LEI Nº 2.436/2001, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui o código municipal de proteção ao meio ambiente e dispõe sobre o sistema municipal do meio ambiente para a administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais do município de Aracruz – ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO, NA FORMA DO ARTIGO 55, INCISO XIX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, A LEI SEGUINTE:
CÓDIGO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
da
política ambiental
dos
princípios
Art. 1o – Esta Lei, fundamentada nos Artigos 23, VI, VII e XI; 30,
I, II, III e VIII; 225, § 1º, incisos I a VII, e §§ 2º a 6º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, nos Artigos 131
a 144 da Lei Orgânica do Município de
Aracruz-ES, e, ainda, fundamentada no interesse público, regula a ação do Poder
Público Municipal e suas relações com os cidadãos, com as instituições públicas
e privadas, estabelece as bases normativas para a Política Municipal de
Proteção ao Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA
-, para administração da qualidade ambiental; defesa, tutela, preservação,
proteção, controle, promoção, recuperação e desenvolvimento do meio ambiente e
registro, acompanhamento e fiscalização do uso adequado dos recursos naturais
no Município de Aracruz-ES.
Art. 2o – A Política Municipal do Meio Ambiente tem por fim a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com
o desenvolvimento sócio-econômico e cultural, visando assegurar a qualidade
ambiental, essencial à sadia qualidade de vida, observados os seguintes
princípios:
I - promoção do desenvolvimento
integral do ser humano;
II - manutenção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de
uso comum, promovendo sua
proteção, controle, recuperação e melhoria;
III -
exploração
e utilização racionais dos recursos ambientais, naturais ou não, de modo a não
comprometer o equilíbrio ecológico;
IV -
organização
e utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua
ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade
ambiental;
V - proteção dos ecossistemas, incluindo a
preservação e conservação de espaços territoriais especialmente protegidos e
seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle
das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;
VI -
direito
de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações;
VII - promoção de incentivos e
orientação da ação pública visando estimular as atividades destinadas a manter
o equilíbrio ecológico;
VIII - obrigação de recuperar áreas
degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
IX -
promoção
do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental; e
X - promoção da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal e não formal municipal, objetivando sua eficácia no
controle e proteção ambientais.
dos
objetivos
Art. 3o – A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos:
I - articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades
diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando
necessários;
II - articular e integrar ações e atividades
ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;
III -
identificar
e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas
de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis;
IV -
compatibilizar
o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia
qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;
V - controlar a produção, extração,
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos
e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e
o meio ambiente;
VI -
estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental,
bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou
não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e
de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VII - criar instrumentos e condições que propiciem o
desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para
a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos
ambientais;
VIII - preservar e conservar as áreas
protegidas no Município;
IX -
prover
sobre os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação,
conservação, melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais,
subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo
de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de
ações sobre o meio ambiente;
X - estabelecer meios indispensáveis à
efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas e penais cabíveis;
XI -
fixar,
na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos;
XII - exercer, sob todas as formas, o poder de
polícia administrativa, para condicionar, passiva ou ativamente e restringir o
uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida;
XIII - criar espaços territoriais
especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações
administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a
preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados
pela importância de seus componentes representativos;
XIV - promover a educação ambiental na
sociedade e na rede de ensino municipal;
XV -
promover
o zoneamento ambiental.
Parágrafo único – Considera-se Poder de Polícia Administrativa, para efeito desta
Lei, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança,
conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de
atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder
Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e
coletivos, em harmonia com o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.
dos
conceitos gerais
Art. 4o – São os seguintes os conceitos
gerais para fins e efeitos desta Lei:
I - meio ambiente: é o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica
(elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais), presentes na
biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores
físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um
determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função;
III -degradação ambiental: a alteração
adversa das características do meio ambiente; processos resultantes dos danos
ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas
propriedade, tais como a qualidade da água, a capacidade produtiva das
florestas.
IV - poluição: a alteração da qualidade
ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança
ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao
desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente;
f)
afetem
desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico,
paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.
V - poluidor: pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável
por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos
integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral do
atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - zoneamento ambiental: instrumento
de ordenação territorial, ligado intima e indissoluvelmente ao desenvolvimento
da sociedade, visando assegurar, à longo prazo, a igualdade de acesso aos
recursos naturais, econômicos e sócio-culturais, que poderão representar uma
oportunidade de desenvolvimento sustentável quando devidamente aproveitados;
X - conservação: uso sustentável dos
recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XI - manejo: técnica de utilização
racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;
XII - gestão ambiental: tarefa de administrar e
controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por
instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos públicos –, assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
XIII - áreas de preservação permanente:
porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à
preservação de suas características ambientais relevantes, ou de funções
ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;
XIV - unidades de conservação: parcelas
do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes
de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo
Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de
administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XV -
Áreas
verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder
Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
XVI - biodiversidade:
variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os
ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de
espécies e de ecossistemas;
XVII - uso sustentável: uso
de componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não
ocasione a diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o
seu potencial para atender às necessidades e aspirações da presente e das
futuras gerações;
XVIII -
Educação Ambiental: processo de formação e informação orientado
para o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental e
formas de solução, dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em
determinados setores, como água, ar solo, saneamento básico, saúde pública.
XIX - estudos ambientais:
São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida,
tais como relatório ambiental, plano, projeto de controle ambiental,
diagnóstico ambiental, dentre outros;
XX -
avaliação de impacto ambiental (AIA): instrumento da política
ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o
início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais
que possam (ou venham) ser causado por um projeto, programa, plano ou política
e de suas alternativas;
XXI - estudo de impacto ambiental (EIA): conjunto de
atividades que englobam o diagnóstico ambiental, a identificação, a medição, a
interpretação e a quantificação dos impactos, a proposição de medidas
mitigadoras e de programas de monitoração, necessários ‘a avaliação dos
impactos e acompanhamento dos resultados das medidas corretivas propostas;
XXII - relatório de impacto
ambiental (RIMA): documento que deve esclarecer, em linguagem simples e
acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão,
possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por
parte da população em geral, principalmente daquela localizada na área de
abrangência do projeto. É o
relatório-síntese do EIA e deve conter gráficos, mapas, quadros, ilustrações;
XXIII -
licenciamento ambiental: procedimento pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos considerados efetiva ou
potencialmente poluidoras;
XXIV - licença ambiental: ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos;
XXV - mata ciliar: mata que
cresce naturalmente nas margens de rios ou córregos ou foi recomposta, parcial
ou totalmente, pelo homem. Suas funções,
de proteção aos rios, são comparadas aos cílios que protegem os olhos, daí o
seu nome;
XXVI - montante: diz-se de
uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se considerar uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um
curso de água;
XXVII -
jusante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de
outro, ao se considerar uma corrente fluvial.
Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final;
XXVIII -
afluente: curso de água que deságua em outro curso de água
considerado principal. Água residuária
ou outro líquido que flui para um reservatório, corpo d’água ou instalação de
tratamento;
XXIX - aqüífero subterrâneo:
formação geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de
água;
XXX - audiência pública:
procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em
determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a
respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles
preconizada;
XXXI - manancial: nascente de
água, fonte perene e abundante. Também
usado para descrever um curso de água utilizado como fonte de abastecimento
público;
XXXII -
medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou a
reduzir sua magnitude;
XXXIII -
plano diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito de
planejamento, que compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função
das mais diversas técnicas disponíveis, levando em consideração o custo e
benefício e a viabilidade econômica e financeira de cada possibilidade.
do
sistema municipal de meio ambiente – simma
da
estrutura
Art. 5o – Fica criado o Sistema Municipal de
Meio Ambiente – SIMMA, para administrar a qualidade ambiental, proteger,
controlar e desenvolver o meio ambiente e o uso adequado dos recursos naturais
do Município.
Parágrafo único - Constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA os órgãos e
entidades públicas e privadas, responsáveis pela utilização, exploração e
gestão dos recursos ambientais, pela preservação, conservação e defesa ao meio ambiente,
pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetem e pela
elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.
Art. 6o – Integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente – SIMMA:
I - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMAM, órgão de coordenação, controle e execução da política
ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aracruz
– COMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo,
normativo e paritário da política ambiental;
III -
Organizações
da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetos; e
IV -
Outras
Secretarias e Autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo.
Art. 7o – Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, observada a competência do COMMA.
do
órgão executivo
Art. 8o – A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMAM, é o órgão de coordenação, controle e execução da política
municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste
Código.
Art. 9º – São atribuições da SEMAM:
I - participar do planejamento das
políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a
respectiva proposta orçamentária;
III -
coordenar
as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV -
exercer
o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente.
