SUMÁRIO
CÓDIGO DE OBRAS
TÍTULO I - Parte Geral............................................................................................................... 01
CAPÍTULO I - Disposições
Preliminares.................................................... 01
CAPÍTULO II Da Aplicação do Código .....................................................
02
CAPÍTULO III -Dos Profissionais Habilitados a Projetar e Construir ........ 03
CAPÍTULO IV - Da
Aprovação do Projeto e Licença para Construção.......03
SEÇÃO I - Disposições Gerais ................................................................ 03
SEÇÃO II - Da Aprovação do
Projetos................................................... 04
SEÇÃO III - Do Licenciamento da Construção
........................................07
SEÇÃO IV- Da Validade da Aprovação do
Projeto de Licenciamento.......08
SEÇÃO V - Modificações de Projetos
Aprovados....................................09
SEÇÃO VI - Reformas, Regularizações e
Reconstruções de Edificações...10
SEÇÃO VII - Das Demolições
.................................................................11
SEÇÃO VIII - Obras Públicas
.................................................................13
CAPÍTULO V - Das Condições Relativas a Terrenos
.................................14
SEÇÃO I - Dos Terrenos não
Edificados.................................................14
SEÇÃO II - Do Arrimo de Terras, das Valas e Escoamento de águas.......15
CAPÍTULO VI - Das Obrigações Durante a
Execução de Obras ...............16
SEÇÃO I - Disposições
Gerais................................................................ 16
SEÇÃO II - Dos Tapumes e Andaimes
....................................................17
SEÇÃO III - Obras Paralisadas
...............................................................18
CAPÍTULO VII - Da Conclusão da Obra e do
Habite-se ...........................19
SEÇÃO I - Disposições
Gerais.................................................................19
SEÇÃO II - Da Certidão
Detalhada..........................................................21
TÍTULO II
- Das Penalidades
.....................................................................21
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
..........................................................21
SEÇÃO I - Das Notificações e Auto de
Infração....................................22
SEÇÃO II - Das Multas
.......................................................................23
SEÇÃO III - Do Embargo
...................................................................27
SEÇÃO IV - Da Interdição ..................................................................28
SEÇÃO
V
- Dos Recursos
.................................................................29
TÍTULO III
- Dos Elementos Construtivos e
Equipamentos ....................30
CAPÍTULO I - Disposições Gerais .........................................................30
SEÇÃO I - Das Fundações e Estruturas
.............................................30
SEÇÃO II - Das Paredes, Pisos e Tetos
..............................................31
SEÇÃO III - Das Coberturas e Fachadas
............................................32
SEÇÃO IV - Das Marquises e Balanços
............................................32
SEÇÃO V - Dos Muros, Calçadas e Passeios......................................33
SEÇÃO VI - Dos Jiraus
.....................................................................34
SEÇÃO VII - Das Instalações Prediais
...............................................35
SEÇÃO VIII - Dos Compartimentos
.....................................................36
.
SEÇÃO IX - Da Circulação Horizontal
................................................37
SEÇÃO X - Da Circulação Vertical
....................................................38
SUBSEÇÃO I - Das Escadas
..........................................................38
SUBSEÇÃO II -Das Rampas
.........................................................39
SUBSEÇÃO III - Dos Elevadores
.................................................40
CAPÍTULO II - Das Áreas Livres de Iluminação e Ventilação
.............40
TÍTULO IV - Das Edificações..................................................................42
CAPÍTULO I - Das Edificações Residenciais
........................................42
SEÇÃO
I - Disposições Gerais
........................................................42
SEÇÃO II - Das Casas Populares
.....................................................43
SEÇÃO III - Dos Edifícios de
Apartamentos .....................................44
SEÇÃO IV - Dos Estabelecimentos de Hospedagem ..........................44
CAPITULO II - Das Edificações não Residenciais
...............................45
SEÇÃO I - Das Edificações para Uso
Industrial.................................45
SEÇÃO II - Das Edificações Destinadas ao Comércio, Serviços e Atividades Profissionais..............................................................................................48
SUBSEÇÃO
I
- Disposições Gerais ...........................................48
SUBSEÇÃO II - Das Lojas, Armazens e Depósitos .........................49
SUBSEÇÃO III - Dos Restaurantes, Bares e Casas de Lanches.........49
SEÇÃO III - Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratoriais ...........50
SEÇÃO IV - Das Escolas e
Creches......................................................51
SEÇÃO V - Dos
Ginásios.....................................................................53
SEÇÃO VI - Dos Edifícios Públicos
....................................................54
SEÇÃO VII - Dos Postos de Abastecimento
.......................................55
SEÇÃO VIII - Das Edificações para fins
Culturais e Recreativos em
geral...........................................................................................................57
SEÇÃO
IX - Dos Cemitérios
............................................................59
TÍTULO V -
Disposições Finais
..............................................................60
Anexo 1 – Requisitos Construtivos.
Anexo 2 – Glossário.
LEI
N.º 2.337/2000, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Institue o código de obras do município de
aracruz, estado do espírito santo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Código de
Obras do Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º
- São partes integrantes deste Código as tabelas que o acompanham, sob a forma de
anexos, numerados de
I - Anexo 1 - Tabela 1 -
Edificações Residenciais
Tabela 2 - Edificações Comerciais e de
Serviços
II - Anexo 2 - Glossário
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 3º- Toda e qualquer construção, reforma e demolição e
movimento de terra efetuada a qualquer título no território do Município é
regulada pela presente Lei, observadas as normas federais e estaduais relativas
à matéria.
Art.4º- Para os efeitos deste Código ficam dispensados de apresentação de
projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, as seguintes obras:
I - conserto de
pavimentação de passeio;
II - construção de
muros no alinhamento dos logradouros, desde que apresentada planta de situação
do imóvel;
III - rebaixamento de meio fio.
Art. 5º
- São isentos de pagamento da taxa de licença para construção:
I - os serviços de
remendos e substituições de revestimentos de muros, substituição de telhas
partidas, calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior dos
terrenos edificados.
II - os serviços de
pintura, reparo em pisos, cobertura e revestimentos das edificações .
Parágrafo Único - Incluem-se neste artigo os barracões para obra, desde
que comprovada a existência do projeto aprovado para o local.
Art. 6º - O objeto deste Código é disciplinar a aprovação, a
construção e a fiscalização assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto, a
higiene, e a salubridade das obras em geral.
Art. 7º - Além das exigências previstas neste Código, os projetos
deverão estar de acordo com o Plano Diretor Urbano e a Lei de Parcelamento do
Solo do Município de Aracruz.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A
PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 8º - São considerados profissionais legalmente habilitados
para projetar, orientar e executar obras no Município de Aracruz, os
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA-ES e matriculados na Prefeitura Municipal de Aracruz.
Art. 9º - A responsabilidade pela elaboração dos projetos,
cálculos e especificações apresentadas, cabe exclusivamente, aos profissionais
que os assinarem como autores, e a execução das obras aos que tiverem assinado
como seus responsáveis, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da
aprovação, qualquer responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA PARA
CONSTRUÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º - Todas as obras de construção, acréscimo,
modificação ou reforma a serem
executadas no Município de Aracruz,
serão precedidas dos seguintes atos administrativos, a exceção do artigo 4º:
I - aprovação do
projeto;
II - licenciamento
da construção;
Parágrafo Único - A aprovação e licenciamento de que tratam os
incisos I e II poderão ser
requeridos de uma só vez, devendo, neste
caso, os projetos estarem completos com todas as exigências deste Código.
Art. 11 - A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de
construções populares para atender as
classes de população de baixa renda.
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 12 - A Municipalidade concederá a
aprovação de projetos de edificação mediante os seguintes documentos :
I - requerimento
solicitando a aprovação de projetos, assinado pelo proprietário ou procurador
legalmente habilitado;
II - cópia xerox autenticada do registro do terreno do
cartório de Registro Geral de Imóveis, ou outro documento qualquer que comprove
a posse do requerente;
Inciso alterado pela Lei nº. 3067/2007
III- cópia xerox
autenticada da Certidão Negativa de
Tributo Municipal, relativa a terreno ou casa conforme o caso;
IV- autorização do
proprietário e do cônjuge, se casado, acompanhadas do titulo de propriedade do
imóvel, legalmente registrado, caso a pretensa construção venha ser edificada
sobre imóvel alheio;
V - anotação de
responsabilidade técnica (ART) pelos projetos;
VI - aprovação do
Corpo de Bombeiros, quando necessário;
VII- aprovação do
órgão estadual e ou municipal competente
relativo à saúde pública e ao meio ambiente, quando necessário;
VIII- projetos da
construção em 04 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em papel vegetal ou em
sépia e 03 (três) cópias heliográficas ou em papel sufite;
IX - planta de
situação e localização do terreno, em 04 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em papel vegetal ou em
sépia, e 03 (três) cópias heliográficas
ou em papel sufite.
A planta de situação
também deverá ser apresentada
Parágrafo Único - A obrigação
estabelecida no inciso VI , deste artigo somente será obrigatório nos
seguintes casos:
a)
- edificação com mais de três
pavimentos, contando-se o pavimento térreo e em subsolo ou edificações com área total construída
superior a 900,00m2 (novecentos metros quadrados);
b)
- locais de reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos, cinema,
teatros e ginásios de esporte, com capacidade para o público igual ou superior
a 100 (cem) no pavimento de maior lotação;
c) - edificações que
tenham exigência de escadas enclausuradas ou à prova de fumaça;
d) - postos de
abastecimento de combustíveis e lubrificantes, depósitos de inflamáveis
líquidos, indústrias ou depósitos de explosivos.
Art. 13 - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente
da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - planta de
situação e localização do terreno na escala mínima de 1:500 (um para
quinhentos), ou 1:1000 ( um para mil )
quando a maior dimensão for superior a 100,00m (cem metros), constando :
a) - a projeção
da edificação ou das edificações dentro do
lote e outros elementos existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua
localização ;
b) - as dimensões
das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em relação às divisas,
e a outra edificação por ventura existente ;
c) - as cotas de
largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote ;
d) - orientação do
norte magnético ;
e) - indicação do
logradouro público, da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos,
bem como da quadra correspondente;
f) - relação contendo
área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada
unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
II - planta baixa de
cada pavimento distinto , na escala 1:50 (um para cinqüenta) ou 1:100 ( um para
cem ) quando a maior dimensão for superior
a 40,00m (quarenta metros), contendo:
a) - as dimensões e
áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação,
ventilação, garagem e áreas de estacionamento;
b) - a finalidade de
cada compartimento;
c) - os traços
indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) - indicação das
espessuras das paredes e dimensões externas totais das obras.
