RESOLUÇÃO Nº 492, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 22, II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ - ES.
TITULO I
DA CÂMARA
MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DA SEDE
Art.
1º. A Câmara Municipal localizada no
distrito sede do Município de Aracruz, funcionará no
local que lhe é destinado.
§
1º. A Câmara Municipal de Aracruz poderá reunir-se em qualquer outro lugar
do Município de Aracruz ou em outro edifício, por deliberação da Mesa. (RESOLUÇÃO Nº
580, DE 30 DE ABRIL DE 2002)
§
2º. Salvo prévia autorização da
Presidência, não se realizarão atos estranhos á função da Câmara Municipal em
sua sede.
§
3º. No recinto da Câmara Municipal
não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias
que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho
promocional de pessoas vivas, exceto os símbolos oficiais dos Poderes Públicos
da União, do Estado e do município.
§
4º. Não poderão ser cobrados taxas, inscrições ou qualquer valor a título
de despesas ou rendimentos nas atividades realizadas nas dependências da Câmara
Municipal, seja pelo Poder Legislativo ou por terceiros. (RESOLUÇÃO Nº
607, DE 15 DE JUNHO DE 2004)
CAPÍTULO II
DAS
GARANTIAS E COMPOSIÇÃO
Art.
2º. À Câmara Municipal é
assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
CAPÍTULO III
DAS
SESSÕES LEGISLATIVAS
Art.
3º. A Legislatura terá a duração
de quatro anos divididos
Art.
4º. A Câmara Municipal reunir-se-á
durante as Sessões Legislativas:
a) Ordinárias, de 02 de fevereiro a
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. ( EMENDA
A LEI ORGANICA Nº 015/2006)
b) Extraordinárias, quando com esse caráter,
for convocada na forma do disposto no Art. 24, § 6º, I e II, da Lei Orgânica
Municipal.
§
1º. Independem de convocação as
reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo, que serão transferidas,
automaticamente, para o primeiro dia útil subseqüente quando recair em sábado,
domingo ou feriado.
§
2º. O Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara até o dia 15 de maio para ser
discutido e votado até 30 de junho de cada ano, não se interrompendo a Sessão
Legislativa Ordinária enquanto não for aprovado.
CAPÍTULO IV
DAS
SESSÕES PREPARATÓRIAS E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA
Art.
5º. Às dez horas do dia 1º de janeiro de cada
legislatura, os candidatos diplomados a vereador reunir-se-ão em sessão solene
na sede da Câmara Municipal para prestarem o compromisso de posse e receberem o
do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
§
1º. Assumirá a direção dos
trabalhos o último presidente da Câmara Municipal, se reeleito, e na falta
deste, o vereador mais idoso.
§
2º. Aberta a sessão, o presidente
convidará dois vereadores entre os partidos majoritários para ocuparem os
lugares de 1º e 2º Secretários. Estes na ordem alfabética,
procederão ao recolhimento dos diplomas e das declarações de bens dos
eleitos.
Art.
6º. Lida a
relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Câmara
Municipal e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes,
prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a constituição da
República do Brasil, a Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei Orgânica
do Município de Aracruz e demais Leis; desempenhar, fiel e lealmente, o mandato
que me foi confiado e promover o bem geral do povo e de Aracruz, exercendo, com
patriotismo e probidade, as funções do meu cargo”.
e, em seguida, o secretário designado para esse fim,
fará a chamada de cada vereador, que declarará:
“ Assim o prometo”.
§
1º. Prestado o compromisso
lavrar-se-á em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado
por todos os vereadores.
§
2º. O vereador que não tomar posse
na sessão prevista neste artigo poderá fazê-lo até quinze dias depois da
primeira sessão ordinária da Legislatura.
§
3º. Ter-se-á por renunciado o
mandato do vereador que salvo por motivo de doença devidamente justificado,
deixar de tomar posse no prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§
4º. O mesmo compromisso prestará
em sessão, junto à Presidência da Mesa, o vereador que se empossar
posteriormente.
§
5º. Tendo prestado compromisso uma
vez, é o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocação
subseqüente, na mesma legislatura.
§
6º. Estando a Câmara Municipal em
recesso, poderá o compromisso ser prestado perante a sua Presidência.
Art.
7º. Na última reunião ordinária da
Sessão Legislativa de cada ano, no horário regimental, far-se-á eleição dos
membros da Mesa. (RESOLUÇÃO Nº 522, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 1993)
§
1º. A eleição dos membros da Mesa
far-se-á por maioria simples de votos, presentes a maioria dos vereadores.
§
2º. Na constituição da Mesa será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
§
3º. A votação far-se-á por
processo nominal, mediante cédula única de papel, datilografadas ou impressas e
devidamente autografada pelo Presidente e 1º Secretário, contendo as chapas o
nome do candidato e o cargo a que concorre.
§
4º. O Secretário procederá a chamada dos vereadores em ordem alfabética e a entrega de
sobrecarta que conterá o seu nome, de maneira a assegurar a identidade do voto.
§
5º. A contagem das sobrecartas
ficará a cargo do 2º Secretário.
§
6º. O Presidente da Mesa
proclamará o resultado e declarará os eleitos que ficarão empossados
automaticamente em 1º de janeiro subseqüente.
Art.
8º. A escrutinação
será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas,
indicados pelos respectivos líderes, designados pelo Presidente.
Art.
9º. Revogado. (RESOLUÇÃO
Nº 522, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993)
Art.
10. O mandato da Mesa será de um
ano, proibida a reeleição para o mesmo cargo, no ano imediatamente subseqüente.
Parágrafo
Único - O suplente de vereador não
poderá ser eleito para os cargos da Mesa.
Art.
11. Revogado. (RESOLUÇÃO Nº 522, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993)
Art.
12. Para o preenchimento de cargo
vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte
àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto neste Regimento.
TITULO II
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
§
1º. Na composição da Mesa será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
com assento na Casa.
§
2º. Para substituir o Presidente
haverá um Vice-Presidente.
§
3º. O Presidente convidará
qualquer vereador para substituir os secretários desde que não esteja presente
nenhum deles.
§
4º. O Presidente não poderá fazer
parte de Comissão, exceto das de Representação.
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA DA MESA
Art.
Art.
15. Compete à Mesa da Câmara
Municipal, privativamente, em colegiado:
I - Propor ao Plenário projeto de
Resolução que crie, transforme e extinga cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal, bem como fixe as correspondentes remunerações iniciais.
II - Propor os Decretos Legislativos
que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,
na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
III - Propor as Resoluções e os
Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito e dos
vereadores.
IV - Elaborar e encaminhar ao
Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara
Municipal.
V - Enviar ao Prefeito Municipal, até
o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior.
VI - Declarar a perda de mandato
vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos
casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa.
VII - Proceder a
redação final das Resoluções e Decretos Legislativos.
VIII - Receber as proposições ou
recusá-las, se apresentadas sem observância das disposições regimentais,
cabendo, por parte do autor, recurso à Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação.
IX - Promulgar as Resoluções e os
Decretos Legislativos, bem como as emendas à Lei Orgânica Municipal.
X - Autografar os Projetos de Lei
aprovados, para a sua remessa ao Executivo.
XI - Deliberar sobre a realização de
sessões solenes fora da sede da edilidade.
XII - Determinar o início da
Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura
anterior.
XIII - Designar vereadores para
missão de representação da Câmara Municipal.
XIV - Propor ação direta de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais que fixam normas e
princípios da Constituição Estadual.
XV - Nomear, promover, conceder gratificações
e por em disponibilidade, demitir e aposentar seus servidores, assinando, por
sua maioria, os respectivos atos.
XVI - Determinar a abertura de
sindicância ou de inquérito administrativo.
XVII - Dar parecer sobre as
proposições que visem modificar o seu Regimento Interno ou Regulamento dos seus
serviços internos.
Art.16. Nenhuma proposição que modifique os serviços
administrativos da Câmara ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à
deliberação do plenário sem o parecer da Mesa.
Art.
17. Os membros da Mesa realizarão
reuniões ordinárias no primeiro dia útil de cada mês e, extraordinárias quando
convocadas pela Presidência.
Art.
18. As funções da Mesa cessarão:
I - Ao findar a legislatura;
II - Com a eleição da nova Mesa;
III - Pela renúncia;
IV - Pela posse em cargo de
Secretário Municipal, Secretário
de Estado ou de Ministro.
SEÇÃO III
DO
PRESIDENTE
Art.
19. O Presidente é o representante da Câmara Municipal
quando ela tiver de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e
fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Requerimento.
Art.
20. São atribuições do Presidente:
I -
Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele.
II - Encaminhar pedido de intervenção
no Município, nos casos previstos na Constituição Federal.
III -
Dirigir a polícia interna da Câmara.
IV -
Dar posse aos vereadores.
V - Substituir, nos termos da Lei
Orgânica, o Prefeito Municipal.
VI -
Encaminhar pedido de informação.
VII - Requisitar o numerário
destinado às despesas da Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica.
VIII - Zelar pela ordem e pelo decoro
parlamentar.
IX - Convocar suplente de vereador ,
quando for o caso.
X - Ordenar as despesas da Câmara
Municipal e assinar os seus cheques nominativos, juntamente com o servidor
encarregado do movimento financeiro.
XI - Determinar a abertura de licitação
para atos e contratos administrativos de competência da Câmara.
XII - Declarar a extinção do mandato
de prefeito, nas hipóteses do artigo 51 da Lei Orgânica.
