LEI N.º
3.143, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o desenvolvimento municipal de
Aracruz e institui o plano diretor municipal
e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 1º Para assegurar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da Cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, conforme o
disposto no artigo 182 da Constituição Federal, fica instituído o Plano Diretor
Municipal PDM do município de Aracruz
com abrangência de todo seu território e que deverá promover a integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais com desenvolvimento
sustentável.
Art. 2º A ação governamental da Administração
Municipal de Aracruz, relativamente ao desenvolvimento urbano, rural e
ambiental do Município, será objeto de planejamento e coordenação permanentes,
visando a melhoria da qualidade de vida da população, tendo como base os
princípios e normas previstas na Constituição Federal e os demais princípios e
normas previstas nesta Lei e seus regulamentos, estabelecendo normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do
bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental para melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º O planejamento do município de Aracruz terá
por finalidade promover a ordenação do uso e ocupação do solo com base nas
condições físico-ambientais e socioeconômicas locais e regionais, visando ao
desenvolvimento sustentável da cidade e de núcleos urbanos, a distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente.
Art. 4º O Plano Diretor Municipal é o instrumento da
política de desenvolvimento e integra o processo contínuo de planejamento
urbano e rural do Município, tendo como princípios fundamentais:
a) a
função social da propriedade;
b) o
desenvolvimento sustentável;
c) as
funções sociais da cidade;
d) a
igualdade e a justiça social;
e) a
participação popular.
Art. 5º No processo de planejamento do território
urbano e rural do Município fica garantida a participação da população pelo
amplo acesso às informações sobre planos, projetos e programas e, ainda, pela
representação de entidades e associações comunitárias em grupos de trabalho,
comissões e órgãos colegiados no âmbito da Administração Municipal.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 6º Para os fins desta Lei, serão utilizados,
entre outros instrumentos:
I – de planejamento municipal, em especial:
a)
zoneamento ambiental ou ecológico-econômico;
b)
perímetro urbano;
c)
parcelamento do solo;
d) uso
e ocupação do solo.
II
institutos tributários e financeiros:
a)
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, progressivo no
tempo;
b)
contribuição de melhoria;
c)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d)
Fundo de Desenvolvimento Urbano e Regularização Fundiária FUNDERF.
III
institutos jurídicos e políticos:
a)
desapropriação;
b)
servidão administrativa;
c)
limitações administrativas;
d)
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e)
instituição de unidades de conservação;
f)
instituição de Zonas Especiais de Interesse Social;
g)
concessão de direito real de uso;
h)
concessão de uso especial para fins de moradia;
i)
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j)
usucapião especial de imóvel urbano;
l)
direito de superfície;
m)
direito de preempção;
n)
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o)
transferência do direito de construir;
p)
operações urbanas consorciadas;
q)
regularização fundiária;
r)
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos.
IV Estudo
de Impacto Ambiental EIA, Estudo de
Impacto de Vizinhança EIV, Estudo de
Viabilidade Urbanística EVU e Plano de
Regularização Fundiária PRF.
§ 1º
Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que
lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º
Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos
por parte do poder público municipal devem ser objeto de controle social,
garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade
civil.
DA
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Seção I
Art. 7º A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I as necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e
ao desenvolvimento econômico;
II a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura,
equipamentos e serviços públicos disponíveis;
II a compatibilidade do uso da propriedade com a
preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;
IV a compatibilidade do uso da propriedade com a
segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.
Art. 8º A função social da propriedade urbana e rural
como elemento constitutivo do direito de propriedade deverá subordinar-se às
exigências de ordenação da Cidade expressas neste Plano e na Lei Orgânica do
Município, atendendo aos seguintes critérios:
I a distribuição de usos e intensidades de
ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível,
aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga
dos investimentos públicos;
II a intensificação da ocupação do solo
condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura;
III a adequação das condições de ocupação às
características do meio físico;
IV a melhoria da paisagem urbana, a preservação
dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de
abastecimento de água do Município;
V a recuperação de áreas degradadas ou
deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de
habitabilidade;
VI o acesso à moradia digna, com a ampliação da
oferta de habitação para as famílias de renda média e baixa;
VII a descentralização das fontes de emprego e o
adensamento populacional das regiões com alto índice de oferta de trabalho;
VIII a regulamentação do parcelamento, uso e
ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes promotores de
habitação de interesse social;
IX a promoção de sistema de circulação e rede de
transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da
Cidade.
Art. 9º São áreas delimitadas como Zonas Especiais de
Interesse Social – ZEIS, nesta Lei conforme Anexo 05, Mapa de Zoneamento
Urbanístico, para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição da
República, as áreas urbanas que não cumprem a função social da propriedade,
sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização
compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano, progressivo no tempo, e
desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º
da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
Art. 10
As áreas urbanas que não cumprem com a função social foram definidas
considerando os seguintes critérios:
I a existência de infra-estrutura e de demanda social
e cultural para sua utilização;
II a
potencialização do uso e da ocupação do solo destas áreas urbanas;
III demanda para usar esta área para habitação
popular atendendo o interesse social da população de baixa renda de obter uma
moradia com infra-estrutura e serviços urbanos disponíveis;
IV área urbana com grande concentração de imóveis
destinados para estacionamentos, prédios vazios, armazéns e galpões fechados ou
abandonados e exista uma demanda para usar esta área para habitação social
destinada a população moradora de cortiços e de rua;
V área urbana ou na região da orla com grande
concentração de imóveis de interesse histórico, prédios vazios, armazéns e
galpões fechados ou abandonados e exista uma demanda cultural para destinar
parte desses imóveis em centros e espaços culturais;
VI área urbana ou na região da orla com interesse
ambiental para implantação de equipamentos urbanos de lazer e de apoio ao
turismo;
VII área urbana ocupada irregularmente ou
desordenadamente e que necessite de uma ação de regularização fundiária e
implantação de equipamentos sociais.
Seção
II
Dos
Instrumentos Indutores do Uso Social da Propriedade
Art. 11 O Executivo, na forma desta Lei, poderá
exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
I parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
II Imposto Predial e Territorial Urbano
progressivo no tempo;
III desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública;
IV direito de preempção.
Art. 12 As áreas de aplicação de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios são aquelas fixadas por esta Lei nas
Zonas Especiais de Interesse Social, conforme Mapa da Zoneamento Urbanístico,
Anexo 05, compreendendo glebas de terras, imóveis não edificados ou
subutilizados ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários
serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor
Municipal em prazo determinado, sob pena de
sujeitarem-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com
pagamento em títulos, conforme disposições dos artigos 5° a 8° da Lei Federal
n° 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
Parágrafo único Fica facultado aos proprietários dos imóveis
de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento de Consórcio
Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal citada no caput deste artigo.
Art. 13 São consideradas passíveis de parcelamento,
edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados,
ou não utilizados, localizados nas ZEIS 02 e 03 e que forem identificados em
ato do Executivo Municipal, após consultado o Conselho do Plano Diretor
Municipal.
§ 1º São considerados solo urbano não edificado,
terrenos e glebas com área superior a
§ 2º São considerados solo urbano subutilizado, os
terrenos e glebas com área superior a
I os imóveis utilizados como instalações de
atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas
finalidades;
II os imóveis utilizados como postos de
abastecimento de veículos;
III os imóveis integrantes do Sistema de Áreas
Verdes do Município.
§ 3°
Planos Urbanísticos de Regularização Fundiária definirão as condições e
a localização em que os terrenos não edificados ou subutilizados ocupados por
atividades econômicas que não necessitam de edificação poderão ser considerados
subutilizados, ficando sujeitos às penalidades impostas nesta Lei.
§ 4º Planos Urbanísticos de
Regularização Fundiária baseados neste Plano Diretor Municipal poderão
especificar novas áreas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios,
após consultado e aprovados por resolução do Conselho do Plano Diretor
Municipal e homologados pelo Executivo Municipal.
§ 5º No caso das Operações Urbanas Consorciadas,
as respectivas leis poderão determinar regras e prazos específicos para a
aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
§ 6º Os imóveis nas condições a que se referem os
parágrafos 1º e 2º deste artigo serão identificados e seus proprietários
notificados.
§ 7º Os proprietários notificados deverão, no
prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar
pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 8º Os parcelamentos e edificações deverão ser
iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
Art. 14 No caso de descumprimento das etapas e dos
prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas
de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até
que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar
conforme o caso.
§ 1º Lei específica baseada no artigo 7º da Lei
Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade estabelecerá a
gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e
utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança
pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa de desapropriação prevista nesta Lei.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de
anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 15 Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Esta Lei, com base no artigo 8º da Lei
Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, estabelece as
condições para aplicação deste instituto.
Art. 16
A implantação do Plano Diretor
Municipal – PDM de Aracruz será procedida na forma desta Lei.
Art. 17 O Plano Diretor Municipal como instrumento da
política urbana e rural tem como objetivos:
I promover a integração e a complementaridade
entre atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e a garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para aos
presentes e futuras gerações;
II disciplinar a ocupação e o uso do solo,
através da introdução de normas urbanísticas, em consonância com o meio
ambiente e a infra-estrutura disponível;
III adequar e controlar a densidade demográfica
nas áreas urbanizadas e urbanizáveis com vistas a racionalizar a utilização da infra-estrutura
urbana e promover maior conforto e qualidade no espaço da cidade;
IV promover o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade, e o uso socialmente justo e ecologicamente
equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem estar dos seus
habitantes;
V preservar, conservar e recuperar as áreas,
edificações e equipamentos de valor histórico, paisagístico e natural;
VI estabelecer mecanismo de participação da
comunidade no planejamento urbano e na fiscalização de sua execução;
VII distribuir homogeneamente os equipamentos
urbanos na cidade, de forma a propiciar melhoria no acesso dos cidadãos;
VIII estimular a expansão do mercado de trabalho e
das atividades produtivas;
IX adequar o sistema viário ao desenvolvimento
urbano do Município;
X recuperar
para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder
Público.
Art. 18 O ordenamento da ocupação e do uso do solo
urbano deve assegurar:
I a cooperação entre o poder público e a
iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização,
em atendimento ao interesse social;
II a utilização racional da infra-estrutura
urbana;
III a descentralização das atividades urbanas,
com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território municipal,
considerados os aspectos locais e regionais;
IV o desenvolvimento econômico orientado para a
criação e a manutenção de empregos e rendas, mediante o incentivo à implantação
e à manutenção de atividades que os promovam;
V o acesso à moradia e a oferta disciplinada de
solo urbano;
VI a justa distribuição dos custos e dos
benefícios decorrentes dos investimentos públicos;
VII a preservação, a proteção e a recuperação do
meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico,
assegurado, quando de propriedade pública, o acesso a eles;
VIII o seu aproveitamento socialmente justo e
ecologicamente equilibrado, mediante a utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis;
IX a sua utilização de forma compatível com a
segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;
X o atendimento das necessidades de saúde,
educação, desenvolvimento social, abastecimento, esporte, lazer e turismo do
Município;
XI o controle do uso do solo, de forma a evitar
a utilização inadequada dos imóveis urbanos, o parcelamento do solo, a
edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura
urbana, a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização, a deterioração das áreas urbanizadas;
XII a regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação;
XIII a oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
XIV a simplificação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas referentes às edificações,
com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XV a isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 19 Consideram-se como partes integrantes desta
Lei o Glossário, as Plantas e Tabelas que a acompanham, sob a forma de Anexos,
numerados de
Anexo 01 – Glossário
Anexo 02 – Mapa do Perímetro Urbano
Anexo
Anexo
02 b – Orla santa Cruz;
Anexo
02 c – Orla Riacho;
Anexo
02 d – Guaraná;
Anexo
02 e – Jacupemba;
Anexo
Anexo 03 – Mapa do Parcelamento do solo
Anexo
Anexo
03 b – Orla Santa Cruz;
Anexo
03 c – Orla Riacho;
Anexo
03 d – Guaraná;
Anexo
03 e – Jacupemba;
Anexo
Anexo 04 – Mapa do Sistema Viário
Anexo
Anexo
04 b – Orla Santa Cruz;
Anexo
04 c – Orla Riacho;
Anexo
04 d – Guaraná;
Anexo
04 e – Jacupemba;
Anexo
Anexo
Anexo 05 – Mapa do Zoneamento Urbanístico
Anexo
Anexo
05 b – Orla Santa Cruz;
Anexo
05 c – Orla Riacho;
Anexo
05 d – Guaraná;
Anexo
05 e – Jacupemba;
Anexo
Anexo 06
Tabela de Classificação das Atividades por Categoria de Uso
Anexo 07
Tabela de Índices Urbanísticos
Anexo 08
Tabela de Afastamentos Mínimos
Anexo 09
Tabela de Áreas Destinadas à Guarda e Estacionamento de Veículos e Carga
e Descarga de Mercadorias
CAPÍTULO
V
DO
ZONEAMENTO AMBIENTAL OU
ECOLÓGICOECONÔMICO
Art. 20 A ordenação do uso e ocupação do solo será
aplicada no município de Aracruz, na forma delimitada em Lei, através da
comunhão dos seguintes instrumentos de intervenção:
I Zoneamento Ambiental ou Ecológico-Econômico;
II Planos Regionais de
Gerenciamento Costeiro;
III Planos de Monitoramento;
IV Planos de Gestão;
V Sistema de Informações;
VI Licença Ambiental;
VII Perímetro Urbano.
Art. 21 O Zoneamento Ambiental ou Ecológico-Econômico, como previsto na Lei Nº2.436, de 26 de
dezembro de 2001, artigo 25, é objetivo da Política Municipal de Meio
Ambiente e o instrumento de organização da ocupação territorial do Município,
mediante a compatibilização de atividades urbanas e rurais com a capacidade de
suporte dos recursos naturais promovendo o desenvolvimento sustentável e
assegurando a qualidade ambiental e a preservação das características e
atributos de cada uma das zonas a serem estabelecidas no Zoneamento Ambiental
do Município.
Art. 22 Na elaboração do Zoneamento Ambiental ou
Ecológico-Econômico, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Nº. 2.436, de 26 de dezembro de 2001,
artigo 26, as seguintes diretrizes são observadas:
I a normatização da utilização racional e
sustentada dos recursos ambientais, levando em conta as bacias hidrográficas e
os ecossistemas;
II o controle das condições e uso dos recursos
ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação;
III a compatibilização do desenvolvimento
econômico com ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida;
IV o estabelecimento de metas para a proteção do
território municipal com áreas e ecossistemas relevantes;
V harmonização com as normas de planejamento
urbano, de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art.
23 As zonas ambientais do
Município, como preconizadas na
legislação ambiental, são:
I Zona de Unidades de
Conservação ZUC: áreas sob regulamento
das diversas categorias de manejo, previstas na Lei Federal Nº. 9985/2000;
II Zona de Preservação
Permanente ZPP: áreas protegidas por
instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de Mata
Atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos
relevantes, mangues e alagados;
III Zona de Interesse
Ambiental ZIA: áreas de proteção de
paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV Zona de Recuperação
Ambiental ZRA: áreas em estágio
significativo de degradação onde é exercida a proteção temporária e
desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com
objetivo de integrá-las às zonas de preservação permanente;
V Zona de Reserva Indígena ZRI: áreas do Município submetidas a normas
próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares, face à ocupação por populações indígenas;
VI Zona de Agropecuária ZAP: áreas rurais do Município propícias à
atividade econômica de agricultura e pecuária;
VII Zona de Monocultura Silvicultura
ZMS: áreas do Município utilizadas para plantios arbóreos com fins
industrias.
Art. 24 – O uso rural
compreende as atividades desenvolvidas nas propriedades rurais localizadas no
território municipal, podendo abranger não apenas atividades agropecuárias,
como também os imóveis residenciais dos proprietários e colonos, e as
instalações industriais da produção local dessas propriedades.
Parágrafo único Cabe ao Município, na definição das categorias
de uso rural, estabelecer políticas de planejamento, desenvolvimento e
saneamento dos imóveis rurais, visando assegurar a qualidade de vida da
população da zona rural.
CAPÍTULO
VI
Art. 25 O Plano Diretor Municipal de Aracruz
estabelece, para os fins de função social do solo urbano, delimitados no Anexo
02 – Mapa de Perímetro Urbano, os seguintes núcleos de áreas urbanas e de
expansão:
I Sede do
Município;
II Orla;
IIIGuaraná;
IV Jacupemba;
V Santa
Rosa.
Art. 26 As alterações de uso do solo rural para fins
urbanos nas áreas dentro do perímetro urbano serão comunicadas ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária
INCRA, e serão imediatamente desmembradas das áreas rurais e gravadas no
cadastro imobiliário do Município como área urbana, segundo as exigências da
legislação pertinente, para efeito tributário.
Art. 27 As Zonas Rurais são áreas do Município cujo
controle do cadastro imobiliário junto ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária INCRA, poderá ser objeto
de acordo com o órgão federal para administração pelo Poder Público Municipal,
que deverá adotar, em qualquer caso, políticas de planejamento e apoio às
atividades rurais dos produtores.
Art. 28 Todos os terrenos dentro do Perímetro Urbano
estabelecido neste Plano Diretor Municipal, delimitados no Mapa de Perímetro
Urbano, Anexo 02 desta Lei, poderão ser inscritos no cadastro imobiliário do
Município, seus proprietários identificados e, se as áreas ainda estiverem
inscritas como rurais, deve-se fazer os desmembramentos das porções urbanas e
gerado cadastro imobiliário urbano para fins de cobrança de IPTU.
§ 1° Nas novas áreas de expansão urbana cadastradas
com base no Perímetro Urbano do PDM poderá incidir a alíquota mínima da Planta
Genérica de Valores.
§ 2°
Nas novas áreas urbanas
cadastradas com base no Perímetro Urbano do PDM e que são definidas como Zona
Especial de Interesse Social poderá incidir o IPTU progressivo, onde a alíquota
será a maior existente na Planta Genérica de Valores e a cada ano aumentará em
100% (cem por cento), até o limite de 05 (cinco) anos, ao final dos quais o
Município poderá desapropriar a área para a finalidade prevista neste Plano
Diretor Municipal, com pagamento em títulos, conforme disposições dos artigos
5° a 8° da Lei Federal Nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
Art. 29 Esta Lei estabelece as normas e as condições
para parcelamento do solo urbano no Município, observando as normas definidas
na Lei Federal Nº. 6.766, de 16 de dezembro de 1979, na Lei Federal Nº. 9.785
de 29 de janeiro de 1999 e na Lei Estadual Nº. 7.943, de 16 de dezembro de
2004, e que somente será permitido dentro do perímetro urbano estabelecido
neste Plano Diretor Municipal.
Art. 30
O parcelamento do solo para fins urbanos será feito sob a forma de
loteamento ou desmembramento.
Art. 31 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba
em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação,
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
Parágrafo
único Em função do uso a que se
destinam, os loteamentos poderão ocorrer nas seguintes formas:
I loteamentos para uso residencial são aqueles
em que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades
predominantemente residenciais ou atividades complementares de comércio e
serviços compatíveis com essa;
II loteamentos de interesse social são aqueles
destinados à implantação de Programas Habitacionais e são realizados com a
interveniência ou não do poder público, em que os padrões urbanísticos são
especialmente estabelecidos para a habitação de caráter social, visando atender
a população de baixa renda;
III loteamentos para uso industrial são aqueles
em que o parcelamento do solo se destina predominantemente à implantação de
atividades industriais e de atividades complementares ou compatíveis com essa.
Art. 32 Considera-se desmembramento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.
Art. 33
Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de
serem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas;
II que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde pública, sem prévio saneamento;
III naturais com declividade superior a 30%
(trinta por cento);
IV em que seja tecnicamente comprovado que as
condições geológicas não aconselham a edificação;
V contíguos a mananciais, cursos d’água,
represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos
competentes;
VI em que a poluição impeça a existência de
condições sanitárias suportáveis, até a correção do problema;
VII situados nas Zonas de Preservação Permanente
e nas Zonas de Recuperação Ambiental.
§ 1º No caso de parcelamento
de glebas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e até 45% (quarenta
e cinco por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do
responsável técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
– CREA, da viabilidade de se edificar no local.
§ 2º A declaração a que se refere o parágrafo
anterior deve estar acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica ART feita no Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura – CREA, e do laudo geotécnico respectivo.
§ 3º Todos os loteamentos devem apresentar Estudo
de Impacto Ambiental EIA e Relatório de
Impacto Ambiental RIA junto com o
projeto de loteamento e estes serão analisados e aprovados pelo Conselho do
Plano Diretor Municipal e pelo Conselho de Meio Ambiente.
Art. 34 As glebas a serem parceladas nas ZIA, deverão
seguir o Modelo de Parcelamento 3MP 3, com apresentação do Relatório de Impacto
Ambiental de acordo com esta Lei, o qual será apreciado pelo CPDM e que poderá
recomendar ou não a aprovação do empreendimento.
Art. 35 O prazo para que um projeto de parcelamento
apresentado seja analisado e com parecer técnico será de até 120 (cento e
vinte) dias, a partir do protocolo do requerimento.
§ 1º
Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público é assegurada
a indenização por eventuais danos derivados da omissão, desde que o loteador
tenha atendido integralmente os requisitos urbanísticos, e especialmente da
documentação exigida por esta Lei.
§ 2º
Para que as obras de infra-estrutura mínima, previstas nesta Lei,
executadas pelo loteador sejam aceitas ou recusadas, o Município terá prazo de
120 (cento e vinte) dias, a partir do protocolo do requerimento para vistoria.
Seção
II
Da
Modificação do Parcelamento
Art.
36 Modificação de
parcelamento se faz através de desdobro ou remembramento com alteração das
dimensões de lotes pertencentes ao parcelamento aprovado e que implique em
redivisão ou junção de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema
viário, dos percentuais em áreas de espaços livres de uso público ou de áreas
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 37 Não é permitida a modificação de parcelamento
que resulte em lote em desconformidade com parâmetros urbanísticos definidos
nesta Lei.
Art. 38
O projeto de loteamento aprovado poderá ser
modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei, antes de seu registro no Registro de Imóveis.
§ 1º A modificação do projeto somente poderá ser
requerida uma vez, e para expedição de novo Alvará de Licença para o
loteamento, contar-se-á o prazo referido nesta Lei.
§ 2º A modificação de projeto deverá atender aos
requisitos urbanísticos e ambientais do município previstos nesta Lei.
Dos
Requisitos Urbanísticos para Loteamento e Desmembramento
Art. 39
Observadas as disposições da legislação federal e estadual os projetos
de loteamentos e desmembramentos deverão atender aos requisitos urbanísticos
estabelecidos neste Capítulo.
Art. 40
Estão sujeitos a laudo de liberação prévia do Conselho do Plano Diretor
Municipal, sem prejuízo do licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, os parcelamentos em áreas iguais ou superiores a
Art. 41
No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do
projeto de parcelamento, deve o interessado protocolálo em Cartório de Registro
de Imóveis, sob pena de caducidade.
Art. 42 No território municipal, ao longo das margens
das rodovias, ferrovias será obrigatória a reserva de área “não edificante”
como faixas de domínio público de 15,00m (quinze metros) de cada lado, a partir
do eixo, salvo maiores exigências da legislação específica.
Parágrafo único. No perímetro urbano, ao longo
das margens das vias arteriais, será obrigatória a reserva de área “não
edificante” como faixas de domínio público de 6,00m (seis metros) de cada lado,
a partir do eixo da pista, além da exigência do recuo frontal.
Art. 43 Nos
parcelamentos não poderão resultar lotes encravados, sem saída direta para via
ou logradouro público, vedada a frente exclusiva para vias de pedestre.
Art. 44
Para efeito de parcelamento sob a forma de loteamento é obrigatória a
transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de
circulação e espaços livres de uso público, observada a seguinte proporção:
a) 5%
(cinco por cento) para espaços livres de uso público;
b) 5%
(cinco por cento) para equipamentos comunitários e urbanos;
c) 25%
(vinte cinco por cento) para vias públicas.
§ 1º No caso em que a área ocupada pelas vias
públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba a diferença
deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público.
§ 2º No caso da porcentagem
destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área única, uma
das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo
que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um
círculo com raio mínimo de
Art. 45 Os
desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de no mínimo 10%
(dez por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5%
(cinco por cento) de espaços livres de uso público;
b) 5%
(cinco por cento) de espaços para equipamentos comunitários e urbanos.
Parágrafo único. A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área
inferior a
Art. 46
As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo,
Parágrafo único. Não serão computadas no cálculo do percentual
de terrenos a serem transferidos ao Município as áreas:
I não parceláveis e não edificáveis previstas
nesta Lei;
II relativas às faixas de servidão ao longo das
linhas de transmissão de energia elétrica;
III áreas verdes dos canteiros centrais ao longo
das vias.
Art. 47
Os espaços livres de uso público e comunitário, as vias, as praças e as
áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto
e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador, desde a aprovação do projeto de parcelamento, salvo em hipótese de
caducidade da licença ou desistência do interessado, observadas as exigências
do artigo 23 da Lei Federal Nº.6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 1º Consideram-se urbanos os
equipamentos públicos destinados ao abastecimento de água, serviço de esgotos,
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 2º Consideram-se
comunitários os equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura,
lazer, segurança e similares.
§ 3º
Consideram-se espaços livres de uso público aqueles destinados às
praças, parques e áreas verdes.
§ 4º
Os espaços livres, de uso público e as áreas destinadas à implantação de
equipamentos comunitários devem ser localizadas de forma a se beneficiarem e
preservarem os elementos naturais existentes e não poderão apresentar
declividade superior a 30% (trinta por cento).
§ 5º No ato do registro do parcelamento passam a
integrar o domínio do Município as áreas a que se refere este artigo.
Art. 48
Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento.
Art. 49
O comprimento das quadras não poderá ser superior a
§ 1º Serão admitidas super quadras com largura
máxima de
§ 2º Na hipótese do terreno apresentar inclinação
superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente
ao referido no caput deste artigo,
desde que:
a) as
vias sejam no sentido das curvas de nível;
b) a
cada
Art. 50
As vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem articular-se
com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizadas com a
topografia local.
Parágrafo único. Nos projetos de loteamento que
interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser
solicitadas instruções, para a construção de acessos, ao Departamento Nacional
de Infra-estrutura e Transportes DNIT ou
Departamento Estadual de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo
– DERTES, conforme o caso; e, no caso de ferrovias ao órgão estadual ou federal
competente e estes acessos devem conter soluções viárias adequadas definidas no
Relatório de Impacto Urbano RIU ou Estudo
de Impacto de Vizinhança EIV a ser
analisado e aprovado ou não pelo CPDM.
Art.
51 Os lotes resultantes dos parcelamentos não
poderão ter a relação entre profundidade e testada superior a cinco.
Art. 52 – Na implantação de loteamentos dever-se-á observar
quanto a infra-estrutura mínima os seguintes equipamentos urbanos:
a)
sistema de escoamento das águas pluviais;
b)
rede coletora, tratamento e disposição de esgoto
sanitário;
c)
rede de abastecimento de água potável;
e)
vias de circulação.
§ 1° No
Termo de Compromisso a ser assinado pelo loteador para aprovação dos projetos
de loteamento pode-se estabelecer um cronograma para a execução das obras dos
equipamentos urbanos mínimos requeridos no
caput do artigo, aprovado pelos órgãos técnicos municipais e acompanhado de
competente instrumento de garantia exigida por esta Lei, para a execução das
obras.
§ 2° O
projeto de loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do
cronograma de execução no Termo de Compromisso, sob pena de caducidade da
aprovação.
§ 3° Na
implantação dos projetos de loteamento serão obrigatórios a manutenção da
vegetação existente protegida pela legislação florestal e a adequação às
características da topografia, não se permitindo grandes movimentos de terra,
cortes e aterros que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes
naturais da região.
Art. 53 Na
implantação de loteamentos nas Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS dever-se-á observar quanto a infra-estrutura
mínima os seguintes equipamentos urbanos:
b) sistema de escoamento de águas pluviais;
c) rede para o abastecimento de água potável;
d) rede de coleta, tratamento e disposição de
esgoto sanitário;
e) rede de energia elétrica.
Da
Aprovação do Projeto de Loteamento
Art. 54
A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do
proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I título de propriedade ou domínio útil do
imóvel;
II certidão negativa dos tributos municipais
relativa ao imóvel;
III declaração das concessionárias de serviço
público de saneamento básico e energia elétrica, quanto a viabilidade de
atendimento da gleba a ser parcelada;
IV uma planta original do projeto na escala de
1/1000 (um por mil) ou 1/2000 (um por dois mil), com curvas de nível, se
necessário, e mais 3 (três) cópias, todas assinadas pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
CREA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as seguintes indicações e
informações:
a)
memorial descritivo com a denominação, situação, limites e divisas
perfeitamente definidas com a indicação dos proprietários lindeiros à área e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b)
indicação, na gleba, objeto do pedido, ou nas suas proximidades:
1 de nascentes, cursos d’água, lagoas, várzeas
úmidas, brejos e reservatórios d’água artificiais;
2 de florestas, bosques e demais formas de
vegetação natural, bem como de ocorrência de elementos naturais, tais como
pedras e vegetação de porte;
3 de ferrovias, rodovias e dutos e de suas
faixas de domínio;
4 dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo
o perímetro da gleba de terreno,
praças, áreas livres e dos equipamentos
comunitários existentes no entorno;
5 de construções existentes, em especial, de
bens de valor histórico e cultural.
c) o
tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
d) a
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
e) as
áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
f) o
sistema de vias com a respectiva hierarquia;
g) as
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, pontos de tangência e
ângulos;
h) a
indicação do alinhamento e nivelamento das vias projetadas;
i)
quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas de lotes, áreas
públicas e comunitárias, com a respectiva localização e percentuais.
V perfis longitudinais e transversais das vias
de circulação principal;
VI memorial descritivo do projeto contendo,
obrigatoriamente, pelo menos:
a)
denominação, área, situação e limites e confrontações da gleba;
b) a
descrição do loteamento com as características;
c) as
condições urbanísticas do loteamento e as diretrizes fixadas nesta Lei;
d) a
indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de
registro do loteamento;
e)
indicação e especificação dos encargos e obras que o loteador se obriga quanto
à infra-estrutura.
VII cronograma de execução das obras, com a
duração máxima de 2 (dois) anos, constando de, no mínimo:
a)
locação das ruas e quadras;
b)
serviço de terraplanagem;
c)
assentamento de meios-fios;
d)
carta de viabilidade das concessionárias de serviços públicos para implantação
das redes de abastecimento de água e energia elétrica.
§ 1º Antes da elaboração do projeto do loteamento
pretendido, os interessados deverão reportar-se à Prefeitura para formulação de
consulta, acerca das diretrizes municipais de uso e de ocupação do solo, para
áreas a serem parceladas.
§ 2º O nivelamento exigido para a elaboração dos
projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo
Município e que será fornecido pelo setor competente da PMA.
Art. 55 É obrigatória, no loteamento, a realização das
obras de infra-estrutura mínima constantes dos projetos aprovados pelos órgãos
competentes, sendo de responsabilidade do proprietário a sua execução conforme
Termo de Compromisso, que será fiscalizado pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 56 A execução das obras de infra-estrutura mínima
constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito, confiado
ao Município, do valor a elas correspondente, em uma ou mais das seguintes
formas:
I em dinheiro;
II em títulos da dívida pública;
III por fiança bancária.
§ 1º A critério do Executivo, o depósito previsto
no caput pode ser liberado
parcialmente na medida em que as obras de urbanização forem executadas e
recebidas pelas concessionárias de água, esgoto, energia e pela Prefeitura.
§ 2º Cumprido o cronograma de obras, o depósito
deverá ser restituído integralmente, no momento da liberação do loteamento,
depois de feita vistoria pelas concessionárias e Prefeitura.
Art. 57 No ato da aprovação, pela Prefeitura
Municipal, do projeto de loteamento o proprietário deverá ainda assinar um
Termo de Compromisso, como ato administrativo negociado decorrente da
concertação entre Município e o Loteador e se constituirá em título executivo extrajudicial,
na forma do art. 585, II do Código de Processo Civil, no qual constará
obrigatoriamente:
I expressa declaração do proprietário, obrigando-se
a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II indicação e comprovante da modalidade de prestação
de garantia; na hipótese de garantia hipotecária indicar a numeração das
quadras e lotes gravados;
III indicação das áreas públicas;
IV indicação das obras a serem executadas pelo
proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las não podendo exceder a
02 (dois) anos.
Parágrafo único. Estando o terreno gravado de
ônus real, o Termo de Compromisso conterá as estipulações feitas pelo
respectivo titular, e será por este assinado.
Art. 58
Depois de prestada a garantia e pagos os emolumentos devidos, estando o
projeto de loteamento em condições de ser aprovado, o órgão municipal
competente o encaminhará ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo
decreto de aprovação do loteamento.
Art. 59
O alvará de licença para início de obras deverá ser requerido à
Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data do decreto de aprovação, caracterizando-se o início de obra pela
abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é de
02 (dois) anos, a contar da data de expedição do alvará de licença.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo,
poderá ser prorrogado a pedido do interessado por um período nunca superior ao
prazo concedido anteriormente (dois anos),
a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 60
Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.
Art. 61
A edificação em lotes de terreno resultantes de loteamento aprovado,
depende de sua inscrição no Registro Imobiliário e da completa execução das
obras de urbanização, comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização
municipal.
Da
Aprovação do Projeto de Desmembramento
Art. 62
A aprovação do projeto de desmembramento será feita mediante
requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I título de propriedade ou domínio útil do
imóvel;
II certidão negativa dos tributos municipais do
imóvel;
III uma planta original do projeto na escala de
1/1000 (um por mil) ou 1/2000 (um por dois mil), com curvas de nível, se
necessário, e mais 3 (três) cópias, todas assinadas pelo proprietário ou seu
representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
CREA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as seguintes indicações e
informações:
a)
memorial descritivo com a denominação, situação, limites e divisas
perfeitamente definidas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b)
indicação do desmembramento na gleba objeto do pedido e:
1 de nascentes, cursos d’água, lagos e
reservatórios d’água artificiais e várzeas;
2 dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo
perímetro da gleba;
3 das ferrovias, rodovias, dutos e de suas
faixas de domínio;
4 de florestas e demais formas de vegetação,
bem como elementos de porte, pedras, barreiras;
5 de construções existentes.
c)
indicação da divisão de lotes pretendida na gleba;
d)
quadro demonstrativo da área total discriminando-as, bem como as áreas livres de
uso público e as de equipamentos comunitários quando exigidas para glebas
maiores de
Art. 63
Após o exame e a anuência por parte dos órgãos técnicos competentes,
pagos os emolumentos devidos, estando o projeto de desmembramento em condições
de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo decreto de aprovação
do desmembramento.
Art. 64
A edificação em lotes de terreno resultante de desmembramento aprovado
depende de sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 65
O Município fixará os requisitos exigíveis para a regularização, conforme
as normas desta Lei, que tratam da regularização fundiária, de desmembramento
de glebas ou lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública
tenha sido inferior à mínima prevista nesta Lei.
Do
Parcelamento para Condomínios
Art. 66
Parcelamento para condomínios por unidades autônomas é o destinado a
abrigar conjunto de edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de
espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio, cujo terreno não
pode:
I ter área superior a
II obstaculizar a continuidade do sistema viário
público existente ou projetado.
Parágrafo único. Áreas
superiores a
Art. 67
Na instituição de condomínios por unidades autônomas a porcentagem de
áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso
público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
a) 5%
(cinco por cento) para áreas livres de uso público, localizados fora dos
limites da área condominial;
b) 5%
(cinco por cento) para equipamentos comunitários, localizados fora dos limites
da área condominial;
c) 15%
(quinze por cento) destinados às vias de circulação interna e áreas livres de
uso comum do condomínio;
d) 10%
(dez por cento) destinados às vias de circulação externas ao condomínio a serem
incorporadas ao sistema viário público existente.
§ 1º Consideram-se áreas livres
de uso comum aquelas destinadas a jardins e equipamentos para lazer e
recreação.
§ 2º Na instituição de condomínios por unidades
autônomas destinados a sítios de recreio e chácaras a proporção de áreas
públicas deverá seguir o estabelecido nesta Lei.
Art. 68 Aplica-se para aprovação de projetos de
condomínios por unidades autônomas, os mesmos dispositivos contidos nas Seções
IV E V deste capítulo.
Art. 69
Na instituição de condomínios por unidades autônomas é obrigatória a
instalação de rede e equipamentos para abastecimento de água potável, energia
elétrica e iluminação das vias condominiais, sistema de drenagem pluvial,
sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e tratamento
das áreas de uso comum.
Parágrafo único. É da responsabilidade exclusiva do
incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, as quais
serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 70 Compete exclusivamente aos condomínios em
relação as suas áreas internas:
I coleta de lixo;
II manutenção da infra-estrutura;
III instalações de equipamentos de
prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente aprovado pelo
Corpo de Bombeiros.
Art. 71
Quando as glebas de terreno sobre os quais se pretenda a instituição de
condomínios por unidades autônomas não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável e de energia elétrica tais serviços serão
implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada,
mediante declaração das empresas concessionárias de serviço público, quando da
solicitação do habite-se.
Art.
72 As obras relativas às edificações e
instalações de uso comum poderão ser executadas, simultaneamente, com as obras
de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1º A concessão do habite-se
para edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma fica condicionada à completa execução das obras relativas às
edificações e instalações de uso comum, na forma do cronograma aprovado pelos
órgãos técnicos municipais e no Termo de Compromisso.
§ 2º Poderá
ser concedido habite-se parcial a critério dos órgãos técnicos municipais para
unidades autônomas em condomínio desde que as obras de uso comum não interfiram
na unidade autônoma.
Art. 73
Na instituição de condomínios por unidades autônomas deverão ser
aplicados, relativamente às edificações, os índices de controle urbanísticos,
constantes no capítulo de Uso e Ocupação do Solo e no Das Edificações desta Lei
sobre as áreas destinadas a utilização exclusiva das unidades autônomas.
Art. 74
Excetuam-se do disposto nesta Seção para a instituição de condomínio por
unidades autônomas aquelas decorrentes de Programas Habitacionais de Interesse
Social PHIS ou Planos Urbanísticos
específicos na condição de Urbanizador Social previsto nesta Lei.
Art. 75
O parcelamento do solo para fins urbanos no Município deverá se feito de
acordo com os Modelos de Parcelamento definidos neste Capítulo e no Anexo 03 –
Mapa de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. Os
Modelos de Parcelamento (MP) estão numerados de 1 (um) a 4(quatro).
Art. 76
O Modelo de Parcelamento 1 (MP1) aplica-se às glebas a serem parceladas
para edificação residencial, serviço ou comercial e deverá atender aos
seguintes requisitos:
I quanto as dimensões mínimas dos lotes:
a) área
de
b)
testada mínima de 50% (cinqüenta por cento) da dimensão da profundidade;
c) nos
lotes de esquina, a testada mínima deve ser de 60% (sessenta por cento) da
dimensão da profundidade.
Art. 77
O Modelo de Parcelamento 2 (MP2) aplica-se às glebas a serem parceladas
para a implantação de loteamento ou conjunto habitacional de interesse social
nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e devem ter:
I quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) área
de
b)
testada mínima de 50% (cinqüenta por cento) da dimensão da profundidade;
c) nos
lotes de esquina, a testadas mínima deve ser de 60% (sessenta por cento) da
dimensão da profundidade.
Art. 78
O Modelo de Parcelamento 3 (MP3) aplica-se às glebas a serem parceladas
para sítios de recreio e chácaras ou àquelas situadas nas ZIA e deverão atender
aos seguintes requisitos:
I quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) área
de
b)
testada mínima de 50% (cinqüenta por cento) da dimensão da profundidade;
c) nos
lotes de esquina, a testada mínima deve ser de 60% (sessenta por cento) da
dimensão da profundidade.
Art. 79
O Modelo de Parcelamento 4 (MP4), aplica-se às glebas a serem parceladas
para a implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial
ou empresarial e deverá atender aos seguintes requisitos:
I quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) área
de
b)
testada mínima de 50% (cinqüenta por cento) da dimensão da profundidade;
c) nos
lotes de esquina, a testada mínima deve ser de 60% (sessenta por cento) da
dimensão da profundidade.
§ 1º Na implantação de loteamentos destinados a uso
predominantemente industrial ou empresarial, deve-se prever uma via principal
em todo o perímetro com faixa de área verde para arborização, de no mínimo
§ 2º Quando os lotes tiverem dimensão superior a
§ 3º A aprovação dos parcelamentos, na forma deste
artigo dependerá da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA,
o qual será apreciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo
Conselho do Plano Diretor Municipal, que poderão recomendar ou não a aprovação
do empreendimento.
Art. 80
As vias públicas dos loteamentos são classificadas como:
I arteriais;
II coletoras ou principais;
III locais;
IV de pedestres;
V ciclovia.
Parágrafo único Entende-se por:
I arterial, a via ou trecho, com significativo
volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância e
regionais;
II coletora ou principal, a via ou trecho, com
função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais e as vias
locais;
III local, a via ou trecho, de baixo volume de
tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações;
IV de pedestres, a via destinada
à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
V ciclovia, a via ou pista lateral fisicamente
separada de outras vias, destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas.
Art. 81
A classificação das vias poderá ser alterada a critério do CPDM, na
forma de resolução homologada pelo Prefeito.
Art. 82
O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das
vias, as características do Anexo 04, desta Lei.
Art. 83
As vias projetadas deverão preferencialmente ligar outras vias e
logradouros públicos existentes ou projetados, ressalvadas as locais terminadas
em praças de retorno, cujo comprimento não será maior que
Art. 84 As vias principais dos novos loteamentos, bem
como na continuação das vias arteriais existentes no município, conforme Anexo
04, deverão prever uma ciclovia e preferencialmente ligar outras ciclovias
existentes ou projetadas.
Da
Fiscalização, Notificação, Vistoria e do
Alvará
de Conclusão de Obras do Loteamento
Subseção I
Da Fiscalização
Art. 85
A fiscalização da implantação dos parcelamentos do solo será exercida
pelo setor municipal competente através de seus agentes fiscalizadores.
Art. 86
Compete à Prefeitura Municipal de Aracruz no exercício da fiscalização:
I verificar a obediência dos greides, largura
das vias e passeios, tipo de pavimentação, instalação de rede de águas
pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II efetuar as vistorias necessárias para
comprovar o cumprimento do projeto aprovado;
III comunicar aos órgãos competentes as
irregularidades observadas na execução do projeto aprovado;
IV realizar vistorias requeridas pelo
interessado para concessão do alvará de conclusão de obras;
V adotar providências punitivas sobre projetos
de parcelamento do solo não aprovados;
VI autuar as infrações verificadas e aplicar as
penalidades correspondentes.
Subseção II
Da Notificação e Vistoria
Art. 87
Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o
proprietário será notificado para corrigí-la.
Art.
88 A notificação expedida
pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, estabelecendo o
prazo para correção.
Parágrafo único O
não atendimento à notificação implicará na expedição de auto de infração com
embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis de acordo com a
legislação municipal.
Art. 89
Os recursos dos autos de infração serão interpostos no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), contado à partir do seu conhecimento, dirigidos ao
Secretário Municipal de Obras.
Art.
90 A Prefeitura determinará
ex-ofício ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for
denunciada uma ameaça, ou consumação, de desabamentos de terras ou rochas,
obstrução ou desvio de curso d’água e canalização em geral, e desmatamento de
áreas protegidas.
Art. 91
As vistorias serão feitas por agentes de fiscalização designados pelo
Executivo Municipal.
Parágrafo único – Os
agentes de fiscalização procederão as diligências julgadas necessárias,
comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
Subseção III
Do Alvará de Conclusão de Obras
Art.
92 A conclusão das obras
dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário à
Secretaria Municipal de Obras, para fins de vistoria e expedição do alvará que
será condicionado à conclusão das obras exigidas no projeto de parcelamento do
solo e no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Quando
se tratar de conjuntos habitacionais ou de condomínios por unidades autônomas,
a concessão do habite-se fica vinculada à expedição do alvará de conclusão das
obras exigidas no projeto de parcelamento do solo.
Art. 93
Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o
órgão municipal competente não expedirá o alvará de conclusão de obras e,
através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art.
94 O prazo para a concessão
do alvará de conclusão das obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias,
contados da data do requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal, exceto
se houver solicitação de complementação da documentação ou de informações do
projeto, caso em que o prazo será suspenso, tendo sua contagem continuidade
após o atendimento pelo requerente.
Art.
95 Não será concedido o
alvará de conclusão de obras, enquanto não forem integralmente observados o
projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 96 Na produção e implantação de parcelamento do
solo ou edificações, destinados a suprir a demanda habitacional prioritária de
interesse social, ou ainda na regularização de parcelamentos do solo nas Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS), será admitido o Urbanizador Social, que
será o responsável pelo empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as
responsabilidades previamente definidas por plano específico de urbanização e
aprovado em Projeto de Lei.
Parágrafo único A regulamentação de parcelamento do solo de
que trata o caput deste artigo, não
poderá ocorrer nos casos de loteamentos irregularmente instalados sobre Áreas
de Preservação Permanente, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Art. 97 A Urbanização Social é função pública
relevante que será desempenhada pelo empreendedor privado em parceria com o
Poder Executivo Municipal.
Art. 98 O Urbanizador Social é o empreendedor
imobiliário cadastrado no Município, interessado em realizar empreendimentos de
interesse social em áreas identificadas pelo Poder Público como aptas a receber
habitação e que se interesse em desenvolver parceria visando a produção de
habitação de interesse social.
§ 1º O Município manterá na Secretaria de Obras um
Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais – CMUS, resultante da análise
técnica e idoneidade financeira do empreendedor, pessoa física ou jurídica, a
partir de critérios previamente definidos pela Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 2º As cooperativas habitacionais autogestionárias
cadastradas na PMA serão equiparadas a urbanizadores sociais para todos os
efeitos, desde que tenham responsável técnico registrado no Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura – CREA, e comprovadamente produzam Habitação de
Interesse Social e que a gleba objeto do projeto de parcelamento do solo tenha
situação dominial regular, atendendo aos requisitos do parágrafo 1º deste
artigo.
Subseção II
Da Parceria entre o Município e o Urbanizador
Social
Art. 99 A parceria entre o poder público e os
empreendedores se submete aos termos desta Lei e ficará explicitada em Termo de
Compromisso a ser firmado entre as partes, o qual se constituirá no ato
administrativo decorrente da concertação administrativa realizada entre as
partes.
Art. 100 Para realização da parceria o Município compromete-se
a:
a)
vistoriar a gleba para verificar se é passível de realização da parceria com
vistas à urbanização social;
b)
analisar e emitir parecer justificado sobre o interesse do Município no
empreendimento;
c)
analisar as planilhas de custos e o perfil socioeconômico dos futuros
adquirentes, a fim de avaliar se a finalidade da parceria para a produção de
Habitação de Interesse Social HIS está
sendo cumprida;
d)
priorizar a tramitação administrativa visando agilização da aprovação do
empreendimento;
e) possibilitar a urbanização parcial e/ou
progressiva do empreendimento;
f) gravar a gleba como Zona Especial de
Interesse Social, bem como propor a alteração do regime urbanístico, quando
possível e necessário;
g)atender todas as exigências constantes
do Termo de Compromisso.
§ 1º Quando, dentro do exercício do seu poder
discricionário, o Município assumir a responsabilidade pelos estudos ambientais
e/ou projetos urbanísticos e complementares, os mesmos deverão ser selecionados
de acordo com o disposto na Lei federal Nº.8.666/93 e a partir de critérios
definidos por decreto regulamentador garantindo a participação no certame
licitatório tão somente de profissionais legalmente habilitados.
§ 2º As áreas públicas, decorrentes de
empreendimentos de parcelamento do solo, deverão ser preferencialmente
viabilizadas em projetos de urbanização social.
§ 3º A alínea “d” do presente artigo não se aplica
às cooperativas habitacionais autogestionárias, que serão dispensadas da
prestação de garantias.
Art. 101 O PDM, no Anexo 05, Mapa de Zoneamento
Urbanístico, indica as áreas aptas a receber empreendimentos de urbanização
social, como as Zonas Especiais de Interesse Social.
Parágrafo único. O Município publicará edital de chamamento
público dos proprietários de glebas atingidas pela indicação de áreas referida
no caput, a fim de estruturar um
cadastro das propriedades prioritárias para fins de intervenção pela via do
urbanizador social.
Art. 102 Para a realização da parceria o empreendedor,
denominado Urbanizador Social, compromete-se a:
a)
realizar a urbanização progressiva, na forma acordada no Termo de Compromisso;
b)
apresentar planilha do custo do empreendimento demonstrando a relação entre o
valor investido no mesmo e o custo para os adquirentes escolhidos através de
processo licitatório pelo Poder Público;
c)
apresentar planilha com o perfil social e econômico dos adquirentes;
d)
produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a urbanização
social, conforme acordado no Termo de Compromisso;
e)
destinar uma contrapartida ao Município, em valor previamente acordado pelos
parceiros, na forma constante do Termo de Compromisso;
f)
atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Para efetivação do previsto na alínea “d” do caput deste artigo, serão admitidas,
alternativamente, as seguintes contrapartidas:
a)
repasse ao poder público de um percentual dos lotes produzidos;
b)
comercialização direta de parte dos lotes para adquirentes indicados pelo poder
público;
c)
doação de terreno a ser destinado a outras finalidades públicas;
d)
construção de equipamentos públicos urbanos, comunitários ou de geração de
renda;
e)
conversão do valor da contrapartida em abatimento no preço final dos lotes de
tal forma que o mesmo seja compatível com a renda familiar das famílias que
compõem a demanda habitacional prioritária.
Subseção III
Da Tramitação dos Expedientes de Urbanização Social
Art. 103 Nos projetos de parcelamento do solo protocolados
como da categoria urbanização social, a Administração admitirá a urbanização
progressiva do empreendimento.
§ 1º A urbanização progressiva será compreendida
como implantação gradativa da infra-estrutura urbana.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo
anterior, a Administração Municipal admitirá as seguintes formas de urbanização
progressiva, que terão prazos e cronograma de implantação constantes do Termo
de Compromisso:
a)
implantação da infra-estrutura por setores do parcelamento, com definição de
áreas em que a mesma será instalada em primeiro lugar;
b)
implantação completa da infra-estrutura em etapas sucessivas.
§ 3º A urbanização progressiva deverá garantir a
qualidade de vida dos moradores, a qualidade ambiental do empreendimento e do
entorno, bem como a manutenção permanente da infra-estrutura progressivamente
instalada.
Art. 104 Na análise dos projetos de parcelamento do
solo enquadrados na categoria de urbanizador social, considerando a função
pública subsidiária atendida nestes empreendimentos realizados em parceria público-privado,
poderão ser admitidas, além da urbanização progressiva, urbanização parcial
e/ou padrões urbanísticos diferenciados aprovados pelo CPDM, nos termos desta
Lei e conforme definições do Termo de Compromisso.
§ 1º A fim de viabilizar os projetos de
parcelamento do solo protocolados pelos urbanizadores sociais, a análise dos
expedientes, tal como mencionada no caput,
se dará caso a caso, a fim de verificar as especificidades topológicas,
geográficas, jurídicas, técnicas, econômicas e sociais de cada projeto de
parcelamento.
§ 2º Em qualquer hipótese, as condições da
implantação de projetos do urbanizador social deverão ser apreciadas e
aprovadas pelo CPDM.
§ 3º Compete ao CPDM avaliar e emitir parecer
sobre a implantação dos empreendimentos decorrentes do urbanizador social,
visando garantir a finalidade para a qual a parceria foi instituída, a saber, a
produção de habitação de interesse social.
§ 4º O monitoramento da implantação de
parcelamentos do solo pela modalidade urbanizador social será feito na forma de
decreto regulamentador.
Art. 105 Os compromissos das partes serão fixados,
caso a caso, com a participação do CPDM, conforme procedimentos a serem
definidos no decreto regulamentador, considerando:
I comprometimento
com as condicionantes ambientais do terreno;
II regime
urbanístico vigente e eventual necessidade de mudança de regime com a possível
valorização agregada ao terreno;
III necessidades de equipamentos públicos e /ou
comunitários como escolas, praças e postos de saúde;
IV o
déficit anual da demanda habitacional prioritária.
Art. 106 Os projetos de parceria para a urbanização
social submetem-se aos licenciamentos ambiental e urbanístico, observadas as
disposições vigentes e as especificidades previstas nesta Lei.
§ 1º O projeto urbanístico será encaminhado
contendo: traçado de loteamento, perfis transversais das vias projetadas,
planilha de controle e registro, laudo técnico de cobertura vegetal, legenda de
identificação e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º O projeto urbanístico de loteamento será
acompanhado com os documentos exigidos na legislação e além da planta geral do
loteamento, das exigências desta Lei.
§ 3º O projeto de loteamento será aprovado após a
apresentação de garantias previstas e definidas na forma desta Lei, sendo a
seguir encaminhado pelo loteador ao Registro de Imóveis.
§ 4º – Com a comprovação do
registro, o loteamento receberá o licenciamento urbanístico e a licença de
instalação. Após estes licenciamentos, com base em um Termo de Compromisso e
cronograma a ser apresentado pelo loteador, deverão ser apresentados os
projetos de pavimentação, iluminação de vias e praças, paisagístico de praça e
arborização de vias.
§ 5º O Termo de Compromisso disporá sobre o
cronograma para apresentação dos projetos referidos neste artigo, bem como sua
obrigatoriedade, considerando a peculiaridade de cada empreendimento.
Art. 107 Na hipótese de produção de lotes, o
empreendedor poderá oferecer aos adquirentes alternativas de projetos de
edificação aprovados pela Secretaria Municipal de Obras.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, a partir da aprovação do projeto
urbanístico, o urbanizador social poderá requerer a aprovação de edificação,
mediante vinculação a uma, ou mais tipologias de lote, constantes no projeto
urbanístico.
§ 2º O licenciamento para construção das
edificações somente será emitido após o licenciamento urbanístico.
Subseção IV
Do Termo de Compromisso
Art. 108 O Termo de Compromisso é o ato administrativo
negociado decorrente da concertação entre Município e Urbanizador Social e se
constituirá em título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II do
Código de Processo Civil.
Art. 109 Constituem-se elementos obrigatórios no Termo
de Compromisso:
a)
etapas da urbanização progressiva, indicando prazos e condições para o
cumprimento da obrigação, aplicáveis a cada caso;
b)
penalidades para as hipóteses de descumprimento injustificado do acordo,
incluindo multa diária e ressarcimento dos gastos havidos pelo Município em
caso de constatação de desvio de finalidade na implantação do parcelamento;
c)
previsão da forma de notificação do empreendedor e do poder público na hipótese
de atraso ou descumprimento do Termo de Compromisso;
d) a
explicitação das obrigações previstas para o Município e para o empreendedor na
parceria;
e) a
indicação expressa do valor e da forma de contrapartida adotada na parceria.
§ 1º Se, após a apresentação dos projetos
previstos for verificada alteração dos valores estimados para o custo total do
empreendimento e para as contrapartidas do empreendedor, o Termo de Compromisso
será aditado para fins de retificação do valor e, eventualmente, da forma das
contrapartidas.
Art. 110 Os
urbanizadores sociais que descumprirem as obrigações constantes do Termo de
Compromisso firmado com o Município não poderão contratar, realizar outros
empreendimentos em parceria com o poder público municipal, receber incentivos
ou benefícios fiscais, até que o inadimplemento seja regularizado.
§ 1º Na hipótese do Município descumprir as
obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, estará este sujeito à
indenização equivalente.
§ 2º O Município deverá notificar o empreendedor
da incidência do previsto no caput
deste artigo.
Subseção V
Das Disposições Complementares
Art. 111 O Município de Aracruz, juntamente com o
empreendedor parceiro, deverá realizar todos os esforços institucionais
necessários para que a comercialização aos adquirentes de lotes em loteamentos aprovados
de acordo com esta Lei, seja financiada por estabelecimentos credenciados pelo
Sistema Financeiro de Habitação SFH.
Art. 112 As medidas compensatórias exigidas de outros
empreendimentos da cidade poderão ser executadas nos projetos de parceria entre
público e privado decorrentes desta Lei, visando a urbanização social.
Art. 113 Os estudos ambientais e os projetos
urbanísticos e complementares poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de
Meio Ambiente, previsto no Código
Municipal de Meio Ambiente, Lei Nº. 2.436, de 26 de dezembro de 2001,
e/ou pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Regularização Fundiária.
Art. 114 As multas
decorrentes dos eventuais descumprimentos do Termo de Compromisso serão
recolhidas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Regularização Fundiária.
SEÇÃO I
Art.
115 O regime urbanístico compreende
as normas destinadas a regular a ordenação do uso e da ocupação do solo no
perímetro urbano.
Parágrafo
único O uso e ocupação do solo urbano
nas diferentes zonas, respeitarão os seguintes princípios:
I atendimento à função social da propriedade,
com a subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo;
II proteção ao meio ambiente e respeito aos
recursos naturais e ao patrimônio cultural como condicionamento da ocupação do
solo;
III reconhecimento das áreas de ocupação
irregular, para efeito do planejamento urbano;
IV identificação e delimitação das Zonas
Especiais de Interesse Social como áreas de ocupação irregular, para efeito do
planejamento urbano e regularização fundiária;
V controle do impacto das atividades geradoras
de tráfego pesado ou intenso nas áreas já adensadas e nos principais eixos
viários;
VI identificação e delimitação das Zonas
Especiais de Interesse Social como áreas urbanas que não estão cumprindo uma
função social;
VII adequação aos padrões de urbanização e à
tipologia das construções existentes;
VIII estímulo à coexistência de usos e atividades
de pequeno porte com o uso residencial evitando-se segregação dos espaços e
deslocamentos desnecessários;
IX compatibilização do adensamento populacional
com o potencial construtivo em cada zona em função da infra-estrutura
disponível ou projetada;
X a qualidade da ocupação do solo por
edificações, consideradas as categorias de uso;
XI a intensidade de ocupação do solo por
edificação, quanto às áreas e volumetria máximas permitidas, dimensão das
divisas, entorno urbano, ocorrência de elementos naturais e paisagísticos e
condições topográficas dos lotes de terreno, sobre os quais acederem;
XII a localização das edificações no seu sítio de
implantação, relativamente ao entorno urbano e relevo dos lotes de terreno,
sobre os quais acederem;
XIII a adequação das edificações à topografia do
terreno.
Art.
116 A ordenação do uso e ocupação do
solo urbano será aplicada à zona urbana e de expansão Urbana do Município, na
forma delimitada, no Anexo 05, através da comunhão dos seguintes instrumentos
de intervenção urbanística:
I zoneamento;
II categoria de uso;
III índices urbanísticos.
Art.
117 As categorias de uso segundo a
qualidade de ocupação determinada pela zona de implantação, são consideradas
como uso permitido, tolerado ou proibido.
Art.
118 O uso permitido compreende as
atividades que apresentam clara adequação à zona de sua implantação.
Art.
119 O uso tolerado compreende as
atividades que, embora inadequadas à zona de sua implantação, não chegam a descaracterizá-la
claramente ou a comprometê-la de modo relevante, ficando a critério do Conselho
do Plano Diretor Municipal , fixar as condições e o prazo para sua
adequação e ou implantação.
Art.
120 O uso proibido compreende as
atividades que apresentam clara inadequação à zona de uso de sua
implantação.
Art.
121 Ficam vedadas:
I a construção de edificações para atividades
as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona onde se pretenda a sua
implantação;
II a mudança de destinação na edificação, para
atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona onde se
pretenda a sua implantação.
Art.
122 A classificação das atividades
como de uso permitido ou tolerado, segundo a qualidade de ocupação determinada
pela zona de sua implantação é definida no Anexo 06.
Parágrafo
único. Para os efeitos de aplicação do
Anexo 04, serão consideradas atividades proibidas as que ali não estejam
relacionadas como de uso permitido ou tolerado.
Art.
123 O zoneamento urbanístico do
município de Aracruz é integrado pelas seguintes zonas de uso, cuja localização
e limites são os constantes do Anexo 05, Mapa de Zoneamento Urbanístico:
I Zonas Residenciais (ZR);
II Zonas Comerciais (ZC);
III Zonas Portuárias (ZP);
IV Zonas Industriais (ZI);
V Zonas de Interesse Ambiental (ZIA);
VI Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
VII Zonas de Preservação Permanente (ZPP);
VIII
Zona Não Edificante (ZNE).
Art.
124 As Zonas Residenciais (ZR) caracterizam-se
pela predominância do uso residencial e classificam-se em:
I ZR1 (Zona Residencial 1);
II ZR2 (Zona Residencial 2).
Art.
125 As Zonas Comerciais (ZC) caracterizam-se
como áreas onde concentram atividades urbanas diversificadas, com predominância
do uso comercial e de serviços e classificam-se em:
I ZC1 (Zona Comercial 1);
II ZC2 (Zona Comercial 2).
Art.
126 A Zona Portuária (ZP) caracteriza-se
pela utilização de áreas que margeiam trecho de costa marítima, braço de mar ou
de rio, onde se desenvolvem atividades voltadas a embarque ou desembarque de
passageiros e carga, estocagem ou armazenagem de cargas, desmonte e reparos de
embarcações.
Art.
I ZI1 (Zona Industrial 1);
Art.
128 As Zonas de Interesse Ambiental
(ZIA) são áreas cuja ordenação de uso e ocupação do solo é restrita e se
caracterizam pela proximidade com as Zonas de Preservação Permanente, e tem o
objetivo de criar uma zona de amortecimento para os ecossistemas naturais e a
preservação da paisagem.
Art.
129 As Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas,
prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e
produção de Habitações de Interesse Social definidos nesta Lei, incluindo a
recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e
culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.
Art.
130 As Zonas de Preservação Permanentes
(ZPP) são áreas cujo uso e ocupação do solo é restrita e se caracterizam pela
preservação ambiental e paisagística, em especial pela ocorrência de elementos
naturais, definidas nesta Lei.
Art.
131 As Zonas Não Edificantes (ZNE)
são áreas cuja ocupação do solo é proibida e se caracterizam pela preservação
das margens de rodovias, ao longo das linhas de transmissão de energia
elétrica, ferrovias, gasodutos e demais áreas de servidão administrativa
definidas nesta Lei.
Art. 132 As Zonas de Interesse Turístico (ZIT) são
aquelas áreas destinadas preferencialmente ao desenvolvimento de atividades
turísticas e à implantação de equipamentos e projetos específicos.
Art.
133 Os limites entre as zonas de uso
poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento, com
vistas a:
I maior precisão de limites;
II obter melhor adequação, no sítio onde se
propuser a alteração:
a)
à ocorrência de elementos naturais e outros fatores
biofísicos condicionantes;
b)
às divisas dos imóveis;
c)
ao sistema
viário.
§ 1º Os ajustes de limites, a que se refere o caput deste artigo, serão procedidos por
proposta aprovada pelo Conselho
do Plano Diretor Municipal, homologada por ato do Executivo Municipal.
§ 2º No caso em que a via de circulação for o limite
entre zonas este será definido pelo eixo.
§ 3º Quando o limite entre as zonas não formam uma
via de circulação, deverão ser consideradas como limite as linhas de fundos dos
terrenos lindeiros à via onde se localizam.
§ 4º Excetua-se do disposto no parágrafo 3º, deste
artigo, o terreno que possuir duas frentes, por ser central de quadra ou
possuir duas ou três frentes por ser de esquina, o limite a ser considerado
será a divisa oposta à testada do lote com a via de maior hierarquia funcional
ou de maior intensidade de fluxo.
§ 5º Para efeito de implantação de atividades, nos
casos em que a via de circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis
que fazem frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas,
prevalecendo, em qualquer caso, os índices de controle urbanístico
estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.
§ 6º Para efeito de aplicação do parágrafo
anterior, nos casos em que não são previstos os índices de controle
urbanísticos da atividade pretendida, deve-se acompanhar a categoria de uso que
mais se assemelha.
Art.
134 As categorias de uso agrupam as
atividades urbanas subdivididas segundo as características operacionais e os
graus de especialização e atendimento, conforme o disposto nesta Lei.
Art.
135 Os usos, segundo as suas
categorias, classificam-se em:
I uso residencial;
II uso comercial;
III uso de serviço;
IV uso industrial;
V uso portuário.
Art.
136 O uso residencial compreende as
edificações destinadas à habitação permanente de caráter unifamiliar ou
multifamiliar.
Art.
137 O uso comercial e de serviços
compreende as atividades de comércio e prestação de serviço, que devido às suas
características são consideradas como local, de bairro, principal e especial.
Parágrafo
único . Considera-se como:
I local
atividades de pequeno porte disseminadas no interior das zonas
residenciais, que não causam incômodos significativos, adotadas as medidas
adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;
II de bairro
atividades de médio porte compatíveis com o uso residencial, que não
atraem tráfego pesado e não causam poluição ambiental, quando adotadas as
medidas adequadas para o seu controle;
III principal
atividades de grande porte, relacionadas ou não com uso residencial e
destinadas a atender à população em geral do Município;
IV especial
atividades urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala de
empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impacto na zona de
sua implantação.
Art.
138 O uso industrial, classificado
em função de sua complexidade e porte, compreende:
I indústrias de pequeno porte atividades industriais não poluentes,
compatíveis com o uso residencial, em geral representadas por pequenas
manufaturas, e não ocasionem, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem
estar e à segurança das populações vizinhas;
II indústrias de médio porte atividades industriais cujo processo
produtivo esteja voltado, predominantemente, à fabricação de produtos e
mercadorias essenciais de consumo e uso da população urbana, não ocasionando,
em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem estar e à segurança das
populações vizinhas;
III indústrias de grande porte atividades industriais que podem causar
impacto no seu entorno, demandando infra-estrutura e serviços especiais,
devendo ser restritos a áreas industriais.
IV indústrias especiais atividades industriais não compatíveis com o
uso residencial e que causem significativo impacto, devendo ser restritas à
áreas industriais e submetidas a Estudos de Impacto Ambiental EIA.
Parágrafo único. As atividades industriais e comerciais já
instaladas nas diversas Zonas de Uso, na data da publicação desta Lei, fica
garantido o direito de continuar desenvolvendo suas atividades no mesmo local,
usufruindo das prerrogativas de
Zoneamento Industrial e Comercial nos termos desta Lei.
Art.
139 O uso portuário compreende as
atividades de estocagem, armazenamento, alfandegagem, apoio administrativo e
gerencial, terminais de passageiros ou terminal portuário de turismo, bem como
todas outras atividades desenvolvidas no porto ou em sua retro-área.
Art.
140 A aprovação municipal para
instalação dos usos considerados especiais será precedida de consulta quanto à
viabilidade e dimensionamento da atividade de que se tratar.
Parágrafo
único A consulta será apreciada pelo
Conselho do Plano Diretor Municipal, após parecer da Secretaria Municipal de
Planejamento ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme o caso,
quanto a:
I adequação à zona de implantação da atividade;
II efeitos poluidores e de contaminação e
degradação do meio ambiente;
III ocorrência de conflitos com o entorno de
implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário e das
possibilidades de perturbação no tráfego e de prejuízos à segurança, sossego e
saúde dos habitantes vizinhos;
IV carência da população atingida pela
implantação da atividade ao uso de que se tratar;
V Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA como previsto no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Nº.
2.436, de 26 de dezembro de 2001 e Relatório de Impacto Urbano ou de
Vizinhança.
Art.
141 O agrupamento das atividades
urbanas segundo as categorias de uso, na forma estabelecida nesta seção é a
constante do Anexo 06.
Subseção I
Dos Índices Urbanísticos
Art.
142 Consideram-se índices
urbanísticos o conjunto de normas que regulam o dimensionamento das
edificações, em relação ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se
destinam.
Art.
143 Os índices urbanísticos
estabelecidos nesta Lei, são os constantes dos Anexos e compreendem:
I quanto à intensidade e forma de ocupação por
edificações, conforme Anexo 07:
a)
coeficiente
de aproveitamento;
b)
taxa de
ocupação;
c)
gabarito;
d)
taxa de
permeabilidade.
II quanto à localização das edificações, no seu
sítio de implantação, conforme Anexo 08:
a)
recuo de
frente;
b)
afastamento
de fundos;
c)
afastamentos
laterais.
III quanto à área de edificação destinadas a
guarda, estacionamento e circulação de veículos, conforme Anexo 09:
a)
número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos;
b) área
mínima para carga e descarga.