CAPITULO
I
Dos
Objetivos
Art. 1º Esta lei
institui o estatuto do Magistério Municipal de Caçapava e tem por objetivo
estruturar e disciplinar o quadro dos professores municipais e especialistas de
educação na área de ensino, de tal forma a valorizar a carreira destes
profissionais, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. constituem
objetivos da estruturação;
I - propiciar condições de
atualização salarial compatível à função do magistério;
II - facilitar o desempenho de suas
atribuições de tal forma a estimular o ensino;
III - estabelecer normas que
instituam o quadro do Magistério Municipal em conformidade com as reais
necessidades da rede, definindo a sistemática de acesso às funções de confiança
por parte dos processos as municipais, convidados pela administração;
IV - definir os deveres, obrigações
e direitos impostos à carreira, especificando as atribuições de cada professor
e de cada especialista de educação na área de sua especialidade no que diz
respeito a planejamento orientação, direção e supervisão do ensino.
CAPITULO
II
Do
Quadro do magistério Municipal
Art. 2º O quadro do
Magistério Municipal é constituído das seguintes categorias funcionais
subordinadas ao regime de legislação trabalhista:
a) professor I
b) professor Substituto
c) professor II e III
d) assistente de Diretor de Escola
e) orientador Educacional
f) psicólogo Educacional
g) diretor de Escola
Art. 3º O campo de
atuação dos integrantes do quadro do Magistério Municipal será o seguinte:
I - professor I e Professor
Substituto – Classes de Educação Infantil e da 1º a 4º série do 1º grau;
II - professor II e III – aulas de
componentes curriculares específicos de 5º a 8º série do 1º grau;
III - assistência de Diretor de
Escola responder pela direção da escola no horário que lhe à confiado e
substituir o Diretor da Escola em suas ausências e impedimentos;
IV - orientador Educacional –
Orientação educacional junto aos educados, professores e pais, nas unidades
escolares do 1º Grau;
V - psicólogo Educacional –
Assistência psicológica educacional junto aos alunos de Pré-Escola e de 1º a 8º
série do 1º grau;
VI - diretor de Escola –
Administração da unidade Escolar.
Art. 4º São requisitos
mínimos necessários para o exercício das funções dos integrantes do quadro do
Magistério;
I - professor I – Educação
Infantil: habilitação específica de 2º grau com
especialização em Pré-Escola.
II - professor I – 1º a 4º série do
1º grau: habilitação específica do 2º grau
III - professor II – habilitação específica
de grau superior correspondente à licenciatura curta;
IV - professor III – habilitação
específica de grau superior correspondente à licenciatura plena;
V - assistente de Diretor de escola
habilitação de grau superior em Pedagogia, licenciatura plena, com habilitação
específica em administração escolar, ser docente a ter no mínimo 3 (três) anos
de exercício no Magistério da rede de Ensino Municipal;
VI - orientador Educacional –
Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação específica
VII - psicólogo Educacional –
Licenciatura Plena em Psicologia com habilitação específica
VIII - diretor de Escola –
Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação específica
Parágrafo único. se na rede de
Ensino Municipal não houver docente devidamente habilitado e disponível para
exercer as funções constantes dos incisos V a VII, o órgão competente da
administração Municipal poderá admitir docente com experiência, que não faça
parte da Rede de Ensino Municipal, mediante concurso público.
Art. 5º A admissão do
pessoal do quadro do Magistério Municipal faz-se pela Consolidação das Leis do
Trabalho, caracterizando o admitido como o servidor público Municipal com
direito e deveras preconizado na referida Lei.
Art. 6º Fica
estabelecido para as funções relacionadas na letras “d” a “g” do artigo 2º
desta lei o seguinte número de vagas
1 - assistente de Diretor de escola
– Número igual ao de escolas de 1º a 8º grau da Rede de Ensino
Municipal;
2 - orientador Educacional – Número
igual ao de escolas de 1º a 8º série do 1º grau da Rede de Ensino Municipal;
3 - psicólogo Educacional – Número
igual ao de escolas de 1º a 8º série do 1º grau da rede de Ensino Municipal;
4 - diretor de Escola – Número
igual ao de escolas de 1º a 8º série do 1º grau da Rede de Ensino Municipal.
§ 1º o
preenchimento das vagas para Professores I,II e III se processará através de
Concurso Público de Provas e Títulos.
§ 2º o
preenchimento da vaga para Diretor de Escola se processará de acordo com a
indicação feita pela Administração Municipal;
§ 3º o
preenchimento das vagas para Assistente de Diretor de Escola, orientador
educacional e Psicólogo Educacional se processará através de concurso público
de provas e títulos.
CAPITULO
II
Da
Jornada de Trabalho
Art. 7º Os integrantes do
Quadro do Magistério Municipal terão as seguintes jornadas de trabalho:
I - professor
I – 24 horas semanais, sendo 20 horas aula e 4 horas atividade;
II - professor
II e III – horas aulas semanais de acordo com a opção de cada um mais 20% de
horas atividades de referida opção;
III - assistente
de Diretor de Escola, Orientador Educacional e Diretor de Escola – 40 horas
semanais.
