LEI Nº. 2.896/2006,
DE 31 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal de Aracruz, estabelece normas de enquadramento e
diretrizes gerais para a avaliação de desempenho, institui tabelas de
vencimentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Aracruz aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos
aspectos que forem específicos da educação.
Art. 2º. O Plano de Carreira e Remuneração de
que trata esta Lei tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do
Magistério Público, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de
vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a
atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do
desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas
políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.
Art. 3º. O regime jurídico dos servidores
enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído nesta Lei é o
estatutário.
§1°. Para os efeitos desta Lei, são
servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em
cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei
e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou
oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais
atividades, incluídas as de direção ou administração escolar,
supervisão, inspeção e orientação educacional ou pedagógica.
§2°. O disposto nesta Lei não se
aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos
no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO
II
Art. 4º. O Magistério Público Municipal de Aracruz reger-se-á pelos
seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição da
República Federativa do Brasil e na Lei das Diretrizes e Bases da Educação
Nacional:
I. Igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III.
Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV.
Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V.
Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI.
Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII.
Valorização do profissional da educação escolar;
VIII.
Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino;
IX. Garantia
de padrão de qualidade;
X.
Valorização da experiência extra-escolar;
XI.
Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Aracruz
promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I.
Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II.
Aperfeiçoamento profissional continuado;
III.
Remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das
tarefas e compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente
de formação;
IV.
Atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
V. Desenvolvimento funcional baseado na titulação ou
habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no
tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei:
VI.
Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho;
VII.
Liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de
aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
VIII.
Participação no processo de planejamento das atividades escolares;
IX.
Participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados ás
unidades escolares ou ao sistema municipal de ensino;
X.
Condições adequadas de trabalho;
XI.
Experiência docente mínima de dois anos, como pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência,
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;
XII.
Participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados
com sua área de atuação.
CAPÍTULO III
Art. 6º. O Quadro de Pessoal do
Magistério Público Municipal de Aracruz estrutura-se em:
I.
Parte Permanente;
II.
Parte Suplementar.
§ 1°. A Parte
Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos
de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na
medida das necessidades, por Professores e Pedagogos, legalmente habilitados e
aprovados em concurso público de provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão
estabelecidos em legislação própria e referentes, exclusivamente, à área de
educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. A Parte Suplementar do Quadro do
Magistério Público Municipal é constituída por cargos
em extinção nos termos do Anexo II desta Lei, o qual, a critério do Chefe do
Poder Executivo, por Decreto poderá promover as alterações que se fizerem
necessárias, na forma da Lei.
Parágrafo alterado pela Lei n°. 2958/2006
Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta Lei, compreendem
as seguintes categorias funcionais:
I
- Professor A – o titular de cargo da carreira do magistério público municipal
ao qual compete a docência na educação infantil e no anos
iniciais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e
ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;
II-
Professor B - o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao
qual compete a docência nos anos finais do ensino fundamental, com as
atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras
atividades de ensino;
III
– Pedagogo – o titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal ao
qual compete, segundo sua habilitação, planejar,
orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o
processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das
propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos
de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades
que visem a melhoria do processo educacional.
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei são
adotadas as seguintes definições:
I. Servidor público -
pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de
provimento em comissão;
II. Cargo público -
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor
público, criado por lei com denominação própria, em número certo e com
vencimento específico pago pelos cofres públicos;
III. Classe – divisão básica da carreira, contendo um determinado número de
cargos da mesma natureza funcional, mesmas atribuições, e substancialmente
idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;
IV. Carreira do
magistério público – desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério
em função da obtenção de nova habilitação ou titulação e dos resultados de suas
avaliações de desempenho;
V. Interstício - lapso
de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do
Magistério se habilite à progressão funcional, dentro da carreira;
VI. Padrão de
vencimento – letra que identifica o
vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que
ocupa;
VII. Faixa de vencimentos – escala de padrões de vencimentos
atribuídos a um determinado cargo;
VIII.
Funções de magistério – correspondem
às atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí
incluídas as de direção ou administração escolar, inspeção, supervisão e
orientação educacional;
IX.
Progressão funcional – É a passagem
do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do
merecimento, acrescido quando for o caso, da aplicação ao vencimento-base do
cargo que ocupa de percentual estabelecido nesta Lei, por nova titulação ou
habilitação, nos termos do art. 67, IV da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro
de 1996, e observadas as normas estabelecidas nesta
Lei e em regulamento específico;
X.
Função gratificada ou função de confiança
– vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar
cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 9º. Os cargos de natureza efetiva,
constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I
- por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
II
- pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Aracruz.
Art. 10. Para provimento dos cargos
efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos
indicados no Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado
nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º. Nenhum servidor efetivo poderá
ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo,
ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º. Excetuam-se do disposto no § 1º e
no caput, deste artigo, os casos de
readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Aracruz.
§ 3º. E vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções específicas
do cargo durante o estagio probatório, salvo por motivo de:
I
– licença médica;
II
– participação em cursos, congressos educacionais ou estudos na área
educacionais;
III
– participação das equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
IV
– atuação em direção e coordenação de turno das escolas municipais.
Art. 11. Os cargos do Quadro de Pessoal do
Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser
providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Aracruz.
DA
HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.
§ 1°. A educação básica consiste na
educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos do art.
21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
§ 2°. Os professores admitidos antes
da vigência desta Lei para o cargo de Professor A com formação de nível médio,
ficarão em quadro suplementar, sendo-lhes assegurado todos os benefícios
previstos nesta Lei.
Art.
CAPÌTULO VI
Art. 14. Fica instituída, como atividade
permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos
servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Aracruz.
Parágrafo único. A qualificação profissional, para
os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do
Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.
Art.15. São objetivos da qualificação profissional:
I.
Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o
aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal
de Ensino;
I.
Possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em
instituições de ensino e em outras atividades;
II.
Propiciar a associação entre teoria e prática;
III.
Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores,
através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho,
implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição
de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às
transformações educacionais;
IV.
Integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do
Sistema Municipal de Ensino;
V.
Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das
atribuições do Quadro do Magistério;
VI.
Possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os Resultados esperados pela
Secretaria Municipal de Educação;
VII.
Promover a valorização do profissional da Educação.
Art.
I.
A formação em nível superior para todos os integrantes do Quadro do Magistério;
II.
A complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação ou
especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas
estreitamente ligadas à Educação;
III.
O aprimoramento profissional, através de cursos de mestrado ou doutorado,
reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estreitamente ligadas à
Educação;
IV.
A atualização permanente dos servidores, através de cursos de aperfeiçoamento e
capacitação.
§ 1°. Os cursos de pós-graduação e especialização, referidos no inciso II deste
artigo, deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).
§ 2°. Os cursos, referidos no inciso
IV deste artigo, deverão ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.
