Revogada
pela Lei Complementar nº 22/2010
LEI Nº. 048/1990, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990.
Dispõe sobre a constituição no
município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei, baseado no Art.
46 da Lei Orgânica Municipal e seus parágrafos:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS PREPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° - Qualquer construção ou reforma, da
iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame,
aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura
Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a
responsabilidade de profissional habilitado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As construções de madeiras com 80
(oitenta) metros quadrados ou menos, e que não tenham estruturas especiais, não
necessitam de responsáveis pelo projeto e execução, conforme resolução do
Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 2° - Pare efeitos desta Lei ficam
dispensados da apresentação de projeto e anotação da responsabilidade técnica
(ART - CREA) ficando contudo sujeitas a concessão de licença o demais exigências
desta Lei a construção de edificações destinadas a habitação, assim como
pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características;
I - Área de
construção igual ou inferior a 50 (cinqüenta metros quadrados, e que o proprietário
seja comprovadamente carente, conforme certidão oferecida pela Secretaria
Municipal de Ação Social, obedecido o que dispõe o artigo 34 e seus parágrafos,
desta lei;
Inciso
alterado pela Lei nº. 105/1995
II - Não determinem reconstrução ou
acréscimo que ultrapasse a área de 20 (Vinte) metros quadrados;
III - No possuem estruture especial,
nem exijam cálculo estrutural.
PARÁGRAFO ÚNICO - Pare a concessão de licença, nos
casos previstos neste artigo, só serão exigidas planta de situação, croquis e
cortes esquemáticos contendo dimensões e área.
Art. 3° - O proprietário de edificações
destinada à instalação de atividades consideradas fontes de poluição, de acordo
com a Lei Estadual n° 3.582/83, deverá submeter o projeto para exame prévio
aprovação municipal à Secretária de Estado para Assuntos de Meio Ambiente
(SEAMA - ES).
CAPÍTULO II
AOS
PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 4° - São considerados profissionais
legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município,
os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA – ES e inscritos na Prefeitura Municipal.
Art. 5° - A responsabilidade pela elaboração
dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras e dos profissionais
que os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação,
qualquer responsabilidade.
Art. 6° - A substituição de profissional deverá
ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e
assinado pelo novo responsável técnico.
Art. 7° - É facultado ao proprietário da obra
embargada, por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la, desde que
faça a substituição do profissional punido.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES
RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 8° - Os projetos deverão ser apresentados
ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - Planta de situação do terreno na
escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) a projeção da edificação ou das
edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão
das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e
as dos afastamentos da edificação em relação divisas e à outra edificaç5o
porventura existente; (Ver Anexo III);
c) as cotas de largura do(s)
logradouro(s) e dos passeias contíguos ao lote;
d) as cotas de nível do terreno e da
soleira da edificação;
e) orientação do norte magnético;
f) indicação da numeração do lote a
ser construído e dos lotes vizinhos;
g) relação contendo área do lote,
área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa
de ocupação. (Ver Anexo III).
II - Planta baixa de cada pavimento
da construç5o na escala mínima de 1:100 (um para cem), contendo:
a) as dimensões e áreas exatas de
todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens
e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada
compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes
longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das
paredes e dimensões externas totais da obra.
III - cortes, transversais e
longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos,
alturas das janelas e peitoris e demais elementos necessários à compreensão do
projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV - planta de cobertura com
indicação dos ceimentos na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V - elevação da fachada ou tachadas
voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (um para cem);
VI - planta de detalhes, quando
necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco).
VI - Edificações
situadas no limite de até
Inciso
incluído pela Lei nº. 105/1995
§ 1° - Haverá sempre escala gráfica, o que
não dispensa a indicação de cotas.
§ 2° - No caso de reforma ou ampliação,
deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de
acordo com as seguintes convenções:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 105/1995
a) As partes existentes e a
conservar, serão no projeto, representadas por linhas cheias;
Alínea
alterada pela Lei nº. 105/1995
b) As partes a serem demolidas,
serão no Projeto representadas por linhas tracejadas;
Alínea
alterada pela Lei nº. 105/1995
c) As partes novas a serem
acrescidas, serão no Projeto representadas por linhas contínuas;
Alínea
alterada pela Lei nº. 105/1995
§ 3° - Nos casos de projetos para
construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas nos
itens I, II, III, IV, V e VI do presente artigo poderão ser alteradas, devendo
contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 9° - Poderá o órgão competente exigir do
autor do projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculo de
resistência a estabilidade do terreno.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO
PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO E
LINCENCIAMENTO
Art. 10 - Para a aprovação dos projetos o
proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a
aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II - Projeto de arquitetura, conforme
especificações do capítulo III desta Lei, apresentado em 3 (três) jogos
completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do
projeto e pelo responsável técnico pela obra.
III - Escritura do proprietário do
imóvel ou qualquer outro documento hábil comprobatório da propriedade,
inclusivo recibo devidamente registrado ou autorização do proprietário de lote
autorizando a execução de obra.
Art. 11 - Se o Projeto estiver em condições
de ser aprovado, e desde que feito o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura
Municipal, fornecerá um Alvará de licença Parcial e provisório, para que o
interessado, primeiramente execute o sistema de tratamento de esgoto conforme projeto sanitário aprovado.
Artigo
alterado pela Lei nº. 105/1995
§ 1º - Após a execução do projeto sanitário, o interessado
deverá requerer uma vistoria técnica, para a comprovação de que essa execução
obedeceu o projeto apresentado.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 105/1995
§ 2º - Verificada a hipótese do § 1º, a Prefeitura Municipal,
expedirá total e definitivo de construção por 01 (um) ano.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 105/1995
§ 3º - Findo este prazo, e se a obra não for iniciada, o
interessado deverá encaminhar a Prefeitura Municipal novo pedido de aprovação
do Projeto que deverá estar em conformidade com a legislação vigente na data
desse novo pedido.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
§ 4º - Fica determinado, que mesmo as obras existentes e em
funcionamento, que se enquadrarem no artigo 8º item VII, deverão num prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar projeto sanitário conforme
determina a norma executar o sistema.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
§ 5º - Considerar-se-á
iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
Art. 12 - A Prefeitura terá o prazo máximo de
15 (quinze) dias úteis, a contar da data da entrada de requerimento, para se
pronunciar quando ao projeto apresentado.
Art. 13 - Tendo sido aprovado o projeto, a
Prefeitura fornecerá ao interessado o alvará de licença no prazo de 3 (três)
dias úteis contados a partir da data da aprovação.
