LEI
Nº. 08/1990, DE 23 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público do município de Anchieta e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado
do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído na
forma da Presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de
Anchieta.
§ 1º - Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estrutura e respectiva carreira e
dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam
subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta e
legislação complementar.
§ 2º - Ao Magistério aplica-se as disposições do regime jurídico único e
legislação complementar, estabelecidos para os servidores públicos do Município
de Anchieta, o que não colidirem com esta Lei.
Art. 2º - Para efeitos deste
Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra,
administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou
planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às
normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º
- Por atividades do Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas,
docência e especialização.
Art. 4º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes
categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em
Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º - São DOCENTES ao que, proporcionando educação,
especialmente ministram o ensino.
§ 2º - São ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO os que desempenham
atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do
órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º - São AUXILIARES os servidores que exerçam atividades
administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores
condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município,
estimulando-o no exercício da profissão.
II - Implantar um
sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a
efetivação do Plano de Carreira.
III - Incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo
Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas
funções.
IV - Fixar critérios
para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério.
V - Criar incentivos e
assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais
habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Magistério Público Municipal constitui uma categoria
profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente,
de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à
realidade cultural do município.
Art. 7º - Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as
condições estabelecidas na Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais
legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º - As categorias funcionais integrantes do grupo de
pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim
constituídas:
I - Professor.
II - Especialista em
Educação.
III - Auxiliar.
§ 1º - Integram a categoria funcional de PROFESSOR os cargos
de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de
Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º - Integram a categoria funcional de ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO os cargos de:
I - Administrador
Escolar.
II - Supervisor Escolar.
III - Orientador Escolar.
§ 3º - Integram a categoria funcional de AUXILIAR o cargo de:
I - Secretária
Escolar.
Art. 9º - O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem
a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
CARREIRA
1 - Habilitação específica do 2º Grau.
CARREIRA
2 - Habilitação específica do 2º Grau,
acrescida de estudos adicionais.
CARREIRA
3 - Habilitação específica de grau
superior no nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta
duração.
CARREIRA
4 - Habilitação específica de grau
superior no nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta
duração, acrescida de estudos adicionais previstos no artigo 30, Parágrafo 2º,
da Lei nº. 5.692 ou especialização “lato-sensu” em
área afim.
CARREIRA
5 - Habilitação específica em grau
superior no nível de graduação obtido em curso de Licenciatura Plena ou
registro definitivo no MEC, antes da vigência da Lei nº. 5.692/71.
CARREIRA
6 - Professor ou Especialista com curso
superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “latu-sensu” em área afim.
CARREIRA
7 - Professor ou Especialista com curso
de Mestrado.
1º - Os profissionais em função docente atuarão:
a) Nas
áreas iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação
especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no
mínimo.
b) Nas séries finais do
ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o Magistério
de grau superior em curso de licenciatura de curta duração no mínimo.
c) No
ensino médio, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau
superior, em curso de Licenciatura Plena, no mínimo.
§ 2º - Para atuação em classes pré-escolares e de educação
especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.
§ 3º - O profissional com habilitação específica de 2º Grau, portador
de Estudos Adicionais, poderá atuar excepcionalmente até a 6ª série do 1º
Grau.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10 - Compete ao Professor às tarefas de preparar e
ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar
o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, regular e
supletivo, da educação especial e da pré-escolar segundo sua classificação.
Art. 11 - Compete ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições:
avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar,
segundo sua classificação.
§ 1º - Compete ao Orientador Educacional o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao
Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições
favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme
legislação específica.
§ 2º - Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar,
orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de
ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou
disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem.
Art. 12 - Compete ao Diretor Escolar:
a) Planejar,
dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a
nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição.
b) Discutir e executar normas
e programas estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
c) Baixar normas de
serviços para o pessoal administrativo.
d) Zelar pela divulgação
e cumprimento da legislação de ensino em vigor.
e) Realizar
o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando
a participação da comunidade na vida escolar.
f) Responder
pela produtividade da Unidade Escolar.
g) Zelar pelo patrimônio
escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro
à comunidade escolar semestralmente.
h) Discutir e executar
os programas estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
i) Executar outras atividades correlatas.
