Consolidada:
Resoluções 04/2006, 06/2006, 07/2006, 09/2006, 10/2006, 01/2007, 02/2007,
03/2007, 04/2007, 07/2007, 01/2008.
Dispõe sobre o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Caçapava e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Título I
Da Câmara
Capítulo I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que
se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema
proporcional, fixado para todo território nacional.
Art. 2º
A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização
externa, financeira e orçamentária, controla e assessora os atos do Executivo e
pratica atos de administração interna.
Art. 3º
A Câmara Municipal tem sua sede na Praça da Bandeira n.º 151.
Parágrafo Único. Na sede da Câmara Municipal
não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização do
Presidente.
Capítulo II
Da Instalação
Art. 4º
A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1.º de janeiro de cada
legislatura, às 17 horas, em sessão solene, independente de número, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de
seus pares para secretariar os trabalhos.
Art. 5º
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus
diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara antes da sessão de instalação.
Art. 6º
Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
I - O Prefeito e os Vereadores
deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de
desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;
II - Na mesma ocasião, deverão
apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro
próprio, constando em ata o seu resumo;
III - O Vice-Prefeito, quando
remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato
da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o
exercício do cargo;
IV - Os Vereadores presentes,
regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, em pé,
nos seguintes termos:
"Prometo exercer, com
dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a constituição e as leis e
defendendo os interesses do município."
V - O Presidente convidará, a
seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a
prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará
empossados;
VI - Poderão fazer uso da palavra,
pelo prazo de 5 (cinco) minutos, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da
Câmara, sendo franqueada a palavra, por igual prazo, aos demais Vereadores;
VII - Os Vereadores empossados
receberão na ocasião 1 (um) exemplar da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e do Manual do
Vereador.
Art. 7º
Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no artigo
anterior, deverá ocorrer:
I - dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo
justo aceito pela Câmara;
II - dentro do prazo de 10 (dez)
dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito,
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º Na falta de sessão ordinária
ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na
Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados
todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira
sessão subseqüente.
§ 2º Prevalecerão para os casos de posse após o início
da legislatura, seja para o Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de Vereador, os
prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 8º
A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do
mandato, devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no artigo
anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 9º
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o
Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 10
A recusa do prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do
mandato, devendo o Presidente, após o decurso de prazo previsto no artigo 7.º e
seus parágrafos deste Regimento, declarar vago o cargo.
§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar
posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.
§ 2º Em caso de recusa do Prefeito e
Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a
posse dos novos mandatários do Executivo, eleitos nos termos da Legislação
Federal.
Título II
Dos Órgãos da Câmara
Capítulo I
Da Eleição da Mesa
Art. 11 Imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão, em sessão especial, sob a presidência do mais votado dentre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º O Vereador mais votado poderá, a seu
critério, abdicar do direito conferido no "caput" deste artigo,
transferindo-o ao segundo mais votado e assim sucessivamente.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que
assumir a presidência dentre os presentes
permanecerá nessa função e convocará sessões extraordinárias diárias até
que seja eleita a Mesa.
Art. 12
A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 1 (um) ano e se comporá do Presidente, do 1.º
e 2.º Secretários.
Art. 13 A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será
feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presente, pelos menos, a maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 14
Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente observar-se-á:
I - realização, por ordem do
Presidente, da chamada regimental para verificação do quórum;
II - as cédulas serão
confeccionadas pela Secretaria, com a indicação dos cargos e rubricadas pelo
Presidente;
III - chamada dos Vereadores, que
irão colocando em urna os seus votos;
IV - apuração, mediante a leitura
dos votos pelo Presidente, que determinará a contagem;
V - proceder-se-á a eleição da Mesa,
em cédulas separadas para cada cargo, sendo declarados eleitos os candidatos
que obtiverem maioria de votos dos Vereadores presentes;
VI - se nenhum dos candidatos
tiver obtido aquela maioria, realizar-se-á segundo escrutínio entre os dois
mais votados, tendo por eleito em caso de empate, o candidato mais votado na
eleição para vereador.
VII - maioria simples, para o
primeiro e segundo escrutínios;
VIII - proclamação do resultado
pelo Presidente;
IX - posse automática dos eleitos.
Seção Única
Da Renovação da Mesa
Art. 15 A eleição para
renovação da Mesa realizar-se-á em sessão especial, imediatamente após a última
sessão ordinária anual, considerando-se automaticamente empossados os eleitos,
a partir de 1º de janeiro. (NR)
Alterado
pela Resolução nº. 7/2007
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente cujo
mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder a eleição para a
renovação da Mesa, convocando sessões
extraordinárias diárias, se não ocorrer a hipótese prevista no "caput" deste artigo.
Capítulo II
Das Atribuições da
Câmara Municipal
Seção I
Das Atribuições da
Mesa
Art. 16
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor Projetos de Resolução
que criem ou extinguem cargos ou
empregos dos serviços da Câmara e Projetos de Lei que fixem os respectivos
vencimentos;
II - propor projetos de Decreto
Legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para
afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para,
por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 ( quinze)
dias;
III - propor Projeto de Lei
dispondo sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais para o mandato subseqüente;
IV - propor Projeto de Lei
dispondo sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura
seguinte;
V - elaborar e expedir atos sobre :
a) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento,
concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão,
aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da lei;
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos
e aplicação de penalidades.
Inciso
revogado pela Resolução nº 11/2009
VI - devolver à Tesouraria da
Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
VII - assinar as Atas das sessões
da Câmara, os autógrafos destinados à
sanção;
VIII - prestar aos Vereadores
dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas na forma
Regimental.
§ 1º Os atos administrativos da Mesa serão
numerados em ordem cronológica, com renovação a cada sessão legislativa.
§ 2º Os Projetos de Leis a que se referem os
incisos III e IV serão propostos até 60 (sessenta) dias antes das eleições.
Art. 17 A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
I - A recusa injustificada de
assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro
faltoso.
II. - O membro da Mesa não poderá,
sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os
autógrafos destinados à sanção.
Seção II
Das Atribuições do
Presidente
Art. 18
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas,
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas,
competindo-lhe privativamente:
I - representar a Câmara em juízo
e fora dele;
II - dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos Legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir
o Regimento Interno.
§ 1º Quanto às atividades legislativas, compete ao
Presidente:
I - determinar, por requerimento
do autor, a retirada de proposições incluídas ou não na Ordem do Dia;
II - recusar recebimento a substitutivos
ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
III - declarar prejudicada a
proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo,
salvo requerimento que consubstanciar reiteração da situação de fatos
anteriores;
IV - fazer publicar os atos da
Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis promulgadas por ele ou pelo Vice-Presidente;
V - votar nos seguintes casos:
a) quando a matéria exigir, para
sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) quando houver empate em votação
cujo quórum para aprovação for maioria simples;
c) quando a matéria exigir
escrutínio secreto.
VI - promulgar as Resoluções, os
Decretos Legislativos e as Emendas à Lei Orgânica, bem como as Leis com sanção
tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
VII - declarar a perda do mandato
do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador nos casos previstos em Lei;
VIII - apresentar à consideração do
Plenário todas as proposições, devendo afastar-se da Presidência, em querendo
discuti-las.
§ 2º Quanto às atividades administrativas, compete ao Presidente:
I - comunicar a cada Vereador, por escrito, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação de sessões
extraordinárias, quando esta ocorrer fora de sessão, sem o que as sessões não
poderão ser realizadas;
II - autorizar o desarquivamento
de proposições;
III - encaminhar processos às
Comissões Permanentes;
IV - zelar pelos prazos do
processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao
Prefeito;
V - nomear os membros de Comissões
para Estudo de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e
designar-lhes substitutos;
VI - declarar a destituição de
membros das Comissões Permanentes nos casos previstos neste Regimento;
VII - convocar sessões
extraordinárias diárias, o quanto bastarem, para conclusão de matéria quando
estiver esgotado o prazo a que estiver submetido o Projeto;
VIII - anotar, em cada documento,
a decisão tomada;
IX - mandar anotar, em livros
próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
X - organizar a Ordem do Dia, pelo
menos 72 (setenta e duas) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela
constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões, as proposituras com prazo de apreciação
vencido, indicando obrigatoriamente o sistema de votação e "quórum"
necessários para aprovação;
XI – enviar aos Vereadores,
juntamente com a Ordem do Dia, cópias dos
pareceres das Comissões Permanentes dos Projetos nela incluídos;
XII - convocar a Mesa da Câmara;
XIII - executar as deliberações do
Plenário;
XIV - assinar as atas das sessões,
os editais, as portarias e o expediente da
Câmara;
XV - dar andamento legal aos
recursos interpostos contra atos seus,
da Mesa ou do Presidente de Comissão;
XVI - dar posse ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia útil da
legislatura e aos suplentes de Vereadores;
XVII - declarar extinto o mandado
de Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei.
XVIII – elaborar e expedir atos
sobre:
a) Nomeação, exoneração, promoção,
comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em
disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara
Municipal, nos termos da lei;
b)
Abertura de sindicâncias e
processos administrativos e aplicação de penalidades.