III - cortes
transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos, níveis de
pavimentos, altura das janelas e
peitoris, identificação dos compartimentos e demais elementos necessários à
compreensão do projeto, na escala 1:50 (
um para cinqüenta ) ou 1:100 ( um para cem) quando a maior dimensão da
edificação for superior a 40,00m (quarenta metros) ;
IV - planta de
cobertura com indicação dos caimentos e dimensões das águas e beirais, na escala mínima de 1:200 ( um para duzentos
);
V - elevação da
fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para cinqüenta
) ou 1:100 ( um para cem ) quando a maior dimensão da edificação for superior a
40,00m ( quarenta metros );
VI - legenda ou
carimbo, do lado inferior direito da
prancha, contendo indicação da natureza e local da obra, numeração das
pranchas, nome, assinatura e CPF/CNPJ do proprietário, nome, assinatura e
número do registro no CREA do autor do projeto, nome, assinatura e número do
registro do CREA, do responsável técnico
pela execução da obra, e espaço livre para carimbos de aprovações.
Art. 14 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis , a contar da data do requerimento, para se pronunciar
sobre o projeto apresentado.
§ 1º- Quando for
necessário, o comparecimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura,
o prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação e a do seu
comparecimento, o qual não poderá exceder a 5 (cinco) dias úteis, exceto no
caso em que o requerente não resida no Município, devendo ser notificado por
A.R.
§ 2º - O prazo será
dilatado nos dias que se fizerem necessários para ouvir outras repartições ou entidades públicas estranhas à Prefeitura.
Art. 15 - A aprovação do projeto não implica no reconhecimento,
por parte da Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Art. 16 - O licenciamento da construção será concedida mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento
solicitando licenciamento da edificação, constando o nome e a assinatura do
profissional habilitado responsável pela execução dos serviços e prazo para a
conclusão destes;
II - pagamento das
taxas de licenciamento para execução dos serviços;
III - apresentação
do projeto aprovado;
IV - apresentação da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução da obra;
V - certidão
negativa de tributos municipais.
VI- Cópia da matrícula e do comprovante de ISS do Responsável Técnico
pela execução da obra junto a Prefeitura Municipal de Aracruz.
Parágrafo Único - Junto ao pedido de licença deverá ser requerido o
alvará de alinhamento do terreno.
Art. 17 - Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre
terrenos situados em áreas de preservação, edificações tombadas pelo Instituto Brasileiro de Patrimônio
Cultural (IBPC) ou áreas de Marinha, deverão ser precedidos de exames e
aprovação dos respectivos órgãos.
SEÇÃO IV
DA VALIDADE DA APROVAÇÃO DO
PROJETO E LICENCIAMENTO
Art. 18 - A aprovação dos projetos terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data do seu
deferimento.
Art. 19 - A revalidação de aprovação dos projetos poderá ser
requerida pelo interessado nos termos deste Código, devendo para tanto o
projeto ser reexaminado pelo órgão
competente da Prefeitura, nos termos da Lei vigente.
Art. 20 - Será passível de revalidação, observando-se preceitos
legais da época da aprovação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento
tenha ficado na dependência de ação judicial para retomada de imóvel onde deva
ser realizado a construção nas seguintes condições:
I - ter a ação
judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;
II - ter a parte
interessada requerido a revalidação no prazo de 30 (trinta) dias da data da
sentença passada e julgada, de retomada de imóvel.
Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese prevista no “caput” o
licenciamento, que será único, deverá ser requerido dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do despacho deferitório da revalidação.
Art. 21 - O licenciamento para início da construção terá um prazo
de validade de 12 (doze) meses, findo o
qual perderá validade, caso a construção não tenha sido iniciada.
Parágrafo Único - Considera-se iniciada a obra cujas fundações estejam
concluídas desde que lançadas de forma tecnicamente adequadas ao tipo de
construção projetada.
Art. 22 - Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte
interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo pedido de
licenciamento , desde que ainda válido o projeto aprovado.
Art. 23 - Se, dentro do prazo fixado, a construção não for
concluída deverá ser requerida a prorrogação de prazo, desde que ainda válido o
projeto aprovado.
SEÇÃO V
MODIFICAÇÕES DE PROJETOS APROVADOS
Art. 24 - As alterações de projeto a serem efetuadas após o
licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida previamente.
Art. 25 - As modificações que não impliquem em aumento de área, não
alterem a forma da edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário poderão ser executadas independente de
aprovação prévia, durante o andamento da obra, desde que não contrariem
nenhum dispositivo do presente Código.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, durante a execução
das modificações permitidas deverá, o autor do projeto ou responsável técnico
pela obra, apresentar diretamente ao departamento competente, planta
elucidativa, em duas vias, das modificações propostas, a fim de receber o visto
do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado,
em duas vias, para a sua aprovação.
SEÇÃO VI
REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E
RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES
Art. 26 - As edificações existentes regulares poderão ser
reformadas, desde que a reforma não crie nem agrave eventual desconformidade
com esta Lei ou com o P.D.U.
Art. 27 - As edificações irregulares, no todo ou em parte,
poderão ser regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei
e no P.D.U, expedindo-se Certidão Detalhada e Habite-se para área a ser
regularizada e Alvará de Licença de Construção para a reforma pretendida, e
posterior emissão da Certidão Detalhada e Habite-se.
Art. 28 - A edificação irregular só poderá ser reconstruída para
atender a relevante interesse público.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Aracruz poderá recusar no
todo ou em parte a reconstrução, nos moldes anteriores da edificação com
índices e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei ou no P.D.U, que
seja prejudicial ao interesse urbanístico.
Art. 29 - Na reforma, reconstrução ou acréscimo de obra, os
projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionais, a critério
de profissionais, de maneira a possibilitar a identificação das partes a
conservar, demolir e acrescer.
Parágrafo Único - Nos projetos referidos no “caput” deste artigo deverão
ser utilizadas as seguintes convenções:
I - traço cheio para
as partes a conservar ;
II - tracejado para
as partes a serem demolidas;
III- traço cheio, com
hachura interna, para as partes novas acrescidas.
Art. 30 - Na edificação que estiver sujeita a desapropriação e
demolição, para retificação de alinhamento, alargamento de logradouro ou recuos
regulamentares, só serão permitidas as obras de reconstrução parcial
ou reforma nas seguintes condições:
I - reconstrução
parcial ou acréscimo, se não forem nas partes a serem cortadas nem tiverem área
superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa;
II - reforma, se
forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para realizar pintura
externa ou interna.
SEÇÃO VII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 31 - A demolição de qualquer edificação, excetuadas apenas
os muros de fechamento até 3.00m (três
metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão
competente.
§ 1º - Tratando-se
de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito
metros) de altura, ou tratando-se de
edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de
lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de
profissional habilitado.
§ 2º - Em qualquer
demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá em
prática todos as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos
operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades
vizinhas.
§ 3º - O órgão
municipal competente poderá , sempre que julgar conveniente, estabelecer horário
dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada
§ 4º - No pedido de
licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual
poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo
do departamento competente.
§ 5º - Caso a
demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará
sujeito as multas previstas no presente Código.
§ 6º - A retirada
dos entulhos, provenientes de demolição, é de inteira responsabilidade do proprietário.
Art. 32 - Far-se-á demolição
total ou parcial da edificação sempre que:
I - deixar o
infrator de ingressar com pedido de licença de construção de obra iniciada
clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua interdição;
II - comprovada a impossibilidade de
recuperação da obra interditada, na forma do artigo 84, desta Lei.
Art. 33 - Para efetivar a demolição sob a forma do art. 32 desta
Lei, de qualquer imóvel, o Prefeito Municipal constituirá uma comissão especial
integrada pelo Diretor de Fiscalização de Obras, um engenheiro, um arquiteto e
um advogado que após as diligências e vistorias inerentes, através de laudo
técnico/jurídico, definirão as
providências necessárias a serem adotadas.
Art. 34 - A decisão do Prefeito Municipal, será comunicada oficialmente
ao proprietário do imóvel a ser demolido, ou ao seu representante legalmente constituído, exigindo que inicie a
demolição sem interferência do Poder
Público Municipal, no prazo de 48 horas.
§ 1º - Cabe recurso
ao Prefeito, no prazo previsto neste artigo, imediatamente ao recebimento da
comunicação estabelecida, desde que o recurso impetrado, traga em seu bojo
argumentos técnicos e legais, capazes de
propiciar uma segunda apreciação.
§ 2º - Mantida a
decisão inicial descrita neste artigo, será concedido novo prazo de 48 horas ao
proprietário, sob as mesmas condições do primeiro.
§ 3º- Esgotado o segundo
prazo concedido sem que haja
atendimento, a Prefeitura executará imediatamente a demolição, cobrando
as despesas, decorrentes com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu
valor, a título de taxa de administração, sem prejuízo das multas
estabelecidas.
Art. 35 - As construções não licenciadas, edificadas ou em
edificação sobre terreno do domínio da União, do Estado ou da Prefeitura
Municipal de Aracruz que não apresentarem comprovante de concessão, serão
sumariamente demolidas, bastando para este ato, ser precedido de ação fiscal,
caracterizada por um Auto de infração, imputando-se ao infrator/invasor, as despesas
ocasionadas pela demolição, sem prejuízo da multa estabelecida.
SEÇÃO VIII
OBRAS PÚBLICAS
Art. 36 - Qualquer edificação
a ser construída por instituições oficiais ou oficializadas que gozem de
isenção de pagamento de tributos, em conseqüência
de legislação federal ou municipal, só pode ser executada com os projetos
aprovados pelo órgão competente da Prefeitura, com a concessão da licença para
edificar e com alvará de alinhamento e de nivelamento, observados os
dispositivos deste Código.
Art. 37 - A aprovação de projeto e o pedido de licença será feito pelo órgão
interessado por meio de ofício dirigido ao órgão municipal competente
acompanhado do projeto completo da obra a ser executada .
Art. 38 - As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas,
na sua execução, as determinações do presente Código, quer seja a repartição
que as execute ou sob cuja responsabilidade
estejam estas obras.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A TERRENOS
SEÇÃO I
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 39 - Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana,
deverão ser mantidos limpos, capinados, drenados e obrigatoriamente fechados
nas respectivas testadas, por meio de muro.