Art. 14 - A aprovação do projeto aplica no
reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.
Art. 15 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem
que seja expedida a respectiva licença de construção.
Art. 16 - Os pedidos de licença incidentes
sobre edificações tombadas pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional — SPHAN — ou sobre terrenos situados em áreas por ela protegidas serão
automaticamente indeferidos, se não estiverem instruídos e visados por essa
Secretaria.
SEÇÃO II
DA MODIFICAÇÃO
DE PROJETO APROVADO
Art. 17 - As alterações de projeto a serem
efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida
previamente.
Art. 18 - As modificações que não impliquem em
aumento de área, no alteram a forma externa da edificação e nem o projeto
hidráulico-sanitário, independem de pedido de licenciamento da construção.
Art. 19 - As modificações a que se refere o
artigo anterior poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia,
durante ç andamento da obra, desde que não contrariem nenhum dispositivo do
presente Código.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo
durante a execução das modificações permitidas deverá o autor do projeto ou
responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao órgão competente,
planta elucidativa, em duas vias, das modificações propostas, a fim de receber
o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o
projeto modificado, em duas vias, para a sua aprovação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 20 - Os projetos e alvarás deverão ficar
na obra e serem apresentados à fiscalizaç5o sempre que solicitados.
Art. 21 - Nenhuma construção ou demolição
poderá ser executa da no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente
protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo
logradouro.
Parágrafo Único - Os tapumes deverão ser altura mínima
de
Art. 22 - Os andaimes não poderão ocupar mais
do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e
desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único - Os passadiços não poderão situar-se
abaixo da cota de
Art. 23 - Não será admitida a permanência na
via pública de qualquer material inerente à construção, por tempo maior que o
necessário para a sua descarga e remoção.
CAPÍTULO VI
OBRAS PÚBLICAS
Art. 24 - Não poderão ser executadas sem
licença de Prefeitura, devendo obedecer às determinações da presente Lei,
ficando, entretanto, isentas os pagamento das taxas, as seguinte obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em
propriedades da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por
instituições oficiais ou para-estaduais, quando para a sua sede própria.
IV - as obras a serem realizadas por
entidades filantrópicas, beneficentes, sociais sem fins lucrativos, religiosos,
esportivas e sindicais.
Art. 25 - O processamento do pedido de licença
para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outro processo.
Art. 26 - O pedido de licença será feito por
meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo órgão interessado, devendo este ofício
ser acompanhado de projeto completo da Obra as ser executada, nos moldes do
exigido no Capítulo III, Título I, desta Lei.
Parágrafo Único - Os projetos deverão ser assinados
por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguindo de
indicação do cargo quando se tratar de funcionário que devam por força do mesmo
executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável
deverá satisfazer as disposições da presente Lei.
Art. 27 - Os contratantes ou executantes das
obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício
da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva
executar as obras em função do seu cargo.
Art. 28 - As obras pertencentes à
Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações
da presente Lei quer seja a repartição que as execute ou sob cuja
responsabilidade estejam as mesmas.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES
GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Art. 29 - Os terrenos não edificados,
localizados na zona urbana, deverão ser obrigatoriamente mantidas limpos,
capinados e drenados.
Art. 30 - A Inexecução dos trabalhos de
conservaç5a referidos no artigo anterior, determinar sua execução direta pela
Prefeitura, às expensas do proprietário, com acréscimo de taxa de administração
de 30% (trinta por cento) do valor do serviço, sem prejuízo da aplicação da multa
prevista nesta Lei. (Ver Anexo I).
Art. 31 - Em terrenos de declive acentuado,
que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, pela
sua localização passam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas,
bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória
além das exigências do artigo 89 da presente Lei, e execução de outras medidas
visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do
solo.
Parágrafo único - As medidas de proteção a que se
refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pelos órgãos técnicos da
Prefeitura.
CAPITULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 32 - A demolição de qualquer edificação
só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal.
§ 1º - O requerimento de licença para
demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
§ 2º - Tratando-se de edificação com mais
de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, só
poderá ser executada sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
Art. 33 - A Prefeitura Municipal poderá, a
juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam
ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários
não cumpram com as determinações desta Lei.
CAPITULO IX
OBRAS
PARALISADAS
Art. 34 - No caso de se verificar a paralisação
de uma construção por mais de 60 (sessenta) dias, deverá ser feito o fechamento
do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro de alvenaria ou
madeira dotado de portão de entrada.
§ 1º - Tratando-se de construção no
alinhamento um dos vos abertos sabre o logradouro deverá ser dotada de porte,
devendo todas os outros vãos para o logradouro serem fechados de madeira segura
e conveniente.
§ 2º - No caso de continuar paralisada e
construção depois de decorridos os 60 (sessenta) dias será o local examinado
pelo órgão competente a fim de verificar se a construção oferece perigo à
segurança pública e promover as providências que se fizerem necessárias.
Art. 35 - Os andaimes e tapumes de uma
construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverão ser
demolidos, desimpedindo o passeio e deixando - o em perfeitas condições de uso.
Art. 36 - As disposições deste Capítulo serão
aplicadas também às construções que já se encontram paralisadas, na data de
vigência desta Lei.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO E
ACEITAÇÃO DA OBRA
Art. 37 - A obra ser considerada concluída
quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as
instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 38 - Nenhuma edificação poderá ser
ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o
respectivo “habite-se”.
Art. 39 - O proprietário deverá requer à
Prefeitura, vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O requerimento de vistoria deverá ser
acompanhado de:
I - chaves do prédio, quando for a caso;
II - projeto arquitetônico aprovado;
III - visto de liberação das
instalações sanitárias fornecida pelo órgão competente;
IV - ficha de inscrição do imóvel no
órgão municipal competente;
V - visto do Corpo de Bombeiros
quando a edificação tiver mais de 3 (três) pavimentos.
Art. 40 - Feita a vistoria e verificado que a
obra foi feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento, para fornecer o
“habite-se”.
Parágrafo único - Por ocasião da vistoria, os passeios
fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente concluídos; quando a via
não for pavimentada deverá ser executada a pavimentação de pelo menos 0,70cm
(setenta centímetros de passeio)
Art. 41 - Poderá ser concedido “habite-se”
parcial a juiz do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O “habite-se” parcial poderá ser
concedido nos seguintes casos:
a) quando se tratar de prédio
composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser
utilizada independentemente da outra;
b) quando se tratar de prédio de
apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída e pelo menos um
elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o respectivo
certificado de funcionamento;
c) quando se tratar de mais de uma
construção feita independentemente mas no mesmo lote;
d) quando se tratar de edificação em
vila, estando seu acessa devidamente concluído.
CAPITULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 42 - As infrações às disposições desta
Lei serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - embargo de obra;
III - interdição do prédio ou
dependência;
IV - demolição.
§ 1º - A aplicação de uma das penas
previstas neste artigo, não prejudica a de outra se cabível.
§ 2º - As infrações cujas penalidades não
estiverem estabelecidas conforme previsto neste artigo, serão punidas com
multas que variam de 100% e 200% do valor de Referência.
Art. 43 – Verificando-se inobservância a
qualquer dispositivo desta Lei, o Agente fiscalizador expedirá notificação ao
proprietário ou responsável técnico, para correção, no prazo de cinco dias,
contados da data do recebimento da notificação.
Art. 44 - Na notificação deverá constar o tipo
de irregularidade apurada, e o artigo infringido.
Art. 45 - O não cumprimento da notificação no
prazo determinado, dará margem a aplicação de auto de infração, multas e outras
cominações previstas nesta Lei.
Art. 46 - A Prefeitura determinará “ex-oficio”
ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que:
I - qualquer edificação, concluída ou
não, apresente insegurança que recomende sua demolição;
II - verificada a existência de obra
em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III - verificada ameaça ou consumação
de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e
canalização em geral, pro vacada por obras licenciadas;
IV - verificada a existência de
instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou
perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.
Art. 47 - As vistorias serão feitas por
comissão composta de 03 (três) membros, para isto expressamente designada pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º - A autoridade que constituir a
comissão fixará o prezo para apresentação do Laudo.
§ 2º - A comissão procederá as diligências
julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em Laudo tecnicamente
fundamentado.
§ 3º - O Laudo de vistoria deverá ser encaminhado
à autoridade que houver constituído a comissão, no prazo pré-fixado.
Art. 48 - Aprovada as conclusões da Comissão
de Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 49 - As multas, independentemente de
outras penalidades previstas pela legislação em gral, serão aplicadas:
I - quando o projeto apresentado
estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e
indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
II - quando as obras forem executadas
em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III - quando a obra for iniciada sem
projeto aprovado ou sem licença;
IV - quando o prédio for ocupado sem
que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “habite-se;
V - quando decorridos, 30 (trinta) dias
da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI - quando não for obedecido o
embargo imposto pela autoridade competente;
VII - quando, vencido o prazo de
licenciamento. prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.
Art. 50 - As multas serão calculadas por meio
de alíquotas percentuais sobre o Valor de Referência obedecendo o escalonamento
da tabela única anexa a esta Lei. (Anexo I).
Art. 51 - O infrator terá prazo de 15 (quinze)
dias, a cantar da data da autuação para legalizar a obra ou sua modificação,
sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 52 - Na reincidência as multas serão
aplicadas em dobro.
Art. 53 - A multa será imposta pela órgão
competente à vista da auto de infração, lavrada pela autoridade competente que apenas
registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito pelo
chefe do departamento respectivo, que deverá na ocasião, calcular o valor da
mesma.
Art. 54 - O auto de infração será lavrado em
quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as três primeiras retidas pelo
autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único - Quando o autuado não se encontrar no
local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará
neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.
Art. 55 - O auto de infração deverá
conter:
I - a designação do dia e lugar em
que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante
II - fato ou ato que constitui a
infração;
III - nome e assinatura do infrator,
ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - nome e assinatura do autuante e
sua categoria funcional;
V - nome, assinatura e residência das
testemunhas quando for o caso.
Art. 56 - A última via do auto de infração,
quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada,
devera ser encaminhada ao responsável pela construção, sendo considerado para
todos os efeitos como tendo sido o infrator certificado da mesma.
Art. 57 - Imposta a multa será dado
conhecimento da mesma, infrator, no local da infração ou em sua residência,
mediante a entrega da terceira via do auto de infração, da qual deverá constar
o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1° - Da data da imposiç5o da multa terá o
infrator o prazo de 8 (oito), dias para efetuar o pagamento ou depositar a
valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2° - Decorrido o prazo, sem interposição
de recurso, a multa não paga se tornará efetiva, e será cobrada por via
executiva.
§ 3° - Não provido o recurso, ou provido
parcialmente, da importância depositada será paga a multa imposta.
Art. 58 - Terá andamento sustado o processo de
construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município,
por multa proveniente de infrações à presente Lei, relacionadas com a obra em
execução.
5EÇÃO II
DOS EMBARGOS
Art. 59 - Obras em andamento, sejam elas de
reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das
muitas quando:
I - estiverem sendo executadas sem o
alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II - for desrespeitado o respectivo
projeto em qual quer de seus elementos essenciais;
III - não forem observadas as
condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo órgão competente;
IV - estiverem sendo executadas sem a
responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
V - o profissional responsável sofrer
suspenso ou cassação de carteira pelo Conselo Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA;
VI - estiver em risco sua
estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
Art. 60 - O encarregado da fiscalização dará,
na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificação por escrito ao
infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.
Art. 61 – Verificada, pela autoridade
competente, a procedência da notificação, a mesma determinará o embargo em
“termo” que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis
para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de acordo
com o estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 62 - O termo de embargo será apresentado
ao infrator, para que o assine; em caso de não localizado, será o mesmo
encaminhado, ao responsável pela construção, seguindo-se o processo
administrativo e a ação competente de paralisação da obra.
Art. 63 - O embargo só será levantado após o
cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
SEÇAO III
INTERDIÇÃO DO
PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
Art. 64 - Um prédio ou qualquer de suas
dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com Imepdimento de suas
ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter público.
Art. 65 - A interdição prevista no artigo
anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão
competente.
Parágrafo Único - Não atendida a interdição e não
interposto recurso ou indeferido, o Município toma ré as providências cabíveis.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 66 - A demolição total ou parcial do
prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:
I - quando a obra for clandestina,
entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia
aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II - quando executada sem observância
de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto aprovado
nos seus elementos essenciais;
III - quando julgada com risco
iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências
que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art. 67 - A demolição não será imposta nos
casos dos incisos I e II, do artigo anterior, se o proprietário submetendo à
Prefeitura o projeto da construção, mostrar:
I - que a mesma preenche requisitas
regulamentares;
II - que, embora não os preenchendo,
sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Tratando-se de obra julgada em
risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305, § 3°, do Código de Processo Civil.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 68 - Das penalidades impostas nos termos
desta Lei, o autuado, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor
recurso, contados da hora e dia do recebimento do auto de infração.
