LEI Nº. 123/2002, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Anchieta e dá outras providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1° - Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de Anchieta, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Anchieta e na Legislação Tributária Nacional e Estadual.

 

Parágrafo Único - Esta Lei denomina-se Código Tributário do Município de Anchieta.

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2° - As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

§ 1º - Inclui-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas nesta e em outras leis municipais.

 

§ 2º - A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º - Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Anchieta e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.

 

TÍTULO II

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município de Anchieta:

 

I – Os impostos:

 

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

c) Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI.

 

II – As Taxas:

 

a) Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia do Município;

 

b) Taxas Decorrentes da Utilização Efetiva dos Serviços Públicos, Específicos e Divisíveis, Prestados ao Contribuinte ou Postos à sua Disposição;

III – A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

 

Parágrafo Único - Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

 

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

TÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

CAPÍTULO I

 

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

SEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços, constantes da Lista de Prestação de Serviços, definida em Lei Complementar, e constantes do artigo 6º, desta Lei, por empresa ou profissional autônomo e/ou liberal, com ou sem estabelecimento fixo neste Município.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1° - A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – da efetiva destinação do serviço;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§2º – O território do município de Anchieta compreende a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma Continental e a zona econômica exclusiva.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 5º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços de que trata esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo e/ou liberal.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se prestações de serviços, o exercício de qualquer uma das atividades da Lista de Prestação de Serviços, que se segue:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

05 - Assistência médica e congênere previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

07 - Médicos veterinários.

 

08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.

 

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

 

18 - Limpeza de chaminés.

          

19 - Saneamento ambiental e congênere.

 

20 - Assistência técnica.

 

21 - Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista, organização, programação, planejamento, Assessoria processamento de dados consultaria técnica, financeira, ou administrativa.

 

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

             

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26 - Traduções e interpretações.

 

27 - Avaliação de bens.

 

28 - Datilografia, digitador, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

32 - Demolição.

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

 

35 - Florestamento e reflorestamento.

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração. (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza e curso independente de línguas.

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41 - Organização de festas e recepções: Buffet. (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

43 - Administração de fundos mútuos.

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de Saturação (Factoring).

 

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

50 - Despachante.

 

51 - Agentes da propriedade industrial.

 

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

 

53 - Leilão.

 

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

        

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

 

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

59 - Diversões públicas:

 

a)      Cinemas, táxi dancings e congêneres;

 

b)      Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c) Exposições com cobrança de ingressos;

 

d) bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

 

e) Jogos eletrônicos;

 

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

 

63 - Fonografia ou gravação  de  sons  ou  ruídos,  inclusive  trucagem,   dublagem e mixagem sonora.

        

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagern.

 

65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.

 

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, lavagem, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

 

68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

 

69 - Recondicionamento de motores. (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

 

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

 

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

73 - Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 -   Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76 - Composição gráfica, fotocomposição, encheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79 - Funerais.

 

80 - Alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81 - Tinturaria e lavanderia.

 

82 - Taxidermia.

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

 

87 - Advogados.

 

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

89 - Dentistas.

 

90 - Economistas.

 

91 - Psicólogos.

 

92 - Assistentes Sociais.

 

93 - Relações públicas.

 

94 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes. (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários â prestação dos serviços).

 

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

 

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

99 - Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

 

100 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

101 - Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço, não compreendido nos itens anterior e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados. (exceto material aplicado que fica sujeito ao ICMS).

 

SEÇÃO II

 

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 7º - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo e/ou liberal, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 6º, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica, nas condições previstas neste Código ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3° - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de  pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.  São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4° - No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no Código.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 5° - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 6° - É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 7° - Fica atribuída a contratante, pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 8° - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 9° - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 10º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes àqueles.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 11º - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 12º - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 8º - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 9º - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 10 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) o condomínio que prestar serviços a terceiros. 

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) o consórcio que prestar serviços a terceiros.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco (5) cavalos vapor (HP) e/ou cinco (5) kw;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

 

III - trabalho preponderante o que contribuir no preparo do produto, ou do serviço, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - oficina de artesanato  quando  o trabalho manual for realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) - quando o trabalho não conte com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte, ou seja, assistido.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V - profissional autônomo, toda pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) - o profissional liberal, assim considerado aquele que realiza profissão regulamentada, trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo empregatício;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) - profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma de nível superior, universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade econômica de forma autônoma.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) utilizar trabalho de mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de contribuintes.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - Para efeito de incidência do ISSQN, equipara-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento, hipótese em que não serão consideradas como sociedades profissionais.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

SEÇÃO III

 

