Nós, representantes do povo caçapavense, evocando a proteção de Deus,
inspirados nos princípios legais e constitucionais ditados
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Caçapava é unidade
do território do Estado de São Paulo, com autonomia política, administrativa e
financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela
Constituição do Estado e por esta Lei Municipal.
Art. 2º O Governo Municipal é exercido
pela Câmara dos Vereadores e pelo Prefeito.
Art. 3º São Poderes do Município o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. A investidura na função em um dos
Poderes impede o cidadão de exercer a de outro.
Art. 4º São símbolos do Município: a
Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino da Cidade.
Art. 5º Os limites do território do
Município só poderão ser alterados na forma das Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único. O território do Município poderá
ser dividido em Distritos, mediante Lei Municipal, atendidos os requisitos
presentes
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete privativamente ao
Município, entre outras atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa,
baseando-se em planejamento adequado às necessidades do Município;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e
cobrar preços, aplicando as rendas provenientes destes, na forma da lei;
IV - organizar, criar e suprimir Distritos por Lei Municipal,
cumprindo a Legislação Estadual;
V - legislar sobre política tarifária;
VI
- disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente com
referência ao trânsito e tráfego;
VII - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o
destino do lixo domiciliar, hospitalar e outros resíduos de qualquer natureza;
VIII - ordenar as atividades urbanas, estipulando as condições e os
horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
similares, observando-se as normas legais pertinentes;
IX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, assumindo a
administração dos que forem públicos e fiscalizando os de propriedade
particular;
X - prestar serviços de atendimento à saúde da comunidade, com o apoio
técnico e financeiro da União e do Estado;
XI - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental,
com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado;
XII – regulamentar, disciplinar e autorizar a
colocação de anúncios e cartazes, bem como o emprego de quaisquer meios de
publicidade e propaganda nos locais sujeitos à fiscalização Municipal;
XIII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias
apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade
de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XV - instituir Regime Jurídico Único para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações, bem como planos
de carreira;
XVI - criar Guarda Municipal
destinada a proteger próprios municipais e serviços, conforme dispuser a lei;
XVII - promover, incentivar e divulgar o turismo local como fator de
desenvolvimento econômico e social;
XVIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus
bens;
XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade
pública ou por interesse social;
XX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços
públicos locais;
XXI - elaborar Plano Diretor;
XXII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento
e de Zoneamentos Urbano e Rural, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação de seu território;
XXIII - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
XXIV - consorciar-se com outros Municípios para solução de problemas
comuns;
XXV - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber.
Art. 7º Ao Município compete,
concorrentemente com a União e com o Estado de São Paulo, observadas as normas
preestabelecidas de cooperação, fixadas
I - zelar pela observância às Leis, pelo respeito às Instituições
Democráticas e pela preservação do Patrimônio Público;
II - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a aproximação e integração dos diversos setores da comunidade;
III - oferecer os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV - realizar programas de construção de moradias e melhorias das
condições habitacionais e de saneamento básico;
V - cuidar da saúde, da assistência pública e proteção às pessoas
portadoras de deficiências;
VI - incentivar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
VII - proteger os documentos, as obras, os bens de valor histórico e
cultural, os monumentos, os sítios arqueológicos e as paisagens naturais
notáveis;
VIII - resguardar o meio ambiente, preservando-o e protegendo-o contra
a poluição em todas suas formas;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de
pesquisa e a exploração de recursos hídricos e minerais no território do
Município;
X - promover e implantar política de educação para segurança do
trânsito;
XI - conceder ou renovar licença para instalação, localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XII - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as
condições sanitárias de gêneros alimentícios.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8º O Poder Legislativo do Município
é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da
comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, fixado para todo o território
nacional.
§ 1º O
mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 2º A eleição de
Vereadores realizar-se-á noventa dias antes do término de cada legislatura, em
pleno direito e simultâneo ao dos demais Municípios.
