PLANO DIRETOR MUNICIPAL

DE ANCHIETA

 


Sumário

 

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA. 3

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. 3

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL. 5

SEÇÃO I - Da Política de Desenvolvimento Econômico. 5

SEÇÃO II - Do Desenvolvimento Turístico. 5

SEÇÃO III - Da Integração regional 5

SEÇÃO IV - Da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico. 5

SEÇÃO V - Da Política de Meio Ambiente. 6

Subseção Única – Das Disposições Gerais 6

SEÇÃO VI - Das Política de Saneamento Ambiental 7

SEÇÃO VII - Da política dos Recursos Hídricos, Superficiais e Subterrâneos. 8

seçao vi - Da Política Agrícola e Pesqueira. 8

seçao VII - Da Política de Terras Públicas 9

SEÇÃO VIII - Da Política de Habitação. 9

TÍTULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO. 10

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS. 10

CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO. 10

CAPÍTULO III - DA MACROZONA URBANA. 11

SEÇÃO I - Da Zona de Ocupação Consolidada - ZOC. 11

SEÇÃO II - Da Zona de Urbanização Controlada - ZUC. 12

SEÇÃO III - Da Zona de Urbanização Prioritária - ZUP 12

SEÇÃO IV - Da Zona de Expansão Urbana - ZEU. 13

SEÇÃO V – Dos Eixos Comerciais 13

CAPÍTULO III - DA MACROZONA INDUSTRIAL E DE EXPANSÃO. 13

SEÇÃO I – Da Zona Industrial Consolidada. 13

SEÇÃO II – Da Zona de Expansão Industrial 14

CAPÍTULO IV - DA MACROZONA DE USO MULTIFUNCIONAL RURAL. 14

SEÇÃO I - Da Zona Rural de Turismo Ecológico – ZRTE. 14

SEÇÃO II - Da Zona Rural de Agricultura e Pecuária - ZRAP 15

CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE ESPECIAIS INTERESSES. 15

SEÇÃO II - Das Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural - AEIC. 15

SEÇÃO III – Da Área de Especial Interesse Ambiental 17

SEÇÃO IV - Das Áreas de Especial Interesse Social 18

SEÇÃO V - Da Área de Especial Interresse Sócio - Cultural – AEISC. 21

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA VIÁRIO. 21

SEÇÃO I - Das Diretrizes Gerais para Mobilidade Urbana. 21

SEÇÃO II – Do Sistema Viário Municipal 22

Subseção I – Do Sistema Viário Urbano. 22

Subseção II – Do Sistema Viário Rural 24

TÍTULO III - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. 24

CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO. 24

SEÇÃO I – Das disposições Gerais 24

SEÇÃO II - Dos requisitos urbanísticos 25

Subseção I - Do Loteamento. 25

Subseção II - Do Desmembramento. 26

Subseção III - Do Remembramento. 26

SEÇÃO III - Do processo de aprovação de loteamentos 26

SEÇÃO IV - Do processo de aprovação de desmembramento. 29

SEÇÃO V - Dos loteamentos industriais 29

SEÇÃO VI - Dos condomínios urbanísticos 30

CAPÍTULO II - DO USO DO SOLO. 30

SEÇÃO I - Dos empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidade e interferências no tráfego. 32

SEÇÃO II - Do Estudo de Impacto de Vizinhança. 33

CAPÍTULO III - DOS ÍNDICES DE CONTROLE URBANÍSTICO. 34

SEÇÃO I – Disposições Gerais 34

SEÇÃO II - Dos Coeficientes de Aproveitamento. 35

CAPITULO IV - DA PROTEÇÃO CULTURAL E PAISAGISTICA. 36

TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA. 36

CAPÍTULO I 36

SEÇÃO I - Dos Instrumentos da Política Urbana. 36

SEÇÃO II - Dos instrumentos de indução da política urbana. 37

Subseção Única - Da Utilização, da Edificação e do Parcelamento Compulsório. 37

SEÇÃO III - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo  38

SEÇÃO IV - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos 38

SEÇÃO V - Do Direito de Preempção. 38

SEÇÃO VI - Do Direito de Superfície. 39

SEÇÃO VII - Das Outorgas Onerosas 40

Subseção I - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 40

Subseção II - Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo. 40

SEÇÃO VIII - Das Operações Urbanas Consorciadas 40

SEÇÃO IX - Da Transferência do Direito de Construir 41

SEÇÃO X - Do Consórcio Imobiliário. 42

SEÇÃO XI - Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia. 42

TÍTULO V - DO SISTEMA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO   43

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES. 43

CAPÍTULO II - DOS ORGANISMOS DE GESTÃO. 43

SEÇÃO II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. 43

SEÇÃO III - Do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano. 44

SEÇÃO IV - Do Grupo Especial de Análise - GEA. 44

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS. 44

ANEXO 1 – MAPA PERÍMETRO URBANO. 46

ANEXO 2 – MAPA MACROZONEAMENTO. 46

ANEXO 3 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL. 46

ANEXO 3.1 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL (DETALHE). 46

ANEXO 4 – MAPA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE. 46

ANEXO 4.1 – MAPA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE (DETALHE). 46

ANEXO 5 – MAPA SISTEMA VIÁRIO. 46

ANEXO 6 – SISTEMA VIÁRIO BÁSICO. 46

ANEXO 7 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO. 48

ANEXO 8 – EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. 55

ANEXO 9 – EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS. 56

ANEXO 10 – TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO. 57

ANEXO 11 – TABELA DE AFASTAMENTOS. 65

ANEXO 12 – ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA. 66

ANEXO 13 – UNIDADES ESPECIAIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO CULTURAL. 69

ANEXO 14 – GLOSSÁRIO. 69

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Institui o Plano Diretor do Município de Anchieta e dá outras providências.

 

 

Art. 1º. Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título V, Capítulo III, da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Anchieta.

 

Parágrafo Único - O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana e territorial do município e integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e as diretrizes nele contidas.

