LEI Nº.
2.898/2006, DE 31 DE MARÇO DE 2006
ESTATUTO
DOS
SERVIDORES
MUNICIPAIS DE ARACRUZ – ES
Título I – Do Regime Jurídico Estatutário
Capítulo I – Disposições Preliminares – art.1º
Capítulo II – Do Provimento
Seção I – Disposições Gerais – art.4º
Seção II – Do Concurso Público – art.8º
Seção III – Da Nomeação
Subseção I – Disposições Gerais – art.13
Subseção II – Da Nomeação para Cargos Efetivos
– art.14
Subseção III – Da Nomeação para Cargos em
Comissão – art.17
Subseção IV – Das Funções Gratificadas –
art.22
Seção IV – Da Posse e do Exercício – art.24
Seção V – Do Estágio Probatório – art.28
Seção VI – Da Estabilidade –
art.39
Seção VII – Da Progressão – art.41
Seção VIII – Da Promoção – art.42
Seção IX – Da Readaptação – art.45
Seção X – Da Reversão – art.46
Seção XI – Da Reintegração – art.50
Seção XII – Da Recondução – art.52
Capítulo III – Da Movimentação de Pessoal
Seção I – Da Remoção – art.53
Seção II – Da Redistribuição – art.54
Seção III – Da Cessão – art.55
Capítulo IV – Da Substituição – art.56
Capítulo V – Da Acumulação – art.57
Capítulo VI – Da Disponibilidade
e do Aproveitamento – art.62
Capítulo VII – Da Vacância – art.66
Capítulo VIII – Do Tempo de Serviço – art.69
Título II – Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I – Da Jornada de Trabalho
Seção I – Disposições Gerais – art.73
Seção II – Do Serviço Extraordinário – art.77
Seção III – Das concessões – art.78
Capítulo II – Do Vencimento e da Remuneração –
art.80
Capítulo III – Das Férias – art.91
Capítulo IV – Das Vantagens
Seção I – Disposições Gerais – art.100
Seção II – Das Gratificações e dos Adicionais
Subseção I – Disposições Gerais – art.104
Subseção II – Da Gratificação de Função – art.
105
Subseção III – Da Gratificação Natalina – art.106
Subseção IV – Da Gratificação pela
Participação em Órgão de Deliberação Coletiva e Comissões Especiais de Trabalho - art.110
Subseção V – Da Gratificação de Gabinete
–art.111
Subseção VI – Do Adicional de
Férias – art.112
Subseção VII – Do Adicional por Serviço
Extraordinário – art.114
Subseção VIII – Do Adicional pelo Exercício de
Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa – art.118
Subseção IX – Do Adicional Noturno – art.121
Subseção X – Do Adicional por Tempo de Serviço
– art.122
Seção III – Das Diárias – art.125
Seção IV – Da Ajuda de Custo – art.127
Seção V – Do Auxílio-Doença – art.130
Seção VI – Do Auxílio-Funeral
– art.131
Seção VII – Do Auxílio para Diferença de Caixa
– art.133
Seção VIII – Do Auxílio-Natalidade - art.134
Seção IX – Do Auxílio-Alimentação – art.135
Seção X – Do Vale-Transporte – art.136
Seção XI – Da Assistência à Saúde – art.139
Capítulo V – Das Licenças
Seção I – Disposições Gerais – art.140
Seção II – Da Licença para Tratamento de Saúde
– art.143
Seção III - Da Licença à Gestante, à Adotante
e à Paternidade – art.148
Seção IV – Da Licença por Acidente em Serviço
– art.152
Seção V – Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família – art.155
Seção VI – Da Licença para
Serviço Militar – art.156
Seção VII – Da Licença para Concorrer a Cargo
Eletivo – art.158
Seção VIII – Da Licença para Tratar de
Interesse Particular – art.159
Seção IX – Da Licença para Desempenho de
Mandato Classista – art.160
Seção X – Da Licença por Motivo de Afastamento
de Cônjuge – art.161
Capítulo VI – Do Exercício de
Mandato Eletivo – art.162
Capítulo VII – Do Direito de Petição – art.163
Título III – Do Regime Disciplinar
Capítulo I – Dos Deveres – art.174
Capítulo II – Das Proibições – art.175
Capítulo III – Das Responsabilidades – art.
176
Capítulo IV – Das Penalidades – art. 179
Capítulo V – Do Processo Administrativo
Disciplinar
Seção I – Disposições Gerais – art. 193
Seção II – Do Afastamento Preventivo – art.196
Seção III – Da Sindicância – art.197
Seção IV – Do Processo Administrativo
Disciplinar
Subseção I – Disposições Gerais – art. 201
Subseção II – Do Inquérito – art.207
Subseção III – Do Julgamento – art.221
Subseção IV – Da Revisão do Processo – art.228
Título IV – Das Disposições Finais e Transitórias
LEI Nº. 2.898, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ – ES
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município
de Aracruz/ES.
O Prefeito Municipal de Aracruz, Estado do Espírito
Santo; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO I - Disposições preliminares
Art. 1º.
O
regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos
servidores públicos investidos em cargo público de provimento efetivo ou de
provimento em comissão da Administração direta, autarquias e fundações públicas
do Município de Aracruz.
Parágrafo
único.
O disposto neste Estatuto não se aplica:
I - aos servidores da administração direta e
indireta regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
II - aos contratados por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º. Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor,
criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres
públicos.
Parágrafo
único. É
proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em
lei.
Art. 3º. Quadro de pessoal é o
conjunto de cargos de carreira e cargos isolados de uma entidade da
Administração municipal.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO
Art. 4º. São requisitos
básicos para a investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares
e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para
exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - condições de saúde física e mental
compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção
médica oficial, na forma do art. 241;
VII - idoneidade moral.
§ 1º. As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º. Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas, no
mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, nas condições a serem definidas
no edital de concurso público.
§ 3º. Caso a aplicação do
percentual de que trata parágrafo segundo resulte em número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 5º. O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e
do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 6º. A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse, observados os demais requisitos para
ingresso no serviço público estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema
de carreira na Administração Pública municipal.
Art. 7º. São formas de
provimento no cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI – recondução;
Seção II - Do Concurso
Público
Art. 8º. O concurso público
para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Parágrafo único. A
admissão dos profissionais da educação far-se-á, exclusivamente, por concurso
público de provas e títulos.
Art. 9º. O concurso terá validade de até 2 (dois)
anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 10. As normas gerais para a realização do concurso serão
fixadas em edital, que será publicado no órgão oficial municipal.
Parágrafo único.
Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:
I - O prazo de validade do
concurso;
II - Os requisitos a serem
satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de instrução exigível, a ser
comprovado no momento da posse, mediante apresentação de documentação
competente;
III - Número de vagas a
serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por
especialização ou disciplina, quando for o caso, com o
respectivo vencimento do cargo.
Art.
Parágrafo único.
Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser
feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 12. Aos candidatos será assegurado
direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de
resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação.
Subseção I - Disposições Gerais
Art.
I - Em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - Em comissão, para
cargos de livre nomeação e exoneração.
Subseção II - Da Nomeação para Cargos Efetivos
Art.
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo da
Administração direta, autarquias e fundações públicas serão organizados
em carreiras, admitindo-se, se necessária, a criação de cargos isolados.
Parágrafo
único. As
carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das
atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na
legislação específica.
Art. 16. É vedado cometer ao servidor atribuições
diversas daquelas de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou
assessoramento e de comissões ou funções legais.
