Dispõe
sobre o Código Tributário do Município de Anchieta e dá outras providências.
O Poder
Executivo do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece as normas tributárias
do Município de Anchieta, com fundamento na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei
Orgânica do Município de Anchieta e na Legislação Tributária Nacional e
Estadual.
Parágrafo Único - Esta Lei
denomina-se Código Tributário do Município de Anchieta.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - As definições e conceitos dos tributos
instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional,
notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional.
§ 1º - Inclui-se no conceito de tributo, as taxas cobradas
pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas nesta e em outras
leis municipais.
§ 2º - A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos
municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas,
não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade
administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e
as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias
entre o Município de Anchieta e os seus contribuintes referentes aos tributos
de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e
subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares
Federais e Estaduais.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município
de Anchieta:
I – Os impostos:
a) Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre
Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens
Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI.
II – As Taxas:
a) Taxas Decorrentes
das Atividades do Poder de Polícia do Município;
b) Taxas Decorrentes
da Utilização Efetiva dos Serviços Públicos, Específicos e Divisíveis,
Prestados ao Contribuinte ou Postos à sua Disposição;
III – A Contribuição
de Melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo Único - Os serviços públicos a que se refere à
alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo
contribuinte:
efetivamente, quando
por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente,
quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividades administrativas em efetivo funcionamento.
II - específicos,
quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública;
III - divisíveis,
quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
CAPÍTULO
I
SEÇÃO
I
Art. 4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN,
tem como fato gerador à prestação de serviços, constantes da Lista de Prestação
de Serviços, definida
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1° - A
incidência do Imposto e sua cobrança independem:
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - do
resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do
serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III - da existência de estabelecimento fixo no território
deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas
jurídicas;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV - da
existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas
físicas, profissionais autônomos e/ou liberais;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
V – da efetiva destinação do serviço;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte
efetiva prestação do serviço;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja
efetivamente prestado.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§2º
– O território do município de Anchieta compreende a parte
terrestre, o mar territorial, a plataforma Continental e a zona econômica
exclusiva.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 5º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
na Lista de Serviços de que trata esta Lei, ficará sujeito à incidência do
imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo
e/ou liberal.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se
prestações de serviços, o exercício de qualquer uma das atividades da Lista de
Prestação de Serviços, que se segue:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
03 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congênere previstos nos itens
1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização
e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congênere.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não
contida em outros itens da lista, organização, programação, planejamento,
Assessoria processamento de dados consultaria técnica, financeira, ou
administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, digitador, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração. (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza e curso independente de línguas.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: Buffet. (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos.
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de Saturação (Factoring).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50 - Despachante.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) Cinemas,
táxi dancings e congêneres;
b) Bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de
sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagern.
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
lavagem, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeita ao ICMS).
68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores. (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário
final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e
equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução,
por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, encheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria, costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários. (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria
fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos
de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança
ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnes. (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com partes de
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários â prestação dos
serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representações
de qualquer natureza.
100 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do transito,
operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
101 - Serviços profissionais e técnicos e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviço, não compreendido nos
itens anterior e que não configure fato gerador de imposto da competência da
União ou Estados. (exceto material aplicado que fica sujeito ao ICMS).
SEÇÃO
II
Art. 7º - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa,
profissional autônomo e/ou liberal, que exercer em caráter permanente ou
eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 6º, de modo formal,
informal, com atividade regularizada ou não regularizada.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da
obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa,
física ou jurídica, nas condições previstas neste Código ou nos atos
administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar
à referida obrigação.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 3° - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário
da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem
a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do
serviço. São solidariamente responsáveis
com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou
representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 4° - No regime de construção por administração, ainda que
os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio,
caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na
forma disposta no Código.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 5° - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável
pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 6° - É considerado responsável solidário, o locador das
máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto
devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 7° - Fica atribuída a contratante, pessoa jurídica, na
condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 8° - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos
utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas
letras "b" e "e" do item 59, da lista de serviços
tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 9° - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os
locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria
Municipal de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das
atividades acima mencionadas.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 10º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá celebrar
convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive
suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação
destes àqueles.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 11º - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas
públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários,
procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes
forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do
tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 12º - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do
cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - as causas que, de acordo com o direito privado,
excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a
medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas
jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem
uma unidade econômica ou profissional;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua
clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na
prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 8º - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é
considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e
documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele
prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e
multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 9º - Será responsável pela retenção e recolhimento do
imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção,
se utilizar serviços de terceiros.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica
responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além
das penalidades cabíveis previstas nesta lei.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 10 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente,
assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a
prestação pessoal de serviços;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
b) o consórcio que prestar serviços a terceiros.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
II - oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo,
cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade
superior a cinco (5) cavalos vapor (HP) e/ou cinco (5) kw;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III - trabalho preponderante o que contribuir no preparo
do produto, ou do serviço, para formação de seu valor, a título de mão de obra,
no mínimo com 60% (sessenta por cento).
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV - oficina de artesanato quando
o trabalho manual for realizado por pessoa natural, nas seguintes
condições:
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) - quando o trabalho não conte com o auxílio ou a
participação de terceiros assalariados;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
b) - quando o produto seja vendido a consumidor,
diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte, ou seja,
assistido.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
V - profissional autônomo, toda pessoa física que exerce,
habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos
remunerados, sem vínculo empregatício;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) - o profissional liberal, assim considerado aquele que
realiza profissão regulamentada, trabalho ou ocupação intelectual (científica,
técnica ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado,
com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo empregatício;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
b) - profissional não liberal, compreendendo todo aquele
que não sendo portador de diploma de nível superior, universitário ou a este
equiparado, desenvolva uma atividade econômica de forma autônoma.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do
imposto, o profissional autônomo que:
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) utilizar trabalho de mais de 02 (dois) empregados, a
qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário
de Prestadores de Serviços do Município.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do
Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de
contribuintes.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 3º - Para efeito de incidência do ISSQN, equipara-se à
empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se
agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento, hipótese em
que não serão consideradas como sociedades profissionais.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
SEÇÃO
III
DO
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 11 - Considera-se local da prestação do serviço, para
efeitos de cobrança e arrecadação do imposto e definição do estabelecimento
contribuinte ou responsável:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - o da efetiva prestação do serviço, nos casos de
pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais, independentemente do local
de residência ou de domicílio.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - o do estabelecimento prestador o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades
de prestação de serviços, sendo irrelevantes a sua caracterização as
denominações que vinham a ser utilizadas.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - Consideram-se estabelecidas neste Município, para os
efeitos do inciso I deste artigo, todas as empresas que aqui mantiveram filial,
agência ou representação, ou qualquer outra denominação, independentemente do
cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada
pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II – estrutura organizacional ou
administrativa;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV – indicação como domicílio fiscal para
efeito de outros tributos;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração de atividade econômica de prestação de serviços, no território deste
município e ainda, quando exteriorizada a sua permanência ou ânimo de
permanecer, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão
de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em
seus domínios.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
SEÇÃO
IV
Art. 12 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza não
incide sobre as prestações de serviços:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – Prestados em relação de emprego;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II – Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes
e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas
atribuições.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
DA ISENÇÃO
Art. 13 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados
por associações e clubes legalmente constituídos, considerados de utilidade
pública.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III – os concertos, recitais, shows, exibições
cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada
integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV – os
profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a
conclusão do curso.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
CAPÍTULO II
DO
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem
qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em
virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de
qualquer natureza.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2° - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de
serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto
da incidência do imposto.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos
sob condição.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III – Nos serviços contratados em moeda estrangeira o
preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do
dia da ocorrência do fato gerador;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV – O valor do imposto, quando cobrado em separado.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 4º - Na construção civil, poderão ser deduzidos do preço do
serviço 20% (vinte por cento) a título de material aplicado e, quando for o
caso, as subempreitadas já tributadas neste Município.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 5º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio
ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando
o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a
base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o
valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 15 – Quando os serviços forem prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado de forma fixa,
considerando uma base de cálculo estimada e fixa, na forma do inciso I, do
Artigo 17 desta lei.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se estimada a
base de cálculo:
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - Profissionais de nível superior em R$ 4.900,00
(quatro mil e novecentos reais) por ano;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - Demais profissionais em R$ 2.160,00 (dois mil cento
e sessenta reais) por ano.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 16 - O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios
para:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da
receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou
fiscalização;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - estimativa da receita de contribuinte com rudimentar
organização e de difícil controle ou fiscalização;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III - arbitramento da base de cálculo do imposto.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1° - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do
inciso II, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2° - Contribuinte com rudimentar organização é o que não
possui escrita contábil regular.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 3º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao
regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e
escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 4º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou
estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Finanças o percentual de
lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de
atividade.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 17 – O imposto será calculado na forma abaixo:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – profissionais liberais e/ou autônomos:
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) com nível superior, 5% (cinco por cento) sobre a base
de cálculo estimada e fixa por ano;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
b) demais profissionais 3% (três por cento) sobre a base
de cálculo estimada e fixa por ano;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
II - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que
prestem serviços enquadrados nas alíneas "a", "b",
"c", "d", "f" e "g", do item n° 59 da
lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 6% (seis por cento);
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que
prestem serviços enquadrados nas alíneas "e" do item n° 59 da lista
de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 7% (sete por cento);
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV - pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem
serviços enquadrados no n° 34 da lista de prestação de serviços do artigo 6º
desta lei, 3% (três por cento);
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
V – pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem
serviços enquadrados nos demais itens da lista de prestação de serviços do
artigo 6º desta lei, 5% (cinco por cento);
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
VI – Sociedades profissionais, quando os serviços a que
se referem os números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços
anexa a esta lei, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão
de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea "a", do inciso I, deste
artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - O disposto no inciso VI deste artigo, não se aplica às
sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – o exercício de qualquer atividade de natureza
comercial;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - sócio pessoa jurídica;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III -
um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade
ou habilitação profissional a que se refere o inciso VI deste artigo;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso
VI deste artigo;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade,
nela figurando tão somente com aporte de capital;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
VI - caráter empresarial.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
VII – mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para
cada sócio.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade
profissional no regime especial estabelecido no inciso VI deste artigo,
ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso dirigido à
junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o
atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior será renovado
anualmente, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de
impugnação fiscal, a partir 1º de janeiro de 2003.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 4º - A pessoa jurídica descrita neste artigo poderá se
beneficiar da redução de até 40% com o imposto ISSQN, desde que apresente
investimentos nas modalidades de capacitação profissional na área de serviços
executada pela mesma. Geração de emprego
e ampliação do negócio, tudo com apresentação de projeto simplificado
previamente avaliado e aprovado pela administração pública através da
secretaria competente.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 11/2006
I – a municipalidade regulamentará este parágrafo no
prazo de 60 dias após a aprovação desta lei.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 18 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela
autoridade fiscal competente, quando:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do
serviço;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as
declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados, ou não possui-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação,
pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
V – exercício de qualquer atividade que constitua fato
gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no
órgão competente;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços
por valores abaixo do preço de mercado;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
VII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a
título de cortesia;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do
volume dos serviços prestados.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos
incisos deste artigo.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento
será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará,
conforme o caso:
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por
outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do contribuinte;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a
que se referir à apuração;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
d) valor dos materiais empregados na prestação dos
serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações,
energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos
de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado,
nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de
pressuposto.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 19 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do
fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades
do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir
documentos fiscais;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em
descumprimento de obrigações principais.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 20 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de
cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - o preço corrente do serviço, no mercado;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - o tempo de duração e a natureza específica da
atividade;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante
o período considerado para o cálculo da estimativa.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 21 - O regime de estimativa será deferido para um período
de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo,
suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único – O despacho da autoridade fiscal que modificar ou
cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em
que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após
o referido despacho.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 22 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado
poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de
publicação ou da ciência do despacho.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e
mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como
os elementos para sua aferição.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior,
recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos
futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 23 – Os valores fixados por estimativa constituirão
lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 22.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
CAPÍTULO III
Art. 24 – O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer
natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário
municipal e das declarações e guias de recolhimento.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único – O lançamento será procedido:
I – de ofício:
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) através de auto de infração;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária
fixa.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
II – por homologação para os demais contribuintes não
inclusos no inciso I.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 25 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será
efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 26 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito
passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela
autoridade administrativa.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 27 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou
pelo Regulamento;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - quando o serviço tributado não se identificar com o
descrito no documento;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III - quando o imposto lançado no documento não tiver
sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao
setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido
no prazo legal;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o
imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de
presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 28 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se
tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade
administrativa.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 29 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em
Regulamento.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos
aprovados em Regulamento.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 30 - Em casos especiais, poderá a Secretaria Municipal de
Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos
nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação,
prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia,
quinzena ou mês.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o
prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços,
faturas ou outro documento.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 31 - A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a
responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal,
ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto
quando se tratar de profissional autônomo.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 32 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte,
durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem
recebidos.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 33 - Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual
a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 34 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço
dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se
tornar definitiva.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 35 - O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria
Municipal ou rede bancária credenciada pela Secretaria de Finanças do
Município.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 36 - Quando o ISSQN fixo for pago em cota única até a data
prevista para o seu vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
CAPÍTULO IV
Art. 37 – Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à
responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços constantes da lista de serviços do
artigo 6º na forma e condições do Regulamento desta Lei, nos seguintes casos:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - quando os serviços forem contratados por pessoa
jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão
de nota fiscal;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III - quando a empresa executora de obra de construção
civil e serviços a ela equiparados;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV - ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos
artísticos, culturais, desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos
por ele promovidos ou patrocinados;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
V - às instituições responsáveis por ginásios, estádios,
teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
VI - às empresas de seguro e de capitalização, quanto aos
serviços a elas prestados pelas corretoras de seguro e capitalização;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
VII - às empresas e às entidades que administrem ou
explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto
devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou
concessionários;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
VIII - pelos órgãos da administração direta do município,
do Estado ou da União, e as entidades da administração indireta - fundação,
autarquia e paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos serviços tomados.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IX - o serviço for prestado em caráter pessoal e o
prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no
Cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças deste município.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo
obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa,
juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - As alíquotas para retenção na fonte são as
constantes, do artigo 17 desta lei.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 3º - Nos casos de retenção decorrente de serviço prestado
por profissional autônomo não regularmente inscrito no cadastro mobiliário, as
alíquotas para retenção na fonte são as constantes do inciso V do artigo 17
desta lei.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento,
total ou parcial, da obrigação pelo tomador.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 38 – Exclui-se da tributação na fonte os serviços dos
prestadores, que embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de
imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único – Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem
neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação
dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa
competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 39 - A retenção do imposto é obrigatória:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que
trata a lista de prestação de serviços, contida no artigo 6º desta lei, caso
não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de
sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer
forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços
prestados no curso de processo judicial,
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 40 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de
imposto:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - ainda que não tenha retido;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - ainda que, em se aplicando ao prestador as
disposições do artigo 38 desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que
se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora
dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma
de não incidência do imposto.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar
que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços,
cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se
esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 41 - Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para
recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 42 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato
do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do
tesouro municipal.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 43 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes
documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da
natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que
o mesmo se refere.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os
modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na
fonte.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 44 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na
Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 45 - O não recolhimento da importância retida, no prazo
regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito
a penalidades previstas em lei.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 46 – São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário
do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isenta ou imune,
com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam
habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da
lista de serviços, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos Municipal,
antes de iniciar quaisquer atividades.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1° - A inscrição far-se-á para cada um dos
estabelecimentos:
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - através de solicitação do contribuinte ou de seu
representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem
inscrição regular.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente
renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do
formulário de inscrição, dentro em 20 (vinte) dias, contados da modificação.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 3° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição,
fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de
20 (vinte) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do
estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a
suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 4° - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão,
na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da
escrita fiscal.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 5° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo
Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais
podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às
penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 47 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou
responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não
implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a qualquer época,
independente de prévia ressalva ou comunicação.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 48 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas
físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único - a inscrição deverá ser efetuada antes do início das
atividades do prestador de serviços.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 49 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação,
paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias
contados na data de sua ocorrência.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue
débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 50 - O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em
cada um dos seus estabelecimentos, os documentos destinados ao registro dos
serviços nele prestados, cujos documentos poderão ser os mesmos exigidos pelo
regime de enquadramento das empresas sujeitas ao ICMS.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - O documentário fiscal compreende os livros comerciais
e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou
demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem
com operações tributáveis.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas
fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e
escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu
uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 3º - Será adotado no prazo de 90 dias da proposição da
presente lei critérios para emissão de livros e notas fiscais pelo sistema de
processamento de dados.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 51 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota
fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo
Regulamento.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - A critério do fisco municipal, desde que o sistema não
prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime
especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo,
devendo ser previamente solicitado sua aprovação.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou
inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com
declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com
referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo
desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 3º - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao
agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem
dele fizer uso.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 52 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas
e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da
repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de
Impressão dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo,
as empresas gráficas que realizarem tais serviços.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 53 - os livros fiscais não poderão ser retirados dos
estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente
previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - até o último dia do mês em que for constatado o
desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o
contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo
com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa
oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob
pena das sanções cabíveis.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos
tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os
livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito
passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a
lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 3º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do
estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o
contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do
contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar
todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e
administrativamente.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 54 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e
livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo
ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente,
devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros
novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros
correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 55 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante
o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte
ao exercício em que ocorreu o encerramento.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação,
disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos
prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal
5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de
prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de
contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de
Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em
Regulamento.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 56 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e
salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão
dos efeitos do ato ou da omissão.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 57 - As infrações a esta lei, relativas ao imposto sobre
serviços de qualquer natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – multa;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II – sujeição a regime especial de fiscalização
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III – apreensão de bens e documentos;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
IV – proibição de transacionar com as repartições,
institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
V – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e
incentivos fiscais.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 58 - Por inobservância de disposições referentes ao Imposto
Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – de mora;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II – por infração.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 59 - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de
um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou
de normas contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou
pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172, de 25 de
outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 60 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de
uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão
cumulativamente as penas a elas cominadas.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento
ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração,
sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 61 – A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do
tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – de
0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12
% (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da
multa;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II – de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de
parcelamento.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 62 – As multas por infração são classificadas em dois
grupos:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de
descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II – do segundo grupo, quando calculadas com base no
valor do imposto.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 63 – As multas por infração, do primeiro grupo, serão
aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que
extraviarem qualquer documento fiscal;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II – R$ 30,00 (trinta reais), aos que:
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares,
a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento
da atividade ou ramo de atividade;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que
estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
d) outras infrações não capituladas.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os
possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o
regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
c) deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento
como sociedade profissional, no prazo previsto nesta lei.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) recusarem a exibição de documentos fiscais,
embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do
imposto;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
V – R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais
ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor
dos serviços.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
VI – R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de
serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com
esta;
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio
ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para
impressão.
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 64 – As multas, por infração do segundo grupo, serão
aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de
infração, obedecido o seguinte escalonamento:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em
parte;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II – de 100% (cem por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de
faze-lo.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do
imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido
na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para
evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de
débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único – A multa aplicada de conformidade com o disposto nos
incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento)
quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de
infração.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 65 – Considera-se específica, a reincidência de infração a
um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer
outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - da não interposição de impugnação no prazo legal;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou
parcial do tributo devido;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III - da decisão administrativa definitiva, contados da
data de sua ciência pelo contribuinte.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - nas reincidências específicas as multas serão
aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas
com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 66 – O contribuinte que houver cometido infração para qual
tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a
legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização de que trata este
artigo, será determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal
de finanças ou ainda pelo Chefe do departamento de tributos mobiliários, que
indicara as condições de sua realização.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 67 – Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder
do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação fiscal.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1º - Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º – Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o
faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos
serão incinerados.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 68 – Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda
Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza,
nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de
benefícios da Administração Pública Municipal.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único – A Proibição de que trata este artigo não será aplicada
caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 69 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões
dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre
serviços de qualquer natureza
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único – A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso
de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 70 - São competentes para aplicar as multas:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – a autoridade fiscal que apurar irregularidade,
através de termo de fiscalização ou auto de infração;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II – o coordenador de fiscalização municipal, em processo
originado pelo órgão que administra o tributo.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
CAPÍTULO VII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 71 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em
infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá
ser submetido a regime especial de fiscalização.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de
utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na
vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão
permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2° - A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar
normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 72 - É competente para determinar a suspensão do regime
especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para
instituí-lo.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 73 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana,
toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a
urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos
destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os
destinados a sítio de recreio.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano
o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes
serviços públicos:
a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de
água;
c) sistema de esgoto
sanitário;
d) rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro
grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 3º - Considera-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação, à indústria
ou ao comércio e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 74 - Considera-se ocorrido o fato gerador no
primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações
construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente,
no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua
ocupação.