§ 1° - Não será permitido sob qualquer
alegação, a entrada de recurso no protocolo geral, rara do prazo previsto neste
artigo.
§ 2° - Findo o prazo para defesa sem que
esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta a
multa ao infrator, o qual cientifica do através de ofício, procederá o
pagamento da mesma no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a
outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art. 69 - A defesa contra a auto de infração,
será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior,
pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das
razões e provas que as instruam, e será dirigida ao órgão competente que
julgará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1° - O fiscal responsável pela autuação é
obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal
punitiva.
§ 2° - Julgada procedente a defesa,
tornar-se-á nula a ação fiscal.
§ 3° - Consumada a anulação da ação fiscal,
o órgão competente, comunicará imediatamente ao pretenso infrator, através de
oficio, a decisão final sobre a defesa apresentada.
§ 4° - Sendo Julgada improcedente a defesa,
ser aplicado a muita correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator
para que proceda ao recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
Art. 70 - Da decisão do órgão competente, cabe
interposição de recursos ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias
contados do recebimento da correspondência mencionada no § 4° do artigo
anterior.
§ 1° - Nenhum recurso ao Prefeito
Municipal, no qual tenha sido estabelecido muitas, será recebido sem o
comprovante de haver o recorrente depositado na Tesouraria Municipal, o valor
da multa aplicada.
§ 2° - Provida o recurso interposto,
restituir-se-á ao recorrente, a importância depositada.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES
GERAIS RELAT1AS À EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 71 - As fundações serão executadas de
modo que a carga sobre o sola não ultrapasse os limites indicados nas
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Anexo II).
Parágrafo Único - As fundações das edificações deverão
ser executadas de maneira que não, prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam
totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES E
DOS PISOS
Art. 72 - As paredes tanto externas como
internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura
mínima de 0,15m (quinze centímetros).
Parágrafo Único - As paredes de alvenaria de tijolo
comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas
divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco
centímetros).
Art. 73 - As espessuras mínimas de paredes
constantes do artigo anterior poderão ser alterados, quando forem utilizados
materiais de natureza diversa desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os
mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e
acústico, conforme o caso.
Art. 74 - As paredes de banheiros, despensas e
cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e
resistente.
Art. 75 - Os pisos dos ambientes assentados
diretamente sobre o solo devr5o ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 76 - Os pisos de banheiros e cozinhas
deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃ0 III
DOS CORREDORES,
ESCADAS E RAMPAS
Art. 77 - Nas construções, em geral, as escadas
ou rampas para pedestres, assim como as corredores, deverão ter a largura
mínima de
Parágrafo Único - As escadas de uso privativo dentro
de uma unidade unifamiliar, bem como as de uso nitidamente secundária e
eventual, com as de adegas pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter
sua largura reduzida para um mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 78 - O dimensionamento dos degraus
obedecerá a uma altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e uma profundidade
mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 79 - Não serão permitidas escadas em
leques nas edificações de uso coletivo.
Art. 80 - Nas escadas de uso coletivo sempre
que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros),
será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura
adotada para a escada.
Art. 81 - As rampas para uso coletivo não
poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua
inclinação atenderá no máximo a 15% (quinze por cento). As rampas para
circulação de veículos no poderão ter largura inferior a 3,00m (três metros) e
sua inclinação atenderá no máximo a 20% (vinte por cento).
Art. 82 - As escadas e rampas de uso coletivo
deverão ter superfície revestida com material anti-derrapante e incombustível.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS E
COBERTURAS
Art. 83 - livre a composição das rachadas,
excetuando-se as localizadas vizinhas às edificações tombadas, devendo neste
caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.
Art. 84 - As coberturas das edificações serão
construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento
térmico.
Art. 85 - As águas pluviais provenientes das
coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o
deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinha
menta deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas par baixo
do passeio.
Art. 86 - As unidades dos pavimentos
acrescidos às edificações existentes, quando permitidas, poderão chegar até o
plano da fachada, desde que mantidas sua composição arquitetônica e as
condições mínimas previstas por esta Lei, para iluminação e ventilação dos
compartimentos acrescidos e dos anteriormente existentes ao nível do pavimenta
em que se situam ou dos demais.
SEÇÃO V
DAS MARQUISES E
BALANÇOS
Art. 87 - A construção de marquises na testada
de edificações construídas no alinhamento, não poderá exceder a 3/4 (três
quartos) da largura do passeio.
§ 1° - Nenhum de seus elementos estruturais
ou corativos poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) acima do passeio público.
§ 2° - A construção de marquises não poderá
prejudicar a arborização e a iluminação pública.
Art. 88 - As fachadas deverão obedecer o
afastamento obrigatório, e poderão ser balanceadas a partir do segundo
pavimento.
Parágrafo Único - O balanço a que se refere o “caput”
deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a metade da largura do
afastamento e em nenhum caso poderá ser Construído sobre o passeio público.
SEÇÃO VI
DOS MUROS,
CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 89 – A Prefeitura Municipal poderá exigir
dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o
nível do terreno for superior ao logradouro pública ou quando houver desnível
entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.
Art. 90 - Os proprietários dos imóveis que
tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são
obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeias em frente aos seus
lotes de acordo com o nivelamento indicado pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá de
terminar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem
técnica e estéticas.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO
Art. 91 - Todos os compartimentos das
edificações deverão dispor de abertura comunicando-se diretamente com o
logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e
ventilação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se
aplica a corredores e caixas de escada.
Art. 92 - No poderá haver abertura em paredes
levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) da mesma.
Art. 93 - As aberturas para iluminação ou
ventilação dos cômodos de longa permanência, confrontantes em unidades
diferentes, e localizadas mesma terreno, não poderão ter entre elas distância
menor que 3,00m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.
Art. 94 - Os poços de ventilação somente serão
permitidos para ventilar cômodos de curta permanência, e não poderão, em
qualquer caso, ter área menor que 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros
quadrados), nem dimensão menor que 1,00m (um metro), devendo ser revestidos
internamente e visitáveis na base.
Art. 95 - São considerados de longa permanência
os cômodos destinados a dormitório, salas, comércio e atividades profissionais.
Parágrafo único - Os demais cômodos são considerados
de curta permanência.
SEÇÃO VIII
DOS ALINHAMENTOS
E DOS AFASTAMENTOS
Art. 96 - Todas as edificações construídas ou
reconstruídas dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao
afastamento obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 97 – Os afastamentos mínimos previstos
serão:
Artigo
alterado pela Lei nº. 105/1995
a) Afastamento frontal: 3,00m (três
metros);
Alínea
alterada pela Lei nº. 105/1995
b)
Afastamento
lateral: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando existir abertura para
iluminação e ventilação;
Alínea
alterada pela Lei nº. 105/1995
c)
afastamento de fundos: 3,00m (três metro), quando existirem construções de
prédios acima de 7,00m (sete metros).
Alínea
excluída pela Lei nº. 105/1995
§ 1º - O afastamento dos fundos, obedecerá as regras
estabelecidas para o afastamento lateral.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 105/1995
§ 2º - Respeitados os afastamentos previstos neste artigo, a
taxa máxima de ocupação permitida é de 70% (setenta por cento), (área de
projeção da edificação).
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
§ 3º - Em casos de ruas ou avenidas já ocupadas com mais de
60% (sessenta por cento) em cada um de seus lados com edificações, o
afastamento frontal deverá obedecer o alinhamento ali predominante,
desconsiderando o afastamento descrito na letra “a”, porém obedecendo 70%
(setenta por cento) da taxa de ocupação.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
§ 4º - Fica expressamente proibida a construção de marquises
sobre via pública.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
Art. 98 - O alinhamento de edificação será
expressamente mencionado no varão do alvará de construção, facultado à
Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.
SEÇÃO IX
DOS GABARITOS
Art. 99 - O gabarito na área do Município
de Anchieta, deverá obedecer as seguintes exposições.
Artigo
alterado pela Lei nº. 105/1995
a)
Os gabaritos na área Urbana que compreende a
Sede do Município de Anchieta, deverá obedecer as seguintes posições:
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
a.1) 03 (três) pavimentos na área delimitada entre o Rio
Benevente e a Rua Cel Vitorino entre as suas extremidades, dando continuidade
com a estrada velha Anchieta x Jabaquara, e toda a 1º quadra de frente para a
Av. Beira Mar, no trecho compreendido entre o entroncamento desta, com a Rua
Cel Vitorino e Bairro Ponta dos Castelhanos.
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
a.2) Térreo mais 04 (quatro) pavimentos no restante das
áreas.
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
Alínea
alterada pela Lei nº. 23/2000
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
b) Os gabaritos na área urbana de Maembá, Ubú e Parati
deverão ter térreo mais 02 (dois) pavimentos.
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
Alínea
alterada pela Lei nº. 23/2000
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
c) em toda orla marítima, compreendida na primeira quadra dos
loteamentos Praia dos Castelhanos e Praia da Guanabara, será permitida somente
a construção de térreo mais dois pavimentos, enquanto que na segunda quadra
será permitida a construção de térreo mais três pavimentos. (NR)
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
Alínea
alterada pela Lei nº. 286/2005
c.1) Em toda orla marítima compreendida na primeira quadra dos loteamentos Praia
dos Castelhanos e Praia de Guanabara, será permitida a construção de térreo,
mais 4 (quatro) pavimentos e cobertura, com ocupação máxima de 60% (sessenta
por cento), com recuo frontal de no mínimo 3,00m (três metros) e recuo lateral
de
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
Alínea
alterada pela Lei nº. 23/2000
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
Alínea
Alterada pela Lei nº. 370/2006
c.2) No restante das áreas dos loteamentos descritos na alínea C, será permitido
subsolo, térreo mais 5 (cinco) pavimentos e, ainda, mais cobertura com ocupação
máxima de 60% (sessenta por cento), com recuo frontal de no mínimo de
Alínea
alterada pela Lei nº. 23/2000
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
Alínea
alterada pela Lei nº. 286/2005
Alínea
Alterada pela Lei nº. 370/2006
c.3) - As edificações descritas na alínea C2 do artigo 99 desta lei deverão ter obrigatoriedade
acabamento de primeira, composto de elevador e projeto de proteção contra
incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros e memorial. (NR)
Alínea
alterada pela Lei nº. 23/2000
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
Alínea
alterada pela Lei nº. 286/2005
Alínea
Alterada pela Lei nº. 370/2006
c.4) As edificações compostas de térreo mais 03
pavimentos com opcional de cobertura, estando dentro das normas especificadas
pela presente lei, não será obrigatório elevador.
Alínea
alterada pela Lei nº. 135/2003
d) Fica determinado sem exceções, como Sub-Solo, toda
edificação que for projetada e executada com 100% (cem por cento) de forma
subterrânea.
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
e) Fica determinada sem exceções, que edificações
situadas em terreno com declive em relação a rua, a base de referência do
térreo da obra passará a ser a parte mais baixa do referido terreno, isto é, as
obras a serem edificadas nos terrenos citados acima, deverão acompanhar a
topografia dos mesmos.
Alínea
incluída pela Lei nº. 105/1995
Art. 100 – Os gabaritos na área urbana de Iriri
obedecem a seguinte disposição (Anexo 4).
I – 3 (três) pavimentos sendo o
térreo pilotis, no caso de habitação exclusivamente multifamiliar na área
compreendida entre e orla marítima e a Av. Helvécio Gomes de Oliveira e seu
prolongamento com exceção dos lotes que lhe dêem frente.
II – 4 (quatro) pavimentos sendo o
térreo sobre pilotis, no caso de habitação exclusivamente multifamiliar, na
área compreendida entre a cota de nível de 10 (dez) metros de elevação a oeste
da cidade e a Av. Helvécio Gomes de Oliveira, inclusive os lotes que lhe dêem
frente.
III – 2 (dois) pavimentos no restante
da área urbana de Iriri.
§ 1º - Considera-se para efeito desta Lei,
o térreo como sendo o 1º pavimento da edificação.
§ 2º - No caso de uso comercial e/ou de
serviços, os gabaritos serão os mesmos citados no caput deste artigo, não sendo
obrigatório o pavimento térreo em pilotis, resguardada a área para
estacionamento mencionada na Seção IX, Capítulo III desta Lei.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS
Art. 101
- As
instalações hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com as especificações do
órgão competente, obedecendo a NBR ou substituta.
Artigo
alterado pela Lei nº. 105/1995
Parágrafo Único – os
reservatórios de água não poderão ser localizados nos limites do terreno,
visando evitar risco à edificações vizinhas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 105/1995
Art. 102 - É obrigatório a ligação da rede domiciliar
às redes gerais de água e esgoto quando tais redes estiverem na via pública
onde se situa a edificação.
