LEI
Nº. 049/1990, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990.
Institui o Código de
posturas do Município de Anchieta e, dá outras providências.
O Prefeito da Câmara
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei, baseado no artigo 46 e seus
parágrafos da Lei Orgânica Municipal.
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º -
Fica instituído o Código de posturas do Município de Anchieta.
Art. 2º -
Este Código institui as medidas de política administrativa de competência do
Município em termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar público,
localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, estabelecendo as necessárias relações, inclusive
jurídicas, entre o poder público local os Munícipes.
Art. 3º -
Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições,
cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste
Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em
especial, a vistoria atual por ocasião do licenciamento e localização de
atividades.
Art. 4º -
Toda pessoa física ou Jurídica, submetida as normas estatuídas neste Código,
deve, em qualquer circunstância facilitar e/ou colaborar com a fiscalização
municipal no exercício de suas funções legais.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º -
Constitui infração toda ação ou omissão contrárias as prescrições deste Código
ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal
no exercício de seu poder de polícia.
Art. 6º -
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar algum a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Seção II
Das Penalidades
Art. 7º -
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
serão punidas, alternativa ou cumulativamente com as penalidades seguintes:
I - Advertência ou notificação
preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Proibição ou interdição de
atividades observada a legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento do alvará de
licença do estabelecimento.
Art. 8º -
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará
em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 9º -
Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de
forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada
judicialmente.
§ 1º - A
multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
§ 2º -
Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência,
coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 10 -
As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da
infração;
II - As suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator,
com relação às disposições deste Código.
Art. 11 -
Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único – Considera-se
reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja
infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 12 -
As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do
Código civil.
Art. 13 -
Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da
Prefeitura Municipal; quando isto não for possível, ou quando a apreensão
ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do
pr6prlo detentor, se idôneos, observadas as formalidades legais.
Art. 14 -
A devolução do material apreendido só será feita depois de integralmente pagas
as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por
conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.
§ 1º - O
prazo para que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso
este material no seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em
hasta pública pala Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior a entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
§ 2° - No
caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo
para reclamação ou retirada ser de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo,
caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano,
poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso de
deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.
Art. 15 -
Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão
de infrações as normas prescritas neste Código:
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a
cometer a infração.
Art. 16 - Sempre
que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados tio artigo
anterior, a penalidade recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou
pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob
cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que dor causa à
contravenção forçada.
Capítulo III
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 17 –
Verificando-se Infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se
constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida
contra o infrator. Notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este
regularize a situação.
§ 1° - O
prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e
ser fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.
§ 2° -
Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a
situação apontada, lavra-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 18 -
A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela
Prefeitura. No talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o “ciente”
do notificado.
§ 1° -
No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na
forma da lei, ou, ainda, de se recusar a explicitar que tomou ciência da
notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização,
ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator.
§ 2° - A
ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior,
não invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as
penalidades impostas através da mesma.
Art. 19 -
As notificações conterão obrigatoriamente;
I - O dia, mês, ano e lugar cru
que foi lavrada;
II - O nome e cargo de quem a
lavrou;
III - O nome e endereço do
infrator;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem a lavrou;
VI - A assinatura do infrator.
Capítulo IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 20 -
Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a
violação às disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos e
regulamentos relacionados às Posturas Municipais.
Art. 21 -
Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação às normas
prescritas neste código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro
funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência.
§ 1° -
São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros
funcionários da Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa
atribuição.
§ 2° - São
autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o prefeito
ou a quem seja delegada essa atribuição.
Art. 22 -
Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade,
será lavrado o auto de infração independente notificação preliminar.
Art. 23 -
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a
lei e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar
em que lavrado;
II - O nome e cargo de quem o
lavrou;
III - Relato, usando de máxima
clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam
em circunstância atenuante ou agravante na ocorrência.
IV - O nome do infrator, seu
endereço e sua profissão ou atividade;
V - A disposição infringida;
VI - A assinatura de quem o
lavrou, do Infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo Único - As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração
e identificar o infrator.
Art. 24 -
No caso do infrator se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa
averbada ao mesmo pela autoridade que a lavrar.
Parágrafo Único - A assinatura do
infrator não se constitui em formalidade essencial a validade do auto; sua
existência não implica em confissão assim como a recusa não agrava a pena.
Art. 25 -
No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração ser
remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção
(AR).
Capítulo V
DA DEFESA DO
INFRATOR
Art. 26 -
O Infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar
da data de recebimento da 2a. via do auto de infração.
§ 1º - A
defesa deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade competente,
facultando-se a anexação de documentos.
§ 2º -
Não caberá defesa contra a notificação preliminar.
Art. 27 -
Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido
de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente
fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.
Art. 28 -
Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente,
num prazo de até 3 (tres) dias úteis.
Art. 29 -
Sendo o pedido julgado improcedente será imputada a multa ao infrator, sendo
este intimado a recolhê-la aos cofres públicos.
TÍTULO II
DA HIGIENE PUBLICA E
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Capitulo I
DISPUSIÇÕES GERAIS
Art. 30 -
É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o
Município, visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população e
observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.
Art. 31 -
A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I - A higiene e limpeza das vias,
logradouros e equipamentos de uso público;
II - A higiene das habitações
particulares e coletivas;
III - A higiene da alimentação,
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos
alimentícios em geral;
IV – A situação sanitária de
estábulos, cocheiras, pocilgas, matadouros e estabelecimentos congêneres;
V - O controle da água e do
sistema de eliminação de dejetos;
VI - O controle da poluição
ambiental;
VII - A higiene de piscinas
públicas;
VIII - A limpeza e desobstrução
dos cursos de água e valas.
Art. 32 -
A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário
competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando
o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da
alçada das mesmas.
Capítulo II
DA PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Art. 33 -
A prefeitura municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado
e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio
ambiente na município.
