Lei Orgânica do Município de Anchieta
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo Anchietense, inspirados nos princípios democráticos
e na esperança de melhorar a qualidade de vida de nossa gente, merecedora de
uma sociedade mais justa, participativa, respeitados os direitos sociais,
individuais e coletivos, e de lhes dar um governo municipal democrático de
respeito à justiça, à igualdade e ao bem estar de todos, promulgamos a 1ª
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
MUNiCIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Anchieta constituído
por seus distritos, integra o Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei
Orgânica.
Art. 2º - São Poderes do Município,
independentes e harmónicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município,
a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos a sua Cultura e História.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 1/2003
Art. 3º - Constituem bens do Município os que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4º - O Município, para fins administrativos
é dividido em distritos.
Art. 5º - A denominação do Município é a
mesma de sua Sede.
Parágrafo Único - A Sede do Município tem categoria de
cidade.
CAPÍTULO II
DA Competência DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA
Art. 6º - Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse
local;
II - elaborar o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
III - instituir e arrecadar os tributos
de sua competência, bem como aplicar suas rendas! sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços e tarifas! os serviços
públicos locais, em especial:
a) abastecimento de água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e
estradas municipais;
e) transporte individual e coletivo de
passageiros;
f) cemitério e serviço funerário;
g) proteção contra incêndio
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;
V - autorizar a realização de
espetáculo e divertimento público;
VI - elaborar o Plano Diretor;
VII - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a Legislação estadual;
VIII - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar ode ensino
fundamental;
IX - dispor sobre administração, utilização e
alienado dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o
regime jurídico único dos seus servidores;
XI - estabelecer normas de edificação, de Ioteamento,
de arruamento e de zoneamento urbano e rural! bem como as limitações
urbanísticas convenientes á ordenação do seu território, observada a lei
federal pertinente;
XII - conceder o renovar licença para
localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e outros;
XIII - cassar a licença de estabelecimento
que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, á segurança ou aos
bons costumes:
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias
à realização de seus serviços, e os de seus concessionários;
XV - adquirir bens! inclusive mediante
desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização
dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de
estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio
e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de camas e
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
XIX - tornar obrigatório a utilização da
estação rodoviária;
XX - sinalizar as vias urbanas e estradas
municipais;
XXI - promover a limpeza das vias e
logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza:
XXII - ordenar as
atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais! comerciais e de serviços, observada a legislação
pertinente;
XXIII - regulamentar, licenciar e
fiscalizara afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
policia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIV - prestar assistências às emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada;
XXV - exercer o seu poder de
polícia;
XXVI - fiscalizar, nos locais de
comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos géneros
alimentícios;
XXVII - dispor sobre registro, vacinação e
captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstia de que
possam ser portadores e transmissores;
XXVIII - estabelecer e impor
penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXIX - assegurar a gratuita expedição
de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
Parágrafo Único - As normas de Loteamento e arruamento a que
se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados
a:
a) áreas verdes e demais logradouros
públicos;
b) vias de tráfego e passagem de canalização pública
de esgoto e de águas pluviais.
Art. 7º - O Município
poderá criar e organizar sua Guarda Municipal;
Parágrafo Único - A lei de criação da Guarda Municipal
estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos
bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 8º - Ao Município compete, concorrentemente
com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda das Constituições
Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III - facilitar o acesso à educação, à
cultura e à ciência;
IV - promover programas de construção de moradias,
de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela
higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto as
campanhas nacionais e regionais:
VII - amparar, com providências de ordem
econômica e social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral
e intelectual;
VIII – Cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência; (NR)
Inciso
alterado pela Emenda à Leis Orgânica nº 1/2008
IX - prover os seguintes serviços, quanto á
organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento alimentar:
b) saúde pública, através de ambulatórios,
centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário, radiológico e
laboratorial, inclusive hospitais e maternidades:
c) educação.
X - proteger documentos, obras e outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - preservar as florestas, a
fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizaras
concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança no trânsito;
XIV - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
XV - fomentar a produção agrícola e organizar
o abastecimento alimentar;
XVI - elaborar e executar, juntamente com o
Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.
XVII – Combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos; (AC)
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008
XVIII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 9º - Ao Município compete suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao
seu peculiar interesse.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido
pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro
anos compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 11 - A Câmara Municipal é composta de vereadores
eleitos pelo sistema proporcional, com o mandato de quatro anos.