XIII - Quanto às sessões da Câmara:
a - Abri-las, presidi-las, suspendê-las e
encerrá-las;
b - Fazer ler a ata pelo 2º
secretário, o expediente e as comunicações pelo 1º secretário.
c - Manter a ordem, interpretar e
fazer cumprir o Regimento Interno.
d -
Conceder a palavra aos vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres
e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular.
e - Interromper o orador que se desviar da questão
em debate ou faltar com o respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-los, chamá-los à ordem,
e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a
sessão quando não atendido ou as circunstâncias o exigirem.
f - Não permitir que o orador ou o aparteante ultrapasse o tempo regimental.
g - Decidir questões de ordem nos
termos deste Regimento.
h - Anunciar a Ordem do Dia, o número
de vereadores presentes,
e, submeter à discussão e votação da matéria dela constante, fazendo constar da
mesma a listagem de nomes dos vereadores que descumpriram com o prazo para
apresentação de parecer do projeto no qual funcione como relator, ou mesmo para
devolução do projeto retirado para vistas, nos termos deste Regimento.
i - Estabelecer a matéria sobre a
qual deve ser feita a votação.
j - Anunciar o resultado da votação.
l - Fazer organizar, sob sua
responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte.
m - Determinar a publicação da Ordem
do Dia no prazo regimental.
n - Elaborar a redação para a segunda
discussão e a redação final dos projetos, na conformidade do aprovado.
o - Determinar, em qualquer fase dos trabalhos,
quando necessário ou solicitado, a verificação do quórum.
p - Desempatar as votações.
q - Aplicar a censura na forma deste
Regimento.
r - Convocar sessões ordinárias,
extraordinárias, secretas e solenes, nos termos regimentais.
s- Convocar sessões legislativas extraordinárias.
IV - Quanto às proposições:
a - Aceitá-las, ou, quando manifestadamente
contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las.
b - Dar-lhes o encaminhamento
regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua
retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento.
c - Encaminhar Projeto de Lei à
sanção do prefeito.
d - Promulgar Leis, nas hipóteses
previstas na Lei Orgânica.
e - Determinar a retirada de proposição da Ordem do
Dia.
f - Declarar prejudicada a proposição
que assim deva ser considerada, na conformidade regimental.
g - Mandar desarquivar proposição que
não esteja definitivamente ultimada, para o necessário andamento, quando
requerido na forma regimental.
h - Despachar os requerimentos
verbais ou escritos submetidos à sua apreciação.
XV - Quanto às comissões:
a - Designar, à vista de indicação partidária, os
membros efetivos das comissões e seus substitutos.
b - Declarar a perda de lugar de
membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas nestes Regimento.
c - Presidir as reuniões dos
presidentes das comissões.
d - Convocar reunião de comissão em
sessão plenária para apreciar proposição em regime de urgência.
XVI - Quanto às reuniões da Mesa:
a - Presidi-las.
b - Tomar parte nas discussões e
deliberações, com direito a voto, assinando os respectivos Atos e Resoluções.
c - Distribuir matérias que dependam
de parecer.
d - Ser órgão de suas decisões,
naquilo que não for atribuição de outros membros.
§
1º. Para tomar posse em qualquer discussão,
o presidente deixará a presidência e não reassumirá durante o período em que se
debater a matéria a que se propôs discutir.
§
2º. O presidente poderá fazer ao
plenário, a qualquer momento,
comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara
Municipal.
SEÇÃO IV
DO
VICE-PRESIDENTE
Art.
21. O Vice-Presidente substituirá
o presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente.
Art.
22. Compete ao Vice-Presidente promulgar,
obrigatoriamente, as leis, na forma do disposto no artigo 33, § 7º, da Lei
Orgânica.
SEÇÃO V
DOS
SECRETÁRIOS
Art.
23. São atribuições do 1º
secretário, além de outras previstas neste Regimento Interno:
I - Organizar e ler a matéria do expediente.
II - Anotar as discussões e votações.
III - Fazer a chamada dos vereadores nos
casos previstos neste Regimento Interno e declarar a presença destes.
IV - Acolher os pedidos de inscrição dos
vereadores para o uso da palavra.
V - Receber e assinar, depois do
presidente, as atas das sessões plenárias e os atos da Mesa, encaminhando-os à
publicação.
VI - Fiscalizar a elaboração das Atas
das sessões e dos anais.
VII - Superintender o serviço da
secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir o seu Regulamento, prestando
contas, anualmente, à Mesa que dará parecer, submetendo-o ao plenário.
VIII -Decidir,
em primeira instância, recursos contra atos administrativos.
IX - Auxiliar na anotação e
fiscalização as votações nas deliberações da Câmara Municipal.
X - Fiscalizar a publicação dos
debates.
XI - Substituir o presidente na ausência
do Vice-Presidente ou impedimento deste.
Art.
24. São atribuições do 2º
secretário:
I - Ler a ata da sessão anterior e
fiscalizar a sua redação.
II - Fazer o assentamento de votos, nas
eleições.
III - Redigir as atas das sessões
secretas.
IV - Assinar, depois do 1º secretário, as
Atas das sessões plenárias e os atos da Mesa.
V - Auxiliar o 1º secretário nas
atribuições previstas no inciso VII do artigo anterior.
VI - Substituir o 1º secretário nas
suas ausências ou impedimentos.
TITULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
25. As Comissões da Câmara Municipal serão:
I -
Permanentes - as que subsistem através da Legislatura.
II – Temporárias - as que são
constituídas com finalidade especial ou de representações, e se extinguem no
prazo previamente estabelecido no ato que as constituiu ou quando preenchido o
fim a que se destinavam.
Parágrafo
Único - Os líderes apresentarão à
Mesa, dentro do prazo improrrogável de 08 ( oito)
dias, as indicações dos vereadores que constituirão as comissões.
Art.
26. Assegurar-se-á, nas Comissões
Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§
1º. A vaga na Comissão pertence ao
partido ou bloco parlamentar. O vereador que, por qualquer motivo mudar de
partido ou deixar de pertencer ao bloco parlamentar que estiver representando,
perderá seu mandato na Comissão.
§
2º. Nas comissões, cada partido ou
bloco parlamentar terá tantos suplentes quantos forem seus membros efetivos.
§
3º. Os suplentes tomarão parte dos
trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu partido ou bloco
parlamentar esteja licenciado, impedido ou ausente.
§
4º. Os membros das comissões
exercerão suas funções até serem substituídos com a designação dos novos
membros para um período de um ano.
CAPÍTULO II
DAS
COMISSÕES PERMANENTES
Art.
27. As Comissões Permanentes são
órgãos de estudo e têm por objetivo emitir parecer sobre matéria submetida a
seu exame.
Art.
28. São Comissões Permanentes:
I - A Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação.
II - A Comissão de Economia,
Finanças, Fiscalização e Tomada de Contas.
III - A Comissão de Defesa do Cidadão
e Honrarias.
IV - A Comissão de Saúde, Meio
Ambiente e Educação.
Parágrafo
Único - As Comissões Permanentes
examinarão as matérias de sua competência na ordem estabelecida neste artigo,
concluindo sempre por parecer escrito.
Art.
29. As Comissões Permanentes
compor-se-ão de três membros.
Parágrafo
Único - Cada Comissão elegerá por escrutínio
secreto, o seu presidente e secretário.
SEÇÃO I
DA
COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.
30. Sem prejuízo do disposto no
Art. 27, § 2º, da Lei Orgânica, compete:
I - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a - Os aspectos constitucional, legal, regimental,
jurídico e de técnica legislativa das proposições.
b - Quanto ao mérito das proposições,
nos casos de :
1. Reforma e emenda à Lei Orgânica
Municipal.
2. Competência dos poderes
municipais, funcionalismo do município e matéria de direito.
3. Ajustes, convenções e acordos.
4. Licença ao prefeito municipal para
interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se na forma deste
Regimento.
5. Licença para processar vereador e
perda do mandato.
6. Divisão territorial.
c- Elaborar a redação final das proposições, exceto
os dos Projetos de Lei Orçamentária e dos aprovados com sua redação originária.
II - À
Comissão de Economia, Finanças, Fiscalização e Tomanda
de Contas, os aspectos
econômicos e financeiros, e, especialmente:
a - A matéria tributária, abertura de crédito
adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de
dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, ou repercutem
no patrimônio municipal.
b - Os projetos de plano plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento
anual e da prestação de contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara.
c - Todas as proposições que, quanto
ao aspecto financeiro, concorram diretamente para aumentar ou diminuir a
despesa, assim como a receita pública.
d - Todas as proposições decorrentes
da competência prevista no artigo 40 da Constituição Estadual e artigo 84 da
Lei Orgânica do município.
III - À Comissão de Defesa do Cidadão e Honrarias, matérias que digam
respeito ao exercício dos direitos inerentes à cidadania, a segurança pública,
os direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do
deficiente físico, bem como os aspectos pertinentes à concessão de títulos
honoríficos a personalidades.
IV - À Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Educação, compete
opinar, na esfera da competência municipal, sobre educação e instrução,
desenvolvimento cultural, artístico, esportivo, saúde, higiene e assistência
sanitária, problemas da infância, da adolescência, dos idosos e assistência
social em geral, meio ambiente e observar o cumprimento do disposto no artigo
156 da Lei Orgânica.
Art.
31. Compete
em comum as comissões:
I - Realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil.
II - Encaminhar, através da Mesa,
pedidos de informações sobre matéria que lhe for submetida.
III - Receber reclamações e
sugestões, de qualquer do povo.
IV - Solicitar a colaboração de
órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para a
elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento.
V - Promover estudos, pesquisas e
investigações sobre problemas de interesse público relativo à sua competência e
tomar iniciativa na proposição ligada a estudo de tais problemas.
VI - Estudar qualquer assunto
compreendido no respectivo campo temático, podendo promover, ou propor à Mesa
da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições.
Art.
32. À Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação, cabe,
preliminarmente, examinar a admissibilidade de matéria, do ponto de vista da
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
Art.
33. Sempre que a Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação, por maioria de seus membros,
concluir pela inconstitucionalidade ou inadmissibilidade de proposição, será
esta enviada ao plenário, imediatamente, por intermédio da Mesa, para imediata
inclusão na Ordem do Dia, em discussão prévia. Se o plenário julgar
constitucional ou a admissibilidade da proposição, esta voltará à Comissão a
qual tenha sido distribuída e, se inconstitucional ou a sua inadmissibilidade,
estará rejeitada, sendo arquivada.
