LEI Nº. 2.896/2006, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

 

Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Aracruz, estabelece normas de enquadramento e diretrizes gerais para a avaliação de desempenho, institui tabelas de vencimentos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS DESTA LEI

 

Art. 1º.  Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Aracruz, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9° da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracruz aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos que forem específicos da educação.

 

Art. 2º.  O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.

 

Art. . O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído nesta Lei é o estatutário.

 

§1°. Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, supervisão, inspeção e orientação educacional ou pedagógica.

 

§2°. O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º. O Magistério Público Municipal de Aracruz reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

 

I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VII. Valorização do profissional da educação escolar;

 

VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

 

IX. Garantia de padrão de qualidade;

 

X. Valorização da experiência extra-escolar;

 

XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Aracruz promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:

 

I. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II. Aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III. Remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente de formação;

 

IV. Atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

 

V. Desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei:

 

VI. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

 

VII. Liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;

 

VIII. Participação no processo de planejamento das atividades escolares;

 

IX. Participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados ás unidades escolares ou ao sistema municipal de ensino;

 

X. Condições adequadas de trabalho;

 

XI. Experiência docente mínima de dois anos, como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;

 

XII. Participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de atuação.

 

CAPÍTULO III

 

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Aracruz estrutura-se em:

 

I. Parte Permanente;

 

II. Parte Suplementar.

 

§ 1°. A Parte Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores e Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão estabelecidos em legislação própria e referentes, exclusivamente, à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º. A Parte Suplementar do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída por cargos em extinção nos termos do Anexo II desta Lei, o qual, a critério do Chefe do Poder Executivo, por Decreto poderá promover as alterações que se fizerem necessárias, na forma da Lei.

Parágrafo alterado pela Lei n°. 2958/2006

 

Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais:

 

I - Professor A – o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência na educação infantil e no anos iniciais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;

 

II- Professor B - o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência nos anos finais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;

 

III – Pedagogo – o titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal ao qual compete, segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo educacional.

 

Art. 8º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I. Servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

 

II. Cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e com vencimento específico pago pelos cofres públicos;

 

III. Classe – divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma natureza funcional, mesmas atribuições, e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;

 

IV. Carreira do magistério público – desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova habilitação ou titulação e dos resultados de suas avaliações de desempenho;

 

V. Interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão funcional, dentro da carreira;

 

VI. Padrão de vencimentoletra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

 

VII. Faixa de vencimentos escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado cargo;

 

VIII. Funções de magistériocorrespondem às atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração escolar, inspeção, supervisão e orientação educacional;

 

IX. Progressão funcionalÉ a passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento, acrescido quando for o caso, da aplicação ao vencimento-base do cargo que ocupa de percentual estabelecido nesta Lei, por nova titulação ou habilitação, nos termos do art. 67, IV da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

 

X. Função gratificada ou função de confiança vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 9º. Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:

 

I - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;

 

II - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracruz.

 

Art. 10. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

§ 1º. Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

 

§ 2º. Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput, deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracruz.

 

§ 3º. E vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estagio probatório, salvo por motivo de:

 

I – licença médica;

 

II – participação em cursos, congressos educacionais ou estudos na área educacionais;

 

III – participação das equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – atuação em direção e coordenação de turno das escolas municipais.

 

Art. 11. Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracruz.

 

CAPÍTULO V

 

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 12. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou em curso de graduação com complementação pedagógica, obtidos em universidades e institutos superiores de educação.

 

§ 1°. A educação básica consiste na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

§ 2°. Os professores admitidos antes da vigência desta Lei para o cargo de Professor A com formação de nível médio, ficarão em quadro suplementar, sendo-lhes assegurado todos os benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 13. A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de experiência como docente, nos termos do art. 3°, § 1°e art.4° § 1°da Resolução n° 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional da Educação.

 

CAPÌTULO VI

 

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 14. Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Aracruz.

 

Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.

 

Art.15.  São objetivos da qualificação profissional:

 

I. Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;

 

I. Possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;

 

II. Propiciar a associação entre teoria e prática;

 

III. Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;

 

IV. Integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

V. Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;

 

VI. Possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os Resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VII. Promover a valorização do profissional da Educação.

 

Art. 16 A qualificação profissional poderá ser implementada através de programas específicos, que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes ações:

 

I. A formação em nível superior para todos os integrantes do Quadro do Magistério;

 

II. A complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação ou especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estreitamente ligadas à Educação;

 

III. O aprimoramento profissional, através de cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estreitamente ligadas à Educação;

 

IV. A atualização permanente dos servidores, através de cursos de aperfeiçoamento e capacitação.

 

§ 1°. Os cursos de pós-graduação e especialização, referidos no inciso II deste artigo, deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).

 

§ 2°. Os cursos, referidos no inciso IV deste artigo, deverão ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.

 

§ 3°. VETADO

 

“§ 3°. Os cursos de mestrado ou doutorado serão incentivados desde que atendam as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e que sua realização se dê em universidades ou instituições públicas ou privadas reconhecidas pelo MEC-Ministério da Educação e Cultura. “

 

Razões do Veto

 

“A proposição original garante ao servidor do magistério obter da administração o julgamento imparcial por ocasião do seu pleito visando o seu aprimoramento profissional, enquanto a redação da Emenda sensurada, abre demasiadamente o leque de oportunidade para o corpo docente entregando à autoridade competente o poder de decidir através de critérios meramente subjetivos a postulação dos interessados.

Cediço, que o País experimenta a proliferação de Faculdades, todas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Vê-se, assim, que a Emenda guerreada está prestigiando demasiadamente a quantidade em detrimento da qualidade.

Em razão disso, entende o Poder Executivo que, para alcançarmos a qualidade no ensino que almejamos, deverá prevalecer a redação original do projeto, evitando-se os abusos inevitavelmente praticados quando franqueados aos seus destinatários.

Estas, Sr. Presidente, as razões que nos levaram a vetar os dispositivos da emenda mencionada, as quais, ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

 

Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I. Identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;

 

II. Elaborar, anualmente, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência em relação à elaboração da lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Aracruz;

 

III. Adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais oportunidades de qualificação;

 

IV. Planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério no Programa e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais;

            

V. Estabelecer a data de realização dos programas de qualificação contínua de modo que coincidam, preferencialmente, com os períodos de recesso escolar.

 

Art. 18. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa Anual de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.

 

Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:

        

I. Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II. Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;

 

III. Mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;

 

IV. Através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.

 

Art. 19. Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Aracruz.

 

Art. 20. Os servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou afastados das funções do magistério e aqueles de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Aracruz não participarão dos cursos de qualificação profissional.

 

Art. 21. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.

 

Parágrafo único.  Os diretores das unidades educacionais, que integram a Rede Municipal de Ensino do Município de Aracruz deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput, deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da democratização das informações e da transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO VII

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 22.  Progressão funcional é a passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento, acrescido quando for o caso, da aplicação ao vencimento-base do cargo que ocupa de percentual estabelecido nesta Lei, por nova titulação ou habilitação, nos termos do art. 67, IV da Lei Federal nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

 

§ 1º. O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus à progressão dar-se-á 01 (uma) vez por ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica;

 

§ 2º. A época de realização da avaliação de desempenho, de que trata o Capítulo VIII desta Lei, deve anteceder em, pelo menos, 3 (três) meses a da elaboração da lei do orçamento anual, de forma a que os recursos necessários à aplicação do instituto da progressão sejam assegurados no instrumento legal próprio.

 

§ 3º.  O servidor ocupante do último padrão de vencimento, que ainda não tenha completado os requisitos para obtenção da aposentadoria, continuará tendo o direito à progressão de que trata este artigo.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2958/2006

 

Art. 23. Para fazer jus à progressão o Professor Municipal e o Pedagogo deverão, cumulativamente:

 

I. Ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II. Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma progressão e outra;

 

III. Obter, na média do resultado das três últimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de Avaliação de Desempenho;

 

Art. 24. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 23, incisos I, II e III desta lei, o servidor passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e anotação de ocorrências para nova apuração de merecimento.

 

Art. 25. Além do efeito financeiro previsto no art. 24 desta Lei, o servidor do quadro do magistério que preencher os requisitos estabelecidos no art. 23, incisos I, II e III e possuir as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus:

Caput alterado pela Lei nº. 2958/2006

 

I. Ao Professor classe A, com formação de nível médio, enquanto houver casos no Quadro do Magistério, será garantida quando da conclusão de curso de nível superior acrescido quando couber, de complementação pedagógica, a percepção de valor correspondente à diferença entre o vencimento estabelecido para o padrão que ocupa, para àquele definido para o padrão correspondente ao de Professor classe A com formação de nível superior;

 

II. Ao Professor que possua curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estreitamente ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo, será garantida a percepção de adicional de 10% (dez por cento);

 

III. Ao Professor que possua curso de Mestrado e o título de Mestre, em áreas estreitamente ligadas à Educação, será garantida a percepção de adicional de 15% (quinze por cento) ;

 

IV. Ao Professor que possua curso de Doutorado e o título de Doutor, em áreas estreitamente ligadas à Educação, será garantida a percepção de adicional 20% (vinte por cento);

 

§ 1º. O valor correspondente à diferença de vencimento, que trata o inciso I, deste artigo, passará a integrar o vencimento do Professor A com formação de nível médio, para todos os efeitos, inclusive percepção de adicionais e gratificações.

 

§ 2º. A percepção do valor a que se refere o inciso I, deste artigo, ou de qualquer dos percentuais estabelecidos nos incisos de II a IV, deste artigo não dá ao Professor o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.

 

§ 3º. Os percentuais de que tratam os incisos de II a IV, deste artigo serão calculados, sempre, sobre o padrão de vencimento inicial do cargo a que pertença o Professor Municipal:

 

Art. 26. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 23, incisos I, II e III, o Pedagogo que possuir as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus aos seguintes percentuais, calculados sobre o padrão de vencimento inicial da classe:

 

I. 10% (dez por cento) - curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estreitamente ligadas à Educação;

 

II. 15% (quinze por cento) - curso de Mestrado e o título de Mestre em áreas estreitamente ligadas à Educação;

 

III. 20% (vinte por cento) - curso de Doutorado e o título de Doutor em áreas estreitamente ligadas à Educação.

 

§ 1°. O curso de pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não lhe dará direito à percepção dos percentuais previstos neste artigo.

 

§ 2°. A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos nos incisos de I a III, deste artigo não dá ao Pedagogo o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.

 

Art. 27. Os percentuais aos quais se referem os artigos 25, I a IV e 26, I a III, desta Lei não serão, em hipótese alguma, acumuláveis.

 

Art. 28.  O Professor e o Pedagogo aprovados em concurso deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório, para fazer jus, caso preencham os requisitos, à percepção do valor, estabelecido no art. 25, I, ou aos percentuais correspondentes à sua habilitação ou titulação, previstos nos artigos 25, II a IV e 26 I a III.

 

Art. 29. As gratificações de que tratam os arts. 25 e 26, da Lei nº 2.896/06, ocorrerão a partir da data de protocolo do requerimento

Artigo alterado pela Lei nº. 2958/2006

 

Art. 30. O comprovante de curso que habilita o Professor ou o Pedagogo a receber qualquer dos percentuais a que se referem os artigos 25 e 26, desta Lei é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o substitua.

 

Art. 31. o servidor somente poderá concorrer à progressão funcional se estiver no efetivo exercício de funções de magistério nas unidades educacionais da Prefeitura Municipal de Aracruz, incluindo-se aqueles que estiverem ocupando as funções de Diretor de unidades escolares, aqueles localizados na Secretaria Municipal de Educação e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e aqueles que estiverem na condição de permuta, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 53 da Lei nº. 2.898 de 31/03/2006.

Artigo alterado pela Lei nº. 3116/2008

 

Parágrafo único. VETADO

 

“Parágrafo único. O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Aracruz afastado das funções docentes, incluindo-se aqueles que estiverem ocupando as funções de Diretor de unidades escolares, cedidos a Secretaria Estadual de Educação ou órgãos estaduais, a organizações sem fins lucrativos conveniados com a Prefeitura Municipal de Aracruz e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas, poderão concorrer a Progressão Funcional, desde que obtenha a habilitação ou titulação necessária.”