§ 1º - Inclui-se no conceito de
meio-ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública,
privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2º - O
município poder celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para
a execução de projetos ou atividades que objetivem o controlo da população do
meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3º -
As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de
poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas
capazes de causar danos ao meio-ambiente.
Art. 34 -
É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente (solo, água e ar), causada por substâncias de qualquer
natureza ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:
I - Crie ou possa criar condições
nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudique a fauna e a flora;
III - Dissemine resíduos como
óleo, graxa ou lixo,
IV - Prejudique a utilização dos
recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de psicultura,
recreativos e outras finalidades úteis a comunidade;
Art. 35 -
Os esgotos domésticos e resíduos industriais ou, ainda os resíduos sólidos
domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas
águas interiores, se não tornarem poluídas as águas destinadas ao consumo
público ou particular.
Art. 36 -
A prefeitura deverá desenvolver ações no sentido de:
I - Controlar novas fontes de
poluição ambiental;
II - Controlar a poluição através
de análises, estudos e levantamentos das características e situação
(modificação) do solo, das águas e do ar.
Art. 37 -
A Prefeitura, através do seu órgão competente, deverá ser consultada sobre a
possibilidade de poluição ambiental causada pela instalação, construção,
reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestações de serviços ou da decorrente instalação
ou ampliação de atividades.
Art. 38 -
É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano da sede, de
indústria que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a
saúde pública.
Art. 39 - Na infração de dispositivos deste
capítulo, além de outras penalidades, observada a Legislação Federal à
respeito, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Multa correspondente ao valor
de do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município;
II - Interdição das atividades,
observada a Legislação Federal à respeito;
III – Restrição de incentivos e
benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.
Capítulo III
DA CONSERVAÇÃO DAS
ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS
Art. 40
- A Prefeitura deverá colaborar com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação
das áreas de vegetação e estimular a plantação de árvores.
Art. 41 -
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 42 -
Nas árvores dos Logradouros Públicos não será permitido a colocação de cartazes
e anúncios, nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 43 -
No sentido de se evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas
queimadas, medidas preventivas, tais como:
I - Preparar aceiros, de, no
mínimo, 7m (sete metros) de largura;
II - Mandar aviso aos
proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
fixando o dia, o horário e o local onde o fogo ser lançado.
Art. 44 -
É expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre os
interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 45 -
Serão consideradas de utilidade pública, áreas com vegetação natural (matas) que
possuam reconhecido valor em termos de preservação e/ou equilíbrio, ecológico
mesmo que em propriedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso, proibir
a sua derrubada e queimada.
Art. 46 -
Nas infrações dos disposto neste capítulo aplicar-se-á multa, observando os
seguintes limites:
I - Aos arts. 41 e 42 de 3 à 7
UPFM
II - Aos arts. 43,44 e 45 de 20 à
40 UPFM.
Capítulo IV
DA HIGIENE DAS VIAS
PÚBLICAS
Art. 47 -
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, deverá ser executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 48 -
Os moradores devem colaborar com a administração municipal, executando a
limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.
Parágrafo Único - É absolutamente proibido, sob qual quer pretexto e em qualquer
circunstâncias, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros
públicos.
Art. 49 -
É proibido, em quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos
danificando-os ou obstruindo-os.
Art. 50 - Não
é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e
veículos para a via pública, assim como despejar papeis, anúncios ou quaisquer
detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 51 -
Para preservar, da maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente
proibido:
I - O escoamento de água servida
das residências para a rua;
II - Conduzir, sem as devidas
precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias
públicas;
III - Aterrar vias públicas e/ou
terrenos alagados ou não com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV - Queimar, mesmo nos próprios
quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a
vizinhança;
V - Conduzir para a cidade, vilas
e povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas,
salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins de tratamento.
VI - Retirar materiais e entulhos provenientes
de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros o vias públicas.
Art. 52 –
É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas,
bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais,
fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou
prejudicar a estética urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano,
qualquer substância que possa viciar ou corromper o meio ambiente.
Art. 53 -
Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os
veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos
necessários à proteção e contenção da respectiva carga.
Art. 54 - Não é permitido, senão a uma
distância de 800m (oitocentos metros) das ruas e logradouros, senão públicos, a
instalação de estrumeiras, depósitos em grandes quantidades de estrume animal
não beneficiado, ou lixo.
Art. 55 -
É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em
paredes e muros de prédios públicos ou particulares, mesmo quando de
propriedade de pessoas ou entidades direta ou Indiretamente beneficiadas pela
publicidade ou inscrições.
Art. 56 -
É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem
como reduzir sua vazão.
Art. 57 -
É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias
públicas, ressalvada a simples limpeza.
Art. 58 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de
Capítulo V
DA HIGIENE DAS
HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 59 -
As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de
exigência específica de autoridades sanitárias.
Art. 60 - Não
é permitido a colocação de vasos ou outros objetos sobre janelas ou demais
lugares de onde possam cair com facilidade e causar danos às pessoas.
Art. 61 -
Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais prédios, pátios e terrenos.
Art. 62 -
Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da
cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo
e águas estagnadas.
§ 1º -
As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das
propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 2º -
Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação
de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem
determinadas para sua extinção.
Art. 63 -
A coleta do lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do
setor competente.
§ 1º - O
lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja
recolhido pelo serviço de limpeza pública.
§ 2º -
Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de
forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas
comerciais, bem como terra, e galhos dos jardins e quintais particulares, não
são considerados como lixo e sua remoção será de responsabilidade dos
proprietários ou inquilinos.
Art. 64 - A
Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de
10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de
calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis
se omitirem em fazê-los; poderá, ainda, declarar insalubre toda construção ou
habitação que não atenda às exigências necessárias no tocante à higiene,
ordenando sua interdição ou demolição.