Inciso e
alíneas incluídos pela Resolução nº 11/2009
§ 3º Quanto às sessões, compete ao Presidente:
I - presidir, abrir, encerrar,
suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas
legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
II - mandar proceder às chamadas
dos Vereadores, à leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, à
leitura do material de Expediente;
III - determinar, de ofício ou a requerimento de
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
IV - observar rigorosamente a hora
destinada ao Expediente, Explicação Pessoal, à Ordem do Dia e à Assunto de
Interesse Público, e os prazos facultados aos oradores;
V - anunciar a Ordem do Dia e
submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
VI - conceder ou negar a palavra
aos Vereadores e aos Oradores da Tribuna Livre, nos termos deste Regimento, e
não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
VII - interromper o orador que desviar
da questão em debate, ou falar sem o
respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o,
chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo,
ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
VIII - informar, ao orador, quando se esgotar o tempo a que se tem
direito;
IX - estabelecer o ponto da
questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
X - declarar sobre o impedimento do Vereador para
votar;
XI - anunciar o que se tenha de
discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
XII - resolver, soberanamente, a
qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o
Regimento;
XIII - declarar o término das sessões;
XIV - comunicar ao Plenário a
declaração da extinção do mandato nos casos previstos nos artigos 6.º e 8.º do
Decreto-Lei Federal n.º. 201, de 1967,
na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazer constar da ata a declaração
e convocar imediatamente o respectivo suplemente, quando se tratar de mandado
de Vereador;
§ 4º Quanto aos serviços da Câmara, compete ao
Presidente:
I - remover e readmitir
funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
II - superintender o serviço da
Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e
requisitar o numerário ao Executivo;
III - publicar em local próprio,
até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às
despesas do mês anterior;
IV - mandar proceder as licitações
para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação
pertinente.
§ 5º Quanto às relações externas da Câmara, compete
ao Presidente:
I - manter, em nome da Câmara,
todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
II
- encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela
Câmara;
III - contratar advogado, mediante
autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e para defesa nas
ações que forem movidas contra a Câmara, ato da Mesa ou da Presidência;
IV - substituir o Prefeito na
falta deste e do Vice-Prefeito, nos termos da Legislação pertinente;
V - solicitar, por decisão da
maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela
Constituição Federal e pela Constituição do Estado;
§ 6º Quanto ao policiamento Interno, compete ao
Presidente:
I - policiar o recinto da Câmara
com o auxílio de seus funcionários correspondentes, podendo requisitar elementos
de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
II - permitir que qualquer cidadão
assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde
que:
a) apresente-se decentemente
trajado;
b) não porte armas;
c) não manifeste apoio ou
desaprovação ao que se passa em Plenário;
d) respeite os Vereadores;
e) atenda às determinações da
Presidência;
f) não interpele os Vereadores.
III - obrigar a se retirar do
recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os
deveres elencados no inciso anterior;
IV - determinar a retirada de
todos os assistentes, se julgar necessário;
V - admitir, no recinto do
Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença
dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em
serviço;
Subseção Única
Da Forma dos Atos do
Presidente
Art. 19
Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - DECRETO LEGISLATIVO independente
de projeto anterior, relativos à cassação do Mandato do Prefeito, Vice-Prefeito
ou relativos ao Julgamento das Contas do Executivo Municipal.
II – RESOLUÇÃO independente de
projeto anterior, relativo à cassação do mandato de Vereador;
III - ATO, numerado em ordem
cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços
administrativos;
b) nomeação de membros de
Comissões Especiais;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas
comissões;
e) outros casos de competência da
Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria;
IV - PORTARIA, nos seguintes
casos;
a) remoção, readmissão, férias,
abono de falta dos funcionários da Câmara;
b) outros casos determinados em
lei ou Resolução.
V - INSTRUÇÕES, para expedir
determinações aos servidores da Câmara.
Seção III
Das Atribuições dos
Secretários
Art. 20
Compete ao 1.º Secretário:
I - fazer a chamada dos
Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
II - ler a ata, quando não for distribuída
com antecedência, e a matéria de Expediente, bem como as proposições e demais
papéis que devam ser do conhecimento do Plenário e quando exigir o Regimento
Interno;
III - superintender a redação da
ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente
e o 2.º Secretário;
IV - substituir o Presidente nas
ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Presidente;
Art. 21
Compete ao 2.º Secretário:
I - substituir o 1.º Secretário
nas suas ausências, licenças e impedimentos;
II - auxiliar o 1.º Secretário no
desempenho de suas funções, quando da
realização das sessões Plenárias;
III - verificação de presença dos
Vereadores em Plenário, nos casos de votação;
IV - anotar o tempo que cada
Vereador usar da palavra na Tribuna,
observando os prazos regimentais e
informando o Presidente quando estiver esgotado o tempo permitido;
V - substituir o Presidente nas
ausências ou impedimentos do Vice-Presidente e 1o. Secretário;
VII - anotar os resultados das
votações e a tramitação de todas as proposituras.
Capítulo III
Da Substituição da
Mesa
Art. 22 Para suprir a falta ou impedimento do
Presidente em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os
membros da Mesa.
Parágrafo Único. Ao Vice-Presidente da Câmara compete
também, substituir o Presidente, fora do
Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas
últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 23
Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará Vereadores presentes para a substituição em
caráter eventual.
Art. 24
Na hora determinada para o início da sessão, ou em qualquer momento,
verificada a ausência, vaga ou
impedimento, dos membros da Mesa e do
Vice-Presidente, assumirá a Presidência e escolherá os Secretários, o Vereador
mais votado dentre os presentes, que devido a fato justificável, poderá abdicar
do seu direito, conferindo ao segundo mais votado e assim sucessivamente.
Capítulo IV
Da Extinção do
Mandato da Mesa e do Mandato do Vice-Presidente
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 25
As funções dos membros da Mesa e do Vice-Presidente cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para
o mandato subseqüente;
II - pela renúncia, apresentada
por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do
mandato de Vereador.
Art. 26
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou de Vice-Presidente, será realizada
eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o
mandato.
Art. 27 Para os casos definidos nesta seção, quando
ocorrerem durante o recesso parlamentar,
será convocada imediatamente,
pela maioria absoluta dos Vereadores, sessão extraordinária para a
realização das eleições;
Seção II
Da Renúncia da Mesa
Art. 28 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na
Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á
independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for
lido em sessão.
Art. 29 Em caso de renúncia total da Mesa e do
Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário
pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que devido a fato justificável,
poderá abdicar do seu direito, conferindo ao segundo mais votado e assim
sucessivamente .
Seção III
Da Destituição da
Mesa
Art. 30 Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro Vereador para completar-lhe o mandato.
Art. 31 O processo de destituição terá início por
denúncia de qualquer Vereador, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em
qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização
da Presidência.
§ 1º Na denúncia, deve ser mencionado o membro da
Mesa faltoso, devem ser descritas circunstanciadamente as irregularidades que
tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida
ao Plenário pelo Presidente, salvo se
este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as
demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao seu substituto,
nos termos deste Regimento.
§ 3º O membro da Mesa, envolvido nas acusações,
não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver
sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua
destituição.
§ 4º O denunciante e o denunciado ou denunciados
são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de
suplente para esse ato.
§ 5º Considerar-se-á recebida a denúncia, se for
aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 32
Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos,
para compor a Comissão Processante, que será criada e nomeada por Ato do
Presidente ou do Vice-Presidente, se o primeiro for o denunciado;
§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o
denunciante e o denunciado ou denunciados.
§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus
membros elegerão um deles para Presidente e outro para Relator, e o Presidente
eleito marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas
seguintes.
§ 3º Reunida a Comissão, o denunciado ou
denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, para apresentação, por
escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as
diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias,
seu parecer, permitida a prorrogação por 10 (dez) dias.
§ 5º O denunciado ou denunciados poderão
acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 33 Findo o prazo e concluindo pela procedência
das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária
subseqüente, o Projeto de Resolução propondo a
destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1º O Projeto de Resolução será submetido à
discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do
denunciado ou dos denunciados para efeito de "quórum".
§ 2º O relator da Comissão Processante e o
denunciado terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do Projeto de
Resolução.
§ 3º Quando houver mais de um denunciado, o
Relator terá tanto tempo quanto o concedido aos denunciados para a discussão do
Projeto de Resolução.
Art. 34 Concluindo pela improcedência das acusações,
a Comissão Processante deverá apresentar
seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado em turno
único, na fase do Expediente.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo de 15
(quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao
relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta)
minutos.
§ 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que
estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará
sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da
matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º O parecer da Comissão Processante será
aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo,
se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à Comissão
de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão
de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de
Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5º Para votação e discussão do Projeto de
Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação,
observar-se-á o previsto nos Parágrafos 1.º e 2.º do artigo 33.
Art. 35 A aprovação do Projeto de Resolução, pelo
"quórum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, implicará no
imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução
respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os
trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da
deliberação do Plenário.
Título III
Do Plenário
Capítulo I
Da Utilização do
Plenário
Art. 36 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da
Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em
local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão,
regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste
Regimento.
§ 3º O número é o "quórum" determinado em
lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 37 As sessões da Câmara, exceto as solenes e as
especiais, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão,
obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dela.
Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade
de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a
Presidência, ou qualquer Vereador, comunicará ao Juiz de Direito da Comarca a
ocorrência e o outro local para a realização das sessões.
Art. 38 Durante as sessões, somente os Vereadores
poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os
funcionários da Secretaria Administrativa, bem como os Assessores, necessários
aos andamentos dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa
própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no
recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais,
personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que
terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias
de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo
Presidente.
§ 4º O Presidente poderá designar um Vereador
para, em nome da Câmara, saudar o visitante.
§ 5º Os visitantes poderão discursar para
agradecer a saudação que lhes for feita.
Art. 39 É terminantemente proibido o uso do Plenário
para outros fins não previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste
artigo:
a) as reuniões públicas ou não, de
Vereadores, comissões permanentes e temporárias da Câmara;
b) as solenidades alusivas a datas
especiais, organizadas por Vereadores.
Art. 40 A Tribuna Livre da Câmara poderá ser
utilizada por pessoas representantes de entidades sociais, educacionais,
culturais, esportivas, de classe, partidárias, sindicatos e sociedades de
amigos de bairro.
§ 1º O uso da Tribuna Livre somente será facultado
a um orador após o término do Expediente de cada sessão ordinária, mediante inscrição prévia, através de
ofício.(NR)(Res. 04/06)
§ 2º Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso:
I
- comprovar ser eleitor no Município e estar em dia com a Justiça
Eleitoral;
II - proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, com
antecedência de 24 horas; (NR) (Res. 04/06)
III - comprovar ser pessoa
representativa, conforme dispõe o "caput" deste artigo;
IV - indicar, expressamente, no
ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§ 3º Os inscritos serão notificados, pela
Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna Livre, de acordo
com a ordem de inscrição.
§ 4º Somente uma entidade poderá fazer uso da
Tribuna Livre por sessão.
Art. 41 O Presidente da Câmara deverá indeferir a
inscrição para o uso da Tribuna Livre, quando:
I - a matéria não disser respeito
direta ou indiretamente ao Município;
II - a matéria tiver conteúdo
político-ideológico ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
Parágrafo Único. Em caso de indeferimento do
pedido para fazer uso da Tribuna, o pretenso orador poderá recorrer à Mesa
Diretora que decidirá a questão por maioria de seus membros.
Art. 42
Encerrado o expediente, o 1.º Secretário procederá a chamada da pessoa
inscrita para falar naquela data.
Parágrafo Único. Ficará sem efeito a inscrição,
no caso de ausência da pessoa chamada, que só poderá ocupar a Tribuna mediante
nova inscrição.
Art. 43 A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da
palavra pelo prazo de 10 (dez)
minutos, prorrogável por até a metade desse prazo, mediante
solicitação aprovada pelo Plenário.
Art. 44 O orador responderá civil e criminalmente
pelos conceitos que emitir, devendo usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade
e moralidade da Câmara, obedecendo ainda as restrições impostas pelo Presidente
e o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Presidente poderá cassar
imediatamente a palavra do orador que se expressar em linguagem imprópria,
cometendo abusos ou desrespeitando o disposto no artigo 41.
Art. 45 A exposição do orador poderá ser entregue à
Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério
do presidente.
Art. 46
Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador
inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 47 Fica facultado ao Prefeito e Vice-Prefeito,
quando se sentirem ofendidos, o direito de resposta imediatamente após a
exposição do orador, se assim entender, ou em qualquer sessão subseqüente,
independentemente de inscrição para tal.
Capítulo II
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 48 Líder é o porta-voz autorizado do partido que
participa da Câmara.
Art. 49 Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à
Mesa pelos respectivos partidos, mediante ofício.
§ 1º Enquanto não for feita a indicação, os
Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados do partido,
respectivamente.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações,
deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os Líderes serão substituídos nas suas
faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 50 Compete ao Líder:
I - indicar os membros do partido
nas Comissões Permanentes, bem como os seus substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos
previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da
sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e
urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver
procedendo a votação ou houver orador na Tribuna.
§ 1º No caso do inciso III deste artigo, poderá o
Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a
Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O Líder ou orador por ele indicado que usar
da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo, não poderá falar por
prazo superior a 10 (dez) minutos.
Art. 51 A reunião de Líderes para tratar de assunto
de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 52 A reunião de Líderes com a Mesa para tratar
de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara
ou a requerimento de 2 (dois) líderes ou mais.
Título IV
Das Comissões
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art. 53 As Comissões da Câmara serão Permanentes ou
Temporárias.
Art. 54 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. A representação dos partidos será
obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de
cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim
alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 55 Os suplentes no exercício temporário da
Vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente da Mesa no
exercício da Presidência, nos casos previstos neste Regimento, terá substituto
nas Comissões a que pertencer, enquanto
substituir o Presidente da Mesa.
Art. 56 Poderão assessorar os trabalhos das
Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente,
técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
Art. 57 As Comissões somente poderão deliberar com a presença
da maioria de seus membros.
Capítulo II
Das Comissões
Permanentes
Seção I
Da Composição das
Comissões Permanentes
Art. 58 As Comissões Permanentes são as que subsistem
através da Legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu
exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 59 Os membros das Comissões Permanentes serão
nomeados pela Presidência da Câmara, imediatamente após a posse da Mesa eleita
nos termos dos artigos 11 e seguintes deste Regimento, para um mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo Único. A eleição para renovação das
Comissões Permanentes realizar-se-á na mesma sessão de eleição para renovação
da Mesa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1.º
de janeiro.
Art. 60 Proceder-se-á a escolha por eleição, votando
cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos
os mais votados.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quanto
forem necessários para completar o
preenchimento de todas as vagas de cada Comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o
Vereador do Partido ainda não representado na Comissão e, estando em igualdade
de condições, o mais votado na eleição para Vereador.
§ 3º A votação para constituição de cada uma das
Comissões Permanentes far-se-á mediante voto secreto, em cédula separada,
impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado.
§ 4º É permitido ao Vereador integrar mais de uma
Comissão Permanente.
Art. 61 O preenchimento das vagas nas Comissões, nos
casos de impedimento, destituição ou renúncia, será de conformidade com o
anteriormente prescrito.
Parágrafo Único. A renúncia de que trata o
"caput" deste artigo, deverá ser apresentada mediante requerimento
fundamentado à Mesa e merecerá apreciação pelo Plenário.
Seção II
Da Competência das
Comissões Permanentes
Art. 62 As Comissões Permanentes, compostas de 3
(três) membros cada uma, denominam-se:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Educação, Saúde e
Assistência Social;
IV – Comissão de Obras e Serviços
Públicos;
V – Comissão do Meio Ambiente;
VI – Comissão de Defesa do
Consumidor.
Art. 63 Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, gramatical e lógico de todos os assuntos
entregues à sua apreciação.
Parágrafo Único. A manifestação da Comissão de
Justiça e Redação será sempre precedida de parecer da Assessoria Jurídica da
Câmara que, analisará a propositura e fundamentará seu parecer, quanto ao aspecto constitucional e
legal, no prazo de 7 (sete) dias
contados do seu encaminhamento.
Art. 64 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente,
sobre:
I - proposta orçamentária (anual e
plurianual);
II - os pareceres prévios do
Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito, emitindo parecer sobre a aprovação ou
rejeição das Contas do Executivo Municipal;
III - proposições referentes à
matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as
que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito
público.
IV - proposições que fixem os
vencimentos do funcionalismo, os subsídios;
V - as matérias que, direta ou
indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Art. 65 Compete à Comissão de Educação Saúde e
Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação,
cultura, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública
e obras assistenciais.
Art. 66 Compete à Comissão de Obras e Serviços
Públicos emitir parecer sobre os projetos referentes a obras e serviços
públicos em geral, uso, venda ou permuta de bens imóveis de propriedade do
Município, mudanças nos meios de transportes coletivos ou individuais,
alteração tarifária, estradas municipais e sua sinalização.
Parágrafo
Único. A manifestação da Comissão de Obras e
Serviços Públicos será sempre precedida de parecer da Assessoria de
Planejamento e Política Urbana que, analisará a propositura e fundamentará seu
parecer, quanto ao aspecto técnico, no prazo de 7 (sete) dias contados do seu
encaminhamento.(NR)
Parágrafo revogado pela Resolução nº 1/2009
Parágrafo
incluído pela Resolução nº. 4/2007
Art. 67 Compete à Comissão do Meio Ambiente emitir
parecer sobre todas as proposituras e matérias relativas a:
a – ecologia e meio ambiente;
b – preservação dos recursos
naturais, das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer;
c – planos setoriais, regionais ou
locais de meio ambiente.
Art. 68 Compete à Comissão de Defesa do Consumidor
emitir parecer sobre todas as proposituras e matérias relativas a produtos,
serviços e quando cabível a contratos;
Seção III
Dos Presidentes e
Vice-Presidentes
Das Comissões
Permanentes
Art. 69 As Comissões Permanentes, logo que
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e
Vice-Presidentes.
Art. 70 Compete aos Presidentes das Comissões
Permanentes:
I - convocar reuniões da Comissão,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando obrigatoriamente, todos os
integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação
com a assinatura de todos os membros;
II - receber a matéria destinada à
Comissão e designar-lhe relator;
III - zelar pela observância dos
prazos concedidos à Comissão;
IV - representar a Comissão nas
relações com a Mesa e o Plenário;
V - solicitar, mediante ofício,
substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
VI - anotar, em livro de presença
da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e anotar
resumidamente a matéria tratada, rubricando suas folhas.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes não
poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara, exceto
em casos de calamidade pública.
Art. 71 O Presidente da Comissão Permanente poderá
funcionar como Relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 72 Dentro do prazo de 3 (três) dias, qualquer
membro poderá apresentar ao Plenário recurso contra atos do Presidente das
Comissões Permanentes.