Subseção III - Da Nomeação para Cargos em Comissão
Art. 17. Os cargos em comissão destinam-se às
atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre
escolha da autoridade competente de cada Poder, autarquia ou fundação pública.
Art. 18. O exercício do cargo em comissão é de
dedicação integral e exclusiva.
Parágrafo
único.
É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão, ressalvada a
nomeação em substituição, sem prejuízo das atribuições do cargo originário,
hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos
durante o período da substituição, observado o disposto no art. 57.
Art. 19. O servidor efetivo, nomeado para cargo em
comissão, fará jus à remuneração prevista em lei para o comissionamento.
§ 1º. O servidor efetivo
poderá optar por receber seus vencimentos acrescidos de 30% (trinta por cento)
do valor da remuneração prevista para o cargo em comissão, observado o disposto
no art. 59.
§ 2º. Caso o vencimento do
cargo em comissão for superior aos vencimentos do cargo efetivo, o servidor
poderá optar pela percepção do maior vencimento e o percentual do menor.
Art. 20. O servidor
comissionado, que for exonerado após 2 (dois) anos de exercício, fará jus a
receber 50% (cinqüenta por cento) da remuneração prevista para o cargo, por ano
de exercício no cargo.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor comissionado, nas condições previstas
neste artigo, o valor será concedido aos seus dependentes, observado o art.
241.
Art. 21. Aos servidores ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão, alheios aos quadros de pessoal permanente do Município,
aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos nesta Lei
e demais disposições, que não sejam incompatíveis com a
natureza transitória e precária do cargo, observado o disposto no
parágrafo único do art. 104.
Subseção IV - Das Funções Gratificadas
Art. 22. As funções gratificadas destinam-se ao
desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais
não se tenha criado cargo em comissão, especificadas na lei que instituir a
estrutura administrativa.
§ 1º. Somente serão
designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo
efetivo do Município, vedado seu exercício por servidor ocupante de cargo em
comissão.
§ 2º. As funções
gratificadas serão remuneradas nos moldes do disposto no art. 105.
Art. 23. O exercício das funções gratificadas é de
dedicação integral e exclusiva.
Parágrafo
único.
É vedado o exercício cumulativo de mais de uma função gratificada, ressalvada a
designação em substituição, hipótese em que o servidor deverá optar pela
remuneração de uma delas durante o período da substituição.
Seção IV - Da Posse e
do Exercício
Art.
§ 1º. A posse ocorrerá no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que
o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 2º. O prazo para a posse
poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante requerimento do
interessado e a critério da Administração.
§ 3º. Em se tratando de
servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do afastamento.
§ 4º. A posse poderá ser
concedida mediante apresentação de procuração específica, por instrumento
público.
§ 5º. Somente haverá posse
nos casos de provimento por nomeação.
§ 6º. No ato da posse, o
servidor apresentará, obrigatoriamente declaração:
I - dos bens e valores que constituem seu
patrimônio;
II - de exercício de outro cargo, emprego ou
função pública, especificando-o, quando for o caso.
§ 7º. Será tornado
automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos
prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo.
Art.
Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
§ 1º. É de 10 (dez) dias o
prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
I - da posse;
II - da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração e reversão.
§ 2º. O prazo a que se
refere o § 1º deste artigo será de 2
(dois) dias em caso de urgência no atendimento do serviço, a critério da
Administração.
§ 3º. Na hipótese de o
servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo
serão contados a partir do término do afastamento.
§ 4º. Será exonerado o
servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º. Será de 30 (trinta)
dias o prazo para o servidor entrar em exercício no caso de aproveitamento,
observado o disposto no art. 63.
§ 6º. Compete à autoridade
titular do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe o
exercício.
Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º. Ao entrar em
exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários
ao seu assentamento individual.
§ 2º. A promoção, a
readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Seção V - Do Estágio Probatório
Art. 28. O servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos,
durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do
cargo.
§ 1º. Como condição para a
aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho, a ser
procedida nos termos estabelecidos nesta Seção.
§ 2º. O órgão competente de
cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento
aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a
avaliação de desempenho de que trata esta Seção.
Art. 29. A avaliação de desempenho durante o período de
estágio probatório ocorrerá nos moldes do regulamento, mediante a observância
dos seguintes critérios de julgamento:
I - produtividade no trabalho: capacidade do
servidor produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo;
II - qualidade e eficiência no serviço:
capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo
com exatidão, ordem e esmero;
III - iniciativa: ação independente do
servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando
a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de
interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;
IV - assiduidade: maneira como o servidor
cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;
V - pontualidade: maneira como o servidor
observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados
e saídas antecipadas;
VI – relacionamento: habilidade do servidor
para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a
convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados;
VII - interação com a equipe: cooperação e
colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo;
VIII - interesse: ação do servidor no sentido
de desenvolver-se profissionalmente, buscando meios para adquirir novos
conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às
críticas e orientações;
IX - disciplina e idoneidade: atendimento pelo
servidor às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da
unidade de serviço de sua lotação.
Art.
§ 1º. Não poderá participar
da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, em relação ao servidor em estágio probatório ou
entre seus membros componentes.
§ 2º. Havendo previsão de
uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o sistema de
carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação de desempenho do servidor em
estágio probatório.
§ 3º. A Comissão
Coordenadora, instituída
I – apreciar os recursos interpostos contra as
decisões da CAD;
II – orientar e supervisionar o processo de
avaliação de desempenho;
III – resolver eventuais discordâncias havidas
entre os membros da CAD.
Art. 31. O procedimento de avaliação do servidor em
estágio probatório será composto de 6 (seis) avaliações parciais, efetuadas no
último mês de cada semestre.
§ 1º. O servidor em estágio
probatório terá conhecimento do resultado das avaliações parciais de desempenho
em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão, com o registro de sua ciência
nos autos do processo de avaliação.
§ 2º. A última avaliação
parcial deverá ocorrer no penúltimo mês do semestre, de modo a possibilitar que
o procedimento do estágio probatório seja concluído no prazo de 3 (três) anos.
§ 3º. O procedimento de
avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de
dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 32. Observados os critérios estabelecidos no art.
I – excelente;
II – bom;
III – regular;
IV – insatisfatório.
Art. 33. Será exonerado o servidor em estágio
probatório que receber, ao final das avaliações
parciais:
I - três conceitos de desempenho
insatisfatório;
II - quatro conceitos de desempenho regular.
Parágrafo
único.
O servidor poderá ser exonerado, a critério da Administração, durante o período
de estágio probatório, assegurado o direito de ampla defesa em procedimento
administrativo.
Art. 34. Ao final das avaliações parciais de desempenho
a CAD emitirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, parecer
conclusivo, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório,
considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas
nesta Subseção.
§ 1º. O servidor terá
conhecimento do parecer conclusivo em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua
emissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer à CAD sua reconsideração,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, com igual prazo para a decisão.
§ 2º. O servidor terá
conhecimento da decisão da CAD sobre o recurso interposto no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a partir de sua emissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer
à Comissão Coordenadora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com igual prazo para
a decisão.
§ 3º. Em caso de recurso, a
CAD encaminhará, à Comissão Coordenadora, o parecer conclusivo, as avaliações
parciais de desempenho e os pedidos de reconsideração.
Art. 35. Concluído o procedimento de avaliação, a
Comissão Coordenadora emitirá o resultado final de avaliação, que decidirá pela
estabilização ou exoneração do servidor.
