Dispõe sobre a
estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimento da prefeitura municipal
de aracruz estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de
vencimento e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1o. O Plano de Cargos e
Carreiras da Prefeitura Municipal de Aracruz obedece ao regime estatutário e estrutura-se
em um quadro permanente com os respectivos cargos e um quadro suplementar com
os respectivos cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram a
presente Lei.
Art. 2o. Para os efeitos desta Lei são adotadas as
seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de
carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Aracruz;
II - cargo público é o conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com
denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres
públicos;
III - servidor público é toda pessoa física
legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classes são os graus dos cargos,
hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento
funcional;
V - carreira é a estruturação dos cargos em
classes;
VI - cargo isolado é aquele que não constitui
carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos
isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho
ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de
cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e
responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles
correspondente;
IX - vencimento ou vencimento-base é a retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a
sua vinculação ou equiparação;
X - faixa de vencimento é a escala de padrões de
vencimento atribuídos a um determinado nível;
XI - padrão de vencimento é a letra que identifica
o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que
ocupa;
XII –
vencimentos - correspondem ao
somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente
adquiridas pelos servidores;
XIII – remuneração – é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em lei;
XIV - interstício é o lapso de tempo estabelecido
como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à
promoção;
XV - cargo em comissão é o cargo de confiança de
livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;
XVI - enquadramento é o processo de posicionamento
do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e
tabelas de vencimento constantes dos anexos I, IV e V, respectivamente, e os
critérios constantes do Capítulo XI desta Lei.
Art. 3o. Os cargos
da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos
e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I
desta Lei.
§ 1o. Os cargos
de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Obras e Serviços Públicos e Vigilância
Ambiental;
II - Transportes e Manutenção de Veículos;
III - Apoio Administrativo e Serviços Gerais;
IV– Fiscalização;
V - Nível Técnico;
VI - Nível Superior;
§ 2o. Os cargos
da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são os constantes do Anexo II desta
Lei.
Art. 4o. Os cargos
classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
Art. 5o. Os cargos
de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores,
conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público,
nos termos do inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.
III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracruz.
Art. 6o. Para
provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos
básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI
desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.
Art. 7o. O
provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo
Prefeito Municipal de Aracruz,
mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação
orçamentária para atender às despesas.
§1o. Da
requisição deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de
provimento.
§ 2o. O provimento referido no caput deste artigo só se
verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à
realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação
e o prazo de validade do concurso.
Art. 8o. Na
realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais,
teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as
características do cargo a ser provido.
Parágrafo
único. Para todos os cargos de
Fiscal, o concurso será realizado em duas etapas eliminatórias
Art. 9o. Aos candidatos aos cargos de Fiscal será
concedido auxílio financeiro no valor de 50% (cinqüenta por cento) do padrão de
vencimento inicial do cargo, durante o período de realização do curso de
formação, segunda etapa do concurso, a ser conduzido pela Prefeitura Municipal
de Aracruz.
Art. 10. O concurso
público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
período.
Art. 11. O prazo de validade do concurso, as condições de
sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em
edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 12. Não se realizará novo concurso público enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não
expirado, para os mesmos cargos.
Parágrafo
único. A aprovação em concurso público não gera
direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura
Municipal de Aracruz, dentro do
prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 13. É vedado, a partir da data de publicação desta
Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aracruz estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 14. Fica reservado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aracruz
previsto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo
único. Caso a aplicação do
percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 15. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de
provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Aracruz.
Parágrafo
único. O ato de provimento deverá,
necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos
constitucionais, quando for o caso;
VII - declaração de bens.
Art. 16. Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo
determinado nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da
legislação municipal específica.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 17. Progressão é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério
de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.
Parágrafo
único – O servidor ocupante do
último padrão de vencimento, que ainda não tenha completado os requisitos para
obtenção da aposentadoria, continuará tendo o direito à progressão de que trata
o caput deste artigo.
