LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2003, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o imposto
sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, de competência municipal, conforme
determinações do artigo 156 inciso III da Constituição Federal, em atendimento
as disposições da Lei Complementar n° 116/2003 de 01 de agosto de 2003.
CAPÍTULO
I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2º – O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à prestação de
serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
I – O
imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II –
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
III – O
imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
IV – A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.
§ 1º - A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do
serviço;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do
serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo no território deste
Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município,
no caso de pessoas físicas.
V – da efetiva destinação do serviço;
VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva
prestação do serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente
prestado.
§ 2º – O território do município de Anchieta compreende
a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma Continental e a zona
econômica exclusiva.
Art. 3º - O contribuinte que exercer mais de
uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei, ficará
sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.
CAPÍTULO
II
DA NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 4º – O
imposto não incide sobre:
I – as
exportações de serviços para o exterior do País;
II – a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o
valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo
Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO
III
Art. 5º - O contribuinte do imposto é o
prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins
tributários, que exercer em caráter permanente ou eventuais, quaisquer das
atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a
esta lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.
§ 1º - A capacidade jurídica para ser
sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se
encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições
previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados
a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
§ 2° - É responsável solidariamente com o
devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que
lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de
pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito
passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os
acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não
recolhimento do imposto no prazo legal.
§ 3° - O proprietário de estabelecimento é
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de
máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido
estabelecimento.
§ 4° - É considerado responsável solidário,
o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao
imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
§ 5° - Os locadores deverão manter,
obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos
aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de
controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.
§ 6º - Os órgãos públicos municipais,
inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de
responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços,
relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer
comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes
desobrigados de seu recolhimento.
§ 7º - São irrelevantes, para excluir a
responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a
capacidade civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas
que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas
jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem
uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua
clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na
prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
Art. 6º - Responsável tributário, por
substituição, é, nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços,
pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na
condição de contribuinte substituto, ficando obrigado ao pagamento do imposto
sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, em
caráter supletivo, conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos.
§ 1º – Nos termos do caput deste artigo,
ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do
ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em regulamento.
§ 2º – Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 7º - São responsáveis, por substituição
tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
I – O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica
ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste
município;
II – o tomador ou intermediário de serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III – a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
Art. 8º - A retenção do imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a
lista de prestação de serviços, anexa a esta Lei, caso não tenha sido,
comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de
sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer
forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços
prestados no curso de processo judicial,
Art. 9º - A fonte pagadora fica obrigada ao
recolhimento de imposto ainda que não tenha retido;
§ 1º - O disposto neste artigo se estende à
fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de
qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º - No caso deste artigo, se a fonte
pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação
dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto,
sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo fixar o
prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.
Art. 11 - A arrecadação se fará na forma a ser
estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente
recolhido à conta do tesouro municipal.
Art. 12 - As fontes pagadoras deverão fornecer
aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias
com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do
prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do
prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo Único - O Regulamento
desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para
comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 13 - O recolhimento do imposto deverá ser
feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo
Município.
Art. 14 - O não recolhimento da importância
retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o
infrator sujeito a penalidades previstas em lei.
Art. 15 - Cada estabelecimento, ainda que
simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e
escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto
relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da
empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos
eles.
Art. 16 - Será responsável pela retenção e
recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de
imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.
Parágrafo Único - A falta de
retenção do imposto, implica responsabilidade civil e criminal do pagador pelo
valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta lei.
Art. 17 - Para os efeitos deste imposto,
considera-se:
I – pessoa jurídica, todos os que, individual ou
coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e
dirigem a prestação pessoal de serviços;
II – pessoa física que exerce, habitualmente e por conta
própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo
empregatício;
Art. 18 – O
serviço considera-se prestado e o imposto devido neste município quando:
I – O
serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste
município ou quando na falta deste, houver domicilio do prestador em seu
território;
II – O
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, for situado neste município na
hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
III – a
prestação de serviços se realizar no território deste município, nas hipóteses
constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele
estabelecidos ou domiciliados:
a) – da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04
da lista anexa;
b) – da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista anexa;
c) – da demolição, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
d) – das
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
ê) – da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
f) – da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
g) – da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
h) – do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
i) – do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
j) – da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
k) – da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
l) – onde
o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
m) – dos
bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
n) – do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
o) – da
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
p) – do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
q) – do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa;
r) – da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09
da lista anexa;
s) – da
execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa.
§ 1o – No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 2º – No
caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto
§ 3o –
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
Art. 19 – Para
efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º -
Considera-se unidade econômica para efeito de recolhimento do ISSQN, o local
onde os prestadores de serviços realizam o fato gerador das atividades de
prestar serviços da lista anexa a esta Lei.
§ 2º -
Considera-se unidade profissional para efeito de recolhimento do ISSQN o local
onde os profissionais pessoas físicas ou funcionários de pessoas jurídicas ou a
elas equiparadas, realizam o fato gerador das atividades de prestação de
serviços da lista anexa a esta Lei.
CAPÍTULO
V
Art. 20 – A
base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem
qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços anexa
a esta Lei.
§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo
que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços
ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2° - Em qualquer caso de dedução prevista
na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias
no serviço objeto da incidência do imposto.
§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do
imposto:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob
condição.
III – Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço
será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador;
IV – O valor do imposto, quando cobrado em separado.
§ 4º - Quando se tratar de
contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não
sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o
fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do
serviço corrente na praça.
§ 5º - Na falta de preço, será tomado como
base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços
similares.
Art. 21 - O Regulamento desta Lei poderá
estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de
contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 1° - Na hipótese de adoção ou fixação de
preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a
diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo
montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2° - Contribuinte com rudimentar
organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 3º - Todos os contribuintes, inclusive os
sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de
serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento
ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de o percentual de lucro líquido a partir do
conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
§ 5º –
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
§ 6º – Não
se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei na forma ali prevista.
CAPÍTULO
VI
Art. 22 – As
alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I –
Quando os serviços forem prestados por pessoa física, profissional autônomo sem
nível superior.......................... 2% (dois por cento).
II – Pessoas
jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados no subitem 7.19 da
lista de prestação de serviços anexa a esta Lei
......................................................................3%
(três por cento).
III –
Pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados
nos demais itens e subitens da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei
serviços.......................... 5% (cinco por cento).
IV – A pessoa jurídica descrita neste
artigo poderá ter uma redução de até 40% no ISSQN, desde que apresente
investimentos nas modalidades de capacitação profissional na área de serviços
executada pela mesma, geração de emprego e ampliação do negócio, tudo com
apresentação de projeto simplificado previamente avaliado e aprovado pela
administração pública através da secretaria competente.
a)
a municipalidade
regulamentará este parágrafo em 60 dias após a aprovação desta lei.
Art. 23 - A base de cálculo do ISSQN será
arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do
serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as
declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo
exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;
V – exercício de qualquer atividade que constitua fato
gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no
órgão competente;
VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo do preço de mercado;
VII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a
título de cortesia;
VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume
dos serviços prestados.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste
artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal
competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de
impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade,
em condições semelhantes;
b) fatos ou aspectos
que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes
de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos
materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como
salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e
assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
§ 3º - O arbitramento não exclui a
incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que
venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação
acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 24 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa,
mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de
atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir
documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em
descumprimento de obrigações principais.
Art. 25 - Para fins de fixação, por
estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes
elementos:
I - o preço corrente do serviço, no mercado;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 26 - O regime de estimativa será deferido
para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer
tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo Único – O despacho da
autoridade fiscal que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa
produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte,
relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 27 - O contribuinte que não concordar com
o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação ou da ciência do despacho.
§ 1º - A impugnação apresentada não terá
efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado
achar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a
diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas
nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 28 – Os valores fixados por estimativa
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo
22.
CAPÍTULO IX
Art. 29 – O lançamento do imposto sobre serviço
de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro
mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único – O lançamento
será procedido:
I – de ofício, através de auto de infração;
II – por homologação, de iniciativa do sujeito passivo.
Art. 30 - O lançamento de iniciativa do
sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.
Art. 31 - O procedimento de lançar o imposto,
de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito
antes do exame pela autoridade administrativa.
Art. 32 - Considerar-se-á não efetuado o
lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou
pelo Regulamento;
II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito
no documento;
III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido
recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor
competente da Secretaria Municipal de , não tiver sido recolhido no prazo
legal;
Parágrafo Único - Nos casos do
inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no
caso do inciso II, se a falta resultar de presunção
fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art. 33 - Antecipado o pagamento do imposto, o
lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade
administrativa.
Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazos
estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo Único - As guias de
recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em Regulamento.
Art. 35 - Em casos especiais, poderá a
Secretaria Municipal de adotar outras
normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos
anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou
por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único - No regime de
recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão
ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.
Art. 36 - A apuração do valor do ISSQN será
feita por mês, sob a responsabilidade do
contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a
posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de
profissional autônomo.
Art. 37 - Os sinais e adiantamentos recebidos
pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no
mês em que forem recebidos.
Art. 38 - Quando a prestação do serviço for
subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 39 - As diferenças resultantes de
reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em
que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 40 - O recolhimento do imposto será feito
na Tesouraria Municipal ou rede bancária credenciada pela Secretaria de
Finanças do Município.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
Art. 41 – São obrigadas a se inscreverem no Cadastro
Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas,
ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das
atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ou que estejam
sujeitas à incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer
atividades.
§ 1º - A inscrição far-se-á para cada um
dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou de seu
representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem
inscrição regular.
§ 2º - A inscrição é intransferível e será
obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes
do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
modificação.
§ 3º - Para efeito de cancelamento ou
suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição
competente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência, a
transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o
encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser
feitas retroativamente.
§ 4º - A paralisação temporária da
atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o
contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5º - A inscrição não faz presumir a
aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita
o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou
simulação.
Art. 42 - As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a
qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 43 – A obrigatoriedade da inscrição
estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do
imposto.
Parágrafo Único - a inscrição
deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 44 – O contribuinte é obrigado a
comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até
30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.
Parágrafo Único - A cessação ou
paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser
apurados posteriormente.
Art. 45 - O contribuinte do imposto, fica
obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e
demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que
isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.
§ 1º - O documentário fiscal compreende os
livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários
de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos
que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º - O Regulamento estabelecerá modelos
de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua
emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e
dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços
ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 46 - Por ocasião da prestação de serviço,
será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação,
determinadas pelo Regulamento.
§ 1º - A critério do fisco municipal, desde
que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada
adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput
deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.
§ 2º - Quando o documento fiscal for
cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as
suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento,
com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o
mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele
constantes.
3º - O documentário fiscal é de exibição
obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco)
anos, por quem dele fizer uso.
Art. 47 - A impressão de ingressos, bilhetes,
convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia
autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em
Regulamento.
Parágrafo Único - Ficam obrigadas
a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no
"caput" deste artigo, as empresas gráficas que realizarem tais
serviços.
Art. 48 - os livros fiscais não poderão ser
retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente
previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado.
§ 1º - até o último dia do mês em que for
constatado o desaparecimento ou extravio
de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar
o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e
exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez,
sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º - No interesse da fiscalização e
arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo,
apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão
devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de
fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 3º - É admitida a manutenção dos livros
fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de
contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na
forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações,
notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do
contribuinte, em juízo e administrativamente.