Parágrafos
revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
§ 3º A Câmara Municipal terá o número de Vereadores fixado na seguinte
proporção:
- até 47.619 habitantes = 09
(nove) vereadores;
- de 47.620 até 95.238
habitantes = 10 (dez) vereadores;
- de 95.239 até 142.857
habitantes = 11 (onze) vereadores;
- de 142.858 até 190.476
habitantes = 12 (doze) vereadores;
- de 190.477 até 238.095
habitantes = 13 (treze) vereadores;
- de 238.096 até 285.714
habitantes = 14 (catorze) vereadores;
- de 285.715 até 333.333
habitantes = 15 (quinze) vereadores;
- de 333.334 até 380.952
habitantes = 16 (dezesseis) vereadores;
- de 380.953 até 428.571
habitantes = 17 (dezessete) vereadores;
- de 428.572 até 476.190
habitantes = 18 (dezoito) vereadores;
- de 476.191 até 523.809
habitantes = 19 (dezenove) vereadores;
- de 523.810 até 571.428
habitantes = 20 (vinte) vereadores;
- de 571.429 até 1.000.000
habitantes = 21 (vinte e um) vereadores;
- de 1.000.001 até 1.121.952
habitantes = 33 (trinta e três) vereadores;
- de 1.121.953 até 1.243.903
habitantes = 34 (trinta e quatro) vereadores;
- de 1.243.904 até 1.365.854
habitantes = 35 (trinta e cinco) vereadores;
- de 1.365.855 até 1.487.805
habitantes = 36 (trinta e seis) vereadores;
- de 1.487.806 até 1.609.756
habitantes = 37 (trinta e sete) vereadores;
- de 1.609.757 até 1.731.707
habitantes = 38 (trinta e oito) vereadores;
- de 1.731.708 até 1.853.658
habitantes = 39 (trinta e nove) vereadores;
- de 1.853.659 até 1.975.609
habitantes = 40 (quarenta) vereadores;
- de 1.975.610 até 4.999.999
habitantes = 41 (quarenta e um) vereadores;
- de 5.000.000 até 5.119.047
habitantes = 42 (quarenta e dois) vereadores;
- de 5.119.048 até 5.238.094
habitantes = 43 (quarenta e três) vereadores;
- de 5.238.095 até 5.357.141
habitantes = 44 (quarenta e quatro) vereadores;
- de 5.357.142 até 5.476.188
habitantes = 45 (quarenta e cinco) vereadores;
- de 5.486.189 até 5.595.235
habitantes = 46 (quarenta e seis) vereadores;
- de 5.595.236 até 5.714.282
habitantes = 47 (quarenta e sete) vereadores;
- de 5.714.283 até 5.833.329
habitantes = 48 (quarenta e oito) vereadores;
- de 5.833.330 até 5.952.376
habitantes = 49 (quarenta e nove) vereadores;
- de 5.952.377 até 6.071.423
habitantes = 50 (cinqüenta) vereadores;
- de 6.071.424 até 6.190.470
habitantes = 51 (cinqüenta e um) vereadores;
- de 6.190.471 até 6.309.517
habitantes = 52 (cinqüenta e dois) vereadores;
- de 6.309.518 até 6.428.564
habitantes = 53 (cinqüenta e três) vereadores;
- de 6.428.565 até 6.547.611
habitantes = 54 (cinqüenta e quatro) vereadores;
- Acima de 6.547.612 habitantes = 55 (cinqüenta e
cinco) vereadores
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2004
§ 4º Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da
Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no §3º do artigo 8º,
prevalecerá a nova regra constitucional.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2004
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e
especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
II - legislar sobre Tributos Municipais, bem como autorizar isenções e
anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar os orçamentos anual e plurianual de
investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar
aberturas de créditos adicionais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
doação sem encargo;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de Distritos,
mediante prévia consulta plebiscitária;
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os
respectivos vencimentos;
XIII - aprovar o Plano Diretor;
XIV – autorizar
consórcios com outros Municípios;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - denominar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros
públicos vedados à indicação de nomes de pessoas vivas;
XVII - exercer, com auxílio da Secretaria de Finanças do Município, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
Art. 10 É de competência exclusiva da Câmara
Municipal, sem sanção do Prefeito:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a sua organização, funcionamento, política, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos pelo Executivo e na lei de
diretrizes orçamentárias;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
IV - resolver, no âmbito de sua competência, sobre convênios,
consórcios, autorizações, acordos e outros expedientes que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do
Município, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar o
subsídio dos Vereadores;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002
VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o
poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - proceder a tomada de contas do Prefeito,
quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, face à
atribuição do Poder Executivo;
XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de
concessão ou permissão de serviço de transporte coletivo;
XIV - representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus
membros, para as providências de instauração de processo contra o Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários ou Diretores Municipais pela prática de crime contra
a Administração Pública de que tomar conhecimento;
XV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a
escolha de titulares de cargos que a Lei determinar;
XVI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos
previstos em Lei;
XVII - conceder, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município,
destacando-se pela atuação exemplar na vida pública e particular;
XVIII – Elaborar seu Código de Ética.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2002
Art.
§ 1º Os auxiliares diretos da
Administração Municipal podem comparecer perante à
Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com o Presidente respectivo, para exporem assunto de relevância
de sua área.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de
informação aos Secretários Municipais ou aos titulares de órgãos equivalentes,
subordinados ao Prefeito Municipal, que deverão ser respondidos no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de sanção a ser aplicada pelo Prefeito Municipal, na
forma da lei.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 90/2009
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/1999
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 12 No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17
horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 88/2008
§ 1º O Vereador que não tomar posse na
sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo se apresentar motivo justo e aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se, sendo que na mesma ocasião e ao término do
mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro
próprio, constando em ata o seu resumo.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13 O mandato do Vereador será remunerado na
forma de subsídio fixado pela Câmara Municipal, respeitados os limites
constitucionais e legais e
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 86/2008
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 51/2002
Parágrafo Único. Fica assegurada a revisão anual na mesma data e com o
mesmo índice concedido aos funcionários públicos municipais.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 86/2008
DA LICENÇA E DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Título
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2003
Art. 14 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada ou por motivo de licença
gestante;
II - para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural, esportivo ou de interesse
do Município;” (NR)
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 75/2006
III - para tratar de interesses particulares por prazo determinado,
nunca inferior a 30 (trinta) dias, não reassumindo o exercício do mandato antes
do término da licença.
Parágrafo Único.
Para todos os efeitos legais, inclusive de remuneração, considerar-se-á
como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 14-A
O Vereador
poderá justificar sua falta à sessão, sem prejuízo da remuneração, por motivo
de saúde, nojo e gala.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2003
SUBSEÇÃO IV
DA INVIOLABILIDADE
Art. 15 Os Vereadores gozam de
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na
circunscrição do Município de Caçapava, Estado de São Paulo.
SUBSEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES E
INCOMPATIBILIDADES
Art. 16 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter
contratos em âmbito municipal, com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, ressalvados os
contratos que obedecerem às cláusulas uniformes.
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 90/2009
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1991
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso
público.
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2005
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I,
"a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal.
SUBSEÇÃO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 17 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal,
salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco)
sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo
de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em
ambos os casos;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1991
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal, com sentença irrecorrível, por
crime doloso;
VII - que fixar residência fora do Município;
§ 1º São incompatíveis com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal e a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o
mandato, considerando-se licenciado.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
§ 3º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do
mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa, de Partido Político representado na Casa ou de
qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/1997
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1991
SUBSEÇÃO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DO
VEREADOR
Art. 18 No caso de vaga ou de licença do
Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar
posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo se apresentar motivo justo
aceito pela Câmara, a critério do Plenário.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo
suplente, o Presidente informará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
diretamente ao juízo eleitoral, que o comunicará ao Tribunal Regional
Eleitoral.
SUBSEÇÃO VIII
DO TESTEMUNHO
Art. 19 Os Vereadores não serão obrigados
a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem informações.
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 20 Imediatamente após a posse os
Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa, para mandato de 1(um) ano, que ficarão
automaticamente empossados podendo ser reconduzido por uma vez ao mesmo cargo
na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 65/2004
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2002
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1996
§ 1º O Vereador mais votado poderá, a
seu critério, abdicar do direito conferido no "caput" deste artigo,
transferindo-o ao segundo mais votado e assim sucessivamente.
§ 2º Não havendo número legal, o
Vereador que assumir a presidência dentre os presentes permanecerá nessa função
e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
SUBSEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
Art.
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 79/2007
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1996
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1991
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1990
Parágrafo Único. O Regimento Interno da Câmara
disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa.
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA MESA
Art. 22 Qualquer componente da Mesa
poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar-lhe o mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA
MESA
Art. 23 À Mesa, dentre
outras atribuições, compete privativamente:
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
I - propor projetos de resolução
que disponham sobre a organização administrativa e o funcionamento da Câmara;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
II – propor projetos de Resolução que criem
ou extingam cargos dos servidores da Câmara e projetos de Lei que fixem os
respectivos vencimentos;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2003
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
III - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças,
pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou
servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 92/2009
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
IV –
suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observados os
limites da autorização constante da Lei Orçamentária, de tal forma que os
recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial
de suas dotações;
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
V –
devolver á Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixas existente na Câmara ao
final do exercício;
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2003
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
VI -
enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
VII - devolver à Tesouraria da
Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
VIII - enviar ao Prefeito, até o
dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
IX – declarar a
perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer dos
membros da Câmara ou de partido político nela representado, nas hipóteses
previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 17 desta Lei, assegurada plena
defesa;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1991
SUBSEÇÃO V
DO PRESIDENTE
Art. 24 Ao Presidente da Câmara, dentre
outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as
Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os
Decretos Legislativos e as Leis, por ele promulgados;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores nos casos previstos em Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara para suas
necessidades legais;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o
balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato
Municipal;
X - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção
no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição
do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim.
XII – nomear,
promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou
servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei.
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 92/2009
Art. 25 O
Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
I – na eleição da
Mesa;
II – quando a
matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros
da Câmara;
III – quando houver
empate em qualquer votação no Plenário;
IV – quando a
matéria exigir escrutínio secreto para sua aprovação ou rejeição.
SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 26 Independentemente
de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolver-se-á de 02 de Fevereiro a
17 de Julho e de 1º de Agosto a 22 de Dezembro.” (NR)
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 73/2006
§ 1º As sessões marcadas no decorrer
do período legislativo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º A Sessão Legislativa não será
considerada encerrada sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 3º A Câmara se reunirá em sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e secretas, conforme dispuser o
seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na
Legislação específica.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2002
§ 4º As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma
regimental, sem prejuízo do disposto no artigo 29.
Art. 27 As sessões da Câmara serão
públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros , quando ocorrer motivo relevante de preservação de
decoro parlamentar.
Art. 28 As sessões só poderão ser abertas
com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, no mínimo.
SEÇÃO VI
DA SESSÃO
LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 29 No recesso parlamentar a
convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único.
Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria que suscitou a convocação.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art.
§ 1º
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I - dar pareceres, oferecer emendas, subemendas e substitutivos, na
forma do Regimento Interno, aos projetos submetidos à sua apreciação;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar assessores municipais para prestarem informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo Municipal, os atos de
regulamentação, zelando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como sua posterior execução;
VII - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar os programas de obras municipais e setoriais, visando
o seu aperfeiçoamento.
Art. 31 As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de
1/3 (um terço) de seus membros, para apuração, com prazo certo, de fato
determinado, que se inclua na competência municipal, sendo as conclusões se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/1994
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1991
§ 1º As Comissões Especiais de
Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
II - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
III - ter acesso aos lugares onde se fizerem necessárias as suas
presenças, ali realizando os atos que lhes competirem;
§ 2º No exercício de suas atribuições
poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu
Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Assessores Municipais;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificação contábil em
livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 3º Nos termos do artigo 3o. da Lei Federal no. 1579, de 18 de março de 1952, as
testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na
Legislação Penal e, no caso do não comparecimento sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao Juiz criminal da localidade onde residam ou se
encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 32 Durante o recesso, salvo
convocação extraordinária, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, cuja
composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação
partidária eleita na última Sessão Ordinária do período Legislativo, com
atribuições definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 O Processo Legislativo
compreende:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI
ORGÂNICA
Art.
I - do Prefeito Municipal;
II - de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, no mínimo;
III -
da unanimidade de membros de 2 (duas) Comissões
Permanentes;
IV - de cidadãos,
mediante iniciativa popular assinada no mínimo por 5% (cinco por cento) dos
eleitores do Município.
Incisos
revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
§ 1º A proposta de emenda à Lei
Orgânica será votada em 2 (dois) turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Emenda aprovada nos termos
deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo
número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada,
aprovada ou havida por prejudicada só poderá ser objeto de nova proposta, na
mesma Sessão Legislativa, se subscrita pelo Prefeito, por 2/3 (dois terços) dos
vereadores ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/1992
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
COMPLEMENTARES
Art. 35 As Leis Complementares exigem
para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º São Leis Complementares as
concernentes às seguintes matérias:
Parágrafo
renomeado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 77/2007
I - Código Tributário do Município;
II -
Código de Obras e Edificações;
III - Estatuto dos
Servidores Municipais;
IV - Plano Diretor
do Município;
V - Zoneamento
Urbano e, direitos suplementares de uso e ocupação de solo;
VI - concessão de
serviço público;
VII - concessão do
direito real de uso de bens imóveis;
VIII - alienação de
bens imóveis;
IX - aquisição de
bens imóveis por doação com encargo;
X - autorização para
obtenção de empréstimo de particular;
XI - Guarda
Municipal.
Incisos
revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
§ 2º As
matérias dos incisos I, II, III, IV, V e VI previstas no parágrafo anterior
serão submetidas a prévias audiências públicas para a sua aprovação. (NR)
Parágrafo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 77/2007
§ 3º Fica determinada a presença obrigatória do autor da
propositura na audiência convocada, quando este for Vereador; ou do seu
representante legal quando o autor se tratar do Prefeito Municipal, na
apresentação de projetos diretamente relacionados com as matérias dos incisos
I, II, III, IV, V e VI.” (NR)
Parágrafo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Parágrafo
alterado pela emenda à Lei Orgânica nº. 82/2008
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 77/2007
SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
Art. 36 As Leis Ordinárias exigem para
sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara
Municipal.
SUBSEÇÃO V
DAS RESOLUÇÕES
Art. 37 O projeto de Resolução é a
propositura destinada a regular matéria
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, cujos efeitos
são internos.
Parágrafo Único.
A Resolução aprovada pelo Plenário, sempre em um só turno de votação,
será promulgada pelo Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO VI
DOS DECRETOS
LEGISLATIVOS
Art. 38 O projeto de Decreto Legislativo
é a propositura destinada a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos.
Parágrafo Único. O Decreto Legislativo aprovado
pelo Plenário sempre em um só turno de votação, será
promulgado pelo Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO VII
DA TRAMITAÇÃO E
INICIATIVA DAS PROPOSITURAS
Art.
§ 1º A aprovação da matéria colocada em
discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes na
sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
§ 2º Não poderá votar o Vereador que
tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for
decisivo.
§ 3º O voto será sempre público nas
deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutos, bem como no preenchimento de
qualquer vaga;
III – na votação de Projetos
de Lei ou Decreto Legislativo para concessão de qualquer honraria.
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/1995
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1991
IV - na votação de matérias que versem sobre concessões de benefícios
a funcionários públicos municipais, órgãos públicos e entidades de utilidade
pública;
V – na
votação de matérias que versem sobre concessões de benefício a funcionários
públicos municipais, órgãos públicos e entidades de utilidade pública.
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2003
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2002
Art.
Art. 41 Compete privativamente ao
Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração
direta ou indireta, bem como a fixação e aumento de remuneração;
II -
organização administrativa, orçamentária e serviços públicos;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/1997
III - servidores públicos do Município, seu Regime Jurídico,
provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e pensões.
Art. 42 É de competência exclusiva da
Câmara a iniciativa de projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução, que
disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos
de seus serviços;
II -
fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
Inciso
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
III - organização e funcionamento dos seus serviços.
Art. 43 Não será admitido aumento de
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o
disposto nos §§ 3º e 4º do Artigo 166 da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
Art.
§ 1º A proposta popular deverá ser
articulada exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes,
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º A tramitação dos projetos de Lei
de iniciativa popular obedecerá as normas do Processo
Legislativo estabelecido nesta Lei.
§ 3º Os projetos serão discutidos e
votados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantida a defesa em Plenário
por um dos 5 (cinco) primeiros signatários.
Art. 45 O Prefeito poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados
relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
§ 1º Decorrido o prazo fixado no
"caput" deste artigo, sem deliberação, o projeto será
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação,
sobrestando-se os demais assuntos, com exceção do disposto na Lei vigente.
§ 2º O prazo referido neste artigo não
corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de
Codificação.
Art. 46 Os projetos serão aprovados em 2 (duas) discussões e enviados no prazo de 5 (cinco) dias
úteis pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o
promulgará no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 47 Se o Prefeito julgar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, os motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado
e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do
inciso ou da alínea.
§ 2º As razões aduzidas no veto serão
apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em única
discussão.
§ 3º O veto somente poderá ser
rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em
escrutínio secreto.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo
previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas
as matérias que o Plenário entender urgentes.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto
será enviado ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a
promulgação.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a Lei
em 48 (quarenta e oito) horas, no caso de sanção tácita ou rejeição de veto, o
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao
Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 7º Nos casos de veto parcial, as
disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas com o mesmo número da Lei
original.
§ 8º O prazo previsto no § 2º não
corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 9º A manutenção do veto parcial não
restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10 Na apreciação do veto, a Câmara não
poderá introduzir modificação no texto aprovado.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se
aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre
submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 49 O projeto
de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de 2
(duas) ou mais Comissões Permanentes será tido como rejeitado.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 50 Compete
á Procuradoria da Câmara Municipal a representação judicial, a consultoria e
assessoramento do Legislativo.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Art.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa
física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º Ficam assegurados, a qualquer
contribuinte, o exame e apreciação de contas do Município, por prazo de 60
(sessenta) dias, anualmente, a contar de 1º de abril, podendo questionar-lhes a
legitimidade, na forma da Lei.
Art. 52 O controle externo da Câmara
Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer
prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar
anualmente.
§ 1º As contas deverão ser
apresentadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Somente pela decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 52-A O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Artigo
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 93/2009
Artigo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2002
Parágrafo Único. Será enviado à Câmara Municipal,
no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, o relatório de todas as
movimentações de pagamentos, onde constem: data do pagamento, identificação do
fornecedor, número da ordem de pagamento, valor da despesa e denominação do
órgão.
Parágrafo
incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 93/2009
Art.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos
ou considerados estes insuficientes, a Câmara Municipal solicitará ao Tribunal
de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de
urgência.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, a
Câmara tomará as providências visando a sustação das
despesas.
Art. 54 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, nos termos da legislação
vigente, sistema de controle interno com a finalidade de:
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002
I - avaliar os orçamentos do Município, o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia
e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da Administração Municipal, bem como fiscalizar a aplicação de
recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
darão ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é a parte legítima para, na forma da Lei,
denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara
Municipal.
§ 3º A Câmara Municipal, tomando
conhecimento de irregularidade, deverá solicitar à autoridade responsável que,
no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos
necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002
§ 4º Concluindo o Tribunal de Contas
pela irregularidade ou ilegalidade, a Câmara Municipal proporá as medidas que
julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 55 O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito.
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56 Dentre brasileiros maiores de 21
(vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, registradas as
candidaturas conjuntamente, serão eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito,
simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal secreto, no prazo de
90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores ou em prazo
estipulado pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. Serão considerados eleitos
Prefeito e Vice-Prefeito os candidatos que obtiverem em sufrágio, o índice de
votos exigidos pela Justiça eleitoral.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito
firmarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na Sessão de
instalação da Câmara Municipal, no dia 1o. de janeiro
do ano subseqüente ao da eleição.
§ 1º Decorridos 10 (dez) dias da data
fixada para posse, sem que o Prefeito ou o Vice-Prefeito tenham assumido os
cargos, serão estes declarados vagos, salvo motivo de força maior.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º No ato da posse e ao término do
mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens,
que será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
SUBSEÇÃO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 58 O Prefeito e o Vice-Prefeito,
este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse e,
quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o
exercício do cargo.
Art. 59 O Prefeito não poderá, desde a
posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia ou empresa concessionária de serviço público;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que seja demissível "ad nutum" nas
entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de
concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de
favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público ou nela exercer função remunerada.
Parágrafo Único. Será de 04 (quatro) anos o mandato
do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1o. de
janeiro do ano seguinte ao da eleição.
SUBSEÇÃO IV
DA INELEGIBILIDADE
Art. 60 São
inelegíveis para os mesmo cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice –
Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no seis
meses anteriores á eleição.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/1992
Parágrafo Único. São também inelegíveis, no
território da jurisdição do titular do mandato, o cônjuge e os parentes
consangüíneos, afins e civis até o 2° grau, do Prefeito ou de quem o haja
substituído no prazo de 6 (seis) meses anteriores ao
pleito, salvo sejam titulares de mandato eletivo e candidatos á reeleição.
Art. 61 Para
concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice – Prefeito
devem renunciar aos mandatos 06 (seis) meses antes do pleito.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/1992
SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 62 O Vice-Prefeito substituirá o
Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucederá no caso de vaga
ocorrida após a diplomação.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que
por ele convocado para missões especiais.
§ 2º O Vice-Prefeito não poderá
recusar-se a substituí-lo, sob pena de arcar com a perda do respectivo mandato.
Art. 63 Em caso de impedimento do
Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da
Câmara.
Parágrafo Único. Enquanto o substituto legal não
assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Chefe de Gabinete.
Art. 64 Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á a substituição de acordo com a
Lei Eleitoral vigente.
Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito não
poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara
Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15
(quinze) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA
Art. 66 O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município,
devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de
doença devidamente comprovada;
III – para tratar de
interesses particulares, cabendo pedido de licença à Câmara se o prazo de
afastamento for superior a 15 (quinze) dias.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/1991
Parágrafo Único. O Prefeito
licenciado nos termos do inciso II deste artigo terá direito à remuneração.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002
SUBSEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
§ 1º A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior ao maior padrão de
vencimento estabelecido para o funcionário municipal, no momento da fixação.
§ 2º A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade daquela
fixada para o Prefeito.
§ 3º A remuneração a que se refere o
“caput” poderá ser atualizada, desde que submetida à apreciação do Plenário da
Câmara Municipal, sempre que ocorrerem fatores relevantes de desvalorização,
devidamente comprovados.
Parágrafos
alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
SUBSEÇÃO VIII
DA EXTINÇÃO E
CASSAÇÃO DO MANDATO
Art.
SUBSEÇÃO IX
DO LOCAL DA
RESIDÊNCIA
Art. 69 O Prefeito e o Vice-Prefeito
deverão fixar residência, durante o mandato, no território do Município de
Caçapava.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70 Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os auxiliares diretos;
II - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da Lei;
III - exercer, com o auxílio dos assessores municipais, a
administração do Município;
IV - elaborar e enviar à Câmara, através de projetos, o Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município;
V - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - representar o Município em juízo e fora dele;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela
Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução;
VIII - vetar, no todo em parte, projetos de Lei na forma prevista
nesta Lei Orgânica;
IX - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
X - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por
terceiros;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da
Lei e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da
abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando
as providências que julgar necessárias;
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março
de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os
balanços do exercício findo;
XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em Lei;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - prestar à Câmara,
dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas na forma
regimental.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 71/2005
XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX – colocar à
disposição da Câmara a parcela correspondente de sua dotação orçamentária;
Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002
Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/1994
XXI - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las
quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidos;
XXIII - oficializar os logradouros públicos, obedecidas às normas
urbanísticas;
XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;
XXVI - decretar o estado de emergência ou calamidade pública quando
for necessário preservar ou estabelecer prontamente a ordem pública ou a paz
social em locais determinados e restritos ao Município;
XXVII - elaborar Plano Diretor;
XXVIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXIX - apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre obras e
serviços municipais;
XXX - contrair empréstimo para o Município mediante autorização
legislativa.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
VICE-PREFEITO
Art. 71 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para
missões especiais. (NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
SEÇÃO IV
DAS
RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 72 Os crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito, bem como o
seu julgamento, serão os definidos na legislação federal. (NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
Art. 73 As infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito serão
as definidas na legislação pertinente e serão julgadas pela Câmara Municipal em
processo estabelecido pelo Dec. Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. (NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
Art. 74 O Prefeito na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.(NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
DOS AGENTES POLÍTICOS E ASSESSORES MUNICIPAIS
Art. 75 Os Agentes Políticos e os assessores municipais serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno exercício dos direitos
políticos.
Art.
Art. 77 Além das atribuições que a Lei estabelecer, compete ao Agente Político e
aos Assessores Municipais:
I - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na
área de sua competência;
II - referendar os fatos e
decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito
relatório anual dos serviços realizados na sua secretaria ou assessoria;
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito;
V - expedir instruções para a
execução das Leis, regulamentos ou decretos.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá, por decreto, atribuir aos Agentes
Políticos e aos Assessores Municipais, funções administrativas que não sejam de
sua estrita competência .
Art. 78 Os Agentes Políticos e os
Assessores, farão declaração pública de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos
funcionais dos Vereadores e do Prefeito, enquanto permanecem no cargo.
Artigos
alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2005
Art. 78-A O subsídio dos
Secretários será fixado pela Câmara Municipal, respeitado os limites
constitucionais e legais na mesma data de fixação do subsídio do Prefeito e
Vice-Prefeito.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Artigo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 85/2008
Parágrafo Único. Fica
assegurada a revisão anual na mesma data e com o mesmo índice concedido aos
funcionários públicos municipais.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 85/2008
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
Art.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
Parágrafo Único. O ingresso no cargo ou emprego de Procurador Municipal far-se-á
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.(NR)
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002
Art.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
DA AUDITORIA ESPECIAL
Seção
incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1991
Art.
Parágrafo Único. A Auditoria de que trata o “caput” deste artigo
reger-se-á por normas estabelecidas em lei complementar que assegurará:
I – estabilidade funcional ao
Auditor que será investido no cargo mediante concurso público;
II – isonomia de remuneração ao
Auditor com relação ao Procurador do Município.
III – responsabilidade criminal
ao Auditor por negligência nos assuntos de sua competência, conforme
estabelecido em lei complementar;
IV – competência para realizar
auditorias em todos os órgãos municipais, autarquias e fundações.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - administração direta, assessoria ou órgãos equiparados;
II - administração indireta ou fundacional;
entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único. As entidades compreendidas na
administração indireta serão criadas por Lei específica e vinculadas às
assessorias e diretorias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade.
SEÇÃO II
DAS LEIS E DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
SUBSEÇÃO II
DA PUBLICIDADE
Art.
SUBSEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO
Art.
§ 1º A publicação dos atos não
normativos poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeitos externos só
entrarão em vigor após a sua publicação.
DO REGISTRO
Seção
incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1991
Art. 87 O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e,
obrigatoriamente, os de:
I – termo de compromisso e
posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da
Câmara;
IV – registros de leis,
decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V – cópia de correspondência
oficial;
VI – protocolo, índice de papéis
e livros arquivados;
VII – licitações e contratos
para obras e serviços;
VIII – contrato de servidores;
IX – contratos em geral;
X – contabilidade e finanças;
XI – concessões e permissões de
bens imóveis e de serviços;
XII – tombamento de bens
imóveis;
XIII – registro de loteamentos
aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema, convenientemente autenticados.
DA FORMA
Seção
incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1991
Art. 88 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos
com observância das seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem
cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado
por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou
de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de
regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do
Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados não privativos de lei;
i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;
j) fixação e alteração de preços;
II – portaria, nos seguintes
casos:
a) provimento e vacância dos cargos
públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da
legislação trabalhista;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei
ou decreto.
Parágrafo Único. Os atos constantes do inciso II deste artigo
poderão ser delegados.
SEÇÃO V
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 89 O Município poderá constituir Guarda Municipal destinada à proteção
das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei
Complementar.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
SEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 90 Os órgãos e pessoas que recebam
dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua
aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a Lei estabelecer.
SEÇÃO VII
DO FORNECIMENTO DE
CERTIDÃO
Art.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002
§ 1º Quando a certidão de que trata o
presente artigo referir-se a direito de defesa, ilegalidade ou abuso de poder,
ela será gratuita.
§ 2º As requisições judiciais deverão
ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade
judiciária.
§ 3º As certidões relativas ao Poder
Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da
Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão
fornecidas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES
Art. 92 As autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município, dependem
de Lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou
extintas.
§ 1º A criação de subsidiárias das
entidades referidas no "caput", assim como a participação destas em
empresa pública, depende igualmente de Lei.
§ 2º A entidades referidas no
"caput", terão:
a) um de seus diretores indicado pela associação dos servidores,
cabendo à Lei definir os limites de sua competência e atuação;
b) obrigatoriedade da declaração pública de bens pelos seus diretores,
na posse e no desligamento, com publicação nos termos do artigo 86 desta Lei.
SEÇÃO IX
DA CIPA
Art. 93 Os órgãos públicos municipais
deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a
Lei.
SEÇÃO X
DA DOAÇÃO DE BEM
IMÓVEL
Art. 94 Os bens imóveis doados pela
administração pública, com cláusula de destinação específica, retornarão ao seu
patrimônio se houver descumprimento de encargo previsto no instrumento de
alienação.
SEÇÃO XI
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Art. 95 Os atos de improbidade
administrativa implicarão em suspensão dos direitos políticos, na perda da
função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na
forma prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
SEÇÃO XII
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Art. 96 Os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo
ao erário, serão os fixados em Lei federal, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
SEÇÃO XIII
DOS DANOS
Art. 97 As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO XIV
DAS OBRAS E DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 Ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que:
I - assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da Lei;
II - permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único. O Município adotará como norma
licitatória a legislação federal vigente.
SUBSEÇÃO II
DAS OBRAS
Art. 99 As obras cuja execução necessite
de recursos de mais de um exercício financeiro só poderão ser iniciadas com
prévia inclusão no plano plurianual ou mediante Lei que as autorize.
Art. 100 As obras deverão ser precedidas do
respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua
contratação.
Parágrafo Único. Na elaboração dos projetos em
áreas de proteção ambiental, bem como àquelas tombadas pelo patrimônio
histórico-cultural, participarão obrigatoriamente as comunidades afetas às obras e serviços públicos projetados, observado o
disposto no artigo 192, da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 101 Incumbe ao Poder Municipal, na
forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação
de serviços públicos.
§ 1º A permissão de serviço público,
estabelecida mediante decreto, será sempre a título precário.
§ 2º A concessão de serviço público,
estabelecida mediante contrato, dependerá de autorização legislativa e
licitação.
§ 3º A Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, sobre
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como sobre as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - direitos e deveres do usuário;
III - política tarifária;
IV - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços
de boa qualidade;
V - acompanhamento e avaliação dos serviços pelo órgão cedente.
Art. 102 O Município, mediante autorização legislativa, poderá realizar obras e
serviços de interesse comum com o Estado, a União ou entidades privadas, bem
como através de consórcios com outros municípios.
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002
Art. 103 Os serviços públicos, sempre que
possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito, observada a
política tarifária.
SEÇÃO XV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 104 Constituem bens municipais todas
as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam
ao Município.
Art. 105 Pertencem ao patrimônio municipal
as terras devolutas que se localizem dentro do raio de 8
(oito) quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo Único. Integram igualmente o patrimônio
municipal as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6
(seis) quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
Art. 106 Cabe ao Prefeito a administração
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto à administração daqueles utilizados
em seus serviços.
Art. 107 Todos os bens municipais deverão
ser cadastrados com
a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for
estabelecido em regulamento.
Art.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de
nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º O Município, preferencialmente à
venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de Direito Real de
Uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo ser esta
dispensada por Lei Ordinária.
§ 2º A venda, aos proprietários de
imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 3º As áreas resultantes de
modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições estabelecidas
no parágrafo anterior, desde que haja interesse do Poder Público.
Art.
Art. 110 O uso de bens municipais, por
terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização,
conforme o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos
bens públicos de uso especial e dominical far-se-á mediante contrato e
dependerá de Lei e concorrência, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concorrência poderá ser
dispensada, mediante Lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço
público, às entidades assistenciais ou quando houver interesse público
relevante, devidamente justificado.
§ 3º A concessão administrativa de
bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares,
turísticas ou de assistência social, mediante autorização legislativa,
respeitado o disposto nesta Lei.
§ 4º A permissão, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 5º A autorização, que poderá incidir
sobre qualquer bem
público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e
transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO
Art.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E
DEVERES DOS SERVIDORES
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 112 O servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo obedecerá as
disposições previstas no artigo 38 da Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002
§ 1º Os cargos ou
empregos em comissão e as funções de confiança serão exercidos
preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos
e condições previstos em Lei.
Parágrafo
excluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
§ 2º A Lei reservará percentual não inferior a 10% (dez por cento) dos cargos
e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá
os critérios de admissão.
Parágrafo
excluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2004
§ 3º As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata o §2º serão
arredondadas para o número inteiro subseqüente.
Parágrafo
excluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2004
SUBSEÇÃO II
DA INVESTIDURA
Art. 113 Os vencimentos, vantagens ou
qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
§ 1º O prazo de validade
de concurso será de 2 (dois) anos, prorrogável, uma
única vez, por igual período.
§ 2º Durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, àquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
Parágrafos
excluídos pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002
§ 1º A Lei fixará a
relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados como limite máximo os valores percebidos como remuneração,
em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º A Lei assegurará aos
servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, bem como
aos servidores da Câmara Municipal, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º É vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 2o. deste
artigo.
§ 4º Os acréscimos
pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados, nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 5º A remuneração do
servidor será de pelo menos um salário mínimo nacional, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim.
§ 6º Os vencimentos são
irredutíveis.
§ 7º O vencimento nunca
será inferior ao salário mínimo nacional, para os que perceberem remuneração
variável.
§ 8º O décimo terceiro
salário terá como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 9º A remuneração do
trabalho noturno será superior à do diurno.
§
§
§ 12 O servidor deverá
receber salário-família em razão de seus dependentes.
§
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/1996
§ 14 O repouso semanal
remunerado será concedido preferencialmente aos sábados e domingos.
§ 15 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento),
quando prestados em dias úteis, e de 100% (cem por cento) aos sábados,
domingos, feriados e dias compensados.
Art. 116 O servidor da
administração direta, autarquias e fundações públicas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou
venha a exercer, a qualquer título cargo ou função que lhe proporcione
remuneração superior à do cargo de que seja titular ou função para a qual foi
admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez
décimos.(NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 78/2007
Art. 117 Ao servidor da administração direta, autarquias e
fundações públicas, é assegurado o percebimento de adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por quinquênio
e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos
integrais, concedidas aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
artigo 115, parágrafo 4.º desta Lei Orgânica. (NR)
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 78/2007
Art.
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO V
DAS LICENÇAS
Art. 119 O
direito de greve será exercido nos termos definidos
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO VI
DO MERCADO DE TRABALHO
Art.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO VII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO VIII
DO DIREITO DE GREVE
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO IX
DA ASSOCIAÇÃO
SINDICAL
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO X
DA ESTABILIDADE
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO XI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 125 É
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos seguintes casos,
quando houver compatibilidade de horário:
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
I - dois cargos de
professor;
II - um cargo de
professor com outro técnico-científico;
III - dois cargos
privativos de médico.
Parágrafo Único. A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público Municipal.
SUBSEÇÃO XII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002
SUBSEÇÃO XIII
DA APOSENTADORIA
Art. 127 O
servidor será aposentado de
conformidade com seu regime jurídico:
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em Lei e proporcionais nos demais casos;
II -
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III -
voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, docente ou
especialista da educação, com vencimentos integrais, e aos 25 (vinte e cinco)
anos, se mulher, respeitadas as mesmas condições;
c) aos 30 (trinta)
anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com
proventos proporcionais à esse tempo.
§ 1º A Lei poderá
estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c",
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º Para efeito de
aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos
SUBSEÇÃO XIV
DOS PROVENTOS E PENSÕES
Art. 128 Os
proventos da aposentadoria serão revistos na mesma data em que se alterar a
remuneração dos servidores em atividade, ficando estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive
quando decorrentes da transformação do cargo ou reclassificação do cargo, ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
Parágrafo Único. O
benefício da pensão, por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observando-se
o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO XV
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 129 O
Município estabelecerá, por Lei ou convênio, o regime previdenciário de seus
servidores não sujeitos à Legislação Celetista.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO XVI
DO MANDATO ELETIVO
Art. 130 Ao servidor público, em exercício de mandato
eletivo, aplica-se as seguintes disposições:
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
I - tratando-se de
mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer
caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO XVII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 131 O
servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente,
pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função.
Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009
SUBSEÇÃO XVIII
DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA
Art. 132 Os titulares de órgãos da
administração da Prefeitura deverão atender a convocação da Câmara Municipal
para prestarem esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
Parágrafo Único. Os preços e tarifas públicas
serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro
e as Leis atinentes à espécie.
Art. 134 Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia pela utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição;
III - contribuições de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - contribuições cobradas de seus servidores para custeio, em
benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
§ 1º Os impostos, sempre que possível,
terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente, conferir
efetividade a esses objetivos e identificar o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte, respeitados os
direitos individuais, nos termos da Lei.
§ 2º As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 135 O Município orientará os
contribuintes para a correta observância à Legislação Tributária.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 136 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem Lei que os estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação, independentemente da denominação, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que
os instituiu ou aumentou.
IV - instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, dos outros Municípios, de suas autarquias e
fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais,
das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da Lei;
d) sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua
impressão.
V - As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e
"c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;