LEI Nº 1.430, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970
(Consolidada: Leis nºs 1495/71, 1545/73,
1587/74, 1588/74, 1590/74, 1758/77, 1786/78, 1791/78, 1821/78, 1825/78,
1826/78, 1833/79, 1972/81, 2012/82, 2039/82, 2121/84, 2316/87, 2380/87,
2598/89, 2599/89, 2643/90, 2736/90, 3309/95, Leis Complementares nºs 22/91, 23/91, 30/91, 34/92, 39/92, 40/92, 55/94, 94/97,
96/97, 99/98, 106/98, 110/99, 111/99, 125/99, 154/01, 155/01, 170/02, 171/02,
194/03, 225/05, 244/06 e 264/07).
Trata de assunto tributário:
1880/79 e 2336/87.
Reforma e dá nova redação ao Código
Tributário do Município.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Título I
Do
Sistema Tributário
Capítulo
Único
Das
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fato gerador, a incidência,
a base de cálculo, a alíquota, a inscrição, a cobrança, a arrecadação e a
fiscalização dos tributos de competência do Município, bem como sobre a
aplicação de penalidade aos a que infringem.
Art. 2º Aplicam-se, nas relações entre a Fazenda Municipal
e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo
Código Tributário Nacional.
Art. 3º Compõem o sistema tributário do Município de
Caçapava:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre
a propriedade predial urbana;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 96/1997
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre
transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição.
Alínea
incluída pela Lei Complementar nº 96/1997
a)
decorrentes da ação reguladora do Município:
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 96/1997
Alínea
alterada pela Lei nº 1588/1974
1 -
de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
2 - de Fiscalização de Anúncios;
Itens
alterados pela Lei Complementar nº 96/1997
Alínea
alterada pela Lei nº 1588/1974
3) de
Licença Especial;
4) de
Licença para Publicidade;
5) de
Licença para Execução de Obras Particulares;
6) de
Licença para Execução de Loteamentos e arruamentos;
7) de
Licença para Ocupação do Solo em Logradouros públicos;
8) de
Licença para Circulação de Veículos à Traço Animal.
Alíneas
alteradas pela Lei nº 1588/1974
(LC 99/98)
b) Revogado
(LC 99/98)
III - Contribuição de
Melhoria
Art.
4º Para quaisquer outros serviços, a cuja prestação, pelo Município, não
corresponda a cobrança de taxa, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços
públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Título II
Dos
Impostos
Capítulo
I
Do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
Seção 1ª
Da Incidência
e Isenções
Art. 5º O imposto sobre a propriedade urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno não edificado,
localizado na zona urbana do município.
Art. 6º Para efeito de incidência do imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação,
incluindo-se nesse conceito os terrenos que contenham:
I - construção em andamento ou paralisada;
II - construção em ruína ou em demolição, concluída
ou interditada;
III - benfeitorias isoladas ou barracões e
telheiros de construção rudimentar ou provisória.
§ 1º O imposto incide, também, sobre toda a área de
terreno, que exceder de 6 (seis) vezes a superfície
ocupada pelo pavimento térreo da edificação existente no terreno.
§ 2º No cálculo da superfície ocupada pela edificação
existente, para apuração do excesso de área de que trata o parágrafo anterior,
tomar-se-á por base a área coberta total, compreendendo não só a edificação
principal como, também, a edícula e outras dependências.
§ 3º Todo excesso de área, nas condições do § 1º deste
artigo, que não atingir a 50m2 (cinqüenta metros quadrados) será
desprezado para efeito de incidência do imposto sobre a propriedade territorial
urbana, computando-se, no entanto, o seu valor venal para o cálculo do imposto
sobre a propriedade predial.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nos
casos de construção de casa tipo operária em terrenos com área de até 300m2
(trezentos metros quadrados).
Art. 7º O contribuinte do imposto é o proprietário de
terreno, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 8º Os terrenos com prédio em construção continuarão
sujeitos a tributação do imposto sobre a propriedade territorial urbana até o
término da obra e a correspondente expedição do ato legal (habite-se ou auto de
vistoria), permitindo sua utilização. Excetuam-se os casos adiante enumerados,
em que deixará de incidir o imposto, passando a ser devido o imposto predial:
a) quando for expedido ato legal permitindo a
utilização parcial da edificação e o imposto sobre a propriedade predial seja
superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbana incidente sobre o
terreno construído;
b) quando houver no imóvel utilização suscetível de
acarretar a tributação do imposto sobre a propriedade predial nas condições da
alínea anterior.
Art. 9º Para os
efeitos deste imposto, consideram-se zonas urbanas aquelas em que existam, pelo
menos, dois dos seguintes melhoramentos, executados ou construídos pelo Poder
Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
IV - sistema de esgotos sanitários;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para lançamento
do tributo.
§ 1º Consideram-se
também zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes
de loteamentos regularmente aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, ao comércio ou à indústria.
Parágrafo
renumerado pela Lei Complementar nº 275/2008
§ 2º Os
proprietários de empreendimentos definidos como microempresa, ligados ao
agronegócio, ao turismo e à gastronomia, permitidos no zoneamento municipal e
que não sejam caracterizados como parcelamento do solo de qualquer espécie,
cuja área e edificação estejam situadas no interior de propriedades rurais,
para fim de tributação, serão contribuintes do ITR - Imposto Territorial Rural
e dos demais tributos relativos à atividade desenvolvida, devidamente
cadastrada, desde que o imóvel contemplado não se enquadre no disposto do
"caput" e incisos deste artigo, caso este, em que será cobrado o IPTU
somente sobre a metragem quadrada da área construída do empreendimento.
Parágrafo
renumerado pela Lei Complementar nº 275/2008
Art. 10 O perímetro das zonas urbanas será fixado,
periodicamente por lei, observados os requisitos do artigo anterior e seu
parágrafo único.
Art. 11 O imposto será devido independentemente da
legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação de
exigências administrativas para sua utilização.
Art. 12 Estão isentos do imposto sobre a propriedade
territorial urbana, desde que
cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
I - os proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título, apenas quanto a terreno que tenham cedido ou
vierem a ceder, gratuitamente, para uso exclusivo da União, do Estado ou do
Município;
II - as sociedades civis sem fins lucrativos, com
finalidade religiosa, assistencial, cultural, esportiva, recreativa ou de
representação de classe, apenas quanto a terreno que constitua sua única
propriedade imobiliária no Município e seja utilizado, exclusivamente, para
atender aos seus objetivos estatutários ou, ainda, esteja destinado à construção
de sede própria.
Parágrafo
Único. No caso de terreno, ou
parte dele, ser declarado de utilidade pública para fins de desapropriação,
pelo Município, o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título gozará de isenção do imposto, no que se refere à área
desapropriada, a partir da data em que ocorrer a imissão de posse ou sua
ocupação, pela Prefeitura, mediante autorização do proprietário.
Art.
Parágrafo
Único. A documentação apresentada
com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios,
devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação,
juntando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 14 Os requerimentos de isenção devem ser apresentados
até o último dia do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda de
benefício fiscal no ano seguinte.
Prazo
prorrogado pela Lei nº 1833/1979
Art. 15 Serão aplicadas, no que couber,
aos pedidos de reconhecimento de imunidades as disposições sobre isenções.
Seção 2ª
Da
Alíquota e do Cálculo
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 264/2007
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 106/1998
Artigo
alterado pela Lei nº 1791/1978
I, II e III. – (Revogados LC
106/98)
Inciso
alterado pela Lei Complementar 106/1998
IV, V e VI -
Artigo revogado pela Lei Complementar 94/1997
Parágrafo
Único. V E T A D O
Parágrafo revogado pela Lei Complementar 94/1997
Art. 17 Os
valores médios unitários dos terrenos localizados na zona urbana do Município
deverão constar da Planta Genérica de Valores a ser expedida por lei, na qual
também se estabelecerão os critérios de aplicação de fatores de correção
àqueles valores, para apuração do valor venal tributável dos terrenos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 244/2006
Artigo
alterado pela Lei Complementar 225/2005
Artigo
alterado pela Lei Complementar 171/2002
§ 1º A lei de que trata este artigo só
poderá vigorar, para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício
seguinte ao de sua publicação.
§ 2º A atualização dos valores imobiliários constantes na Planta
Genérica de Valores será feita por Decreto do Executivo, desde que observado
como limite o índice inflacionário oficial. (NR)
Art.
18 Na apuração dos valores venais dos terrenos serão tomados em
consideração, em conjunto ou isoladamente, entre outros os seguintes elementos,
a juízo da repartição competente:
I - os preços correntes estabelecidos em transações
recentes, realizadas com terrenos situados nas proximidades;
II - a localização e as características do terreno;
III - os índices de desvalorização da moeda;
IV - os índices médios de valorização de terrenos
na zona em que esteja situado o terreno considerado;
V - outros elementos informativos obtidos pela
repartição competente e que possam ser tecnicamente admitidos.
Art. 19 Na determinação do valor venal do terreno não serão
considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário,
para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 20 O imposto mínimo será
equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar 264/2007
Artigo
alterado pela Lei Complementar 194/2003
Artigo
alterado pela Lei nº 2731/1990
Artigo
alterado pela Lei nº 2012/1982
Artigo
alterado pela Lei nº 1826/1978
Seção 3ª
Da
Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação
Art.
§ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a
apresentação da planta ou desenho:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só
podem ser utilizadas após a realização de obras e urbanização;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas;
III - o lote isolado;
IV - o grupo de lotes contíguos.
§ 2º A inscrição é obrigatória inclusive para os
contribuintes beneficiados por isenção fiscal.
Art. 22 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em
formulário especial, sob sua responsabilidade, no qual prestará as informações
exigidas pela Prefeitura, para a identificação física e de domínio do terreno e
fornecerá outros elementos que lhe forem solicitados, de interesse para o fisco
municipal.
Art. 23 O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da convocação que eventualmente seja feita pela
Prefeitura;
II - da demolição ou perecimento das edificações ou
construções existentes no terreno;
III - da aquisição ou promessa de compra do
terreno;
IV - da aquisição ou promessa de compra de parte do
terreno não construída, desmembrada ou ideal;
V - da posse do terreno, exercida a qualquer
título.
Art. 24 O contribuinte que não cumprir o disposto no artigo
anterior fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do
imposto, devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua
inscrição.
Art. 25 Até 30 (trinta) dias contados da data do ato, devem ser comunicadas à Prefeitura:
I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de
Imóveis, do título aquisitivo de propriedade de qualquer terreno situado na
zona urbana do Município;
II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente,
respectivamente, a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, ou
a cessão de direitos relativos à compra da mesma natureza.
Art. 26 O contribuinte, enquanto não cumprir o disposto no
artigo anterior, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
anual do imposto, devida por um ou mais exercícios.
Art. 27 Serão considerados como não inscritos os
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de terrenos, cujos
formulários de inscrição apresentaram declarações falsas, erros ou omissões,
ficando esses contribuintes sujeitos à multa prevista no artigo 24, até a
regularização de inscrição.
Art. 28 O imposto é lançado anualmente, considerando-se
ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
(LC 94/97)
Art.
29 O imposto será lançado de acordo com a inscrição em nome do
contribuinte.
§ 1º No caso de terreno objeto de compromisso de compra
e venda, o lançamento será feito em nome do compromissário-comprador, que
responderá pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do promitente vendedor.
§ 2º O terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso terá o imposto lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou
fiduciário.
§ 3º Os terrenos de propriedade de mais de uma pessoa
serão lançados em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários,
indiferentemente, a juízo do órgão lançador.
§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário,
far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido
para o nome dos sucessores. Para esse fim, os herdeiros são obrigados a
promover a transferência, perante o órgão lançador, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 5º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo
inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome em nome do mesmo, que
responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações.
§ 6º O lançamento de terreno pertencente a massas
falidas ou a sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os
avisos ou notificações serão enviados a seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros
cadastrais respectivos
Art. 30 O lançamento do imposto será distinto, um para cada
unidade autônoma, ainda que contíguas o vizinhas e de propriedade do mesmo
contribuinte.
Art. 31 Será feito o cálculo do imposto ainda que não
conhecido o contribuinte.
Art. 32 Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do
imposto, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer
circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros,
que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária resultante do
lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido
pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares
de que trata este artigo.
§ 2º Os lançamentos adicionais ou complementares não
invalidam o lançamento anterior, aditado ou complementado.
Art. 33 O aviso de lançamento será entregue no domicílio
tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local que ele houver eleito e indicado.
§ 1º Quando o contribuinte tiver domicílio tributário
fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do
respectivo aviso por via postal registrada.
§ 2º A autoridade administrativa poderá recusar o
domicílio indicado pelo contribuinte, quando tal indicação impossibilitar ou
dificultar, tornando-se onerosa, a entrega do aviso de lançamento,
considerando-se neste caso, como domicílio tributário, o lugar da situação do
terreno.
§ 3º No caso do parágrafo anterior ou quando for
desconhecido o domicílio tributário, deverá ser feita por edital, publicado
pela imprensa ou afixado no saguão do edifício-sede da Prefeitura, a
notificação de que se acha à disposição do contribuinte o respectivo aviso de lançamento.
Art. 34 Os lançamentos serão revistos anualmente, tendo por
base a planta de valores imobiliários, referida no artigo 18 desta lei.
Art. 35 O lançamento do imposto sobre a propriedade
territorial urbana será efetuado, sempre que possível e conveniente, em
conjunto com os demais tributos imobiliários.
Art. 36 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou
em até 09 (nove) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que não
inferiores a R$ 10,00 (dez reais), na forma e nos prazos indicados na
notificação de lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento
simultâneo de duas ou mais prestações.”
(NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar 264/2007
Art. 37 O pagamento do imposto não importa em
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção 4ª
Das
Reclamações e dos Recursos Contra o Lançamento
Art. 38 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da entrega do aviso do lançamento ou da publicação ou afixação do
respectivo edital, na hipótese prevista no § 3º do artigo 33 desta lei.
Art. 39 Não atendida a reclamação apresentada, o contribuinte poderá
recorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação ou afixação
do despacho denegatório.
Art. 40 As reclamações e os recursos serão decididos pelo
Prefeito, ouvido o Diretor do Órgão Fazendário Municipal e, se for o caso, o
Procurador Jurídico da Prefeitura.
Parágrafo
Único. As reclamações e os
recursos far-se-ão por petição, facultada a juntada de documentos e terão
efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos lançados.
Capítulo
II
Do
Imposto Sobre a Propriedade Predial
Seção 1ª
Da
Incidência e Isenções
Art. 41 O imposto sobre a propriedade predial tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de prédios, conjuntamente com
os respectivos terrenos situados na zona urbana do Município.
Art. 42 Para os efeitos do imposto sobre a propriedade
predial, considera-se prédio a construção ou
edificação, conjuntamente com o respectivo terreno, que sirva para habitação,
uso ou recreio, ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a
sua forma ou destino.
Art. 43 Estão também sujeitos à incidência do imposto os
terrenos com prédio em construção, nas condições previstas nas alíneas “a” e
“b” do artigo 8º desta lei.
Art. 44 O imposto não incide sobre os imóveis que contenham
as construções mencionadas no artigo 6º desta lei, bem como sobre os terrenos
construídos que apresentem excesso da área, na condição prevista no § 1º desse
artigo, os quais ficarão, portanto, sujeitos ao imposto sobre a propriedade
territorial urbana.
Art. 45 As zonas urbanas e a forma de limitação de seu
perímetro são as definidas nos artigos 9º e parágrafo único e 10 desta lei,
Art. 46 Contribuintes do imposto e o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 47 O imposto é devido independentemente da
regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil, ou posse do
imóvel ou da situação de quaisquer exigências administrativas para sua
utilização.
Art.
48 Estão isentos do imposto, desde que cumpram as exigências da
legislação tributária do Município:
I - os proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, apenas quanto a prédio que:
a) tenham cedido ou vierem a ceder gratuitamente,
para uso exclusivo da União, do Estado ou do Município;
b) seja declarado de utilidade pública, para fins
de desapropriação, pelo Município, a partir da data em que ocorrer a imissão de
posse ou a sua ocupação pela Prefeitura, mediante autorização do proprietário;
II - os ex-integrantes da Força Expedicionária
Brasileira e os ex-combatentes de 1932, ou suas viúvas, quanto a prédio de sua
propriedade ou que lhe esteja legalmente compromissado, desde que lhe sirva de
residência própria e constitua seu único patrimônio no território nacional;
III - as pessoas reconhecidamente pobres e
incapazes de prover a própria subsistência, quanto o prédio que lhes sirva de
residência em seu todo, sem que haja locada qualquer de suas partes ou
dependências e que constitua seu único patrimônio.
IV - VETADO
V - As sociedades civis sem fins lucrativos, com
finalidade religiosa, assistencial, cultural, esportiva, recreativa ou de
representação de classe.
Art. 49 Aplicam-se, com
relação às isenções de que trata este artigo, o disposto nos artigos 13 e 14
desta lei, também extensivos, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de
imunidades.
Prazo
prorrogado pela Lei nº 1833/1979
SEÇÃO 2ª
DA
ALÍQUOTA E DO CÁLCULO
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 264/2007
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 106/1998
Art. 51 O valor venal do imóvel resultará da soma dos
valores do terreno e das construções ou edificações nele existentes.
§ 1º O
valor do terreno será apurado de conformidade com o disposto nos artigos 17, 18
e 19 desta Lei.
§ 2º O
valor das construções ou edificações será obtido multiplicando-se a respectiva
área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo da construção.
Art. 52 Para
determinação do valor unitário médio das construções, os prédios serão
classificados em tipos ou categorias, cujas características e respectivos
valores unitários médios serão objeto de lei, regulamentando o processo de
avaliação dos imóveis urbanos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 244/2006
Artigo
alterado pela Lei Complementar 225/2005
Artigo
alterado pela Lei Complementar 171/2002
§1º A lei de que trata este artigo só
poderá vigorar, para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício
seguinte ao de sua publicação.
§ 2º A atualização dos valores imobiliários constantes na Planta
Genérica de Valores será feita por Decreto do Executivo. (NR)
Art.
53 Para apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens
móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 54 O imposto mínimo será
equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar 264/2007
Artigo
alterado pela Lei Complementar 194/2003
Artigo
alterado pela Lei nº 2731/1990
Artigo
alterado pela Lei nº 2012/1982
Seção 3ª
Da
Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação
Art.
55 A inscrição do contribuinte do imposto no cadastro imobiliário é
obrigatória e deverá ser requerida, separadamente, para cada imóvel de sua
propriedade.
Parágrafo
Único. A obrigatoriedade de inscrição atinge,
inclusive, os contribuintes beneficiados por isenção fiscal.
Art.
56 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário
especial, sob sua responsabilidade no qual prestará as informações exigidas
pela Prefeitura para identificação física e de domínio do imóvel e fornecerá
outros elementos que lhe forem solicitados, de interesse para o fisco
municipal.
Art.
57 O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da:
I - convocação que eventualmente seja feita pela
Prefeitura;
II - conclusão ou ocupação de construção ou edificação;
III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do
imóvel desmembrada ou ideal;
V - posse do imóvel exercida a qualquer título.
Art. 58 Até 30
(trinta) dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados à
Prefeitura:
I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de
Imóveis, de Título aquisitivo da propriedade de qualquer imóvel situado na zona
urbana do Município;
II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente,
respectivamente, a escritura do contrato de compromisso de compra e venda ou
cessão de direitos relativos a contratos da mesma natureza;
III - pelo proprietário, os fatos relacionados com
o imóvel que possam influir sobre o lançamento do imposto, inclusive as
reformas, ampliações ou modificações de uso.
Art.
59 Aplicam-se, em relação à inscrição dos contribuintes do imposto, as
disposições que impõem sanções e penalidades aos contribuintes do imposto sobre
a Propriedade Territorial Urbana, constantes dos artigos 24, 26 e 27 desta lei.
Art. 60 O imposto é
lançado anualmente, considerando-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do
ano a que corresponda o lançamento.”
(LC 94/97)
§ 1º Tratando-se
de construções ou edificações concluídas durante o exercício, o imposto será lançado
a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido obtido o “Auto de
Vistoria” ou concedido o “Habite-se” ou tenham sido elas efetivamente ocupadas.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se nos casos previstos no artigo 8º desta
Lei.
§ 3º Tratando-se
de construções ou edificações demolidas durante o exercício, até o final deste
o imposto será devido, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana a partir do exercício subsequente.
Art. 61 Aplicam-se,
ao lançamento e à arrecadação do imposto, as disposições pertinentes ao Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana, constantes dos artigos
(LC 94/97)
Seção 4ª
Dos
Pedidos de Reconsideração e dos Recursos contra o Lançamento
Art.
62 Contra o lançamento efetuado caberá reclamação e também recurso, se
for o caso, de conformidade com a sistemática adotada para o Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana, expressa nos artigos 38, 39 e 40 desta Lei.
Capítulo
III
Do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção 1ª
Da
Incidência e Isenções
Art. 63
O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da
lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador:
Artigo
alterado pela Lei Complementar 194/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 96/1997
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.02 – De veículos terrestres automotores, de embarcações e
de aeronaves.
3.03 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.04 – Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.05 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.06 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen
e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros
e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa
e congêneres.
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 – Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência Técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising)
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 –
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24 –
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 –
Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres;
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 –- Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
§ 1º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços nele mencionados
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§
3º O
imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§
4º A
incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 63-A O imposto não incide sobre”:
Artigo
Incluído pela Lei Complementar 194/2003
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação ao emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo
único. não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art.
63-B. São
isentos do imposto:
Artigo
Incluído pela Lei Complementar 194/2003
I – As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos,
bem como as associações civis sem fins lucrativos, de caráter humanitário,
educacional, assistencial, cultural e esportiva.
II – As pessoas físicas :
a) não estabelecidas que, por conta própria, sem reclames
ou letreiros e sem empregados, prestarem serviços de sapateiro, engraxate,
músico, afiador de utensílios domésticos, afinador de
instrumentos musicais, carregador, datilógrafo, digitador, garçom, costureira,
alfaiate, bordadeira, tricoteira, charreteiro,
carroceiro, faxineiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, passador, pedreiro,
pintor.
b) que tenham, como única fonte de renda, para sua
subsistência, a profissão de motorista de veículo de praça, utilizando, para
esse fim, veículo de sua exclusiva propriedade, sem qualquer auxiliar ou
associado.
III – a prestação de assistência médica ou odontológica, em
ambulatórios ou gabinetes, mantidos por estabelecimentos comerciais ou
industriais, sindicatos e sociedades civis, sem fins lucrativos, desde que se
destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não
sejam explorados por terceiros.
IV – os circos, desde que sua permanência no Município não
se prolongue por mais de 10 (dez) dias.
V – os cinemas.
VI – as Cooperativas.
Parágrafo
Único. as isenções de que trata este artigo, deverão
ser requeridas na forma, prazo e condições regulamentares, sob pena de perda do
beneficio fiscal correspondente ao período a que se referir.
Art. 64 O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 194/2003
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se
prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:
I – Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado
por pessoa física ou jurídica
estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município,
na hipótese do § 1º do art. 63;
II – na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista do
art. 63;
III – na execução da obra, no caso dos serviços descritos
nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 63;
IV – na demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista do art. 63;
V – nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 63;
VI – na execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do
art. 63;
VII – na execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 63;
VIII – na execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do
art. 63;
IX – no controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista do art. 63;
X – no florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista do art. 63;
XI – na execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17da lista
do art. 63;
XII – na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.18 da lista do art. 63;
XIII – na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 63;
XIV – na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens
das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art.
63;
XV – no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do
art. 63;
XVI – na execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 63;
XVII – na execução do transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 63;
XVIII – no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista do art. 63, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;
XIX – no planejamento, organização e administração de
feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista do art. 63;
XX – na
prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20
da lista do art.
63;”
§ 2º. No caso dos serviços a que se referem os subitens
3.05 e 22.01 da lista do art. 63, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
II - da rodovia explorada.
§ 3º No caso dos serviços
executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
Art.
65 Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 194/2003
§ 1º Considera-se local do
estabelecimento prestador aquele onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a
sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 96/1997
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é
indicada pelos seguintes elementos, conjugados ou não:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 96/1997
I -
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou
administrativa;
III - inscrição em órgãos trabalhistas e
previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal
para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no
local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda e publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto.
Incisos
incluídos pela Lei Complementar nº 96/1997
§ 3º A circunstância de o
serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para
efeito deste artigo.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 96/1997
§ 4º São, também,
considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 96/1997
§ 5º No caso do serviço constante do item 101 da
Lista de Serviços, o trecho da estrada explorada no território do Município.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 125/1999
Art. 65-A
O contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado no art. 63. (Incluído
pela Lei Complementar nº 285/2011)
Art. 66 O contribuinte que exercer mais de
uma das atividades relacionadas na lista do art. 63 ficará sujeito à incidência
do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 194/2003
§ 1º Não
são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal
de sociedades.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 96/1997
§ 2º
É responsável, solidariamente com o
devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil,
referidos nos itens 32, 33, 34, 35 e 37 do Anexo I à esta Lei, que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do
pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 96/1997
§ 3º O tomador do serviço é responsável pelo
imposto e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 96/1997
I -
obrigado à emissão de nota fiscal, ou outro documento exigido pela
Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota
fiscal, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
Incisos
incluídos pela Lei Complementar nº 96/1997
a) recibo de
que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no
Cadastro Mobiliário, seu endereço, o serviço prestado e o seu valor;
b)
comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício
anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c)
cópia da ficha de inscrição no cadastro mencionado na letra a.
Alíneas
incluídas pela Lei Complementar nº 96/1997
§ 4º Para
a retenção do imposto, nos casos de que trata o § 3o., a base de
cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento)
sobre a mesma.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 96/1997
§ 5º O
responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao
prestador do serviço.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 96/1997
Art. 67 O tomador do serviço é
responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o
prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela
legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual
esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 194/2003
Art.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
Revogado
pela Lei nº 2643/1990
II – As casas de caridade, as sociedades de
socorros mútuos, bem como as associações civis sem fins lucrativos, de caráter
humanitário, educacional e assistencial;
Inciso
alterado pela Lei nº 1495/1971
§ 1º São responsáveis: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 285/2011)
I
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 285/2011)
II
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.06, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18,
7.19, 11.01, 11.02, 11.04,
III - as pessoas físicas:
a) não estabelecidas que, por conta própria, sem reclames ou
letreiros e sem empregados, prestarem serviços de sapateiro, engraxate, músico,
artista circense, afiador de utensílios domésticos, afinador
de instrumentos musicais, balconista, carregador, datilógrafo, desentupidor de
esgotos e fossas, garçom, guarda-noturno, vigilante, costureira,
alfaiate, bordadeira, tricoteira, forrador de botões,
charreteiro, carroceiro e serviços domésticos como os
de zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, jardineiro,
mordomo, passador;
b) que exerçam, como
única atividade remunerada, para sua subsistência, a profissão de motorista de
veículo de transporte de passageiro, utilizando, para esse fim, veículo de sua
exclusiva propriedade, sem qualquer auxiliar ou associado;
Alíneas
alteradas pela Lei Complementar nº 96/1997
c) que exerçam, como única atividade remunerada,
para sua subsistência, a profissão de motorista de veículo de transporte de
passageiros, utilizando, para esse fim, veículo de sua exclusiva propriedade,
sem qualquer auxiliar ou associado;
Alínea
alterada pela Lei nº 1758/1977
Alínea
alterada pela Lei nº 1495/1971
IV ‑ a prestação de
assistência medica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes, mantidos por
estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis, sem
fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus
empregados e associados e não sejam explorados por terceiros;
V - os circos, desde que sua
permanência, no Município, não se prolongue por mais de 10 (dez) dias
consecutivos;
§ 2º As pessoas
físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do §
1º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa
e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.