VI -
manifestar-se
mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental
para a população do Município;
VII - implementar através do Plano de Ação as
diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - articular-se com organismos
públicos e privados em nível federal, estadual, e intermunicipal, bem como
organizações não governamentais – ONG’s para a execução coordenada e a obtenção
de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos
à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
IX -
coordenar
a gestão do FUMDEMA – Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio
Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as
diretrizes fixadas pelo COMMA;
X - apoiar as ações das organizações
da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI -
elaborar
estudos e projetos para subsidiar a proposta da política municipal de proteção
ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município a serem fixados pelo COMMA;
XII - definir, implantar e administrar espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, implementando
os planos de manejos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
XIII - licenciar a localização, a
instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, observadas as exigências legais;
XIV - realizar o planejamento e o
zoneamento ambientais, considerando as características e locais, e articular os
respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou
regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
XV -
fixar
diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos
no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos,
esgotamento sanitário e captação e tratamento de água;
XVI - coordenar a implantação de
Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVII - promover as medidas administrativas e requerer
as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVIII -
exigir
daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão
público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável,
da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis;
XIX - atuar em caráter permanente, na
recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos, degradados ou em processo
similar de degradação de qualquer origem;
XX -
fiscalizar
as atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o
uso de recursos naturais seja pelo Poder Público e/ou pelo particular;
XXI - exercer, sob todas as formas, o
poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo dos
bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - exigir e aprovar, na forma desta Lei, para
instalação ou ampliação de obras e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará
publicidade;
XXIII -
realizar,
periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades
potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XXIV - informar a população sobre os
níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de
acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água e
nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias;
XXV - promover a educação ambiental e a
conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente;
XXVI - estimular e incentivar a pesquisa,
o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não
poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
XXVII -
preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação de material genético;
XXVIII -
preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
XXIX - proteger a fauna e a flora, todos
os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem
em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam
os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de
abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XXX - proteger, de modo permanente,
dentre outros:
a)
os
manguezais;
b)
os olhos d’água, as nascentes, os mananciais e
vegetações ciliares, de encostas e de topos;
c)
as áreas que abriguem exemplares raros da
fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução
de migratórios;
d)
as áreas estuarinas, as dunas e restingas;
e)
as paisagens notáveis definidas por lei;
f)
as cavidades naturais subterrâneas;
g)
as unidades de conservação, obedecidas as
disposições legais pertinentes;
h)
a vegetação de qualquer espécie destinada a
impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, obedecidas as disposições
legais pertinentes.
XXXI - dar apoio técnico, administrativo
e financeiro ao COMMA;
XXXII -
dar
apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa ao meio ambiente;
XXXIII -
manifestar-se
em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município à pessoas
físicas e/ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente;
XXXIV -
controlar
e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização
e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos ou
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e
o meio ambiente, incluindo o do trabalho;
XXXV -
propor medidas para disciplinar a restrição à
participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e
créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de
degradação do meio ambiente;
XXXVI -
promover
medidas administrativas e tomar providências para medidas judiciais de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XXXVII -
promover
o reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas margens de rios e
lagos, visando a sua perenidade;
XXXVIII -
estimular
e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de
árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal;
XXXIX -
instituir
programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos do Poder Público,
incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a
executarem as práticas de conservação do solo, do ar e da água, de preservação
e reposição das vegetações ciliares, de topo e replantio de espécies nativas;
XL -
controlar
e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que,
direta ou indiretamente possam causar degradação do meio ambiente, adotando
medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas
pertinentes;
XLI - executar outras atividades
correlatas atribuídas pela Administração.
§ 1º - Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o
fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade
ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou às suas expensas,
sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas
incorridos na recuperação.
§ 2º - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou
forem cometidas de modo específico aos órgãos integrantes do Poder Público ou
às entidades a ele vinculadas, na forma da legislação pertinente.
do
órgão colegiado
Art. 11 – Ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aracruz – COMMA, compete:
I - deliberar sobre a política
ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM e acompanhar sua
execução;
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões
e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III -
aprovar
os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder
Público e pelo particular;
IV -
conhecer
os processos de licenciamento ambiental do Município;
V - analisar a proposta de projeto de
lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI -
acompanhar
a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;
VII - apreciar, quando solicitado, termo de
referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de
audiência pública;
VIII - estabelecer critérios básicos e
fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou
não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX -
apresentar sugestões para a formulação do
Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio
natural do Município;
X - propor a criação de unidades de conservação;
XI -
examinar matéria em tramitação na
Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da
maioria de seus membros;
XII - propor e incentivar ações de caráter
educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de gestão do
FUMDEMA;
XIV - decidir em última instância
administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela
SEMAM;
XV -
acompanhar e apreciar, quando solicitado, os
licenciamentos ambientais;
XVI - aprovar seu regimento interno.
Art. 12 – As
sessões plenárias do COMMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral
de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando
convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
Parágrafo único – O quorum das Reuniões Plenárias do COMMA será de 1/3 (um terço) de
seus membros e de maioria simples para deliberações.
Art. 13 – O
COMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aracruz, será presidido pelo
titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e integrado por representantes
de órgãos e entidades descentralizadas governamentais do Município e demais
entidades representativas da comunidade organizada, com interesse na área
ambiental.
§ 1º - Na
composição do COMMA, assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos
e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.
§ 2º - Para o efeito deste artigo, as
entidades representativas da comunidade organizada serão aquelas que tutelem
interesses econômicos, sociais, comunitários e ambientais.
§ 3º - A estruturação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Aracruz – COMMA, será feita conforme regulamento,
observadas as normas desta Lei e as seguintes disposições:
a) Os representantes dos órgãos e
de entidades descentralizadas governamentais do Município, bem como seus
respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal;
b) Os demais representantes,
titulares e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Prefeito
Municipal mediante indicação das entidades representativas da comunidade
organizada;
c) A função para membro do
Conselho será gratuita e considerada serviço relevante para o Município.
d) As funções de membro do
Conselho serão exercidas pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por mais um período subseqüente;
e) O membro do Conselho que perder
a representatividade em face da entidade que representa será substituído, no
prazo de trinta dias, observado o procedimento regular;
f) Será deliberada pelo plenário a
eventual exclusão do COMMA, do membro titular ou suplente que não comparecer,
durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a três reuniões
alternadas, sem justificativa.
§ 4º - A função de Secretário Executivo
do COMMA será exercida mediante designação do Secretário Municipal de Meio
Ambiente.
§ 5º - Com vistas a oferecer o suporte institucional
adequado às suas deliberações, o COMMA poderá instituir Câmaras Técnicas,
provisórias ou permanentes, cujos membros, conselheiros ou não, serão indicados
em assembléia geral deste Conselho e designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 6º - As Câmaras Técnicas referidas no
parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e
medidas no sentido de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros,
critérios e diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos e
ecossistemas naturais do Município.
§ 7º - Sempre que houver o reconhecimento
de que uma determinada matéria, a ser apreciada pelo COMMA, envolva algum tipo
de conexão essencial com as matérias de outros Conselhos Municipais, o COMMA a
enviará para o parecer da Câmara Técnica referida nos §§ 5º e 6º,
sem prejuízo da apreciação desse parecer por parte de todos os Conselhos
envolvidos.
§ 8º - Para o desempenho de suas
atribuições, o COMMA terá o necessário suporte técnico-administrativo,
garantido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 14
– As entidades não governamentais – ONG’s, são instituições da sociedade civil
organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
das
secretarias afins
Art. 15 – As
secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta
ou indiretamente sobre a área ambiental.
de
meio ambiente
Art. 16 – São
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - o planejamento e o zoneamento
ambientais;
II - os espaços territoriais especialmente
protegidos, incluindo as unidades de conservação;
III -
as
medidas diretivas, constituídas por normas, parâmetros, padrões e critérios
relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos
naturais e à qualidade ambiental;
IV -
os
estudos prévios de impacto ambiental e respectivos relatórios, assegurada,
quando couber, a realização de audiências públicas;
V - o licenciamento ambiental, sob as
suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões;
VI -
a
auditoria ambiental;
VII - o controle, o monitoramento e a
fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar
impactos ambientais;
VIII - os registros, cadastros e
informações ambientais;
IX -
o
Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente;
X - a educação ambiental e os meios
destinados à conscientização pública, objetivando a defesa ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa
e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e
melhoria da qualidade ambiental;
XI -
os
mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a recuperação, preservação e
melhoria do meio ambiente.
capítulo
i
normas
gerais
Art. 17 - Compete
ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio
ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos, Título I,
Capítulo I, Seção II deste Código.
Art. 18
- O Município, no exercício regular de sua competência, em matéria de meio
ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas
peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e União.
Art. 19 -
O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo a
utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo
primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem
prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de
responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Art. 20 –
O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as
atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas à flora, fauna, pesca,
conservação da natureza, conservação e uso do solo e dos recursos naturais,
degradação ambiental e controle da poluição, bem como à defesa do patrimônio
histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico.
Parágrafo único - As medidas, diretrizes e normas relativas ao âmbito mencionado no “caput” deste artigo observarão as
peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a dinâmica de transformação
dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.
Art. 21 –
O Município estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao
controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo,
também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade,
observados os princípios constitucionais.
Parágrafo único: Ao atender a sua função social, o direito de propriedade será
exercido de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
para as presentes e futuras gerações.
Art. 22 –
O Poder Público Municipal estabelecerá políticas ambientais em harmonia com as
políticas sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico, mental e social do
indivíduo e da coletividade.
§ 1º - O
Município, mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão
permanentemente medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades,
programas, diretrizes e normas destinadas à preservação, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a impedir o agravamento de
situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental.
§ 2º - O
Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, deverá assegurar a conservação, proteção, recuperação e melhoria do
meio ambiente urbano e cultural, bem como a criação e manutenção de áreas de
especial interesse ambiental.
Art. 23
– O Poder Executivo, por qualquer de seus órgãos, ao elaborar o planejamento
para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida,
atenderá ao objetivo da utilização racional do território, dos recursos
naturais, culturais e da proteção ao meio ambiente, mediante o controle da
implantação dos empreendimentos públicos e privados no Município.
§ 1º -
Os objetivos mencionados no “caput” deste artigo serão estabelecidos através de
planejamento, em consonância com as diretrizes e normas da política ambiental
do Município.
§ 2º - O
município, ao estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e
integração das atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais
envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e
social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais,
urbanos e de organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida.
§ 3º - Ao
estabelecer as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, o Município
deverá atender aos critérios fixados pelo Estado e União, mediante lei,
relativos ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural de
interesse local e regional, especialmente no que respeita à criação e
regulamentação de zonas industriais.
Art. 24 –
Ao estabelecer a política municipal científica e tecnológica, o Município,
através de seu órgão competente, orientar-se-á pelas diretrizes de
aproveitamento racional dos recursos naturais, conservação e recuperação do
meio ambiente.