Art. 103 - Mesmo com a instalação de rede de esgoto, as edificações
deverão ser dotadas de fossas sépticas, sumidouros e, quando for o caso, de
filtro anaeróbio, calculados de acordo com a NER 7229 ou substituta.
Artigo
alterado pela Lei nº. 105/1995
§ 1º - A capacidade da fossa séptica será
calculada obedecendo as especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 105/1995
§ 2º - Depois de passarem pela fossa
séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro
convenientemente construído.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 105/1995
§ 3º - Caso o terreno tenha baixa
permeabilidade a solução do esgotamento sanitário poderá ser a utilização de
filtro biológico anaeróbio, com disposição final do efluente na galeria de
águas pluviais ou em algum outro corpo receptor.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 105/1995
§ 4º - As águas provenientes de pias de
cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem
lançadas no sumidouro.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 105/1995
§ 5º - As fossas com sumidouro deverão ficar
a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio dos poços de captação
de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho e a jusante dos mesmos
em caso de terreno em declive.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 105/1995
Art. 104 – Os banheiros, cozinhas, áreas de
serviço e varandas deverão possuir ralos para esgotamento de água.
Art. 105 – As instalações elétricas deverão ser
feitas de acordo com as especificações de órgão ou empresa responsável pelo seu
fornecimento.
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES
E APARELHAMENTO CONTRA INCÊNDIO
Art. 106 - Todos os edifícios residenciais de
04 (quatro) pavimentos ou mais a serem construídos, reconstruídos ou reformados
ou que possuam área total construída maior que 900m² (novecentos metros
quadrados), deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros da Capital do
Estado, para orientação e atendimento das normas técnicas específicas na
elaboração do projeto.
Art. 107 - As edificações destinadas a
utilização coletiva e que possam constituir risco à população, deverão adotar
em benefício da segurança do público, contra o perigo de incêndio, as medidas
exigidas no artigo anterior.
Parágrafo Único - As edificações a que se refere este
artigo compreendem:
I - Locais de grande concentração
coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;
II - hospitais;
III - grandes estabelecimentos
comerciais;
IV - depósitos de materiais
combustíveis
V - instalação de produção,
manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool;
VI - uso industrial e similares;
VII - depósitos de explosivos e de
munições;
VIII - estabelecimentos escolares com
mais de 500 alunos.
Art. 108 - Será exigido sistema preventivo por
extintores nas seguintes edificações:
I - destinadas a uso de instituições,
incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e
congêneres;
II - destinadas a uso comercial de
pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;
III - destinadas a terminais
rodoviários, ferroviários e aeroviários.
Art. 109 - A Prefeitura só concederá licença
para obra que depender de instalação preventiva de incêndio na hipótese do
Artigo 105, mediante a apresentação do respectivo requerimento junto de uma
prova-prova de haver sido a instalação de incêndio aprovada pelo Corpo de
Bombeiros.
Art. 110 - O “habite-se” das edificações a que
se refere os artigos 105 e 106 dependerá da implantação dos equipamentos e das
normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese do artigo 107 da
instalação dos extintores de incêndio.
Art. 111 - As instalações contra incêndio
deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em
rigoroso estado de conservação e de per feito funcionamento, podendo o Corpo de
Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e
submete-las à prova de eficiência.
Parágrafo Único – No caso do não cumprimento das
exigências deste artigo, o órgão municipal competente providenciará a
conveniente punição dos responsáveis e expedição das intimações que se tornem
necessárias.
CAPÍTULO II
DS EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES
GERAIS
Art. 112 - Os compartimentos das edificações
para fins residenciais conforme sua utilização obedecerão as seguintes
condições quanto às dimensões mínimas:
|
COMPARTIMENTO |
ÁREA MÍNIMA (m²) |
LARGURA MÍNIMA (m) |
PÉ – DIREITO MÍNIMO (m) |
PORTAS LARGURAS
MÍNIMAS (m) |
ÁREA MÍNIMA DOS
VÃOS DE ILUM. EM REL. A ÁREA DE PISO |
|
Sala |
6,00 |
2,00 |
2,70 |
0,80 |
1/5 |
|
Quarto |
9,00 |
2,00 |
2,70 |
0,70 |
1/5 |
|
Cozinha |
- |
1,60 |
2,40 |
0,80 |
1/8 |
|
Copa |
- |
- |
2,40 |
0,80 |
1/8 |
|
Banheiro |
2,50 |
1,20 |
2,40 |
0,60 |
1/8 |
|
Hall |
- |
- |
2,40 |
- |
1/10 |
|
Corredor |
- |
0,80 |
2,40 |
- |
1/10 |
§ 1º - Os banheiros que contiverem apenas
um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de
1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m
(noventa centímetros).
§ 2º - As portas terão 2,10m (dois metros e
dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo
especificações do “caput” do artigo.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE
APARTAMENTOS
Art. 113 - Além de outras disposições da
presente Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão
obedecer as seguintes condições:
I - possuir equipamento para extinção
de incêndio;
II - possuir área de recreação,
coberta ou não, atendendo as seguintes condições:
a) proporção mínima de 1,00m² (um
metro quadrado), por compartimento de uso prolongado, não podendo porém ser
inferior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados);
b) continuidade, no podendo seu
dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partes comuns
afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos.
SEÇÃO III
DOS
ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 114 - Além de outras disposições desta Lei
e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis,
os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - sala de recepção com serviço de
portaria;
II - entrada de serviço independente
da entrada de hóspedes;
III - instalações sanitárias do
pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES
NÂO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES
PARA USO INDUSTRIAL
Art. 115 - A construção, reforma ou adaptação
de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente
aprovadas pela Prefeitura Municipal, e licenciada pela Secretaria de Estado
para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA-ES.
Art. 116 - As edificações de uso industrial
deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhes forem
aplicáveis, as seguintes:
I - terem afastamento mínimo de 3,00m
(três metros) das divisas laterais;
II - terem efa5tamenta mínimo de
5,00m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço a pátio de
estacionamento;
III - serem as fontes de calor, ou
dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de
isolamento térmico e afastadas pela menos 0,50m (cinquenta centímetros) das
paredes;
IV - terem os depósitos de
combustível locais adequadamente preparados;
V - serem as escadas e os entrepisos
de material incombustível;
VI - terem, nos locais de trabalho,
iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da
área do piso, sendo admitidos “lanternins” ou “shed”;
VII - terem compartimentos sanitários
em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos;
VIII - terem os pés direitos mínimos
de 3,80 (três metros e oitenta centímetros);
IX - terem tratamento prévio dos
dejetos industriais e sanitários.
