LEI Nº. 3.116, DE 28 DE MAIO DE 2008.

 

Modifica as leis municipais N°s. 2.896, de 31/03/2006 e 2.958/06, de 16/10/2006, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1°. É dada nova redação ao art. 31, da Lei Municipal n° 2.896, de 31 de março de 2006, nos seguintes termos.

 

“Art. 31. O servidor somente poderá concorrer à progressão funcional se estiver no efetivo exercício de funções de magistério nas unidades educacionais da Prefeitura Municipal de Aracruz, incluindo-se aqueles que estiverem ocupando as funções de Diretor de unidades escolares, aqueles localizados na Secretaria Municipal de Educação e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e aqueles que estiverem na condição de permuta, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 53 da Lei nº. 2.898 de 31/03/2006.”

 

Art. 2°. É dada nova redação ao caput e ao § 1º do art. 44, da Lei Municipal n° 2.896, de 31 de março de 2006, nos seguintes termos:

 

“Art. 44.  A Extensão de Jornada será devida ao Professor e ao Pedagogo que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, ministrar aulas e fizer acompanhamento pedagógico, respectivamente, além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Aracruz.

§ 1º. A remuneração de que trata o caput deste artigo será equivalente ao número de horas/aula ministrada e ao de acompanhamento pedagógico que exceder sua jornada normal de trabalho calculada sobre o valor do vencimento percebido pelo servidor.”

 

Art. 3º. Fica revogado o § 2º, do art. 44, da Lei Municipal n°2.896, de 31 de março de 2006.

 

“§ 2º. Sobre a Extensão de Jornada incidirá, unicamente, o valor de que trata o art. 26, inciso I, que, para todos os efeitos, integra o vencimento do Professor, se a este fizer jus.”

 

Art. 4°. Fica revogado o art. 48 da Lei Municipal n°2.896, de 31 de março de 2006.

 

“Art. 48. Será devido ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Aracruz, pelo período que se encontrar na situação abaixo discriminada, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Educação, o adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base por exercício de atividades docentes nas classes de alfabetização, assim entendidas as do 1º e 2º anos do ensino fundamental de 09 (nove) anos.”

 

Art. 5°. É dada nova redação ao § 2º, do art. 60, da Lei Municipal n° 2.896, de 31 de março de 2006, nos seguintes termos:

 

“§ 2º. Não se incluem, nas vantagens previstas no § 1º deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de função de confiança, por se constituírem em vantagens provisórias.”

 

Art. 6°. Fica revogado o § 3º, do art. 72, da Lei Municipal n° 2.896, de 31 de março de 2006.

 

“§ 3º. O servidor substituto fará jus ao adicional previsto no Art.48, devido ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de substituição.”

 

Art. 7°. É dada nova redação ao § 3º, do artigo 73, da Lei Municipal n° 2.896, de 31 de março de 2006, nos seguintes termos.

 

“§ 3º. Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e as vantagens concedidos aos servidores efetivos.”

 

Art. 8°. Fica excluído o trecho “Específico para os Centros de Educação Básica o cargo de coordenador pedagógico terá a função de auxiliar o diretor na coordenação de atividades de suporte pedagógico”, do anexo VI (Função Gratificada: Coordenador Pedagógico), da Lei nº 2.896/06, de 31-03-2006.

 

Art. 9º. É dada nova redação às competências do diretor de escola, no anexo VI, da Lei Municipal n° 2.896, de 31 de março de 2006, nos seguintes termos: Onde se lê “Instituir ou dar procedimento à A.P.P.”, leia-se “Instituir os Conselhos Escolares e dar-lhes procedimento”.

 

Art. 10. Fica alterado o art. 29, da Lei nº 2.958/06, de 16-10-06; onde se lê “As gratificações de que tratam os arts. 25 e 26 da Lei nº 2.896/06, ocorrerão duas vezes no ano, a saber: I. [...] até 31 de janeiro; II. [...] até 31 de agosto”, leia-se “As gratificações de que tratam os arts. 25 e 26, da Lei nº 2.896/06, ocorrerão a partir da data de protocolo do requerimento”.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Aracruz, 28 de Maio de 2008.

 

ADEMAR COUTINHO DEVENS

PREFEITO MUNICIPAL