§ 1º. O resultado final do
procedimento de avaliação e o ato de estabilização ou de exoneração do servidor
serão publicados no Diário Oficial do Município, de forma resumida, com menção,
apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 10
(dez) dias úteis, a contar da emissão do resultado final.
§ 2º. Em caso de
exoneração, a Comissão Coordenadora encaminhará ao servidor o respectivo ato.
§ 3º. O servidor em estágio
probatório, em caso de exoneração, será reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, na forma do art. 52.
Art.
Art. 37. O servidor em estágio probatório será
submetido ao regime disciplinar previsto nesta Lei.
Art. 38. Será suspenso o estágio probatório no período
em que o servidor se encontrar nos seguintes casos:
I - licenças previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 140;
II - afastamento para o exercício de cargo em
comissão no Município ou em outro ente estatal;
III - afastamento para ocupar o cargo de
Secretário Municipal ou equivalente;
IV - afastamento para exercício de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de
acumulação do cargo com o mandato.
§ 1º. Os afastamentos
legais de até 30 (trinta) dias não suspendem o estágio probatório.
§ 2º. O período restante do
estágio probatório continuará a ser contado quando o servidor retornar ao
exercício do cargo.
Seção VI - Da
Estabilidade
Art. 39. Os servidores nomeados em virtude de concurso
público são estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo
único.
A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio
probatório, mediante avaliação de desempenho, na forma
prevista nos art. 28 e seguintes.
Art. 40. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II - mediante processo administrativo
disciplinar, assegurada a ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla
defesa;
IV - quando houver a necessidade de redução de
pessoal, em cumprimento ao limite de despesa com pessoal estabelecido na
Constituição Federal ou em lei complementar federal.
§ 1º. O servidor que perder
o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente
a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 2º. A perda do cargo nos
termos do inciso IV deste artigo dar-se-á na forma da lei federal pertinente.
Seção VII - Da Progressão
Art. 41. Progressão é a passagem do servidor de seu
padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa do
cargo a que pertence, observadas as normas da lei que instituir o sistema de
carreiras.
Art. 42. Promoção é a elevação do servidor à classe
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para o exercício das
atribuições da classe correspondente.
Art.
Art. 44. Os critérios de avaliação do servidor para
efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de
carreiras.
Art. 45. Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º. O servidor será
aposentado se julgado incapaz para o serviço público.
§ 2º. O servidor será
colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os arts.
62 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo
compatível com a sua capacidade.
§ 3º. Em qualquer hipótese,
a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do
servidor.
Seção X - Da Reversão
Art. 46. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial,
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 47. Será considerada falta injustificada a
ausência do servidor que não retornar ao serviço público no prazo do art. 26, § 1º, II, salvo em caso de doença
comprovada em inspeção médica oficial.
Parágrafo
único.
A hipótese prevista no caput deste
artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo
disciplinar, na forma desta Lei.
Art.
Art. 49. Para que a reversão possa efetivar-se, é
necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção XI - Da
Reintegração
Art. 50. Reintegração é a re-investidura do servidor
concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos
inerentes ao cargo.
§ 1º. Na hipótese do cargo
ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro de atribuições análogas
e de igual vencimento ou ficará em disponibilidade, observado o disposto nos
arts. 61 e seguintes.
§ 2º. Encontrando-se
provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Art. 51. Se o servidor não entrar em exercício no prazo
previsto no art. 26, § 1º, II, sua
ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença
comprovada em inspeção médica oficial, nos termos do art. 234.
Parágrafo
único.
A hipótese prevista no caput deste
artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo
disciplinar, na forma desta Lei.
Art. 52. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado, em casos de:
I - inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo
único.
Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro
de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade,
observado o disposto nos art.s 62 e seguintes.
CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I - Da Remoção
Art. 53. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a
ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo
quadro de pessoal.
§ 1º. Dar-se-á a remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração.
§ 2º. A remoção de ofício
ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do
serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da
Administração municipal.
§ 3º. A remoção por
permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados.
§ 4º. Dar-se-á a remoção a
pedido:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§ 5º A remoção a pedido
fica condicionada à existência de vagas.
Seção II - Da
Redistribuição
Art. 54. Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o
respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração
municipal, no âmbito do mesmo Poder.
§ 1º. A redistribuição
ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do
serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade da Administração municipal.
§ 2º. A redistribuição
dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente.
§ 3º. Nos casos de
reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o
disposto nos arts. 61 e seguintes.
Seção III - Da Cessão
Art. 55. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão municipal, órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos
previstos em leis específicas;
III – em razão de
cumprimento de convênios ou acordos.
§ 1º. A cessão será
formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito, Presidente da Câmara,
diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou
entidade cessionário.
§ 2º. O ônus da
remuneração e encargos serão do órgão ou entidade
cessionário, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 56. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos
em função gratificada terão substitutos, indicados, preferencialmente entre os
servidores efetivos, por ato normativo ou previamente
designados pela autoridade competente.
§ 1º. O servidor
substituto poderá acumular as funções dos dois cargos.
§ 2º. O servidor
substituto fará jus à remuneração do cargo do substituído, se mais vantajosa,
em relação ao dias de substituição.
CAPÍTULO V - DA ACUMULAÇÃO
Art. 57. Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da
Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 58. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do art.
57, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na
legislação pertinente.
Art. 59. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela soma da remuneração destes
acrescida do percentual previsto no parágrafo único do art. 19.
Art. 60. Verificada em processo administrativo disciplinar a
acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará por um dos
cargos ou funções.
§ 1º. Provada a má-fé, o
servidor perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a
restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento
penal cabível.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será
comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou
função.
Art. 61. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem
conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente,
cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os
fins indicados no art. 57, sob pena de co-responsabilidade.
CAPÍTULO VI - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 62. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 1º. O tempo de serviço
público federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de
disponibilidade.
§ 2º. O cálculo da
remuneração a que se refere o caput
deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de
serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.
§ 3º. A proporcionalidade
de que trata o § 2º deste artigo
será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Art. 63. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de
vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§ 1º. O órgão de pessoal
determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga
que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal.
§ 2º. No aproveitamento
terá preferência o servidor que estiver há mais tempo
em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço
público municipal.
Art. 64. O aproveitamento de servidor que se encontre
em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, mediante inspeção por junta médica oficial.
§ 1º. Se julgado apto, o
servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º. Verificando-se a
redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício
das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 45.
§ 3º. Constatada a
incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço
público, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 65. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido no § 1º do art. 64,
salvo em caso de doença comprovada em inspeção de junta médica oficial.
Parágrafo
único.
A hipótese prevista no caput deste
artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo
disciplinar, na forma desta Lei.
CAPÍTULO VII - DA VACÂNCIA
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art.
§ 1º. A exoneração de
ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando o servidor não for aprovado na
avaliação periódica de desempenho prevista no art. 40, inciso III;
IV - quando houver a necessidade de redução de
pessoal, em cumprimento ao limite de despesa com pessoal estabelecido em lei
complementar federal.
§ 2º. A exoneração do
cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do
servidor.
Art.
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata àquela em que o servidor
completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação da lei que criar o cargo e
conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última
medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
V - da posse em outro cargo de acumulação
proibida.