Parágrafo único – Compõe-se a Câmara de onze Vereadores, tendo como referencial o
disposto no art.29, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2004
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 12 - A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á,
anualmente em sua sede, nos períodos de 15 de janeiro a 15 de dezembro. (NR)
Artigo
alterado pela Emenda n° 1/2005
Parágrafo Único - As reuniões referidas neste artigo, quando
recaírem em sábados, domingos e feriados, não serão realizadas e todas as
matérias que tiverem sido dado entrada durante a semana, passarão
automaticamente pela ordem para a sessão subsequente.
Art. 13 - A Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão preparatória solene, em primeiro de janeiro, nos primeiro
e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão mandado de
dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio subseqüente.”(NR)
Artigo
alterado pela Emenda nº 3/2008
Artigo
alterado pela Emenda nº 3/2006
Parágrafo Único - Os componentes da Mesa serão empossados
automaticamente.
Art. 14 - Além de outros casos previstos
nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:
I - no dia 1º de janeiro subsequente A
eleição municipal, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito, eleitos, tomando-lhes o respectivo e formal compromisso, de teor
seguinte;
"Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar,
fielmente, as leis; desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo."
II - no dia 15 de janeiro
subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura, e nos três anos seguintes,
para instalação da sessão legislativa ordinária.(NR)
Inciso
alterado pela Emenda nº. 1/2005
Art. 15 - A convocação extraordinária da
Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender
necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento
da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público
relevante;
III - pela Comissão Representativa da Câmara
§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somentedeliberará sobre matéria para a qual foi convocada;
§ 2º - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, o Projeto de Lei concernentes à.
§ 3º - Caberá somente ao Presidente da Câmara designar o dia e horário para
realização da sessão extraordinária.
Parágrafo
acrescido pela Emenda 1/2008
Art. 16 - As deliberações da Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição
em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e neste Lei
Orgânica.
§ 1° - Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros desta Câmara, a
aprovação e a alteração das seguintes matérias:
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 3/1996
a) Código Tributário;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
b) Código de Obras;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
c) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
d) Regimento Interno da Câmara;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
e) Plano Diretor Urbano e Desenvolvimento Integrado;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
f) Rejeição de veto;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
g) Obtenção de empréstimo particular;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
h) Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
i) Criação de cargos, funções e empregos públicos, aumento
de remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
j) Lei instituidora do Regime
Jurídico.
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
Alínea
alterada pela Emenda nº 1/2008
l) Convocação de secretários municipais ou cargos equivalentes da
Administração Municipal;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
m) Fixação de subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
n) Zoneamento urbano e Parcelamento do Solo;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
o) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e
Créditos Adicionais;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
§ 2° - Dependerão de voto favorável de 2/3 as matérias concernentes a:
Parágrafo incluído pela Emenda nº. 3/1996
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
a) Concessão de serviços públicos;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
b) Concessão de Direito real de uso;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
c) Alienação de bens imóveis;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
d) Aquisição de bens imóveis por doação c/ encargos;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
e) Rejeição de projeto de lei orçamentária;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
f) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
g) Aprovação de representação solicitando alteração do nome do
Município;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
h) Destituição dos membros da Mesa Diretora;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
i) Perda de mandato do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
j) Isenção e anistia fiscal;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
l) Realização de sessão secreta;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
m) Concessão de título honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
Alínea
incluída pela Emenda nº. 3/1996
Art. 17 - A sessão legislativa ordinária
não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de lei
Orçamentária.
Art. 18 - As sessões da Câmara deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art.
27, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º - As sessões
ordinárias da Câmara Municipal de Anchieta, poderão ser realizadas nas
comunidades onde existam espaços físicos para realização de tais sessões, até o
máximo de sete por ano, desde que, sejam aprovadas por mais de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores, e com programação antecedida de no mínimo 10 (dez) dias
de cada sessão. (NR)
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 2/2005
§ 2º - As sessões solenes poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 19 - As sessões serão públicas, salvo
deliberação de dois terços dos vereadores em razão de motivo relevante.
Art. 20 - As sessões somente poderão ser abertas
com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Será
considerado presente á sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o
início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.
Art. 21 - O Regimento Interno da Câmara
Municipal disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
Art. 22 - A Câmara Municipal, bem como
qualquer das suas Comissões, poderá convocar o Secretário Municipal para
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
§ 1º - O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimento com a Mesa,
poderão comparecer á Câmara Municipal, para expor assuntos de relevância de
suas atribuições,
§ 2º - À Mesa da Câmara Municipal poderá
encaminhar, por escrito, pedido de informações ao Prefeito Municipal e aos
Secretário Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º - Caso as informações sejam consideradas
incompletas ou insuficientes, conceder-se-á prazo suplementar de dez dias para
que os informantes, tratados no parágrafo anterior, as completem,
§ 4º - No ato da posse e no término do mandato, os vereadores farão
declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando o seu resumo
das respectivas atas das sessões, devidamente publicadas.
Art. 23 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Caput alterado pela
Emenda nº 2/2004
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares que participam da casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador
mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 24 - À Mesa, dentre outras
atribuições, compete:
I - tomaras medidas necessárias A
regularidade dos trabalhos legislativos;
II - organizar os serviços administrativos da
Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração, observada a competência de que
trata o art. 27, inciso V;
III - promulgar a
Lei Orgânica e suas emendas;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre
necessidades de economia interna;
V - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI - Determinar providências
internas quanto aos serviços administrativos;
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VII – Enviar ao Tribunal de
Contas, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior.
Inciso
alterado pela Emenda nº 1/2008
VIII - nomear, promover.
comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara
Municipal, nos termos da lei;
IX - elaborar sua proposta Orçamentária com o
Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação,
no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;
XI - autorizar abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação total ou parcial das dotações
orçamentárias. consignados em favor da Câmara.
Art. 25 - Dentre outras atribuições,
compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora
dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno IV - resolver questão de ordem:
V - promulgar as
resoluções e decretos legislativos;
VI - promulgar a lei
com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto
VII - fazer publicar os atos da Mesa, as
resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - representar, por decisão da Câmara,
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar por decisão da maioria absoluta
da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições
Federal e Estadual; XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar
a força necessária para esse fim;
XII - encaminhar, para parecer prévio, a
prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XIII - requisitar o número destinado Às despesas
da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte
de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês
anterior
XV - Resolver os casos Omissos.
Inciso
alterado pela Emenda 6/1996
§ 1° - O Presidente da Câmara só terá direito a voto na eleição da Mesa, ou
em matéria que exija para a sua aprovação:
Parágrafo alterado
pela Emenda 6/1996
a - Voto de 2/3 dos membros da
Câmara;
Alínea alterada pela
Emenda 6/1996
b - Voto de desempate;
Alínea alterada pela
Emenda 6/1996
c - Escrutínio secreto.
Alínea alterada pela
Emenda 6/1996
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26 - Cabe à Câmara Municipal, com
sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre;
I - tributos, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - isenções e anistias fiscais e remissão
de dividas;
III - plano plurianual, diretrizes
orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito e da divida pública;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão de serviços públicos;
VI - criação, transformação e extinção de
cargos. empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos
VII - atribuições dos Secretários e órgãos da
administração pública;
VIII - o Plano Diretor;
IX - convênios com entidades públicas ou particulares
e consórcios com outros Municípios;
X - aquisição alienação, cessão, permuta ou
arrendamento de imóveis públicos;
Xl - delimitação de perímetro urbano;
XII - denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
XIII - normas urbanísticas, particularmente
as relativas a zoneamento e Loteamento;
Art. 27 - Compete, privativamente, á Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras
I - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e
ao Vice-Prefeito;
II - eleger a Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos
internos e prover os. Cargos respectivos:
V - criar e extinguir cargos e funções de
seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito
e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito
a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias
VIII - julgar as contas prestadas pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito,
quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão
legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito,
do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei:
XI - autorizar operações externas de natureza
financeira para posterior apreciação pelo Senado Federal, cumprindo a
legislação federal própria;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o
local de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário Municipal para
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - Fixar através
de lei, em cada legislatura para vigorar na subseqüente, o subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e o subsidio dos senhores
Vereadores, bem como seu 130, que ficará sujeito aos impostos gerais,
especialmente o de renda e extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal
e os recursos financeiros do Município, não podendo em hipótese alguma exceder
ao subsidio mensal em espécie, do Prefeito Municipal, sendo o dos Vereadores no
limite de 30% (trinta por cento) do subsidio do Deputado Estadual, bem como
através de Resolução, cotas de combustível no uso de atividades parlamentares. (NR)
Inciso
alterado pela Emenda n° 4/2009
Inciso
alterado pela Emenda n° 2/2008
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
Inciso
alterado pela Emenda nº 5/1996
Inciso
alterado pela Emenda nº 2/1991
XV - acompanhar a execução do orçamento;
XVI - Zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo:
XVII - sustar os atos normativos do Poder
Executivo Municipal que exorbitem o poder regulamentar;
XVIII - autorizar ou aprovar acordos,
convênios ou contratos com entidades públicas e privadas de que resultem
obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos
XIX - criar comissões de Inquérito e
Especial, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno, tendo em vista a
legislação federal:
XX – Conceder título de cidadão honorário ou
qualquer honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços ao município, bem como propor projetos de Lei que versam
sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
XXI - processar e julgar o Prefeito e o
Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas
XXU - julgar os Vereadores e declarar a perda
dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei;
XXIII - autorizar consulta plebiscitária e
referendo popular; XXIV - emendar esta Lei Orgânica;
XXIV- Promulgar as emendas a Lei
Orgânica.