Art. 40 - Em terrenos de aclive acentuado, que por sua natureza estão
sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização possam
ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como a limpeza e
livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatório a execução de medidas
visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do
solo.
Art. 41 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para
logradouros públicos pavimentados ou sejam dotados de meio-fio são obrigados a
pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente do seus lotes,
atendendo aos seguintes requisitos:
I - declividade de
2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;
II - largura, e
quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura;
III- proibição de degraus
em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV- vedação de
utilização de revestimento formando superfície
inteiramente lisa.
SEÇÃO II
DO ARRIMO DE TERRAS, DAS VALAS E
ESCOAMENTO DE ÁGUAS
Art. 42 - Será obrigatória a execução de obras de arrimo de terras sempre que o
nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situa.
Parágrafo Único - Será exigida a execução do arrimo de pedra no interior de terrenos ou suas
divisas, quando ocorrer qualquer diferença
de nível e a juízo dos órgãos técnicos.
Art. 43 - Exigir-se-ão, para condução de águas pluviais e as
resultantes de infiltrações, sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a
rede do logradouro, de modo a evitar danos à
via pública ou aos terrenos vizinhos
Art. 44 - Será exigida a canalização ou a regularização de cursos
d’água e de valas nos trechos compreendidos dentro dos terrenos particulares,
devendo as obras serem aprovadas previamente pela Prefeitura Municipal;
§ 1º - Sempre que as
obras de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deverão ser
instalados, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de
areia
§ 2º - As medidas de
proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pela
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO
DE OBRAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - Para fins de documentação e fiscalização os alvarás de
alinhamento, nivelamento e licença para obras em geral deverão permanecer no canteiro
de obras, juntamente com os projetos aprovados, devendo ser exibidos aos
agentes fiscalizadores, sempre que solicitados.
Art. 46 - Durante a execução ou demolição das obras, o
proprietário e o responsável técnico deverão preservar a segurança e a
tranqüilidade dos operários, das propriedades vizinhas e do público, através,
especialmente das seguintes providências:
I - manter os
trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos e
limpos;
II - instalar
tapumes e andaimes, dentro das condições estabelecidas nesta Lei;
III - evitar o ruído
excessivo ou desnecessário, principalmente nas vizinhanças de hospitais,
escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores residenciais;
Art. 47 - Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou
obra em logradouro deverá, previamente, comunicar para as devidas providências,
à outras entidades de serviço público, porventura atingidas pelo referido
serviço ou obra.
SEÇÃO II
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 48 - Nas construções, demolições e reparos a serem
executados até 3,00m (três metros) do
alinhamento dos logradouros públicos, será obrigatório a colocação de tapumes
em toda a testada do lote.
Parágrafo Único - O tapume deverá
ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos
pedestres que se utilizam dos
passeios dos logradouros e deverá
atender as seguintes normas:
I - a faixa
compreendida pelo tapume não poderá ter
largura superior à metade da largura do
passeio;
II - altura mínima
de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) e exigência de bom
acabamento;
III- deverão
apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e
garantir efetiva proteção ás árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e
outros dispositivos existentes, sem prejuízo da
completa eficiência de tais aparelhos.
Art. 49 - Nas edificações afastadas mais de 3,00m (três metros)
em relação ao alinhamento do logradouro, o tapume será feito no alinhamento do
gradil.
Art. 50 - Para as obras de construção, elevação, reparos e
demolição de muros até 3,00m (três metros), não há obrigatoriedade de colocação
de tapume.
Art. 51 - Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade do
passeio, devendo deixar a outra inteiramente
livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único - Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
em relação ao nível do logradouro com o lote.
Art. 52 - Nas obras ou serviços que se desenvolvem a mais de
9,00m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de plataforma de
segurança a cada 8,00m (oito metros) ou
03 (três) pavimentos.
Art. 53 - Os tapumes e andaimes deverão ser periodicamente
vistoriados pelo construtor, sem prejuízo de fiscalização da Prefeitura, a fim
de ser verificada a sua eficiência e segurança.
SEÇÃO III
OBRAS PARALISADAS
Art. 54 - Os tapumes e andaimes das obras paralisadas por mais de
120 ( cento e vinte ) dias terão que ser retirados, desimpedindo o passeio e
deixando em perfeitas condições de uso.
Art. 55 - No caso de se verificar a paralisação de uma construção
por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do
terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de
entrada.
§ 1º - Tratando-se
de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverão ser dotado de porta,
devendo todos os outros vãos, para logradouros serem fechados de maneira segura e conveniente.
§ 2º - No caso de continuar
paralisada a construção, depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias,
será o local examinado pelo Departamento competente a fim de verificar se a
construção oferece perigo à segurança
pública e promover as providências que se fizerem necessárias.
DA CONCLUSÃO DA OBRA E DO
HABITE-SE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições
de habitabilidade estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e
elétricas.
Art. 57 - Concluída a
obra, o proprietário ou responsável técnico, solicitará à Prefeitura Municipal a vistoria da
edificação, através de requerimento assinado pelo proprietário, juntando a
petição, o alvará de Habite-se da Saúde Pública
e do Corpo de Bombeiros, quando for o caso, sem o que, a Municipalidade
não processará a petição .
Art. 58 - Não será concedido o Alvará de Habite-se se constatado
que:
I - o projeto não
foi executado integralmente;
II - não estiver
adequadamente pavimentado todo o passeio que contorna a área edificada, havendo
meios fios assentados;
III - não houver
sido feita a ligação de esgoto de águas servidas com a rede de logradouro e na falta desta, a necessária instalação de fossa filtrante,
sendo obrigatório o uso de fossa séptica.
IV- não estiver
assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno edificado;
V - não tiver sido
expedido o Alvará de Habite-se de Saúde Pública
e do Corpo de Bombeiro nos casos previstos em Lei.
Art. 59 - Por ocasião da vistoria, se for constatado qualquer
inobservância no projeto aprovado, o proprietário da obra será autuado de
acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto,
caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as
modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto
aprovado.
Art. 60 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi
realizada em consonância com o projeto aprovado obriga-se a Prefeitura a
expedir o habite-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de
entrada do requerimento.
Art. 61 - Poderá ser concedido Habite-se parcial a juízo do órgão
competente da Prefeitura Municipal, desde que:
I - o acesso a
unidade construída esteja em perfeita condições de uso;
II - o acesso a
unidade construída não seja utilizado para o restante das obras da edificação.
III - se tratar de
mais de uma construção feita independentemente, no mesmo lote;
IV - se tratar de
edificação em vila ou condomínio estando seu acesso devidamente concluído.
Parágrafo Único - No caso em que a unidade construída esteja acima da
quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento.
Art. 62 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo Habite-se.
SEÇÃO II
DA CERTIDÃO DETALHADA
Art. 63
- A Prefeitura Municipal de Aracruz emitirá, a pedido do proprietário ou
possuidor, Certidões referentes as obras ou edificações, atendidas as
exigências dos Art. 59 e 60.
Parágrafo Único - A Certidão Detalhada poderá ser requerida a qualquer tempo e
descreverá as principais características da edificação cuja validade será de 1
(um) ano.
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 - As infrações a esta Lei, serão punidas com as
penalidades seguintes:
I - multa ;
II - embargo da obra ;
III - interdição do prédio;
IV - demolição.
Parágrafo Único - A aplicação de uma das penalidades previstas neste
artigo não prejudica a aplicação de
outra, se cabível.
SEÇÃO I
DAS NOTIFICAÇÕES E AUTO DE
INFRAÇÃO
Art. 65 - Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo deste
Código, o agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário ou
ao responsável técnico o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido.
§ 1º - Expedida a
notificação, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para ser cumprida.
§ 2º- Esgotados o
prazo de notificação, sem que a mesma
seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 66 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser
imediatamente autuado:
I - quando ocorrer
início de qualquer construção ou demolição, sem concessão do alvará respectivo;
II - quando houver
embargo ou interdição;
III- quando o proprietário não cumprir as
determinações e prazos fixados na notificação.
Art. 67 - O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias,
assinado pelo autuado, sendo a 3ª via entregue
ao autuado.
Parágrafo Único - Quando o autuado não se encontrar no local de infração
ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará este fato, que
deverá ser firmado por testemunhas, devendo ser o auto de infração encaminhado
por via postal com aviso de recebimento.
Art. 68 - O auto de infração deverá conter:
I - a designação do
dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo
autuante;
II - fato ou ato que
constitui a infração e a designação da Lei infringida;
III- nome e
assinatura do infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - nome e
assinatura do autuante e sua categoria profissional;
V - nome e
assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.
Art. 69 - Lavrado o auto de infração, o infrator poderá
apresentar defesa escrita no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do seu recebimento, findo o qual será o auto
encaminhado à decisão da autoridade Municipal
competente.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 70 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo
infrator, sendo a mesma apresentada no prazo fixado no artigo 69 desta Lei,
será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagá-la, dentro do prazo de 05
(cinco) dias úteis.
Art. 71 - As multas, independentemente de outras penalidades
previstas pela legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas:
I - quando o projeto
apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseados cotas
e indicações do projeto ou qualquer
elemento do processo;
II - quando as obras
forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e com a licença fornecida;
III - quando a obra
for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;
IV - quando o prédio
for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo habite-se;
V - quando decorrido
30 ( trinta ) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI - quando não for obedecido
o embargo imposto pela autoridade competente.
VII - quando vencido
o prazo de licenciamento, prosseguir-se a obra sem o devido pedido de
prorrogação do prazo.
Art. 72 - Imposta a multa, será dada conhecimento desta ao
infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega da
primeira via do auto de infração, do qual
deverá constar o despacho da autoridade competente que o aplicou;
§ 1º - Nos casos em
que o infrator não resida no Município, o contato deverá ser feito através de
via postal com A.R.
§ 2º - Da data da
imposição da multa, terá o infrator o
prazo de 15 ( quinze ) dias para efetuar o pagamento ou interpor recurso.
§ 3º -Decorrido o
prazo sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva e será
cobrada por via executiva .
Art. 73 - A partir da data da efetivação da multa, o
infrator terá o prazo de 10 ( dez ) dias
para legalizar a obra ou sua modificação, sob a pena de ser considerado
reincidente.
Parágrafo Único - Não efetuado o pagamento
da multa, os valores serão
lançados em divida ativa incidindo sobre
o terreno.