 

 

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA

 

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º. Os agentes públicos, privados e sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes princípios:

 

I.                   promoção da justiça social, da erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social e redução das desigualdades sociais e regionais;

II.                  promoção da cidade sustentável para todos, valorizando os aspectos relativos à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;

III.                respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;

IV.               recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

V.                transferência para a coletividade da valorização imobiliária inerente à urbanização;

VI.               universalização da mobilidade e acessibilidade;

VII.             prioridade ao transporte coletivo público e ao não motorizado;

VIII.            organização da circulação garantindo a paz no trânsito;

IX.                preservação e recuperação do meio ambiente natural;

X.                 fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle da Política Urbana;

XI.                descentralização da Administração Pública;

XII.              gestão democrática da cidade, mediante participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de decisão, planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento urbano;

XIII.             estímulo ao surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram nas vocações da cidade.

 

Art. 3º. A cidade cumpre sua função social na medida em que assegura o direito de seus habitantes ao acesso:

 

I.                   à moradia;

II.                  ao transporte coletivo;

III.                ao saneamento ambiental;

IV.               à energia elétrica;

V.                à iluminação pública;

VI.               ao trabalho;

VII.             à educação;

VIII.            à saúde;

IX.                ao esporte;

X.                 ao lazer;

XI.                à segurança;

XII.              ao patrimônio, à identidade e memória cultural;

XIII.             ao meio ambiente preservado e sustentável;

XIV.           ao culto religioso;

XV.             à cultura.

 

Art. 4º. Para garantir o cumprimento da função social da cidade, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira a:

 

I.                   promover políticas públicas mediante um processo permanente de gestão democrática da cidade e de participação popular;

II.                  ampliar a base de auto-sustentação econômica do Município gerando trabalho e renda para a população local;

III.                aumentar a oferta de moradias sociais evitando a degradação de áreas de interesse ambiental pela urbanização;

IV.               atender à demanda de serviços públicos e comunitários da população que habita e atua no Município;

V.                promover usos compatíveis com a preservação ambiental;

VI.               criar pontos de atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo, eventos culturais e científicos.

 

Art. 5º. A propriedade para cumprir sua função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos:

 

I.                   respeitar os limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação  dela decorrentes;

II.                  ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou rural, caracterizadas como promotores da função social da cidade;

III.                ter aproveitamento, uso e ocupação do solo compatíveis com:

 

a)                a preservação, a recuperação e a manutenção ou melhoria da qualidade do meio ambiente;

b)                o respeito ao direito de vizinhança;

c)                a segurança dos imóveis vizinhos;

d)                a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos;

e)                a redução das viagens por transporte individual motorizado;

f)                 a oferta de condições adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento socioeconômico;

g)                a oferta de condições dignas para moradias de seus habitantes;

h)                a preservação da memória histórica e cultural.

 

§ 1º. Atividades de interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao pleno exercício do direito à cidade sustentável, ao pleno respeito e cumprimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes e usuários, incluindo:

 

a)                moradia;

b)                produção industrial;

c)                produção agrícola, compreendendo o incentivo e proteção da agricultura familiar;

d)                comércio de bens;

e)                prestação de serviços;

f)                 circulação e mobilidade urbana;

g)                preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico;

h)                preservação dos recursos naturais necessários à vida urbana e rural, tais como os mananciais, os corpos d'água, as áreas arborizadas e as reservas florestais;

i)                  áreas de convívio e lazer;

j)                  revitalização e utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas para o atendimento das necessidades dos habitantes da cidade quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras de emprego e renda.

 

§ 2º. A compatibilidade com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da poluição do ar, da água, do solo e da destinação dos resíduos, assim como à fluidez de drenagem das águas pluviais e dos corpos d'água, à maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura vegetal e da vegetação significativa existente.

 

§ 3º. Sujeitam-se às sanções previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade.

 

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL

 

SEÇÃO I - Da Política de Desenvolvimento Econômico

 

1.                              Art. 6º. São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico:

 

I.                   a justa distribuição de renda em benefício da população carente, de modo que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;

II.                  o desenvolvimento sustentável respeitando o meio ambiente;

III.                a potencialização das oportunidades decorrentes da exploração metal mecânica, petrolífera e do gás natural;

IV.              o fomento a pequena e a média empresa no município;

V.               a promoção de atividades turísticas.

 

SEÇÃO II - Do Desenvolvimento Turístico

 

2.                              Art. 7º. São diretrizes do Desenvolvimento Turístico:

 

I.                   consolidação de novas modalidades de turismo;

II.                  implementação de formas de articulação regionais para o desenvolvimento de atividades turísticas;

III.                ampliação da infra-estrutura turística;

IV.              constituição de sistema eficiente de informações turísticas;

V.               promoção e divulgação do Pólo Turístico;

VI.              capacitação de recursos humanos para o Desenvolvimento Turístico.

 

SEÇÃO III - Da Integração regional

 

3.                              Art. 8º. São diretrizes da Integração Regional:

 

I.                   participação de representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação, avaliação, monitoramento de planos regionais;

II.                  integração das instâncias do Poder Executivo Municipal em órgãos intergovernamentais da Administração Direta e da Administração Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal.

 

SEÇÃO IV - Da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico

 

4.                              Art. 9º. A política municipal de patrimônio histórico, cultural e paisagístico visa preservar e valorizar o patrimônio cultural de Anchieta, protegendo suas expressões material e imaterial, tomadas individual ou em conjunto, desde que portadoras de referência à identidade, à ação, ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

 

Art. 10. Patrimônio material são todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico - culturais.

 

Art. 11. Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.

