LEI ORGÂNICA, 02 DE
ABRIL DE 1990
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º- O Município
de Aracruz é unidade do território do Estado do Espírito Santo, com autonomia
política, administrativa e financeira nos termos assegurados pelas
Constituições Federal e Estadual e por leis que vier a adotar.
§ 1°- Todo o poder
do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes,
eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta
Lei Orgânica.
§ 2° - O exercício
indireto do poder pelo povo do Município dar-se-á através da Câmara Municipal e
do Poder Executivo cujos representantes serão eleitos pelo sufrágio universal
através do voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da
legislação federal específica.
§ 3° - A
Cidade de Aracruz é a sede do governo do Município.
Art. 2° - Esta Lei
Orgânica tem supremacia sobre as demais leis e atos normativos municipais.
Art. 3° -
São objetivos fundamentais do Município de Aracruz:
I -
colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma sociedade justa
e solidária;
II -
erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e
regionais e promover o desenvolvimento da comunidade local;
III -
promover o adequado ordenamento territorial de modo a assegurar a qualidade de
vida da população.
Parágrafo
único - A área de instalação do complexo industrial da Aracruz Celulose S/A e
todo complexo Portuário do Porto de Barra de Riacho integram o distrito da Sede
do município de Aracruz.
Parágrafo alterado pela Emenda 14/2005
Art. 4° - O
Município de Aracruz tem os limites que lhe são assegurados pela tradição,
documentos históricos, leis e julgdos, não podendo ser alterados, senão nos
casos previstos em lei complementar estadual
Art. 5° -
São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino representativos de sua
cultura e história e já adotados na data da promulgação desta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o uso de símbolos, logomarcas ou quaisquer outros emblemas ou
cores diferentes do constante no caput deste artigo, sob quaisquer pretextos
mesmo sob o argumento de marca de Administração, aí incluído frases ou slogans.
Parágrafo incluído pela Emenda nº. 17/2007
Art. 6° - O
Município assegurará e facultará, nos termos da lei, o caráter democrático, com
a participação da coletividade, na formulação e execução das políticas públicas
em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e
da moralidade dos atos do Poder Público.
Parágrafo Único - O
Município, além das diversas formas de participação popular previstas nesta
lei, assegurará a existência de conselhos e associações populares, não cabendo
ao Poder Público qualquer interferência.
Art. 7° - O Município
assegurará pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes a imediata e plena
efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na
Constituição Federal e dela decorrentes.
Parágrafo único - as
omissões dos agentes do Poder Público Municipal que tomem inviável o exercício
dos direitos constitucionais do cidadão e das autoridades serão sanadas na
esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente,
no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado.
Capítulo
II
DA COMPETÊNCIA
Art. 8° - Ao
Município de Aracruz compete prover a tudo quanto respeite ao seu interesse
local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativa- mente, entre
outras as seguintes atribuições:
I-
legislar sobre assunto de interesse local;
II -
suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III -
elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento adequado;
IV -
instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas;
V -
dispor sobre a organização e a execução de seus serviços públicos;
VI -
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
VII -
instituir, na forma da lei, guarda municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações;
VIII
- dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
IX -
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou ainda por interesse social;
X -
dispor sobre a concessão e a permissão para a exploração de serviços públicos
locais;
XI -
estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XII -
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano,
bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XIII
- ordenaras atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas
federais pertinentes;
XIV -
prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XV -
regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVI -
regulamentar a utilização dos logradouros públicos;
XVII
- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro,
por seus próprios serviços, ou mediante convênio ou comodato com instituições
congêneres;
XVIII
- dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da
administração daquelas que forem públicas e fiscalizando os pertencentes a
entidades privadas;
XIX -
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XX -
elaborar o seu plano municipal de desenvolvimento integrado;
XXI -
integrar consórcios com outros Municípios para a solução de problemas comuns;
XXII
- estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas
visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses
locais, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal;
XXIII
- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Art. 9°-Ao Município
compete em conjunto com a União e com o Estado:
I -
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II -
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da pessoa
portadora de deficiência;
III -
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI -
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer & suas formas;
VII -
prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como a dos bens e locais de
valor turístico;
VIII
- fomentar apmdução agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX -
promover programas de Construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X -
combater as causas da pobreza e fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI -
registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisas e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII -
conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou
prorrogação para exploração de portos de areia, desde que apresentados,
previamente, pelo interessado, laudos ou pareceres do órgão competente
responsável pelo meio ambiente;
XIII
- fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade,
estética e outras de interesse da coletividade;
XIV -
fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos
gêneros alimentícios;
XV -
estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XVI -
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores.
Capítulo
III
DOS
DISTRITOS
Art.10- O
território do Município de Aracruz é dividido, para fins administrativos, em
distritos.
§ 1° - O distrito
é designado pelo nome da respectiva sede, que tem categoria de vila.
§ 2° - A criação,
fusão, incorporação, anexação e desmembramento de distrito será feita por lei
municipal, aprovada por dois terços da Câmara Municipal, ouvida a população das
partes interessadas e observado o estabelecido em lei estadual.
§ 3° - A lei que
criar novo distrito definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre
pontos bem identificados ou acompanhando acidentes geográficos.
Art. 11 - A lei
organizará os distritos, descentralizando neles as atividades do governo
municipal;
Parágrafo único - O
Poder Público proverá para que cada distrito seja servido, no mínimo por:
I-
escola pública de 1° grau;
II -
unidade ambulatorial médico-odontológica;
III -
rede de distribuição de água;
IV -
rede de esgotamento sanitário e drenagem pluvial e calçamento de suas ruas;
V -
iluminação pública;
VI -
coleta e disposição de lixo residencial.
Título
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo
1
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção
1
Das
Garantias e Composição
Art. 12 - O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes
do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.
§ 1° - Integram a
Câmara Municipal os seguintes órgãos;
I - a
Mesa;
II -
o Plenário;
III -
as Comissões.
§ 2° - A Câmara
Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3° - A Câmara
Municipal elaborará sua proposta orçamentária com o Poder Executivo dentro dos
limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4°- Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte de cada mês.
Seção
II
Dos
Vereadores
Art.
13 - A Câmara Municipal terá Vereadores em número fixado por
lei, proporcional à população do Município, observado o disposto no art. 29,
IV, da Constituição Federal.
§ 1° - O mandato
do Vereador será de quatro anos, aplicando-se-lhe as regras da Constituição
Federal sobre sistema eleitoral.
§ 2° - Cada legislatura
terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Vçreadores.
§ 3° - O número
de vereadores da Câmara Municipal de Aracruz, será fixado de acordo com a
Resolução do tribunal Superior Eleitoral de n° 21. 702, de 02 de abril de 2004
e sobrevindo Emenda Constitucional que altere o artigo 29, VI, de modo a
modificar os critérios do número de vereadores será automaticamente alterado
adequando - se a norma constitucional, para a legislatura a iniciar–se em 1° de
janeiro de 2005.
Parágrafo incluído pela Emenda 6/2000
Parágrafo alterado pela Emenda 13/2004
§ 4° - O
incremento do número de vereadores se dará com a observação do crescimento
populacional do Município de Aracruz, em quantitativo apurado pelo IBGE, em
censo demográfico.
Parágrafo incluído pela Emenda 6/2000
I - A
elaboração do orçamento do Poder Legislativo Municipal para o 1° e seguintes
exercícios da próxima legislatura, levará em conta todos os efeitos decorrentes
desta Emenda a Lei Orgânica.
Inciso incluído pela Emenda 6/2000
Art. 14 - O Vereador
fará declaraçao de bens no ato da posse e no término do mandato.
Art. 15 - O Vereador
é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
§ 1° - Desde a
expedição do diploma, nenhum Vereador poderá ser preso, salvo em flagrante de
crime inafiançável, nem processado criminal- mente, sem prévia licença da
Câmara Municipal;
§ 2° - A ausência
de deliberação por parte da Câmara Municipal suspende a prescrição enquanto
durar o mandato do Vereador.
Art. 16 - O Vereador
não poderá:
I-
desde a expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que seja demissível
ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público, respeitado o disposto no art. 66, III, IV e V;
II -
desde a posse;
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoajurídica de direito público ou nela exercer
função remunerada;
b)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso 1, a:
c)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d)
ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades
mencionadas no inciso
Art. 17 - Perderá o
mandato o Vereador;
I-
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior:
II -
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III -
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV -
que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V -
quando o decretar a Jusfiça Eleitoral;
VI -
qqe sofrer condenação criminal em sentença transitada emjulgado.
§ 1° - E
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos
incisos 1, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos
previstos nos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa de Ofício ou
mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com
representação na Câmara Municipal.