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

Art. 11 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança e arrecadação do imposto e definição do estabelecimento contribuinte ou responsável:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - o da efetiva prestação do serviço, nos casos de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais, independentemente do local de residência ou de domicílio.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - o do estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes a sua caracterização as denominações que vinham a ser utilizadas.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Consideram-se estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso I deste artigo, todas as empresas que aqui mantiveram filial, agência ou representação, ou qualquer outra denominação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – estrutura organizacional ou administrativa;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, no território deste município e ainda, quando exteriorizada a sua permanência ou ânimo de permanecer, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

SEÇÃO IV

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 12 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre as prestações de serviços:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – Prestados em relação de emprego;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 
SEÇÃO V

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 13 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes legalmente constituídos, considerados de utilidade pública.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

CAPÍTULO II

 

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

SEÇÃO I

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2° - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – O valor do imposto, quando cobrado em separado.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4º - Na construção civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço 20% (vinte por cento) a título de material aplicado e, quando for o caso, as subempreitadas já tributadas neste Município.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 5º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 15 – Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado de forma fixa, considerando uma base de cálculo estimada e fixa, na forma do inciso I, do Artigo 17 desta lei.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se estimada a base de cálculo:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - Profissionais de nível superior em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) por ano;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - Demais profissionais em R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) por ano.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 16 - O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - estimativa da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - arbitramento da base de cálculo do imposto.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1° - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2° - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

SEÇÃO II

 

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 17 – O imposto será calculado na forma abaixo:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – profissionais liberais e/ou autônomos:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

 

a) com nível superior, 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) demais profissionais 3% (três por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nas alíneas "a", "b", "c", "d", "f" e "g", do item n° 59 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 6% (seis por cento);

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nas alíneas "e" do item n° 59 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 7% (sete por cento);

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados no n° 34 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 3% (três por cento);

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 5% (cinco por cento);

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VI – Sociedades profissionais, quando os serviços a que se referem os números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços anexa a esta lei, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea "a", do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - O disposto no inciso VI deste artigo, não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – o exercício de qualquer atividade de natureza comercial;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - sócio pessoa jurídica;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o inciso VI deste artigo;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso VI deste artigo;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

VI - caráter empresarial.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VII – mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso VI deste artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior será renovado anualmente, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de impugnação fiscal, a partir 1º de janeiro de 2003.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4º - A pessoa jurídica descrita neste artigo poderá se beneficiar da redução de até 40% com o imposto ISSQN, desde que apresente investimentos nas modalidades de capacitação profissional na área de serviços executada pela mesma.  Geração de emprego e ampliação do negócio, tudo com apresentação de projeto simplificado previamente avaliado e aprovado pela administração pública através da secretaria competente.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 11/2006

 

I – a municipalidade regulamentará este parágrafo no prazo de 60 dias após a aprovação desta lei.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

 

SEÇÃO III

 

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 18 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possui-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 
SEÇÃO IV

 

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 19 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 20 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - o preço corrente do serviço, no mercado;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 21 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 22 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 23 – Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 22.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

CAPÍTULO III

 

DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 24 – O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – O lançamento será procedido:

 

I – de ofício:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) através de auto de infração;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 25 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 26 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 27 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 28 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 29 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em Regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 30 - Em casos especiais, poderá a Secretaria Municipal de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 31 - A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 32 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 33 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 34 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 35 - O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou rede bancária credenciada pela Secretaria de Finanças do Município.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 36 - Quando o ISSQN fixo for pago em cota única até a data prevista para o seu vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 37 – Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços constantes da lista de serviços do artigo 6º na forma e condições do Regulamento desta Lei, nos seguintes casos:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - quando os serviços forem contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

            

II - quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

            

III - quando a empresa executora de obra de construção civil e serviços a ela equiparados;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

            

IV - ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos artísticos, culturais, desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V - às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VI - às empresas de seguro e de capitalização, quanto aos serviços a elas prestados pelas corretoras de seguro e capitalização;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VII - às empresas e às entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

VIII - pelos órgãos da administração direta do município, do Estado ou da União, e as entidades da administração indireta - fundação, autarquia e paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos serviços tomados.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IX - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças deste município.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes,  do artigo 17 desta lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - Nos casos de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo não regularmente inscrito no cadastro mobiliário, as alíquotas para retenção na fonte são as constantes do inciso V do artigo 17 desta lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4º - O disposto no caput  deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 38 – Exclui-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores, que embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 39 - A retenção do imposto é obrigatória:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, contida no artigo 6º desta lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial,

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 40 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - ainda que não tenha retido;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 38 desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a  que  se  refere  o parágrafo único do mesmo artigo.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 41 - Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 42 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 43 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 44 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 45 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 46 – São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam  habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1° - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro em 20 (vinte) dias, contados da modificação.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 4° - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 5° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 47 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 48 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - a inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 49 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