 

5.                              Art. 12. São diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:

 

I.                   fortalecimento da cidadania cultural;

II.                  compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da identidade cultural;

III.                estímulo à preservação da diversidade cultural existente no Município;

IV.              estímulo ao uso, conservação e restauro do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;

V.               compatibilização  de usos e atividades com a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

VI.              adoção de medidas de fiscalização ostensiva e qualificada para proteção do patrimônio.

 

SEÇÃO V - Da Política de Meio Ambiente

 

Subseção Única – Das Disposições Gerais

 

6.                                                                  Art. 13. Constituem princípios da política municipal do Meio Ambiente:

 

I.                   gestão e atuação do Município na promoção, manutenção e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum do povo;

II.                  gerenciamento da utilização adequada dos recursos naturais baseadas na precaução e na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, garantindo desenvolvimento sustentável;

III.                organização e utilização adequada do solo  urbano  e  rural,  objetivando  compatibilizar  sua ocupação com as condições exigidas para a recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;

IV.              proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, dos recursos atmosféricos, da fauna e da flora;

V.               realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalização das atividades potenciais ou efetivamente degradantes;

VI.              promoção de estímulos e incentivos e formas de compensação às atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;

VII.            articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e entidades do Município e com os dos demais níveis de governo, bem como a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;

VIII.           promoção da educação ambiental.

 

7.                                                                  Art. 14. Constituem objetivos da política municipal do Meio Ambiente:

 

I.                   compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e ou conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e demais formas de vida;

II.                  estabelecer, no processo de planejamento da Cidade, normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção e melhoria ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;

III.                estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e econômicas  não prejudiciais ao Meio Ambiente;

IV.              adequar as atividades e ações do Poder Público e do setor privado, no âmbito urbano e rural, às exigências do equilíbrio ambiental e da preservação dos ecossistemas naturais;

V.               fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, de forma a promover, continuamente, sua adequação em  face das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;

VI.              promover a diminuição e o controle dos níveis de poluição ambiental: atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;

VII.            promover a recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares e áreas degradadas;

VIII.           incentivar a adoção de alternativas para utilização dos subprodutos e resíduos decorrentes das atividades urbanas, industriais e agrícolas;

IX.              estimular a revisão dos processos de produção industrial e agrícola, bem como atividades urbanas com vistas à redução do consumo de energia e demais recursos naturais;

X.               estabelecer normas de segurança para armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos perigosos;

XI.              criar e manter unidades de conservação municipal, de relevante interesse ecológico e turístico;

XII.            proteger a fauna e a flora;

XIII.           realizar plano de manejo para implantação e consolidação de arborização urbana adequada;

XIV.        elevar os níveis de saúde, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

XV.          proteger os patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, geológicos, ecológicos e científicos;

XVI.        realizar a proteção ambiental regional, mediante convênios e consórcios com os Municípios vizinhos;

XVII.       estimular a implantação de programas de educação ambiental.

 

8.                                                                  Art. 15. A criação, implantação e gestão de unidades de conservação observarão os critérios e normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

 

9.                                                                  Art. 16. Deverá o Município incluir no orçamento dos projetos, serviços e obras municipais, recursos destinados a prevenir ou corrigir os impactos ou prejuízos de natureza ambiental decorrentes de sua execução.

 

10.                                                              Art. 17. O Município, atendendo ao interesse local, estabelecerá a política ambiental em harmonia e articulação com a política ambiental regional, estadual e federal.

 

11.                                                              Art. 18. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícias, procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional.

 

12.                                                              Art. 19. Constituem Diretrizes da política municipal do Meio Ambiente:

 

I.                   definir metas a serem atingidas para a qualidade da água, do ar e do solo;

II.                  fixar diretrizes e parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo e para a conservação e ampliação da cobertura vegetal;

III.                determinar capacidade suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;

IV.              criar programas e instrumentos específicos de gestão, monitoramento, prevenção, redução de riscos e de mitigação de impactos ambientais decorrentes de eventos hidrológicos críticos, incêndios florestais, queimadas urbanas e rurais predatórias, atividades industriais e agrícolas poluidoras, do aumento e densidade de tráfego de veículos automotores, da disposição de resíduos sólidos;

V.               promover o controle das atividades poluidoras para prevenir e combater os danos ambientais de assoreamento da rede hídrica, alterações climáticas, poluição das águas e do ar, erosão e contaminação do solo, degradação de áreas protegidas, poluição sonora, presença de vetores e doenças endêmicas;

VI.              desenvolver e democratizar o meio ambiente urbano saudável;

VII.            reduzir dos riscos sócio-ambientais;

VIII.           ampliar a educação ambiental;

IX.              preservar a paisagem e visuais notáveis do município;

X.               preservar, conservar, recuperar e usar sustentavelmente os ecossistemas e recursos naturais;

XI.              ampliar, conservar e gerir de forma democrática as áreas verdes;

XII.            reduzir os níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;

XIII.           estimular o uso de fontes de energia com menor potencial poluidor;

XIV.        respeitar às normas e legislação de proteção dos Direitos Humanos.

 

13.                                                              Art. 20.                      Constituem ações estratégicas da política municipal do meio ambiente:

 

I.                   medidas diretivas constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração e conservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade ambiental;

II.                  instituir o planejamento e zoneamento ambiental;

III.                incentivar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

IV.              criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente em conjunto ou separadamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;

V.               criar mecanismos de estímulos e incentivos para a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;

VI.              controlar, monitorar, fiscalizar e auditar as atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais, bem como penalidades administrativas;

VII.            estudar formas de compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;

VIII.           promover as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;

IX.              desenvolver a educação ambiental em diferentes espaços e equipamentos, como em escolas da rede municipal, estadual ou particular de ensino, unidades de conservação, parques urbanos e praças do Município;

X.               promover a arborização urbana;

XI.              incluir a temática ambiental permeando a formação de diferentes profissionais;

XII.            utilizar o procedimento do licenciamento ambiental municipal, em consonância com o órgão ambiental estadual, como instrumento de gestão visando o desenvolvimento sustentável, de acordo com a legislação vigente. 

XV.          elaborar diagnóstico ambiental, considerando a partir das condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradação dos recursos naturais, das fontes poluidoras e do uso do solo municipal;

 

SEÇÃO VI - Das Política de Saneamento Ambiental

 

14.                                                              Art. 21.                      São diretrizes da política de Saneamento Ambiental:

 

I.                   universalização dos serviços de saneamento básico de coleta e tratamento de esgotos e de abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas de consumo.