Art. 75 - A incidência do imposto independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por
eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis,
observado, inclusive, o disposto no artigo 105 desta lei.
Parágrafo Único – O imposto predial e territorial urbano,
incide também sobre o imóvel que, embora localizado fora da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado como sitio de recreio, industria ou de prestação de
serviços e no qual a eventual produção não se destine exclusivamente ao
comercio.
Art. 76 - Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo
Único - Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados
contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os
condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de
domínio útil ou possuidor.
Art. 77 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu
cônjuge, companheiro ou condômino;
II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus"
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio, pelos
tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;
IV - o síndico e os
condôminos, solidária e sucessivamente.
Art. 78 - A base de cálculo do Imposto é o valor
venal do imóvel, fixado na forma desta lei.
Art. 79 - A apuração do valor venal será feita com
base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição levará em
conta os seguintes elementos:
I - quanto ao terreno:
a) o valor unitário do
metro quadrado de terreno em que estiver o imóvel localizado, contido na Tabela
I anexa a esta lei.
b) os fatores de valorização ou depreciação na
forma do disposto na Tabela II anexa a esta lei.
II - Quanto à
edificação:
a) o valor unitário do
m2 de construção, na forma do disposto na Tabela III, anexa a esta
lei.
b) a idade da
edificação, constante da Tabela IV anexa a esta lei;
c) o estado de
conservação interna da edificação, constante da Tabela IV anexa a esta lei;
d) fator de
localização, constante da Tabela IV anexa a esta lei.
e) posição da
edificação em relação ao logradouro em que estiver localizado (frente ou
fundos), constante da Tabela IV anexa a esta lei.
§ 1º - O valor venal do imóvel será determinado de acordo com
a fórmula abaixo:
V =
Vt + Ve
Onde:
V = Valor Venal do
Imóvel
Vt = Valor Venal do
Terreno
Ve = Valor Venal da
Edificação
Vt = At x P x T x Q x Vm2t
At = área terreno
P = fator pedologia - tabela II
T = fator topografia
–tabela II
Q = fator quadra -
tabela II
Vm2t =
valor do m2 do terreno - Tabela I
Ve = Ae x I x C x L x
Pe x Ue
Ae = área da
edificação
I = fator idade da construção - tabela IV
C = fator de
conservação interna da edificação – tabela IV
L = fator localização da
edificação - tabela IV
Pe = posição da
edificação em relação ao logradouro - tabela IV
Ue = valor do m2
da edificação - tabela III
§ 2º - Quando se tratar
de imóvel não edificado, que possua mais de 01 (uma) testada, o seu valor venal
terá por base o logradouro de maior valor.
Art. 80 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários
de que trata o artigo anterior é constituída pelas tabelas I, II, III, IV e
V, anexas a esta lei.
Art. 81 – Para efeito de lançamento do imposto, o
município será dividido em distritos fiscais, conforme tabela V, anexa a esta
lei.
Art. 82 - Os valores das tabelas I a IV serão
atualizados anualmente conforme disposto no artigo 327, desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 83 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 0,5% (meio por
cento) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;
II - 0,7% (sete
décimos percentuais) para imóveis edificados com finalidades comerciais,
industriais e de prestação de serviços;
III - 2,0% (dois por cento)
para imóveis não edificados sem muro;
IV – 1,5% (um e meio
por cento) para imóveis não edificados, com muro;
V – 1,0% (um por
cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III
do artigo 84 desta lei.
§ 1º - As alíquotas constantes dos incisos III e IV, sofrerão
acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por
cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros
dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água.
§ 2º - O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo
anterior, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada
em vigor desta lei.
§ 3º - O início da construção sobre o terreno, exclui o
acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º - A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis)
meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo
progressivo, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 84 - É considerado imóvel sem edificação, para
efeito de incidência do imposto, a existência de:
I - prédio em
construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do
habite-se ou de sua ocupação;
II - prédio em estado
de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as
construções de natureza temporária;
III - áreas excedentes
de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção,
aplicáveis a terrenos com área não inferior a
Art. 85 - São imunes ao lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano, na forma do artigo 125 da
Lei Orgânica Municipal, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:
I - da União, do
Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações;
II - dos templos de
qualquer culto;
III - dos partidos
políticos e suas fundações;
IV - das entidades sindicais
dos trabalhadores;
V - das instituições
de educação, de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos de lei.
Art. 86 - São isentos do imposto:
I - as áreas ocupadas
por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação permanente
e ou monumentos
naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;
II - os imóveis
tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como
aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação
pertinente;
III - os imóveis
edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da
Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;
IV - o prédio de
propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira,
desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira.
V – os imóveis
edificados de valor venal, igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo Único - A definição dos procedimentos para obtenção
da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos I e II deste artigo
serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.
Art. 87 - Terá direito a redução de 75% (setenta e
cinco) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública, o contribuinte que efetuar o
pagamento, relativo a todo o exercício, em cota única, até a data do
vencimento, fixado em ato do poder executivo, e se incluir na conjugação total
das seguintes condições:
I - ser o único imóvel
que possua e nele resida;
II - ter idade
superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez;
III - ter renda
familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.
CAPÍTULO
VI
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 88 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem
de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida
neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no
Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito
passivo deverá eleger o domicílio tributário.
§ 2º - Serão inscritos ex officio, também, imóveis de propriedade da União Federal, dos
Estados Membros, dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas
estrangeiras.
Art. 89 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro
Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente do
Município, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda,
para as necessárias anotações.
Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de
20 (vinte) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de
compra e venda do imóvel.
Art. 90 - Em se tratando de área loteada ou
remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pelo Município, fica o
responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar
ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos
desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas
cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo Único - Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos
parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de
regularidade.
Art. 91
- Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 20
(vinte) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que
possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 92 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob
pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código
Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de
cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de
loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de
instrumento de transferência ou venda do imóvel.
Art. 93 - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:
I - os terrenos vagos existentes
ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;
II - as edificações
existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;
Art. 94 - São de inscrição obrigatória no Cadastro
Imobiliário os imóveis existentes como unidade por desmembramento ou
remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou
imunidade.
Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma
ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das
demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação
comum a todos, mas nunca através de outra.
Art. 95 - Nos casos de requerimento referentes aos
incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de
cadastramento, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes
do deferimento, se o contribuinte está inscrito:
I - habite-se, licença
para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de
áreas;
III - aprovação de
projetos.
Art. 96 - A inscrição dos imóveis no Cadastro
Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário
ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos
condôminos;
III - de oficio, pelo
órgão competente:
a) em se tratando de
próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) após o prazo
estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por
informações do cartório de registro geral de imóveis;
c) através de levantamento
cadastral.
Art. 97 - O contribuinte deverá declarar, ao órgão
competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de
imóvel edificado ou não;
II - a modificação de
uso;
III - a mudança de endereço
para entrega de notificações;
IV - outros atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 98 - os responsáveis por loteamento ou
incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a secretária
municipal de fazenda, relação das unidades que no mês anterior tenham sido
alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número
de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda e o
registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 99 - As construções feitas sem licença ou em
desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de oficio,
apenas para efeitos fiscais.
§ 1º - A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não
criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a
qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da
edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente
das sanções cabíveis.
§ 2º - A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada
sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.
Art. 100 - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os
oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art.
197 de Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Fazenda,
extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como:
transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês
anterior.
CAPÍTULO VII
Art. 101 - O lançamento do imposto é anual e será
feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo,
levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que
reger-se-á pela lei então vigente:
§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro
do ano a que corresponda o lançamento.
§ 2° - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem
sobre o imóvel.
§ 3° - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 4º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito
o imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 5º - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento
por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local ou no
quadro de editais do município.
§ 6º - É assegurada ao contribuinte a transparência no
lançamento do imposto, através de
informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem
indicadas no formulário da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do imposto,
que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:
I - áreas do terreno e
da edificação, respectivamente,
II - valores, por
metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;
III - alíquotas
incidentes;
Art. 102 - No caso de condomínio, figurará o
lançamento em nome deste.