Art.
34. As atividades de controle externo
previstas no artigo 41 da Lei Orgânica cabem à Comissão de Economia, Finanças,
Fiscalização e Tomada de Constas.
SEÇÃO II
DO
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.
35. As Comissões Permanentes, reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semana, e
extraordinariamente, todas as vezes que for necessário, por convocação de seu
presidente ou por maioria de seus membros.
Parágrafo
Único - As decisões das Comissões
serão tomadas com a presença de, no mínimo, a maioria simples dos seus membros.
Art.
36. O membro de Comissão
Permanente que faltar a mais de três reuniões consecutivas, sem justificação,
perderá as suas funções e será substituído por outro vereador, indicado pelo
líder da sua bancada.
Parágrafo
Único - Quando o líder não fizer a
indicação no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara indicará o
substituto na sessão seguinte.
Art.
37. As Comissões Permanentes
funcionarão segundo o seu Regimento Interno.
Art.
38. Para as matérias submetidas às
Comissões, deverão ser nomeados relatores, de imediato, que terão os seguintes
prazos para apresentação do seu parecer:
I - 01 ( um)
dia útil, nas matérias em regime de urgência.
II- 08 ( oito)
dias úteis nas matérias em regime de tramitação ordinária.
Art.
39. O parecer será apresentado na
Comissão até a primeira sessão legislativa subseqüente ao término do prazo
referido no artigo anterior.
Art.
40. Lido o parecer pelo relator,
ou, na sua falta, pelo vereador designado pelo presidente da Comissão, será ele
submetido à discussão.
§
1º. O relator, quando a comissão
estiver reunida em plenário, convocada pelo presidente da Câmara, terá o prazo
máximo de 20 ( vinte) minutos, prorrogável por igual
tempo, a critério do seu presidente, em face da complexidade e extensão da
proposição para emitir parecer, que neste caso, poderá ser oral.
§
2º. Durante a discussão da
matéria, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão.
§
3º. Encerrada a discussão,
seguir-se-á, imediatamente, a votação do parecer, que será nominal.
§
4º. Aprovado o parecer em todos os
seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o seus membros presentes ou suplentes.
Art.
41. As deliberações das Comissões
serão tomadas por maioria simples de seus membros.
Art.
42. Dentro do prazo de 03 ( três) dias úteis depois de composta, a comissão
reunir-se-á para eleger seu Presidente.
Parágrafo
Único - Se nesse prazo não for
eleito Presidente, assumirá a presidência, até a eleição, o membro mais idoso,
que também substituirá o presidente eleito, em suas ausências ou impedimentos.
Art.
43. Os presidentes das Comissões
Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, com a Presidência da Câmara, para adotar
providências visando agilizar a tramitação das proposições.
Art.
44. Salvo exceções previstas neste
Regimento, cada Comissão terá o prazo de 20 ( vinte)
dias para exarar seu parecer.
§
1º. O prazo previsto neste artigo
é contado da data em que a matéria der entrada na comissão.
§
2º. Findo o prazo, a matéria deverá
ser encaminhada à presidência da Casa, se for o caso, com ou sem parecer.
§
3º. Pedido de informações aprovado
em plenário, dirigido ao Prefeito Municipal ou diligência imprescindível ao
estudo da matéria em tramitação solicitada através da Mesa suspendem o prazo
previsto no “ caput”
deste artigo.
§
4º. Para matéria com pedido de
urgência do Poder Executivo, o prazo para exarar parecer será de 15 ( quinze) dias, comum a todas as Comissões que devam
pronunciar.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art.
45. As comissões Temporárias podem
ser:
I - Especiais.
II - Parlamentares de Inquérito.
III - De representação.
IV – Processante.
Art.
46. As Comissões Temporárias se
extinguem:
I - Pelo término da Legislatura.
II - Findo o prazo estabelecido para
o seu funcionamento.
III - Tão logo tenham alcançado o
objetivo de sua constituição.
Parágrafo
Único - A requerimento da maioria
dos seus membros o prazo de funcionamento poderá ser prorrogado, por igual
período, uma única vez, desde que aprovado pelo plenário da Câmara Municipal.
SEÇÃO I
DAS
COMISSÕES ESPECIAIS
Art.
47. As Comissões Especiais,
constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destinam-se
ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas
municipais e à tomada de posição pela Câmara, em assuntos de reconhecida
relevância.
§
1º. A proposição indicará,
fundamentalmente, a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o
prazo de sua duração.
§
2º. Não será constituída Comissão Especial para
tratar de assuntos de competência específica de qualquer das comissões
permanentes.
SEÇÃO II
DAS
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art.
48. As Comissões Parlamentares de
Inquérito são criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara,
à Mesa.
§
1º. Para criação de Comissão
Parlamentar de Inquérito, o requerimento estará sujeito às seguintes normas:
I - Determinação do fato a ser
investigado.
II - Número de vereadores que irão
compô-la.
III - Prazo de funcionamento.
§
2º. O requerimento será
automaticamente deferido pelo presidente quando atendidos os requisitos deste
artigo.
§
3º. Publicada a resolução de
criação, as bancadas indicarão os seus representantes na Comissão, e farão a
indicação através de seus líderes.
§
4º. Em sua primeira reunião, a
comissão elegerá o seu presidente e o seu relator geral.
§
5º. Constituída a Comissão
Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa da Câmara,
os servidores necessários aos trabalhos e a designação de técnicos e peritos
que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.
Art.
49. Os trabalhos das Comissões
Parlamentares de Inquérito obedecerão às normas especiais previstas na legislação
específica e o rito estabelecido no Código de Processo Penal.
§
1º. No exercício de suas
atribuições, a Comissão terá poder de investigação próprio
das autoridades judiciais e poderá, ainda, ouvir acusados, solicitar
informações e requisitar documentos aplicando, em tudo, as regras estabelecidas
no Artigo 27, § 4º, § 5º e § 6º da Lei Orgânica.
§
2º. Indiciados as testemunhas
serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação
processual penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao juízo
competente.
§
3º. O presidente da Comissão
parlamentar de inquérito por deliberação própria, dando conhecimento prévio à
Mesa, poderá incumbir qualquer de seus membros da realização de sindicância ou
diligência necessária à execução dos seus trabalhos.
§
4º. A Comissão Parlamentar de
Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório que, alternativa ou
cumulativamente, conterá sugestões, recomendações à autoridade administrativa
competente e terminará pela apresentação do projeto de resolução ou concluirá
pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que promova, se for o caso, a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§
5º. Qualquer vereador poderá
comparecer às comissões parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos
debates.
§
6º. Não se constituirá comissões
parlamentares de inquérito, enquanto três outras estiverem em funcionamento.
SEÇÃO III
DAS
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art.
50. As Comissões de Representação,
constituídas para representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo
presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de vereador. (RESOLUÇÃO Nº 581, DE 14 DE MAIO DE 2002)
§
1º. Quando a Câmara se fizer
representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente
de vereadores, serão preferencialmente, indicados vereadores que desejarem
apresentar trabalhos relativos ao tema, e membros das comissões permanentes na
esfera de suas atribuições.
§
2º. As representações da Câmara
Municipal em órgãos ou entidades, na forma da legislação específica, terão seus
integrantes escolhidos pela Presidência da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS
COMISSÕES PROCESSANTES
Art.
51. As Comissões Processantes
destinam-se:
I - À aplicação do procedimento instaurado
em face de denúncia contra vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica e
neste Regimento, cominadas com a perda do mandato.
II - À aplicação do procedimento
instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por
infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento.
III - À aplicação do processo
instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, por infração
prevista no artigo 53 da Lei Orgânica.
Art.
52. As Comissões Processantes
serão constituídas por sorteio entre os vereadores desimpedidos, em número de
cinco.
§
1º. Considera-se impedido o
vereador denunciante, nos casos dos incisos I e III do artigo
anterior, e, os vereadores subscritores da representação e os membros da
Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.
§
2º. Cabe aos membros das Comissões
Processantes, no prazo de quarenta e oito horas de sua constituição, eleger o
seu Presidente e o relator.
SEÇÃO V
DA
PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art.
53. Ao Presidente das Comissões
compete:
I - Determinar os dias das sessões
ordinárias da Comissão, dando ciência aos
membros e à Mesa.
II - Convocar as sessões
extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
III - Presidir todas as sessões da
comissão.
IV - Dar conhecimento à comissão da
matéria recebida e designando os relatores.
V - Fazer ler a ata da sessão anterior.
VI - Conceder a palavra aos membros da Comissão.
VII - Interromper o orador que
estiver falando sobre o vencido ou se afastar da matéria em debate.
VIII - Assinar pareceres e convidar demais membros a
fazê-lo.
IX - Representar a Comissão nas suas
relações com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes.
Parágrafo
Único - O Presidente poderá
funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão além do voto de
qualidade.
Art.
54. O autor da proposição em
discussão ou em votação, não poderá presidir a comissão e nem ser designado
relator podendo, no entanto, discuti-la e vota-la.
CAPÍTULO IV
DOS
PARECERES
Art.
55. Parecer é o pronunciamento da
comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Art.
§
1º. O voto, em face da
manifestação, poderá ser favorável, contrário, ou, favorável com restrições,
por escrito, das razões que o fundamentem, em separado.
§
2º. Voto em separado acompanhado
pela maioria da comissão, passa a constituir seu
parecer.
§
3º. Desacolhidos pela maioria o
voto do relator ou voto em separado, novo relator será designado pelo
presidente da Comissão.
Art.
57. Em nenhuma hipótese poderá a
Comissão eximir-se do pronunciamento sobre o projeto submetido a seu exame.
Art.
58. O parecer do relator deverá
contar em termos sintéticos sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou
rejeição total ou parcial da matéria ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas.
Art.
59. Cada proposição terá pareceres
independentes, salvo em se tratando de matérias análogas.
Art.
60. Os membros da Comissão
emitirão seu juízo mediante voto.