II.                  incentivo ao reuso de águas servidas;

III.                redução da geração, ampliação da coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos;

IV.              melhoria no sistema de drenagem pluvial;

V.               elaboração  do  plano de contingência para situações críticas de poluição do ar;

VI.              Combate de artrópodes e roedores vetores de doenças transmissíveis.

 

SEÇÃO VII - Da política dos Recursos Hídricos, Superficiais e Subterrâneos.

 

Art. 22.                     A política dos Recursos Hídricos compreende os seguintes elementos estruturais:

 

I .                 as ações do Município, no sentido da recuperação e preservação dos recursos hídricos, estão calcadas nas legislações federal, estadual e municipal;

II .                a água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo território do Município;

III .              a utilização da água subterrânea e superficial terá como prioridade o abastecimento público.

 

§1º.          O Município poderá buscar parceria no setor privado, no que respeitam aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos.

 

§2º.          O Município poderá celebrar convênios de cooperação com o Estado visando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.

 

§3º.          A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e atuação no sistema de gestão desses recursos naturais.

 

15.                                                              Art. 23 . Em relação às Águas Subterrâneas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, deverá:

 

I.                   exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no Município, inclusive cisternas;

II.                  realizar programas permanentes de detecção e controle quantitativo de perdas no sistema público de abastecimento de água;

III.                estabelecer critérios e executar programas de controle das potenciais fontes poluidoras de água subterrânea;

IV.              estabelecer critérios para a localização industrial, baseados na disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d’água;

V.               exigir que as escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração mineral ou outros afins, utilizem tratamento técnico adequado para preservar o aqüífero. 

 

16.                                                              Art. 24. Das Águas Superficiais que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, deverá:

 

I.       em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas regiões do Município, o lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos estaduais competentes;

II.     proibir o desvio, a derivação ou a construção de barragens nos leitos das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorização dos órgãos estaduais e federais competentes, devendo comunicar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a União para representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização para o uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente.

 

§ 2º. As ações pertinentes à outorga referida no parágrafo anterior serão executadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º. Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, represas e galerias.

 

seçao vi - Da Política Agrícola e Pesqueira

 

17.                                                              Art. 25. Elaborar e implementar um Plano Diretor de Agricultura da Pesca Sustentável, fortalecendo mecanismos e instrumentos de articulação institucional, descentralização e gestão entre governo e sociedade civil, com a elaboração de agendas de desenvolvimento regional da agricultura.

 

Art. 26. Constituem objetivos e diretrizes de uma política municipal agrícola e pesqueira:

 

I.                   instituição de um programa municipal agrícola e pesqueira familiar, articulando as esferas de atuação dos programas nacional e estadual;

II.                  apoio às entidades não-governamentais que se proponham organizar as populações locais para a implantação de sistemas de produção familiar;

III.                ampliação do acesso à formação educacional, profissional, ao conhecimento ecológico e à educação ambiental;

IV.              alternativas de crédito ao manejo sustentável, para a compra de equipamentos e para investimentos em proteção ambiental;

V.               estímulo ao beneficiamento e agro-industrialização da produção cooperada com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo padrões de qualidade exigidos pelo mercado;

VI.              incremento da infra-estrutura para armazenamento da produção familiar em regime cooperativo;

VII.            estímulo a mecanismos de comercialização, incluindo  o  processo  de  certificação  ambiental verde de produtos agropecuários e de pesca;

VIII.           estudos de viabilidade e de incremento de alternativas energéticas renováveis como a solar, eólica e o biodiesel;

IX.              estímulo às iniciativas integradoras entre políticas agrícola, pesqueira e saúde;

X.               incentivo ao planejamento ambiental e ao manejo sustentável dos sistemas produtivos agrícolas;

XI.              incentivo à conservação da biodiversidade dos sistemas produtivos agrícolas;

XII.            incentivo à conservação e recuperação dos solos dos sistemas produtivos agrícolas;

XIII.           estabelecimento de instrumentos legais de redução e controle do uso de agrotóxicos;

XIV.        incentivo à geração e à difusão de informações, de  conhecimento  e  capacitação  técnica  que garantam a sustentabilidade da agricultura e da pesca.

 

18.                                                              Art. 27. São objetivos de uma agricultura urbana:

 

I.                   estimular a cessão de uso dos terrenos públicos e privados não utilizados ou sub-utilizados em área intra-urbana, por meio de instrumentos urbanísticos, para  o  desenvolvimento  de agricultura  orgânica,  com o intuito do  controle dos vazios  urbanos improdutivos e manejo sustentável do solo urbano;

II.                  estimular o planejamento de zonas urbanas de transição urbano-rural, para produção agro-ecológica e agroindustrial, de base familiar ou associativa, criando cinturões verdes e priorizando  a  economia  solidária,  o  abastecimento  e  a  segurança  alimentar,  bem  como o manejo do território peri-urbano.

 

seçao VII - Da Política de Terras Públicas

 

19.                                                              Art. 28.                    São diretrizes para a política de terras públicas:

 

I.                   implantação dos equipamentos sociais , de espaços destinados à atividades de lazer e cultura e de habitação de interesse social considerando  a demanda atual e projetada bem como a disponibilidade de infra-estrutura, de acessos adequados, de atendimento por transporte coletivo e demais critérios pertinentes;

II.                  viabilização de parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços públicos;

III.                integração dos espaços públicos com o entorno, promovendo, junto aos órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados;

IV.              redução do déficit habitacional e melhoria das condições de habitação do Município;

V.               a destinação prioritária dos bens públicos dominiais não utilizados para assentamento da população de baixa renda e para áreas verdes e instalação de equipamentos coletivos;

VI.              o estabelecimento de programas que assegurem que toda e qualquer propriedade pública atenda à função social da cidade e da propriedade;

VII.            gerenciamento e monitoramento do uso de logradouros públicos e suas superfícies por redes de infra-estrutura e mobiliário urbano, de conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município.

 

SEÇÃO VIII - Da Política de Habitação

 

20.                                                              Art. 29.                    São diretrizes da Política de Habitação:

 

I.                   democratização do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;

II.                  fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomadas de decisões;

III.                utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional;

IV.              vinculação da política habitacional com as políticas sociais;

V.               diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;

VI.              articulação entre a Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional;

VII.            promoção, no caso de necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade de obra de urbanização, do atendimento habitacional das famílias a serem removidas.

 

TÍTULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 30.                    O Macrozoneamento e o Zoneamento do Município deverão atender às seguintes diretrizes:

 

I.                   discriminar e delimitar as áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;

II.                  definir as áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas atividades;

III.                designar as unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei, discriminando as de preservação permanentes ou temporárias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;

IV.               restringir a utilização de áreas de riscos geológicos;

V.                preservar as áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;

VI.               preservar, proteger e recuperar o patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e paisagístico;

VII.             exigir, para a aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo, alteração de coeficientes de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos, prévia avaliação dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal;

VIII.            exigir para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação  do meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental, conforme legislação específica, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público;

IX.                exigir Estudo de Impacto de Vizinhança, e suas ações complementares, para regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes, instalados no território do Município de Anchieta;

X.                 regular a licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado provimento de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários necessários;

XI.                estabelecer compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;

XII.              definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definir sua forma de gestão;

XIII.             definir o tipo de uso, o coeficiente de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o coeficiente de permeabilidade dos terrenos, nas diversas áreas.

XIV.           fomentar e consolidar os subcentros nos bairros;

XV.             regulamentar a implantação das atividades terciárias de grande porte e projetos complexos de ocupação de caráter regional.

XVI.           estruturar o sistema viário e de transporte de maneira a diminuir o fluxo de passagem pelo centro de Anchieta.

 

Art. 31.                    A ordenação e o controle do uso do solo devem evitar:

 

I.                   a utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;

II.                  a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos residenciais;

III.                o adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;

IV.               a ociosidade do solo urbano;

V.                a deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;

VI.               a especulação imobiliária;

VII.             a ocorrência de desastres naturais.

 

Art. 32.                    Para a ordenação de uso e ocupação do solo considera-se como área urbana o perímetro delimitado no ANEXO 1.

 

CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO

 

Art. 33.                    O Macrozoneamento é a divisão do território do Município de Anchieta considerando:

 

I.                   a área urbana consolidada e a infra-estrutura instalada;

II.                  as características de uso e ocupação urbano e rural do território do Município;

III.                a necessidade de áreas para a expansão urbana;

IV.               as características do meio ambiente natural;

V.                a expansão do setor industrial e portuário do município.

 

Art. 34.                    O território do Município de Anchieta divide-se em macrozonas, definidas por meio de Zonas de Uso e Áreas de Especial Interesse a fim de ordenar sua ocupação e dirigir a produção do espaço no Município.

 

Art. 35.                    As normas do Macrozoneamento são regras fundamentais de ordenação do território municipal, de modo a atender os princípios constitucionais da política urbana, da função social da cidade e da propriedade.

 

Art. 36.                    As normas de Zoneamento como estratégia da política urbana, consistem no estabelecimento de zonas com características semelhantes com o propósito de favorecer a implementação dos instrumentos de ordenamento e controle urbano, bem como as Ares de Especial Interesse.

 

Art. 37.                    O território do Município de Anchieta é composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Industrial e de Expansão e pela Macrozona de Uso Multifuncional Rural em conformidade com o ANEXO 2 desta Lei.

 

Art. 38.                    A Macrozona Urbana é composta por áreas dotadas de infra-estruturas, serviços e equipamentos públicos e comunitários e por áreas necessárias à expansão urbana.

 

Parágrafo Único - A Macrozona Urbana é subdividida nas seguintes Zonas de Uso:

 

I.                         Zona de Ocupação Consolidada:

a)                ZOC 1

b)                ZOC 2

II.                  Zona de Urbanização Controlada – ZUC:

a)                ZUC 1

b)                ZUC 2

III.                Zona de Urbanização Prioritária – ZUP;

IV.               Zona de Expansão Urbana – ZEU.

V.                Eixos Comerciais – EC:

a)                EC 1

b)                EC 2

 

Art. 39.                    A Macrozona Industrial e de Expansão é composta por áreas industriais de médio e grande porte, zona portuária, pequenos povoados com características sócio-culturais relevantes, vegetação natural, recursos hídricos e lacustres de significativo interesse e áreas de uso agrícola e pecuária com tendência a expansão do setor industrial.

 

Parágrafo Único - Macrozona Industrial e de Expansão é subdivida nas seguintes zonas de uso:

I.                   Zona Industrial Consolidada - ZIC:

II.                  Zona de Expansão Industrial – ZEI:

a) ZEI 1

b) ZEI 2

 

Art. 40.                    A Macrozona de Uso Multifuncional Rural é composta por áreas de uso agrícola, extrativista ou pecuário, com áreas significativas de vegetação natural, condições de permeabilidade próximas aos índices naturais, por áreas de preservação ambiental formadas por reservas florestais, parques e reservas biológicas, bem como por áreas de usos não agrícolas, como chácaras de recreio, lazer, turismo, indústrias e sedes de distritos.

 

Parágrafo Único - A Macrozona de Uso Multifuncional Rural é subdividida nas seguintes zonas de uso:

 

I.                   Zona Rural de Turismo Ecológico;

II.                  Zona Rural de Agricultura e Pecuária.

 

CAPÍTULO III - DA MACROZONA URBANA

 

SEÇÃO I - Da Zona de Ocupação Consolidada – ZOC

 

Art. 41.                    A Zona de Ocupação Consolidada – ZOC - é composta pelas áreas urbanizadas existentes no território da cidade.

 

Art. 42.                    A Zona da Ocupação Consolidada devido as suas características está subdividida em Zona de Ocupação Consolidada 1 e 2 – ZOC 1 e ZOC 2.

 

Art. 43.                    A Zona de Ocupação Consolidada 1 – ZOC 1, apresenta as seguintes características:

 

I.                   áreas de uso preferencialmente residencial com concentração de comércio e serviços de abrangência local;

II.                  áreas de interesse e proteção ambiental e à paisagem do litoral;

III.                zona localizada em Iriri – da avenida Don Helvécio ao litoral; Centro-sede – da Rodovia do Sol ao Litoral; Parati; Ubú;

 

Art. 44.                    A Zona de Ocupação Consolidada 2 – ZOC 2 - apresenta as seguintes características:

 

I.                   áreas de uso preferencialmente residencial com concentração de comércio e serviços de abrangência local;

II.                  concentração de vazios urbanos e infra-estruturados;

III.                zona localizada na áreas internas de Iriri; Centro; Castelhanos; Guanabara e os distritos de Jabaquara e Alto Pongal.

 

Art. 45.                    A Zona de Ocupação Consolidada tem como diretrizes:

 

I.                   garantir a diversidade de usos, em especial o habitacional, restringindo os conflitos de vizinhança;

II.                  equacionar os conflitos de uso;

III.                preservar a diversidade social;

IV.               controlar o adensamento;

V.                promover a ocupação de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos e subutilizados;

VI.               promover a preservação do patrimônio histórico e arquitetônico urbano;

VII.             respeitar os usos consolidados;

VIII.            promover o controle da permeabilidade do solo;

IX.                estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas imediações, além das exigências previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;

X.                 compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de Ocupação Consolidada – ZOC os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.

 

SEÇÃO II - Da Zona de Urbanização Controlada – ZUC

 

Art. 46.                    A Zona de Urbanização Controlada é composta por glebas e lotes não ocupados com restrições ambientais e indução à baixa densidade de ocupação.

 

Art. 47.                    Devido as suas características, a Zona de Urbanização Controlada está subdividida em ZUC 1 e ZUC 2.

 

§1º.          A ZUC 1 apresenta as seguintes características:

 

I.                   áreas de interesse de proteção ambiental e à paisagem do litoral;

II.                  áreas com potencial de ocupação residencial, de lazer e de turismo;

III.                presença de solo cristalino;

IV.               Área de Preservação Ambiental  - APA - da Guanabara;

V.                Zona localizada em Iriri – entre a antiga estrada e o litoral; na Apa da Guanabara; em Castelhanos numa na faixa de 200 metros ao longo do litoral até a deságua do Rio Parati, área de transição entre o Rio Beneventes, Manguezal e Zona de Urbanização Prioritária.

 

§2º.          A ZUC 2 apresenta  as seguintes características:

 

I.                   proximidade com área industrial de grande porte;

II.                  zona localizada na faixa de 300 metros paralela à ES 060 entre a ZOC 1 e  a ZEI 2 e numa faixa de 550 a 750 metros entre a ZUP e ZUC 1.

 

Art. 48.                    A Zona de Urbanização controlada – ZUC - tem como diretrizes:

 

I.                   prover áreas infra-estruturadas para uso habitacional de turismo e lazer;

II.                  baixa densidade de ocupação habitacional e com comércio e serviço de uso local;

III.                respeitar os usos consolidados;

IV.               promover as medidas necessárias para assegurar as condições urbanísticas e ambientais;

V.                estabelecer que os novos parcelamentos e condomínios, garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas imediações, além das exigências previstas nesta lei.

VI.               compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;

 

Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de Urbanização Controlada – ZUC os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.

 

SEÇÃO III - Da Zona de Urbanização Prioritária – ZUP

 

Art. 49.                    A Zona de Urbanização Prioritária é formada por áreas de expansão urbana que ainda não foram parceladas.

 

Art. 50.                    A Zona de Urbanização Prioritária apresenta as seguintes características:

 

I.                   contigüidade da área urbana consolidada;

II.                  tendência natural de expansão urbana;

III.                grande quantidade de glebas vazias

IV.               zona localizada na expansão de Iriri; expansão Sede – Centro e Castelhanos.

 

Art. 51.                    Na Zona de Urbanização Prioritária devem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I.                   estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas imediações, além das exigências previstas nessa legislação;

II.                  impedir a ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;

III.                adequar o crescimento à capacidade suporte da infra-estrutura e dos equipamentos públicos;

IV.               definição de parâmetros urbanísticos que sejam compatíveis com as características mencionadas;

V.                compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;

 

Parágrafo Único. Ficam enquadrados na Zona de Urbanização Prioritária os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.

 

SEÇÃO IV - Da Zona de Expansão Urbana – ZEU

 

Art. 52.                    A Zona de Expansão Urbana é composta por áreas ainda não parceladas reservadas à futura expansão urbana.

 

Art. 53.                     Será admitido o loteamento para fins de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA.

 

Art. 54.                    Na Zona de Expansão Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I.                   estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas imediações, além das exigências previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;

II.                  impedir a ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;

III.                limitar a implantação de loteamento urbanos enquanto 70% da Zona de Urbanização Prioritária a oeste não estiver ocupada;

IV.               garantir áreas de uso público quando da aprovação de Chácaras de Recreio;

V.                compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;

VI.               priorizar áreas para implantação de Chácaras de Recreio;

VII.             priorizar áreas para ocupação de usos especiais relacionados ao esporte, lazer e serviços.

 

Parágrafo Único. Ficam enquadrados na Zona de Expansão Urbana o perímetro delimitado no ANEXO 3 desta Lei.

 

SEÇÃO V – Dos Eixos Comerciais

 

Art. 55.                    Os Eixos Comerciais são compostos por vias arteriais, principais e coletoras e devido as suas características estão subdivididos em Eixo Comercial 1 e Eixo Comercial 2 – EC 1 e EC 2.