§ 1º - Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em
nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura
definitiva da unidade vendida.
§ 2° - Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior,
os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no
exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro
Imobiliário.
§ 3°
- Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do
espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os
quais se obrigam a promover a regularização e transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da partilha ou adjudicação.
§ 4° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário
esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo
tributo até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.
§ 5° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou
sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será
endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos
registros.
Art. 103 - Considera-se regularmente efetuado o
lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos
artigos 76 e 77 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação
a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento
por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento
(AR) ou por edital.
§ 2° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os
imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em
relação a um mesmo contribuinte.
CAPÍTULO
VIII
DO
PAGAMENTO E PRAZOS
Art. 104 – A arrecadação do imposto é anual, podendo
ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do
contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.
Parágrafo Único – O contribuinte que optar pelo recolhimento
do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em cota única, até a data do vencimento,
terá direito a um desconto de 15% (quinze por cento).
CAPÍTULO
IX
DA
REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art. 105 - Será admitido pedido de revisão de
lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente, no Setor de Protocolo
Geral da Prefeitura Municipal, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.
Art. 106 - Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre
que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados
diretamente pelo fisco.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
107 - Constituem infrações às normas do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, toda ação ou omissão
que importe em inobservância às suas disposições.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único – A responsabilidade por infração independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 108 – As infrações a esta lei referentes ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes
penalidades:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – multa;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - proibição de transacionar com as repartições
municipais;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
III – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e
incentivos.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 109 – Por inobservância das disposições desta lei, serão
aplicadas as seguintes multas:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I - de mora;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II - por infração.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 110 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do
tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
I – de 0,4% (quatro
décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo12% (doze por cento)
em caso de pagamento integral e a vista, do imposto e da multa;
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
II – de 25% (vinte e
cinco por cento) em caso de parcelamento.
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
Inciso
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
Alínea
revogada pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
§ 2º - Não se
considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a
infração.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 112 – Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda
municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato
ou receber licença e certidão.
Artigo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo não se aplica
caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar n° 4/2003
Art. 113 – Poderão ser suspensas ou canceladas as
concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à
legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único - A pena prevista
neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram
origem à concessão do benefício.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS
IMÓVEIS
CAPÍTULO I
Art. 114 - O Imposto Sobre Transmissão "Inter
Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador e sua
incidência compreende:
I - a transmissão da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores
IV - a compra e venda
pura ou condicional;
V - a instituição, a
transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VI - a procuração em
causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os
elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos.
VII - a transmissão de
fideicomisso "inter vivos", quando onerosa;
VIII - a Sub-rogação
de imóveis gravados ou inalienáveis;
IX – a dação em
pagamento;
X – a permuta;
XI – a arrematação, a
adjudicação e a remissão;
XII – a cessão do
direito do arrematante ou adjudicatário;
XIII – a cessão
onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XIV – a cessão onerosa
do direito à sucessão aberta;
XV – a instituição e
extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se
onerosa;
XVI – a transmissão onerosa
de domínio útil;
XVII - as divisões
para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber
quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
XVIII - a separação
judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um
dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia
na totalidade dos bens;
XIX - qualquer ato
judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste
artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia.
Art. 115 – O imposto é devido quando os bens
transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no
território do município de Aracruz, ainda que a mutação patrimonial decorra de
contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.
Parágrafo Único – Cada transmissão implicará um fato gerador
distinto.
Art. 116 - Será devido novo imposto quando as partes
resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito,
bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
Art. 117 – Consideram-se bens imóveis, para efeito do
imposto:
I – O solo, com sua
superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os
edifícios e as construções, de moda que não possa retirar sem destruição,
fratura ou dano.
Art. 118 - O contribuinte do imposto é o adquirente
dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o
cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na
hipótese prevista pelo artigo 123, §§ 3° a 5° desta Lei.
§ 1º - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o
valor do bem adquirido.
§ 2º - Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade
ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I – relativamente à
nua-propriedade, pelo adquirente;
II – relativamente ao
usufruto:
a) pelo instituidor,
quando for feita a sua instituição;