Parágrafo Único - Só será permitida a
descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais
“in-natura” nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso
d’água, desde que haja tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão estadual
competente.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES
DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 117 - Além das disposições da presente Lei
que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e
atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I - reservatório de água, de acordo
com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água,
totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações
de uso misto;
II - abertura de ventilação e
iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
III – pé-direito mínimo de 4,50m
(quatro metros e cinquenta centímetros), quando da previsão do jirau no
interior da construção e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando da
não previsão deste;
Parágrafo único - A natureza do revestimento do piso e das paredes das
edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida,
devendo ser executados de acordo com as normas sanitárias do Estado.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E
LABORATÓRIOS
Art. 118 - As edificações destinadas a estabelecimentos
hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições
estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições desta
Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 119 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares
deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado,
além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 120 - Além das demais disposições desta Lei que lhes forem
aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições
mínimas:
I - possuir condições técnicas construtivas que
assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas
dependências;
II - rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade
máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapante e corrimão na
altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
III - na impossibilidade de construção de rampas, ou
elevadores, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
IV - terem compartimentos sanitários devidamente
separados para ambos os sexos;
V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m
(oitenta centímetros);
VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros).
SEÇÃO VI
DOS LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 121 - Todas as casas ou locais de reuniões estão sujeitas as
exigências do Capítulo II do Título II da presente Lei.
Parágrafo Único - Incluem-se na denominação referente neste artigo, casas
de diverso, saiba de festas e de esporte.
Art. 122 - As edificações destinadas a locais de reuniões deverão
satisfazer as seguintes condições além de outras que se enquadrem, previstas
neste Código:
I - dispor em cada sala de reunião coletiva, de portas
de acesso com largura total mínima de 0,80m (oitenta centímetros) por grupo de
100 (cem) pessoas;
II - dispor, no mínimo, de 2 (duas) saídas para
logradouros e equivalentes a 0,80
(oitenta centímetros)
por grupo de 100 (cem) pessoas vedada
a abertura de folhas de porta sobre o passeio;
III - sinalização indicadora de percursos para saídas
dos salões, com dispositivos capazes de, se necessários, torna-la visível na
obscuridade;
IV - possuirem instalações sanitárias devidamente
separadas para ambos os sexos.
SEÇÃO VII
DOS DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA DE GÁS
LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
Art. 123 - Além de outros dispositivos desta Lei, os depósitos e
postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo, obedecerão as normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) quanto aos padrões relativos aos
afastamentos de segurança das áreas de armazenamento e a capacidade de
armazenamento.
Art. 124 - Nos depósitos e postos de revenda de gás liqüefeito do
petróleo, a área destinada ao armazenamento dos recipientes do produto deverá
ficar em local completamente separado daquele destinado a outras mercadorias
com as quais seja comercializado.
Art. 125 - Os depósitos e postos de revenda de gás liqüefeito do
petróleo, embora vinculados e outra ativividade comercial, dependerão de alvará
de funcionamento próprio, do qual constará a capacidade máxima de armazenamento
autorizada, observados os padrões do CNP.
Art. 126 - Os depósitos e postos de revenda de gás liqüefeito do
petróleo deverão observar, no que diz respeito à medidas de prevenção contra
incêndio, as
normas estabelecidas pelo CNP.
SEÇÃO VIII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 127 - Além de outros dispositivos desta lei que lhes forem
aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos
seguintes itens:
I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos
e instalações;
II - construção em materiais incombustíveis;
III - construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois
metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao
público, separadas para ambos os sexos.
Parágrafo único - As edificações para postos de abastecimento de eícu1os,
deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre
inflamáveis.
SEÇÃO IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 128 - As condições para o cálculo do número mínimo, de vagas
de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das
edificações:
I - edificação, de uso multifamiliar, com unidades de
uso privativo até 6Om² (sessenta metros quadrados); 1 (uma) vaga livre por 2
(duas) unidades residenciais;
II - edificação, de uso multifamiliar, com unidades de
uso privativo maior que 60m² (sessenta metros quadrados); 1 (uma) vaga livre
por unidade residencial;
III - supermercado com área superior a 200m² (duzentos
metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados)
de área útil;
IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com área
útil superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); 1 (urna) vaga
para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
V - hotéis, 1 (uma) vaga livre para cada 2 (dois)
quartos;
VI - motéis, 1 (uma) vaga livre por quarto;
VII - hospitais, clínicas e casas de saúde, 1 (uma) vaga
livre para cada 100m (cem metros quadrados) da área útil.
Parágrafo Único - Será considerada área útil para os cálculos referidos
neste artigo as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito,
cozinha, circulação de serviço ou similares.
Art. 129 - Serão permitidas que as vagas de veículos exigidas para
as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de
fundos.
Art. 130 - As áreas de estacionamento que por ventura no estejam
previstas nesta Lei serão, por semelhança, estabelecidas pelo órg5o competente
da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 131 – Examinar-se-á de acordo com a legislação urbanística
vigente à época do seu requerimento, os processos administrativos de aprovação
e licenciamento de construção protocolados, antes da vigência desta lei, e em
tramitação nos órgãos técnicos municipais, desde que no prazo dê 06 (seis) meses
sejam iniciadas as obras.
Art. 132 - Os processos administrativos de modificação de projeto
serão examinados de acordo com a legislação urbanística vigente à época em que
houver sido protocolado na Prefeitura o requerimento de modificação.
Art. 133 - Decorrido o prazo a que se refere este capítulo será
exigido novo pedido de aprovação e licenciamento, de acordo com as disposições
desta Lei.
Art. 134 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Anchieta,
05 de outubro de 1990.
