PLANO DIRETOR MUNICIPAL
DE ANCHIETA
Sumário
TÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA E
TERRITORIAL
SEÇÃO
I - Da Política de Desenvolvimento Econômico
SEÇÃO
II - Do Desenvolvimento Turístico
SEÇÃO
III - Da Integração regional
SEÇÃO
IV - Da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico
SEÇÃO
V - Da Política de Meio Ambiente
Subseção
Única – Das Disposições Gerais
SEÇÃO
VI - Das Política de Saneamento Ambiental
SEÇÃO
VII - Da política dos Recursos
Hídricos, Superficiais e Subterrâneos.
seçao vi - Da Política Agrícola e
Pesqueira
seçao VII - Da Política de Terras
Públicas
SEÇÃO
VIII - Da Política de Habitação
TÍTULO
II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO
ZONEAMENTO
CAPÍTULO
III - DA MACROZONA URBANA
SEÇÃO
I - Da Zona de Ocupação Consolidada - ZOC
SEÇÃO
II - Da Zona de Urbanização Controlada - ZUC
SEÇÃO
III - Da Zona de Urbanização Prioritária - ZUP
SEÇÃO
IV - Da Zona de Expansão Urbana - ZEU.
SEÇÃO
V – Dos Eixos Comerciais
CAPÍTULO III - DA
MACROZONA INDUSTRIAL E DE EXPANSÃO
SEÇÃO
I – Da Zona Industrial Consolidada
SEÇÃO
II – Da Zona de Expansão Industrial
CAPÍTULO IV - DA MACROZONA DE USO MULTIFUNCIONAL
RURAL
SEÇÃO
I - Da Zona Rural de Turismo Ecológico – ZRTE
SEÇÃO
II - Da Zona Rural de Agricultura e Pecuária - ZRAP
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE ESPECIAIS
INTERESSES
SEÇÃO
II - Das Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural - AEIC
SEÇÃO
III – Da Área de Especial Interesse Ambiental
SEÇÃO
IV - Das Áreas de Especial Interesse Social
SEÇÃO
V - Da Área de Especial Interresse Sócio - Cultural – AEISC
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO
I - Das Diretrizes Gerais para Mobilidade Urbana
SEÇÃO
II – Do Sistema Viário Municipal
Subseção I – Do Sistema Viário Urbano
Subseção II – Do Sistema Viário Rural
TÍTULO
III - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO
I – Das disposições Gerais
SEÇÃO
II - Dos requisitos urbanísticos
Subseção
II - Do Desmembramento
Subseção
III - Do Remembramento
SEÇÃO
III - Do processo de aprovação de loteamentos
SEÇÃO
IV - Do processo de aprovação de desmembramento
SEÇÃO
V - Dos loteamentos industriais
SEÇÃO
VI - Dos condomínios urbanísticos
SEÇÃO
II - Do Estudo de Impacto de Vizinhança
CAPÍTULO III - DOS ÍNDICES DE CONTROLE
URBANÍSTICO
SEÇÃO
II - Dos Coeficientes de Aproveitamento
CAPITULO IV - DA PROTEÇÃO CULTURAL E
PAISAGISTICA
TÍTULO
IV - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
SEÇÃO
I - Dos Instrumentos da Política Urbana
SEÇÃO
II - Dos instrumentos de indução da política urbana
Subseção Única - Da Utilização, da Edificação
e do Parcelamento Compulsório.
SEÇÃO
III - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo
no Tempo
SEÇÃO
IV - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
SEÇÃO
V - Do Direito de Preempção
SEÇÃO
VI - Do Direito de Superfície
SEÇÃO
VII - Das Outorgas Onerosas
Subseção I - Da Outorga Onerosa do Direito de
Construir
Subseção II - Da Outorga Onerosa de Alteração
de Uso do Solo
SEÇÃO
VIII - Das Operações Urbanas Consorciadas
SEÇÃO
IX - Da Transferência do Direito de Construir
SEÇÃO
X - Do Consórcio Imobiliário
SEÇÃO
XI - Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
TÍTULO
V - DO SISTEMA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS E
DIRETRIZES
CAPÍTULO II - DOS ORGANISMOS DE GESTÃO
SEÇÃO
II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
SEÇÃO
III - Do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
SEÇÃO
IV - Do Grupo Especial de Análise - GEA
TÍTULO
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO
1 – MAPA PERÍMETRO URBANO
ANEXO
2 – MAPA MACROZONEAMENTO
ANEXO
3 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL
ANEXO
3.1 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL (DETALHE)
ANEXO
4 – MAPA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE
ANEXO
4.1 – MAPA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE (DETALHE)
ANEXO
6 – SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
ANEXO
7 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO
ANEXO
8 – EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
ANEXO
9 – EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS
ANEXO
10 – TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO
ANEXO
11 – TABELA DE AFASTAMENTOS
ANEXO
12 – ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA
ANEXO
13 – UNIDADES ESPECIAIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO CULTURAL
LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.
Institui o Plano Diretor do
Município de Anchieta e dá outras providências.
Art. 1º. Em atendimento
às disposições do art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº.
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título V, Capítulo
III, da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano
Diretor do Município de Anchieta.
Parágrafo Único - O Plano
Diretor é o instrumento básico da política urbana e territorial do município e
integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se pelos
princípios fundamentais, objetivos gerais e as diretrizes nele contidas.
TÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
2º. Os agentes públicos, privados e sociais responsáveis pelas políticas e
normas explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes
princípios:
I.
promoção da justiça social, da erradicação da pobreza, da erradicação da
exclusão social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II.
promoção da cidade sustentável para todos, valorizando os aspectos
relativos à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;
III.
respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
IV.
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
V.
transferência para a coletividade da valorização imobiliária inerente à
urbanização;
VI.
universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII.
prioridade ao transporte coletivo
público e ao não motorizado;
VIII.
organização da circulação garantindo a paz no trânsito;
IX.
preservação e recuperação do meio ambiente natural;
X.
fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de
planejamento, articulação e controle da Política Urbana;
XI.
descentralização da Administração Pública;
XII.
gestão democrática da cidade, mediante participação da população e das
associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de
decisão, planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do
desenvolvimento urbano;
XIII.
estímulo ao surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se
enquadram nas vocações da cidade.
Art.
3º. A cidade cumpre sua função social na medida em que assegura o direito
de seus habitantes ao acesso:
I.
à moradia;
II.
ao transporte coletivo;
III.
ao saneamento ambiental;
IV.
à energia elétrica;
V.
à iluminação pública;
VI.
ao trabalho;
VII.
à educação;
VIII.
à saúde;
IX.
ao esporte;
X.
ao lazer;
XI.
à segurança;
XII.
ao patrimônio, à identidade e memória cultural;
XIII.
ao meio ambiente preservado e sustentável;
XIV.
ao culto religioso;
XV.
à cultura.
Art. 4º. Para garantir o cumprimento da
função social da cidade, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira a:
I.
promover políticas públicas mediante um processo permanente de gestão
democrática da cidade e de participação popular;
II.
ampliar a base de auto-sustentação econômica do Município gerando
trabalho e renda para a população local;
III.
aumentar a oferta de moradias sociais evitando a degradação de áreas de
interesse ambiental pela urbanização;
IV.
atender à demanda de serviços públicos e comunitários da população que
habita e atua no Município;
V.
promover usos compatíveis com a preservação ambiental;
VI.
criar pontos de atratividade com implantação de equipamentos e
atividades de turismo, eventos culturais e científicos.
Art. 5º. A
propriedade para cumprir sua função social, deve atender no mínimo aos
seguintes requisitos:
I.
respeitar os limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na
legislação dela
decorrentes;
II.
ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano
ou rural, caracterizadas como promotores da função social da cidade;
III.
ter aproveitamento, uso e ocupação do solo compatíveis
com:
a)
a preservação, a recuperação e a manutenção ou melhoria da qualidade do
meio ambiente;
b)
o respeito ao direito de vizinhança;
c)
a segurança dos imóveis vizinhos;
d)
a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos;
e)
a redução das viagens por transporte individual motorizado;
f)
a oferta de condições adequadas à realização das atividades voltadas
para o desenvolvimento socioeconômico;
g)
a oferta de condições dignas para moradias de seus habitantes;
h)
a preservação da memória histórica e cultural.
§ 1º.
Atividades de interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao pleno
exercício do direito à cidade sustentável, ao pleno respeito e cumprimento das
funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes e usuários,
incluindo:
a)
moradia;
b)
produção industrial;
c)
produção agrícola, compreendendo o incentivo e proteção da agricultura
familiar;
d)
comércio de bens;
e)
prestação de serviços;
f)
circulação e mobilidade urbana;
g)
preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico;
h)
preservação dos recursos naturais necessários à vida urbana e rural,
tais como os mananciais, os corpos d'água, as áreas
arborizadas e as reservas florestais;
i)
áreas de convívio e lazer;
j)
revitalização e utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não
utilizadas para o atendimento das necessidades dos habitantes da cidade quanto
à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades
econômicas, geradoras de emprego e renda.
§ 2º. A
compatibilidade com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da
poluição do ar, da água, do solo e da destinação dos resíduos, assim como à
fluidez de drenagem das águas pluviais e dos corpos d'água,
à maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura vegetal e
da vegetação significativa existente.
§ 3º.
Sujeitam-se às sanções previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou
rurais que por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a
realização de atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade.
CAPÍTULO
II - DA POLÍTICA URBANA E
TERRITORIAL
I.
a justa distribuição de
renda em benefício da população carente, de modo que assegurem os direitos
fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
II.
o desenvolvimento
sustentável respeitando o meio ambiente;
III.
a potencialização
das oportunidades decorrentes da exploração metal mecânica,
petrolífera e do gás natural;
IV.
o fomento a pequena e a
média empresa no município;
V.
a promoção de atividades turísticas.
I.
consolidação de novas
modalidades de turismo;
II.
implementação de formas de articulação
regionais para o desenvolvimento de atividades turísticas;
III.
ampliação da
infra-estrutura turística;
IV.
constituição de sistema
eficiente de informações turísticas;
V.
promoção e divulgação do
Pólo Turístico;
VI.
capacitação de recursos
humanos para o Desenvolvimento Turístico.
I.
participação de
representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação, avaliação, monitoramento de planos regionais;
II.
integração das instâncias
do Poder Executivo Municipal em órgãos intergovernamentais
da Administração Direta e da Administração Indireta do Governo Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 10. Patrimônio
material são todas as expressões e transformações de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico -
culturais.
Art. 11. Patrimônio
imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as
festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
I.
fortalecimento da cidadania
cultural;
II.
compatibilização do desenvolvimento econômico e
social com a preservação da identidade cultural;
III.
estímulo à preservação da
diversidade cultural existente no Município;
IV.
estímulo ao uso, conservação
e restauro do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
V.
compatibilização de usos e atividades com a proteção do patrimônio histórico, cultural e
paisagístico.
VI.
adoção de medidas de
fiscalização ostensiva e qualificada para proteção do patrimônio.
I.
gestão e atuação do Município na promoção, manutenção e controle do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum do povo;
II.
gerenciamento da utilização adequada dos recursos naturais baseadas na
precaução e na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando
proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida,
garantindo desenvolvimento sustentável;
III.
organização e utilização adequada do solo urbano
e rural, objetivando
compatibilizar sua ocupação com
as condições exigidas para a recuperação, conservação e melhoria da qualidade
ambiental;
IV.
proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, dos recursos
atmosféricos, da fauna e da flora;
V.
realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle
e fiscalização das atividades potenciais ou efetivamente degradantes;
VI.
promoção de estímulos e incentivos e formas de compensação às atividades
destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
VII.
articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e
entidades do Município e com os dos demais níveis de governo, bem como a
realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil,
visando a recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
VIII.
promoção da educação ambiental.