CAPÍTULO VIII - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
Art. 70. Além das ausências ao serviço previstas no art. 78, serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – faltas, até o
máximo de 15 (quinze) dias durante o mês, por motivo de doença comprovada por
perícia médica oficial;
III – exercício de
cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade ou municipal;
IV – participação
autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
V – desempenho de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VI – júri e outras
obrigações legais;
VII – missão ou estudo,
quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VIII – participação em
provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado
pela autoridade competente;
IX – luto;
X – licenças:
a) à gestante, à adotante
e à paternidade;
b) por acidente em
serviço;
c) para o serviço
militar;
d) para concorrer a
cargo eletivo;
e) para tratar de
pessoa da família;
f) para o desempenho
de mandato classista.
Art. 71. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal da Administração direta e indireta;
II – o período de
serviço ativo prestado às Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo de
operação de guerra;
III – o tempo de
serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
IV – o tempo de
licença para tratar da própria saúde que exceder o prazo de doze meses;
V - desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 72. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades
dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I - Disposições Gerais
Art.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - à jornada de trabalho diferenciada
estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
II - à jornada de trabalho fixada em regime de
escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos
serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;
III - ao servidor ocupante de cargo em
comissão, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado a critério da Administração;
IV – aos profissionais do magistério.
§ 2º. Conforme
disciplinado em regulamento, será concedido horário especial ao servidor
estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 3º. Para efeito do
disposto no § 2º deste artigo, será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do
trabalho.
Art. 74. O horário do expediente nas repartições e o
controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em ato expedido pela
autoridade competente.
Art. 75. O servidor terá direito a repouso remunerado,
aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso.
§ 1º. A remuneração do dia
de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana
trabalhada.
§ 2º. Perderá a
remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a
semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado o disposto
no art. 90, inciso I.
Art. 76. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas)
horas, para repouso ou alimentação.
Seção II - Do serviço extraordinário
Art. 77. O período de serviço extraordinário não está
compreendido nos limites previstos no art. 73, devendo ser remunerado com o
adicional previsto no art. 114.
§ 1º. Somente será
permitido o serviço extraordinário quando requisitado justificadamente pela
chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não
podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias ou, excepcionalmente,
até 4 (quatro) horas diárias, com autorização expressa da autoridade
competente.
§ 2º. O período de serviço
extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços
inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à
Administração.
§ 3º. Poderá ser adotado o
sistema de compensação de horários, desde que atendida a
conveniência da Administração e a necessidade de serviço.
§ 4º. A compensação a que
se refere o § 3º deste artigo será
em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados,
domingos e feriados.
Seção III - Das concessões
Art. 78. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I - para amamentar seu filho nos termos do
art. 151;
II - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses,
para doação de sangue;
III - por 1 (um) dia, para se alistar como
eleitor;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão
de:
a) falecimento de cônjuge, convivente, pais,
filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial e irmãos,
contados da data do óbito;
b) casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato.
V - por 2 (dois) dias úteis, em razão do
falecimento de avô, avó, padrasto, madrasta, genro e nora, sogro e sogra,
contados da data do óbito.
Art. 79. Poderá ser concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo
único.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO II - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 80. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação.
Art. 81. Os Vencimentos correspondem ao somatório do
vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos
servidores.
Art. 82. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 83. Os
vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, observado o
disposto no art. 37, XV, da Constituição da República.
Art. 84. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.
Razões
do Veto
A “Supressão do artigo 84,
colide frontalmente com o mandamento constitucional inscrita no inciso II, do
artigo 37, da Carta Magna, que
tem a seguinte legenda:
“Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo”.
A interpretação literal do texto transcrito
afasta qualquer questionamento contrário à flagrante inconstitucionalidade da
Emenda combatida, razão pela qual seu texto deve ser extirpado da norma legal
emendada, para ser mantido o conteúdo integral do artigo 84, do Estatuto
convocado.
Estas, Sr.
Presidente, as razões que nos levaram a vetar os dispositivos da emenda
mencionada, as quais, ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal.”
Art. 85. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a
título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República.
Art.
Parágrafo
único.
Fica estabelecido o dia 1º (primeiro) de maio com data-base para a revisão
geral anual dos servidores.
Art. 87. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.
Parágrafo
único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério
da Administração, limitada a 30% (trinta por cento) dos vencimentos deduzidos
dos descontos legais, na forma definida em regulamento.
Art. 88. As reposições e indenizações ao erário poderão
ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração
ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor
sobre o procedimento.
§ 1º. Quando constatado
pagamento indevido ao servidor, por erro no processamento da folha, a reposição
ao erário será feita em duas parcelas, correspondentes a 50% (cinqüenta por
cento) dos vencimentos, nos 2 (dois) meses subseqüentes.
§ 2º. O servidor que, em
débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber o valor de seu débito
e, sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitar a diferença.
§ 3º. Será inscrito em
dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no
prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 89. O recebimento de quantias indevidas poderá
ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades
e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei e do regulamento.
Art. 90. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao
serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos
termos desta Lei;
II - a parcela da remuneração diária
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, que ultrapassem o
limite de 15 (quinze) minutos diários, exceto nos casos de compensação de
horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade
competente;
III - 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
do cargo que estiver ocupando para fins do pagamento da multa prevista na
hipótese do art.182, § 2º.
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS
Art. 91. O servidor terá direito, após cada período de
12 (doze) meses de exercício, ao gozo de férias remuneradas, na seguinte
proporção, ressalvados os casos específicos disciplinados em legislação
federal.
I - 30 (trinta) dias corridos quando não
houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando
houver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando
houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver de
24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas;
V – 07 (sete) dias corridos, quando houver
mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
Art. 92. As férias serão concedidas de acordo com a
escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data
em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 91.
Art. 93. É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou autoridade equivalente,
a que estiver submetido o servidor.
Art. 94. Durante as férias, o servidor terá direito,
além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a
fruí-las, acrescido do adicional previsto no art. 112.
Art. 95. O pagamento das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Art. 96. O servidor que opera direta e permanentemente
com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte)
dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida,
em qualquer hipótese, a acumulação ou a sua conversão em pecúnia.
Art. 97. No caso de o servidor deixar o serviço
público, inclusive o ocupante de cargo em comissão, ser-lhe-á devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido, calculada com base na remuneração do mês da vacância
do cargo.
Parágrafo
único.
O servidor que deixar o serviço público, antes de completar o período
aquisitivo de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do
mês da vacância do cargo.
Art. 98. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri,
serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.
Art. 99. O servidor casado ou convivente com servidora
do Município e vice-versa poderão gozar férias no mesmo período, desde que não
haja prejuízo para o serviço.
CAPÍTULO IV - DAS VANTAGENS
Art. 100. Por vantagem compreende-se todo estipêndio
diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito
econômico.
Art. 101. São vantagens a serem pagas aos servidores:
I – gratificações e adicionais;
II – diárias;
III – ajuda de custo;
IV – auxílio doença;
V – auxílio funeral;
VI – auxílio para diferença de caixa;
VII – auxílio natalidade;
VIII – auxílio alimentação;
IX – vale transporte;
X – assistência à saúde.
Parágrafo
único.
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus
às vantagens previstas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e no parágrafo único
do art. 104.
Art. 102. As vantagens de que trata este Capítulo
somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos expressamente
indicados em lei.
Art. 103. As vantagens previstas nesta Seção não serão
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários
ulteriores.