Parágrafo
Único - É vetado a qualquer
Comissão manifestar sobre matéria que não seja de sua competência específica.
Art.
61. O parecer será sempre escrito,
salvo quando oferecido em plenário.
TITULO IV
DAS
SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
62. As sessões da Câmara Municipal
serão públicas.
Art.
63. As sessões poderão ser preparatórias,
ordinárias, extraordinárias, solene, especiais e secretas.
§
1º. Preparatórias são as que
precedem instalação de Legislatura e para a eleição dos membros da Mesa.
§
2º. Ordinárias são as realizadas
em datas e horários previstos neste Regimento, independentemente de convocação.
§
3º. Extraordinárias são as
realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante
convocação, para apreciação de matéria constante da ordem do dia.
§
4º. Solenes são as convocadas
para:
I - Dar posse ao prefeito, vice-prefeito
e vereadores.
II
- Comemorar fatos históricos, dentre os quais, o aniversário de Aracruz, no dia
03 de abril. (RESOLUÇÃO Nº 551, DE 27 DE MAIO DE
1998)
III - Instalar a legislatura.
IV - Proceder a
entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevante.
§
5º. Especiais são aquelas
destinadas a esclarecimentos de autoridades, de ofício ou convocadas pela
Câmara Municipal e outras finalidades não previstas neste Regimento.
§
6º. Secretas são aquelas destinadas
a deliberar sobre julgamento de seus membros, do Prefeito ou do Vice- Prefeito
Municipal nas infrações previstas neste regimento e na Lei Orgânica Municipal.
( revogado pela Resolução 627, de 16 de
outubro de 2007)
Art. 64. As Sessões
Ordinárias terão início às 18:00 horas, com duração de
03 (três) horas, às terças-feiras, compondo-se de quatro partes, quais sejam:
I.
Pequeno
Expediente
II.
Grande
Expediente
III.
Ordem do Dia
IV.
Comunicações
(RESOLUÇÃO
Nº 626, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007)
Art.
65. O tempo da sessão será prorrogável pelo prazo
máximo de até 01 (uma) hora, a requerimento de qualquer vereador.
§ 1º. O requerimento de prorrogação
da sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento do Presidente anunciar a
Ordem do Dia e prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão nem
encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico.
§ 2º. Se houver orador na tribuna no
momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente poderá interrompê-lo
para submeter o requerimento a votação.
Art.
66. As sessões extraordinárias e
solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por deliberação da
Câmara, a requerimento de qualquer vereador.
§
1º. A duração das sessões
extraordinárias será a mesma das ordinárias.
§
2º . Após
a deliberação da Ata, no decorrer da sessão extraordinária, será concedida a
palavra aos vereadores que poderão utilizá-la para falar sobre assunto de livre
escolham com direito a apartes, pelo tempo de 60 (sessenta) minutos dividido
pelo número de vereadores inscritos em livro próprio. (RESOLUÇÃO Nº 593, DE
18 DE MARÇO DE 2003)
Art.
I - Preservação da ordem.
II - Permitir, quando absolutamente necessário,
que a Comissão apresente parecer oral ou escrito.
III - Entendimento de lideranças
sobre matéria em discussão.
IV - Recepcionar visitantes ilustres.
Art.
I - Por falta de quórum regimental
para o prosseguimento dos trabalhos.
II - Quando esgotada a matéria da
Ordem do Dia e não houver vereadores inscritos para as comunicações.
III - Em caráter excepcional, por
motivo de luto nacional, estadual ou municipal ou, ainda, por calamidade pública,
em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do plenário.
IV - Por tumulto grave.
CAPÍTULO II
DAS
SESSÕES PÚBLICAS
Art.
SEÇÃO I
DO
PEQUENO EXPEDIENTE
Art.
70. O Pequeno Expediente
destina-se:
I - À leitura e aprovação da Ata.
II - À leitura do sumário do
expediente recebido pela Mesa.
III - À leitura do sumário das
proposições encaminhadas à Mesa.
§
1º. Encerrada a leitura do sumário
das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada,
ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§
2º. Se a discussão da ata e a
leitura do expediente esgotarem o tempo do Pequeno
Expediente, o Presidente despachará os papéis que não tiverem sido lidos.
§
3º. Se não forem utilizados os
trinta minutos do Pequeno Expediente, o remanescente do tempo será incorporado
ao Grande Expediente.
SEÇÃO II
DO GRANDE
EXPEDIENTE
Art.
71. O Grande Expediente terá a
duração máxima de 80 ( oitenta) minutos e será dividido
em duas fases. A primeira destina-se aos oradores inscritos em livro próprio,
observada a ordem de inscrição, com duração de 60 ( sessenta)
minutos e, a segunda, à lideranças, em ordem alternada.
§
1º. O tempo destinado à primeira
parte do Grande Expediente será democraticamente rateado entre os vereadores
inscritos em livro próprio durante a fase do Pequeno Expediente, improrrogável,
afim de tratar de assuntos de livre escolha, podendo
ser concedidos breves apartes.
§
2º. Não será permitida nova
inscrição ao vereador antes de haver usado a palavra.
§
3º. O orador que, por esgotar o
tempo reservado ao Grande Expediente, for interrompido em sua palavra, terá o
direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte, para
completar o tempo regimental.
§
4º. A parte final do Grande
Expediente será destinada às lideranças partidárias. Cada líder disporá de
cinco minutos, observando-se, no uso da palavra, ordem inversa à determinada
pelo número de integrantes das representações partidárias.
§
5º. O líder poderá falar sobre
assunto de sua livre escolha, vedados os apartes, e por tempo improrrogável.
§
6º. O orador poderá requerer a
remessa do seu discurso a autoridades ou entidades, desde que seu
pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal.
SEÇÃO III
DA ORDEM
DO DIA
Art.
72. Findo o tempo destinado ao
Grande Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§
1º. Verificada a presença da
maioria absoluta dos vereadores, dar-se-á início à
discussões e votações, obedecida a ordem de preferência do Artigo 139 deste
Regimento.
§
2º. O 1º secretário procederá a leitura da súmula da matéria a ser apreciada.
§
3º. O Presidente anunciará a
matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum vereador houver
solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Art.
I - No caso de assunto urgente.
II - No caso de inversão de pauta.
III - No caso de preferência.
IV - Para posse de vereador
.
§
1º. Entende-se urgente para
interromper a Ordem do Dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito
se deixar de ser imediatamente tratado.
§
2º. O vereador, para tratar de
assunto urgente, usará da seguinte expressão: “ Peço a
palavra para assunto urgente”. Concedida a palavra, o vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o
faça, terá a palavra cassada.
§
3º. A inversão da pauta da Ordem
do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente
fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
§
4º. Para que se aprecie
preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal
sujeito à aprovação do plenário.
SEÇÃO IV
DAS
COMUNICAÇÕES
Art.
74. Esgotada a Ordem do Dia,
seguir-se-á a fase das comunicações, pelo tempo restante da sessão.
Art.
75. Na fase das comunicações será
dada a palavra aos vereadores que a solicitarem para versarem sobre assuntos de
livre escolha, cabendo a cada um 5 ( cinco) minutos,
mediante prévia inscrição feita em livro próprio.
Parágrafo
Único - O vereador, durante sua
fala, poderá fazer uso de mecanismos de audiovisual ou quaisquer outros meios
que possam melhorar a exposição de sua fala.
CAPÍTULO III
DA ORDEM
DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
76. Os debates devem realizar-se
em ordem e solenidades próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o
vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§
1º. Os vereadores deverão permanecer
nas respectivas bancadas, no decorrer da sessão.
§
2º. O vereador, ao iniciar o
pronunciamento, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais vereadores.
§
3º. O orador deverá falar da
tribuna e dos microfones de aparte, e manter-se de pé e de frente para a Mesa.
§
4º. Nenhuma conversação será
permitida no recinto do plenário em tom que dificulte a realização dos
trabalhos.
SEÇÃO II
DO USO DA
PALAVRA
Art.
77. O vereador poderá falar:
I - Por cinco minutos, sem apartes:
a- Para retificar ou impugnar ata.
b- se autor da proposição ou líder da bancada.
c- para declaração de voto.
d- para assuntos gerais, durante a fase das
Comunicações.
II - Por dez minutos, sem apartes,
para formular questão de ordem, ou pela ordem.
III- Por dez minutos, com apartes,
para discutir requerimento e a redação final dos projetos.
IV - Por cinco minutos, com apartes:
a - Para tratar de assuntos de sua livre escolha,
durante o Grande Expediente.
b - Para discutir projetos,
prorrogável o tempo por igual prazo.
V - Por cinco minutos, com apartes:
a - Para discutir requerimento de sua autoria;
b - Para discutir matéria não
prevista neste Regimento.
§
1º - O tempo de que dispuser o vereador
começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
§
2º - Quando o orador for
interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de
interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
§
3º - Aplica-se o disposto do
inciso IV, alínea b, deste artigo, ao uso da palavra por representantes dos
signatários de projeto de iniciativa popular na discussão.
Art.
78 - É vedado ao vereador
desviar-se da matéria em debate quando estiver com a palavra ou quando estiver
aparteando.
Art.
79 - O vereador poderá ter seu
pronunciamento interrompido:
I - Para comunicação importante e
inadiável à Câmara.
II - Para recepção de visitantes
ilustres.
III- Para votação de requerimento de
prorrogação da sessão quando o prazo desta estiver por esgotar-se.
IV- Por ter transcorrido o tempo
regimental.
V - Para formulação de questão de
ordem ou manifestação pela ordem.
SEÇÃO III
DOS
APARTES
Art.
80 - Aparte é intervenção breve e
oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação a
pronunciamento do vereador que estiver com a palavra.
§
1º. O vereador, para apartear,
solicitará permissão ao orador.
§
2º. É vedado ao vereador que
estiver ocupando a Presidência apartear.
Art.
81 - Não é permitido aparte:
I - À palavra do presidente quando na
direção dos trabalhos.
II - Quando o orador não o permitir,
tácita ou expressamente.
III- Paralelo ou cruzado.
IV- Nas hipóteses do uso da palavra
que não cabe aparte.
Parágrafo
Único - As atas das sessões
plenárias não registrarão apartes proferidos em desacordo com as normas
regimentais.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art.
82 - Em qualquer fase dos
trabalhos da sessão, poderá o vereador falar “Pela Ordem”, para reclamar a
observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo
Único - O presidente não poderá
recusar a palavra a vereador que a solicitar se não indicar desde logo o artigo
regimental desobedecido.
Art.
83 - Toda dúvida na aplicação do
disposto neste Regimento pode ser suscitada em “questão de ordem”.
§
1º. É vedado formular
simultaneamente mais de uma questão de ordem.
§
2º. As questões de ordem
claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente,
imediatamente, ou dentro de quarenta e oito horas.
§
3º. Não poderá ser formulada nova
questão de ordem havendo outra pendente de decisão.
Art.
84 - As decisões do Presidente da
Câmara sobre questões de ordem, serão, juntamente com
estas, registradas em livro próprio, precedidos de índice remissivo.
Art.
85 - Fica vedado ao vereador
comentar, criticar a decisão do Presidente sobre a questão de ordem ou contra
ela protestar, salvo se o fizer na sessão seguinte e durante a hora do Grande
Expediente.
CAPITULO V
DOS
RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art.
86 - Das decisões da Presidência
cabe recurso ao plenário.
Parágrafo
Único - O recurso não terá efeito
suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em
que o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão pelo plenário,
do recurso interposto.
Art.
87 - O recurso deve ser interposto
por escrito, no prazo de quarenta e oito horas contado da decisão.
§
1º. Na hipótese do disposto no
parágrafo único do artigo anterior, o recurso poderá ser formulado verbalmente,
em sessão.
§
2º. No prazo improrrogável de
quarenta e oito horas, o presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso
contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça
e Redação.
§
3º. No prazo improrrogável de
quarenta e oito horas, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação emitirá
parecer sobre o recurso.
§
4º. O recurso, com o parecer da
Comissão, será imediatamente incluindo na pauta da Ordem do Dia para apreciação
do plenário, em discussão única.
§
5º . A decisão
do plenário é definitiva e soberana.
Art.
88. De cada sessão plenária
lavrar-se á ata destinada aos anais, com todos os detalhes de acordo com
apanhamento taquigráfico ou gravação, cujo resumo, do qual deverá constar uma
exposição sucinta dos trabalhos, será lido em sessão e apreciado em plenário,
constando os nomes dos vereadores presentes à hora do início da sessão da Ordem
do Dia.
§
1º. Depois de lida,
considerar-se-á aprovada a ata que não sofrer impugnações.
§
2º. Havendo impugnações, considerar-se-á
a ata aprovada com restrições, devendo constar a retificação, se aceita pelo
plenário, na ata da sessão subseqüente.
§
3º. Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo presidente, 1º e 2º secretários.
§
4º. Não havendo quórum para
realização da sessão será lavrado termo de ata e nele constante o nome dos
vereadores presentes e o expediente despachado.
§
5º. Os resumos das atas das
sessões deverão ser publicados no caderno próprio de periódicos patrocinado
pelo município, quando houver.
TITULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art.
89 - Toda matéria sujeita à
apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência, tomará forma
de proposição, que comporta as seguintes espécies:
I - Projetos, contendo iniciativa de
Emenda à Lei Orgânica, de Decreto Legislativo ou de Resolução.
II - Indicações.
III- Requerimentos.
IV- Emendas.
Parágrafo
Único - Emenda é proposição
acessória.
Art.
90 - Somente serão recebidas pela
Mesa proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que
não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais.
§
1º. As proposições em que se exige
forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas
pelo autor, e, nos casos previstos neste Regimento, pelos vereadores com
destaque.
§
2º. As proposições que se fizerem
referência a leis ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despachos,
deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.
Art.
91 - Apresentada proposição ou
matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação,
prevalecerá a primeira apresentada.
§
1º. Idêntica é a matéria de igual
teor ou que ainda redigida de forma diferente, dela resultem iguais
conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§
2º. Semelhante é a matéria, embora
diversa a forma e diversas as conseqüências, aborde assunto especificamente
tratado em outra.
§
3º. No caso de identidade,
considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira,
determinando a Presidência ou a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação, o seu arquivamento.
§
4º. No caso de semelhança, a
proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio
no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.
Art.
92 - A Mesa manterá sistema de
controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de
entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.
Parágrafo
Único - Não se receberá proposição
sobre matéria vencida, assim entendida:
I - Aquela que seja idêntica a outra,
já aprovada ou rejeitada.
II - Aquela cujo teor tenha sentido
oposto ao de outra, já aprovada.
Art.
93 - Ressalvadas as exceções
previstas na Lei Orgânica e neste regimento, nenhuma proposição será objeto de
deliberação do plenário sem parecer das Comissões Permanentes.
Art.
94 - A proposição poderá ser
retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa, que dependerá de deliberação
do plenário se a proposição tiver parecer favorável de Comissão.
Art.
95 - Quando, por extravio ou
retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os
prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo pelos meios a seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação.
Art.
96 - Ao encerrar-se a Legislatura,
todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado
definitivamente serão arquivadas.
Parágrafo
Único - Excetuam-se do disposto
neste artigo as proposições de iniciativa de vereador reeleito, que se
consideram automaticamente representadas, retornando ao exame das comissões
permanentes.
Art.
97 - Os projetos, com ementa
elucidativa de
seu objeto, serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma
clara e precisa, não podendo contar artigos com matéria em antagonismo ou sem
relação entre si.
Art.
98 - Além da hipótese de
inadmissibilidade total, o projeto que receber parecer contrário, quanto ao
mérito, de todas as Comissão competentes para
examiná-lo, será considerado prejudicado, determinando-se o seu arquivamento.
Art.
99 - Nenhum projeto será discutido
e votado sem que sua inclusão na pauta da Ordem do Dia tenha sido anunciada, no
mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência.
Art.
100 - Desde que os projetos
estejam devidamente instruídos com pareceres das comissões componentes, serão
incluídos na Ordem do Dia no prazo de quinze dias úteis.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS
DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art.
101 - Os Decretos Legislativos e as
Resoluções são atos da competência exclusiva da Câmara Municipal.
§
1º. O Decreto Legislativo
destina-se a regular matérias que excedam os limites
da economia interna da Câmara Municipal, tais como:
I - Autorização do Prefeito Municipal
para se ausentar do Município ou se afastar do cargo, nos termos da Lei
Orgânica.
II - Deliberação da Câmara Municipal
sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, § 1º,
da Constituição Estadual.
III - Aprovação ou rejeição do
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal.
IV
- Revogado. (RESOLUÇÃO Nº 583, DE 20 DE JUNHO DE 2002)
V - Concessão de título de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
VI - Cassação ou declaração de
extinção do mandato do Prefeito, na forma prevista na Lei Orgânica.
VII - Fixação da remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
§
2º . A
Resolução destina-se a regular matérias de interesse exclusivo
da Câmara Municipal, tais como:
I - Concessão de licença a vereador.
II - Perda do mandato de vereador,
nos termos da Lei Orgânica.
III - Qualquer matéria de natureza
regimental.
IV - Estruturação dos serviços
administrativos da Câmara
Municipal.
V - Criação e extinção de cargos ou
funções públicas do seu serviço e fixação das respectivas remunerações.
VI - Criação de comissão parlamentar
de inquérito ou especial.
§
3º. Os Decretos Legislativos e as
Resoluções serão elaborados, discutidos e votados nos termos regimentais e
promulgados pela Mesa da Câmara.
SEÇÃO II
DAS
INDICAÇÕES
Art.
102 - Indicação é a proposição
escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes
competentes.
Parágrafo
Único - As indicações recebidas
pela Mesa serão encaminhadas às autoridades competentes.
SEÇÃO III
DOS
REQUERIMENTOS
Art.
103 - Requerimento é a proposição
dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer vereador ou Comissão, sobre
matéria de competência da Câmara Municipal.
§
1º. Os requerimentos, quanto à
competência decisória, são:
I - Sujeitos à decisão do presidente.
II - Sujeitos à deliberação do
plenário.
§
2º. Quanto à forma os
requerimentos podem ser escritos ou verbais.
§
3º. Os requerimentos escritos
serão numerados cronologicamente para efeito de despacho, discussão e votação.
SUBSEÇÃO I
DOS
REQUERIMENTOS À DECISÃO DO PRESIDENTE
Art. 104 - Será decidido imediatamente
pelo presidente o requerimento verbal que solicite:
I - A palavra, ou a desistência.
II - Permissão para falar sentado.
III - Retificação de pauta.
IV - Verificação de Quórum.
V - Verificação de votação pelo
processo simbólico.
VI - A posse do vereador.
VII - “ Pela
Ordem”, à observância de disposição regimental.
VIII - A retirada, pelo autor, de
proposição sem parecer ou com parecer contrário da Comissão.
IX - Esclarecimentos sobre a ordem
dos trabalhos.
X - A inclusão em Ordem do Dia de
proposição sem parecer ou com parecer contrário da Comissão.
XI - A requisição de documentos,
livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em
discussão.
XII - A anexação de proposições
semelhantes.
XIII- Desarquivamento de proposição.
XIX - A suspensão da sessão.
Art.
105 - Será despachado imediatamente
pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - A juntada de documentos a
proposição em tramitação.
II - A inserção em ata de voto de
pesar, de louvor, de regozijo ou de congratulações.
Art.
106 - Será despachado pelo Presidente
o requerimento escrito que solicite:
I - Criação de Comissão de Inquérito.
II - Indicações.
SUBSEÇÃO II
DOS
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art.
107 - Dependerá de deliberação do
Plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - A prorrogação da sessão.
II - A audiência de Comissão não
ouvida sobre matéria em discussão.
III - A inversão da Ordem do Dia.
IV - O adiamento da discussão ou
votação.
V - A votação da proposição por
título, capítulos ou seções.
VI - A votação em destaque.
VII - A preferência nos casos
previstos neste regimento.
VIII - O encerramento da sessão, na
hipótese do inciso III do artigo 68.
§
1º. Os requerimentos de
informações oficiais versarão sobre atos da Mesa, do Executivo Municipal, dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipais, das
concessionárias e permissionárias de serviço público municipal e das entidades
com o município conveniadas ou consorciadas.
§
2º. Assim que recebidas as
informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do requerimento,
permanecendo cópia no setor competente dos serviços administrativos da Câmara.
§
3º. A recusa ou o não atendimento
ao pedido de informação, bem como a apresentação de informações falsas implica
em infração político-administrativa punível na forma do art. 23 da Lei
Orgânica.
Art.
108 - Dependerá de deliberação do
plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado durante o
expediente que solicite:
I - A constituição de comissão de
representação.
II - A inserção, nos anais, de
documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a
Presidência determinar a audiência da Comissão competente antes de submetê-lo
ao plenário.
III - A retirada, pelo autor, de
proposição com parecer favorável.
Art.
109 - Dependerá de deliberação do
plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado durante o
expediente que solicite:
I - A realização de sessão
extraordinária ou solene.
II - A constituição de Comissão
Especial.
III - A inserção em ata, de voto de
louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta
significação.
IV - Regime de urgência para
determinada proposição.
V - Licença de vereador.
VI - A manifestação da Câmara sobre
qualquer assunto não especificado neste Regimento.
VII - O adiamento de discussão e
votação.
VIII - Convocação de Prefeito e
Secretários municipais.
IX
– Revogado. (RESOLUÇÃO Nº 574, DE 19 DE MARÇO DE
2002)
SEÇÃO IV
DAS
EMENDAS
Art.
110 - Emenda é a proposição
apresentada como acessório de outra, podendo ser:
I - Supressiva, a que manda erradicar
qualquer parte da principal.
II - Substitutiva, a que é
apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso
denominando-se Substitutivo Geral.
III - Aditiva, a que acrescenta novas
disposições à principal .
IV - Modificativa, a que altera a
proposição principal sem modificá-la substancialmente.
Parágrafo
Único - Denomina-se subemenda a
emenda apresentada a outra emenda.
Art.
111 - As emendas poderão ser
apresentadas até o início da sessão
§
1º. No primeiro turno de discussão
e votação, cabem emendas apresentadas por vereador ou por comissão.
§
2º. No segundo turno de discussão
e votação, somente caberão Emendas Supressivas ou de Redação subscritas por um
terço ou mais dos vereadores.
§
3º. Na redação final, somente
caberá emenda de redação.
TITULO VI
DAS
DELIBERAÇÕES
Art.
112 - As deliberações da Câmara
Municipal dar-se-ão em dois turnos de discussão e votação, com interstício
mínimo de vinte e quatro horas, sendo tomadas segundo o quórum previsto na Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo
Único - Aprovadas Emendas no
segundo turno a proposição submeter-se-á à redação final.
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art.
113 - Discussão é o debate em
plenário sobre matéria sujeita a deliberação.
Parágrafo
Único - Somente serão objeto de discussão
as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo, quanto aos requerimentos e as
hipóteses previstas neste Regimento.
Art.
114 - Em ambos os turnos a
discussão versará sobre o conjunto de proposições e emendas, se houver.
§
1º. Contendo o projeto número
considerável de artigos, a câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer
vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
§
2º. Tornando-se difícil o
pronunciamento imediato da Câmara, pelo número e importância das emendas
oferecidas, qualquer vereador poderá requerer a remessa dos mesmos à comissão
competente para apreciar-lhes o mérito, a qual pronunciar-se-á
em quarenta e oito horas, voltando a proposição à discussão na sessão imediata
após a aprovação do parecer.
Art.
115 - O adiamento da discussão
dar-se-á por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer vereador,
apresentado antes do seu encerramento.
§
1º. O adiamento será proposto por
tempo determinado.
§
2º. Aprovado o adiamento da
discussão, poderá o vereador requerer vista do projeto, por prazo não superior
ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo
quando o adiamento destinar-se à audiência de Comissão.
§
3º. Não se admitirá adiamento de
discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o
adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
Art.
116 -
A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será
apreciada na sessão imediata.
Art.
117 - O encerramento da discussão
dar-se-á pela ausência de oradores.
Parágrafo
Único - É permitido, porém, a
qualquer vereador, requerer o encerramento da discussão, quando tenham falado
sobre a matéria pelo menos cinco oradores.
CAPÍTULO
II
DA
VOTAÇÃO
Art.
118 - Votação é o ato complementar
da discussão através do qual o plenário manifesta sua
vontade deliberativa.
§
1º. Durante o tempo destinado à
votação, nenhum vereador deixará o plenário e, se o fizer, a ocorrência constará
da ata da sessão, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido
ao debate na matéria em deliberação.
§
2º. O vereador que estiver
presidindo a sessão só terá direito a voto:
I - Na eleição da Mesa.
II - Quando a matéria exigir para sua
aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
III - Quando houver empate na
votação.
IV - Nas votações secretas.
§
3º. Estará impedido de votar o
vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de
parente até terceiro grau, consangüíneo ou afim.
§
4º. O vereador presente à sessão
não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se na forma do disposto
no parágrafo anterior.
§
5º. O vereador impedido de votar
fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para
efeito de quórum.
§ 6º . O voto
será secreto:
( Revogado
através da Resolução nº 627, de 16 de outubro de 2007)
I - Na deliberação sobre as contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara.
II - Na deliberação sobre veto.
III- Na deliberação sobre perda de
mandato de vereador.
IV - No julgamento do prefeito por
infração político-administrativa.
§
7º. Será nula a votação que não
for processada nos termos deste Regimento.
§
8º. Quando, no curso de uma
votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado
até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de
número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art.
§
1º. As emendas serão votadas uma a
uma.
§
2º. A
requerimento de vereador, aprovado pelo plenário, a votação de
proposição poderá ser global.
§
3º. Destaque é o ato de separar
uma proposição de um grupo ou de parte do texto de uma proposição, para
possibilitar sua votação isolada pelo plenário.
§ 4º. As partes destacadas terão preferência na votação.
§ 5º. A parte destacada será votada separadamente,
depois da votação da proposição principal ou antes
dela quando a parte destacada for de substitutivo.
§ 6º. O requerimento de destaque deverá ser formulado
antes de iniciada a votação da proposição, ou da emenda a que se referir.
SEÇÃO I
DO
ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art.
120 - Anunciada a votação, somente
os líderes ou vice-líderes de bancada e o autor da proposição poderão
encaminhá-la mesmo que se trate de matéria não sujeita a discussão.
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO
DA VOTAÇÃO
Art. 121 - O adiamento da votação
depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o
encerramento da discussão.
§
1º. O adiamento será proposto por
tempo determinado, sendo permitido ao seu autor e aos líderes falarem uma vez
sobre o requerimento, por dez minutos, improrrogáveis, sem apartes.
§
2º. Aprovado o adiamento da
votação, poderá o vereador requerer vistas da proposição por prazo não superior
ao do adiamento, pedido que será imediatamente
deferido pela presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de
Comissão.
§
3º. Não se permitirá adiamento de
votação para projetos em Regime de Urgência, salvo nas hipóteses em que o
adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
SEÇÃO III
DOS
PARECERES DE VOTAÇÃO
Art. 122 - São três os processos de votação: Simbólica, Nominal e
por Escrutínio Secreto.
Parágrafo
Único - O início da votação e a
verificação de quórum serão sempre precedidos de soar de tímpano ou campainha.
Art.
123 - O processo simbólico de
votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados
pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§
1º. O presidente, ao anunciar a
votação, determinará aos vereadores que ocupem seus lugares no plenário,
convidando a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria,
procedendo-se, em seguida à contagem e à proclamação do resultado.
§
2º. Se algum vereador tiver dúvida
quanto ao resultado proclamado pelo presidente, imediatamente requererá verificação
de votação.
§
3º. Nenhuma votação admite mais de
uma verificação.
Art.
124 - O Processo nominal de
votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles
manifestados pela expressão “ SIM”, estes pela
expressão “ NÃO”, obtida com a chamada dos vereadores pelo 1º secretário.
§
1º. É obrigatório o processo
nominal nas deliberações por maioria absoluta ou de dois terços dos vereadores.
§
2º. A retificação de voto só será
admitida imediatamente após a repetição, pelo secretário, da resposta de cada
vereador.
§
3º. Os vereadores que chegarem ao
recinto do plenário após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último
nome da lista, quando o 1º secretário deverá convidá-los a manifestar seu voto.
§
4º. O presidente anunciará o
encerramento da votação e proclamará o resultado.
§
5º. Depois de proclamado o
resultado, nenhum vereador será admitido a votar.
§
6º. A relação dos vereadores que
votarem a favor ou contrariamente, constará da ata da sessão.
§
7º. Dependerá de requerimento
aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para a qual este Regimento
não a exige.
§
8º. O requerimento verbal não
admite votação nominal.
Art.
125 - O voto de desempate do Presidente
só é exercitável nas votações simbólicas quando se tratar de matéria que não
vote e nas nominais.
Art.
126 - O processo de votação por
escrutínio secreto consiste na contagem de votos depositados em urna exposta no
recinto do plenário, observando o seguinte:
I - Presença da maioria absoluta dos
vereadores.
II - Cédula impressa, datilografada , ou carimbada.
III - Destinação, pelo presidente, de
dependência anexa ao plenário como cabine indevassável.
IV - Chamada do vereador para
votação, recebendo da presidência sobrecarta rubricada.
V - Colocação, pelo votante, da
sobrecarta na urna, contendo o seu voto.
VI - Repetição da chamada dos
vereadores ausentes.
VII - Designação do 1º e 2º
secretários para servirem de escrutinadores.