I.
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e
ou conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia
qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e demais formas de vida;
II.
estabelecer, no processo de planejamento da Cidade, normas relativas ao
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção e melhoria ambiental e a
utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos, mediante
criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
III.
estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e
econômicas não
prejudiciais ao Meio Ambiente;
IV.
adequar as atividades e ações do Poder Público
e do setor privado, no âmbito urbano e rural, às exigências do equilíbrio
ambiental e da preservação dos ecossistemas naturais;
V.
fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas
ao uso e manejo de recursos ambientais, de forma a promover, continuamente, sua
adequação em face
das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VI.
promover a diminuição e o controle dos níveis de poluição ambiental:
atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
VII.
promover a recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares
e áreas degradadas;
VIII.
incentivar a adoção de alternativas para utilização dos subprodutos e
resíduos decorrentes das atividades urbanas, industriais e agrícolas;
IX.
estimular a revisão dos processos de produção industrial e agrícola, bem
como atividades urbanas com vistas à redução do consumo de energia e demais
recursos naturais;
X.
estabelecer normas de segurança para armazenamento, transporte e
manipulação de produtos, materiais e resíduos perigosos;
XI.
criar e manter unidades de conservação municipal, de relevante interesse
ecológico e turístico;
XII.
proteger a fauna e a flora;
XIII.
realizar plano de manejo para implantação e consolidação de arborização
urbana adequada;
XIV.
elevar os níveis de saúde, através de provimento de infra-estrutura
sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros
públicos;
XV.
proteger os patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos,
arqueológicos, geológicos, ecológicos e científicos;
XVI.
realizar a proteção ambiental regional, mediante convênios e consórcios
com os Municípios vizinhos;
XVII.
estimular a implantação de programas de educação ambiental.
I.
definir metas a serem atingidas para a qualidade da água, do ar e do
solo;
II.
fixar diretrizes e parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo e
para a conservação e ampliação da cobertura vegetal;
III.
determinar capacidade suporte dos ecossistemas, indicando limites de
absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de
obras de infra-estrutura;
IV.
criar programas e instrumentos específicos de gestão, monitoramento,
prevenção, redução de riscos e de mitigação de impactos ambientais decorrentes
de eventos hidrológicos críticos, incêndios florestais, queimadas urbanas e
rurais predatórias, atividades industriais e agrícolas poluidoras, do aumento e
densidade de tráfego de veículos automotores, da disposição de resíduos
sólidos;
V.
promover o controle das atividades poluidoras para prevenir e combater
os danos ambientais de assoreamento da rede hídrica, alterações climáticas,
poluição das águas e do ar, erosão e contaminação do solo, degradação de áreas
protegidas, poluição sonora, presença de vetores e doenças endêmicas;
VI.
desenvolver e democratizar o meio ambiente urbano saudável;
VII.
reduzir dos riscos sócio-ambientais;
VIII.
ampliar a educação ambiental;
IX.
preservar a paisagem e visuais notáveis do município;
X.
preservar, conservar, recuperar e usar sustentavelmente os ecossistemas
e recursos naturais;
XI.
ampliar, conservar e gerir de forma democrática as áreas verdes;
XII.
reduzir os níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos
solos;
XIII.
estimular o uso de fontes de energia com menor potencial poluidor;
XIV.
respeitar às normas e legislação de proteção dos Direitos Humanos.
I.
medidas diretivas constituídas por normas, padrões, parâmetros e
critérios relativos à utilização, exploração e conservação dos recursos
naturais e à melhoria da qualidade ambiental;
II.
instituir o planejamento e zoneamento ambiental;
III.
incentivar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV.
criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente em conjunto ou separadamente
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
V.
criar mecanismos de estímulos e incentivos para a recuperação,
preservação e melhoria do meio ambiente;
VI.
controlar, monitorar, fiscalizar e auditar as
atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais,
bem como penalidades administrativas;
VII.
estudar formas de compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
VIII.
promover as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação
tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade
ambiental;
IX.
desenvolver a educação ambiental em diferentes espaços e equipamentos,
como em escolas da rede municipal, estadual ou particular de ensino, unidades
de conservação, parques urbanos e praças do Município;
X.
promover a arborização urbana;
XI.
incluir a temática ambiental permeando a formação de diferentes
profissionais;
XII.
utilizar o procedimento do licenciamento ambiental municipal, em
consonância com o órgão ambiental estadual, como instrumento de gestão visando
o desenvolvimento sustentável, de acordo com a legislação vigente.
XV.
elaborar diagnóstico ambiental, considerando a partir das condições dos
recursos ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradação
dos recursos naturais, das fontes poluidoras e do uso do solo municipal;
I.
universalização dos
serviços de saneamento básico de coleta e tratamento de esgotos e de
abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender às
necessidades básicas de consumo.
II.
incentivo ao reuso de águas
servidas;
III.
redução da geração,
ampliação da coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos;
IV.
melhoria no sistema de
drenagem pluvial;
V.
elaboração do plano de contingência para situações críticas
de poluição do ar;
VI.
Combate de artrópodes e
roedores vetores de doenças transmissíveis.
Art. 22.
A política dos Recursos Hídricos compreende os seguintes elementos
estruturais:
I .
as ações do Município, no sentido da recuperação e preservação dos
recursos hídricos, estão calcadas nas legislações federal, estadual e
municipal;
II .
a água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e essencial
à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e
utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários, e de
forma a garantir sua perenidade, em todo território do Município;
III .
a utilização da água subterrânea e superficial terá como prioridade o
abastecimento público.