Parágrafo incluído
pela lei nº. 2961/2006
Art. 18. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá,
cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três)
anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por
cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de
Desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo
único. Entende-se por afastamento
do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 19. Havendo disponibilidade financeira, o servidor
que cumprir os requisitos estabelecidos no Art. 18 desta Lei passará para o
padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito
de nova apuração de merecimento.
Art. 20. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis
para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito,
a Prefeitura Municipal de Aracruz
fará um escalonamento de pagamento, onde terão preferência os servidores que
contarem com os melhores resultados na Avaliação de Desempenho.
Parágrafo
único. Em caso de empate no
resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de
serviço público precederá os demais.
Art. 21. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o
servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo
cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para
efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Aracruz promoverá as ações necessárias
para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e
capacitação entre outras ações.
Art. 22. Após concluído o estágio probatório, o servidor
que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do Art. 41, § 4o,
da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no Art. 19
desta Lei.
Art. 23. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão
prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao seu
processamento.
Art. 24. As progressões serão processadas pela Prefeitura
Municipal de Aracruz uma vez ao ano,
no mês de aniversário do servidor.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para a classe
imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo
critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em
decreto.
Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor deverá,
cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos
de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por
cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional nos termos desta
Lei;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Parágrafo
único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício
os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 27. As linhas de promoção estão representadas
graficamente no Anexo III desta Lei.
Art. 28. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho,
o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir
interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração
de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 29. O servidor
aprovado no estágio probatório, nos termos do Art. 41, § 4o, da Constituição Federal, poderá concorrer
ao instituto da Promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por
cento) nas três últimas avaliações de desempenho no estágio probatório.
Art. 30. As promoções serão processadas r concedidas pela
Prefeitura Municipal de Aracruz na existência de vaga e disponibilidade
financeira, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 1o. Terá preferência para promoção o servidor que
contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.
§ 2o. Em caso de empate, será dada preferência ao
servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da
promoção.
Art. 31. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção
prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao seu
processamento.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
§ 1o. O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá
ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de
Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos
da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
§ 2o. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado
da avaliação ao servidor e à chefia mediata.
§ 3o. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência
que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da
avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia,
nova avaliação.
§ 4o. Havendo alteração da primeira para a segunda
avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a
mudança.
§ 5o. Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá
à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6o. Não havendo a divergência disposta no § 3o
deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 33. As chefias e os servidores deverão enviar,
sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos
funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de
Pessoal os dados referentes aos servidores a fim de subsidiar as avaliação de
desempenho.
Art. 34. Os critérios, os fatores e o método de avaliação
de desempenho serão estabelecidos em decreto.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art.
Parágrafo
único. Os servidores entregarão ao
Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de
representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Prefeito a
designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.
Art. 36.A alternância dos membros constituintes da
Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a
cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus
participantes, os critérios fixados neste Capítulo.
Parágrafo
único. Na hipótese de
impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o
estabelecido neste Capítulo.
Art.
I - para coordenar os procedimentos relativos à
avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do
Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da
progressão, sempre que existir disponibilidade financeira;
II - para coordenar os procedimentos relativos à avaliação
de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de
Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção,
sempre que existirem vagas e disponibilidade financeira;
III - extraordinariamente, quando for conveniente.
Art.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a
sua vinculação ou equiparação;
Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
Art. 41. O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura
Municipal de Aracruz somente poderá
ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1o. O vencimento dos cargos públicos é irredutível,
ressalvado o disposto no inciso XV do Art. 37, da Constituição Federal.
§ 2o.
A fixação dos padrões de
vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Prefeitura
Municipal de Aracruz observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência
para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 42. Os cargos e classes de cargo de provimento efetivo
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aracruz estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo III
desta Lei.
§ 1o. A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, conforme
Tabela constante do Anexo IV desta Lei.
§ 2o. O aumento do vencimento respeitará a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 43. Os proventos dos servidores inativos e o benefício
dos pensionistas observará o disposto na Constituição Federal e legislação
específica.
Art. 44. O Poder Executivo publicará anualmente os valores
da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Aracruz, conforme dispõe o Art. 39, § 6o
da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art.