§ 3°. VETADO
“§
3°. Os cursos de mestrado ou doutorado
serão incentivados desde que atendam as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação e que sua realização se dê em universidades ou instituições públicas
ou privadas reconhecidas pelo MEC-Ministério da
Educação e Cultura. “
“A proposição original garante ao servidor do
magistério obter da administração o julgamento imparcial por ocasião do seu
pleito visando o seu aprimoramento profissional, enquanto a redação da Emenda sensurada, abre demasiadamente o leque de oportunidade para
o corpo docente entregando à autoridade competente o poder de decidir através
de critérios meramente subjetivos a postulação dos interessados.
Cediço, que o País experimenta a proliferação de
Faculdades, todas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Vê-se, assim, que a Emenda
guerreada está prestigiando demasiadamente a quantidade em detrimento da
qualidade.
Em razão
disso, entende o Poder Executivo que, para alcançarmos a qualidade no ensino que
almejamos, deverá prevalecer a redação original do projeto, evitando-se os
abusos inevitavelmente praticados quando franqueados aos seus destinatários.
Estas, Sr.
Presidente, as razões que nos levaram a vetar os dispositivos da emenda
mencionada, as quais, ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal.”
Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de
Educação:
I.
Identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e
estabelecer ações prioritárias;
II.
Elaborar, anualmente, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência em relação
à elaboração da lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual de
Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Aracruz;
III.
Adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os
servidores do Magistério, iguais oportunidades de qualificação;
IV.
Planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério no Programa e
adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem
prejuízo às atividades educacionais;
V.
Estabelecer a data de realização dos programas de qualificação contínua de modo
que coincidam, preferencialmente, com os períodos de recesso escolar.
Art. 18. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação
profissional, que integrarão o Programa Anual de Qualificação Profissional,
objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o
para seu desenvolvimento na carreira.
Parágrafo
único. Os cursos
de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I.
Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II.
Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênios, observada a legislação pertinente;
III.
Mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou
não no Município;
IV.
Através da realização de programas de diferentes formatos utilizando,
inclusive, os recursos da educação à distância.
Art. 19. Os resultados obtidos nas avaliações
dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações
necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do
ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Aracruz.
Art. 20. Os servidores do Quadro do Magistério
cedidos para outros órgãos ou afastados das funções do magistério e aqueles de
outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Aracruz não participarão dos
cursos de qualificação profissional.
Art. 21. Independentemente dos programas de
aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões
para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise divulgação de leis,
de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação
educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Parágrafo único.
Os diretores das unidades educacionais, que integram a Rede Municipal de
Ensino do Município de Aracruz deverão participar das reuniões e encontros
mencionados no caput, deste artigo,
e atuar como agentes multiplicadores da democratização das informações e da
transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e
legais, no âmbito de sua atuação.
Art. 22.
Progressão funcional é a
passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo
critério do merecimento, acrescido quando for o caso, da aplicação ao
vencimento-base do cargo que ocupa de percentual estabelecido nesta Lei, por
nova titulação ou habilitação, nos termos do art. 67, IV da Lei Federal nº.
9394 de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas nesta Lei
e em regulamento específico.
§ 1º. O processo necessário para o
levantamento e definição dos servidores que fazem jus à progressão dar-se-á 01
(uma) vez por ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica;
§
2º. A época de realização da
avaliação de desempenho, de que trata o Capítulo VIII desta Lei, deve anteceder
em, pelo menos, 3 (três) meses a da elaboração da lei do orçamento anual, de
forma a que os recursos necessários à aplicação do instituto da progressão
sejam assegurados no instrumento legal próprio.
§
3º. O servidor ocupante do último padrão de vencimento,
que ainda não tenha completado os requisitos para obtenção da aposentadoria,
continuará tendo o direito à progressão de que trata este artigo.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2958/2006
Art. 23. Para fazer jus à progressão o
Professor Municipal e o Pedagogo deverão, cumulativamente:
I. Ter sido aprovado no estágio
probatório;
II. Cumprir o interstício mínimo de 3
(três) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma progressão
e outra;
III. Obter, na média do resultado das
três últimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da
soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de
Avaliação de Desempenho;
Art. 24. Preenchidos os requisitos estabelecidos
no art. 23, incisos I, II e III desta lei, o servidor passará automaticamente
para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e
anotação de ocorrências para nova apuração de merecimento.
Art. 25. Além do
efeito financeiro previsto no art. 24 desta Lei, o servidor do quadro do
magistério que preencher os requisitos estabelecidos no art. 23, incisos I, II
e III e possuir as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus:
Caput alterado pela Lei nº. 2958/2006
I. Ao Professor classe
A, com formação de nível médio, enquanto houver casos no Quadro do Magistério,
será garantida quando da conclusão de curso de nível superior acrescido quando
couber, de complementação pedagógica, a percepção de valor correspondente à
diferença entre o vencimento estabelecido para o padrão que ocupa, para àquele
definido para o padrão correspondente ao de Professor classe A com formação de
nível superior;
II. Ao Professor que
possua curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a
360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estreitamente ligadas à Educação,
desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo, será
garantida a percepção de adicional de 10% (dez por cento);
III. Ao Professor que
possua curso de Mestrado e o título de Mestre, em áreas estreitamente ligadas à
Educação, será garantida a percepção de adicional de 15% (quinze por cento) ;
IV. Ao Professor que
possua curso de Doutorado e o título de Doutor, em áreas estreitamente ligadas
à Educação, será garantida a percepção de adicional 20% (vinte por cento);
§ 1º. O valor correspondente à diferença de vencimento, que trata o inciso
I, deste artigo, passará a integrar o vencimento do Professor A com formação de
nível médio, para todos os efeitos, inclusive percepção de adicionais e
gratificações.
§ 2º. A percepção do valor a que se
refere o inciso I, deste artigo, ou de qualquer dos percentuais estabelecidos
nos incisos de II a IV, deste artigo não dá ao Professor o direito de atuar em
área diferente daquela para a qual foi concursado.
§ 3º. Os percentuais de que tratam os
incisos de II a IV, deste artigo serão calculados, sempre, sobre o padrão de
vencimento inicial do cargo a que pertença o Professor Municipal:
Art. 26. Preenchidos os requisitos
estabelecidos no art. 23, incisos I, II e III, o Pedagogo que possuir as
habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus aos seguintes percentuais,
calculados sobre o padrão de vencimento inicial da classe:
I. 10% (dez por cento) - curso de especialização ou
pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas
em áreas estreitamente ligadas à Educação;
II. 15% (quinze por cento) - curso de Mestrado e o título
de Mestre em áreas estreitamente ligadas à Educação;
III. 20% (vinte por cento) - curso de Doutorado e o título
de Doutor em áreas estreitamente ligadas à Educação.
§
1°. O curso de pós-graduação
apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação para seu ingresso no
Quadro do Magistério Público não lhe dará direito à percepção dos percentuais
previstos neste artigo.
§ 2°. A percepção de qualquer dos
percentuais estabelecidos nos incisos de I a III, deste artigo não dá ao
Pedagogo o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi
concursado.