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXVI - fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVII - receber o pedido de renuncia do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;
XXVIII – Deliberar sobre o
adiamento ou suspensão de suas reuniões;
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
Parágrafo Único - Caso o Secretário convocado, nos
termos do inciso XIII, deixe de comparecer no dia e hora aprazados, será aberto
imediato inquérito administrativo, para a apuração da falta funcional.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 2/2000
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 28 - No inicio de cada legislatura,
no dia 1º de janeiro, às 17:30 horas, em sessão solene de instalação, sob a
presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse na conformidade do Art. 14, Inciso I.
Artigo
alterado pela Emenda n° 1/2008
Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse, na sessão
prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo
justo e aceito pela Câmara;
Art.
29 - O Vereador poderá
licenciar-se:
I - por doença
devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de
caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular,
por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão
legislativa.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á
como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 30 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do
Município.
Art. 31 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito publico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público. salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja
demissível ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso, I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo;
Art. 32 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das disposições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspenso seus
direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VII - que utilizar do mandato para a prática
de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII - que fixar residência fora do
Município;
§ 1º - incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria de dois terços.
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos lncisos III, V e VIII, a perda do
mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal.
Art. 33 - Não perderá o mandato o Vereador;
I - investido no carpo de Secretário
Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara por motivo de
doença, ou sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que,
neste, caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão
legislativa;
§ 1º - O suplente será convocado imediatamente pelo
Presidente da Câmara nos casos de vaga decorrente da investidura na função de
Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar
posse na prazo de quinze dias, contados da data da comunicação, salvo motivo
justo e aceito pela Câmara;
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplentes,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
Art. 34 - Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 35 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes
e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição de cada Comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º - Ás Comissões, em razão da matéria de sua
competência cabe:
I - discutir e votar parecer sobre
proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil;
II - convocar Secretário Municipal para
prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições;
IV - receber petição, reclamação,
representação ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade
pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou
fundacional e de concessionário ou perrnissionário de serviço público;
V - acompanhar os atos de regulamentação do
Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e
legais;
VI - acompanhar a execução orçamentarias;
VII - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programa de obras, planos
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
§ 3º Às Comissões Parlamentares de Inquérito,, que
terão poder de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço
de seus membros, para apuração de fato determinado com prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores.
Art. 36 - No exercício de suas atribuições, poderão as
Comissões de Inquérito:
I - determinar as diligências que reputarem
necessárias;
II - requerer a convocação do Secretário
Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se
for o caso;
III - tomar o depoimento de quaisquer
autoridades Municipais, quando necessário:
IV- inquirir testemunhas sob compromisso;
V - requisitarem das repartições públicas da
administração direta ou indireta do Município, informações e documentos;
VI - deslocar-se para onde se fizer necessária
sua presença, para esclarecimento do fato objeto da investigação.
§ 1º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de
quais quer órgãos da administração direta ou indireta do Município, inclusive
os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informações e de
apresentação de documentos.
§ 2º - Constitui crime, definido na legislação
federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições
das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.
Art. 37 - As Comissões Parlamentares de Inquérito
apresentarão relatórios de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por
Projeto de Resolução.
§ 1º - Se forem diversos os fatos objeto do inquérito, a Comissão
dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a
investigação dos demais.
§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar
de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo
deliberação da Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.
Art. 38 - O processo e a instrução dos inquéritos
obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo
penal, no que lhes for aplicável.
Art. 39 - Durante os períodos de recesso, haverá uma
Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja
composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal
II - leis complementares;
III - leis ordinárias
IV- resoluções; e
V - decretos legislativos.