Art. 65 –
Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de abastecimento de água e
de esgotos, poderá ser habitado sem que disponha desses serviços e seja provido
de instalações sanitárias.
§ 1º -
Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos
sanitários em número proporcional ao de seus ocupantes.
§ 2º -
Será proibido nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos de
abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em
casos especiais ou específicos, mediante autorização da Prefeitura Municipal e
autoridades sanitárias, obedecidas as prescrições legais.
Art. 66 - Quando
não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora de esgotos, as
habitações deverão dispor de fossa séptica.
Parágrafo Único - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:
I – A instalação será feita em
terreno seco e drenado;
II - O tipo de solo deve ser,
preferencialmente, argiloso e compacto;
III - A superfície do solo no
deverá ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação
Art. 67 -
Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos;
I - Vedação total que evite o
acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II - Facilidade de sua inspeção por
parte de fiscalização sanitária;
III – Tampa removível.
Art. 68 -
As pocilgas chiqueiros e currais, deverão ser localizados a uma distância
mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, salvo disposições legais em
contrário.
Art. 69 -
As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros, deverão ser instalados de
maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e
dejetos.
§ 1º - O
animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção para
local apropriado.
§ 2º -
As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas,
vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 70 -
Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão
ser localizadas a juzante das fontes de abastecimento de água e a uma distância
nunca inferior a 15m (quinze metros) das habitações.
Art. 71 -
Na infração de qualquer artigo deste capitulo ser imposta multa correspondente
ao valor de 20% a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal do Município.
Capítulo VI
DA HIGIENE DA
ALIMENTAÇÃO
Art. 72 -
A Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Considera-se como gêneros alimentícios, para efeitos deste Código,
todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem,
excetuados os medicamentos.
Art. 73 -
Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o
local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º - A
inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração.
§ 2º - A
reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará, de acordo
com as circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação da licença
para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 74 -
Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios,
deverá ser comprovadamente pura.
Art. 75 -
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de
qualquer contaminação.
Art. 76 -
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste
código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte;
I - Cuidarem para que os produtos
que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;
II - Terem carrinhos ou bancas
removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III - Os produtos expostos à venda
que forem desprovidos de embalagens, serão conservados em recipientes
apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV – manterem-se rigorosamente
asseados;
§ 1º -
Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas,
cortadas ou em fatias.
§ 2º -
Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido
tocá-los com as mãos;
§ 3º -
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados no poderão estacionar ou fazer
ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em
pontos vedados pela Saúde Pública.
Art. 77 -
A venda ambulante de sorvetes, refrescos doces, guloseimas, pães e outros
gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros
apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a
mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos
prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo Único - Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos
devem ser mantidos fechados de modo e preserva-los de qualquer contaminação.
Art. 78 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos
produtos comercializados, alem de multa correspondente ao valor de
Capítulo VII
DA HIGIEHE DOS
ESTABELECIMENTOS
Art. 79 -
A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades
sanit&rias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas
formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais
industriais e de serviços, localizados no município.
Art. 80 -
Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias,
padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até à altura mínima de
1,5m (um metro e cinquenta centímetros), e pisos de material impermeável,
lavável, liso e resistente.
Art. 81 - Os
hotéis, pousadas, restaurantes, bares, padarias, supermercados, e
estabelecimento congêneres, deverão observar o seguinte:
Caput
alterado pela Lei nº.3/1998
I - A lavagem das louças e
talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer
hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - Os guardanapos deverão ser
descartáveis ou usados apenas uma vez;
III - Os açucareiros, paliteiros e
saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo
que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;
IV - As louças e talheres deverão
ser guardadas em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a
limpezas e insetos;
V - As mesas e balcões deverão
possuir superfície impermeável;
VI - As cozinhas e copas terão
paredes até 1,5m (um metro e cinqüenta centímetro) e pisos de material
impermeável, lavável, liso e resistente;
VII - Os utensílios de cozinha, os
copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas
condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver
danificado, lascado ou trincado;
Inciso
suprimido pela Lei nº. 3/1998
VIII - Haverá sanitários para
ambos os sexos não sendo permitido entrada comum.
§ 1º -
Haverá sanitários para ambos os sexos, nos supermercados, padarias, hotéis, pousadas,
restaurantes, bares, e similares, não sendo permitido entrada comum.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3/1998
§ 2º -
As instalações
sanitárias ficarão abertas ao público, durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos
citados no parágrafo anterior, em local de fácil acesso.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3/1998
Art. 82 -
Os açougues e peixarias deverão atender ás seguintes exigências específicas
para sua instalação e funcionamento:
I - Serem dotados de torneiras e
pias apropriadas;
II - Terem balcões com tampo de
material impermeável e lavável;
III - Terem frigoríficos e
refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 83 -
Nos açougues só será vendidos carnes provenientes de matadouros devidamente
licenciados e regularmente inspecionados.
Art. 84 -
Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste
Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia a água quente com
instalações completas de desinfecção;
II - Locais apropriados para
roupas servidas;
III - Esterilização de roupas,
talheres e utensílios diversos;
IV - Freqüentes serviços de
lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em
geral;
V - Desinfecção de quartos após a
saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecções de colchões,
travesseiros e cobertores;
VII - Dependências individuais ou enfermaria
exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de
doenças infecto-contagiosas;
Art. 85 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente
ao valor de 50% a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da unidade padrão
fiscal do município.
Capítulo VIII
DAS PISCINAS
Art. 86 -
As piscinas de natação deverão ter suas dependências em permanente estado de
limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º - O
equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação,
filtração e esterilização de água.
§ 2º -
Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto
de observação permanente.
§ 3º -
Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e
aspirador para limpeza do fundo da piscina.
§ 4º - A
limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3m
(três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.
§ 5º - A
esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus
compostos e similares.
§ 6º -
Todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.
§ 7 º -
No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do
banhista por um lavapés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser
percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o transito pelo lavapés.
Art. 87 -
Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames
médicos, pelo menos uma vez ao ano.
Art. 88-
Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:
I - Assistência permanente de um
banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;
II - Interdição da entrada a
qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele,
doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade
sanitária competente;
III - Remoção ao menos uma vez por
dia, de detritos submersos, espumas e materiais que flutuem na piscina;
IV - Fazer o registro diário das
principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;
V - Fazer trimestralmente a
análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade
sanitária competente.
Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas
pela autoridade sanitária competente.
Art. 89 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) a 60% (sessenta por cento) do
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
DA ORDEM E SOSSEGO
PÚBLICOS
Art. 90 - A
Prefeitura Municipal, exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as
funções de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e
corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.
Art. 91 - A
Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, casas de diversão e similares, que forem prejudiciais ao sossego e
segurança pública e aos bons costumes.
Art. 92 - Os
proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas,
assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos
referidos estabelecimentos, após às 22:00hs, sujeitarão os proprietários a
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 93 -
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão
desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins,
tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00hs.
III - As propagandas realizadas
com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00hs.
IV - Os produzidos por armas de
fogo;
V - Os de morteiros, bombas ou
demais fogos ruidosos;
VI - Música excessivamente alta
proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - Os apitos ou silvos de
sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos
ou depois das 22 (vinte e du4s) horas.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou
sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), corpo de Bombeiros e Polícia,
quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e
guardas policiais.
Art. 94 -
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente
de
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS
PÚBLICOS
Art. 95 - Divertimento
público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 96 - Nenhum
divertimento pb1ico ser realiza do sem prévia autorização ou licenciamento de
parte da Prefeitura.
§ 1° - Excetuam-se
das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, elevadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realiza das em residências particulares.
§ 2° - O
requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será
instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção de higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Art. 97 -
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - As salas de entrada e as do
espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente
limpas;
II - As portas e corredoras para o
exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída
serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, distância e luminosa ou iluminada de
forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à
renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias
independentes para homens e mulheres; e
VI - Serão tomadas todas as precauções
necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores
de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante o espetáculo, as portas
deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;
VIII - Deverão ser periodicamente
pulveriza dos com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX - O mobiliário deverá ser
mantido em perfeito estado de conservação;
X - Possuir bebedouro de água
filtrada.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores
fumar no local das apresentações.
Art. 98 - Nas
casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a
entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de
renovação de ar.
Art. 99 - Em
todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados dois
lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da
fiscalização.
Art. 100 - Os
programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também,
iniciar-se no horário previsto.
§ 1° - Em
caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do
espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao
preço integral da entrada.
§ 2° - As
disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a competições esportivas para
as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 101 -
Os bilhetes de entrada, não poderio ser vendidos a preços superiores ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculos.
Art. 102 -
Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas
em locais compreendidos num raio de 100,0m (cem metros) de hospitais, casas de
saúde e maternidade.
Art. 103 -
Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as
seguintes:
I - parte destinada ao público
deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo
existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço;
II - A parte destinada aos artistas
deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas, de
maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destina
da ao público.
Art. 104 -
Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção
ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - No interior das cabines não
deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada
dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial,
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do
que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art. 105 -
Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitam o
funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção em uni mesmo prédio,
os cinemas e teatros que não funcionarem cm pavimentos térreos obedecerão às
seguintes exigências:
I - Em caso de prédios com
pavimentos ocupados por residências ou escritórios, terão entrada e saída
independentes entre si e das do restante do prédio.
II - A utilização de galerias de
uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem os
pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques,
bares etc).
Art. 106 - A
armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais
previamente determinados e a juízo da Prefeitura.
§ 1° - A
autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo,
não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, e
havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo
mesmo período.
§ 2° - Ao
conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3° - Mesmo
autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público
depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipal, em todas as suas
instalações.
Art. 107 - Para
permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a
Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de três
Unidades Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual
limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as
despesas feitas com tal serviço.
Art. 108 -
Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá
sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art. 109 -
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente
ao valor de 30% a 60% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Capítulo III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 110 -
São proibidas algazarras na interior e exterior de igrejas, templos e casas de
culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 111 -
Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 112 -
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente
ao valor de
Capítulo IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 113 - O
trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a
ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 114 - É
proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de se Interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 115 - Compreende-se
na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1° - Em
caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se
mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com
o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de (12) horas.
§ 2° -
No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material
depositado na via pública, deverão colocar sinais de advertência aos veículos,
distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 116 - Não
será permitido a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na
impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada
a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 117 -
É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e animais em
velocidade excessiva;
II - Conduzir animais bravios, sem
as devidas precauções;
III - Atirar às vias ou
logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar as transeuntes.
Parágrafo Único - A Prefeitura Indicará as vias em que será proibida a condução de
boladas, tropas etc.
Art. 118 - Não
será permitido a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros
ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo Único - A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se
estabelecer áreas especificas para estacionamento de carros, charretes,
bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art. 119 - É expressamente proibido danificar ou
retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos,
para advertência de perigo, impedimento e sinalização de transito em geral,
indicação de logradouro, etc,
Art. 120 –
Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer
veiculo ou nela de transporte que possa ocasionar danos â via pública.
Art. 121 -
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir, pelos passeios,
volumes de grande porte;
II – Conduzir, pelos passeios,
veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos
logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores,
grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais
sobre os passeios e jardins;
VI - Colocar vasos de plantas ou
assemelhados nos peitoris das Janelas de prédio com mais de um pavimento,
construído no alinhamento dos logradouros;
VII - Colocar varais de roupas nas
fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças
ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de
uso infantil.
Art. 122 - Na
infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código
Nacional de Trânsito, será imposta muita correspondente ao valor de
Capítulo V
DAS MEDIDAS
REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 123 – É proibido a permanência de animais nas
vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1° - Os
animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da
municipalidade.
§ 2° - O
animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado
dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e
das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.
§ 3° - Não
sendo retirada o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua
venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do Edital de leilão.
Art. 124 - Os
cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1° - O
animal recolhido deveu ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, mediante pagamente da multa e das taxas devidas.
§ 2° - Caso
não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer
interessado.
Art. 125 - Os
proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época
determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou
federais.
Art. 126 -
expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de
matar concentração urbana;
II - Criar pequenos animais
(coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações.
Art. 127 - Ficam
proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outras
animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos
espectadores.
Art. 128 - É expressamente proibido, a qualquer
pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize
violência e sofrimento para os mesmos.
Art. 129 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada multa
correspondente ao valor de
Capítulo VI
DA OBSTRUÇÃO DAS
VIAS PÚBLICAS
Art. 130 -
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela
Prefeitura quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito
público;
III - Não prejudicarem o
calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no Item IV, a Prefeitura promoverá a
remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a
remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 131 - Nenhuma
obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas,
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura,
no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de dois metros.
§ 1° -
Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos
logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
§ 2° - Dispensa-se
o tapume quando se tratar de:
I – Construção ou reparo de muros
ou grades com altura não superior a dois metros;
II - Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 132 -
Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria, ser obrigatório a
colocação de andaimes de proteção.
Art. 133 -
Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentarem perfeitas
condições de Segurança;
II - Terem a largura do passeio
até o máximo de 2m(dois metros);
III - Não causarem danos às
árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de
energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralização da obra por
mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 134 - Durante
o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a
regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de
trânsito aos pedestres.
Art. 135 -
Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos
previstos no parágrafo primeiro do artigo 116 deste Código.
Art. 136 -
O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura Municipal.
§ 1° - A
seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades
promover/efetivar a arborização de vias.
§ 2° - Nos
logradouros abertas por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura,
é facultado aos Interessados promover e custear a respectiva arborização,
Art. 137 - Os
postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de
incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 138 - As
colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os
abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença
prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 139 -
As bancas para a venda de Jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada
pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto
quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III - Não perturbarem o trânsito
público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 140 - Os
estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes, poderão ocupar
com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio,
desde que fique livre unia faixa do passeio que permita a passagem segura do
pedestre.
Art. 141 - Os
relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico
ou a sua representatividade junto comunidade, à juízo da Prefeitura:
Parágrafo Único - Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do
monumento.
Art. 142 -
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa
correspondente ao valor de
Capítulo VII
DOS INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
Art. 143 - No
interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará em colaboração com as
autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de
inflamáveis e explosivos.
Art. 144 -
São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais
fosforados;
II - A gasolina e demais derivados
do petróleo;
III - Os éteres, álcoois
aguardentes e óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e
as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra
substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
Art. 145 –
Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina, seus
compostos e derivados;
III - A pólvora e o
algodão-pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, forminatos
e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça
e minas.
Art. 146 -
E absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem
licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito de
substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais,
quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas
vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1° - Aos
varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou
lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2° - Os
fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente
depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias,
desde que a depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m
(duzentos e cinqüenta metros) habitação mais próxima e a 150,00m (cento e
cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este
parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se
deposite maior quantidade de explosivos.
§ 3° - A
instalação dos depósitos de que trate o parágrafo anterior, dependerá da prévia
autorização dos órgãos federais competentes.
Art. 147 - Os
depósitos de explosivos e inflamáveis só serão instalados na zona rural, em
locais especialmente designados e com licença, também especial, da Prefeitura
Municipal.
§ 1° - Os
depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2° - Todas
as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos em material incombustível
Art. 148 - Não
será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1° - Não
poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2° - Os
veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 149 -
É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício,
bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em
janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a
extensão do Município
III - Fazer fogueiras rios
logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar armas de fogo dentro
do perímetro urbano do Município.
§ 1° - As
proibições de que tratam os itens I e III poderão ser suspensas mediante
licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções,
§ 2° - Os
casos previstos no parágrafo 1° serão regulamentados pela Prefeitura Municipal
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 150 - A
instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e
depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura
Municipal.
§ 1° - A
prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou
da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2° - A
Prefeitura poder estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
Art. 151 -
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente
ao valor de
Capítulo VIII
DÁ EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 152 - Dependerá
de licença da Prefeitura Municipal, a exploração de pedreiras, olarias e
depósitos de areia e de saibro, observado o previsto neste código.
Art. 153 -
A licença será processada mediante apresentação de requerimentos pelo
proprietário do solo ou pelo explorador e instruída de acordo com este artigo.
§ 1° - Dos requerimentos deverão
constar as seguintes indicações:
a) - Nome e endereço do
proprietário do terreno;
b) - Nome e endereço do
explorador, se este não for o proprietário;
c) - Localização precisa da
entrada do terreno;
d) - Declaração do processo de
exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso;
§ 2° - O
requerimento de licença devera ser instruído com os seguintes documentos:
a) - Prova de propriedade do
terreno;
b) - Autorização para exploração
passada pelo proprietário, um cartório, no caso de não ser ele explorador;
c) - Planta de situação, com
indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação
exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e
indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situados em
uma faixa de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
d) - Perfis do terreno em três
vias.
§ 3° - No
caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderio ser dispensados, a
critério da Prefeitura, os documentos indicados nas líneas c e d do parágrafo
anterior.
Art. 154 - Ao
conceder a licença, a Prefeitura Municipal poder fazer as exigências e
restrições que julgar convenientes.
Parágrafo Único - Será interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira,
embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que
posteriormente se verifique que a sua exploração acarretar perigo ou dano à
vida ou à propriedade.