Seção II - Das
Gratificações e dos Adicionais
Subseção II - Disposições Gerais
Art. 104. Serão deferidas ao servidor, nas condições
previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação de função;
II – gratificação natalina;
III – gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva e comissões especiais de trabalho;
IV – gratificação de gabinete;
V – adicional de férias;
VI – adicional por serviço extraordinário;
VII – adicional pelo exercício de atividade
insalubre, perigosa ou penosa;
VIII – adicional noturno;
IX – adicional por tempo de serviço;
Parágrafo
único.
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus
às vantagens previstas nos incisos II.
Subseção III - Da Gratificação de Função
Art. 105. Ao servidor investido na função a que se
refere o art. 22, será devida uma gratificação, fixada na forma da lei.
Parágrafo
único.
A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório.
Subseção IV - Da Gratificação Natalina
Art.
§ 1º. A gratificação
natalina corresponderá ao somatório de parcelas de 1/12 (um doze avos), por mês
de efetivo exercício, dos vencimentos devidos em dezembro, acrescido da média
das parcelas variáveis percebidas durante o ano correspondente.
§ 2º. A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito do § 1º deste artigo.
Art.
Parágrafo
único.
O pagamento da gratificação natalina deve ser integralizado até o dia 20
(vinte) de dezembro de cada ano.
Art. 108. Caso o servidor deixe o serviço público
municipal, a gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de
meses de exercício no ano, com base nos vencimentos pagos no último mês
completo de serviço, observada a regra do §
1º do art. 106.
Art.
Subseção V - Da Gratificação pela Participação em Órgão de
Deliberação Coletiva e Comissõs Especiais de Trabalho
Art. 110. Será concedida gratificação pela participação
em órgãos de deliberação coletiva ou em comissões especiais de trabalho.
§ 1º. O valor da
gratificação será fixado em ato regulamentar e será pago por dia de presença a
sessão do órgão coletivo ou da comissão especial de trabalho.
§ 2º. É vedada a
participação de servidor em mais de um órgão de deliberação coletiva ou mais de
uma comissão especial de trabalho.
Subseção VI - Da Gratificação de Gabinete
Art. 111. Ao servidor efetivo lotado no Gabinete do
Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Presidente de autarquia e fundação
pública será paga uma gratificação no valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do seu vencimento, uma vez que o mesmo exerça suas funções naquele
órgão.
Subseção VII - Do Adicional de Férias
Art. 112. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período de férias.
Parágrafo
único.
No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
Art. 113. O servidor em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo
período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo
único.
O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo
servidor.
Subseção VIII - Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 114. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e
de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados,
exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o
servidor ocupa ou em que haja legislação específica.
§ 1º. O cálculo da hora
será efetuado sobre a remuneração do servidor.
§ 2º. O serviço
extraordinário realizado no horário previsto no art. 121 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 115. Havendo a compensação de horários prevista no
art. 77, §§ 3º e 4º, não será
concedido o adicional de que trata esta Subseção.
Art. 116. O exercício de cargo em comissão, bem como o
de função gratificada, exclui o adicional por serviço extraordinário.
Art. 117. É vedado conceder adicional por serviço
extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Subseção IX - Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre,
Perigosa ou Penosa
Art. 118. Os servidores que trabalham com habitualidade
em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. Aplicar-se-ão as
regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata
para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais
para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.
§ 2º. O direito ao
adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade
cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão,
e não se incorpora ao vencimento do servidor.
§ 3º. No caso da
incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade
e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o
recebimento cumulativo dessas vantagens.
§ 4º. Comprovada a
existência de condições de insalubridade, o adicional é devido de forma
integral, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e
permanente.
Art. 119. Haverá permanente controle da atividade do
servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos,
visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 120. Os locais de trabalho e os servidores que
operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo
único.
Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e
específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal.
Subseção X - Do Adicional Noturno
Art. 121. O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia
seguinte terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se
cada hora como
§ 1º. Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o
valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora
extraordinária.
§ 2º. Nos casos em que a
jornada de trabalho diária compreender um horário
entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às
horas de trabalho noturno.
Subseção XI - Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 122. O adicional por tempo de serviço é devido a
cada ano de serviço público municipal prestado pelo servidor ocupante de cargo
efetivo, à razão de 1% (um por cento) do valor do respectivo vencimento.
§ 1º. O servidor fará jus
ao adicional, independentemente de requerimento, a partir do mês seguinte em
que completar o anuênio de efetivo exercício do
cargo.
§ 2º. O adicional por
tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 123. O
servidor efetivo investido em cargo em comissão perceberá o adicional por tempo
de serviço calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 124. O
servidor que exercer cumulativamente dois cargos efetivos terá direito a
perceber o adicional por tempo de serviço correspondente a cada cargo.
Seção III - Das Diárias
Art. 125. O servidor que, a serviço, afastar-se do
Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional,
receberá passagens e diárias destinadas a indenizar a despesa extraordinária
com pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º. A diária será
concedida por dia de afastamento.
§ 2º. Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não
fará jus a diárias.
§ 3º. Os critérios e os
valores das diárias serão fixados por atos das autoridades competentes, na
forma do regulamento.
Art. 126. O servidor que receber diárias e não se
afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconto em folha de
pagamento.
Parágrafo
único.
Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Seção IV - Da Ajuda de Custo
Art. 127. Será concedida ajuda de custo ao servidor que
participar de curso ou treinamento visando o aperfeiçoamento profissional na
área de atuação do cargo efetivo que ocupa.
Parágrafo único. Os critérios e os
valores da ajuda de custo serão fixados através de decreto.
Art. 128. Não será concedida ajuda de custo ao servidor
que não se encontrar no desempenho das atribuições de seu cargo.
Art. 129. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda
de custo, no prazo de 30 (trinta) dias, quando, injustificadamente, não
concluir o curso ou treinamento.
§ 1º. Não haverá obrigação de restituir
a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de
doença comprovada.
§ 2º. O servidor deverá
comprovar a participação integral no curso ou treinamento por meio de
certificado e comprovante de despesas efetuadas.
Seção V - Do Auxílio Doença
Art. 130. Ao servidor, que completar 12 (doze) meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedido, a título de
auxílio doença, 1 (um) vencimento do cargo efetivo que ocupa.
Parágrafo
único.
No caso de falecimento do servidor, será entregue a sua família.
Seção VI - Do
Auxílio Funeral
Art. 131. O auxílio-funeral será devido à família do
servidor falecido na atividade ou na inatividade, em valor equivalente a 3
(três) vezes o menor vencimento previsto no plano de cargos, para indenizar as
despesas comprovadas com o funeral.
Parágrafo
único.
O auxílio-funeral será pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a abertura do
respectivo processo, à pessoa da família ou terceiro que houver,
comprovadamente, custeado o funeral.
Art. 132. Em caso de falecimento do servidor em serviço,
fora do local de trabalho, as despesas de transporte serão da responsabilidade
do Município.
Seção VII - Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 133. O servidor que, por força das atribuições
próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio
para diferença de caixa, no montante de 10% (dez por cento) do vencimento do
cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que estiver respondendo
legalmente pelas atribuições a que se refere o caput deste artigo,
durante os impedimentos ou afastamentos legais do titular, fará jus ao
pagamento do auxílio para diferença de caixa.
§ 2º. O auxílio para diferença de caixa
constitui vantagem transitória e só será pago enquanto o servidor estiver,
efetivamente, exercendo as atribuições a que se refere o caput deste
artigo e nas férias regulamentares.