 

Razões do Veto

 

“Comunico a V.Exª que decidi VETAR INTEGRALMENTE a Emenda Modificativa acima referida, alicerçado nos fundamentos jurídicos que passo a expender:

A extensão dos benefícios da progressão funcional nos moldes que fora aprovado, colide frontalmente com as diretivas traçadas pela Lei de Diretrizes e Base da Educação.

Referida norma deixou averbado em seu artigo 67, inciso IV, que a progressão funcional se dará com base na titulação e na avaliação de desempenho.

Nesta ordem de idéias, os dois requisitos devem se somar, não sendo suficiente apenas a titulação.

De seu turno, o desempenho funcional do docente só pode ser aferido se o mesmo estiver no efetivo exercício da regência, ou seja, dedicando-se com exclusividade a estas tarefas.

Neste eito, ao estender o benefício àqueles que por uma razão ou por outra estiver na função de Diretor de unidade escolar, ou que se acharem cedidos a outra Secretaria de Educação, seja esta Estadual ou Municipal, ou a outras organizações sem fins lucrativos, com a qual o poder público mantenha convênios, incluindo-se ai os ocupantes de cargos comissionados ou de funções gratificadas, a Emenda Vergastada está entrando em testilha não só com a LDB, como também com o próprio mandamento constitucional no que diz respeito com a isonomia que deve nortear o atuar administrativo.

Neste diapasão deve ser mantida a proposta original por ser a que mais se coaduna com as normas vigentes que disciplinam o tema em debate.

Estas, Sr. Presidente, as razões que nos levaram a vetar os dispositivos da emenda mencionada, as quais, ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.”

 

Art. 32. Caso não alcancem o grau mínimo na avaliação de desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o Professor e o Pedagogo permanecerão na situação em que se encontram, devendo aguardar o ano seguinte para concorrer à progressão funcional, após nova avaliação de desempenho e apuração de resultados.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art. 33. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada pelo art. 36 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.

 

§ 1°. O Instrumento de Avaliação de desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução n° 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face às especificidades dos cargos:

 

I – dedicação exclusiva ao cargo no Sistema Municipal de Ensino;

 

II – tempo de serviço docente ou de suporte pedagógico;

 

III – conhecimento na área pedagógica e na área curricular em que o Professor exerce a docência.

 

§ 2°. A época de realização da avaliação de desempenho deve anteceder a data da elaboração da lei do orçamento anual, para que  os recursos necessários à aplicação do instituto  da progressão funcional sejam assegurados na lei do orçamento anual.

 

§ 3°. Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos anualmente tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério para apuração.

 

§ 4º. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor;

 

§ 5º. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.

 

§ 6º. Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.

 

§ 7º. Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança;

 

§ 8º. Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia mediata.

 

§ 9º. Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

Art. 34. O servidor que estiver subordinado a uma chefia por menos de um ano será avaliado pela chefia a que estava subordinado anteriormente.

 

Art.35. Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Aracruz.

 

CAPÍTULO IX

 

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 36. Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, constituída por 5 (cinco) membros dos quais 2(dois) serão eleitos em Assembléia Geral pelos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, com as atribuições de:

 

I. Coordenar a apuração do desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, nos termos do art.41 § 4o da Constituição Federal e legislação municipal específica;

 

II. Coordenar a avaliação permanente de desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com base nos fatores constantes dos instrumentos de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação da progressão funcional.

 

§ 1º. São membros natos da Comissão a que se refere o caput deste artigo o Secretário Municipal de Educação, que a presidirá, o Secretário Municipal de Administração e o dirigente do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º. Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação os nomes de 02 (dois) representantes eleitos em assembléia, entre servidores do quadro do magistério efetivos e estáveis, para integrar a comissão.

 

§ 3º. Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida por membro da Comissão por ele indicado.

 

§ 4º. A alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério verificar-se-á a cada três anos de participação, observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.

 

Art. 37. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros.

 

Art. 38. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos na Secretaria Municipal de Educação e por servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 39. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério terá sua organização e funcionamento regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO X

 

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 40. O Secretário Municipal de Educação, em articulação com os profissionais da educação e da comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal.

 

Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a ser definidos na forma prevista no caput deste artigo, aspectos como:

 

I. Cumprimento integral do calendário escolar;

 

II. Índice de freqüência de professores;

 

III. Dias letivos ministrados pelo professor;

 

IV. Índice de freqüência dos alunos;

 

V. Taxa de evasão escolar;

 

VI. Taxa média de aprovação no ensino fundamental;

 

VII. Correção do fluxo escolar;

 

VIII. Índice de professores com especialização;

 

IX. Índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.

 

Art. 41. A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e seus resultados incidirão na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, a avaliação de desempenho permanente do Quadro do Magistério Público Municipal de Aracruz.

 

CAPÍTULO XI

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 42. A jornada de trabalho para os cargos dos Profissionais do Quadro do Magistério Público de Aracruz será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

§ 1º. A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput deste artigo para os cargos de PA e PB será distribuída, entre aulas e atividades, da seguinte forma:

 

I. 20 (vinte) horas semanais destinadas às aulas e à recuperação paralela de alunos;

 

II. 05 (cinco) horas semanais destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a família e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.

 

§ 2º.  Das 05 (cinco) horas previstas no inciso II, 02 (duas) serão destinadas à atividade de planejamento coletivo em dia e horário a ser definido em cada escola.

 

§ 3º.  O vencimento do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada de trabalho, calculada com base no seu padrão de vencimento atual.

 

Art. 43. A alteração da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação, constatada a necessidade do serviço em razão das seguintes situações:

 

I – vacância, na forma da Lei;

 

II – ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

 

III – funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV – caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 44.  A Extensão de Jornada será devida ao Professor e ao Pedagogo que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, ministrar aulas e fizer acompanhamento pedagógico, respectivamente, além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Aracruz.

 

§ 1º. A remuneração de que trata o caput deste artigo será equivalente ao número de horas/aula ministrada e ao de acompanhamento pedagógico que exceder sua jornada normal de trabalho calculada sobre o valor do vencimento percebido pelo servidor.