§1º.
O Município poderá buscar parceria no setor privado, no que respeitam
aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos
hídricos.
§2º.
O Município poderá celebrar convênios de cooperação com o Estado visando
o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.
§3º.
A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da
Política Municipal de Recursos Hídricos e atuação no sistema de gestão desses
recursos naturais.
I.
exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do
cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no
Município, inclusive cisternas;
II.
realizar programas permanentes de detecção e controle quantitativo de
perdas no sistema público de abastecimento de água;
III.
estabelecer critérios e executar programas de controle das potenciais
fontes poluidoras de água subterrânea;
IV.
estabelecer critérios para a localização industrial, baseados na
disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d’água;
V.
exigir que as escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração
mineral ou outros afins, utilizem tratamento técnico adequado para preservar o
aqüífero.
I. em situação emergencial,
limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas
regiões do Município, o lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos estaduais
competentes;
II. proibir
o desvio, a derivação ou a construção de barragens nos leitos das correntes de
água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorização dos
órgãos estaduais e federais competentes, devendo comunicar a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º. Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a
União para representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização
para o uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação
pertinente.
§ 2º. As
ações pertinentes à outorga referida no parágrafo anterior serão executadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º. Administração
Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá adotar
medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais, fixando
critérios para a execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas
margens de rios, córregos, represas e galerias.
Art.
26. Constituem objetivos e diretrizes de uma política
municipal agrícola e pesqueira:
I.
instituição de um programa municipal agrícola e pesqueira familiar,
articulando as esferas de atuação dos programas nacional e estadual;
II.
apoio às entidades não-governamentais que se proponham organizar as
populações locais para a implantação de sistemas de produção familiar;
III.
ampliação do acesso à formação educacional, profissional, ao
conhecimento ecológico e à educação ambiental;
IV.
alternativas de crédito ao manejo sustentável, para a compra de
equipamentos e para investimentos em proteção ambiental;
V.
estímulo ao beneficiamento e agro-industrialização
da produção cooperada com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo
padrões de qualidade exigidos pelo mercado;
VI.
incremento da infra-estrutura para armazenamento da produção familiar em
regime cooperativo;
VII.
estímulo a mecanismos de comercialização, incluindo o
processo de certificação
ambiental verde de produtos agropecuários e de pesca;
VIII.
estudos de viabilidade e de incremento de alternativas energéticas
renováveis como a solar, eólica e o biodiesel;
IX.
estímulo às iniciativas integradoras entre políticas agrícola, pesqueira
e saúde;
X.
incentivo ao planejamento ambiental e ao manejo sustentável dos sistemas
produtivos agrícolas;
XI.
incentivo à conservação da biodiversidade dos sistemas produtivos
agrícolas;
XII.
incentivo à conservação e recuperação dos solos dos sistemas produtivos
agrícolas;
XIII.
estabelecimento de instrumentos legais de redução e controle do uso de
agrotóxicos;
XIV.
incentivo à geração e à difusão de informações, de conhecimento e capacitação técnica
que garantam a sustentabilidade da agricultura
e da pesca.
I.
estimular a cessão de uso dos terrenos públicos e privados não
utilizados ou sub-utilizados em área intra-urbana, por
meio de instrumentos urbanísticos, para
o desenvolvimento de agricultura orgânica,
com o intuito do controle dos
vazios urbanos improdutivos e manejo
sustentável do solo urbano;
II.
estimular o planejamento de zonas urbanas de transição urbano-rural,
para produção agro-ecológica e agroindustrial, de base familiar ou associativa,
criando cinturões verdes e priorizando a
economia solidária, o
abastecimento e a
segurança alimentar, bem
como o manejo do território peri-urbano.
I.
implantação dos
equipamentos sociais , de espaços destinados à
atividades de lazer e cultura e de habitação de interesse social
considerando a demanda atual e projetada
bem como a disponibilidade de infra-estrutura, de acessos adequados, de
atendimento por transporte coletivo e demais critérios pertinentes;
II.
viabilização de parcerias
com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços
públicos;
III.
integração dos espaços
públicos com o entorno, promovendo, junto aos órgãos competentes, os
tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados;
IV.
redução do déficit
habitacional e melhoria das condições de habitação do Município;
V.
a destinação prioritária
dos bens públicos dominiais não utilizados para assentamento da população de
baixa renda e para áreas verdes e instalação de equipamentos coletivos;
VI.
o estabelecimento de
programas que assegurem que toda e qualquer propriedade pública atenda à função
social da cidade e da propriedade;
VII.
gerenciamento e
monitoramento do uso de logradouros públicos e suas superfícies por redes de
infra-estrutura e mobiliário urbano, de conformidade com o disposto na Lei
Orgânica do Município.
I.
democratização do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com
melhoria das condições de habitabilidade, preservação
ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa
renda;
II.
fortalecimento de processos
democráticos na formulação, implementação e controle
dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais
permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos
processos de tomadas de decisões;
III.
utilização de processos
tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos
custos da produção habitacional;
IV.
vinculação da política
habitacional com as políticas sociais;
V.
diversificação das formas
de acesso à habitação de interesse social;
VI.
articulação entre a
Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social da
terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais
adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução
progressiva do déficit habitacional;
VII.
promoção, no caso de
necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade de obra de
urbanização, do atendimento habitacional das famílias a serem removidas.
TÍTULO
II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 30.
O Macrozoneamento e o Zoneamento do Município
deverão atender às seguintes diretrizes:
I.
discriminar e delimitar as áreas de preservação ambiental, urbanas e
rurais;
II.
definir as áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população
e de suas atividades;
III.
designar as unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas
por Lei, discriminando as de preservação permanentes ou temporárias, nas
encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem
das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água
potável e estabelecendo suas condições de utilização;
IV.
restringir a utilização de áreas de riscos geológicos;
V.
preservar as áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a
essas atividades primárias;
VI.
preservar, proteger e recuperar o patrimônio natural, histórico,
cultural, arqueológico e paisagístico;
VII.
exigir, para a aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do
solo, alteração de coeficientes de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos, prévia avaliação dos
órgãos competentes do Poder Executivo Municipal;
VIII.
exigir para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de
significativa degradação
do meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental, conforme
legislação específica, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder
Público;
IX.
exigir Estudo de Impacto de Vizinhança, e suas ações complementares,
para regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos,
potencialmente incômodos ou impactantes, instalados
no território do Município de Anchieta;
X.
regular a licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes
empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado
provimento de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários
necessários;
XI.
estabelecer compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de
interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou
paisagístico;
XII.
definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos
urbanos e comunitários e definir sua forma de gestão;
XIII.
definir o tipo de uso, o coeficiente de ocupação, o coeficiente de
aproveitamento e o coeficiente de permeabilidade dos terrenos, nas diversas
áreas.
XIV.
fomentar e consolidar os subcentros nos
bairros;
XV.
regulamentar a implantação das atividades terciárias de grande porte e
projetos complexos de ocupação de caráter regional.
XVI.
estruturar o sistema viário e de transporte de maneira a diminuir o
fluxo de passagem pelo centro de Anchieta.
Art. 31.
A ordenação e o controle do uso do solo devem evitar:
I.
a utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II.
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente
junto aos usos residenciais;
III.
o adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos equipamentos
urbanos e comunitários existentes ou previstos;
IV.
a ociosidade do solo urbano;
V.
a deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI.
a especulação imobiliária;
VII.
a ocorrência de desastres naturais.
Art. 32.
Para a ordenação de uso e ocupação do solo considera-se como área urbana
o perímetro delimitado no ANEXO 1.
CAPÍTULO
II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO
Art. 33.
O Macrozoneamento é a divisão do território do
Município de Anchieta considerando:
I.
a área urbana consolidada e a infra-estrutura instalada;
II.
as características de uso e ocupação urbano e rural do território do
Município;
III.
a necessidade de áreas para a expansão urbana;
IV.
as características do meio ambiente natural;
V.
a expansão do setor industrial e portuário do município.
Art. 34.
O território do Município de Anchieta divide-se em macrozonas,
definidas por meio de Zonas de Uso e Áreas de Especial Interesse a fim de
ordenar sua ocupação e dirigir a produção do espaço no Município.
Art. 35.
As normas do Macrozoneamento são regras
fundamentais de ordenação do território municipal, de modo a atender os
princípios constitucionais da política urbana, da função social da cidade e da
propriedade.
Art. 36.
As normas de Zoneamento como estratégia da política urbana, consistem no
estabelecimento de zonas com características semelhantes com o propósito de
favorecer a implementação dos instrumentos de
ordenamento e controle urbano, bem como as Ares de Especial Interesse.
Art. 37.
O território do Município de Anchieta é composto pela Macrozona Urbana, Macrozona
Industrial e de Expansão e pela Macrozona de Uso
Multifuncional Rural em conformidade com o ANEXO 2 desta Lei.
Art. 38.
A Macrozona Urbana é composta por áreas
dotadas de infra-estruturas, serviços e equipamentos públicos e comunitários e
por áreas necessárias à expansão urbana.
Parágrafo Único - A Macrozona Urbana é subdividida nas seguintes Zonas de Uso:
I.
Zona de Ocupação Consolidada:
a)
ZOC 1
b)
ZOC 2
II.
Zona de Urbanização Controlada – ZUC:
a)
ZUC 1
b)
ZUC 2
III.
Zona de Urbanização Prioritária – ZUP;
IV.
Zona de Expansão Urbana – ZEU.
V.
Eixos Comerciais – EC:
a)
EC 1
b)
EC 2
Art. 39.
A Macrozona Industrial e de
Expansão é composta por áreas industriais de médio e grande porte, zona portuária,
pequenos povoados com características sócio-culturais relevantes, vegetação
natural, recursos hídricos e lacustres de significativo interesse e áreas de
uso agrícola e pecuária com tendência a expansão do setor industrial.
Parágrafo Único - Macrozona Industrial e de Expansão é subdivida nas
seguintes zonas de uso:
I.
Zona Industrial Consolidada - ZIC:
II.
Zona de Expansão Industrial – ZEI:
a)
ZEI 1
b)
ZEI 2
Art. 40.
A Macrozona de Uso Multifuncional Rural é
composta por áreas de uso agrícola, extrativista ou pecuário, com áreas
significativas de vegetação natural, condições de permeabilidade próximas aos
índices naturais, por áreas de preservação ambiental formadas por reservas florestais,
parques e reservas biológicas, bem como por áreas de usos não agrícolas, como
chácaras de recreio, lazer, turismo, indústrias e sedes de distritos.
Parágrafo Único - A Macrozona
de Uso Multifuncional Rural é subdividida nas
seguintes zonas de uso:
I.
Zona Rural de Turismo Ecológico;
II.
Zona Rural de Agricultura e Pecuária.
SEÇÃO I
- Da Zona de Ocupação Consolidada – ZOC
Art. 41.
A Zona de Ocupação Consolidada – ZOC - é composta pelas áreas
urbanizadas existentes no território da cidade.
Art. 42.
A Zona da Ocupação Consolidada devido as suas características está
subdividida em Zona de Ocupação Consolidada 1 e 2 – ZOC 1 e ZOC 2.
Art. 43.
A Zona de Ocupação Consolidada 1 – ZOC 1,
apresenta as seguintes características:
I.
áreas de uso preferencialmente residencial com concentração de comércio
e serviços de abrangência local;
II.