Art. 25 – O zoneamento ambiental é o
instrumento de organização territorial do município em zonas, de modo a regular
instalações e funcionamento de
atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos
recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a
preservação das características e atributos dessas zonas.
Parágrafo único – O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano
Diretor Urbano – PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus
limites, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Aracruz - COMMA e o
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU.
Art. 26
– O planejamento e o zoneamento ambientais, observada a exigência da
compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio
ambiente, atenderá aos seguintes princípios:
I - as diretrizes, planos e programas,
aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados, serão determinantes
para o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA.
II - O planejamento ambiental, nas suas várias
formas de materialização, deverá fundamentar os procedimentos de articulação,
com vistas a coordenar ou integrar as atividades dos diferentes órgãos e
entidades do SIMMA.
III -
O
processo de planejamento, em suas diferentes fases, deverá atender, sem
prejuízo de seu caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais
e setores direta ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou
podem causar impacto ambiental.
IV -
O
planejamento ambiental observará, tendo em vista as metas a serem atingidas, o
princípio da participação da comunidade.
Art. 27 – O planejamento ambiental tem como
objetivos:
I - produzir subsídios à
formulação da política municipal de controle do meio ambiente;
II – articular os aspectos
ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na legislação
vigente, em especial relacionados com:
a)
localização
industrial;
b)
zoneamento
agrícola;
c)
aproveitamento
de recursos minerais;
d)
saneamento
básico;
e)
aproveitamento
dos recursos energéticos;
f)
gerenciamento
costeiro;
g)
reflorestamento;
h)
aproveitamento
dos recursos hídricos;
i)
desenvolvimento
das áreas urbanas;
j)
patrimônio
cultural municipal;
k)
proteção
preventiva à saúde;
l)
desenvolvimento
científico e tecnológico.
III – elaborar planos para as
unidades de conservação, espaços territoriais
especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;
IV - elaborar programas especiais com vistas à integração das ações
com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do
Município, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde, educação
e desenvolvimento urbano;
V - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise
de estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;
VI – elaborar normas, diretrizes,
parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do planejamento em
diretivas para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SIMMA;
VII – estabelecer, com o apoio dos
órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e
implementar o zoneamento ambiental do Município.
Art. 28 – Ao planejamento ambiental compete estabelecer:
I - o diagnóstico ambiental,
considerando, entre outros, os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial
do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do
desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;
II - as metas a serem atingidas, através da fixação
de índices de qualidade da água, do ar, do uso e ocupação do solo e da
cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando
o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a
necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais;
III -
identificar
e definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de
absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de
obras infra-estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos
os demais fatores naturais e antrópicos;
IV -
o
zoneamento ambiental, definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que
respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais;
V - os planos de controle,
fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse
ambiental.
Art. 29 – Ao
Município compete definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem
protegidos, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico
e cultural de seu território.
Art. 30 – Os
espaços territoriais especialmente protegidos, para efeitos ambientais, serão
classificados, sob regimes jurídicos específicos, conforme as áreas por eles
abrangidas sejam:
I - de domínio público do Município;
II - de domínio privado, porém sob regime jurídico
especial, tendo em vista a declaração das mesmas como de interesse para a
implantação de unidades ambientais públicas;
III -
de
domínio privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações de
organização territorial e de uso de ocupação do solo; e
IV -
de
domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou a ser
constituída, a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de
perpetuidade, mediante averbação no registro público.
Art. 31 – As
áreas de domínio público mencionadas no Inciso I do Artigo anterior serão
classificadas, para efeito de organização e administração das mesmas, conforme
dispuser o regulamento, atendendo aos seguintes critérios:
I - proteção dos ecossistemas que
somente poderão ser defendidos e manejados sob pleno domínio de seus fatores
naturais;
II - desenvolvimento científico e técnico e
atividades educacionais;
III -
manutenção
de comunidades tradicionais;
IV -
desenvolvimento
de atividades de lazer, cultura e agro-ecoturismo;
V - conservação de recursos genéticos;
VI -
conservação
da diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente;
VII - consecução do controle da erosão e
assoreamento em áreas significativamente frágeis.
Art. 32 – O
Poder Público Municipal, mediante decreto regulamentar e demais normas
estabelecidas pelo COMMA, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das
áreas referidas no Artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades
que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os
atributos e características inerentes a essas áreas.
Art. 33 – As
áreas de domínio público definidas no Artigo 31, poderão comportar a ocupação
de comunidades tradicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a
critério da autoridade ambiental competente, desde que conforme o plano de
manejo das referidas áreas e mantidas as características originais daquelas
comunidades, cujos critérios de identificação, natureza e delimitação numérica
serão definidos nesta Lei e no Plano Diretor Urbano – PDU -, em áreas de zoneamento, e regulamentados através
de ato do Executivo.
Art. 34 – O
plano de manejo das áreas de domínio público definidas no Artigo 31, poderá
contemplar atividades privadas somente mediante permissão ou autorização,
onerosa ou não, desde que estritamente indispensáveis aos objetivos definidos
para essas áreas.
Art. 35 – O
Município, através de seu órgão competente, administrador de áreas de domínio
público para fins ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública,
quaisquer que sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação
aplicado prioritariamente na área que o gerou.
Art. 36 – As
áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando
a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços
territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades
que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a
integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 37 – O
Município, através de decreto regulamentar e das normas estabelecidas pelo
COMMA, disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas
referidas no Artigo anterior.
Art. 38 – As
áreas definidas no Artigo 36 serão
consideradas especiais, ficando sob o regime estabelecido no Artigo anterior,
enquanto não for declarado, pelo Município, interesse diverso daquele que
motivou o ato expropriatório.
Art. 39 – As
áreas de domínio privado incluídas nos espaços territoriais especialmente
protegidos, sem necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob
regime jurídico especial disciplinador das atividades, empreendimentos,
processos, uso e ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial
de proteção ambiental declarada, a defesa e desenvolvimento do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único – A declaração dos espaços territoriais especialmente protegidos
implicará, conforme o caso e nos termos do regulamento:
I - na disciplina especial para as
atividades de utilização e exploração racional de recursos naturais;
II - na fixação dos critérios destinados a
identificá-los como necessários para a proteção de entornos das áreas públicas
de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção especial;
III -
na
proteção das cavidades naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos,
históricos e outros de interesse cultural, bem como dos seus entornos de
proteção;
IV -
na
proteção dos ecossistemas que não envolvam a necessidade de controle total dos
fatores naturais;
V - na declaração de regimes especiais
para a definição de índices ambientais, de qualquer natureza, a serem
observados pelo Poder Público e pelos particulares;
VI -
no
estabelecimento das normas, critérios, parâmetros e padrões conforme
planejamento e zoneamento ambientais;
VII - na declaração automática da desconformidade de
todas as atividades, empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis
com os objetivos ambientais inerentes ao espaço territorial protegido em que se
incluam.
Art. 41 – Os
padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis
no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1o – Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2o – Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade
do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos e serão regulamentados através
de ato do Executivo Municipal, que definirá os níveis e horários toleráveis de
emissão de poluentes, respeitando as legislações Federal e Estadual.
§ 3° - As
revisões periódicas dos critérios e padrão de lançamento de afluentes, poderão
conter novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato
normativo.
Art. 42 – Padrão
de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte
emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas
e ao meio ambiente em geral.
Art. 43 – Os
padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos
pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMMA estabelecer padrões
mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos
órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado
pela SEMAM.
Art. 44 – As
normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas
pelo COMMA, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por
Decreto do Executivo, observados os limites estabelecidos pelos Poderes
Públicos Estadual e Federal, para a fiel execução das leis municipais.
I -
a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II -
as
atividades sociais e econômicas;
III -
a
biota;
IV -
as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V -
a
qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI -
os
costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art.
I -
a
consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos
que possam resultar em impacto referido no caput;
II -
a alteração provocada no meio ambiente,
derivada da combinação de impactos em uma mesma região chamada de impacto
cruzado;
III -
a
elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades,
potencial ou efetivamente degradadoras ou modificadoras do meio ambiente, na
forma da lei.
Parágrafo único – A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou
entidade competente, para sua aprovação e implementação.
Art. 47 – A
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente dependerá da aprovação do estudo prévio de impacto
ambiental – EIA e do respectivo relatório – RIMA, a que se dará prévia
publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, responsável pela
análise e aprovação do EIA/RIMA, definirá as condições e critérios técnicos
para sua elaboração, a serem fixados normativamente pelo COMMA, observadas as
normas gerais prescritas em legislação estadual e federal vigentes.
§ 2º – A definição das condições e critérios técnicos para a elaboração do
EIA/RIMA, nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao grau de
complexidade de cada tipo de obra ou atividade objeto do estudo, podendo ser agrupados
os referentes a obras ou atividades assemelhadas ou conexas.
§ 3º – A caracterização da obra ou atividade como potencialmente causadora de
significativa degradação ambiental dependerá, para cada um de seus tipos, de
critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM
e fixados normativamente pelo COMMA, cuja aplicação deverá resultar em
avaliação preliminar do órgão competente, mediante dados e informações exigidos
do interessado, que determinará a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA.
§ 4º – A definição dos critérios mencionados no parágrafo anterior deverá
considerar as peculiaridades de cada obra ou atividade, levando em conta a
natureza e a dimensão dos empreendimentos, o estágio em que se encontrem, caso
já iniciados, bem como as circunstâncias relativas à organização territorial e
as condições ambientais da localidade ou região em que deverão ser implantados.
§ 5º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM poderá estabelecer um
rol de obras ou atividades, devidamente circunstanciadas pela natureza e
dimensão, para todo o território do Município ou por região, para as quais
exigirá o EIA/RIMA, sem prejuízo da apresentação, quando for o caso, do estudo
preliminar referido no § 3º.
