LEI
Nº 1507, DE 20 DE ABRIL DE 1972
Aprova o Código de Edificações.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo
I
Aplicação
do Código
Art. 1º O Código de Edificações de Caçapava tem por objetivo regulamentar
todas as disposições sobre construções, reconstruções, reformas e demolições.
Art. 2º Para todos
os efeitos deste Código as seguintes palavras ficam assim definidas:
1- Alinhamento: é a linha legal traçada pela Prefeitura
e que limita o lote de terreno com a via pública.
2- Altura: quando se tratar de construção no
alinhamento, é o comprimento da vertical ao meio da fachada, medido entre o
nível do meio fio e uma linha horizontal passada pela parte mais alta da mesma
fachada.
3- Área Livre: é o espaço de lote de terreno não
ocupado pela construção do edifício ou por sua projeção horizontal.
4- Construir: é de modo geral fazer qualquer obra
de engenharia, arquitetura ou construção.
5- Edificar: é de modo particular construir
edifício destinado à habitação, trabalho ou qualquer outro fim.
6- Lote: é a porção de terreno que tem toda a
testada para via pública ou que com ela se comunica por meio de corredor de
acesso.
7- Partes essenciais da construção: são aquelas a
que são aplicáveis certos limites previstos neste Código, a saber:
a)
altura das fachadas;
b)
pé-direito dos compartimentos;
c)
superfície mínima dos compartimentos;
d)
dimensões mínimas dos vãos para
insolação e ventilação;
e)
dimensões mínimas das áreas livres
para insolação;
f)
estrutura do edifício;
g)
composição arquitetônica da fachada.
8- Pé-direito: é a distância vertical entre o piso
e o forro de um compartimento.
9- Pequenas reparações e consertos: são obras que
não alteram as partes essenciais da construção e que tenham por finalidade
substituir telhados, revestimentos, pisos, esquadrias e instalações.
10- Reconstruir: é fazer de novo, no mesmo lugar,
mais ou menos de forma primitiva, qualquer edificação, no todo ou em parte.
11- Reformar: é alterar a edificação, no todo ou em
parte, em suas partes essenciais, por acréscimo, supressão ou modificação.
Art. 3º Nenhuma construção, reconstrução ou reforma será
feita sem prévia licença da Prefeitura e sem a responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado.
§ 1º A licença dependerá de
existência de um projeto aprovado em obediência às exigências mínimas
estabelecidas neste Código e na Lei de Zoneamento e será efetivada com a
expedição do “alvará de construção.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 233/2006
§ 2º Em caso de loteamentos aprovados sob a
denominação de “condomínio fechado” além do disposto no parágrafo anterior,
o projeto obedecerá ainda as normas de edificações estabelecidas por
deliberação de assembléia que reúna as assinaturas de titulares de direitos que
representem, no mínimo, 2⁄3 das frações ideais que compõem o condomínio.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 233/2006
§ 3º – Em caso de loteamentos aprovados sob a denominação de “Loteamento
Fechado”, além do disposto no parágrafo 1º deste artigo, o projeto obedecerá ainda, as Normas de
Edificações estabelecidas por deliberação da Associação dos Moradores do
respectivo loteamento, que inicialmente deverão aprová-los e consequentemente
encaminhá-los para aprovação final junto à Prefeitura Municipal de Caçapava.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 4930/2009
Art.
4º Não dependem de licença para construir:
a) os serviços de limpeza, pintura, consertos e
reparações no interior dos edifícios que não impliquem em alteração de parte
profissional;
b) a construção provisória de cômodos destinados
para depósitos de materiais de obra devidamente licenciada e cuja demolição
seja feita logo após a terminação da referida obra;
c) a reconstrução de muros, desde que não estejam
sujeitos à modificação no alinhamento.
Art.
5º O “alvará de construção” prescreverá em 2 (dois) anos, caso não seja
iniciada a obra; prescrito o “alvará de construção” poderá o interessado
requerer a revalidação do mesmo, ficando a sua concessão, entretanto, sujeita
às normas vigentes.
Parágrafo único. para efeito de aplicação deste
dispositivo, é considerada iniciada a obra, cujos alicerces estejam terminados,
e considerada concluída, após o término de todos os serviços independentemente
da existência do "Habite-se”.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2234/1986
Redação da Lei 1507/72
Art. 5º (...)
Parágrafo Único.
Para efeito da aplicação
deste dispositivo, é considerada iniciada a obra cujos alicerces estejam
terminados.
Licença
Para Demolir
Art.
6º No caso de demolição total ou parcial, o interessado deverá obter
previamente autorização da Prefeitura, através de requerimento.
Art.
7º A Prefeitura poderá exigir, em casos especiais e a seu critério, que
as demolições sejam feitas sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
Capítulo
V
Vistoria
Art. 8º Terminada a construção, reconstrução ou reforma de
edifício, qualquer que seja o seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado,
ocupado ou utilizado após a concessão do “Habite-se”.
§ 1º O
“Habite-se” será solicitado pelo proprietário ou pelo construtor responsável
pela obra e será concedido pela Prefeitura satisfeitas as seguintes condições:
a) estar à obra completamente concluída;
b) ter sido obedecido o projeto de memoriais
aprovados;
c) ter sido construído o passeio e colocada a placa
de numeração do prédio;
d)
apresentação de termo de responsabilidade do responsável técnico pela obra de
que no prédio não foi feita ligação de águas pluviais ou resultantes de
drenagem à rede coletora de esgotos sanitários.
Alínea
incluída pela Lei nº. Lei nº. 3492/1997
§ 2º Poderá,
ainda, ser concedido o “Habite-se”, satisfeitas as condições mínimas para o fim
que se destina a obra e a critério do órgão competente municipal.