Art. 155 - Não
será permitido a exploração de pedreiras situadas acima da distância inferior a
300m (trezentos metros), de qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo
ao público.
§ 1° - A
licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender
também, o interesse público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de
via publica.
§ 2° - A
licença concedida com base no parágrafo anterior será o título precário e
revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que levou à
concessão ou mediante comprovação de estar, a exploração, perturbando a
população adjacente.
Art. 156 - O
desmonte de pedreiras pode ser feito a frio e a fogo.
Art. 157 -
A exploração de pedreiras a fogo, sujeita às seguintes condições:
I - Utilização exclusiva de
explosivo do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
II - Observar um intervalo mínimo
de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - Colocação de sinais nas
proximidades das minas que possam ser percebidas distintamente pelos
transeuntes de uma distância mínima de 100 (cem) metros.
IV - Adoção da um toque
convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 158 - No
caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as
exigências anteriores.
Art. 159 -
A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município, deverá
obedecer às seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas
de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações
ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar
o escoamento ou a aterrar as cavidades, medida que o barro for sendo retirado.
Art.160 - A
Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto
da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 161 -
E proibida a extração de areia em todos os cursos d’água do município:
I - à jusante do local em que
recebam detritos de esgotos sanitários
II - Quando ocorra modificação no
leito ou
III - Quando possibilite a
formação de poças
IV - Quando, de algum modo, possa
oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens
ou sobre o leito dos rios.
Art. 162 - Na
infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao
valor de
Capítulo IX
DOS MUROS E CERCAS
Art. 163 - Os
proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos
fixados pela Prefeitura Municipal.
Art.164 - As
propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou
cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes
iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do
artigo 588 do Código Civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos,
carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais nos imóveis da
área rural.
Art. 165 - A
critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central, serão fechados com
muros rebocados e caiados com grades de ferro ou madeira assentes sobre
alvenaria.
Parágrafo Único - Nos terrenos localizados em vias sem calçamento, fora de área central,
serão permitidas as cercas vivas ou de madeira.
Art. 166 - A
Prefeitura reconstruirá ou consertará os muros ou passeios danificados em função
de alterações de nivelamento das guias por estragos ocasionados pela
arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de
modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 167 -
Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
fechados com:
I - Cercas de arame farpado, com
no mínimo, três fios e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;
II - Cercas vivas de espécie
vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas de fios metálicos com
altura mínima de 1,50m (um metro e meio);
Art. 168 - É
vedada a colocação, em cima de muros, de vidro, pregos ou qualquer outro
material pontiagudo, bem como de cerca eletrificada,. que venha a colocar em
risco a integridade física das pessoas, salvo se colocadas a uma altura igual
ou superior a 2,50 metros”.(NR)
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 9/2005
§ 1º - As
empresas responsáveis pela instalação e manutenção de cerca elétrica deverão
adaptá-las a altura definida no caput, adequando a amperagem para que não seja
mortal, colocando placas indicativas, contendo informações que alertem sobre o
perigo iminente, em caso de contato humano”.(AC)
Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº.
9/2005
§ 2º - A
instalação e a manutenção de cerca elétrica deverão ser realizadas por empresas
com comprovada especialidade técnica”.(AC)
Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº.
9/2005
Art. 169 -
Será aplicada multa correspondente ao valor de 20% a 60% (vinte a sessenta por
cento) do valor de Unidade Padrão Fiscal do Município a todos aqueles que:
I - Negar-se a atender a intimação
para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;
II - Fizer cercas ou muros em
desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
III - Danificar, por qualquer meio
cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que
couber ao caso.
Capítulo X
DOS ANÚNCIOS E
CARTAZES
Art. 170 - A
exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como
em lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o
Interessado ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1° - Incluem-se
na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer
modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2° - Incluem-se
ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em
terrenos ou próprios de domínio privada, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 171 - A
propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,
alto-falantes e propagandistas, assim como as feitas por meio de cinema
ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art. 172 - Na
parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida,
independente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos
programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às
diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam
ao seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área do passeio público.
Art. 173 -
Não ser permitido a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - Pela sua natureza, provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De alguma forma prejudiquem o
aspecto paisagístico da cidade seus panoramas naturais e monumentos típicos,
históricos ou tradicionais;
III - Sejam ofensivos aos costumes
ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou
reduzam os vãos das portas e janelas;
V - Pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 174 -
Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que
serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - A natureza do material de
confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto.
Art. 175 - Tratando-se
de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de
iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m
(dois metros e meio) do passeio.
Art. 176 -
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou
consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto e segurança.
Parágrafo Único - Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só
poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 177 - Os
anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades
prescritas neste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura,
até que adequem a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta
lei.
Art. 178 -
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente
ao valor de 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal do
Município.
Capítulo XI
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 179 -
Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início
de suas atividades, a submeter à aferição os parelhos ou instrumentos de
medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Hetrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INHETRO do Ministério e Comércio - MIC.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Capítulo I
DO LICENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Seção I
Das Indústrias, do
Comércio e Estabelecimentos Prestadores de Serviços Localizados
Art. 180 -
Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá
funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante
requerimento dos interessados, pagamentos dos tributos devidos e rigorosa
observância das disposições deste Código e das demais normas legais e
regulamentares a eles pertinentes.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo do comércio ou da
indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II – O local em que o requerente
pretende exercer sua atividade.
Art. 181 - Não
será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais que se enquadrem nas proibições constantes do artigo 38 deste
Código.
Art. 182 - A
licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares,
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, ser sempre
precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias
competentes.
Art. 183 - Para
ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
Art. 184 - Para
efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 185 - Para
mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser
solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Art.186 -
A licença de localização poderá ser cassada:
I – Quando se tratar de negócio
diferente do licenciado;
II - Como medida preventiva, a bem
da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública;
III - Por ordem Judicial provados
os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1° - Cassada
a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2° -
Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades para
as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este
Capítulo.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 187 - O
exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença
especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento
do interessado.
