LEI Nº. 628, DE 3 DE AGOSTO DE
2010
CRIA OS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º -
Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde, em caráter permanente, com funções
deliberativas, normativas e fiscalizadoras, formulação estratégica, atuação de
acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atendimentos locais de
saúde, delimitando-se a territorialidade as atuações em todos os locais onde
existem equipes de Estratégia de Saúde da Família - ESF.
Art. 2º - Ao
Conselho Local de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I -
Definir as ações de Saúde para a sua área de abrangência, de acordo com o
perfil epidemiológico da área em com os princípios e diretrizes do SUS,
encaminhando-as ao Conselho Municipal de Saúde, a fim de serem incorporadas ao
Plano Municipal de Saúde;
II -
Avaliar, acompanhar e fiscalizar as ações e os serviços de Saúde do SUS e as
aplicações financeiras orçadas do Fundo Municipal de Saúde e do Município no
âmbito de sua respectiva área de abrangência;
III -
Realizar as pré-conferências que antecedem as preparatórias às Conferências
Municipais de Saúde, mobilizando a população e os profissionais de saúde da
área de abrangência da Unidade Básica de Saúde;
IV -
Encaminhar relatório ao Conselho Municipal de Saúde, com cópia para o
Secretário Municipal de Saúde, sempre que houver necessidade sobre qualquer fato
ou ação meritória ou não, que venha acontecer na região e cuja solução ou
repercussão transcendam as esferas de decisão do Conselho Local de Saúde ou
Chefia da Unidade;
V -
elaborar e aprovar o regimento interno.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O
Conselho Local de Saúde tem caráter permanente e será integrado por
representante dos profissionais de Saúde e por Usuários da área de Abrangência
da Unidade Básica de Saúde, conforme deliberação das equipes da Estratégia de
Saúde da Família - ESF.
Parágrafo Único - A
representação dos Usuários dar-se-á sempre de forma paritária
em relação aos Profissionais de Saúde.
Art. 4º - O
Conselho Local de Saúde será constituído por 06 conselheiros titulares e
respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos,
renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a
designação de seus substitutos:
I –
Três profissionais da saúde, integrantes do quadro funcional do município,
membro da equipe local da unidade de saúde;
II –
Três de representantes de usuários da área de abrangência de ESF, eleitos por
voto direto pelos usuários da área de abrangência;
§ 1º - A ampliação ou qualquer
outra alteração na composição do Conselho Local de Saúde deverá ser
previamente deliberada por seu plenário, para posterior regulamentação mediante
Lei.
§ 2º - Será considerada
como existente, para fins de participação no Conselho Local de Saúde, a
entidade regularmente organizada.
§ 3º - A representação dos
profissionais de Saúde vinculados ao SUS, no âmbito do Município,
será definida por indicação.
§ 4º - Os Conselheiros do
Conselho Local de Saúde poderá ser reconduzidos
por igual período.
§ 5º - Os membros efetivos e
suplentes do Conselho Local de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante Portaria.
§ 6º - O exercício da função
de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço
relevante.
SEÇÃO
II
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O
Conselho Local de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O
órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - As
sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
III -
Para a realização das sessões necessárias a presença da maioria absoluta dos
membros do Conselho Local de Saúde, que delibera pela maioria dos votos
presentes;
IV -
Cada membro do Conselho Local de Saúde terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V - O
Presidente do Conselho Local de Saúde votará quando a matéria exigir quorum
qualificado ou quando for constatado empate em matéria sujeita a quorum de maioria simples.
VI - As
decisões do Conselho Local de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, e
encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde;
VII - O
Presidente do Conselho Local de Saúde será eleito entre seus pares;
VIII -
Os membros do Conselho Local de Saúde serão substituídos caso faltem, sem
motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas
no período de um ano;
IX - A
sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Local de Saúde,
deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao público. As resoluções do
Conselho Local de Saúde, bem como os temas tratados em plenário e comissões
deverão ser amplamente divulgados e registrados em
ata.
Art. 6º - Para
melhor desempenho de suas funções o Conselho Local de Saúde poderá criar
comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho Local de
Saúde e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 7º - Toda
e qualquer ação de Saúde previamente elaborada pelo Conselho Local de Saúde,
deverá ser deliberada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º -
Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde - Secretaria Municipal de
Saúde a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Local de
Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 9º - O
Plenário do Conselho Local de Saúde, nos termos do Art. 5º terá prazo de 60
(sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar seu regimento
interno.
Art. 10 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES,
3 de agosto de 2010.
PREFEITO MUNICIPAL
Edival José Petri
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.