LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2009
Institui
o Código Tributário do Município de Cariacica e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º
Esta Lei Complementar, denominada Código Tributário do Município de Cariacica,
define os tributos municipais, as hipóteses de incidência, base de cálculo,
alíquotas, estipula as obrigações principais e acessórias, estabelece normas
sobre a administração tributária, concede isenções e dá outras providências,
com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei
Orgânica do Município e nas Legislações Tributárias Nacional
e Estadual.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
Artigo 2º Integram
o Sistema Tributário do Município de Cariacica:
I - os impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI.
II - as taxas:
a) taxas decorrentes do exercício
do poder de polícia do Município;
b) taxas decorrentes da utilização
efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - as contribuições:
a) Contribuição de Melhoria,
decorrente de obras públicas;
b) Contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública – COSIP.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º A
atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da
competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão
arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas
nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 4º Por
força de disposições constitucionais são imunes aos impostos municipais:
I - o patrimônio, a renda ou os
serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social
sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no art. 5° desta Lei;
IV - o livro, o jornal e os
periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1° O
disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais
ou dela decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos
concedidos, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto
que incida sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2° O
disposto no presente artigo não exclui a atribuição ás entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelo tributo e não as dispensa da
prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
§ 3° A
empresa pública que explora atividade não monopolizada sujeita-se ao mesmo
regime tributário aplicável às empresas privadas.
§ 4° A
imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a) a igreja ou o edifício
principal onde se celebra a cerimônia pública;
b) o convento, a escola paroquial,
a escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou
residência especial do pároco ou pastor, pertencentes à comunidade religiosa,
desde que não empregados para fins econômicos e esteja edificada em terreno
contíguo ao do templo.
Seção II
Disposições Especiais
Artigo 5°
O disposto no inciso III, do art. 4° é subordinado à observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes
de assegurar sua exatidão.
§ 1° Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2° do art. 4°, a
autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 2° Os
serviços a que se refere o inciso III do art. 4° são exclusivamente os
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele
referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 3°
Quando se tratar de entidades de assistência social sem fins lucrativos, os
objetivos institucionais dessas entidades serão comprovados, ainda, mediante
apresentação de certificado, devidamente atualizado, emitido pelo Conselho
Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC, instituído pela Lei
Municipal n. 3175 de 22 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal 3776
de 25 de outubro de 1999, ou por outra norma em vigor.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6°
Este Título dispõe sobre a fase litigiosa do procedimento administrativo, de
determinação da exigência do crédito tributário do Município, decorrente de
impostos, taxas e contribuições, restituição de tributo indevido;
reconhecimento administrativo de imunidade, de isenção e não incidência e
consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e aplicação
deste Código e da Legislação Tributária Supletiva e da execução administrativa
das respectivas decisões.
Artigo 7° Sem
prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela
Constituição da República Federativa do Brasil, o processo administrativo
tributário será informado pelos princípios da ampla instrução probatória, da
motivação, da celeridade e da economia processual.
Artigo 8° Para
os efeitos deste Título, entende-se por:
I - Fazenda Pública, os órgãos da
administração municipal, as autarquias municipais ou quem exerça função
delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de
fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
II - contribuinte, o sujeito
passivo a qualquer título, na relação jurídica material que decorra obrigação
tributária.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Prazos
Artigo 9° Os
prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
órgão em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Seção II
Da Intimação
Artigo
§ 1° Não
sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na
pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.
§ 2° Os
despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de
intimação.
§ 3º
Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em
relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para
as intimações.
Artigo
I - pela ciência direta ao
contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de
recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com
recibo de volta ou por sistema eletrônico de comunicação fac
símile (fax) ou e-mail (correio eletrônico), mediante confirmação do
recebimento da mensagem;
III - por edital;
§ 1º Para
os efeitos desta Lei Complementar, equivale a intimação direta ao interessado, a
que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu
domicílio tributário.
§ 2°
Far-se-á a intimação por edital, em órgão de divulgação oficial ou em jornal de
circulação local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não
sabido.
§ 3º A
recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
§ 4° A
intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na
ordem de possibilidade de sua efetivação.
Artigo 12 Considera-se
feita a intimação:
I - se direta, na data do
respectivo “ciente”;
II - se por carta, na data do
recibo de volta (AR), ou se for omitida, 30 (trinta dias) dias após a data de
entrega constante do carimbo da agência postal;
III - se por meio eletrônico, na
data da confirmação do recebimento da mensagem;
IV - se por edital, 15 (quinze)
dias após a sua publicação.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 13 O
procedimento fiscal terá início com a ocorrência de uma das seguintes
situações:
I - a notificação preliminar;
II - a lavratura de auto de
infração se não depender de notificação preliminar;
III - a apreensão de notas
fiscais, livros ou quaisquer documentos;
IV - a emissão de notificação de
lançamento.
§ 1° O início
do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a
atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
§ 2°
Excetua-se o disposto no parágrafo acima quando se tratar de atraso de
pagamento do ISSQN, que poderá ser efetuado espontaneamente com os percentuais
de multa previstos no art. 137, até o 25° (vigésimo quinto) dia, após o prazo
previsto para o pagamento do imposto.
Seção I
Da Notificação Preliminar
Artigo
§ 1° A
autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o
prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§ 2°
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da
solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3°
Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal,
sujeitando- se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da
ciência da notificação, observado o disposto no parágrafo único do art. 13.
Artigo 15 Fica
o fisco dispensado da obrigação de expedir a notificação preliminar, devendo o
contribuinte ser imediatamente autuado quando houver prova do descumprimento de
obrigações acessórias, desde que devidamente autorizado pela chefia imediata.
Seção II
Do Auto de Infração
Artigo 16 O
auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os
elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e o
número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
II - a atividade geradora do
tributo;
III - o local, a data e hora da
lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida
e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e
a intimação para cumpri-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do autuante e a
indicação do seu cargo ou função.
§ 1°
Antes do processamento do procedimento fiscal, o chefe do setor responsável
pelo controle do ISSQN ou quem por ele for designado, poderá determinar o
saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar
necessário.
§ 2° As omissões ou incorreções do
auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas
por determinação da autoridade competente, desde que devolvido o prazo para
manifestação do contribuinte.
§ 3° A
assinatura do contribuinte não constitui formalidade essencial à validade do
auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4° Se
o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5° O
auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário
fiscal.
§ 6° A
lavratura do auto de infração será fundamentada com o termo de fiscalização
quando este for exigido.
Seção III
Do Termo de Fiscalização
Artigo
§ 1° Ao
fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo
no original.
§ 2° A
recusa recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica
o fiscalizado.
Seção IV
Da Notificação de Lançamento
Artigo
I - a qualificação do notificado e
as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário
e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal
infringida se for o caso e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão
expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
Seção V
Da Representação
Artigo 19 O
servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do
Município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato,
em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as
providências necessárias.
Artigo 20 Recebida
a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências
necessárias à apuração da veracidade do fato, e, se for o caso, aplicação da
legislação tributaria vigente, ou, ainda, o arquivamento da representação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Contraditório
Artigo
Artigo
Artigo
I - a autoridade julgadora a quem
é dirigida;
II - a qualificação do impugnante
e o número da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o
impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.
Parágrafo único - É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de lançamentos
tributários diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou
referindo-se ao mesmo contribuinte.
Artigo
Parágrafo único - O servidor que receber a petição dará o respectivo recibo ao
apresentante.
Artigo 25 Admitir-se-á
a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que
fique cópia autenticada e a medida não prejudique a sua instrução.
Parágrafo único - A autenticação que se refere o caput deste artigo poderá ser
realizada pelo servidor que receber os documentos.
Artigo 26 Recebida
a impugnação pelo setor responsável pelo controle do ISSQN, o processo será
encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da
impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça
fiscal, o encaminhando à autoridade julgadora competente para julgamento, no
prazo estabelecido em normas regulamentadoras.
§ 1º O
autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de
determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes
para esclarecimento do processo.
§ 2°
Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada
de documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo
prazo para se manifestar nos autos.
Artigo 27 Decorrido
o prazo para impugnação, sem que o sujeito passivo a tenha apresentado, será o
lançamento tributário encaminhado ao setor responsável pela Dívida Ativa para
que seja efetuada a inscrição do crédito.
Parágrafo único - Antes de proceder o encaminhamento do Auto de Infração para a
Dívida Ativa, a chefia imediata saneará o lançamento, nos requisitos legais,
para evitar a ocorrência de nulidades.
Seção II
Da Competência
Artigo 28 O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, à Junta
de Impugnação Fiscal (JIF);
II - em segunda instância, ao
Conselho Municipal de Contribuintes (CMC);
III - em instância especial, ao
Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Seção I
Do Julgamento
Artigo
Parágrafo único - O prazo disposto no caput
deste artigo poderá, a critério do presidente da JIF, ser prorrogado sempre que
houver nova solicitação de informações ou de anexação de documentos necessários
à decisão.
Artigo
Artigo 31 As
decisões de primeira instância concluirão pelo provimento ou não da impugnação,
ou ainda pelo seu refazimento, quando ocorrerem erros
na qualificação do contribuinte e no cálculo, casos em que a Fazenda Pública
Municipal lavrará novo auto de infração, acompanhado de termo de fiscalização,
quando for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.
Artigo 32 As
decisões de primeira instância que concluírem pelo provimento da impugnação,
resultando em cancelamento do lançamento tributário, ou demais situações que a
JIF julgar necessárias, deverão ser remetidas de ofício ao CMC.
§ 1° O
recurso será interposto, mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não
sendo interposto a remessa, o servidor que verificar o fato, representará à
autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 3°
Quando o crédito tributário for inferior a 500,00 (quinhentos reais), em
decisão favorável ao contribuinte, não caberá a remessa de ofício previsto no
caput.
Artigo
Parágrafo único - A JIF dará “ciência” da decisão ao contribuinte, intimando-o,
quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do
disposto no art. 12.
Artigo 34 Da
decisão de primeira instância, que concluir pela intempestividade da
impugnação, caberá recurso sem efeito suspensivo.
Seção II
Do Julgamento
Artigo 35 O
julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o Regimento
Interno do CMC, que será estabelecido em norma regulamentadora.
Artigo 36 Da
decisão proferida em processos contenciosos de primeira instância, caberá
recurso voluntário ao CMC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da ciência da decisão.
§ 1° O
recurso voluntário, poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o
recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 2°
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem que o sujeito
passivo o tenha apresentado, será o processo encaminhado ao setor responsável
pela Dívida Ativa para que seja efetuada a inscrição do crédito tributário.
Artigo 37 O
recurso será julgado no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrega no
órgão incumbido do julgamento.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput
deste artigo poderá, a critério do presidente do CMC, ser prorrogado sempre que
houver nova solicitação de informações ou de anexação de documentos necessários
à decisão.
Artigo 38 Aplica-se
no que couber ao julgamento da segunda instância o disposto na Seção I deste
Capítulo.
Seção III
Do Recurso Especial
Artigo 39 Da
decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá remessa à
instância especial, sempre que for divergente da decisão de primeira instância.
§ 1° A
remessa especial será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da decisão.
§ 2°
Quando o crédito tributário for inferior a 1.000,00 (um mil reais), em decisão
favorável ao contribuinte, não caberá a remessa especial previsto no caput.
Seção IV
Da Definitividade e da Execução das Decisões
Artigo 40 São
definitivas:
I - as decisões finais da primeira
instância, não sujeitas a recurso de oficio, esgotado o prazo para recurso
voluntário;
II - as decisões de segunda
instância, não sujeitas a recurso especial, esgotado o prazo da intimação.
III - as decisões da instância
especial.
§ 1° As
decisões de primeira instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de
oficio, não se tomarão definitivas.
§ 2° As
decisões de segunda instância, na parte em que forem sujeitas a recurso
especial, não serão definitivas.
§ 3° No
caso de recurso voluntário parcial, tomar-se-á definitiva, desde logo, a parte
da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Artigo 41 O
cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda
Municipal:
a) no pagamento, pelo sujeito
passivo, da importância da condenação;
b) na inscrição da dívida, para
subseqüente cobrança, por ação de execução fiscal.
II - e favoráveis ao sujeito
passivo, na compensação ou restituição dos tributos quando couber.
Seção V
Da Restituição
Artigo 42 O
sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo
indevidamente pago, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro da identificação do
sujeito passivo na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma ou revogação de
decisão condenatória.
Artigo
Artigo
Artigo 45 O
pedido de restituição que dependerá de requerimento do interessado, somente
será conhecido desde que juntada notificação que acuse crédito do contribuinte
ou prova do pagamento do tributo, com as razões da ilegalidade ou
irregularidade do pagamento.
Artigo 46 O
direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se no
prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e
II, do art. 42, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, do
mesmo artigo, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou
transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou
revogado a decisão condenatória.
Artigo
Seção VI
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e Benefícios
Fiscais
Artigo 48 Nas
hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou benefício tributário de
qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser
expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo
tributário específico.
§ 1° A
análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o
requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos
comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em
que disciplinado, para cada caso pela administração tributária.
§ 2° No
curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias,
necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento
sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua
documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as
informações e declarações dele exigidas.
§ 3° As
isenções, imunidades ou outros benefícios tributários, uma vez reconhecidos
inicialmente, retroagirão à data de entrada no protocolo geral do requerimento,
abrangendo as prestações ou parcelas de tributos cujos prazos de pagamento
hajam vencido desde então.
Artigo 49 Verificada,
a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento
administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato
concessivo de benefício tributário, ou a imunidade, invalidado ou suspenso,
conforme o caso.
Artigo 50 O
reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício tributário não
gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme
o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado
acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade
cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidades,
nos demais casos.
Seção VII
Da Consulta
Artigo 51 Aos
sujeitos passivos dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta,
para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste
Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos
regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
§ 1°
Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de
direito público e privado, inclusive aos órgãos da administração municipal,
desde que mantenham qualquer relação ou interesse com a legislação tributária.
§ 2° A
consulta será dirigida ao setor responsável da administração tributária, ao
qual caberá a resposta.
§ 3º A
resposta da consulta, que dispensar o sujeito passivo de obrigações
tributárias, será imediatamente comunicada à JIF, para efeito de apreciação e
julgamento em primeira instância e, caso mantida a resposta, será remetida de
ofício ao CMC.
Artigo
I - a autoridade a suem é
dirigida; e
II - os fatos, de modo concreto e
sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseje conhecer a
aplicação da legislação tributária.
Artigo 53
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo,
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o
30° (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão.
Artigo
Artigo 55
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria
profissional, os efeitos referidos no art. 53 só alcançam seus associados,
depois de cientificada a consulente da decisão.
Artigo 56
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o art. 52;
II - por quem estiver sob
procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
III - por quem estiver sido
intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido
objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou
litígio, em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver
definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; ou
VII - quando não descrever,
completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os
elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável
pela autoridade julgadora.
Artigo 57
Quando a resposta à consulta acarretar em exigibilidade de obrigação
tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao
notificar ao interessado da conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
§ 1° É
facultado ao interessado que discordar da exigência constante do caput deste
artigo, apresentar razões fundamentadas à JIF, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da notificação, pedindo revisão.
§ 2° O
consulente poderá recorrer da decisão de primeira instância, ao CMC, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência.
Artigo
I - a hipótese sobre a qual versar
a consulta, envolver complexa questão jurídica com divergência doutrinária;
II - a resposta dada à consulta
contrariar, no todo ou em parte, sendo dada pelo órgão encarregado do tributo
ou normas de arrecadação já adotadas.
Artigo 59 Não
cabe pedido de reconsideração, da decisão de segunda instância proferida em
processo de consulta.
Artigo
Parágrafo único - Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1° e 2° do art.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
Seção I
Da Junta de Impugnação Fiscal
Artigo
§ 1° Os
membros da JIF, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhido dentre
os servidores da Secretaria, de reconhecida competência em administração
tributária.
§ 2°
Para cada membro da JIF serão nomeados 02 (dois suplentes).
§ 3° O
mandato dos membros da JIF será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Artigo
Artigo
§ 1°
Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá
desenvolver a função de secretário.
§ 2° Os
trabalhos da JIF serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno,
a ser instituído por norma regulamentadora, prevendo, inclusive, a instituição
de critérios e valores de gratificação a ser paga aos servidores designados
para nela prestarem serviços.
Seção II
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Artigo 64 O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) órgão de
julgamento de segunda instância será composto de 09 (nove) membros, incluindo o
presidente, e 1 (um) representante da Fazenda Pública do Município, todos
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo
I - Município: 04 (quatro)
representantes;
II - Contribuintes: 04 (quatro)
representantes.
§ 1º Cada
representante do CMC, inclusive o representante da Fazenda Pública Municipal
terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2° Os
membros do CMC serão indicados da seguinte forma:
a) os
representantes do Município e o presidente, pelo Secretário Municipal de
Finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela Secretaria, ativos ou
inativos, com reconhecida competência em administração tributária;
b) os representantes da Fazenda
Pública, pelo Procurador Geral, devendo a escolha recair
c) os representantes dos
contribuintes, em lista tríplice, apresentada ao Chefe do Poder Executivo:
1) pela Federação das Indústrias
do Estado do Espírito Santo;
2) pela Associação Comercial deste
Município;
3) pelo Conselho de Contabilidade
delegacia deste Município;
4) pela Federação das Associações
de Moradores de Cariacica.
§ 3° As
entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Chefe do Poder
Executivo, terão o prazo de 30 (trinta) dias para que façam a indicação de seus
representantes.
§ 4º O
descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre
escolha dos respectivos representantes pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 66 O
mandato dos membros do CMC e do representante da Fazenda Pública será de 02
(dois) anos, sendo permitida a recondução.
