LEI Nº. 2897/ 2006 DE 31 DE MARÇO DE  2006.

 

Dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimento da prefeitura municipal de aracruz estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimento e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I


DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1o. O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Aracruz  obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos e um quadro suplementar com os respectivos cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram a presente Lei.

 

Art. 2o. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Aracruz;

 

II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

 

III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

 

IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;

 

V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;

 

VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;

 

VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

 

VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;

 

IX - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;

 

X - faixa de vencimento é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;

 

XI - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

 

XII –  vencimentos  - correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;

 

XIII – remuneração – é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;

 

XIV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

 

XV - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;

 

XVI - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimento constantes dos anexos I, IV e V, respectivamente, e os critérios constantes do Capítulo XI desta Lei.

 

Art. 3o.  Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.

 

§ 1o.  Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

I - Obras e Serviços Públicos e Vigilância Ambiental;

 

II - Transportes e Manutenção de Veículos;

 

III - Apoio Administrativo e Serviços Gerais;

 

IV– Fiscalização;

 

V - Nível Técnico;

 

VI - Nível Superior;

 

§ 2o.  Os cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 4o.  Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

Art. 5o.  Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;

 

II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.

 

III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracruz.

 

Art. 6o.  Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.

 

Art. 7o.  O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Aracruz, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§1o.  Da requisição deverão constar:

 

I - denominação e nível de vencimento do cargo;

 

II - quantitativo de cargos a serem providos;

 

III - justificativa para a solicitação de provimento.

 

§ 2o. O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

Art. 8o.  Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Parágrafo único. Para todos os cargos de Fiscal, o concurso será realizado em duas etapas eliminatórias

 

Art. 9o. Aos candidatos aos cargos de Fiscal será concedido auxílio financeiro no valor de 50% (cinqüenta por cento) do padrão de vencimento inicial do cargo, durante o período de realização do curso de formação, segunda etapa do concurso, a ser conduzido pela Prefeitura Municipal de Aracruz.

 

Art. 10.  O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Art. 11. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 12. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

Parágrafo único.  A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Aracruz, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 

Art. 13. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aracruz estabelecidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 14. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aracruz previsto no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

 

Art. 15. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Aracruz.

 

Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

 

I - fundamento legal;

 

II - denominação do cargo;

 

III - forma de provimento;

 

IV - nível de vencimento do cargo;

 

V - nome completo do servidor;

 

VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso;

 

VII - declaração de bens.

 

Art. 16. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.

 

CAPÍTULO III


DA PROGRESSÃO

 

Art. 17. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.

 

Parágrafo único – O servidor ocupante do último padrão de vencimento, que ainda não tenha completado os requisitos para obtenção da aposentadoria, continuará tendo o direito à progressão de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo incluído pela lei nº. 2961/2006

 

Art. 18. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto;

 

IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.

 

Parágrafo único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 19. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no Art. 18 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 20. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Prefeitura Municipal de Aracruz fará um escalonamento de pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na Avaliação de Desempenho.

 

Parágrafo único. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público precederá os demais.

Art. 21. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Aracruz promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.

 

Art. 22. Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do Art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no Art. 19 desta Lei.

 

Art. 23. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao seu processamento.

 

Art. 24. As progressões serão processadas pela Prefeitura Municipal de Aracruz uma vez ao ano, no mês de aniversário do servidor.

 

CAPÍTULO IV


DA PROMOÇÃO

 

Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.

 

Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

 

II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;

 

III - estar no efetivo exercício do seu cargo.

 

Parágrafo único.  Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 27. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.

 

Art. 28. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.

 

Art. 29. O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do Art. 41, § 4o, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da Promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas três últimas avaliações de desempenho no estágio probatório.

 

Art. 30. As promoções serão processadas r concedidas pela Prefeitura Municipal de Aracruz na existência de vaga e disponibilidade financeira, de acordo com as necessidades do serviço.

 

§ 1o. Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.

 

§ 2o. Em caso de empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção.

 

Art. 31. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao seu processamento.

 

CAPÍTULO V


DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 32. A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

§ 1o. O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.

 

§ 2o. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor e à chefia mediata.

 

§ 3o. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.