Art. 73 Ao Vice-Presidente compete substituir o
Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e
licenças.
Art. 74 Quando duas ou mais Comissões Permanentes
apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos
caberá ao mais idoso Presidente da Comissão dentre os presentes, se desta
reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação,
hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Seção IV
Dos Pareceres
Art. 75 Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º O parecer
será escrito e constará de 3 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator;
III - decisão da Comissão, com a
assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for
o caso, de substitutivo ou emendas.
§ 2º As conclusões do Relator devem ser claras e
taxativas quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade do projeto,
quando se tratar da Comissão de Justiça e Redação.
§ 3º Os aspectos de conveniência e oportunidade de
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria deverão ser ressaltados e
justificados pelos Relatores de todas as Comissões Permanentes.
Art. 76 Os membros das Comissões Permanentes emitirão
seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em
parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem
qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a
manifestação do Relator.
§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar
voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando
favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às
conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se opuser
frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto em separado, divergente ou não das
conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a
constituir seu parecer.
Seção V
Das Vagas, Licenças
e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 77 As vagas das Comissões Permanentes
verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de
Vereador.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes serão
destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões
consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente
durante o ano.
§ 2º As faltas às reuniões da Comissão Permanente
poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo
motivo, tais como: doença, luto, gala e desempenho de missões oficiais da
Câmara ou do Município.
§ 3º A destituição dar-se-á por simples
representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após
comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil,
declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 4º O Presidente de Comissão Permanente poderá
também ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a
recurso contra seus atos, mediante processo sumário, iniciado por representação
subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no
prazo de 10 (dez) dias, cabendo a decisão final ao Plenário.
§ 5º O Presidente de Comissão, destituído nos termos
do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente
durante o ano.
Art. 78 No caso de licença ou impedimento de qualquer
membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação
do substituto conforme parágrafo único do artigo 59.
Capítulo III
Das Comissões
Temporárias
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 79 Comissões Temporárias são as constituídas com
finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes
dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 80 As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões para Estudo de
Assuntos Relevantes;
II - Comissões Processantes;
III - Comissões Especiais de
Inquérito.
Seção II
Das Comissões para Estudo
de Assuntos Relevantes
Art. 81 Comissões para Estudo de Assuntos Relevantes
são aquelas que se destinam ao exame de problemas municipais e à tomada de
posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões para Estudo de Assuntos
Relevantes serão propostas mediante apresentação de requerimento, aprovado por
maioria simples.
§ 2º O requerimento que propõe a Comissão para
Estudo de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente, a finalidade
devidamente fundamentada e o prazo para a conclusão dos trabalhos que não
poderá exceder a 90 (noventa) dias, prorrogáveis, uma única vez, pelo mesmo
período.
§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá
indicar os 3 (três) Vereadores que comporão a Comissão para Estudo de Assuntos Relevantes,
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional
partidária.(NR)
Parágrafo
alterado pela Resolução 10/2006
§ 4º Após a nomeação, a comissão deverá reunir-se
no prazo de 5 (cinco) dias e eleger um Presidente e um Relator, comunicando os
nomes dos eleitos por ofício ao Presidente da Câmara.
§ 5º Concluídos seus trabalhos, a Comissão para
Estudo de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será
protocolado na Secretaria da Câmara, contendo suas conclusões e estas serão
lidas em Plenário, na primeira sessão
ordinária subseqüente.
§ 6º Será extraída cópia do parecer ao Vereador
que a solicitar.
§ 7º Se a Comissão para Estudos de Assuntos
Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido e não
solicitar prorrogação ficará automaticamente extinta.
§ 8º Não caberá constituição de Comissão para
Estudo de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de
qualquer das Comissões Permanentes.
Seção III
Das Comissões
Processantes
Art. 82
As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes
finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas
do Prefeito e dos Vereadores, nos termos da legislação federal pertinente;
II - destituição dos membros da
Mesa, nos termos deste Regimento.
Seção IV
Das Comissões
Especiais de Inquérito
Art. 83
As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros, para a apuração, com prazo certo, de fato determinado,
que se inclua na competência municipal, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
§ 1º O Requerimento que propõe a Comissão Especial
de Inquérito deverá conter:
I - a especificação de fato ou
fatos a serem apurados;
II - a indicação, se for o caso,
dos vereadores que servirão de testemunhas;
III - o prazo para a conclusão dos
trabalhos, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, uma única vez e, no máximo, por igual período, por
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 3º Os trabalhos da Comissão Especial de
Inquérito não serão suspensos ou interrompidos durante o recesso legislativo.
Art. 84 Após a leitura do Requerimento, o Presidente
da Câmara de imediato, respeitando-se a proporcionalidade partidária, nomeará
os membros da Comissão Especial de Inquérito, em número de 3 (três) dentre os vereadores desimpedidos.(NR)
Caput
alterado pela Resolução nº. 9/2006
Parágrafo Único. Consideram-se impedidos os
Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem
interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como
testemunhas.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº. 1/2007
Art. 85
Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente e o Relator, cujos nomes
serão comunicados à Mesa na sessão ordinária subseqüente.
Art. 86
Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das
reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos
da Comissão.
Art. 87
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em
processo, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da
Comissão.
Art. 88 As Comissões Especiais de Inquérito, no
interesse da investigação, poderão:
I - requisitar dos responsáveis
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
II - ter acesso aos lugares onde
se fizerem necessárias as suas presenças, ali realizando os atos que lhes competirem.
Parágrafo Único. É de 10 (dez) dias úteis,
prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e
Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas
Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 89 No exercício de suas atribuições poderão,
ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que
reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de
assessores municipais;
III - tomar o depoimento de
qualquer autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
IV - proceder as verificações contábeis
em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 90 Nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n.º 1579, de 18 de março de
1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, no caso do não
comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz
Criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do artigo 218 do
Código de Processo Penal.
Art. 91
Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente
requerer a prorrogação.
Parágrafo Único. A Comissão Especial de
Inquérito extinta por decurso de prazo, poderá ser novamente criada, obedecido
o disposto neste Regimento.
Art. 92 A Comissão concluirá seus trabalhos através
de Relatório Final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos
submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das
provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria
dos fatos apurados como existentes;
V
- a sugestão das medidas a serem
tomadas com sua fundamentação legal e indicação das autoridades ou pessoas que
tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 93 Considera-se Relatório Final o elaborado pelo
Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo Único. Caso seja rejeitado o
Relatório de que trata o "caput" deste artigo, considerar-se-á
Relatório Final o elaborado por qualquer dos membros, desde que aprovado pela
maioria dos membros da comissão.
Art. 94 O Relatório Final será assinado primeiramente
por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão que o
aprovam.
Parágrafo Único. Poderá o membro da Comissão
exarar voto em separado, nos termos do §
3.º do artigo 76 deste Regimento.
Art. 95 Elaborado e assinado o Relatório Final, será
protocolado na Secretaria da Câmara para ser lido em Plenário, na fase do
Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente, distribuindo-se cópias
previamente aos Vereadores.
Art. 96 Após a leitura do Relatório Final, o
Presidente da Câmara o encaminhará, se for o caso, à autoridade ou pessoas nele
indicadas, caso contrário determinará seu arquivamento.
Título V
Das Sessões
Legislativas
Capítulo I
Das Sessões
Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Art. 97 Independente de convocação, a Sessão
Legislativa Ordinária desenvolver-se-á de 02 de fevereiro a 17 de julho e de
1.º de agosto a 22 de dezembro.
Art.98 Sessão Legislativa Extraordinária é a
correspondente ao funcionamento da Câmara no período do recesso.
Art. 99 A Sessão Legislativa não será considerada
encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Capítulo II
Das Sessões da Câmara
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 100 As sessões da Câmara são as reuniões que a
Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Solenes;
IV - Especiais.
Art. 101 As sessões só poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Seção II
Das Sessões
Ordinárias
Subseção I
Disposições
Preliminares
Art. 102 As sessões ordinárias serão semanais,
realizando-se às terças-feiras, com início às 18 horas e terão duração máxima
de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer
Vereador, decididos pelo Plenário.
Artigo
alterado pela Resolução nº. 1/2008
Caput
alterado pela Resolução nº. 2/2007
§ 1º Quando recaírem em feriados,
as sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
podendo ainda, por força de requerimento escrito, ser aprovada outra data.
§ 2º A prorrogação da sessão ordinária
poderá ser:
I - por tempo determinado;
II - para terminar a discussão e votação da proposição em debate;
III - para esgotar todo ou parte do material existente na Mesa,
conforme solicitar o requerente.
§ 3º Havendo requerimentos
simultâneos de prorrogação, será votado o que determinar prazo e, se todos os
requerimentos assim o fizerem, terá precedência o que propuser menor prazo.
§ 4º Poderão ser solicitadas novas
prorrogações, mas sempre por prazo menor ou igual ao que já foi concedido.
§ 5º Os requerimentos de
prorrogação somente poderão ser apresentados no espaço dos 10 (dez) minutos que
antecedem o término do Expediente e da Ordem do Dia, e, no caso de novas
prorrogações, no espaço de 5 (cinco) minutos finais do prazo concedido na primeira
prorrogação, alertado o Plenário pelo Presidente.(NR)
Art. 103
As sessões ordinárias serão dedicadas para:
I - Expediente;
II - Explicação Pessoal;
III - Tribuna Livre;
IV - Ordem do Dia;
V - Assunto de Interesse Público.