Artigo 67
Além da competência estabelecida no inciso II do art. 28, o CMC é, ainda,
competente para:
I - opinar, por solicitação do
Secretário Municipal de Finanças, em questões que versem sobre matéria
tributária;
II - sugerir ao Secretário
Municipal de Finanças medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - propor ao Chefe do Poder
Executivo medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;
IV -
modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder
Executivo;
V - representar de forma
circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de
descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou
autoridade pertencente àquela Secretaria.
Artigo 68 O
CMC, por intermédio de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver
seus trabalhos administrativos.
§ 1°
Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá
desenvolver a função de secretário.
§ 2° Os
trabalhos do CMC serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno,
a ser instituído por norma regulamentadora, prevendo, inclusive, a instituição
de critérios e valores de gratificação a ser paga aos membros, ao representante
da Fazenda Pública e aos servidores designados para nele prestarem serviços.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 69 Constitui
dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuições e multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária
e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação
tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Artigo 70 Constitui
dívida ativa não tributária os demais créditos da Fazenda Pública, tais como,
multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
aluguéis ou custo de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados
por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances
dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou
outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento.
Artigo
Parágrafo único - A multa aplicada na conformidade do disposto no caput deste artigo, bem como os juros de
mora, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento
integral e à vista do crédito.
Artigo
§ 1° A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2° A
fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não
excluem a liquidez do crédito.
Artigo 73 O
termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros;
II - o valor originário da dívida
a que corresponde, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
demora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação se for o caso, de
estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição
no registro de dívida ativa; e
VI - o número do processo
administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da
dívida.
§ 1° A
certidão da dívida ativa conterá, além dos previstos neste artigo, a indicação
do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2° As
dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários lançamentos e
tributos, poderão ser englobadas em uma única certidão.
§ 3° Na
hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer forma de suspensão,
extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem
prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.
§ 4° O
termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 5°
Inscrita e Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de
advogado, na forma da lei.
Artigo 74 Como
medida prévia ou preparatória ao ajuizamento, à administração tributária
promoverá a cobrança extrajudicial da dívida ativa.
§ 1° A
cobrança extrajudicial será realizada mediante notificação do sujeito passivo
para efetuar o respectivo recolhimento.
§ 2°
Caso não seja recolhido o tributo após a cobrança extrajudicial será ajuizada
execução da dívida.
Artigo 75 Os
órgãos encarregados da administração tributária cumprem e esgotam suas funções
com a emissão da certidão de dívida ativa, cabendo-lhes, entretanto, prestar as
informações sobre matéria de fato pertinente à sua constituição, sempre que
requisitadas pela unidade à qual esteja afeta a causa.
Parágrafo único - Será dispensado de execução judicial o montante cujo valor seja
inferior ao dos respectivos custos da mesma, observado o disposto no artigo
320.
CAPÍTULO VIII
DAS CERTIDÕES
Artigo
§ 1° As
certidões serão fornecidas após o registro da quitação no sistema eletrônico de
processamento de dados, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da
solicitação.
§ 2° As
certidões poderão ser expedidas pela Internet, no site oficial do Município.
§ 3° O
prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua expedição.
§ 4°
Constará, obrigatoriamente, na Certidão Negativa, o prazo de validade de 60
(sessenta) dias.
§ 5° As
certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar,
a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados,
inclusive aqueles porventura existentes e não cobrados quando do fornecimento
de certidões anteriores.
Artigo 77 Será
fornecida Certidão Positiva com efeito de Negativa, sempre que:
I - tratar-se de débito parcelado,
estando atualizado o pagamento das parcelas, caso em que a certidão terá
validade até a data do vencimento da parcela subseqüente;
II - tratar-se de débito para os
quais existam impugnação e recurso administrativo nos termos do processo
tributário administrativo na forma desta Lei;
III - tratar-se de depósito do
montante integral do crédito tributário exigido e de débitos em curso cobrança
executiva em que tenha sido efetivada sua penhora;
IV - tratar-se de concessão de
medida liminar em mandado de segurança;
V - tratar-se de concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Parágrafo único - A certidão de que se trata esse artigo terá validade de 30 (trinta)
dias, devendo nela constar, obrigatoriamente, este prazo.
Artigo 78 Quando
se tratar de prova de quitação de tributos junto aos órgãos da Administração
Municipal, a mesma será efetivada através do Nada Consta, documento que terá
validade diária.
Parágrafo único - Nos casos em que a Certidão Negativa ou Certidão Positiva com
efeito de Negativa, for exigência de legislação específica, não se aplica o
disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO
Artigo 79 Poderão
ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante
assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento:
I - que tenham sido objeto de
lançamento de ofício;
II - que sejam denunciados
espontaneamente pelo sujeito passivo para fins de parcelamento;
III - inscritos em dívida ativa.
§ 1° No
caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo
de confissão de dívida e compromisso de pagamento, aplica-se os percentuais de
multa previstos no art. 137, e os juros de mora previstos nesta Lei
Complementar.
§ 2°
Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo,
lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor
do tributo já pago.
Artigo
§ 1°
Poderá ser parcelado o crédito de qualquer natureza, oriundo da inscrição
§ 2° É
vedado o parcelamento proveniente de ITBI e de ISSQN retido de terceiros, antes
de sua inscrição
Artigo
I - nome e assinatura do devedor
ou responsável;
II - cópias do contrato social,
documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição municipal, quando
houver e endereço atualizado;
IV - valor total da dívida na
unidade monetária nacional e a previsão de atualização das parcelas;
V - descrição dos autos de
infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - número de parcelas
concedidas;
VII - valor das parcelas;
VIII - data de vencimento de cada
parcela.
Artigo 82 Norma
Regulamentadora definirá os critérios, número de parcelas, limitada a 120
(cento e vinte), valor da parcela mínima, dentre outras providências
necessárias à implementação do parcelamento.
CAPÍTULO X
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Artigo 83 Os
créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, inscritos em dívida
ativa ou não, e os valores referentes a multas e outros acréscimos legais,
estabelecidos em quantias fixas nesta Lei, serão atualizados monetariamente a
partir de 1° de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior.
§ 1° O
Chefe do Poder Executivo anualmente publicará ato normativo indicando o valor
do IPCA-E.
§ 2° Na
a aplicação IPCA-E, o Chefe do Poder Executivo poderá determinar a aplicação do
índice acumulado em período diverso do estabelecido no caput.
§ 3° As
multas de mora e por infrações, relacionadas com o recolhimento de impostos e
taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado.
§ 4° No
caso de extinção do IPCA-E ou se declarada sua inaplicabilidade, será adotado
outro índice que venha a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 84 Os
tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados a partir da ocorrência do fato gerador, calculados sobre o valor do
tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente,
considerando como mês completo qualquer fração dele.
§ 1° Os
juros de mora previstos no caput
deste artigo, passarão a incidir:
I - no caso do ISSQN de base anual
fixa, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme norma
regulamentadora;
II - no caso do ITBI, a partir de
sua inscrição em dívida ativa;
§ 2° Em
se tratando de IPTU, ISSQN e Taxas, lançados por exercício, o valor
correspondente aos juros de mora somente será adicionado ao tributo, atualizado
monetariamente, no ato da inscrição em dívida ativa.
§ 3°
Havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem dos juros será
interrompida na data do lançamento e quando julgados improcedentes, no todo ou
em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos juros retornará à data do
lançamento, incidindo, inclusive, após a inscrição em dívida ativa.
Artigo 85 Sobre
os créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, incidirão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, observado o disposto no art.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEITO PASSIVO
Seção I
Da Incidência
Artigo 86 O
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como hipótese de incidência a
prestação de serviços, previstos na lista constante do Anexo I deste Código,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação lá se tenha iniciado.
§ 2°
Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias.
§ 3° O
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A
incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Artigo 87 O
imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços
para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 88 Na
hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade
prevista na lista de serviços constante do Anexo I deste Código, haverá tantas
incidências quantas forem as espécies de serviços.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o sujeito passivo deverá manter
escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias
atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante a aplicação da
alíquota mais elevada para os diversos serviços.
Artigo 89 Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais,
somente serão concedidos ou revogados por lei específica de iniciativa do Poder
Executivo.
Artigo 90 São
isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços recreativos e
esportivos patrocinados pelas seguintes entidades:
a) Federação de Futebol do Estado
do Espírito Santo ou pelos clubes a ela filiados;
b) Outras federações de esportes,
inclusive, amadores ou pelos clubes a elas filiados;
c) Organizações estudantis desde
que devidamente registradas no órgão competente.
III - os clubes recreativos, os
esportivos e a câmara de dirigentes lojistas sediados no Município, pelos
serviços prestados aos seus associados, desde que atendidas, concomitantemente,
as seguintes condições:
a) não possuírem finalidade
lucrativa;
b) seus diretores não perceberem
remuneração a qualquer título;
c) aplicarem seus recursos em
obras e atividades que visem aumentar o bem-estar de seus associados.
IV - os concertos, recitais,
shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;
V - os espetáculos circenses,
teatrais apresentados neste Município por companhias nacionais;
VI - os profissionais autônomos
que exercem as seguintes atividades:
a) estética e higiene pessoal;
b) carregadores do
Ceasa-Cariacica.
c) higienização, lavagem e limpeza
em geral;
d) mecânica, funilaria, pintura,
borracharia e eletricidade de automóveis;
e) tapeçaria em geral;
f) segurança e vigilância
patrimonial;
g) preparo e servimento
de alimentos e congêneres;
h) modelagem, afiação, instalação,
montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;
i) jardinagem;
j) conserto, restauração,
conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
k) alfaiataria e costuras em
geral;
l) datilografia, digitação e
congêneres;
§ 1° A
isenção prevista nas alíneas “a” a “l”, refere-se somente aos serviços
prestados por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde
que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de
trabalho pessoal do próprio sujeito passivo, sem auxílio de empregados ou não,
não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de
nível superior ou técnico de nível médio.
§ 2° O
reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de
requerimento do interessado.
§ 3°
ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, os
profissionais autônomos de nível médio ou superior, até 02 (dois) anos após a
conclusão do curso, desde que requerida na forma das normas regulamentadoras.
Seção II
Do Fato Gerador
Artigo 91 O
fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo
irrelevantes para sua caracterização:
I - a denominação dada ao serviço
prestado;
II - a natureza jurídica da
operação de prestação do serviço;
III - a validade jurídica do ato
praticado;
IV - o resultado financeiro
obtido;
V - o pagamento dos serviços
prestados.
§ 1°
Ainda que o fato gerador não lenha ocorrido, poderá ser considerado presumido,
nos termos das normas regulamentadoras.
§ 2° No
caso de serviço onde a prestação seja continuada, o fato gerador ocorre no
último dia de cada mês no qual o serviço tenha sido prestado.
§ 3° No
caso do ISSQN fixo anual, o fato gerador ocorre no dia 31 de janeiro de cada
exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data considerada como
inicial no Cadastro de Contribuintes do Município;
Seção III
Do Estabelecimento
Artigo 92 Considera-se
estabelecimento prestador o local, edificado ou não, independentemente de
titularidade, onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, no todo ou em parte, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes pra
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
posto de coleta, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único - Pode ser identificada a existência de unidade econômica ou
profissional, entre outros, pelos seguintes elementos, isolada ou
conjuntamente:
I - manutenção de pessoal,
material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos
serviços;
II - estrutura organizacional ou
administrativa;
III - inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV - indicação como domicílio
fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de
permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de
telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do
prestador, seu representante ou preposto;
VI - local da realização de
eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso;
VII - prestação de serviços da
lista anexa quando forem prestados no Município, ainda que em estabelecimento
de terceiros.
Artigo 93 O
serviço considera-se prestado e o imposto devido estabelecimento prestador ou,
na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido neste
Município, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou
domiciliados:
I - do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese de serviço importado do exterior nos termos do § 1° do
art. 86;
II - da instalação de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso
dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado
ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,
12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17 da lista anexa;
XVII - da execução dos serviços de
transportes, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do fornecimento de
mão-de-obra, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo subitem 20.01 da lista anexa.
§ 1° No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No
caso dos serviços de exploração de rodovias, mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município pela
extensão de rodovia explorada.
§ 3°
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos pelo subitem 20.01 da lista anexa.
Artigo 94 Para
efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal e acessória,
entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, salvo disposição de
lei em contrário.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Artigo 95 O
sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo Único - Entende-se como sujeito passivo da obrigação principal:
I - contribuinte: qualquer pessoa
física ou jurídica, quando realize prestação de serviços diretamente ou com
ajuda de terceiros, independente da existência de estabelecimento;
II - responsável: quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei, independente da existência de estabelecimento.
Artigo 96 São
responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção:
I - o tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
e
II - as pessoas jurídicas
tomadoras ou intermediárias dos seguintes serviços:
a) cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário, conforme descrito no subitem
3.05 da lista anexa;
b) execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), conforme descrito
no subitem 7.02 da lista anexa;
c) demolição, conforme descrito no
subitem 7.04 da lista anexa;
d) reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), conforme descrito
no subitem 7.05 da lista anexa;
e) varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, conforme descrito no subitem 7.09 da
lista anexa;
f) limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, conforme descrito no subitem 7.10 da lista
anexa;
g) decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores, conforme descrito no subitem 7.11 da lista
anexa;
h) controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
conforme descrito no subitem 7.12 da lista anexa;
i) florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, conforme descrito no subitem 7.16 da lista
anexa;
j) escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres, conforme descrito no subitem 7.17 da lista
anexa;
k) limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, conforme
descrito no subitem 7.18 da lista anexa;
l) acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura urbanismo, conforme descrito no
subitem 7.19 da lista anexa;
m) guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, conforme
descrito no subitem 11.01 da lista anexa;
n) vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas, conforme descrito no subitem 11.02 da lista
anexa;
o) fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, conforme descrito no
subitem 17.05 da lista anexa; planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres, conforme descrito no subitem 17.10
da lista anexa.
q) serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres, conforme
descrito no subitem 26.01 da lista anexa;
III - as pessoas jurídicas abaixo
relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa:
a) as companhias de aviação;
b) as operadoras de turismo;
c) as instituições financeiras;
d) as sociedades seguradoras;
e) as agências de publicidade e
propaganda;
f) os órgãos da administração
pública indireta da União e dos Estados;
g) os shoppings centers, os
condomínios e os loteamentos fechados;
h) as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos;
i) os hospitais;
j) os planos de saúde e demais
pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23;
k) as instituições de educação, de
assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos, as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins lucrativos.
IV - as pessoas jurídicas
tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa,
quando o prestador do serviço não for inscrito regularmente no Cadastro de
Contribuintes do Município ou quando obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou
outro documento autorizado pelo Município;
V - o proprietário do imóvel e o
dono da obra, desde que sejam pessoas físicas, pelo imposto incidente sobre os
serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
VI - as administrações públicas
municipal, estadual e federal, diretas e indiretas, ficam responsáveis pela
retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços tomados junto a
terceiros, conforme dispuser as normas regulamentadoras.
Parágrafo Único - As retenções previstas nas alíneas “a” a “k” do inciso III e inciso
VI deste artigo, só serão obrigatórias, quando se tratar do imposto devido
neste Município.
Artigo 97 Exclui-se
da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de
imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora
enquadrados nas condições previstas nesta Seção.
§ 1° Os
prestadores de serviços que se enquadram no disposto deste artigo são obrigados
a apresentar ao contratante dos serviços, a comprovação dessa condição,
mediante certidão expedida pelo setor responsável deste Município, sob pena de
retenção do respectivo imposto.
§ 2° A
fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, mesmo que, em se aplicando
ao prestador o disposto neste artigo, não tenha exigido a certidão a que se
refere o parágrafo anterior.
Artigo
I - no ato do pagamento de
quaisquer serviços de que trata o art. 96, observado seu parágrafo único e o
disposto no inciso III do art. 101.
II - pelo cartório do juízo, na
data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o
recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados
no curso de processo judicial.
Artigo 99 O
responsável pela retenção fica obrigado ao recolhimento do imposto ainda que
goze de imunidade, isenção, ou qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 1° Se
comprovado o recolhimento do imposto devido pela prestação dos serviços antes
do pagamento dos mesmos, cessará sua responsabilidade pela retenção.
§ 2° No
caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação
do pagamento dos mesmos, se sujeita o seu tomador às penalidades cabíveis pelo
não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção na data do
pagamento.
Artigo 100 As
fontes pagadoras deverão fornecer aos prestadores de serviços documento
comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o preço dos serviços
executados, o nome e o número do CNPJ/CPF do prestador, sua inscrição, se
houver, o mês de referência do serviço prestado, a data da retenção e pagamento
ao prestador, o endereço e a atividade do prestador.
Parágrafo único - O modelo do documento para comprovação da retenção do imposto
retido na fonte será estabelecido por norma regulamentadora.
Artigo 101 Quando
o imposto estiver sujeito à retenção na fonte, observar-se-á o seguinte:
I - havendo o pagamento do serviço
ao prestador e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento
deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia
fixado em norma regulamentadora, considerando-se dispensado o contribuinte, da
obrigação principal e demais encargos legais.
II - havendo o pagamento do
serviço ao prestador e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão
implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo
cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral
que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem
prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da
obrigação acessória, relativa à falta da retenção.
III - prestado o serviço e não
havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua
prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente
posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em
norma regulamentadora, incidindo, ainda, nessa hipótese, a responsabilidade
subsidiária do prestador do serviço.
§ 1° Não
havendo o cumprimento do disposto no inciso III, aplicar-se-á a regra geral que
adota como mês de competência do imposto, o da prestação do serviço, incidindo
ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.
§ 2° Para
os efeitos desta Lei Complementar, a responsabilidade do prestador dos serviços
é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal, adota como ordem de
preferência para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a
pessoa do tomador dos serviços, e se, esgotada essa possibilidade,
supletivamente, a do seu prestador.
Artigo 102 O
não recolhimento da importância retida, no prazo estabelecido nas normas
regulamentadoras, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Artigo 103 São
também responsáveis solidariamente:
I - a pessoa física ou jurídica,
pelo crédito tributário devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de
comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por
parte deste na exploração da atividade;
II - a pessoa física ou jurídica,
pelo crédito tributário devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir
fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob
firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa jurídica que
resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo crédito tributário da
pessoa jurídica já fusionada, transformada ou incorporada;
IV - a pessoa jurídica que tenha
absorvido patrimônio de outra, em razão de decisão judicial, pelo crédito
tributário da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo crédito
tributário do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão e o inventariante
pelo crédito tributário devido pelo espólio;
VI - o sócio remanescente ou seu
espólio, pelo crédito tributário da pessoa jurídica extinta, caso continue a
respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual;
VII - o sócio, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas, pelo crédito tributário da sociedade;
VIII - o administrador judicial,
pelo crédito tributário devido pela massa falida ou pelo concordatário.
Seção V
Da Inscrição
Artigo 104 Os
sujeitos passivos são obrigados a promover sua abertura de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Município (CCM) , bem como suas alterações,
suspensões temporárias, reativação e encerramento, nas formas e prazos estabelecidos
em normas regulamentadoras.
Artigo
Artigo
Artigo
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I
Da Obrigação Principal e da Base de Cálculo
Subseção I
Da base de cálculo
Artigo
§ 1°
Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for devido em
virtude da prestação do serviço, incluído todas as importâncias, despesas
acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras,
remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do
disposto nesta seção.
§ 2° A
base de cálculo do imposto devido pelas empresas que realizem agenciamento na
importação por conta e ordem de terceiros, bem como pelas agências de turismo
na organização de viagens ou de excursões é o valor correspondente ao
agenciamento, não sendo incluídos nela os valores financeiros comprovadamente
recebidos a título de reembolso das despesas vinculadas exclusivamente àquela
prestação de serviços.
§ 3° No
caso das agências de turismo de que trata o § 3°, serão incluídos na base de
cálculo os valores das comissões e demais vantagens obtidas pelas reservas e
pelas vendas das passagens.
§ 4° Na
prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, a base de
cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação do pedágio em toda a
concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho
situado neste Município pela extensão total da concessão.
§ 5° Na
prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de
cálculo será a parcela do valor total do respectivo serviço, multiplicada por
um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município, pela extensão
total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza ou por
um fator obtido pela divisão do número de postes existentes, pelo número total
de postes da concessão.
§ 6°
Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será
obtida pela sua conversão em moeda nacional no último dia útil do mês da
ocorrência do fato gerador.
Artigo 109 Quando
os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado de forma fixa, considerando uma base de
cálculo mensal estimada e fixa, na forma a seguir:
§ 1°
Para os efeitos desse artigo, considera-se estimada mensalmente a base de
calculo de:
I - R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais) para a atividade a qual se exija escolaridade de nível
superior;
II - R$ 1.600,00 (um mil e
seiscentos reais) para a atividade a qual se exija escolaridade de nível
técnico ou tecnológico;
III – R$ 800,00 (oitocentos reais)
para a atividade a qual não se exija formação ou especialização;
§ 2°
Para os efeitos desse artigo, considera-se estimada mensalmente a base de
cálculo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para as atividades prestadas por
sociedades de profissionais enquadradas nos subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08,
4.10, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20,
27.01, 29.01, 30.01, 36.01 e 38.01 da lista de serviços anexa à presente Lei
Complementar, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
Artigo 110 Na
falta do preço do serviço, a base de cálculo é o valor corrente de serviço
similar.
Artigo 111 O
valor da prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo
menos uma das seguintes hipóteses:
I - o sujeito passivo não possuir
ou não colocar à disposição da autoridade fiscal os elementos necessários à
comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de
livros ou documentos fiscais;
II - for constatado que os livros
ou documentos fiscais estejam omissos ou, pela inobservância de formalidades
intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé;
III - fundada suspeita de atos qualificados
em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de
livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos
ou indiretos;
IV - fundada suspeita de que os
valores lançados nos documentos fiscais, não reflitam o preço real da prestação
dos serviços;
V - declaração nos documentos
fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços
prestados;
VI - não prestar o sujeito
passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VII - no caso de serviços
prestados sem a determinação do preço.
Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste
artigo.
Artigo 112 Nas
hipóteses previstas no art. 111, o arbitramento poderá ser baseado, conforme o
caso:
I - nos pagamentos de impostos
efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em
condições semelhantes;
II - nas peculiaridades inerentes
à atividade exercida;
III - nos fatos ou aspectos que
exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - no preço corrente dos
serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
V - no valor dos materiais
empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e
encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 1° O
arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos
moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da
penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de
pressuposto.
§ 2° O
lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante processo
administrativo, e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória,
venha a ser modificado em razão de decisão processual.
Artigo 113 O
montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se
eventuais destaques, mera indicação para fins de controle.
Subseção II
Da alíquota
Artigo
Artigo 115 Adotar-se-á
regime especial de recolhimento mensal do imposto quando a prestação de serviço
ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo o
valor da base de cálculo ser estimado e fixo mensal, não compreendida a
importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio
prestador de serviços:
§ 1°
Sobre as bases de cálculo constantes dos incisos I, II e III, do § 1º, do
artigo 109, § 1°, inciso I dessa Lei, adotar-se-á a alíquota 2,5 % (dois
vírgula cinco por cento).
II - atividade para a qual se
exija escolaridade de nível técnico ou tecnológico;
III - atividade para a qual não se
exija formação ou especialização;
§ 2°
Sobre a base de cálculo das atividades prestadas pelas sociedades de
profissionais, constantes do § 2°, do artigo 109 dessa Lei, adotar-se-á a
alíquota 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), calculada em relação a cada
profissional habilitado, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável.
§ 3°
Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu
objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de
profissionais, que prestem serviços em nome das mesmas.
§ 4° O
disposto no § 2° somente se aplica à sociedade de profissionais, constituída
sob a forma de sociedade simples nos termos da lei civil, cujos profissionais,
sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade, e
prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade,
assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos
termos da legislação específica.
§ 5º O
disposto no § 2° não se aplica à sociedade:
I - constituída sob as formas de
sociedades empresárias nos termos da lei civil;
II - que tenha pessoa jurídica
como sócia;
III - que seja sócia de outra
pessoa jurídica;
IV - que tenha participação no
capital de outra pessoa jurídica;
V - que tenha sócio não habilitado
para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela
sociedade;
VI - que desenvolva atividade
diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
VII - que tenha sócio que dela
participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
VIII - que utilize o trabalho de
auxiliares ou terceiros - desde que exerçam a mesma atividade profissional do
sócio contribuinte autônomo - em qualquer etapa da execução da atividade
precípua da sociedade quando, excluindo-se a participação desses auxiliares ou
terceiros, tome-se inviável a prestação do serviço.
IX - que seja ou possua filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
§ 6° O
reconhecimento do enquadramento estabelecido no § 2°, ocorrerá necessariamente,
em decorrência de requerimento dirigido a JIF de acordo com artigo 48 desta
Lei, devendo, obrigatoriamente, ser comprovado o atendimento dos requisitos
estabelecidos neste artigo.
§ 8° O
disposto no parágrafo anterior será renovado de dois em dois anos,
obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à JIF, a partir de 1°
janeiro de 2010.
Subseção III
Do Lançamento
Artigo 116 O
lançamento do imposto se fará:
I - por homologação, mediante
recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações
tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio
exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, nas seguintes
hipóteses:
a) para as descritas no art. 115,
§§ 1° e 2°;
b) em conseqüência de ação fiscal,
podendo ser lançado através de Notificação de Lançamento ou por Auto de
Infração e,
c) outras a serem estabelecidas em
normas regulamentadoras.
§ 1° A
Administração Tributária poderá proceder ao lançamento de ofício para cobrança
do imposto incidente nos serviços descritos na lista anexa, ainda que o fato
gerador não tenha ocorrido assegurada à imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido na forma a ser
fixada em normas regulamentadoras.
§ 2° O
imposto devido na forma dos § 1° e 2° do art. 115, correspondente ao exercício
em que ocorrer a abertura ou o encerramento da inscrição no cadastro
mobiliário, bem como a exercícios anteriores a tais eventos, deve ser lançado
no ato da inscrição ou do encerramento, em tantos duodécimos, quantos forem os
meses de atividade no ano da inscrição ou do encerramento, ou ainda, referente
aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um)
dia.
Subseção IV
Dos Regimes de Pagamento do Imposto
Artigo 117 O
sujeito passivo enquadrado no lançamento por homologação fará o recolhimento do
imposto conforme os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
Parágrafo único - O procedimento de recolhimento do imposto seguirá os dispositivos
de normas regulamentadoras.
Artigo 118 O
imposto por homologação deverá ser recolhido, sem os acréscimos legais, em data
a ser definida por normas regulamentadoras.
Parágrafo único - Quando ocorrer o pagamento a maior do ISSQN, no regime de apuração
mensal, esse poderá ser aproveitado nos recolhimentos subseqüentes, nos termos
das normas regulamentadoras.
Artigo 119 O
valor do imposto a recolher pelo sujeito passivo enquadrado no regime de
estimativa será determinado pelo setor responsável pelo controle SQN, e
prevalecerá enquanto não revisto, sem prejuízo da apuração de eventuais
diferenças.
§ 1° O
sujeito passivo será enquadrado e mantido no regime de estimativa a critério do
setor responsável pelo controle do ISSQN.
§ 2° Os
valores das prestações de serviços e o do imposto a ser recolhido serão
estimados em função dos dados declarados pelo sujeito passivo ou apurados de
ofício, obedecendo a critérios estabelecidos em norma regulamentadora.
Artigo 120 As
reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da
estimativa, poderão ser apresentados nos termos definidos em normas
regulamentadoras e não suspenderão a exigibilidade do valor das parcelas
estimadas.
Artigo 121 Normas
regulamentadoras poderão fixar as datas para pagamento do imposto objeto dos
lançamentos de ofício previstos no art. 115, § 1° e 2°, número de parcelas, bem
como estabelecer percentual de redução a ser aplicado para os pagamentos
realizados em cota única, desde que não superior a 10% (por cento).
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Artigo 122 As
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Município na condição de contribuintes ou responsáveis, conforme as operações
de prestações de serviços realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do
imposto, são obrigadas relativamente a cada inscrição, a emitir documentos
fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de
serviços prestados ou tomados, e atender as exigências da Administração
Tributária, inclusive, para a emissão de documentos por cupom fiscal ou por
meios eletrônicos, conforme disposto em normas regulamentadoras.
§ 1° Os
modelos de documentos, cupons e livros fiscais, a forma e o prazo de sua
emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em normas regulamentadoras
expedidas pela Administração Tributária.
§ 2° Os
documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas contábil, fiscal
e comercial, os programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por
qualquer meio, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados
pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 3° O
reconhecimento da imunidade, a outorga da isenção ou qualquer outro benefício
fiscal, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação vigente.
§ 4° Nos
termos da legislação, os contribuintes, ainda que não tributados ou isentos,
devem manter afixado, em local visível no estabelecimento, o documento de
licença ou renovação para localização e funcionamento, constando
necessariamente razão social, número de sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município.
Artigo
Artigo 124 Os
documentos fiscais previstos nesta Lei Complementar, bem como a utilização de
meios magnéticos ou eletrônicos, somente poderão ser conferidos e utilizados
mediante prévia autorização do setor responsável pelo controle do ISSQN.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISSQN
Artigo 125 As
funções da Administração Tributária, quanto ao imposto, serão exercidas pelo
setor responsável pelo controle do ISSQN, subordinado à Secretária Municipal de
Finanças.
Artigo 126 As
funções inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias
previstas na presente Lei Complementar, incluindo a aplicação de penalidades
por infração a seus dispositivos, serão exercidas, privativamente, por
servidores lotados no setor responsável pela fiscalização de rendas com
designação específica para tal função.
Parágrafo único - Os servidores mencionados no caput do presente artigo, no exercício
de suas funções, deverão exibir quando solicitado pelo sujeito passivo,
documento de identidade funcional expedida pelo Município e autorização para
início da ação fiscal emitida pela autoridade responsável pelo controle do
ISSQN.
Artigo
Artigo 128 Os
sujeitos passivos do imposto facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente
obrigados a:
I - apresentar declarações e
demais documentos, e a escriturar em livros próprios as operações de que
decorra obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e das
normas regulamentadoras;
II - comunicar a Administração
Tributária dentro de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - franquear à Administração
Tributária o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como
comprovante da veracidade dos dados consignados em quaisquer documentos
fiscais;
IV - prestar, sempre que
solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo da Administração Tributária, se refiram a fato imponível de obrigação
tributária.
Artigo 129 O
movimento tributável realizado em determinado período pode ser apurado por meio
de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos
serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento,
ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos a
serem estabelecidos nas normas regulamentadoras.
§ 1° No
levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que
fundamentados.
§ 2° O
levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não considerados
anteriormente quando de sua elaboração.
Artigo 130 São
obrigados a colocar à disposição da Administração Tributária, os impressos, os
documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos e eletrônicos,
armazenados por quaisquer meios, relacionados com o imposto, e a prestar
informações solicitadas, os seguintes:
I - as pessoas inscritas ou
obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações
ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não sujeitos à
inscrição no cadastro mobiliário, sejam tomadores, intermediários ou
prestadores de serviços, relacionados ao imposto devido neste Município;
III - os serventuários da justiça;
IV - os servidores públicos, os
responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder
Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de
fundações;
V - os bancos, as instituições
financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e
as empresas de arrendamento mercantil (leasing);
VI - os administradores judiciais
e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os
corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de
administração de bens;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pela escrituração fiscal relativa ao sujeito passivo;
X - os concessionários e os
permissionários de serviços públicos;
§ 1° A
obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização
judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais
o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2° Até
o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição da
Administração Tributária.
Artigo 131 As
empresas seguradoras, empresas de arrendamento mercantil (leasing), os bancos,
as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados
a franquear à Administração Tributária o exame de contratos, duplicatas e
triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o ISSQN.
Artigo 132 Ficam
sujeitos à apreensão, livros, documentos, impressos, papéis, programas e
arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e
mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1°
Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidade, contrárias à legislação
tributária, a autoridade fiscal designada poderá, a fim de que não se altere o
estado de fato, determinar a lacração de imóveis, móveis, equipamentos e demais
utensílios onde se presumam arquivados quaisquer elementos que possam
constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético ou
eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins de instauração ou
instrução de procedimento administrativo.
§ 2° No
caso de deslacração, a mesma se dará mediante termo
específico, na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade
fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outra autoridade fiscal como
testemunha.
Artigo 133 Da
apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da
apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado
pela autoridade que fizer a apreensão.
Artigo
Parágrafo único - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo
magnético ou eletrônico devam permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá,
segundo sua avaliação, determinar, a pedido do interessado, que deles se
extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao fiscalizado, retendo os
originais.
Artigo 135 Sem
prejuízo das penalidades previstas nesta Lei Complementar, a autoridade fiscal
designada poderá solicitar o auxílio de força policial, quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Efeitos do não Pagamento do Crédito Tributário
Artigo 136 O
crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante
aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria,
desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
Artigo 137 Sem
prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou
atraso no pagamento do crédito tributário implicará a cobrança de multa de mora
de 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não
pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente
seguinte ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por
cento).
Parágrafo único - No caso de parcelamento do ISSQN variável denunciado
espontaneamente pelo contribuinte, a multa de mora será de 30% (trinta por
cento), sendo o número de parcelas igual ao dos meses em atraso e limitado a 12
(doze) vezes.
Seção II
Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Principal
Artigo 138 O
descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do
ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu
início, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - multa de 50% (cinqüenta por
cento) aplicada ao sujeito passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido
e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 150% (cento e
cinqüenta por cento), aplicada ao sujeito passivo, sobre o valor atualizado do
imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando:
a) da situação prevista no art.
102;
b) da aquisição de certidão
negativa de débitos estando inadimplente com a Fazenda Pública;
c) quando caracterizado dolo,
fraude ou simulação;
§ 1°
Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias:
I - contradição evidente entre os
livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e
documentos de arrecadação apresentados às repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os
preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua
aplicação por parte do sujeito passivo;
III - remessa de informes ou
comunicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de
cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros,
fichas, declarações ou documentos de arrecadação, de bens e atividades que
constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
§ 2° A
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento exclui a espontaneidade quanto a fatos anteriores e,
independentemente de notificação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas, salvo disposição em contrário das normas regulamentadoras.
Artigo 139 Exclusivamente
para o caso de pagamento integral e à vista do crédito tributário os valores da
multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária principal e dos
juros demora, terão as seguintes reduções.
I - de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da multa e dos juros de mora se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração;
II - de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da multa e dos juros de mora se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes do
prazo que determina sua inscrição em dívida ativa, nos casos em que ocorra
impugnação ou interposição de recurso.
§ 1º O
pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica a desistência da
impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos independentemente
de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2° O
disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo,
fraude ou simulação.