Seção VIII - Do Auxílio Natalidade
Art. 134. O auxílio natalidade é devido à servidora, por
motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento pago
pelo Município, inclusive no caso de natimorto, no prazo de 30 (trinta) dias
após o parto.
§ 1º. Na hipótese de parto
múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento), por nascituro.
§ 2º. Quando a parturiente
não for servidora, o auxílio será devido ao cônjuge ou ao convivente servidor
municipal.
Seção IX - Do Auxílio Alimentação
Art. 135. O auxílio alimentação será devido ao servidor
ativo na forma e condições estabelecidas no regulamento.
Seção X - Do Vale-Transporte
Art. 136. Ao servidor que dependa de transporte coletivo
no trajeto de sua residência para a repartição pública, e vice-versa, será
concedido vale-transporte, nos moldes da lei municipal e do regulamento.
§ 1º. O direito ao
vale-transporte é limitado para os deslocamentos dentro do Município de Aracruz
e para as distâncias superiores a
§ 2º. O vale-transporte
corresponde ao valor integral da despesa de deslocamento referida no
caput deste artigo, para os
servidores que percebem remuneração inferior ou equivalente a duas vezes o
menor vencimento pago pelo Município.
§ 3º. Para custear a
despesa de deslocamento referida no caput deste artigo, será descontada
a parcela de 6% (seis por cento) do vencimento dos servidores que percebem
remuneração superior a duas vezes o menor vencimento pago pelo Município.
§ 4º. O Município
desobrigar-se-á da concessão do vale-transporte se proporcionar aos servidores,
por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte
coletivo, o deslocamento referido no caput deste artigo.
Art. 137. Para fazer jus à indenização, o servidor
deverá apresentar, anualmente, ao órgão de pessoal do Poder ou entidade a qual
pertença, requerimento próprio e comprovante de residência.
Parágrafo
único.
O órgão de pessoal poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo e se julgar
necessário, a comprovação da residência permanente de fato do servidor.
Art. 138. Para fins de cálculo do valor desta
indenização serão observados os decretos municipais fixados para as tarifas de
transporte coletivo urbano, quando for o caso.
Seção XI - Da Assistência à Saúde
Art. 139. Ao servidor ativo e inativo será concedida
assistência à saúde na forma da legislação municipal.
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições
Gerais
Art. 140. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da
família;
V – para o serviço militar;
VI – para concorrer a cargo eletivo;
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para o desempenho de mandato classista;
IX – por motivo de afastamento do cônjuge ou
convivente.
§ 1º. O servidor não
poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte
e quatro) meses, salvo no caso dos incisos III, V, VII e IX, quando o prazo não
poderá ser superior ao período de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º. Findo o período de
licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil
subseqüente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não
comparecer, salvo justificativa prevista nesta Lei.
§ 3º. Fica vedado o
exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos
incisos I, II, III e IV deste artigo, sob pena de devolução do que foi
percebido.
§ 4º. Ao ocupante
exclusivamente de cargo em comissão só serão concedidas as licenças previstas
nos incisos I, II e III deste artigo.
Art.
Art. 142. O pedido de prorrogação de qualquer licença
deverá ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes de findo o prazo
respectivo.
Parágrafo
único.
Contar-se-á como licença o período compreendido entre a data de sua extinção e
da publicação do despacho denegatório da prorrogação.
Sessão II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 143. Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, pelo período de até 15 dias, com
base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º. Sempre que necessária, a inspeção
médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º. Inexistindo médico do órgão ou
entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por
médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.
§ 3º. Os casos de afastamento das
funções do cargo, superiores a 15 (quinze) dias, serão encaminhados ao IPASMA.
Art. 144. O atestado e o laudo médicos não se referirão
ao nome da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em
serviço, doença profissional ou doença especificada na legislação securitária
municipal.
Art. 145. O servidor não poderá recusar a inspeção
médica, aplicando-se-lhe o disposto no art. 193.
Art. 146. No curso da licença poderá o servidor requerer
inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com
direito à aposentadoria.
Parágrafo único. O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 147. Caso fique comprovado que o servidor gozou de
licença para tratamento de saúde indevidamente, o mesmo estará sujeito às
penalidades previstas no art. 179, incisos I e II.
Seção III - Da Licença
à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 148. Será concedida licença à servidora gestante,
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. A licença poderá
iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
§ 2º. No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de
natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º. No caso de aborto
atestado por médico oficial, aplicar-se-á o disposto no § 3º, do art. 29, da Lei nº. 2.780/05.
Art. 149. Á servidora que adotar ou obtiver a guarda
judicial para fins de adoção de criança menor de 1 (um) ano de idade, será
concedida licença por 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e menor de 4 (quatro) anos de
idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. No caso de adoção ou
guarda judicial de criança, a partir de 4 (quatro) anos e menor de 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 3º. Na hipótese deste
artigo, a licença à adotante ou guardiã só será concedida mediante apresentação
do termo judicial de guarda provisória.
§ 4º. A remuneração pela
concessão da licença descrita no caput
deste artigo, correrá por conta do IPASMA, conforme
prevê o art. 30, da Lei nº.. 2.780/05.
Art. 150. Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor
terá direito a licença-paternidade de 7 (sete) dias consecutivos.
Art. 151. Para amamentar o próprio filho, até a idade de
6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de
trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderão ser parceladas em 2 (dois)
períodos de 30 (trinta) minutos.
Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 152. Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Art. 153. Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o
exercício do cargo.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente
em serviço o dano:
I - decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso
da residência para o trabalho e vice-versa.
Art.
Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da
Família
Art. 155. Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos, avós, padrasto,
madrasta e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial, observado o
art. 241.
§ 1º. A licença somente
será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º. O período da licença
prevista nesta Seção não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses durante a vida funcional do servidor, com direito à percepção do
vencimento integral durante os 3 (três) primeiros meses e com os seguintes
descontos quando ultrapassar esse limite:
I - cinqüenta por cento (50%) de 4 (quatro)
meses a um ano;
II - sem vencimento, acima de 12 (doze) meses
e até 24 ( vinte e quatro) meses.
Seção VI - Da Licença para Serviço Militar
Art. 156. Ao servidor convocado para o serviço militar
será concedida licença remunerada, à vista de documento oficial, que comprove a
obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.
Parágrafo
único.
Da remuneração do servidor será descontada a importância percebida na qualidade
de incorporado, salvo se houver optado pela remuneração prevista para o serviço
militar.
Art. 157. Ao servidor desincorporado será concedido
prazo não excedente a 10 (dez) dias úteis para reassumir o exercício do cargo,
a contar da data de desincorporação.
Seção VII - Da Licença
para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 158. O servidor terá direito à licença, sem
remuneração, durante o período que mediar sua escolha, em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. A partir do registro
da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará
jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de
documento comprobatório.
§ 2º. O
servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo efetivo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, se requerer a licença de que trata o caput, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o décimo dia seguinte ao do pleito.
Seção VIII - Da
Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 159. Ao servidor estável poderá ser concedida
licença sem remuneração para o trato de interesse particular, pelo prazo de 04
(quatro) anos.
§ 1º. O requerente
aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.
§ 2º. A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da
Administração.
§ 3º. A licença será
negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da
Administração.
§ 4º. Ao retornar da
licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser relatado à critério da Administração.
§ 5º. Não se concederá
nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior.
