LEI Nº. 2.245/2000, DE 25 DE JANEIRO DE
2000.
Dispõe sobre o
Código Sanitário do Município de Aracruz e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º-
Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a
proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos
art.s 6º, 23 - item II; 30 - itens, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200
da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8080, de 19 de setembro de 1990 (Lei
Orgânica da Saúde), da Lei Federal n° 8142, de 28 de dezembro de 1990, dos
Art.s 158 ao 166 da Constituição do
Estado do Espírito Santo, dos artigos 148 a
150, da Lei Orgânica do Município de
Aracruz.
Art. 2º- A saúde constitui um
direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da
coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas
ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e
outros agravos à saúde.
Art. 3º - Para execução dos objetivos
definidos nesta lei, incumbe:
I - ao Município, concorrentemente
com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e
pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;
II - à coletividade em geral e aos
indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção
de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos
indivíduos;
III - à Secretaria Municipal de
Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Aracruz.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - À Direção Municipal do Sistema
Único de Saúde do Município de Aracruz, além de outras atribuições nos termos
da lei, compete:
I - executar serviços e programas
de vigilância sanitária;
II - colaborar com a União e o
Estado na execução da vigilância sanitária de portos e de aeroportos quando
houver neste Município;
III - normatizar, em caráter
complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e
substâncias de consumo humano;
IV - definir as instâncias e
mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;
V - nos limites de sua competência
constitucional, expedir normas supletivas ao presente código.
VI - participar, junto com os
órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do
trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva.
VII - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico.
SEÇÃO I
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 5º - Ao Município de Aracruz, com a
cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações
de controle e fiscalização de serviços produtos e estabelecimentos de interesse
da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus
munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é
constitucionalmente vedado.
Art. 6º - São órgãos competentes para o
exercício da vigilância Sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a
Divisão de Desenvolvimento de Saúde, a Divisão de Vigilância em Saúde e o
Serviço de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 7º-
A Divisão de Vigilância em Saúde, através das Seções de Vigilância Sanitária,
Vigilância Epidemiológica e Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde exercerá
o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento,
transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:
I - drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos, produtos biológicos, dietéticos nutrientes e correlatos;
II - cosméticos, produtos de
higiene, perfumaria e correlatos;
III - saneantes domissanitários,
compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e
congêneres;
IV - alimento, matéria prima
alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e
artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;
V - água para o consumo humano;
VI - outros produtos ou
substâncias que interessem à saúde da população.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e
Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.
Art. 8º- No desempenho da ação
fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização
dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem,
distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias
citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar
apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de
segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados
inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá
interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou
danos à saúde da população.
Art. 9º-
De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos,
bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7º, bem como os
dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
Art. 10º
- O controle e a fiscalização de que trata esta lei, quando couber, atingirá,
inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais, fundações
e associações privadas de qualquer natureza.
SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 11º – A Divisão de Vigilância em Saúde, através da Seção de
Vigilância Sanitária e/ou da Seção de Vigilância Epidemiológica e do Centro de
Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a
fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões
que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 12º - A autoridade sanitária competente
da Vigilância Sanitária e/ou da Vigilância Epídemiológica e do Centro de
Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua
jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas médicas de diagnóstico
por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;
c) consultórios médicos,
odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;
d) laboratórios de análises
clínicas, patológicas, toxicológicas, bromatológicas, e congêneres;
e) hemocentros, se ou quando
houver no Município de Aracruz, bancos de sangue e agências transfusionais se
ou quando houver no Município de Aracruz e congêneres;
f) bancos de leite humano, olhos,
órgãos e congêneres se ou quando houver no Município de Aracruz;
g) laboratórios e oficinas de
órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres, se ou quando houver
no Município de Aracruz;
h) institutos e clínicas de
beleza, estética, ginástica e congêneres,
i) clubes sociais,
estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;
j) hotéis, motéis, pensões,
dormitórios e congêneres;
k) casas e clínicas de repouso,
psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e congêneres, se ou
quando houver no Município de Aracruz;
l) casas de artigos
cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres, se ou quando houver no
Município de Aracruz ;
m) casas que industrializem e
comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres se ou quando houver
no Município de Aracruz;
n) creches, escolas, orfanatos e
congêneres;
o) unidades médico-sanitárias;,
p)
farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres,
se ou quando houver no Município de Aracruz;
q) delegacias de polícia e
congêneres;
r) teatros, parques de diversão, cinemas,
circos e congêneres;
s) bares, restaurantes e
congêneres;
t) comércio ambulante de
alimentos;
u) açougue, peixaria e congêneres;
v) estabelecimentos que prestam
serviços de desratização, desinsetização e congêneres;
x) outros serviços e estabelecimentos
que interessem à saúde da população;
Parágrafo Único - Em quaisquer dos estabelecimento acima onde existam piscinas, as
mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 13º - A critério da autoridade
sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em
residências particulares de animais da espécie canina e/ou felina, desde que
atendidas as normas legais pertinentes.
