EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 6/1996, DE 06 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Orgânica Municipal do município de Anchieta/ES e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou e seu Presidente promulga a seguinte:

 

Art. 1º - O art. 25, fica acrescentado de um inciso XV e § 1º, letras a, b e c, que terão a seguinte redação:

 

Art. 25 -...........................................................

 

XV - Resolver os casos Omissos.

 

§ 1° - O Presidente da Câmara só terá direito a voto na eleição da Mesa, ou em matéria que exija para a sua aprovação:

 

a - Voto de 2/3 dos membros da Câmara;

 

b - Voto de desempate;

 

c - Escrutínio secreto.”

 

Art. 2° - O art. 209 da LOM, passa a conter a seguinte redação:

 

Art. 209 - Não será permitida a implantação de projetos industriais ou qualquer tipo de construção de caráter permanente com finalidade para o exercício de atividades comerciais, na orla marítima do Município.”

 

Art. 3° - O art. 229 da LOM, passa a conter a seguinte redação:

 

Art. 229 - Não havendo sido fixadas as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, não poderá, sob qualquer pretexto ou condição, a Câmara atual fixa-las para vigorar na legislatura em curso.”

 

Art. 4° - O art. 249 da LOM, passa a conter a seguinte redação:

 

Art. 249 - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, que norteará as metas e projetos do Poder Executivo no mandato em curso, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício e devolvido para sanção até o término da Sessão Legislativa; o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses antes do encerramento de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa em curso; o projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido até o término da Sessão Legislativa para sanção.”

 

Art. 5° - O § do art. 132 e o § 5° do art. 133, todos da LOM, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 132 -.........................................................

 

§ 8° - A Lei Orçamentária não conterá dispositivo a previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, regra de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

Art. 133 -...........................................................

 

§ 5° - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal nos termos da Lei Complementar Estadual n° 07/90.”

 

Art. 6° - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, sendo incorporada ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta, 06 de setembro de 1996.

 

JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara  Municipal de Anchieta.