§ 6º. O servidor em
licença sem remuneração deverá recolher as contribuições previdenciárias ao
IPASMA, pelo tempo de duração da licença, sob pena de não ser computado para
efeito de aposentadoria.
Seção IX - Da Licença
para Desempenho de Mandato Classista
Art. 160. É assegurado ao servidor o direito a licença
remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º. Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas
referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.
§ 2º. A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por
uma única vez.
§ 3º. O servidor poderá
optar pela remuneração prevista para o mandato classista.
Seção X - Da Licença
por Motivo de Afastamento de Cônjuge
Art. 161. Poderá ser concedida licença, sem remuneração,
ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro
ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato
eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo.
§ 1º. A licença dependerá
de requerimento devidamente instruído com documento que comprove o deslocamento
do cônjuge e vigorará pelo tempo que durar a nova função do cônjuge ou
companheiro, devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. Ao retornar da
licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser relatado à critério da Administração.
CAPÍTULO VI - DO EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO
Art. 162. Ao servidor municipal investido em mandato
eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição da República.
Parágrafo
único.
O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser
exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 163. É assegurado ao servidor requerer ao Poder
Público em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de
qualquer pagamento.
Art. 164. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver
imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º. O chefe imediato do
requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do
requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
§ 2º. O requerimento será
decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a
realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90
(noventa) dias.
Art. 165. Caberá pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo
único.
O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 166. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º. O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 167. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou
ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Parágrafo
único.
Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do
órgão ou entidade a que pertence o servidor.
Art. 168. O recurso poderá ser recebido, com efeito
suspensivo, mediante fundamentação.
Parágrafo
único.
Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 169. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo
único.
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 170. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art.
Art. 172. Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.
TÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES
Art. 174. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza, sem preferências
pessoais:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – guardar sigilo dos assuntos da
Administração Pública sempre que exigido em lei;
VII - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VIII - zelar pela economia do material e pela
conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder;
XIII - testemunhar, quando convocado, em
sindicâncias e processos administrativos;
XIV - apresentar-se ao serviço em boas
condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for
determinado;
XV - seguir as normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho;
XVI - freqüentar programas de treinamento ou
capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos
serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;
XVIII - providenciar para que esteja sempre
atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XIX - submeter-se à inspeção médica
determinada por autoridade competente;
XX - fazer uso do equipamento de proteção
individual sempre que exigido.
§ 1º. A representação de
que trata o inciso XII deste artigo será apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de
defesa.
§ 2º. Será considerado
como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação
verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida
por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua
apuração.
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES
Art. 175. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
V - atender a pessoas na repartição para
tratar de assuntos particulares;
VI - referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante
manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou aliciar outro servidor no
sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido
político;
IX - retirar, modificar ou substituir, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade
dos fatos;
X - recusar-se ao uso de equipamento de
proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou
à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de
substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se
habitualmente sob sua influência ao serviço;
XII - coagir ou assediar outro servidor para
receber favores de qualquer espécie;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XIV - participar de gerência ou de
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for
precedida de licitação;
XV - atuar como procurador ou intermediário
junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou
convivente;
XVI - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades particulares;
XX - cometer a outro servidor atribuições
estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de
emergência;
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXII - praticar atos de sabotagem contra o
serviço público;
XXIII – acumular cargos na forma vedada nesta
Lei.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 176. O servidor responde administrativa,
civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício
irregular de suas atribuições.
Parágrafo
único.
As responsabilidades civil e penal serão apuradas e
punidas na forma da legislação federal pertinente.
Art.
§ 1º. Comprovada a falta
de recursos para indenizar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no
art. 88, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção
monetária.
§ 2º. Os prejuízos
causados pelo servidor por culpa, negligência ou imperícia serão indenizados na
forma do art. 88.
§ 3º. Tratando-se de dano
causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, no forma da lei
civil.
§ 4º. A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores na forma da lei civil.
§ 5º. A Administração
Pública poderá celebrar acordo administrativo com o servidor para o pagamento
de indenizações na forma do regulamento.
Art.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 179. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação da disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - medida cautelar de suspensão do pagamento
da remuneração.
Art. 180. Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes,
bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º. As penas impostas
aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º. O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art.
Art.
§ 1º. O servidor suspenso
perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do
cargo.
§ 2º. Quando houver
conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do
dia de trabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 183. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo
único.
O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art.
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, observado o art. 189;
III - inassiduidade
habitual, observado o art. 190;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta
escandalosa na repartição pública;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou
a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro
público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão
do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou
empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de
má-fé.
XIII - transgressão ao art. 175, incisos XI a
XXIII;
XIV - reincidência de faltas punidas com
suspensão, observado o disposto no art. 183.
Art. 185. Será cassada a disponibilidade do servidor que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.
Art.
Art.
§ 1º. O prazo a que se
refere o caput deste artigo será de
15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art.
184, incisos I, VIII, X e XI.
§ 2º. Ainda que haja transcorrido
o prazo a que se refere o caput deste
artigo, a nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com
valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das
quais foram as penas aplicadas.
Art. 189. Configura abandono de cargo a ausência
injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 190. Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 40 (quarenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 191. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara
Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se
tratar de demissão, cassação de disponibilidade e suspensão superior a 30
(trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão;
III - pelos Secretários Municipais, quando se
tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
IV - pelos dirigentes de unidades
administrativas, em casos de advertência.
Art.
I - 5 (cinco) anos, quanto
às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à
advertência.
§ 1º. O prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela
autoridade competente para aplicação da pena.
§ 2º. Os prazos de
prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de
sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe
a prescrição.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 193. O processo administrativo disciplinar, em
sentido amplo, é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada
com o cargo que ocupa.
Parágrafo
único.
O processo administrativo disciplinar em sentido amplo compreende a sindicância
e o processo administrativo disciplinar.
Art. 194. O servidor ou autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigado a comunicá-la imediatamente à
autoridade competente para a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
Art. 195. As denúncias sobre irregularidades deverão ser
feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de
apuração.
Parágrafo
único.
Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada por falta de objeto.
Subseção II - Do
Afastamento Preventivo
Art. 196. Como medida cautelar, e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo
único.
O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Subseção III - Da Sindicância
Art. 197. São competentes para instaurar sindicância os
Secretários Municipais, o Presidente da Câmara Municipal, o dirigente de
autarquia e fundação pública, a fim de apurar o cometimento de infração
mediante procedimento sumário.
Parágrafo
único.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 198. O procedimento sumário da sindicância será
iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria que indique:
I – a determinação de apuração pela Comissão
de Sindicância.
II - o fato;
III - a tipificação;
IV - a determinação de intimação do servidor
faltoso para exercer o direito de defesa em 10 (dez) dias;
V - a determinação de prazo para decisão, que
não poderá exceder a 20 (vinte) dias da efetivação da defesa, admitida a sua
prorrogação por até 40 (quarenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem ou,
ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato
ou decorram de omissão da Administração.
§ 1º A Comissão de
Sindicância, constituída de forma permanente, será incumbida de processar as
sindicâncias instauradas pelos Secretários Municipais.
§ 2º. A Comissão de
Sindicância será composta por 3 (três) servidores efetivos, designados pelo
Prefeito Municipal, sendo um deles designado para presidir os trabalhos.
§ 3º. Os membros da
Comissão de Sindicância terão suplentes, designados pelo Prefeito Municipal,
incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos.