§ 2º Aos
tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município e que se
tornem responsáveis, pode ser exigida escrita fiscal específica indicativa do
serviço contratado e da pessoa do prestador e do preço do serviço, na forma
estabelecida em regulamento. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 285/2011)
§ 3º
As pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo 1º, que se utilizarem
de serviço constante da lista prevista no art. 63, deverão exigir, na ocasião
do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua
inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do imposto. (Incluído
pela Lei Complementar nº 285/2011)
§ 4º Não satisfeita a prova
constante do parágrafo anterior, o tomador ou intermediário do serviço
descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à
Prefeitura, na forma e no prazo previstos em regulamento, necessariamente
indicando o nome do prestador e o seu endereço. (Incluído
pela Lei Complementar nº 285/2011)
§ 5º
Havendo dúvida, no caso do § 4º, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5%
(cinco por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)
§ 6º
Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maior, a Prefeitura
deverá restituir a diferença, no prazo estabelecido em regulamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 285/2011)
§ 7º
Caso o recolhimento previsto no § 5º seja a menor, a Prefeitura notificará o
devedor para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da notificação, com os acréscimos devidos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 285/2011)
§ 8º
Descumprido o disposto no § 4º, o tomador ou intermediário do serviço serão
solidariamente responsáveis pelo valor do imposto e seus acréscimos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 285/2011)
§ 9º
Não caberá o desconto referido no § 4º quando o imposto for fixo, devendo,
entretanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da
prova de inscrição no cadastro e do pagamento do imposto, se já vencido. (Incluído
pela Lei Complementar nº 285/2011)
§ 10 O
prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do imposto
do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei penal. (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 68
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 194/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 96/1997
§ 1º
Quando os serviços
descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do art.
§ 2º O valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos Subitens
7.02 e 7.05 da lista do art. 63, não se inclui na base de cálculo do imposto.”
§ 3º Quando a prestação do serviço se der sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto corresponderá aos
seguintes valores:
a)
quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$
57,50 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), por trimestre ou fração.
b)
quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou
registro em órgão de classe, na forma da lei: R$ 36,00 (trinta e
seis reais), por trimestre ou fração;
c)
quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: R$
120,00 (cento e vinte reais), por apresentação, espetáculo ou jogo;
d)
demais prestadores: R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por trimestre ou fração.
(NR)
Alíneas
alteradas pela Lei Complementar 264/2007
§ 4º Considera-se
trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do § 3º. deste
artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2
(dois) empregados.
§ 5º Quando os serviços a que se
referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01,
10.03, 17.13, 17.18, e 17.19 da Lista de
Serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais,
essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 3º deste artigo, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável. (Incluído pela Lei Complementar
nº 285/2011)
§ 6º Não se aplica o disposto no
parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade
correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica. (Incluído
pela Lei Complementar nº 285/2011)
Art. 69 A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento que pleitear a isenção, nos anos
subseqüentes, refira-se aquela documentação, apresentado apenas as provas
relativas ao novo exercício.
Art. 70 As isenções devem ser requeridas até o ultimo dia
útil do mês de novembro de cada exercício sobre pena de perda do beneficio
fiscal correspondente ao ano subseqüente, à exceção dos casos de inicio de
atividades, nos quais o prazo do pedido é de 30 (trinta()
dias, contados da data daquele inicio.
Prazo
prorrogado pela Lei nº 1833/1979
Parágrafo
Único. No caso do
inciso V do artigo
Seção 2ª
Da
Alíquota e do Cálculo
Art. 71 As alíquotas do imposto sobre
serviços de qualquer natureza são fixadas de acordo com a tabela I, anexa a
esta lei.”
§ 1º O preço do serviço é
a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
§ 2º Na
falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o
corrente na praça.
§ 3º Na
hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença
de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do
imposto sobre o respectivo montante.
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
Parágrafos
alterados pela Lei Complementar nº 96/1997
I - pela
repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do
proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
Incisos
incluídos pela Lei nº 96/1997
§ 5º O preço de
determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em
pauta que reflita o corrente na praça.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 96/1997
§ 6º O montante do
imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido
neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera
indicação de controle.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 96/1997
I – ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II – ao
valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.
§ 7º Quando o volume ou a
modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, o
preço dos serviços poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes
condições:
I - com base em dados declarados pelo
contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o
respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em
regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a
estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de
que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante
do tributo efetivamente devido pelo contribuinte;
Incisos
alterados pela Lei Complementar nº 96/1997
III - ao final dos períodos aludidos no
inciso II, o imposto devido sobre a diferença acaso verificada entre a receita
efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte,
podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, na forma e prazos
regulamentares;
IV - quando a diferença mencionada no inciso III for favorável
ao contribuinte, o Fisco poderá proceder a compensação do seu montante nos
valores estimados para o período seguinte ou efetuar a sua restituição,
conforme dispuser o regulamento;
V -
a Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a
aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou
quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;
VI - os contribuintes serão notificados do enquadramento no
regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma
regulamentar;
VII - as impugnações e os recursos relativos ao regime de
estimativa, na forma e prazos regulamentares, não terão efeito suspensivo;
VIII - os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão,
a critério da Administração, ficar desobrigados da emissão e escrituração da
documentação fiscal.
Incisos
incluídos pela Lei Complementar nº 96/1997
§ 8º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio
de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do
próprio trabalho, na forma do Anexo I desta lei, observadas as seguintes
condições:
I -
considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo que
não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional;
II - não se considera trabalho pessoal do próprio contribuinte o
serviço prestado por firma individual, nem o que for prestado em caráter
permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo;
III - Se os requisitos dos incisos I e II deste parágrafo não
forem atendidos, o imposto será calculado com base no preço dos serviços
mediante a aplicação das alíquotas correspondentes fixadas no Anexo I.
§ 9º
Sempre que os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89,
90, 91 e 92 do Anexo I desta lei forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto calculado na forma do § 8º deste artigo, multiplicado pelo número de
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável, observadas as seguintes condições:
I -
para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos
componentes sejam pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma
atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados neste
parágrafo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
II - quando não atendidos os requisitos fixados no inciso I, o
imposto será calculado com base no preço dos serviços, mediante a aplicação das
alíquotas correspondentes estabelecidas no Anexo I a esta Lei.
§ 10 Na prestação dos serviços a que se referem os itens
I -
ao valor dos materiais adquiridos de terceiros e fornecidos pelo prestador dos
serviços;
II - ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto.
§ 11 As deduções previstas no § 10 não
abrangem os serviços de engenharia consultiva e serão feitas e comprovadas na
forma regulamentar.
Parágrafos
incluídos pela Lei Complementar nº 96/1997
Parágrafo Único. No caso dos profissionais
autônomos, aplica-se a regra estabelecida no § 3º do artigo 68.(NR)
LC 194/03
Seção 3ª
Da
Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação
Art. 72 O
contribuinte deve requerer sua inscrição até 30 (trinta) dias contados da data
do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos necessários
e demais informações para a correta fiscalização.
Parágrafo Único. Os contribuintes já estabelecidos no Município
devem atualizar sua inscrição até 30 de novembro de cada ano, preenchendo os
formulários na repartição competente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1495/1971
Art. 73
Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo
contribuinte, na forma regulamentar, dentro de
30 (trinta) dias da data de ocorrência de fatos ou circunstâncias que
impliquem em sua modificação.
Art. 74 O contribuinte deve comunicar a cessação de suas atividades, dentro de 30
(trinta) dias de sua ocorrência, na forma regulamentar.
Art. 75
A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alteração de
dados ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 76 O
imposto deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do
artigo 71 “caput” e do seu § 3º.
§ 1º nos casos deste artigo, o imposto será
recolhido aos cofres municipais mediante o preenchimento de guias especiais,
independentemente de qualquer aviso ou notificação até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao vencido;
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1495/1971
§ 2º o
contribuinte, se preferir, poderá solicitar ao órgão lançador da Prefeitura que
faça o preenchimento das guias especiais para o recolhimento do imposto,
fornecendo para esse fim, os elementos necessários à elaboração do respectivo
cálculo.
Art. 77
O lançamento do imposto, para os contribuintes enquadrados nos
parágrafos 8o. e 9o.
do art.71 será procedido de ofício, anualmente, com base nas informações
constantes do Cadastro Mobiliário.
§ 1º
Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto:
I - a 1o. de janeiro de cada exercício, no tocante aos
contribuintes já inscritos no ano anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes
que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
§ 2º O imposto de que trata este
artigo poderá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas iguais, na forma, prazos e
condições regulamentares, observando-se o intervalo de 60 (sessenta) dias no
prazo de pagamento de uma parcela em relação à outra, não podendo o valor de
uma parcela ser inferior a R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
§ 3º Para o recolhimento do imposto,
lançado na forma deste artigo, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR vigente na data do pagamento.
§ 4º A notificação do lançamento do
imposto é feita ao contribuinte na forma e condições regulamentares.
(LC 96/97)
Art.
Art.
Parágrafo
Único. A prova de quitação deste imposto é
indispensável:
I - à expedição de “Habite-se”
e à conservação de obras particulares;
II
- ao pagamento de obras contratadas com o Município.
(LC 96/97)
Art. 79 Revogado
(LC 96/97)
Art. 80
O preço dos serviços será arbitrado
na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente
inferior ao corrente na praça.
(LC 96/97)
III – quando o contribuinte não possuir os livros,
documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo
78;
IV – quando
o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando
for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter
transitório ou instável.
Art.
81 Revogado (LC 96/97)
Art. 82
Serão lançados através de auto de infração e intimação:
I - o valor do imposto devido e das multas correspondentes, quando não
houver o recolhimento;
II - as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e das
multas correspondentes, quando o recolhimento for incorreto;
III - o valor das multas por descumprimento das obrigações acessórias.
Art. 83
O sujeito passivo será notificado da lavratura do auto de infração e
intimação na forma e condições regulamentares.
(LC 96/97)
Art. 84. É facultado ao Executivo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando
que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em
relação aos serviços de cada mês.
(LC 96/97)
Seção 4ª
Das
Reclamações e dos Recursos Contra o Lançamento
Art. 85 O
contribuinte poderá impugnar o lançamento procedido na forma dos artigos 77 e
82, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação feita nos
termos regulamentares.
§ 1o Não
atendida a reclamação apresentada, o contribuinte poderá recorrer da decisão no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do despacho
denegatório, procedida na forma regulamentar.
§ 2o
As reclamações e os recursos far-se-ão por petição, facultada a juntada
de documentos comprobatórios, e terão efeito suspensivo sobre a cobrança dos
débitos questionados.
(LC 96/97)
Seção 5ª
Das
Penalidades
Art. 86 O contribuinte que não efetuar o
pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 76, parágrafos 1º e 2º e 77,
Parágrafo Único, ficará sujeito às seguintes multas, calculadas sobre o valor
do tributo:
Artigo alterado pela Lei nº 1786/1978
I – até 30 (trinta) dias de
atraso, 10% (dez por cento);
II – mais de 30 (trinta)
dias de atraso, 30% (trinta por cento);
Incisos alterados pela Lei nº 1786/1978
III - multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo tomador dos serviços, obrigado
à retenção do tributo, para recolhimento fora do prazo regulamentar após o
início da ação fiscal ou através dela.
Art. 87 As
infrações às normas relativas ao imposto, apuradas através de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 87
As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes
penalidades: (Incluído pela Lei Complementar nº 285/2011)
I - multa de R$ 106,41(cento e seis reais e
quarenta e um centavos) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou
cancelamento da inscrição;
II - multa de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais
e vinte e três centavos), aos que
promoverem alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição,
sem que tivessem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações
cadastrais;
III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto incidente sobre o valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 106,41
(cento e seis reais e quarenta e um centavos), no caso de não possuir livros
fiscais ou possuí-los sem a sua autenticação
ou escrituração;
IV - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente
ao período abrangido pela infração, observada a imposição mínima de R$ 319,23
(trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), quando for constatada
fraude, adulteração, extravio ou inutilização de
livros fiscais;
V - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente
ao período abrangido pela infração, observada a imposição mínima de R$ 106,41
(cento e seis reais e quarenta e um centavos), aos que deixarem de emitir na
forma regulamentar ou o fizerem com
importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento;
VI - multa de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais
e vinte e três centavos) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos
fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do
preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
VII - multa de R$ 106,41 (cento e seis reais e
quarenta e um centavos) aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a
que obrigados ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos
indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;
VIII - multa de R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos)
para as demais infrações a dispositivos deste Capítulo III, para as quais não
haja penalidade específica.
§ 1º Para a aplicação das multas
baseadas na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, tomar-se-á
o valor desta vigente no mês da lavratura do auto de infração.
§ 2º No concurso de infrações, as
penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que
capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 3º O pagamento do imposto é sempre
devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
(LC96/97)
Art. 88 Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de
apresentação de defesa, o valor das multas
será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único. A redução de que trata este
artigo não se aplica aos autos de infração lavrados para a exigência apenas da
multa prevista no inciso I
do art.86.
Art. 89 Nos casos do inciso I, do
artigo 30, o contribuinte ficará sujeito às seguintes multas, calculadas sobre
o valor do imposto devido:
Artigo alterado pela Lei nº 1786/1978
I – de
100% (cem por cento), quando se apurar fraude, sonegação ou quando o
contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários á
fiscalização do tributo;
II – de 60% (sessenta por
cento), quando ficar comprovada, através da competente notificação ou
intimação, apenas a existência de omissão;
III – de
20% (vinte por cento), quando se tratar de contribuinte omisso que se
apresentar espontaneamente para efetuar o pagamento, antes de haver recebido a
competente notificação ou intimação.
Incisos
alterados pela Lei nº 1786/1978
Parágrafo
Único. (Revogado LC 96/97)
Art. 90
Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de
fiscalização ou verificação;
II - com a prática, pela Administração, de qualquer
ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações
acessórias, cientificado o contribuinte.
(LC
96/97)
III e IV (Revogado LC 96/97)
Parágrafo
Único. (Revogado LC 96/97)
Das Taxas
Capítulo
I
Das Taxas Decorrentes da Ação Reguladora do
Município
Alterado
pela Lei nº 1588/1974
Seção 1ª
Disposições
Preliminares
Art. 91 As Taxas de licença são devidas em
decorrência da ação reguladora do Município mediante a concessão, renovação,
cassação, limitação ou suspensão de licença para o exercício de atividades ou
para a prática de atos que afetem ou possam afetar o interesse coletivo.
Artigo
alterado pela Lei nº 1588/1974
§ 1º no exercício da ação reguladora a que se
refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade
pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio-econômico do
Município, levarão em conta, entre outros fatores:
a) o ramo ou a espécie de
atividade e ser exercida;
b) a localização do
negócio ou estabelecimento, se for o caso;
c) os benefícios
resultantes para a comunidade.
§ 2º as
Taxas a que se refere este artigo são devidas por quem necessita de prévia
licença municipal, na forma estabelecida neste Código.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 1588/1974
Parágrafo Único. As taxas a que se refere este
artigo são devidas por quem necessita de prévia licença municipal, na forma
estabelecida nesta Lei.
(LC
96/97)
Art. 92
As taxas de licença e de fiscalização têm como contribuinte a pessoa
física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades sujeitas a
licenciamento da Prefeitura.
(LC
96/97)
Art. 93. São as seguintes as Taxas de Licença Integradas
no sistema tributário municipal, em decorrência de sua ação reguladora:
I - Taxa de Licença
Ordinária;
II - Taxa de Licença
Extraordinária;
III - Taxa de Licença
Especial;
IV - Taxa da Licença para
Publicidade;
V - Taxa de Licença para
Execução de Obras Particulares;
VI - Taxa de Licença para
Execução de arruamentos e Loteamentos;
VII - Taxa de Licença para
Ocupação do Solo
VIII - Taxa de Licença
para Veículos à Tração Animal;
Artigo
alterado pela Lei nº 1588/1974
Art. 94 As taxas de fiscalização serão lançadas e
arrecadadas isoladamente, devendo constar nos avisos-recibos a indicação dos
elementos do tributo e o seu valor.(NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 170/2002
Art.
95 Revogado (LC 96/97)
Seção 2ª
Da Taxa de Fiscalização, Localização,
Instalação e Funcionamento
Art. 96 Nenhum
estabelecimento de produção agropecuária, industrial, comercial, de operações
financeiras, de prestação de serviços ou similares poderá localizar-se,
instalar-se ou funcionar sem o pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento.
§ 1º Estão
também obrigados ao licenciamento de que trata este
artigo os depósitos de mercadorias, mesmo fechados;
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1495/1971
§ 2º Estão, também, sujeitas à Taxa, as empresas cujas
atividades dependem da autorização da União ou do Estado.
§ 3º A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela
União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da
efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório
da atividade;
VII - do pagamento de preços e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 4º Considera-se estabelecimento o
local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
previstas no “caput” e parágrafos 1o. e 2o. deste artigo,
sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§ 5º A existência do estabelecimento é
indicada pelos seguintes elementos, conjugados ou não:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas,
instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos trabalhistas e
previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito
de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda
ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica,
água ou gás.
§ 6o A
circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não a descaracteriza como estabelecimento,
para os efeitos deste artigo.
§ 7o São,
também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de
natureza itinerante.
§ 8o
Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física,
quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.
Art. 97
São isentos do pagamento da Taxa:
(LC 96/97)
I - as Associações sem fins lucrativos, que comerciam com artigos de
fabricação própria e desde que a renda auferida se destine a atender,
exclusivamente, às suas finalidades, bem como as de caráter humanitário,
educacional e assistencial.
Artigo
alterado pela Lei nº 1590/1974
II - os circos, desde que sua permanência, no Município,
não se prolongue por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
III - os teatros mantidos por associações
culturais;
IV - os restaurantes, os armazéns
de abastecimento e as farmácias mantidas por entidades governamentais ou
autárquicas, por estabelecimentos comerciais, industriais ou sindicatos, com o
fim de atender, exclusivamente, aos seus servidores, empregados e filiados.
V - os engraxates, quando incapacitados fisicamente
ou dependerem exclusivamente da atividade.(NR)
Inciso
incluído pela Lei nº 1545/1973
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 155/2001
Parágrafo Único. A eventual isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.
Art.
98 Revogado (LC 96/97)
Art. 99 O contribuinte deve promover a
sua inscrição no Cadastro
Mobiliário até 30 (trinta)
dias contados da data de início das suas atividades, fornecendo os dados
necessários na forma definida em
regulamento.
(LC 96/97)
Arts. 100 e
Art.
101 a licença poderá
ser negada ou cassada, a qualquer tempo, por ato do Prefeito:
I – quando o estabelecimento não dispuser das
necessárias condições de salubridade ou higiene, ou nele se exercerem
atividades julgadas prejudiciais à saúde, à higiene, se sossego público e aos
bons costumes;
II – quando se verificar que o local em que funciona
o estabelecimento não dispõe das necessárias condições de segurança;
III – quando tenham sido esgotadas,
improficuamente, todos os meios de que dispunha o Fisco para obter o pagamento
da taxa de Licença ordinária;
IV – quando o responsável pelo estabelecimento se
recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura,
mesmo depois de aplicadas as multas ou outras penalidade cabíveis.
V -
quando ocorrerem motivos que tornem a atividade contrária ou inconveniente ao
interesse público, a critério do Sr. Prefeito Municipal.
Inciso
revogado pela Lei nº 1587/1974
VI -
quando a atividade vier sendo exercida fora dos horários e dias estabelecidos
pela Administração, em alvará, ou previstos em lei.
VII - nos demais casos
previstos em lei.
Incisos
incluídos pela Lei nº 1587/1974
§ 1º na concessão ou renovação da licença, a Administração
poderá exigir dos interessados a apresentação de tantos documentos quantos
necessários forem, para apreciação do pedido, bem como exigir a assinatura de
termo de responsabilidade, na salvaguarda do interesse público.
§ 2º no termo
de responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior, poderão constar,
entre outras, cláusulas que prevejam multa de até 500 salários mínimos
regionais.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 1587/1974
Art. 102
Os dados apresentados na
inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma regulamentar,
dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência de fatos ou circunstâncias que
impliquem em sua modificação.
§ 1º Revogado (LC 99/98)
§ 2º As características essenciais do estabelecimento e
o número de inscrição no Cadastro Imobiliário constarão obrigatoriamente, das
guias de recolhimento ou dos avisos-recibos de lançamento da Taxa.
§ 3º O contribuinte deve comunicar a cessação de suas
atividades, dentro de 30 (trinta dias) de sua ocorrência, na forma
regulamentar.
LC 96/97
a), b) e c) Revogados (LC 39/92)
§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrição,
alteração de dados ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
(LC 96/97)
Art.
103 A taxa será exigida de cada estabelecimento distinto, que venha a
instalar-se ou esteja funcionando no Município.
§ 1º
Constituem estabelecimentos distintos, para efeito do pagamento da Taxa:
(LC 96/97)
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e
com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios distintos ou
locais diversos.
§ 2º Não
se entende como locais diversos, para efeito do inciso II do parágrafo
anterior, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os
vários pavimentos de um mesmo prédio.
Art. 104 A Taxa será calculada levando-se em conta a natureza da
atividade exercida, em conformidade com a Tabela II anexa a esta lei.
§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em
mais de uma das atividades especificadas na Tabela II, será utilizado, para
efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2º A Taxa será, sempre, devida pelo período inteiro.
I e II - REVOGADOS (LC 96/97)
Art. 105
O lançamento,
para o contribuinte ou o responsável sujeito à incidência da Taxa, será
procedido de ofício, com base nas informações constantes do cadastro
mobiliário.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 154/2001
I – REVOGADOS (LC 96/97)
II - em quatro prestações, nas
épocas indicadas no respectivo aviso de lançamento, no caso de renovação de
licenciamento.
Inciso
alterado pela Lei nº 2736/1990
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o
fato gerador da Taxa:
I – no ato do
preenchimento, pela Prefeitura, da guia respectiva, no caso de abertura de
estabelecimento ou início de atividades;
Inciso
revogado pela Lei Complementar nº 154/2001
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes
que vierem a se inscrever no decorrer do exercício;
III - na data da ocorrência de modificações, a que se refere o
art.102, no ano em que as mesmas
ocorrerem.
§ 2º A Taxa de que trata este artigo poderá ser
recolhida em até 4 (quatro) parcelas iguais, na forma,
prazos e condições regulamentares , não podendo o valor de uma parcela ser
inferior a R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
§ 3º Para o recolhimento da Taxa, lançada na forma
deste artigo, tomar-se-á o valor da UFIR vigente na data do pagamento.
§ 4º A notificação do lançamento da
Taxa é feita ao contribuinte na forma e condições regulamentares.
§ 5º É facultado ao Executivo, tendo
em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de
recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por
operação, ou por estimativa.
(LC 96/97)
Art. 106 O funcionamento do estabelecimento ou o início ou exercício da
atividade sem o pagamento da taxa de licença ordinária sujeitará o infrator à
multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC.
Artigo
alterado pela Lei nº 2736/1990
Artigo
alterado pela Lei nº 1495/1971
I - falta de recolhimento da Taxa nos prazos estabelecidos:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da
Taxa devida e não paga ou paga a menor, por dia de pagamento
após o prazo regulamentar e antes do início da ação fiscal, observada a
imposição máxima de 20 % (vinte por
cento);
b) multa de 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa devida e não
paga, ou paga a menor, para pagamento
fora do prazo regulamentar após o início da ação fiscal ou através dela.
II - multa de R$ 106,41 (cento e seis reais e
quarenta e um centavos), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou
cancelamento da inscrição;
III - multa de R$ 319,23 (trezentos e dezenove
reais e vinte e três centavos), aos que promoverem alterações de dados
cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem que tenham ocorridos causas que
ensejaram essas modificações cadastrais;
IV - multa de R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa
e dois centavos) para as demais
infrações a dispositivos desta Seção 2a., para as quais não haja
penalidade específica.
§ 1º Para a aplicação das multas baseadas na Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, tomar-se-á o valor desta
vigente no mês da lavratura do auto de infração.
§ 2º No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
§ 3º O pagamento da Taxa é sempre devida, independentemente
da pena que houver de ser aplicada.
§ 4º Se o autuado reconhecer a procedência do auto de
infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de
apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por
cento).
§ 5º A redução de que trata o parágrafo 4o.
não se aplica aos autos de infração lavrados para a exigência apenas da multa
prevista na letra a do inciso I deste artigo.
§ 6º Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
(LC 96/97)
Art. 107 O contribuinte reincidente, bem como o que não
regularizar a sua licença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do
recebimento da intimação, ficam sujeitos ao pagamento da multa prevista no artigo
anterior, com o acréscimo de 100 (cem por cento), e ao fechamento do
estabelecimento comercial.
Artigo
alterado pela Lei nº 2736/1990
Artigo
alterado pela Lei nº 1495/1971
Art. 108 O contribuinte poderá apresentar reclamação contra
o lançamento da Taxa e o auto de infração e recorrer da decisão, nos termos do art.85 e seus parágrafos.
(LC 96/97)
Seção 3ª
Da Taxa
de Licença Extraordinária
Art. 109 Os
estabelecimentos de produção agropecuária, industriais, comerciais, de
operações financeiras, de prestação de serviços e similares não poderão funcionar
fora do horário normal de abertura e fechamento, estabelecido pela legislação
em vigor, sem o pagamento da Taxa de Licença Extraordinária.
Art.
110 O pedido de licença
extraordinária deve ser feito:
I – quando prevalecer para todo o exercício fiscal,
na própria ficha de inscrição ou formulário de declaração;
II – quando se referir a determinado período do
ano, em requerimento exclusivamente destinado a esse fim.
Art.
111 A taxa será devida
na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da licença ordinária,
lançada para o estabelecimento.
Parágrafo
Único. No caso do
inciso II do artigo anterior, a taxas será calculada e devida na base de 0,1
(um décimo) da taxa anual por mês de funcionamento, contando-se como mês
completo qualquer fração desse período.
Art. 112 o funcionamento do estabelecimento fora do
horário regulamentar sem o pagamento da taxa de licença extraordinária,
sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente
na região;
Artigo
alterado pela Lei nº 1495/1971
Art. 113 o
contribuinte reincidente fica sujeito à multa prevista no artigo anterior com o
acréscimo de 100% (cem por cento) e ao fechamento do estabelecimento, se,
intimado para regularizar a situação, não o fizer no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sem prejuízo das demais cominações cabíveis;
Artigo
alterado pela Lei nº 1495/1971
Revogados
(LC 96/97)
Seção 4ª
Da Taxa
de Licença Especial
- R E V O
G A D A P E L A L E I
1 8 8 0/79 –
(Artigos
Seção 5ª
Da Taxa
de Fiscalização de Anúncios
Art. 121 A exploração ou utilização de meios de
anúncio em ruas, praças ou locais de acesso ao
público fica sujeita a prévio
licenciamento e autorização, bem como o
pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
§ 1º A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou
concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou
vistorias.
§ 2º O contribuinte da Taxa deverá promover a
inscrição, a comunicação de alterações e de cancelamento dos anúncios no Cadastro
Mobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias do início ou da ocorrência de
modificações ou de encerramento, na forma e condições
regulamentares.
§ 3º A Administração poderá promover, de ofício, a
inscrição, as alterações e o cancelamento de anúncios, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§ 4º Quaisquer
alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio,
assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência
da Taxa.
§ 5º Os contribuintes que deixarem de cumprir o que dispõe o § 2o.
deste artigo, incorrerão na multa de R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e
um centavos), sem prejuízo do pagamento da Taxa devida.
LC 96/97
Art.
122 Incluem-se na
obrigatoriedade do artigo anterior:
I – cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas,
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, iluminados ou não, afixados,
distribuídos ou pintados em paredes, muros e veículos, desde que não
compreendidos nos casos de isenção estabelecidos no artigo 125;
II – a propaganda falada, em lugares públicos, por
meio de amplificadores de vós, alto-falantes e propagandistas.
III - a propaganda
realizada em locais permitidos, através de veículo motorizado, com o uso de
alto falante ou amplificador de som, por comerciante ou firma comercial, com o
intuito de promover a venda dos artigos que comercializa.
Inciso
incluído pela Lei nº 1972/1981
Parágrafo
único. compreende-se
neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que
mediante cobrança de ingresso.
§ 1.º Compreende-se neste artigo os anúncios
colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de
ingresso.
§ 2º A pintura
de anúncios em paredes, muros e veículos deverá conter no rodapé o número do
ato autorizador da licença, bem como o período fixado para a publicidade.
(LC 55/94)
Art.
123 Respondem pela inobservância do disposto nesta Seção todas as pessoas
físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a
beneficiar, desde que a tenham autorizado.
Art. 124 A Taxa será
cobrada segundo o período de incidência e de acordo com a Tabela IV anexa a
esta lei.
§ 1o A Taxa é
devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do
período de incidência.
§ 2o A Taxa é
devida antecipadamente, na forma e prazos regulamentares.
§ 3o No caso de
anúncios referentes ao próprio
contribuinte e aos seus produtos ou serviços,
localizados no seu estabelecimento, a Taxa será lançada de ofício,
juntamente com a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento.
§ 4o Aplicam-se
ao lançamento da Taxa, no que couber, as normas contidas no artigo 105 e seus
parágrafos.
§ 5o A falta de
pagamento da Taxa, na época de seu vencimento, implicará cobrança das seguintes
multas:
I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) do valor da Taxa devida e não
paga, ou paga a menor, por dia de pagamento
após o prazo regulamentar e antes
do início de ação fiscal, observada a imposição máxima de 20% (vinte por cento);
II - multa de 60% (sessenta por cento) do valor da
Taxa devida e não paga, ou paga a menor, para pagamento fora do prazo
regulamentar após o início da ação fiscal ou através dela.
§ 6o Se o
autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas, dentro do prazo de apresentação de defesa, o valor das
multas a que se referem o § 5o. do art.121 e o inciso II deste
artigo, será reduzido de 50%(cinqüenta por cento).
§ 7o Aplica-se à
Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
(LC 96/97)
Art. 125 São isentos
da Taxa:
(LC 96/97)
I - quaisquer meios de publicidade realizados com
finalidade patriótica, religiosa, eleitoral, beneficente, cultural e esportiva;
II - tabuletas indicativas da localização de
estabelecimentos industriais, fazendas, sítios e granjas, quando não contenham
publicidades e sejam colocados fora do perímetro central da cidade;
III - tabuletas indicativas da localização de
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, considerados de
interesse para turistas e viajantes;
IV - placas indicativas de nomes de firmas ou
profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras;
V - placa indicativa do nome do proprietário de
terreno baldio;
VI – anúncios luminosos a gás neon, acrílico ou
similar;
Inciso
alterado pela Lei nº 1495/1971
VII – meios de publicidade inscritos em bancos de
jardins, sobre placas de nomenclatura de ruas e no interior de estabelecimentos
comerciais;
Inciso
alterado pela Lei nº 1495/1971
(LC 39/92)
VIII - os anúncios inscritos nos seguintes bens,
desde que doados ao patrimônio municipal:
a) bancos de jardim;
b) placas denominativas de vias e logradouros
públicos;
c) cestos destinados à coleta de lixo nas vias e
logradouros públicos;
d) abrigos para usuários em paradas de veículos de
transporte coletivo.
(LC 39/92)
Seção 6ª
Da Taxa
de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 126.
Dependerá de licença e de
autorização e pagamento da taxa de licença para execução de obras particulares
o início de toda a construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios,
edículas ou muros, assim como quaisquer outras obras em imóveis particulares,
desde que não compreendidas na Seção seguinte a deste Capítulo.
Art.
127 A licença será concedida mediante aprovação dos respectivos projetos
ou plantas, na forma da legislação urbanística aplicável.
Parágrafo
Único. Aprovado o projeto da obra a ser executada e paga a
taxa, será expedido o alvará de construção que constitui a licença.
Art.
128 O alvará de construção terá o período de validade fixado de acordo com
a área a ser construída ou com a complexidade da obra.
Art.
129 Findo o período de validade do alvará sem estar concluída a obra,
poderá ser expedido novo alvará, mediante o pagamento da nova taxa.
Art. 130 A taxa de licença para execução das obras
particulares será calculada de acordo com as especificações constantes da
Tabela V, anexa a esta Lei.
Art.
131 A taxa será cobrada e arrecadada na seguinte conformidade:
I - 50% (cinqüenta por cento), no ato da entrada do
requerimento solicitando o licenciamento;
II - 50% (cinqüenta por cento), após a aprovação do
projeto.
Art.
132 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel
de propriedade da União, do Estado, suas autarquias e fundações;
II - construção de casa do tipo popular, de padrões
fixados em lei, que constituir a única propriedade do requerente no Município;
III - construção,
reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade de instituições
assistenciais, culturais, recreativas, desportivas e de classes, ou a elas
legalmente compromissadas, desde que destinado a atender às suas finalidades;
IV - idem, idem, de associações religiosas ou
paroquiais, ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinado a templos
de qualquer culto ou a fins assistenciais ou culturais;
V - construção ou reconstrução de muros de arrimo
ou muradas de sustentação, quando construídas no alinhamento da via pública;
VI - construção ou reconstrução de reservatório de
qualquer natureza para abastecimento de água;
VII - construção ou reconstrução de obras e
canalização de águas pluviais ou servidas, em terrenos particulares;
VIII - construção de muros e passeios, quando do
tipo aprovado pela Prefeitura;
IX - colocação de toldos;
X - limpeza ou pintura externa ou interna de
edifícios, muros ou grades.
Art.
134 O licenciamento “ex-offício” será efetuado
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, sem prejuízo das
cominações cabíveis.
Seção 7ª
Da Taxa
de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos
Art.
135. A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos será
devida em razão do exame e da aprovação de projetos de abertura de ruas e de
retalhamento ou loteamento de área de terreno e da fiscalização de sua
execução.
Art.
136. Nenhum projeto, plano ou planta de arruamento ou loteamento poderá ser
executado sem o prévio pagamento da taxa referida no artigo anterior.
Art.
137 O pagamento da taxa será feito:
I - 50% (cinqüenta por cento) no ato da entrada do
requerimento;
II - 50% (cinqüenta por cento) após a aprovação do
projeto.
Art.
138 Aprovado o projeto ou plano de arruamentos ou loteamento e paga a
taxa, será expedido o alvará respectivo, que constitua licença, no qual se
mencionarão as obrigações do arruado ou loteador, com referência a obras de
terraplenagem e urbanização.
Art.
139 O alvará terá seu pedido de validade fixado de acordo com a área
objeto de arruamento ou loteamento.
Art.
140 Findo o período de validade do alvará antes da conclusão das obras,
poderá ser expedido novo alvará, mediante pagamento de nova taxa.
Art.
141 A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos será
cobrada de conformidade com a Tabela VI, anexa a esta lei.
Seção 8ª
Da Taxa
de Licença para Ocupação do Solo
Art.
142 A ocupação de áreas
em logradouros públicos fica sujeita a pagamento da taxa de licença prevista
nesta Seção.
Art. 143 Entende-se por ocupação de área sem logradouros
públicos e instalação provisória de balcões, barracas, tabuleiros, mesas,
tapumes, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis ou utensílios, bem
como o depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
o estabelecimento privativo de veículos em locais permitidos.
Parágrafo
único. é considerada
provisória a ocupação de área de logradouro público por bancas de jornais.
Art.
144 Sem prejuízo do
tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para o seu depósito
qualquer objeto móvel, instalação ou mercadoria deixados em locais não
permitidos ou colocados em logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que
trata esta Seção.
Art.
145 A taxa de licença
para ocupação do solo em logradouros públicos será paga adiantadamente, por
meio de guia, de acordo com a Tabela VII, anexa a esta lei.
Art.
146 São isentos da
taxa, mediante prova de residência no Município, por mais de 5 (cinco) anos:
I –
os engraxates, quando menores de 14 (catorze) anos, ou quando incapacitados
fisicamente ou dependerem exclusivamente da atividade.
Inciso
alterado pela Lei nº 1545/1973
II – palanques ou barracas instaladas por partidos
políticos ou sociedades civis, sem fins lucrativos.
Revogados (LC 96/97)
Seção 9ª
Da Taxa
de Licença para Circulação de Veículos à Tração Animal
Art.
147 A taxa de licença
para circulação de veículos à tração animal é devida por todos os proprietários
de carroças e charretes que trafeguem no perímetro urbano do Município.
Art.
148 Nenhum veículo de
tração animal poderá trafegar no Município sem estar com a Taxa de licença
devidamente paga.
Art. 149 Para obtenção da licença os proprietários de
veículos sujeitos à taxa deverão provar:
I – que possuem cachoeira ou pasto fechado ou
cercado para abrigar os animais utilizados;
II – que os animais e seus arreamentos se encontrem
em boas condições.
§
1º fica concedido aos
atuais carroceiros e charreteiros o prazo de 90
(noventa) dias para se enquadrarem nas disposições deste artigo, sob pena de
cassação da respectiva permissão.
§
2º será suspensa por 90
(noventa) dias e cassada, no caso de reincidência, a licença do
carroceiro ou charreteiro que infringir o disposto
neste artigo.
Art.
150 O pagamento da taxa
será feito de uma só vez, por meio de guia e de acordo com a Tabela VIII, anexa
a esta lei, no ato de licenciamento ou, quando se tratar de renovação de licença
já concedida, no transcorrer do mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo
Único. A taxa será
reduzida de 50% (cinqüenta por cento) quando o licenciamento ocorrer depois de
30 de junho de cada ano.
Revogados
(LC 96/97)
Capítulo
II
Das Taxas
Decorrentes da Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos
Seção 1ª
Disposições
Preliminares
Art.
152 Em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público,
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, o
Município cobrará as seguintes taxas:
I - REVOGADO (LC94/97)
II - de Iluminação Pública;
III e IV -
REVOGADOS (2141/84)
V - REVOGADO (1495/71)
VI - de Extensão da Rede de Água;
VII - de Extensão da Rede de Esgoto.
Art. 153 As taxas referidas no artigo anterior devem ser
lançadas e arrecadadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas
nos avisos-recibos deverá constar, sempre, a indicação dos elementos
distintivos de cada tributo, e os respectivos valores.
Seção 2ª
Da Taxa
de Limpeza Pública
Art.
154 A taxa de limpeza
pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de
limpeza pública, compreendendo a coleta de lixo domiciliar, a remoção de lixo,
entulhos e detritos, bem como a varredura e lavagem de logradouros públicos.
Art.
155 São contribuintes
da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a
qualquer título de prédios situados em logradouros públicos, onde a Prefeitura
mantenha, com regularidade, os serviços de coleta de lixo domiciliar.
Art. 156 A
base de cálculo da taxa é a área edificada, sobre a qual se aplicará a alíquota
de 0,08% (oito centésimos por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente
no Município.
Parágrafo
Único. A taxa será
acrescida:
I – de 30% (trinta por cento), quando o prédio se
destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou de prestação de
serviço, desde que a atividade não esteja incluída no inciso II deste
parágrafo;
II – de 50% (cinqüenta por cento), quando o prédio
estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, confeitaria, café,
bar, sorveteria, restaurante ou cantina, mercearia ou empório, açougue ou casa
de carnes, peixaria, colégio, cinema e outras casas de diversões pública,
clubes, cocheiras ou estábulos, garagens ou postos de serviço e
fábrica ou oficina que empregue equipamento motorizado em sua produção.
Art. 157 A Taxa de
Limpeza Pública será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial e
não poderá ser inferior a 16% (dezesseis por cento) da Unidade Fiscal do
Município de Caçapava – UFMC.
Artigo
alterado pela Lei nº 2731/1990
Artigo
alterado pela Lei nº 2012/1982
Art. 158 – A Taxa de Limpeza Pública, por se tratar da coleta ou remoção de
lixo, entulhos e detritos, cujo serviço público especifica é prestado pelo
Município nos prédios situados em
logradouros públicos, inclusive em imóvel onde funcionam repartições públicas
será exigido seu pagamento, da União e dos Estados.
Artigo alterado pela Lei nº 2121/1984
Parágrafo Único. A terra de
Limpeza Pública será lançada a arrecadada de conformidade com a Lei nº 1825, de
04 de dezembro de 1978.
Parágrafo incluído pela Lei nº 2121/1984
Seção 3ª
Da Taxa
de Iluminação Pública
Arts.
Seção 4ª
Da Taxa
de Execução de Pavimentação
-
Revogada pela Lei da Contribuição de Melhoria –
(2141/84)
Art.
163 A Taxa de Execução
de Pavimentação destina-se à execução de obras ou serviços de pavimentação de
logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não provida desse melhoramento.
Parágrafo
único. a taxa incide
também nos casos em que, por motivo de interesse público, o calçamento deva ser
substituído por outro, de tipo mais perfeito e custoso, desde que não se trate
de simples reposição, reparação ou reconstituição.
Art.
164 Considera-se obras
ou serviços de pavimentação:
I – a pavimentação propriamente dita da parte
carroçável dos logradouros públicos;
II – os trabalhos preparatórios e habituais, tais
como:
a) terraplenagem superficial;
b) cortes e aterros até a altura máxima de trinta
930) centímetros;
c) preparo e consolidação da base;
d) guias e sarjetas, bocas de lobo e “grades”;
e) administração.
Art.
165 São contribuintes
da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a
qualquer título de imóveis marginais aos logradouros beneficiados com o
melhoramento.
Art.
166 A taxa será devida
na base do custo do metro quadrado da pavimentação executado, multiplicado pelo
coeficiente estabelecido no § 1º desta artigo.
§
1º o coeficiente
corresponderá ao produto do número de metros de frente de cada propriedade pela
largura da via, na parte fronteira ao imóvel, dividido por dois (2), observada
a restrição constante do parágrafo seguinte.
§
2º para efeito
meramente tributário, fica estabelecido que o leito carroçável da via pública
deverá ter a largura máxima de 9 (nove) metros, assumindo a Prefeitura a
responsabilidade pela despesa decorrente da pavimentação da área que exceder a
esse limite.
§
3º são também da
responsabilidade da Prefeitura as despesas com a pavimentação de área
correspondentes à intercessão das quadras, fora da faixa referente á testada do
imóvel.
§
4º na composição do
custo da pavimentação, devem ser computadas todas as despesas decorrentes das
obras e serviços a que alude o artigo 164 desta lei.
Art.
167 Quando se tratar do
prédio de apartamento, constituído de unidades independentes, a taxa será lançada
separadamente, por unidade, na proporção da quota ideal de que cada
proprietário ou condômino possuir do terreno.
Art.
168 no caso de áreas
encravadas, dispondo de uma passagem de uso comum para a via pública, a parte
pavimentada correspondente à testada será lançada proporcionalmente à área do
terreno de cada unidade independente.
Parágrafo
único. em se tratando
de prédio de apartamento construídos em área encravada, o lançamento será feito
mediante aplicação da norma estabelecida no artigo anterior, combinada com o
disposto no corpo deste artigo “in-fine”.
Art.
169 Nos casos de
substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será calculada
tomando-se por base a diferença entre o custo unitário da pavimentação nova e o
da parte correspondente à pavimentação antiga, reforçada esta última pelo preço
corrente para igual tipo de pavimentação, não sendo considerado o custo
anterior da pavimentação executada com material sílico-argiloso
ou quando se tratar de simples apedregulhamento.
Art.
170 Quando a
pavimentação for parcial, será paga a importância correspondente à metragem
igual ou inferior a 9 (nove) metros de largura, pelos contribuintes lindeiros dos dois lados da via.
§
1ª em se tratando de
pavimentação feita, apenas, de um lado da via, ou quando se tratar de via da
pista dupla e abranja uma das pistas, a pavimentação será paga apenas pelos
contribuintes lindeiros do lado beneficiado, até o
limite de
§
2ª por igual critério
será paga pelos contribuinte lindeiros a
complementação da pavimentação da via, obedecendo-se o limite de 9 (nove)
metros de largura.
Art. 171 As
guias colocadas no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros, praças,
canalizações e outras obras de interesse geral não serão incluídas no cálculo
da taxa.