Seção III
Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Acessória
Artigo 140 As
infrações às normas estabelecidas nesta Lei Complementar e por suas normas
regulamentadoras sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - extravio ou emissão fora do
prazo de validade de qualquer documento fiscal: multa de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por documento;
II - falta de emissão de documento
fiscal quando obrigados, ou, quando emitido, estiver adulterado ou com
importância diversa do valor dos serviços: multa de R$ 650,00 (seiscentos e
cinqüenta reais);
III – falta de inscrição do
Cadastro de Contribuintes do Município, no prazo regulamentar ou descumprimento
do disposto no § 4º do artigo 122 da presente Lei Complementar:
a) por pessoa jurídica ou equiparada:
multa de 200,00 (duzentos reais);
b) por profissional autônomo:
multa de R$ 70,00 (setenta reais).
IV - falta de comunicação, no
prazo regulamentar, de qualquer alteração cadastral ou encerramento de
atividade:
a) por pessoa jurídica ou equiparada:
multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
b) por profissional autônomo:
multa de R$ 100,00 (cem reais).
V - recusa de exibição de
documentos fiscais, embaraço da ação do fisco, sonegação de documentos
necessários à apuração do imposto ou quando obrigados à retenção do imposto,
deixar de fazê-la: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
VI - confecção, para si ou para
terceiros, de notas fiscais ou outros documentos fiscais sem prévia autorização
do fisco, ou em desacordo com essa, ter em seu poder, para proveito próprio ou
de terceiros, documentos fiscais sem a autorização para sua confecção: multa de
R$ 1000,00 (mil reais);
VII - deixar de estar de posse dos
livros fiscais ou, ainda, que deles tenha posse, não mantê-los devidamente
escriturados ou autenticados: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
VIII - emissão de documentos
fiscais em desacordo com as normas regulamentadoras ou sem a necessária
observação da sua ordem numérica e cronológica: multa de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais);
IX - utilização de equipamento de
processamento de dados para emissão, armazenamento ou transmissão de documentos
fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por equipamento;
X - Deixar de proceder o
recadastramento mobiliário no prazo legal ou regulamentar: multa de R$ 300,00
(trezentos reais);
XI - funcionar com alvará ou
renovação para localização e funcionamento com prazo de validade expirado:
multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
XII - adulterar, falsificar
documentos de arrecadação, certidões, alvarás de licença e demais documentos
fiscais emitidos pelo Município: multa de R$ 1000,00 (mil reais);
XIII - demais infrações à
legislação tributária para a qual não haja penalidade específica: multa de R$
300,00 (trezentos reais), por infração;
§ 1°
Para os efeitos deste artigo considera-se documento fiscal todos os livros,
autorizações, documentos, impressos e declarações que sejam exigidos pelo
fisco.
§ 2° A aplicação
das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do
imposto e das providências necessárias à instauração da ação penal quando
cabível.
Artigo 141 No
descumprimento de mais de uma obrigação acessória, apurado numa mesma ação
fiscal, será considerada uma única infração, sujeitando-se o infrator a
penalidade mais grave, dentre as previstas.
Parágrafo único - O disposto no caput deste
artigo, não se aplica quando do descumprimento previsto no inciso V do art.
140.
Artigo 142 As
multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei Complementar serão
acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) por reincidência.
§ 1°
Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela
mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão
administrativa referente à infração anterior.
§ 2° Não
será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois)
anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
Artigo 143 As
multas previstas nessa Seção, quando do seu pagamento integral e à vista terão
as mesmas reduções estabelecidas no art. 139.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 144 Os
serviços descritos nos itens 1, 4 e 8 e seus subitens e nos subitens 10.05,
10.09, 14,04, 16.01, 17.19, 33.01 da lista anexa, terão a alíquota de 3% (três
por cento).
Artigo 145 Os
serviços descritos no item 4 e seus subitens da lista anexa, terão a alíquota
de 2% (dois por cento), desde que a empresa prestadora de tais serviços
apresente regularidade junto à Fazenda Municipal, relativa ao recolhimento do
ISSQN.
§ 1° As
empresas prestadoras dos serviços descritos no caput, que tenham débito junto à Fazenda Municipal na data da
publicação desta Lei Complementar, só farão jus à alíquota de 2% (dois por
cento), no primeiro dia do mês posterior à regularização do débito.
§ 2°
Perderão o benefício previsto neste artigo, as empresas que forem autuadas pelo
não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento espontâneo, relativos
ao ISSQN, retomando à alíquota prevista no art.
§ 3° No caso
de parcelamento de crédito tributário originado do lançamento do ISSQN,
inscrito em dívida ativa, o benefício previsto neste artigo será cancelado
quando do seu inadimplemento, retomando à alíquota prevista no art. 144.
§ 4° A
empresa que perder o benefício previsto neste artigo terá direito a retomá-lo
somente a partir do primeiro dia do exercício posterior ao da regularização do
débito.
TÍTULOV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Artigo 146 O
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como hipótese de
incidência à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído
ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1°
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por zona urbana, toda a área
assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou
de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à
habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados a sítio
de recreio.
§ 2°
Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em
região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos;
a) meio-fio ou pavimentação, com
canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) centro de educação infantil ou
escola ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 3° O
imposto incide sobre o bem imóvel localizado fora da zona urbana, que seja
utilizado como sítio, chácara de recreio ou lazer, ainda que não possua os
melhoramentos previstos nos termos do parágrafo anterior.
§ 4° Os
imóveis utilizados para atividades industriais ou comerciais, mesmo não
integrando loteamentos aprovados, serão considerados como pertencentes à zona
urbana, para fins de incidência do imposto.
§ 5° O imposto
não incide sobre bem imóvel localizado na zona rural do Município, ainda que
possua edificações comerciais, industriais ou residenciais, cuja destinação
econômica seja agropecuária ou agroturismo.
§ 6° O
imposto não incide sobre o bem imóvel que, mesmo localizado na zona urbana,
seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agroindustrial.
I - A não incidência se limitará à
área efetivamente utilizada nos fins indicados neste parágrafo. A área
eventualmente não utilizada estará sujeita ao imposto.
II - Para fruir do benefício
previsto neste parágrafo o contribuinte deverá requerê-lo na forma do art. 48;
III - No ato do requerimento o
contribuinte deverá juntar;
a) Comprovante de cadastro de
produtor rural junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo ou
CNPJ;
b) Apresentação da DOT Declaração
de Obrigação Tributária da Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS,
relativa ao exercício anterior, somente quando houver saídas a declarar;
c) Pagamento do Imposto
Territorial Rural;
d) Outros documentos, a critério
da autoridade fiscal responsável pelo tributo, que comprove sua condição de
produtor rural.
Artigo 147 Considera-se
ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os
casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador
ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão
do habite-se ou de sua ocupação.
Artigo
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO E DOS RESPONSÁVEIS
Artigo 150 O
sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio
útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados
contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os
condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de
domínio útil ou possuidor.
Artigo 150 São
pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro
ou condômino;
II - o sucessor a qualquer título
e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado
que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
IV - o síndico e os condôminos,
solidária e sucessivamente.
V - o proprietário, mesmo que
tenha transacionado onerosa ou gratuitamente o imóvel, enquanto esse não tiver
prova de quitação, quando houver, da transação;
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
Artigo 152 O
valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno
e da construção, se houver, de conformidade com as normas, fórmulas e métodos
fixados pela Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Cariacica
- PGVI, Anexo II.
SEÇÃO I
Da Avaliação dos Terrenos
Artigo 153 O
valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área
pelo valor unitário do metro quadrado constante da PGVI referida no artigo
anterior, aplicando-se, ainda, os fatores de correção nela previstos.
Parágrafo único - Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1
(uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.
Artigo 154 Os
logradouros ou trechos de logradouros que não constem na PGVI, terão seus
valores fixados pelo responsável pelo Cadastro Imobiliário e homologados pelo
Secretário Municipal de Finanças.
SEÇÃO II
Da Avaliação das Construções
Artigo 155 O
valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total
construída, pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se,
ainda, os fatores de correção fixados pela PGVI.
§ 1° O
imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma terá tantos
lançamentos quantos forem essas unidades, dividindo-se a área do terreno pela
quantidade de unidades, obedecendo a fórmula prevista no Quadro VII, do Anexo
II.
§ 2°
Quando se tratar de imóvel edificado, que possua acesso, para mais de um
logradouro, o valor do terreno será calculado pelo valor do Vlm²
do logradouro de maior valor.
Artigo 156 Poder-se-á
adotar como valor venal o indicado pelo sujeito passivo, sempre que superior ao
registrado no Cadastro Imobiliário.
Artigo 157 Aplicar-se-á
o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o
sujeito passivo ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários
ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do
representante do fisco.
Artigo 158 O
Chefe do Poder Executivo constituirá, sempre que necessário, uma comissão de
avaliação, integrada por servidores do Poder Público Municipal e representantes
da sociedade civil, com a finalidade de elaborar e atualizar a PGVI.
§ 1° Em
caso de impossibilidade de formação da comissão referida no caput, o Chefe do
Poder Executivo Municipal poderá corrigir os valores constantes da PGVI,
utilizando-se de índice de atualização monetária adotado pelo Município, não
caracterizando, esta correção, majoração do tributo.
§ 2° O
percentual de atualização deverá ser divulgado por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal até 31 de dezembro do exercício anterior ao que produzirá
seus efeitos.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 159 As
alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 0,20% (zero vírgula vinte por
cento) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;
II - 0,225% (zero vírgula duzentos
e vinte e cinco por cento) para imóveis edificados com finalidades comerciais, industriais
e de prestação de serviços;
III - 1,0% (um por cento) para
imóveis não edificados;
IV - 0,20 (zero vírgula vinte por
cento) para os imóveis não edificados representados por lotes de terreno
originário de parcelamento ou desmembramento do solo urbano de propriedade do
loteador ou administrado por esse, até a primeira operação de venda, desde que
o loteador esteja adimplente perante o município na data do lançamento e
recebimento da obrigação principal de todos os imóveis de sua propriedade e/ou
administrados por esse, passando a ter alíquota de 0,40 (zero vírgula quarenta
por cento) caso não comprove regularidade fiscal de todos os tributos junto à
Fazenda Municipal;
V - 1,0% (um por cento) para
aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III do art. 160.
VI - 1,2% (um vírgula dois por
cento), para os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de
pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de
abastecimento de água.
§ 1° A
alíquota constante do inciso III sofrerá acréscimo progressivo de 0,25% (vinte
e cinco centésimos por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento),
quando os imóveis não edificados com uma área terreno maior ou igual a
§ 2° O
acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir
do terceiro exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 3° O
início da construção licenciada pelo setor responsável, sobre o terreno, exclui
o acréscimo progressivo de que trata o § 1° deste artigo.
§ 4° A
paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos,
determinará o retomo da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o
previsto no § 1° deste artigo.
§ 5°
Sempre que ocorrer transmissão imobiliária nos imóveis que se enquadram no §
1°, sua alíquota retomará àquela prevista no inciso III deste artigo.
§ 6°
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem que se inicie construção devidamente
licenciada junto ao órgão responsável, o imóvel transmitido, conforme o
parágrafo anterior, sujeitar-se-á à progressividade prevista no § 1° deste
artigo.
§ 7°
Quando da ocorrência da primeira transação que dispõe o inciso IV, a alíquota a
ser aplicada no exercício seguinte ao da operação será aquela presente no
inciso III.
§ 8° No
caso do parágrafo anterior, quando não houver êxito na transação ou desistência
das partes, em que o imóvel retomar para o loteador, no exercício seguinte a
esse retomo a alíquota a ser aplicada permanecerá aquela prevista no inciso
III.
§ 9° A
ocorrência do fato descrito no § 7°, deverá ser comunicada ao chefe do setor
responsável, no prazo de 30 dias, devendo vir acompanhada de documentos que
comprovem a transação, termo de quitação do imóvel junto com os documentos
pessoais do comprador, certidão de nascimento/casamento, sob pena de multa
estabelecida no inciso V, do artigo 184 dessa Lei.
Artigo 160 É
considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a
existência de:
I - prédio em construção, até o
último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua
ocupação;
II - prédio em estado de ruína ou
de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções
de natureza temporária;
III - áreas excedentes de terrenos
edificados, superiores a 8 (oito) vezes a área da construção, aplicáveis a
terrenos com área não inferior a 600m² (seiscentos metros quadrados).
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
Artigo 161 São
isentos do imposto:
I - as áreas ocupadas por
florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação
permanente e ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação
pertinente;
II - os imóveis tombados ou
sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles
identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação
pertinente;
III - os imóveis edificados e as
áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de
contrato de comodato, enquanto durar a cessão;
IV - o imóvel edificado de
propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira,
desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex- companheira
e seja apresentado o certificado de campanha.
V - a propriedade imóvel única do
sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o
valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
VI - O imóvel residencial de
propriedade de aposentado ou pensionista, desde que se inclua na conjugação
total das seguintes condições:
a) que o imóvel seja utilizado
como residência própria, sendo ainda exigido que o contribuinte esteja em dia
com os débitos de impostos alusivos a demais imóveis que possua;
b) perceber remuneração mensal no
valor de até 3 (três) salários mínimos.
VII - O imóvel de entidade
declarada como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando
comprovadamente utilizada como sede para sua finalidade essencial.
§ 1° A
definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto, para os
imóveis definidos no inciso constante deste artigo, à exceção do inciso V, será
disciplinado em norma regulamentadora.
§ 2° O
reconhecimento da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos IV e
VI, deverá ser requerido até o vencimento da cota única do mesmo.
§ 3° A
renovação do reconhecimento da isenção do imposto para os imóveis definidos nos
incisos IV e VI de que trata § 2°, deverá ser renovada anualmente, devendo o
beneficiário comparecer ao Município apresentando documentos que comprovem a
garantia de continuidade do benefício concedido, sob pena de cancelamento do
benefício em questão.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Artigo 162 Todos
os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona
urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos, pelo
sujeito passivo, no Cadastro Imobiliário.
§ 1°
Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o
domicílio tributário.
§ 2°
Serão inscritos de ofício, também, imóveis de propriedade da União, dos
Estados, dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas
estrangeiras.
Artigo 163 Com
o objetivo de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, fica o
sujeito passivo obrigado a comparecer ao setor responsável, munido do título de
propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do
imóvel.
Artigo 164 Deverão
ser obrigatoriamente comunicadas ao setor responsável pelo Cadastro
Imobiliário, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas
com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do
sujeito passivo da obrigação tributária.
Artigo 165 Os
cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do
art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão
de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para
efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de
lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.
Artigo 166 O
Cadastro Imobiliário compreende:
I - os terrenos vagos existentes
ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;
II - as edificações existentes ou
que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;
Artigo 167 São
de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como
unidades autônomas, e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou
imunidade.
Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização
privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente
com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas
nunca através de outra.
Artigo 168 Nos
casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os sujeitos passivos ficam
dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente ao
setor responsável, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está
inscrito:
I - habite-se, licença para
edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de
projetos/plantas.
Artigo
I - pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - de ofício, pelo setor
responsável:
a) em se tratando de próprio
federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) após o prazo estabelecido para
o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do
cartório de registro geral de imóveis;
c) através de levantamento
cadastral.
Artigo 170 O
sujeito passivo deverá declarar, ao setor responsável, dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóvel
edificado ou não;
II - a modificação de uso;
III - a mudança de endereço para
entrega de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias
que possam afetar a incidência do imposto.
Artigo 170 Os
responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a
fornecer a Secretaria de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do
primeiro dia do mês subseqüente à comercialização, relação dos lotes, nome e
endereço dos compradores, acompanhada das cópias dos respectivos documentos que
comprovem a transação, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput sujeitará o proprietário do loteamento à penalidade prevista
no inciso V do artigo 184, da presente Lei.
Artigo 171 As
construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão
inscritas e lançadas, de ofício, apenas para efeitos fiscais.
§ 1° A
inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao
proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e
não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às
normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções
cabíveis.
§ 2° A inscrição
no cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer
alteração da situação anterior do imóvel.
Artigo 173 Até
o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de registro de imóveis, na
conformidade do disposto no inciso I, art. 197 do Código Tributário Nacional,
enviarão a Secretária Municipal de Finanças, extratos ou comunicações de atos
relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou
transcrições realizadas no mês anterior.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 174 O
lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação
à época da ocorrência do fato gerador, que reger-se-á pela lei então vigente.
§ 1° O
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá
ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 2° O
lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade,
do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 3° O
lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§ 4° Os
sujeitos passivos do imposto terão ciência do lançamento por meio de
notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local.
§ 5° É
assegurada ao sujeito passivo transparência no lançamento do imposto, através
de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem
indicadas no documento de arrecadação próprio para a cobrança do imposto, que
deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:
I - áreas do terreno e da
edificação, respectivamente;
II - valores, por metro quadrado e
venal, do terreno e da edificação, respectivamente;
III - alíquotas incidentes;
Artigo 175 No
caso de condomínio, figurará o lançamento em nome deste.
§ 1°
Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do
loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2º
Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior, os lotes vendidos
serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao
em que se verificar a alteração no Cadastro Imobiliário.
§ 3°
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do
espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os
quais se obrigam a promover a regularização e transferência perante o setor
responsável, dentro no prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou
adjudicação.
§ 4º Os
imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º O
lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação
será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6° Em
caso de litígio sobre o domínio da propriedade, o lançamento mencionará tal
circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade,
a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Artigo 176 Considera-se
regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das
pessoas indicadas nos arts. 149 e
§ 1°
Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas
referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte
daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento ou por
edital.
§ 2° O
edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na
situação prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO E PRAZOS
Artigo
Parágrafo Único - O sujeito passivo que optar pelo recolhimento do IPTU e taxas em
cota única, até a data do vencimento, terá direito a um desconto de até 20%
(vinte por cento).
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
Artigo 178 Será
admitido pedido de revisão de lançamento que tenha sido protocolado,
tempestivamente, conforme dispuser a norma regulamentadora.