Caput e parágrafo 1º alterados pela Lei nº. 3116/2008

 

§ 2º. Sobre a Extensão de Jornada incidirão, unicamente o valor de que trata o art. 26, inciso I, que para todos os efeitos integra o vencimento do Professor, se a este fizer jus;

Parágrafo revogado pela Lei nº. 3116/2008

 

§ 3º. A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade dos profissionais do magistério, de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Profissional efetivo que não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual ou municipal.

 

§ 4º. A remuneração por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título. 

 

§ 5º. A jornada de trabalho do Professor em Extensão não poderá exceder 40 (quarenta) horas semanais. 

 

CAPÍTULO XII

 

DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS

 

Art. 45. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, vedada sua vinculação ou equiparação.

 

Art. 46. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Art. 47. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal n° 101/2000.

 

§ 1º.  O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

 

§ 2º. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará:

 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

 

II – os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;

 

III – as peculiaridades dos cargos.

 

§ 3º.  O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá às tabelas salariais constantes do Anexo IV desta lei, compostas de padrões de A a J, considerando uma razão de 3,5% (por cento) entre um padrão e outro.

 

§ 4º. O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público.

 

Art. 48.  Será devido ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Aracruz, pelo período que se encontrar na situação abaixo discriminada, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Educação, o adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base por exercício de atividades docentes nas classes de alfabetização, assim entendidas as do 1º e 2º anos do ensino fundamental de 09 (nove) anos.

Artigo revogado pela Lei nº. 3116/2008

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 49.  Para efeito desta Lei, função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura Municipal de Aracruz.

 

§ 1º.  Nos termos do art. 37, V da Constituição Federal, serão designados para o exercício de funções gratificadas ou de confiança servidores do Quadro permanente do Magistério Público Municipal ocupantes de cargo público.

 

§ 2º. É vedada a acumulação de funções gratificadas.

 

§3º. Ao vencimento do servidor designado para o exercício de Função Gratificada, será acrescido percentual específico, conforme o disposto no Anexo V desta Lei.

 

Art. 50.  As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são as relacionadas no Anexo V desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.

 

Parágrafo único. As descrições de competências atribuídas aos ocupantes das Funções Gratificadas do Magistério são as constantes do Anexo VI desta Lei.

 

Art.51. Será assegurado aos ocupantes das Funções Gratificadas o Instituto da Progressão funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais servidores.

 

CAPÍTULO XIV

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 52. Cargo em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, a ser preenchido por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O cargo em comissão de Diretor Escolar será preenchido exclusivamente por servidores de carreira da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, observados os critérios de indicação estabelecidos nesta Lei. 

 

 Art. 53. Para exercer a função de Diretor Escolar, o profissional do Magistério deverá possuir os seguintes requisitos:

 

I – Ter concluído curso superior em pedagogia ou licenciatura plena na área do magistério ou outros cursos com complementação pedagógica;

 

II – Ter experiência de docência na Rede Municipal de Ensino, há pelo menos 03 (três) anos;

 

Parágrafo único. Não havendo interessados ou servidores que preencham os requisitos do Art. 53 e seus incisos, poderão ser indicados novos candidatos.

 

Art. 54. O vencimento do cargo em comissão de Diretor Escolar, além de guardar a consistência com os valores atribuídos aos demais cargos comissionados da estrutura administrativa da Prefeitura, será definido com base no número de alunos da unidade escolar.

 

§ 1º. Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá os fatores de avaliação de desempenho para os ocupantes das funções definidas no caput deste artigo.

 

§ 2º. No processo de avaliação de desempenho, além de sua auto-avaliação e da chefia imediata, o Diretor de Escola será avaliado por 3 (três) professores, sorteados entre servidores efetivos integrantes do Quadro do Magistério Público de Aracruz que estejam lotados na unidade escolar na qual o avaliado exerce a função de direção.

 

§ 3º. Será considerada como pontuação final a média aritmética resultante das 3 (três) avaliações de desempenho.

 

§ 4º. Os demais procedimentos de avaliação de desempenho previstos no capítulo IX desta lei, aplicam-se ao Diretor de unidade escolar municipal.

 

Art. 55 . O tempo de permanência do profissional da educação escolhido para ocupar o cargo de Diretor Escolar, terá a duração de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado ou interrompido em função dos resultados das avaliações periódicas de desempenho.

 

Art. 56. Os Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Educação seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados em lei municipal específica que define a estrutura organizacional da Prefeitura.

 

§ 1º. Só será considerado como em efetivo exercício em funções do magistério o servidor que ocupar Cargo em Comissão na área de educação.

 

§ 2º. O servidor ocupante de cargo em comissão submeter-se-á a avaliação de desempenho na mesma forma descrita para os ocupantes de cargo de direção de unidades escolares, conforme previsto Capítulo VIII e artigo 33 e parágrafos, desta Lei.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 57. Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições:

 

I. 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe;

 

II. 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do Magistério.

 

Parágrafo único. Do período a que se refere o inciso I, deste artigo, os docentes farão jus a, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias em época a ser definida em escala organizada pela direção da Unidade Educacional.

 

Art. 58. A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 59. O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracruz, nos seguintes casos:

 

I. Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;

 

II. Para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;

 

III. Para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de educação;

 

IV. Para freqüentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;

 

V. Para freqüentar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal.

 

Art. 60. Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo.

 

§ 1º. O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no art. 59, desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.

 

§ 2º.  Não se incluem, nas vantagens previstas no § 1º deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de função de confiança, por se constituírem em vantagens provisórias.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3116/2008

 

CAPÍTULO XVI

 

DA LOTAÇÃO

 

Art. 61. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Aracruz.

 

Art. 62. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 63. Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.

 

Art. 64. É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional.

 

Art. 65. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de ensino público municipal.

 

§ 1º. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.

 

§ 2º. O local de residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para a definição de sua lotação.

 

§ 3º. A classificação no concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos no art.68, desta Lei, deverão ser utilizados para definição da lotação do servidor.

 

CAPÍTULO XVII

 

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 66. Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 67. O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.

                                       

Parágrafo único. À localização de que se trata este artigo está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 68. Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico.

 

Parágrafo único. As modificações de que se trata este artigo poderão ocorrer em função de:

 

I. Redução de matrícula;

 

II. Diminuição de carga horária na disciplina ou ares de estudo da unidade escolar;

 

III. Ampliação de carga horária semanal do professor;

 

IV. Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

CAPÍTULO XVIII

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 69. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação do Município de Aracruz, sem que se modifique sua situação funcional.