Art. 104 O Presidente declarará aberta a sessão, à
hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1o. Secretário, o
comparecimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara, proferindo
as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos
trabalhos".
§ 1º Não havendo número legal para instalação, o
Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que, persistindo a falta de "quórum",
declarará prejudicada a sessão, lavrando-se termo de sessão não realizada, onde
constará o nome dos Vereadores presentes.
§ 2º Iniciada a fase da sessão dedicada ao Expediente e Explicação
Pessoal, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não
poderá haver qualquer deliberação, passando-se imediatamente, após a leitura da
ata e do Expediente, à fase reservada à Explicação Pessoal.
§ 3º Nenhum Vereador querendo fazer uso da palavra
para Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada esta fase da sessão.
§ 4º Iniciada a fase da sessão dedicada à Ordem do
Dia, verificando-se a falta da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara, não
poderá haver qualquer deliberação, passando-se imediatamente, à fase reservada ao Assunto de Interesse
Público.
§ 5º Nenhum Vereador querendo fazer uso da palavra
para tratar de Assunto de Interesse Público, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em
qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do
Presidente e sempre será feita nominalmente, constando da ata o nome dos ausentes.
Subseção II
Do Expediente
Art. 105 O Expediente destina-se à:
I - apreciação e votação da ata da sessão
anterior;
II - leitura
das matérias recebidas;
III – leitura da ementa e
encaminhamento das indicações;
IV - leitura de projetos, vetos e
demais proposições que devam ser apreciadas pelas Comissões Permanentes;
V - leitura, apreciação e encaminhamento dos Requerimentos
e Moções.
Parágrafo Único. O Expediente terá a duração
máxima de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão,
podendo ser prorrogado nos termos do artigo 102, deste Regimento.
Art. 106
Instalada a sessão e iniciado o Expediente, o Presidente anunciará a(s)
Ata(s) de sessão(ões) anterior(es) e consultará o plenário se alguém deseja
modificá-la(s) ou aditá-la(s), se houver proceder-se-á modificação ou
aditamento e a seguir
declara(s)-la-á aprovada(s).
Art. 107 Esgotada a matéria do Expediente e havendo
tempo disponível, o Presidente declarará aberta a fase de Explicação Pessoal.
Subseção III
Da Explicação
Pessoal
Art. 108 Explicação Pessoal destina-se à manifestação
dos Vereadores para divulgação de seu trabalho legislativo.
§ 1º O Orador terá o prazo máximo de 5 (cinco)
minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade de
Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 2º Quando o Vereador se desviar da finalidade de
Explicação Pessoal será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a
palavra cassada.
§ 3º A sessão não poderá ser prorrogada para uso
da palavra
Art. 109 Não havendo mais Vereador querendo fazer uso
da palavra,
Subseção IV
Da Ordem do Dia
Art. 110
A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das matérias organizadas
em pauta.
Parágrafo Único - A Ordem do Dia
terá duração máxima de 2 (duas) horas, a partir de seu início, podendo ser
prorrogada nos termos do artigo 102, deste Regimento.
Art. 111 A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser
organizada 72 (setenta e duas) horas antes da sessão, obedecerá à seguinte
disposição:
I - matérias em regime de
urgência;
II - vetos;
III - matérias
IV - matérias em 2.ª Discussão e
Votação;
V - matérias em Discussão e
Votação Únicas;
VI - matérias em 1.ª Discussão e
Votação
§ 1º Obedecida essa classificação, as matérias
figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só
poderá ser interrompida ou alterada através de requerimento verbal ou escrito,
apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo
Plenário.
§ 3º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias
das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente
até 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão, ou somente da relação
da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à
publicação anteriormente.
Art. 112 Nenhuma proposição poderá ser colocada em
discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, ressalvados os casos de
inclusão automática, os de tramitação em regime de Urgência Especial e as matérias objeto de
convocação extraordinária da Câmara.
Art. 113
O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar,
determinando ao 1.º Secretário que proceda a leitura, caso a matéria não tenha
sido distribuída anteriormente.
Art. 114 Esgotado o material constante da Ordem do Dia
e havendo tempo disponível, o Presidente declarará aberta a fase para tratar de
Assunto de Interesse Público.
Subseção V
Do Assunto de
Interesse Público
Art. 115 Esta fase destina-se ao uso da palavra pelos
Vereadores para tratar de Assunto de Interesse Público e fazer breves
comunicações.
§ 1º O orador terá o prazo máximo de 5 (cinco)
minutos para o uso da palavra e não poderá
desviar-se da finalidade, nem ser aparteado.
§ 2º Quando o orador se desviar da finalidade de Interesse
Público será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra
cassada.
§ 3º A sessão não poderá ser prorrogada para uso
da palavra para tratar de Assunto de Interesse Público.
Art. 116 Não havendo mais Vereador querendo fazer uso da
palavra para Assunto de Interesse Público, o Presidente declarará encerrada a
sessão, ainda que antes do prazo regimental.
Seção III
Das Sessões
Extraordinárias
Art. 117 As sessões extraordinárias, no período normal
de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em
sessão ou fora dela.
§ 1º Quando for feita fora de sessão, a
convocação será levada ao conhecimento
dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e
escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em
sessão.
Art. 118 No recesso parlamentar a convocação da Câmara
Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este
entender necessário;
II - pela maioria dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara dará
conhecimento da convocação aos Vereadores, individualmente e por escrito, 48
(quarenta e oito) horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação,
cujo protocolo deverá se efetivar com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas da realização da sessão.
Art. 119 As sessões extraordinárias poderão
realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 120 As sessões extraordinárias terão seu tempo
destinado exclusivamente à matéria objeto da pauta da convocação.
Art. 121 Aberta a sessão extraordinária, com a
presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a
tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação
das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura
da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Parágrafo Único. Se do ofício de convocação não
constar o horário da sessão a ser realizada, será obedecido o previsto neste
Regimento para as sessões ordinárias.
Seção IV
Das Sessões Solenes
e Especiais
Art. 122 As sessões solenes e especiais serão
convocadas pelo Presidente, as especiais
poderão ser convocadas por deliberação da Câmara, neste caso, através de requerimento
aprovado por maioria absoluta;
§ 1º As sessões solenes destinam-se às solenidades
cívicas e oficiais.
§ 2º As sessões especiais destinam-se à entrega de
título de cidadania e demais honrarias.
§ 3º Essas sessões poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara e independem de "quórum" para sua instalação e
desenvolvimento.
§ 4º Nessas Sessões não haverá Expediente, Ordem
do Dia, Explicação Pessoal e Assunto de Interesse Público, sendo, inclusive,
dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 5º Não haverá tempo determinado para o seu
encerramento.
§ 6º O ocorrido nestas sessões será registrado em
ata, que independerá de deliberação.
§ 7º Poderão usar da palavra Vereadores,
autoridades, homenageados, representantes de classe ou de associações, sempre a
critério da Presidência da Câmara.
§ 8º Anualmente, haverá sessão solene
comemorativa, nos dia 14 de abril e 7 de setembro, respectivamente, "Dia
da Cidade" e "Dia da Pátria".
§ 9º Será elaborado, previamente e com ampla
divulgação, o convite das sessões solenes.
§ 10 Independe de convocação a sessão solene de
posse e instalação da legislatura.
Seção V
Das Atas das Sessões
Art. 123 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos
trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as
proposições serão indicados na ata apenas com a declaração do objeto a que se
referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 2º O registro da declaração de voto em ata, deve
ser requerido verbalmente ao Presidente.
§ 3º A ata da
sessão anterior será votada, sem discussão, na fase do Expediente da
sessão subseqüente.
§ 4º A ata poderá ser impugnada, quando for
totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente
ocorridos, mediante requerimento verbal de invalidação.
§ 5º Poderá ser requerida a retificação da ata,
quando nela houver omissão ou equívoco parcial
§ 6º Cada Vereador poderá falar uma vez e por 5 (cinco)
minutos sobre a ata, para questionar a retificação ou impugnação.
§ 7º Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e,
no caso de retificação aprovada, tal registro será incluído ao pé da ata retificada, devidamente assinada pelos
membros da Mesa.
§ 8º Votada e aprovada, a ata será assinada pelo
Presidente e pelos Secretários.
Art. 124 A ata da última sessão de cada Legislatura
será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes
de se encerrar a sessão.
Título VI
Das Proposições
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art. 125 Proposição é toda matéria sujeita à
deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
I - Projetos de Lei;
II - Projetos de
Decreto-Legislativo;
III - Projetos de Resolução;
IV - Projetos de Emenda à Lei
Orgânica;
V - Projetos de Lei Complementar;
VI - Substitutivo;
VII - Emendas ou Subemendas;
VIII - Vetos;
IX - Pareceres;
X – Requerimentos.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos
claros, devendo conter ementa de seu assunto.
Seção I
Da Apresentação das
Proposições
Art. 126 As proposições iniciadas por Vereador serão
apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara ou na Secretaria Administrativa.
§ 1º As proposições iniciadas pelo Prefeito serão
apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
§ 2º As indicações ou os requerimentos não poderão
ser repetidos ou reiterados, por qualquer Vereador, antes de decorrido o prazo
de 60 (sessenta) dias de sua apresentação.