Art. 41 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º - A proposta será
discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda á Lei Orgânica
Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS
Art. 42 - A iniciativa das Leis cabe á Mesa, ao
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único - A iniciativa popular será exercida pela
apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito,
no mínimo, de cinco por cento do número total de eleitores do Município.
Art. 43 - As leis complementares somente serão
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal, observando os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I - o Código Tributário Municipal;
II - o Código de Obras e Posturas
III - o Plano Diretor
IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.
Inciso
incluído pela Emenda nº 1/2008
VI – Código do Meio Ambiente.
Inciso
incluído pela Emenda nº 1/2008
Art. 44 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as
leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
IV - matéria Orçamentária, e a que autoriza
abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da desposa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de
competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 45 - Ó Prefeito Municipal poderá solicitar
urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitar a urgência, a Câmara deverá se
manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição. contados da data em
que foi feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no Parágrafo
anterior sem deliberação da Câmara, será a proposta incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de
recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 46 - Aprovado o Projeto do Lei. será enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionara.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito noras, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 1/2008
§ 3º - Decorrido o prazo do Parágrafo Primeiro, o
silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara
Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só
discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4º, o
veto será colocado na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for
promulgada dentro das quarenta e oito horas pelo a Prefeito, nos casos dos §§
3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará, e, se não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 47 - A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 48 – O projeto de Lei que receber parecer contrário, de pelo menos duas
Comissões incumbidas da análise da matéria, será tido como rejeitado.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
SUBSEÇÃO III
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÔES
Art. 49 - O projeto de decreto legislativo é a
proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que
produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
Art. 50 - O projeto de resolução é a proposição
destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da
Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 51 - A fiscalização Contábil, financeira,
Orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo Único -
Prestará contas qualquer pessoal física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda. ou que em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 52 - O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete;
I - apreciar as Contas prestadas anualmente
pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado
em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores,
dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e
indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cago de
provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão.
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de
natureza contábil. financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial,
inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de
comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal e demais entidades referidas no Inciso II;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres;
VI - prestar informações solicitadas pela
Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de auditoria e
inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do
dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada irregularidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara
Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas
contas referentes ao exercício anterior.
§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas que
resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 53 - A comissão permanente especifica da Câmara
Municipal, diante de indicio de despesas náo-autorizadas, ainda que sob a forma
de investimentos não-programados ou subsídios não-aprovados, poderá solicitar à
autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a
despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 54 - Os pareceres emitidos pelo Tribunal de
Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara
Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
Art. 55 - As contas do Município ficarão nas
secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após
remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidade ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 57 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
Municipal, realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito
direto e simultâneo até noventa dias antes do término do mandato municipal
vigente, na forma da legislação eleitoral.
Art. 58 - O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal tomarão
posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subsequente ao
dia da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis
e promover o bem estar do povo do Município, na conformidade do texto destacado
no Ad. 14, inciso.
§ 1º - No ato da posse e no término do mandato, o
Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens.
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 - Substituirá o Prefeito, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a
substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, quando por este convocado
para missões especiais.
Art. 60 - Em caso do impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da
Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.
§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do
mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara
Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista do
Regimento Interno da Casa.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seu antecessor.
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão,
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior
a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 62 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 83, incisos
I, IV, V e VI desta Lei.
Art. 63 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob
pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad
nutum , nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada
a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo
ou mandato eletivo
IV - patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades referidas na inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Art. 64 – O Prefeito, o vice-prefeito ou quem os houver sucedido ou
substituído, no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 65 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o
Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal devem renunciara os mandatos na forma da
lei eleitoral.
Art. 66 - O Prefeito poderá cenciar-se:
I- quando a serviço ou em missão de
representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado
dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
§ 1º - O prefeito regularmente licenciado terá
direito a perceber a remuneração quando;
I - impossibilitado de exercer o cargo por
motivo de doença devidamente comprovada
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação
do Município.
Parágrafo Único - O Prefeito gozará férias anuais de trinta
dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir
do descanso, podendo, no entanto, intercalá-las em dois períodos de quinze
dias.
Art. 67 – O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito deverá ser fixado até antes
das eleições municipais, através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeitando-se aos impostos
gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo Único - A remuneração de que trata este artigo
será atualizada por índice oficial e com periodicidade estabelecida em ato
normativo da CâmaraMunicipal.
Art. 68 - Fica assegurada a revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos
índices dos termos do que dispõe o Inciso X do Art. 29 da CF/88.
Artigo
revogado pela Lei n° 12A/2000
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Art. 69- Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito deverão
obedecer aos limites previstos pela Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70 - Ao Prefeito, como chefe da administração,
compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara. dirigir fiscalizar e defender
os Interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública observadas as vedações
orçamentárias de que trata o Ad. 134 desta Lei.
Art. 71 -
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa
das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo ou fora
dele:
III - nomear e exonerar os Secretários
Municipais;
IV - exercer, com auxílio dos Secretários
Municipais, a direção superior da Administração Municipal:
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos
de lei aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a
desapropriação por necessidade de utilidade pública. ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, podarias e outros
atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens
municipais por terceiros:
X - autorizar convénios ou acordos a serem
celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
XI - prover os cargos públicos e expedir os
demais atos referentes á situação funcional dos servidores;
XII - enviará Câmara os projetos de lei
relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano
plurianual;
XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal,
dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, suas
contas referentes ao exercício anterior;
XIV - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração municipal;
XV - fazer publicar os atos oficiais:
XVI - prestar à Câmara, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção,
nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVII - prover os serviços e obras da
administração pública, através de licitação;
XVIII - superintender a arrecadação dos
tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara:
XIX - colocar à disposição da Câmara, dentro
de quinze dias da sua aquisição, as quantias que devam ser despendidas de uma
só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela totalizadora do duodécimo de
sua dotação orçamentária;
XX - aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara,
em recesso, quando o interesse da administração o exigir:
XXIII - aprovar projetos de edificação ou
plano de Loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXIV - organizar os serviços internos dos
órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar
operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara:
XXVI - administrar os bens do Município e
decidir acerca de sua alienação, na forma da lei
XXVII - promovera divisão administrativa do
Município, de acordo com a lei;
XXVIII - solicitar o auxilio das autoridades
policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar autorização da Câmara para
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXX - adotar providências pata conservação e
salvaguarda do patrimônio municipal:
XXXI - publicar para alcance de toda
população, até trinta dias após o encerramento do bimestre, as contas relativas
ao mesmo, discriminadas mês a mês;
XXXII - decretar situação de emergência e
estado de calamidade pública:
XXXIII - elaborar o Plano Diretor
XXXIV - executar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXV - exercer outras atribuições previstas
nesta Lei;
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar. Por decreto, aos
secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua
competência exclusiva.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 72 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar
no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comum ou
por crimes de responsabilidades, serão julgados perante o Tribunal de Justiça
do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de
qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade,
nomeará Comissão Especial para apurar os fatos, no prazo de trinta dias, cujos
resultados deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as
acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça,
publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo
Tribuna[ de Justiça, a Câmara decidirá pela designação de procurador para atuar
como assistente de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções
com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de até cento
e oitenta dias, findo o qual, reassum-!as-á, sem prejuízo do regular
prosseguimento do feito naquele tribunal.
§ 5º - Enquanto não sobreviver sentença condenatória
nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão, nem será
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 73 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 74 - A lei disporá sobre a criação, estruturação
e atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 75 - Compete ao Secretário Municipal, além das
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:
I
- exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na
área de sua competência;
II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e
decretos pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito Municipal
relatório anual dos serviços prestados na Secretaria
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas * ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - expedir instruções para a execução das
leis, regulamentos e decretos.
Art. 76 - A competência dos Secretários Municipais
abrangerá todo o território do Município, na esfera da delegação de cada
secretária.
Art. 77 - Os secretários Municipais serão nomeados pelo
Prefeito farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos vereadores e prefeitos,
enquanto nele permanecerem.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 78 - O município deverá organizar a sua
administração, exercer suas atividades e promover sua política de
desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo
aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado
Sistema de Planejamento.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana,
observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 182 da Constituição
Federal.
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da
administração municipal.
§ 3º - Será assegurada pela participação em órgão
competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações
representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art. 79 - a delimitação da zona urbana será traçada no
Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 80 – A administração pública compreende a administração direta e indireta,
nesta entendendo-se as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
Parágrafo único - Depende de lei especifica a criação de autarquias e a autorização de
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo
à lei complementar, neste último caso, definir áreas de atuação.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 1/2008
I - a administração direta - Secretarias Municipais;
II - a administração indireta ou fundacional
- entidades dotadas de personalidades jurídicas próprias;
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração
indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias em cuja área
de competência estiverer quadrada sua principal atividade.