SEÇÃO II

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 50 - O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, cujos documentos poderão ser os mesmos exigidos pelo regime de enquadramento das empresas sujeitas ao ICMS.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - Será adotado no prazo de 90 dias da proposição da presente lei critérios para emissão de livros e notas fiscais pelo sistema de processamento de dados.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 51 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

§ 3º - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 52 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo, as empresas gráficas que realizarem tais serviços.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 53 - os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob  pena das sanções cabíveis.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 3º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 54 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 55 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

CAPÍTULO VI

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 56 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 57 - As infrações a esta lei, relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – multa;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – sujeição a regime especial de fiscalização

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – apreensão de bens e documentos;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

Art. 58 - Por inobservância de disposições referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – de mora;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – por infração.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 59 - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 60 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 61 – A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 62 – As multas por infração são classificadas em dois grupos:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 63 – As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

II – R$ 30,00 (trinta reais), aos que:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

d) outras infrações não capituladas.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

c) deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade profissional, no prazo previsto nesta lei.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

V – R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

VI – R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 64 – As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de faze-lo.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 65 – Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 66 – O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal de finanças ou ainda pelo Chefe do departamento de tributos mobiliários, que indicara as condições de sua realização.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 67 – Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º – Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 68 – Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – A Proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 69 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 70 - São competentes para aplicar as multas:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

I – a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – o coordenador de fiscalização municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 71 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2° - A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 72 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

TÍTULO IV

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 73 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados a sítio de recreio.

 

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

        

b) abastecimento de água;

 

c) sistema de esgoto sanitário;

 

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 3º - Considera-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 74 - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.

 

Art. 75 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado, inclusive, o disposto no artigo 105 desta lei.

 

Parágrafo Único – O imposto predial e territorial urbano, incide também sobre o imóvel que, embora localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio, industria ou de prestação de serviços e no qual a eventual produção não se destine exclusivamente ao comercio.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTRIBUINTE  E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 76 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

 Parágrafo Único - Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.

 

Art. 77 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;

        

IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 78 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.

 

Art. 79 - A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição levará em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) o valor unitário do metro quadrado de terreno em que estiver o imóvel localizado, contido na Tabela I anexa  a esta lei.

 

b) os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na Tabela II anexa a esta lei.

 

II - Quanto à edificação:

        

a) o valor unitário do m2 de construção, na forma do disposto na Tabela III, anexa a esta lei.

 

b) a idade da edificação, constante da Tabela IV anexa a esta lei;

 

c) o estado de conservação interna da edificação, constante da Tabela IV anexa a esta lei;

 

d) fator de localização, constante da Tabela IV anexa a esta lei.

 

e) posição da edificação em relação ao logradouro em que estiver localizado (frente ou fundos), constante da Tabela IV anexa a esta lei.

 

§ 1º - O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo:

 

 

     V =  Vt + Ve 

 

 

Onde:

 

 

V = Valor Venal do Imóvel

 

Vt = Valor Venal do Terreno

 

Ve = Valor Venal da Edificação

 

 

Vt = At x P x T x Q x Vm2t

 

 

 At = área terreno

 

 P = fator pedologia - tabela II

 

T = fator topografia –tabela II

 

Q = fator quadra - tabela II

 

Vm2t = valor do m2 do terreno - Tabela I

 

Ve = Ae x I x C x L x Pe x Ue

 

Ae = área da edificação

 

 I = fator idade da construção - tabela IV

 

C = fator de conservação interna da edificação – tabela IV

 

L = fator localização da edificação - tabela IV

 

Pe = posição da edificação em relação ao logradouro - tabela IV

 

Ue = valor do m2 da edificação - tabela III

 

 

§ 2º -  Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 01 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.

        

Art. 80 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior é constituída pelas tabelas I, II, III, IV e V,  anexas a esta lei.

 

Art. 81 – Para efeito de lançamento do imposto, o município será dividido em distritos fiscais, conforme tabela V, anexa a esta lei.

 

Art. 82 - Os valores das tabelas I a IV serão atualizados anualmente conforme disposto no artigo 327, desta lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ALÍQUOTAS

          

Art. 83 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,5% (meio por cento) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;

 

II - 0,7% (sete décimos percentuais) para imóveis edificados com finalidades comerciais, industriais e de prestação de serviços;

 

III - 2,0% (dois por cento) para imóveis não edificados sem muro;

 

IV – 1,5% (um e meio por cento) para imóveis não edificados, com muro;

 

V – 1,0% (um por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 84 desta lei.