 

§ 4o. Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 5o. Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

 

§ 6o. Não havendo a divergência disposta no § 3o deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

Art. 33. As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho.

 

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de Pessoal os dados referentes aos servidores a fim de subsidiar as avaliação de desempenho.

 

Art. 34. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em decreto.

 

CAPÍTULO VI


DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 35. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 5 (cinco) membros sendo 3 (três)designados pelo Prefeito Municipal de Aracruz e os demais eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto  nesta Lei e em decreto.

 

Parágrafo único. Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Prefeito a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.

 

Art. 36.A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

 

Art. 37. A Comissão reunir-se-á:

 

I - para coordenar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existir disponibilidade financeira;

 

II - para coordenar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e disponibilidade financeira;

 

III - extraordinariamente, quando for conveniente.

 

Art. 38. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de Aracruz.

 

CAPÍTULO VII


DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

 

Art. 39. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;

 

Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;

 

Art. 41. O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Aracruz somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

§ 1o. O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do Art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 2o. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Aracruz observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

 

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 42. Os cargos e classes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aracruz estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo III desta Lei.

 

§ 1o. A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, conforme Tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 2o. O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

 

Art. 43. Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observará o disposto na Constituição Federal e legislação específica.

 

Art. 44. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Aracruz, conforme dispõe o Art. 39, § 6o da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII


DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO

 

Art. 45. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Aracruz.

 

Art. 46. O Secretário Municipal de Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Aracruz, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.

 

§ 1o. Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração apresentará, ao Prefeito Municipal de Aracruz, proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar:

 

I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

 

II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

 

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço;

 

§ 2o. As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

 

Art. 47. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração para fim determinado e por prazo certo.

 

Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.

 

CAPÍTULO IX


DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 48. Novos cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aracruz, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.

 

Art. 49. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.

 

§ 1o. Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

 

I - denominação dos cargos;

 

II- descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;

 

III - justificativa de sua criação;

 

IV - quantitativo dos cargos;

 

V - nível de vencimento dos cargos.

 

§ 2o. O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2o do artigo 41.

 

Art. 50. Caberá ao Secretario Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:

 

I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;

 

II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.

 

Art. 51. Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua apreciação.

 

Parágrafo único. Se o parecer do Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.

 

CAPÍTULO X


DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 52. A Prefeitura Municipal de Aracruz deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

 

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 53. Serão três os tipos de capacitação:

 

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Aracruz;

 

II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

 

III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

 

Art. 54. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Aracruz:

 

I - com a utilização de monitores locais;

 

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

 

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.

 

Art. 55. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

 

III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

 

IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

 

Art. 56. O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.

 

Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

Art. 57. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

 

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

 

III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

 

IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO XI


DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 58. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Aracruz serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

§ 1o. O servidor enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, sendo que para cada 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor corresponderá um padrão a ser avançado dentro da faixa de vencimento do novo cargo.

 

§ 2º. Ficam assegurados, a título de vantagem residual, os valores excedentes que componham os vencimentos do servidor.

Parágrafo Alterado pela Lei nº. 2961/2006

 

§ 3o. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou a título de substituição.

 

§ 4º. Os servidores cujo padrão de vencimento não tenha alcançado na tabela salarial, o valor correspondente ao somatório do abono concedido nos termos da Lei 2.871 de 31/12/2005, quando do enquadramento, deverão ocupar padrão de vencimento equivalente a sua remuneração, anterior a vigência desta lei, acrescida do abono.

Parágrafo Alterado pela Lei nº. 2961/2006

 

§ 5o. Os ocupantes do cargo de operador de máquinas admitidos antes da vigência desta Lei, passarão a integrar o quadro suplementar constante do anexo II desta Lei, de forma a garantir o disposto no Art. 41 §2º, I, II, III e  no Art. 62 desta Lei.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 2961/2006

 

Art. 59. Fica vedada a concessão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem que não esteja expressamente prevista em Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracruz ou no Estatuto do Magistério no que lhe for específico.

 

Art. 60. O Prefeito Municipal de Aracruz designará Comissão de Enquadramento constituída por 7 (sete) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual farão parte o Secretário Municipal de Educação, o Secretário Municipal de Saúde, um Advogado efetivo, um representante do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura e dois representantes dos servidores.

 

Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Aracruz entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores estáveis, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão de Enquadramento.

 

Art. 61. Caberá à Comissão de Enquadramento:

 

I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal de Aracruz, que poderá revisá-las;

 

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal de Aracruz, que poderá revisá-las;

 

§ 1o. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

 

§ 2o. A Administração terá o prazo de 300 (trezentos) dias para efetuar o enquadramento do pessoal, de que trata a presente Lei.

Parágrafo alterado pela lei nº. 2940/2006

 

Art. 62. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 37, inciso XV da Constituição Federal.

 

Art. 63. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;

 

II - nível de vencimento dos cargos;

 

III - experiência específica no cargo;

 

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Parágrafo único. Os servidores que não satisfizerem os requisitos IV e V deste artigo, serão mantidos nos cargos que ocupam, constando do quadro  suplementar, podendo, no período de 6 anos a contar da publicação das listas nominais, adquirirem o direito ao enquadramento se apresentado comprovante de atendimento do requisito IV, do Art. 63 da Lei 2.897/06. Findo esse prazo, automaticamente o servidor não enquadrado passará a compor em definitivo o Quadro Suplementar.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2961/2006

 

Art. 64. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

§ 1o. O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o Art. 61 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 2o. Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Administração dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 3o. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.

 

CAPÍTULO XII


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65. Os cargos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aracruz antes da data de publicação desta Lei ficam automaticamente extintos, passando a viger os previstos no anexo I desta Lei.

 

Art. 66. A progressão prevista no Capítulo III será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aracruz, estabelecida no Anexo II desta Lei não lhes sendo aplicado o instituto da promoção

 

Art. 67. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em lei específica.

 

Art. 68. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 69. Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.

 

Art. 70. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Aracruz, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Art. 35 desta Lei.

 

Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por classe.

 

Art. 71. Quando do enquadramento, os servidores cedidos e ainda lotados no órgão de origem serão lotados no órgão da Prefeitura Municipal em que estiverem exercendo, efetivamente, suas atividades funcionais.

 

Art. 72. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo IV serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2o do Art. 61 desta Lei, nestes inseridos os cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal

Artigo alterado pela Lei nº. 2961/2006

 

Art. 73. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.

 

Art. 74.  VETADO

 

“Art. 74 . Esta Lei deverá ser reformulada a cada 02 (dois) anos”.

 

Razões do Veto

 

“A inclusão do texto proposto na Emenda em tela, além de semear insegurança jurídica na consciência do servidor, que ficará submetido ao julgo do Poder Legislativo, o qual é expressivamente renovado a cada 04 anos, agride de forma afrontosa a autonomia e a independência entre os poderes Executivo e Legislativo.

Cediço que a iniciativa de Leis que versam sob criação e extinção de cargos, fixação dos respectivos vencimentos, estrutura organizacional e a lei de regência dos servidores públicos municipais é de competência privativa do prefeito municipal, cabendo-lhe observado os princípios da legalidade e outros aplicáveis à espécie, adotar as providências a este respeito e que forem julgadas convenientes à administração.

Todavia, acaso prevaleça o texto combatido, o prefeito municipal estará sendo submetido a uma “camisa de força”, estando na obrigação de alterar uma disposição a cada 02 (dois) anos.

Estas, Sr. Presidente, as razões que nos levaram a vetar os dispositivos da emenda mencionada, as quais, ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.”

 

Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Aracruz, 31de março de 2006.

 

ADEMAR COUTINHO DEVENS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ANEXO I – Cargos e Classes de Cargo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

Anexo Alterado pela Lei 2961/2006

 

Grupo Administrativo

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Denomina-ção das Classes

Nível

de Vencimento

Qtde por Nível

Função

Qtde por Função

Carga

Horária

Semanal

Áreas de atuação/especialização/ áreas de formação

Nível Superior

Técnico Municipal de Nível Superior

I

 

II

 

III

VII

 

VIII

 

IX

101

 

21

 

21

 

Administrador

Advogado

Analista de Sistemas

Arquiteto

Arquivista

Assistente Social

Biblioteconomista

Contador

Economista

Eng. Agrônomo

Eng. Ambiental

Eng. Civil

Eng. de Estradas

Eng. Elétrico

Eng. Mecânico

Eng. Químico

Eng. Sanitarista

Médico Veterinário

Nutricionista

Psicólogo

Secretário Executivo

Sociólogo

Turismólogo

Tecnólogo em Saneamento Ambiental

 