Art. 13 - Compete ao Secretário Escolar:
a) Fazer
matrícula e rematrícula de alunos.
b) Efetuar os registros
da vida escolar dos alunos e dos professores.
c) Efetuar a
distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas.
d) Efetuar a troca de
alunos de uma turma para a outra.
e) Elaborar
atas escolares.
f) Participar
do Conselho de Classe.
g) Expedir documentos de
alunos, quando solicitado.
h) Fazer o Quadro de
Movimentação de Professores – QMP.
i) Executar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Os cargos do Magistério, são
acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para
investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste estatuto.
Art. 15 - O provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:
I - Concurso Público.
II - Nomeação.
III - Readaptação.
IV - Remoção.
Art. 16
- O Concurso Público e a Nomeação, dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Anchieta.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 - Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a
exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não
da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - Dar-se-á a localização “ex-ofício” ou a pedido do
servidor.
§ 2º - A localização por permuta será feita, entre servidores
ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art. 18 - O ocupante do cargo do Magistério,
será localizado:
I - Em escola, o
professor, o secretário escolar e o coordenador de turno.
II - Em
escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o
especialista em educação.
Art. 19 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura,
fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do Setor
Educacional, após a aprovação do Prefeito.
§ 1º - A fixação de vagas decorre em função de:
a) Alterações
de matrículas.
b) Alterações de carga
horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola.
c) Alteração da carga
horária semanal do professor.
d) Alterações
estruturais ou funcionais do Setor Educacional.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de
serviço no Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão
do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das partes e a
necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte
interessada.
Art. 21 - A remoção que se processará a pedido do servidor ou
“ex-ofício”, dar-se-á:
I - De um órgão para o
outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação.
II - De uma Unidade
Escolar para outra.
§ 1º - A remoção será feita por ato do Secretário Municipal
de Educação e Cultura.
§ 2º - A permuta será processada a pedido dos interessados,
na forma de remoção.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22 - Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e
padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação
no seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A readaptação ou
enquadramento será concedido ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa
inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo Secretário Municipal de
Administração.
Art. 23 - A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade
Escolar de origem, durante o exercício em que a readaptação ou enquadramento.
II - Permanência na
Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se
comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por professor readaptado ou enquadrado
na Unidade de origem.
III - No
caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor
será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo Titular da Pasta de
Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 24 - O Professor que permanecer como Secretário Escolar,
terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse
Art. 25 - As férias do Professor readaptado ou enquadrado em
funções administrativas na área de educação, serão
gozadas como se estivessem
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Anchieta.
Art. 27 - A substituição de Titular de cargo do Magistério será
atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Art.
9º desta Lei.
Art. 28 - A substituição de ocupante de cargo efetivo de
Magistério recairá preferentemente em pessoa classificada em concurso de
ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Haverá
substituição remunerada sempre que houver afastamento do Titular do cargo, por
motivo de doença.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 29 - O Quadro de Carreira do Magistério Municipal é
constituído de:
I - Cargos efetivos,
estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu
desempenho.
II - Cargos efetivos
cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério.
§ 1º - Considera-se não habilitado, os professores não
possuidores das características exigidas no artigo 9º desta Lei.
§ 2º - O Quadro do
Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30 - O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola,
1º e 2º Graus, é estruturado em 07 (sete) carreiras escalonadas de I a VII,
conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
§ 1º - Para efeito desta Lei denomina-se:
I - CARREIRA – Um agrupamento de cargos,
dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das
atribuições e nível das responsabilidades.
II -
CLASSE – A designação literal correspondente a cada carreira onde se
enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
§ 2º - Fica incluído neste quadro
para efeito de vencimentos, os Secretários Escolares e os Professores não
habilitados, assim enquadrados:
I - Secretaria Escolar:
a) Na
Carreira I, os profissionais que não exerçam funções de Magistério e que não
tenham sido readaptados.
b) Na carreira em que
estava enquadrada, obedecida a norma de readaptação.