Art. 74 - O não atendimento ás exigências dispostas nesta Lei, sujeitará o infrator às
penalidades cabíveis, de acordo com as disposição estabelecidas neste Capítulo.
Art. 75 - Pela construção, sem aprovação dos projetos e sem a devida licença de
construção, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - quando a fiscalização tiver
elementos para definir a área e a finalidade da edificação:
a) edificação Residencial de madeira tipo comum ..... 1,5 UFIR/m2;
b) edificação
Residencial de madeira tipo Especial ... 2,5 UFIR/m2;
c) edificação
Residencial de alvenaria até 4 pavimentos ...................................................................................... 3,0 UFIR/m2;
d) edificação
Residencial de alvenaria acima de 4
pavimentos.................................................................... 3,5 UFIR/m2;
e) edificação
destinada a indústrias, comércios ou
prestação de
serviços.......................................................................... 3,5 UFIR/m2;
f) muros e muralhas
..................................................... 2,0 UFIR/m2.
II - quando a fiscalização
não encontrar elementos capazes de caracterizar a finalidade e a área de
construção, o valor da multa será definido
pelo Secretário de Obras, com
base nos seguintes critérios:
1) Para edificações
de madeira:
a) do tipo
comum ......................................................50
UFIRs.
b) do tipo especial
......................................................300 UFIRs.
2) Para edificações
de alvenaria, com área estimada de:
a) até 100m2
.............................................................. 200 UFIRs.
b) acima de 100 até
200 m2 ....................................... 400 UFIRs.
c) acima de 200 até 400m2
....................................... 800 UFIRs.
d) acima de 400 até
600m2 ........................................ 1.500 UFIRs.
e) acima de 600m2
ate 1000m2 ................................. 2.000
UFIRs.
f) acima de 1000m2
................................................... 3.000 UFIRs.
Art. 76 - Nos casos abaixo previstos serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado
........................................................................... 250 UFIRs.
II - Ausência, no
local da obra, do projeto aprovado e do alvará
de construção ou de prorrogação ..................... 100 UFIRs.
III - Terreno sem estar murado
................ 50 UFIRs.
IV - Terreno sem calçada para logradouro
público, havendo meio-fio assentado
........................................................... 50 UFIRs.
V- Jogar e depositar
entulho de construção em logradouro
............................................................................ 50 UFIRs.
VI - Inobservância
das prescrições sobre tapumes e andaimes
............................................................................ 50
UFIRs.
VII- Desobediência
ao embargo ou interdição da obra
............................................................................ 100 UFIRs/dia.
Art. 77 - Pelas demolições executadas sem a Licença Municipal,
serão aplicadas penalidades cujas multas
corresponderão aos seguintes
valores:
I- demolição de casa
de madeira ..........................................50 UFIRs;
II- demolição de casa de madeira tipo especial
..........80 UFIRs;
III- demolição de
edificação em alvenaria ..............200 UFIRs.
Art. 78 - Pela ocupação de imóveis sem a concessão de Alvará de
Habite-se:
I - residencial om
até 03 (três) pavimentos, destinados à
ocupação unifamiliar, por pavimento......................................100
UFIRs;
II- edifícios
comerciais e de serviços, por unidade
ocupadas
........................................................................... 100UFIRs;
III - edifícios
residenciais de apartamentos, por apartamento ocupado ............................................................ 150UFIRs;
IV - edifícios
industriais , por m2 de construção .. 1UFIR/M2.
Art.79 - Em casos de reincidência, o valor da multa será
progressivamente aumentada, acrescentando-se
ao último valor aplicado o valor básico respectivo.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se
reincidência:
I - o cometimento,
pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;
II - a persistência
no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração.
§ 2º - O pagamento
da multa não implica regularização da situação nem obsta nova notificação em 30
( trinta ) dias, caso permaneça a
irregularidade.
Art. 80 - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo
não obsta a iniciativa do Executivo em promover a ação judicial necessária para
demolição da obra irregular nos termos dos art. 934, inciso III e 936 inciso I do Código do processo Civil.
Parágrafo Único – os valores constantes desta seção terão reduções em
75%, 50%, 25% respectivamente nos anos de 2001, 2002 e 2003.
SEÇÃO III
DO EMBARGO
Art. 81 - Qualquer edificação ou obra parcial em execução ou
concluída poderá ser embargada, sem prejuízo das multas, quando:
I - for executada
sem a licença da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário
conforme previsto na presente Lei.;
II- em desacordo com
o projeto aprovado;
III- o proprietário
ou responsável pela obra se recusarem a atender
qualquer intimação da Prefeitura referente ás condições deste Código;
IV- não forem
observadas as indicações de alinhamento e nivelamento fornecidos pelo órgão
municipal competente;
V- estiver em risco
sua estabilidade ocorrendo perigo para o público ou para o pessoal que as
execute.
Art. 82 - O embargo será feito através de auto de infração que automaticamente, pelo
dispositivos infringidos, determinará a aplicação da multa de acordo com os
valores estabelecidos nesta Lei.
Art. 83 - A suspensão do embargo, dar-se-à somente quando sanados
os fatos que a motivaram, e pagas as multas estabelecidas.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 84 - Proceder-se-á
interdição sempre que se constatar:
I - execução da obra
que ponha em risco a estabilidade das edificações, ou exponha a perigo o
público ou os operários da obra
II - prosseguimento
da obra embargada.
§ 1º - A interdição
no caso do inciso I , será sempre precedida de vistoria, na forma da Lei.
§ 2º - A interdição,
no caso do inciso II , se fará por despacho no processo de embargo.
Art. 85 - Até cessarem
os motivos da interdição será proibida a ocupação, permanente ou provisória sob qualquer título da edificação, podendo a
obra ficar sob vigilância do órgão investido do poder de policia.
Art. 86 - Não atendida
a interdição, não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso,
terá início a competente ação judicial.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 87 - Das
penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 15
(quinze) dias para interpor recurso, contados da hora e dia do recebimento da
notificação ou do auto de infração .
Parágrafo Único - Findo o prazo para defesa sem que esta seja
apresentada, ou seja julgada improcedente, será imposta multa ao infrator, que,
cientificado através de ofício, procederá
o recolhimento da multa no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo
determinado.
Art. 88 - A defesa contra a notificação ou o auto de infração,
será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado no artigo 87, desta
Lei pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constituído,
acompanhada das razões e provas que a instruam, e será dirigida á autoridade
competente, que a julgará no prazo de 10 (dez) dias.
§1º - Julgada
procedente a defesa, tornar-se-á nula a
ação fiscal, e o fiscal responsável pelo
auto de infração terá vistas ao processo, podendo recorrer da decisão do Prefeito
Municipal.
§2º - Consumada a
anulação da ação fiscal, será a decisão final sobre a defesa apresentada
comunicada imediatamente ao pretenso infrator, através do ofício
§3º- Sendo julgada
improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se
imediatamente ao infrator para que
proceda ao recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas .
Art. 89 - Da decisão do órgão competente cabe interposição de
recursos ao Prefeito Municipal no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a
partir da data do recebimento da correspondência mencionada no parágrafo 3º do
art. 88 desta Lei.
§ 1º - Nenhum
recurso ao Prefeito Municipal no
qual tenham sido estabelecidas multas, será recebido sem
o comprovante de haver o recorrente recolhido o valor da multa aplicada.
§ 2º - Provido o
recurso interposto, restituir-se-á ao
recorrente a importância depositada.
TÍTULO III
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
E EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 - O dimensionamento,
a especificação e o emprego dos materiais e elemento
construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das obras, edificadas e equipamentos, de
acordo com os padrões estabelecidos pela Associação BrasiLeira de Normas
Técnicas ( ABNT ) e neste Código.
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Art. 91 - As fundações
serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites
indicados nas especificações da
Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT).
§1º - As fundações
não poderão invadir o Leito da via pública.
§2º - As fundações das edificações deverão
ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes
e situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES, PISOS E TETOS
Art. 92 - Na execução das paredes deverão ser fielmente respeitados os alinhamentos, dimensões,
espessuras e demais detalhes
estabelecidos no projeto arquitetônico ou no projeto estrutural, este quando
for o caso.
Art. 93 - As paredes externas de uma edificação serão sempre
impermeáveis.
Art. 94 - As paredes divisórias entre unidades independentes, mas
contíguas, assim como as adjacentes às divisas
do lote, garantirão perfeito isolamento térmico e acústico.
Art. 95 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a
altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de material
impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 96 - Os pisos dos compartimentos assentos diretamente sobre
o solo deverão ser impermeabilizados
Art. 97 - Os pisos de banheiro e cozinha deverão ser impermeáveis
e laváveis.
SEÇÃO III
DAS COBERTURAS E FACHADAS
Art. 98 - As coberturas das edificações serão construídas com
material que possuem perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 99 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes
vizinhos ou logradouros .
Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de
calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio
Art. 100 - É livre a composição da fachada, excetuando-se as
localizadas em zonas tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o órgão
federal, estadual ou municipal competente.
SEÇÃO IV
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 101 - Será permitida a construção de marquises na testada de edificações,
construídas no alinhamento obedecido os requisitos seguintes:
I - nenhum de seus
elementos estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público;
II - a construção de marquise não poderá
prejudicar a urbanização, a iluminação pública e deverá ser provida de
dispositivos que impeçam a queda de águas sobre o passeio.
§ 1º - A construção
de marquise em edificações construídas no alinhamento, não poderá exceder a ¾
(três quartos) da largura do passeio
§ 2º - A construção
de marquise em edificações que possuem recuo frontal obrigatório não poderá
exceder a 50% (cinqüenta por cento ) do valor do afastamento conforme o que dispõe o art. 52 da Lei de Uso e
Ocupação do Solo - Plano Diretor Urbano - do Município de Aracruz.
Art. 102 - Nas edificações, será permitido o balanço sobre a
área de afastamento mínimo frontal,
acima do pavimento térreo, de acordo com
o disposto no art. 52 da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Plano Diretor Urbano -
do Município de Aracruz.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no “caput” as edificações
construídas no alinhamento.
SEÇÃO V
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 103 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a
construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for
superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que
possa ameaçar a segurança pública.
Art. 104 - Os proprietários de terrenos baldios nas ruas
pavimentadas são obrigados a executar muros de alvenaria ou cercas vivas.
Art. 105 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para
logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a
pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lote.
Parágrafo Único - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá
determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem
técnica e estética.