Artigo 179 Far-se-á,
ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação da base
de cálculo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados
diretamente pelo fisco.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 180 Constituem
infrações às normas do IPTU toda ação ou omissão que importe em inobservância
às suas disposições.
Artigo 181 As
infrações a esta Lei Complementar referentes ao IPTU, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com
o Poder Público Municipal;
III - suspensão ou cancelamento de
benefícios e incentivos,
Artigo 182 Por
inobservância das disposições desta Lei Complementar, serão aplicadas as
seguintes multas:
I - demora;
II - por infração.
Artigo
Artigo 184 As
multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos
casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou
circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro
Imobiliário;
II - R$ 100,00 (cem reais), nos
casos em que:
a) deixar de comunicar a
modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro
dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador
de obrigação tributária.
III - R$ 200,00 (duzentos reais),
nos casos em que:
a) negar-se a prestar informações
ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
b) não atender, no prazo previsto,
a notificação feita pela fiscalização.
IV - R$ 300,00 (trezentos reais),
nos casos em que:
a) instruir pedidos de isenção, de
reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha
falsidade, no todo ou em parte;
b) fornecer por escrito ao fisco,
dados ou informações inverídicas.
§ 1° A
aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do
infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos
cabíveis.
§ 2° Não
se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a
infração.
V - R$ 600,00 (seiscentos reais),
no caso em que o proprietário de loteamento ou responsável legal, deixar de
cumprir o que estabelece o § 9°, do artigo 159 ou o artigo 171, todos dessa
lei.
VI - R$ 1000,00 (mil reais) nos
casos em que for confirmada a falsificação ou a adulteração de documentos de
arrecadação, certidões e demais documentos fiscais emitidos pelo Município;
Artigo 185 Poderão
ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer
infração à legislação do IPTU.
Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação
das condições que deram origem à concessão do benefício.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 186 O
Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição,
tem como hipóteses de incidência:
I - a transmissão da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física.
II - a transmissão de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - a compra e venda pura ou
condicional;
V - a instituição, a transmissão e
substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VI - a procuração em causa própria
e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos
essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.
VII - a transmissão de
fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VIII - a sub-rogação de imóveis
gravados ou inalienáveis;
IX - a dação em pagamento;
X - a permuta;
XI - a arrematação, a adjudicação
e a remissão;
XII - a cessão do direito do
arrematante ou adjudicatário;
XIII - a transferência de direitos
sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário
do solo;
XIV - a cessão onerosa do direito
à sucessão aberta;
XV - a instituição e extinção de
usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;
XVI - a transmissão onerosa de
domínio útil;
XVII - as divisões para extinção
de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte
material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
XVIII - a separação judicial ou
divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges
receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na
totalidade dos bens;
XIX - qualquer ato judicial ou
extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se
resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Artigo 187 O
imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os
direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação
patrimonial decorra de contrato celebrado fora da sua circunscrição
territorial.
Parágrafo único - Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
Artigo 188 Será
devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já
houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito
de prelação.
Artigo 189 Consideram-se
bens imóveis, para efeito do imposto:
I - o solo, com sua superfície, os
seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o
espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem
incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os
edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição,
fratura ou dano.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 190 O
sujeito passivo do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua
aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo art.
194, § 3° a 4°.
§ 1° Nas
permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 2°
Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa
do usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente à
nua-propriedade, pelo adquirente;
II - relativamente ao usufruto:
a) pelo instituidor, quando for
feita a sua instituição;
b) pelo nu-proprietário, no
momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso V do art. 191.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 191 O
imposto não incide sobre:
I - nas transmissões de bens
imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que
figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as
entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas
finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em
lei;
III - sobre as transmissões de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no
art. 192;
IV - nas transmissões de
desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III deste
artigo, quando reverterem aos primitivos alienantes;
V - na extinção do usufruto,
quando o nu-proprietário for o instituidor;
VI - sobre a construção ou parte
dela, devidamente licenciada pelo Município de Cariacica, desde que
comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo o imposto somente sobre o
valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
Artigo 192 O
disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda, a locação ou o
arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.
§ 1° Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas
neste artigo.
§ 2° Se
a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses
da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até
então decorridos.
§ 3° Se
a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses
seguintes à data da aquisição.
§ 4°
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou
direitos apurados na data do pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 193 As
alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1,0% (um por cento) sobre o valor
da primeira transação nas transmissões realizadas através do sistema de
cooperativa habitacional ou outro programa de habitação popular que tenha a
participação do Município.
II - 2,0% (dois por cento) sobre o
valor das demais transmissões.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
I - planta genérica de valores
imobiliários;
II - pesquisa dos valores
praticados pelo mercado imobiliário;
III - a declaração do valor de
qualquer das partes envolvidas na transmissão, sendo essa quando necessário,
atualizada monetariamente, quando a declaração de transmissão protocolada pelo
adquirente ou interessando trouxer o valor da transação em moeda extinta;
§ 1° O
valor da base de cálculo determinado pela administração tributária, ou mesmo
quando declarado pelo sujeito passivo e aceito pela administração tributaria,
não poderá ser inferior ao valor fixado na planta genérica de valores
imobiliários.
§ 2° Na
arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a
eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 3° Nas
tomas ou reposições inter vivos, a base de cálculo será o valor venal da fração
ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50%
(cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens
ou direitos, também com a mesma redução.
§ 4° Na
transmissão de fideicomisso inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário,
com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar
na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 5°
Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o
imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§ 6° O fiduciário
que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto
de forma integral.
§ 7° Nas
transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda
expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de
cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do
direito real, limitada, porém a um período de 5 (cinco) anos.
§ 8° Nas
transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será a
avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente
pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente à data do pagamento
do imposto, ou o valor apurado pelo Município se esse for maior.
§ 9°
Quando se tratar de imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI será
procedida com base nos valores auferidos no mercado imobiliário, observando-se
todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casa da sede
e de caseiros, currais, cercas, e outros, a localização do imóvel, sua forma, dimensão
e utilidade, conforme disposto em norma regulamentadora.
Artigo 195
O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer por intermédio de norma
regulamentadora, os critérios e procedimentos a serem adotados na apuração da
base de cálculo do imposto.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Artigo 196
O lançamento do imposto será efetuado de ofício ou por declaração, na
repartição fazendária.
Artigo 197
O lançamento de ofício será efetuado através de procedimento fiscal instaurado
pela Administração Tributária, visando apurar a base de cálculo do imposto.
§ 1° O
procedimento fiscal será efetuado por servidores responsáveis pelo lançamento,
designados por ato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2°
Quando da apuração da base de cálculo for constatada ou alegada discordância
entre os elementos do cadastro imobiliário e os declarados pelo contribuinte ou
preposto, tais como: os elementos básicos, áreas, fatores de valorização e
depreciação, deverá o servidor responsável proceder à apuração com base nos
elementos existentes e constatados em vistoria realizada no imóvel.
§ 3°
Confirmada a discordância de que trata o parágrafo anterior a autoridade fiscal
através da chefia imediata encaminhará expediente ao órgão que administra o
cadastro imobiliário para que seja procedida as alterações que produzirão seus
efeitos para o exercício seguinte para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU.
§ 4° O
procedimento fiscal deverá ser concluído pelo servidor responsável, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato
da chefia imediata.
Artigo 198
O lançamento do imposto será homologado pelo chefe do setor responsável,
devendo o sujeito passivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data da ciência do mesmo, efetuar o pagamento.
§ 1° O
sujeito passivo que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo
estabelecido no caput deste artigo.
§ 2° A
impugnação de que trata o parágrafo anterior será dirigida ao chefe do setor
responsável, e deverá ser fundamentada tecnicamente, devendo estar acompanhada
de laudo de avaliação assinado por perito.
§ 3° O
chefe do setor responsável designará outro servidor, para que em conjunto com o
autor do lançamento, caso este não esteja impedido legalmente, proceda à
sindicância visando apurar o alegado na impugnação.
§ 4° A
revisão devidamente justificada, conforme prevê o parágrafo 2° do presente
artigo, será submetida ao chefe do setor responsável, para análise e decisão.
§ 5° A decisão
da impugnação de que trata este artigo será final e esgotará o contraditório na
esfera administrativa municipal.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Artigo 199
O pagamento do imposto será efetuado:
I - antes da lavratura do
instrumento que servir de base à transmissão;
II - nas transmissões por título
particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no
prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III - nas transmissões oriundas de
sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em
julgado da decisão;
IV - nas transmissões por
escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo
de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura.
V - até 30 (trinta) dias contados
da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o caput do art. 198.
VI - até 30 (trinta) dias após a
data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando
se tratar de transmissão ou cessão, financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação.
§ 1°
Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da
homologação do lançamento ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o
pagamento do imposto, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos
percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite
máximo de 10% (dez por cento).
§ 2°
Após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da
homologação do lançamento, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto
transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será inscrito
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Artigo 200
As infrações às disposições desta Lei Complementar, referentes ao ITRI, serão
punidas com multa:
I - de 20% (vinte por cento) do
valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 10% (dez por cento) se
pagos espontaneamente quando:
a) total ou parcialmente omitido o
pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos
pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
II – R$ 1000,00 (mil reais) nos
casos em que for confirmada a falsificação ou a adulteração de documentos de
arrecadação, certidões e demais documentos fiscais emitidos pelo Município;
III - R$ 1500,00 (mil e quinhentos
reais) nos casos em que houver o descumprimento por parte do contribuinte, do
responsável legal ou dos serventuários da justiça, pelo disposto no artigo 203.
IV – R$ 1700,00 (mil e setecentos
reais) nos casos em que houver o descumprimento por parte do contribuinte, do
responsável legal ou dos serventuários da justiça, pelo disposto nos artigos
192 e 203.
Artigo 201
As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias,
inclusive, construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por
administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória
dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da
ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à
mesma multa prevista no inciso III do artigo 200.
Artigo 202
Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos
servidores fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto,
para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Artigo 203
Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros de imóveis e de registro de
títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática
de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem
certidão de quitação do ITBI, previsto no art. 76, o qual será transcrito em
seu inteiro teor no instrumento respectivo.
§ 1º No
caso da não exigência da certidão, os serventuários da justiça descritos no caput deste artigo, respondem
solidariamente pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis, estando sujeitos à penalidade prevista no inciso III do artigo
200.
§ 2° No
caso da não exigência da certidão para a hipótese de incidência descrita no
artigo 192, os serventuários da justiça descritos no caput deste artigo, respondem solidariamente pelos atos em que
intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis, estando sujeitos à
penalidade prevista no inciso IV do artigo 200.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE RUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
§ 1°
Considera-se ocorrido o fato gerador da COSIP, para imóveis edificados, no
último dia de cada mês do exercício em que ocorrer a prestação do serviço e
para os imóveis não edificados, no dia 10 de janeiro do exercício em que irá
ocorrer a prestação do serviço.
§ 2°
Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da
COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis,
passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de
usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de
uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito
público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o
fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e
obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas
públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento
de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou
publicidade.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Arrecadação
Artigo 205
O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação das alíquotas
correspondentes às faixas de consumo constantes na Tabela XIII, do Anexo III,
pela base de calculo fixada em R$ 1 47,47,MWh (cento e quarenta e sete reais e
quarenta e sete centavos por megawatt-hora).
Artigo 206
Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no
carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à
razão de 0,1 (um décimo) de R$ 20,00 (vinte reais), por metro linear da testada
voltada para o logradouro.
§ 1° Quando
se tratar de imóvel não edificado, com testada voltada para mais de um
logradouro, a testada considerada será a de maior dimensão.
§ 2° A
atualização monetária da base de cálculo da COSIP dependerá da autorização da
Câmara, conforme estabelecido no art. 13, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 207
O Município fará a cobrança da Cosip dos imóveis
ligados à rede de distribuição de energia, diretamente, ou por intermédio da
concessionária dos serviços de energia elétrica.
§ 1°
Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no
carnê do IPTU, aplicando-se as mesmas normas daquele imposto, quanto às datas,
descontos para pagamento em cota única, número de parcelas, correção monetária,
juros de mora, penalidades e inscrição em dívida ativa.
§ 2°
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de
energia elétrica, para a arrecadação da COSIP.
Artigo 208
No caso de celebrado o contrato de que trata o artigo anterior, que dentre outras
condições, deverá constar a obrigatoriedade da concessionária em recolher
mensalmente o produto da arrecadação da COSIP, em conta vinculada a
estabelecimento bancário, fornecendo a este, até o último dia do mês
imediatamente posterior, o demonstrativo da origem da arrecadação recolhida,
bem como as informações cadastrais de interesse do Município.
Seção III
Do Contribuinte
Artigo 209
Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular
privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.
Seção IV
Das Isenções
Artigo 210
São isentos da COSIP:
a) os próprios municipais, quando
utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;
b) os templos de qualquer culto e
suas extensões com as mesmas finalidades.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo
Artigo
I - abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de
logradouros públicos;
II- construção ou ampliação de
parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de
sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu
funcionamento;
IV - serviços e obras de
abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas,
transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de
comunidades públicas;
V - aterros e embelezamento em
geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto
paisagístico;
VI - construção de muros contra
desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral,
diques, cais e retificação de rios e canais;
VII - construção e pavimentação de
estradas de rodagem.
Artigo 213
As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a
obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;
II - extraordinário, quando se
referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços)
dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Artigo 214
Reputam-se feitas pelo Município e, em decorrência disso, sujeitas a
Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a
União, tomando como limite de contribuição o valor com o qual participe da
execução.
Artigo 215
É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio
útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os
imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser
diluído entre as demais propriedades.
Artigo 216
É lícito ao Município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento,
desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou
notificações.
Seção II
Da Base de Cálculo
Artigo
Artigo 218
O valor da contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente
beneficiados, corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do
custo total das obras, no caso de construção de rodovias;
II - 80% (oitenta por cento) do
custo total das obras, nos demais casos.
Artigo 219
O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor
venal de cada propriedade existente na área beneficiada.
Seção III
Do Programa Ordinário de Obras
Artigo
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será
devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.
Seção IV
Do Programa Extraordinário de Obras
Artigo 221
Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se
tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma
região.
Artigo 222
As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter
sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo único - Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação
ou editais, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então
depositadas.
Seção V
Do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 223
Antecedendo o lançamento o Município fará publicar na imprensa ou notificará
pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem
executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do
projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - valor da parcela do custo da
obra a ser absorvido pelo contribuinte;
IV - delimitação das obras
beneficiadas;
V - determinação do fator de
absorção da valorização para as zonas beneficiadas;
§ 1° Os
contribuintes terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios
estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.
§ 2°
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas às impugnações,
proceder-se-á ao lançamento definitivo.
Artigo 224
O lançamento da contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou
por edital, devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros
elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo
contribuinte.
Artigo 225
O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente
com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1° O
pagamento feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais).
§ 2°
Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da
contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6%
(seis por cento) do valor venal do imóvel.
§ 3° Se
o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à
redução de 10% (dez por cento) do seu valor.
Seção VI
Das infrações e Penalidades
Artigo 226 Constituem
infrações às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que
importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 227
As infrações a esta Lei Complementar, relativas à contribuição de melhoria,
serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - proibição de transacionar com
as repartições municipais;
III - suspensão ou cancelamento de
benefícios.
Artigo
Parágrafo único - A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção
monetária do débito, quando devida.
Artigo 229 Os
contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão
receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para
fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber
licenças e certidões.
Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja
impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar.
Artigo 230 Poderão
ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da
contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas
para sua obtenção.
Seção VII
Da Isenção
Artigo 231 São
isentos da contribuição de melhoria:
I - os imóveis de propriedade da
União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por
comodato;
II - os templos de qualquer culto;
e
III - as entidades filantrópicas
ou beneficentes.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Artigo 232 Considera-se
poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando,
disciplinando, vistoriando ou fiscalizando direitos, interesses ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público,
concernente à segurança, à higiene, à saúde, meio ambiente, à ordem, aos
costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício e condições de
funcionamento da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do
poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao
direito individual ou coletivo, no território do Município.
Artigo 233
O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de
licença para:
I - localização e autorização de
funcionamento;
II - fiscalização anual para funcionamento
e renovação do respectivo alvará;
III - exercício de comércio
eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos;
VI - publicidade em geral;
VII - parcelamento do solo;
VIII - outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
IX - vigilância sanitária.
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Artigo 235 Para
os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de
qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou
profissional, em caráter permanente ou eventual.
Artigo 236
Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá instalar-se ou
iniciar suas atividades neste Município, sem a prévia licença para localização
e o pagamento da taxa devida.
§ 1° O
licenciamento será reconhecido pela emissão do Alvará ou Certificado de
Registro de Autônomo, que ficará em local visível do estabelecimento, para
melhor identificação do contribuinte.
§ 2° A
critério do setor responsável e atendendo as condições previstas em norma
regulamentadora, poderá ser autorizado funcionamento provisório.
Artigo
Artigo 238
No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de atividade, a taxa
será aquela de maior valor.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 239
Os sujeitos passivos das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais,
prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo
Artigo
Seção IV
Do Alvará de Licença para Localização
Artigo
§ 1° O
alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da
respectiva taxa, sendo o seu modelo estabelecido em norma regulamentadora.
§ 2° É
obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que
houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade
inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles
já permitidos.
§ 3º A
modificação da licença deverá ser requerida em até 30 (trinta) dias, a contar
da data em que se verificar a alteração.
§ 4°
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o
alvará devidamente atualizado.
Seção V
Do Estabelecimento
Artigo 243 Considera-se
estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida
no interior de residência, com localização fixa ou não.
Artigo 244 Para
efeito desta taxa serão considerados a filial, a sucursal, o escritório de
negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailer, veículos ou
assemelhados, o barco ou embarcação estabelecimentos distintos, além dos que:
I - embora no mesmo local, ainda
que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - embora com idêntico ramo de
negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos
ou locais diversos.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Artigo
Artigo 246 As
atividades cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva do
Estado e da União, não estão isentas da taxa de licença para localização e
autorização de funcionamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DO RESPECTIVO
ALVARÁ
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
I - se o funcionamento do
exercício da atividade continua atendendo às normas concernentes as posturas,
aos costumes, ao meio ambiente, à segurança, à moralidade e à ordem, emanados
do poder de polícia municipal, legalmente instituído;
II - se o estabelecimento e o
local do exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de
funcionamento.
III - se ocorreu ou não mudança da
atividade ou ramo da atividade;
IV - se não houver violação a
qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 248 Qualquer
pessoa, física ou jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Município,
que se dedique à indústria, ao comércio, à realização de operações financeiras,
à produção, à prestação de serviços, à unidade de apoio administrativo,
financeiro e de comunicação e ou atividades similares.
Seção III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação
Artigo
Parágrafo Único - Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, o
sujeito passivo a que se refere este artigo pagará, anualmente, a taxa,
conforme o prazo indicado na notificação de lançamento.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU
AMBULANTE
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 251 Considera-se
como hipóteses de incidência da taxa:
I - o comércio ou atividade
eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações
removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - o comércio ou atividade
ambulante, estabelecimento, instalações ou localização fixa, que for exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 252 O
sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente
deste.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo
Artigo
Parágrafo Único - No caso de eventos que tenham funcionamento regular, a taxa poderá
ser cobrada por período, conforme dispuser norma regulamentadora.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 255
Serão definidas em norma regulamentadora as atividades que podem ser exercidas
em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 257
Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor dos imóveis em que se façam as obras.
Artigo
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 259 Calcula-se
a taxa, de conformidade com a Tabela IV do Anexo III.
Artigo
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 261 Entendem-se
como obras, para efeito de incidência da taxa, dentre outras, a construção,
reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de
construção civil e a terraplenagem em terrenos particulares.
Parágrafo único - Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao
Município e pagamento da respectiva taxa.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 263 Sujeito
passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou
logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal competente.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo
Parágrafo Único - No caso de eventos que tenham funcionamento regular, a taxa poderá
ser cobrada por período, conforme dispuser norma regulamentadora.
Seção IV
Disposições Gerais
Artigo 265 Sem
prejuízo do tributo e multas devidos, o Município apreenderá e removerá para os
seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não
permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o obrigatório
licenciamento.
§ 1° O
mesmo procedimento previsto no caput será adotado em relação ao licenciado
quando contrariar as condições da licença concedida.
§ 2° Os
objetos e mercadorias apreendidos serão devidamente relacionados e, sempre que
possível, na presença do infrator ou de duas testemunhas, encaminhados ao
depósito municipal.
Artigo 266 O
infrator deverá, dentro de 30 (trinta) dias, promover a retirada dos objetos e
mercadorias apreendidos, mediante o pagamento dos tributos e demais cominações
legais.
§ 1°
Posteriormente ao prazo que se refere este artigo, os objetos e mercadorias
serão avaliados por uma comissão constituída de 3 (três) funcionários e levados
a leilão administrativo nos termos da legislação vigente.
§ 2° Não
se incluem nas disposições do § 1º deste artigo os bens perecíeis, os quais
serão doados a entidades filantrópicas do Município.
§ 3° Do
produto do leilão a que se refere o § 1° serão deduzidos os valores
correspondentes a tributos e demais ônus fiscais.
§ 4° Verificando-se
saldo positivo no leilão, será o valor devolvido ao infrator mediante
requerimento devidamente assinado e protocolado, cabendo a instrução do
processo à Autoridade Administrativa.
§ 5° Os
bens apreendidos e que apresentem início de decomposição deverão ser
inutilizados, lavrando-se o respectivo termo.
§ 6°
Quando os bens apreendidos indicarem ser objeto de contrafação ou houver
fundada suspeita de que sejam decorrentes de ilícito, serão encaminhados à
autoridade policial acompanhados da devida representação.
§ 7° O
infrator não terá direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM GERAL
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
§ 1°
Excetuam-se da hipótese de incidência as publicidades veiculadas em jornais,
revistas, emissoras de rádios e televisões.
§ 2°
Considera-se como publicidade para efeito de cobrança da taxa:
I - os anúncios colocados em
lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim
como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;
II - a publicidade externa,
entendida como aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja
visível da via pública.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 268
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que:
I - fizer qualquer espécie de
anúncio ou publicidade.
II - explorar ou utilizar a
divulgação de anúncios ou publicidade de terceiros.
Artigo 269 São
solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio ou
publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou
o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III - a agência de publicidade.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo ficam excluídos de responsabilidade pelo
recolhimento da taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de
taxímetro.
Seção III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação.
Artigo
§ 1° A
taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
I - as iniciais, no ato da
concessão da licença;
II - as posteriores, na data a ser
fixada em norma regulamentadora;
Artigo 271 Não
havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser
paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de
características.
Artigo
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 273 As
publicidades previstas neste capítulo ficam sujeitas à prévia licença da
Municipalidade e ao pagamento antecipado da taxa, mediante requerimento do
sujeito passivo.
Artigo 274 O
pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação,
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de
publicidade, de acordo com as instruções conforme dispuser norma
regulamentadora.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do
proprietário com o comprovante da propriedade.
Artigo 275
Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente,
o número da autorização fornecido pela repartição competente.
Artigo 276 Fica
proibido realizar anúncio, fixar placas, cartazes, impressos ou faixas com
dizeres ou referências ofensivas à honra ou desfavoráveis a indivíduos,
instituições ou crenças.
Artigo
I - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio ou
publicidade;
II - da licença, autorização,
permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 279 Sujeito
passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis
em que se façam os loteamentos ou parcelamento do solo.
Artigo
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 281 Calcula-se
a taxa, de conformidade com a Tabela VII do Anexo III, e será arrecadada no ato
de licenciamento das obras de execução do arruamento ou loteamento, conforme
dispuser norma regulamentadora.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Seção II
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 283 O
cálculo da taxa será efetuado de conformidade com a Tabela VIII do Anexo III.
Artigo 284 O
início da cobrança da taxa se dará no momento da permissão para exploração de
atividade de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos serviços de
transporte de passageiros em veículos providos de taxímetro e transportes
alternativos de passageiros.
Parágrafo Único - Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, o
sujeito passivo a que se refere este artigo pagará a taxa anualmente, sendo
devida sempre no primeiro dia do exercício.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Parágrafo Único - Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária,
consideram- se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local,
ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas
ou jurídicas, individualmente;
II - os que, embora com idêntico
ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios
distintos ou em locais diversos.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 286 É
a pessoa física ou jurídica que utilizar os serviços da fiscalização de
vigilância sanitária.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação.
Artigo 287 No
ato da concessão do alvará sanitário, a taxa será calculada mediante a
aplicação de valor constante das Tabelas IX e X do Anexo III, podendo ser
proporcional ao número de meses de sua validade, observado o valor mínimo
previsto.
§ 1° A
taxa será lançada, anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados
do Cadastro de Contribuintes do Município, podendo ser lançada isoladamente ou
em conjunto com outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar,
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e dos
respectivos valores.
§ 2° Nos
exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a
que se refere este artigo pagará, anualmente, a taxa, conforme o prazo indicado
na notificação de lançamento, devendo solicitar a renovação do alvará
sanitário.
Artigo
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 289 O
alvará sanitário, que depende de requerimento, será expedido mediante o
pagamento da respectiva taxa, sendo o seu modelo estabelecido em norma
regulamentadora.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 290 São
taxas pela utilização de serviços públicos as de:
I - coleta e remoção de resíduos
sólidos;
II - expediente.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Artigo 292 Constitui
hipótese de incidência da taxa a utilização, potencial ou efetiva, dos serviços
divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
Parágrafo único - A utilização potencial dos serviços de ta este artigo ocorre no
momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 293 Consideram-se
sujeitos passivos da taxa todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias
do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados,
localizados em logradouros beneficiados com os serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição
obrigatória.
§ 1°
Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando propriedade
da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário,
permissionário ou arrendatário.
§ 2° A
responsabilidade pelo pagamento da taxa será exclusiva da pessoa física ou
jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município.
Seção III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação
Artigo
TCRS= (Ae x Adicional por m² de
Área Construída) + (Parte Fixa x Fb)
Parágrafo Único - O valor da taxa TCRS não poderá ser superior ao valor do Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU da unidade.
Artigo
§ 1° Aplicar-se-á
à taxa as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas,
desconto para pagamento em cota única, formas e acréscimos por atraso de pagamento,
atualização monetária, juros de mora e inscrição em dívida ativa, sempre quando
o lançamento for efetuado em conjunto.
§ 2° O
lançamento da taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir
do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
§ 3° O
disposto neste Capítulo não se aplica aos imóveis não edificados.
CAPÍTULO XI
TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 297
Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente,
quando solicitado ou não.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e Arrecadação
Artigo
Artigo
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Artigo 300
Constituem infração as disposições das taxas:
I - iniciar atividades ou praticar
atos sujeitos às taxas de licença antes de sua concessão;
II - exercer atividade diferente
daquela para a qual foi licenciada;
III - exercer atividades após a
baixa ou cassação da licença;
IV - deixar de efetuar o pagamento
da taxa no todo ou em parte;
V - utilizar-se de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Artigo 301
Para as infrações às disposições das taxas de que trata esta Lei Complementar,
incidirão as seguintes penalidades:
I - multa de mora, que será
aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, no percentual
de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso até o limite máximo
10% (dez por cento);
II - multa por infração, que será
aplicada de acordo com o seguinte escalonamento:
a) exercer atividade diferente
daquela para a qual foi licenciada: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais);
b) iniciar atividades ou praticar
atos sujeitos a licenciamento antes da sua concessão: multa de R$ 500,00
(quinhentos reais);
c) exercer atividades após a baixa
da licença: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
d) utilizar meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento da taxa: multa de RS 1000,00 (mil reais).
§ 1º
Poderão ser suspensos ou cancelados os licenciamentos concedidos quando ocorrer
infração à legislação das taxas.
§ 2° As
multas previstas neste artigo não impedem a aplicação de outras penalidades
contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas
municipal, meio ambiente e saúde pública.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
Artigo 302
São isentos da taxa de licença:
I - para localização e autorização
de funcionamento e fiscalização para funcionamento e de renovação do respectivo
alvará:
a) as associações de classe,
entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;
b) as instituições de educação, de
assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos, as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins lucrativos;
c) as autarquias federais,
estaduais ou municipais.
II - para o exercício de comércio
eventual ou ambulante:
a) os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
b) os engraxates ambulantes.
III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e
interna de prédios;
b) a construção de passeios quando
do tipo aprovado pelo setor responsável;
c) a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade em geral:
a) a colocação de anúncios para
fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão, televisão ou internet.
Artigo 303
São isentos da TCRS:
I - os próprios municipais, quando
utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;
II - os templos de qualquer culto
e suas extensões com as mesmas finalidades;
III - os imóveis, conforme
definido no inciso V do art. 161;
IV - sede de partidos políticos;
V - sede de instituições de
assistência social sem fins lucrativos que cuidam de crianças, jovens, idosos e
pessoas especiais, atendidos os requisitos da lei;
VI - os imóveis previstos no
inciso VI do art. 161, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único - Os procedimentos para obtenção das isenções previstas neste artigo
serão definidos por meio de norma regulamentadora.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Artigo 304
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem
cobrados:
I - pelos serviços de natureza
industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e
passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela prestação de serviços
técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos
para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou
potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação
de serviços diversos;
III - pelo uso de bens do domínio
municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;
IV - pela exploração de serviço
público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1° São
serviços municipais compreendidos no inciso I:
a) transporte coletivo;
b) mercados e entrepostos;
c) matadouros;
d) fornecimento de energia.
§ 2° Ficam
compreendidos no inciso II:
a) fornecimento de placas,
carteiras de identificação, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;
b) prestação de serviços técnicos
de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade
imobiliária e prestação de serviços diversos;
c) prestação dos serviços de
expediente;
d) outros serviços.
§ 3°
Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como
permissionário, que:
a) ocuparem a qualquer título ou
arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio Município;
b) utilizarem área de domínio
público.
§ 4° A
enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa,
podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante
prestados pelo Município.
Artigo
Artigo 306
Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume
de serviço prestado e a prestar.
§ 1° O
volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos
pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2° O
custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do
serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do
serviço.
Artigo 307
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite
da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei.
Artigo 308
Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime
de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme
disponha lei específica, terão a tarifa e preço fixados por ato do Poder
Executivo.
Artigo 309
O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração
direta de serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares,
o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único - O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que pelos consumidores
ou usuários, previstas em lei ou regulamento específico.
Artigo 310
Aplicam-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei
Complementar.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
Parágrafo único - A data de início de contagem estabelecida no caput não se aplica às edificações lançadas no Cadastro Imobiliário
a partir de 1° de janeiro de 2008 e também aquelas que possuem certificado de
habite-se, para as quais será considerada a data de emissão do mesmo.
Artigo 312
Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais
e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra
pública, receber créditos, sem que se ache regula do com a Fazenda Municipal,
quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado.
Parágrafo único - A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à
expedição de qualquer alvará de licença.
Artigo 313 Contribuinte
com crédito para com o Município, e que estiver em débito, será obrigado a
compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, recebendo apenas a
diferença apurada a seu favor.
Parágrafo único - No valor total de seu débito, serão incluídas as parcelas vencidas
e vincendas, excluindo-se o parcelamento efetuado no exercício em curso, do
ISSQN FIXO, IPTU, TAXAS e da COSIP de terrenos.
Artigo 314
O Poder Executivo poderá firmar contrato com estabelecimentos bancários, ou
outros, para o recebimento dos créditos de qualquer natureza.
Artigo 315 As
atividades da Secretaria Municipal de Finanças e dos titulares de suas
carreiras específicas, dentro de sua área de competência e atuação, terão
precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
Artigo 316 É
facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação
tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de
créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único - Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que
poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças e/ou
Procurador Geral.
Artigo 317
É vedado receber créditos de qualquer natureza com dispensa de atualização
monetária.
Artigo
Parágrafo único - O valor do crédito de que dispõe o caput que resultar inferior a
10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o
total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Artigo 319 Suspende-se
o pagamento do IPTU, da TCRS e COSIP relativas ao imóvel declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal,
enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1°
Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os
créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este
artigo.
§ 2° Se
caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o
direito da Fazenda à cobrança dos tributos mencionados no caput, a partir da data da suspensão, com atualização do valor
deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados a
partir da ciência da notificação da cobrança.
§ 3° Não
ocorrendo o pagamento no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
aplicada multa prevista no artigo 183 desta Lei, e posterior inscrição em
dívida ativa.
Artigo 320 O
exercício financeiro, para os efeitos tributários, corresponderá ao ano civil.
Artigo 321 As
matérias tributárias relativas à Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte,
Empreendedor Individual, dentre outros, serão cumpridas conforme estabelecido
por Lei Complementar específica vigente.
Artigo
Artigo 323 Enquanto
não forem revogados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que
disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei
Complementar.
Artigo 324 Esta
Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010 e seus efeitos somente
se darão a partir dessa data, obedecidos aos critérios estipulados na
Constituição Federal no que couber.
Artigo 325 Ficam
revogadas as disposições cm contrário, especialmente as Leis n°s. 2.759 de 29
de dezembro de 1993, 3.463 de 31 de dezembro de 1997, 3.676 de 30 de dezembro
1998, 3979 de 31 de dezembro de 2001, suas alterações bem como a Lei
Suplementar 11, de 16 de janeiro de 2006 e demais leis que versem sobre matéria
tributária
Cariacica (ES), 29 de dezembro de
2009.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
CARLOS ROBERTO RAFAEL
Secretário Municipal de Comunicação Social
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretária Municipal de Educação
RENATO LAURES
Secretário Municipal de Planejamento
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Cultura
NILDA LÚCIA SARTORIO
Secretária Municipal de Assistência Social
ELSON LOPES RODIN
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal de Obras
LUCIA HELENA DORNELAS GUTERRA
Secretária Municipal de Serviços e Trânsito
PEDRO GILSON RIGO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
HELIOMAR COSTA NOVAES
Secretário Municipal de Meio Ambiente
CLOVIS PEREIRA NEIMEG
Auditoria Geral do Município
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
Secretaria Municipal de Comunicação
WEYDSON FERREIRA
Secretaria Especial Coordenação Política
RICARDO VEREZA LODI
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
Secretaria Especial de Relações Institucionais
LAURIETE CANEVA
Secretaria Municipal de Governo
JORGE LUIZ DAVEL
Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho
SIMONE FRANCO GARCIA
Secretaria Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e
congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento
de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (Item vetado na Lei Complementar n° 116/2003).
3.02 - Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortopédica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência
ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo
ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na
área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres
6.01 - Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento,
spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 - (Item vetado na Lei Complementar n° 116/2003).
7.15 - (Item vetado na Lei Complementar n° 116/2003).
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento
de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de
terceiros.
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de
animais.
12.11 - Competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (Item vetado na Lei Complementar n° 116/2003).
13.02 - Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem
e digitalização.
13.05 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer,
de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11 - Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento dc
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, findos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 - Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de
natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
1705 - Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (Item vetado na Lei Complementar n° 116/2003).
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e
Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.0 1 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de a apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de
rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio
funerários.
25.04 - Manutenção e conservação
de jazigos e cemitério.
26 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.0 1 - Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência
social.
27.01 - Serviços de assistência
social.
28 - Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos
técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de
arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.
41 - Outros serviços não
relacionados nesta lista.