II - Professores não
habilitados:
a) Na Carreira II, estudantes de nível superior que estejam
cursando além do 4º período.
b) Na carreira IV, os profissionais que tenham grau
superior.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA MUDANÇA DE CARREIRA
Art. 31 - A mudança de carreira dar-se-á pela passagem do
ocupante de um cargo de uma carreira para a outra, atendida a necessidade do
sistema de ensino.
Art. 32 - São exigências para a mudança de carreira:
I - Habilitação
específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida.
II - Existência de cargos vagos na correspondente
carreira e de vaga para localização do profissional.
III - Ser estável no
cargo efetivo.
IV - Processo seletivo
de provas e títulos.
V - Estrita
observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º - O provimento de cargo por mudança de carreira dar-se-á
de acordo com a necessidade do ensino municipal.
§ 2º - Não haverá mudança de carreira caso haja pessoal
habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade,
não nomeado por falta de vagas.
SEÇÃO II
DA MUDANÇA DE CLASSE
Art.
Artigo
alterado pela Lei n° 226/1997
§ 1º -
A mudança de classe de que trata este artigo, far-se-á, alternadamente, por
merecimento e por Antigüidade, devendo o Servidor permanecer um período de 03
(três) anos em cada classe.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 226/1997
§ 2º - A promoção por merecimento decorre de resultado de
avaliação de desempenho e deverá ocorrer no primeiro semestre depois de
concluído o lapso temporal previsto nesta lei.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§ 3º - A promoção por Antigüidade decorre da verificação do
efetivo exercício no período indicado nesta lei, e deverá ocorrer no primeiro
semestre depois de concluído período exigido.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§ 4º - A promoção instituída por esta lei será devida a contar
do mês subseqüente ao da efetiva consolidação do direito, e pago a partir da
data de concessão do benefício, mediante expedição de decreto individual a ser
acostado ao processo administrativo.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§ 5º - Para que haja a avaliação de desempenho o Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei,
expedirá decreto designado as Comissões avaliadoras, que terá prazo de 30 (trinta)
dias para emitir suas conclusões sobre a pretendida promoção.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§ 6º - No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional
será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§ 7º - O pedido do adicional será procedido por petição
simplificada e dirigida ao Prefeito Municipal.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§ 8º - O pedido desta promoção, deverá
ser processado isoladamente, inadmitindo-se a cumulação de pedidos e ou de
beneficiários.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§ 9º - Na mudança de classe de que trata este artigo, o
Servidor fará jus ao aumento em seu vencimento na ordem de 1,0 % (um por
cento), a cada promoção.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
§ 10º - O processo administrativo onde se processará a
verificação do direito deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por igual período, justificando-se os motivos de sua prorrogação,
e sendo inadmissível qualquer outra elasticidade no prazo.
Parágrafo
Incluído pela Lei n° 226/1997
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34 - Entende-se por aprimoramento e qualificação a
participação em curso de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em
instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 35
- É dever do Professor e do Especialista
em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional,
técnico e cultural.
Art. 36 - Para que os Professores e especialistas em Educação
ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de educação e cultura, de
acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de especialização,
atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de
Especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades
para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600
(seiscentas) horas.
II - Curso de
aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos,
técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º
grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas.
III - Curso
de Atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima
de 80 (oitenta) horas.
§ 2º - Entende-se também por curso
de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de
reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível
escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão
municipal de educação.
Art. 37
- Visando ao aprimoramento dos
ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos
estímulos.
I - Gratuidade dos
cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados.
II -
Concessão de auxílio, sob modalidade bolsa, quando a freqüência do curso, por
convocação do órgão Municipal de Educação, exigir despesas adicionais.
Art. 38 - O pessoal de Magistério, poderá
afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de
especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados seus
direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público,
se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º - O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este
artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de
Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento,
sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer
título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 39 - São direitos do Pessoal do Magistério Público
Municipal.