SEÇÃO VI
DOS JIRAUS
Art. 106 - Será permitida a construção de jirau em galpões, em
grandes áreas cobertas ou em lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes
condições:
I - ocupe área
equivalente a, no máximo 35% (trinta e cinco por cento) da área do
compartimento onde for construído;
II - tenha pé
direito mínimo de 2,50 (dois metros e
cinqüenta centímetros );
III- quando
destinado a depósitos, poderão ter altura mínima de 1,90m (um metro e noventa
centímetros) e acesso por escada móvel.
Art. 107 - Não é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou
divisas de qualquer espécie.
Art. 108 - Será permitida a construção de jirau em edificações residenciais, desde que satisfaça as
seguintes condições:
I - seja destinado
exclusivamente a lazer e recreação de
uso comum da edificação;
II - ocupe área
equivalente a no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo de uso privativo;
III - tenha pé
direito mínimo 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 109 - Nas condições descritas nesta seção, os jiraus não
serão contados como pavimento, para
efeito de gabarito máximo da edificação,
conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo - Plano Diretor Urbano - do
Município de Aracruz.
Art. 110 - Quando da previsão de jirau nas edificações residenciais,
comerciais, de serviço ou industriais, o pé direito total,
englobando a altura do jirau e de sua projeção, não poderá exceder a 6,00m.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 111 - As instalações hidráulicas deverão ser executadas de acordo
com as especificações do órgão
competente.
Art. 112 - A execução de instalações prediais, tais como as de
água potável, água pluvial, esgoto, luz, força, ar condicionado, pára-raios,
telefone, gás e guarda de lixo observarão as normas técnicas da ABNT, das concessionárias e do Corpo de
Bombeiro e , quando necessário, do órgão público correspondente.
Art. 113 - É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais
redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 114 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações
serão dotadas de fossas sépticas
afastadas, no mínimo, 5,00m (cinco metros) das
divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na
ocupação do prédio
§ 1º - Depois de
passarem pela fossa séptica, as águas
serão infiltradas no terreno por
meio de sumidouro convenientemente
construído.
§ 2º - As águas
provenientes de pias de cozinha e de
copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no
sumidouro
§ 3º - As fossas
sépticas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 (quinze
metros) de raio , de poços de capitação
de água , situadas no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
§ 4º -Não será
permitida a descarga de esgoto sanitário
de qualquer procedência e despejos
industriais “ in-natura” nas valas
coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água .
SEÇÃO VIII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 115 - Os destinos dos compartimentos serão considerados pelas
designações no projeto e, sobretudo pela finalidade lógica, decorrente de sua
distribuição em planta.
Art. 116 - Para efeitos deste Código, classificam-se os
compartimentos como :
I - de permanência
prolongada;
II - de permanência
transitória;
III - de permanência
especial.
§ 1º - Consideram-se
compartimentos de permanência prolongada;
a) sala;
b) dormitório;
c) gabinete e biblioteca;
d) escritório e consultório;
e) cômodos para fins industriais ou comerciais;
f) ginásio ou instalações similares;
g) salas de aula;
h) lojas e sobre lojas.
§
2º - Consideram-se compartimentos de
permanência transitória:
a) vestíbulo e sala de espera;
b) banheiro;
c) circulações horizontais e verticais;
d) despensa e depósito;
§ 3º - Consideram-se
compartimentos de permanência especial:
a) adegas;
b) câmaras escuras;
c) caixas fortes;
d) frigoríficos;
f) garagens.
Art. 117 - Os compartimentos deverão atender aos requisitos
mínimos, quanto ao dimensionamento, iluminação e ventilação, constantes no
Anexo 1 desta Lei, nas seguintes tabelas:
I - Tabela 1 -
Edificações Residenciais;
II - Tabela 2 -
Edificações Comerciais e Serviços.
SEÇÃO IX
DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL
Art. 118 - Os corredores das edificações deverão ter a largura mínima de:
a)
0,80m ( oitenta centímetros) para edificações residenciais e quando internas em
unidades de edificações residenciais;
b)
1,20m (um metro e vinte centímetros) para edificações comerciais,
c)
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
para edificações educacionais;
d)
2,00m (dois metros) para edificações hospitalares;
e)
2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para galerias internas
Parágrafo Único - Nos corredores com mais de 10,00m (dez metros) de
comprimento deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) e deverão ter iluminação natural e ventilação permanente para cada
10,00m (dez metros) de extensão, no mínimo,
Art. 119 - O pé direito mínimo de corredores será 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros).
Art. 120 - Os halls de elevadores deverão subordinar-se às
seguintes especificações:
a) largura mínima de 1,60m (um metro e
sessenta centímetros) com área de 5,00m2 (cinco metros quadrados ) em todos
pavimentos das edificações de destinação residencial;
b) largura mínima de 3,00m (três metros) com área mínima de 10,00m2 (dez metros
quadrados) no pavimento térreo e 1,60m
(um metro e sessenta centímetros) com área
de 5,00m2 (cinco metros quadrados)
nos demais pavimentos das edificações não residenciais.
SEÇÃO X
DA CIRCULAÇÃO VERTICAL
SUBSEÇÃO I
DAS ESCADAS
Art. 121 - As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - Deverão dispor
de passagens com altura livre mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e
largura útil mínima de 0,80m (oitenta centímetros)
considerando-se largura útil aquela que se medir entre as fase internas dos
corrimões ou das paredes que a limitarem lateralmente.
§ 2º - Os degraus
das escadas deverão respeitar as seguintes dimensões quanto a altura do espelho
e largura do piso:
I - quando de uso privativo:
a) espelho máximo
= 0,19m
b) piso mínimo =
0,25m
II - quando de uso coletivo ou comum
a) espelho máximo =
0,18m
b) piso mínimo =
0,27m
§ 3º -Deverá haver
um patamar para cada grupo de 18 (dezoito) degraus, com a dimensão mínima da largura para escada, citada neste artigo e
profundidade nunca inferior a 0,80m (oitenta centímetros).
§ 4º - Nas escadas
circulares deverão ficar asseguradas faixas de 1,20m ( um metro e vinte
centímetros ) de largura, nas quais os pisos dos degraus terão as profundidades
mínimas de 0,20m ( vinte centímetros ) nas bordas internas.
§ 5º - As escadas do
tipo “marinheiro”, “caracol” , ou em
“leque”, só serão admitidos para acessos
a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre pisos de uma mesma
unidade residencial.
§ 6º - Na instalação de escadas rolantes serão
obedecidas as Normas estabelecidas na NB-38 da ABNT.
§ 7º - As escadas de uso comum ou coletivo -
escadas de segurança, deverão obedecer as normas do Corpo de Bombeiros.
SUBSEÇÃO II
DAS RAMPAS
Art. 122 - Serão admitidas rampas de acesso internas ou externas,
sempre que sua declividade máxima não ultrapasse 10% (dez por cento) e largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) para uso coletivo e 0,90m (noventa centímetros) para uso exclusivo
Parágrafo Único - Sempre que a rampa de acesso à garagem se destine
exclusivamente ao tráfego de veículos, o limite máximo para a
declividade é de 20% (vinte por cento) e
largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
SUBSEÇÃO III
DOS ELEVADORES
Art. 123 - É obrigatória a instalação de elevadores nas edificações
com mais de quatro pavimentos, sendo o térreo
considerado como 1º pavimento, contando
a partir do logradouro público que lhe der acesso.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo não são considerados pavimentos
em subsolos.
Art. 124 - O número de elevadores, cálculos de tráfego e demais
características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 125 - A instalação e a manutenção do sistema deverá ter
responsável técnico legalmente habilitado, que responderá perante o Município
por quaisquer irregularidade ou
infrações que se verificar nas instalações e funcionamento dos elevadores.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO
Art. 126 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação
e ventilação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e
caixas de escada.
Art. 127 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) da mesma.
Art. 128 - A superfície das aberturas para o exterior deverá obedecer às seguintes
áreas relativas mínimas:
I - 1/6 (um sexto)
da superfície do piso para compartimento de permanência prolongada;
II- 1/10 (um décimo)
da superfície do piso para compartimento
de permanência transitória.
Parágrafo Único - As áreas
relativas de que trata este artigo serão alterados, respectivamente,
para 1/4 (um quarto) e 1/8 (um oitavo) da área do piso, sempre que as aberturas derem para varanda, alpendres, áreas de
serviços.
Art. 129 - Os poços destinados a iluminação e ventilação fechados,
deverão permitir ao nível de cada piso a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de
diâmetro mínimo para edificações de
até 2 (dois) pavimentos.
Parágrafo Único - Os poços das edificações com mais de 02 (dois) pavimentos
terão seu círculo de diâmetro mínimo acrescido de 0,60m (sessenta centímetros)
por pavimento, para compartimentos de permanência prolongada e acrescida de
0,40m (quarenta centímetros), por pavimento, para compartimentos de permanência
transitória.
Art. 130 - As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação,
deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas
edificações com até 02 (dois) pavimentos.
Parágrafo Único - As reentrâncias das edificações com mais de 02 (dois)
pavimento terão sua largura acrescida de 0,50cm (cinqüenta centímetros) por
pavimento, para compartimentos de permanência prolongada e acrescida de 0,30cm
(trinta centímetros) por pavimento, para compartimentos de permanência
transitória.
Art. 131 - Os lavabos, banheiros e os compartimentos de permanência
especial poderão ter sua ventilação proporcionada por dutos os quais deverão
dispor de:
a) acesso que
permita fácil inspeção;
b) área mínima de
1,00m2 (um metro quadrado) e largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 132 - Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal
competente, a abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros,
salas de cirurgia e em estabelecimento industriais, institucionais, comerciais
e de serviços, desde que:
I - sejam dotados de
instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado
juntamente com os projetos;
II - tenham
iluminação artificial conveniente.
Art. 133 - Para os banheiros admite-se, ainda que a ventilação seja
feita através de outro sanitário, desde
que este tenha o teto rebaixado, observada
a distância máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre
o vão de iluminação e o exterior.
TÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 - Toda edificação residencial será constituída, no mínimo de 01 (um)
compartimento habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha, observado estes
compartimentos a forma e o dimensionamento que lhes são específicos,
estabelecidos na tabela 01 do anexo 1 desta Lei.
Parágrafo Único - A sala e o dormitório ou a sala e a cozinha poderão
constituir num único compartimento de
15,00m2 (quinze metros quadrados) ou 10,00m2 (dez metros quadrados)
respectivamente.