 

Art. 56.                    Os Eixos Comerciais apresentam as seguintes características:

 

I.                  vias coletoras e arteriais existentes ou projetadas;

II.               concentração de fluxos viários;

III.             largura condizente com a atividade comercial e com o fluxo de carga.

 

Art. 57.                    Os Eixos Comerciais têm como diretrizes:

 

I.                  concentrar as atividades de comercio, serviço, e institucional de porte regional, preservando com isso as áreas de uso preferencialmente residenciais para atividades de comercio, serviço e institucional de porte local;

II.               viabilizar no eixo da ES 060 a implantação de industriais não poluentes e armazenagem.

 

Art. 58.                    Os Eixos Comerciais obedecerão à seguinte classificação, representada por siglas e com as respectivas características básicas:

 

I.                  EC-1: vias públicas existentes ou projetadas classificadas como coletoras ou principais, de uso predominantemente comercial e de serviços de porte regional, de densidade demográfica média;

II.               EC-2: eixo da ES 060 em Iriri, de uso predominantemente comercial e de serviços de médio e grande porte, de densidade demográfica média;

 

Parágrafo Único - Para fins de uso do solo, consideram-se como integrantes do Eixo Comercial – EC os lotes ou parte dos lotes lindeiros aos logradouros públicos referidos no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III - DA MACROZONA INDUSTRIAL E DE EXPANSÃO

 

SEÇÃO I – Da Zona Industrial Consolidada

 

Art. 59.                    A Zona Industrial Consolidada – ZIC é composta por áreas que englobam atividades com características especiais implantadas no Município de Anchieta, que exercem impactos econômicos, ambientais e funcionais.

 

Art. 60.                    A ZIC engloba as seguintes áreas:

 

I.                  áreas industriais da Samarco;

II.               área do Porto de Ubu.

 

Art. 61.                    O Poder Executivo Municipal, em conjunto com os responsáveis pelos equipamentos implantados nas ZIC, deverão elaborar planos específicos para a ordenação das formas de uso e ocupação do solo para os futuros empreendimentos.

 

§1º.          Os planos específicos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuários e ser aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMDMA.

 

§ 2º.  Ficam enquadrados na Zona Industrial Consolidada o perímetro delimitado no ANEXO 3 desta Lei.

 

SEÇÃO II – Da Zona de Expansão Industrial

 

Art. 62.                    A Zona de Expansão industrial - ZEI é destinada ao uso predominantemente industrial de médio e grande porte, de apoio logístico e de suporte aos grandes empreendimentos e de atividades retro-portuárias.

 

Art. 63.                    Devido as suas características, a Zona de Expansão Industrial está subdividida em ZEI 1 e ZEI 2.

 

Parágrafo único. Ficam enquadrados na Zona de Expansão Industrial os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.

 

Art. 64.                    A ZEI 1 apresenta as seguintes características:

 

I .                 proximidade com a zona industrial consolidada e a região portuária;

II .                existência de grandes glebas;

III .              atendida pelas rodovias ES - 146 e BR - 101;

IV .             localizada entre a faixa de proteção ambiental do rio Beneventes, a BR – 101, o limite do Município de Guarapari e da zona industrial consolidada.

 

Art. 65.                    A ZEI 1 tem como diretrizes:

 

I .                 implantar grandes projetos industriais;

II .                elaborar plano específico de ocupação, levando-se em consideração a totalidade da área;

III .              garantir a implantação de cinturão verde no entorno dos empreendimentos de grande porte;

IV .             proteger os ecossistemas, as unidades de conservação, a fauna e a flora da região, mantendo o equilíbrio ecológico;

V .              garantir a análise pelos órgãos ambientais dos projetos de implantação das indústrias;

VI .             minimizar os impactos ambientais;

VII .           controlar e reduzir os níveis de poluição do ar, das águas e do solo.

 

§ 1º - O Poder Executivo Municipal, em conjunto com os responsáveis pelos equipamentos a serem implantados nas ZEI1, deverão elaborar planos específicos para a ordenação das formas de uso e ocupação do solo para os futuros empreendimentos.

 

§2º- Os planos específicos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuários e ser aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMDMA.

 

Art. 66.                    A ZEI 2 apresenta as seguintes características:

 

I .                área de transição entre a macrozona urbana e a ZEI 1;

II .               existência de grandes glebas;

III .             estar contígua à ZEI 1 e ZIC.

 

§1º.          A ZEI 2 tem como diretrizes:

I .                 implantar preferencialmente atividades de apoio logístico e de suporte às grandes empresas localizadas na ZEI 1;

II .                permitir a implantação de indústrias de médio potencial poluente;

III .              proibir a implantação de grandes empreendimentos industriais.

 

 

CAPÍTULO IV - DA MACROZONA DE USO MULTIFUNCIONAL RURAL

 

SEÇÃO I - Da Zona Rural de Turismo Ecológico – ZRTE

 

Art. 67.                    A Zona Rural de Turismo Ecológico - ZRTE é composta pelo distrito de Alto Pongal, povoados de Córrego da Prata, Olivânia, Duas Barras e com predominância de pequenas e médias propriedades rurais baseadas na agricultura familiar, com tradições culturais e estrutura produtiva diversificada e com potencial para o desenvolvimento do agro e eco turismo.

 

Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona Rural de Turismo Ecológico - ZRTE os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.

 

Art. 68.                    A Zona Rural Turismo Ecológico - ZRTE além do uso rural contém as seguintes características:

 

I.                   pequenos povoados com áreas de uso residencial, comércio e lazer;

II.                  área com potencial para usos especiais relacionados ao esporte, lazer e serviços;

III.                presença de nascentes da bacia do Rio Beneventes;

IV.               abundância de recursos hídricos;

V.                áreas de grande potencial de lazer e turismo;

 

Art. 69.                    Na Zona Rural de Turismo Ecológico - ZRTE devem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I.                   Incentivar as propriedades rurais ao eco e agroturismo;

II.                  identificar áreas de interesse ambiental que possam receber além de atividades cientificas, visitação pública;

III.                identificar aspectos culturais da ocupação que possam ser protegidos e incentivados;

IV.               compatibilizar o uso do solo para fins agrícolas e o meio ambiente;

V.                consolidar a agricultura familiar;

VI.               promover o associativismo e o cooperativismo;

VII.             adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orientado necessário para o escoamento da produção agrícola familiar e aos pontos turísticos.