I - Receber vencimentos
de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei.
II - Perceber vantagens
pecuniárias, tais como:
a) Gratificação
por serviços prestados.
b) Ajuda de custo.
c) Diárias.
d) Salário Família.
e) Auxílio
doença e funeral.
III - Perceber honorários
previamente acordados entre as partes por
serviços
prestados, aproveitados como:
a) Participação
em órgão colegiado.
b) Participação em
comissão de concurso ou de exames fora do seu trabalho regular.
c) Participação
em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado.
d) Prestação de serviços
como perito judicial ou administrativo.
e) Publicação
de trabalhos ou produção de obras com valor educacional.
f) Pronunciar
conferência e simpósios.
IV - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de
dezembro do ano base.
V - Ter atualizado a tabela
de vencimentos todas as vezes que o salário mínimo for reajustado.
VI - Usufruir direitos
especiais, tais como:
a) Receber
assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e
pedagógica.
b) Ter liberdade de
escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.
c) Dispor,
no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado.
d) Participar do
processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou
conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema.
e) Congregar-se
em associações de Classe, associações beneficentes, econômicas, de
cooperativismo e recreação.
f) Participar
de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens,
como se estivesse no efeito exercício do cargo.
g) Autorizar descontos
em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos,
filantrópicos e de cooperativismo.
VII - Receber, através
dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício
profissional.
VIII - Participar de
eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei.
IX - Dirigir
estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os
requisitos exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 40 - As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e
Terão a
duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso
durante o mesmo.
§ 1º - Excetua-se deste artigo, os
servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança e
ainda os que compõem o corpo técnico administrativo, que terão direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada
pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - O Órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo
com as peculiaridades do município.
Art. 41 - O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de
termina-las.
Art. 42 - Não será levado à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 - Vencimento é a
retribuição pecuniária devido ao Pessoal do magistério pelo exercício do cargo,
correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Art. 44 - O vencimento do
Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior
qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento,
especialização e atualização.
§ 1º - Para que seja
aplicado o disposto neste artigo, será observado o contido no artigo 36 e seus
parágrafos, desta Lei.
§ 2º - O valor da
hora/aula será calculado à razão de um centésimo do correspondente ao
enquadramento do Professor na tabela de vencimentos.
Art. 45 - O enquadramento do
Pessoal do Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo, observado o disposto
nos artigos 9º §§ 1º, 2º e 3º e 32 §§ 1º e 2º.
Capítulo
alterado pela Lei 311/2006
Dos Cargos Comissionados
Art. 46 - Ficam criados os seguintes cargos
comissionados, a serem providos na forma prevista na Lei
Orgânica Municipal: (NR)
Artigo
alterado pela Lei 311/2006
I – Diretor Escolar;
Inciso
alterado pela Lei 311/2006
II – Coordenador de Turno.
Inciso
alterado pela Lei 311/2006
§ 1º - O valor da
remuneração de Diretor Escolar, variará de acordo com
a classificação de escola por categoria.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 244/1997
DIRETOR A = a escola que possuir um ou dois turnos
diários com alunos matriculados em número inferior a 200;
DIRETOR B = a escola que possuir um ou dois turnos
diários, com alunos matriculados em número superior a 200, e inferior a 500;
DIRETOR C = a escola que possuir um ou dois turnos
diários com alunos matriculados em número superior a 500;
DIRETOR D = a escola que possuir três ou mais turnos
diários e com alunos matriculados em número superior a 800 alunos.
Art. 47 - O
cargo de Diretor Escolar deverá ser classificado segundo o número de alunos
matriculados na instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção:” (NR).
Artigo
alterado pela Lei n° 244/1997
Artigo
alterado pela Lei 311/2006
I – Diretor Escolar ‘A’..............................................
Inciso
alterado pela Lei 311/2006
II – Diretor Escolar ‘B’...........................................
Inciso
alterado pela Lei 311/2006
III – Diretor Escolar ‘C’..........................................
Inciso
alterado pela Lei 311/2006
IV – Diretor Escolar ‘D’..........................................
Inciso
alterado pela Lei 311/2006
V – Diretor Escolar ‘E’.....................................
Inciso
alterado pela Lei 311/2006
VI – Diretor Escolar ‘F’.................................. acima
de 1.300 alunos. (NR)
Inciso
alterado pela Lei 311/2006
§ 1º - O quantitativo, a referencia e o valor da remuneração do cargo
de Diretor Escolar serão estabelecidos em consonância
com a classificação da instituição de ensino, na forma do anexo II da Lei
Municipal nº 8/1990, devendo ser alterada, quando necessário, através de lei
específica. (NR)
Parágrafo
alterado pela Lei 311/2006
§ 2º - Para exercer o cargo de Diretor Escolar, em instituições de
Educação Infantil e 1ª a 4ª séries, é requisito a habilitação em magistério,
nível superior completo ou cursando Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de
Educação, reservada 60% (sessenta por cento) das vagas para os servidores de
carreira. (NR)
Parágrafo
alterado pela Lei 311/2006
§ 3º - Para exercer o cargo de Diretor Escolar, nas demais instituições
de ensino, é requisito ter concluído ou estar cursando o nível superior em
Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação, reservada 60% (sessenta
por cento) das vagas para os servidores de carreira.” (AC)
Parágrafo
alterado pela Lei 311/2006
Art. 48 - O
cargo de Coordenador de Turno será provido em Escola que atenda aos seguintes
requisitos:” (NR)
Artigo
alterado pela Lei 311/2006
I – a unidade escolar que
possuir Diretor e número de alunos por turno inferior a 400 (quatrocentos) e
superior a 50 (cinqüenta), terá em sua equipe 1 (um)
Coordenador de Turno, em cada turno; (NR)
Inciso
alterado pela Lei 311/2006
II – a unidade escolar que
possuir número de alunos superior a 401 (quatrocentos e um) por turno terá, em
sua equipe, 2 (dois) Coordenadores de Turno, em cada turno. (NR)
Inciso
alterado pela Lei 311/2006
Parágrafo único - Fica reservada em 60% (sessenta
por cento) as vagas para serem preenchidas por servidores do quadro
permanente.” (AC)
Parágrafo
alterado pela Lei 311/2006
Art. 48-A -
São atribuições do Coordenador de Turno:” (AC)
Artigo
incluído pela Lei 311/2006
I – planejar e executar as
atividades referentes ao exercício da sua função; (AC)
Inciso
incluído pela Lei 311/2006
II – dar assistência no
início, durante e término das atividades do seu turno de trabalho, controlando
a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários; (AC)
Inciso
incluído pela Lei 311/2006
III – registrar diariamente o livro
de ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo, controlando as faltas do
corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais funcionários; (AC)
Inciso
incluído pela Lei 311/2006
IV – participar do
planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas às atividades
extra classe; (AC)
Inciso
incluído pela Lei 311/2006
V – participar do Conselho de
Classe e Série, das reuniões de pais de professores; (AC)
Inciso
incluído pela Lei 311/2006
VI – atuar de forma integrada
prestando serviços de apoio junto à Equipe Docente, ao Serviço Pedagógico, à
Direção e demais órgãos da Unidade Escolar; (AC)
Inciso
incluído pela Lei 311/2006
VII – registrar em livro
próprio e encaminhar ao Diretor da Unidade Escolar providências sobre
ocorrências relevantes na rotina escolar; (AC)
Inciso
incluído pela Lei 311/2006
VIII – atender a pais,
responsáveis e demais pessoas que compareçam a Unidade Escolar, encaminhando-os
ao setor competente;
Inciso
incluído pela Lei 311/2006
IX – informar ao Conselho de
Classe e Série ocorrências graves ocorridas; (AC)
Inciso
incluído pela Lei 311/2006
X –
responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a Unidade Escolar.” (AC)
Inciso
incluído pela Lei 311/2006
Art. 48-B - O cargo de Coordenador de Turno será preenchido por professor
efetivo, com extensão de sua carga horária para 6
(seis) horas diárias, ou por profissional com habilitação mínima de magistério
e experiência docente de no mínimo 02 (dois) anos, obedecendo os percentuais
previstos no parágrafo único do artigo 48 da Lei Municipal n° 8/1990.” (AC)
Artigo
incluído pela Lei 311/2006
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 49 - O membro do Magistério tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e
funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e
respeitar a Lei.
II - Preservar os
princípios, idéias e fins de educação brasileira.
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e
sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais.
IV - Desincumbir-se das
atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios.
V - Participar das
atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções.
VI - Freqüentar cursos
planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento.
VII - Comparecer ao local
de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza.
VIII - Manter espírito de
cooperação e solidariedade com a comunidade escolar.
IX - Cumprir as ordens
superiores, salvo quando manifestamente ilegais.
X - Acatar os
superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais.
XI - Comunicar à
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a
comunicação.
XII - Zelar pela economia
de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e
uso.
XIII - Guardar sigilo
profissional.
XIV - Zelar pela defesa
dos direitos profissionais e pela reputação da classe.
XV - Fornecer elementos
para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da
administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50 - A jornada básica de trabalho do professor que atua no
Pré, 1º e 2º Graus, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e
cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
§ 1º - A jornada básica de trabalho do Professor poderá ser
estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para
planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Professor.
§ 2º - O planejamento de que trata este artigo deverá ser
feito onde o professor se achar com melhores condições de
realiza-lo.
Art. 51 - Para os professores que atuam
Art. 52 - Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas
de Pré, 1º e 2º Graus, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco)
horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade
de ensino e interesse do Especialista.
Art. 53 - Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho
do membro do Ministério que exerça atividades administrativas do Sistema
Municipal de Educação.
Parágrafo
Único - O professor ou
Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30
(trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus
vencimentos.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 54 - A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino, da
Rede Pública Municipal, será exercida, preferentemente, por Especialista em
Educação e, na falta deste, por professor efetivo e seguindo os parâmetros
estabelecidos no art.
178 da Lei Orgânica Municipal.” (NR)
Artigo alterado pela Lei n° 167/2004
§ 1º - O Diretor da Unidade Escolar, será
designado pelo Prefeito Municipal, cabendo à Comunidade Escolar, apresentar uma
lista tríplice de candidatos, de acordo com o disposto no Caput deste artigo.
§ 2º - Define-se por Comunidade
Escolar todos os Especialistas em Educação, professores, servidores
administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.
§ 3º - O mandato do candidato escolhido dentre a lista
tríplice, será de 02 (dois) anos podendo ser escolhido por outros períodos
consecutivos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - 15 (quinze) de outubro é
considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo
para todos os que exerçam atividades do Magistério no Município.
Art. 56 - Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as
condições de organização e funcionamento dos Serviços Assistenciais e
Previdenciários constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Anchieta.
Art. 57 - É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de
Assistência e Previdência – SAPS, na qualidade de associado, obedecido as formalidades estatutárias do mesmo.
Art. 58 - O membro do Magistério que eleito regularmente para o
exercício de função executiva em Entidade de classe do Magistério no âmbito
Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de
suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca
superior a 4 (quatro) anos.
Art. 59 - As normas para oferta de oportunidades de estagiários
e estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º Grau e
superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.
Art. 60 - Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados, subsidiariamente, as disposições contidas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
ANCHIETA, 23 DE MARÇO DE 1990.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta.
Anexo I a que se refere o Parágrafo 2° do Artigo 29
|
Cargo |
Referência |
Carreira |
Quantitativo |
|
Professor |
Ma-P 1 |
I |
320 Quantidade
alterada pela Lei n° 23/1993 Quantidade
alterada pela Lei n° 3/2000 Quantidade
alterada pela Lei nº. 80/2001 |
|
|
Ma-P 2 |
II |
50 |
|
|
Ma-P 3 |
III |
50 |
|
|
Ma-P 4 |
IV |
50 |
|
|
Ma-P 5 |
V |
- |
|
|
Ma-P 6 |
VI |
- |
|
|
Ma-P 7 |
VII |
- |
|
Supervisor Escolar |
Ma-E 6 |
VI |
05 |
|
Orientador
Educacional |
Ma-E 6 |
VI |
05 |
|
Administrador
Escolar |
Ma-E6 |
VI |
02 |
|
Secretária Escolar |
|
IV |
60 Quantidade
alterada pela Lei n° 23/1993 Quantidade
alterada pela Lei n° 15/1994 |
Anexo II a que se
refere o Parágrafo Único do Art. 47
|
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO |
REFERÊNCIÀ |
QUANT. |
VALOR |
|
DIRETOR ESCOLAR A |
FC – 3 |
03 |
320,00 |
|
DIRETOR ESCOLAR B |
FC – 2 |
05 Quantidade
alterada pela Lei n° 23/1993 |
400,00 |
|
DIRETOR ESCOLAR C |
FC – 1 |
03 Quantidade
alterada pela Lei n° 23/1993 |
490,00 |
|
COORDENADOR ESCOLAR |
FC – 3 |
03 |
320,00 |
|
COORDENADOR DE
TURNO |
FC – 3 |
06 |
320,00 |
MÊS:
JUNHO/94
|
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANT. |
VALOR |
|
DIRETOR ESCOLAR A |
FC – 3 |
03 |
243.92 |
|
DIRETOR ESCOLAR B |
FC – 2 |
04 |
305.61 |
|
DIRETOR ESCOLAR C |
FC – 1 |
03 |
367.54 |
|
COORDENADOR ESCOLAR |
FC – 3 |
03 |
245.30 |
|
COORDENADOR DE
TURNO |
FC – 3 |
03 |
245.30 |
MÊS:
JULHO/94
|
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANT. |
VALOR |
|
DIRETOR ESCOLAR A |
FC – 3 |
03 |
264.47 |
|
DIRETOR ESCOLAR B |
FC – 2 |
04 |
330.93 |
|
DIRETOR ESCOLAR C |
FC – 1 |
03 |
406.43 |
|
COORDENADOR ESCOLAR |
FC – 3 |
03 |
265.15 |
|
COORDENADOR DE
TURNO |
FC – 3 |
03 |
265.15 |
MÊS:
AGOSTO/94
|
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANT. |
VALOR |
|
DIRETOR ESCOLAR A |
FC – 3 |
03 |
285.00 |
|
DIRETOR ESCOLAR B |
FC – 2 |
04 |
356.25 |
|
DIRETOR ESCOLAR C |
FC – 1 |
03 |
445.32 |
|
COORDENADOR ESCOLAR |
FC – 3 |
03 |
285.00 |
|
COORDENADOR DE
TURNO |
FC – 3 |
03 |
285.00 |
MÊS:
SETEMBRO/94
Anexo III a que se
refere o Artigo 43
Anexo alterado pela Lei n° 11/1994
Anexo alterado pela Lei n° 137/2003
|
Classe/ Carreira |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
I |
346,63 |
350,10 |
353,60 |
357,14 |
360,71 |
364,32 |
367,96 |
371,64 |
|
II |
402,12 |
406,14 |
410,20 |
414,30 |
418,44 |
422,62 |
426,85 |
431,12 |
|
III |
466,50 |
471,17 |
475,88 |
480,64 |
485,45 |
490,30 |
495,20 |
500,15 |
|
IV |
550,50 |
556,01 |
561,57 |
567,19 |
572,86 |
578,59 |
584,38 |
590,22 |
|
V |
638,51 |
644,90 |
651,37 |
657,86 |
664,44 |
671,08 |
677,79 |
684,57 |
|
VI |
740,67 |
748,08 |
755,56 |
763,12 |
770,75 |
778,46 |
786,24 |
794,10 |
|
VII |
859,14 |
867,73 |
876,41 |
885,17 |
894,02 |
902,96 |
911,99 |
921,11 |