LEI Nº. 628, DE 3 DE AGOSTO DE 2010

 

CRIA OS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde, em caráter permanente, com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, formulação estratégica, atuação de acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atendimentos locais de saúde, delimitando-se a territorialidade as atuações em todos os locais onde existem equipes de Estratégia de Saúde da Família - ESF.

 

Art. 2º - Ao Conselho Local de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

 

I - Definir as ações de Saúde para a sua área de abrangência, de acordo com o perfil epidemiológico da área em com os princípios e diretrizes do SUS, encaminhando-as ao Conselho Municipal de Saúde, a fim de serem incorporadas ao Plano Municipal de Saúde;

 

II - Avaliar, acompanhar e fiscalizar as ações e os serviços de Saúde do SUS e as aplicações financeiras orçadas do Fundo Municipal de Saúde e do Município no âmbito de sua respectiva área de abrangência;

 

III - Realizar as pré-conferências que antecedem as preparatórias às Conferências Municipais de Saúde, mobilizando a população e os profissionais de saúde da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde;

 

IV - Encaminhar relatório ao Conselho Municipal de Saúde, com cópia para o Secretário Municipal de Saúde, sempre que houver necessidade sobre qualquer fato ou ação meritória ou não, que venha acontecer na região e cuja solução ou repercussão transcendam as esferas de decisão do Conselho Local de Saúde ou Chefia da Unidade;

 

V - elaborar e aprovar o regimento interno.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º - O Conselho Local de Saúde tem caráter permanente e será integrado por representante dos profissionais de Saúde e por Usuários da área de Abrangência da Unidade Básica de Saúde, conforme deliberação das equipes da Estratégia de Saúde da Família - ESF.

 

Parágrafo Único - A representação dos Usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação aos Profissionais de Saúde.

 

Art. 4º - O Conselho Local de Saúde será constituído por 06 conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos:

 

I – Três profissionais da saúde, integrantes do quadro funcional do município, membro da equipe local da unidade de saúde;

 

II – Três de representantes de usuários da área de abrangência de ESF, eleitos por voto direto pelos usuários da área de abrangência;

 

§ 1º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Local de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para posterior regulamentação mediante Lei.

 

§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Local de Saúde, a entidade regularmente organizada.

 

§ 3º - A representação dos profissionais de Saúde vinculados ao SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação.

 

§ 4º - Os Conselheiros do Conselho Local de Saúde poderá ser reconduzidos por igual período.

 

§ 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Local de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria.

 

§ 6º - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço relevante.

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º - O Conselho Local de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - Para a realização das sessões necessárias a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Local de Saúde, que delibera pela maioria dos votos presentes;

 

IV - Cada membro do Conselho Local de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - O Presidente do Conselho Local de Saúde votará quando a matéria exigir quorum qualificado ou quando for constatado empate em matéria sujeita a quorum de maioria simples.

 

VI - As decisões do Conselho Local de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, e encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde;

 

VII - O Presidente do Conselho Local de Saúde será eleito entre seus pares;

 

VIII - Os membros do Conselho Local de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período de um ano;

 

IX - A sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Local de Saúde, deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho Local de Saúde, bem como os temas tratados em plenário e comissões deverão ser amplamente divulgados e registrados em ata.

 

Art. 6º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Local de Saúde poderá criar comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho Local de Saúde e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 7º - Toda e qualquer ação de Saúde previamente elaborada pelo Conselho Local de Saúde, deverá ser deliberada pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 8º - Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde - Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Local de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 9º - O Plenário do Conselho Local de Saúde, nos termos do Art. 5º terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar seu regimento interno.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 3 de agosto de 2010.

 

PREFEITO MUNICIPAL

Edival José Petri

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.