I - a criação, alojamento e/ou
manutenção de animais em quantidade e tempo superior ao legalmente
estabelecido, caracterizará canil ou gatil de propriedade privada, sujeito à
legislação vigente;
II - a criação e manutenção de
animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de
propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após
vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo
órgão sanitário responsável.
Art. 14º - É de responsabilidade dos
proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde
e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por
eles deixados nas vias públicas.
Art. 15º - É proibido abandonar animais em
qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único - Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao
Serviço de Controle de Zoonoses da Divisão de Vigilância em Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 16º - O proprietário fica obrigado a
permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções,
às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar
as determinações dela emanadas.
Art. 17º - A manutenção de animais em
edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções,
obedecendo a legislação municipal em vigor.
Art. 18º - Todo proprietário de animal é
obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a
legislação sanitária.
Art. 19º - Em caso de falecimento do animal,
cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver, ou seu
encaminhamento ao serviço municipal competente.
Art. 20º - São proibidas, no Município de
Aracruz, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio
ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens
ou da fauna exótica.
Art. 21º - É proibida a exibição de toda e
qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 22º - É proibida a utilização e/ou
exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 23º - As infrações sanitárias serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto
de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 24º - O auto de infração será lavrado
na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração,
pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu
domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação;
II - local, data e hora da
lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito
o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que
responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou na
sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;
VII - prazo para interposição de
recurso;
Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a
menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data,
hora, local e alegações do autuado.
Art. 25º - O infrator será notificado para
ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em
local incerto e/ou não sabido.
Parágrafo Único - O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma
única vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação,
considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.
DA DEFESA
Art. 26º - O infrator poderá oferecer defesa
ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua
notificação.
§ 1º- A petição da defesa,
acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado,
quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou
procurador, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2º - Apresentada ou não, defesa
ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade
sanitária competente.
§ 3º - Não apresentada defesa ou
impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua
lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a
penalidade aplicada através de notificação.
Art. 27º - Os servidores ficam responsáveis
pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de
punição, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 28º - Os processos nos quais haja sido oferecido
defesa, serão julgados, em primeira instância pelo(a) Chefe da Seção de Vigilância Sanitária da
Divisão de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 29º - A decisão deverá ser clara e
precisa e conter:
a) relatório do processo
b) os fundamentos de fato e de
direito do julgamento;
c) a precisa indicação dos
dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades
aplicadas;
d) o valor da multa, quando
couber.
Art. 30º
- Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de
expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15
(quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo Único - Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime
contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro
teor do processo.
Art. 31º - Não sendo oferecida defesa em
primeira instância, caberá à autoridade julgadora citada no Art. 29 desta Lei,
declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do
artigo 34 desta Lei.
Art. 32º - Da decisão de primeira instância
caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Diretoria da
Divisão de Vigilância em Saúde juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde,
e, nas suas ausências ou impedimento dessas, por superior hierárquico, em
conformidade com o Art. 71 desta Lei.
Parágrafo Único - Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o
recurso voluntário.
Art. 33º - Os recursos interpostos das
decisões de 1ª instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 34º - As notificações serão procedidas:
I - pessoalmente, e mediante
aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa
jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento:
II - por via postal, com AR,
mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III - por edital, quando a pessoa,
a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º - Presume-se, para efeito de
notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o
responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.
§ 2º - Somente se procederá, na
forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio, a
impossibilidade de localização.
Art. 35º - Presumir-se-ão feitas as
notificações:
I - quando por via postal, da data
da juntada do A.R. aos autos do processo administrativo;
II - quando por edital, após sua
publicação.
Art. 36º - Do edital constará, em resumo, o
auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial
do município, ou jornal de grande circulação.
Art. 37º - Quando a expedição de notificação
for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi
verificada a irregularidade.
Art. 38º - Os prazos serão contínuos e
peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.
Art. 39º - Os prazos só se iniciam ou se vencem
em dia de expediente normal, na repartição em que corre o processo ou na qual
deve ser praticado o ato.
Art. 40º - O prazo estabelecido no auto de
infração poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de
interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único - Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a
requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a
sua necessidade.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Art. 41º - Considera-se infração à
legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei.
Art. 42º - Responde pela infração quem, por
ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se
beneficiou.
Parágrafo Único - Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem
determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de
interesse da saúde pública.
Art. 43º - A reincidência específica
caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera
administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do
mesmo tipo ou permanecer nela continuadamente, e ensejará a aplicação da pena
de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para
a infração.
Art. 44º - O pagamento da multa não exclui a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de
infração.
Art. 45º - Apurada, no mesmo processo,
infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena
correspondente a infração mais grave.
DAS PENALIDADES
Art. 46º - Sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - interdição de produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes;
V - inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - suspensão de venda de
produtos;
VII - suspensão de fabricação de
produtos;
VIII- interdição parcial ou total
do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de alvarás e
licenças;
XI - cancelamento do certificado
de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município.
Art. 47° - A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente
à gravidade da infração, conforme disposto no Art. 51.
Art. 48º - Após julgada procedente a
aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito
à Fazenda Municipal para cobrança judicial.
Art. 49º - No exercício da fiscalização
sanitária respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da
Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, têm
competência para fazer cumprir as leis e
normas sanitárias em geral, e para impor as
penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que
possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares,
na forma da lei, desde que devidamente identificados.
Art. 50º - Constituem infrações sanitárias:
I - impedir a ação fiscalizadora
das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:
PENA: interdição e multa de 20
UFIR;
II - retardar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções:
PENA: interdição e multa de 20
UFIR;
III - deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde:
PENA: cancelamento de licença do
estabelecimento e multa de 20 UFIR;
IV - contrariar normas legais
pertinentes:
a) na construção, instalação ou
funcionamento dos estabelecimentos citados no Art. 12 desta Lei:
PENA: interdição e multa de 10
UFIR;
b) no controle da poluição do ar, do
solo, da água e de radiações nos
ambientes de trabalho, residenciais, laser e outros;
PENA: interdição e multa de 10
UFIR;
V - aviar receitas ou dispensar
medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica
ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:
PENA: cancelamento da licença
sanitária e multa de 20 UFIR;
VI - extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos
alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes
domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo
com as normas legais vigentes:
PENA: apreensão dos alimentos e
dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFIR;
VII - embalar ou reembalar,
armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo
alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de
higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde
pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
PENA: apreensão do produto e multa
de 10 UFIR;
VIII - fraldar, falsificar,
adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e
suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e
quaisquer produtos que interessem à saúde pública:
PENA: apreensão do produto e multa
de 20 UFIR;
IX - extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem
licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de
profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
PENA - apreensão, interdição e
multa de 10 UFIR;
X - fornecer, vender ou praticar
atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e
uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros,
conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de
profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA: advertência e multa de 20
UFIR;
XI - retirar ou aplicar sangue,
proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades
hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
PENA: cancelamento da licença
sanitária, apreensão e multa de 20 UFIR;
XII - reaproveitar vasilhames de
saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à
saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
PENA: apreensão e multa de 10
UFIR;
XIII - expor à venda ou entregar
ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha
expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:
PENA: apreensão e multa de 10
UFIR;
XIV - atribuir a produtos
medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou
nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa
induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem,
quantidade e identidade dos produtos:
PENA: proibição de propaganda,
apreensão do produto e multa de 20 UFIR;
XV - entregar ao consumo, desviar,
alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais
produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:
PENA: cancelamento da licença
sanitária e multa de 20 UFIR;
XVI - comercializar, usar, expor
ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de
conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preservação:
PENA: apreensão e multa de 10
UFIR;
XVII - aplicação de raticidas,
produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos
agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou outros locais frequentados por pessoas ou animais sem os
procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais
a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas
existentes:
PENA - advertência, apreensão e
multa de 10 UFIR;
XVIII - deixar de adotar as
medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras do trabalho:
PENA: cancelamento da licença sanitária
e multa de 20 UFIR;
XIX - construir e/ou dar à
habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto
hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão
competente;
PENA: advertência e multa de 5
UFIR;
XX - criar, alojar, ou manter
animais em residências particulares em desacordo com as normas legais
pertinentes:
PENA: apreensão do(s) animal (is)
e multa de 20 UFIR;
XXI - criar, manter ou alojar
animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de
propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária:
PENA: advertência e multa de 5
UFIR;
XXII - criar animais sem a devida
cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:
PENA: advertência e multa de 10
UFIR;
XXIII - criar, manter ou alojar
animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade
sanitária competente:
PENA: apreensão e multa de 20
UFIR;
XXIV - exibir toda e qualquer
espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:
PENA: apreensão e multa de 5 UFIR;
XXV - utilizar e/ou expor animais
vivos em vitrines a qualquer título:
PENA: advertência e multa de 5
UFIR;
XXVI - transgredir outras normas
legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:
PENA: advertência e multa de 10
UFIR;
XXVII – Abandonar cães e gatos
portando plaquetas oficiais de identificação em qualquer área pública ou privada:
PENA : apreensão e multa de 5
UFIR;
XXVIII – Abandonar cães e gatos
sem plaquetas oficiais de identificação em qualquer área pública ou privada:
PENA : apreensão e multa de 10
UFIR;
XXIX – Abandonar animais angulados
e outros de interesse comercial em qualquer área pública ou privada:
PENA: Apreensão e multa de 20 UFIR
§ 1º - Independem de licença para
funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por
ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e
responsabilidade técnica.