Art. 27. Os percentuais aos quais se
referem os artigos 25, I a IV e 26, I a III, desta Lei não serão, em hipótese
alguma, acumuláveis.
Art. 28.
O Professor e o Pedagogo aprovados em
concurso deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir
da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de
desempenho, relativa ao estágio probatório, para fazer jus, caso preencham os
requisitos, à percepção do valor, estabelecido no art. 25, I, ou aos
percentuais correspondentes à sua habilitação ou titulação, previstos nos
artigos 25, II a IV e 26 I a III.
Art. 29. As gratificações de que tratam os arts. 25 e
26, da Lei nº 2.896/06, ocorrerão a partir da data de protocolo do requerimento
Artigo alterado pela Lei nº. 2958/2006
Art. 30. O comprovante de curso que
habilita o Professor ou o Pedagogo a receber qualquer dos percentuais a que se
referem os artigos 25 e 26, desta
Lei é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da
legislação em vigor ou por documento que o substitua.
Art. 31. o servidor somente poderá
concorrer à progressão funcional se estiver no efetivo exercício de funções de
magistério nas unidades educacionais da Prefeitura Municipal de Aracruz,
incluindo-se aqueles que estiverem ocupando as funções de Diretor de unidades
escolares, aqueles localizados na Secretaria Municipal de Educação e aqueles
ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes,
exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Educação e aqueles que estiverem na condição de permuta, de acordo
com o parágrafo 3º do artigo 53 da Lei nº. 2.898 de 31/03/2006.
Artigo alterado pela Lei nº. 3116/2008
Parágrafo
único. VETADO
“Parágrafo único. O
servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Aracruz afastado das funções docentes,
incluindo-se aqueles que estiverem ocupando as funções de Diretor de unidades
escolares, cedidos a Secretaria Estadual de Educação ou órgãos estaduais, a
organizações sem fins lucrativos conveniados com a Prefeitura Municipal de
Aracruz e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas,
poderão concorrer a Progressão Funcional, desde que obtenha a habilitação ou
titulação necessária.”
Razões do Veto
“Comunico a V.Exª que decidi VETAR INTEGRALMENTE a
Emenda Modificativa acima referida, alicerçado nos fundamentos jurídicos que
passo a expender:
A extensão
dos benefícios da progressão funcional nos moldes que fora aprovado, colide
frontalmente com as diretivas traçadas pela Lei de Diretrizes e Base da
Educação.
Referida norma deixou averbado em seu artigo 67,
inciso IV, que a progressão funcional se dará com base na titulação e na
avaliação de desempenho.
Nesta ordem de idéias, os dois requisitos devem se
somar, não sendo suficiente apenas a titulação.
De seu turno, o
desempenho funcional do docente só pode ser aferido se o mesmo estiver no
efetivo exercício da regência, ou seja, dedicando-se com exclusividade a estas
tarefas.
Neste eito, ao estender o benefício àqueles que por
uma razão ou por outra estiver na função de Diretor de unidade escolar, ou que
se acharem cedidos a outra Secretaria de Educação, seja esta Estadual ou
Municipal, ou a outras organizações sem fins lucrativos, com a qual o poder
público mantenha convênios, incluindo-se ai os ocupantes de cargos
comissionados ou de funções gratificadas, a Emenda Vergastada está entrando em testilha não só com a LDB, como também com o próprio
mandamento constitucional no que diz respeito com a isonomia que deve nortear o
atuar administrativo.
Neste diapasão deve ser mantida a proposta original
por ser a que mais se coaduna com as normas vigentes que disciplinam o tema em
debate.
Estas, Sr. Presidente, as razões que nos levaram a
vetar os dispositivos da emenda mencionada, as quais, ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.”
Art.
32. Caso não alcancem o grau
mínimo na avaliação de desempenho, mesmo que preenchido o requisito de
habilitação ou titulação, o Professor e o Pedagogo permanecerão na situação em
que se encontram, devendo aguardar o ano seguinte para concorrer à progressão
funcional, após nova avaliação de desempenho e apuração de resultados.
Art.
§ 1°. O Instrumento de Avaliação de
desempenho Funcional ao qual se refere o caput
deste artigo deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução n° 3, de 8
de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros
fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face às
especificidades dos cargos:
I
– dedicação exclusiva ao cargo no Sistema Municipal de Ensino;
II
– tempo de serviço docente ou de suporte pedagógico;
III
– conhecimento na área pedagógica e na área curricular em que o Professor
exerce a docência.
§ 2°. A época de realização da
avaliação de desempenho deve anteceder a data da elaboração da lei do orçamento
anual, para que os recursos necessários
à aplicação do instituto da progressão
funcional sejam assegurados na lei do orçamento anual.
§ 3°. Os instrumentos próprios de
avaliação, referidos no caput deste
artigo, deverão ser preenchidos anualmente tanto pela chefia imediata quanto
pelo servidor avaliado e enviado Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério para apuração.
§ 4º. Caberá à chefia imediata dar
ciência do resultado da avaliação ao servidor;
§ 5º. Havendo, entre a chefia e o
servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a
Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar, à chefia, nova
avaliação.
§ 6º. Considera-se divergência
substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total
de pontos da avaliação.
§ 7º. Havendo alteração substancial da
primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações
que justifiquem a mudança;
§ 8º. Ratificada pela chefia a primeira
avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para
este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou
organizacional do servidor e sua chefia mediata.
§ 9º. Não sendo substancial a
divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia
imediata.
Art. 34. O servidor que estiver subordinado
a uma chefia por menos de um ano será avaliado pela chefia a que estava
subordinado anteriormente.
Art.35. Regulamento específico, a ser
baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema
de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal de Aracruz.
Art. 36. Fica criada a Comissão de Gestão
do Plano de Carreira do Magistério, constituída por 5 (cinco) membros dos quais
2(dois) serão eleitos
I. Coordenar a apuração do desempenho dos servidores do
Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, nos termos do
art.41 § 4o da Constituição Federal e legislação municipal específica;
II. Coordenar a avaliação permanente de desempenho dos
servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com base nos fatores
constantes dos instrumentos de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação
da progressão funcional.
§ 1º. São membros natos da Comissão a que se refere o caput deste artigo o
Secretário Municipal de Educação, que a presidirá, o Secretário Municipal de
Administração e o dirigente do órgão responsável pela gestão dos recursos
humanos na Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário
Municipal de Educação os nomes de 02 (dois) representantes eleitos em
assembléia, entre servidores do quadro do magistério efetivos e estáveis, para
integrar a comissão.
§ 3º. Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a
presidência da Comissão será exercida por membro da Comissão por ele indicado.
§ 4º. A alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de
Carreira do Magistério verificar-se-á a cada três anos de participação,
observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos
neste Capítulo.
Art.
Art.
Art.
Art. 40. O Secretário Municipal de Educação,
em articulação com os profissionais da educação e da comunidade escolar,
definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do
ensino público municipal.
Parágrafo único. Na avaliação do ensino público
municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a ser definidos na
forma prevista no caput deste
artigo, aspectos como:
I. Cumprimento integral do calendário escolar;
II. Índice de freqüência de professores;
III. Dias letivos ministrados pelo professor;
IV. Índice de freqüência dos alunos;
V. Taxa de evasão escolar;
VI. Taxa média de aprovação no ensino fundamental;
VII. Correção do fluxo escolar;
VIII. Índice de professores com especialização;
IX. Índice de atendimento à população em idade escolar sob
responsabilidade do Município.
Art.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de
Educação, definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino
público municipal e como estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente,
a avaliação de desempenho permanente do Quadro do Magistério Público Municipal
de Aracruz.
CAPÍTULO XI
Art.
§ 1º. A jornada de trabalho de 25
(vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput deste artigo para os cargos de PA e PB será distribuída,
entre aulas e atividades, da seguinte forma:
I.
20 (vinte) horas
semanais destinadas às aulas e à recuperação paralela de alunos;
II.
05 (cinco) horas semanais destinadas à preparação e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas,
à articulação com a família e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional,
de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
§ 2º.
Das 05 (cinco) horas previstas no inciso II, 02 (duas) serão destinadas
à atividade de planejamento coletivo em dia e horário a ser definido em cada
escola.
§ 3º.
O vencimento do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será
sempre proporcional à sua jornada de trabalho, calculada com base no seu padrão
de vencimento atual.
Art.
I
– vacância, na forma da Lei;
II
– ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal,
em escola convencional;
III
– funcionamento da escola em tempo integral;
IV
– caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44. A Extensão de Jornada será
devida ao Professor e ao Pedagogo que, por necessidade de serviço, a critério
da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação,
ministrar aulas e fizer acompanhamento pedagógico, respectivamente, além de sua
jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de
Aracruz.
§ 1º. A remuneração de que trata o caput
deste artigo será equivalente ao número de horas/aula ministrada e ao de
acompanhamento pedagógico que exceder sua jornada normal de trabalho calculada
sobre o valor do vencimento percebido pelo servidor.
Caput e parágrafo 1º alterados pela Lei nº. 3116/2008
§ 2º.
Sobre a Extensão de Jornada incidirão, unicamente o valor de que trata o art.
26, inciso I, que para todos os efeitos integra o vencimento do Professor, se a
este fizer jus;
Parágrafo revogado pela Lei nº. 3116/2008
§ 3º. A Extensão de Jornada é
caracterizada como o exercício temporário de atividade dos profissionais do
magistério, de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Profissional
efetivo que não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na
administração pública federal, estadual ou municipal.
§ 4º. A remuneração por Extensão de
Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício, cessando no caso
de licenças a qualquer título.
§ 5º. A jornada de trabalho do
Professor em Extensão não poderá exceder 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 45. Vencimento ou vencimento-base é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei, vedada sua vinculação ou equiparação.
Art. 46. Remuneração é o vencimento do
cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou
temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
Art. 47. O vencimento dos servidores
públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei,
observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites
da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 1º.
O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no
art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
§ 2º. A fixação dos padrões de
vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do
Magistério observará:
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que
compõem seu Quadro;
II
– os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;
III
– as peculiaridades dos cargos.
§ 3º.
O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá às tabelas salariais
constantes do Anexo IV desta lei, compostas de padrões de A a
J, considerando uma razão de 3,5% (por cento) entre um padrão e outro.
§ 4º. O Chefe do Poder Executivo fará
publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal
do Magistério Público.
Art.
48. Será devido ao servidor
efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Aracruz, pelo período que
se encontrar na situação abaixo discriminada, de acordo com a avaliação da
Secretaria Municipal de Educação, o adicional de 10% (dez por cento) sobre o
vencimento base por exercício de atividades docentes nas classes de
alfabetização, assim entendidas as do 1º e 2º anos do ensino fundamental de 09
(nove) anos.
Artigo
revogado pela Lei nº. 3116/2008
CAPÍTULO XIII
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS OU
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 49. Para efeito desta Lei, função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter
transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e
assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
público na Prefeitura Municipal de Aracruz.
§ 1º. Nos termos do art. 37, V da Constituição Federal, serão
designados para o exercício de funções gratificadas ou de confiança servidores
do Quadro permanente do Magistério Público Municipal ocupantes de cargo
público.
§ 2º. É vedada a acumulação de funções
gratificadas.
§3º. Ao vencimento do servidor
designado para o exercício de Função Gratificada, será acrescido percentual
específico, conforme o disposto no Anexo V desta Lei.
Art.
50. As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são as
relacionadas no Anexo V desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.
Parágrafo
único. As descrições de
competências atribuídas aos ocupantes das Funções Gratificadas do Magistério
são as constantes do Anexo VI desta Lei.
Art.51. Será assegurado aos ocupantes das Funções
Gratificadas o Instituto da Progressão funcional, observados os mesmos critérios
estabelecidos nesta Lei para os demais servidores.
Art. 52. Cargo em comissão é o cargo de
confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento, a ser preenchido por
servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos
em lei, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Diretor
Escolar será preenchido exclusivamente por servidores de carreira da estrutura
da Secretaria Municipal de Educação, observados os critérios de indicação
estabelecidos nesta Lei.
Art. 53. Para exercer a função de Diretor Escolar, o profissional do
Magistério deverá possuir os seguintes requisitos:
I – Ter concluído curso superior em pedagogia ou
licenciatura plena na área do magistério ou outros cursos com complementação
pedagógica;
II – Ter experiência de docência na Rede Municipal
de Ensino, há pelo menos 03 (três) anos;
Parágrafo
único. Não havendo interessados ou
servidores que preencham os requisitos do Art. 53 e seus incisos, poderão ser
indicados novos candidatos.
Art. 54. O vencimento do cargo em comissão de Diretor
Escolar, além de guardar a consistência com os valores atribuídos aos demais
cargos comissionados da estrutura administrativa da Prefeitura, será definido
com base no número de alunos da unidade escolar.
§
1º. Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá os
fatores de avaliação de desempenho para os ocupantes das funções definidas no caput deste artigo.
§ 2º. No processo de avaliação de desempenho, além de sua
auto-avaliação e da chefia imediata, o Diretor de Escola será avaliado por 3 (três)
professores, sorteados entre servidores efetivos integrantes do Quadro do
Magistério Público de Aracruz que estejam lotados na unidade escolar na qual o
avaliado exerce a função de direção.
§ 3º. Será considerada como pontuação final a média aritmética
resultante das 3 (três) avaliações de desempenho.
§ 4º. Os demais procedimentos de avaliação de desempenho
previstos no capítulo IX desta lei, aplicam-se ao Diretor de unidade escolar
municipal.
Art. 55 . O tempo de permanência do profissional da educação
escolhido para ocupar o cargo de Diretor Escolar, terá a duração de 3 (três)
anos, podendo ser prorrogado ou interrompido em função dos resultados das
avaliações periódicas de desempenho.
Art. 56. Os Cargos em Comissão da
Secretaria Municipal de Educação seus respectivos quantitativos, símbolos e
valores são aqueles fixados em lei municipal específica que define a estrutura
organizacional da Prefeitura.
§
1º. Só será considerado como em efetivo exercício em funções do magistério o
servidor que ocupar Cargo em Comissão na área de educação.
§
2º. O servidor ocupante de cargo em comissão submeter-se-á a avaliação de
desempenho na mesma forma descrita para os ocupantes de cargo de direção de
unidades escolares, conforme previsto Capítulo VIII e artigo 33 e parágrafos,
desta Lei.
CAPÍTULO XV
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
I.
45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o
interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no
exercício de regência de classe;
II.
30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do Magistério.
Parágrafo
único. Do período
a que se refere o inciso I, deste artigo, os docentes farão jus a, pelo menos, 30
(trinta) dias consecutivos de férias em época a ser definida em escala
organizada pela direção da Unidade Educacional.
Art.
Art. 59. O afastamento do membro do
Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras hipóteses
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracruz, nos
seguintes casos:
I.
Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II.
Para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que
referentes à área educacional;
III.
Para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de
educação;
IV.
Para freqüentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino
municipal;
V.
Para freqüentar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado
relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino
municipal.
Art. 60. Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido
o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento de
servidores nos casos previstos neste Capítulo.
§ 1º. O afastamento do servidor do
Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no art. 59,
desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino
municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens
garantidos para todos os fins.
§ 2º.
Não se incluem, nas vantagens previstas no § 1º deste artigo, no caso de
afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de
função de confiança, por se constituírem em vantagens provisórias.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3116/2008
CAPÍTULO XVI
DA LOTAÇÃO
Art.
Art.
Art. 63. Caberá aos Diretores de Unidades
Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de
funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria
Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 64. É vedada a designação de servidor
efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções
alheias à área educacional.
Art. 65. Caberá ao titular da Secretaria
Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de
distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de ensino
público municipal.
§ 1º. Nenhum ato que defina o local de
exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com
o órgão ou unidade em que for lotado.
§ 2º. O local de residência do
servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para a definição de sua
lotação.
§ 3º. A
classificação no concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos
no art.68, desta Lei, deverão ser utilizados para definição da lotação do
servidor.
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 66.
Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o
local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo
único. À localização de que se trata este artigo está condicionada à existência
de vaga.
Art.
68. Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação
prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de
pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados
através de formulação de processo específico.
Parágrafo
único. As modificações de que se trata este artigo poderão ocorrer em função
de:
I.
Redução de matrícula;
II.
Diminuição de carga horária na disciplina ou ares de estudo da unidade escolar;
III.
Ampliação de carga horária semanal do professor;
IV.
Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
Art. 69. Remoção é a movimentação do ocupante
de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade
organizacional da Secretaria Municipal de Educação do Município de Aracruz, sem
que se modifique sua situação funcional.
§ 1º. Dar-se-á a remoção:
I.
Ex oficio, no interesse da Administração;
II.
Á pedido;
III.
Por permuta.
§ 2º. A remoção ex - oficio, fundada na necessidade de pessoal, recairá, sempre
que possível na escolha do servidor:
I.
Que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado;
II.
Que tenha o maior tempo de serviço;
III.
Que seja o mais idoso.
§ 3º. As remoções a pedido e por
permuta somente poderão ocorrer no período compreendido entre 30 (trinta) dias
antes do término de um ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência
de serviço.
Art. 70. Para atender aos pedidos de
remoção, o Secretário Municipal de Educação fará elaborar lista classificatória
dos servidores que a solicitaram, obtida através da observância das seguintes
normas:
I.Aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do
resultado obtido na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho
funcional;
II.
Aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de
efetivo exercício em funções do magistério na Prefeitura Municipal de Aracruz;
III.
Na aferição do que trata o inciso II, deste artigo, o tempo de serviço prestado
pelo servidor em unidade escolar situada na zona rural será contado em dobro;
IV.
Cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos na
forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 2 (dois) ao fator merecimento
e peso 1 (um) ao fator antiguidade.
§ 1º. A escolha pelo servidor de vagas
disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista
classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
§ 2º. A validade da lista
classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas
para a remoção.
§ 3º. A Secretaria Municipal de
Educação procederá à remoção somente uma vez ao ano, nos 30 (trinta) dias que
antecederam o término do período letivo.
§ 4º. Será divulgado, em ato próprio
do Secretário Municipal de Educação, nas Unidades Educacionais do Município, a
época e o prazo destinado à solicitação, análise e concessão das remoções.
Art.
Art.
§ 1º. A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com
pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela
nomenclatura Extensão de Jornada, desde que a substituição implique em aumento
de sua jornada normal de trabalho.
§
2º - A jornada total de trabalho
do servidor substituto não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
§
3º O servidor substituto fará jus ao adicional previsto no
Art.48, devido ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de
substituição.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 3116/2008
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação
manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público
Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os
procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.
§ 5º - A direção da unidade escolar
onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas
pelo servidor substituto.
§ 6º - Os efeitos financeiros
decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria
Municipal de Educação.
Art.
73 - Havendo excepcional interesse
público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal capazes de atender à necessidade temporária de substituição
de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Aracruz poderá contratar pessoal
por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com Art.
37, IX da Constituição Federal.
§ 1º - As substituições de que trata o
caput, deste artigo, poderão também
ser exercidas por candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de
validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de
classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo
determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação
para substituição de docente do quadro efetivo.
§ 2º - As substituições de que trata o
caput deste artigo não deverão
ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e
serão sempre por período determinado.
§ 3º - Os profissionais contratados
por tempo determinado não terão os direitos e as vantagens concedidos aos
servidores efetivos.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3116/2008
Art. 74 - A substituição remunerada
ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracruz e nos afastamentos
superiores a 30(trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes
situações:
I.
Investidos em funções de direção de unidades escolares;
II.
Ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Aracruz.
CAPÍTULO XX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 75. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o
Quadro do Magistério, serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no
Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 76. No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
I.
O cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do
Magistério da Prefeitura Municipal de Aracruz, provido após sua aprovação em
concurso público;
II.
Vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
III. Grau de escolaridade, de acordo com a habilitação
mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e III desta
Lei;
IV.
Situação legal do servidor.
Parágrafo único. Os servidores que não possuírem a habilitação legal para o
exercício de cargo do Magistério, conforme previsto no inciso III, deste
artigo, serão colocados
Art. 77. Do enquadramento não poderá
resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição
Federal.