Art. 18 - Não
perderá o mandato o Vereador:
I -
nos casos previstos no art. 54, 1 da Constituição Estadual;
II -
investido no cargo de Secretário Municipal de Aracruz;
III -
licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar de
interesse particular, sem direito a remuneração, desde que, neste caso, o
afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente
será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas
nos incisos 1 e II, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º- Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º- Nas
hipóteses dos incisos 1 e II, o Vereador deverá afastar-se do mandato.
§ 4°- Investido no
cargo de Secretário Municipal de Aracruz, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art. 19 - Aos
dependentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador falecido em pleno exercício
de suas funções é assegurada a percepção da remuneração real que seria devida
aos de cujus até o final de seus mandatos eletivos.
Art. 20 - O Vereador
terá livre acesso a toda e qualquer documentação da Câmara Municipal, sem
necessitar de prévia autorização do Presidente.
Seção
III
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 21 - Cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de
competência do Município e especialmente:
I-
legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias
fiscais e remissão de dívidas;
II -
apreciar e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual;
III -
deliberar sobre a dívida pública, empréstimos e operações de crédito, bem como
sobre a forma e os meios de pagamento;
IV -
autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
V -
autorizar a concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos;
VI -
dispor sobre o uso de bens municipais;
VII -
autorizar a alienação de bens municipais;
VIII
- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
IX -
criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
X -
criar, estruturar e dar atribuições às Secretarias Municipais e órgãos da
administração direta, indireta e fundacional do Município;
XI -
aprovar o plano diretor:
XII -
autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios;
XIII
- delimitar o perínietro urbano;
XIV -
dar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 22 - À Câmara Municipal
compete privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-
eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II -
dispor sobre o seu Regimento Interno;
III -
organizar os serviços administrativos de sua secretaria e da polícia interna,
provendo os respectivos cargos na forma do art. 58, II;
IV -
dispor sobre o quadro de seus funcionários;
V -
criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixar os respectivos vencimentos;
VI -
conhecer do velo e sobre ele deliberar;
VII -
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do País, do Estado ou
Município, por necessidade de serviço, quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII
- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
IX -
receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito quando eleitos,
conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
X -
fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-
Prefeito;
XI -
julgar as contas prestadas pelo Prefeito, no prazo de noventa dias após o
recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas, e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo, observados os seguintes preceitos:
a) o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b)
será dada vista ao Prefeito e ao Presidente da Câmara para tomarem conhecimento
do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas para que, no prazo de cinco
dias, ofereçam justificativa à documentação impugnada;
c)
rejeitadas as contas são imediatamente remetidas ao Ministério Público para os
devidos fins;
XII -
proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas no
prazo estabelecido nesta lei;
XIII
- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração indireta;
XIV -
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar;
XV -
transferir temporariamente a sua sede;
XVI -
solicitar intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre
exercício de suas funções, nos termos do ad. 30, da Constituição Estadual;
XVII
- autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmadoscom os
gdvernos federal, estadual e com outros Municípios, com entidades de direito
público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município
quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária anual;
XVIII
- receber renúncia de Vereador;
XIX -
processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações
político-administrativas, na forma da lei;
XX -
convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre matéria de sua
competência;
XXI -
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXII
- fixar a remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, nos
termos desta lei;
XXIII
- julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;
XXIV -
conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante
decreto-legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros;
XXV -
zelar pela preservação de sua competência em face de atribuição normativa do
Poder Executivo;
XXVI
- autorizar referendo e convocar plebiscito no âmbito municipal;
XXVII
- dispor, por decisão da maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros, sobre a criação ou extinção de empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação.
Art. 23 - A Câmara
Municipal ou qualquer de suas comissões através da Mesa, poderá convocar Secretário
Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando a ausência, sem justificação, infração administrativa,
punível com exoneração.
§ 1°- O
Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer das
suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a
Mesa, para expor assunto de relevância da sua Secretaria.
§ 2°- A Mesa da
Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos
Secretários Municipais, importando infração administrativa, punível com
exoneração, a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a
prestação de informações falsas.
§ 3º-. Caso as
informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais
dez dias para complementá-las.
Das
Reuniões
Art. 24 - A Câmara Municipal de Aracruz reunir-se-á anualmente na sede do
Município de Aracruz, independentemente de convocação no período de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
Artigo alterado pela Emenda 15/2006
§ 1°- As reuniões
marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2° - A sessão
legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3° - O
Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
§ 4° - Além de outros
casos previstos nesta lei e no Regimento Interno, a Câmara Municipal de Aracruz
reunir-se-á em sessão solene:
I- no
dia 1° de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos
e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito:
II -
no dia 15 de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e,
nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.
§ 5°- A eleição para
renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última reunião ordinária da
Sessão Legislativa de cada ano, considerando-se os eleitos automaticamente
empossados em 1º de janeiro subseqüente, exceto no ano de que trata o Inciso I
do § 4º do caput deste artigo, que se dará no dia 1º de janeiro após a posse.
Parágrafo alterado pela Emenda nº. 4/1993
§ 6° - A
convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I-
pelo Presidente da Câmara Municipal em caso de decretação de intervenção e para
o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II -
em caso de urgência ou interessc público relevante:
a)
pelo Presidente da Câmara Municipal;
b)
pelo Prefeito Municipal;
c)
pela maioria de seus membros.
§ 7° - Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria
para a qual foi convocada.
Art. 25 - Salvo
disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção
V
Da
Mesa e das Comissões
Art. 26- A Mesa da
Câmara Municipal será composta de Presidente,Vice Presidente, 1° Secretário e
2° Secretário, eleitos para mandato de um ano, proibida a recondução para o
mesmo cargo, no ano imediatamente subsequente.
§ 1° - O Regimento
Interno estabelecerá as competências, as atribuições, a forma de eleição e
substituição dos membros da Mesa.
§ 2° - Cabe à
Mesa propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais
que firam normas e princípios da Constituição Estadual.
Art. 27 - A Câmara
Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua
criação.
§ 1° - Na
constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
representados na Câmara Municipal.
§ 2° - As
comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I -
discutir e votar parecer sobre proposições;
II -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III -
convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
IV -
receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa
contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade
da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de
permissionário de serviços públicos;
V -
acompanhar a execução orçamentária;
VI -
solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da
administração indireta ou flindacional e de cidadão;
VII -
apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
§ 3° - As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Aracruz, serão criadas mediante requerimento de
um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se foro caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4° - No
exercício de suas atribuições as comissões parlamentares de inquérito poderão:
a) determinar
as diligências que reputarem necessárias;
b)
requerer a convocação de Secretário Municipal;
c)
tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-Ias
sob compromisso;
d)
proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgâos da
administração direta e indireta;
e)
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando
os atos que lhes competirem.
§5º- E fixado em
trinta dias, prorrogável por mais dez, desde que solicitado
e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos ÓrgAos da
administração direta e indireta prestem às comissões parlamentares de inquérito
e especial as informações e encaminhem os documentos solicitados.
§ 6° - O
não-atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores faculta ao
presidente da comissão solicitar, na forma da lei, a intervenção do Poder
Judiciário.
Seção
VI
Do
Processo Legislativo
Subseção
I
Disposição
Geral
Art. 28 - O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I-
emendas à Lei Orgânica;
II -
leis ordinárias;
III —
decretos-legislativos;
IV -
resoluções.
Subseção
II
Da
Emenda à Lei Orgânica
Art. 29 -
Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I- de
um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II -
do Prefeito Municipal;
III -
de iniciativa popular, na forma do art. 36.
§ 1º A Lei
Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado
de defesa ou de estado de sítio que alcance o seu território.
§ 2º - A proposta
de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Casa.
§ 3° - A emenda à
Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo
número de ordem.
§ 4° - A matéria
constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por
prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção
III
Das
Leis
Art. 30- A iniciativa
das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e
aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único -
São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I- criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
ftmdacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II -
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
III -
servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o dispqsto no art. 22;
IV -
criação e atribuições das Secretarias Municipais e Orgãos do Poder Executivo.
Art. 31 - Não será
admitido aumento de despesa prevista:
I-
nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalva- doo
disposto no art. 95, § 2° e 30;
II -
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 32 - O Prefeito
Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1° - Se, no
caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre
a proposiçâo, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2° - O prazo
estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso e nem se
aplica aos projetos de emenda à Lei Orgânica.
Art. 33-
Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, o
enviará ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Se o
Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2° -
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3° - O veto parcial
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4° - O veto
será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto
for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6° - Esgotado,
sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação
final.
§ 7° Se a lei
não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos
§ 2° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 34 - A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento do eleitorado do Município.
Subseção
IV
Dos
Decretos-Legislativos e das Resoluções
Art. 35 - Os
decretos legislativos e as resoluções são atos da competência exclusiva da
Câmara Municipal.