§ 6º – O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SEMAM, sem prejuízo de sua
apreciação pelo COMMA, quando assim entender conveniente.
§ 7º – Os EIA/RIMA, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser
exigidos para obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente,
causem ou possam causar significativa degradação do meio ambiente.
§ 8º – As condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1º,
deverão levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou
degradadoras na mesma localidade ou região.
§ 9º - A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos
EIA/RIMAs e a análise dos mesmos pela SEMAM, deverão atender as diretrizes do
planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos
§ 10 - A
análise dos EIA/RIMAs, por parte da SEMAM, somente será procedida após o
pagamento, pelo proponente do projeto, dos custos incorridos, conforme dispuser
o regulamento.
§ 11 – A
análise dos EIA/RIMAs deverá obedecer os prazos fixados em regulamento,
diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos
empreendimentos.
§ 12 – As
audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das
questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos
cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na SEMAM, ou para os empreendimentos
existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental,
observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o COMMA.
§13 – As
audiências públicas serão convocadas pela SEMAM ou por deliberação do COMMA,
cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento,
podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade
civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério
Público Federal ou Estadual e pelo Poder Legislativo.
Art. 48 –
A execução de planos, programas,
projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a
ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal com anuência da SEMAM,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 49 –
Para efeito da outorga de licença,
permissão ou autorização de atividades, processos, edificações ou construções,
o Poder Público Municipal considerará a funcionalidade, articulação,
interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do
empreendimento a ser licenciado, permitido ou autorizado, objetivando a
prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Art. 50 –
A licença ambiental será outorgada
pela SEMAM, mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados
nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e padrões
estabelecidos pelo COMMA e em conformidade com o planejamento e zoneamento
ambientais.
Art. 51 –
A execução de obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de
qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, somente
serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Parágrafo
único – Qualquer projeto ou obra e
sua implantação ou atividade pública que utilize ou degrade recurso ambiental
ou o meio ambiente deverão contemplar programa que cubra totalmente os estudos,
projetos, planos e pressupostos destinados à conservação, preservação e
melhoria da área afetada.
Art. 52 –
O Município, no exercício de sua
competência de controle, expedirá, conforme o caso, no que respeita à execução
e exploração mencionadas no Artigo anterior, licença ambiental caracterizada
por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue:
I -
Licença
Municipal de Prévia - LMP;
II -
Licença
Municipal de Instalação - LMI;
III -
Licença
Municipal de Operação – LMO;
IV -
Licença
Municipal de Ampliação – LMA
Art.
§1º - A concessão da Licença Municipal de Prévia não
autoriza a intervenção no local do empreendimento.
§ 2º - Para ser concedida a Licença Municipal de Prévia –
LMP -, o órgão competente do SIMMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA,
nos termos desta Lei e sua regulamentação.
Art. 54 – A Licença Municipal de Instalação – LMI -, será
requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados.
Parágrafo
único: A SEMAM definirá elementos
necessários à caracterização dos planos, programas e projetos e aqueles
constantes das licenças através de regulamento.
Art. 55 – A Licença Municipal de Operação – LMO -, será
outorgada por prazo determinado, após concluída a instalação, verificada a
adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, sendo
renovada após fiscalização, pela SEMAM, do empreendimento ou atividade, sem
prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista
ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de
medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela
autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º
- Na hipótese da declaração de
desconformidade mencionada no “caput”,
o responsável pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas
corretivas eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença de
Operação – LO -, e não poderá ser
outorgada Licença de Ampliação – LA -, de suas instalações ou de alteração de
qualquer processo produtivo que não contribua para minimizar ou eliminar os
impactos negativos.
§ 2º - As autoridades ambientais competentes, diante das
alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverão exigir, dos
responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou
correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas
comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente
decorrentes da nova situação.
§ 3º
- Caso seja constatada a
existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo
incontornável a vida humana, ou, quando de excepcional representatividade, a
vida florística e faunística, a autoridade ambiental competente deverá
determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos
empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto.
§ 4º
- As despesas de eventual
realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos
responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a
responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a
realocação.
Art. 56 – A Licença Municipal de Ampliação – LMA -, será
concedida após verificação, pelo órgão competente do SIMMA, de que esteja em
conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no
qual a atividade e empreendimento se enquadre no licenciamento.
Art. 57 – As licenças ambientais poderão ser outorgadas de
forma sucessiva e vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características
do empreendimento ou atividade.
Art. 58 -
A licença ambiental será outorgada
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM -, conforme dispuser o
regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória, correspondente aos
diversos setores implicados na concepção, implantação e operação dos
empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença.
Art. 59 –
As licenças de qualquer espécie de
origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo
órgão competente do SIMMA, nos termos desta Lei.
Art. 60 –
O eventual indeferimento da
solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer
técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do
motivo do indeferimento.
Parágrafo
único – Ao interessado no
empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido
indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de
recurso, a ser julgado pela autoridade competente.
Art. 61 –
O regulamento definirá todos os
procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pelos órgãos do
SIMMA, ou entidades a ele vinculadas, objetivando a outorga da licença
ambiental, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade das licenças
emitidas e relação das atividades e empreendimentos sujeitos aos licenciamento.
Art. 62 –
A licença para exploração e
utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga a dimensão
da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de
zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença adequar-se às
diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento.
Art. 63 –
Iniciada a instalação ou operação
de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas licenças,
conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga
das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato
às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de
penalidades, medidas administrativas de interdição, de embargo, judiciais e
outras providências cautelares.
seção vi
da auditoria ambiental
Art. 64 –
Para os efeitos desta Lei,
denomina-se auditoria ambiental o processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividade, dos serviços ou desenvolvimento de
obras, causadores de impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e
práticas ambientais com o objetivo de:
I -
verificar os
níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados
pelas atividades ou obras auditadas;
II -
verificar o
cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III -
examinar a
política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade de vida e garantir de forma
sustentável o empreendimento no caráter sócio-econômico;
IV -
avaliar os
impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V -
analisar as
condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle
das fontes poluidoras e degradadoras;
VI -
examinar,
através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII -
identificar
riscos de prováveis acidentes e/ou de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII -
analisar as
medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida e a sustentação da dinâmica
sócio-econômica do empreendimento.
§ 1o
– As medidas referidas no inciso
VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da
proposta do empreendedor, determinado pela SEMAM, a quem caberá, também, a
fiscalização e aprovação.
§ 2o
– O não cumprimento das medidas
nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará
a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 65 –
A SEMAM poderá determinar aos
responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora,
a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo
diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo
único – Nos casos de auditorias periódicas,
os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o
caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua
realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias
anteriores.
Art. 66 –
As auditorias ambientais serão
realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou
empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e credenciada no órgão
ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMAM, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
§1o
– Antes de dar início ao processo
de auditoria, a empresa comunicará à SEMAM, a equipe técnica ou empresa
contratada que realizará a auditoria.
§ 2o
– As empresas responsáveis pelas
auditorias que omitirem ou sonegarem informações relevantes, serão
descredenciadas ficando impedidas de realizarem novas auditorias, pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as
medidas judiciais cabíveis.
Art. 67 –
Deverão, obrigatoriamente,
realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial
poluidor e degradador, dentre as quais:
I -
os terminais
de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II -
as instalações
portuárias;
III -
as indústrias
ferro-siderúrgicas;
IV -
as indústrias
petroquímicas;
V -
as centrais
termoelétricas;
VI -
atividades
extratora ou extrativistas de recursos naturais;
VII -
as instalações
destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;
VIII -
as instalações
de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX -
as instalações
industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em
desacordo com critério, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1o
– Para os casos previstos neste
artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3
(três) anos.
§ 2o
– Sempre que constatadas infrações
aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente,
deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles
relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de
aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 68 –
O não atendimento à realização da
auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena
pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, a qual será
promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMAM,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 69 –
Todos os documentos decorrentes
das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo
industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta
pública dos interessados nas dependências da SEMAM, independentemente do
recolhimento de taxas ou emolumentos.
seção vii
do monitoramento ambiental
Art. 70 –
O monitoramento ambiental consiste
no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o
objetivo de:
I -
aferir o
atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II -
controlar o
uso e a exploração de recursos ambientais, com vistas a garantir a
sustentabilidade do meio ambiente;
III -
avaliar os
efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV -
acompanhar o
estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas
de extinção e em extinção;
V -
substituir medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição;
VI -
acompanhar e
avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII -
conhecer,
acompanhar e avaliar quantitativa e qualitativamente a capacidade depurativa
dos efluentes respeitados os padrões de emissão;
VIII -
subsidiar a
tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 71 –
O controle, o monitoramento e a
fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar
impactos ambientais serão realizados pelos órgãos ou entidades integrantes do
SIMMA, observado o disposto nesta Lei, demais legislações e obedecidos os
seguintes princípios:
I -
o controle
ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos,
compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras,
públicos e privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
II -
o controle
ambiental deverá envolver as ações de planejamento, administrativas,
financeiras e institucionais indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de
vida, considerando não só as atividades e empreendimentos pontuais, mas também
as variadas formas de seus respectivos entornos, bem como a dinâmica
sócio-econômica;
III -
as atividades
de monitoramento serão, sempre que possível, de responsabilidade técnica e
financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de
atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a
programação estabelecida pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da
auditoria regular e periódica de controle;
IV -
a fiscalização
das atividades ou empreendimentos que causam ou podem causar degradação
ambiental será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades federais, estaduais
e municipais, no exercício regular de seu poder de polícia, sem prejuízo da
utilização de sistemas de apoio comunitário, concretizados mediante a
utilização de instrumentos apropriados;
V -
a constatação
operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de
sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade das condutas não só
medidas pelos efeitos ou conseqüências, mas também pelo perigo ou ameaça que
representem à integridade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.
§ 1º
- Das infrações ao meio ambiente
ou das atividades que o coloquem em risco serão comunicados os órgãos
estaduais, federais e municipais competentes, para a tomada de providências
cabíveis no sentido de executarem medidas administrativas restritivas,
suspensivas ou anulatórias, de atos afetos à respectiva administração.
§ 2º
- As infrações às normas
ambientais, das quais ocorram danos ambientais comprovados, serão informadas
aos órgãos judiciais competentes, objetivando a adoção das medidas judiciais
cabíveis.
§ 3º
- A fiscalização do cumprimento
das normas e medidas diretivas decorrentes da aplicação desta Lei e de seu
regulamento será exercida pelos técnicos dos órgãos especializados,
credenciados para a fiscalização.
§ 4º
- No exercício da fiscalização, os
agentes credenciados/identificados do órgão competente, observada a legislação
em vigor, poderão entrar, em qualquer dia ou hora e permanecer pelo tempo
necessário, em qualquer estabelecimento público ou privado.
§ 5º
- Os pedidos de licença ambiental,
para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação
ambiental, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e em
jornal de grande circulação regional.
§ 6º
- Os responsáveis pelos empreendimentos
ou atividades fiscalizadas deverão, sob pena das comissões legais previstas
nesta Lei, comparecer ao órgão competente sempre que forem convocados para
prestar esclarecimentos.
§ 7 º - Os procedimentos técnicos e administrativos
destinados ao controle, monitoramento e fiscalização previstos neste artigo
serão estabelecidos em regulamento.
seção viii
dos registros, cadastros e informações ambientais
Art. 72 –
A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMAM -, manterá, de forma integrada com os demais órgãos do SIMMA,
para o efeito de controle e informação ambientais, banco de dados, registros e
cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo como objetivos, dentre
outros:
I -
coletar e
sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II -
coligir de
forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III -
atuar como
instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
SIMMA;
IV -
recolher e
organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V -
articular-se
com os sistemas congêneres.
Parágrafo
único – A SEMAM fornecerá, nos
termos do regulamento, certidões, relatório
ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe,
observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
seção ix
do fundo municipal de defesa e desenvolvimento
do meio ambiente - fumdema
Art. 73 –
Fica criado o Fundo Municipal de
Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente – FUMDEMA, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, e por esta gerenciado, com o objetivo de
financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos,
pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos
naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, proteção,
monitoramento, defesa, conservação e recuperação do meio ambiente do Município
de Aracruz.
Parágrafo
único – Fica vedada a sua
utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta.
Art. 74 –
São dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente – FUMDEMA:
I -
o produto das
multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre
utilização dos recursos ambientais;
II -
os recursos
provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e privadas, nacionais
e estrangeiras;
III -
recursos
provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
IV -
receitas
resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, outros valores, bens
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
V -
dotações e
créditos adicionais que lhe forem destinados;
VI -
rendimentos de
qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação
de seu patrimônio;
VII -
recursos
provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou
continuada de unidades de conservação do Município;
VIII -outras receitas eventuais.
Art. 75 – O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do
FUMDEMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMA, compreendendo os
procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da
aplicação de seus recursos.
seção x
da pesquisa, tecnologia e educação ambientais
Art. 76 –
A educação ambiental, em todos os
níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a
preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e
imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de
vida da população.
Art. 77 –
Ao Município compete estimular e
desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria ambiental, diretamente através de
seus órgãos ou entidades a ele vinculados, ou indiretamente mediante os
instrumentos adequados, objetivando a melhoria do desenvolvimento humano e da
qualidade de vida em igual teor.
§ 1º
- A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMAM, mediante atividades de pesquisa e aplicação de tecnologia em
matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, considerando as peculiaridades
regionais e locais.
§ 2º
- A SEMAM realizará estudos,
análises e avaliações de informações de elementos e dados destinados a
fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de
qualidade ambiental relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do
meio ambiente, objetivando a boa dinâmica sócio-econômico-ambiental.
§ 3º
- O patrimônio genético do
Município será controlado e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes e
em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM.
Art. 78 –
O Poder Público e a iniciativa
privada deverão fornecer condições para a criação e manutenção de cursos,
visando atender a formação de profissionais necessários ao desenvolvimento da
ciência e tecnologia ambientais.
Art. 79 -
O Poder Público, na rede escolar
municipal e na sociedade, deverá:
I -
apoiar e
promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, ações voltadas para
introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não
formal;
II -
fornecer
suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
III -
articular-se
com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações
educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação
de recursos humanos;
IV -
desenvolver
ações de educação ambiental junto à população do Município.
Art. 80 –
Ao Município caberá, através de
medidas apropriadas, a criação e implantação de espaços naturais, visando
atividades de lazer, turismo e educação ambiental.
Art. 81 –
Os órgãos integrantes do SIMMA
divulgarão, mediante publicações e outros meios, os planos, programas,
pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando ampliar a
conscientização popular a respeito da importância da proteção ao meio ambiente.
seção xi
dos estímulos e incentivos
Art. 82 –
O Poder Público estimulará e
incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter
público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio
ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante,
conforme o caso, a concessão de vantagens fiscais e creditícias, mecanismos e
procedimentos
compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional, de acordo
com o que dispuser o regulamento.
§ 1º
- Na concessão de estímulos e
incentivos, referidos neste Artigo, o Poder Público dará prioridade às
atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem
como às de educação e de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência
ecológica e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas.
§ 2º
- O Poder Público, através de seus
órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os estímulos, incentivos
e benefícios mencionados neste artigo, mediante comprovação da conformidade de
suas atividades com as prescrições da legislação ambiental e efetivo
atendimento das medidas que lhes forem exigidas.
§ 3º
- Os estímulos, incentivos e
demais benefícios concedidos nos termos deste Artigo serão sustados ou extintos
quando o beneficiário estiver descumprindo as exigências do Poder Público ou as
disposições da legislação ambiental.
título iv
capítulo i
dos setores ambientais
seção i
da flora
Art. 83 – A Flora nativa no território do
Município de Aracruz e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade
ambiental, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Município,
exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em
geral e, especialmente esta Lei estabelecerem.
Parágrafo
único – As ações ou omissões
contrárias às disposições desta Lei, normas dela decorrentes e demais
legislações vigentes, são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da
propriedade.
Art. 84 – Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as áreas ou a vegetação situadas:
I -
ao
longo dos rios ou de qualquer curso d’água natural;
II -
ao
redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III -
nas
nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for
sua situação topográfica;
IV -
no
topo de morros, montes e montanhas;
V -
nas
encostas ou partes destas;
VI -
em
altitudes superiores a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua
vegetação;
VII -
nos
manguezais, em toda a sua extensão;
VIII -
nas
restingas;
IX -
nas
ravinas em toda a sua extensão;
X -
nas
cavidades naturais subterrâneas;
XI -
nas
águas estuarinas que ficam sob regime de maré;
XII -
nas
bordas de tabuleiros ou chapadas.
§ 1º
- Os índices a serem observados,
para cada alínea indicada neste Artigo, serão estabelecidos por decreto
regulamentar, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMA, atendidas
as peculiaridades regionais e locais, identificadas mediante estudos técnicos,
relevando todos os fatores ambientais compreendidos, bem como as condições da
dinâmica sócio-econômica abrangida.
§ 2º
- No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos por Lei
Municipal, e nas regiões e aglomerações urbanas, em todo o território
municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de
uso do solo.
§ 3º
- As disposições regulamentares do
Município, referidas no § 1º , prevalecerão na hipótese
de as prescrições dos respectivos planos diretores e leis de uso do solo contrariarem
os interesses ambientais, devidamente apreciados pelo COMMA, bem como no caso
de ausência daqueles instrumentos de ordenação municipal.
Art. 85 – Consideram-se, ainda, de preservação permanente,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas
destinadas a:
I -
atenuar
a erosão das terras;
II -
fixar as dunas;
III -
formar
faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
IV -
proteger
sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico e cultural e de
importância ecológica;
V -
asilar
exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que servem
como local de pouso ou reprodução de migratórios;
VI -
assegurar
condições de bem-estar público;
VII -
proteger
paisagens notáveis;
Art. 86 – As áreas e vegetações de preservação permanente
somente poderão ser utilizadas, mediante licença especial, no caso de obras
públicas ou de interesse social comprovado, bem como, para as atividades
consideradas imprescindíveis e sem alternativas economicamente viável e
plenamente caracterizadas, a critério do órgão municipal competente, podendo
ser, neste último caso, exigida a modificação da atividade, conforme as
condições técnicas o permitam.
Parágrafo
único – Para o efeito do disposto
neste Artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por
decorrência desta Lei, a apreciação e aprovação do estudo de impacto ambiental
e respectivo relatório.
Art. 87 – Para proteção do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, em cada imóvel rural, deverá ser reservada área de,
no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à
implantação ou manutenção de reserva legal, a ser progressivamente efetuada
pelo proprietário ou posseiro, no período mínimo de 20 anos, nos termos do § 5º.
do artigo 90 e demais disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º
- O Município, através de seus
órgãos competentes, poderá, nos termos do regulamento e conforme
disponibilidade, entregar ao interessado na recomposição ou manutenção de
reserva legal, mudas ou sementes de espécies nativas necessárias à referida
recomposição ou manutenção.
Art. 88 – A exploração da vegetação nativa primitiva ou em
estágios médios e avançados de regeneração, fora das áreas de preservação permanente,
somente será permitida sob regime de manejo sustentado, a critério e nos termos
da legislação e do órgão competente.
§ 1º
- A supressão da vegetação nas
áreas referidas no “caput” só será permitida para obras públicas ou de interesse
social comprovado, mediante a apresentação e aprovação de estudos de impacto
ambiental.
§ 2º
- A supressão da vegetação nas
áreas referidas no “caput” poderá também ser feita se a mesma tiver sido
implantada para fins econômicos, desde que previamente licenciada.
Art. 89 – Nas áreas com vegetação nativa em estágios
iniciais de regeneração é permitido o corte raso, nas condições previstas no
artigo seguinte.
Art. 90 – A supressão de vegetação nativa em estágio inicial
de regeneração, bem como o manejo auto-sustentado da que estiver em estágio
médio ou avançado de regeneração, dependerão de prévia licença e da demarcação
e declaração de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade
ou posse, como reserva legal, a critério do órgão competente.
§ 1º
- A reserva legal deverá ser
averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área.
§ 2º
- Para o cômputo da reserva legal,
poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da
autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas seja nativa.
§ 3º
- Quando existente o zoneamento
ambiental, tanto os limites percentuais da reserva legal, quanto as dimensões
das áreas de preservação permanente previstas em regulamento, poderão ser
revistos e adaptados.
§ 4º
- Nas propriedades onde não exista
vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva
legal, o proprietário deverá recompor as áreas de preservação permanente com
vegetação nativa, e o restante poderá ser composto com vegetação florestal de
ciclo longo.
§ 5º
- A recomposição mencionada no
parágrafo anterior deverá ser realizada no ritmo de, no mínimo, 1/20 (um vinte
avos) da área por ano, iniciando-se, obrigatoriamente, nas áreas consideradas
de preservação permanente, quando for o caso, nos termos do artigo 65 desta Lei
e seu regulamento.
§ 6º
- Nas áreas de reserva legal, o manejo
das florestas implantadas, fora das áreas de preservação permanente, não poderá
ser feito a corte raso e deverá ser compatível com a sua preservação, nos
termos da licença ambiental correspondente.
§ 7º
- A reserva legal de que trata
este artigo, quando localizada em área de ocorrência de Mata Atlântica, será
de, no mínimo, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da área de cada
propriedade ou posse, a critério do órgão competente.
Art. 91 –
Os projetos de parcelamento do
solo urbano deverão ser submetidos à SEMAM para o exame das áreas de
preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do ponto de
vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para análise sob
os aspectos da poluição ambiental.
Art. 92 – Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora
poderão ser declarados imunes de cortes ou supressão, mediante ato do órgão
competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de
porta-semente.
Art. 93 – A flora nativa de propriedade particular, contígua
às áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e
outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que
vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.
Art. 94 – As florestas existentes e aquelas a serem
plantadas deverão estar dentro de normas que garantam a proteção contra
incêndios, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos conforme dispuser
a legislação vigente.
Art. 95 – É proibido o uso ou o emprego de fogo nas
florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrícola, silvícola,
pastoril, festejos, folguedos, treinamento, acampamento, ou outras congêneres.
Parágrafo
único – As eventuais exceções
serão objeto de análise e possível liberação pela SEMAM, ouvido o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMA e demais órgãos competentes.
Art. 96 – A fiscalização do cumprimento das normas e medidas
diretivas relativas à exploração e utilização de recursos naturais será
exercida pelos corpos de fiscalização dos órgãos federais, estaduais e
municipais.
seção ii
da fauna
silvestre
Art. 97 –
Os animais de quaisquer espécies,
em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais são propriedade do Poder Público, sendo proibida a sua
utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
§ 1º
- Será permitida a instalação de
criadouros mediante autorização dos órgãos competentes.
§ 2º
- Para a instalação e manutenção
de criadouros será permitido, conforme dispõe a legislação vigente, a apanha de
animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios
técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão competente.
§ 3º
- As pessoas físicas ou jurídicas
que estiverem autorizados a instalar criadouros, são obrigadas a apresentar
declaração de estoques e prova de procedência dos produtos, sempre que exigidas
pela autoridade competente.
§ 4º
- Pelo não cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, além das penalidades previstas nesta e demais leis
vigentes, sujeitar-se-á o responsável à perda da autorização.
Art. 98 –
O perecimento de animais da fauna
silvestre pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou qualquer outra
substância química será considerado ato degradador da vida silvestre,
obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para a eliminação
imediata dos efeitos nocivos correspondentes, às suas expensas, sem prejuízo
das demais cominações penais cabíveis.
Art. 99 – É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de
espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça,
perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
Parágrafo
único – Excetuam-se os espécimes e
produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados.
Art. 100
– É vedada qualquer forma de
divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caça.
Art. 101
– Poderá ser concedida a
cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas,
ou por estas indicados, e conforme critérios técnicos e científicos,
autorização especial para a coleta de material zoológico destinado a fins
científicos, em quaisquer épocas.
§ 1º
- Quando se tratar de cientistas
estrangeiros, devidamente credenciados pelo País de origem, deverá,
primeiramente, o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão
estadual competente, por intermédio de instituição científica oficial do País,
observada a legislação federal pertinente.
§ 2º
- As autorizações referidas neste
artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
Art. 102
– A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, deverá manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem,
na forma desta e de outras leis vigentes, animais silvestres e seus produtos.
Art. 103
– Os zoológicos deverão ser
licenciados pelo órgão competente, conforme dispuser a legislação pertinente.
Art. 104
– A posse de animais da fauna
silvestre nacional, domesticados, deve ser devidamente comprovada, quanto à sua
origem, não podendo o possuidor ter mais de dois exemplares.
§ 1º
- Os possuidores de mais de dois
exemplares deverão ser fiéis depositários do restante, não podendo repô-los
após sua morte, sendo terminantemente proibida a sua comercialização.
§ 2º
- Ao fiel depositário será
concedido prazo necessário para o condicionamento da situação de cativeiro dos
animais sob sua custódia, findo o qual, não sendo atendidas as condições
exigidas, os animais serão apreendidos e destinados conforme dispuser o
regulamento.
§ 3º
- Os animais considerados em
extinção, nos termos do regulamento, serão apreendidos pela autoridade
competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente,
visando a reprodução e reintrodução da espécie no seu “habitat” original.
Art. 105
– As pessoas físicas ou jurídicas
que mantém animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a
procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis.
Art. 106
– Compete ao órgão ambiental
atuante no Município nas questões da fauna silvestre a elaboração e atualização
do cadastro das espécies da fauna silvestre existentes e, principalmente, as
que estão em extinção.
seção iii
da fauna e flora
aquáticas
Art. 107
– Para os efeitos desta Lei, a
fauna e a flora aquáticas são compostas por animais e vegetais que têm na água
o seu normal ou mais freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural,
cultivados ou provenientes de criadouros.
Art. 108
– A utilização da fauna e flora
aquáticas pode ser efetuada através da pesca ou coleta com fins comerciais,
desportivos e científicos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 109
– As comunidades pesqueiras
tradicionais, que exercem a pesca de forma artesanal, serão consideradas na sua
peculiaridade, objetivando a regulação e defesa dos interesses profissionais
pesqueiros de seus membros, especialmente no que respeita às condições de
produção e garantia de mercado para assegurar sua subsistência.
Art. 110
– Serão tutelados todos os animais
e vegetais que se encontrem situados nas águas públicas.
Art. 111
– As embarcações motorizadas, além
do cumprimento das exigências das autoridades federais e estaduais, deverão
estar registradas pelo órgão municipal competente e sujeitas às condições por
este estabelecidas, conforme disposto no regulamento desta Lei.
Parágrafo
único – As embarcações não
motorizadas, porém utilizadas para o exercício da pesca comercial, estão
sujeitas às exigências previstas no “caput”.
Art. 112
– As atividades de pesca serão
objeto de licença ambiental a ser outorgada pela SEMAM nos termos do
regulamento desta Lei e demais órgãos competentes.
§ 1º
- Ficam dispensados da licença
mencionada neste Artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca,
linha de mão, vara, caniço e molinete.
§ 2º
- Aos cientistas de instituições
que tenham por atribuição coletar material biológico para fins científicos
serão concedidas licenças especiais, sob as condições fixadas em regulamento.
§ 3º
- Os que exercerem atividades de
pesca, nos termos do “caput” e do § 2º deste artigo, serão
cadastrados pelo órgão ambiental competente.
Art. 113
– Atendidas as prescrições do
regulamento, fica proibido pescar:
I -
em corpos
d’água, nos períodos em que ocorrem
fenômenos migratórios para reprodução e nos períodos de desova, de reprodução
ou de defeso.
II -
espécies que
devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III -
quantidades
superiores às permitidas;
IV -
mediante a
utilização de:
V -
explosivos ou
de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
VI -
substâncias
tóxicas;
VII -
aparelhos,
petrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos por legislação;
VIII -em épocas e nos locais interditados pelo órgão
ambiental competente;
IX -
sem licença do
órgão ambiental competente;
X -
pelo sistema
de arrasto e de lance nas águas interiores
XI -
com petrecho
cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático;
XII -
à jusante e à montante nas proximidades de
barragens, cachoeiras e escadas de peixe, nas condições e termos das normas
regulamentares.
§ 1º
- Ficam excluídos das proibições
previstas nos incisos I e VI deste artigo, os pescadores que utilizam, para o
exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete.
§ 2º
- É vedado o transporte, a
comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes
provenientes da pesca proibida.
Art. 114
– O Poder Público fixará, por meio
de atos normativos do órgão ambiental competente, os períodos de proibição da
pesca, da cata, os aparelhos e
implementos de toda natureza, atendendo às peculiaridades regionais e para
proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação das espécies e seus
tamanhos mínimos, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Parágrafo
único – A pesca pode ser
transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou naquelas
de domínio privado, quando houver relevante interesse ambiental.