Art. 81 - A atividade administrativa do
Município direta ou indireta, obedecerá aos princípios de legalidade,
finalidade, motivação, de impessoalidade, moralidade, publicidade, da licitação
e responsabilidade.
§ 1º -
Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de e
economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
§ 2º - Todo órgão ou entidade municipal
prestará aos interessados, no prazo da lei sob pena de responsabilidade
funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição
Federal.
§ 3º - O atendimento à petição formulada
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a
obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de
taxas.
§ 4º - A publicidade dos atos,
programas, obras serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades, servidor público ou de partido político.
§ 5º - São de domínio público as
informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
Art. 82 - A publicação das leis e atos municipais será
feita pela imprensa local ou através de fixação dos nomes em local público
próprio.
Art. 83 - O Diretor de órgão da administração indireta
e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o
cargo.
Art. 84 - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal.
Art. 85 - Os prazos de prescrição para os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário,
e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.
Art. 86 - As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direi
assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou
culpa, nos termos da lei federal.
Art. 87 - As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos serão disciplinadas em lei.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 88 - Ressalvadas as atividades de
planejamento e controle, a administração Municipal poderá recorrer, quando
conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços por terceiros,
mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º - A permissão de serviço público ou de
utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital
de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente.
§ 2º - A concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização,
os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o
ato ou contrato.
Art. 89 - Lei específica disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionários e permissionárias
de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu
contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - Os direitos dos usuários
III - a política tarifária.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de
utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa
remuneração.
Art. 90 - Ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras. serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação que assegura igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a
garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 91 - O município poderá realizar obras e serviços
de interesse comum mediante convénio com o Estado, a União ou com entidades
públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros municípios.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 92 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em
seus serviços.
Art. 93 - Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o
que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do
chefe da Secretaria a que forem distribuídos.
Art. 94 - Os bens patrimoniais do Município deverão
ser classificados:
I - pela sua natureza;
II- em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência
da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas
de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 95 - A alienação de bens, subordinada a
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá de concorrência
pública, dispensada esta no caso de doação, que será permitida exclusivamente
para fins assistências ou quando houver interesse público relevante,
justificado pelo Executivo, após aprovação pela Câmara.
Art. 96 - O Município, preferencialmente à venda ou
doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso
mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Único - A venda aos proprietários de imóveis
lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações,
resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de
modificações de
alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis 4 ou não.
Art. 97 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 98 - É proibida a doação, venda ou permuta de
qualquer fração dos parques. praças e jardins ou largos públicos.
Art. 99 - O uso de bens municipais, por terceiros, só
poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo
determinado conforme o interesse público o exigir
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso
especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência e será realizada mediante
contrato, sob pena de nulidade de ato.
§ 2º A concessão administrativa de uso de bens
públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares,
de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 100 - Poderão ser executados serviços
transitórios, para particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde
que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha,
previamente, a remuneração arbitrada, a não ser que se prove seu estado de
pobreza absoluta.
Art. 101 - A utilização e administração dos bens públicos
de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e
campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 102 – Os Servidores Públicos do Município de Anchieta serão submetidos ao
Regime Estatutário Próprio, além dos Planos de Carreira, Cargos e Salário
respectivo.
Caput
alterado pela Emenda n° 1/2008
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei.