§1º - O
decreto-legislativo destina-se a regular matérias que excedam os limites da economia
interna da Câmara Municipal, tais como:
I-
autorização do Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar
do cargo nos termos desta Lei Orgânica;
II -
fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III -
deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 71, § 1° da Constituição Estadual;
IV -
aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
V – Revogado pela Emenda 8/2002;
VI -
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
VII -
cassação ou declaração de extinção do mandato do Prefeito, na forma prevista
nesta lei.
§ 2° - A
resolução destina-se a regular matérias de interesse exclusivo da Câmara
Municipal, tais como:
I-
concessão de licença a Vereador;
II -
perda do mandato do Vereador, nos termos desta Lei Orgânica;
III -
qualquer matéria de natureza regimental;
IV -
estruturação dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
V -
criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço e fixação das
respectivas remunerações;
VI -
criação de comissão parlamentar de inquérito ou especial.
§ 3°- Os decretos-legislativos
e as resoluções serão elaborados, discutidos e votados nos termos do Regimento
Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Subseção
V
Da
Iniciativa Popular
Art. 36 - A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de
proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto de lei de interesse do Município,
da cidade, dos distritos, das vilas ou dos bairros, devidamente articulados e
subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Seção VIII
Da Fiscalização Contábil,
Financeira,
Operacional e Patrimonial
Art. 37 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Parágrafo único - A Câmara Municipal exercerá controle externo
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 38 - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou
entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 39 - A Câmara Municipal, diretamente ou por qualquer de
suas comissões técnicas ou de inquérito, poderá requerer ao Tribunal de Contas
do Estado a realização de auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar informações sobre o
resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias realizadas.
Art. 40- Cabe à Câmara Municipal, no prazo de noventa dias, após
comunicação do Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de contrato por
ele impugnado, devendo, de imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
Parágrafo Unico - Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe
ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.
Art. 41 - A comissão permanente, específica do Poder Legislativo
Municipal poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários
sobre indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não-programados ou de subsídios não-aprovados.
§ 1º Se não prestados ou insuficientes forem os
esclarecimentos solicitados a comissão a que se refere o capítulo deste artigo
solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria no prazo de
trinta dias.
§ 2° - De posse do parecer do Tribunal de Contas do Estado
concluindo pela irregularidade da despesa, a comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão ao erário, proporá a Câmara
Municipal a sustação da despesa.
Art. 42 - As contas do Município, após parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado, ficarão, durante sessenta dias, à disposição
de qualquer contribuinte para exame e apreciação.
Art. 43 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I- avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os
responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregu]sridade ou
ilegalidade de que tiverem conhecimento.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO’
Seção 1
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 44 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado
pelos Secretários Municipais.
Art. 45 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato
de quatro anos, realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, noventa dias
antes do término do mandato daqueles a quem eles devam suceder.
Parágrafo único - A eleição do Prefeito Municipal de Aracruz,
importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 46 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e
tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição em seguida
à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
§ 2° - No ato da posse e no término dos mandatos, o Prefeito
e o VicePrefeito encaminharão à Câmara Municipal, declaração de seus bens.
Art. 47 - Substituirá o Prefeito Municipal no caso de
impedimento e suceder- lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1° - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente a
substituílos o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, proceder-se-á a eleições noventa dias depois de aberta a última
vaga; se faltarem menos de vinte e quatro meses para o término do mandato, a
eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na forma que
dispuser a lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos
casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 3° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado
para missões especiais.
Art. 48 - O Prefeito não poderá se afastar do cargo por mais de
quinze dias, sob pena da perda do mandato, salvo:
I - se licenciado pela Câmara
Municipal;
II - se em gozo de férias
remuneradas, que não poderão exceder a trinta dias, consecutivos ou não,
durante o ano.
§ 1° - O Prefeito regularmente licenciado terá direito à
percepção de remuneração quando:
I- impossibilitado do
exercício do cargo por motivo de doença dcvidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de
representação do Município.
§ 2° - O período de gozo de férias será determinado pelo
Prefeito, que o comunicará, com antecedência mínima de quinze dias, à Câmara
Municipal.
§ 3º Independerá de autorização da Câmara Municipal o
afastamento do Prefeito para gozo de férias.
§ 4° - As férias serão gozadas dentro do exercício a que
corresponderem, proibida a sua transferência.
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito terão suas remunerações
fixadas antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para
vigorar na subsequente.
§ 1° - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a
cinquenta por cento do que percebe, em espécie, o Prefeito Municipal.
§ 2° - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será
reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores públicos
municipais.
§ 3° - Se a remuneração do Prefeito não for fixada pela Câmara
Municipal. nos termos deste artigo, esta será igual à última remuneração paga
ao Prefeito anterior.
§ 4° - O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo ou função
na administração pública municipal poderá optar pela remuneração de seu
mandato.
Art 50 - A renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito tornar-se-á
efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.
Art. 51 - O mandato do Prefeito será declarado extinto,
independente de cesso ejulgamento, por ato do Presidente da Câmara Municipal,
nos casos de:
I- morte;
II - renúncia, por escrito;
III - perda ou suspensão dos
direitos políticos;
IV - decretação pela justiça
eleitoral;
V - não tomar posse sem motivo
justo aceito pela Câmara Municipal, no prazo previsto nesta Lei Orgânica;
VI - incidência nos
impedimentos e incompatibilidade para o exercício do cargo, previstos nesta
lei;
VII - condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VIII - assunção de outro cargo
ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público, observado o disposto no art. 66, II, IV e V.
Art. 52 - O Prefeito Municipal será julgado, nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, pelo Tribunal de JusÉiça e, nas infrações
político-administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 53 - São infrações político-administrativas do Prefeito
Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a
cassação de mandato:
I- impedir o funcionamento
regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros,
folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão
parlamentar de inquérito ou especial da Câmara, ou auditoria regularmente
instituída;
III - desatender, sem motivo
justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a
tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou
deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à
Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento
aprovado para o exercício financeiro; VII - praticar, contra expressa
disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir ou negligênciar
na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município
por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem
autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 54- O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara Municipal, por infração definida no artigo anterior, obedecerá ao
disposto no Regimento Interno, respeitados os seguintes princípios:
I- admitir-se-á denúncia por
Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor;
II - não participará do
processo nem do julgamento o Vereador denunciante;
III - a Câmara decidirá,
previamente, por voto da maioria dos membros presentes, pelo recebimento ou não
da denúncia;
IV - ao denunciado será
garantida ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
V - se, decorridos cento e
oitenta dias o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Municipal
Art. 55 - Ao Prefeito Municipal compete, privativamente:
I - representar o Município em
juízo e fora dele;
II - exercer a direção
superior da administração pública com o auxílio dos Secretários Municipais;
III - nomear e exonerar
Secretário Municipal;
IV - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração municipal;
V - prover e extinguir cargos
públicos, com as restrições impostas por esta lei e na forma da lei específica
estabelecer e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
VI - determinar, no âmbito do
Poder Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito
administrativo;
VII - decretar situação de
emergência e estado de calamidade pública; VIII - comunicar imediatamente à
Câmara Municipal os atos praticados na vigência e com base nas situações de
emergência e calamidade pública;
IX - decretar desapropriações
e instituir servidões administrativas;
X - superintender a
arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando
as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos aprovados pela Câmara;
XI - aplicar multas previstas
em lei ou em contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XII - aprovar projetos de
edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, respeitada a
legislação em vigor;
XIII - fazer publicar os atos
oficiais;
XIV - transferir
temporariamente a sede da administração municipal;
XV - conferir condecorações e
distinções honorificas;
XVI - solicitar o auxílio dos
órgãos de segurança pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus
atos;
XVII - propor ação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da
Constituição Estadual;
XVIII - iniciar o processo
legislativo nos casos e formas previstos nesta lei;
XIX - sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
XX - vetar, total ou parcialmente,
projetos de lei aprovados pela CâmaraMunicipal;
XXI - apresentar, anualmente,
à Câmara Municipal, no início do primeiro período de sessões ordinárias,
relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços,
sugerindo as medidas que julgar convenientes;
XXII - prestar, dentro de
trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal;
XXIII - prestar à Câmara
Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, as contas relativas ao exercício
anterior, apresentando-as concomitantemente ao Tribunal de Contas do Estado;
XXIV - convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta lei;
XXV - remeter à Câmara
Municipal os recursos orçamentários destinados a despesa de capital, no prazo
de quinze dias, contados da data de sua solicitação;
XXVI - remeter à Câmara
Municipal, até o dia vinte de cada mês as parcelas das dotações relativas às
despesas correntes, dispendidas por duodécimos;
XXVII - expedir, no prazo de
dez dias, contados da data do pedido, os decretos necessários à suplementação
de dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
XXVIII - remeter ao Tribunal
de Contas do Estado:
a) até o dia quinze do mês
subsequente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita
e da despesa, quando solicitado;
b) até o dia3 1 de janeiro de
cada ano, cópia do orçamento anual.