Art. 115
– A fiscalização da atividade
pesqueira abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte,
conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização
das espécies animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais
freqüente meio de vida.
Art. 116
– O proprietário ou concessionário
de represas ou cursos d’água, além de outras disposições legais, é obrigado a
tomar medidas de proteção à fauna. No
caso de construções de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no
período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.
Parágrafo
único – Serão determinadas, pelo
órgão ambiental competente, medidas de proteção à fauna e flora aquáticas em
quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d’água, mesmo
quando ordenados pelo Poder Público.
Art. 117
– Nas águas onde houver
repovoamento ou fechamento de comportas, será proibida a pesca por um período a
ser determinado pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 118
– É vedada a introdução, nos
corpos d’água de domínio público existentes no Município, de espécies exóticas
da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do órgão ambiental
competente.
Art. 119
– As atividades de controle e
fiscalização ambientais, sob a responsabilidade do Município, no que respeita à
proteção da fauna e flora aquáticas, inclusive marítimas, bem como a sua
exploração racional, sujeitar-se-ão às normas fixadas pelas autoridades
ambientais estaduais, observadas aquelas estabelecidas pela União referentes às
águas sob seu domínio.
§ 1º
- O Município, através de seu
órgão ambiental competente, estabelecerá, em caráter supletivo ou complementar,
medidas diretivas destinadas à proteção do meio ambiente aquático
ecologicamente equilibrado, visando especificá-las, tendo em vista as
características regionais e locais das águas interiores e litorâneas.
§ 2º
- As determinações normativas à
respeito dos parâmetros ou restrições de atividades que, no exercício regular
da pesca, possam, por qualquer forma, alterar as condições ambientais que
venham afetar a flora e a fauna aquáticas, serão estabelecidas em regulamento,
atendidos os princípios e normas desta Lei.
seção iv
do uso e
conservação do solo
Art. 120
– A utilização do solo, para quaisquer
fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua
recuperação, conservação e melhoria, observadas as características
geo-físico-morfológicas, ambientais e sua função sócio-econômica.
§ 1º
- O poder público, através dos
órgãos ambientais competentes, e conforme regulamento, estabelecerá normas,
critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja inobservância
caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades
previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como à exigência da adoção de todas
as medidas necessárias à recuperação da área degradada.
§ 2º
- A utilização do solo
compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo,
parcelamento e ocupação.
§ 3º
- A adoção de técnicas, processos
e métodos referidos no “caput” deverá ser planejada e exigida independentemente
de divisas ou limites das propriedades, tendo em vista o interesse ambiental.
Art. 121
– A utilização do solo, para
quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes disposições:
I -
aproveitamento
adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
II -
controle da
erosão em todas as suas formas;
III -
adoção de
medidas para evitar processos de desertificação;
IV -
procedimentos
para evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação;
V -
adoção de
medidas para fixar dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI -
procedimentos
para evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por
norma específica;
VII -
medidas para impedir
o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril, e
promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam
degradadas;
VIII -
procedimentos
para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e
biológicas do solo agrícola;
IX -
adequação aos
princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens,
estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, tanques artificiais e
prados escoadouros;
X -
caracterização
da utilização, exploração e parcelamento do solo, observando todas as
exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio
ambiente.
Parágrafo
único - O parcelamento do solo
para fins urbanos considerará, necessariamente, as condições e exigências
relacionadas com a natureza da ocupação urbana, caracterizando o número e
dimensão dos lotes de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o
potencial da infra-estrutura a ser instalada, das bases de sustentação
ambiental, especialmente no que respeita às condições de saneamento básico e do
escoamento das águas pluviais, tendo como diretrizes a Lei do Plano Diretor
Urbano.
Art. 122
– Compete ao Sistema Municipal do
Meio Ambiente, através de seus órgãos executivos, em consonância com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano:
I -
elaborar e
implantar a política do uso racional do solo agrícola e urbano, considerando
sua natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica sócio-econômica
regional e local;
II -
disciplinar, controlar e fiscalizar a
produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino
final de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos, bem como seus
resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo, ou
interfiram na qualidade natural da água;
III -
controlar e
fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, no que respeita ao
parcelamento e usos compatíveis com as exigências do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, particularmente nos espaços territoriais
especialmente protegidos e áreas de interesse especial;
IV -
estabelecer
medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização
e distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoris, especialmente em
planos de assentamento ou similares;
V -
exigir planos
técnicos de conservação do solo e água, em programas de desenvolvimento rural,
de iniciativa governamental ou privada;
VI -
determinar, em
conjunto com outros poderes públicos, em função das peculiaridades locais, o
emprego de normas conservacionistas especiais que atendam condições
excepcionais de manejo do solo e da água, incluindo-se neste caso os problemas
relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;
VII -
declarar áreas
em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua
recuperação e limitações de uso;
VIII -
exigir a
recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e
financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos
serviços executados quando realizados pelo Município, em razão da eventual
emergência de sua ação.
Art. 123
– As águas de escorrimento só
poderão ser conduzidas aos escoadouros naturais, de forma adequada, sem
prejudicar benfeitorias, solo, qualidade da água e demais recursos naturais.
§ 1º
- Todas as propriedades agrícolas,
públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das
estradas, desde que tecnicamente conduzidas e em corpos receptores tecnicamente
e topograficamente dimensionados e ambientalmente compatibilizados.
§ 2º
- Não haverá indenização da área
ocupada pelos canais de escoamento.
Art. 124
– A produção, distribuição,
comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos e outros
biocidas, bem como de seus resíduos e embalagens, obedecerão a legislação
federal e estadual pertinentes, cabendo ao SIMMA, através dos respectivos
órgãos competentes, seu controle,
fiscalização e , quando necessário, as cominações penais cabíveis.
seção v
das águas
subterrâneas
Art. 125
– A preservação dos depósitos
naturais de águas subterrâneas do Município de Aracruz reger-se-á pelas
disposições desta Lei, de seu regulamento e demais legislações pertinentes.
Parágrafo
único – Para os efeitos desta Lei,
são consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente
no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.
Art. 126
– Nos regulamentos e normas
decorrentes desta Lei serão sempre levadas em conta a interconexão entre as
águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo
hidrológico.
Art. 127
– As águas subterrâneas deverão
ter programa permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor
aproveitamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º
- A preservação e conservação
dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra a sua
poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação
aos demais recursos naturais.
§ 2º
- Os órgãos competentes manterão
serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo,
fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra a contaminação dos
aqüíferos e deterioração das águas subterrâneas, bem como a instituição das
respectivas áreas de proteção.
Art. 128
– Os resíduos líquidos, sólidos ou
gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou
de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a
não poluírem as águas subterrâneas.
Parágrafo
único – A descarga de poluentes
que possam degradar a qualidade da água subterrânea e o descumprimento das
demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes, sujeitarão o
infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 129
– A implantação de áreas
industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros que
dependem da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos
hidrogeológicos para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos
hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à
aprovação pelos órgãos competentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo
único – As disposições do artigo
anterior e seu parágrafo único deverão ser atendidas pelos estudos citados no
“caput” deste artigo.
Art. 130
– Se no interesse da preservação,
conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos
serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou
ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os
órgãos executivos integrantes do SIMMA poderão delimitar áreas destinadas ao
seu controle, conforme dispuser o regulamento.
Art. 131
– O regulamento estabelecerá as
normas e procedimentos destinados ao controle, registro e cadastramento de
todas as atividades e empreendimentos relacionados com o disposto nesta Seção,
sem prejuízo da aplicação da legislação vigente.
SEÇÃO VI
DOS
RECURSOS MINERAIS
Art. 132
– A pesquisa e a exploração de
recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos do regulamento
desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal
pertinentes, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com a solução técnica determinada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e demais órgãos competentes.
§ 1º
- A pesquisa de recursos minerais,
a ser autorizada pelos órgãos federal e estadual competentes, dependerá de
licença prévia da SEMAM, que aplicará critérios previstos no planejamento e
zoneamento ambientais, com vistas a prevenir a respeito das condições
necessárias ao processo de pesquisa e eventual exploração minerária.
§ 2º
- O aproveitamento de bens
minerais, sob qualquer regime jurídico de exploração, ressalvado o disposto no
artigo 141, dependerá de prévio licenciamento da SEMAM, devendo ser precedida
de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, e do plano de
recuperação da área a ser degradada, nos termos desta Lei e seu regulamento.
§ 3º
- O disposto no parágrafo anterior
será também aplicado no caso de pesquisa de recursos minerais, quando nesta
fase houver, por qualquer forma, a exploração desses recursos.
§ 4º
- Os trabalhos de pesquisa ou lavra
que causarem danos ao meio ambiente, contrários às prescrições técnicas
estabelecidas por ocasião da outorga da respectiva licença ambiental, ou em
desacordo com as normas legais ou medidas diretivas de interesse ambiental,
serão objeto de parecer técnico do órgão ambiental municipal, que o
encaminhará, mediante representação, ao órgão federal ou estadual competente,
para os efeitos de suspensão temporária ou definitiva das atividades de
pesquisa ou lavra, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
Art. 133
– A extração e o beneficiamento de
minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d’água só poderão ser
realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e no que dispuser as legislações Estadual e Federal vigentes.
Art. 134
– O titular da autorização de
pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de
licenciamento, de manifesto de mina ou de qualquer outro título minerário
responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações
legais pertinentes.
§ 1º
- A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMAM, exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de
recursos minerais, sob a responsabilidade dos titulares destas atividades, nos
termos da programação aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica.