§ 1º o
Professor I desde que devidamente habilitado, poderá exercer carga suplementar
de trabalho docente constituída de aulas excedentes, como professor II ou III,
devendo ser paga como gratificação o valor hora do professor II ou III para o
Professor I.
§ 2º o
Professor II ou III poderá exercer carga suplementar de trabalho docente,
constituída de aulas excedentes, recebendo pelas mesmas valor – aula.
§ 3º a carga
suplementar de trabalho docente a que se referem os § 1º e 2º não poderá
exceder a 16 horas – aula semanais.
§ 4º a hora
atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente,
para participar de reuniões pedagógicas e ainda para a preparação de aulas,
correrão de trabalhos e provas, pesquisas para aprimorar seu conhecimentos e
atendimento a pais e alunos. O tempo destinando a hora – atividade
corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada semanal de trabalho docente e
será realizado em horário e local de sua livre escolha.
§ 5º o
professor II ou III será remunerado por cinco semanas de trabalho docente, ou
seja, numero de aulas semanais multiplicado por 5.
§ 6º ao final
de cada ano, proceder – se - à à escolha e atribuição de classes e ou aulas, de
acordo com as normas baixadas através de resolução do Departamento de Educação
da Prefeitura Municipal.
Art. 8º O professor II
ou III que fica sem aula, por redução de carga – horária, poderá ser
aproveitado como substituto ou auxiliar do Assistente do Diretor, Orientador
educacional e do Diretor de Escola, dependendo das circunstâncias em que
ocorrer tal situação.
CAPITULO
IV
Dos
salários
Art. 9º A atualização salarial
dos integrantes do quadro do magistério Municipal, não só na mesma função, como
também quando do acesso e outras, dar - se – à por ocasião do aumento dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, nas mesmas proporções
instituídas por lei.
Art. 10º Os professores
que passarem a exercer função assistente do Diretor de Escola, Orientador
Educacional, psicólogo educacional e Diretor de Escola farão jus a uma
gratificação de função fixada em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. esta gratificação
fixada em ato do poder executivo assegurará um percentual que incidirá sobre o
valor da referência base do professor designado.
Art. 11º Todo integrante
do quadro do Magistério fará a promoções e qüinqüênios de conformidade com a
legislação municipal m vigor que trata da matéria.
CAPITULO
V
Dos
Direitos e dos Deveres dos Direitos
Art. 12º Além dos
direitos conferidos a todo Servidor pela Constituição Federal e Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) os integrantes do quadro do Magistério Municipal de
Caçapava farão jus:
I - a
férias, de acordo com o calendário Escolar: os docentes em exercício nas
unidades escolares;
II - a
férias de 30 (trinta) dias, conforme determina a legislação vigente: os
Servidores Municipais integrantes do quadro do Magistério Municipal;
III - a
licenças;
IV - a
aposentadoria;
VI - a
abono de natal.
Art. 13º São deveres dos
integrantes do quadro do Magistério Municipal:
I - conduzir
seu trabalho com vistas a atingir os objetivos educacionais, atentando para as
definições da política nacional para a Educação;
II - transmitir
seus conhecimentos ao corpo discente contribuindo de forma decisiva para o
desenvolvimento intelectual dos estudantes.
III - elevar
o nível do ensino visando os interesses do Estado na formação do estudante de
acordo com a orientação do Município e da escola púbica.
IV - considerar
e respeitar os princípios de:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) responsabilidade;
d) eficiência
profissional
Art. 14º O não
cumprimento dos deveres básicos acarretará sanções que serão aplicadas segundo
as normas vigentes:
Parágrafo único. as sanções a que
faz menção este artigo não são as contidas na CLT.
CAPITULO
V
Dos
Quadro da Divisão de Ensino
Art. 15º Ficam mantidos
no quadro de Servidores do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de
Caçapava todos os demais empregos públicos de provimento em comissão criados
anteriormente a esta lei
Art. 16º As vantagens
previstas nesta lei não implicam em prejuízo das demais, concedidas a todos os
servidores municipais.
CAPITULO
VII
Disposições
Transitórias
Art. 17º A elaboração do
Estatuto do Magistério Municipal de Caçapava foi enquadrada dentro das normas
exigidas - pela lei Estadual nº 5692, de 11 de agosto de 1971 e Decreto Federal
nº 91.781/85.
Art. 18º A implantação
dos empregos público na Divisão de Ensino do Departamento de Educação, será efetuada
pela Administração com base na Lei Municipal nº 2264,
de 04 de julho de 1986.
Art. 19º O Executivo
Municipal, mediante decreto, negulamentará as disposições deste Estatuto, que
necessitarem de melhor especificação e ordenação para serem aplicados.
Art. 20º Os casos omissos
serão solucionados pela CLT, acórdãos e jurisprudência dos Tribunais.
Art. 21º As despesas com
a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente e futuros, suplementadas se necessário.
Art. 22º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.