Parágrafo Unico - O Prefeito, por decreto, pode delegar aos
Secretários Municipais as atribuições constantes dos incisos IV, V, XIII e
XXVII e bem assim quaisquer outras de natureza administrativa não-previstas
neste artigo.
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art. 56 - Os Secretários Municipais serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo Unico - Os
Secretários Municipais, no ato da posse e no término de sua gestão, farão
declaração de bens.
Art. 57 - Ao Secretário Municipal, além das atribuições
previstas nesta Lei Orgânica e na lei que criar e estruturar a Secretaria,
compete:
I- exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na
área de sua competência;
II - referendar os atos e
decretos assinados pelo Prefeito;
III - apresentar anualmente ao
Prefeito Municipal relatório circunstância dos serviços realizados na
respectiva Secretaria
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas
delegadas pelo Prefeito;
V - propor, anualmente, ao
Prefeito o orçamento de sua Secretaria; VI - delegas, por ato expresso, atribuições
aos seus subordinados.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção 1
Dos Princípios Gerais
Art.58 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovaçãoem concurso público de provas ou de provas
e título, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei,
de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do
concurso público será até dois anos prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação,aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor
público o direito à livre associação de à sindicalização;
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidoslei;
VIII - a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinadoatender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
IX - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
X - a lei fixará o limite
máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limite máximo, âmbito dos poderes Executivo e
Legislativo, os valores percebidos remuneração em espécie, pelo Prefeito;
XI - os vencimentos dos cargos
do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII - é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 61, parágrafo
único;
XIII - os vencimentos dos
servidores públicos são irredutíveis e a remuneração, sujeita aos impostos
gerais, observará o disposto no inciso XI deste artigo;
XIV - a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos far-seá sempre na mesma data;
XV - é vedada a acumulação de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas.
Alínea
alterada pela Emenda 12/2003
XVI - a proibição de acumular
estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XVII - somente por lei
específica o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade
de economia mista;
XVIII - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XIX - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços,
compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações;
XX - a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XXI - a cooperação das
associações representativas da sociedade civil na elaboração do planejamento
municipal, na forma que dispuser a lei.
§ 1° - A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
§ 2° - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei; sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Seção II
Dos Atos Municipais
Art. 59 - A publicação das leis e atos administrativos
municipais será feita, obrigatoriamente, em órgão da imprensa local e, na sua
falta, por afixação em local especial na Prefeitura e na Câmara Municipal.
§ 1° - A publicação, pela imprensa, de atos não-normativos
poderá ser resumida.
§ 2° - Os atos de efeitos externos, só terão validade após a
sua publicação.
Art. 60 - Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a
fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de
atos, contratos ou decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1° - O atendimento às requisições judiciais será feito no
prazo determinado neste artigo, se outro não for fixado pelo juiz.
§ 2° - A publicidade dos atos, programas, obras e serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor público ou de partido
político.
§ 3°- São do domínio público as informações relativas aos
gastos com a publicidade dos órgãos da administração municipal.
Seção III
Do Servidor Público Municipal
Art- 61 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e pianos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único - A lei assegurará aos servidores da administração
direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 62 - O servidor público municipal será aposentado:
I- por invalidez permanente,
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com proventos integrais e, nos demais
casos, com proventos proporcionais;
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1° - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no
inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigo
§ 2°- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
§ 3°- O tempo de serviço público federal, estadual e municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4°- Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5°- O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 63 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1°- A lei estabelecerá os critérios de avaliação para
confirmação no cargo, do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da
estabilidade.
§ 2° - O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º Invalidada por sentençajudicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade.
§ 4° - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o
servidor público efetivo e estável ficará em disponibilidade remunerada até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 64- São direitos dos servidores públicos municipais, além de
outros estabelecidos em lei específica:
I - o acesso à
profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência,
na forma da lei;
II - a participação, através
de representantes nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus
interesses profissionais, salariais e previdenciários sejam objeto de discussão
e de deliberação;
III - os previstos no art. 7°,
IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e
XXX da Constituição Federal;
IV - o recebimento de
vencimentos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus
valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês
subsequente ao vencido;
V - o de exercer mandato de
dirigente sindical, garantida a proteção necessária ao exercício de sua
atividade;
VI - a percepção do adicional
por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens pecuniárias,
segundo dispuser lei específica.
Parágrafo único - O servidor afastado nos termos do inciso V
gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo,
inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos
termos da lei, cometer falta grave.
Art. 65 - O Município instituirá planos e programas únicos de
assistência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e
respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica,
psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches,
mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.
Art. 66- Ao servidor público municipal em exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - investido em mandato
eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV - afastando-se o servidor para
o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o
servidor em exercício estivesse.
Parágrafo único - O servidor
público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo,
não poderá ser removido ex-offício, do seu local de trabalho.
Art. 67 - É vedado ao servidor público, sob pena de demissão,
participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedorà de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.
Art. 68 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão.
Seção IV
Do Patrimônio Municipal
Art. 69 - Integram o patrimônio municipal todos os bens móveis e
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 70 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
Art. 71 - A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamentejustificado, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá
de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos:
a) de doação, devendo constar
do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusulas de
retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) de permuta;
II - quando móveis, dependerá
de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação que será permitida
exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas
em bolsa de valores;
§ 1° - O Município, preferentemente à venda ou doação de
seus bens imóveis, outorgará direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa.
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de
áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de
obra pública, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa,
dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de modificação de
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou
não.
Art. 72 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Unico - Não será exigida concorrência pública para a
compra ou permuta se as necessidades de instalação ou localização condicionarem
a escolha do bem.
Art. 73 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com
identificação respectiva, numerando-se os móveis exceto os de vida provável
inferior a dois anos, segundo for estabelecido em regulamento.
Art. 74 - O uso de bens
municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, se o interesse público o justificar, vedada a locação, na forma da
lei.
Artigo
alterado pela Emenda nº. 5/1995
§ 1° - A concessão para utilização de bens públicos de uso
especial e dominial far-se-á mediante contrato precedido de autorização
legislativa e concorrência pública; a de bens de uso comum, somente será
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas,
mediante autorização legislativa.
§ 2° - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita por decreto para atividade ou usos específicos e
transitários, pelo prazo máximo de doze meses.
§ 3° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita por portaria e a título precário, pelo prazo máximo de três
dias.
Art. 75 - Poderão ser cedidos conforme dispuser a lei, a
pequenos produtores rurais ou urbanos, para serviços transitórios, máquinas e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para as atividades da
administração pública, e o interessado recolha previamente a remuneração
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos
bens recebidos, em data pré-fixada.
SeçãoV
Das Obras e Serviços
Municipais
Art. 76- A execução das obras públicas municipais deverá ser
sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
§ 1° - As obras públicas poderão ser executadas, diretamente,
pela Prefeitura, ou, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º- As obras públicas sujeitam-se às exigências e limitações
constantes do Código de Obras do Município e devem ser compatibihzadas com o
estabelecido no plano diretor.
Art. 77 O Município organizará e prestará, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência.
§ 1° - A concessão de serviço público será outorgada mediante
contrato precedido de concorrência e autorização legislativa.
§ 2° - A permissão de serviço público, sempre a título
precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de
interessados, para escolha do melhor pretendente.
§ 3° - A permissão, em nenhum caso importará exclusividade ou
privilégio na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá, ao
mesmo tempo, ser permitido a terceiros.
§ 4° - Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre
sujeitos a regulamentação, e fiscalização do Município, incumbindo aos que os
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 5º - As tarifas dos serviços públicos e de utilidade
pública serão fixadas pelo Prefeito.
Art. 78 - Poderá o Município retomar os serviços permitidos ou
concedidos, sem indenização, quando:
I- estiverem sendo executados
em desconformidade com o ato da permissão ou o contrato de concessão;
II - se revelarem
inequivocamente insuficientes para satisfatório atendimento dos usuários;
III - o permissionário ou
concessionário impedir a fiscalização, pelo Município, dos serviços objetos da
permissão ou concessão.
Art.79 - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 1° - As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinadas em lei.
§ 2° - Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos
municipais essenciais ao cumprimento da função social da cidade e vilas e ao
bem-estar da comunidade.
Título III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 80 - O Município poderá
instituir os seguintes tributos:
I- impostos;
II- taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas.
§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos lermos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão
responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços
públicos que fundamentem a cobrança.
Art. 81 - O Município pode delegar ou receber do Estado ou da
União encargos de administração tributária.
Art. 82 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência
e assistência social.
Seção II
Das Limitações do Poder de
Tributar
Art. 83- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo
sem que lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual
entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com
efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de
pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou
serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
e) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos
e o papel destinado à sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos
de:
a) petição em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão
especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal.
§ 1º- A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° - O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior
não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal
específica, aprovada por dois terços da Câmara Municipal.
