LEI Nº. 311/2006, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
Altera a Lei Municipal nº. 8/1990 que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Municipal.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprova a seguinte lei;
Art. 1º - O Capítulo IV da Lei Municipal n° 8/1990, alterada
pela Lei Municipal n° 244/1997 e Lei Municipal n° 167/2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Capítulo IV
Dos Cargos Comissionados” (NR)
“Art. 46 - Ficam criados os seguintes cargos comissionados, a serem
providos na forma prevista na Lei Orgânica Municipal:” (NR)
I –
Diretor Escolar;
II –
Coordenador de Turno.
“Art. 47 - O cargo de Diretor
Escolar deverá ser classificado segundo o número de alunos matriculados na
instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção:” (NR).
I –
Diretor Escolar ‘A’..............................................
II –
Diretor Escolar ‘B’...........................................
III –
Diretor Escolar ‘C’..........................................
IV –
Diretor Escolar ‘D’..........................................
V –
Diretor Escolar ‘E’.....................................
VI –
Diretor Escolar ‘F’.................................. acima de 1.300 alunos.
(NR)
§ 1º - O quantitativo, a
referencia e o valor da remuneração do cargo de Diretor Escolar serão
estabelecidos em consonância com a classificação da instituição de ensino, na
forma do anexo II da Lei Municipal nº 8/1990, devendo ser alterada, quando
necessário, através de lei específica. (NR)
§ 2º - Para exercer o cargo de
Diretor Escolar, em instituições de Educação Infantil e 1ª a 4ª séries, é
requisito a habilitação em magistério, nível superior completo ou cursando
Pedagogia ou Licenciatura Plena na área de Educação, reservada 60% (sessenta
por cento) das vagas para os servidores de carreira. (NR)
§ 3º - Para exercer o cargo de
Diretor Escolar, nas demais instituições de ensino, é requisito ter concluído
ou estar cursando o nível superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área
de Educação, reservada 60% (sessenta por cento) das vagas para os servidores de
carreira.” (AC)
“Art. 48 - O cargo de
Coordenador de Turno será provido em Escola que atenda aos seguintes
requisitos:” (NR)
I – a
unidade escolar que possuir Diretor e número de alunos por turno inferior a 400
(quatrocentos) e superior a 50 (cinqüenta), terá em sua equipe 1 (um)
Coordenador de Turno, em cada turno; (NR)
II – a
unidade escolar que possuir número de alunos superior a 401 (quatrocentos e um)
por turno terá, em sua equipe, 2 (dois) Coordenadores de Turno, em cada turno.
(NR)
Parágrafo único - Fica
reservada em 60% (sessenta por cento) as vagas para serem preenchidas por
servidores do quadro permanente.” (AC)
“Art. 48-A - São atribuições
do Coordenador de Turno:” (AC)
I –
planejar e executar as atividades referentes ao exercício da sua função; (AC)
II –
dar assistência no início, durante e término das atividades do seu turno de
trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais
funcionários; (AC)
III –
registrar diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom funcionamento do
mesmo, controlando as faltas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos
demais funcionários; (AC)
IV –
participar do planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas às
atividades extra classe; (AC)
V –
participar do Conselho de Classe e Série, das reuniões de pais de professores;
(AC)
VI –
atuar de forma integrada prestando serviços de apoio junto à Equipe Docente, ao
Serviço Pedagógico, à Direção e demais órgãos da Unidade Escolar; (AC)
VII –
registrar em livro próprio e encaminhar ao Diretor da Unidade Escolar
providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar; (AC)
VIII –
atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam a Unidade Escolar,
encaminhando-os ao setor competente;
IX –
informar ao Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas; (AC)
X –
responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a Unidade Escolar.” (AC)
“Art. 48-B - O cargo de
Coordenador de Turno será preenchido por professor efetivo, com extensão de sua
carga horária para 6 (seis) horas diárias, ou por profissional com habilitação
mínima de magistério e experiência docente de no mínimo 02 (dois) anos,
obedecendo os percentuais previstos no parágrafo único do artigo 48 da Lei
Municipal n° 8/1990.” (AC)
Art. 2º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES,
11 de janeiro de 2006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
Prefeito Municipal
“Publicada em ______/_____/_____,
nos termos do art. 82 da Lei Orgânica Municipal.”
__________________/Matr. nº.______
Anexo II
Lei Municipal nº. 8/1990
Alterado pela Lei Municipal nº. 311/2006
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFER. |
VALOR REMUNERAÇÃO |
QUANT. |
|
Diretor Escolar “A” |
CC-DA |
R$
751,67 |
20 |
|
Diretor Escolar “B” |
CC-DB |
R$
939,00 |
10 |
|
Diretor Escolar “C” |
CC-DC |
R$
1.080,00 |
4 |
|
Diretor Escolar “D” |
CC-DD |
R$
1.242,00 |
2 |
|
Diretor Escolar “E” |
CC-DE |
R$
1.428,00 |
2 |
|
Diretor Escolar “F” |
CC-DF |
R$
1.761,00 |
2 |
|
Coordenador de Turno |
CC-CE |
R$
600,00 |
40 |