§1º. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos do novo
cargo, o padrão cujo vencimento seja compatível com o tempo de efetivo
exercício no cargo que estiver ocupando, conforme definido a seguir:
I. Padrão A –
servidores com até 3 anos de efetivo exercício no cargo;
II. Padrão B –
servidores com 3 (três) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 6
(seis) anos;
III. Padrão C –
servidores com 6 (seis) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 9
(nove) anos;
IV. Padrão D –
servidores com 9 (nove) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 12
(doze) anos;
V. Padrão E –
servidores com 12 (doze) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até 15
(quinze) anos;
VI. Padrão F –
servidores com 15 (quinze) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até
18 (dezoito) anos;
VII. Padrão G –
servidores com 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo até
21 (vinte e um) anos;
VIII. Padrão H –
servidores com 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no cargo
até 24 (vinte e quatro) anos;
IX. Padrão I –
servidores com 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício no
cargo até 27 (vinte e sete) anos;
X. Padrão J –
servidores com mais de 27 (vinte e sete) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2°. Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que vier a
ocupar.
§ 3º. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título
de substituição ou em desvio de função.
§ 4º. Os servidores cujo padrão de
vencimento não tenha alcançado, na nova tabela salarial o valor correspondente
ao somatório do abono concedido nos termos da Lei Nº. 2.871/05, quando do
enquadramento, deverão ocupar padrão de vencimento equivalente a sua
remuneração, anterior a vigência desta Lei, acrescida do abono.
Parágrafo alterado pela lei n°. 2958/2006
§ 5º. Na impossibilidade de encontrar,
na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo
servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que
for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem residual.”
Parágrafo incluído pela lei n°. 2958/2006
Art. 78. A Comissão de
Enquadramento do Magistério será constituída por 5 (cinco) membros titulares e
2 (dois) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e será integrada por:
I.
Secretário Municipal de Educação, que a presidirá;
II.
Dois representantes do órgão responsável pelos assentamentos funcionais dos
servidores na Secretaria Municipal de Educação;
III.
Dois representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal de Aracruz, por estes escolhidos.
Art. 79. À Comissão de Enquadramento do
Magistério caberá:
I.
Elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do
Chefe do Executivo;
II.
Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao
Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso
II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos assentamentos funcionais do pessoal
do Quadro do Magistério e em informações das chefias dos órgãos ou unidades
escolares onde estejam lotados.
Art.
Parágrafo único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento
far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 81. O Prefeito Municipal fará publicar as listas
nominais de enquadramento dos servidores no prazo de até 300 (TREZENTOS) dias,
contados da publicação de que trata a presente Lei.
Artigo alterado pela Lei nº. 2949/2006
Art. 82. O servidor do Quadro do Magistério
cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei
poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação das
listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição
devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o
enquadrou.
§1°. Por ato expresso de delegação, o
Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os
pedidos de revisão de enquadramento.
§2°. O Prefeito ou a autoridade que
recebeu a delegação deverá decidir sobre o assunto, ouvida a Comissão de
Enquadramento do Magistério, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data
de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do
despacho.
§3º. A ementa da decisão a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis a contar do término do prazo fixado no §2° deste artigo.
Art. 83. Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em
razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Os vencimentos
estabelecidos nos Anexos II e IV desta Lei serão devidos aos servidores do
Quadro de Pessoal do Magistério Público de Aracruz apenas a partir da
publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art.81 desta Lei
Caput alterado pela Lei nº. 2958/2006
Art. 85. Os ocupantes de
cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o
disposto na legislação federal e municipal reguladora.
Art. 86. Não poderá ser aberto concurso público para os cargos
integrantes do Quadro Suplementar, que serão extintos quando vagarem.
Art. 87. Aos servidores do quadro do magistério que até o dia 31
de outubro de 2006 possuir as habilitações ou
titulações previstas no art. 25, farão jus ao adicional de que trata o referido
artigo, sendo-lhes excepcionalmente dispensados o cumprimento das exigências
contidas nos Incisos II e III do art. 23 desta Lei
Artigo alterado pela Lei nº. 3064/2007
Artigo incluído pela Lei nº. 2958/2006
Art. 88. As despesas decorrentes da
implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério
Público Municipal de Aracruz correrão à conta de dotação própria do orçamento
vigente, suplementada, se necessário.
Artigo renumerado pela Lei nº. 2958/2006
Art. 89. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III,
IV, V e VI que a acompanham.
Artigo renumerado pela Lei nº. 2958/2006
Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente as Leis 2090/98 e 2091/98.
Artigo renumerado pela Lei nº. 2958/2006
Prefeitura Municipal de Aracruz, 31 de Março de 2006.
ADEMAR
COUTINHO DEVENS
ANEXO I
QUADRO DO PESSOAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE
|
CARGO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
QUANTI- TATIVO |
JORNADA SEMANAL |
HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO |
|
Professor A-PA |
Educação Infantil e séries
Iniciais do Ensino Fundamental |
1000 |
25 Hs |
Formação Docente de Nível Superior em curso de
licenciatura de graduação plena, para atuar nas series iniciais do ensino
fundamental e pré - escolar ou no mínimo, cursando normal superior e registro
na entidade. |
|
Professor B-PB |
Séries Finais do Ensino
Fundamental |
600 |
25 Hs |
Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de
graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino
fundamental. Registro na entidade
profissional competente, quando for o caso. |
|
Professor Pedagogo – PP |
Administração Escolar/ Inspeção Escolar/
orientação Escolar/ Supervisão Escolar |
200 |
25 Hs |
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação Registro no órgão Competente. |
ANEXO II
QUADRO DO PESSOAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
PARTE SUPLEMENTAR
|
CARGO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
JORNADA SEMANAL |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
NOME DOS SERVIDORES |
VENCIMENTO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Professor A I |
Educação Infantil e séries
Iniciais do Ensino Fundamental |
|
25h |
Ensino Médio na modalidade
normal com adicional do Pré-escolar quando for o
caso. |
|
|
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
DO QUADRO DE PESSOAL
DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL
1- Classe: PROFESSOR A E B
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação
infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, bem como à execução de
trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de
disciplinas.
3. Atribuições típicas:
- Participar da elaboração do
projeto pedagógico de sua unidade escolar;
- Cumprir plano de trabalho,
segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;
- Elaborar programas e planos de
aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em
articulação com a equipe de orientação pedagógica;
- Ministrar os dias e horas - aula
estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva,
proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências;
- Orientar os alunos na formulação
e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção,
leitura e utilização de textos Literários e didáticos indispensáveis ao seu
desenvolvimento;
- Realizar a avaliação do processo
de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação
do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;
- Estabelecer estratégias de
recuperação paralela para alunos de menor rendimento;
- Elaborar e encaminhar os
relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade
escolar em que está lotado;
- Colaborar na organização das
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Participar de reuniões com pais
e com outros profissionais de ensino;
- Participar de reuniões e
programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
- Participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo
ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
- Participar de projetos de
inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;
- Elaborar e desenvolver projetos
que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os
conteúdos propostos no currículo escolar;
- Participar da realização da
avaliação institucional;
- Realizar pesquisas na área de
educação;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução
Professor A Þ Formação Docente de Nível
Superior em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas series
iniciais do ensino fundamental e pré - escolar ou normal superior e registro na
entidade profissional competente, quando for o caso.
Professor B Þ Formação Docente de Nível
Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro
últimas séries do ensino fundamental.
Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.
5. Recrutamento:
·
Externo – no mercado de trabalho, mediante
concurso público.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
·
Progressão funcional de acordo com o previsto no
Capítulo VII desta Lei.
1- Classe: PROFESSOR PEDAGOGO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de
atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas
para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
3. Atribuições típicas:
3.1. Comuns:
- Coordenar a elaboração e a
execução do Projeto Pedagógico da escola;
- Coordenar, no âmbito da
Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional;
- Elaborar estudos, levantamentos
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema e/ou
rede de ensino ou da escola;
- Elaborar, acompanhar e avaliar
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou
rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
- Participar, estudar e elaborar
programas de desenvolvimento de recursos humanos;
- Planejar e elaborar diretrizes,
orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das
metas educacionais;
- Planejar, programar e coordenar atividades
relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de
trabalho;
- Contribuir para que a escola cumpra
sua função social de socialização e construção do conhecimento;
- Coordenar o processo de avaliação
institucional no âmbito da Secretaria Municipal de educação ou das Unidades
Escolares.
3.2. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
- Acompanhar e supervisionar o
funcionamento das escolar, zelando pelo cumprimento da legislação e normas
educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
- Coordenar e supervisionar
estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como
sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação,
diretrizes e políticas estabelecidas;
- Programar, orientar e revisar os
temas a serem estudados para o sistema educacional vigente;
- Emitir parecer em assuntos de
sua especialidade e/ou competência;
- Promover ou realizar palestras,
seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos
profissionais da educação;
- Estudar, planejar, criar e
desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;
- Planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;
- Participar da coleta,
organização e sistematização das informações demográficas. Socioeconômicas e
outras sobre o perfil da população escolar do município;
- Acompanhar a avaliação, junto
aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades
que compõem a rede municipal de educação;
- Acompanhar a supervisão das
unidades educacionais do município, verificando se os programas a cargo da
Secretaria estão sendo cumpridos;
- Acompanhar a reunião e
sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela
Secretaria;
- Estudar, planejar, organizar e
levantar as necessidades sobre a informatização de serviços
estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e unidades
Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real
situação educacional do município;
- Programar e organizar as
atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como
supervisionar os demais serviços de apoio técnico-pedagógicos;
- Coordenar, orientar e acompanhar
a preparação de programas educacionais;
- Acompanhar e participar da elaboração
dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos
Conselhos de Educação;
- Coordenar e orientar a execução
das atividades de apoio psico-pedagógico sob a sua
responsabilidade;
- Programar e supervisionar a
execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas
técnico-pedagógicas;
- Participar da definição de
políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município;
- Orientar e acompanhar a
implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas
municipais;
- Prestar assessoria e consultoria
técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;
- Propor critérios para
verificação do rendimento escolar.
3.3. No âmbito da unidade Escolar:
- Assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidos;
- Acompanhar a execução do plano
de trabalho de cada docente;
- Promover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias pedagógicas
que visem a separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes
trabalhadoras;
- Promover a articulação com as
famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a
escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;
- Coordenar o processo de informação
do país e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, garantindo
o seu acesso e permanência na escola;
- Promover a participação dos pais
na execução do Projeto Pedagógico da escola;
- Zelar pelo cumprimento das leis
e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e
pedagógicos;
- Providenciar, junto à direção,
recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização
do Projeto Pedagógico da escola;
- Coletar, organizar, e atualizar informações
e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo
educacional;
- Coletar, atualizar e socializar
a legislação do ensino e de administração de pessoal;
- Estimular e promover iniciativas
de participação e democratização das relações na escola;
- Estimular a reflexão coletiva de
princípios éticos e morais;
- Contribuir para que todos os
funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades
dos alunos;
- Promover a avaliação permanente
do currículo, visando ao planejamento;
- Coordenar, junto com a Direção
da Unidade Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução,
avaliação e desdobramentos;
- Promover, junto com a Direção da
Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de
reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência
docente;
- Promover a articulação vertical
e horizontal dos conteúdos pedagógicos;
- Colaborar para que cada área do
conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do
conhecimento historicamente construído;
- Contribuir para a articulação do
ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica;
- Promover a análise crítica da prática
pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no
projeto Pedagógico da escola;
- Contribuir para que a
organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de
vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho-estudo;
- Executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para movimento:
Instrução
Professor Pedagogo - PP Þ Licenciatura Plena em Pedagogia
com Habilitação
Registro no órgão Competente.
5. Recrutamento:
·
Externo – No mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcionamento:
·
Progressão
funcional – de acordo com o Capítulo VII desta Lei.
ANEXO IV
TABELA DE
VENCIMENTOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE ACORDO COM AS HABILITAÇÕES EXIGIDAS E
AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
|
Cargo |
Sobre o padrão de vencimento inicial do cargo Acréscimo de 10% |
Sobre o padrão de vencimento inicial do cargo Acréscimo de 15% |
Sobre o padrão de vencimento inicial do cargo Acréscimo de 20% |
|
Professor A e B Pedagogo |
Para cursos de especialização ou pós-graduação
com duração igual ou superior à 360 (trezentos e sessenta) dos em áreas
estreitamente lidadas à educação. |
Para curso de Mestrado e o
título de mestre em áreas estreitamente lidadas à educação. |
Para curso de Doutorado e o
título de Doutor, em áreas estreitamente ligadas à educação. |
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Tabela
alterada pela Lei nº. 2958/2006
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
- ES - LEI Nº 2.958/2006. |
||||||||||
|
NÍVEL DE VENCIMENTOS |
RAZÃO= |
1,035 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES E PEDAGOGOS DO QUADRO PERMANENTE DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARACRUZ |
||||||||||
|
Cargo |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
PA, PB e PP |
1.300,00 |
1.345,50 |
1.392,59 |
1.441,33 |
1.491,78 |
1.543,99 |
1.598,03 |
1.653,96 |
1.711,85 |
1.771,77 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES A1 - NÍVEL MÉDIO - QUADRO SUPLEMENTAR
DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARACRUZ |
||||||||||
|
Cargo |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
PA1 |
745,00 |
771,08 |
798,06 |
825,99 |
854,90 |
884,83 |
915,80 |
947,85 |
981,02 |
1.015,36 |
ANEXO V
DOS VALORES DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
VALORES |
|
FUNÇÃO GRATIFICADA COORDENADOR DE TURNO |
20% sobre
o padrão de vencimento |
|
FUNÇÃO GRATIFICADA SECRETÁRIO ESCOLAR |
20% sobre o padrão de vencimento |
|
FUNÇÃO GRATIFICADA COORDENADOR PEDAGÓGICO |
50%
sobre o padrão de vencimento |
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO
MAGISTÉRIO
1. FUNÇÃO GRATIFICADA: COORDENADOR DE TURNO
2. Competências:
- Fiscalizar o cumprimento do
horário de entrada e de saída dos alunos, bem como os horários destinados ao
recreio e a outras atividades, fazendo soar campainha nos horários
determinados, organizando a formação dos alunos e sua entrada em sala de aula;
- Fiscalizar a entrada e a saída
dos alunos, verificando se há autorização para a retirada da criança ou se a
mesma pode sair da unidade escolar desacompanhada;
- Contatar, quando solicitado por
superiores, pais de alunos, para recados ou comunicações;
- Supervisionar as atividades
recreativas durante os horários de recreio;
- Entregar pautas de presença,
mensagens especiais, notas e bilhetes em sala de aula certificando-se do
recebimento pelo professor e recolhendo as pautas de presença antes que as
aulas se encerrem para devolvê-las à Secretaria;
- Permanecer em sala de aula,
mantendo a disciplina e aplicando atividade determinada pela autoridade
superior da escola até a chegada do professor ou providenciar a substituição do
professor ausente;
- Supervisionar os horários de
merenda para que esta se desenvolva em ambiente tranqüilo e harmonioso;
- Acompanhar alunos em atividades
extracurriculares auxiliando os professores na manutenção da disciplina e
assegurando a segurança dos alunos;
- Acompanhar alunos em desfiles e
solenidades que sejam organizadas pela escola;
- Providenciar a limpeza do prédio
da unidade escolar ao término das atividades;
- Fiscalizar a entrada e a saída
de pessoas nas dependências da unidade escolar, prestando informações e
efetuando encaminhamentos, e examinando - autorizações, para garantir a
segurança do local;
- Praticar os atos necessários
para impedir a invasão da unidade escolar, inclusive solicitar ajuda da guarda
municipal ou policial quando necessária;
- Supervisionar a distribuição da
merenda escolar;
- Zelar pela segurança de
materiais e equipamentos postos sob sua responsabilidade;
- Comunicar imediatamente à
autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;
- Contatar, quando necessário,
órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
- Percorrer sistematicamente as
dependências da unidade escolar e áreas adjacentes, verificando se portas,
janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e
observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de
medidas preventivas;
- Coordenar a execução de serviços
de manutenção mobiliária e predial, tais como troca de lâmpadas, fusíveis,
tomadas e interruptores, conserto de mesas, carteiras escolares, cadeiras,
descargas, torneiras, pintura de paredes, grades, entre outros;
- Executar outras atribuições afins.
1. Função
Gratificada: SECRETÁRIO ESCOLAR
2. Competências:
- Estabelecer as normas
operacionais de seu setor, definindo as responsabilidades funcionais e
submetendo-as à aprovação da direção;
- Organizar, superintender e
distribuir entre seus auxiliares serviços de protocolo, escrituração, mecanografia,
arquivo e estatística escolar;
- Cumprir e fazer cumprir as
determinações legais e as ordens do diretor ou de quem o substitua;
- Manter sob sua guarda ou
responsabilidade o arquivo e o material de secretaria;
- Elaborar relatórios e instruir
processos exigidos por órgãos da Administração Pública;
- Manter e fazer manter atualizada
a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição,
dos professores e a vida escolar dos alunos;
- Redigir e fazer expedir toda a
correspondência submetendo-a à assinatura do diretor;
- Receber o supervisor
educacional, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido;
- Manter atualizada e ordenada
toda legislação de ensino;
- Assinar, juntamente com o
diretor, os documentos de vida escolar;
- Lavrar e subscrever todas as
atas;
- Rubricar todas as páginas dos
livros de secretária;
- Promover incineração de
documentos, de acordo com a legislação vigente;
- Manter atualizados os dados
estatísticos necessários à pesquisa educacional;
- Executar outras atribuições
afins.
1. FUNÇÃO GRATIFICADA: COORDENADOR PEDAGÓGICO
Específico para os Centros de Educação Básica o cargo de
coordenador pedagógico terá a função de auxiliar o diretor na coordenação de atividades
de suporte pedagógico.
Trecho
excluído pela Lei nº. 3116/2008
2. Competências:
- Coordenar a elaboração e a
execução do Projeto Pedagógico da escola;
- Coordenar, no âmbito da escola,
as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
- Elaborar estudos, levantamentos
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da escola;
- Elaborar, acompanhar e avaliar
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais;
- Participar, estudar e elaborar
programas de desenvolvimento de recursos humanos;
- Planejar e elaborar diretrizes,
orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das
metas educacionais;
- Planejar, programar e coordenar
atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados
de trabalho;
- Contribuir para que a escola
cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;
- Coordenar o processo de
avaliação institucional no âmbito da Unidade Escolar.
1. CARGO COMISSIONADO: DIRETOR DE ESCOLA
2. Competências:
- Estabelecer juntamente com a equipe
escolar o Projeto Pedagógico, observando as diretrizes da política educacional
da Secretaria Municipal de Educação e as deliberações do Conselho de Escola,
encaminhado - o ao Órgão Central e assegurando a implementação do mesmo;
- Promover a integração escola –
família - comunidade;
- Responder pelo cumprimento e
divulgação de leis, normas de ensino e portarias estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação, bem como normatizações quanto à matrícula, remoção,
atribuição etc;
- Acompanhar a movimentação da
demanda escolar da região, propondo acréscimo ou redução do número de classes,
quando necessário;
- Assinar documentos relativos à
vida escolar dos alunos e certificados de conclusão de cursos,
responsabilizando-se pelo teor dos mesmos;
- Instituir ou dar procedimento à A.P.P.;
- Participar dos estudos e
deliberações relacionados à qualidade do processo educacional, inclusive dos
trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico;
- Delegar competências e
atribuições a todos os servidores da escola, acompanhando o desempenho das
mesmas;
- Remeter expedientes devidamente
informados e dentro do prazo legal;
- Elaborar, implementar,
acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
- Gerenciar os recursos
financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do projeto
pedagógico da escola;
- Assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas - aula estabelecidos;
- Zelar pelo cumprimento dos dias
letivos e horas - aula estabelecidos;
- Promover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
- Informar os pais e responsáveis sobre
a freqüência e o rendimento dos alunos;
- Promover a participação na
elaboração e na execução do Projeto Pedagógico da Escola;
- Estimular e promover a
iniciativa de participação, de democratização na escola e de reflexão coletiva
sobre princípios éticos e morais;
- Zelar para que todos os
funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades
dos alunos;
- Promover a avaliação permanente
do currículo, visando ao replanejamento;
- Coordenar o Conselho de Classe
em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
- Promover a articulação vertical
e horizontal dos conteúdos pedagógicos;
- Providenciar para que cada área
do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do
conhecimento historicamente construído;
- Promover a articulação do ensino
nos diversos níveis da educação básica;
- Garantir que a organização das
turmas e do horário escolar considere as condições materiais da vida dos
alunos, no sentido de compatibilizar trabalho-estudo;
- Executar outras atribuições afins.