Seção II
Do Recebimento das
Proposições
Art. 127 A Presidência deixará de receber qualquer
proposição:
I - que aludindo à Lei, Decreto,
Regulamento ou qualquer outra norma legal não venha acompanhada de seu texto;
II - que fazendo menção à cláusula
de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja anti-regimental;
IV - de vereador ausente à sessão;
V - que tenha sido rejeitada ou
vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta
da Câmara ou pelo Prefeito;
VI - que configure emenda,
subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;
VII - que, constando como mensagem
aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original,
modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum
artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - que, contendo matéria de
indicação, seja apresentada sob forma de requerimento.
Parágrafo Único. Da decisão do Presidente caberá
recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, e
encaminhado pelo Presidente no prazo de 3 (três) dias à Comissão de Justiça e Redação, que terá
prazo de 14 (quatorze) dias para exarar parecer, em forma de projeto de Resolução,
que será incluído na Ordem do Dia imediata
e apreciado pelo Plenário.
Art. 128 Considerar-se-á autor da proposição, para
efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as
assinaturas que se seguirem à primeira.
Seção III
Da Retirada das
Proposições
Art. 129 A retirada de proposição, em curso na Câmara,
é permitida:
I - mediante requerimento do seu
autor;
II - quando de autoria de
Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
III - quando de autoria da Mesa, mediante
o requerimento da maioria de seus membros;
IV - por ofício do Prefeito,
quando de sua autoria ou a requerimento de seu Líder na Câmara.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição só
poderá ser recebido antes de iniciada a
votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na
Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do
Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º As assinaturas de apoio a uma proposição,
quando constituírem "quórum" para apresentação, não poderão ser
retiradas após o encaminhamento da propositura à Mesa ou seu protocolamento na
Secretaria Administrativa.
Seção IV
Do Arquivamento e do
Desarquivamento
Art. 130
No início de cada Legislatura, a Mesa
ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura
anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se
aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do
Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 131 Cabe a qualquer Vereador, mediante
requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos de
sua autoria e o reinício da tramitação regimental.
Seção V
Do Regime de
Tramitação das Proposições
Artigo 132 As proposições serão submetidas aos seguintes
regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Art. 133 A Urgência Especial é a dispensa de
exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que
determinado projeto seja imediatamente apreciado, a fim de evitar grave
prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 134 Para a concessão deste regime de tramitação
serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de Urgência
Especial dependerá de requerimento escrito, devidamente fundamentado e
subscrito por, no mínimo 3/5 (três quintos) dos Vereadores.
II - o requerimento poderá ser apresentado
em qualquer fase da sessão;
III - o requerimento de Urgência
Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos
Líderes dos Partidos, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos;
IV - não poderá ser concedida
Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência
Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V – Inciso
suprimido pela Resolução nº. 6/2006
Art. 135 Concedida a Urgência Especial para projeto
que não conte com pareceres, a sessão será suspensa pelo prazo de 30 (trinta)
minutos, para tal providência.
Parágrafo Único. A matéria, submetida ao regime
de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o
parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com
preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 136 O Regime de Urgência implica redução dos prazos
regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, que
fundamentadas suas justificativas e decididas pelo Plenário por maioria
absoluta, serão submetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para
apreciação.
Art. 137 As proposições em tramitação ordinária serão
encaminhadas às Comissões Permanentes, pelo Presidente, no prazo de 7 (sete)
dias úteis, a contar de sua deliberação.
§ 1.º A Comissão de Justiça e Redação receberá o
encaminhamento das proposituras após a
manifestação da Assessoria Jurídica da Câmara;
§ 2.º Nas Comissões o Relator designado emitirá
parecer em 14 (quatorze) dias úteis e cada membro poderá reter a propositura
por até 7 (sete) dias úteis.
§ 3.º Os prazos estipulados no parágrafo anterior
poderão ser prorrogados por solicitação à Presidência da Câmara que deferirá,
se fundamentada em necessidade de consulta a órgãos jurídicos que assistem à
Câmara ou em caso de consulta popular através de audiências públicas.
§ 4.º O Presidente da Comissão, quando não desejar
relatar a propositura, deverá nomear relator no mesmo dia em que receber o
projeto.
§ 5.º Decorridos os prazos regimentais, e não
havendo prorrogação, as proposições
serão incluídas na Ordem do Dia, com ou sem pareceres, na sessão subseqüente.
Capítulo II
Dos Projetos
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 138 A Câmara exerce sua função legislativa por
meio de:
I - Emendas à Lei Orgânica do
Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
Parágrafo Único. São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu conteúdo;
II - enunciação exclusivamente da
vontade legislativa;
III - divisão em artigos
numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das
disposições em contrário, quando for o caso;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com a exposição
circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida
proposta;
VII - observância, no que couber,
ao disposto no artigo 128 deste Regimento.
Subseção I
Dos Projetos de
Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 139 Os projetos de Emenda a Lei Orgânica do
Município serão propostos e seguirão os ditames contidos na Lei Orgânica do
Município.
Subseção II
Dos Projetos de Lei
Complementar
Art. 140 Os projetos de Lei Complementar serão
propostos e seguirão os ditames contidos na Lei Orgânica do Município.
Subseção III
Dos Projetos de Lei
Ordinária
Art. 141 Projeto de Lei Ordinária é a proposição que
tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do
Prefeito.
Parágrafo Único. Os Projetos de Lei serão de
iniciativa:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - do Prefeito;
IV - popular.
Subseção IV
Dos Projetos de
Decreto Legislativo
Art. 142 O Projeto de Decreto Legislativo é a
propositura destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que
produza efeitos externos.
§ 1º O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário,
sempre em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Constitui matéria de Projeto de Decreto
Legislativo:
I - concessão de licença ao
Prefeito;
II - autorização ao Prefeito para
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
III - concessão de título de cidadão
honorário e qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que,
reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
§ 3º Será de exclusiva competência da Mesa a
apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I
e II do parágrafo anterior, ficando a
iniciativa do inciso III facultada à Mesa, às Comissões e aos Vereadores.
§ 4º Constituirão Decreto Legislativo, a ser
expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o
ato relativo à cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou ao Julgamento
das Contas do Executivo Municipal.
§ 5º – Cada vereador ou comissão poderá apresentar anualmente até 2 (dois)
Projetos de Decreto Legislativo enunciados no inciso III do § 2º.
Parágrafo
incluído pela Resolução 7/2009
Subseção V
Dos Projetos de
Resolução
Art. 143 O Projeto de Resolução é a propositura
destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua
competência exclusiva, cujos efeitos são internos.
§ 1º A Resolução aprovada pelo Plenário, sempre em
1 (um) só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - destituição da Mesa ou de
qualquer de seus membros;
II - elaboração de reforma do
Regimento Interno;
III - julgamento de recursos;
IV - criação ou extinção de cargos
ou empregos dos servidores da Câmara.
V - demais atos de economia
interna da Câmara.
§ 3º A iniciativa dos projetos de Resolução
poderão ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da
Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso III e
da Mesa os previstos nos incisos IV e V do parágrafo anterior.
§ 4º Constituirá Resolução, a ser expedida pelo
Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à
cassação do mandato de Vereador.
Seção II
Dos Recursos
Art. 144 Os recursos contra atos do Presidente, da
Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissões serão interpostos dentro do prazo
de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida
à Presidência.
§ 1º O recurso será encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias à Comissão de
Justiça e Redação, para opinar e no prazo de 10 (dez) dias elaborar projeto de
Resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto de
Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única
discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá
observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo
de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será
integralmente mantida.
Capítulo III
Dos Substitutivos,
Emendas e Subemendas
Art. 145 Substitutivo é a proposição apresentada por
um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo
assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão
apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º Apresentado o substitutivo, será enviado às
outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado,
necessariamente, antes do projeto original.
§ 3º Rejeitado o substitutivo, o projeto original
tramitará normalmente.
§ 4º Aprovado o substitutivo, o projeto original
ficará prejudicado.
Art. 146 Emenda é a proposição apresentada como
acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser Supressivas, Aditivas e
Modificativas:
I - Emenda Supressiva é a que determina
a supressão de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Aditiva é aquela que
acresce artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda Modificativa é aquela
que modifica, no todo ou em parte, a redação do artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou item do projeto.
§ 2º A emenda, apresentada à outra, denomina-se
Subemenda.
§ 3º As emendas e subemendas recebidas serão
deliberadas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão
de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado com
Redação Final.
Art. 147 Os substitutivos, emendas e subemendas
poderão ser apresentados em qualquer fase da discussão do projeto original e serão
encaminhados às Comissões para a emissão de parecer, salvo deliberação em
contrário tomada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 148 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou
subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da
proposição principal.
§ 1º O autor do projeto terá o direito de recorrer
ao Plenário da decisão do Presidente, quando este aceitar substitutivo, emenda
ou subemenda estranhos à matéria da proposição original.
§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do
Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu
autor.
Art. 149 A mensagem aditiva do Chefe do Executivo,
para fins de tramitação regimental, será equiparada à Emenda Aditiva, que
somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua
redação, suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único. A mensagem aditiva somente
será recebida até a primeira discussão do projeto original.
Capítulo IV
Dos Pareceres a
Serem Deliberados
Art. 150 Serão discutidos e votados os pareceres das
Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação, da Comissão de
Finanças e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição dos
membros da Mesa;
b) no processo de cassação do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
II - da Comissão de Justiça e
Redação, quando concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum
projeto.
III - da Comissão de Finanças, que
concluir pela ilegalidade de algum projeto, quanto ao aspecto financeiro;
IV - do Tribunal de Contas sobre
as contas do Prefeito.
Parágrafo Único. Os pareceres de que tratam os
incisos II e III do caput deste artigo, serão discutidos e votados isoladamente
e, se aprovados, ensejarão a rejeição e o arquivamento do projeto.
Art. 151 A proposição que receber parecer contrário
quanto ao mérito, de todas as comissões Permanentes a que foi distribuído, será
tido como rejeitada.
Parágrafo Único. Quando somente uma Comissão
Permanente tiver competência regimental para apreciar a proposição, seu parecer
meritório não acarretará a sua rejeição imediata.
Capítulo V
Dos Requerimentos
Art. 152 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito,
relacionado com matéria em trâmite no Legislativo ou sobre fato sujeito à
fiscalização da Câmara, que implique em decisão ou resposta.
§ 1.º - Cada Vereador poderá apresentar até 5 (cinco) requerimentos em cada sessão,
que deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara até às 15 horas do dia da
respectiva sessão.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 8/2009
§ 2º Serão escritos e independem de discussão e
votação, os requerimentos que versem sobre:
I - retirada, pelo autor, de proposição ainda não incluída na Ordem do
Dia;
II - constituição de Comissão
Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da
Câmara.
§ 3º Serão formulados verbalmente e decididos pelo
Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a sua
desistência;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do
orador, nos casos previstos no artigo 165
deste Regimento;
V - informações sobre os trabalhos
ou a pauta da Ordem do Dia;
VI - transcrição em ata de
declaração de voto;
VII - verificação de presença;
VIII - verificação nominal de
votação.
§ 4º Serão escritos e decididos pelo presidente
da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - inserção de documento em ata;
II - desarquivamento de projetos
nos termos do artigo 131;
III - requisição de documentos ou
processos relacionados com alguma proposição;
IV - audiência de Comissão, quando
o pedido for apresentado por outra;
V - juntada ou desentranhamento de
documentos;
VI - informações, em caráter
oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VII - requerimento de
reconstituição de processos.
§ 5º Serão formulados verbalmente e discutidos e
votados pelo Plenário os requerimentos
que solicitem:
I - retificação da ata;
II - invalidação da ata, quando
impugnada;
III - dispensa da leitura de
determinada matéria, de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação
Final;
IV - adiamento da discussão ou da
votação de qualquer proposição;
V - preferência na discussão ou na
votação de uma proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão nos
termos do art. 172 deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para
votação;
IX - votação pelo processo
nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação
simbólico;
X - transcrição integral da Ata;
XI - prorrogação da sessão;
XII - agrupamento de proposituras.
§ 6º Serão escritos, discutidos e votados pelo Plenário os
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de prazo para a Comissão
Especial de Inquérito concluir seus trabalhos;
II - retirada de proposições já
incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
III - convocação de sessão solene;
IV - inclusão de projeto no regime
de urgência especial;
V - constituição de precedentes;
VI – convocação de Secretário
Municipal;
VII - licença de Vereador;
VIII - providência da Câmara para
a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal contra o Prefeito
e intervenção no processo-crime respectivo.
XI – solicitação de
informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração
Municipal.
Inciso
revogado pela Resolução nº 2/2010
X - solicitação de informações a
qualquer órgão público ou empresa concessionária de serviços públicos, sobre
assunto de interesse da coletividade.
Inciso
revogado pela Resolução nº 2/2010
XI - solicitando transferência de
sessão ordinária que recaírem em feriados, para outra data que não o primeiro
dia útil subseqüente.
§ 7º Os requerimentos não poderão ser repetidos ou
retirados antes de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de seu
encaminhamento.(NR)
Parágrafo
incluído pela Resolução nº. 7/2006
§ 8º - Serão escritos, votados sem discussão e, suas ementas, de no máximo 4
(quatro) linhas, lidas agrupadamente por autor, que terá o prazo de 5 (cinco)
minutos para justificá-los, os requerimentos que solicitem:
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 2/2010
I – informações ao Prefeito
sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
Inciso
incluído pela Resolução nº 2/2010
II – informações a qualquer órgão público ou empresa concessionária de
serviços públicos, sobre assunto de interesse da coletividade
Inciso
incluído pela Resolução nº 2/2010
Art. 153 O requerimento verbal de adiamento da
discussão ou votação deve indicar prazo, observando-se as disposições do
processo legislativo.
Art. 154 Os Requerimentos serão lidos e os que
necessitarem ser discutidos e votados,
serão na fase de expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 155 Não é permitido dar forma de requerimento a
assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.
Capítulo VI
Das Indicações
Art. 156 Indicação é o ato escrito em que o Vereador
sugere medida de interesse público às autoridades competentes, cabendo à
Presidência encaminhá-las a quem de direito.
§ 1º Em cada sessão o Vereador poderá apresentar
até 05 (cinco) indicações, sendo suas ementas lidas agrupadamente por autor;
§ 2º As indicações não poderão ser repetidas ou
reiteradas, por qualquer Vereador, antes de decorridos 60 (sessenta) dias de
seu encaminhamento.
Art. 157 As Indicações terão suas ementas lidas na fase de expediente da mesma sessão de sua
apresentação.
Capítulo VII
Das Moções
Art. 158 Moções são proposições
apresentadas por Vereador, limitadas a 05 (cinco) por sessão, a favor ou contra
determinado assunto, ou de pesar pelo falecimento. (NR)
Caput
alterado pela Resolução nº. 3/2007
§ 1º As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar pelo falecimento;
V - congratulações ou louvor.
§ 2º As Moções serão encaminhadas na fase do
Expediente da mesma sessão de sua apresentação, onde serão lidas somente as
suas ementas.
Título VII
Do Processo
Legislativo
Capítulo I
Dos Pareceres das
Comissões Permanentes
Art. 159 Antes de colocar em discussão os projetos, a
Presidência consultará ao 1.º secretário quanto aos pareceres das comissões
permanentes, quando contrários serão
lidos, na fase da Ordem do Dia, antes do projeto respectivo entrar em
discussão, ressalvados os casos
especiais previstos neste Regimento.
Capítulo II
Dos Debates e das
Deliberações
Seção I
Disposições
Preliminares
Subseção I
Da Prejudicabilidade
Art. 160 Na apreciação pelo Plenário consideram-se
prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu
arquivamento:
I - a discussão ou votação de
qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as
respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de
matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma
finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de
pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
Subseção II
Da Preferência
Art. 161 Preferência é a primazia na discussão ou na
votação de uma proposição sobre a outra, mediante requerimento aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo Único. Terão preferência para
discussão e votação:
I - as emendas na seguinte ordem:
a) Supressivas;
b) Modificativas;
c) Aditivas.
II - o Substitutivo ao respectivo
projeto;
III - o Requerimento de licença do
Vereador;
IV - o Decreto
Legislativo concessivo de licença ao Prefeito.
Subseção III
Do Adiamento
Art. 162
O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer
proposição estará sujeito à deliberação do Plenário.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode
interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto
por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2º Somente será admissível o
requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes
estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Seção II
Das Discussões
Art. 163 Discussão é a fase dos trabalhos destinada
aos debates em Plenário.
§ 1º Só serão considerados definitivamente
aprovados os projetos de lei que passarem por 2 (duas) discussões.
§ 2º Os projetos de Resolução e de Decreto
Legislativo passarão por uma única discussão, o mesmo ocorrendo com os vetos do
Executivo.
§ 3º A discussão de qualquer propositura independe
da presença de seu autor no Plenário.
§ 4º A discussão de qualquer propositura poderá
ser suspensa, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário e por
tempo determinado, não superior a 30 (trinta) minutos.
§ 5.º Durante a discussão o Vereador poderá
requerer vista à propositura, por um tempo não superior a 2 (dois) minutos.
Art. 164 Os debates deverão realizar-se com dignidade
e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações
regimentais:
I - falar em pé, salvo quando
enfermo, devendo nesse caso requerer ao Presidente autorização para falar
sentado;
II - dirigir-se sempre ao
Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a
solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a
outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 165
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes
casos:
I - para leitura de requerimento
de Urgência Especial;
II - para comunicação importante à
Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento
de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de
palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental;
Art. 166 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra,
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de
preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do
projeto;
II - ao autor de emenda ou
subemenda.
Subseção I
Dos Apartes
Art. 167 Aparte é a interrupção do orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses
e não poderá exceder a 01 (um) minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos,
sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o
orador que fala pela ordem, em Assunto de Interesse Público ou
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear,
não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o
aparte.
Subseção II
Dos Prazos das
Discussões
Art. 168 O Vereador terá os seguintes prazos para
discussão:
I - 20 (vinte) minutos em
discussão única;
II - 10 (dez) minutos em 1.ª e 2.ª
discussões;
III - 5 (cinco) minutos
Parágrafo Único. Os substitutivos obedecerão o
tempo destinado aos projetos.
Art. 169 Não se incluem nas disposições do artigo
anterior, os autores e relatores das proposituras, os quais poderão falar
quantas vezes se fizer necessário, para esclarecer ao Plenário ou atender a
pedidos de explicação.