Art. 46. O Secretário Municipal de Administração estudará,
anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Aracruz, a lotação de todas as unidades em
face dos programas de trabalho a executar.
§ 1o. Partindo das conclusões do estudo referido no
caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração apresentará, ao
Prefeito Municipal de Aracruz,
proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os
respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com
os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de
cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o
provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos
indispensáveis ao serviço;
§ 2o. As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com
a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as
modificações sugeridas.
Art. 47. O afastamento de servidor do órgão em que estiver
lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização
do Secretário Municipal de Administração para fim determinado e por prazo
certo.
Parágrafo
único. Atendido sempre o interesse
público, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do
servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou
alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 48. Novos cargos poderão ser incorporados à Parte
Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aracruz, observadas as disposições deste
Capítulo.
Parágrafo
único. Novas áreas de atuação,
especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no
Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.
Art. 49. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico
poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação
de novos cargos.
§ 1o. Da proposta de criação de novos cargos deverão
constar:
I - denominação dos cargos;
II- descrição das atribuições e requisitos de
instrução e experiência para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
§ 2o. O nível de vencimento dos cargos deve ser
definido considerando-se o disposto no § 2o do artigo 41.
Art. 50. Caberá ao Secretario Municipal de Administração
analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação do
novo cargo;
II - se suas atribuições estão implícitas ou
explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 51. Aprovada pelo Secretário Municipal de
Administração, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito
Municipal para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua
apreciação.
Parágrafo
único. Se o parecer do Secretário
Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta
ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art.
I - criar e desenvolver hábitos, valores e
comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados
desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional,
criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada
servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração
como um todo.
Art. 53. Serão três os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o
servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e
o funcionamento da Prefeitura Municipal de Aracruz;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o
servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha,
mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas
mais complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o
servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou
tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art.
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para
cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não
no Município;
III - através da contratação de especialistas ou
instituições especializadas.
Art. 55. As chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada
órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas
prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências
identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus
subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para
que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento
regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de
treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e
capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 56. O Secretário Municipal de Administração, através
do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível
hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e
treinamento.
Parágrafo
único. Os programas de capacitação
serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária,
os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 57. Independentemente dos programas previstos, cada
chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em
serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela
Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de
serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos
técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua
execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão
que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de
capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 58. Os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Aracruz serão enquadrados nos cargos
previstos no Anexo I, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza,
mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando
na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1o. O servidor enquadrado ocupará o padrão de
vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal,
sendo que para cada 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor
corresponderá um padrão a ser avançado dentro da faixa de vencimento do novo
cargo.
§ 2º. Ficam assegurados, a título de vantagem residual,
os valores excedentes que componham os vencimentos do servidor.
Parágrafo Alterado
pela Lei nº. 2961/2006
§ 3o. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo
que ocupa em desvio de função ou a título de substituição.
§ 4º. Os
servidores cujo padrão de vencimento não tenha alcançado na tabela salarial, o
valor correspondente ao somatório do abono concedido nos termos da Lei 2.871 de
31/12/2005, quando do enquadramento, deverão ocupar padrão de vencimento
equivalente a sua remuneração, anterior a vigência desta lei, acrescida do
abono.
Parágrafo Alterado
pela Lei nº. 2961/2006
§ 5o. Os ocupantes do cargo de operador de máquinas admitidos antes
da vigência desta Lei, passarão a integrar o quadro suplementar constante do
anexo II desta Lei, de forma a garantir o disposto no Art. 41 §2º, I, II, III
e no Art. 62 desta Lei.
Parágrafo revogado
pela Lei nº. 2961/2006
Art. 59. Fica vedada a concessão de qualquer gratificação,
adicional ou vantagem que não esteja expressamente prevista em Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracruz ou no Estatuto
do Magistério no que lhe for específico.
Art. 60. O Prefeito Municipal de Aracruz designará Comissão de Enquadramento constituída por 7
(sete) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual
farão parte o Secretário Municipal de Educação, o Secretário Municipal de
Saúde, um Advogado efetivo, um representante do órgão de Recursos Humanos da
Prefeitura e dois representantes dos servidores.
Parágrafo
único. Os servidores da Prefeitura
Municipal de Aracruz entregarão ao
Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de
servidores estáveis, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2 (dois)
deles para integrar a Comissão de Enquadramento.
Art. 61. Caberá à
Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las
à aprovação do Prefeito Municipal de Aracruz,
que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento
e encaminhá-las ao Prefeito Municipal de Aracruz,
que poderá revisá-las;
§ 1o. Para cumprir o disposto no inciso II deste
artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos
servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam
lotados.
§ 2o. A Administração terá o prazo de 300 (trezentos)
dias para efetuar o enquadramento do pessoal, de que trata a presente Lei.
Parágrafo alterado pela
lei nº. 2940/2006
Art. 62. Do enquadramento não poderá resultar redução de
vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 37, inciso XV da
Constituição Federal.
Art. 63. No processo de
enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
II - nível de vencimento dos cargos;
III - experiência específica no cargo;
IV - grau de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
V - habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada.
Parágrafo
único. Os servidores que não
satisfizerem os requisitos IV e V deste artigo, serão mantidos nos cargos que
ocupam, constando do quadro suplementar,
podendo, no período de 6 anos a contar da publicação das listas nominais,
adquirirem o direito ao enquadramento se apresentado comprovante de atendimento
do requisito IV, do Art. 63 da Lei 2.897/06. Findo esse prazo, automaticamente
o servidor não enquadrado passará a compor em definitivo o Quadro Suplementar.
Parágrafo alterado
pela Lei nº. 2961/2006
Art. 64. O servidor que entender que seu enquadramento
tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até
10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de
enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de
enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1o. O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de
Enquadramento a que se refere o Art. 61 desta Lei, deverá decidir sobre o
requerido, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da
petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2o. Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria
Municipal de Administração dará ao servidor conhecimento dos motivos do
indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele
pertinente.
§ 3o. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do
Prefeito deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo
fixado no §1o deste artigo e os efeitos financeiros
decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação
das listas nominais de enquadramento.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Os cargos existentes no Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Aracruz antes
da data de publicação desta Lei ficam automaticamente extintos, passando a
viger os previstos no anexo I desta Lei.
Art.
Art. 67. Os cargos de provimento em comissão e as funções
gratificadas são os previstos em lei específica.
Art. 68. As despesas decorrentes da implantação da
presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se
necessário.
Art. 69. Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e
a promoção.
Art.
Parágrafo
único. Os critérios mencionados no
caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias,
os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por
classe.
Art. 71. Quando do enquadramento, os
servidores cedidos e ainda lotados no órgão de origem serão lotados no órgão da
Prefeitura Municipal em que estiverem exercendo, efetivamente, suas atividades
funcionais.
Art. 72. Os vencimentos
previstos na Tabela do Anexo IV serão devidos a partir da publicação dos atos
coletivos de enquadramento referidos no § 2o do Art. 61 desta
Lei, nestes inseridos os cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal
Artigo alterado
pela Lei nº. 2961/2006
Art. 73. São partes integrantes da presente Lei os Anexos
I a VI que a acompanham.
Art.
74. VETADO
“Art. 74 . Esta Lei deverá ser reformulada a cada
02 (dois) anos”.
Razões do Veto
“A inclusão do texto proposto na Emenda em tela,
além de semear insegurança jurídica na consciência do servidor, que ficará
submetido ao julgo do Poder Legislativo, o qual é expressivamente renovado a
cada 04 anos, agride de forma afrontosa a autonomia e a independência entre os
poderes Executivo e Legislativo.
Cediço que a iniciativa de Leis que versam sob
criação e extinção de cargos, fixação dos respectivos vencimentos, estrutura
organizacional e a lei de regência dos servidores públicos municipais é de
competência privativa do prefeito municipal, cabendo-lhe observado os
princípios da legalidade e outros aplicáveis à espécie, adotar as providências
a este respeito e que forem julgadas convenientes à administração.
Todavia, acaso prevaleça o texto combatido, o
prefeito municipal estará sendo submetido a uma “camisa de força”, estando na
obrigação de alterar uma disposição a cada 02 (dois) anos.
Estas, Sr. Presidente, as razões que nos levaram a
vetar os dispositivos da emenda mencionada, as quais, ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.”
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 31de março de 2006.
ADEMAR COUTINHO DEVENS
Anexo Alterado pela
Lei 2961/2006
Grupo
Administrativo
|
Grupo Ocupacional |
Cargo |
Denomina-ção
das Classes |
Nível de Vencimento |
Qtde por
Nível |
Função |
Qtde por Função |
Carga Horária Semanal |
Áreas de
atuação/especialização/ áreas de formação |
|
Nível Superior |
Técnico Municipal de
Nível Superior |
I II III |
VII VIII IX |
101 21 21 |
Administrador Advogado Analista de Sistemas Arquiteto Arquivista Assistente Social Biblioteconomista Contador Economista Eng. Agrônomo Eng. Ambiental Eng. Civil Eng. de Estradas Eng. Elétrico Eng. Mecânico Eng. Químico Eng. Sanitarista Médico Veterinário Nutricionista Psicólogo Secretário Executivo Sociólogo Turismólogo Tecnólogo em
Saneamento Ambiental |
5 17 3 4 1 25 1 1 4 9 1 6 1 3 1 1 1 3 1 5 1 1 2 1 |
30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 |
Ação Social Administração/
Administração Pública Arquitetura Arquivologia Auditoria
Interna Biblioteconomia Ciências
da Computação Contabilidade Direito Economia Educação
Física Engenharia
Agrônoma Engenharia
Civil Engenharia
Elétrica Engenharia
Sanitária Medicina
Veterinária Meio
Ambiente Nutrição Procuradoria
Jurídica Psicologia Secretariado
Executivo Serviço
Social Turismo |
ANEXO I –
Cargos e Classes de Cargo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
Grupo Administrativo
Anexo Alterado pela
Lei 2961/2006
|
Grupo
Ocupacional |
Cargo |
Denominação
das Classes |
Nível de Vencimento |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo
|
Áreas
de atuação/especialização/ áreas de formação |
|
Nível Técnico |
Técnico Municipal de Nível Médio Fiscalização |
I II III I II III |
V VI VII V VI VII |
30 30 30 30 30 30 |
100 16 40 24 43 43 |
Agrimensura Agropecuária/Inspeção
Animal e Vegetal Contabilidade Edificações Eletrotécnica Estradas Informática Saneamento Segurança do
Trabalho Biblioteconomia Ambiental Obras Posturas Tributos Transporte |
|
Apoio
Administrativo e Serviços Gerais |
Agente Administrativo Assistente Administrativo Auxiliar de Serviços Gerais Vigia Auxiliar de Higienização e Apoio Docente Manipulador de Alimentos |
I II III I II III I II |
IV V VI III IV V I II II III II |
30 30 30 30 30 30 30 30 44 44 44 |
150 90 90 150 90 40 503 48 120 100 200 |
Administrativa Administrativa Serviços Gerais e
Merenda Escolar Vigilância Administrativa Administrativa |
Grupo Operacional
Anexo Alterado pela
Lei 2961/2006
|
Grupo
Ocupacional |
Cargo |
Denominação
das Classes |
Nível de Vencimento |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo
|
Áreas
de atuação/especialização/ áreas de formação |
|
Obras,
Serviços Públicos e Vigilância Ambiental |
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos Coveiro Artífice de Obras e Serviços Públicos Guarda Florestal |
I II |
I I II III II |
44 44 44 44 44 |
348 16 80 37 13 |
Alvenaria
e revestimento, calceteria, serviços de marteleteiro, usinagem de asfalto, pintura,
pintura-letrista, carpintaria, hidráulica, solda, armação de ferro,
jardinagem e viveirista, operação de roçada costal, sepultamento, elétrica,
abastecimento de veículos, vigilância ambiental |
|
Transportes
e Manutenção de Veículos |
Motorista Mecânico de Veículos e Máquinas Pesadas Operador de Máquinas Pesadas |
I II |
III II III IV |
44 44 44 44 |
140 15 10 14 |
|
ANEXO II
- Cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal
Anexo
Alterado pela Lei 2961/2006
|
Denominação
do Cargo |
Nível
de Vencimento |
Quantitativo |
Carga
Horária Semanal |
|
Encarregado de Turma Mestre de Obras Auxiliar de Biblioteca Monitor Costureira |
IV IV III II II |
20 03 11 224 08 |
44 44 30 30 30 |
ANEXO III
- HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
Anexo alterado pela Lei nº. 2961/2006
QUADRO OPERACIONAL
QUADRO OPERACIONAL
|
Níveis
de Vencimento |
Denominação
da Classe |
|
I |
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, Coveiro |
II
|
Artífice de Obras e Serviços Públicos I, Mecânico
de Veículos e Máquinas Pesadas I, Guarda Florestal |
|
III |
Motorista, Artífice de Obras e Serviços Públicos
II, Mecânico de Veículos e Máquinas
Pesadas II |
|
IV |
Operador de Máquina |
QUADRO ADMINISTRATIVO
|
Níveis
de Vencimento |
Denominação
da Classe |
|
I |
Auxiliar Serviços Gerais I |
|
II |
Manipulador de Alimentos, Auxiliar de Serviços
Gerais II, Vigia |
|
III |
Assistente Administrativo I, Auxiliar de
Higienização e Apoio docente |
|
IV |
Agente Administrativo I, Assistente
Administrativo II |
|
V |
Fiscal I, Técnico Municipal de Nível Médio I,
Agente Administrativo II, Assistente Administrativo III |
|
VI |
Fiscal II, Técnico Municipal de Nível Médio II,
Agente Administrativo III |
|
VII |
Técnico Municipal de Nível Superior I, Técnico
Municipal de Nível Médio III e Fiscal III. |
|
VIII |
Técnico Municipal de Nível Superior II |
|
IX |
Técnico Municipal de Nível Superior III |
|
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARACRUZ - ES |
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NÍVEL DE VENCIMENTOS |
RAZÃO= |
1,035 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRUPO OPERACIONAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível I |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
Aux. Obras e Serviços Públicos |
400,00 |
414,00 |
428,49 |
443,49 |
459,01 |
475,07 |
491,70 |
508,91 |
526,72 |
545,16 |
564,24 |
583,99 |
|
Coveiro |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível II |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
Artífice Obras e Serviços Públicos I |
526,72 |
545,16 |
564,24 |
583,99 |
604,43 |
625,58 |
647,48 |
670,14 |
693,59 |
717,87 |
743,00 |
769,00 |
|
Mecânico Veículos e Máquinas Pesadas I |
||||||||||||
|
Guarda Florestal |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível III |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
Motorista |
693,59 |
717,87 |
743,00 |
769,00 |
795,92 |
823,77 |
852,60 |
882,45 |
913,33 |
945,30 |
978,38 |
1.012,63 |
|
Artífice Obras e Serviços Públicos II |
||||||||||||
|
Mecânico Veículos e Máquinas Pesadas II |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível IV |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
Operador de Máquina |
795,92 |
823,77 |
852,60 |
882,45 |
913,33 |
945,30 |
978,38 |
1.012,63 |
1.048,07 |
1.084,75 |
1.122,72 |
1.162,01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRUPO ADMINISTRATIVO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível I |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
Aux. Serviços Gerais I |
400,00 |
414,00 |
428,49 |
443,49 |
459,01 |
475,07 |
491,70 |
508,91 |
526,72 |
545,16 |
564,24 |
583,99 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível II |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
Aux. Serviços Gerais II |
443,49 |
459,01 |
475,07 |
491,70 |
508,91 |
526,72 |
545,16 |
564,24 |
583,99 |
604,43 |
625,58 |
647,48 |
|
Manipulador de Alimentos |
||||||||||||
|
Vigia |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível III |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
Assistente Adminstrativo I |
503,00 |
|||||||||||