5

17

3

4

1

25

1

1

4

9

1

6

1

3

1

1

1

3

1

5

1

1

2

1

 

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

30

Ação Social

Administração/ Administração Pública

Arquitetura

Arquivologia

Auditoria Interna

Biblioteconomia

Ciências da Computação

Contabilidade

Direito

Economia

Educação Física

Engenharia Agrônoma

Engenharia Civil

Engenharia Elétrica

Engenharia Sanitária

Medicina Veterinária

Meio Ambiente

Nutrição

Procuradoria Jurídica

Psicologia

Secretariado Executivo

Serviço Social Turismo

 

 

 

ANEXO I – Cargos e Classes de Cargo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

 

Grupo Administrativo

Anexo Alterado pela Lei 2961/2006

 

 

 

Grupo Ocupacional

 

Cargo

 

Denominação das Classes

Nível

de Vencimento

Carga

Horária

Semanal

Quantitativo

Áreas de atuação/especialização/ áreas de formação

 

 

 

 

Nível Técnico

 

 

Técnico Municipal de Nível Médio

 

 

 

 

 

 

 

 

Fiscalização

 

I

 

 

II

 

III

 

 

 

 

 

I

 

II

 

III

 

 

V

 

 

VI

 

VII

 

 

 

 

 

V

 

VI

 

VII

 

30

 

 

30

 

30

 

 

 

 

 

30

 

30

 

30

 

100

 

 

16

 

40

 

 

 

 

 

24

 

43

 

43

Agrimensura

Agropecuária/Inspeção Animal e Vegetal

Contabilidade

Edificações

Eletrotécnica

Estradas

Informática

Saneamento

Segurança do Trabalho

Biblioteconomia

 

Ambiental

Obras

Posturas

Tributos

Transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio Administrativo e Serviços Gerais

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente

Administrativo

 

 

 

 

Assistente Administrativo

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviços Gerais

 

 

Vigia

 

 

Auxiliar de Higienização e Apoio Docente

 

Manipulador de Alimentos

I

 

II

 

III

 

 

I

 

II

 

III

 

 

I

 

II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

 

V

 

VI

 

 

III

 

IV

 

V

 

 

I

 

II

 

 

II

 

 

 

III

 

 

 

II

30

 

30

 

30

 

 

30

 

30

 

30

 

 

30

 

30

 

 

44

 

 

 

44

 

 

 

44

    150

 

90

 

90

 

 

150

 

90

 

40

 

 

503

 

48

 

 

120

 

 

 

100

 

 

 

200

 Administrativa

 

 

 

 

 

 

 

Administrativa

 

 

 

 

 

Serviços Gerais e Merenda Escolar

 

 

 

Vigilância

 

 

 

Administrativa

 

 

 

Administrativa

 

ANEXO I – Cargos e Classes de Cargo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

 

Grupo Operacional

Anexo Alterado pela Lei 2961/2006

 

 

Grupo Ocupacional

 

Cargo

 

Denominação das Classes

Nível

de Vencimento

Carga

Horária

Semanal

Quantitativo

Áreas de atuação/especialização/ áreas de formação

 

 

Obras, Serviços Públicos e Vigilância Ambiental

 

 

 

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos

 

Coveiro

 

Artífice de Obras e Serviços Públicos

 

 

Guarda Florestal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

 

II

 

 

         

 

 

I

 

 

 

I

 

 

II

 

III

 

 

II

 

 

 

44

 

 

 

44

 

 

44

 

44

 

 

44

 

348

 

 

 

16

 

 

80

 

37

 

 

13

 

Alvenaria e revestimento, calceteria, serviços de marteleteiro, usinagem de asfalto, pintura, pintura-letrista, carpintaria, hidráulica, solda, armação de ferro, jardinagem e viveirista, operação de roçada costal, sepultamento, elétrica, abastecimento de veículos, vigilância ambiental

 

 

 

 

 

 

Transportes e Manutenção de Veículos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