Caput
alterado pela Lei Complementar n.º 42/1992
a) estando a obra totalmente emboçada;
b) instalações hidráulicas concluídas;
c) barras impermeáveis terminadas;
d) contra-piso concluído;
e) portas e janelas colocadas.
§ 3º A Prefeitura podre intimar o proprietário a requerer
"habite-se", caso a obra esteja totalmente concluída e habitada.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2234/1986
§ 4º
Poderá ser concedido o “HABITE-SE PARCIAL”, desde
que parte da edificação atenda o disposto nos parágrafos 1.º ou 2.º, deste
artigo.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 42/1992
§ 5º Poderá ser
concedido o “AUTO DE CONCLUSÃO”, solicitado pelo proprietário, responsável
técnico ou autor do projeto, através de Certidão, quando satisfeitas as
seguintes condições:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 42/1992
a) estar à
obra completamente concluída;
b) ter
sido obedecido o projeto e memoriais aprovados.
§ 6º O “AUTO DE
CONCLUSÃO” independe do pedido de Habite-se e não exime do mesmo.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 42/1992
Profissionais
Habilitados
Art.
9º Só poderão projetar e construir, dentro de suas respectivas
atribuições, os profissionais devidamente registrados no CREA e na Prefeitura.
Art. 10 Será
obrigatória a colocação de placa com caracteres bem visíveis, no local da obra,
contendo a indicação do nome, título e endereço do profissional responsável
pela obra.
Infrações
e Penalidades
Art. 11 Todas as
obras de construção, reconstrução e reforma, que não obedecerem às prescrições
deste Código, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – embargos;
II – multas;
III – interdição do prédio ou da atividade;
IV – demolição.
Art. 12 As obras de
construção, reconstrução e reforma ficam sujeitas a embargos, sem prejuízo das
multas, quando:
I – estiverem sendo executadas sem o alvará de
construção;
II – desrespeitarem o projeto aprovado, em parte
essencial;
III – não forem observadas as diretrizes de
alinhamento e de nivelamento fornecidos pela Prefeitura;
IV – estiver em risco sua
estabilidade, com perigo para pessoas ou prejuízo para terceiros;
V – contrariarem as normas da legislação em vigor.
Parágrafo
Único. Verificada a infração de qualquer dos incisos deste
artigo, a Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, através da Seção competente,
embargará a obra.
Art.
13 Do embargo será lavrado auto, no qual constará:
I – nome, residência e profissão do infrator;
II – o artigo ou parágrafo infringido;
III – importância da multa pecuniária;
IV – data;
V – assinatura do autuante e de duas testemunhas;
VI – assinatura do infrator, se a quiser fazer.
a) na falta de assinatura do infrator no
auto de embargo, por recusa, por não ter sido localizado, por residir fora do
Município, ou por outro motivo qualquer, o auto de embargo será feito por
edital, no jornal local que publica os atos oficiais emanados da Administração
Municipal, ou afixado no lugar de costume para conhecimento dos interessados
Alínea
incluída pela Lei nº 2276/1986
Art.
14 Feito o embargo, o infrator será intimado para, no prazo de 15 dias,
cumprir as providências necessárias para prosseguimento da obra, sem prejuízo
das multas previstas.
§ 1º O
prazo para cumprimento das exigências para prosseguimento das obras poderá ser
prorrogado, a critério da Prefeitura, mediante requerimento do infrator,
devidamente justificado.
Art. 12 (...)
IV – vide Lei
2350/87
§ 2º O
embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no
auto.
Art.
15 Se o infrator desrespeitar o embargo ou não cumprir as exigências consignadas
no auto, ficará sujeito à pena de demolição prevista neste código.
Art.
16 Os infratores das disposições do presente código ficarão sujeitos,
quando não haja outra cominação especial, à aplicação de multas de 1/3 (um terço)
a 3 (três) salários mínimos de acordo com a Tabela I, anexa a esta lei.
Parágrafo
Único. As multas serão elevadas em dobro no caso de
reincidência, independentemente de tempo e local.
Art.
17 As multas serão aplicadas mediante lavratura do competente auto, que
constará:
I – nome do infrator;
II – o local, dia e hora da infração;
III – o fato constitutivo de infração;
IV – o preceito legal violado;
V – o valor da multa;
VI – assinatura do infrator ou de duas testemunhas
quando houver recusa.
Art. 18 Imposta a multa, o infrator terá o prazo de 15
(quinze) dias para efetuar o seu pagamento ou recorrer.
Parágrafo
Único. Os recursos só terão efeito suspensivo para o caso
de imposição de multa, sendo mantidas as demais penalidades até a correção das
irregularidades que lhes deram causa.
Art. 18 vide Lei 2350/87
Art. 19 As multas
não pagas no prazo legal, serão inscritas
Art. 20 As multas
serão aplicadas em igual valor ao proprietário e ao responsável técnico pela
construção.
Parágrafo
Único. No caso de inexistência de responsável técnico em
obra onde o mesmo for exigível, a multa será aplicada em dobro ao proprietário.
Interdições
Art. 21 Qualquer edifício,
no todo ou em parte, poderá ser interditado, com o impedimento de sua ocupação,
nos seguintes casos:
a) se for utilizado para fins diversos dos
consignados no respectivo projeto;
b) se não atender aos requisitos de higiene e de
segurança estabelecidos na legislação vigente;
c) se estiver em risco a sua estabilidade.
Parágrafo
Único. A interdição prevista neste artigo só será
efetivada após vistoria feita por autoridade municipal competente.
Demolições
Art. 22 A demolição,
total ou parcial de qualquer obra, será imposta nos seguintes casos:
a) quando houver risco iminente de ruir e o
proprietário não queira demolir, ou tomar as providências que se fizerem
necessárias à sua segurança;
b) por inobservância do alinhamento ou nivelamento
determinado pela Prefeitura;
c) por inobservância do projeto aprovado, em parte
essencial quando a obra não puder ser regularizada com a aprovação de um novo
projeto;
d) quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 15
deste Código;
e) construção clandestina, quando a mesma não puder
ser regularizada com a aprovação do projeto regulamentar.