§ 5° - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera
direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 84 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - transmissão inter vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel:
IV - serviços de qualquer
natureza não compreendidos no imposto de competência do Estado, definidos em
lei complementar federal.
§ 1° - O imposto de que trata o inciso 1 poderá ser
progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2° - O imposto de que trata o inciso II:
a) não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre os bens
imóveis localizados no Município.
§ 3° - A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e
cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 4° - Cabe a lei complementar:
I- fixar as alíquotas máximas
dos impostos de que tratam os incisos III e IV:
II - excluir da incidência do imposto
previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
Art.85- O Poder Executivo instituirá órgão colegiado composto,
paritariamente, por servidores públicos municipais e contribuintes indicados
por entidades representativas da sociedade civil, com atribuição para decidir,
em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões
tributárias, na forma que dispuser a lei.
Seção IV
Dos Preços Públicos
Art. 86 - O Município poderá cobrar preços públicos para
ressarcimento da prestaão de serviços de natureza comercial ou industrial ou de
sua atuação na organização e exploração de atividade econômica.
§ 1° - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos
serviços e serão reajustados quando deficitários.
§ 2° - A fixação de preços públicos será feita por decreto
segundo critérios estabelecidos em lei.
Seção V
Das Receitas Tributárias
Municipais
Art. 87 - Pertencem ao
Município:
I - o produto da arrecadação
do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e
pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinquenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinquenta por cento do
produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território:
IV - a sua parcela dos vinte e
cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota no Fundo
de Participação dos Municípios prevista no art. 159, 1, b, da Constituição
Federal;
VI - a arrecadação dos
tributos que instituir.
Parágrafo único - O Município tem ainda o direito à participação
no resultado da exploração do petróleo, gás natural e dos recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica em seu território.
Art. 88 - O Município divulgará e publicará, até o último dia do
mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos
arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 89 - O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta
dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes
informações:
I - benefícios e incentivos
fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do
imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou reduções de
impostos incidentes sobre bens e serviços.
Capítulo II
DA RECEITA E DESPESA
Seção I
Normas Gerais
Art. 90 - A receita do Município constitui-se da arrecadação de
seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços
resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros
ingressos.
Parágrafo único - A receita do Município será movimentada
através de caixa único, regularmente instituído.
Art. 91 - A despesa pública atenderá às normas gerais de direito
financeiro e aos princípios orçamentários.
Art. 92 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em
virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim, a exceção dos casos de crédito de natureza
alimentícia.
Parágrafo único - Os precatórios judiciais deverão ser
apresentados até o dia 1° de julho, quando terão atualizados os seus valores. O
pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
Art. 93 - As disponibilidades de caixa do Município, inclusive
dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Do Orçamento
Art. 94 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
§ 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3º- O Poder
Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o en -cerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execuçAo orçamentária, apresentado em valores
mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei
Orgânica serão elaborados em consonânc1a com o plano plurianual e apreciados
pela Câmara Municipal.
§ 5°- A lei orçamentárii anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto.
§ 6° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões e bcnefícios de natureza financeira e tributária.
§ 7° - Os orçamentos previstos no § 5°, compatibilizados com
o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades
entre distritos, bairros e regiões, segundo critério estabelecido em lei.
§ 8° - A lei orçamentúria anual não conterá dispositivo
estranho a previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
§ 9° - O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e
dos orçamentos anuais e as normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e
funcionamento de fundos obedecerão, no que couber, ao disposto em legislação
complementar.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 16/2006
§ 10 - E assegurada. na forma da lei, a participação popular
nos estudos para elaboração do projeto de lei orçamentária.
Art. 95 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter
permanente:
I- examinar e emitir parecer
sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer
sobre planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara
Municipal.
§ 1°- As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I- sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e
seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do
texto do projeto de lei.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada a votação, na comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara
Municipal, nos termos e prazos estabelecidos nas leis a que se refere o art.
94, § 9°.
§ 6° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
I- o início de programas ou
projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 156, e a
prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita,
previstas no art. 94, § 80;
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII - a concessão ou utilização
de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos
de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevis(veis e urgentes, como as decorrentes
de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 97 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas páblicas
e as sociedades de economia mista.
Art. 98 - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público
informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão
fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capftulo I
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 99 - A ordem econômica do Município tem por fim assegurar a
todos existência digna, bem-estar econômico, elevação do nível de vida e a
justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das aiividades produtivas,
respeitados os princípios da propriedade privada, da função social da
propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio
ambiente, da redução das desigualdades regionais e da busca do pleno emprego.
§ 1° - E assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica; independentemente de autorização dos órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.
§ 2° - o Município somente fará exploração direta de
atividade econômica, quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 3°- As entidades do Poder Público Municipal que explorem
atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias e não
poderão gozar privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
Art. 100- Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço
público, na forma da lei que estabelecerá:
I- o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Art. 101 - o Município dispensará às microempresas e às empresas
de pequeno porte., assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e
tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 102 - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo propiciando-lhes orientação técnica.
Art. 103 - O Município promoverá e incentivará o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico
.
Seção II
Do Desenvolvimento Municipal
Art. 104 - O Município estabelecerá a sua política de
desenvolvimento objetivando a melhoria da qualidade de vida dos munícipes através
da redução das desigualdades sociais, da ordenação do território, da proteção e
da defesa do meio ambiente e do pleno acesso aos bens e serviços públicos.
Art. 105- São instrumentos básicos da política de desenvolvimento
municipal:
I - o plano municipal de
desenvolvimento integrado que estabelecerá as exigências necessárias à
compatibilização dos investimentos públicos e privados de grande impacto com os
objetivos do desenvolvimento;
II - o plano de ordenação
territorial que regulamentará as atividades econômicas através do zoneamento
industrial, agrícola, ambiental e residencial;
III- o plano diretor;
IV - o plano plurianual de
investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
V - o sistema de planejamento
municipal.
Parágrafo único - O plano municipal de desenvolvimento integrado
será encaminhado à Câmara Municipal, na forma de projeto de lei, pelo Prefeito,
até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua vigência.
Art. 106 - O Poder Executivo, com autorização legislativa, poderá
instituir, em conjunto com outros Municípios, fundo de desenvolvimento para a
execução de funções públicas de interesse comum.
Art.107- A administração pública manterá sistema integrado de
planejamento de suas atividades, a fim de garantir:
I- a continuidade do processo
de planejamento e a coordenação das atividades públicas;
II - a integração e a
compatibilização das políticas e ações de desenvolvimento municipal com os
planos e projetos federais e estaduais para a região;
III - o permanente fluxo de
informações entre órgãos e unidades administrativas objetivando a tomada de
melhor decisão;
IV - a cooperação de entidades
representativas da sociedade civil no planejamento municipal.
Subseção I
Da Política Urbana
Art. 108 - A política urbana executada pelo Poder Público
Municipal, respeitadas as diretrizes gerais fixadas em lei pela União, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - Na formulação da política urbana, será assegurada:
I - a ordenação de expansão
urbana;
II - a prevenção e a correção
das distorções do crescimento urbano;
IIIl - a proteção, a
preservação e a recuperação do meio ambiente;
IV - a proteção, a preservação
e a recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e
paisagístico;
V - o controle do uso do solo
de modo a evitar:
a) o parcelamento do solo e a
edificação vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e
comunitários existentes;
b) a ociosidade, a
subutilização ou não-utilização do solo urbano edificável;
c) a especulação imobiliária;
d) os usos incompatíveis ou
inconvenientes;
VI - a preservação das áreas
de exploração agrícola e pecuária;
VII - plano e programa
específicos de saneamento básico;
VIII - organização territorial
das vilas e povoados;
IX - participação ativa das
entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e
projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;
X - a integração urbano-rural
com a promoção de melhoramento na área rural, necessária ao seu ajustamento ao
crescimento dos núcleos urbanos;
XI - o estabelecimento de
prescrições, usos, reservas e destinos de imóveis, águas e áreas verdes.
§ 2º - São instrumentos
básicos para a política urbana;
I - o plano diretor;
II - Código de Obras e
Edificações;
III - o plano plurianual de
investimento;
IV - a lei e os planos de
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
§ 3° - O direito à propriedade urbana não pressupõe o direito
de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo
critérios estabelecidos em lei municipal.
Art. 109 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal e
obrigatório para o Município, expressará as exigências de ordenação da cidade
para que se cumpra a função social da propriedade.
§ 1° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade; expressas no plano
diretor.
§ 2º - O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os
seguintes aspectos:
I- regime urbanístico através
de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo e ao controle das
edificações;
II - proteção de mananciais, áreas
de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na
totalidade do território municipal;
III - definição de áreas para
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
urbanos e comunitários.
§ 3° - Fica assegurada a participação popular nos estudos
para elaboração do projeto de lei do plano diretor.