§ 2º - Quando o infrator for
autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade
sanitária notificará seu superior imediato, e, se não forem tomadas as
providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade
sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo
administrativo instaurado para apuração dos fatos.
SEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO
Do
Estabelecimento
Art. 51º - A autoridade sanitária competente
poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas
atividades são regulamentadas por esta Lei e suas normas técnicas especiais,
quando:
I - o mesmo funcionar sem alvará
sanitário;
II - suas atividades e/ou
condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - da aplicação de penalidade
decorrente de processo administrativo.
Art. 52º - A interdição parcial ou total de
estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá
conter:
I - nome do infrator;
II - nome do estabelecimento,
endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
III - local, data e hora do fato;
IV - descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - obrigação a cumprir;
VI - assinatura do autuado, ou, na
sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Art. 53º - A interdição de que trata o artigo
anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram
o fato.
Do Produto
Art. 54º - A apuração do ilícito, em se
tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros
produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante colheita
de amostras para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se
for o caso.
Parágrafo Único - Os produtos e aparelhos de que trata este artigo manifestamente
alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos
e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo,
elaborado pela autoridade competente.
Art. 55º - A colheita de amostras para
efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de apreensão do
produto.
§ 1º - Excetuam-se do disposto
neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou
adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou
de medida cautelar.
§ 2º - A apreensão e inutilização
do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial
ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.
Art. 56º - A apreensão do produto, como
medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes provas,
análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso,
exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente
liberado.
Art. 57º - Na hipótese de apreensão do
produto, como consta no parágrafo primeiro, do Art. 56, a autoridade sanitária
lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o
auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa,
por via postal.
Art. 58º - Se a apreensão for imposta como
resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar
do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição
do estabelecimento, se for o caso.
Art. 59º - O auto de colheita de amostra e o
termo de apreensão, especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto,
procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.
Art. 60º - A colheita de amostra do produto
ou substância será efetuada no estoque existente, correspondendo ao lote,
partida ou equivalente, do produto
§ 1º - A quantidade do produto a
ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada
pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias.
§ 2º - Se a quantidade ou natureza
do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será
encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na
presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela
mesma indicado.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo
segundo deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas
testemunhas para acompanhar a análise.
Art. 61° - Quando da realização da análise fiscal
será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para
integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável
pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 1º - O infrator, discordando do
resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o
pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contra prova,
apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 2º - Quando a discordância for
da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de
amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise
e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou
perito por ela indicado.
Art. 62º - Da perícia de contraprova será
lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes
contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via
integrará o processo.
§ 1º - A perícia de contraprova
não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do
solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.
§ 2º - Aplicar-se-á na perícia de
contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo
se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outros.
Art. 63º - A discordância entre os
resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará
recursos, no prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária determinará novo
exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório
oficial.
Parágrafo Único - O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de
dez dias.
Art. 64º - Não sendo comprovada, através da
análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e,
sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente
lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 65º - Nas transgressões que independam
de análise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não
apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 66º - Decorrido o prazo mencionado no
artigo 64 desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou
requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será
considerado definitivo e cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal,
para as providências legais pertinentes.
Parágrafo Único - Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será
determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro
municipal cancelado.
Art. 67º - A inutilização dos produtos e a
cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo
laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa
oficial do Município, ou jornal de grande circulação, de decisão irrecorrível.
Art. 68º
- No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a
autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este
aproveitamento for viável.
Art. 69º
- Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o prazo para recursos e
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária
proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação
desta última na imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO IV
Art. 70º - As penalidades previstas nesta
Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 71º - São autoridades sanitárias
competentes:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de
Saúde;
III - Diretor da Divisão de
Vigilância em Saúde;
IV – Chefe da Seção de Vigilância
Epídemiológica;
V - Chefe da Seção de Controle de
Zoonoses.
§ 1º - Serão considerados ainda
autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da
Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência
delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.
§ 2º - A relação de autoridades
sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações
e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.
Art. 72º - Os estabelecimentos que prestam
serviços e comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua
atividade regulamentada em legislação federal ou estadual, cujas atividades ou
funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais.
Art. 73º - É vedada a nomeação ou designação
para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em
qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou administração ou
responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Art. 74º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde,
através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir
Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei.
§ 1º - As normas técnicas citadas
neste artigo, estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o
controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei
§ 2º - À conveniência da
administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder
Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições,
critérios e padrões das já existentes.
Art .75º - Os serviços de Vigilância
Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde,
ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados pelo Poder Executivo.
Art. 76º – Ficam incorporados a esta Lei, no
que couber , as disposições contidas na Lei Municipal
n.º 2.077/97.
Art. 77º – O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 120 dias , contados da data de sua publicação.
Art. 78º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº, 1.681, de 03/12/1993 e as demais disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Aracruz,
25 de Janeiro de 2000.
LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL