LEI N° 427, DE 16 DE JANEIRO DE 2007
Institui o
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de
Anchieta-ES.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Abrangência da Lei
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do
Magistério Público Municipal de Anchieta, no âmbito da educação básica.
Art. 2º Para
efeito deste Plano, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores
municipais efetivos que exercem atividades de docência e os que oferecem
suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou
administração escolar, supervisão, inspeção, planejamento, assessoramento,
coordenação, orientação educacional e que, por sua condição funcional, estejam
subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Plano.
Seção
II
Da Estrutura da Carreira
Art. 3º A
carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo da
educação e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das
atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional
exigida para os seus ocupantes, desdobrados em referências, alcançando, através
da promoção, uma linha ascendente de valorização.
Art. 4º Para
fins desta Lei consideram-se:
I - Cargo: conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao profissional da educação e que tem como
características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo,
atribuições definidas e piso salarial profissional;
II - - Classe: a divisão básica da carreira,
contendo determinado número de cargos, de mesma denominação e atribuições
idênticas, agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da
habilitação profissional exigida;
III - Categoria funcional: conjunto de cargos
dos profissionais da educação;
IV- Ascensão funcional: passagem dos
profissionais da educação de um nível de habilitação para outro superior, na
mesma classe;
V- Promoção: é a elevação do profissional da
educação efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence;
VI - Funções do
Magistério: aquelas desempenhadas na unidade de ensino ou em outras unidades
administrativas, inclusive as conveniadas, da Secretaria Municipal de Educação
por ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Magistério ou outras
atividades de natureza congênere;
Inciso
alterado pela Lei nº. 666/2011.
VII - Nível: unidade básica da estrutura da
carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional da
educação na área educacional, independente da classe a que pertence e do âmbito
de atuação e que determina o valor inicial do vencimento base;
VIII - Referência: símbolo numérico, em
arábico, indicativo do valor do vencimento – base, fixado para o cargo que
representa o crescimento funcional do profissional da educação na carreira;
IX - Vencimento: retribuição pecuniária ao
profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
nível de sua maior habilitação e referência, independente do âmbito de atuação
em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho, e sobre o qual
incide o cálculo das vantagens;
X - Código
de identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
XI -
Habilitação específica: aquela que tem
relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação
que a alcançou, no campo de atuação em que tiver exercício, segundo parâmetros
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentos expedidos
pelos órgãos competentes.
XII - Campo de atuação: nível de ensino ou
de gestão em que o profissional da educação passa a ter exercício em virtude de
concurso e de sua habilitação.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º A
carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de
funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios dos ideais e dos
fins da educação brasileira.
Parágrafo
Único. A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargo efetivo de
magistério, de pessoal habilitado, através de concurso público, de provas ou de
provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela
decorrente.
Seção I
Das Classes
Art. 6º Os
cargos de provimento efetivo são agrupados em classes, de acordo com a natureza
e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os
seus ocupantes, conforme se especifica;
I - Classe A - integrada pelos cargos de
Professor "A";
II - Classe B - integrada pelos cargos de
Professor "B";
III -
Classe C - integrada pelos cargos de Professor "C";
IV -
Classe P - integrada pelos cargos de Professor "P".
Art. 7º As
classes se dividem por campo de atuação, sendo;
I -
Professor "A" – em função docente com campo de atuação na educação
infantil e séries iniciais do ensino fundamental;
II -
Professor "B" – em função docente com campo de atuação nas séries
finais do ensino fundamental, respeitada a habilitação específica; Professor
"C" – em função docente com campo de atuação no ensino médio,
respeitada a habilitação específica.
IV -
Professor "P" – em função de natureza pedagógica com campo de atuação
na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio em unidades de ensino e
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para atender as necessidades decorrentes das alterações estruturais
da Secretaria Municipal de Educação ou por conveniência do ensino, desde que
portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, poderão
atuar em caráter excepcional:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 666/2011.
I – os professores PA nos anos finais do ensino fundamental e no
ensino médio;
Inciso
incluído pela Lei nº. 666/2011.
II – os professores PB nos anos iniciais do ensino fundamental e no
ensino médio;
Inciso
incluído pela Lei nº. 666/2011.
III – os professores PC nos anos iniciais e finais do ensino
fundamental. (NR)
Inciso
incluído pela Lei nº. 666/2011.
§ 2° Os campos
de atuação serão ocupados por servidor efetivo e, excepcionalmente, por
designação temporária.
§ 3° A
Secretaria Municipal de Educação poderá promover a realização de cursos
específicos, diretamente ou através de convênios, garantindo aos profissionais
da educação a qualificação necessária e adequada para atuação nos níveis e
modalidades de ensino da rede municipal.
§ 4° Para atuação nas modalidades de
ensino serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino
correspondente.
§ 5° Para
atender a necessidades específicas, o professor docente poderá atuar em função
pedagógica e de assessoramento, quando convocado por tempo determinado nos
órgãos do sistema municipal de ensino, nas unidades de ensino e em entidades
filantrópicas educacionais conveniadas com a prefeitura Municipal de Anchieta,
sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais, exceto regência de classe.
Art. 8º Os
professores na função docente ou de natureza pedagógica atuarão conforme as
habilitações exigidas no anexo III, que é parte integrante desta Lei.
Seção
II
Dos Níveis
Art. 9° Os
níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação
para o magistério, assim considerada:
I - Nível I - formação em curso de nível médio
completo, na modalidade Normal;
II - Nível II - formação em curso de nível
médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais em
Educação;
III - Nível III - formação de nível superior
em curso de licenciatura de curta duração na área da Educação;
IV - Nível IV - formação em nível superior em
curso de licenciatura plena ou em programas de formação/ complementação
pedagógica nos termos da legislação vigente;
V- Nível V – formações exigidas para o Nível
IV, acrescidas de pós-graduação, em educação, obtida em curso de especialização
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de
monografia;
VI - Nível VI – formações exigidas para o
Nível IV, acrescidas de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação;
VII - Nível VII - formações exigidas para o
Nível IV, acrescidas de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo Único. A
elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata este artigo
far-se-á mediante comprovação de habilitação específica que atenda as
exigências da legislação educacional em vigor na data de sua conclusão,
emitidas por instituições legalizadas, sendo os procedimentos administrativos
estabelecidos na Seção I do Capítulo V desta Lei.
Art. 10 Ao professor
ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele
comprovada, na área da educação, no ato da posse.
Art.
Seção
III
Das Referências
Art. 12 Os
níveis de que trata o Art. 9º desdobram-se em referências enumeradas de
CAPÍTULO
III
DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 13 O
código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos
seguintes elementos:
I - 1° elemento - indicativo do quadro do
Magistério: Ma;
II - 2° elemento - indicativo da categoria
funcional e classe:
a) Professor em função de docência: PA, PB e
PC;
b) Professor em função de natureza pedagógica:
PP;
III - 3° elemento - indicativo do nível de I a
VII;
IV - 4° elemento - indicativo da referência
de
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 14 São
atribuições do professor em função de docência:
I- preparar
e ministrar aulas, zelando pela aprendizagem dos alunos;
II - executar
a carga horária estabelecida, dentro do calendário letivo, aprovado pelo órgão
competente;
III - participar
da elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola;
IV - elaborar
e/ ou selecionar materiais pedagógicos;
V - avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo
discente;
VI - desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;
VII - participar
de reuniões, grupos de estudo e outros eventos promovidos pela escola e pela
Secretaria Municipal de Educação;
VIII - participar
de programas educacionais que objetivem promover a formação profissional
continuada;
IX - planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidade de aprender;
X - promover
a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de
auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;
XI - comprometer-se
com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos o direito à
aprendizagem;
XII - participar
e/ ou empreender atividades extraclasse desenvolvidas na escola;
XIII - participar
do processo de integração escola-comunidade;
XIV - propor
e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
XV - em atuação
conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar, participar de
discussões da escola, no conselho de classe e escola ou órgão equivalente;
XVI - cultivar
o desenvolvimento e a formação de valores éticos;
XVII - zelar
pela preservação do patrimônio escolar;
XVIII - participar
efetivamente do Conselho de Classe;
XIX - executar
todos os registros necessários à documentação escolar, mantendo-os atualizados;
XX - respeitar
e cumprir os horários estabelecidos pela escola;
XXI - desempenhar
outras funções afins.
Parágrafo Único. Quando, excepcionalmente, o professor docente exercer função pedagógica
e de assessoramento no âmbito dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, nas
unidades de ensino e em entidades filantrópicas conveniadas, caber-lhe-á
planejar e implementar programas de capacitação e aperfeiçoamento, diligenciar
a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como
acompanhar e avaliar sua execução, coordenar área de componente curricular,
dinamizar e acompanhar o processo ensino-aprendizagem, pesquisando formas que
facilitem o processo educativo, orientando o professor enquanto pesquisador,
promover a circulação de informações, desempenhar assessoria em assuntos
educacionais e outras atividades correlatas.
Art. 15 São
atribuições do professor em função de Magistério de natureza pedagógica:
I - No âmbito Escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar,
acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na Unidade de Ensino
junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e Conselho de
Escola ou órgão equivalente;
b) planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades
pedagógicas, com vistas à promoção de melhor qualidade de ensino;
c) definir,
em conjunto com a equipe escolar, o projeto político-pedagógico da escola,
acompanhando e avaliando em seu desenvolvimento;
d) desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
e) desenvolver
ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e/ou unidades administrativas do
município;
f) coordenar
e/ ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola ou órgão
equivalente, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de
Educação e a legislação em vigor;
g) promover
a integração Escola x Família x Comunidade, criando condições favoráveis de
participação no processo ensino-aprendizagem;
h) trabalhar
em parceria com todos os profissionais da área da educação numa perspectiva
coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo
desenvolvido na unidade de ensino;
i) participar
do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para
superá-lo;
j) orientar
o corpo docente no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e estimulando o espírito de equipe;
k) coordenar
de forma coletiva a elaboração dos planos curriculares, planos de cursos,
contribuindo para a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e
avaliando a execução;
l) propor
e implementar políticas educacionais específicas para os níveis e modalidades
de ensino;
m) elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais, voltados para a
melhoria da qualidade do ensino;
n) realizar estudos diagnósticos
da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de
diretrizes das políticas educacionais;
o) desempenhar outras funções
afins.
II – No âmbito dos Órgãos
do Sistema Municipal de Ensino:
a) desenvolver estudos e
diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do Sistema
Municipal de Ensino;
b) propor alternativas à
tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para o Sistema
Municipal de Ensino;
c) participar, através de
deliberações colegiadas, do órgão central das definições dos planos, programas,
projetos e atividades educacionais;
d) elaborar, avaliar e
propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas,
projetos e atividades educacionais;
e) diligenciar a execução
de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e
avaliar sua execução;
f) assessorar em assuntos
educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do
Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino;
g) inspecionar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Unidades de
Ensino;
h) responder pela
administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o
Sistema de Ensino Público Municipal;
i) planejar e implementar
atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da
educação, buscando uma maior produtividade, bem como desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 16 As
atribuições constantes deste Capítulo não excluem as atribuições e
responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de seus dirigentes.
CAPÍTULO
V
DA ASCENSÃO E DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da Ascensão Funcional
Art. 17
Ascensão Funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável,
de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
§ 1º Ascensão Funcional é a
passagem do profissional da educação efetivo, estável, de um nível de
habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
§ 2º Um mesmo título não servirá de documento para promoção e ascensão
funcional.
§ 3º Ocorrida à ascensão funcional, será o profissional da educação
transferido de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma
classe, resguardando o tempo de permanência na referencia anterior, para fins
de promoção e vantagens.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 666/2011.
§ 4º A ascensão funcional não impede o processo de promoção a que o servidor
tiver direito.
§ 5º A comprovação de habilitação
específica prevista na hierarquia dos níveis e demais especificações contidas
na Seção II do Capítulo II far-se-á através de requerimento à Secretaria
Municipal de Educação, via protocolo geral da Prefeitura Municipal de Anchieta,
devendo ser anexada.
I –
cópia autenticada do Diploma expedido pela instituição formadora ou Declaração
original de conclusão de curso;
II - cópia
autenticada do histórico escolar de conclusão de curso.
§ 6º A ascensão funcional aos níveis V, VI e VII, fica condicionada à
apresentação de documentos que comprovem a habilitação exigida para o nível IV.
§ 7º O não atendimento no ato do protocolo do requerimento de ascensão
funcional, das exigências contidas nos incisos I e II do artigo 17, bem como,
se for o caso, das exigências do § 6º do mesmo artigo, importará indeferimento
do pleito.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 666/2011.
Art. 18 Após o
período de transição, que se dará de acordo com o Art. 30 desta Lei, a ascensão
funcional ocorrerá exclusivamente duas vezes ao ano;
Parágrafo Único. Os documentos protocolados após o prazo previsto no inciso I ou II do
presente artigo serão analisados no período subseqüente.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 666/2011.
I – Em
1° de abril, para o profissional da educação que apresentar o comprovante de
conclusão do novo curso de 15 de janeiro a 15 de fevereiro;
II - Em
1° de outubro, para o profissional da educação que apresentar o comprovante de
conclusão de novo curso de 15 de julho a 15 de agosto.
Art. 19 Terá direito a ascensão
funcional o profissional que não se enquadrar nas situações de vedações
previstas para este benefício, conforme abaixo descrito.
I – readaptado
por tempo indeterminado;
II - aposentado;
III - afastado das
atribuições específicas do cargo, exceto nos casos de:
a) atuação no âmbito dos órgãos do sistema municipal de
ensino, em atividades de natureza pedagógica e de assessoramento;
b) exercício de cargos em comissão ou função
gratificada nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
c) exercício de mandato eletivo em entidade de classe
ou sindicato;
d) afastamento para ministrar curso de interesse para o
ensino ou para integrar comissão especial, grupo de trabalho, estudo e
pesquisa no âmbito da educação ou para o
desenvolvimento de projetos do setor educacional ou para desempenhar atividades
técnicas no campo educacional;
e) licença para freqüentar curso de mestrado ou
doutorado, desde que relacionados com a função exercida e atenda o interesse do
ensino;
f) readaptação por tempo determinado, por período igual
ou inferior a 01 (um) ano;
g) licença maternidade ou em virtude de adoção,
paternidade, ou doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em
serviço;
h) licença médica provisória, com tempo igual ou
inferior a 01 (um) ano;
i) exercício de atividades de docência ou de natureza
pedagógica em entidades filantrópicas educacionais, conveniadas com a
Prefeitura Municipal de Anchieta;
IV - licença para tratar
de interesses particulares;
V - licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VI - disponibilidade
remunerada;
VII - afastamento por
pena disciplinar nos últimos 03 (três) anos;
VIII - prisão determinada
por autoridade competente;
IX - afastamento em
virtude de laudo médico por período superior a 01 (um) ano;
X - exercício de cargo em
comissão ou função gratificada fora dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
XII - cessão, exceto para atuar em entidade
filantrópica educacional, conveniada com a Prefeitura Municipal de Anchieta;
XIII - permuta com
localização em outro município.
Parágrafo Único. O
professor afastado das atribuições específicas do cargo em virtude de atestado
médico, quando readaptado por tempo indeterminado, em função de natureza
pedagógica, observada a habilitação exigida, fará jus à ascensão funcional.
Seção
II
Da Promoção Funcional
Art. 20 Promoção é a elevação do profissional da
educação efetivo, estável, à referência imediatamente superior do nível a que
pertence.
Art.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá em
regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos
para promoção.
§ 2º O regulamento a que se refere o parágrafo
1º poderá incluir a avaliação de resultados educacionais desejados, da melhoria
da educação e dos seus processos.
Art. 22 Para fins
de promoção por antiguidade será apenas considerado o tempo de serviço
efetivamente prestado.
Parágrafo Único. A promoção por antiguidade obedecerá ao
lapso temporal de 03 (três) anos.
Art. 23 Para efeito de promoção por merecimento será
observado o tempo de efetivo exercício, considerado o lapso temporal de 03
(três) anos e ainda os seguintes critérios.
I - estudos, pesquisas, treinamento e aperfeiçoamento que visem à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
II -
participação em comissão ou grupos de trabalho de caráter específico do
Magistério, instituídos oficialmente pela administração;
III -
atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar na área da
educação;
IV –
assiduidade;
V -
pontualidade.
VI – licença maternidade ou em virtude de adoção ou
paternidade;
Inciso
alterado pela Lei nº. 666/2011.
Parágrafo Único. Não
excluirão o direito à promoção por merecimento os seguintes afastamentos:
I – licença médica provisória, com tempo determinado, por
período igual ou inferior a 01 (um) ano;
Inciso
Revogado pela Lei nº. 666/2011.
II –
nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função
gratificada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
III –
para ministrar curso considerado de interesse para o ensino;
IV – atuação em função docente, de natureza
pedagógica e de assessoramento no âmbito do sistema municipal de ensino e
V – readaptação por tempo determinado, por
período igual ou inferior a 01 (um) ano;
VI – licença maternidade ou em virtude de adoção,
paternidade, ou doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em
serviço;
VII – licença para freqüentar curso de mestrado ou
doutorado, desde que relacionados com a função exercida e atenda o interesse do
ensino;
VIII –
para integrar comissão especial, grupo de trabalho, estudo e pesquisa no âmbito
da educação ou para desenvolvimento de projetos específicos do setor
educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo educacional.
Art. 24 O
professor afastado das atribuições específicas
do cargo em virtude de atestado médico, quando readaptado
definitivamente em função de pedagogo, fará jus à promoção por antiguidade e
por merecimento.
CAPÍTULO
VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 666/2011
I – Professor PA obedecerá ao limite base de 25 horas semanais;
Inciso
incluído pela Lei nº. 666/2011
II – Professor PB e PC obedecerá ao limite mínimo de 15 horas e base
de 25 horas;
Inciso
incluído pela Lei nº. 666/2011
§ 1° A
carga horária do professor em função de docência poderá ser estendida até 40
(quarenta) horas por semana, de acordo com a necessidade do Sistema Municipal
de Ensino:
§ 2° O tempo destinado a horas de
aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 3° O tempo destinado a horas de
atividades corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e 50%
de tais horas deverá ser cumprido no Sistema Municipal de Ensino, em
atendimento aos períodos dedicados ao planejamento e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas,
à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com
a proposta pedagógica da rede municipal, sem prejuízo da carga horária e dos
dias letivos estabelecidos por lei.
§ 4º Na hipótese do Professor PB e
PC não alcançarem o limite das horas assumidas no ato da posse devera complementar
a carga horária, em efetiva regência de classe, na própria Unidade de Ensino,
com disciplinas/atividades afins ou de mesmo valor formativo, e, na
impossibilidade,
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 666/2011
Art.
Parágrafo Único. A carga horária do professor em função de
natureza pedagógica poderá ser estendida até 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Ensino:
Art. 27 Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecido para
cada carga horária correspondente ao respectivo cargo, verificada no momento da
investidura.
Artigo
alterado pela Lei nº. 666/2011.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, as vantagens previstas em lei incidirão
sobre a carga horária correspondente a cada cargo ocupado, observada no momento
da investidura.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 666/2011.
CAPÍTULO
VII
DO VENCIMENTO
Art.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias serão calculadas sobre o vencimento base.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 O
aproveitamento dos atuais ocupantes do Quadro do Magistério far-se-á no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, com base
nos seguintes critérios.
§ 1º Aos
profissionais deslocados na hipótese deste artigo será atribuída nova
localização, seguindo a seguinte ordem:
I – Na
referência: o profissional da educação será aproveitado na referência do nível,
na seguinte forma;
a) Na
referência inicial, se estiver em período probatório, conforme legislação
específica;
b) Na referência situada no nível cujo valor
corresponda ao salário atual, acrescentando-se a(s) promoção(ões) por
antiguidade asseguradas em Lei e ainda não concedidas ao profissional do
Magistério, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.
II – Na
classe: o profissional da educação será aproveitado na classe correspondente ao
âmbito de sua atuação.
Parágrafo Único. Para
os fins do disposto neste artigo, o aproveitamento do servidor nas referências
constantes no Anexo II não poderá resultar em vencimento inferior à soma do
atual vencimento, acrescido das promoções por antiguidade, ainda devidas ao
profissional do magistério, sendo que no período de transição as referências de
“A” a “H”, previstas na Lei
08/90, serão, para efeito do aproveitamento, equivalentes às referências de
“
Art. 30 No período de
transição, a ascensão funcional dos atuais ocupantes do quadro do magistério
para o nível correspondente ao maior grau de habilitação, dar-se-á no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, apenas para
os professores que atenderem as exigências conforme disposto no Art. 17 desta
Lei e procederem à entrega da documentação até 45 (quarenta e cinco) dias após
a publicação desta Lei.
§ 1°
Excepcionalmente, no período de transição, o ocupante de cargo de magistério
enquadrado nas situações de vedações previstas nos incisos do Art. 19 desta
Lei, fará jus à ascensão funcional, desde que comprove possuir a habilitação
correspondente na data em que gerou o impedimento.
§ 2° Após o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, a ascensão
funcional ocorrerá nos períodos estabelecidos no Art. 18, respeitadas as
vedações constantes do Art. 19 desta Lei.
§ 3° Para
efeito do § 1° e do caput deste
artigo a ascensão funcional não gerará efeito retroativo à sua concessão,
ocorrendo a mudança de nível após 120 (cento e vinte) dias a partir da
publicação desta Lei.
Art. 31 Para
efeito desta Lei a regência de classe constitui benefício transitório, sendo um
direito apenas do professor no efetivo exercício de sua função ou que estiver
afastado por laudo médico temporário.
Art. 32 Os
valores dos vencimentos dos profissionais da educação constantes do Anexo II
desta Lei referem-se ao mês de abril de 2006, incidindo sobre eles os índices
de reajustes salariais concedidos ao Magistério e os benefícios desta Lei.
Art. 33 O
quantitativo de cargos do Magistério é o constante no Anexo IV que integra esta
Lei.
Art. 34 O cargo de Secretário Escolar, por força de
legislação nacional, não integra o Magistério Público Municipal e será
regulamentado por ocasião da reformulação do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do Servidor Público Municipal de Anchieta.
Parágrafo
Único. Enquanto não ocorrer a reformulação prevista
no caput, encontram-se especificadas no Anexo V da presente Lei as atribuições
do Secretário Escolar, sendo os requisitos para provimento, a classe, a
carreira, o quantitativo e vencimento estabelecidos no anexo VI.
Art. 35 Para efeito desta Lei considera-se laudo
médico temporário ou provisório o correspondente ao período igual ou inferior a
1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1° Para o cômputo do prazo a que se refere o
caput deste artigo, contar-se-ão, cumulativamente, os laudos de forma sucessiva
e ininterrupta.
§ 2º Não interrompe o cômputo do
prazo a que se refere o § 1º o retorno às atividades por tempo inferior a 180
(cento e oitenta) dias.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 666/2011.
Art. 36 As despesas decorrentes da execução desta
Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 37 Aos
professores municipalizados aplicar-se-ão os dispositivos do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos do Magistério Público Estadual.
Art. 38 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a
Lei Nº 08, de 23 de março de 1990.
Anchieta,
16 de janeiro de 2007.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO I
|
CLASSE |
Nível
Referente à Classe |
|||||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
||
|
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
||
|
Categoria
Funcional |
A |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
|
B |
|
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
|
|
C |
|
|
|
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
|
|
P |
|
|
|
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
1 à 20 |
|
Obs.: O
nível II é acessível somente aos atuais professores em exercício antes da
vigência
desta Lei, sendo extinto posteriormente.
ANEXO II – TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS SEMANAIS
|
Carreira/
Classes |
Níveis
|
Referências
|
|||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
||
|
Professor
A |
I |
R$
454,30 |
R$
458,84 |
R$
463,43 |
R$
468,06 |
R$
472,74 |
R$
477,47 |
R$
482,25 |
R$
487,07 |
R$
491,94 |
R$
496,85 |
|
II |
R$
527,03 |
R$
532,30 |
R$
537,63 |
R$
543,00 |
R$
548,43 |
R$
553,92 |
R$
559,45 |
R$
565,05 |
R$
570,70 |
R$
576,40 |
|
|
III |
R$
611,40 |
R$
617,52 |
R$
623,69 |
R$
629,93 |
R$
636,23 |
R$
642,59 |
R$
649,02 |
R$
655,51 |
R$
662,06 |
R$
668,68 |
|
|
IV |
R$
721,49 |
R$
728,71 |
R$
736,00 |
R$
743,36 |
R$
750,79 |
R$
758,30 |
R$
765,88 |
R$
773,54 |
R$
781,27 |
R$
789,08 |
|
|
V |
R$
836,85 |
R$
845,22 |
R$
853,67 |
R$
862,21 |
R$
870,83 |
R$
879,54 |
R$
888,33 |
R$
897,22 |
R$
906,19 |
R$
915,25 |
|
|
VI |
R$
970,74 |
R$
980,45 |
R$
990,26 |
R$
1.000,16 |
R$ 1.
010,16 |
R$
1.020,26 |
R$
1.030,47 |
R$
1.040,77 |
R$
1.051,17 |
R$1.061,68 |
|
|
VII |
R$
998,77 |
R$
1.008,76 |
R$
1.018,85 |
R$
1.029,03 |
R$
1.039,32 |
R$
1.049,72 |
R$
1.060,22 |
R$
1.070,82 |
R$
1.081,52 |
R$
1.092,33 |
|
|
Professor
B |
II |
R$
527,03 |
R$
532,30 |
R$
537,63 |
R$
543,00 |
R$
548,43 |
R$
553,92 |
R$
559,45 |
R$
565,05 |
R$
570,70 |
R$
576,40 |
|
III |
R$
611,40 |
R$
617,52 |
R$
623,69 |
R$
629,93 |
R$
636,23 |
R$
642,59 |
R$
649,02 |
R$
655,51 |
R$
662,06 |
R$
668,68 |
|
|
IV |
R$
721,49 |
R$
728,71 |
R$
736,00 |
R$
743,36 |
R$
750,79 |
R$
758,30 |
R$
765,88 |
R$
773,54 |
R$
781,27 |
R$
789,08 |
|
|
V |
R$
836,85 |
R$
845,22 |
R$
853,67 |
R$
862,21 |
R$
870,83 |
R$
879,54 |
R$
888,33 |
R$
897,22 |
R$
906,19 |
R$
915,25 |
|
|
VI |
R$
970,74 |
R$
980,45 |
R$
990,26 |
R$
1.000,16 |
R$ 1.