Art. 49 - Os ingressos, bilhetes, convites,
cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente
depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros,
conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo Único - Salvo a hipótese
de início de atividade, os livros novos
somente serão autenticados mediante
a apresentação dos
livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 50 - Os livros fiscais e comerciais são
de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer
uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não
tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do
fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou
fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da
Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
2º - Todos os contribuintes cujas
atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou
indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam
obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades
extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art. 51 - Constitui infração, toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da
Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável,
da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.
Art. 52 - As infrações a esta lei e as demais
disposições da Lei
nº. 123/2002 - Código Tributário Municipal, relativas aos tributos
municipais, serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa;
II – sujeição a regime especial de fiscalização
III – apreensão de bens e documentos;
IV – proibição de transacionar com as repartições, institutos,
fundações, empresas, agências e autarquias municipais;
V – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e
incentivos fiscais.
Art. 53 - Por inobservância de disposições
referentes aos tributos municipais, serão impostas as seguintes multas:
I – de mora;
II – por infração.
Art. 54 -
Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas
num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido
no artigo 132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro
de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 55 - Apurando-se, num mesmo processo, a
prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica,
aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
Art. 56 – A multa moratória, no caso de
pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos
seguintes percentuais:
I – de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o
limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista
do imposto e da multa;
II – de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento
espontâneo.
Art. 57 – Em relação aos tributos municipais,
as multas por infração são classificadas em dois grupos:
I – do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de
descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
II – do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do
imposto.
Art. 58 – As multas por infração, do primeiro
grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I – R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que
extraviarem qualquer documento fiscal;
II – R$ 30,00 (trinta reais), aos que:
a) deixarem de efetuar,
na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas
atualizações;
b) deixarem de
comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com
omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d) outras infrações
não capituladas.
III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:
a) não possuírem os
livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados
ou autenticados;
b) emitirem
documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem
numérica e cronológica;
IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:
a) recusarem a
exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem
documentos necessários à apuração do imposto;
b) obrigados à
retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
d) fornecer por
escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
V – R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:
a) obrigados,
deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem
em importância diversa do valor dos serviços.
VI – R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:
a) imprimirem, para
si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente
autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem
em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
competente autorização para impressão.
Art. 59 – As multas, por infração do segundo
grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de
auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em
parte;
II – de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de faze-lo.
III – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na
fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar
o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos,
estando inadimplente com os cofres públicos municipais.
Parágrafo Único – A multa aplicada
de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50%
(cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto
atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da
data da ciência do auto de infração.
Art. 60 – Considera-se específica, a reincidência
de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de
infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:
I - da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial
do tributo devido;
III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de
sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º - nas reincidências específicas as
multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;
§ 2º - nas reincidências genéricas as
multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art. 61 – O contribuinte que houver cometido
infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente
viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo Único – O regime
especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo
Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal de Finanças ou ainda pelo
Subsecretário Municipal de Finanças que indicara as condições de sua
realização.
Art. 62 – Poderão ser apreendidos livros e
documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova
de infração da legislação fiscal.
§ 1º - Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º – Se depois de decorrido o prazo de 05
(cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou
documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 63 – Os contribuintes que estiverem em
débito com a Finanças Municipal não poderão dela receber quantias, certidões ou
créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou
administrativas para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem
como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo Único – A Proibição de
que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso
interposto na forma desta lei.
Art. 64 - Poderão ser suspensas ou canceladas
as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do
imposto sobre serviços de qualquer natureza
Parágrafo Único – A pena prevista
neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram
origem à concessão do benefício.
Art. 65 - São competentes para aplicar as
multas:
I – a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de
termo de fiscalização ou auto de infração;
II – o coordenador de fiscalização municipal, em processo
originado pelo órgão que administra o tributo.
CAPÍTULO XIII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 66 - O contribuinte que, por mais de três
vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade
de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo,
na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com
plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as
operações do estabelecimento.
§ 2° - A Secretaria Municipal de poderá
baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 67 - É competente para determinar a
suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for
competente para instituí-lo.