VIII.            promover a proteção e a recuperação de nascentes e corpos d'água.

IX.                regularizar as propriedades rurais que se encontram em situação irregular.

X.                 promover o potencial econômico e paisagístico a partir dos atributos da região;

 

SEÇÃO II - Da Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP

 

Art. 70.                    A Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP é composta pelo distrito de Jabaquara, povoados de Limeira, Baixo Pongal, Simpatia e São Mateus e por pequenas e médias propriedades rurais de atividades agrícola e pecuária.

 

Art. 71.                    A Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP além do uso para fins agrícolas apresenta as seguintes características:

 

I.                   pequenos povoados com áreas de usos para fins de moradia, comércio e lazer;

II.                  presença de nascentes da bacia do Rio Beneventes;

III.                abundância de recursos hídricos;

IV.               presença dos maciços da Serra de Itaperoroma e Serra do Boqueirão;

 

Art. 72.                    Na Zona Rural de Agricultura e Pecuária - ZRAP Devem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I.                   compatibilizar o uso do solo agrícola e o meio ambiente;

II.                  consolidar a agricultura familiar;

III.                promover o associativismo e o cooperativismo;

IV.               adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orientado necessário para o escoamento da produção agrícola;

V.                garantir a produção agrícola de pequena e média escala;

VI.               regularizar as propriedades rurais que se encontram em situação irregular;

VII.             promover a proteção e a recuperação de nascentes e corpos d'água;

 

Parágrafo Único - Ficam enquadradas na Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.

 

CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE ESPECIAIS INTERESSES

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 73.                    As Áreas de Especiais Interesses compreendem as porções do território que exigem tratamento especial por destacar determinadas especificidades, cumprindo funções especiais no planejamento e no ordenamento do território, complementando o zoneamento por meio de normas especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo, classificando-se em:

 

I.                   área de especial interesse de preservação cultural;

II.                  área de especial interesse ambiental;

III.                área de especial interesse social;

IV.               área de especial interesse sócio-cultural.

 

SEÇÃO II - Das Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural – AEIC

 

Art. 74.                    As Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural - AEIC compreendem as porções do território que necessitam de tratamento especial para a efetiva proteção, recuperação e manutenção do patrimônio histórico do Município, são expressões arquitetônicas ou históricas do patrimônio cultural edificado, compostas por conjuntos de edificações e edificações isoladas e constituem suporte físico de manifestações culturais e de tradições populares do Município, especialmente as festas religiosas, o folclore, a culinária e o artesanato.

 

Art. 75.                    A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural - AEIC devido as suas características está subdividida em Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Centro Histórico - AEIC 1 e Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Rio Salinas - AEIC 2 e os imóveis dispersos pelo território e áreas tombadas ou preservadas por meio de legislação federal, estadual ou municipal , conforme anexo 13 desta Lei.

 

Art. 76.                    São Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural – AEIC:

 

I.                   Poligonal de Interesse de Preservação Cultural do Centro Histórico – AEIC 1 que congrega as áreas com concentração de imóveis e conjuntos urbanos de interesse histórico localizadas predominantemente na Zona de Ocupação Consolidada 2 – ZOC 2, constituído pela Igreja Nossa Sra de Assunção, Residência anexa e Sítio arqueológico do conjunto; Poço de Coimbra, Capela Nossa Sra da Penha, Casa da família Assad, Casarão de Quarentena, Bar do Mudo, Escola Maria Matos, Hotel Anchieta, Mercado do Porto, conforme os perímetros delimitados no ANEXO 4 desta lei.

II.                  Poligonal de Interesse de Preservação Cultural do Rio Salinas – AEIC 2 que congrega a área das Ruínas localizadas na Zona de Expansão Industrial 2 – ZEI 2, constituído pelas ruínas do rio Salinas (com estrutura habitacional indígenas e neobrasileira, estrutura habitacional colonial e estrutura de campo de salina com canais de desvio de águas pluviais), localizados logo após a foz do rio  Salinas e do rio Benevente conforme os perímetros delimitados no ANEXO 4 desta Lei;

 

Art. 77.                    A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Centro Histórico – AEIC 1, apresenta as seguintes características:

 

I.                  possui morfologia da cidade colonial brasileira, considerando os arruamentos estreitos e edificações históricas de interesse de preservação;

II.               é o núcleo urbano mais antigo do município;

III.             reúne o maior número de edificações históricas de interesse de preservação, testemunhos de vários momentos históricos do município;

IV.             abriga o único conjunto histórico tombado em nível federal, o Santuário de Nossa Senhora da Assunção, composto pela Igreja Jesuítica, residência anexa e Sítio arqueológico.

 

Art. 78.                    A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Rio Salinas – AEIC 2, apresenta as seguintes características:

 

I.                  abriga as Ruínas e os Sítios Arqueológicos localizados na margem esquerda do Rio Salinas;

II.               o conjunto é composto de vinte e duas colunas de uma antiga construção e de sítios arqueológicos localizados nos arredores dessa.

 

Art. 79.                    A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Centro Histórico – AEIC1 tem como diretrizes:

 

I.                   ampliar o apoio, o controle e a divulgação do patrimônio cultural manifesto no meio ambiente, oferecendo condições para sua conservação;

II.                  criar benefícios para conservação do patrimônio cultural e estímulo à instalação de atividades turísticas, mediante aplicação de instrumentos da política urbana e de incentivos fiscais;

III.                instituir um regime especial em relação à legislação urbanística própria do Município nas Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural cujas expressões arquitetônicas ou históricas, ou cujas manifestações culturais dependam do meio ambiente construído;

IV.               esclarecer à população sobre a importância do patrimônio cultural para o desenvolvimento social e a sustentabilidade econômica;

V.                valorizar das potencialidades turísticas com preservação das atividades tradicionais;

VI.               incentivar ao uso residencial e de comércio e serviços compatíveis;

VII.             estímulo às atividades relacionadas ao turismo cultural e lazer;

VIII.            estímular às atividades e implantação de equipamentos de lazer náutico e de pesca;

IX.                integrar das atividades turísticas com o Porto de Anchieta;

X.                 elaborar de projetos de requalificação urbana do Centro Histórico;