§ 1º A
demolição de obra clandestina poderá ser efetivada, mediante ordem
administrativa.
§ 2º A
demolição de obra licenciada será pleiteada judicialmente em ação própria.
Disposições
Gerais
Art. 23 Verificada
qualquer infração a este Código, a Prefeitura, além das sanções a seu cargo,
comunicará o fato ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 24 Sempre que o infrator resistir ou por qualquer
meio tentar impedir as medidas coercitivas da Administração, será solicitada
força policial para o cumprimento da lei.
Art.
Art. 26 Os projetos
a que se refere o art. 3º serão submetidos à aprovação da Prefeitura, em 6 (seis)
vias, obedecendo a padronização regulamentar e compreendendo as seguintes
partes:
a) plantas de todos os pavimentos com a indicação
do destino de cada compartimento;
b) elevação das fachadas voltadas para as vias
públicas;
c) cortes transversal e longitudinal;
d) planta de locação no qual se indique a posição
do edifício a construir, em relação às divisas do lote e às outras construções
nele existentes e sua orientação;
e) os perfis longitudinal e transversal do terreno,
tomado como referência de nível, o nível de eixo da rua;
f) memoriais descritivos dos materiais a serem
empregados na construção e memoriais industriais quando se tratar de fábrica ou
oficina;
g) indicação de sistema de tratamento das águas
residuais, os meios adequados a fim de evitar a poluição do solo e do ar.
Parágrafo
Único. Alterações no projeto aprovado só poderão ser
feitas mediante a aprovação de um novo projeto.
Art. 27 As peças
gráficas obedecerão às seguintes escalas:
- 1:100 para as plantas do edifício;
- 1:50 ou 1:100 para cortes e fachadas;
- 1:200 para planta de locação e perfis do terreno;
- outras escalas só serão usadas quando justificadas
tecnicamente.
§ 1º A
escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos
compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes.
§ 2º Nos
projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados:
a) a tinta preta, as partes a conservar;
b) a tinta vermelha, as partes a construir;
c) a tinta amarela, as partes a demolir;
d) a tinta azul, os elementos construtivos de ferro
ou aço;
e) a tinta “terra de siena” as partes de madeira.
Art. 28 Todas as
partes gráficas e memoriais do projeto deverão ter, em todas as vias, as
assinaturas autografadas:
a) do proprietário ou seu representante legal;
b) do responsável técnico pela construção;
c) do autor do projeto.
Parágrafo
único. os responsáveis técnicos pela construção e
pela autoria do projeto deverão a por os registro no Conselho Regional de
engenharia e arquitetura CREA, o número da inscrição municipal e o número da
anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do CREA, nas plantas ou projetos
que adentraram na Prefeitura.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2101/1984
Condições
Gerais
Art.
29 Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e
emanações provenientes de solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e
as paredes e em todas as superfícies em contato com o solo.
Parágrafo
Único. Havendo alteração nas condições do imóvel, o
proprietário deverá impermeabilizar as paredes limítrofes próprias e as do
vizinho, evitando prejuízo à saúde de terceiros.
Art. 30 As paredes
externas terão a espessura mínima de um tijolo e as demais de meio tijolo.
Serão aceitos os materiais que, com menor espessura, apresentam igual
impermeabilização e isolamento acústico.
Redação da Lei 1507/72
Art. 28 (...)
Parágrafo Único. O
responsável técnico e o autor do projeto deverão indicar o número de registro
no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e o número de registro na
Prefeitura.
Parágrafo
Único. As paredes internas, que constituem divisão entre
habitações residenciais distintas, terão espessura de um tijolo.
Art. 31 A cobertura
dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis,
incombustíveis e maus condutores de calor.
Art. 32 Todos os
edifícios situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e
condutores que conduzirão as águas pluviais até as sarjetas, passando por baixo
das calçadas.
Art. 33 Não é
permitida a ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem, à rede
coletora de esgotos sanitários.
Art. 34 Nenhum prédio
situado em local provido de redes de distribuição de água e coletora de esgotos
poderá ser habitado sem que sejam ligado às respectivas redes.
Art.
35 Cada prédio deverá ter um sistema independente de afastamento de águas
residuais.
Parágrafo
Único. Nos locais onde não houver
rede coletora de esgoto sanitário, compete à autoridade sanitária determinar o
processo mais indicado para o afastamento das águas residuais do prédio.
Art. 36 Os tanques
de lavagem de roupas serão obrigatoriamente ligados à rede coletora de esgotos
sanitários, através de um fecho hidráulico.
Art. 37 Toda a
habitação deverá dispor, pelo menos de um dormitório, um cozinha e um
compartimento sanitário.
Art. 38 Para
fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento devera dispor de
abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
§ 1º Excetuam-se
os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até
§ 2º Para
efeito de isolação e iluminação as dimensões dos espaços livres, em plantas,
serão contadas entre as projeções da saliência, exceto nas fachadas voltadas
para o quadrante Norte.
Artigo
alterado pela Lei nº 2101/1984
§ 3º Para
efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta,
serão contadas entre as projeções das saliências, exceto nas fachadas voltadas
para o quadrante Norte.
§ 4º Para efeito
deste Código considera-se a hipótese de que exista das divisa de lote, parede
com altura igual a máxima das paredes projetas, salvo no que se referir a
recuos legais obrigatórios.
Art. 39 Consideram-se
suficientes para isolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos,
em prédios de um pavimento e de até
Artigo
alterado pela Lei nº 2101/1984
I - espaços
livres fechados, com área não inferior a
II – espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas
(corredor), de largura não inferior a
Incisos
incluídos pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo
Único. A dimensão mínima nesse espaço livre fechado
será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2m, e área
mínima de 10m2, podendo ter qualquer forma, desde que possa ser
inscrito no plano horizontal um círculo de diâmetro igual a H/4.
Art. 40 Consideram-se
suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas,
salões e locais de trabalho, em prédio de mais de um pavimento ou altura
superior a
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
I – os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área
equivalente a H2/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a
diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento
mais baixo a ser insolarado, iluminado, ou ventilado permitindo-se o
escalonamento;
II – os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas
(corredor), junto ás divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura
maior ou igual a H/6, com o mínimo de
Incisos
incluídos pela Lei nº 2101/1984
§ 1º a
dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre
igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a
§ 2º quando
H/6 for superior a
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 2101/1984
Art. 41 Para
iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:
Caput alterado pela Lei nº 2101/1984
I – os espaços livres fechados com:
a) 6,00 metros quadrados em prédios de até 3 pavimentos e
altura não superior a
b) 6,00 metros quadrados de área mais
II - espaços livres abertos de largura mão
inferior a:
a) 1,50 metros em prédios de 2 pavimentos ou
b) 1,50 metros mais
Incisos
e alíneas incluídos pela Lei nº 2101/1984
Art. 42 Para
ventilação de compartimento sanitário, caixa de escada e corredores com mais de
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo único. em
qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação
forçada de compartimento sanitários mediante:
I - ventilação indireta através de compartimento
contíguo, por maio de duto de seção não inferior a
II - Ventilação natural por meio de chaminé de
tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos.
a) seção transversal
dimensionadas de forma a que correspondam, no mínimo ,
b) ter
prolongamento de, pelo menos, um metro acima de cobertura;
c) ser
provida de abertura inferior, que permita limpeza, de dispositivo superior de
proteção contra penetração de águas de chuva.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2101/1984
Art. 43 A
área iluminante dos compartimentos devera corresponder, no mínimo, a:
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
I - nos locais de trabalho e nos destinados a
ensino, leitura e atividades similares 1/5 da área do piso;
II - nos compartimentos destinados a dormir, estar,
sozinha, comer e em compartimentos sanitários: 1/8 da área do piso, com o
mínimo de
III - nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de área
do piso, com o mínimo de
Incisos
incluídos pela Lei nº 2101/1984
Art. 44 A
área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no mínimo, a metade
da superfície de iluminação natural.
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
Art. 45 Não
serão consignados isolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade a
partir da abertura iluminaste for maior que três vezes seu pé-direito, incluída
na profundidade a projeção das saliências alpendres ou outras coberturas.
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
Capítulo
IV
Condições,
Dimensões Mínimas e Pés Direitos
Art. 46 Os compartimentos de habitação deverão
apresentar as áreas mínimas seguintes:
Artigo
alterado pela Lei nº 2101/1984
a) Salas: 9 m²:
b) quartos de vestir, quando conjugados à dormitórios:
Alíneas
alteradas pela Lei nº 2101/1984
c) dormitórios:
1 - quando se tratar de um único, além da sala:
2 - quando se tratar de dois:
Itens
alterados pela Lei nº 2101/1984
3 - quando se tratar de três ou mais:
4 - quando se tratar de sala dormitórios:
5 - dormitórios de empregada:
6 - cozinhas:
Itens
incluídos pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo
Único. Na habitação que só disponha de um aposento, a
área mínima deste será de 16m².
Artigo 47 As
cozinhas terão paredes revestidas, até a altura de
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo único. nas
cozinhas, devera ser as segurada ventilação permanente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2101/1984
Art. 48 As despensas,
quando houver, deverão ter passagem obrigatória entre a cozinha e os demais
cômodos da Habitação.
Art. 49 Nas
casas que não disponham de quatro de empregada, os depósitos, despesas, adegas,
despejos, repousarias e similares, somente poderão ter:
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
I - área não superior a 2,00 m²: ou
II - área igual ou superior que
Incisos
incluídos pela Lei nº 2101/1984
Art. 50 Em toda habitação deverá haver pelo menos um
compartimento provido de bacia sanitárias, lavatórios e chuveiro, com:
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
I - área não inferior a
II - barra impermeável nas paredes,ate a altura
de
Incisos
incluídos pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo único. Nestes
compartimentos devera ser assegurada ventilação permanente.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2101/1984
Art. 51 Os compartimentos sanitários que foram
fracionados, deverão possuir área e dimensões mínimas quando foram equipados
com:
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
a) somente bacia
sanitária:
b) bacia
sanitária e lavatório:
c) bacia
sanitária e área para banho, com chuveiro,
d) somente
chuveiros:
e) antecâmaras,
com ou sem lavatório,
f) outros
tipos ou combinações de aparelhos, a área necessária, segundo disposição
conveniente a proporcionar a cada um deles, uso cômodo;
g) celas,
em compartimentos sanitários coletivos, para chuveiros ou bacias sanitárias,
h) mictórios
tipo calha, de uso coletivo, 0,60m em equivalência a um mictório tipo cuba;
i) mictórios
tipo cuba: separação de
Alíneas
incluídas pela Lei nº 2101/1984
Art. 52 No caso de agrupamento de aparelhos sanitários
da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por
divisões com altura máxima de 2,20m; cada cela apresentará a superfície mínima
de 1m² e acesso mediante corredor de largura não inferior a 0,90m;
Artigo
revogado pela Lei nº 2101/1984
Art. 53 Os
compartimentos sanitários providos de latrina ou mictórios não podem ter
comunicação direta com sala de refeições, cozinha ou despensa.
