EMENDA
À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 6/1996, DE 06 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a
alteração de dispositivos da Lei Orgânica Municipal do município de Anchieta/ES
e dá outras providências.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais aprovou e seu Presidente promulga a seguinte:
Art. 1º -
O art. 25, fica acrescentado de um inciso XV
e § 1º, letras a, b e c, que terão a seguinte redação:
“Art. 25 -...........................................................
XV - Resolver os casos Omissos.
§ 1° - O
Presidente da Câmara só terá direito a voto na eleição da Mesa, ou em matéria
que exija para a sua aprovação:
a - Voto de 2/3 dos membros da
Câmara;
b - Voto de desempate;
c - Escrutínio secreto.”
Art. 2° -
O art. 209 da LOM, passa a conter a seguinte
redação:
“Art. 209 - Não será permitida a implantação de projetos industriais
ou qualquer tipo de construção de caráter permanente com finalidade para o
exercício de atividades comerciais, na orla marítima do Município.”
Art. 3° -
O art. 229 da LOM, passa a conter a seguinte
redação:
“Art. 229 - Não havendo sido fixadas as remunerações do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Vereadores, não poderá, sob qualquer pretexto ou condição,
a Câmara atual fixa-las para vigorar na legislatura em curso.”
Art. 4° -
O art. 249 da LOM, passa a conter a seguinte
redação:
“Art. 249 - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, que norteará as
metas e projetos do Poder Executivo no mandato em curso, será encaminhado até
04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício e devolvido para
sanção até o término da Sessão Legislativa; o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses antes do encerramento de
cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da Sessão Legislativa em curso; o projeto de Lei Orçamentária
anual será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido até o término da Sessão Legislativa para sanção.”
Art. 5° -
O § do art. 132 e o § 5° do art. 133, todos da LOM, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 132 -.........................................................
§ 8° - A
Lei Orçamentária não conterá dispositivo a previsão de receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição, regra de abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito ainda por antecipação da receita,
nos termos da lei.
Art. 133 -...........................................................
§ 5° -
Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual, serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal
nos termos da Lei Complementar Estadual n° 07/90.”
Art. 6° -
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, sendo incorporada ao
texto da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta, 06 de setembro de 1996.
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta.