LEI N.º 3.143, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre o desenvolvimento municipal de Aracruz e institui o plano diretor municipal e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º  Para assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, conforme o disposto no artigo 182 da Constituição Federal, fica instituído o Plano Diretor Municipal  PDM do município de Aracruz com abrangência de todo seu território e que deverá promover a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais com desenvolvimento sustentável.

 

Art. 2º  A ação governamental da Administração Municipal de Aracruz, relativamente ao desenvolvimento urbano, rural e ambiental do Município, será objeto de planejamento e coordenação permanentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população, tendo como base os princípios e normas previstas na Constituição Federal e os demais princípios e normas previstas nesta Lei e seus regulamentos, estabelecendo normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental para melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 3º  O planejamento do município de Aracruz terá por finalidade promover a ordenação do uso e ocupação do solo com base nas condições físico-ambientais e socioeconômicas locais e regionais, visando ao desenvolvimento sustentável da cidade e de núcleos urbanos, a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

 

Art. 4º  O Plano Diretor Municipal é o instrumento da política de desenvolvimento e integra o processo contínuo de planejamento urbano e rural do Município, tendo como princípios fundamentais:

 

a) a função social da propriedade;

 

b) o desenvolvimento sustentável;

 

c) as funções sociais da cidade;

 

d) a igualdade e a justiça social;

 

e) a participação popular.

 

Art. 5º  No processo de planejamento do território urbano e rural do Município fica garantida a participação da população pelo amplo acesso às informações sobre planos, projetos e programas e, ainda, pela representação de entidades e associações comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados no âmbito da Administração Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 6º  Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

 

I – de planejamento municipal, em especial:

 

a) zoneamento ambiental ou ecológico-econômico;

 

b) perímetro urbano;

 

c) parcelamento do solo;

 

d) uso e ocupação do solo.

 

II  institutos tributários e financeiros:

 

a) imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, progressivo no tempo;

 

b) contribuição de melhoria;

 

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

 

d) Fundo de Desenvolvimento Urbano e Regularização Fundiária  FUNDERF.

 

III  institutos jurídicos e políticos:

 

a) desapropriação;

 

b) servidão administrativa;

 

c) limitações administrativas;

 

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

 

e) instituição de unidades de conservação;

 

f) instituição de Zonas Especiais de Interesse Social;

 

g) concessão de direito real de uso;

 

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

 

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

j) usucapião especial de imóvel urbano;

 

l) direito de superfície;

 

m) direito de preempção;

 

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

 

o) transferência do direito de construir;

 

p) operações urbanas consorciadas;

 

q) regularização fundiária;

 

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.

 

IV  Estudo de Impacto Ambiental  EIA, Estudo de Impacto de Vizinhança  EIV, Estudo de Viabilidade Urbanística  EVU e Plano de Regularização Fundiária  PRF.

 

§ 1º  Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 2º  Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do poder público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

 

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 7º  A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I  as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;

 

II  a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;

 

II  a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;

 

IV  a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.

 

Art. 8º  A função social da propriedade urbana e rural como elemento constitutivo do direito de propriedade deverá subordinar-se às exigências de ordenação da Cidade expressas neste Plano e na Lei Orgânica do Município, atendendo aos seguintes critérios:

 

 I  a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga dos investimentos públicos;

 

II  a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura;

 

III  a adequação das condições de ocupação às características do meio físico;

 

IV  a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;

V  a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;

 

VI  o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as famílias de renda média e baixa;

 

 VII  a descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiões com alto índice de oferta de trabalho;

 

VIII  a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes promotores de habitação de interesse social;

 

IX  a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da Cidade.

 

 Art. 9º  São áreas delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nesta Lei conforme Anexo 05, Mapa de Zoneamento Urbanístico, para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição da República, as áreas urbanas que não cumprem a função social da propriedade, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano, progressivo no tempo, e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

 

Art. 10  As áreas urbanas que não cumprem com a função social foram definidas considerando os seguintes critérios:

 

I  a existência de infra-estrutura e de demanda social e cultural para sua utilização;

 

II  a potencialização do uso e da ocupação do solo destas áreas urbanas;

 

III  demanda para usar esta área para habitação popular atendendo o interesse social da população de baixa renda de obter uma moradia com infra-estrutura e serviços urbanos disponíveis;

 

IV  área urbana com grande concentração de imóveis destinados para estacionamentos, prédios vazios, armazéns e galpões fechados ou abandonados e exista uma demanda para usar esta área para habitação social destinada a população moradora de cortiços e de rua;

 

V  área urbana ou na região da orla com grande concentração de imóveis de interesse histórico, prédios vazios, armazéns e galpões fechados ou abandonados e exista uma demanda cultural para destinar parte desses imóveis em centros e espaços culturais;

 

VI  área urbana ou na região da orla com interesse ambiental para implantação de equipamentos urbanos de lazer e de apoio ao turismo;

 

VII  área urbana ocupada irregularmente ou desordenadamente e que necessite de uma ação de regularização fundiária e implantação de equipamentos sociais.

 

 

Seção II

Dos Instrumentos Indutores do Uso Social da Propriedade

 

Art. 11  O Executivo, na forma desta Lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

 I  parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

II  Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;

 

III  desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;

 

IV  direito de preempção.

 

Art. 12  As áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios são aquelas fixadas por esta Lei nas Zonas Especiais de Interesse Social, conforme Mapa da Zoneamento Urbanístico, Anexo 05, compreendendo glebas de terras, imóveis não edificados ou subutilizados ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor Municipal em prazo determinado, sob pena de  sujeitarem-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos, conforme disposições dos artigos 5° a 8° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

 

Parágrafo único  Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal citada no caput deste artigo.

 

Art. 13  São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados nas ZEIS 02 e 03 e que forem identificados em ato do Executivo Municipal, após consultado o Conselho do Plano Diretor Municipal.

 

§ 1º  São considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.

 

§ 2º  São considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona onde se situam, excetuando:

I  os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;

 

II  os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;

 

III  os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.

 

§ 3°  Planos Urbanísticos de Regularização Fundiária definirão as condições e a localização em que os terrenos não edificados ou subutilizados ocupados por atividades econômicas que não necessitam de edificação poderão ser considerados subutilizados, ficando sujeitos às penalidades impostas nesta Lei.

 

§ 4º Planos Urbanísticos de Regularização Fundiária baseados neste Plano Diretor Municipal poderão especificar novas áreas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, após consultado e aprovados por resolução do Conselho do Plano Diretor Municipal e homologados pelo Executivo Municipal.

 

§ 5º  No caso das Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas leis poderão determinar regras e prazos específicos para a aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios.

 

§ 6º  Os imóveis nas condições a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão identificados e seus proprietários notificados.

 

§ 7º  Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

 

§ 8º  Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.

 

Art. 14  No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso.

 

§ 1º  Lei específica baseada no artigo 7º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.

 

§ 2º  Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação prevista nesta Lei.

 

§ 3º  É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

Art. 15  Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

 

Parágrafo único.  Esta Lei, com base no artigo 8º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, estabelece as condições para aplicação deste instituto.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

 

Art. 16  A implantação do Plano Diretor Municipal – PDM de Aracruz será procedida na forma desta Lei.

 

Art. 17  O Plano Diretor Municipal como instrumento da política urbana e rural tem como objetivos:

 

I  promover a integração e a complementaridade entre atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para aos presentes e futuras gerações;

 

II  disciplinar a ocupação e o uso do solo, através da introdução de normas urbanísticas, em consonância com o meio ambiente e a infra-estrutura disponível;

 

III  adequar e controlar a densidade demográfica nas áreas urbanizadas e urbanizáveis com vistas a racionalizar a utilização da infra-estrutura urbana e promover maior conforto e qualidade no espaço da cidade;

 

IV  promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar dos seus habitantes;

 

V  preservar, conservar e recuperar as áreas, edificações e equipamentos de valor histórico, paisagístico e natural;

 

VI  estabelecer mecanismo de participação da comunidade no planejamento urbano e na fiscalização de sua execução;

 

VII  distribuir homogeneamente os equipamentos urbanos na cidade, de forma a propiciar melhoria no acesso dos cidadãos;

 

VIII  estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas;

 

IX  adequar o sistema viário ao desenvolvimento urbano do Município;

 

X  recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.

 

Art. 18  O ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deve assegurar:

 

I  a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

 

II  a utilização racional da infra-estrutura urbana;

 

III  a descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território municipal, considerados os aspectos locais e regionais;

 

IV  o desenvolvimento econômico orientado para a criação e a manutenção de empregos e rendas, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que os promovam;

 

V  o acesso à moradia e a oferta disciplinada de solo urbano;

 

VI  a justa distribuição dos custos e dos benefícios decorrentes dos investimentos públicos;

 

VII  a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assegurado, quando de propriedade pública, o acesso a eles;

 

VIII  o seu aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado, mediante a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis;

 

IX  a sua utilização de forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;

 

X  o atendimento das necessidades de saúde, educação, desenvolvimento social, abastecimento, esporte, lazer e turismo do Município;

 

XI  o controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana, a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização, a deterioração das áreas urbanizadas;

 

XII  a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação;

 

XIII  a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

 

XIV  a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas referentes às edificações, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

 

XV  a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

 

Art. 19  Consideram-se como partes integrantes desta Lei o Glossário, as Plantas e Tabelas que a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de 01 a 09 com o seguinte conteúdo:

 

Anexo 01 – Glossário

 

Anexo 02 – Mapa do Perímetro Urbano

 

Anexo 02 a – Sede do Município;

 

Anexo 02 b – Orla santa Cruz;

 

Anexo 02 c – Orla Riacho;

 

Anexo 02 d – Guaraná;

 

Anexo 02 e – Jacupemba;

 

Anexo 02 f – Santa Rosa.

 

Anexo 03 – Mapa do Parcelamento do solo

 

Anexo 03 a  Sede do Município;

 

Anexo 03 b – Orla Santa Cruz;

 

Anexo 03 c – Orla Riacho;

 

Anexo 03 d – Guaraná;

 

Anexo 03 e – Jacupemba;

 

Anexo 03 f – Santa Rosa.

 

Anexo 04 – Mapa do Sistema Viário

 

Anexo 04 a  Sede do Município;

 

Anexo 04 b – Orla Santa Cruz;

 

Anexo 04 c – Orla Riacho;

 

Anexo 04 d – Guaraná;

 

Anexo 04 e – Jacupemba;

 

Anexo 04 f – Santa Rosa;

 

Anexo 04 g  Características Geométricas e Físicas.

 

Anexo 05 – Mapa do Zoneamento Urbanístico

 

Anexo 05 a  Sede do Município;

 

Anexo 05 b – Orla Santa Cruz;

 

Anexo 05 c – Orla Riacho;

 

Anexo 05 d – Guaraná;

 

Anexo 05 e – Jacupemba;

 

Anexo 05 f – Santa Rosa.

 

Anexo 06  Tabela de Classificação das Atividades por Categoria de Uso

 

Anexo 07  Tabela de Índices Urbanísticos

 

Anexo 08  Tabela de Afastamentos Mínimos

 

Anexo 09  Tabela de Áreas Destinadas à Guarda e Estacionamento de Veículos e Carga e Descarga de Mercadorias

 

CAPÍTULO V

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL OU ECOLÓGICOECONÔMICO

 

Art. 20  A ordenação do uso e ocupação do solo será aplicada no município de Aracruz, na forma delimitada em Lei, através da comunhão dos seguintes instrumentos de intervenção:

 

I  Zoneamento Ambiental ou Ecológico-Econômico;

 

II  Planos Regionais de Gerenciamento Costeiro;

 

III  Planos de Monitoramento;

 

IV  Planos de Gestão;

 

V  Sistema de Informações;

 

VI  Licença Ambiental;

 

VII  Perímetro Urbano.

 

Art. 21  O Zoneamento Ambiental ou Ecológico-Econômico, como previsto na Lei Nº2.436, de 26 de dezembro de 2001, artigo 25, é objetivo da Política Municipal de Meio Ambiente e o instrumento de organização da ocupação territorial do Município, mediante a compatibilização de atividades urbanas e rurais com a capacidade de suporte dos recursos naturais promovendo o desenvolvimento sustentável e assegurando a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos de cada uma das zonas a serem estabelecidas no Zoneamento Ambiental do Município.  

 

Art. 22  Na elaboração do Zoneamento Ambiental ou Ecológico-Econômico, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Nº. 2.436, de 26 de dezembro de 2001, artigo 26, as seguintes diretrizes são observadas:

 

I  a normatização da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais, levando em conta as bacias hidrográficas e os ecossistemas;

 

II  o controle das condições e uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação;

 

III  a compatibilização do desenvolvimento econômico com ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida;

 

IV  o estabelecimento de metas para a proteção do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes;

 

V  harmonização com as normas de planejamento urbano, de parcelamento, uso e ocupação do solo.

 

Art. 23  As zonas ambientais do Município, como preconizadas na legislação ambiental, são:

 

I  Zona de Unidades de Conservação  ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo, previstas na Lei Federal Nº. 9985/2000;

 

II  Zona de Preservação Permanente  ZPP: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de Mata Atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes, mangues e alagados;

 

III  Zona de Interesse Ambiental  ZIA: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

 

IV  Zona de Recuperação Ambiental  ZRA: áreas em estágio significativo de degradação onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com objetivo de integrá-las às zonas de preservação permanente;

 

V  Zona de Reserva Indígena  ZRI: áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares, face à ocupação por populações indígenas;

 

VI  Zona de Agropecuária  ZAP: áreas rurais do Município propícias à atividade econômica de agricultura e pecuária;

 

VII  Zona de Monocultura  Silvicultura  ZMS: áreas do Município utilizadas para plantios arbóreos com fins industrias.

 

Art. 24 – O uso rural compreende as atividades desenvolvidas nas propriedades rurais localizadas no território municipal, podendo abranger não apenas atividades agropecuárias, como também os imóveis residenciais dos proprietários e colonos, e as instalações industriais da produção local dessas propriedades.

 

Parágrafo único  Cabe ao Município, na definição das categorias de uso rural, estabelecer políticas de planejamento, desenvolvimento e saneamento dos imóveis rurais, visando assegurar a qualidade de vida da população da zona rural.

 

CAPÍTULO VI

DO PERÍMETRO URBANO

 

Art. 25  O Plano Diretor Municipal de Aracruz estabelece, para os fins de função social do solo urbano, delimitados no Anexo 02 – Mapa de Perímetro Urbano, os seguintes núcleos de áreas urbanas e de expansão:

 

I  Sede do Município;

 

II  Orla;

 

IIIGuaraná;

 

IV  Jacupemba;

 

V  Santa Rosa.

 

Art. 26  As alterações de uso do solo rural para fins urbanos nas áreas dentro do perímetro urbano serão comunicadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  INCRA, e serão imediatamente desmembradas das áreas rurais e gravadas no cadastro imobiliário do Município como área urbana, segundo as exigências da legislação pertinente, para efeito tributário.

 

Art. 27  As Zonas Rurais são áreas do Município cujo controle do cadastro imobiliário junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  INCRA, poderá ser objeto de acordo com o órgão federal para administração pelo Poder Público Municipal, que deverá adotar, em qualquer caso, políticas de planejamento e apoio às atividades rurais dos produtores.

 

Art. 28  Todos os terrenos dentro do Perímetro Urbano estabelecido neste Plano Diretor Municipal, delimitados no Mapa de Perímetro Urbano, Anexo 02 desta Lei, poderão ser inscritos no cadastro imobiliário do Município, seus proprietários identificados e, se as áreas ainda estiverem inscritas como rurais, deve-se fazer os desmembramentos das porções urbanas e gerado cadastro imobiliário urbano para fins de cobrança de IPTU.

 

 § 1°  Nas novas áreas de expansão urbana cadastradas com base no Perímetro Urbano do PDM poderá incidir a alíquota mínima da Planta Genérica de Valores.

 

 

 § 2°  Nas novas áreas urbanas cadastradas com base no Perímetro Urbano do PDM e que são definidas como Zona Especial de Interesse Social poderá incidir o IPTU progressivo, onde a alíquota será a maior existente na Planta Genérica de Valores e a cada ano aumentará em 100% (cem por cento), até o limite de 05 (cinco) anos, ao final dos quais o Município poderá desapropriar a área para a finalidade prevista neste Plano Diretor Municipal, com pagamento em títulos, conforme disposições dos artigos 5° a 8° da Lei Federal Nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

 

CAPÍTULO VII

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 29  Esta Lei estabelece as normas e as condições para parcelamento do solo urbano no Município, observando as normas definidas na Lei Federal Nº. 6.766, de 16 de dezembro de 1979, na Lei Federal Nº. 9.785 de 29 de janeiro de 1999 e na Lei Estadual Nº. 7.943, de 16 de dezembro de 2004, e que somente será permitido dentro do perímetro urbano estabelecido neste Plano Diretor Municipal.

 

Art. 30  O parcelamento do solo para fins urbanos será feito sob a forma de loteamento ou desmembramento.

 

Art. 31  Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 

 

 Parágrafo único  Em função do uso a que se destinam, os loteamentos poderão ocorrer nas seguintes formas:

 

I  loteamentos para uso residencial são aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades predominantemente residenciais ou atividades complementares de comércio e serviços compatíveis com essa;

 

II  loteamentos de interesse social são aqueles destinados à implantação de Programas Habitacionais e são realizados com a interveniência ou não do poder público, em que os padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos para a habitação de caráter social, visando atender a população de baixa renda;

 

III  loteamentos para uso industrial são aqueles em que o parcelamento do solo se destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de atividades complementares ou compatíveis com essa.

 

Art. 32  Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.

 

Art. 33  Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos:

 

I  alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de serem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas;

 

II  que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento;

 

III  naturais com declividade superior a 30% (trinta por cento);

 

IV  em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

 V  contíguos a mananciais, cursos d’água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;

 

VI  em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a correção do problema;

 

VII  situados nas Zonas de Preservação Permanente e nas Zonas de Recuperação Ambiental.

 

§   No caso de parcelamento de glebas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e até 45% (quarenta e cinco por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, da viabilidade de se edificar no local.

 

§ 2º  A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica  ART feita no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e do laudo geotécnico respectivo. 

 

§ 3º  Todos os loteamentos devem apresentar Estudo de Impacto Ambiental  EIA e Relatório de Impacto Ambiental  RIA junto com o projeto de loteamento e estes serão analisados e aprovados pelo Conselho do Plano Diretor Municipal e pelo Conselho de Meio Ambiente.

 

Art. 34  As glebas a serem parceladas nas ZIA, deverão seguir o Modelo de Parcelamento 3MP 3, com apresentação do Relatório de Impacto Ambiental de acordo com esta Lei, o qual será apreciado pelo CPDM e que poderá recomendar ou não a aprovação do empreendimento.

 

Art. 35  O prazo para que um projeto de parcelamento apresentado seja analisado e com parecer técnico será de até 120 (cento e vinte) dias, a partir do protocolo do requerimento.

 

§ 1º  Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público é assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão, desde que o loteador tenha atendido integralmente os requisitos urbanísticos, e especialmente da documentação exigida por esta Lei.

 

§ 2º  Para que as obras de infra-estrutura mínima, previstas nesta Lei, executadas pelo loteador sejam aceitas ou recusadas, o Município terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do protocolo do requerimento para vistoria.

 

Seção II

Da Modificação do Parcelamento

 

 Art. 36  Modificação de parcelamento se faz através de desdobro ou remembramento com alteração das dimensões de lotes pertencentes ao parcelamento aprovado e que implique em redivisão ou junção de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos percentuais em áreas de espaços livres de uso público ou de áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.

 

Art. 37  Não é permitida a modificação de parcelamento que resulte em lote em desconformidade com parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei.

 

Art. 38  O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, antes de seu registro no Registro de Imóveis.

 

§ 1º  A modificação do projeto somente poderá ser requerida uma vez, e para expedição de novo Alvará de Licença para o loteamento, contar-se-á o prazo referido nesta Lei.

§ 2º  A modificação de projeto deverá atender aos requisitos urbanísticos e ambientais do município previstos nesta Lei.

 

Seção III

Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento e Desmembramento

 

Art. 39  Observadas as disposições da legislação federal e estadual os projetos de loteamentos e desmembramentos deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos neste Capítulo.

 

Art. 40  Estão sujeitos a laudo de liberação prévia do Conselho do Plano Diretor Municipal, sem prejuízo do licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os parcelamentos em áreas iguais ou superiores a 25.000,00 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) ou que apresentem presença de cursos d’água, nascentes ou vegetação arbórea.

 

Art. 41  No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto de parcelamento, deve o interessado protocolálo em Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade.

 

Art. 42  No território municipal, ao longo das margens das rodovias, ferrovias será obrigatória a reserva de área “não edificante” como faixas de domínio público de 15,00m (quinze metros) de cada lado, a partir do eixo, salvo maiores exigências da legislação específica.

 

Parágrafo único.  No perímetro urbano, ao longo das margens das vias arteriais, será obrigatória a reserva de área “não edificante” como faixas de domínio público de 6,00m (seis metros) de cada lado, a partir do eixo da pista, além da exigência do recuo frontal.

 

Art. 43  Nos parcelamentos não poderão resultar lotes encravados, sem saída direta para via ou logradouro público, vedada a frente exclusiva para vias de pedestre.

 

Art. 44  Para efeito de parcelamento sob a forma de loteamento é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público, observada a seguinte proporção:

 

a) 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;

 

b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários e urbanos;

 

c) 25% (vinte cinco por cento) para vias públicas.

 

§ 1º  No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público.

 

§   No caso da porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros).

 

Art. 45  Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de no mínimo 10% (dez por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:

 

a) 5% (cinco por cento) de espaços livres de uso público;

b) 5% (cinco por cento) de espaços para equipamentos comunitários e urbanos.

 

Parágrafo único.  A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 3.000,00 m² (três mil metros quadrados).

 

Art. 46  As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 12,00 m (doze metros) de frente para logradouros públicos.

 

 

Parágrafo único.  Não serão computadas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos ao Município as áreas:

 

I  não parceláveis e não edificáveis previstas nesta Lei;

 

II  relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica;

 

III  áreas verdes dos canteiros centrais ao longo das vias.

 

Art. 47  Os espaços livres de uso público e comunitário, as vias, as praças e as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do projeto de parcelamento, salvo em hipótese de caducidade da licença ou desistência do interessado, observadas as exigências do artigo 23 da Lei Federal Nº.6.766, de 19 de dezembro de 1979. 

 

§   Consideram-se urbanos os equipamentos públicos destinados ao abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

 

§   Consideram-se comunitários os equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.

 

§ 3º  Consideram-se espaços livres de uso público aqueles destinados às praças, parques e áreas verdes.

 

§ 4º  Os espaços livres, de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários devem ser localizadas de forma a se beneficiarem e preservarem os elementos naturais existentes e não poderão apresentar declividade superior a 30% (trinta por cento).

 

§ 5º  No ato do registro do parcelamento passam a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere este artigo.

 

Art. 48  Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento.

 

Art. 49  O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00 m (duzentos metros) e a largura máxima admitida será de 100,00 m (cem metros).

 

§ 1º  Serão admitidas super quadras com largura máxima de 200,00 m (duzentos metros) e comprimento máximo de 400,00 m (quatrocentos metros), com destinação exclusiva para conjuntos habitacionais.

 

§ 2º  Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que:

 

a) as vias sejam no sentido das curvas de nível;

 

b) a cada 200,00 m (duzentos metros), seja aberta uma passagem de pedestre ou via não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da largura da via local prevista nesta Lei.

 

Art. 50  As vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizadas com a topografia local.

 

Parágrafo único.  Nos projetos de loteamento que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções, para a construção de acessos, ao Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transportes  DNIT ou Departamento Estadual de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo – DERTES, conforme o caso; e, no caso de ferrovias ao órgão estadual ou federal competente e estes acessos devem conter soluções viárias adequadas definidas no Relatório de Impacto Urbano  RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança  EIV a ser analisado e aprovado ou não pelo CPDM.

 

Art. 51  Os lotes resultantes dos parcelamentos não poderão ter a relação entre profundidade e testada superior a cinco.

 

Art. 52 Na implantação de loteamentos dever-se-á observar quanto a infra-estrutura mínima os seguintes equipamentos urbanos:

 

a)     sistema de escoamento das águas pluviais;

 

b)     rede coletora, tratamento e disposição de esgoto sanitário;

 

c)      rede de abastecimento de água potável;

 

d)     rede de energia elétrica;

 

e)     vias de circulação.

 

§ 1°  No Termo de Compromisso a ser assinado pelo loteador para aprovação dos projetos de loteamento pode-se estabelecer um cronograma para a execução das obras dos equipamentos urbanos mínimos requeridos no caput do artigo, aprovado pelos órgãos técnicos municipais e acompanhado de competente instrumento de garantia exigida por esta Lei, para a execução das obras.

 

§ 2°  O projeto de loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução no Termo de Compromisso, sob pena de caducidade da aprovação.

 

§ 3°  Na implantação dos projetos de loteamento serão obrigatórios a manutenção da vegetação existente protegida pela legislação florestal e a adequação às características da topografia, não se permitindo grandes movimentos de terra, cortes e aterros que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região.

 

Art. 53  Na implantação de loteamentos nas Zonas Especiais de Interesse Social  ZEIS dever-se-á observar quanto a infra-estrutura mínima os seguintes equipamentos urbanos:

 

a) vias de circulação;

 

b) sistema de escoamento de águas pluviais;

 

c) rede para o abastecimento de água potável;

 

d) rede de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;

 

e) rede de energia elétrica.

 

Seção IV

Da Aprovação do Projeto de Loteamento

 

Art. 54  A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I  título de propriedade ou domínio útil do imóvel;

 

II  certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel;

 

III  declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica, quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;

 

IV  uma planta original do projeto na escala de 1/1000 (um por mil) ou 1/2000 (um por dois mil), com curvas de nível, se necessário, e mais 3 (três) cópias, todas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia  CREA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica  ART, contendo as seguintes indicações e informações:

 

a) memorial descritivo com a denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas com a indicação dos proprietários lindeiros à área e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

 

b) indicação, na gleba, objeto do pedido, ou nas suas proximidades:

 

1  de nascentes, cursos d’água, lagoas, várzeas úmidas, brejos e reservatórios d’água artificiais;

 

2  de florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como de ocorrência de elementos naturais, tais como pedras e vegetação de porte;

 

3  de ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de domínio;

 

4  dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno,

 praças, áreas livres e dos equipamentos comunitários existentes no entorno;

 

5  de construções existentes, em especial, de bens de valor histórico e cultural.

 

c) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

 

d) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

 

e) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;

 

f) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

 

g) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, pontos de tangência e ângulos;

 

h) a indicação do alinhamento e nivelamento das vias projetadas;

 

i) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas de lotes, áreas públicas e comunitárias, com a respectiva localização e percentuais.

 

V  perfis longitudinais e transversais das vias de circulação principal;

 

VI  memorial descritivo do projeto contendo, obrigatoriamente, pelo menos:

 

a) denominação, área, situação e limites e confrontações da gleba;

 

b) a descrição do loteamento com as características;

 

c) as condições urbanísticas do loteamento e as diretrizes fixadas nesta Lei;

 

d) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;

 

e) indicação e especificação dos encargos e obras que o loteador se obriga quanto à infra-estrutura.

 

VII  cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos, constando de, no mínimo:

 

a) locação das ruas e quadras;

 

b) serviço de terraplanagem;

 

c) assentamento de meios-fios;

 

d) carta de viabilidade das concessionárias de serviços públicos para implantação das redes de abastecimento de água e energia elétrica.

 

§ 1º  Antes da elaboração do projeto do loteamento pretendido, os interessados deverão reportar-se à Prefeitura para formulação de consulta, acerca das diretrizes municipais de uso e de ocupação do solo, para áreas a serem parceladas.

 

§ 2º  O nivelamento exigido para a elaboração dos projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo Município e que será fornecido pelo setor competente da PMA.

 

Art. 55  É obrigatória, no loteamento, a realização das obras de infra-estrutura mínima constantes dos projetos aprovados pelos órgãos competentes, sendo de responsabilidade do proprietário a sua execução conforme Termo de Compromisso, que será fiscalizado pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 56  A execução das obras de infra-estrutura mínima constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, em uma ou mais das seguintes formas:

 

I  em dinheiro;

 

II  em títulos da dívida pública;

 

III  por fiança bancária.

 

§ 1º  A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente na medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto, energia e pela Prefeitura.

 

§ 2º  Cumprido o cronograma de obras, o depósito deverá ser restituído integralmente, no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias e Prefeitura.

 

Art. 57  No ato da aprovação, pela Prefeitura Municipal, do projeto de loteamento o proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso, como ato administrativo negociado decorrente da concertação entre Município e o Loteador e se constituirá em título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II do Código de Processo Civil, no qual constará obrigatoriamente:

 

I  expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;

 

II  indicação e comprovante da modalidade de prestação de garantia; na hipótese de garantia hipotecária indicar a numeração das quadras e lotes gravados;

 

III  indicação das áreas públicas;

 

IV  indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las não podendo exceder a 02 (dois) anos.

 

 Parágrafo único.  Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular, e será por este assinado.

 

Art. 58  Depois de prestada a garantia e pagos os emolumentos devidos, estando o projeto de loteamento em condições de ser aprovado, o órgão municipal competente o encaminhará ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo decreto de aprovação do loteamento.

 

Art. 59  O alvará de licença para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do decreto de aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

 

§ 1º  O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do alvará de licença.

 

§ 2º  O prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado a pedido do interessado por um período nunca superior ao prazo concedido anteriormente  (dois anos), a critério dos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 60  Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.

 

Art. 61  A edificação em lotes de terreno resultantes de loteamento aprovado, depende de sua inscrição no Registro Imobiliário e da completa execução das obras de urbanização, comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização municipal.

 

Seção V

Da Aprovação do Projeto de Desmembramento

 

Art. 62  A aprovação do projeto de desmembramento será feita mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I  título de propriedade ou domínio útil do imóvel;

 

II  certidão negativa dos tributos municipais do imóvel;

 

III  uma planta original do projeto na escala de 1/1000 (um por mil) ou 1/2000 (um por dois mil), com curvas de nível, se necessário, e mais 3 (três) cópias, todas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia  CREA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica  ART, contendo as seguintes indicações e informações:

 

a) memorial descritivo com a denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

 

b) indicação do desmembramento na gleba objeto do pedido e:

 

1  de nascentes, cursos d’água, lagos e reservatórios d’água artificiais e várzeas;

 

2  dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo perímetro da gleba;

 

3  das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;

 

4  de florestas e demais formas de vegetação, bem como elementos de porte, pedras, barreiras;

 

5  de construções existentes.

 

c) indicação da divisão de lotes pretendida na gleba;

 

d) quadro demonstrativo da área total discriminando-as, bem como as áreas livres de uso público e as de equipamentos comunitários quando exigidas para glebas maiores de 3.000,00 m² (três mel metros quadrado), conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 63  Após o exame e a anuência por parte dos órgãos técnicos competentes, pagos os emolumentos devidos, estando o projeto de desmembramento em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo decreto de aprovação do desmembramento.

 

Art. 64  A edificação em lotes de terreno resultante de desmembramento aprovado depende de sua inscrição no Registro de Imóveis.

 

Art. 65  O Município fixará os requisitos exigíveis para a regularização, conforme as normas desta Lei, que tratam da regularização fundiária, de desmembramento de glebas ou lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista nesta Lei.

 

Seção VI

Do Parcelamento para Condomínios

por Unidades Autônomas

 

Art. 66  Parcelamento para condomínios por unidades autônomas é o destinado a abrigar conjunto de edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio, cujo terreno não pode:

 

I  ter área superior a 25.000,00 m² (vinte e cinco mil metros quadrados);

 

II  obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.

 

Parágrafo único.  Áreas superiores a 25.000,00 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) podem ser objeto de parcelamento previsto no caput, desde que haja parecer prévio e favorável do CPDM e apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, de acordo com o que dispõe esta Lei.

 

Art. 67  Na instituição de condomínios por unidades autônomas a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:

 

a) 5% (cinco por cento) para áreas livres de uso público, localizados fora dos limites da área condominial;

 

b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, localizados fora dos limites da área condominial;

 

c) 15% (quinze por cento) destinados às vias de circulação interna e áreas livres de uso comum do condomínio;

 

d) 10% (dez por cento) destinados às vias de circulação externas ao condomínio a serem incorporadas ao sistema viário público existente.

 

 

§ 1º  Consideram-se áreas livres de uso comum aquelas destinadas a jardins e equipamentos para lazer e recreação.

 

§ 2º  Na instituição de condomínios por unidades autônomas destinados a sítios de recreio e chácaras a proporção de áreas públicas deverá seguir o estabelecido nesta Lei.

Art. 68  Aplica-se para aprovação de projetos de condomínios por unidades autônomas, os mesmos dispositivos contidos nas Seções IV E V deste capítulo.

 

Art. 69  Na instituição de condomínios por unidades autônomas é obrigatória a instalação de rede e equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, sistema de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e tratamento das áreas de uso comum.

 

Parágrafo único.  É da responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 70  Compete exclusivamente aos condomínios em relação as suas áreas internas:

 

I  coleta de lixo;

 

II  manutenção da infra-estrutura;

 

III instalações de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 71  Quando as glebas de terreno sobre os quais se pretenda a instituição de condomínios por unidades autônomas não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, mediante declaração das empresas concessionárias de serviço público, quando da solicitação do habite-se.

 

Art. 72  As obras relativas às edificações e instalações de uso comum poderão ser executadas, simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.

 

§   A concessão do habite-se para edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma fica condicionada à completa execução das obras relativas às edificações e instalações de uso comum, na forma do cronograma aprovado pelos órgãos técnicos municipais e no Termo de Compromisso.

 

 §   Poderá ser concedido habite-se parcial a critério dos órgãos técnicos municipais para unidades autônomas em condomínio desde que as obras de uso comum não interfiram na unidade autônoma.

 

Art. 73  Na instituição de condomínios por unidades autônomas deverão ser aplicados, relativamente às edificações, os índices de controle urbanísticos, constantes no capítulo de Uso e Ocupação do Solo e no Das Edificações desta Lei sobre as áreas destinadas a utilização exclusiva das unidades autônomas.

 

Art. 74  Excetuam-se do disposto nesta Seção para a instituição de condomínio por unidades autônomas aquelas decorrentes de Programas Habitacionais de Interesse Social  PHIS ou Planos Urbanísticos específicos na condição de Urbanizador Social previsto nesta Lei.

 

Seção VII

Dos Modelos de Parcelamento

 

Art. 75  O parcelamento do solo para fins urbanos no Município deverá se feito de acordo com os Modelos de Parcelamento definidos neste Capítulo e no Anexo 03 – Mapa de Parcelamento do Solo.

 

Parágrafo único.  Os Modelos de Parcelamento (MP) estão numerados de 1 (um) a 4(quatro).

 

Art. 76  O Modelo de Parcelamento 1 (MP1) aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação residencial, serviço ou comercial e deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I  quanto as dimensões mínimas dos lotes:

 

a) área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados);

 

b) testada mínima de 50% (cinqüenta por cento) da dimensão da profundidade;

 

c) nos lotes de esquina, a testada mínima deve ser de 60% (sessenta por cento) da dimensão da profundidade.

 

Art. 77  O Modelo de Parcelamento 2 (MP2) aplica-se às glebas a serem parceladas para a implantação de loteamento ou conjunto habitacional de interesse social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e devem ter:

 

I  quanto às dimensões mínimas dos lotes:

 

a) área de 125,00 m² (cento e vinte cinco metros quadrados);

 

b) testada mínima de 50% (cinqüenta por cento) da dimensão da profundidade;

 

c) nos lotes de esquina, a testadas mínima deve ser de 60% (sessenta por cento) da dimensão da profundidade.

 

Art. 78  O Modelo de Parcelamento 3 (MP3) aplica-se às glebas a serem parceladas para sítios de recreio e chácaras ou àquelas situadas nas ZIA e deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I  quanto às dimensões mínimas dos lotes:

 

a) área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados);

 

b) testada mínima de 50% (cinqüenta por cento) da dimensão da profundidade;

 

c) nos lotes de esquina, a testada mínima deve ser de 60% (sessenta por cento) da dimensão da profundidade.

 

Art. 79  O Modelo de Parcelamento 4 (MP4), aplica-se às glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial ou empresarial e deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I  quanto às dimensões mínimas dos lotes:

 

a) área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados);

 

b) testada mínima de 50% (cinqüenta por cento) da dimensão da profundidade;

 

c) nos lotes de esquina, a testada mínima deve ser de 60% (sessenta por cento) da dimensão da profundidade.

 

§ 1º  Na implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial ou empresarial, deve-se prever uma via principal em todo o perímetro com faixa de área verde para arborização, de no mínimo 12,00 m (doze metros).

 

§ 2º  Quando os lotes tiverem dimensão superior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), a porcentagem de áreas públicas poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, mantida a proporção mínima estabelecida no inciso II deste artigo e após manifestação do CPDM.

 

§ 3º  A aprovação dos parcelamentos, na forma deste artigo dependerá da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental  EIA/RIMA, o qual será apreciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, que poderão recomendar ou não a aprovação do empreendimento.

 

Seção VIII

Do Sistema Viário Básico

 

Art. 80  As vias públicas dos loteamentos são classificadas como:

 

I  arteriais;

 

II  coletoras ou principais;

 

III  locais;

 

IV  de pedestres;

 

V  ciclovia.

 

Parágrafo único  Entende-se por:

 

I  arterial, a via ou trecho, com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância e regionais;

 

II  coletora ou principal, a via ou trecho, com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais e as vias locais;

 

III  local, a via ou trecho, de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações;

 

IV  de pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;

 

V  ciclovia, a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas.

 

Art. 81  A classificação das vias poderá ser alterada a critério do CPDM, na forma de resolução homologada pelo Prefeito.

 

Art. 82  O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, as características do Anexo 04, desta Lei.

 

Art. 83  As vias projetadas deverão preferencialmente ligar outras vias e logradouros públicos existentes ou projetados, ressalvadas as locais terminadas em praças de retorno, cujo comprimento não será maior que 200,00 m (duzentos metros).

 

Art. 84  As vias principais dos novos loteamentos, bem como na continuação das vias arteriais existentes no município, conforme Anexo 04, deverão prever uma ciclovia e preferencialmente ligar outras ciclovias existentes ou projetadas.

 

Seção IX

Da Fiscalização, Notificação, Vistoria e do

Alvará de Conclusão de Obras do Loteamento

 

Subseção I

Da Fiscalização

 

Art. 85  A fiscalização da implantação dos parcelamentos do solo será exercida pelo setor municipal competente através de seus agentes fiscalizadores.

 

Art. 86  Compete à Prefeitura Municipal de Aracruz no exercício da fiscalização:

 

I  verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;

 

II  efetuar as vistorias necessárias para comprovar o cumprimento do projeto aprovado;

 

III  comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado;

 

IV  realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do alvará de conclusão de obras;

 

V  adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;

 

VI  autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.

 

Subseção II

Da Notificação e Vistoria

 

Art. 87  Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigí-la.

 

 Art. 88  A notificação expedida pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, estabelecendo o prazo para correção.

 

Parágrafo único  O não atendimento à notificação implicará na expedição de auto de infração com embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis de acordo com a legislação municipal.

 

Art. 89  Os recursos dos autos de infração serão interpostos no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contado à partir do seu conhecimento, dirigidos ao Secretário Municipal de Obras.

 

 Art. 90  A Prefeitura determinará ex-ofício ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada uma ameaça, ou consumação, de desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio de curso d’água e canalização em geral, e desmatamento de áreas protegidas.

 

Art. 91  As vistorias serão feitas por agentes de fiscalização designados pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único – Os agentes de fiscalização procederão as diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.

 

Subseção III

Do Alvará de Conclusão de Obras

 

 Art. 92  A conclusão das obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário à Secretaria Municipal de Obras, para fins de vistoria e expedição do alvará que será condicionado à conclusão das obras exigidas no projeto de parcelamento do solo e no Termo de Compromisso.

 

Parágrafo único.  Quando se tratar de conjuntos habitacionais ou de condomínios por unidades autônomas, a concessão do habite-se fica vinculada à expedição do alvará de conclusão das obras exigidas no projeto de parcelamento do solo.

 

Art. 93  Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o alvará de conclusão de obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.

 

 Art. 94  O prazo para a concessão do alvará de conclusão das obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal, exceto se houver solicitação de complementação da documentação ou de informações do projeto, caso em que o prazo será suspenso, tendo sua contagem continuidade após o atendimento pelo requerente.

 

 Art. 95  Não será concedido o alvará de conclusão de obras, enquanto não forem integralmente observados o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.

 

Seção X

Do Urbanizador Social

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

 

Art. 96  Na produção e implantação de parcelamento do solo ou edificações, destinados a suprir a demanda habitacional prioritária de interesse social, ou ainda na regularização de parcelamentos do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), será admitido o Urbanizador Social, que será o responsável pelo empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidades previamente definidas por plano específico de urbanização e aprovado em Projeto de Lei. 

 

Parágrafo único  A regulamentação de parcelamento do solo de que trata o caput deste artigo, não poderá ocorrer nos casos de loteamentos irregularmente instalados sobre Áreas de Preservação Permanente, nos termos definidos pela legislação em vigor.

 

Art. 97  A Urbanização Social é função pública relevante que será desempenhada pelo empreendedor privado em parceria com o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 98  O Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário cadastrado no Município, interessado em realizar empreendimentos de interesse social em áreas identificadas pelo Poder Público como aptas a receber habitação e que se interesse em desenvolver parceria visando a produção de habitação de interesse social.

 

§ 1º  O Município manterá na Secretaria de Obras um Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais – CMUS, resultante da análise técnica e idoneidade financeira do empreendedor, pessoa física ou jurídica, a partir de critérios previamente definidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º  As cooperativas habitacionais autogestionárias cadastradas na PMA serão equiparadas a urbanizadores sociais para todos os efeitos, desde que tenham responsável técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e comprovadamente produzam Habitação de Interesse Social e que a gleba objeto do projeto de parcelamento do solo tenha situação dominial regular, atendendo aos requisitos do parágrafo 1º deste artigo.

 

Subseção II

Da Parceria entre o Município e o Urbanizador Social

 

Art. 99  A parceria entre o poder público e os empreendedores se submete aos termos desta Lei e ficará explicitada em Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes, o qual se constituirá no ato administrativo decorrente da concertação administrativa realizada entre as partes.

 

Art. 100  Para realização da parceria o Município compromete-se a:

 

a) vistoriar a gleba para verificar se é passível de realização da parceria com vistas à urbanização social;

 

b) analisar e emitir parecer justificado sobre o interesse do Município no empreendimento;

 

c) analisar as planilhas de custos e o perfil socioeconômico dos futuros adquirentes, a fim de avaliar se a finalidade da parceria para a produção de Habitação de Interesse Social  HIS está sendo cumprida;

 

d) priorizar a tramitação administrativa visando agilização da aprovação do empreendimento;

 

e)  possibilitar a urbanização parcial e/ou progressiva do empreendimento;

 

f)  gravar a gleba como Zona Especial de Interesse Social, bem como propor a alteração do regime urbanístico, quando possível e necessário;

 

g)atender todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.

 

§ 1º  Quando, dentro do exercício do seu poder discricionário, o Município assumir a responsabilidade pelos estudos ambientais e/ou projetos urbanísticos e complementares, os mesmos deverão ser selecionados de acordo com o disposto na Lei federal Nº.8.666/93 e a partir de critérios definidos por decreto regulamentador garantindo a participação no certame licitatório tão somente de profissionais legalmente habilitados.

 

§ 2º  As áreas públicas, decorrentes de empreendimentos de parcelamento do solo, deverão ser preferencialmente viabilizadas em projetos de urbanização social.

 

§ 3º  A alínea “d” do presente artigo não se aplica às cooperativas habitacionais autogestionárias, que serão dispensadas da prestação de garantias. 

 

 

Art. 101  O PDM, no Anexo 05, Mapa de Zoneamento Urbanístico, indica as áreas aptas a receber empreendimentos de urbanização social, como as Zonas Especiais de Interesse Social.

 

Parágrafo único.  O Município publicará edital de chamamento público dos proprietários de glebas atingidas pela indicação de áreas referida no caput, a fim de estruturar um cadastro das propriedades prioritárias para fins de intervenção pela via do urbanizador social.

 

Art. 102  Para a realização da parceria o empreendedor, denominado Urbanizador Social, compromete-se a:

 

a) realizar a urbanização progressiva, na forma acordada no Termo de Compromisso;

 

b) apresentar planilha do custo do empreendimento demonstrando a relação entre o valor investido no mesmo e o custo para os adquirentes escolhidos através de processo licitatório pelo Poder Público;

 

c) apresentar planilha com o perfil social e econômico dos adquirentes;

 

d) produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a urbanização social, conforme acordado no Termo de Compromisso;

 

e) destinar uma contrapartida ao Município, em valor previamente acordado pelos parceiros, na forma constante do Termo de Compromisso;

 

f) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.

 

Parágrafo único.  Para efetivação do previsto na alínea “d” do caput deste artigo, serão admitidas, alternativamente, as seguintes contrapartidas:

 

a) repasse ao poder público de um percentual dos lotes produzidos;

 

b) comercialização direta de parte dos lotes para adquirentes indicados pelo poder público;

 

c) doação de terreno a ser destinado a outras finalidades públicas;

 

d) construção de equipamentos públicos urbanos, comunitários ou de geração de renda;

 

e) conversão do valor da contrapartida em abatimento no preço final dos lotes de tal forma que o mesmo seja compatível com a renda familiar das famílias que compõem a demanda habitacional prioritária.

 

Subseção III

Da Tramitação dos Expedientes de Urbanização Social

 

Art. 103  Nos projetos de parcelamento do solo protocolados como da categoria urbanização social, a Administração admitirá a urbanização progressiva do empreendimento.

 

§ 1º  A urbanização progressiva será compreendida como implantação gradativa da infra-estrutura urbana.

 

§ 2º  Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a Administração Municipal admitirá as seguintes formas de urbanização progressiva, que terão prazos e cronograma de implantação constantes do Termo de Compromisso:

 

a) implantação da infra-estrutura por setores do parcelamento, com definição de áreas em que a mesma será instalada em primeiro lugar;

 

b) implantação completa da infra-estrutura em etapas sucessivas.

 

§ 3º  A urbanização progressiva deverá garantir a qualidade de vida dos moradores, a qualidade ambiental do empreendimento e do entorno, bem como a manutenção permanente da infra-estrutura progressivamente instalada.

 

Art. 104  Na análise dos projetos de parcelamento do solo enquadrados na categoria de urbanizador social, considerando a função pública subsidiária atendida nestes empreendimentos realizados em parceria público-privado, poderão ser admitidas, além da urbanização progressiva, urbanização parcial e/ou padrões urbanísticos diferenciados aprovados pelo CPDM, nos termos desta Lei e conforme definições do Termo de Compromisso.

 

§ 1º  A fim de viabilizar os projetos de parcelamento do solo protocolados pelos urbanizadores sociais, a análise dos expedientes, tal como mencionada no caput, se dará caso a caso, a fim de verificar as especificidades topológicas, geográficas, jurídicas, técnicas, econômicas e sociais de cada projeto de parcelamento.

 

§ 2º  Em qualquer hipótese, as condições da implantação de projetos do urbanizador social deverão ser apreciadas e aprovadas pelo CPDM.

 

§ 3º  Compete ao CPDM avaliar e emitir parecer sobre a implantação dos empreendimentos decorrentes do urbanizador social, visando garantir a finalidade para a qual a parceria foi instituída, a saber, a produção de habitação de interesse social.

 

§ 4º  O monitoramento da implantação de parcelamentos do solo pela modalidade urbanizador social será feito na forma de decreto regulamentador.

 

 

Art. 105  Os compromissos das partes serão fixados, caso a caso, com a participação do CPDM, conforme procedimentos a serem definidos no decreto regulamentador, considerando:

 

I  comprometimento com as condicionantes ambientais do terreno;

 

II  regime urbanístico vigente e eventual necessidade de mudança de regime com a possível valorização agregada ao terreno;

 

III  necessidades de equipamentos públicos e /ou comunitários como escolas, praças e postos de saúde;

 

IV  o déficit anual da demanda habitacional prioritária.

 

Art. 106  Os projetos de parceria para a urbanização social submetem-se aos licenciamentos ambiental e urbanístico, observadas as disposições vigentes e as especificidades previstas nesta Lei.

 

§ 1º  O projeto urbanístico será encaminhado contendo: traçado de loteamento, perfis transversais das vias projetadas, planilha de controle e registro, laudo técnico de cobertura vegetal, legenda de identificação e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

§ 2º  O projeto urbanístico de loteamento será acompanhado com os documentos exigidos na legislação e além da planta geral do loteamento, das exigências desta Lei.

 

§ 3º  O projeto de loteamento será aprovado após a apresentação de garantias previstas e definidas na forma desta Lei, sendo a seguir encaminhado pelo loteador ao Registro de Imóveis.

 

§ 4º – Com a comprovação do registro, o loteamento receberá o licenciamento urbanístico e a licença de instalação. Após estes licenciamentos, com base em um Termo de Compromisso e cronograma a ser apresentado pelo loteador, deverão ser apresentados os projetos de pavimentação, iluminação de vias e praças, paisagístico de praça e arborização de vias.

 

§ 5º  O Termo de Compromisso disporá sobre o cronograma para apresentação dos projetos referidos neste artigo, bem como sua obrigatoriedade, considerando a peculiaridade de cada empreendimento.

 

Art. 107  Na hipótese de produção de lotes, o empreendedor poderá oferecer aos adquirentes alternativas de projetos de edificação aprovados pela Secretaria Municipal de Obras.

 

§ 1º  Para atender ao disposto no caput, a partir da aprovação do projeto urbanístico, o urbanizador social poderá requerer a aprovação de edificação, mediante vinculação a uma, ou mais tipologias de lote, constantes no projeto urbanístico.

 

§ 2º  O licenciamento para construção das edificações somente será emitido após o licenciamento urbanístico.

 

Subseção IV

Do Termo de Compromisso

 

Art. 108  O Termo de Compromisso é o ato administrativo negociado decorrente da concertação entre Município e Urbanizador Social e se constituirá em título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II do Código de Processo Civil.

 

Art. 109  Constituem-se elementos obrigatórios no Termo de Compromisso:

 

a) etapas da urbanização progressiva, indicando prazos e condições para o cumprimento da obrigação, aplicáveis a cada caso;

 

b) penalidades para as hipóteses de descumprimento injustificado do acordo, incluindo multa diária e ressarcimento dos gastos havidos pelo Município em caso de constatação de desvio de finalidade na implantação do parcelamento;

 

c) previsão da forma de notificação do empreendedor e do poder público na hipótese de atraso ou descumprimento do Termo de Compromisso;

 

d) a explicitação das obrigações previstas para o Município e para o empreendedor na parceria;

 

e) a indicação expressa do valor e da forma de contrapartida adotada na parceria.

 

§ 1º  Se, após a apresentação dos projetos previstos for verificada alteração dos valores estimados para o custo total do empreendimento e para as contrapartidas do empreendedor, o Termo de Compromisso será aditado para fins de retificação do valor e, eventualmente, da forma das contrapartidas.

 

Art. 110  Os urbanizadores sociais que descumprirem as obrigações constantes do Termo de Compromisso firmado com o Município não poderão contratar, realizar outros empreendimentos em parceria com o poder público municipal, receber incentivos ou benefícios fiscais, até que o inadimplemento seja regularizado.

 

§ 1º  Na hipótese do Município descumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, estará este sujeito à indenização equivalente.

 

§ 2º  O Município deverá notificar o empreendedor da incidência do previsto no caput deste artigo.

 

Subseção V

Das Disposições Complementares

 

Art. 111  O Município de Aracruz, juntamente com o empreendedor parceiro, deverá realizar todos os esforços institucionais necessários para que a comercialização aos adquirentes de lotes em loteamentos aprovados de acordo com esta Lei, seja financiada por estabelecimentos credenciados pelo Sistema Financeiro de Habitação  SFH.

 

Art. 112  As medidas compensatórias exigidas de outros empreendimentos da cidade poderão ser executadas nos projetos de parceria entre público e privado decorrentes desta Lei, visando a urbanização social.

 

Art. 113  Os estudos ambientais e os projetos urbanísticos e complementares poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, previsto no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Nº. 2.436, de 26 de dezembro de 2001, e/ou pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Regularização Fundiária.

 

Art. 114  As multas decorrentes dos eventuais descumprimentos do Termo de Compromisso serão recolhidas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Regularização Fundiária.

 

CAPÍTULO VIII

DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 115  O regime urbanístico compreende as normas destinadas a regular a ordenação do uso e da ocupação do solo no perímetro urbano.

 

Parágrafo único  O uso e ocupação do solo urbano nas diferentes zonas, respeitarão os seguintes princípios:

 

I  atendimento à função social da propriedade, com a subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo;

 

II  proteção ao meio ambiente e respeito aos recursos naturais e ao patrimônio cultural como condicionamento da ocupação do solo;

 

III  reconhecimento das áreas de ocupação irregular, para efeito do planejamento urbano;

 

IV  identificação e delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social como áreas de ocupação irregular, para efeito do planejamento urbano e regularização fundiária;

 

V  controle do impacto das atividades geradoras de tráfego pesado ou intenso nas áreas já adensadas e nos principais eixos viários;

 

VI  identificação e delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social como áreas urbanas que não estão cumprindo uma função social;

 

VII  adequação aos padrões de urbanização e à tipologia das construções existentes;

 

VIII  estímulo à coexistência de usos e atividades de pequeno porte com o uso residencial evitando-se segregação dos espaços e deslocamentos desnecessários;

 

IX  compatibilização do adensamento populacional com o potencial construtivo em cada zona em função da infra-estrutura disponível ou projetada;

 

X  a qualidade da ocupação do solo por edificações, consideradas as categorias de uso;

 

XI  a intensidade de ocupação do solo por edificação, quanto às áreas e volumetria máximas permitidas, dimensão das divisas, entorno urbano, ocorrência de elementos naturais e paisagísticos e condições topográficas dos lotes de terreno, sobre os quais acederem;

 

XII  a localização das edificações no seu sítio de implantação, relativamente ao entorno urbano e relevo dos lotes de terreno, sobre os quais acederem;

 

XIII  a adequação das edificações à topografia do terreno.

 

 

Art. 116  A ordenação do uso e ocupação do solo urbano será aplicada à zona urbana e de expansão Urbana do Município, na forma delimitada, no Anexo 05, através da comunhão dos seguintes instrumentos de intervenção urbanística:

 

I  zoneamento;

 

II  categoria de uso;

 

III  índices urbanísticos.

 

SEÇÃO II

Do Uso do Solo Urbano

 

Art. 117  As categorias de uso segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona de implantação, são consideradas como uso permitido, tolerado ou proibido. 

 

Art. 118  O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona de sua implantação. 

 

Art. 119  O uso tolerado compreende as atividades que, embora inadequadas à zona de sua implantação, não chegam a descaracterizá-la claramente ou a comprometê-la de modo relevante, ficando a critério do Conselho do Plano Diretor Municipal  , fixar as condições e o prazo para sua adequação e ou implantação.

 

Art. 120  O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona de uso de sua implantação. 

 

Art. 121  Ficam vedadas:

 

I  a construção de edificações para atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona onde se pretenda a sua implantação;

 

II  a mudança de destinação na edificação, para atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona onde se pretenda a sua implantação. 

 

Art. 122  A classificação das atividades como de uso permitido ou tolerado, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona de sua implantação é definida no Anexo 06.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos de aplicação do Anexo 04, serão consideradas  atividades proibidas as que ali não estejam relacionadas como de uso permitido ou tolerado. 

 

SEÇÃO III

Do Zoneamento Urbanístico

 

Art. 123  O zoneamento urbanístico do município de Aracruz é integrado pelas seguintes zonas de uso, cuja localização e limites são os constantes do Anexo 05, Mapa de Zoneamento Urbanístico:

 

I  Zonas Residenciais (ZR);

 

II  Zonas Comerciais (ZC);

 

III  Zonas Portuárias (ZP);

 

IV  Zonas Industriais (ZI);

 

V  Zonas de Interesse Ambiental (ZIA);

 

VI  Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);

 

VII  Zonas de Preservação Permanente (ZPP);

 

VIII  Zona Não Edificante (ZNE).

 

Art. 124  As Zonas Residenciais (ZR) caracterizam-se pela predominância do uso residencial e classificam-se em:

 

I  ZR1 (Zona Residencial 1);

 

II  ZR2 (Zona Residencial 2).

 

Art. 125  As Zonas Comerciais (ZC) caracterizam-se como áreas onde concentram atividades urbanas diversificadas, com predominância do uso comercial e de serviços e classificam-se em:

 

I  ZC1 (Zona Comercial 1);

 

II  ZC2 (Zona Comercial 2). 

 

Art. 126  A Zona Portuária (ZP) caracteriza-se pela utilização de áreas que margeiam trecho de costa marítima, braço de mar ou de rio, onde se desenvolvem atividades voltadas a embarque ou desembarque de passageiros e carga, estocagem ou armazenagem de cargas, desmonte e reparos de embarcações. 

 

Art. 127 A Zona Industrial (ZI) caracteriza-se pela predominância de edificações destinadas às atividades industriais e classifica-se em:

 

I  ZI1 (Zona Industrial 1);

 

Art. 128  As Zonas de Interesse Ambiental (ZIA) são áreas cuja ordenação de uso e ocupação do solo é restrita e se caracterizam pela proximidade com as Zonas de Preservação Permanente, e tem o objetivo de criar uma zona de amortecimento para os ecossistemas naturais e a preservação da paisagem.

 

Art. 129  As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social definidos nesta Lei, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

 

Art. 130  As Zonas de Preservação Permanentes (ZPP) são áreas cujo uso e ocupação do solo é restrita e se caracterizam pela preservação ambiental e paisagística, em especial pela ocorrência de elementos naturais, definidas nesta Lei.  

 

Art. 131  As Zonas Não Edificantes (ZNE) são áreas cuja ocupação do solo é proibida e se caracterizam pela preservação das margens de rodovias, ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, ferrovias, gasodutos e demais áreas de servidão administrativa definidas nesta Lei.

 

Art. 132  As Zonas de Interesse Turístico (ZIT) são aquelas áreas destinadas preferencialmente ao desenvolvimento de atividades turísticas e à implantação de equipamentos e projetos específicos.

 

Art. 133  Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento, com vistas a:

 

I  maior precisão de limites;

 

II  obter melhor adequação, no sítio onde se propuser a alteração:

 

a)                à ocorrência de elementos naturais e outros fatores biofísicos condicionantes;

 

b)                às divisas dos imóveis;

 

c)                 ao sistema viário.

 

§ 1º  Os ajustes de limites, a que se refere o caput deste artigo, serão procedidos por proposta aprovada pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, homologada por ato do Executivo Municipal.

 

§ 2º  No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas este será definido pelo eixo.

 

§ 3º  Quando o limite entre as zonas não formam uma via de circulação, deverão ser consideradas como limite as linhas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.

 

§ 4º  Excetua-se do disposto no parágrafo 3º, deste artigo, o terreno que possuir duas frentes, por ser central de quadra ou possuir duas ou três frentes por ser de esquina, o limite a ser considerado será a divisa oposta à testada do lote com a via de maior hierarquia funcional ou de maior intensidade de fluxo.

 

§ 5º  Para efeito de implantação de atividades, nos casos em que a via de circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os índices de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.

 

§ 6º  Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, nos casos em que não são previstos os índices de controle urbanísticos da atividade pretendida, deve-se acompanhar a categoria de uso que mais se assemelha. 

 

SEÇÃO IV

Das Categorias de Uso

 

Art. 134  As categorias de uso agrupam as atividades urbanas subdivididas segundo as características operacionais e os graus de especialização e atendimento, conforme o disposto nesta Lei.

 

Art. 135  Os usos, segundo as suas categorias, classificam-se em:

 

I  uso residencial;

 

II  uso comercial;

 

III  uso de serviço;

 

IV  uso industrial;

 

 V  uso portuário.

 

 Art. 136  O uso residencial compreende as edificações destinadas à habitação permanente de caráter unifamiliar ou multifamiliar. 

 

Art. 137  O uso comercial e de serviços compreende as atividades de comércio e prestação de serviço, que devido às suas características são consideradas como local, de bairro, principal e especial.

 

Parágrafo único . Considera-se como:

 

I  local  atividades de pequeno porte disseminadas no interior das zonas residenciais, que não causam incômodos significativos, adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;

 

II  de bairro  atividades de médio porte compatíveis com o uso residencial, que não atraem tráfego pesado e não causam poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle;

 

III  principal  atividades de grande porte, relacionadas ou não com uso residencial e destinadas a atender à população em geral do Município;

 

IV  especial  atividades urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala de empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impacto na zona de sua implantação. 

 

Art. 138  O uso industrial, classificado em função de sua complexidade e porte, compreende:

 

I  indústrias de pequeno porte  atividades industriais não poluentes, compatíveis com o uso residencial, em geral representadas por pequenas manufaturas, e não ocasionem, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizinhas;

 

II  indústrias de médio porte  atividades industriais cujo processo produtivo esteja voltado, predominantemente, à fabricação de produtos e mercadorias essenciais de consumo e uso da população urbana, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizinhas;

 

III  indústrias de grande porte  atividades industriais que podem causar impacto no seu entorno, demandando infra-estrutura e serviços especiais, devendo ser restritos a áreas industriais.

 

IV  indústrias especiais  atividades industriais não compatíveis com o uso residencial e que causem significativo impacto, devendo ser restritas à áreas industriais e submetidas a Estudos de Impacto Ambiental  EIA.

 

Parágrafo único.  As atividades industriais e comerciais já instaladas nas diversas Zonas de Uso, na data da publicação desta Lei, fica garantido o direito de continuar desenvolvendo suas atividades no mesmo local, usufruindo das prerrogativas de  Zoneamento Industrial e Comercial nos termos desta Lei. 

 

Art. 139  O uso portuário compreende as atividades de estocagem, armazenamento, alfandegagem, apoio administrativo e gerencial, terminais de passageiros ou terminal portuário de turismo, bem como todas outras atividades desenvolvidas no porto ou em sua retro-área.

 

Art. 140  A aprovação municipal para instalação dos usos considerados especiais será precedida de consulta quanto à viabilidade e dimensionamento da atividade de que se tratar.

 

Parágrafo único  A consulta será apreciada pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, após parecer da Secretaria Municipal de Planejamento ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme o caso, quanto a:

 

I  adequação à zona de implantação da atividade;

 

II  efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente;

 

III  ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário e das possibilidades de perturbação no tráfego e de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos;

 

IV  carência da população atingida pela implantação da atividade ao uso de que se tratar;

 

V  Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA como previsto no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Nº. 2.436, de 26 de dezembro de 2001 e Relatório de Impacto Urbano ou de Vizinhança.

 

Art. 141  O agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso, na forma estabelecida nesta seção é a constante do Anexo 06. 

 

Seção V

Da ocupação do Solo Urbano

 

Subseção I

Dos Índices Urbanísticos

 

Art. 142  Consideram-se índices urbanísticos o conjunto de normas que regulam o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.

 

Art. 143  Os índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei, são os constantes dos Anexos e compreendem:

 

I  quanto à intensidade e forma de ocupação por edificações, conforme Anexo 07:

 

a)                  coeficiente de aproveitamento;

 

b)                  taxa de ocupação;

 

c)                  gabarito;

 

d)                  taxa de permeabilidade. 

 

II  quanto à localização das edificações, no seu sítio de implantação, conforme Anexo 08:

 

a)                 recuo de frente;

 

b)                 afastamento de fundos;

 

c)                 afastamentos laterais. 

 

III  quanto à área de edificação destinadas a guarda, estacionamento e circulação de veículos, conforme Anexo 09:

 

a) número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos;

 

b) área mínima para carga e descarga.