 

§ 1º. Dar-se-á a remoção:

 

I. Ex oficio, no interesse da Administração;

 

II. Á pedido;

 

III. Por permuta.

 

§ 2º. A remoção ex - oficio, fundada na necessidade de pessoal, recairá, sempre que possível na escolha do servidor:

 

I. Que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado;

 

II. Que tenha o maior tempo de serviço;

 

III. Que seja o mais idoso.

 

§ 3º. As remoções a pedido e por permuta somente poderão ocorrer no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes do término de um ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço.

 

Art. 70. Para atender aos pedidos de remoção, o Secretário Municipal de Educação fará elaborar lista classificatória dos servidores que a solicitaram, obtida através da observância das seguintes normas:

 

I.Aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional;

 

II. Aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério na Prefeitura Municipal de Aracruz;

 

III. Na aferição do que trata o inciso II, deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo servidor em unidade escolar situada na zona rural será contado em dobro;

 

IV. Cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 2 (dois) ao fator merecimento e peso 1 (um) ao fator antiguidade.

 

§ 1º. A escolha pelo servidor de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.

 

§ 2º. A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas para a remoção.

 

§ 3º. A Secretaria Municipal de Educação procederá à remoção somente uma vez ao ano, nos 30 (trinta) dias que antecederam o término do período letivo.

 

§ 4º. Será divulgado, em ato próprio do Secretário Municipal de Educação, nas Unidades Educacionais do Município, a época e o prazo destinado à solicitação, análise e concessão das remoções.

 

Art. 71. A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia, permutar servidores que não estejam no efetivo exercício de seu cargo.

 

CAPÍTULO XIX

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 72. A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Aracruz, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo para o qual foi concursado.

 

§ 1º. A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.

 

§ 2º - A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º O servidor substituto fará jus ao adicional previsto no Art.48, devido ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de substituição.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 3116/2008

 

§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.

 

§ 5º - A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.

 

§ 6º - Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 73 - Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capazes de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Aracruz poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com Art. 37, IX da Constituição Federal.

 

§ 1º - As substituições de que trata o caput, deste artigo, poderão também ser exercidas por candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação para substituição de docente do quadro efetivo.

 

§ 2º - As substituições de que trata o caput deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período determinado.

 

§ 3º - Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e as vantagens concedidos aos servidores efetivos.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3116/2008

 

Art. 74 - A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracruz e nos afastamentos superiores a 30(trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:

 

I. Investidos em funções de direção de unidades escolares;

 

II. Ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Aracruz.

 

CAPÍTULO XX

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 75. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério, serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 76. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I. O cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Aracruz, provido após sua aprovação em concurso público;

 

II. Vencimento do cargo ocupado pelo servidor;

 

III. Grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e III desta Lei;

 

IV. Situação legal do servidor.

 

Parágrafo único. Os servidores que não possuírem a habilitação legal para o exercício de cargo do Magistério, conforme previsto no inciso III, deste artigo, serão colocados em Quadro Suplementar e seus cargos serão extintos à medida que vagarem, conforme previsto no Capítulo III desta Lei.

 

Art. 77. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição Federal.

 

§1º. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja compatível com o tempo de efetivo exercício no cargo que estiver ocupando, conforme definido a seguir:

 

I. Padrão A – servidores com até 3 anos de efetivo exercício no cargo;

 

II. Padrão B – servidores com 3 (três) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 6 (seis) anos;

 

III. Padrão C – servidores com 6 (seis) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 9 (nove) anos;

 

IV. Padrão D – servidores com 9 (nove) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 12 (doze) anos;

 

V. Padrão E – servidores com 12 (doze) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 15 (quinze) anos;

 

VI. Padrão F – servidores com 15 (quinze) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 18 (dezoito) anos;

 

VII. Padrão G – servidores com 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 21 (vinte e um) anos;

 

VIII. Padrão H – servidores com 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 24 (vinte e quatro) anos;

 

IX. Padrão I – servidores com 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 27 (vinte e sete) anos;

 

X. Padrão J – servidores com mais de 27 (vinte e sete) anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 2°. Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que vier a ocupar.

 

§ 3º. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de substituição ou em desvio de função.

 

§ 4º. Os servidores cujo padrão de vencimento não tenha alcançado, na nova tabela salarial o valor correspondente ao somatório do abono concedido nos termos da Lei Nº. 2.871/05, quando do enquadramento, deverão ocupar padrão de vencimento equivalente a sua remuneração, anterior a vigência desta Lei, acrescida do abono.

Parágrafo alterado pela lei n°. 2958/2006

 

§ 5º. Na impossibilidade de encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem residual.”

Parágrafo incluído pela lei n°. 2958/2006

 

Art. 78.  A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e será integrada por:

 

I. Secretário Municipal de Educação, que a presidirá;

 

II. Dois representantes do órgão responsável pelos assentamentos funcionais dos servidores na Secretaria Municipal de Educação;

 

III. Dois representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Aracruz, por estes escolhidos.

 

Art. 79. À Comissão de Enquadramento do Magistério caberá:

 

I. Elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;

 

II. Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos assentamentos funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e em informações das chefias dos órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados.

 

Art. 80. A Comissão de Enquadramento do Magistério submeterá as listas nominais de enquadramento dos servidores à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 81. O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo de até 300 (TREZENTOS) dias, contados da publicação de que trata a presente Lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 2949/2006

 

Art. 82. O servidor do Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

 

§1°. Por ato expresso de delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento.

 

§2°. O Prefeito ou a autoridade que recebeu a delegação deverá decidir sobre o assunto, ouvida a Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§3º. A ementa da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §2° deste artigo.

 

Art. 83. Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.

 

CAPÍTULO XXI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 84. Os vencimentos estabelecidos nos Anexos II e IV desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Aracruz apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art.81  desta Lei

Caput alterado pela Lei nº. 2958/2006

 

Art. 85. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora. 

 

Art. 86. Não poderá ser aberto concurso público para os cargos integrantes do Quadro Suplementar, que serão extintos quando vagarem.