Art. 188 - Os
vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos
artigos deste Código, bem corno as demais normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1° - Comércio
ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações
fixas.
§ 2° - Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião
de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art.189 -
Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
I - Nome e endereço do requerente;
II - Cópia xerox de um documento
de Identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de
nascimento).
III - Especificação da mercadoria
a ser comercializada.
Art. 190 -
Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além
dos outros que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição
II - Endereço do comerciante ou
responsável;
III – Denominação, razão social ou nome da pessoa sob cuja
responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ 1° - O
vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de
identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade.
§ 2° - O
vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em
seu poder.
§ 3° - Em
caso de mercadorias restituíveis, a devolução ser feita depois de regularizada
a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga,
pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.
§ 4° - A
licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 191 - Os
locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura
Municipal.
Art. 192 -
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente
ao valor de 30% a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal do Município além das demais penalidades cabíveis.
Capítulo II
DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Do Funcionamento
Art. 193 -
A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços na sede municipal, obedecerão aos seguintes horários,
observadas as prescrições da legislação federal que regula o contrato de
duração e as condições de trabalho:
I - Para indústrias, de modo
geral, das 07 (sete) às 17 (dezessete) horas nos dias úteis;
II - Para o comércio, de modo
geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis e aos sábados das 07
(sete) às 12 (doze) horas, observando-se ao sistema de turnos entre os
empregados.
III - Os estabelecimentos
prestadores de serviço, de modo geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas, nos
dias úteis.
§ 1° - O
Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas,
prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 (vinte e duas)
horas.
§ 2° - Dos
domingos, feriados nacionais, estaduais, locais ou outros decretados pelas
autoridades competentes, os estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços permanecerão fechados.
Art. 194 -
Para atender à conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os
seguintes estabelecimentos:
I - Barbearias, cabeleireiros e
salões de beleza, das 07 (sete) às 19 (dezenove) horas nos dias úteis, havendo
tolerância até as 21 (vinte e uma) horas nos sábados e vésperas de feriados;
II - Cinemas, teatros, parques de
diversões e circos, diariamente das 08 (oito) s 24 (vinte e quatro) horas;
III - Padarias, das 04 (quatro) às
21 (vinte e uma) horas nos dias úteis e das 05 (cinco) às 18 (dezoito) horas
nos domingos e feriados;
IV - Açougues, quitandas e casas
de verduras, das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis e das 06 (seis)
às 12 (doze) horas nos domingos e feriados;
V - Farmácias, das 06 (seis) às 21
(vinte e uma) horas nos dias úteis;
VI - Restaurantes, das 10 (dez) às
22 (vinte e duas) horas;
VII - Clubes sociais, boates e
similares das 18 (dezoito) às 03 (três) horas do dia imediato;
VIII - Os revendedores de
derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo órgão federal.
§ 1° - As
farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de necessidade, atender ao público
a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2° - Aos
domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de
plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais
afixar, à porta, uma placa com a indicação das plantonistas.
§ 3° -
Para o funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de um ramo de
comércio, serão observadas as determinações para a espécie principal, tendo em
vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Seção II
Dos Estabelecimentos
não Sujeitos a Horário
Art. 195 -
Não estão sujeitos a horários de funcionamento
I - As indústrias que, por sua
natureza dependam da continuidade de horário, desde que provada essa condição e
mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;
II - Hotéis, pensões e hospedarias
em geral;
III – Hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos
congêneres.
IV - Casas funerárias;
V - Bares, botequins, lanchonetes
e sorveterias;
VI - Bancas de Jornais e revistas;
VII - Unidades de purificação e distribuição
de água;
VIII - Unidades de produção e
distribuição de energia elétrica;
IX - Serviço telefônico;
X - Serviços de esgotos;
XI - Serviços de transportes
coletivos;
XII - Outras atividades a que, a
juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 196 - É
considerado em horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos
fora dos horários e dias previsto neste Código.
Art. 197 - Outros
ramos de comércio ou prestadores de serviço que explorem atividades no
previstas neste Capitulo e que necessitem funcionar em horário especial,
deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal.
Art. 198 - A
concessão de licença especial para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal,
dependerá de deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento da taxa
respectiva.
Art. 199 – Em
hipótese alguma, o horário extraordinário poderá anteceder às 05 (cinco) horas
e, em períodos normais, ultrapassar as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 200 - Quando
o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser
anexada ao requerimento de licença especial, a declaração dos empregados,
concordando em trabalhar nesse período.
Art. 201 - Na
infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente
ao valor de 50% a 100% (cinquenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal do Município de
TÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
PÚBLICOS E PARTICULARES
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS
CEMITÉRIOS
Art. 202 – Cabe
à Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a
política mortuária.
Art. 203 -
Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam
submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e
registros dos seus livros, o
pública, in o, exumação e demais fatos
relacionados com a Polícia Mortuária.
Art. 204 -
A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos
serão cercados por muros, com altura mínima de 2m (dois metros).
Parágrafo Único - A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia
autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 205 - O
nível do cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser
suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as
águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 206 -
O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - Domínio da área
II - Organização legal da
instituição ou sociedade.
§ 1° - Em
caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura,
sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 2° - Os
ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da
exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos
familiares, serão Lrastadados para o ossuário do cemitério municipal.
Art. 207 – Os
cemitérios ficarão abertos ao público diariamente,
das 07 às 18 horas.
Art. 208 – A
área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio
da avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1° - As
áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento,
separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio metro), no sentido da
largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de
seu comprimento.
§ 2° - As
avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura,
devendo ser providos de guias e sarjetas.
§ 3° - O
ajardinamento e arborização no interior do cemitério devera ser de forma a
dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível
§ 4° - A
arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar
nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.
Art. 209 -
No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:
I - Existir capela mortuária;
II - Ser assegurado absoluto
asseio e limpeza;
III - Ser mantida completa ordem e
respeito;
IV - Ser estabelecido alinhamento
e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas
devam ser abertas;
V - Ser mantido registro de
sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido rigoroso
controle sobre sepultamentos, exumações e trasladações, mediante certidões de
óbito e outros documentos cabíveis.
VII – Manter-se rigorosamente
organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a
sepultamentos exumações, trasladações e contratos sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas.
Capítulo II
DAS SEPULTURAS
Art. 210 - Chamar-se-á
sepultura à cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário
ao ossuário.
§ 1° - A
cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa;
§ 2° -
Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro;
§ 3° - A
sepultura rasa é sempre temporária;
§ 4° - O
carneiro poderá ser temporário ou perpétuo;
Art. 211 - Chamar-se-á
mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.
Art. 212 - As
sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 213 -
Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de
cinco anos e, crianças por três anos.
Art. 214 - As
sepulturas remuneradas poderão ser tem próprias ou perpétuas, de acordo com a
sua localização em áreas especiais.
§ 1° - Não
se concederá perpetuidade ás sepulturas que, por sua condição ou localização,
se caracterizem como temporárias;
§ 2° - Quando
o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a trasladação dos restos
mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 215 - O
prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro de cinco anos para
adultos e, de três anos para crianças.
Parágrafo Único - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros
hermeticamente fechados.
Art. 216 - As
sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - Cinco
anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos
sepultamentos;
II - Por
dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao
sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo
grau, desde que não atingido o último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo Único - Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é
condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos Interessados.
Art. 217 - A
concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo
destinado a adultos.
Parágrafo Único - A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de
parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.
Art. 218 -
Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - Requerimento do Interessado
Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II - Aprovação do projeto pela
Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - Expedição de licença pela
Prefeitura para a construç&o, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 219 -
Na área do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados à
construção de carneiros e mausoléus.
Art. 220 -
Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos,
deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a
conclusão dos trabalhos.
Capítulo III
DAS INUMAÇÕES
EXUMAÇÕES
Art. 221 - Nenhuma
Inumação poderá ser feita menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo
determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 222 - Não
será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo
cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o
falecimento.
Parágrafo Único - Em casos especiais, de extrema necessidade, a Inumação poderá ser
realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando
requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou
judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do
registro do óbito.
Art. 223 -
As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no Art. 207
deste Código.
Parágrafo Único - Em casa de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa
prevista para essa exceção.
Art. 224 -
O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas
temporárias é de 5 (cinco) anos.
Art. 225 -
Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no
ossuário.
Parágrafo Único - Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 226 - Cabe
ao Departamento de Obras a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a
colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 227 - Os
custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão
fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 228 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Anchieta em 05 de outubro de 1990
ELCI CECCON
Presidente
ANEXO I
GLOSSÁRIO
·
Aceiro
Faixa da terreno desbastado ao redor da área de vegetação
a ser queimada para impedir propagação do fogo por ocasião das queimadas.
·
A
jusante
Lado oposto à nascente de um curso de água; sentido em que
correm as águas de um rio.
·
Alvará
de licença
Autorização concedida aos particulares pelo Executivo
Municipal, para que tenham o direito de praticar ações sujeitas à polícia
administrativa.
·
Bem
estar público
Conjunto de preceitos e regras que afetam as relações da
comunidade quanto a segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem
como as relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os
municípios.
·
Capela
mortuária
Local destinado a permanência de cadáver que aguarda o
prazo legal de sepultamento.
·
Coleta
de Lixo
Remoção de resíduos sólidos gerados pela comunidade ou
mesmo pela natureza, desde que sejam considerados indesejáveis.
·
Desenvolvimento
social
Processo contínuo de transformações sociais acompanhado
por mudanças econômicas, políticas e mentais; é o acesso de todos ao necessário
e ao bem-estar material e espiritual.
·
Dívida
ativa
Qualquer crédito da Fazenda Municipal não liquidado na data
do seu vencimento que poderá ser judicialmente executado após esgotados os
recursos de cobrança amigável.
·
Domínio
Direito do proprietário de usar, gozar e dispor de seus
bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua.
·
Domínio
direto
O domínio do senhorio, que recebe do enfiteuta um foro ou
pensão anual, certa, invariável e perpétua.
·
Domínio
útil
Domínio do enfiteuta, que consiste no aproveitamento da
utilidade das coisas aforadas e na percepção dos frutos delas.
·
Enfiteuse
“Dá-se a enfiteuse, aforamento ou amprazamento quando, por
ato entra vivos ou da última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio
útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquira, e assim se constitui enfiteuta
ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável”. (Código
Civil Brasileiro, arts.
• E pectativa de vida
Estimativa do período de vida de um indivíduo consideradas
as condições sócio-econômicas da população (qualidade de vida).
• Exumação
Desenterramento do cadáver para retirada de restos
mortais.
• Fogueteiro
Fabricante de foguetes e outras peças de fogos do
artifício.
·
Foro
Prestação anual e invariável paga pelo enfiteuta ao
senhorio direto.
• Hidratante
Válvula ou torneira a que se liga a mangueira para
extinção de incêndios
• Hidrófobo
Aquele que está atacado por raiva.
• Ordem pública
Conjunto de normas e princípios coagentes destinados a
manter o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança e a moralidade
das relações entre os indivíduos.
·
Pecuniaria
Representada por dinheiro.
·
Polícia
Mortuária
Fiscalização das normas instituídas quanto a higiene dos
cemitérios e serviços funerários.
·
Sarjeta
Escoadouro nas ruas e praças públicas, para as águas da
chuva.
·
Título
de aforamento
Documento que comprova o aforamento ou enfiteuse.
·
Transladações
Remoção dos restos mortais de um lugar para outro
observado o tempo legal exigido.