§ 4º. Não poderá
participar da Comissão de Sindicância, cônjuge, companheiro ou
parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo)
grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica,
de amizade ou inimizade.
§ 5º. Os membros da
Comissão de Sindicância não poderão possuir o grau de parentesco mencionado no § 4º.
§ 6º. O acusado deverá
indicar seu advogado ou valer-se do advogado do sindicato dos servidores, de
defensor municipal, ou de servidor, de cargo de nível igual ou superior ao seu,
como defensor dativo.
Art. 199. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante procedimento sumário;
III - instauração de processo administrativo
disciplinar.
Art. 200. Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.
Do Processo Administrativo Disciplinar
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 201. O processo administrativo disciplinar
precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade e destituição de
cargo em comissão.
Art.
Art. 203. O processo administrativo disciplinar será
conduzido por uma Comissão Disciplinar, de caráter permanente, composta de 3
(três) servidores efetivos, designados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. O Prefeito Municipal
designará um dos membros da Comissão Disciplinar para presidir os trabalhos.
§ 2º. Os membros da
Comissão Disciplinar terão suplentes, designados pelo Prefeito Municipal,
incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos.
§ 3º. Não poderá
participar da Comissão Disciplinar, cônjuge, companheiro ou
parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo)
grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica,
de amizade ou inimizade.
§ 4º. Os membros da
Comissão Disciplinar não poderão possuir o grau de parentesco mencionado no § 3º.
§ 5º. O acusado deverá
indicar seu advogado ou valer-se do advogado do sindicato dos servidores, de
defensor municipal, ou de servidor, de cargo de nível igual ou superior ao seu,
como defensor dativo.
Art.
Art. 205. O processo administrativo disciplinar
desenvolve-se nas seguintes fases:
I - instauração, com a expedição de ato que determina
a apuração pela Comissão Disciplinar;
II - inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 206. O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da
notificação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias,
quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da
ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da
Administração.
§ 1º. Sempre que
necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º. As reuniões da
Comissão serão registradas em relatórios que deverão detalhar o ocorrido e as
deliberações adotadas.
Subseção II - Do Inquérito
Art. 207. O inquérito administrativo obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
Parágrafo
único.
O acusado deverá indicar seu advogado ou valer-se do advogado do sindicato dos
servidores, de defensor municipal, ou de servidor, de cargo de nível igual ou superior
ao seu, como defensor dativo.
Art. 208. Os autos da sindicância, se esta tiver
ocorrido, integrarão o processo administrativo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 209. Recebido pela Comissão Disciplinar o ato de
instauração do processo administrativo disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§ 1º. A Comissão
determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por
mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial,
para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
data da citação, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º. Havendo 2 (dois) ou
mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a
critério da Comissão.
§ 4º. No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.
Art. 210. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Parágrafo
único.
Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta
registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de
recebimento.
Art. 211. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de
8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no
Município, para apresentar defesa.
Parágrafo
único.
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir
da última publicação do edital.
Art. 212. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será
declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º. Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará o advogado do
sindicato, o defensor municipal ou servidor, de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado, como defensor dativo.
Art. 213. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.
Art. 214. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
§ 1º. O Presidente da
Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o
pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 215. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo
único.
Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os
servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por
intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.
Art. 216. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo.
§1º. As testemunhas serão inquiridas
separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º. O acusado e seu
procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes,
porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
§ 3º. Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre
os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 217. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos no art. 216.
§ 1º. No caso de haver
mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se houver
divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias,
poderá ser promovida acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório.
Art. 218. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo
único.
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 219. Apreciada a defesa e concluída a instrução, a
Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 220. O processo administrativo disciplinar, com o
relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua
instauração, para julgamento.
Art. 221. No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por
até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
Art.
Parágrafo
único.
Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 223. Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade,
total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato a
constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.
§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão
à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e
consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.
§ 2º. As diligências
determinadas na forma do § 1º deste
artigo serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de julgamento
será contado da data do novo recebimento do processo.
§ 4º. O julgamento fora do
prazo legal não implica nulidade do processo.
Art.
Art. 225. Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério
Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na
repartição.
Art. 226. O servidor, que responde a processo
administrativo disciplinar, somente poderá ser exonerado a pedido após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 227. Serão assegurados transporte e alimentação:
I - aos membros da Comissão, quando obrigados
a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial
para esclarecimento dos fatos;
II - ao servidor convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado.
Subseção IV - Da Revisão do Processo
Art. 228. O processo administrativo disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. Em caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
§ 3º. No processo
revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 230. O requerimento da revisão do processo será
encaminhado à autoridade competente.
Parágrafo
único.
Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de nova Comissão, na forma do art. 203.
Art.
Parágrafo
único.
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 233. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora,
no que couber, as normas e os procedimentos próprios
da Comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 234. O julgamento caberá à
autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo
único.
O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 235. Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será
convertida em exoneração.
Parágrafo
único.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já
aplicada.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 236. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os
regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 237. Aplica-se este Estatuto aos
servidores do Poder Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas
municipais, cabendo ao Presidente da Câmara e dirigentes das autarquias e
fundações exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, observadas
as normas instituidoras e organizadoras dessas entidades.
Art. 238. Aplica-se o art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aos servidores municipais que não tenham sido
admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 239. Para os efeitos previstos neste Estatuto e das
demais leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes
do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que
comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento
individual.
Parágrafo
único.
Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade
familiar.
Art. 240. Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade
por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo
esse prazo.
Art. 241. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas
demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por
médico municipal ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração
Municipal.
§ 1º. Sempre que
necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º. Em casos especiais,
atendendo à natureza da enfermidade, a perícia médica poderá solicitar a
participação de junta médica especializada para proceder ao exame.
§ 3º. Excepcionalmente, em
razão da impossibilidade do exame ser procedido nos moldes deste artigo, será
aceito atestado ou laudo médico passado por médico do serviço público ou
particular, que somente produzirá efeitos depois de homologado por médico do
setor de perícia médica.
§ 4º. Os atestados e
laudos, para fins externos, serão substituídos por documentos onde não serão
referidos o nome e a natureza da doença.
§ 5º O servidor não poderá
recusar-se a submeter-se à inspeção médica, sob pena de
aplicação do disposto no art. 179 e seguintes.
Art. 242. Os prazos previstos nesta Lei serão contados
em dias corridos, não se computando o dia inicial e prorrogando-se para o
primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em sábado, domingo,
feriado, ponto facultativo ou dia em que, por qualquer motivo, não houver
expediente na repartição pública.
Parágrafo
único.
Os prazos pendentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem
relativos ao atraso na circulação de órgão oficial.
Art. 243. O dia 28 de outubro será comemorativo do
servidor público municipal.
Art. 244. Os benefícios previdenciários dos servidores
públicos serão concedidos nos termos da Constituição Federal e legislação
previdenciária federal e municipal.
Art. 245. Para fazer face às despesas decorrentes da
aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada
exercício.
Art. 246. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 247. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis nº. 1.359/89, 1.779/94, 1.664/93, 1.687/93, 1.721/94, 1.982/97, 1.993/97, 2.054/97, 2.174/98, 2.198/99, 2.247/00, 2.450/02, 2.506/02, 2.546/03, 2.664/03.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 31 de Março
de 2006.
ADEMAR COUTINHO DEVENS
PREFEITO MUNICIPAL