010,16 |
R$
1.020,26 |
R$
1.030,47 |
R$
1.040,77 |
R$
1.051,17 |
R$1.061,68 |
|
|
VII |
R$
998,77 |
R$
1.008,76 |
R$
1.018,85 |
R$
1.029,03 |
R$
1.039,32 |
R$
1.049,72 |
R$
1.060,22 |
R$
1.070,82 |
R$
1.081,52 |
R$ 1.092,33 |
|
|
Professor C - P
|
IV |
R$
721,49 |
R$
728,71 |
R$
736,00 |
R$
743,36 |
R$
750,79 |
R$
758,30 |
R$
765,88 |
R$
773,54 |
R$
781,27 |
R$
789,08 |
|
V |
R$
836,85 |
R$
845,22 |
R$
853,67 |
R$
862,21 |
R$
870,83 |
R$
879,54 |
R$
888,33 |
R$ 897,22 |
R$
906,19 |
R$
915,25 |
|
|
VI |
R$
970,74 |
R$
980,45 |
R$
990,26 |
R$
1.000,16 |
R$ 1.
010,16 |
R$
1.020,26 |
R$
1.030,47 |
R$
1.040,77 |
R$
1.051,17 |
R$1.061,68 |
|
|
VII |
R$
998,77 |
R$
1.008,76 |
R$
1.018,85 |
R$
1.029,03 |
R$
1.039,32 |
R$ 1.049,72 |
R$
1.060,22 |
R$
1.070,82 |
R$
1.081,52 |
R$
1.092,33 |
|
|
Carreira/
Classes |
Níveis
|
Referências
|
|||||||||
|
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
||
|
Professor
A |
I |
R$
501,81 |
R$
506,82 |
R$
511,89 |
R$
517,01 |
R$
522,18 |
R$
527,40 |
R$
532,68 |
R$
538,00 |
R$
543,38 |
R$
548,83 |
|
II |
R$
582,16 |
R$
587,98 |
R$
593,86 |
R$
599,80 |
R$
605,80 |
R$
611,86 |
R$
617,97 |
R$
624,15 |
R$
630,40 |
R$
636,70 |
|
|
III |
R$
675,36 |
R$
682,11 |
R$
688,93 |
R$
695,82 |
R$
702,78 |
R$
709,81 |
R$
716,90 |
R$
724,07 |
R$
731,31 |
R$
738,63 |
|
|
IV |
R$
796,97 |
R$
804,93 |
R$
812,98 |
R$
821,11 |
R$
829,33 |
R$
837,62 |
R$
846,00 |
R$
854,46 |
R$
863,00 |
R$
871,63 |
|
|
V |
R$
924,40 |
R$
933,64 |
R$
942,98 |
R$
952,41 |
R$
961,93 |
R$
971,55 |
R$
981,26 |
R$
991,08 |
R$
1.000,99 |
R$
1.011,00 |
|
|
VI |
R$
1.072,29 |
R$
1.083,01 |
R$
1.093,84 |
R$
1.104,78 |
R$
1.115,82 |
R$
1.126,98 |
R$
1.138.25 |
R$
1.149,63 |
R$
1.161,13 |
R$
1.172,74 |
|
|
VII |
R$
1.103,25 |
R$
1.114,28 |
R$
1.125,42 |
R$
1.136,67 |
R$
1.148,04 |
R$
1.159,52 |
R$
1.171,12 |
R$
1.182,83 |
R$
1.194,66 |
R$
1.206,60 |
|
|
Professor
B |
II |
R$
582,16 |
R$
587,98 |
R$
593,86 |
R$
599,80 |
R$
605,80 |
R$
611,86 |
R$
617,97 |
R$
624,15 |
R$
630,40 |
R$
636,70 |
|
III |
R$
675,36 |
R$
682,11 |
R$
688,93 |
R$
695,82 |
R$
702,78 |
R$
709,81 |
R$
716,90 |
R$
724,07 |
R$
731,31 |
R$
738,63 |
|
|
IV |
R$
796,97 |
R$
804,93 |
R$
812,98 |
R$
821,11 |
R$
829,33 |
R$
837,62 |
R$
846,00 |
R$
854,46 |
R$
863,00 |
R$
871,63 |
|
|
V |
R$
924,40 |
R$
933,64 |
R$
942,98 |
R$
952,41 |
R$
961,93 |
R$
971,55 |
R$
981,26 |
R$
991,08 |
R$
1.000,99 |
R$
1.011,00 |
|
|
VI |
R$
1.072,29 |
R$
1.083,01 |
R$
1.093,84 |
R$
1.104,78 |
R$
1.115,82 |
R$
1.126,98 |
R$
1.138.25 |
R$
1.149,63 |
R$
1.161,13 |
R$
1.172,74 |
|
|
VII |
R$
1.103,25 |
R$
1.114,28 |
R$
1.125,42 |
R$
1.136,67 |
R$
1.148,04 |
R$
1.159,52 |
R$
1.171,12 |
R$
1.182,83 |
R$
1.194,66 |
R$
1.206,60 |
|
|
Professor C - P
|
IV |
R$
796,97 |
R$ 804,93 |
R$
812,98 |
R$
821,11 |
R$
829,33 |
R$
837,62 |
R$
846,00 |
R$
854,46 |
R$
863,00 |
R$
871,63 |
|
V |
R$
924,40 |
R$
933,64 |
R$
942,98 |
R$
952,41 |
R$
961,93 |
R$
971,55 |
R$
981,26 |
R$
991,08 |
R$
1.000,99 |
R$
1.011,00 |
|
|
VI |
R$
1.072,29 |
R$
1.083,01 |
R$
1.093,84 |
R$
1.104,78 |
R$
1.115,82 |
R$
1.126,98 |
R$
1.138.25 |
R$
1.149,63 |
R$
1.161,13 |
R$
1.172,74 |
|
|
VII |
R$
1.103,25 |
R$
1.114,28 |
R$
1.125,42 |
R$
1.136,67 |
R$
1.148,04 |
R$
1.159,52 |
R$
1.171,12 |
R$
1.182,83 |
R$
1.194,66 |
R$ 1.206,60 |
|
ANEXO
III
|
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO |
|
PROFESSOR "A" |
Nomeação mediante aprovação em Concurso Público. |
·
Habilitação para o Magistério – Nível Médio,
modalidade Normal ou
·
Licenciatura Plena ·
Licenciatura Plena em Pedagogia: séries
iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial |
|
PROFESSOR "B" |
Nomeação mediante aprovação em Concurso Público. |
·
Licenciatura Plena ou Curta com
observância da área de conhecimento. |
|
PROFESSOR "C" |
Nomeação mediante aprovação em Concurso Público. |
·
Licenciatura Plena com observância da área
de conhecimento. |
|
PROFESSOR "P" |
Nomeação mediante aprovação em Concurso Público. |
·
Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação nas áreas de Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração-Gestão
Escolar, Inspeção Escolar, Planejamento ou ·
Licenciatura Plena em Pedagogia,
independente da habilitação, com pós-graduação nas áreas de Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Administração-Gestão Escolar, Inspeção
Escolar e Planejamento.
|
ANEXO
IV
|
CARGOS |
QUANTITATIVO |
|
PROFESSOR A |
500 |
|
PROFESSOR B |
250 |
|
PROFESSOR C |
80 |
|
PROFESSOR P |
100 |
|
TOTAL |
930 |
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES
DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR:
· Fazer
matrícula e rematrícula de alunos;
· Efetuar
os registros da vida escolar dos alunos e demais servidores;
· Efetuar
a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas;
· Efetuar
a troca de alunos de uma turma para outra;
· Elaborar
atas escolares;
· Participar
de conselho de classe;
· Expedir
documentos de alunos, quando solicitado;
· Fazer o
Quadro de Movimentação de Pessoal – QMP;
· Executar
outras atividades correlatas.
|
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
|
Secretário
Escolar |
Nomeação
mediante aprovação em concurso público |
Nível
médio – concluído |
60 |
VENCIMENTO
Tabela
alterada pela Lei nº. 569/2009
|
CARREIRA
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
I |
R$ 662,00 |
R$ 668,62 |
R$ 675,31 |
R$ 682,06 |
R$ 688,88 |
R$ 695,77 |
R$ 702,73 |
R$709,76 |