LEI Nº. 3.116, DE 28
DE MAIO DE 2008.
Modifica as leis
municipais N°s. 2.896, de 31/03/2006 e 2.958/06, de 16/10/2006, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1°.
É dada nova redação ao art. 31, da Lei
Municipal n° 2.896, de 31 de março de 2006, nos seguintes termos.
“Art. 31. O servidor
somente poderá concorrer à progressão funcional se estiver no efetivo exercício
de funções de magistério nas unidades educacionais da Prefeitura Municipal de
Aracruz, incluindo-se aqueles que estiverem ocupando as funções de Diretor de
unidades escolares, aqueles localizados na Secretaria Municipal de Educação e
aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes,
exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Educação e aqueles que estiverem na condição de permuta, de acordo
com o parágrafo 3º do artigo 53 da Lei nº. 2.898 de 31/03/2006.”
Art. 2°.
É dada nova redação ao caput e ao § 1º do art. 44,
da Lei Municipal n° 2.896, de
“Art. 44. A Extensão de Jornada será devida ao
Professor e ao Pedagogo que, por necessidade de serviço, a critério da Direção
da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, ministrar
aulas e fizer acompanhamento pedagógico, respectivamente, além de sua jornada normal
de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Aracruz.
§ 1º. A remuneração
de que trata o caput deste artigo será equivalente ao número de horas/aula
ministrada e ao de acompanhamento pedagógico que exceder sua jornada normal de
trabalho calculada sobre o valor do vencimento percebido pelo servidor.”
Art. 3º.
Fica revogado o § 2º, do art. 44, da Lei
Municipal n°2.896, de 31 de março de 2006.
“§ 2º. Sobre a
Extensão de Jornada incidirá, unicamente, o valor de que trata o art. 26, inciso
I, que, para todos os efeitos, integra o vencimento do Professor, se a este
fizer jus.”
Art. 4°.
Fica revogado o art. 48 da Lei Municipal
n°2.896, de 31 de março de 2006.
“Art. 48. Será devido
ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Aracruz, pelo
período que se encontrar na situação abaixo discriminada, de acordo com a
avaliação da Secretaria Municipal de Educação, o adicional de 10% (dez por
cento) sobre o vencimento base por exercício de atividades docentes nas classes
de alfabetização, assim entendidas as do 1º e 2º anos do ensino fundamental de
09 (nove) anos.”
Art. 5°.
É dada nova redação ao § 2º, do art. 60, da
Lei Municipal n° 2.896, de 31 de março de 2006, nos seguintes termos:
“§ 2º. Não se
incluem, nas vantagens previstas no § 1º deste artigo, no caso de afastamento
superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de função de
confiança, por se constituírem em vantagens provisórias.”
Art. 6°.
Fica revogado o § 3º, do art. 72, da Lei
Municipal n° 2.896, de 31 de março de 2006.
“§ 3º. O servidor
substituto fará jus ao adicional previsto no Art.48, devido ao servidor
titular, em valores proporcionais ao período de substituição.”
Art. 7°.
É dada nova redação ao § 3º, do artigo 73,
da Lei Municipal n° 2.896, de 31 de março de 2006, nos seguintes termos.
“§ 3º. Os
profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e as
vantagens concedidos aos servidores efetivos.”
Art. 8°.
Fica excluído o trecho “Específico para os Centros de Educação Básica o cargo
de coordenador pedagógico terá a função de auxiliar o diretor na coordenação de
atividades de suporte pedagógico”, do anexo VI
(Função Gratificada: Coordenador Pedagógico), da Lei nº 2.896/06, de
31-03-2006.
Art. 9º. É dada nova redação às
competências do diretor de escola, no anexo VI, da Lei Municipal n° 2.896, de
Art. 10. Fica
alterado o art. 29, da Lei nº 2.958/06, de
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 28 de Maio de 2008.
ADEMAR COUTINHO DEVENS
PREFEITO MUNICIPAL