VII - Abertura de urna, retirada das
sobrecartas, conferência de seu número com o de votantes, pelos escrutinadores.
Parágrafo
Único - Matéria que exige votação
por escrutínio secreto não admite outro processo.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art.
127 - Declaração de voto é o
pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se em
contrário ou favorável a matéria votada.
Parágrafo
Único - Não se admite declaração
de voto dado em votação secreta.
Art.
128 - Após a votação, o vereador
poderá fazer declaração de voto, verbalmente ou por escrito, sendo, neste caso,
anexado ao processo que envolve a proposição.
SEÇÃO V
DO QUÓRUM
DE VOTAÇÃO
Art.
129 - Além do estabelecido neste
Regimento Interno, dependem do voto favorável:
I - Da maioria absoluta dos membros
da Câmara, a aprovação de:
a - rejeição de veto aposto a projeto de lei;
b - código de obras e edificações;
c - plano municipal de
desenvolvimento integrado;
d - código tributário;
e - estatuto do magistério;
f - estatuto dos servidores públicos;
g - código de postura;
h - contratação de empréstimo com
entidades públicas ou privadas;
i - recebimento de denúncia para
cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, bem como a sua
deliberação;
j - Regimento Interno;
II - Da maioria Simples dos membros
da Câmara, presentes a maioria absoluta, a aprovação de leis que:
a - concessão de serviços públicos;
b - alienação de bens imóveis;
c - concessão de direito real de uso
de bens imóveis;
d - organização administrativa do
município;
e - criem ou extingam cargos, funções ou empregos
públicos na Administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo ou aumentem sua remuneração.
III - Dois Terços dos membros da
Câmara, aprovação de:
a - Emenda a Lei Orgânica.
b - rejeição do parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.
Art.
130 - A matéria constante de
proposta de emenda a Lei Orgânica rejeitada ou havida prejudicada, não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art.
131 - A matéria de projeto de Lei
rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou de
cinco por cento do eleitorado do município.
Art.
132 - Cinco por cento do
eleitorado do
município poderão propor:
I - Emenda à Lei Orgânica.
II - Projetos de Lei de interesse do
município.
Art.
133 - Salvo as disposições em
contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos
votos presentes a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
DA
REDAÇÃO FINAL
Art.
134 - O projeto incorporado das
emendas aprovadas em segundo turno, se houver, terá redação final, elaborada pela Mesa, observado o seguinte:
I - Elaboração conforme o vencido,
podendo a Mesa determinar, sem alteração do conteúdo, correção de erros de
linguagem e de técnica legislativa.
II - Publicação.
III - Inclusão na Ordem do Dia, com
antecedência de vinte e quatro horas.
Parágrafo
Único - A Mesa terá prazo de dois
dias para elaborar a redação final.
Art.
135 - Apresentada emenda de
redação, será ela discutida e votada na forma do disposto neste Regimento.
Art.
136 - Não havendo emendas, ou,
havendo, após a sua votação, o presidente declarará aprovada a redação final do
projeto, sem votação.
CAPÍTULO IV
DA
PREFERÊNCIA
Art.
137 - Preferência é a primazia de
discussão e votação de uma proposição sobre outra, ou outras.
Art.
138 - Terão preferência para discussão
e votação, na seguinte ordem:
I - Matéria de iniciativa do Prefeito
cujo prazo de apreciação tenha decorrido, na forma do Art. 32. § 1º, da Lei
Orgânica.
II - Veto na forma do Art. 33, § 7º,
da Lei Orgânica.
III - Redação final.
IV - Projeto de Lei Orçamentária.
V - Matéria cuja discussão tenha sido
iniciada.
VI - Projetos em pauta, respeitada a
ordem de precedência.
VII - As demais proposições.
Parágrafo
Único - As matérias em Regime de
Urgência, nos termos do artigo 141 e 142, terão preferência dentro da mesma
discussão.
Art.
139 - O substitutivo terá
preferência de votação sobre a proposição principal.
Parágrafo
Único - Havendo mais de um
substitutivo caberá a preferência ao da Comissão que tenha competência
específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art.
140 - Nas demais emendas, terão
preferência:
I - A supressiva sobre as demais.
II - A substitutiva sobre as aditivas
e modificativas.
III - A de Comissão sobre as dos
vereadores.
IV - Os requerimentos sujeitos a discussão
ou votação, terão preferência pela ordem de
apresentação.
CAPÍTULO V
DO REGIME
DE URGÊNCIA
Art.
141 - A requerimento da Mesa, de
Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de um terço dos vereadores,
devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de
proposições em regime de urgência.
Art.
142 - O regime de urgência
implica:
I - No pronunciamento das comissões
permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de setenta e duas horas,
contando da aprovação do regime de urgência.
II - Na inclusão da proposição na
pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária seguinte ao término do
prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer.
TITULO VII
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA
À LEI ORGÂNICA
Art.
143 - Aplica-se à proposta de
Emenda à Lei Orgânica, as normas que regem as proposições em geral, no que não
contrariem o disposto neste capítulo.
Art.
144 - Apresentada a proposta nos termos
do Art. 29, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Orgânica, será constituída comissão
especial composta de sete membros indicados pelos líderes de bancadas,
observada, se possível, a proporcionalidade partidária, que sobre ela exarará
parecer, em quinze dias.
§
1º. Cabe à Comissão a escolha de
seu Presidente Relator.
§
2º. Incube a Comissão,
preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto
neste regimento.
Art.
145 - Somente serão admitidas
emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para
emitir parecer, desde que subscritas por um terço dos vereadores.
Art.
146 - Na discussão em primeiro
turno, o representante dos signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica
terá primazia no uso da palavra, por trinta minutos, prorrogáveis por mais
quinze minutos.
§
1º. No caso de proposta do
Prefeito, usará da palavra o seu líder, ou quem este indicar.
§
2º. Tratando-se de emenda popular,
na forma do art. 36 da Lei Orgânica, os signatários, no ato de apresentação da
proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral.
Art.
147 - A emenda à Lei Orgânica será
votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços da Câmara, que a promulgará.
CAPÍTULO II
DO PLANO
PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art.
148 - Aplicam-se aos projetos de
Lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, por
força do disposto no artigo 95, § 6º, da Lei Orgânica, as normas relativas ao
processo legislativo.
Art.
149 - Recebido o projeto, será ele
distribuído em avulsos e remetido imediatamente à Comissão de Economia,
Finanças, Fiscalização e Tomada de Contas.
§
1º. Emitido o parecer, será o
projeto encaminhado à Mesa, que o fará publicar e aguardará o prazo de
apresentação de emendas, que deverão ser apresentadas à Comissão de Economia,
Finanças, Fiscalização e Tomada de Contas.
§
2º. Findo o prazo de apresentação
de emendas, a Mesa as fará publicar.
§
3º. No dia seguinte ao da
publicação das emendas, o processo retornará à Comissão de Economia, Finanças,
Fiscalização e Tomada de Contas, que emitirá parecer sobre elas, no prazo de
cinco dias.
§
4º. O parecer emitido será
publicado em dois dias, devendo o projeto ser imediatamente incluído na Ordem
do Dia.
§
5º. Aprovadas as emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças, Fiscalização e
Tomada de Contas, a elaboração da redação para o segundo turno.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
150 - Recebidas as contas
prestadas pelo Prefeito e pelas entidades da administração indireta,
acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da
Câmara:
I - Anunciará o seu recebimento, com
destaque em pelo menos dois jornais de ampla circulação local, e com a fixação
de avisos no átrio do edifício da Câmara, contendo a advertência do contido no
inciso seguinte.
II - Encaminhará o processo à
Comissão de Economia, Finanças, Fiscalização e Tomada de Contas, onde
permanecerá por 60 (sessenta)
dias, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá
questionar-lhes a legitimidade, de acordo com o artigo 42 da Lei Orgânica.
III - Requisitará, se necessário,
cópia da documentação probante das Contas do Prefeito para exame da edilidade.
Art.
151 - Terminado o prazo do inciso
II do artigo anterior, a Comissão de Economia, Finanças, Fiscalização e Tomada
de Contas emitirá parecer.
§
1º. Em seu parecer, a Comissão apreciará
as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso II do artigo anterior.
§
2º. Poderá a Comissão, em face das
questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridades competente e conceder vista para o
oferecimento de defesa pelo Prefeito se as informações não forem prestadas ou
reputadas insuficientes.
§
3º. Concluirá a Comissão pela
apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento
sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
§
4º. A Comissão apresentará
separadamente, projeto de Decreto Legislativo relativamente às contas do
Prefeito e cada entidade da administração indireta.
Art.
152 - Se o Projeto de Decreto
Legislativo:
I - Acolher as conclusões do parecer
prévio do Tribunal de Contas:
a - considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se
receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos vereadores, em qualquer
dos turnos de discussão de votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição
majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o
segundo turno ou a final, conforme o caso.
b - considerar-se-á aprovado o seu
conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
II - Não acolher as conclusões do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a - considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se
receber o voto favorável de dois terços ou mais dos vereadores.
b - Considerar-se-á rejeitado o seu
conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa
acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação para o
segundo turno ou na final, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DO
JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO
POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art.
153 - O julgamento do prefeito,
por infração político-administrativa definida no artigo 53 da Lei Orgânica,
seguirá o procedimento regulado neste capítulo.
Art.
154 - Recebida a denúncia, o Presidente
da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará a sua
leitura e consultará o plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo
Único - A denúncia deverá ter
forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas.
Art.
155 - Decidido o seu recebimento
pela maioria absoluta dos vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente,
Comissão processante na forma do art. 52 deste Regimento.
Art.
156 - Ficará impedido de integrar
a Comissão processante, o vereador denunciante.
Parágrafo
Único - Se o denunciado for o
presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a presidência ao
seu substituto.
Art.
157 - Instalada a Comissão, será
notificado o denunciado, em cinco dias, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem.
§
1º. No prazo de dez dias da
notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito,
indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco
testemunhas.