SEÇÃO II
DAS CASAS POPULARES
Art. 135 - As construções
do tipo popular destinadas a residência, deverão dispor de no mínimo: uma sala,
um quarto, uma cozinha e um banheiro e satisfazer as seguintes exigências:
I - possuírem um único pavimento;
II - terem área máxima de construção de 60,00m2 (sessenta
metros quadrados);
III - terem sala e
dormitório com áreas mínimas de 9,00m2 (nove metros quadrados) e 7,00m2 (sete
metros quadrados) respectivamente e pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
IV - terem compartimento
destinado a banheiro com área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados) e pé
direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
V - terem cozinha
com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrado) e pé direito mínimo de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros);
VI - terem as
aberturas de iluminação e ventilação em conformidade com as exigências fixadas
neste Código.
Parágrafo Único - Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com a
cozinha ou sala de refeição.
SEÇÃO III
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 136 - Além de outras disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos
deverão obedecer as seguintes condições :
I - possuir local centralizado
para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
II- possuir
equipamento para extinção de incêndio, de acordo com as exigências do
Corpo de Bombeiros;
Art. 137 - Os edifícios de apartamentos de destinação
exclusivamente residencial poderão ter o pavimento térreo ocupado com no
máximo, 50% ( cinqüenta por cento ) de sua área com unidades residenciais,
desde que possuem até 04 ( quatro )
pavimentos.
Parágrafo Único – Somente as edificações pertencentes a Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social, poderão ter o pavimento térreo totalmente
ocupado com unidades residenciais, desde que possuem até 04 (quatro
pavimentos).
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 138 - além de outras disposições deste Código e das demais Leis municipais,
estaduais e federais que lhes forem
aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer ás
seguintes exigências:
I - hall de
recepção com serviço de portaria e
comunicações;
II - entrada de
serviços independentes da entrada de hóspedes;
III - lavatório com
água corrente em todos os dormitórios que não dispuserem de instalações
sanitárias privativas.
IV - instalações
sanitárias do pessoal de serviço
independentes e separados das destinadas aos hóspedes;
V - local centralizado
para coleta de lixo com terminal em
recinto fechado.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO
INDUSTRIAL
Art.139 - As edificações de uso industrial deverão atender além das
demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - afastamento
mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais, para as indústrias de médio
e grande porte;
II - afastamento
mínimo de 5,00 (cinco metros) da divisa frontal para as industriais de médio e
grande porte, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;
III- pé direito
mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para locais de trabalho
dos operários;
IV- as fontes de
calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas devem ser convenientemente
dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50m (cinqüenta
centímetros) das paredes;
V - depósitos de
combustíveis em locais adequadamente
preparados;
VI- as escadas e os
entrepisos devem ser de material incombustível;
VII - nos locais de
trabalho a iluminação e ventilação corresponderá a 1/6 (um sexto) da área do
piso, sendo admitido lanternin ou shed;
Art.140 - As instalações sanitárias para operários serão
devidamente separadas por sexo e dotados de aparelhos nas seguintes proporções:
I - no sanitário
masculino:
a) até 80 (oitenta)
operários: 01 (um) vaso sanitário, 01
(um) lavatório, 01 (um) mictório e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração;
b) acima de 80
(oitenta) operários : 02 (dois) vasos
sanitários, 02 (dois)
lavatórios; 02 (dois) mictórios e 02
(dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou fração.
II - no sanitário
feminino:
a) até 80 (oitenta)
operários: 02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e 01(um) chuveiro para
cada grupo de 20 (vinte) operários ou
fração;
b) acima de 80
oitenta operários: 02 (dois) vasos
sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) chuveiros para cada
grupo de 50 (cinqüenta) operários .
Art.141 - As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de compartimento para
vestiário para os respectivos sanitários, por sexo, com áreas de 0,50m2
(cinqüenta centímetros quadrados) por operários e nunca inferior a 8,00m2 (oito
metros quadrados).
Parágrafo Único - Os vestiários serão dotados de armários afastados entre
si ou das paredes opostas, no mínimo de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art.142 - Nas edificações para fins de industrias cuja lotação
por turno de serviços seja superior 150 (cento e cinqüenta) operários, será
obrigatório a construção de refeitório, observadas as seguintes condições:
I - área mínima de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados) por operários;
II - piso e paredes
até a altura mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) revestidos com material liso e impermeável.
Art.143 - Sempre que do processo industrial resultar a produção
de gases, vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deverão existir
instalações que proporcionam a
eliminação ou exaustão e o isolamento térmico.
Art.144 - As chaminés deverão ter altura que ultrapasse de 5,00m (cinco metros), no mínimo a
edificações mais alta em um raio de 50,00m (cinqüenta metros).
Art.145 - As edificações destinadas à fabricação e manipulação de
gêneros alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer,
além das demais exigências previstas pelos órgãos estadual e municipal competentes e por este
Código, as seguintes condições:
I - as paredes revestidas,
até a altura mínima de 2,00m ( dois metros ) com material liso resistente,
lavável e impermeável;
II - o piso revestido com material lavável e
impermeável;
III - assegurado a
incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV -as aberturas de
iluminação e ventilação providas de tela milimétrica ou outro dispositivo que
impeça a entrada de insetos no recinto.
Art.146 - Só será admitida edificação destinada à industria ou
depósito de explosivo ou inflamáveis em locais previamente aprovados, observada
a legislação federal pertinente e os
regulamentos administrativos.
Art. 147 - As edificações
destinados à indústria, cuja
operação seja indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, além de
observarem as disposições deste Capítulo, deverão ter:
I - rede de
abastecimento de água quente e fria;
II - sistema de
drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;
III - revestimento
em azulejos ou material similares até a altura mínima de 2,00 ( dois metros ) nos
locais de trabalhos industriais;
IV - compartimentos
destinados à instalação de laboratórios de análise;
V - compartimento
destinado à instalação de forno crematório.
Parágrafo Único - Não se consideram industriais as edificações de câmaras
frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO
COMÉRCIO, SERVIÇOS E ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.148 - Além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades
profissionais, deverão ser dotadas de:
I - reservatório de
água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do
abastecimento de água totalmente independente da parte residencial quando se
tratar de edificações de uso misto;
II - instalações
coletoras de lixo nas condições exigidas para as edificações de apartamentos,
quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos;
III- pé-direito
mínimo de 5,50m ( cinco metros e cinqüenta centímetros ) quando da previsão do
jirau no interior da loja.
SUBSEÇÃO II
DAS LOJAS, ARMAZÉNS E DEPÓSITOS
Art. 149 - Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as
áreas resultantes não sejam inferiores a
18,00m2 (dezoito metros quadrados) e tenham pé direito mínimo de 3,00m (três metros) e máximo de
6,00m (seis metros).
Art.150 - As lojas que se abrem para galerias poderão ser
dispensadas de iluminação e ventilação diretas, desde que sua profundidade não
exceda a 04 (quatro) vezes a largura
desta.
Art.151 - As edificações de que se trata esta subseção deverão
dispor de instalações sanitárias na seguinte proporção:
I - 01 (um) vaso
sanitário e 01 (um) lavatório, no
mínimo, quando forem de uso de uma ou mais unidade autônomas com área útil
inferior a 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados);
II - 02 (dois) vasos
sanitários e 02 (dois) lavatórios, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais
unidades autônomas com área útil de até 150,00m2 (cento e cinqüenta metros
quadrados);
III - mais 01 (um)
vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 150,00m2 (cento e cinqüenta metros
quadrados) de área útil.
SUBSEÇÃO III
DOS RESTAURANTES, BARES E
CASAS DE LANCHES
Art.152 - As edificações destinadas a restaurantes, além de
observarem as normas deste Capítulo
deverão dispor de:
I - salão de
refeição, com área mínima de 30,00m2 ( trinta metros quadrados );
II - cozinha, com
área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições observados os mínimos de 10,00m2 (dez metros
quadrados) quanto à área, e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quanto a
menor dimensão.
Art.153 - Nos restaurantes serão exigidos instalações sanitárias para
uso do público contendo 02 (dois) vasos sanitários , 02 (dois) lavatórios e 02
(dois) mictórios para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) do salão de
refeição, observadas a separação por sexo e isolamento individual quanto aos
vasos sanitários.
Parágrafo Único - As instalações de uso privativo dos empregados deverão
conter um vaso sanitário, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada
100,00m2 (cem metros quadrados ) ou fração, do salão de refeições observadas a
separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários, não
sendo permitida a comunicação dos sanitários com a cozinha.
Art.154 - Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.
Art.155 - As instalações sanitárias dos bares e casas de lanche
deverão atender ás disposições relativas
ás edificações destinadas a lojas, armazéns e depósitos, contidas no art. 151,
desta Lei.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
E LABORATORIAIS
Art.156 - As edificações destinadas a estabelecimentos
hospitalares e de laboratórios de análise
e pesquisa , devem obedecer às condições estabelecidas pela
Secretaria de Saúde do Estado, além das
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E CRECHES
Art.157 - As edificações destinadas a escolas deverão dispor de
salas de aulas de :
I - pé direito
mínimo de 3,00m ( três metros );
II - área calculada
à razão de 1,00m2 (um metro quadrado) no mínimo por aluno, não podendo ter área
inferior a 48,00m2 (quarenta e oito metros quadrados) e não podendo sua maior
dimensão exceder de 1,5 ( uma vez e meia
) a menor;
III - janelas apenas
em uma de suas paredes asseguradas iluminação lateral esquerda e tiragem do ar
por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;
IV - janelas
dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.
Parágrafo Único - As salas especiais não se sujeitam às exigências deste
artigo desde que apresentam condições satisfatórias ao desenvolvimento da
especialidade.
Art.158 - As edificações destinadas a escola deverão dispor de
instalações sanitárias dentro das seguintes proporções, observando o isolamento
individual para os vasos sanitários:
I - masculino - 01
(um) mictório e um lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos, e um vaso
sanitário por grupo de 15 (quinze) alunos ou fração;
II - feminino - 01
(um) lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco) alunas, e l (um) vaso
sanitário por grupo de 15 (quinze)
alunas ou fração.
Art.159 - As edificações destinadas a creches deverão
dispor de salas de aula ou salas de atividades que atendam as seguintes
condições:
I - pé direito
mínimo de 3,00 (três metros) ;
II -área calculada à razão de 1,00m2 (um
metro quadrado) no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00m2 (quinze metros quadrados).
Art.160 - As edificações destinadas a creche deverão dispor de instalações
sanitárias dentro das seguintes
proporções:
I - banheiros na
proporção de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06 (seis) crianças
e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças.
Art.161 - As edificações destinadas a creches e escolas deverão dispor de:
I - área para
recreio equivalente à metade da área prevista para salas de aula; sendo 50%
(cinqüenta por cento) coberta e 50%
(cinqüenta por cento) descoberta;
II - instalações
para bebedouros higiênicos, na proporção de 01 (um) aparelho por grupo de 30
(trinta) alunos.
Parágrafo Único - Não são considerados como pátios cobertos os corredores
e passagens.
Art.162 - As escadas deverão observar as larguras de 0,015m (um
centímetro e meio) por aluno por turno, com o mínimo de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) em lances retos, devendo seus degraus terem 0,30m (trinta centímetros) de
piso e 0,15m (quinze centímetros) de espelho.
Parágrafo Único - Nenhuma escada distará em cada pavimento mais de 30,00m
(trinta metros) do ponto mais afastado por ela servido.
Art.163 - Os refeitórios quando houver, deverão dispor de áreas
proporcionais a 1,00m2 (um metro quadrado) por pessoa , não podendo ter
área inferior a 30,00m2 (trinta metros
quadrados) observado o pé direito de 3,00 (três metros) para área de até
80,00m2 (oitenta metros quadrados) e de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) quando excedida esta área.
Art.164 - As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da
área do refeitório a que sirvam observado o mínimo de 12,00m2 (doze metros quadrados) de área e largura não
inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
SEÇÃO V
DOS GINÁSIOS
Art.165 - Os ginásios de esportes, anexos ou não às escolas
deverão ter área mínima de 550,00m2 ( quinhentos e cinqüenta metros quadrados
).
Art.166 - O pé direito mínimo livre para ginásio será de 6,00m
(seis metros) em relação ao centro da praça de esportes.
Art.167 - Os ginásios deverão dispor de instalações para
vestiário na proporção de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 10,00m2 (dez
metros quadrados) de área da praça de esporte, dotados de armários e
comunicando-se com as instalações
sanitários, observadas a separação por sexo.
Art.168 - As instalações sanitárias dos ginásios serão compostas
de 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) chuveiros, 02 (dois) lavatórios, 02
(dois) mictórios para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área
de praça de esportes, observados a separação por sexo e isolamento individual
para os vasos sanitários e chuveiros.
Parágrafo Único - As instalações sanitárias de uso
público serão compostos de 01(um) vaso sanitário, 02 (dois) lavatórios e 02
(dois) mictórios, por grupo de 100 (cem) espectadores.
SEÇÃO VI
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art.169 - Além das demais disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições
mínimas:
I - rampas de acesso
ao prédio deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento), possuir piso
antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
II - na
impossibilidade de construção de rampas a portaria deverá ser no mesmo nível da
calçada;
III -quando da
existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40m
(um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV -os elevadores deverão
atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos;
V -todas as portas
deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
VI -os corredores
deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VII -a altura máxima
dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80m
(oitenta centímetros).
Art.170 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro
masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - dimensões
mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco
centímetros);
II - o eixo do vaso
sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros)
de uma das paredes laterais;
III - as portas
poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80
(oitenta centímetros) de largura;
IV - a parede
lateral e mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado da porta deverão ser
dotados de alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros);
V - os demais
equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00m (um metro).
SEÇÃO VII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Art.171 - As edificações destinadas à postos de abastecimento e
lubrificação, além das exigências previstas nesta seção deverão:
I - dispor de pelo
menos, dois acessos, guardados as seguintes dimensões mínimas: 6,00m (seis
metros) de largura livre, 3,00m (três metros) de afastamento entre si, distante
1,00m (um metro) das divisas laterais;
II - possuir canaletas
destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento,
do terreno convergindo para grelhas coletoras em quantidade necessária
capaz de evitar sua passagem para a via pública;
III - ter construção
em materiais incombustíveis;
IV - ter as águas de
lavagem canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, com compartimento
estanque que receberá os resíduos, para recolhimento em separado e destinação
final;
V - possuir calçada
ao longo de toda a delimitação com logradouros públicos, excluídos os vãos de
entrada e saída.
Art. 172 - Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter
suas instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação dos veículos
que eles se servirem.
§ 1º - As bombas de
abastecimento deverão estar afastadas no mínimo 6,00m (seis metros) do
alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação das divisas laterais e
de fundo e, 2,00m (dois metros) entre si.
§ 2º - Será
obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de
água, observado o recuo mínimo de 4,00m
(quatro metros) de alinhamento de gradil.
Art. 173 - Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter
instalações sanitárias independentes destinadas aos funcionários e ao público.
§ 1º - As dependências
destinadas aos funcionários serão dotados de no mínimo, um vaso sanitário, um
lavatório e 01 chuveiro separadas por sexo .
§ 2º - As
dependências destinadas ao público serão dotadas de no mínimo, um vaso
sanitário, um lavatório separadas por sexo
Art.174 - Será permitida a instalação de bombas para
abastecimento em estabelecimento comerciais, industriais, empresas de
transporte e entidades públicas somente para uso privativo.
Art.175 - É vedada a edificação de postos de abastecimentos:
I - com acesso
direto por logradouros considerados arteriais em relação ao tráfego, quando o
terreno possuir menos de 40,00m (quarenta metros) de testada;
II - nas zonas de Interesse Ambiental.
Art. 176 - Nas edificações destinadas a postos de abastecimento a projeção
da cobertura não deverá ultrapassar o alinhamento do terreno com o logradouro
público.
SEÇÃO VIII
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS
CULTURAIS E RECREATIVOS EM GERAL
Art.177 - As edificações destinadas a reuniões culturais e
recreativas deverão satisfazer as seguintes condições além de outras que se
enquadrem, previstas neste Código:
I - ante-sala com
área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área total do salão de reuniões;
II - dispõem no
mínimo de 02 (duas) saídas para logradouros ou para outro espaço descoberto ou
desobstruído;
III - as portas para
escoamento do público deverão ter a mesma largura dos corredores, e a soma de
todos os vãos de saídas de público
deverá ter largura total de 0,01m (um centímetro) por pessoa, não podendo cada porta
ter menos que 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de vão livre, devendo abrir de dentro para fora;
IV -instalação de ar
condicionado nos salões e ante-salas, quando de capacidade superior a 300
(trezentos) pessoas;
V -instalação de
renovação de ar, quando de capacidade inferior a 300 (trezentos) pessoas;
Art.178 - Nos salões destinados a uso público, a disposição das
poltronas, deverá ser feita por setores, separados por circulação longitudinais
e transversais, não podendo o total de poltronas, em cada setor exceder de 250
(duzentos e cinqüenta) unidades.
Art.179 - Para as poltronas de uso do público deverão ser
observadas as seguintes exigências:
I- espaçamento
mínimo entre filas, de encosto a encosto de 0,90m (noventa centímetros);
II- largura mínima
de poltronas, medida do centro dos braços 0,55m (cinquenta e cinco
centímetros).
Art.180 - As edificações de que trata esta Seção deverão possuir instalações sanitárias
dotadas de um sanitário por grupo de 300 (trezentos) pessoas, um mictório e um
lavatório por grupo de 200 (duzentos) pessoas ou fração observadas a separação
por sexo e o isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo Único - As instalações sanitárias para uso de empregados serão
independentes das de uso público, observada a proporção de 01 (um) vaso, 01 (um) lavatório e 01 (um ) chuveiro, por
grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e
isolamento quanto aos vasos sanitários.
Art.181 - As edificações destinadas a cinemas, além das
disposições deste Capítulo, deverão:
I - ter pé direito
livre, mínimo na sala de projeção de 5,00m (cinco metros), admitida a redução
para 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) sob o jirau, quando houver;
II - dispor de
bilheterias na proporção de uma para cada 600 (seiscentas) pessoas ou fração
com um mínimo de duas, vedada a abertura de guichês para logradouro público;
Parágrafo Único - As edificações destinadas a
teatros, além das disposições desta seção, deverão observar o dispostos nos
incisos I e II deste artigo e dispor de pelo menos, dois camarins individuais
para artistas, com instalações sanitárias privativas.
Art.182 - Os circos e parques de diversões obedecem as seguintes
disposições:
I - serem dotadas de
instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos
de especificações de Corpo de Bombeiros;
II- quando
desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de vistoria e
aprovação prévia do Setor técnico do órgão Municipal, sendo obrigatória a
renovação mensal da vistoria.
SEÇÃO IX
DOS CEMITÉRIOS
Art.183 - As áreas destinadas a cemitérios não poderão apresentar
área inferior a 1 ha (um hectare) nem superior a 10 ha (dez hectares).
Art.184 - Os acessos ou saídas de veículos deverão observar um
afastamento mínimo de 200m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema
viário principal, existente ou projetado.
Art.185 - As condições topográficas e pedológicas do terreno
deverão ser adequadas ao fim proposto, à critério dos órgão técnicos da Prefeitura.
Parágrafo Único - O lençol d’água deverá estar
entre 2,00m (dois metros) e 3,00 (três metros) abaixo do fundo da sepultura.
Art.186 - Os cemitérios deverão apresentar, em todo o seu perímetro,
uma faixa arborizada de no mínimo 10,00m (dez metros).
Parágrafo Único - As águas pluviais da faixa arborizada deverão ser
canalizadas ao coletor público, em tubulação subterrânea, não sendo admitido o
escoamento superficial da água em qualquer ponto da divisa ou testada do
cemitério.
Art.187 – Os cemitérios deverão dispor de áreas para
estacionamento interno, diretamente ligadas à via periférica, dimensionada em
razão de 2% (dois por cento) da área total do cemitério.
Art.188 - Os cemitérios deverão ter, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - câmaras
mortuárias, composta por câmara ardente, sala de estar para familiares e
sanitários;
II - local para
atendimento ao público;
III - sanitários
públicos;
IV - escritórios de
administração;
V - lanchonete para
atendimento ao público.
VI - dependências para zelador;
VII - depósito de materiais;
VIII - sanitários e
vestiários para funcionários ;
IX - telefones públicos.
Parágrafo Único - Caso seja previsto serviço de cremação, deverá ser
reservado local adequado para as câmaras
crematórias.