§ 2º
- Na hipótese de serem constatadas
irregularidades no processo de pesquisa ou exploração minerária, contrariando
as exigências para estas atividades, fixadas pela SEMAM, esta estabelecerá, conforme
o regulamento, o prazo e as condições para a correção das irregularidades, sem
prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais cominações legais.
Art. 135
– A realização de trabalhos de
extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou
licença, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das
cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente
degradado.
Parágrafo
único – A SEMAM, conforme dispuser
o regulamento, adotará todas as medidas para a comunicação do fato, a que alude
este artigo, aos órgãos federais e estaduais competentes, bem como ao
Ministério Público para as providências necessárias.
Art. 136
– A lavra garimpeira, a ser permitida
pelo órgão federal e estadual competentes, dependerá de licenciamento ambiental
concedido pela SEMAM, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo
único - Os trabalhos de mineração
garimpeira serão objeto de disciplina específica, compreendendo normas técnicas
e regulamentares fixadas pela SEMAM, objetivando a adoção de medidas
mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes.
Art. 137 – A realização de trabalhos de pesquisa e lavra de
recursos minerais em espaços territoriais especialmente protegidos dependerá do
regime jurídico a que estão submetidos, podendo o Município estabelecer normas
específicas para permiti-las, tolerá-las ou impedi-las, conforme o caso, tendo
em vista a conservação do equilíbrio ecológico pretendido.
§ 1º
- No caso da necessidade de
impedir as atividades citadas no “caput”, a SEMAM adotará o procedimento
referido no § 4º do artigo
132 desta Lei.
§ 2º
- Nas unidades de conservação
constituídas em terras sob domínio do Município, tendo em vista sua significativa
importância ecológica, não serão permitidas atividades de pesquisa ou
exploração minerária, ressalvados os casos de minerais estratégicos, após
ouvido o COMMA e nos termos das estritas condições fixadas em regulamento.
seção vii
do controle da poluição ambiental
Art. 138
– Considera-se poluição o
lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma de matéria
ou energia:
I -
em desacordo
com os padrões de emissão estabelecidos em decorrência desta Lei;
II -
em
desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências
técnicas ou operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei e demais
legislações pertinentes;
III -
que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar desconformidade com os padrões de
qualidade estabelecidos em decorrência desta Lei;
IV -
que,
independentemente da conformidade com os incisos anteriores, causem efetiva ou
potencialmente:
a)
prejuízo
à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b)
dano
à fauna, à flora e aos recursos naturais; e
c)
prejuízo às atividades
sociais e econômicas.
Parágrafo
único – A poluição, conforme
caracterizada neste artigo, é, para os efeitos desta Lei, considerada uma das
formas de degradação ambiental, sendo esta entendida como alteração adversa das
características do meio ambiente, podendo ser sonora, visual, mineral, aérea,
hídrica, cultural e outras, conforme o aspecto pertinente.
Art. 139
– Sujeitam-se ao disposto nesta
Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos
móveis ou imóveis, ou meios de transporte, que direta ou indiretamente causem
ou possam causar poluição do meio ambiente.
Art. 140
– Fica o Poder Executivo
autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios
críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave
ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo
único – Durante o período crítico,
poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas
pela ocorrência.
Art. 141
– O órgão competente para exercer
a fiscalização poderá exigir a apresentação de documentos, bem como quaisquer
informações sobre o processo produtivo, matérias-primas, produtos, subprodutos
e resíduos, e ainda a demonstração de sua quantidade, qualidade, natureza e
composição.
Parágrafo
único – O órgão de que trata este
artigo terá o poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e
impor as penalidades previstas nesta Lei e normas dela decorrentes.
Art. 142
– Ao órgão competente para exercer
o controle da poluição ambiental competirá, dentre outras previstas no
regulamento desta Lei, as seguintes atribuições:
I -
estabelecer
exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora; e
II -
quantificar as cargas poluidoras e fixar os
limites das emissões por fonte, nos casos de vários e diferentes lançamentos ou
emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região.
seção viii
do assentamento industrial e urbano
Art. 143
– A localização e integração das
atividades industriais, suas dimensões e respectivos processos produtivos,
sujeitar-se-ão às diretrizes estabelecidas, mediante lei, de acordo com seus
objetivos de desenvolvimento econômico e social, considerando os aspectos
ambientais e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais e
urbanas e de organização espacial regional e local.
§ 1º
- Obedecidas as diretrizes
estabelecidas pelo Município, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e
ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural, poderão ser criadas e
regulamentadas zonas industriais, de acordo com as respectivas diretrizes de
desenvolvimento urbano.
§ 2º
- O Município, nos termos do
regulamento, definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará
vedada a localização de indústrias, com vistas à preservação de mananciais de
águas superficiais e subterrâneas e à proteção de áreas especiais de interesse
ambiental, em razão de suas características ecológicas, paisagísticas e
culturais.
§ 3º
- A localização, implantação,
operação, ampliação e alteração de atividades industriais dependerão de licença
ambiental, nos termos do regulamento, observadas, quando for o caso, as
desconformidades em face das condições ambientais especiais, particularmente as
que resultarem da implantação de espaços territoriais especialmente protegidos.
§ 4º
- O licenciamento de que trata o
parágrafo anterior levará em conta as condições, critérios, padrões e
parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais, considerando,
dentre outros, as circunstâncias e aspectos envolvidos na situação ambiental da
área, sua organização espacial, impactos significativos, limites de saturação,
efluentes, capacidade dos recursos hídricos e disposição dos rejeitos
industriais.
Art. 144
– Os assentamentos urbanos,
mediante o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de caráter
social, atenderão aos princípios e normas desta Lei e seu regulamento,
observadas ainda as seguintes disposições:
I -
proteger,
mediante índices urbanísticos apropriados, as áreas de mananciais destinadas ao
abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata;
II -
impedir o lançamento de esgotos urbanos nos
cursos d’água, sem prévio tratamento adequado que compatibilize seus efluentes
com a classificação do curso d’água receptor;
III -
prever a
disposição final dos detritos sólidos urbanos, industriais, domésticos e
hospitalares, através de métodos apropriados e de forma adequada a não
comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano,
superficiais ou subterrâneos, respeitando a natureza da ocupação e das
atividades desenvolvidas no local de deposição;
IV -
vedar a
urbanização de áreas geologicamente instáveis, com acentuada declividade,
ecologicamente frágeis, sujeitas a inundação, ou aterradas com material nocivo
à saúde pública, sem que antes tenham sido objeto de manejo adequado aprovado
pela autoridade ambiental competente, cujo resultado seja considerado
perfeitamente tolerável à ocupação, observadas as proibições legais pertinentes.
Parágrafo
único – Os assentamentos urbanos,
nos termos deste artigo, serão objeto de licença ambiental, expedida
previamente as licenças municipais pertinentes, nos termos do regulamento.
seção ix
do
gerenciamento costeiro
Art. 145
– A Zona Costeira é espaço
territorial especialmente protegido, objeto de gerenciamento costeiro, com o
fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as atividades,
empreendimentos e processos que causem ou possam causar degradação ambiental,
observada as legislações estadual e federal.
Art. 146
– O gerenciamento costeiro será
realizado com base nas políticas nacional e estadual do meio ambiente,
observados os seguintes princípios:
I -
compatibilização
dos usos e atividades, visando a harmonia dos interesses econômicos, sociais e
ambientais;
II -
controle do uso e ocupação do solo em toda
zona costeira, objetivando a harmonização do interesse local com os interesses
ambientais de caráter regional.
III -
defesa e restauração
de áreas significativas e representativas dos ecossistemas costeiros, bem como
a recuperação das que se encontram degradadas
ou descaracterizadas.
IV -
garantia de
livre acesso às praias, conforme legislação pertinente.
Art. 147
– O gerenciamento costeiro,
atendendo aos princípios estabelecidos no artigo anterior, observará os
seguintes objetivos:
I -
compatibilizar
a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica dos
ecossistemas costeiros, de forma a assegurar o desenvolvimento econômico e
social, a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio do meio ambiente;
II -
assegurar a conservação, controle, recuperação
e utilização racional dos recursos naturais da Zona Costeira, garantindo-se o
aproveitamento desses recursos pelas populações locais, especialmente as
comunidades tradicionais;
III -
planejar e
gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades
antrópicas na Zona Costeira.
Art. 148
– Visando dar cumprimento à
política municipal de gerenciamento costeiro, em conformidade com a legislação
estadual e federal, serão adotados os seguintes instrumentos:
I -
Zoneamento
Ecológico-Econômico;
II -
Planos
Regionais de Gerenciamento Costeiro;
III -
Planos de
Monitoramento;
IV -
Planos de
Gestão;
V -
Sistema de
Informações;
VI -
Licença Ambiental.
Art. 149
– Os ecossistemas costeiros têm
como suporte espaços territoriais a serem especialmente protegidos e sua
organização e utilização far-se-ão segundo critérios previstos em lei,
dependendo de prévia licença e em condições que assegurem a proteção ambiental.
§ 1º
- Os projetos de parcelamento do
solo, nas áreas urbanas ou rurais das áreas integrantes da Zona Costeira,
deverão ser, obrigatoriamente, submetidos à análise e aprovação da SEMAM,
objetivando atender as condições e restrições indispensáveis à proteção
ambiental costeira, nos termos que dispuser o regulamento.
§ 2º
- Os parcelamentos regularmente
aprovados e registrados, não implantados, total ou parcialmente, serão
considerados e declarados desconforme se os respectivos projetos forem
contrários às disposições ambientais vigentes.
§ 3º - Declarada a desconformidade nos termos do parágrafo anterior, o Município, através de seus órgãos competentes, estabelecerá medidas diretivas, objetivando a correção necessária à recuperação ou adaptação da área objeto da referida declaração, a serem providenciadas pelos responsáveis do parcelamento ou pelos adquire