 

Art. 87. Aos servidores do quadro do magistério que até o dia 31 de outubro de 2006 possuir as habilitações ou titulações previstas no art. 25, farão jus ao adicional de que trata o referido artigo, sendo-lhes excepcionalmente dispensados o cumprimento das exigências contidas nos Incisos II e III do art. 23 desta Lei

Artigo alterado pela Lei nº. 3064/2007

Artigo incluído pela Lei nº. 2958/2006

 

Art. 88. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Aracruz correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

Artigo renumerado pela Lei nº. 2958/2006

 

Art. 89. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI que a acompanham.

Artigo renumerado pela Lei nº. 2958/2006

 

Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2090/98 e 2091/98.

Artigo renumerado pela Lei nº. 2958/2006

 

Prefeitura Municipal de Aracruz, 31 de Março de 2006.

 

ADEMAR COUTINHO DEVENS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 


ANEXO I

 

QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE

 

 

 

CARGO

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

QUANTI-

TATIVO

 

JORNADA

SEMANAL

 

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

 

 

Professor A-PA

Educação Infantil e séries Iniciais do Ensino Fundamental

 

1000

 

25 Hs

Formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas series iniciais do ensino fundamental e pré - escolar ou no mínimo, cursando normal superior e registro na entidade.

 

 

 

Professor B-PB

Séries Finais do Ensino Fundamental

 

 

600

 

 

25 Hs

 

Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.  Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

 

 

 

Professor Pedagogo – PP

 

 

Administração Escolar/ Inspeção Escolar/ orientação Escolar/ Supervisão Escolar

 

 

200

 

 

25 Hs

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação “lato-Sensu” especialização, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente, no mínimo.

Registro no órgão Competente.

 

 

ANEXO II

 

QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

PARTE SUPLEMENTAR

 

 

 

CARGO

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

QUANTITATIVO

JORNADA SEMANAL

HABILITAÇÃO MÍNIMA

NOME DOS SERVIDORES

 

VENCIMENTO

 

 

 

Professor A I

 

 

 

 

 

Educação Infantil e séries Iniciais do Ensino Fundamental

 

 

 

25h

Ensino Médio na modalidade normal com adicional do Pré-escolar quando for o caso.