áreas de interesse e proteção ambiental e à paisagem do litoral;
III.
zona localizada em Iriri – da avenida Don
Helvécio ao litoral; Centro-sede – da Rodovia do Sol ao Litoral; Parati; Ubú;
Art. 44.
A Zona de Ocupação Consolidada 2 – ZOC 2 - apresenta as seguintes
características:
I.
áreas de uso preferencialmente residencial com concentração de comércio
e serviços de abrangência local;
II.
concentração de vazios urbanos e infra-estruturados;
III.
zona localizada na áreas internas de Iriri;
Centro; Castelhanos; Guanabara e os distritos de Jabaquara e Alto Pongal.
Art. 45.
A Zona de Ocupação Consolidada tem como diretrizes:
I.
garantir a diversidade de usos, em especial o habitacional, restringindo
os conflitos de vizinhança;
II.
equacionar os conflitos de uso;
III.
preservar a diversidade social;
IV.
controlar o adensamento;
V.
promover a ocupação de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos e
subutilizados;
VI.
promover a preservação do patrimônio histórico e arquitetônico urbano;
VII.
respeitar os usos consolidados;
VIII.
promover o controle da permeabilidade do solo;
IX.
estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da
infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas
imediações, além das exigências previstas na legislação que trata do
parcelamento do solo;
X.
compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as
diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas
na Zona de Ocupação Consolidada – ZOC os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO
II - Da Zona de Urbanização Controlada – ZUC
Art. 46.
A Zona de Urbanização Controlada é composta por glebas e lotes não
ocupados com restrições ambientais e indução à baixa densidade de ocupação.
Art. 47.
Devido as suas características, a Zona de Urbanização Controlada está
subdividida em ZUC 1 e ZUC 2.
§1º. A ZUC 1
apresenta as seguintes características:
I.
áreas de interesse de proteção ambiental e à paisagem do litoral;
II.
áreas com potencial de ocupação residencial, de lazer e de turismo;
III.
presença de solo cristalino;
IV.
Área de Preservação Ambiental - APA - da Guanabara;
V.
Zona localizada em Iriri – entre a antiga estrada e o litoral; na Apa da Guanabara; em Castelhanos numa na faixa de
§2º. A ZUC 2
apresenta as seguintes características:
I.
proximidade com área industrial de grande porte;
II.
zona localizada na faixa de
Art. 48.
A Zona de Urbanização controlada – ZUC - tem como diretrizes:
I.
prover áreas infra-estruturadas para uso habitacional de turismo e
lazer;
II.
baixa densidade de ocupação habitacional e com comércio e serviço de uso
local;
III.
respeitar os usos consolidados;
IV.
promover as medidas necessárias para assegurar as condições urbanísticas
e ambientais;
V.
estabelecer que os novos parcelamentos e condomínios, garantam o
provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação
acarrete nas imediações, além das exigências previstas nesta lei.
VI.
compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as
diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de Urbanização
Controlada – ZUC os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO
III - Da Zona de Urbanização Prioritária – ZUP
Art. 49.
A Zona de Urbanização Prioritária é formada por áreas de expansão urbana
que ainda não foram parceladas.
Art. 50.
A Zona de Urbanização Prioritária apresenta as seguintes
características:
I.
contigüidade da área urbana consolidada;
II.
tendência natural de expansão urbana;
III.
grande quantidade de glebas vazias
IV.
zona localizada na expansão de Iriri; expansão Sede – Centro e
Castelhanos.
Art. 51.
Na Zona de Urbanização Prioritária devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I.
estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da
infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas
imediações, além das exigências previstas nessa legislação;
II.
impedir a ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III.
adequar o crescimento à capacidade suporte da infra-estrutura e dos
equipamentos públicos;
IV.
definição de parâmetros urbanísticos que sejam compatíveis com as
características mencionadas;
V.
compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as
diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo Único. Ficam enquadrados na Zona de Urbanização
Prioritária os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO
IV - Da Zona de Expansão Urbana – ZEU
Art. 52.
A Zona de Expansão Urbana é composta por áreas ainda não parceladas
reservadas à futura expansão urbana.
Art. 53.
Será admitido o loteamento para
fins de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA.
Art. 54.
Na Zona de Expansão Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I.
estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da
infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas
imediações, além das exigências previstas na legislação que trata do
parcelamento do solo;
II.
impedir a ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III.
limitar a implantação de loteamento urbanos enquanto 70% da Zona de
Urbanização Prioritária a oeste não estiver ocupada;
IV.
garantir áreas de uso público quando da aprovação de Chácaras de
Recreio;
V.
compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as
diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;
VI.
priorizar áreas para implantação de Chácaras de Recreio;
VII.
priorizar áreas para ocupação de usos especiais relacionados ao esporte,
lazer e serviços.
Parágrafo Único. Ficam enquadrados na Zona de Expansão
Urbana o perímetro delimitado no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO V
– Dos Eixos Comerciais
Art. 55.
Os Eixos Comerciais são compostos por vias arteriais, principais e
coletoras e devido as suas características estão subdivididos
Art. 56.
Os Eixos Comerciais apresentam as seguintes características:
I.
vias coletoras e arteriais existentes ou projetadas;
II.
concentração de fluxos viários;
III.
largura condizente com a atividade comercial e com o fluxo de carga.
Art. 57.
Os Eixos Comerciais têm como diretrizes:
I.
concentrar as atividades de comercio, serviço, e institucional de porte
regional, preservando com isso as áreas de uso preferencialmente residenciais
para atividades de comercio, serviço e institucional de porte local;
II.
viabilizar no eixo da ES
Art. 58.
Os Eixos Comerciais obedecerão à seguinte
classificação, representada por siglas e com as respectivas características
básicas:
I.
EC-1: vias públicas existentes
ou projetadas classificadas como coletoras ou principais, de uso
predominantemente comercial e de serviços de porte regional, de densidade
demográfica média;
II.
EC-2: eixo da ES 060 em Iriri,
de uso predominantemente comercial e de serviços de médio e grande porte, de
densidade demográfica média;
Parágrafo Único - Para fins de uso
do solo, consideram-se como integrantes do Eixo Comercial – EC os lotes ou
parte dos lotes lindeiros aos logradouros públicos
referidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III - DA MACROZONA INDUSTRIAL E DE
EXPANSÃO
SEÇÃO I
– Da Zona Industrial Consolidada
Art. 59.
A Zona Industrial Consolidada – ZIC é composta por áreas que englobam
atividades com características especiais implantadas no Município de Anchieta,
que exercem impactos econômicos, ambientais e funcionais.
Art. 60.
A ZIC engloba as seguintes áreas:
I.
áreas industriais da Samarco;
II.
área do Porto de Ubu.
Art. 61.
O Poder Executivo Municipal, em conjunto com os responsáveis pelos
equipamentos implantados nas ZIC, deverão elaborar planos específicos para a
ordenação das formas de uso e ocupação do solo para os futuros empreendimentos.
§1º.
Os planos específicos de que trata o caput deste artigo devem envolver
os usuários e ser aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMDMA.
§ 2º. Ficam enquadrados
na Zona Industrial Consolidada o perímetro delimitado no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO
II – Da Zona de Expansão Industrial
Art. 62.
A Zona de Expansão industrial - ZEI é destinada ao uso predominantemente
industrial de médio e grande porte, de apoio logístico e de suporte aos grandes
empreendimentos e de atividades retro-portuárias.
Art. 63.
Devido as suas características, a Zona de Expansão Industrial está
subdividida em ZEI 1 e ZEI 2.
Parágrafo único. Ficam enquadrados na Zona de Expansão
Industrial os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 64.
A ZEI 1 apresenta as seguintes características:
I .
proximidade com a zona industrial consolidada e a região portuária;
II .
existência de grandes glebas;
III .
atendida pelas rodovias ES - 146 e BR - 101;
IV .
localizada entre a faixa de proteção ambiental do rio Beneventes, a BR – 101, o limite do Município de Guarapari
e da zona industrial consolidada.
Art. 65.
A ZEI 1 tem como diretrizes:
I .
implantar grandes projetos industriais;
II .
elaborar plano específico de ocupação, levando-se em consideração a totalidade
da área;
III .
garantir a implantação de cinturão verde no entorno dos empreendimentos
de grande porte;
IV .
proteger os ecossistemas, as unidades de conservação, a fauna e a flora
da região, mantendo o equilíbrio ecológico;
V .
garantir a análise pelos órgãos ambientais dos projetos de implantação
das indústrias;
VI .
minimizar os impactos ambientais;
VII .
controlar e reduzir os níveis de poluição do ar, das águas e do solo.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal, em conjunto com os
responsáveis pelos equipamentos a serem implantados nas ZEI1, deverão elaborar
planos específicos para a ordenação das formas de uso e ocupação do solo para
os futuros empreendimentos.
§2º- Os planos específicos de que trata o caput deste
artigo devem envolver os usuários e ser aprovados por Decreto do Executivo,
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMDMA.
Art. 66.
A ZEI 2 apresenta as seguintes características:
I .
área de transição entre a macrozona urbana e a
ZEI 1;
II .
existência de grandes glebas;
III .
estar contígua à ZEI 1 e ZIC.
§1º.
A ZEI 2 tem como
diretrizes:
I .
implantar preferencialmente atividades de apoio logístico e de suporte
às grandes empresas localizadas na ZEI 1;
II .
permitir a implantação de indústrias de médio potencial poluente;
III .
proibir a implantação de grandes empreendimentos industriais.
CAPÍTULO
IV - DA MACROZONA DE USO MULTIFUNCIONAL RURAL
SEÇÃO I
- Da Zona Rural de Turismo Ecológico – ZRTE
Art. 67.
A Zona Rural de Turismo Ecológico - ZRTE é composta pelo distrito de
Alto Pongal, povoados de Córrego da Prata, Olivânia, Duas Barras e com predominância de pequenas e
médias propriedades rurais baseadas na agricultura familiar, com tradições
culturais e estrutura produtiva diversificada e com potencial para o
desenvolvimento do agro e eco turismo.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona Rural de Turismo
Ecológico - ZRTE os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 68.
A Zona Rural Turismo Ecológico - ZRTE além do uso rural contém as
seguintes características:
I.
pequenos povoados com áreas de uso residencial, comércio e lazer;
II.
área com potencial para usos especiais relacionados ao esporte, lazer e
serviços;
III.
presença de nascentes da bacia do Rio Beneventes;
IV.
abundância de recursos hídricos;
V.
áreas de grande potencial de lazer e turismo;
Art. 69.
Na Zona Rural de Turismo Ecológico - ZRTE devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I.
Incentivar as propriedades rurais ao eco e agroturismo;
II.
identificar áreas de interesse ambiental que possam receber além de
atividades cientificas, visitação pública;
III.
identificar aspectos culturais da ocupação que possam ser protegidos e
incentivados;
IV.
compatibilizar o uso do solo para fins agrícolas e o meio ambiente;
V.
consolidar a agricultura familiar;
VI.
promover o associativismo e o cooperativismo;
VII.
adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orientado
necessário para o escoamento da produção agrícola familiar e aos pontos
turísticos.
VIII.
promover a proteção e a recuperação de nascentes e corpos d'água.
IX.
regularizar as propriedades rurais que se encontram em situação
irregular.
X.
promover o potencial econômico e paisagístico a partir dos atributos da
região;
SEÇÃO
II - Da Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP
Art. 70.
A Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP é composta pelo distrito
de Jabaquara, povoados de Limeira, Baixo Pongal,
Simpatia e São Mateus e por pequenas e médias propriedades rurais de atividades
agrícola e pecuária.
Art. 71.
A Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP além do uso para fins
agrícolas apresenta as seguintes características:
I.
pequenos povoados com áreas de usos para fins de moradia, comércio e
lazer;
II.
presença de nascentes da bacia do Rio Beneventes;
III.
abundância de recursos hídricos;
IV.
presença dos maciços da Serra de Itaperoroma e
Serra do Boqueirão;
Art. 72.
Na Zona Rural de
Agricultura e Pecuária - ZRAP Devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I.
compatibilizar o uso do solo agrícola e o meio ambiente;
II.
consolidar a agricultura familiar;
III.
promover o associativismo e o cooperativismo;
IV.
adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orientado
necessário para o escoamento da produção agrícola;
V.
garantir a produção agrícola de pequena e média escala;
VI.
regularizar as propriedades rurais que se encontram em situação
irregular;
VII.
promover a proteção e a recuperação de nascentes e corpos d'água;
Parágrafo Único - Ficam
enquadradas na Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP os perímetros
delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
CAPÍTULO
V - DAS ÁREAS DE ESPECIAIS INTERESSES
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 73.
As Áreas de Especiais Interesses compreendem as porções do território
que exigem tratamento especial por destacar determinadas especificidades,
cumprindo funções especiais no planejamento e no ordenamento do território,
complementando o zoneamento por meio de normas especiais de parcelamento, uso e
ocupação do solo, classificando-se em:
I.
área de especial interesse de preservação cultural;
II.
área de especial interesse ambiental;
III.
área de especial interesse social;
IV.
área de especial interesse sócio-cultural.
SEÇÃO
II - Das Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural – AEIC
Art. 74.
As Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural - AEIC
compreendem as porções do território que necessitam de tratamento especial para
a efetiva proteção, recuperação e manutenção do patrimônio histórico do
Município, são expressões arquitetônicas ou históricas do patrimônio cultural
edificado, compostas por conjuntos de edificações e edificações isoladas e
constituem suporte físico de manifestações culturais e de tradições populares
do Município, especialmente as festas religiosas, o folclore, a culinária e o
artesanato.
Art. 75.
A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural - AEIC devido as
suas características está subdividida em Área de Especial Interesse de
Preservação Cultural do Centro Histórico - AEIC 1 e Área de Especial Interesse
de Preservação Cultural do Rio Salinas - AEIC 2 e os imóveis dispersos pelo
território e áreas tombadas ou preservadas por meio de legislação federal,
estadual ou municipal , conforme anexo 13 desta Lei.
Art. 76.
São Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural – AEIC:
I.
Poligonal de Interesse de Preservação Cultural do Centro Histórico –
AEIC 1 que congrega as áreas com concentração de imóveis e conjuntos urbanos de
interesse histórico localizadas predominantemente na Zona de Ocupação
Consolidada 2 – ZOC 2, constituído pela Igreja Nossa Sra
de Assunção, Residência anexa e Sítio arqueológico do conjunto; Poço de
Coimbra, Capela Nossa Sra da Penha, Casa da família
Assad, Casarão de Quarentena, Bar do Mudo, Escola Maria Matos, Hotel Anchieta,
Mercado do Porto, conforme os perímetros delimitados no ANEXO 4 desta lei.
II.
Poligonal de Interesse de Preservação Cultural do Rio Salinas – AEIC 2
que congrega a área das Ruínas localizadas na Zona de Expansão Industrial 2 –
ZEI 2, constituído pelas ruínas do rio Salinas (com estrutura habitacional
indígenas e neobrasileira, estrutura habitacional
colonial e estrutura de campo de salina com canais de desvio de águas
pluviais), localizados logo após a foz do rio
Salinas e do rio Benevente conforme os
perímetros delimitados no ANEXO 4 desta Lei;
Art. 77.
A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Centro Histórico
– AEIC 1, apresenta as seguintes características:
I.
possui morfologia da cidade colonial brasileira, considerando os
arruamentos estreitos e edificações históricas de interesse de preservação;
II.
é o núcleo urbano mais antigo do município;
III.
reúne o maior número de edificações históricas de interesse de
preservação, testemunhos de vários momentos históricos do município;
IV.
abriga o único conjunto histórico tombado em nível federal, o Santuário
de Nossa Senhora da Assunção, composto pela Igreja Jesuítica, residência anexa
e Sítio arqueológico.
Art. 78.
A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Rio Salinas –
AEIC 2, apresenta as seguintes características:
I.
abriga as Ruínas e os Sítios Arqueológicos localizados na margem
esquerda do Rio Salinas;
II.
o conjunto é composto de vinte e duas colunas de uma antiga construção e
de sítios arqueológicos localizados nos arredores dessa.
Art. 79.
A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Centro Histórico
– AEIC1 tem como diretrizes:
I.
ampliar o apoio, o controle e a divulgação do patrimônio cultural
manifesto no meio ambiente, oferecendo condições para sua conservação;
II.
criar benefícios para conservação do patrimônio cultural e estímulo à
instalação de atividades turísticas, mediante aplicação de instrumentos da
política urbana e de incentivos fiscais;
III.
instituir um regime especial em relação à legislação urbanística própria
do Município nas Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural cujas
expressões arquitetônicas ou históricas, ou cujas manifestações culturais
dependam do meio ambiente construído;
IV.
esclarecer à população sobre a importância do patrimônio cultural para o
desenvolvimento social e a sustentabilidade
econômica;
V.
valorizar das potencialidades turísticas com preservação das atividades
tradicionais;
VI.
incentivar ao uso residencial e de comércio e serviços compatíveis;
VII.
estímulo às atividades relacionadas ao turismo cultural e lazer;
VIII.
estímular às atividades e implantação de
equipamentos de lazer náutico e de pesca;
IX.
integrar das atividades turísticas com o Porto de Anchieta;
X.
elaborar de projetos de requalificação urbana
do Centro Histórico;