Parágrafo Único. Nos casos deste artigo, os
autores e relatores não poderão falar por mais de 5 (cinco) minutos de cada
vez, após o uso do direito concedido pelo artigo 168, mas terão preferência
sobre os outros oradores.
Art. 170 É vedado ao Vereador ceder o seu tempo
regimental de uso da palavra.
Subseção III
Do Encerramento e da
Reabertura da Discussão
Art. 171 O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de
solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos
regimentais;
III - a requerimento verbal de
qualquer Vereador, mediante deliberação
do Plenário.
§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da
discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, 2 (dois)
Vereadores a favor e 2 (dois) contra.
§ 2º Se o requerimento de encerramento da discussão
for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo,
mais 3 (três) Vereadores.
Art. 172 O requerimento de reabertura da discussão
somente será admitido se apresentado por 2/3
(dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo Único. Independe de requerimento, a
reabertura de discussão nos termos do § 1.º do
art. 187 deste Regimento.
Seção III
Das Votações
Subseção I
Disposições
Preliminares
Art. 173 Votação é o ato complementar da discussão
através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da
aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º A votação de matéria pelo Plenário só poderá
ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Quando no curso de uma votação esgotar-se o
tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independente de requerimento,
até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de
número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 174 O Vereador estando no Plenário não poderá
escusar-se de votar, devendo porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de
votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente,
computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quórum".
§ 2º O impedimento poderá ser argüido por qualquer
Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
§ 3º A votação de qualquer propositura independerá
da presença de seu autor no Plenário.
Art. 175 Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos
de votação, se rejeitada no primeiro, estará automaticamente rejeitada.
Subseção II
Do
"Quórum" de Aprovação
Art. 176
As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de
votos;
III - por maioria qualificada dos
votos.
§ 1º As deliberações, salvo disposição em
contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos
Vereadores.
§ 2º A maioria simples corresponde a mais da
metade dos Vereadores presentes em Plenário.
§ 3º A maioria absoluta corresponde ao primeiro
número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
§ 4º No cálculo do "quórum" qualificado
de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara serão considerados todos os
Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas,
adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 177 Dependerão de voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das Leis
Complementares, rejeição de Veto e Projeto de Resolução de destituição de
membros da Mesa.
Art. 178
Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
para:
I - aprovação de Parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento relativo às Contas do Executivo Municipal que diferir
do parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - concessão de título de
cidadania e qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
III - apresentação de
representação, solicitando a alteração do nome do Município;
IV - emendas à Lei Orgânica do Município;
V - cassação de Prefeito ou
Vereador;
VI -alterações ao Regimento
Interno.
Subseção III
Dos Processos de
Votação
Art. 179
São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III – Secreto.
§ 1º No processo simbólico de votação, o
Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como
estão, procedendo em seguida a necessária contagem dos votos e a proclamação do
resultado.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem
dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "Sim" se
favoráveis ou ''NÃO" se contrários, à medida em que forem chamados pelo
1.º Secretário.
§ 3º Proceder-se-á obrigatoriamente à votação
nominal para:
I - votação de todas as proposições
que exijam "quórum" de maioria absoluta ou "quórum" de 2/3
(dois terços) para sua aprovação.
II - excetuam-se ao disposto no
inciso anterior as proposições previstas no §
4.º e seus incisos.
§ 4º O
processo de votação secreto será utilizado nos seguintes casos:
I - nos julgamentos dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II
- na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no
preenchimento de qualquer cargo;
III - na votação de matérias que
versem sobre concessões de benefícios a funcionários públicos municipais,
órgãos públicos e entidades de utilidade pública;
IV - na votação de veto aposto
pelo Prefeito.
§ 5º A votação secreta consiste na distribuição de
cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna ou qualquer outro
receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da
Mesa, ao estatuído no artigo 13 deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte
procedimento:
I - chamada dos Vereadores e
distribuição de cédulas, feitas em material opaco e facilmente dobráveis,
contendo a palavra "PELA APROVAÇÃO" e a palavra "PELA
REJEIÇÃO", seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da
escolha do votante;
II - no processo de cassação do
Prefeito e Vereador, as cédulas de que trata o inciso anterior, serão
encabeçadas pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de
votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado,
quando houver mais de 1 (um);
III - apuração, mediante a leitura
dos votos por 2 (dois) escrutinadores escolhidos pelo Presidente;
IV - contagem dos votos pelo 2.º
Secretário;
V - proclamação do resultado pelo
Presidente;
VI - rejeição da propositura, em
caso de empate.
§ 6º Enquanto não for proclamado o resultado de uma
votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário
expender seu voto.
§ 7º O Vereador poderá retificar seu voto, no caso
de votação nominal ou simbólica, antes
de proclamado o resultado.
§ 8º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só
poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a
discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de encerrar-se a sessão.
Subseção IV
Da Verificação da
Votação
Art. 180 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado
da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação
nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de
votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que
seja apresentado nos termos do § 8.º do artigo anterior.
§ 2º Ficará prejudicado o requerimento de
verificação nominal de votação, caso não se encontre no momento em que for
chamado, pela primeira vez, o Vereador que o requereu .
§ 3º Prejudicado o requerimento de verificação
nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada,
faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Subseção V
Da Declaração de
Voto
Art. 181 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador
sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à
matéria votada.
Art. 182 A declaração de voto far-se-á após concluída
a votação da matéria e será transcrita na Ata da sessão.
§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe
de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada
por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da
sessão, em inteiro teor.
Subseção VI
Do Agrupamento
Art. 183 Agrupamento é a disposição de proposituras
para serem discutidas e votadas em bloco,
mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Somente é permitido o
agrupamento das proposituras que disponham sobre a denominação de próprios
municipais e logradouros.
Capítulo III
Da Redação Final
Art. 184 Ultimada a fase da votação, será a
proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à
Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final.
Art. 185 A Redação Final será discutida e votada depois
de lida em Plenário.
§ 1º Somente serão admitidas emendas à Redação
Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a
Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para a
elaboração de nova Redação Final.
§ 3º A nova Redação Final será considerada
aprovada, se contra ela não votarem 4/5 (quatro quintos) dos membros da Câmara.
Art. 186 Quando, após a aprovação da Redação Final e até
a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à
respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo a impugnação de que trata o
"caput" deste artigo, considerar-se-á aceita a correção e, em caso
contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
§ 2º
Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas,
nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
Capítulo IV
Da Sanção
Art. 187 Aprovado o projeto de lei na forma regimental
e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º Os autógrafos de projetos de leis, antes de
serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na
Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de
sujeição a Processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do
Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, e sua promulgação será feita
pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, se este não
o fizer, caberá obrigatoriamente, ao Vice-Presidente da Câmara, em igual prazo
fazê-lo.
Capítulo V
Do Veto
Art. 188 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, os motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando
parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas
no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em uma única
discussão.
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela
maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto
no § 2.º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestada às demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias
que o Plenário entender serem de urgência especial.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será
enviado ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a
promulgação.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48
(quarenta e oito) horas, no caso de sanção tácita ou rejeição de veto, o
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao
Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.
§ 7º Nos casos de veto parcial, as disposições
aprovadas pela Câmara serão promulgadas com o mesmo número da lei original.
§ 8º O prazo previsto no § 2.º não corre nos períodos de recesso da
Câmara.
§ 9º A manutenção do veto parcial não restaura
matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10 Na apreciação do veto, a Câmara não poderá
introduzir modificação no texto aprovado.
Capítulo VI
Da Promulgação e da
Publicação
Art. 189 Os Decretos Legislativos e as Resoluções
serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 190 Serão também promulgadas e publicadas pelo
Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo
veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo Único. Na promulgação de Leis,
Decretos Legislativos e Resoluções pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas
as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção tácita):
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO
47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
II - Leis (veto total rejeitado):
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO § 6.º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
III - LEIS (VETO PARCIAL
REJEITADO):
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS
DO § 6.º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS
DA LEI N.º ........................ DE .................. DE ..................
DE ............................;
IV - Resoluções e Decretos
Legislativos:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O
SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou A SEGUINTE RESOLUÇÃO).
Art. 191 Para a promulgação e a publicação de lei com
sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração
subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Quando se tratar de veto parcial,
a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Capítulo VII
Da Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 192 O projeto de lei orçamentária anual será
enviado pelo Executivo à Câmara até 30
de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara,
depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua
publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à
disposição dos Vereadores, que terão 20 (vinte) dias de prazo para apresentação
de emendas, que deverão ser devidamente protocoladas.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, com ou sem apresentação de
emendas, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (quinze)
dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua
decisão sobre as emendas.
§ 3º A Comissão de Finanças e Orçamento deixará de
receber emendas de que decorram aumento de despesa global.
§ 4º Será final o pronunciamento da Comissão de
Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 5º Se não houver emendas, o projeto será
incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de
emendas em Plenário e, havendo emendas anteriores, será incluído na primeira
sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
§ 6º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não
observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na
Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independente de parecer,
inclusive de Relator Especial.
Art. 193 As sessões nas quais se discute o Orçamento
terão a Ordem do Dia reservada exclusivamente a esta matéria.
§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turnos de
discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões
até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em
sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam
concluídas até o fim da sessão legislativa.
§ 3º No primeiro e no segundo turnos serão votadas
primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 4º Terão preferência na discussão o relator da
Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.