ACIARA CARVALHO

ADRIANA ALVES DOS SANTOS

ADRIANA VIDIGAL

ALCIMAR BIANCK DA SILVA

ALESSANDRA NASCIMENTO GAMA

ALZENIRA FELIPE MARQUES

ANA MARIA LIMA DE RUDIO

ARLETE PEREIRA SOBRINHO FAVALESSA

AUREA COELHO

BENEDITA MARIA LOYOLA

CAMILA DE ARAUJO GAMBARTI SARCINELLI

CARMEM EMILIA RUDIO ALVES

CELIA AMARA MATOS DIAS

CLEUSA APARECIDA DE JESUS AUGUSTO

CRISTINA FRAGA PAJEHU

DARIA LUIZA COMETTI

DELSA NUNES LOUREIRO

DEUSDETH CORDEIRO ROCHA

EDNA DOS SANTOS SOARES PEREIRA

EDNAILDE DOS SANTOS SOARES

ELIANA CERRI SUELLA

ELIANE DE OLIVEIRA ROCHA VIZIOLI

ELIETE GONCALVES S LIMA

FABIANA AHNERT

GABRIELA RAMPINELLI

GENESTRINA CACADOR

GERUZA AVANCINI RAMOS

GILMAR LOYOLA DOS SANTOS

GLAUCIMAR BARCELOS COSTA

GRACIELLA PANDOLFI AZEREDO

HELCIA SILVA DE OLIVEIRA

IDE LOPES BITTI

IRANILDA ANTONIO DE JESUS

ISAURA DE SOUZA RESENDE

JACILIANE DE SOUZA MARQUES RODRIGUES

JANIA MARIA PILISSARI

JANISMARA PILISSARI

JOCENIR ELAINE RENSMAN DAVID

JOSIAS BENEDITO PEREIRA

JUCELENE APARECIDA F. R. SCOPEL

JUCINEIA PIFFER ZAMPROGNO MACHADO

KARLA OLIVEIRA GOMES

KEZIA RONI BAIOCO SFALSIN

LAUNILDE PIANCA

LEILA CARLOS BARBOSA

LEONICE AIOLFFI LAPORTI

LEONOR GERALDA GUZZO DOS SANTOS

LUCENILDA DE SOUZA PEGO

LUCIANA LIMA PERES

LUSINETE SIMOES MONTEIRO

LUSSANDRA CAVALIERI PINHEIRO

LUZIA CERRI BERTOLINI

LUZIA MARIA DA SILVA QUIRINO

MARCIANA FELIPE MARQUES

MARCINA LINS NOGUEIRA

MARIA ANGELICA MOFARDINI

MARIA APARECIDA CUZIN PELISSARI

MARIA AUXILIADORA FRACALOSSI DA VITORIA

MARIA DA PENHA AYOLPHI RANGEL

MARIA DE LOURDES VESCOVI PADILHA

MARIA DO CARMO LOPES GOBBO

MARIA DOMINGAS DA ROS SAGRILLO FONTANA

MARIA DOMINGAS FAVALESSA DE MACEDO

MARLENE DEPIZZOL FERREIRA

MARLENE GIRALDELI SEGATTO

MARLENE MESSIAS LOUREIRO

MARLI DA PENHA VIEIRA GOMES DOS SANTOS

MARTA FERREIRA DA COSTA

MARTA SARMENGHI DOS SANTOS

MAURICEIA MAI CAMPAGNARO

MORGANA DE OLIVEIRA COSTA VASCONCELOS

NERCILIA DOS SANTOS COSTA

NILCILAINE DE LIMA SOUZA MATOS

NILZA MARIA BERTOLINI SANTANA

NOELIA BASTOS OLIVEIRA

PAULINA BRAGANCA DE OLIVEIRA

RENATA COMETTI LOUREIRO DE OLIVEIRA

RENILDA DE JESUS SOUZA

RITA DE CASSIA FAVARATO ALVES

RITA LUCIA DEL PUPPO ALTOE

ROMILDA LOPES NOGUEIRA

ROSA HELENA FANCHIOTTI

ROSANA OLIVEIRA DE MORAES

ROSANGELA DEL CARRO MARTINS

ROSEMARY CUZZUOL BARCELOS

ROSEMERI GONCALVES TEIXEIRA CALIL

SABRINA DE SOUZA MERCIER

SARA REALI MACHADO

SIDNEIA PASOLINI

SILVANA SOPRANI SANTORIO MACHADO

SOLANGE MARIA SACCANI

SOLANGE PORFIRIO MARIN

SONIA MARA CERRI SUELLA

SONIA MARIA DELLA VALENTINA BRAVO

TERESA FRANCISCA POSSATI

TEREZINHA DA CONCEICAO DA SILVA

TEREZINHA ROSALEM

VILMA PACHECO DOS SANTOS

PAI/2

PAI/1

PAI/1

PAI/1

PAI/1

PAI/2

PAI/13

PAI/1

PAI/1

PAI/11

PAI/1

PAI/1

PAI/1

PAI/1

PAI/2

PAI/16

PAI/8

PAI/12

PAI/8

PAI/1

PAI/1

PAI/1

PAI/2

PAI/1

PAI/1

PAI/2

PAI/1

PAI/2

PAI/1

PAI/1

PAI/1

PAI/5

PAI/1

PAI/16

PAI/1

PAI/8

PAI/8

PAI/2

PAI/2

PAI/2

PAI/2

PAI/8

PAI/1

PAI/19

PAI/2

PAI/14

PAI/9

PAI/2

PAI/1

PAI/12

PAI/1

PAI/8

PAI/8

PAI/2

PAI/1

PAI/1

PAI/7

PAI/1

 

PAI/1

PAI/1

PAI/7

PAI/1

PAI/11

 

PAI/8

PAI/13

PAI/1

PAI/2

PAI/4

PAI/13

PAI/2

PAI/1

PAI/1

 

PAI/1

 

PAI/10

PAI/10

PAI/12

PAI/1

PAI/1

PAI/1

PAI/9

PAI/1

PAI/9

PAI/8

PAI/1

PAI/6

PAI/7

PAI/1

PAI/14

PAI/1

PAI/1

PAI/12

PAI/11

PAI/8

PAI/1

PAI/9

PAI/13

PAI/17

PAI/1

 


ANEXO III

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL

 

DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

 

1- Classe: PROFESSOR A E B

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

3. Atribuições típicas:

 

- Participar da elaboração do projeto pedagógico de sua unidade escolar;

 

- Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;

 

- Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

 

- Ministrar os dias e horas - aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências;

 

- Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos Literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

 

- Realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;

 

- Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;

 

- Elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;

 

- Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

- Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

 

- Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

 

- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

 

- Participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;

 

- Elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;

 

- Participar da realização da avaliação institucional;

 

- Realizar pesquisas na área de educação;

 

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

 

Instrução

 

Professor A Þ Formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas series iniciais do ensino fundamental e pré - escolar ou normal superior e registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

Professor B Þ Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.  Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

5. Recrutamento:

 

·                    Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

·                    Progressão funcional de acordo com o previsto no Capítulo VII desta Lei.

 

1- Classe: PROFESSOR PEDAGOGO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.

 

3. Atribuições típicas:

 

3.1. Comuns:

 

- Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da escola;

 

- Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

 

- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da escola;

- Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

 

- Participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

 

- Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

 

 - Planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;

 

- Contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

 

 - Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de educação ou das Unidades Escolares.

 

3.2. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

 

- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolar, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

 

- Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

 

- Programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o sistema educacional vigente;

 

- Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;

 

- Promover ou realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;

- Estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;

 

- Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

 

- Participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas. Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;

 

- Acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;

 

- Acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;

- Acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;

 

- Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;

- Programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico-pedagógicos;

 

- Coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;

 

- Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

- Coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico sob a sua responsabilidade;

 

- Programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;

 

- Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município;

 

- Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;

 

- Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;

 

- Propor critérios para verificação do rendimento escolar.

 

3.3. No âmbito da unidade Escolar:

 

- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

 

- Acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;

 

- Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem a separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

 

- Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;

 

- Coordenar o processo de informação do país e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola;

 

- Promover a participação dos pais na execução do Projeto Pedagógico da escola;

 

- Zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;

 

- Providenciar, junto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;

- Coletar, organizar, e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

- Coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal;

 

- Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;

 

- Estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;

 

- Contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

 

- Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao planejamento;

 

- Coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

 

- Promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;

 

- Promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

 

- Colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

 

- Contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica;

 

- Promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da escola;

 

- Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho-estudo;

 

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para movimento:

 

Instrução

Professor Pedagogo - PP Þ Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação “lato-Sensu”, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente, no mínimo.

Registro no órgão Competente.

 

5. Recrutamento:

·                    ExternoNo mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcionamento:

·                    Progressão funcional – de acordo com o Capítulo VII desta Lei.

 

 

ANEXO IV

 

TABELA DE VENCIMENTOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE ACORDO COM AS HABILITAÇÕES EXIGIDAS E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

 

 

Cargo

Sobre o padrão de vencimento inicial do cargo

 

Acréscimo de 10%

Sobre o padrão de vencimento inicial do cargo

 

Acréscimo de 15%

Sobre o padrão de vencimento inicial do cargo

 

Acréscimo de 20%

 

Professor

A e B

Pedagogo

 

 

 

Para cursos de

especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior à 360 (trezentos e sessenta) dos em áreas estreitamente lidadas à educação.

Para curso de Mestrado e o título de mestre em áreas estreitamente lidadas à educação.

Para curso de Doutorado e o título de Doutor, em áreas estreitamente ligadas à educação.

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Tabela alterada pela Lei nº. 2958/2006

PREFEITURA MUNICIPAL DE  ARACRUZ - ES - LEI Nº 2.958/2006.