§
2º. Se o denunciado estiver
ausente do município, a notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes
no Diário Oficial do Estado, com intervalo de três dias, pelo menos, exceto nos
casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu
retorno.
Art.
158 - Decorrido o prazo de defesa
prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo
processamento ou arquivamento da denúncia.
§
1º. Se o parecer for pelo
arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos, do plenário.
§
2º. Decidido o plenário ou
opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à
fase de instrução.
Art.
159 - Na instrução, a Comissão
Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará
as demais provas produzidas.
Parágrafo
Único - O denunciado será intimado
d todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com
antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, permitindo-se a ele ou ao
seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular
perguntas às testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.
Art.
160 - Concluída a instrução, será
aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razões escritas, no
prazo de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final pela
procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa.
Art.
161 - De posse dos autos, o
Presidente convocará sessão especial de julgamento.
§
1º. Na sessão de julgamento o parecer
final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada
vereador poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado,
ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.
§
2º. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente
à votação por escrutínio secreto, obedecidas regras regimentais.
§
3º. Serão tantas as votações
quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§
4º. Se houver condenação, a Mesa
baixará o Decreto Legislativo de aplicação de penalidade cabível nos termos da
Lei Orgânica.
Art.
162 - Se, decorridos cento e
oitenta dias do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, o
processo será arquivado.
CAPÍTULO V
DA
SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art.
163 - Os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão
ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I - Por qualquer vereador.
II - Por comissão permanente ou
especial, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido
político ou entidade da sociedade.
Art.
164 - Recebido o projeto, a Mesa
oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os
esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO VI
DA
REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art.
165 - O Regimento Interno só
poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
I - Da Mesa da Câmara.
II - De um terço, no mínimo, dos
vereadores.
III - De comissão Especial.
Art.
166 - Devidamente instruído, o
projeto de alteração ou reforma figurará na segunda parte da Ordem do Dia, para
recebimento das emendas, durante três sessões ordinárias consecutivas.
§
1º. No prazo improrrogável de
quinze dias, a Comissão de Constituição Justiça e Redação
deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.
§
2º. Emitido o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e
votação, observadas as disposições regimentais.
CAPÍTULO
VII
DO VETO
Art.
167 - Comunicado o veto, as razões
respectivas serão publicadas e, em seguida, encaminhado à Comissão de
Constituição Legislação, Justiça e Redação que deverá pronunciar-se no prazo de
dez dias.
Parágrafo
Único - Ao término do prazo
previsto, com ou sem parecer, a Presidência determinará a inclusão do processo
na Ordem do Dia.
Art.
168 - No veto parcial, a votação
se processará em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas.
CAPÍTULO VIII
DA
LICENÇA DO PREFEITO
Art.
169 - A solicitação de licença do prefeito,
recebida como requerimento, será submetida
imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de
parecer.
Parágrafo
Único - Aprovado o requerimento,
considerar-se-á automaticamente autorizada a licença.
Art.
170 - Durante o recesso
legislativo, a Câmara será convocada.
CAPÍTULO
IX
DA
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art.
171 - O projeto de Decreto
Legislativo para a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, com vigência para a legislatura subseqüente, será apresentada pela Mesa, até o final do primeiro período da
última sessão Legislativa da Legislatura.
Parágrafo
Único - Não o fazendo no prazo a
Mesa cabe a apresentação dos projetos referidos no “Caput” deste artigo à
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.
Art.
172 - Restando a realização de
três sessões ordinárias para o término do prazo previsto no artigo 24 da Lei
Orgânica, não tendo sido votados os projetos, serão eles imediatamente
incluídos na Ordem do Dia, independente de parecer.
CAPITULO X
DA
CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art.
173 - A concessão de títulos de
Cidadão Honorário, e demais honrarias, observando o disposto na Lei Orgânica e
neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, dar-se-á por Decreto
Legislativo e obedecerá às seguintes normas:
I - Para cada uma das espécies de
honraria, dar-se-á tramitação a no máximo de quatro proposições de cada
vereador, por sessão legislativa. (RESOLUÇÃO Nº
613, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005).
II - A proposição de concessão de
honraria deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados
biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado.
III - Será secreto o processo de
votação das proposições de concessão de honraria.
IV - No primeiro turno de discussão e
votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da proposição, para
justificar o mérito do homenageado.
Art.
174 - Aprovada a proposição, a
Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em
outro local a ser designado,
I - Expedição de convites individuais
as autoridades civis, militares e eclesiásticas.
II - Organização do protocolo da
Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.
§
1º. Poderá ser outorgado mais de
um título em uma mesma sessão solene.
§
2º. Havendo mais de um título a
ser outorgado na mesma sessão solene, ou havendo mais de um autor de projeto
concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois
vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de
Decreto Legislativo, não havendo acordo proferirão a saudação os líderes das
duas bancadas majoritárias.
§
3º. Para falar em nome dos
homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo
consenso, por designação da Presidência da Câmara.
§
4º. Ausente o homenageado a Sessão
Solene, o título ser-lhe-á entregue em outra sessão solene convocada para tal
fim.
§
5º. O título será entregue ao
homenageado pelo autor ou pelo Presidente da Câmara, em sessão solene.
Art.
175 - Os títulos, confeccionados
em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão:
a - O brasão do Município.
b - A legenda, “República Federativa
do Brasil”, Estado do Espírito Santo e do Município de Aracruz.
TITULO VII
DA TRIBUNA LIVRE
Art.
176 - Na última sessão ordinária
de cada mês, será destinado, após as Comunicações, o tempo de 10 ( dez) minutos à Tribuna Livre que poderá ser ocupado por um
cidadão, a critério da Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Não poderá fazer
uso da tribuna o mesmo cidadão até que decorram, no mínimo, noventa dias da
concessão anterior.
Art.
177 - Para uso da Tribuna Livre o
interessado inscrever-se-á
em livro próprio com, pelo menos, quarenta e oito horas de
antecedência à reunião, apresentando, desde logo, o tema de interesse coletivo
que será abordado, do qual não poderá
desviar-se sob pena de ter a palavra cassada, automaticamente, pelo Presidente.
Art.
178 - No momento em que fizerem
uso da Tribuna Livre os oradores estarão sujeitos às normas deste Regimento.
TITULO IX
DA
CONVOCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA
CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art.
179 - O requerimento de convocação
de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da administração
indireta municipais deverá indicar o motivo da convocação, especificando os
quesitos que lhe serão propostos.
Parágrafo
Único - Aprovado o requerimento, o
presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e hora
para comparecimento.
Art.
180 - No dia e hora estabelecidos,
a Câmara reunir-se-á
§
1º. Aberta a sessão, a presidência
concederá a palavra ao vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre
os motivos da convocação.
§
2º. Com a palavra, o convocado
poderá dispor do tempo de quinze minutos para abordar assunto da convocação,
seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.
§
3º. Observada a ordem de
inscrição, os vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado
sobre o primeiro quesito, disposto do tempo de cinco minutos, sem apartes.
§
4º. O convocado disporá de dez
minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.
§
5º. Adotar-se-á o mesmo critério
para os demais quesitos.
§
6º. Respondidos os quesitos objeto
da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do
convocado, poderão os vereadores inscritos interpelarem-se livremente
observados os prazos anteriormente mencionados.
CAPITULO X
DA
SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art.
181 - A segurança do prédio da
Câmara Municipal compete à Mesa sob a direção do Presidente.
Parágrafo
Único - A segurança poderá ser
feita pela guarda Municipal, por servidores integrantes do serviço próprio da
Câmara, ou por entidade contratada, desde que habilitada à prestação de tal
serviço.
Art.
182 - Qualquer cidadão poderá
assistir às sessões da área a que for destinada, desde
que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do
edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de
reprovação e não atenda à advertência do presidente.
Parágrafo
Único - Quando ao presidente não
for possível manter a ordem por simples advertência, deverá suspender a sessão
pelo tempo necessário, adotando as providências cabíveis, de imediato.
Art.
183 - Revelando-se ineficazes as
providências adotadas pela presidência, aquele que perturbar a ordem dos
trabalhos, desacatarem a Mesa, os vereadores ou aos servidores em serviço, será
detido e encaminhado à autoridade competente.
Art.
184 - No recinto do plenário,
durante as sessões, só serão admitidos os vereadores, servidores em serviço e
convidados.
Art.
185 - É proibido o porte de arma
dentro do Poder Legislativo.
§
1º. Compete à Mesa fazer cumprir
as determinações deste artigo, mandando prender e desarmar quem as transgredir.
§
2º. Relativamente a vereador, a
constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro
parlamentar.
Art.
186 - Não será permitido o
ingresso ou a permanência de pessoas embriagadas ou trajando-se contrariamente
aos costumes, nas dependências do Poder Legislativo.
TITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
187 - As publicações dos
expedientes e demais atos da Câmara Municipal observarão o disposto em ato
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art.
188 - Nos dias de sessão, deverão
estar hasteadas no edifício da Câmara Municipal e no plenário, as bandeiras do
Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município de Aracruz.
Art.
189 - A Câmara Municipal,
anualmente, prestará contas à população de suas atividades, através de
divulgação ampla de relatório elaborado pela Mesa.
Art.
190 - Os prazos previstos neste
Regimento, salvo nos casos em que são aferidos como dias úteis, serão contados
em dias corridos e suspensos durante os períodos de recesso legislativo.
Parágrafo
único - Na contagem dos prazos
regimentais, quando surgirem dúvidas, observar-se-á, no que for aplicável, a
legislação processual civil.
Art.
191 - À data de vigência deste
Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de Resolução em matéria
regimental e revogados todos os precedentes firmados sob os auspícios do
regimento anterior.
Art.
192 - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
193 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracruz, 31 de dezembro de 1990.
LINO
ANTONIO PIONA
Presidente
da Câmara
IRAMAR
FOREQUE
1º
Secretário
ANDRÉ
SEBASTIÃO CARLESSO
2º
Secretário