Mecânico de Veículos e Máquinas

Pesadas

 

Operador de Máquinas Pesadas

 

 

 

 

 

 

I

 

II

 

 

 

 

 

 

 

III

 

 

II

 

III

 

 

 

 

IV

    

44

 

 

44

 

44

 

 

 

 

44

 

140

 

 

15

 

10

 

 

 

 

14

 

 

 

ANEXO II - Cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal

 Anexo Alterado pela Lei 2961/2006

 

 

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

 

Quantitativo

Carga Horária Semanal

 

 

Encarregado de Turma

 

 

Mestre de Obras

 

 

Auxiliar de Biblioteca

 

 

Monitor

 

 

Costureira

 

 

IV

 

 

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

03

 

 

11

 

 

224

 

 

 

08

 

 

44

 

 

44

 

 

30

 

 

30

 

 

30

 

 

ANEXO III - HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

Anexo alterado pela Lei nº. 2961/2006

 

QUADRO OPERACIONAL

 

QUADRO OPERACIONAL

 

Níveis de Vencimento

Denominação da Classe

 

I

 

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, Coveiro

 

II

 

Artífice de Obras e Serviços Públicos I, Mecânico de Veículos e Máquinas Pesadas I, Guarda Florestal

 

 

III

 

 

Motorista, Artífice de Obras e Serviços Públicos II, Mecânico de  Veículos e Máquinas Pesadas II

IV

 

Operador de Máquina

 

QUADRO ADMINISTRATIVO

 

 

Níveis de Vencimento

 

Denominação da Classe

 

I

 

 

Auxiliar Serviços Gerais I

 

II

 

 

Manipulador de Alimentos, Auxiliar de Serviços Gerais II, Vigia

 

III

 

 

Assistente Administrativo I, Auxiliar de Higienização e Apoio docente

 

IV

 

 

Agente Administrativo I, Assistente Administrativo II

 

V

 

 

Fiscal I, Técnico Municipal de Nível Médio I, Agente Administrativo II, Assistente Administrativo III

 

VI

 

 

Fiscal II, Técnico Municipal de Nível Médio II, Agente Administrativo III

 

VII

 

 

Técnico Municipal de Nível Superior I, Técnico Municipal de Nível Médio III e Fiscal III.

 

VIII

 

 

Técnico Municipal de Nível Superior II

 

IX

 

Técnico Municipal de Nível Superior III

 

 

 

 

ANEXO IV

Anexo alterado pela Lei nº. 2961/2006

PREFEITURA MUNICIPAL DE  ARACRUZ - ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL DE VENCIMENTOS

RAZÃO=

1,035

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OPERACIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível I

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Aux. Obras e Serviços Públicos

      400,00

    414,00

     428,49

     443,49

    459,01

     475,07

     491,70

     508,91

      526,72

       545,16

     564,24

     583,99

Coveiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível II

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

 K

 L

Artífice Obras e Serviços Públicos I

      526,72

    545,16

     564,24

     583,99

    604,43

     625,58

     647,48

     670,14

      693,59

       717,87

     743,00

     769,00

Mecânico Veículos e Máquinas Pesadas I

Guarda Florestal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível III

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

 K

 L

Motorista

      693,59

    717,87

     743,00

     769,00

    795,92

     823,77

     852,60

     882,45

      913,33

       945,30

     978,38

  1.012,63

Artífice Obras e Serviços Públicos II

Mecânico Veículos e Máquinas Pesadas II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível IV

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

 K

 L

Operador de Máquina

      795,92

    823,77

     852,60

     882,45

    913,33

     945,30

     978,38

  1.012,63

   1.048,07

     1.084,75

  1.122,72

  1.162,01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível I

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Aux. Serviços Gerais I

      400,00

    414,00

     428,49

     443,49

    459,01

     475,07

     491,70

     508,91

      526,72

       545,16

     564,24

     583,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível  II

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

 K

 L

Aux. Serviços Gerais II

      443,49

    459,01

     475,07

     491,70

    508,91

     526,72

     545,16

     564,24

      583,99

       604,43

     625,58

     647,48

Manipulador de Alimentos

Vigia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível  III

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

 K

 L

Assistente Adminstrativo I

      503,00