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
II – A investidura no cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público, de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
III – O concurso público terá a validade de dois anos, prorrogável uma
vez por igual período, devendo ser convocado para assumir o cargo ou emprego, o
concursado de acordo com sua classificação, tendo em vista a preferência e a
prioridade sobre os novos concursados, na carreira, importando desistência ou
renúncia tácita o não atendimento à convocação no prazo que esta fixar;
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
IV – As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de provimento em comissão,
serão preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, sendo estes últimos destinados apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
V – A remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada,
mediante lei específica, obedecida a iniciativa privativa em cada caso, sempre
na mesma data e sem distinção de índices, não podendo ultrapassar os limites do
artigo 37, XI, da Constituição federal;
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
VI – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público;
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
VII – Aplica-se ao servidor municipal ocupante de cargo público o disposto
no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir;
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
VIII – Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o
último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da
Lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencimento;
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
IX – É assegurado ao servidor público municipal, de quaisquer dos
poderes, o acesso à profissionalização e ao treinamento, como estímulo à
produtividade e eficiência, bem como a constante busca de especialização
escolar, técnica e profissional;
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
X – A critério dos chefes dos poderes Executivo e Legislativo, poderá ser
deferido a seus servidores o envio e a inscrição em atividades e cursos de
especialização, pós graduação, mestrado,
doutorado, ou qualquer outro que tenha relação com a atividade que desenvolve
no poder, para os de nível superior, ou de aperfeiçoamento aos profissionais de
nível médio ou fundamental, visando a otimização de desempenho de suas
atribuições, podendo, a lei, conceder outras vantagens, além destas, como
estímulo;
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
XI – A lei municipal poderá estabelecer relação entre a maior e menor
remuneração dos servidores, obedecidos os limites do Art. 37, XI, da
Constituição Federal;
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
XII – O município instituirá Conselho de Política Administrativa e
remuneração de pessoal, integrado aos servidores designados pelos poderes
respectivos, devendo ainda, os poderes Executivo e Legislativo, quando da
fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema
remuneratório, observarem o seguinte:
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
a) as peculiaridades de cada caso;
Alínea
alterado pela Emenda n° 1/2008
b) os requisitos para a investidura;
Alínea
alterado pela Emenda n° 1/2008
c) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira.
Alínea
alterado pela Emenda n° 1/2008
XIII – Os poderes legislativos e Executivos publicarão anualmente
listagem contendo os valores dos subsídios e remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Inciso
alterado pela Emenda n° 1/2008
Art. 103 – Aos servidores, titulares de cargos efetivos, incluídos os das fundações
e autarquias, é assegurado o regime de previdência próprio, de caráter
contributivo, observado os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e
atuarial e disposto neste artigo.
Artigo
alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 1º - O servidor
será aposentado:
Parágrafo
alterado pala Emenda nº 1/2008
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, com proventos calculados na forma da lei;
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
II - compulsoriamente aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
com proventos calculados na forma da lei;
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
III -por tempo de contribuição ou por
idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições, com proventos calculados na
forma da lei, sendo:
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
a)
aposentadoria por tempo de contribuição: sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
Alínea
alterada pala Emenda nº 1/2008
b)
aposentadoria por idade: sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
Alínea
alterada pala Emenda nº 1/2008
IV- por aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei
complementar federal;
Inciso
incluído pala Emenda nº 1/2008
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria
em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - o tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito
de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de
serviço.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria
serão revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendido aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O beneficio de pensão por morte,
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou
servidor falecido, até o imite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior
Art. 104 - A aposentadoria por invalidez, a critérios
da administração e por requerimento do servidor, poderá ser, na forma da lei,,
transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando a
reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 105 - O cálculo integral ou proporcional
da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o
servidor público municipal estiver exercendo.
§ 1º - integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o
servidor público estiver recebendo e da função gratificada, se recebido por
tempo igual ou superior a doze meses.
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo,
investido em exercício de cargo de provimento em comissão, e que, na data do
requerimento da aposentadoria, contar mais de 5 anos ininterruptos, ou seis
interrompidos, no exercício desse cargo, o direito de requerer a fixação dos
proventos com base no valor do vencimento deste último.
§ 3º- Considera-se abrangida pelo disposto no
parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo
vier percebendo por opção permitida na legislação específica.
§ 4º - Sendo distintos os padrões de cargo em
comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos
proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos
ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações
computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.
§ 5º - É assegurada ao servidor público, para efeito de
aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada á atividade
privada, rural e urbana, nos termos da lei.
Art.106- São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Artigo
alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo:
Parágrafo
alterado pala Emenda nº 1/2008
I - Em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
II - Mediante processo administrativo que lhe assegure ampla defesa;
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
III - Mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa.
Inciso
alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 2º - Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo
alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo
alterado pala Emenda nº 1/2008
§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Parágrafo
alterado pala Emenda nº 1/2008
Art. 107 - Ë garantido o direito à livre associação de
classe e às indicalização. O direito de grave será exercido nos termos e nos
imites definidos em lei.
Art. 108 - Lei específica estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atenderá necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 109 - A lei fixará o limite máximo e a relação
dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da
administração direta ou indireta, observado como imite máximo, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 110 - É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público
municipal.
Art. 111- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, e o seguinte:
Artigo
alterado pela Emenda nº 1/2008
a)
a de dois cargos de professor;
Alínea
alterada pela Emenda nº 1/2008
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
Alínea
alterada pela Emenda nº 1/2008