NÍVEL DE VENCIMENTOS

RAZÃO=

1,035

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES E PEDAGOGOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARACRUZ

Cargo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PA, PB e PP

   1.300,00

  1.345,50

  1.392,59

   1.441,33

  1.491,78

  1.543,99

 1.598,03

  1.653,96

  1.711,85

    1.771,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES A1 - NÍVEL MÉDIO - QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARACRUZ

Cargo

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

 I

 J

PA1

     745,00

    771,08

     798,06

      825,99

     854,90

     884,83

    915,80

     947,85

     981,02

    1.015,36

 

ANEXO V

 

DOS VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

VALORES

 

 

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

COORDENADOR DE TURNO

 

20% sobre o padrão de vencimento

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

SECRETÁRIO ESCOLAR

 

 20% sobre o padrão de vencimento

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

COORDENADOR PEDAGÓGICO

 

50% sobre o padrão de vencimento

 

 

ANEXO VI

 

DESCRIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DAS FUNÇÕES

GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO

 

1. FUNÇÃO GRATIFICADA: COORDENADOR DE TURNO

 

2. Competências:

 

- Fiscalizar o cumprimento do horário de entrada e de saída dos alunos, bem como os horários destinados ao recreio e a outras atividades, fazendo soar campainha nos horários determinados, organizando a formação dos alunos e sua entrada em sala de aula;

 

- Fiscalizar a entrada e a saída dos alunos, verificando se há autorização para a retirada da criança ou se a mesma pode sair da unidade escolar desacompanhada;

 

- Contatar, quando solicitado por superiores, pais de alunos, para recados ou comunicações;

 

- Supervisionar as atividades recreativas durante os horários de recreio;

 

- Entregar pautas de presença, mensagens especiais, notas e bilhetes em sala de aula certificando-se do recebimento pelo professor e recolhendo as pautas de presença antes que as aulas se encerrem para devolvê-las à Secretaria;

 

- Permanecer em sala de aula, mantendo a disciplina e aplicando atividade determinada pela autoridade superior da escola até a chegada do professor ou providenciar a substituição do professor ausente;

 

- Supervisionar os horários de merenda para que esta se desenvolva em ambiente tranqüilo e harmonioso;

 

- Acompanhar alunos em atividades extracurriculares auxiliando os professores na manutenção da disciplina e assegurando a segurança dos alunos;

 

- Acompanhar alunos em desfiles e solenidades que sejam organizadas pela escola;

 

- Providenciar a limpeza do prédio da unidade escolar ao término das atividades;

 

- Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nas dependências da unidade escolar, prestando informações e efetuando encaminhamentos, e examinando - autorizações, para garantir a segurança do local;

 

- Praticar os atos necessários para impedir a invasão da unidade escolar, inclusive solicitar ajuda da guarda municipal ou policial quando necessária;

 

- Supervisionar a distribuição da merenda escolar;

 

- Zelar pela segurança de materiais e equipamentos postos sob sua responsabilidade;

 

- Comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;

 

- Contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;

 

- Percorrer sistematicamente as dependências da unidade escolar e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;

- Coordenar a execução de serviços de manutenção mobiliária e predial, tais como troca de lâmpadas, fusíveis, tomadas e interruptores, conserto de mesas, carteiras escolares, cadeiras, descargas, torneiras, pintura de paredes, grades, entre outros;

 

 - Executar outras atribuições afins.

 

1. Função Gratificada: SECRETÁRIO ESCOLAR

 

2. Competências:

 

- Estabelecer as normas operacionais de seu setor, definindo as responsabilidades funcionais e submetendo-as à aprovação  da direção;

- Organizar, superintender e distribuir entre seus auxiliares serviços de protocolo, escrituração, mecanografia, arquivo e estatística escolar;

- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as ordens do diretor ou de quem o substitua;

 

- Manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo e o material de secretaria;

 

- Elaborar relatórios e instruir processos exigidos por órgãos da Administração Pública;

 

- Manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição, dos professores e a vida escolar dos alunos;

 

- Redigir e fazer expedir toda a correspondência submetendo-a à assinatura do diretor;

 

- Receber o supervisor educacional, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido;

 

- Manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino;

 

- Assinar, juntamente com o diretor, os documentos de vida escolar;

 

- Lavrar e subscrever todas as atas;

 

- Rubricar todas as páginas dos livros de  secretária;

 

- Promover incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente;

 

- Manter atualizados os dados estatísticos necessários à pesquisa educacional;

 

- Executar outras atribuições afins.

 

 

1. FUNÇÃO GRATIFICADA: COORDENADOR PEDAGÓGICO

 

Específico para os Centros de Educação Básica o cargo de coordenador pedagógico terá a função de auxiliar o diretor na coordenação de atividades de suporte pedagógico.

Trecho excluído pela Lei nº. 3116/2008

 

2. Competências:

 

- Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da escola;

 

- Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

 

- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da escola;

 

- Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

 

- Participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

 

- Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

 

- Planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;

 

- Contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

 

- Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Unidade Escolar.


1. CARGO COMISSIONADO: DIRETOR DE ESCOLA

 

2. Competências:

 

- Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto Pedagógico, observando as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhado - o ao Órgão Central e assegurando a implementação do mesmo;

 

- Promover a integração escola – família - comunidade;

 

- Responder pelo cumprimento e divulgação de leis, normas de ensino e portarias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como normatizações quanto à matrícula, remoção, atribuição etc;

 

- Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região, propondo acréscimo ou redução do número de classes, quando necessário;

- Assinar documentos relativos à vida escolar dos alunos e certificados de conclusão de cursos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos;

- Instituir ou dar procedimento à A.P.P.;

 

- Participar dos estudos e deliberações relacionados à qualidade do processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico;

 

- Delegar competências e atribuições a todos os servidores da escola, acompanhando o desempenho das mesmas;

 

- Remeter expedientes devidamente informados e dentro do prazo legal;

 

- Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

 

- Gerenciar os recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do projeto pedagógico da escola;

 

- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas - aula estabelecidos;

 

- Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas - aula estabelecidos;

 

- Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

- Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos;

 

- Promover a participação na elaboração e na execução do Projeto Pedagógico da Escola;

 

- Estimular e promover a iniciativa de participação, de democratização na escola e de reflexão coletiva sobre princípios éticos e morais;

- Zelar para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

 

- Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao replanejamento;

 

- Coordenar o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

 

- Promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

 

- Providenciar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

 

- Promover a articulação do ensino nos diversos níveis da educação básica;

 

- Garantir que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais da vida dos alunos, no sentido de compatibilizar trabalho-estudo;

 

- Executar outras atribuições afins.