Art. 54 Nos compartimentos de instalação sanitária
deverá ser garantida a ventilação permanente e quando nesses compartimentos e
cozinhas houver aparelho de aquecimento capaz de viciar o ar, as aberturas
serão duas, uma junto ao teto e outra junto ao piso.
Artigo
revogado pela Lei nº 2101/1984
Art. 55 Não serão
permitidas caixas de madeira, blocos de cimento ou outros materiais envolvendo
as bacias de latrinas ou mictórios.
Art. 56 A largura mínima dos corredores internos é de
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
Art. 57 A
Largura mínima das escadas será de
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo único. a
largura mínima das escadas destinadas a acesso a torres, adegas e outras
situações similares, será de
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2101/1984
Art. 58 É
obrigatório a instalação de elevadores de passageiros no edifícios que
apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10m, contada a
partir do nível da soleira do andar térreo.
§ 1º Não será
considerado o último pavimento quando for de uso privativo do penúltimo, ou quando
destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador.
§ 2º Em caso
algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos
pavimentos do edifício.
§ 3º Quando o
edifício possuir mais de 8 pavimentos deverá ser provido de dois elevadores, no
mínimo.
Art.
59 Os pés-direitos não poderão ser inferiores
aos valores a seguir:
I - nas habitações:
a) salas e dormitórios:
b) garagem;
c) nos demais compartimentos:
Parágrafo único. os
compartimentos situados em subsolos ou porções, deverão atender aos requisitos
acima segundo seus destinos.
II - nas edificações destinadas a comercio e
serviços:
a) em pavimentos terrenos:
b) em pavimentos superiores:
c) garagem
Artigo
alterado pela Lei nº 2101/1984
Edifícios
de Apartamentos e Comerciais
Art. 60 Nos prédios destinados
a apartamentos ou escritórios é obrigatória a instalação de tubos de queda para
coleta de lixo e compartimento para seu depósito durante 24 horas.
§ 1º O
sistema de coleta deverá ter abertura acima da cobertura do prédio e será do
material que permita lavagem e limpeza, sendo sua superfície lisa.
§ 2º É permitida
a instalação de incinerador desde que obedeça à Norma Técnica Especial
referente ao controle de poluição do ar.
Art.
61 Os prédios de escritório deverão ter, em cada pavimento, instalações
sanitárias separadas para ambas os sexos, com acesso independente.
§ 1º As
instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma latrina, um
mictório e um lavatório para cada 100m² de área útil de salas.
§ 2º As
instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma latrina e um
lavatório para cada 100m² de área útil de salas.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº 4865/2009
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 252/2007
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 192/2003
§1º Fica estabelecido que as edificações que
integram os condomínios, além de apresentarem na planta hidráulica de um
hidrômetro comum para o condomínio, deverão apresentar também um hidrômetro
individual para cada unidade residencial ou comercial, para aferição do consumo
de água da unidade.
§2º O hidrômetro individual deverá ser instalado
em local de fácil acesso, tanto ao condômino como ao aferidor.
§3º
Os proprietários de condomínios residenciais ou comerciais construídos ou
em fase de construção terão o prazo de até dez anos, contados da data da
publicação desta Lei, para se adaptarem à nova legislação.
§4º A não possibilidade de instalação dos
hidrômetros em prédios já edificados, por impedimento estrutural do mesmo, deverá
ser comprovado por laudo técnico do órgão competente.
Art. 62 Nas
habitações coletivas que necessitem de empregados para conservação ou
garagistas é obrigatória a existência de sanitário, vestiário e chuveiro para
uso exclusivo dos mesmos.
Art. 63 Os prédios destinados a hotéis, salas
comerciais ou de prestação de serviços com mais de 02 (dois) pisos, inclusive o
térreo, bem como os destinados a apartamentos residenciais e
"kitchenetts", a "Shopping Centers" e "Flats"
deverão dispor de, pelo menos, uma vaga para estacionamento de veículos para
cada unidade construída no mesmo prédio.(NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 199/2004
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 190/2003
Artigo
alterado pela Lei nº 2276/1986
Artigo
alterado pela Lei nº 2234/1986
Art. 64 Nas
habitações coletivas, apartamentos ou escritórios, não será permitida a instalação
de estabelecimentos de trabalho que, pela sua natureza, sejam prejudiciais à
saúde ou causem incômodos aos vizinhos.
Art.
65 Nos edifícios destinados a hotéis e na adaptação de qualquer
edificação para este fim serão feitas as seguintes exigências complementares às
das habitações em geral:
a) Existirão obrigatoriamente hall de recepção com
serviços de portaria e comunicações: sala de estar, compartimento próprio para
administração, compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em
cada pavimento, compartimento para guarda de bagagens dos hóspedes e copa em
cada pavimento;
b) As instalações sanitárias do pessoal de serviço
serão independentes e separadas das destinadas aos hóspedes.
c) Os quartos deverão possuir instalações
sanitárias e banheiros privativos;
d) Haverá sempre entrada de serviço independente da
entrada de hóspedes;
e) Quando houver cozinha, esta deverá ser ligada às
copas dos pavimentos através de monta-pratos.
Edificações
Mistas
Art. 66 Nas
edificações mistas, onde houver uso residencial e outro qualquer, serão
obedecidas as seguintes condições:
a) No pavimento de acesso e ao nível de cada piso
as circulações horizontal e vertical, relativas a cada uso, serão
obrigatoriamente independentes entre si;
b) Além da exigência prevista no item anterior os
pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente.
Art. 67 Antes de
iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de
trabalho deverá ser ouvida a Prefeitura quanto ao local e projeto.
Parágrafo
Único. Quanto à aprovação de local a Prefeitura levará em
conta a natureza dos trabalhos a serem executados no estabelecimento, tendo em
vista assegurar a saúde e o sossego dos vizinhos.
Art. 68 Nos
estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofereçam perigo à saúde ou
acarretem incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar
os melhoramentos necessários ou remover ou fechar os estabelecimentos que não
forem saneáveis.
Parágrafo
Único. Na hipótese de remoção ou fechamento será concedido
o prazo máximo de 6 meses.
Art.
69 Depois de regularmente instalado em estabelecimento com projetos e memoriais
devidamente aprovados na forma deste Código e instalação funcionando
adequadamente, não poderão solicitar sua remoção os que vierem a habitar ou
construir na vizinhança.
Art.
70 Os estabelecimentos que causam incômodos à vizinhança com ruídos ou
choques, que possuem resíduos industriais ou que possam poluir a atmosfera,
deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 71 As lojas,
armazéns, depósitos em geral e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às
prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral (artigos
Garagens,
Oficinas e Postos de Serviços de Veículos
Art. 72 As
garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimentos de veículo estão
sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral
(artigos
Art. 73 Os serviços
de pintura nas oficinas de veículos deverão ser feitos em compartimentos
próprios, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções
de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.
Art. 74 Os despejos
das garagens comerciais e postos de serviços passarão obrigatoriamente por uma
caixa detentora de areia e graxas.
Edificações
Para Fins Especiais
Art. 75 As
edificações para fins especiais tais como escolas, cinemas, teatros, hospitais,
estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios,
estabelecimentos industriais e comerciais farmacêuticos e de produtos
dietéticos, de higiene, de cosméticos e congêneres e outros não previstos neste
código só serão aprovados se obedecerem rigorosamente à legislação sanitária do
estado.
Título
III
Capítulo
I
Art. 76 Os
materiais de construção, o seu emprego e a técnica da sua utilização deverão
satisfazer às especificações e normas adotadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Tapumes e
Andaimes
Art. 77 Será
obrigatória a colocação de tapume sempre que se executem obras de construção,
reforma, reconstrução, reparação ou demolição, no alinhamento da via pública.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da exigência os muros e gradis de altura
inferior a
Art. 78 Os tapumes deverão ter
altura mínima de 2,20m e poderão avançar até 30% (trinta por cento) da largura
do passeio.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3737/1999.
Parágrafo
Único. Serão tolerados avanços superiores aos permitidos
neste artigo, nos casos em que for tecnicamente indispensável, para a execução
da obra, maior ocupação do passeio.
Art. 79 Durante a execução
de estrutura do edifício e alvenaria, será obrigatória a colocação de andaime
de proteção, do tipo conhecido com bandeja salva-vidas, com espaçamento de três
pavimentos, até o máximo de
Art. 80 Concluída a
estrutura e alvenaria do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos
móveis, dotados de guarda-corpo até a altura de 1,20m.
Parágrafo
Único. Nas fachadas situadas no alinhamento da via
pública, a utilização de andaimes mecânicos móveis dependerá da colocação
prévia de um andaime de proteção, à altura de
Redação da 1507/72
Art. 78 Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20m e
poderão avançar até a metade da largura do passeio.
Art. 81 As fachadas
construídas no alinhamento das vias públicas quando não disponham de andaimes e
proteção deverão ter andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado
de vedação, com separação máxima vertical de 10cm entre tábuas, ou tela
apropriada. As tábuas ou telas de vedação serão pregadas na face interna dos
pontaletes e em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a
visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de
sinalização de trânsito.
Art. 82 Durante o
período da construção, o construtor é obrigado a regularizar o passeio em
frente à obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
Art. 83 Não será
permitida a ocupação de qualquer parta da via pública com materiais de
construção, além do alinhamento do tapume.
Parágrafo
Único. Os materiais descarregados fora do tapume,
deverão ser removidos para o interior da obra dentro de 24 horas, contadas da
descarga dos mesmos ou de intimações.
Art. 84 Após o
término das obras no caso de paralisação das mesmas, os tapumes e andaime
deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no prazo de 30 dias, salvo
motivo de força maior, devidamente justificados.
Capítulo
III
Art. 85 É
obrigatória a construção de tapume, no caso de escavação junto ao alinhamento
da via pública.
Art. 86 Nas
escavações deverão ser adotadas medidas de forma a evitar o deslocamento de
terra nos limites do lote em construção.
Art. 87 No caso de
escavações de caráter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor
é obrigado a proteger os edifícios lindeiros e a via pública mediante obras
eficientes e permanentes contra o deslocamento de terra.
Art. 88 Quando a construção
projetada estiver situada em local atingido por obras públicas, existentes ou
projetadas e oficialmente aprovadas, a Prefeitura poderá estabelecer condições
especiais para o projeto e a execução das escavações e fundações, tendo em
vista a viabilidade e a segurança dessas obras e da própria construção.
Título IV
Normas
Para os Terrenos Não Edificados
Capítulo
I
Art. 89 Os terrenos não edificados, com
frente para a via pública, serão obrigatoriamente limpos e fechados nos respectivos
alinhamentos, de acordo com as disposições seguintes:
Artigo alterado pela Lei nº 1781/1978
a)
com muro de alvenaria, revestido ou de concreto, com a altura de
Alínea
alterada pela Lei nº. 2757/1991
Alínea
alterada pela Lei nº. 1781/1978
b) com
postes de madeira, ferro ou concreto, espaçados na distância máxima de
Alínea
alterado pela Lei nº. 3579/1997
Alínea
alterada pela Lei nº. 1781/1978
Parágrafo
Único. A Prefeitura poderá determinar para certos
logradouros tipo uniforme de fecho, fixado por lei.
Art. 90 A
construção de muros depende, além do “alvará de construção”, da obediência ao
nivelamento e alinhamento fornecido pela Prefeitura.
§ 1º O “alvará de
construção” será expedido a requerimento do interessado, pagos os emolumentos
devidos.
§ 2º Ficam
dispensados do “alvará de construção” os proprietários de terrenos situados em
vias públicas sem os melhoramentos mencionados no artigo 89, desde que a construção
obedeça ao alinhamento da via pública e aos marcos do loteamento regularmente
aprovado.
Art. 91 A Prefeitura poderá, quando julgar conveniente,
determinar que a construção, reconstrução ou reforma de muros, seja feita no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela
seção competente.
I - Atendida a notificação,
dentro do prazo fixado neste artigo, a Prefeitura Municipal isentará o
proprietário do imóvel notificado da cobrança do preço publico incidente sobre
o serviço de alinhamento, desde que o interessado requeira este benefício com
antecedência;
II - decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que a
notificação seja atendida, ao proprietário do imóvel notificado não será
aplicada a multa prevista na Tabela I desta Lei e a Prefeitura Municipal se
encarregará de executar os serviços, bem como fornecer os materiais para a
construção, reconstrução ou reforma de muros, cobrando do proprietário o valor
do preço público pelo alinhamento do muro, mais o valor do custo da obra, em
até 36 (trinta e seis) meses acrescidos de juros de Lei, mais 20% (vinte por
cento) a título de administração;
III - a construção, reconstrução ou reforma de muros de que
trata este artigo será obrigatoriamente executada em todos os imóveis situados
em qualquer zona da cidade, com frente para vias públicas pavimentadas.
Incisos
revogados pela Lei nº 2795/1991
Incisos
incluídos pela Lei nº 2276/1986
Parágrafo único. decorrido o prazo fixado neste artigo, sem
que a notificação seja atendida, ficará o proprietário sujeito ao pagamento de
multa prevista, podendo ainda a Prefeitura executar os serviços necessários,
cobrando dos infratores, além das despesas e material empregado, mais 50%
(cinqüenta por cento) a título de administração.(NR)
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 235/2006
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 140/2000
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2795/1991
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2276/1986
Art. 92 Os proprietários de imóveis com
frente para vias públicas pavimentadas, situados em qualquer zona da cidade são
obrigados a construir, reconstruir ou reformar os passeios - com ladrilho tipo padrão
e mantê-los em perfeito estado de conservação
Artigo
alterado pela Lei nº 2276/1986
Parágrafo Único. Nas demais zonas, nos
terrenos edificados e situados em ruas calçadas, os proprietários são obrigados
a construir ou reconstruir os respectivos passeios com a faculdade de
utilizarem ladrilho, tipo padrão, ladrilho comum ou cimentado.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2276/86
Art. 93 Ficará a
cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto dos passeios, no caso de
alteração de nivelamento ou largura ou estragos causados pela arborização.
Art. 94 O prazo para
construir, reconstruir ou reformar passeios, será de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação expedida pela Seção competente.
Parágrafo único. não
atendida a notificação, proceder-se-á de acordo com o disposto no parágrafo
único do artigo 91, desta lei
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2795/1991
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2276/1986
I - Atendida a notificação, dentro do prazo fixado neste artigo, a
Prefeitura Municipal executará os serviços às suas expensas, desde que o
proprietário forneça os materiais a serem empregados;
II –
decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que a notificação seja atendida, ao
proprietário do imóvel notificado não será aplicada multa prevista na Tabela I
desta Lei e a Prefeitura Municipal se encarregará de executar os serviços, bem
como fornecer os materiais para a construção, reconstrução ou reforma de
passeios, cobrando do proprietário o valor do custo da obra, sem o benefício a
que alude o inciso anterior, em até 36 (trinta e seis) meses, acrescidos de
juros de lei, mais 20% (vinte por cento) a título de Administração
Incisos incluídos pela Lei nº 2276/
Art. 95 Nos terrenos
edificados ou não, que tiverem entrada para veículos, a guia poderá ser
rebaixada pela Prefeitura, a requerimento do interessado.
Art. 96 Os proprietários de
terrenos edificados ou não, situados na Zona Urbana, são obrigados a mantê-los
em perfeito estado de limpeza, capinado e drenado, de acordo com as exigências
da higiene e da estética urbana.
Artigo
revogado pela Lei nº 4978/2010
Caput
alterado pela Lei nº. 3754/1999
§ 1º Caso o proprietário não promova a limpeza e
drenagem de seu terreno, a Prefeitura o notificará a fazê-lo, no prazo de 15
(quinze) dias. (NR).
Parágrafo
revogado pela Lei nº 4978/2010
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 248/2007
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4027/2002
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3047/1993
§ 2º Não atendida a notificação, ficará o proprietário
sujeito ao pagamento de multa prevista, podendo a Prefeitura executar os
serviços necessários, cobrando dos infratores, além das despesas e material
empregado, mais 50% (cinqüenta por cento) a título de administração.(NR)
Parágrafo
revogado pela Lei nº 4978/2010
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 241/2006
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 235/2006
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4027/2002
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2761/1991
§ 3º Não atendida qualquer uma das notificações, a
Prefeitura poderá, a seu critério, executar os serviços necessários, cobrando do
infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de
administração, independentemente da cobrança de uma ou mais multas.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 4978/2010
Parágrafo
alterada pela Lei nº. 4027/2002
Parágrafo
incluído pela Lei nº 1830/1978
Art. 97 É expressamente
proibido lançar lixo, folhagem ou quaisquer resíduos nos terrenos situados na
Zona urbana, murados ou não, sob pena de multa, cobrável judicialmente.
Parágrafo
Único. Qualquer cidadão, testemunhado devidamente a
infração deste artigo, poderá dar conhecimento à fiscalização da Prefeitura do
fato, para aplicação das penalidades cabíveis.
