vacância dos respectivos
empregos públicos.
Art. 252. Ficam extintos
todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, que não
tenham sido previstos nesta Lei, assegurado o direito adquirido.
Art. 253. Para fazer face às
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos
orçamentários próprios em cada exercício, observados os limites com despesa de
pessoal previsto na Lei Federal Complementar nº. 101/00.
Art. 254. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 255. Revogam-se em
especial a Lei Complementar nº 001, de 29 de agosto
de 1994, as Leis nº 3.052, de 23 de janeiro de
1995; nº 3.266, de 19 de dezembro de 1996; nº 3.332, de 28 de maio de 1997; nº 3.404, de 02 de outubro de 1997; nº 3.412, de 26 de novembro de 1997; nº 3.496, de 05 de janeiro de 1998; nº 4300, de 20 de maio de 2005 e as Leis Complementares nº 006, de 17 de dezembro de 2003,
e nº 016, de 13 de outubro de 2006.
Cariacica/ES, 15 de abril de 2010.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de
Administração
CARLOS ROBERTO RAFAEL
Secretário Municipal de Saúde
LIANDRA ZANETTE
Secretário Municipal de Comunicação Social
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretária Municipal de Educação
RENATO LAURES
Secretário Municipal de
Planejamento
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
FRANCISCO PEREIRA LADISLAU FILHO
Secretária Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer
NILDA LUCIA SARTORI
Secretária Municipal de
Assistência Social
ELSON LOPES RUBIM
Secretário Municipal de
Agricultura e Abastecimento
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal de Obras
SEBASTIÃO COVRE DA SILVA
Secretário Municipal de Serviços
e Transito
PEDRO GILSON RIGO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo
WEYDSON FERREIRA
Secretaria Especial Coordenação
Política
RICARDO VEREZA LODI
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
Secretaria Especial de Relações Institucionais
LAURIETE CANEVA
Secretaria Municipal de Governo
SIMONE FRANCO GARCIA
Secretaria Chefe de Gabinete do
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.