 

§ 1º - As alíquotas constantes dos incisos III e IV, sofrerão acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial  e abastecimento de água.

 

§ 2º - O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

 

§ 3º - O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 4º - A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

        

Art. 84 - É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;

 

II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área não inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados).

 

CAPÍTULO V

 

DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

 

Art. 85 - São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma do artigo 125 da Lei Orgânica Municipal, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:

 

I - da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações;

 

II - dos templos de qualquer culto;

 

III - dos partidos políticos e suas fundações;

 

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;

 

V - das instituições de educação, de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.

 

Art. 86 - São isentos do imposto:

 

I - as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação   permanente  e  ou  monumentos  naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;

 

II - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

III - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;

 

IV - o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira.

 

V – os imóveis edificados de valor venal, igual ou inferior a               R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Parágrafo Único - A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos I e II deste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 87 - Terá direito a redução de 75% (setenta e cinco) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública, o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em cota única, até a data do vencimento, fixado em ato do poder executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:

 

I - ser o único imóvel que possua e nele resida;

 

II - ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez;

 

III - ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.

 

CAPÍTULO VI

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 88 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.

 

§ 2º - Serão inscritos ex officio, também,  imóveis de propriedade da União Federal, dos Estados Membros, dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas estrangeiras.

 

Art. 89 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente do Município, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.

 

Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

 

Art. 90 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Parágrafo Único - Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.

 

 Art. 91 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 20 (vinte) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 92 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.

 

Art. 93 - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:

        

I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

        

II - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;

 

Art. 94 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidade por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 95 - Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito:

 

I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

 

II - remanejamento de áreas;

 

III - aprovação de projetos.

 

Art. 96 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

        

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de oficio, pelo órgão competente:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

 

b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório de registro geral de imóveis;

 

c) através de levantamento cadastral.

 

Art. 97 - O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificado ou não;

         

II - a modificação de uso;

 

III - a mudança de endereço para entrega de notificações;

        

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 98 - os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a secretária municipal de fazenda, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda e o registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

 

Art. 99 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de oficio, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1º - A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º - A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.

 

Art. 100 - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 de Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Fazenda, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

   

CAPÍTULO VII

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 101 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que reger-se-á pela lei então vigente:

 

§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

§ 2° - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

§ 3° - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

§ 4º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ 5º - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local ou no quadro de editais do município.

 

§ 6º - É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto,  através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no formulário da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - áreas do terreno e da edificação, respectivamente,

   

II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

 

III - alíquotas incidentes;

 

Art. 102 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome deste.

 

§ 1º - Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

 

§ 2° - Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro Imobiliário.

 

 § 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência  perante o órgão da Prefeitura, dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contados da partilha ou adjudicação.

 

§ 4° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.

 

§ 5° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 103 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 76 e 77 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.

 

§ 1° - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.

 

§ 2° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PAGAMENTO E PRAZOS

 

Art. 104 – A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.

 

Parágrafo Único – O contribuinte que optar pelo recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em cota única, até a data do vencimento, terá direito a um desconto de 15% (quinze por cento).

 

CAPÍTULO IX

 

DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 105 - Será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente, no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.

 

Art. 106 - Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

CAPÍTULO X

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 107 - Constituem infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Parágrafo Único – A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 108 – As infrações a esta lei referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – multa;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

III – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 109 – Por inobservância das disposições desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

                  

I - de mora;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - por infração.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 110 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I – de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e a vista, do imposto e da multa;

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II – de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 111 – As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

              

III – R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos de:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

IV – R$ 100,00 (cem reais), nos casos de:

Inciso revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

a) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

 

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

Alínea revogada pela Lei Complementar n° 4/2003

      

§ 1º - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.     

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

§ 2º - Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 112 – Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

Artigo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

        

Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar n° 4/2003

 

Art. 113 – Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões    dadas   ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

TÍTULO V

 

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 114 - O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador e sua incidência compreende:

 

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores

 

IV - a compra e venda pura ou condicional;

 

V - a instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;

 

VI - a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

 

VII - a transmissão de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa;

 

VIII - a Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

 

IX – a dação em pagamento;

 

X – a permuta;

 

XI – a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

XII – a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

XIII – a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XIV – a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XV – a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XVI – a transmissão onerosa de domínio útil;

 

XVII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

 

XVIII - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

Art. 115 – O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município de Aracruz, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.

 

Parágrafo Único – Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 116 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

Art. 117 – Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I – O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de moda que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano. 

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 118 - O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 123, §§ 3° a 5° desta Lei.

 

§ 1º - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 2º - Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I – relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II – relativamente ao usufruto:

 

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;