ELCI CECCON
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO I
TABELA ÚNICA
ARTICO 50 - SEÇÃO I
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA % |
|
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII |
Início
de obras sem licença prevista no artigo 50 item III, desta Lei: a)
Casa de Madeira: ao
proprietário..... b)
Casa de Madeira com, mais de 80m² ao
proprietário ..... ao
responsável técnico ..... c)
Casa de Alvenaria Térrea, até ao
proprietário..... ao
responsável técnico ..... d)
Casa de Alvenaria Térrea de ao
proprietário ..... ao
responsável técnico ..... e)
Casa de Alvenaria Térrea, de ao
proprietário..... ao
responsável técnico..... f)
Casa de Alvenaria Térrea, acima de ao
proprietário ..... ao
responsável técnico ..... Prédios
Residenciais: g)
Até quatro pavimentos: ao
proprietário ..... ao
responsável técnico..... Acima
de quatro pavimentos: ao
proprietário..... ao
responsável técnico ..... h)
Prédios destinados a indústrias, comércio, ou prestação de serviços: ao proprietário..... ao
responsável técnico..... Quando
a fiscalização não econtrar elementos técnicos capazes de caracterizar a
finalidade e a área da construção, fará menção deste fato no Auto de
Infração, ficando à critério do órgão municipal competente, estabelecer o
valor da multa que deverá variar de 50% à 300% sobre a unidade fiscal
vigente. Inicio
de obras sem os dados oficiais de alinhamento: a)
ao proprietário..... ao
responsável técnico ..... Falseamento
de cotas, medidas e demais indicações de projetos: ao
proprietário ..... ao
responsável técnico..... Execução
de obras em desacordo com o projeto aprovado: ao
proprietário ..... ao
responsável técnico ..... Ausência
de projeto aprovado e alvará de licença, no local da obra: ao
responsável técnico..... ao
proprietário ..... Inobservância
das prescrições sobre tapumes e andaimes: ao
responsável técnico ..... ao
proprietário ..... Desobediência
ao embargo: ao
proprietário ..... ao
responsável técnico ..... Demolição
de casa de madeira se executada sem a licença municipal: ao
proprietário..... Demolição
de casa de madeira com mais de 80m² ao
responsável técnico ..... ao
proprietário ..... Demolição
de casa de alvenaria: ao
proprietário ..... ao
responsável técnico, ou firma empreiteira, inscritas ou não no cadastro de
prestadores de serviço da Municipalidade ..... Outras
demolições não previstas nesta tabela, se executadas sem a licença municipal,
serão punidas com multa variáveis entre 150% à 200% sobre o valor, a juízo. Ocupação
de imóveis sem a concessão de alvará de habite-se: a)
Residencial Térreo: ao
proprietário..... b)
Residencial com um pavimento ou mais, destinado a ocupação unifamiliar, por
pavimento: ao
proprietário ..... c)
Conjuntos residenciais, por unidade residencial ocupada: ao
proprietário ..... d)
Edifícios de apartamentos, por aparta mento ocupado: ao
proprietário..... e)
Edifício industrial térreo: ao
proprietário ..... Edifício
industrial, com mais de um pavimento: Por
pavimento: ao
proprietário..... Edifício
coercial térreo: Ao
proprietário..... Edifício
comercial, com mais de um pavimento: Por
pavimento: ao
proprietário ..... Edifício
com ocupação mista: por
ocupação residencial: ao
proprietário ...... Por
ocupação comercial: ao
proprietário ..... Por
ocupação industrial: ao
proprietário ..... Inobservância
na conservação e manutenção dos equipamentos contra incêndio ..... Inobservância
na conservação e limpeza dos terrenos no edificados. |
50 100 100 150 150 200 200 220 220 250 250 320 320 350 350 350 350 200 200 200 250 200 300 300 200 300 200 300 300 150 200 150 200 200 250 250 250 200 200 250 200 250 250 200 300 150 50 |
ANEXO III
Para
fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições Técnicas:
I -
Acréscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido
horizontal, realizada após a conclusão da mesma;
II -
Afastamento - distância entre a construção e as divisas do lote em que está
localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
III -
Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal
para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
IV -
Alvará - autorização expedida pela autoridade municip para execução de obras de
construção, modificação, refo ma ou demolição;
V -
Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar
os operários em trabalhos acima do nível do solo;
VI -
Área de Construção - área total de todos os paviment de uma edificação,
inclusive o espaço ocupado pelas pai des;
VII -
Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento de pavimento térreo;
VIII -
Barrote - peça de madeira de seção retangular que ve para confeccionar o madeiramento
dos sobrados e c. tesouras dos telhados. É maior que o caibro e menor que a
vigota;
IX -
Betuminoso - o mesmo que asfáltico (material derivado do petróleo)
X -
Caibro - peça de madeira, geralmente de seção próxima ao quadrado, que junto
com outras sustenta as ripas dos telhados ou as tábuas dos asoalhos. Nos
telhados, apoia-se nas cumieiras, nas terças e nos frechais. Nos soalhos,
apoia-se nos barrotes;
XI -
Cota - número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento,
distâncias verticais ou horizontais;
XII -
Declividade - inclinação do terreno;
XIII -
Divisa - linha limítrofe de um lote ou terreno;
XIV -
Embargo - paralisação de uma construção em decorrência de determinações
administrativas e judiciais;
XV -
Edificação - qualquer construção destinada a ser habita da, seja qual for sua
função: casa, habitação, prédio;
XVI -
Fossa Séptica - ianque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de
esgoto e as matérias sofrem pro cesso de desintegração;
XVII -
Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por
função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
XVIII
- Gabarito - número de pavimentos de urna edificação;
XIX -
Habitação - lugar no qual se habita. Constitui, em arquitetura, o abrigo ou
invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto material e
ritual. Morada, residência.
X –
Habite-se - autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso
das edificações concluídas;
XI -
Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
XII -
Jirau - piso à meia altura;
XIII -
Lanternin - o mesmo que clarabóia
XIV -
Logradouro Público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso
público, oficialmente reconhecida por urna designação própria;
XXV -
Marquises - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;
XVI -
Muros de arrimo - muros destinados a suportar os esforços do terreno;
XVII -
Nivelamento - regularização do terreno através de cortes e aterro;
XXVIII
- Passadiço - o mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois
edifícios ou duas alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias
dependências de uma mesma construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou
passeio nas ruas;
XXIX -
Passeio - parte do logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo que
calçada);
XXX –
pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XXXI -
Pilotis - espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;
XXXII
- Recuo - incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude
de recuo obrigatório;
XXXIII
- Shed - termo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós
para designar certos tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade
de iluminaç5o zenital. Telhado em serra;
XXXIV
- Sumidouro - poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir
sua infiltração subterrânea;
XXXV -
Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;
XXXVI
- taxa de Ocupação - relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e
a área total do terreno;
XXXVII
- Terrapleno - terreno em que se enche uma depressão para que se torne plano ou
de acordo com o previsto num projeto;
XXXVIII
- Vaga - área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote;
XXXIX
- Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura
para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.