Art. 110- Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder
Público Municipal poderá dispor dos seguintes instrumentos:
I- tributários e financeiros:
a) imposto predial e
territorial urbano progressivo no tempo e diferenciado, segundo critérios de
ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas
diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios
fiscais;
e) fundo destinado ao
desenvolvimento urbano;
II - urbanísticos de controle
do uso do solo, tais como:
a) discriminação de terras
públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificação
compulsórios;
d) servidão e limitação administrativas;
e) tombamento de imóveis;
f) declaração de áreas de
preservação e proteção ambiental;
g) çessão ou concessão de uso.
Art. 111 - O Gabarito das Edificações no Município será
estabelecido de acordo com as normas do Plano Diretor Urbano.
Artigolterado
pela Emenda nº. 7/2000
Seção II
Dos Transportes
Art. 112- O transporte coletivo de passageiros é um serviço
público essencial, obrigação do Poder Público Municipal, no âmbito do seu
território.
Art. 113 - Cabe ao Município:
I- o planejamento, o
gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, urbano
e interdistrital;
II - o planejamento e a
administração do trânsito.
III - a execução ou a operação
dos serviços de transporte coletivo de passageiros diretamente, ou mediante
concessão ou permissão, sempre através de licitação;
IV - a permissão para
exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e
utilitários de aluguel, denominados táxi.
Art. 114 - No planejamento e na administração do trânsito, cabe
ao Município:
I - determinar o itinerário e
os pontos de parada dos transportes coletivos:
II - fixar os locais de
estacionamento de táxis e demais veículos;
III - fixar e sinalizar os
limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
IV - disciplinar os serviços
de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que
circulem em via pública municipal;
V - sinalizar as vias urbanas
e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização.
Art. 115 - Constará da norma que disciplinar a exploração do
serviço de transporte coletivo de passageiros:
I - cálculo para a fixação da
tarifa;
II - frequência do
atendimento;
III - tipo de veículo e seu
tempo de vida útil;
IV - normas de proteção
ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
V - normas de segurança e de
manutenção da frota;
VI - normas relativas ao
conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.
Art. 116- Na abertura de estradas municipais, a administração
pública municipal considerará:
I - a facilitação do acesso e
a garantia de segurança e de conforto de pessoas e bens;
II - o respeito ao meio
ambiente e ao patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico;
III - o interesse manifesto da
comunidade;
IV - a proteção das áreas
contíguas às estradas.
Art. 117 - É vedado ao Poder Público subsidiar financeiramente as
empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo.
Art. 118 - Lei específica criará o Conselho Municipal de
Transporte com atribuições para formular e fiscalizar a execução da política de
transporte coletivo municipal.
Art. 119 - É garantido a todos o acesso às informações referentes
ao sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 120 - Aos maiores
de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em
todo o perímetro do município de Aracruz quer seja urbano ou rural.
Artigo alterado
pela Emenda nº. 9/2002
Artigo
alterado pela Emenda nº.2/1992
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 1525/1992
Parágrafo único - Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino
em escola pública, na forma que dispuser a lei, terão redução de cinqüenta por
cento no valor da tarifa de transporte coletivo na circunscrição do município
de aracruz.
Artigo
alterado pela Emenda nº.3/1992
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 1526/1992
Subseção III
Da Política Habitacional
Art. 121 - O Município, no âmbito dc sua competência e em
convênio com a União e o Estado, assegurará a todos e preferentemente à
população de baixa renda, o direito de acesso a moradia digna.
Parágrafo único - Constarão do orçamento anual e do plano
plurianual do Município dotações necessárias à execução da sua política
habitacional.
Art. 122 - Lei instituirá política habitacional para garantir a
efetividade do disposto no artigo anterior, respeitadas as diretrizes fixadas
pela União, e criará o Cons&ho Municipal de Habitação, órgão colegiado
integrado, paritariamente, por representantes da administração pública e de
entidades da sociedade civil.
Art. 123 - O Município estimulará e apoiará tecnicamente
entidades comunitárias e cooperativas de trabalhadores na execução de planos e
programas habitacionais, sob forma de mutirão.
Art. 124 - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à
melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias
construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os
valores e cultura locais.
Art. 125 - A família de renda inferior a três salários mínimos
terá do Poder Público Municipal, gratuitamente. projeto-padrão para construção
de imóvel, garantido o licenciamento automático.
Subseção IV
Da Política Agrícola e
Pesqueira
Art. 126 - O Município estabelecerá política agrícola,
compatibilizada com as políticas nacional e estadual para o setor, capaz de
garantir:
I- o equilibrado
desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II- a promoção do bem-estar
dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III- o contínuo e apropriado
abastecimento alimentar às cidades e ao campo;
IV - a racional utilização dos
recursos naturais;
V - a geração, a difusão e o
apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;
VI - os mecanismos para a
proteção e a recuperação dos recursos naturais;
VII - o controle e a fiscalização
do armazenamento e do uso de agro- tóxicos, seus componentes e afins, visando à
preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
VIII - a infra-estrutura
física, viária, social e de serviços da zona rural nela incluída a
eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e
drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer,
segurança, desporto, assistência social, cultura e mecanização agrícola;
IX - o apoio ao sistema estadual
de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento
agrossilvopastoril, adequando-os para o atendimento integral aos munícipes.
§ 1º- No planejamento da política agrícola do Município
incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária, florestal e pesqueira.
§ 2° - A política agrícola municipal será planejada e
executada na forma da lei, garantida a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, armazenamento e transporte.
§ 3° Lei criará o Conselho de
Política Agrícola e de Meio Ambiente, órgão colegiado, com atribuição
específica para formular as diretrizes da política agrícola e de meio ambiente
do Município e fiscalizar a sua execução, composto, paritariamente, por
representantes da administração pública e de entidades da sociedade civil.
Art. 127 - Para a concessão de alvará para localização,
instalação, funcionamento e expansão de empreendimentos de grande porte ou
unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes
às atividades mencionadas no § 1°- do artigo anterior, o Poder Público
estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo
de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas
cultivadas com monocultura.
Art. 128 - A conservação do solo é de interesse público em todo o
território do Município, impondo-se à coletividade a ao Poder Público o dever
de preservá - lo.
Parágrafo único - O Município desenvolverá sistema de conservação
do solo incentivando o cultivo de plantas apropriadas a cada região, através
inclusive da oferta de sementes e mudas de espécies vegeais aos pequenos e
médios produtores rurais, a preço de custo.
Art. 129- O Município definirá a política de abastecimento
alimentar, mediante:
I - a elaboração de programas
de abastecimento popular;
II - o estímulo à organização
de produtores e consumidores;
III - o estímulo à
comercialização direta ôntre produtores e consumidores, com a instituição de
feiras livres;
IV - a distribuição de
alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas
especiais;
V - o estímulo à venda e ao
consumo de alimentos sadios;
VI - a garantia de aquisição a
preços mínimos, de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Município para
suprir programas alimentar de merenda escolar e os programas especiais a que se
refere o inciso IV;
VII - incentivo à implantação
de hortas a serem mantidas pela comunidade e pelas escolas municipais.
Art. 130 - No planejamento das atividades pesqueiras, parte
integrante de sua política agrícola, o Município privilegiará a pesca artesanal
e a aquicultura através:
I- do apoio técnico à
organização de colônias de pesca e pescadores;
II - da comercialização direta
entre pescadores e consumidores;
III - da implantação de
infra-estrutura necessária ao desenvolvimento dessa atividade;
IV - da pesquisa, assistência
técnica e extensão pesqueira.
Parágrafo único - Os benefícios previstos nos incisos I, III e
IV só alcançarão as colônias de pesca e pescadores que em suas atividades
preservem e recuperem o meio ambiente.
Subseção V
Do Meio Ambiente
Art. 131 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é direito de todos,
impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo,
preservá-lo e recuperá-lo em benefício das atuais e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito cabe ao
Município:
I - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - proteger o meio ambiente
e combater a poluição em qualquer de suas formas;
III - definir espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - proteger a fauna e a
flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
V - promover a educação
ambiental na sua rede de ensino e a consci entização pública para preservação
do meio ambiente;
VI - estimular e promover o
reflorestamento com espécies vegetais nativas em áreas degradadas, objetivando
a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices
mínimos de cobertura vegetal;
VII - proteger bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os
sítios arqueológicos:
VIII - legislar supletivamente
sobre o uso e o armazenamento de agro- tóxicos, seus componentes e afins;
IX - assegurar a participação
da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação
da política ambiental;
X - estabelecer sanções
municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente;
XI - informar sistematicamente
a população sobre níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidentes no ar, na água de abastecimento público e nos
alimentos, prejudiciais à saúde;
XII - buscar a contribuição de
esforços de universidades, empresas, centros de pesquisas, associações civis e
sindicatos para garantir e aprimorar o controle da degradação ambiental e da
poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XIII - apoiar o
desenvolvimento científico e tecnológico visando ao uso adequado do meio
ambiente.
§ 2° - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente
de trabalho, ficando a administração pública obrigada a garantir e proteger o
servidor público de qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.
Art. 132- Aquele que explorar recursos minerais, inclusive
areia, cascalho ou pedreira fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Art. 133 - Para a localização, instalação, operação e ampliação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
ambiental, cabe ao Município, na forma da lei, exigir estudo prévio de impacto
ambiental a que se dará publicidade.
§ 1°- Fica assegurada a participação da comunidade em todas as
fases de discussão do relatório de impacto ambiental.
§ 2° - A análise do relatório de impacto ambiental será feita
pelo órgão público competente, devendo ser custeada pelo interessado, salvo
quando se tratar de microempresário ou pequeno produtor.
§ 3° - Fica proibida a participação, na análise do relatório
de impacto ambiental, de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua
elaboração.
§ 4° - Fica assegurado ao cidadão, na forma da lei, o direito
de pleitar referendo popular para decidir sobre a localização, instalação,
operação e ampliação de obras ou atividades de significativo impacto ambiental.
Art. 134 - O Município pode estabelecer, para fins de proteção de
ecossistemas, restrições administrativas ao uso de áreas particulares, que
serão averbadas no registro imobiliário.
Art. 135 - O Município poderá, com autorização legislativa,
manter consórcios ou convênios com outros Municípios para a solução de
problemas comuns relativos ao meio ambiente.
Art. 136 - No Município, os responsáveis por atividades efetiva
ou potencial- mente causadoras de degradação ambiental arcarão, integralmente,
com os custos de monitoragem, controle e recuperação das alterações do meio
ambiente decorrentes dessas atividades sem prejuízo da aplicação de penalidades
administrativas e da responsabilidade civil.
Art. 137 - É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo,
isenção ou anistia àqueles que tenham infringido normas e padrões de proteção
ambiental nos vinte e quatro meses anteriores.
Art. 138 - As infrações à legislação municipal de proteção ao
meio ambiente sujeitam o infrator, pessoa física ou jurídica, além das sanções
penais e da obrigação de restaurar os danos causados, às seguintes sanções
administrativas;
I- multa proporcional à
gravidade da infração e do dano efetivo ou potencial, e progressiva no caso de
continuidade ou reincidência;
II - redução do nível de
atividade, de forma a assegurar o atendimento as normas e padrões em vigor;
III - embargo ou interdição;
IV - demolição;
Parágrafo único - Será responsabilidade, na forma da lei, a
autoridade municipal que licenciar, permitir ou autorizar, ainda que por
renovação ou prorrogação de licença, o funcionamento de empresas ou de
estabelecimentos exploradores de portos de areia que forem penalizados por
reincidência de infração ao meio ambiente em número superior a cinco.
Art. 139- A criação de unidades de conservação por iniciativa do
Poder Público será imediatamente seguida dos procedimentos necessários a
regularização fundiária, demarcação e implantação de estrutura de fiscalização
adequadas.
Parágrafo único - O Poder Público estimulará a criação e a
manutenção de unidades de conservação privadas sempre que for assegurado o
acesso de pesquisadores e de visitantes, de acordo com as características das
mesmas, obedecido o plano diretor e a legislação pertinente em vigor.
Art. 140 - É vedada a desafetação de unidades de conservação,
áreas verdes, praças e jardins, bem como qualquer utilização ou atividade que
comprometa os seus atributos essenciais.
Parágrafo único - Somente por
relevante interesse social e através de lei específica, aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, poderá ser alterada a destinação das
áreas previstas neste artigo.
Art. 141 - São de preservação permanente:
I- os manguezais e as áreas
estuarinas;
II - a vegetação de restinga
quando fixadora de dunas;
III - as nascentes e as faixas
marginais de proteção de águas superficiais;
IV - a cobertura vegetal que
contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamento;
V - as áreas que abriguem
exemplares raros ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da
flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de abrigo, pouso ou
reprodução de espécies migratórias;
VI - aquelas assim declaradas
em lei.
Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente não serão
permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar
ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas
destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização
do órgão competente.
Art. 142- O Município estabelecerá política de recursos hídricos
com o objetivo de promover e orientar a proteção, a conservação e a utilização racional
das águas superficiais e subten-âneas, sendo prioritário o abastecimento à
população.
Art. 143 - No Município, para preservação dos recursos hídricos,
todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto
de captação.
Art. 144- Fica expressamente proibido lançar qualquer tipo de
esgoto ou quaisquer outros poluentes diretamente nos cursos d’água e lagoas do
Município de Aracruz.
Capítulo II
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e
como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça sociais.
Seção II
Da Seguridade Social
Subseção I
Dos Princípios Gerais
Art. 146 - O Município, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, prestará serviços de saúde e assistência social à população.
Art. 147 - O Município assegurará em seu orçamento anual a sua
parcela de contribuição pra financiar a seguridade social.
Subseção II
Da Saúde e do Saneamento
Básico
Art. 148 - O Município, juntamente com a União e o Estado,
integra o sistema único descentralizado de saúde, por ele dirigido em seu
território, para atendimento integral aos munícipes, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, respeitadas as
peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural.
§ 1° - As ações e serviços de saúde são de relevância pública
cabendo ao Poder Público executá-los diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 2° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada,
proibida ao Município a destinação de recursos públicos para auxfiio ou
subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
§ 3° - As instituições privadas poderão participar, de forma
complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 149- Ao Município compete, no sistema único descentralizado
de saúde:
I - implantar e manter rede de
postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e
gabinetes dentários com prioridade em localidades e áreas rurais onde não haja
serviços federais e estaduais correspondentes;
II - prestar serviços de saúde,
de vigilância sanitária e epidemiológica, de controle de doenças transmissíveis
e outros, em integração com os sistemas estadual e federal de saúde;
III - coordenar e estabelecer
diretrizes e estratégias para as ações de vigilância sanitária e participar, de
forma supletiva, do controle do meio ambiente;
IV - oferecer serviço de
saúde, odontológico e laboratorial à clientela escolar da rede municipal de
ensino;
V - formular e implementar
política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas
nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
VI - participar da formulação
da política e da execução das ações de saneamento básico;
VII - incrementar, na sua área
de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - participar da
fiscalização e da inspeção de alimentos, compre
endido o controle de seu teor
nutricional, bem como das bebidas e águas para consumo humano;
IX - participar do controle e
fiscalização da guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos;
X - estimular, através de
técnicos especializados, práticas alternativas de diagnóstico e terapêutica,
garantido o apoio à cultura popular, através do incentivo ao cultivo e ao uso
de plantas medicinais;
Xl - fiscalizar e inspecionar
o abate de gado bovino, suíno e outros para consumo humano.
Inciso
alterado pela Emenda nº. 4/2000
§ 1° - Cabe ao Município elaborar e manter atualizado plano
municipai de saúde, aprovado por lei, compatibilizado com os planos federal e
estadual para o setor, de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de
Saúde e Assistência Social.
§ 2° - Lei específica criará o Conselho Municipal de Saúde, com
o objetivo de formular e fiscalizar a execução das diretrizes da política de
saúde no município, composto paritariamente pela administração pública e
entidades de sociedade civil, representativa de usuários, prestadores de
serviços e profissionais da área de saúde.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 1/1991
§ 3° Lei específica criará o Conselho Municipal de
Assistência Social, com o objetivo de formular e fiscalizar a execução das
diretrizes da política de Assistência Social no Município, composto
paritariamente pela administração pública e entidades da sociedade civil,
prestadores de serviços, e profissionais da área de Assistência Social.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 1/1991
Art. 150 - Constitui-se direito de todos o recebimento dos
serviços de saneamento básico.
§ 1° - O Município, respeitadas as diretrizes fixadas pela
União, garantirá:
I- o fornecimento de água
potável e fluoretada à cidade, vilas e povoados;
II - a instituição, a manutenção
e o controle de sistemas:
a) de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase para os
processos que envolvam a sua reciclagem;
b) de coleta, tratamento e
disposição de esgotamento sanitário-domiciliar;
c) de coleta, disposição e
drenagem de águas pluviais.
§ 2° - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o
desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo
anterior, podendo adotar tecnologias de baixo custo e compatíveis com as
características dos ecossistemas.
§ 3º- A política de saneamento básico do Município deverá ser
compatibilizada coma do Estado.
§ 4° - E obrigação e responsabilidade dos proprietários e
dirigentes de hospitais e indústrias a instituição, a manutenção e o controle
de sistemas de tratamento de esgoto hospitalar e industrial e demais elementos
poluidores.
Subseção III
Da Assistência Social
Art. 151 - O Município desenvolverá programas de assistência social
para os que dela necessitem independente do pagamento de qualquer contribuição,
tendo por fim:
I - a proteção à famflia, à
maternidade, à criança, à adolescência e à velhice;
II - o amparo à criança, ao
adolescente e ao idoso carentes;
III - a habilitação e a
reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - a promoção da integração
à vida comunitária da criança e adolescente carentes, do idoso e da pessoa
portadora de deficiência.