Art.189 - A área destinada aos equipamentos deverá ocupar no
máximo 30% (trinta por cento) da área
territorial, e 70% (setenta por cento)
destinada ao campo de sepultamento, onde 5% (cinco por cento) desta área deverá ser reservada para o
sepultamento de indigentes, encaminhados pelo poder público.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.190 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial
será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art.191 - É obrigação do proprietário a colocação da placa de
numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art.192 - Fica o poder Executivo autorizado a promover a
regularização dos imóveis edificados sem a competente licença Municipal, desde
que as respectivas edificações tenham sido iniciadas em data anterior à
vigência desta Lei.
Parágrafo Único – As edificações situadas em áreas cujo parcelamento e
ocupação são expressamente proibidos por Lei em hipótese alguma serão
regularizadas.
Art. 193 - A regularização de que trata o art. 192 desta Lei,
consistirá no pagamento das taxas para aprovação do projeto arquitetônico,
regularização do imóvel, expedição da certidão detalhada e do habite-se, bem
como o pagamento das multas estabelecidas nesta Lei ou no Plano Diretor Urbano.
§ 1º - Para a obtenção da regularização
prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar junto ao Protocolo Geral
do Município, requerimento contendo a solicitação, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) –projeto
arquitetônico, retratando fielmente o imóvel edificado;
b) – três jogos de
cópias do projeto arquitetônico;
c) – cópia do
documento comprobatório de propriedade do imóvel, devidamente registrada no Cartório
do Registro de Imóveis;
d) – anotação de
responsabilidade técnica- ART, com laudo elaborado por responsável técnico
habilitado;
e) – cópia de
certidão negativa de Tributos Municipais incidentes sobre o imóvel;
f) – cópia das
multas devidamente quitadas.
§ 2º - O projeto
arquitetônico referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado de acordo
com o exigido no art. 13 desta Lei.
§ 3º - A edificação
a ser regularizada deverá apresentar as condições mínimas de habitabilidade
exigidas nesta Lei.
Art. 194 - No projeto arquitetônico referido no artigo anterior, será
aposto carimbo de Regularização de Imóvel, salientado que confere com o
existente “in loco”, após vistoria realizada por servidor do Departamento
competente, designado para tal mister.
Art. 195 - Quando na edificação existirem vãos livres que iluminam
cômodos, de forma permanentes ou transitória, voltados diretamente para a
divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a estes vãos,
resultarem em dimensões interiores a
1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), previstos no Código Civil, será aceita a declaração com firma
reconhecida em Cartório, do proprietário do imóvel vizinho, permitindo que o
vão permaneça aberto, desde que comprovadas a propriedade e/ ou posse do imóvel
limítrofe.
§ 1º- Quando o
imóvel a ser regularizado na forma deste artigo possuir recuo ou afastamento
que não se enquadre nas disposições do Plano Diretor Urbano – Lei de Uso e
Ocupação do Solo, será aceito o existente, desde que respeitados os limites do
logradouro e ainda, que as águas pluviais provenientes da cobertura não sejam
lançadas para os terrenos vizinhos.
§ 2º- Quando se
tratar de regularização de mais de uma edificação no mesmo terreno, terá que
ser feita a constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal das
unidades, nos termos da legislação em vigor.
Art. 196 - Para efeito da regularização prevista no art. 192 desta
Lei, fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado por
igual período, se julgado conveniente pela Municipalidade por meio de parecer
devidamente fundamentado.
Art. 197 - Fica instituído o conselho Municipal de Regularização de
Edificações, órgão deliberativo com atribuições para analisar e deliberar sobre
os casos não previstos nesta Lei.
§ 1º- A
regulamentação e composição do Conselho referido no “caput” será feita através
de ato do Executivo Municipal.
§ 2º- Uma vez
nomeados os seus Membros, o Conselho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
elaborar o seu regimento interno.
§ 3º- Dos atos do
Conselho Municipal de Regularização de Edificações, não caberão recursos
administrativos.
Art. 198 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Aracruz,
29 de dezembro de 2000
LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
|
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|
TABELA 1 - Edificações Residenciais. |
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|
Compartimento |
Sala |
Quarto |
Banho |
Copa |
Cozinha |
Área |
Quarto |
Banho |
Hall |
Garagem |
Depósitos |
|
Requisitos mínimos |
|
|
Social |
|
|
Serviço |
Serviço |
Serviço |
Vestíbulo |
|
Serviço |
|
Menor Dimensão (m) |
2,50 |
2,50 |
1,20 |
1,50 |
1,50 |
1,00 |
2,00 |
0,80 |
0,80 |
2,50 |
0,80 |
|
Área Mínima(m2) |
10,00 |
9,00 |
2,80 |
4,00 |
4,50 |
2,00 |
4,00 |
1,80 |
1,00 |
11,25 |
1,80 |
|
Pé Direito Mínimo (m) |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
2,40 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
2,30 |
2,70 |
|
Portas (m) |
0,80 |
0,70 |
0,60 |
0,70 |
0,80 |
0,70 |
0,70 |
0,60 |
- |
- |
0,80 |
|
Iluminação Mínima |
1/6 |
1/6 |
1/8 |
- |
1/8 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
- |
1/20 |
1/8 |
|
Ventilação Mínima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Revestimento Parede |
- |
- |
impermeável |
- |
impermeável |
impermeável |
- |
impermeável |
- |
- |
- |
|
|
|
|
até
1,50m |
|
até
1,50m |
até
1,50m |
|
até
1,50m |
|
|
|
|
Revestimento Piso |
- |
- |
impermeável |
- |
impermeável |
impermeável |
- |
impermeável |
- |
impermeável |
- |
|
Observações : |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 - A
copa e a cozinha deverão comunicar-se entre si.
2 – Será permitida a existência de
quarto reversível desde, que este se constitua no terceiro dormitório e atenda as
dimensões e área mínima, prevista para o quarto de serviço.
3- Os
porões e sotãos deverão obedecer aos requisitos mínimos, constantes deste
Código, de acordo com a utilização que lhe for dada.
Anexo 2
GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO - Aumento de
uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido horizontal, quer
no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.
ADENSAMENTO -
Intensificação do uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL
MÍNIMO - Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida deste.
AFASTAMENTO LATERAL
e de FUNDO MÍNIMO - Menor distância entre qualquer elemento construtivo da
edificação e as divisas laterais e de fundos, medida das mesmas.
ALINHAMENTO - Limite
divisório entre o lote e o logradouro público.
ANDAR - Qualquer
pavimento acima do térreo.
ÁREA DE CARGA E
DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.
ÁREA DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO - Área livre destinada a iluminação e ventilação, indispensável aos
compartimentos.
ÁREA DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e desembarque de pessoas.
ÁREA DE
ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
ÁREA COMPUTÁVEL - Área
total edificada, deduzidas as áreas não computadas para efeito do cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
ÁREA LIVRE -
Superfície não edificada do lote ou terreno.
ÁREA TOTAL EDIFICADA
ou CONSTRUÍDA - Soma das áreas de construção de uma edificação, medidas
externamente.
ÁREA DE USO COMUM -
Área de edificação ou do terreno destinada a utilização coletiva dos ocupantes
da mesma.
BALANÇO - Avanço da
constução sobre o alinhamento do pavimento térreo.
BRISE - conjunto de
elementos construtivos postos nas fachadas para controlar a incidência direta
da luz solar nos ambientes.
CENTRO COMERCIAL -
Unidades comerciais ou de serviços integradas, geralmente voltadas para um
centro de agências, compostas por mais de 40 lojas , com uma área construída
compreendida entre 1.500 m2 e 6.000 m2.
COBERTURA - Último
pavimento de edificações residenciais com mais de duas unidades autônomas
agrupadas verticalmente.
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO - Coeficiente que multiplicado pela área do lote, determina a
área computável edificada, admitida no terreno.
COMPARTIMENTO - Cada
divisão de unidade habitacional ou ocupacional.
CONDOMÍNIO
HORIZONTAL - Conjunto de um determinado número de unidades unifamiliares,
constituídas por edificações térreas ou assobradadas.
EDIFÍCIO GARAGEM -
Edificação vertical destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
EMBARGO -
Providência legal de autoridade pública, tendente a sustar o prosseguimento de
uma obra ou instalação cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo com as
prescrições legais.
FACHADA - Face
externa da edificação.
GABARITO - É o
número de pavimentos da edificação.
GALERIA COMERCIAL -
Unidades comerciais ou de serviços voltadas para uma circulação interna ou
externa com um ou mais acessos, compostos por no máximo 40 unidades autônomas e
até 1.500 m2 de área construída.
GUARITA -
Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
HABITE-SE -
Documento expedido por órgão competente à vista da conclusão da obra,
autorizando seu uso ou ocupação.
INTERDIÇÃO -
Impedimento por ato da autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou
ocupação de edificação concluída.
JIRAU - Elemento
construtivo que subdivide parcialmente um andar em dois andares.
LOJA DE DEPARTAMENTO
- Unidade de abastecimento isolada, de comercialização de produtos variados e
mercadorias de consumo e uso da população.
MARQUISE - Estrutura
em balanço sobre calçada destinada exclusivamente à cobertura e proteção de
pedestre.
PAVIMENTO - Parte de
edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
PÉ DIREITO -
Distância vertical entre o piso e o teto de compartimento.
PILOTIS - Conjunto
de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar área de livre circulação.
PLAY GROUND -
Área coberta destinada a recreação comum
dos habitantes de uma edificação.
SUBSOLO - Pavimento
situado abaixo do pavimento térreo.
TESTADA - Maior
extensão possível do alinhamento, de um lote ou grupo de lotes, voltada para um
mesma via.
USO MISTO - Exercício
concomitante do uso residencial e do não residencial.
USO RESIDENCIAL - As
edificações unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou verticais,
destinadas à habitação permanente.
USO NÃO RESIDENCIAL
- O exercício por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços de
uso coletivo e industriais.
VARANDA - Área
aberta com peitoril ou parapeito de altura máxima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados à
utilização do serviço de manutenção da edificação.
Exposição de Motivos
O Município de Aracruz, na
formulação de sua Política Urbana, estabelece no art. 111 de sua Lei Orgânica
“O Gabarito Máximo de quatro pavimentos, neles incluido o térreo.”
Entretanto, os caminhos do desenvolvimento percorridos pelo Município nos últimos 08 (oito) anos, exigem a modificação de sua configuração urbana, através de uma perspectiva de modernidade, visando sobretudo a expansão de setores de serviços e turismo, permitindo assim melhores e maiores investimentos que inevitavelmente proporcionarão benefícios inegáveis na geração de empre