CAPÍTULO
XIV
Art. 68 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por
associações e clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito
Santo ou às federações amadoras de esporte e organizações estudantis;
III – os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas
e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a
entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV – os profissionais liberais de nível médio ou superior, até
dois anos após a conclusão do curso.
V - os
concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares,
quando contratados pelo Poder Público local.”(AC)
Inciso incluído pela Lei Complementar
nº. 15/2007
CAPÍTULO
XV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 – No julgamento
onde o agente do fisco opinar pelo cancelamento da peça fiscal a decisão de
julgamento se extingue no Diretor do departamento de tributos mobiliários.
Art. 70 –
Sempre que necessário o poder executivo regulamentará a presente Lei.
Art.
71. Os artigos
244 e 275,
I, da Lei nº. 123/2003, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 244 - A notificação preliminar
será expedida para o contribuinte, substituto tributário ou responsável
tributário para proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a
apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem
como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal” (NR)
“Art. 275 -
................................................................
I – da
primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário ou quando o agente
do fisco opinar pela anulação da ação fiscal.” (NR)
Art. 72 – Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2004, ficando revogados os artigos
04 a 72 e 107
a 112, da Lei 123/2002 de 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo
Único – As disposições legais revogadas por força desta Lei não revigoram
outras que tenham por elas sido revogadas, conforme disposição do § 3º do
artigo 2º da lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Anchieta/ES,
29 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de
Anchieta.
LISTA
DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento
de sistemas.
1.02 –
Programação.
1.03 –
Processamento de dados e congêneres.
1.04 –
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 –
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 –
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 –
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 –
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 –
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 –
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 –
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 –
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 –
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 –
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios
e congêneres.
4.04 –
Instrumentação cirúrgica.
4.05 –
Acupuntura.
4.06 –
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 –
Serviços farmacêuticos.
4.08 –
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 –
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 –
Nutrição.
4.11 –
Obstetrícia.
4.12 –
Odontologia.
4.13 –
Ortóptica.
4.14 –
Próteses sob encomenda.
4.15 –
Psicanálise.
4.16 –
Psicologia.
4.17 –
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 –
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 –
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 –
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 –
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 –
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 –
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 –
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 –
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 –
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 –
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 –
Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
7 – Serviços relativos à
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 –
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 –
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03 –
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 –
Demolição.
7.05 –
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 –
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 –
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 –
Calafetação.
7.09 –
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 –
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 –
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 –
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 –
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 –
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 –
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 –
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 –
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 –
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 –
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 –
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 –
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 –
Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 –
Agenciamento marítimo.
10.07 –
Agenciamento de notícias.
10.08 –
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 –
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 –
Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 –
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 –
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 –
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 –
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 –
Exibições cinematográficas.
12.03 –
Espetáculos circenses.
12.04 –
Programas de auditório.
12.05 –
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 –
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 –
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 –
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 –
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 –
Corridas e competições de animais.
12.11 –
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 –
Execução de música.
12.13 –
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 –
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 –
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 –
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 –
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 –
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 –
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 –
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 –
Assistência técnica.
14.03 –
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 –
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 –
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 –
Colocação de molduras e congêneres.
14.08 –
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 –
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 –
Tinturaria e lavanderia.
14.11 –
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 –
Funilaria e lanternagem.
14.13 –
Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário
ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 –
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 –
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 –
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 –
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 –
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 –
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 –
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 –
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 –
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 – Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 –
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 –
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 –
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 –
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 –
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 –
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 –
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 –
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01 – Serviços de transporte de
natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 –
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 –
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 –
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 –
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 –
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 –
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 –
Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.09 –
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 –
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 –
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 –
Leilão e congêneres.
17.13 –
Advocacia.
17.14 –
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 –
Auditoria.
17.16 –
Análise de Organização e Métodos.
17.17 –
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 –
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 –
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 –
Estatística.
17.21 –
Cobrança em geral.
17.22 –
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 –
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 –
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 –
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 –
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 –
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 –
Planos ou convênio funerários.
25.04 –
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 –
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 –
Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de
biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
30.01 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 –
Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.