§ 1°- Os programas municipais de assistência social integram
as ações dos governos federal e estadual de assistência social cujas
coordenação e fixação de normas gerais cabem à União.
§ 2° - Os programas municipais de assistência social serão
executados pelo Município e por entidades beneficentes e de assistência social
e realizados com recursos para este fim, constantes do orçamento anual, além de
outras fontes.
§ 3º - E obrigatório o acompanhamento da execução dos
programas e ações municipais de assistência social por profissional técnico da
área de serviço social.
Art. 152 - O Município propiciará recursos educacionais e
científicos que permitam o planejamento familiar, vedada qualquer forma
impositiva por parte de instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único - O direito à saúde pressupõe a opção quanto ao
tamanho da prole, livre decisão do casal.
Seção III
Da Educação, da Cultura
do Desporto e do Lazer
Subseção I
Da Educação
Art. 153 - O Município organizará e manterá programas de educação
pré- escolar e de ensino fundamental, observados os princípios constantes do
art. 206 da Constituição Federal, as diretrizes e bases estabelecidas em lei
federal, as disposições suplementares da legislação estadual e os seguintes:
I - flexibilidade da organização
e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II- cunículo escolar
respeitados os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino
obrigatório, compatível com as peculiaridades locais;
III - valorização dos profissionais
do magistério, garantindo-se-lhes o aperfeiçoamento periódico e sistemático;
IV - respeito às condições
peculiares e inerentes ao superdotado, ao portador de deficiência e ao educando
trabalhador, através da oferta de ensino regular noturno;
V - remuneração dos
profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior habilitação
adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;
VI - efetiva participação dos
profissionais de magistério, dos alunos e dos pais ou responsáveis na gestão
administrativo-pedagógica da escola. Parágrafo único - O Município manterá seu
sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado,
atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 154 - O ensino público fundamental, obrigatório e gratuito,
é direito de todos e o seu não-oferecimento ou a sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 1° - O ensino fundamental é direito de toda criança,
prioritariamente a partir de sete anos de idade.
§ 2º- Cabe ao Município recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência a escola.
§ 3°- O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de
ensino fundamental.
§ 4° - Constarão do currículo das escolas municipais,
conteúdos sobre educação sanitária, agricultura, meio ambiente, associativismo
e cooperativismo, educação sexual, cultura e história do Município e combate e
prevenção às drogas.
Art. 155 - O Município garantirá atendimento ao educando, no
ensino pré-escolar e fundamental, através de programas suplementares de
material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde,
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários. Parágrafo único - No programa de merenda escolar para o
meio rural serão obrigatóriamente aproveitados pelo Poder Público os produtos
agrícolas da região.
Art. 156 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e
cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ lº- Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo serão
considerados os recursos aplicados na forma do parágrafo seguinte.
§ 2° - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas municipais, podendo ser dirigidos às escotas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros e os recursos públicos a
elas destinados na manutenção do desenvolvimento do ensino ou em programas
suplementares a ele vinculados;
II - assegurem a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
Art. 157 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de
duração plurianual, compatibilizando-o com as necessidades da população do
Município.
Art. 158 - O município instituirá o Conselho Municipal de
Educação, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e
fiscalizador, responsável pela formulação e planejamento da política municipal
de educação, integrado, paritariamente, por representantes da administração
pública e entidades da sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
Artigo
alterado pela Emenda 11/2003
Subseção II
Da Cultura
Art. 159 - O Município promoverá o desenvolvimento cultural da
população local, especialmente através:
I- do oferecimento de
estímulos concretos, financeiros e de recursos humanos ao cultivo das ciências,
artes e letras;
II - da proteção aos locais e
objetos de interesse histórico-cultural e paisagístico;
III - do incentivo à promoção
e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV - da criação e manutenção
de núcleos culturais distritais e de espaços públicos devidamente equipados
para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares;
V - da criação e manutenção de
bibliotecas nos distritos e bairros da cidade e nas escolas de zona rural,
Subseção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 160 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formas
e não formais, como direito de cada um, dando prioridade ao desporto
educacional e à promoção desportiva de clubes locais.
§ 1° - O Poder Público incentivará o esporte amador para a
pessoa portadora de deficiência.
§ 2° - O Município estimulará e incentivará as atividades
desportivas nos distritos.
Art. 161 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção
social, proporcionando os meios para recreação sadia e construtiva à
comunidade, mediante:
I- reservas de espaços verdes
ou livres, em forma de parques, bosques e jardins, como base física de
recreação urbana;
II - construção e equipamento
de parques infantis, centros dejuventude e de convivência comuna!;
III - aproveitamento e
adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos
naturais como locais de passeio e distração;
IV — instituição, implantação
e desenvolvimento de programas específicos destinados ao lazer do idoso e do
deficiente físico.
Parágrafo único - As atividades públicas nas áreas de esportes,
recreação e cultura deverão ser articuladas entre si, objetivando a implantação
e o desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 162 - Lei criará o Conselho Municipal de Cultura, Turismo,
Desporto e Lazer, com a atribuição de formular, controlar e fiscalizar a
execução da política e diretrizes das ações de cultura, turismo, desporto e
lazer no Município, composto paritariamente por representantes da administração
pública e entidades da sociedade civil.
Da Família, da Criança, do
Adolescente, do Idoso
e da Pessoa Portadora de
Deficiência
Art. 163 - O Município dispensará especial proteção à famflia, à
criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência através
de seus programas de assistência social.
Art. 164 - No programa municipal de assistência à criança e ao
adolescente inclui-se:
I- a assistência integral à
saúde, inclusive nas escolas públicas municipais:
II - a aplicação de percentual
dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
III - o atendimento
especializado à pessoa portadora de deficiência, bem como sua integração
social, através de seu treinamento para o trabalho e a convivência e a
facilitação do acesso aos bens e serviços co!etivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
IV - a prevenção e o
atendimento especializado do dependente de entorpecente e drogas afins;
V - a implantação de creches e
pré-escola para criança de zero a seis anos de idade;
VI - o amparo e a proteção à
criança e ao adolescente que estão no mercado informal de trabalho;
VII - a criação e manutenção
de escolas para crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com currículo
e metodologia adequados.
Art. 165 - Lei instituirá o Conselho Municipal de Orientação e
Defesa à Pessoa Portadora de Deficiência, órgâo consultivo, integrado
paritariamente por representantes da administração pública e de entidades da
sociedade civil.
Art. 166 - A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever
de amparar a pessoa idosa, assegurando a sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, seu bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.
Parágrafo Unico - Os programas de amparo ao idoso serão
executados preferencialmente em seus lares.
Art. 167- A lei disporá sobre a construção de edifícios e
logradouros públicos e de edifícios de uso público e sobre a adaptação dos
atualmente existentes, a fim de garantir o adequado acesso da pessoa portadora
de deficiência, do idoso e da gestante.
Seção V
Do Índio
Art. 168 - O Município respeitará e fará respeitar os direitos,
os bens materiais, as crenças, tradições e garantias conferidas ao índio na
Constituição Federal.
§ lº- O Município dará assistência técnica e incentivos que
proporcionem ao índio de seu território meios de sobrevivência e preservação
física e cultural, desde que solicitados por suas comunidades e organizações.
§ 2° - O Município celebrará convênio como órgão federal
competente, visando promover, assistir, desenvolver e integrar o índio na
comunidade municipal.
Aracruz, 2 de abril de 1990.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 1° - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, em
sessão solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta lei, o
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e
a Lei Orgânica do Município.
Art. 2° - Os prazos previstos nestas Disposições Gerais e
Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 3° - O Poder Executivo, no prazo de três meses, remeterá à
Câmara Municipal projeto de lei fixando os limites interdistritais do
Município.
Parágrafo Unico - A área de
instalação do complexo industrial da Aracruz Celulose 5/A integrará o distrito
da sede.
Art. 4° - Até a promulgação da lei complementar a que se refere
o art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com
pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da sua receita
corrente.
Parágrafo Unico - Quando a despesa de pessoal exceder o limite
previsto neste artigo, deverá o Município retomar àquele limite, reduzindo o
percenmal excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 5º - o servidor público municipal, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, não optante, poderá requerer a opção pelo sistema
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem importar o ato em renúncia ao
direito da estabilidade assegurada no art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 6° - O Município poderá promover, com autoridade
legislativa, incentivo aos seus servidores para obtenção de aposentadoria
antecipada, na forma da lei.
Art. 7º - O servidor efetivo da administração municipal só
poderá requerer licença sem vencimentos após quatro anos de efetivo exercício.
Art. 8° - Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art.
94, § 9°, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
para 1991 será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 1° de junho de 1990 e
devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei
orçamentária em 1991 será encaminhado até o dia 15 de agosto de 1990 e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.