LEI
COMPLEMENTAR Nº 109, DE 04 DE JANEIRO DE 1999
Substitutivo no. 01/98
Autor: Vereador José Maria Lanfredi
Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas de uso e regula a
ocupação do solo, tendo em vista os seguintes objetivos :
I – Assegurar a reserva dos espaços necessários e
localizações adequadas, destinadas ao desenvolvimento das diferentes atividades
urbanas.
II - Assegurar a concentração equilibrada de
atividades e de pessoas no território do Município, mediante controle do uso e
do aproveitamento do solo.
III - Estimular e orientar o desenvolvimento
urbano, rural e industrial do Município.
Título II
Do Zoneamento
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.
3º Zoneamento para fins desta lei, constitui-se na divisão da área do
Município de Caçapava em zonas e estas em setores, segundo sua destinação
urbana e seus usos precípuos.
Art.
4º Os loteamentos e arruamentos, em qualquer nível ou escala, as
edificações , obras e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a
cargo de qualquer empresa ou entidades, mesmo as de direito público, ficam
sujeitos aos critérios e diretrizes estabelecidas nesta lei, dependendo as
construções de prévia licença da Administração Municipal.
Art.
5º Para atender a presente legislação fica o Município de Caçapava
dividido em 4 (quatro) zonas e 7
(sete) áreas distintas e integradas
entre si :
I - AS ZONAS :
a – zona urbana - ZU
b – zona de expansão urbana -
ZEU
c – zona rural – ZR
1- zona rural norte ( Monteiro Lobato )
2- zona rural sul ( Jambeiro )
d – zona industrial – ZI
1-zona industrial leste ( Taubaté )
2-zona industrial oeste ( São José dos Campos )
II - AS ÁREAS :
a – área de preservação ambiental – APA
Áreas destinadas a
ações de resgates das qualidades ambientais e paisagística preexistentes c à
ação da atividade degradadora efetuada.
b – área especial de interesse social –
AEIS
Compreende terrenos ocupados por
assentamentos habitacionais ilegais ou irregulares, destinados a programas de
reurbanização, regularização jurídica e urbanística da posse da área e à
execução de programas habitacionais de interesse social.
c – área de integração urbana ( várzeas )– AIU
Área destinada à adequação da várzea do
Rio Paraíba a atividade não urbanas
compatíveis com sua especialidade geotécnica e interface com área urbanizada.
d -
área de recuperação ambiental – ARA
Áreas destinadas a ações de resgates das
qualidades ambientais e paisagística preexistentes à ação da atividade
degradadora efetuada.
e – área de preservação permanente – APP
Áreas destinadas à preservação da flora,
fauna e recursos naturais do ecossistema mata atlântica presentes no município,
sendo admitido apenas o manejo adequado dos recursos ambientais e vedado o
desenvolvimento de qualquer outras
atividades
f – áreas institucionais – AI
São áreas oriundas de loteamentos ou
qualquer outro tipo de parcelamento e destinada a uso público.
g – áreas especiais – AE
São áreas regidas por normas resultantes
de estudos específicos de ordenação do solo, sendo objeto de programas de
gestão urbana para implantação, pelo proprietário, pelo poder público ou pela
parceria entre ambos, de atividades compatíveis com o interesse específico a
que se destinam.
§
1º
A zona urbana é dividida em 42 (quarenta e dois) setores mais áreas
institucionais, sendo os bairros de Caçapava Velha e Guamirim, Divisa, Tataúba
e Grama /Tijuco Preto considerados setores da zona urbana.
§
2º A zona rural é dividida em duas, uma ao norte denominada zona rural
norte ( Monteiro Lobato ) e uma ao sul denominada zona rural sul ( Jambeiro ).
§
3º A zona industrial é dividida em duas, uma à
leste denominada zona industrial leste ( Taubaté ) e outra a oeste denominada zona industrial
oeste ( São José dos Campos ).
§
4º
A delimitação das zonas referidas no artigo é fixada na planta oficial,
na escala de 1:20.000.
Art.
6º A zona urbana tem o seu perímetro descrito em legislação específica,
bem como os bairros de Guamirim e Caçapava Velha.
Art.7º
- A zona de expansão urbana
compreende os terrenos não loteados destinados ao crescimento normal do
aglomerado urbano atual e constituem em uma faixa de 4.000 (quatro mil) metros
de largura que acompanha todo o perímetro urbano, também descrito em legislação
específica, excetuando-se as áreas de preservação permanentes, várzeas, áreas de
preservação ambiental e áreas de recuperação ambiental e acrescida das zonas
industriais leste e oeste.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 161/2001
Capítulo II
Das Atividades e Categorias de Uso do
Solo
Art.
8º As categorias de uso e respectivos códigos, são os constantes no anexo
I, que é composto por tabelas individuais para cada setor, onde estão definidos
os recuos mínimos, taxas de ocupação, índices de aproveitamento e testada dos
lotes permitidos em cada setor. Ficam assim estabelecidas as seguintes
categorias de utilização do solo:
I – residencial - R
a - R1 – residencial unifamiliar
São edificações destinadas a habitação
permanente correspondendo a uma habitação por lote.
b - R2 – residencial multifamiliar
R2-1 – unidades residenciais agrupadas horizontal
ou verticalmente, geminadas ou em série, correspondendo a mais de uma habitação
por lote.
R2-2 – unidades residenciais agrupadas
verticalmente, correspondendo a edifícios de apartamentos.
c - R3 -
conjunto residencial
-
São conjuntos
de edificações destinadas a habitação permanente, isoladas ou agrupadas
horizontal ou verticalmente, ocupando mais de um lote ou uma gleba, dispondo
obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum a todas
habitações do conjunto ( condomínio ) compreendendo :
-
R3-1 – é
aquele que tem área de terreno menor ou igual a 20.000 ( vinte mil ) m² ou com
menos de 200 ( duzentas) habitações .
R3-2 - é
aquele que tem área de terreno maior ou igual a 20.000 ( vinte mil ) m² ou com
mais de 200 ( duzentas) e menos de 400 ( quatrocentas ) habitações, devendo apresentar com reserva de
porcentagens específicas de áreas de sistema viário, áreas verdes e
institucionais.
II – comercial – C
Todas as atividades comerciais são classificadas
pelo CNAE – classificação nacional de atividades econômicas, que correspondem
ao código de atividade do CGC – cadastro
geral de contribuintes da Receita Federal.
III – comercial especial – C 0
Estabelecimento comercial com atividade não
poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas,
com as seguintes características :
·
combustível
utilizado : eletricidade ou gás;
·
gases e
vapores : não produz;
·
potencial
poluidor do ar : desprezível;
·
odores : não
produz;
·
ruídos :
limites constantes de leis municipais;
·
vibrações :
não produz;
·
resíduos
sólidos : normal;
·
periculosidade
: virtualmente ausente;
·
nocividade :
virtualmente ausente;
·
área máxima :
·
número máximo
de empregado : 10 ( dez ) pessoas;
IV – serviços - S
Todas as atividades de serviços são classificadas
pelo CNAE – classificação nacional de atividades econômicas, que correspondem
ao código de atividade do CGC – cadastro
geral de contribuintes da Receita Federal
V – serviços especial - S0
Estabelecimento de serviços com atividade não
poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas,
com as seguintes características :
·
combustível
utilizado : eletricidade ou gás;
·
gases e
vapores : não produz;
·
potencial
poluidor do ar : desprezível;
·
odores : não
produz;
·
ruídos :
limites constantes de leis municipais;
·
vibrações :
não produz;
·
resíduos
sólidos : normal;
·
periculosidade
: virtualmente ausente;
·
nocividade :
virtualmente ausente;
·
área máxima :
·
número máximo
de empregados : 10 ( dez ) pessoas;
VI – industrial
- I
Todas as atividades industriais são classificadas
pelo CNAE – classificação nacional de atividades econômicas, que correspondem
ao código de atividade do CGC – cadastro
geral de contribuintes da Receita Federal
VI I–
industrial especial - I0
Estabelecimento industrial com atividade não
poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas,
com as seguintes características :
·
combustível
utilizado : eletricidade ou gás;
·
gases e
vapores : não produz;
·
potencial
poluidor do ar : desprezível;
·
odores : não
produz;
·
ruídos :
limites constantes de leis municipais;
·
vibrações :
não produz;
·
resíduos
sólidos : normal;
·
periculosidade
: virtualmente ausente;
·
nocividade :
virtualmente ausente;
·
área máxima :
·
número máximo
de empregados: 10 ( dez ) pessoas;
Capítulo III
Condições de Implantação das
Atividades e Categorias de Uso de Solo
Art.
9º As categorias de uso e respectivos códigos, são representadas por
números constantes da tabela respectiva para cada setor, bem como definidos os recuos mínimos, taxas de
ocupação, índices de aproveitamento e testada mínima dos lotes
Capítulo IV
Das Zonas de Uso Setores
Art. 10 Ficam
instituídos os seguintes setores nas suas respectivas zonas, definidas no
artigo 46 desta lei, representados por seus respectivos números e assim
descritos:
I
– ZONA URBANA:
setor nº 1= compreende a área contida pelo polígono
formado pelas ruas: av. Cel Alcântara, r. Cônego Rodovalho, r. com. João Lopes,
r. Cel João Dias Guimarães, r. Dr. Freitas.
setor nº
2= compreende a área contida pelo polígono formado
pelas ruas: R. José Bonifácio; R. XV de Novembro; trecho da Avenida Dona
Francisca de Almeida Santos; Travessa Ezequiel Freire; Avenida Cidade de São
Paulo; trecho da Rua Francisco Antônio Justo; Travessa Rossi; trecho da Avenida
Cel. Manoel Inocêncio; Avenida Dr. Pereira de Mattos; trecho da Rua Marechal
Eduardo Sócrates; R. Odilon de Souza Miranda; fundo dos terrenos com frente
para a Avenida Brasil cortando a ladeira São José; R. Prof. Lindolpho Machado e
R. Teodoro Tibuchescki; Praça Rodrigues Alves; trecho da Rua Cel. João Dias
Guimarães, compreendido entre a Rua Comendador João Lopes até a Rua Vinicius de
Moraes; Rua Prof. Alcides Martins, trecho da Avenida Cel. Alcântara,
compreendido com a Travessa Jaú até a Rua Sebastiana Unhate. " (NR)
Redação alterada pela
Lei Complementar nº. 215/2005
Redação alterada pela
Lei Complementar nº. 117/1999
setor nº
3= Compreende a área formada pelas ruas: Napoleão
Mendes Laureano, Av. Dr. José de Oliveira Moura, trecho da Avenida Cidade de
São Paulo (compreendido entre as Ruas Prof. José Benedito de Araújo e
Brigadeiro Eduardo Gomes Tosetto); trecho da Rua 28 de setembro (compreendido
entre as Ruas Francisco Antônio Justo e Brigadeiro Eduardo Gomes); Rua Prof.
Gustavo Pereira; Rua Prof. Francisco Juliano; Rua Profª. Brasilina Monteiro
Alvarenga; Rua Prof. Alcides Coutinho, Rua Prof. Argemiro Telles Gopfert, Rua
Nações Unidas, Rua José Bernardes Paes Júnior, trecho da Rua Antônio Xavier de
Assis (compreendido a partir da Rua Napoleão Mendes Laureano), trecho da Rua
Francisco Antônio Justo (compreendido ente as Ruas Napoleão Mendes Laureano e
Av. Cidade de São Paulo), trecho da Rua Desembargador Alípio Bastos
(compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São
Paulo), trecho da Rua Prof. José Benedito de Araújo (compreendido entre as Ruas
Napoleão Mendes Laureano e a Av. Cidade de São Paulo), Rua Antônio Vicente
Chagas Pereira, trecho da Rua Rocha Brito (compreendido entre as Ruas Napoleão
Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da Rua Capitão Tomé Portes
Del Rey (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de
São Paulo), Rua Sebastião de Unhate, Rua Jaime Spinelli, Rua Alberto Pinto de
Faria, Rua Raposo Tavares, Rua Luiz de Carvalho Arnaud, Rua Plínio Dias, Rua
Cap. Jorge Dias Velho, Rua Arlindo Oliveira Pinto, Rua Almirante Francisco M.
Barroso, trecho da Rua Cel. José Guimarães (compreendido entre as Ruas Raposo
Tavares e Travessa Jaú), Rua Tenente Greenhald, Rua Brigadeiro Eduardo Gomes (a
partir da Rua Ver. Altomir Spinelli), Rua João Moreira da Costa (trecho da Rua
Cap. Antonio Justo e Rua Antonio Xavier de Assis). (NR).
Redação alterada pela
Lei Complementar n º
239/2006
Redação alterada pela
Lei Complementar n º
184/2003
Redação alterada pela Lei Complementar nº. 127/2000
Redação alterada pela
Lei Complementar nº. 117/1999
setor nº 4= compreende a área contida pelo polígono
formado pelas ruas e setores: Av. Henry Nestlé, confronta com os setores 7, 2 e 5
setor nº 5= todos os terrenos com frente para a av.
Brasil.
setor nº
6= corredor comercial compreendendo a rua Presidente
Kennedy, Praça Santo Antônio, rua São Bento, Rua Getúlio Evaristo dos Santos
(trecho compreendido entre a rua São Francisco e rua João Batista Ortiz
Monteiro. (NR)
Redação alterada pela
Lei Complementar n º
223/2005
setor nº
7= Corredor Comercial da Avenida Manoel Inocêncio
(trecho compreendido entre a Travessa Rossi e o Viaduto da Rodovia Presidente
Dutra); corredor comercial da Rua 28 de Setembro (trecho compreendido entre a
Travessa Rossi e a junção das Ruas Prof. João Gonçalves Barbosa e Brigadeiro
Eduardo Gomes) e Corredor Comercial da Rua Arthur Portes (trecho compreendido
entre o seu início até o nº. 270) e Rua Prof. João Gonçalves Barbosa. (NR)
Redação alterada pela
Lei Complementar n º
239/2006
Redação alterada pela
Lei Complementar n º
180/2003
Redação alterada pela
Lei Complementar n º
173/2002
setor nº 8= confronta com o setor 10 (corredor comercial da r. 9 de Julho, r.
Afonso Henrique, setor 11 ( corredor comercial ) e setor 2.
setor nº 9= confronta com a rede ferroviária
federal, setor 32, rua Ari Barroso, r. Profa. Francisca Salles Damasco, r. Afonso Henrique, e setor
10.
setor nº 10= corredor comercial da rua 9 de Julho.
setor
nº 11= corredor comercial das ruas cap. Carlos de Moura, ten. Mesquita, r. José
Bonifácio e rua do Porto.
setor nº 12= compreende a área contida pelo
polígono formado pelas ruas : Ari
Barroso, todo o Jardim Primavera e Jardim Amália, da rua Benedito M. de Toledo
até a r. Olímpio Santos Jr.
setor
nº 13= compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas ; r. Manoel
Acyoli Bastos Filho, rua Major Nelson Pacheco, Rod. Edmir Viana Moura, rua
Fernando Vaz Filho, r. Pastor José de Souza Filho, r. ten. Silvio Delmar
Holembach, r. Paraguai, av. Dr. Antonio Pereira Bueno .
setor nº 14= todos os terrenos com frente para a Avenida Marechal
Castelo Branco e os que situam entre esta
avenida e os trilhos da Rede Ferroviária Federal; todos os terrenos e
áreas compreendidas pelo quadrilátero formado pelas avenidas e ruas, a saber: Avenida Marechal Castelo Branco,
Avenida Expedicionário Manoel Fortunato, Rua
Idalízio Gabriel e área pertencente ao Ministério do Exército.
Excetuam-se ao presente setor, as áreas designadas como de Preservação Permanente,
atendendo ao que dispõe as Legislações Federal e Estadual e em particular o
Código Florestal vigente.” (NR)
Redação alterada pela Lei Complementar nº. 191/2003
setor
nº 15= corredor comercial da av. Dr. José de moura Resende.
setor
nº 16= confronta com setor 5 av. Brasil, av. Henry Nestlé, setor 13, e rede
ferroviária federal.
setor
nº 17= corredor comercial da av. dos Imigrantes.
setor
nº 18= corredor comercial da rua Subten. Luiz Gonzaga de Toledo Araújo.
setor
nº 19= av. projetada Fuji Film e rua Presidente Wenceslau Brás..
setor
nº 20= av. Henry Nestlé (marginal da Dutra ) .
setor
nº 21= compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas: trevo da
Rod. Vito Ardito, Rod. Olivia Alegri, Marginal da Dutra (Mafersa) e confronta
com setor 3.
setor
nº 22= marginal da Dutra ( Mafersa )
setor nº 23= Trecho da Avenida Dr. Rosalvo
de Almeida Telles, compreendido entre o seu início até o Ribeirão dos Mudos.
(NR)
Alterado pela Lei Complementar nº 246/2006
setor
23A= Trecho da Avenida Dr. Rosalvo de Almeida Telles, do Ribeirão dos Mudos,
até o seu final da Avenida.
Setor incluído pela Lei Complementar nº 246/2006
setor nº 24= todo bairro de Nova Caçapava.
setor nº 25= confronta com os setores: 33, 23, 24, perímetro urbano e
setor 17. (NR)
Redação alterada pela Lei Complementar nº. 127/2000
Redação alterada pela Lei Complementar nº. 117/1999
setor
nº 26= todo o bairro de Caçapava Velha.
setor
nº 27= todo o bairro do Guamirim.
setor nº 28= todo o bairro Eldorado.
setor nº 29= todo o Bairro do Menino Jesus, Vila
Paraíba, Jardim Panorama, Alvorada, Vila Cruzeiro, Iriguassu.
setor nº. 30 = corredores comerciais das
ruas: Alm. Tamandaré, Antonio Guedes Tavares, R. Dr. Antonio Ricardo Barbosa
Romeu, Padre Bento A. S. Almeida. Cel. José Antonio Araújo, Firmino M. Costa e
Avenida “A” do Jardim Panorama.
Redação Alterada pela Lei Complementar nº. 159/2001
setor
nº 31= corredor comercial da av. da Saudade.
Setor nº 32 –
corredor comercial da rua Gonçalves Dias e Av. Francisca Salles Damasco. (NR)
Redação Alterada pela Lei Complementar nº. 174/2002
setor
nº 33= corredor comercial da rua Rosa Rossi Máximo, rua José Alcantara Telles ,
Avenida Barreto Leme.
setor
nº 34= ruas do bairro da Divisa - AEIS - Área Especial de Interesse Social,
tendo suas permissões de uso e demais restrições definidas em lei específica.
setor
nº 35= ruas do bairro do Tataúba - AEIS - Área Especial de Interesse Social,
tendo suas permissões de uso e demais restrições definidas em lei específica.
setor nº 36= bairro Maria Elmira.
setor
nº 37=
Jardim Esperança , Bairro da Grama e Tijuco Preto.
setor
nº 38=corredor comercial do Parque
Residencial Nova Caçapava .
setor
nº 39 =
compreende a área formada pelas ruas: R. José Bonani, Rua Vinícius de
Moraes, R. Alberto Ferreira Pedrosa, R. Francisco Nunes da Costa, R. Prof. José
de Freitas Guimarães, trecho da R. Brigadeiro Eduardo Gomes (compreendido entre
as ruas Napoleão Mendes Laureano e Vereador Altomir Spnelli), trecho da R.
Antônio Xavier de Assis (compreendido entre as ruas Brigadeiro Eduardo Gomes e
Napoleão Mendes Laureano), trecho da R. Francisco Antônio Justo (compreendido
entre as ruas Benedito Noronha Ferraz e Napoleão Mendes Laureano), trecho da R.
José de Noronha Ferraz (compreendido entre as ruas Vereador Altomir Spinelli e
Napoleão Mendes Laureano), R. Raphael Baldacci, R. Silvio Franco de Siqueira,
R. Osório da Cunha Lara Neto, R. Guilherme de Almeida, trecho da R. Capitão
Tomé P. Del Rey (compreendido entre as ruas Cel. José Benedito Telles e
Napoleão Mendes Laureano), R. João de Moura Resende, Rua José Orestes Prado, R.
Presidente Artur da Costa e Silva, R. Aldemar de Moura Resende, R. Benedito
Noronha Ferraz, R. Cel. José Benedito Telles, R. Elviro Moura, R. Joaquim
Carlos Knechtel. (NR
Redação alterada pela Lei Complementar nº. 127/2000
Redação alterada pela Lei Complementar nº. 117/1999
setor
nº 40 =
ruas do bairro de Santa Luzia - AEIS - Área Especial de Interesse
Social, tendo suas permissões de uso e demais restrições definidas em lei
específica.
setor nº 41
= setor marginal da Rodovia João do
Amaral Gurgel ,bairro da Grama e Tijuco Preto.
setor
nº 42 =
chácaras de recreio : Santa Rita, Taquaral, Itamaraty 1 e 2 , Januzzi,
Mantiqueira, encosta de São Carlos e demais loteamentos de chácaras.
setor
no. 43 = compreende uma faixa de terra com 500 (quinhentos) metros de largura,
que confronta de um lado com o perímetro urbano e do outro com a Zona
Industrial oeste (São José dos Campos).
setor
no. 44 = compreende uma faixa de terra com 500 (quinhentos) metros de largura,
que confronta de um lado com o perímetro urbano e do outro com a zona
industrial leste. (Taubaté).
setor
no. 45 = ruas da Vila Nossa Senhora de Guadalupe, localizada no bairro da Borda
da Mata - AEIS - Área Especial de Interesse Social, tendo suas permissões de
uso e demais restrições definidas em lei específica.
setor nº 46 = Condomínio Portal da
Mata.
Setor
incluído pela Lei Complementar nº 188/2003
Setor
nº 47= Residencial Village das Flores (todos os terrenos do Residencial Village
das Flores).
Setor
incluído pela Lei Complementar nº 221/2005
Setor nº 48 = Ruas do Loteamento Residencial Terras
do Valle.
Setor incluído pela Lei
nº 4881/2009
Setor nº
49 = Avenida Vereador Geraldo Nogueira da Silva (Trecho defronte ao do
Loteamento Residencial Terras do Valle), Avenida das Palmeiras do Loteamento
Residencial Terras do Valle (Trecho entre a Avenida Vereador Geraldo Nogueira
da Silva e Portaria do referido Loteamento).
Setor incluído pela Lei
nº 4881/2009