41.01 - Outros serviços não
relacionados nesta lista e que sejam prestados no Município de Cariacica.
FÓRMULAS E TABELAS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU QUADRO I
do Anexo II
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
|
V=Vt+Ve |
|
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
|
V |
valor venal do imóvel |
|
Vt |
valor venal do terreno |
|
Ve |
valor venal da edificação |
QUADRO II do Anexo II
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
(Para terrenos com área de até
|
Vt=At x Vm²t
x Fpr x Ft x Fq x Ftop x Ff x Fn
x Feq x Fp x Fa x Fl x Fi |
|
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
|
Vt |
valor venal do terreno |
|
At |
Área do terreno |
|
Vm²t |
Valor do m² do terreno (TABELA I, II e IIA) |
|
Fpr |
Fator profundidade (QUADRO IV) |
|
Ft |
Fator testada (QUADRO V) |
|
Fq |
Fator situação do terreno na
quadra (TABELA III) |
|
Ftop |
Fator topografia (TABELA III) |
|
Ff |
Fator forma do terreno (TABELA
III) |
|
Fn |
Fator nível de rua (TABELA III) |
|
Feq |
Fator equipamentos urbanos
(TABELA III) |
|
Fp |
Fator pedologia (TABELA III) |
|
Fa |
Fator acesso (TABELA III) |
|
Fl |
Fator lote (TABELA IV) |
|
Fi |
Fator fração ideal (QUADRO VI) |
QUADRO III do Anexo II
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
(Para terrenos com área superior a
|
Vt=At x Vm²t x Fg x Ftop x Fp
x Fep x Fi |
|
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
|
Vt |
valor venal do terreno |
|
At |
Área do terreno |
|
Vm²t |
Valor do m² do terreno (TABELA I, II e IIA) |
|
Fg |
fator gleba (TABELA IV) |
|
Ftop |
fator topografia (TABELA III) |
|
Fp |
fator pedologia (TABELA III) |
|
Feq |
fator equipamentos urbanos (TABELA
III) |
|
Fi |
fator fração ideal (QUADRO VI) |
QUADRO IV do Anexo II
FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR PROFUNDIDADE - Fpr
(Para terrenos cuja profundidade esteja no intervalo maior que
|
Fpr=(25,00/Pe)0,5 |
|
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
|
Fpr |
valor profundidade |
|
Pe |
profundidade equivalente |
|
At |
área do terreno |
|
T |
testada principal |
|
Pe Para terrenos: |
Fpr |
|
Até 25m |
1 |
|
Maior ou igual a |
0,2886 |
|
Obs.: terrenos de esquina,
utilizar Pe de maior valor |
|
QUADRO V do Anexo II
FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR TESTADA - Ft
(Para terrenos cuja profundidade esteja no intervalo maior que
|
Ft = (T/Tr)0,25 |
|
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
|
Ft |
fator testada |
|
T |
testada principal |
|
Tr |
testada de referência |
|
T Para terrenos: |
Ft |
|
Até 6m |
0,84 |
|
Maior ou igual a |
1,189 |
|
Obs.: Tr fixada em |
|
QUADRO VI
FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR DE FRAÇÃO IDEAL – Fi
|
Fi=S1/S2 |
|
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
|
Fi |
Coeficiente de fração ideal |
|
S1 |
área da unidade |
|
S2 |
área total edificada |
QUADRO VII do Anexo II
DA EDIFICAÇÃO
|
Ve=Ae x Vm²e x Ftst x Fc x Fbx
Fci |
|
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
|
Ve |
valor venal da edificação |
|
Ae |
Área da edificação |
|
Vm²e |
Valor do m² da edificação
(TABELAS VI e VII) |
|
Ftst |
fator coeficiente de correção para as
edificações tipo e subtipo (TABELA VIII) |
|
Fc |
fator correção por equipamentos de
lazer e outros da edificação (TABELA IX) |
|
Fb |
fator bairro da localização da
edificação (TABELA V) |
|
Fci |
fator de correção por idade da
edificação (TABELA XI) |
|
TABELA I do Anexo II VUB - VALOR UNITÁRIO DE TERRENO – CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO |
|||||
|
Código |
Valor m² R$ |
Código |
Valor m² R$ |
Código |
Valor m² R$ |
|
01 |
2,21 |
20 |
24,36 |
39 |
77,51 |
|
02 |
3,32 |
21 |
25,47 |
40 |
83,04 |
|
03 |
4,43 |
22 |
26,57 |
41 |
88,58 |
|
04 |
5,54 |
23 |
27,68 |
42 |
94,12 |
|
05 |
6,64 |
24 |
28,79 |
43 |
99,65 |
|
06 |
7,75 |
35 |
29,90 |
44 |
110,73 |
|
07 |
8,86 |
26 |
31,00 |
45 |
124,80 |
|
08 |
9,97 |
27 |
32,11 |
46 |
261,60 |
|
09 |
11,07 |
28 |
33,22 |
47 |
139,51 |
|
10 |
12,18 |
29 |
37,65 |
48 |
149,48 |
|
11 |
13,29 |
30 |
38,75 |
49 |
169,26 |
|
12 |
14,39 |
31 |
40,97 |
50 |
200,00 |
|
13 |
15,50 |
32 |
44,29 |
51 |
353,22 |
|
14 |
16,61 |
33 |
46,50 |
52 |
376,47 |
|
15 |
17,72 |
34 |
55,36 |
53 |
414,18 |
|
16 |
18,82 |
35 |
62,01 |
54 |
****** |
|
17 |
19,93 |
36 |
64,22 |
55 |
****** |
|
18 |
22,15 |
37 |
66,44 |
*** |
****** |
|
19 |
23,25 |
38 |
74,19 |
*** |
****** |
|
TABELA II do Anexo II VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO DO TERRENO POR LOGRADOURO E BAIRRO - RESUMIDO |
||||||||
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
1 |
|
CÓDIGO V.M² |
2 |
|
CÓDIGO V.M² |
3 |
|
|
VALOR EM R$: |
2.21 |
|
VALOR EM R$: |
3.32 |
|
VALOR EM R$: |
3.43 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
4 |
|
CÓDIGO ZV: |
****** |
|
CÓDIGO ZV: |
5 |
231 |
|
|
13 |
|
|
|
|
|
7 |
235 |
|
|
17 |
|
|
|
|
|
16 |
240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
155 |
259 |
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
193 |
|
|
|
|
|
|
|
|
162 |
226 |
|
|
|
|
|
|
|
|
168 |
228 |
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
4 |
|
CÓDIGO V.M² |
5 |
|
CÓDIGO V.M² |
6 |
|
|
VALOR EM R$: |
5.54 |
|
VALOR EM R$: |
6.64 |
|
VALOR EM R$: |
7.75 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
6 |
|
CÓDIGO ZV: |
22 |
|
CÓDIGO ZV: |
199 |
|
|
|
156 |
|
|
23 |
|
|
206 |
|
|
|
172 |
|
|
164 |
|
|
232 |
|
|
|
209 |
|
|
227 |
|
|
|
|
|
|
264 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
7 |
|
CÓDIGO V.M² |
8 |
|
CÓDIGO V.M² |
9 |
|
|
VALOR EM R$: |
8.86 |
|
VALOR EM R$: |
9.97 |
|
VALOR EM R$: |
11.07 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
12 |
|
CÓDIGO ZV: |
197 |
|
CÓDIGO ZV: |
24 |
236 |
|
|
133 |
|
|
205 |
|
|
240 |
237 |
|
|
163 |
|
|
216 |
|
|
148 |
242 |
|
|
|
|
|
|
|
|
207 |
263 |
|
|
|
|
|
|
|
|
208 |
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
10 |
|
CÓDIGO V.M² |
11 |
|
CÓDIGO V.M² |
12 |
|
|
VALOR EM R$: |
12.18 |
|
VALOR EM R$: |
13.29 |
|
VALOR EM R$: |
14.39 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
41 |
196 |
CÓDIGO ZV: |
4 |
|
CÓDIGO ZV: |
8 |
|
|
|
84 |
210 |
|
103 |
|
|
40 |
|
|
|
171 |
233 |
|
170 |
|
|
47 |
|
|
|
176 |
245 |
|
190 |
|
|
192 |
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
16 |
|
CÓDIGO V.M² |
17 |
|
CÓDIGO V.M² |
18 |
|
|
VALOR EM R$: |
18.82 |
|
VALOR EM R$: |
19.93 |
|
VALOR EM R$: |
22.15 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
1 |
238 |
CÓDIGO ZV: |
28 |
213 |
CÓDIGO ZV: |
18 |
137 |
|
|
3 |
253 |
|
31 |
215 |
|
37 |
188 |
|
|
20 |
87 |
|
95 |
241 |
|
49 |
189 |
|
|
26 |
149 |
|
102 |
250 |
|
51 |
194 |
|
|
53 |
158 |
|
153 |
195 |
|
56 |
220 |
|
|
79 |
230 |
|
154 |
198 |
|
62 |
244 |
|
|
|
|
|
186 |
204 |
|
81 |
121 |
|
|
|
|
|
|
|
|
89 |
122 |
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
19 |
|
CÓDIGO V.M² |
20 |
|
CÓDIGO V.M² |
21 |
|
|
VALOR EM R$: |
23.25 |
|
VALOR EM R$: |
24.36 |
|
VALOR EM R$: |
25.47 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
2 |
|
CÓDIGO ZV: |
29 |
173 |
CÓDIGO ZV: |
42 |
147 |
|
|
45 |
|
|
30 |
175 |
|
90 |
212 |
|
|
98 |
|
|
105 |
218 |
|
111 |
262 |
|
|
177 |
|
|
115 |
225 |
|
|
|
|
|
178 |
|
|
144 |
247 |
|
|
|
|
|
187 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
22 |
|
CÓDIGO V.M² |
23 |
|
CÓDIGO V.M² |
24 |
|
|
VALOR EM R$: |
26.57 |
|
VALOR EM R$: |
27.68 |
|
VALOR EM R$: |
28.79 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
10 |
|
CÓDIGO ZV: |
59 |
214 |
CÓDIGO ZV: |
54 |
78 |
|
|
27 |
|
|
94 |
229 |
|
57 |
80 |
|
|
43 |
|
|
120 |
257 |
|
63 |
211 |
|
|
|
|
|
182 |
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
25 |
|
CÓDIGO V.M² |
26 |
|
CÓDIGO V.M² |
27 |
|
|
VALOR EM R$: |
29.90 |
|
VALOR EM R$: |
31.00 |
|
VALOR EM R$: |
32.11 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
234 |
|
CÓDIGO ZV: |
46 |
243 |
CÓDIGO ZV: |
55 |
117 |
|
|
|
|
|
183 |
|
|
58 |
185 |
|
|
|
|
|
184 |
|
|
86 |
221 |
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
28 |
|
CÓDIGO V.M² |
29 |
|
CÓDIGO V.M² |
30 |
|
|
VALOR EM R$: |
33.22 |
|
VALOR EM R$: |
37.65 |
|
VALOR EM R$: |
38.75 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
109 |
150 |
CÓDIGO ZV: |
255 |
|
CÓDIGO ZV: |
19 |
128 |
|
|
129 |
179 |
|
|
|
|
39 |
134 |
|
|
139 |
|
|
|
|
|
127 |
249 |
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
31 |
|
CÓDIGO V.M² |
32 |
|
CÓDIGO V.M² |
33 |
|
|
VALOR EM R$: |
40.97 |
|
VALOR EM R$: |
44.29 |
|
VALOR EM R$: |
46.50 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
82 |
151 |
CÓDIGO ZV: |
36 |
|
CÓDIGO ZV: |
32 |
116 |
|
|
110 |
191 |
|
96 |
|
|
34 |
119 |
|
|
131 |
256 |
|
132 |
|
|
52 |
180 |
|
|
138 |
|
|
|
|
|
99 |
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
34 |
|
CÓDIGO V.M² |
35 |
|
CÓDIGO V.M² |
36 |
|
|
VALOR EM R$: |
55.36 |
|
VALOR EM R$: |
62.01 |
|
VALOR EM R$: |
64.22 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
33 |
|
CÓDIGO ZV: |
100 |
112 |
CÓDIGO ZV: |
****** |
|
|
|
108 |
|
|
101 |
118 |
|
|
|
|
|
|
|
|
106 |
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
37 |
|
CÓDIGO V.M² |
38 |
|
CÓDIGO V.M² |
39 |
|
|
VALOR EM R$: |
64.44 |
|
VALOR EM R$: |
74.19 |
|
VALOR EM R$: |
77.51 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
****** |
|
CÓDIGO ZV: |
|
|
CÓDIGO ZV: |
88 |
146 |
|
|
|
|
|
|
|
|
126 |
201 |
|
|
|
|
|
|
|
|
141 |
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
40 |
|
CÓDIGO V.M² |
41 |
|
CÓDIGO V.M² |
42 |
|
|
VALOR EM R$: |
83.04 |
|
VALOR EM R$: |
88.58 |
|
VALOR EM R$: |
94.12 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
65 |
77 |
CÓDIGO ZV: |
38 |
64 |
CÓDIGO ZV: |
|
|
|
|
74 |
83 |
|
60 |
85 |
|
|
|
|
|
75 |
181 |
|
|
|
|
|
|
|
|
76 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
43 |
|
CÓDIGO V.M² |
44 |
|
CÓDIGO V.M² |
45 |
|
|
VALOR EM R$: |
99.65 |
|
VALOR EM R$: |
110.73 |
|
VALOR EM R$: |
124.80 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
35 |
123 |
CÓDIGO ZV: |
125 |
|
CÓDIGO ZV: |
104 |
|
|
|
114 |
124 |
|
|
|
|
113 |
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
46 |
|
CÓDIGO V.M² |
47 |
|
CÓDIGO V.M² |
48 |
|
|
VALOR EM R$: |
261.60 |
|
VALOR EM R$: |
139.51 |
|
VALOR EM R$: |
149.48 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
254 |
|
CÓDIGO ZV: |
****** |
|
CÓDIGO ZV: |
71 |
73 |
|
|
|
|
|
|
|
|
72 |
92 |
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
49 |
|
CÓDIGO V.M² |
50 |
|
CÓDIGO V.M² |
51 |
|
|
VALOR EM R$: |
169.26 |
|
VALOR EM R$: |
200.00 |
|
VALOR EM R$: |
353.22 |
|
|
CÓDIGO ZV: |
91 |
107 |
CÓDIGO ZV: |
70 |
|
CÓDIGO ZV: |
69 |
|
|
|
93 |
|
|
252 |
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
52 |
|
CÓDIGO V.M² |
53 |
|
CÓDIGO V.M² |
54 |
|
|
VALOR EM R$: |
376.47 |
|
VALOR EM R$: |
414.18 |
|
VALOR EM R$: |
|
|
|
CÓDIGO ZV: |
66 |
68 |
CÓDIGO ZV: |
67 |
|
CÓDIGO ZV: |
****** |
|
|
|
||||||||
|
CÓDIGO V.M² |
55 |
|
||||||
|
VALOR EM R$: |
|
|||||||
|
CÓDIGO ZV: |
****** |
|||||||
|
VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO DO TERRENO POR LOGRADOURO E BAIRRO |
|||||||
|
|
|||||||
|
ZONA |
SETOR |
QUADRA |
LOGRADOURO |
BAIRRO |
CÓDIGO NOVO |
VALOR NOVO |
ZV |
|
1 |
1 |
001A |
RUA JOÃO COELHO MATOS NETO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
001B |
AVE FILOMENO MATOS |
PORTO DE CARIACICA |
25 |
29.90 |
234 |
|
1 |
1 |
001B |
PCA FRANCISCO CARLOS SCHWAB FILHO |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
002A |
RUA JOÃO COELHO MATOS NETO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
002A |
RUA CONSTANCIA SCHWAB COELHO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
002B |
RUA GRIMALDI COELHO DE PAULA |
PORTO DE CARIACICA |
25 |
29.90 |
234 |
|
1 |
1 |
002B |
AVE FILOMENO MATOS |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
002B |
RUA JOSE FRANCISCO SCHWAB |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
003A |
RUA VIVALDO AMOROSO MATOS |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
003A |
RUA CONSTANCIA SCHWAB COELHO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
003A |
RUA VIRGILIO FRANCISCO SCHWAB |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
003A |
RUA DANIEL ROSA NETO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
003B |
ROD JOSE SETE |
PORTO DE CARIACICA |
24 |
28.99 |
211 |
|
1 |
1 |
003B |
RUA JOSE FRANCISCO SCHWAB |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
003B |
AVE FILOMENO MATOS |
PORTO DE CARIACICA |
25 |
29.90 |
234 |
|
1 |
1 |
004A |
RUA VIVALDO AMOROSO MATOS |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
004A |
AVE 01 |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
004A |
AVE 03 |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
004A |
AVE FRANCISCO VIRGILIO SCHWAB |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
004B |
ROD JOSE SETE |
PORTO DE CARIACICA |
24 |
28.79 |
211 |
|
1 |
1 |
005A |
RUA VIVALDO AMOROSO MATOS |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
005A |
RUA JOÃO COELHO MATOS |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
005A |
RUA CONSTÂNCIA SCHWAB COELHO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
005A |
RUA JOSE FRANCISCO SCHWAB |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
005A |
RUA PLACIDO RIBEIRO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
005B |
RUA VALERIO JOÃO RODRIGUES |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
005B |
RUA SÃO JOÃO |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
005B |
ROD JOSE SETE |
PORTO DE CARIACICA |
24 |
28.79 |
211 |
|
1 |
1 |
005B |
RUA ROMARIO JOÃO RODRIGUES |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
|
1 |
1 |
005B |
RUA JOSE FRANCISCO SCHWAB |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
|
TABELA III do Anexo II |
||
|
|
||
|
FATOR SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA - Fq |
||
|
MEIO DE QUADRA |
1,00 |
|
|
ENCRAVADO OU DE FUNDOS |
0,80 |
|
|
ESQUINA OU FRENTE MULTIPLAS |
1,15 |
|
|
FATOR TOPOGRAFIA - Ft |
||
|
PLANO |
CÓD.0 |
1,00 |
|
ACLIVE |
CÓD.1 |
0,90 |
|
DECLIVE |
CÓD.2 |
0,90 |
|
IRREGULAR |
CÓD.3 |
0,90 |
|
MORRO |
CÓD.4 |
0,50 |
|
PARTE EM MORRO |
CÓD.5 |
0,70 |
|
|
||
|
FATOR FORMA DO TERRENO - Ff |
||
|
REGULAR |
CÓD.1 |
1,00 |
|
IRREGULAR |
CÓD.2 |
0,85 |
|
|
||
|
FATOR NÍVEL DE RUA - Fn |
||
|
AO NÍVEL DA RUA |
CÓD.1 |
1,00 |
|
ACIMA DO NIVEL DA RUA |
CÓD.2 |
0,90 |
|
ABAIXO DO NÍVEL DA RUA |
CÓD.3 |
0,80 |
|
|
||
|
FATOR EQUIPAMENTOS URBANOS - Feq |
||
|
SEM
EQUIPAMENTOS |
0 |
1,00 |
|
ÁGUA |
15% |
0,15 |
|
ESGOTO
SANITÁRIO |
10% |
0,10 |
|
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA |
5% |
0,05 |
|
ENERGIA
ELÉTRICA |
15% |
0,15 |
|
GUIAS
SARGETAS |
10% |
0,10 |
|
PAVIMENTAÇÃO |
30% |
0,30 |
|
TELEFONE |
5% |
0,05 |
|
O Feq
será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta tabela,
somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00. |
||
|
|
||
|
FATOR PEDOLOGIA - Fp |
||
|
SECO |
CÓD.0 |
1,00 |
|
BREJOSO/PANTANOSO |
CÓD.1 |
0,60 |
|
INUNDAVEL |
CÓD.2 |
0,70 |
|
|
||
|
FATOR ACESSO - Fa |
||
|
CONDUÇÃO
DIFICIL |
CÓD.0 |
1,00 |
|
CONDUÇÃO
PROXIMA |
CÓD.1 |
1,02 |
|
CONDUÇÃO
DIRETA |
CÓD.2 |
1,05 |
|
TABELA IV do Anexo II |
|
|
FATOR LOTE – FI |
|
|
Faixa de área de Terrenos (m²) |
Fg |
|
|
1,00 |
|
|
0,80 |
|
|
0,78 |
|
|
0,76 |
|
|
0,74 |
|
|
0,73 |
|
FATOR GLEBA - Fg |
|
|
Faixa de área de Terrenos (m²) |
Fg |
|
|
0,72 |
|
|
0,71 |
|
|
0,70 |
|
|
0,69 |
|
|
0,68 |
|
|
0,67 |
|
|
0,66 |
|
|
0,65 |
|
acima de 500.001 |
0,64 |
|
TABELA V do Anexo II |
||
|
FATOR BAIRRO DA LOCALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO - Fb |
||
|
Bairro |
Código |
Fator |
|
Alto
Boa Vista |
172 |
1,20 |
|
Alto Lage |
173 |
1,20 |
|
Alzira Ramos I |
330 |
1,00 |
|
Alzira Ramos II |
331 |
1,00 |
|
Aparecida |
78 |
1,20 |
|
Areinha |
2 |
1,00 |
|
Bandeirantes |
231 |
1,20 |
|
Beira Rio |
133 |
1,10 |
|
Bela Aurora |
230 |
1,20 |
|
Bela Vista |
281 |
1,00 |
|
Boa Sorte |
232 |
1,10 |
|
Boa Vista |
91 |
0,90 |
|
Brasilândia |
132 |
0,90 |
|
Bubu |
45 |
0,90 |
|
Caçaroca |
283 |
1,00 |
|
Cachoeirinha |
280 |
1,00 |
|
Campina Grande |
319 |
1,00 |
|
Campina Verde |
299 |
1,00 |
|
Campo Belo |
284 |
1,10 |
|
Campo Grande |
193 |
1,20 |
|
Campo Novo |
285 |
1,10 |
|
Campo Verde |
93 |
1,10 |
|
Cangaiba |
323 |
1,00 |
|
Canto Feliz |
233 |
1,20 |
|
Cariacica Sede |
1 |
1,20 |
|
Castelo Branco |
286 |
1,20 |
|
Ceasa |
95 |
1,00 |
|
Ch. Beira Rio |
130 |
1,00 |
|
Ch. Bem Te Vi |
16 |
0,90 |
|
Ch. Campos Verdes |
44 |
0,90 |
|
Ch. Horizonte |
124 |
1,00 |
|
Ch. Nacional |
88 |
1,00 |
|
Ch. Rio Bonito |
96 |
0,90 |
|
Ch. Sol da Manhã |
314 |
1,00 |
|
Ch. Vale Verde |
131 |
0,90 |
|
Contorno |
97 |
1,20 |
|
Cordovil |
289 |
1,00 |
|
Cristo Rei |
260 |
1,20 |
|
Cruzeiro do Sul |
282 |
1,20 |
|
Daher |
194 |
1,00 |
|
Dom Bosco |
195 |
1,20 |
|
Domingos Martins |
120 |
1,00 |
|
Dona Augusta |
199 |
1,20 |
|
Estrela Dalva |
290 |
1,10 |
|
Expedito |
171 |
0,90 |
|
Ferreira Borges |
33 |
0,90 |
|
Flexal I |
60 |
1,00 |
|
Flexal II |
74 |
1,00 |
|
Flor de Piranema |
127 |
1,00 |
|
Flor do Campo |
312 |
1,20 |
|
Flórida |
191 |
1,20 |
|
Graúna |
61 |
1,00 |
|
Ibiapaba |
4 |
0,90 |
|
Independência |
99 |
1,10 |
|
Ipiranga |
234 |
1,10 |
|
Itaciba |
150 |
1,20 |
|
Itangua |
151 |
1,20 |
|
Itanhenga |
7 |
1,20 |
|
Itapemirim |
291 |
1,20 |
|
Itaguari |
174 |
1,20 |
|
Jardim América |
175 |
1,20 |
|
Jardim Beira Rio |
129 |
1,10 |
|
Jardim Botânico |
292 |
1,10 |
|
Jardim Campo Grande |
293 |
1,20 |
|
Jardim de Alah |
294 |
1,00 |
|
Jardim dos Palmares |
307 |
0,90 |
|
Jardim Piranema |
125 |
0,90 |
|
Kubstcheck |
322 |
1,00 |
|
Lago Belo |
115 |
1,00 |
|
Liberdade |
317 |
0,90 |
|
Limão |
30 |
0,90 |
|
Maracanã |
235 |
1,20 |
|
Mancará |
324 |
0,90 |
|
Mochuara |
22 |
1,00 |
|
Modelo |
105 |
1,00 |
|
Monte Claro |
110 |
0,90 |
|
Morada Campo Grande |
297 |
1,10 |
|
Morada do Porto |
41 |
1,00 |
|
Morada dos Lagos |
315 |
1,00 |
|
Morada Feliz |
66 |
0,90 |
|
Morrinho |
6 |
1,10 |
|
Morro Novo |
34 |
0,90 |
|
Moscon |
128 |
1,00 |
|
Mucurí |
102 |
1,10 |
|
Nelson Ramos I |
333 |
1,00 |
|
Nelson Ramos II |
329 |
1,00 |
|
Nova Brasília |
152 |
1,20 |
|
Nova Campo Grande |
103 |
1,00 |
|
Nova Canaã |
62 |
1,00 |
|
Nova Esperança |
19 |
1,00 |
|
Nova Rosa da Penha |
5 |
1,20 |
|
Nova Valverde |
153 |
1,20 |
|
Novo Brasil |
104 |
1,00 |
|
Novo Horizonte |
122 |
1,10 |
|
Novo Jardim |
63 |
1,00 |
|
Operário |
89 |
1,10 |
|
Oriente |
197 |
1,10 |
|
Otto Ramos |
332 |
1,00 |
|
Padre Gabriel |
313 |
1,00 |
|
Paraíso |
117 |
0,90 |
|
Parque do Contorno |
87 |
1,20 |
|
Parque Gramado |
287 |
1,10 |
|
Parque Mochuara |
42 |
1,00 |
|
Parque Nacional |
86 |
1,00 |
|
Pica Pau |
21 |
0,90 |
|
Piranema |
98 |
1,00 |
|
Planeta |
107 |
1,00 |
|
Porto Belo |
8 |
1,00 |
|
Porto Belo I |
10 |
1,00 |
|
Porto Belo II |
36 |
1,00 |
|
Porto de Cariacica |
9 |
1,20 |
|
Porto de Santana |
64 |
1,10 |
|
Porto Novo |
65 |
1,20 |
|
Presidente Médice |
76 |
1,10 |
|
Pró-Lar |
11 |
1,00 |
|
Residencial Campo Grande |
109 |
1,10 |
|
Residencial Colina |
300 |
1,10 |
|
Residencial Emídio
Paiva |
321 |
1,20 |
|
Residencial Estrela do Sul |
306 |
1,10 |
|
Residencial Horizonte |
123 |
1,00 |
|
Residencial Primavera |
17 |
1,00 |
|
Residencial Tiradentes |
318 |
1,00 |
|
Retiro Saudoso |
67 |
1,00 |
|
Rio Branco |
196 |
1,20 |
|
Rio Branco II |
334 |
1,20 |
|
Rio Marinho |
304 |
1,10 |
|
Roças Velhas |
325 |
0,90 |
|
Rosa da Penha |
301 |
1,20 |
|
Santa Barbara |
305 |
1,10 |
|
Santa Catarina |
296 |
1,00 |
|
Santa Cecilia |
198 |
1,00 |
|
Santa Fé |
298 |
1,20 |
|
Santa Luzia |
261 |
1,20 |
|
Santa Luzia I |
40 |
1,00 |
|
Santa Paula |
320 |
1,00 |
|
Santa Rosa |
75 |
1,00 |
|
Santana |
68 |
1,20 |
|
Santo Amaro |
278 |
1,10 |
|
Santo André |
310 |
1,10 |
|
Santo Antonio |
112 |
1,10 |
|
São Benedito |
311 |
1,10 |
|
São Bernardo |
237 |
1,10 |
|
São Carlos |
126 |
1,10 |
|
São Conrado |
238 |
1,20 |
|
São Francisco |
262 |
1,20 |
|
São Geraldo |
236 |
1,20 |
|
São Geraldo II |
303 |
1,20 |
|
São Gonçalo |
111 |
1,00 |
|
São João Batista |
12 |
1,10 |
|
São João Batista II |
13 |
1,10 |
|
São José |
15 |
0,90 |
|
São Rafael |
248 |
1,20 |
|
São Thiago |
249 |
1,10 |
|
São Vicente |
302 |
1,10 |
|
Sesi |
77 |
1,20 |
|
Sotelândia |
240 |
1,10 |
|
Sotema |
176 |
1,20 |
|
Speroto |
113 |
1,00 |
|
Tabajara |
69 |
1,10 |
|
Tucum |
70 |
1,20 |
|
União |
288 |
0,90 |
|
Vala do Marinho |
241 |
1,10 |
|
Vales dos Reis |
114 |
1,10 |
|
Vale Esperança |
242 |
1,20 |
|
Valparaíso |
247 |
1,00 |
|
Vasco da Gama |
243 |
1,10 |
|
Vera Cruz |
244 |
1,20 |
|
Vila Capixaba |
190 |
1,20 |
|
Vila Izabel |
245 |
1,10 |
|
Vila Merlo |
14 |
1,00 |
|
Vila Nova |
308 |
1,10 |
|
Vila Oásis |
72 |
1,00 |
|
Vila Palestina |
264 |
1,20 |
|
Vila Petrônio |
73 |
0,90 |
|
Vila Progresso |
20 |
0,90 |
|
Vila Prudêncio |
71 |
1,10 |
|
Vila Rica |
309 |
1,10 |
|
Vila Roma |
101 |
0,90 |
|
Vista Alegre |
119 |
0,90 |
|
Vista Dourada |
108 |
1,00 |
|
Vista Linda |
295 |
1,00 |
|
Vista Mar |
246 |
0,90 |
|
Outros Bairros Não Mencionados |
0 |
1,00 |
|
TABELA VI do Anexo II VALORES UNITÁRIOS DA CONSTRUÇÃO POR TIPO / CATEGORIA – Vm²e |
||||
|
A |
|
B |
||
|
TIPO I - RESIDENCIAL HORIZONTAL |
TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL |
|||
|
CATEGORIA |
VALOR UNIT. BÁS. R$ |
CATEGORIA |
VALOR UNIT. BÁS. R$ |
|
|
C.1 - Econômico |
175,99 |
C.1 - Econômico |
----- |
|
|
C.2 - Modesto |
240,20 |
C.2 - Modesto |
296,73 |
|
|
C.3 - Médio |
310,85 |
C.3 - Médio |
366,08 |
|
|
C.4 - Fino |
366,08 |
C.4 - Fino |
436,72 |
|
|
C.5 - Luxo |
507,37 |
C.5 - Luxo |
493,23 |
|
|
C |
D |
|||
|
Tipo 3 - Comercial Horizontal |
Tipo 4 - Comercial Vertical |
|||
|
Categoria |
Valor Unit. Bás.
R$ |
Categoria |
Valor Unit. Bás.
R$ |
|
|
C.1 - Econômico |
|
C.1 - Econômico |
----- |
|
|
C.2 - Modesto |
325,01 |
C.2 - Modesto |
310,85 |
|
|
C.3 - Médio |
394,36 |
C.3 - Médio |
381,50 |
|
|
C.4 - Fino |
493,24 |
C.4 - Fino |
450,36 |
|
|
C.5 - Luxo |
571,60 |
C.5 - Luxo |
535,63 |
|
|
E |
F |
|||
|
Tipo 5 - Industrial |
Tipo 6 - Armazém, Depósito, etc. |
|||
|
Categoria |
Valor Unit. Bás.
R$ |
Categoria |
Valor Unit. Bás.
R$ |
|
|
C.1 - Econômico |
----- |
C.1 - Econômico |
|
|
|
C.2 - Modesto |
282,59 |
C.2 - Modesto |
211,97 |
|
|
C.3 - Médio |
351,96 |
C.3 - Médio |
268,48 |
|
|
C.4 - Fino |
408,47 |
C.4 - Fino |
303,17 |
|
|
C.5 - Luxo |
----- |
C.5 - Luxo |
----- |
|
|
G |
H |
|||
|
Tipo 7 - Especial |
Tipo 8 - Telheiro |
|||
|
Categoria |
Valor Unit. Bás.
R$ |
Categoria |
Valor Unit. Bás.
R$ |
|
|
C.1 - Econômico |
----- |
C.1 - Econômico |
105,36 |
|
|
C.2 - Modesto |
416,17 |
C.2 - Modesto |
133,62 |
|
|
C.3 - Médio |
464,99 |
C.3 - Médio |
----- |
|
|
C.4 - Fino |
565,18 |
|
C.4 - Fino |
----- |
|
C.5 - Luxo |
662,76 |
|
C.5 - Luxo |
----- |
|
TABELA VII do Anexo II Material Utilizado, Características e Tipo de Construção por pontos
para apuração do valor de Vm²e da TABELA VI |
||||||||
|
Características da Construção |
Res. Horiz |
Res. Vert. |
Com. Horiz. |
Com. Vert. |
Ind. |
Arm. |
Esp. |
Telh. |
|
1- ESTRUTURA |
||||||||
|
Madeira/Taipa |
92 |
0 |
63 |
0 |
0 |
68 |
0 |
70 |
|
Madeira |
100 |
0 |
108 |
0 |
0 |
80 |
0 |
150 |
|
Alvenaria |
120 |
0 |
135 |
0 |
140 |
126 |
113 |
195 |
|
Concreto |
140 |
0 |
180 |
0 |
196 |
160 |
130 |
0 |
|
Especial |
160 |
0 |
200 |
0 |
210 |
190 |
150 |
0 |
|
2- COBERTURA |
||||||||
|
Amianto Simples |
6 |
0 |
8 |
0 |
22 |
22 |
3 |
23 |
|
Telha Cerâmica |
10 |
0 |
18 |
0 |
36 |
36 |
5 |
23 |
|
Alumínio |
20 |
0 |
40 |
0 |
42 |
42 |
7 |
48 |
|
Amianto Especial |
30 |
0 |
30 |
0 |
38 |
42 |
7 |
48 |
|
Laje |
40 |
0 |
40 |
0 |
38 |
42 |
10 |
0 |
|
Especial |
47 |
0 |
53 |
0 |
54 |
54 |
18 |
0 |
|
3- REVESTIMENTO EXTERNO |
||||||||
|
Sem |
4 |
7 |
4 |
7 |
3 |
1 |
15 |
0 |
|
Massa |
18 |
34 |
15 |
34 |
6 |
6 |
20 |
0 |
|
Madeira Simples |
10 |
0 |
10 |
0 |
0 |
4 |
0 |
0 |
|
Madeira |
15 |
0 |
15 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
|
Pastilhas Cerâmicas/Azul |
20 |
40 |
15 |
40 |
8 |
8 |
36 |
0 |
|
Tijolo à Vista |
30 |
47 |
30 |
47 |
10 |
10 |
40 |
0 |
|
Especial |
35 |
65 |
35 |
65 |
10 |
10 |
46 |
0 |
|
4- PINTURA EXTERNA |
||||||||
|
Sem |
1 |
2 |
1 |
2 |
3 |
1 |
4 |
0 |
|
Caiação |
3 |
5 |
3 |
5 |
5 |
3 |
6 |
|