Título V
Disposições
Finais
Art. 98 Este Código entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, as leis
nºs 1.107, de 19 de abril de 1966, 1.300,
de 8 de maio de 1969, 1.429,
de 11 de dezembro de 1970, e 1.418,
de 4 de novembro de 1970.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de Abril de
1972.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
- Vide Leis nºs:
- 2350/87 – Corpo de
Bombeiros
- 2891/92 (consolidada
com 3056/93) – Projeto Edificação Simplificada
- 3035/93
(consolidada com 3102/93) – Tabagismo em Restaurantes
- 3462/97 –
Revendedores de Combustíveis
- Vide Lei nº 3696/99 (incentivo na execução
de calçada – válida até fev./2.002)
- Vide última lei
referente Alvará de Conservação de Obras
Multas
por Infração ao Código de Edificações
Tabela
alterada pela Lei nº 2795/1991
|
DESCRIÇÃO
DA INFRAÇÃO |
ARTIGO
INFRINGIDO |
VALOR DA
MULTA |
|
I -
Início de construção, reconstrução ou reforma sem prévia licença da
Prefeitura |
Artigo 3º |
3 (três) UFMC |
|
II -
Execução de demolição total ou parcial de obra sem licença da Prefeitura |
Artigo 6º |
3 (três) UFMC |
|
III -
Utilização de edifício novo ou reformado sem o respectivo
"habite-se" |
Artigo 8º |
2 (duas) UFMC |
|
IV -
Falta de placa no local da obra |
Artigo 10 |
2 (duas) UFMC |
|
V - Falta
de apresentação de alvará de construção quando solicitado pela fiscalização |
Artigo 12, Inciso I |
1 (UMA) UFMC |
|
VI -
Inobservância do projeto aprovado em parte essencial |
Artigo 12, Inciso II |
3 (três) UFMC |
|
VII - Inobservância
das diretrizes de nivelamento e alinhamento dadas pela Prefeitura |
Artigo 12, Inciso III |
1 (UMA) UFMC |
|
VIII -
Oferecimento de perigo para pessoas ou prejuízo para terceiros em razão de
risco na estabilidade da obra |
Artigo 12, Inciso IV |
3 (três) UFMC |
|
IX -
Inexistência de calhas e condutores em edifícios situados no alinhamento de
vias públicas |
Artigo 32 |
3 (três) UFMC |
|
X –
Ligação de águas pluviais e de drenagem à rede coletora esgotos |
Artigo 33 |
5 (cinco) UFMC |
|
XI – Não
ligação do prédio às redes existentes de água e esgotos sanitários |
Artigo 34 |
3 (três) UFMC |
|
XII -
Não independência do sistema de afastamento de águas residuais dos prédios |
Artigo 35 |
5 (cinco) UFMC |
|
XIII - Não
ligação de tanques de lavagem de roupa a rede coletora de esgotos |
Artigo 36 |
3 (três) UFMC |
|
XIV -
Envolvimento de latrinas e mictórios com caixas de madeira, cimento ou
concreto |
Artigo 55 |
3 (três) UFMC |
|
XV - Não
colocação de tapume em obras - Artigo 77 construídas no alinhamento de via
publica |
Artigo 77 |
3 (três) UFMC |
|
XVI -
Não colocação de andaimes de proteção nos casos previstos no Código de Obras |
Artigo 79 e 80 |
3 (três) UFMC |
|
XVII - Inexistência
de andaimes fecha dos ou irregulares nos casos previstos em lei |
Artigo 81 |
2 (duas) UFMC |
|
XVIII -
Não regularização dos passeios defronte à obra em construção |
Artigo 82 |
2 (duas) UFMC |
|
XIX - Ocupação
de via publica com materiais de construção fora dos tapumes |
Artigo 83 |
3 (três) UFMC |
|
XX - Não
remoção para o interior da obra, no prazo previsto em lei, de materiais
descarregados fora do alinhamento dos tapumes |
Artigo 83 e parágrafo único |
3 (três) UFMC |
|
XXI -
Não retirada, do passeio, de tapumes e andaimes |
Artigo 84 |
2 (duas) UFMC |
|
XXII -
Não construção de tapume em obras de escavação no alinhamento da via pública |
Artigo 85 |
2 (duas) UFMC |
|
XXIII - Não
adoção de medidas de proteção nas escavações nos limites do lote em
construção |
Artigo 86 |
3 (três) UFMC |
|
XXIV -
Não proteção de edifício lindeiro ou de vias públicas em escavações
permanentes |
Artigo 87 |
3 (três) UFMC |
|
XXV - Não
manutenção em estado de limpeza e condições de fechamento de terrenos
localizados em: a) via
pública pavimentada b) via
pública sem calçamento |
Artigo 89 – alínea "a" Artigo 89 – alínea "b" |
3 (três) UFMC 1 (uma) UFMC |
|
XXVI - Construção
de muros sem "alvará de construção" ou com inobservância do
nivelamento dado pela Prefeitura |
Artigo 90 |
3 (três) UFMC |
|
XXVII –
Não construção, não reconstrução ou não reforma de muros |
Art. 91 e Parágrafo único |
200 UFIR |
|
XXVIII –
Não construção de passeios no imóveis situados em vias públicas pavimentadas |
Art. 94 e Parágrafo único |
200 UFIR
|
|
XXIX –
Não construção de passeios nos imóveis situados em vias públicas não
pavimentadas |
Art. 94 e Parágrafo único |
100 UFIR |
|
XXX -
Não manutenção dos terrenos situados na zona urbana limpos, capinados e
drenados |
Artigo 96, §§ 1º e 2º |
2 (duas) UFMC |
|
XXXI -
Lançamento de lixo, folhagem ou quaisquer resíduos em terrenos situados na zona
urbana |
Artigo 97 |
3 (três) UFMC |
|
XXXII -
Qualquer outra infração ao Código de Edificações não especificada nos incisos
anteriores |
Artigo 11 |
1 (uma) UFMC |
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS