LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 04 DE JANEIRO DE 1999

 

Substitutivo no. 01/98

Autor: Vereador José Maria Lanfredi

 

Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Título I

 

Dos Objetivos e Definições

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas de uso e regula a ocupação do solo, tendo em vista os seguintes objetivos :

 

I – Assegurar a reserva dos espaços necessários e localizações adequadas, destinadas ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas.

 

II - Assegurar a concentração equilibrada de atividades e de pessoas no território do Município, mediante controle do uso e do aproveitamento do solo.

 

III - Estimular e orientar o desenvolvimento urbano, rural e industrial do Município.

 

 

Art. 2º  Os perímetros e características das zonas de uso e demais disposições sobre o zoneamento a que se refere o artigo anterior acham-se descritos no Título II.

 

Título II

 

Do Zoneamento

 

Capítulo I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º  Zoneamento para fins desta lei, constitui-se na divisão da área do Município de Caçapava em zonas e estas em setores, segundo sua destinação urbana e seus usos precípuos.

 

Art. 4º  Os loteamentos e arruamentos, em qualquer nível ou escala, as edificações , obras e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de qualquer empresa ou entidades, mesmo as de direito público, ficam sujeitos aos critérios e diretrizes estabelecidas nesta lei, dependendo as construções de prévia licença da Administração Municipal.

 

Art. 5º  Para atender a presente legislação fica o Município de Caçapava dividido em 4 (quatro) zonas  e 7 (sete)  áreas distintas e integradas entre si :

 

I - AS ZONAS :

 

a – zona urbana - ZU

                   b – zona de expansão urbana - ZEU

                   c – zona rural – ZR

1- zona rural norte ( Monteiro Lobato )

2- zona rural sul ( Jambeiro )

                   d – zona industrial – ZI

1-zona industrial leste ( Taubaté )

2-zona industrial oeste ( São José dos Campos )

 

II - AS ÁREAS :

 

a – área de preservação ambiental – APA

                        Áreas destinadas a ações de resgates das qualidades ambientais e paisagística preexistentes c à ação da atividade degradadora efetuada.

b – área especial de interesse social – AEIS

Compreende terrenos ocupados por assentamentos habitacionais ilegais ou irregulares, destinados a programas de reurbanização, regularização jurídica e urbanística da posse da área e à execução de programas habitacionais de interesse social.

c – área de integração urbana  ( várzeas )– AIU

Área destinada à adequação da várzea do Rio Paraíba  a atividade não urbanas compatíveis com sua especialidade geotécnica e interface com área urbanizada.

d -  área de recuperação ambiental – ARA

Áreas destinadas a ações de resgates das qualidades ambientais e paisagística preexistentes à ação da atividade degradadora efetuada.

e – área de preservação permanente – APP

Áreas destinadas à preservação da flora, fauna e recursos naturais do ecossistema mata atlântica presentes no município, sendo admitido apenas o manejo adequado dos recursos ambientais e vedado o desenvolvimento de qualquer outras  atividades

f – áreas institucionais – AI

São áreas oriundas de loteamentos ou qualquer outro tipo de parcelamento e destinada a uso público.

g – áreas especiais – AE

São áreas regidas por normas resultantes de estudos específicos de ordenação do solo, sendo objeto de programas de gestão urbana para implantação, pelo proprietário, pelo poder público ou pela parceria entre ambos, de atividades compatíveis com o interesse específico a que se destinam.

 

§ 1º  A zona urbana é dividida em 42 (quarenta e dois) setores mais áreas institucionais, sendo os bairros de Caçapava Velha e Guamirim, Divisa, Tataúba e Grama /Tijuco Preto considerados setores da zona urbana.

 

§ 2º  A zona rural é dividida em duas, uma ao norte denominada zona rural norte ( Monteiro Lobato ) e uma ao sul denominada zona rural sul ( Jambeiro ).

 

§ 3º  A zona industrial é dividida em duas, uma à leste denominada zona industrial leste ( Taubaté )  e outra a oeste denominada zona industrial oeste ( São José dos Campos ).

 

§ 4º  A delimitação das zonas referidas no artigo é fixada na planta oficial, na escala de 1:20.000.

 

Art. 6º  A zona urbana tem o seu perímetro descrito em legislação específica, bem como os bairros de Guamirim e Caçapava Velha.

 

Art.7º - A zona de expansão urbana compreende os terrenos não loteados destinados ao crescimento normal do aglomerado urbano atual e constituem em uma faixa de 4.000 (quatro mil) metros de largura que acompanha todo o perímetro urbano, também descrito em legislação específica, excetuando-se as áreas de preservação permanentes, várzeas, áreas de preservação ambiental e áreas de recuperação ambiental e acrescida das zonas industriais leste e oeste.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 161/2001

 

Capítulo II

 

Das Atividades e Categorias de Uso do Solo

 

Art. 8º  As categorias de uso e respectivos códigos, são os constantes no anexo I, que é composto por tabelas individuais para cada setor, onde estão definidos os recuos mínimos, taxas de ocupação, índices de aproveitamento e testada dos lotes permitidos em cada setor. Ficam assim estabelecidas as seguintes categorias de utilização do solo:

 

I – residencial - R

 

a - R1 – residencial unifamiliar

     São edificações destinadas a habitação permanente correspondendo a uma habitação por lote.

b - R2 – residencial multifamiliar

R2-1 – unidades residenciais agrupadas horizontal ou verticalmente, geminadas ou em série, correspondendo a mais de uma habitação por lote.

R2-2 – unidades residenciais agrupadas verticalmente, correspondendo a edifícios de apartamentos.

c - R3 -  conjunto residencial

-        São conjuntos de edificações destinadas a habitação permanente, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente, ocupando mais de um lote ou uma gleba, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum a todas habitações do conjunto ( condomínio ) compreendendo :

-         

     R3-1 – é aquele que tem área de terreno menor ou igual a 20.000 ( vinte mil ) m² ou com menos de 200 ( duzentas)  habitações .

     R3-2 - é aquele que tem área de terreno maior ou igual a 20.000 ( vinte mil ) m² ou com mais de 200 ( duzentas) e menos de 400 ( quatrocentas )  habitações, devendo apresentar com reserva de porcentagens específicas de áreas de sistema viário, áreas verdes e institucionais.

 

II – comercial – C

 

Todas as atividades comerciais são classificadas pelo CNAE – classificação nacional de atividades econômicas, que correspondem ao código de atividade do  CGC – cadastro geral de contribuintes da Receita Federal.

 

III – comercial especial – C 0

 

Estabelecimento comercial com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características :

·     combustível utilizado : eletricidade ou gás;

·     gases e vapores : não produz;

·     potencial poluidor do ar : desprezível;

·     odores : não produz;

·     ruídos : limites constantes de leis municipais;

·     vibrações : não produz;

·     resíduos sólidos : normal;

·     periculosidade : virtualmente ausente;

·     nocividade : virtualmente ausente;

·     área máxima : 100 m²;

·     número máximo de empregado : 10 ( dez ) pessoas;

 

IV – serviços - S

Todas as atividades de serviços são classificadas pelo CNAE – classificação nacional de atividades econômicas, que correspondem ao código de atividade do  CGC – cadastro geral de contribuintes da Receita Federal

 

V – serviços especial  - S0

 

Estabelecimento de serviços com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características :

 

·     combustível utilizado : eletricidade ou gás;

·     gases e vapores : não produz;

·     potencial poluidor do ar : desprezível;

·     odores : não produz;

·     ruídos : limites constantes de leis municipais;

·     vibrações : não produz;

·     resíduos sólidos : normal;

·     periculosidade : virtualmente ausente;

·     nocividade : virtualmente ausente;

·     área máxima : 100 m²;

·     número máximo de empregados : 10 ( dez ) pessoas;

 

VI – industrial  -  I

Todas as atividades industriais são classificadas pelo CNAE – classificação nacional de atividades econômicas, que correspondem ao código de atividade do  CGC – cadastro geral de contribuintes da Receita Federal

 

VI I–  industrial  especial -  I0

Estabelecimento industrial com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características :

 

·     combustível utilizado : eletricidade ou gás;

·     gases e vapores : não produz;

·     potencial poluidor do ar : desprezível;

·     odores : não produz;

·     ruídos : limites constantes de leis municipais;

·     vibrações : não produz;

·     resíduos sólidos : normal;

·     periculosidade : virtualmente ausente;

·     nocividade : virtualmente ausente;

·     área máxima : 200 m²;

·     número máximo de empregados: 10 ( dez ) pessoas;

 

Capítulo III

 

Condições de Implantação das Atividades e Categorias de Uso de Solo

 

Art. 9º  As categorias de uso e respectivos códigos, são representadas por números constantes da tabela respectiva para cada setor, bem como  definidos os recuos mínimos, taxas de ocupação, índices de aproveitamento e testada mínima dos lotes

 

Capítulo IV

 

Das Zonas de Uso Setores

 

Art. 10  Ficam instituídos os seguintes setores nas suas respectivas zonas, definidas no artigo 46 desta lei, representados por seus respectivos números e assim descritos:

 

I – ZONA URBANA:

 

setor nº 1= compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas: av. Cel Alcântara, r. Cônego Rodovalho, r. com. João Lopes, r. Cel João Dias Guimarães, r. Dr. Freitas.

 

setor nº 2= compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas: R. José Bonifácio; R. XV de Novembro; trecho da Avenida Dona Francisca de Almeida Santos; Travessa Ezequiel Freire; Avenida Cidade de São Paulo; trecho da Rua Francisco Antônio Justo; Travessa Rossi; trecho da Avenida Cel. Manoel Inocêncio; Avenida Dr. Pereira de Mattos; trecho da Rua Marechal Eduardo Sócrates; R. Odilon de Souza Miranda; fundo dos terrenos com frente para a Avenida Brasil cortando a ladeira São José; R. Prof. Lindolpho Machado e R. Teodoro Tibuchescki; Praça Rodrigues Alves; trecho da Rua Cel. João Dias Guimarães, compreendido entre a Rua Comendador João Lopes até a Rua Vinicius de Moraes; Rua Prof. Alcides Martins, trecho da Avenida Cel. Alcântara, compreendido com a Travessa Jaú até a Rua Sebastiana Unhate. " (NR)

Redação alterada pela Lei Complementar nº. 215/2005

Redação alterada pela Lei Complementar nº. 117/1999

 

setor nº 3= Compreende a área formada pelas ruas: Napoleão Mendes Laureano, Av. Dr. José de Oliveira Moura, trecho da Avenida Cidade de São Paulo (compreendido entre as Ruas Prof. José Benedito de Araújo e Brigadeiro Eduardo Gomes Tosetto); trecho da Rua 28 de setembro (compreendido entre as Ruas Francisco Antônio Justo e Brigadeiro Eduardo Gomes); Rua Prof. Gustavo Pereira; Rua Prof. Francisco Juliano; Rua Profª. Brasilina Monteiro Alvarenga; Rua Prof. Alcides Coutinho, Rua Prof. Argemiro Telles Gopfert, Rua Nações Unidas, Rua José Bernardes Paes Júnior, trecho da Rua Antônio Xavier de Assis (compreendido a partir da Rua Napoleão Mendes Laureano), trecho da Rua Francisco Antônio Justo (compreendido ente as Ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da Rua Desembargador Alípio Bastos (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da Rua Prof. José Benedito de Araújo (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e a Av. Cidade de São Paulo), Rua Antônio Vicente Chagas Pereira, trecho da Rua Rocha Brito (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da Rua Capitão Tomé Portes Del Rey (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), Rua Sebastião de Unhate, Rua Jaime Spinelli, Rua Alberto Pinto de Faria, Rua Raposo Tavares, Rua Luiz de Carvalho Arnaud, Rua Plínio Dias, Rua Cap. Jorge Dias Velho, Rua Arlindo Oliveira Pinto, Rua Almirante Francisco M. Barroso, trecho da Rua Cel. José Guimarães (compreendido entre as Ruas Raposo Tavares e Travessa Jaú), Rua Tenente Greenhald, Rua Brigadeiro Eduardo Gomes (a partir da Rua Ver. Altomir Spinelli), Rua João Moreira da Costa (trecho da Rua Cap. Antonio Justo e Rua Antonio Xavier de Assis). (NR).

Redação alterada pela Lei Complementar n º 239/2006

Redação alterada pela Lei Complementar n º 184/2003

Redação alterada pela Lei Complementar nº. 127/2000

Redação alterada pela Lei Complementar nº. 117/1999

 

setor nº 4= compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas e setores: Av. Henry Nestlé, confronta com os setores  7, 2 e 5

 

setor nº 5= todos os terrenos com frente para a av. Brasil.

 

setor nº 6= corredor comercial compreendendo a rua Presidente Kennedy, Praça Santo Antônio, rua São Bento, Rua Getúlio Evaristo dos Santos (trecho compreendido entre a rua São Francisco e rua João Batista Ortiz Monteiro. (NR)

Redação alterada pela Lei Complementar n º 223/2005

 

setor nº 7= Corredor Comercial da Avenida Manoel Inocêncio (trecho compreendido entre a Travessa Rossi e o Viaduto da Rodovia Presidente Dutra); corredor comercial da Rua 28 de Setembro (trecho compreendido entre a Travessa Rossi e a junção das Ruas Prof. João Gonçalves Barbosa e Brigadeiro Eduardo Gomes) e Corredor Comercial da Rua Arthur Portes (trecho compreendido entre o seu início até o nº. 270) e Rua Prof. João Gonçalves Barbosa. (NR)

Redação alterada pela Lei Complementar n º 239/2006

Redação alterada pela Lei Complementar n º 180/2003

Redação alterada pela Lei Complementar n º 173/2002

 

setor nº 8= confronta com o setor 10  (corredor comercial da r. 9 de Julho, r. Afonso Henrique, setor 11 ( corredor comercial ) e setor 2.

 

setor nº 9= confronta com a rede ferroviária federal, setor 32, rua Ari Barroso, r. Profa. Francisca  Salles Damasco, r. Afonso Henrique, e setor 10.

 

setor nº 10= corredor comercial da rua 9 de Julho.

 

setor nº 11= corredor comercial das ruas cap. Carlos de Moura, ten. Mesquita, r. José Bonifácio e rua do Porto.

 

setor nº 12= compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas :  Ari Barroso, todo o Jardim Primavera e Jardim Amália, da rua Benedito M. de Toledo até a r. Olímpio  Santos Jr.

 

setor nº 13= compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas ; r. Manoel Acyoli Bastos Filho, rua Major Nelson Pacheco, Rod. Edmir Viana Moura, rua Fernando Vaz Filho, r. Pastor José de Souza Filho, r. ten. Silvio Delmar Holembach, r. Paraguai, av. Dr. Antonio Pereira Bueno .

 

setor nº 14= todos os terrenos com frente para a Avenida Marechal Castelo Branco e os que situam entre esta  avenida e os trilhos da Rede Ferroviária Federal; todos os terrenos e áreas compreendidas pelo quadrilátero formado pelas avenidas e ruas,  a saber: Avenida Marechal Castelo Branco, Avenida Expedicionário Manoel Fortunato, Rua  Idalízio Gabriel e área pertencente ao Ministério do Exército. Excetuam-se ao presente setor, as áreas designadas como de Preservação Permanente, atendendo ao que dispõe as Legislações Federal e Estadual e em particular o Código Florestal vigente.” (NR)

Redação alterada pela Lei Complementar nº. 191/2003

 

setor nº 15= corredor comercial da av. Dr. José de moura Resende.

 

setor nº 16= confronta com setor 5 av. Brasil, av. Henry Nestlé, setor 13, e rede ferroviária federal.

 

setor nº 17= corredor comercial da av. dos Imigrantes.

 

setor nº 18= corredor comercial da rua Subten. Luiz Gonzaga de Toledo Araújo.

 

setor nº 19= av. projetada Fuji Film e rua Presidente Wenceslau Brás..

 

setor nº 20= av. Henry Nestlé (marginal da Dutra ) .

 

setor nº 21= compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas: trevo da Rod. Vito Ardito, Rod. Olivia Alegri, Marginal da Dutra (Mafersa) e confronta com setor 3.

 

setor nº 22= marginal da Dutra ( Mafersa )

 

setor nº 23= Trecho da Avenida Dr. Rosalvo de Almeida Telles, compreendido entre o seu início até o Ribeirão dos Mudos. (NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 246/2006

 

setor 23A= Trecho da Avenida Dr. Rosalvo de Almeida Telles, do Ribeirão dos Mudos, até o seu final da Avenida.

Setor incluído pela Lei Complementar nº 246/2006

 

setor nº 24= todo bairro de Nova Caçapava.

 

setor nº 25= confronta com os setores: 33, 23, 24, perímetro urbano e setor 17. (NR)

Redação alterada pela Lei Complementar nº. 127/2000

Redação alterada pela Lei Complementar nº. 117/1999

 

setor nº 26= todo o bairro de Caçapava Velha.

 

setor nº 27= todo o bairro do Guamirim.

 

setor nº 28= todo o bairro Eldorado.

 

setor nº 29= todo o Bairro do Menino Jesus, Vila Paraíba, Jardim Panorama, Alvorada, Vila Cruzeiro, Iriguassu.

 

setor nº. 30 = corredores comerciais das ruas: Alm. Tamandaré, Antonio Guedes Tavares, R. Dr. Antonio Ricardo Barbosa Romeu, Padre Bento A. S. Almeida. Cel. José Antonio Araújo, Firmino M. Costa e Avenida “A” do Jardim Panorama.

Redação Alterada pela Lei Complementar nº. 159/2001

 

setor nº 31= corredor comercial da av. da Saudade.

 

Setor nº 32 – corredor comercial da rua Gonçalves Dias e Av. Francisca Salles Damasco. (NR)

Redação Alterada pela Lei Complementar nº. 174/2002

 

setor nº 33= corredor comercial da rua Rosa Rossi Máximo, rua José Alcantara Telles , Avenida Barreto Leme.

 

setor nº 34= ruas do bairro da Divisa - AEIS - Área Especial de Interesse Social, tendo suas permissões de uso e demais restrições definidas em lei específica.

 

setor nº 35= ruas do bairro do Tataúba - AEIS - Área Especial de Interesse Social, tendo suas permissões de uso e demais restrições definidas em lei específica.

 

setor nº 36= bairro Maria Elmira.

 

setor nº  37=  Jardim Esperança , Bairro da Grama e Tijuco Preto.

 

setor nº  38=corredor comercial do Parque Residencial Nova Caçapava .

 

setor nº  39 =  compreende a área formada pelas ruas: R. José Bonani, Rua Vinícius de Moraes, R. Alberto Ferreira Pedrosa, R. Francisco Nunes da Costa, R. Prof. José de Freitas Guimarães, trecho da R. Brigadeiro Eduardo Gomes (compreendido entre as ruas Napoleão Mendes Laureano e Vereador Altomir Spnelli), trecho da R. Antônio Xavier de Assis (compreendido entre as ruas Brigadeiro Eduardo Gomes e Napoleão Mendes Laureano), trecho da R. Francisco Antônio Justo (compreendido entre as ruas Benedito Noronha Ferraz e Napoleão Mendes Laureano), trecho da R. José de Noronha Ferraz (compreendido entre as ruas Vereador Altomir Spinelli e Napoleão Mendes Laureano), R. Raphael Baldacci, R. Silvio Franco de Siqueira, R. Osório da Cunha Lara Neto, R. Guilherme de Almeida, trecho da R. Capitão Tomé P. Del Rey (compreendido entre as ruas Cel. José Benedito Telles e Napoleão Mendes Laureano), R. João de Moura Resende, Rua José Orestes Prado, R. Presidente Artur da Costa e Silva, R. Aldemar de Moura Resende, R. Benedito Noronha Ferraz, R. Cel. José Benedito Telles, R. Elviro Moura, R. Joaquim Carlos Knechtel. (NR

Redação alterada pela Lei Complementar nº. 127/2000

Redação alterada pela Lei Complementar nº. 117/1999

 

setor nº  40 =  ruas do bairro de Santa Luzia - AEIS - Área Especial de Interesse Social, tendo suas permissões de uso e demais restrições definidas em lei específica.

 

setor nº  41 =  setor marginal da Rodovia João do Amaral Gurgel ,bairro da Grama e Tijuco Preto.

 

setor nº  42 =  chácaras de recreio : Santa Rita, Taquaral, Itamaraty 1 e 2 , Januzzi, Mantiqueira, encosta de São Carlos e demais loteamentos de chácaras.

 

setor no. 43 = compreende uma faixa de terra com 500 (quinhentos) metros de largura, que confronta de um lado com o perímetro urbano e do outro com a Zona Industrial oeste (São José dos Campos).

 

setor no. 44 = compreende uma faixa de terra com 500 (quinhentos) metros de largura, que confronta de um lado com o perímetro urbano e do outro com a zona industrial leste. (Taubaté).

 

setor no. 45 = ruas da Vila Nossa Senhora de Guadalupe, localizada no bairro da Borda da Mata - AEIS - Área Especial de Interesse Social, tendo suas permissões de uso e demais restrições definidas em lei específica. 

 

setor nº 46 = Condomínio Portal da Mata.

Setor incluído pela Lei Complementar nº 188/2003

 

Setor nº 47= Residencial Village das Flores (todos os terrenos do Residencial Village das Flores).

Setor incluído pela Lei Complementar nº 221/2005

 

Setor nº 48 = Ruas do Loteamento Residencial Terras do Valle.

Setor incluído pela Lei nº 4881/2009

 

Setor nº 49 = Avenida Vereador Geraldo Nogueira da Silva (Trecho defronte ao do Loteamento Residencial Terras do Valle), Avenida das Palmeiras do Loteamento Residencial Terras do Valle (Trecho entre a Avenida Vereador Geraldo Nogueira da Silva e Portaria do referido Loteamento).

Setor incluído pela Lei nº 4881/2009

 

 

II – Zona Rural

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 224/2005

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 181/2003